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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal n° 633, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a Gestão Democrática no Sistema Municipal de Ensino Público de Glória-BA, para instituir a eleição direta para diretores e vice-diretores escolares, incluindo etapa de entrevista de caráter eliminatório e não classificatório, destinada á avaliação do perfil socioemocional e de liderança do candidato, determinando que a Secretaria Municipal de Educação designará Comissão Eleitoral responsável pela coordenação, acompanhamento e homologação do processo eleitoral, vedando a candidatura de servidores que estejam no exercício de cargo político-eletivo ou de direção partidária, e assegurando aos candidatos o direito de escolher a unidade escolar da Rede Municipal de Ensino á qual desejam concorrer, estabelecendo que os eleitos serão empossados a partir do primeiro dia útil subsequente ao ano do pleito, e dá outras providências.
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Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Senhor Presidente, Senhores Parlamentares,
Atenciosamente,
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
ESTADO DA BAHIA
URGENTE
MENSAGEM n° 022/2025
Projeto de Lei n°022/2025
AO
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO MARCOS OLIVEIRA DA COSTA
Presidente da Câmara Municipal
Glória - BA
ENA VILMA PERElftA DE SOUZA NEGROfJIONTE
Prefeita Municipal
í
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Câmara Municipal de Glória b*
EliiabeteGomto^ra
Assistente Legislativo
Mat.: 074
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei Municipal n°
633/2022, para instituir a eleição direta para diretores e vice-diretores escolares no
Sistema Municipal de Ensino de Glória - BA.
Com os meus reais e cordiais cumprimentos, tenho a honra de encaminhar a
Vossa Excelência, para apreciação dessa Agusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de
Lei n° 022/2025, que altera dispositivos da Lei Municipal n° 633, de 14 de dezembro de
2022, a qual dispõe sobre a Gestão Democrática no Sistema Municipal de Ensino
Público de Glória - BA.
A presente proposição tem por finalidade instituir a eleição direta para diretores
e vice-diretores escolares, incluindo etapa de entrevista de carater eliminatono e nao
classificatório, destinada à avaliação do perfil socioemocional e de Hderança dos
candidatos. O projeto também disciplina a designação de Comissão Eleitoral pela
Secretaria Municipal de Educação, responsável pela coordenação, acompanhamento e
homologação do processo eleitoral, vedando a candidatura de servidores que estejam
no exercício de cargo político-eletivo ou de direção partidana entre outras providencias.
A iniciativa visa fortalecer os princípios da Gestão Democrática do Ensino
Público, garantindo maior transparência e legitimidade na escolha dos gestores das Unidades
de Ensino Municipais.
Diante da relevância da matéria, solicito a apreciação e aprovação do referido
Projeto de Lei, na certeza de contar com o apoio dos ilustres membros dessa Egrégia
Casa Legislativa.
'’n.'Ntcw'’-'-'
Projeto de Lei n° 022 de 04 de novembro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
ESTADO DA BAHIA
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GLORIA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, encaminha o presente projeto de lei para a CÂMARA MUNICIPAL
DE VEREADORES, nos seguintes termos:
Art. 1o - O art. 29 da Lei n° 633/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 - A escolha dos diretores e vice-diretores dos estabelecimentos de ensino da
rede pública municipal será realizada por eleição direta, mediante voto secreto e
universal da comunidade escolar, observados os princípios da gestão democrática do
ensino público.
§1°. Poderão votar professores, servidores efetivos e contratados, pais, mães ou
responsáveis legais por alunos matriculados, e estudantes regularmente matriculados
com idade igual ou superior a 12 (doze) anos.
EMENTA: Altera dispositivos da Lei Municipal n° 633, de 14 de
dezembro de 2022, que dispõe sobre a Gestão Democrática no
Sistema Municipal de Ensino Público de Glória-BA, para instituir
a eleição direta para diretores e vice-diretores escolares,
incluindo etapa de entrevista de caráter eliminatório e não
classificatório, destinada á avaliação do perfil socioemocional e
de liderança do candidato, determinando que a Secretaria
Municipal de Educação designará Comissão Eleitoral
responsável pela coordenação, acompanhamento e
homologação do processo eleitoral, vedando a candidatura de
servidores que estejam no exercício de cargo político-eletivo ou
de direção partidária, e assegurando aos candidatos o direito de
escolher a unidade escolar da Rede Municipal de Ensino á qual
desejam concorrer, estabelecendo que os eleitos serão
empossados a partir do primeiro dia útil subsequente ao ano do
pleito, e dá outras providências.
Art. 3o - Fica acrescido o art. 29-A à Lei n° 633/2022, com a seguinte redação:
§2°. Somente profissionais do magistério (docentes efetivos) poderão candidatar-se aos
cargos de Diretor e Vice-Diretor das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal.
§3°. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos válidos
apurados no processo eleitoral.
§4°. O resultado da eleição direta será homologado pela Secretaria Municipal de
Educação, e o candidato mais votado será nomeado a partir do primeiro dia útil
subsequente ao ano do pleito para exercer a função de Diretor, juntamente com seu
Vice, pelo período de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução consecutiva.”
§5°. Fica assegurado aos candidatos aos cargos de Diretor e Vice-Diretor o direito de
escolher a unidade escolar da Rede Municipal de Ensino de Glória-BA à qual desejam
concorrer, desde que atendam aos requisitos legais e regulamentares previstos nesta
Lei e no edital do processo eleitoral.”
Art. 2o - Os arts. 33, 36 e 38 da Lei n° 633/2022 ficam revogados, por tratarem do
processo de lista tríplice e da indicação pelo Chefe do Poder Executivo.
§1°. A Secretaria Municipal de Educação expedirá regulamento disciplinando os prazos,
o registro de candidaturas, a propaganda eleitoral, o colégio eleitoral, a votação e a
apuração.
§2°. Os candidatos inscritos deverão submeter-se a uma entrevista pedagógica e
psicológica, de caráter eliminatório e não classificatório, destinada à avaliação do perfil
socioemocional, pedagógico e de liderança, considerando a experiência, visão de
mundo e habilidades do candidato para a área da educação, incluindo suas
metodologias de ensino, capacidade de lidar com desafios, como inclusão, resolução
de conflitos, bem como o alinhamento à filosofia e aos princípios da instituição
educacional, conforme as exigências da gestão escolar democrática.
§3°. As entrevistas pedagógica e psicológica serão conduzidas por comissão técnica
designada pela Secretaria Municipal de Educação, composta por profissionais com
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
ESTADO DA BAHIA V
“Art. 29-A - O processo eleitoral será conduzido por uma Comissão Eleitoral formada
pela Secretaria Municipal de Educação, responsável pela coordenação,
acompanhamento e execução de todas as etapas do pleito nas unidades escolares.
Art. 4o - 0 Art. 30. passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5o - O Art. 34. passa a vigorar com a seguinte redação:
PARÁGRAFO ÚNICO. O voto será considerado nulo quando não se puder identificar o
candidato votado e/ou for identificável o votante, bem como quando contiver rasuras de
qualquer espécie.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
ESTADO DA BAHIA
formação nas áreas de Psicologia e Pedagogia, podendo contar com o apoio de outros
especialistas conforme a natureza e a complexidade da avaliação.”
“Art. 34. Cada votante assinalará na cédula, através de manifestação pessoal e secreta,
o candidato na chapa para o cargo de Diretor(a) e Vice-Diretor(a).
Art. 30 - Para poder se candidatar ao processo de eleição direta, mediante voto secreto
e universal da comunidade escolar, observados os princípios da gestão democrática do
ensino público, o candidato deverá atender no ato da inscrição, aos seguintes requisitos:
I - Ser ocupante do cargo de pessoal docente, que tenham Pedagogia, Licenciado ou
Graduado na Área de Educação, com Especialização em: Gestão Escolar,
Planejamento
Educacional, Direito Educacional, ou Curso em Gestão regidos pela Lei n° 437/2010,
que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público
Municipal de Glória/BA.
II - Ser estável e estatutário;
III - não ter recebido punição em qualquer processo administrativo disciplinar ou
criminal, em
nenhuma instância ou tribunal;
IV - Ter idoneidade no gerenciamento de recursos financeiros, bem como em relação à
Prestação de Contas, atendimento de prazo e demais procedimentos estabelecidos pela
administração e/ou Tribunal de Contas;
V - Não estar exercendo mandato em qualquer cargo eletivo nos poderes legislativo,
executivo e administrativo em qualquer esfera de governo;
VI - Não estar cumprindo pena judicial, com sentença transitada em julgado.
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Art. 6 0 - O Art. 35. passa a vigorar com a seguinte redação:
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I - um representante da comunidade escolar interna;
II - dois representantes do Conselho Escolar.
Art. 7 0 Os demais dispositivos da Lei n° 633/2022 permanecem inalterados.
Ena Vilma
“Art. 35. Haverá em cada estabelecimento de ensino uma Comissão Eleitoral que se
encarregará da condução do processo de Eleição Direta, a qual procederá à habilitação
de registro dos candidatos, bem como à aplicação das normas contidas no regulamento.
§1°. A Comissão será composta por um representante de cada segmento da
comunidade escolar, desde que aptos a votar, eleitos por seus pares em assembléia,
assim constituída:
Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GLÓRIA
Em, 04 de novembro de 2025.
§2°. A Comissão Eleitoral convocará assembléia geral da comunidade escolar para
apresentação da proposta de trabalho dos(as) candidatos(as) à composição da chapa.”
■ifa fié S&uzÍNegromonte
Prefeita

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