| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal n° 633, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a Gestão Democrática no Sistema Municipal de Ensino Público de Glória-BA, para instituir a eleição direta para diretores e vice-diretores escolares, incluindo etapa de entrevista de caráter eliminatório e não classificatório, destinada á avaliação do perfil socioemocional e de liderança do candidato, determinando que a Secretaria Municipal de Educação designará Comissão Eleitoral responsável pela coordenação, acompanhamento e homologação do processo eleitoral, vedando a candidatura de servidores que estejam no exercício de cargo político-eletivo ou de direção partidária, e assegurando aos candidatos o direito de escolher a unidade escolar da Rede Municipal de Ensino á qual desejam concorrer, estabelecendo que os eleitos serão empossados a partir do primeiro dia útil subsequente ao ano do pleito, e dá outras providências. |
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Senhor Presidente, Senhores Parlamentares, Atenciosamente, PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA URGENTE MENSAGEM n° 022/2025 Projeto de Lei n°022/2025 AO Excelentíssimo Senhor ANTONIO MARCOS OLIVEIRA DA COSTA Presidente da Câmara Municipal Glória - BA ENA VILMA PERElftA DE SOUZA NEGROfJIONTE Prefeita Municipal í &> Câmara Municipal de Glória b* EliiabeteGomto^ra Assistente Legislativo Mat.: 074 ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei Municipal n° 633/2022, para instituir a eleição direta para diretores e vice-diretores escolares no Sistema Municipal de Ensino de Glória - BA. Com os meus reais e cordiais cumprimentos, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa Agusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei n° 022/2025, que altera dispositivos da Lei Municipal n° 633, de 14 de dezembro de 2022, a qual dispõe sobre a Gestão Democrática no Sistema Municipal de Ensino Público de Glória - BA. A presente proposição tem por finalidade instituir a eleição direta para diretores e vice-diretores escolares, incluindo etapa de entrevista de carater eliminatono e nao classificatório, destinada à avaliação do perfil socioemocional e de Hderança dos candidatos. O projeto também disciplina a designação de Comissão Eleitoral pela Secretaria Municipal de Educação, responsável pela coordenação, acompanhamento e homologação do processo eleitoral, vedando a candidatura de servidores que estejam no exercício de cargo político-eletivo ou de direção partidana entre outras providencias. A iniciativa visa fortalecer os princípios da Gestão Democrática do Ensino Público, garantindo maior transparência e legitimidade na escolha dos gestores das Unidades de Ensino Municipais. Diante da relevância da matéria, solicito a apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei, na certeza de contar com o apoio dos ilustres membros dessa Egrégia Casa Legislativa. '’n.'Ntcw'’-'-' Projeto de Lei n° 022 de 04 de novembro de 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GLORIA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, encaminha o presente projeto de lei para a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, nos seguintes termos: Art. 1o - O art. 29 da Lei n° 633/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29 - A escolha dos diretores e vice-diretores dos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal será realizada por eleição direta, mediante voto secreto e universal da comunidade escolar, observados os princípios da gestão democrática do ensino público. §1°. Poderão votar professores, servidores efetivos e contratados, pais, mães ou responsáveis legais por alunos matriculados, e estudantes regularmente matriculados com idade igual ou superior a 12 (doze) anos. EMENTA: Altera dispositivos da Lei Municipal n° 633, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a Gestão Democrática no Sistema Municipal de Ensino Público de Glória-BA, para instituir a eleição direta para diretores e vice-diretores escolares, incluindo etapa de entrevista de caráter eliminatório e não classificatório, destinada á avaliação do perfil socioemocional e de liderança do candidato, determinando que a Secretaria Municipal de Educação designará Comissão Eleitoral responsável pela coordenação, acompanhamento e homologação do processo eleitoral, vedando a candidatura de servidores que estejam no exercício de cargo político-eletivo ou de direção partidária, e assegurando aos candidatos o direito de escolher a unidade escolar da Rede Municipal de Ensino á qual desejam concorrer, estabelecendo que os eleitos serão empossados a partir do primeiro dia útil subsequente ao ano do pleito, e dá outras providências. Art. 3o - Fica acrescido o art. 29-A à Lei n° 633/2022, com a seguinte redação: §2°. Somente profissionais do magistério (docentes efetivos) poderão candidatar-se aos cargos de Diretor e Vice-Diretor das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal. §3°. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos válidos apurados no processo eleitoral. §4°. O resultado da eleição direta será homologado pela Secretaria Municipal de Educação, e o candidato mais votado será nomeado a partir do primeiro dia útil subsequente ao ano do pleito para exercer a função de Diretor, juntamente com seu Vice, pelo período de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução consecutiva.” §5°. Fica assegurado aos candidatos aos cargos de Diretor e Vice-Diretor o direito de escolher a unidade escolar da Rede Municipal de Ensino de Glória-BA à qual desejam concorrer, desde que atendam aos requisitos legais e regulamentares previstos nesta Lei e no edital do processo eleitoral.” Art. 2o - Os arts. 33, 36 e 38 da Lei n° 633/2022 ficam revogados, por tratarem do processo de lista tríplice e da indicação pelo Chefe do Poder Executivo. §1°. A Secretaria Municipal de Educação expedirá regulamento disciplinando os prazos, o registro de candidaturas, a propaganda eleitoral, o colégio eleitoral, a votação e a apuração. §2°. Os candidatos inscritos deverão submeter-se a uma entrevista pedagógica e psicológica, de caráter eliminatório e não classificatório, destinada à avaliação do perfil socioemocional, pedagógico e de liderança, considerando a experiência, visão de mundo e habilidades do candidato para a área da educação, incluindo suas metodologias de ensino, capacidade de lidar com desafios, como inclusão, resolução de conflitos, bem como o alinhamento à filosofia e aos princípios da instituição educacional, conforme as exigências da gestão escolar democrática. §3°. As entrevistas pedagógica e psicológica serão conduzidas por comissão técnica designada pela Secretaria Municipal de Educação, composta por profissionais com PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA V “Art. 29-A - O processo eleitoral será conduzido por uma Comissão Eleitoral formada pela Secretaria Municipal de Educação, responsável pela coordenação, acompanhamento e execução de todas as etapas do pleito nas unidades escolares. Art. 4o - 0 Art. 30. passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5o - O Art. 34. passa a vigorar com a seguinte redação: PARÁGRAFO ÚNICO. O voto será considerado nulo quando não se puder identificar o candidato votado e/ou for identificável o votante, bem como quando contiver rasuras de qualquer espécie.” PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA formação nas áreas de Psicologia e Pedagogia, podendo contar com o apoio de outros especialistas conforme a natureza e a complexidade da avaliação.” “Art. 34. Cada votante assinalará na cédula, através de manifestação pessoal e secreta, o candidato na chapa para o cargo de Diretor(a) e Vice-Diretor(a). Art. 30 - Para poder se candidatar ao processo de eleição direta, mediante voto secreto e universal da comunidade escolar, observados os princípios da gestão democrática do ensino público, o candidato deverá atender no ato da inscrição, aos seguintes requisitos: I - Ser ocupante do cargo de pessoal docente, que tenham Pedagogia, Licenciado ou Graduado na Área de Educação, com Especialização em: Gestão Escolar, Planejamento Educacional, Direito Educacional, ou Curso em Gestão regidos pela Lei n° 437/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Glória/BA. II - Ser estável e estatutário; III - não ter recebido punição em qualquer processo administrativo disciplinar ou criminal, em nenhuma instância ou tribunal; IV - Ter idoneidade no gerenciamento de recursos financeiros, bem como em relação à Prestação de Contas, atendimento de prazo e demais procedimentos estabelecidos pela administração e/ou Tribunal de Contas; V - Não estar exercendo mandato em qualquer cargo eletivo nos poderes legislativo, executivo e administrativo em qualquer esfera de governo; VI - Não estar cumprindo pena judicial, com sentença transitada em julgado. &7 Art. 6 0 - O Art. 35. passa a vigorar com a seguinte redação: ‘WlíN|CW”fc I - um representante da comunidade escolar interna; II - dois representantes do Conselho Escolar. Art. 7 0 Os demais dispositivos da Lei n° 633/2022 permanecem inalterados. Ena Vilma “Art. 35. Haverá em cada estabelecimento de ensino uma Comissão Eleitoral que se encarregará da condução do processo de Eleição Direta, a qual procederá à habilitação de registro dos candidatos, bem como à aplicação das normas contidas no regulamento. §1°. A Comissão será composta por um representante de cada segmento da comunidade escolar, desde que aptos a votar, eleitos por seus pares em assembléia, assim constituída: Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GLÓRIA Em, 04 de novembro de 2025. §2°. A Comissão Eleitoral convocará assembléia geral da comunidade escolar para apresentação da proposta de trabalho dos(as) candidatos(as) à composição da chapa.” ■ifa fié S&uzÍNegromonte Prefeita