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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaAltera dispositivos da Lei n° 290 de 18 de agosto de 2003 que cria a Secretaria de Ação Social; que passará a ser, Secretaria Municipal de Assistência Social.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
 ESTADO DA BAHIA
Projeto de Lei nº 028 de 10 de dezembro de 2025.
Altera dispositivos da Lei n° 
290 de 18 de agosto de 2003 
que cria a Secretaria de Ação 
Social; que passará a ser, 
Secretaria Municipal de 
Assistência Social. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE GLÓRIA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, submete à apreciação e votação da Câmara de Vereadores o 
seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° - Fica criada, na estrutura administrativa municipal, a Secretaria Municipal de 
Assistência Social, que tem a seu encargo o desenvolvimento da política de assistência 
social. 
Art. 2° - A Secretaria Municipal de Assistência Social, tem por finalidade: 
I - colaborar com órgãos afins na esfera estadual e federal; 
II - planejar, fiscalizar e executar as ações de assistência social no âmbito 
Municipal; 
III- elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades 
no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme 
patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do 
SUAS (CIB E CIT); 
IV - estruturar o Plano Municipal de Assistência Social, de acordo com as diretrizes 
e princípios estabelecidas na Política Nacional de Assistência Social e no 
Sistema Único de Assistência Social, integrando-o ao Plano Plurianual do 
Município - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e a Lei Orçamentária 
Anual- LOA. 
§1º -A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) 
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: 
I – diagnóstico socioterritorial; 
II – objetivos gerais e específicos; 
Av. Presidente Geisel, 48 – Glória – BA
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III – diretrizes e prioridades deliberadas; 
IV – ações estratégicas para sua implementação; 
V – metas estabelecidas; 
VI – resultados e impactos esperados; 
VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII – mecanismos e fontes de financiamento; IX – indicadores de monitoramento 
e avaliação; 
X – cronograma de execução. 
 
§2º- O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo 
anterior, deverá observar: 
I - as deliberações das conferências realizadas de assistência social; 
II - as metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para 
o aprimoramento do SUAS; 
III - as ações articuladas e intersetoriais; 
IV - as ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS; 
V - viabilizar a prestação de serviços de Proteção Social Básica e de Proteção 
Social Especial, para famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade social, 
econômica e de risco diante de direitos violados, respectivamente; 
VI garantir a Proteção Social Básica que compõe precipuamente dos seguintes 
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos; 
VII - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; 
VIII- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; 
IX – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência 
e Idosas. 
§3º- O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência 
Social – CRAS. 
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§4º- A proteção social especial de média complexidade deve ser ofertada 
exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS. 
I - garantir a Proteção Social Especial de média complexidade ofertada através dos 
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos 
Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 
II - Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos –
PAEFI; 
III- Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida 
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; 
Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas 
Famílias; IV - Serviço Especializado de Abordagem Social; 
V - Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; 
VI - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e 
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça. 
§5º- Caberá a gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social: 
I - Prestar apoio técnico administrativo ao Conselho Municipal de Assistência 
Social; 
II - Coordenar, supervisionar e apoiar as ações de Assistência Social em 
Articulação com o Conselho Municipal de Assistência Social; 
III - Prestar apoio técnico as organizações de caráter público e sem fins lucrativos 
que desenvolvam atividades de promoção humana e desenvolvimento social, 
garantindo acesso ao município a condição de cidadania; 
IV - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata 
o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos 
conselhos municipais de assistência Social; 
V - implantar a vigilância socioassistencial no âmbito da gestão do SUAS, com a 
finalidade de planejar ações estratégicas, a partir de informações e registros nos 
sistemas informatizados e de monitoramento, visando a oferta qualificada de 
serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; 
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VI - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e 
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos 
dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do 
SUAS e Plano de Assistência Social. 
VII - co-financiar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional 
de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional 
Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e 
executando-a em seu âmbito. 
VIII - realizar as conferências de assistência social em conjunto com o 
Conselho Municipal de Assistência Social; 
IX - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social. 
Art. 3º- As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede 
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas 
entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as 
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial, fundamentado 
nos eixos estruturantes suas: 
I - Matricialidade Socio familiar: Reconhece a importância da família como 
núcleo central para a proteção social e o desenvolvimento individual e coletivo; 
II - Descentralização Político-Administrativa e Territorialização: Define a 
organização do SUAS em diferentes níveis de gestão (federal, estadual e 
municipal), com responsabilidades e autonomia para cada esfera; 
III - Financiamento: Garante a sustentabilidade financeira do SUAS, com 
recursos provenientes dos três níveis de governo; 
IV - Controle Social: Promove a participação da sociedade civil na 
formulação, execução e avaliação das políticas de assistência social, através dos 
Conselhos de Assistência Social e de outros mecanismos de participação; 
V - Normas e Monitoramento: Estabelece normas, diretrizes e mecanismos 
de acompanhamento e avaliação. 
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Art. 4°- A secretaria municipal de assistência social, seguirá o disposto na Lei nº 639 de 
15 de março de 2023, que trata da Organização Administrativa da Prefeitura Municipal 
de Glória, item de provimento em cargo de comissão dentro dos órgãos municipais, 
disposto no quadro abaixo da seguinte forma: 
Art. 5º - Fica criado o cargo de Secretário (a) Municipal de Assistência Social 
condicionando-o ao desempenho das atribuições a seguir enumeradas: 
 
I - Assessorar diretamente o Prefeito nos assuntos compreendidos no âmbito 
da 
Secretaria a Municipal de Assistência Social; 
II - Coordenar, fiscalizar e supervisionar na área da competência da Secretaria 
Municipal de Assistência Social, as atividades, os projetos e programas; 
III - Representar a Secretaria Municipal de Assistência Social em todos os atos 
e todas 
Cerimonias públicas que envolvam a sua participação; 
IV - Providenciar a expedição de normas e instruções relativas a assuntos da 
Secretaria Municipal de Assistência Social; 
V - Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo. 
Art. 6°- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária 
própria, suplementada se necessário. 
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Parágrafo único - A autorização constante deste artigo inclui a abertura de créditos 
especiais destinados a criação de categorias de programa indispensáveis ao 
funcionamento da Secretaria instituída nesta Lei. 
Art. 7°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
contrárias. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GLÓRIA
 Em, 10 de dezembro de 2025.
ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE
 Prefeita Municipal
Av. Presidente Geisel, 48 – Glória – BA
CEP: 48.620-000 – CNPJ Nº 14.217.335/0001-70
Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148

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