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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaAlteração na Lei nº291 de 18 de agosto de 2003.
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Autoria

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
 ESTADO DA BAHIA
Av. Presidente Geisel, 48 – Glória – BA
CEP: 48.620-000 – CNPJ Nº 14.217.335/0001-70
Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148
Projeto de Lei nº 029 de 10 de dezembro de 2025.
 Alteração na Lei nº291 de 18 de 
agosto de 2003. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE GLÓRIA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais, 
submete à apreciação e votação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: 
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
CAPITULO I 
DOS OBJETIVOS
Art.1º Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Glória￾BA, instância municipal do sistema descentralizado e participativo da assistência social, de 
caráter deliberativo, normativo, consultivo, permanente e fiscalizador de composição paritária 
entre o governo municipal e a sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência 
Social. 
Art.2º Respeitada as competências exclusivas do Legislativo Municipal, Compete ao Conselho 
Municipal de Assistência Social: 
I- Definir prioridades da Política de Assistência Social; 
II- Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de 
suas deliberações; 
III- Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, com os princípios e diretrizes da Lei 
Federal no. 8.742/93 – LOAS e em consonância com as diretrizes das conferências de 
assistência social; 
IV- Apreciar e aprovar a Proposta Orçamentária e Financeira do Fundo Municipal de Assistência 
Social, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política 
Municipal de Assistência Social; 
V- Acompanhar a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência 
Social. 
VI- Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo Órgão Gestor 
da Assistência Social; 
VII- Aprovar o Plano Municipal de Educação Permanente, elaborado pelo órgão gestor; 
VIII- Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de 
Aprimoramento da Gestão do SUAS; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
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IX- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a Gestão do Programa Bolsa Família PBF; 
X- Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no 
campo da assistência social de âmbito local; 
XI- Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos 
sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos 
recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; 
XII- Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, 
unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de 
coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; 
XIII- Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os 
Conselhos Municipais de Assistência Social; 
XIV- Zelar pela efetivação do SUAS- Sistema Único de Assistência Social no Município; 
XV- Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle 
da implementação; 
XVI- Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de 
competência; 
XVII- Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVIII. Apreciar 
e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de 
Assistência Social; 
XIX. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos financeiros, bem como os 
impactos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais do SUAS; 
XX. Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão 
 Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de 
 Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS; 
XXI. Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às 
atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS, conforme consta do artigo 11 da 
Portaria MDS n° 754, de 20 de outubro de 2010, que estabelece o repasse de pelo menos 
3% (três por cento) dos recursos do IGD para essa finalidade. 
XXII. Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei 
Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e 
da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos 
próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; 
XXIII. Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistênciais, 
objetos de cofinanciamento; 
XXIV. Orientar e fiscalizar o FMAS; 
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XXV. Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas 
decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução 
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. 
XXVI. Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; 
XXVII.Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas 
setoriais e conselhos de direitos. 
XXVIII. Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; XXIX. Notificar 
fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de 
indeferimento do requerimento de inscrição; 
XXX. Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; 
XXXI. Emitir resolução quanto às suas deliberações; 
XXXII. Registrar em ata as reuniões; 
XXXIII.Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários. 
XXXIV.Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao 
Município. 
XXXV. Elaborar e Aprovar seu regimento Interno. 
CAPITULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 3º O CMAS será composto por 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 4 
(quatro) representantes governamentais e 4 (quatro) representantes da sociedade civil, cujos 
membros, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. 
I - Do Governo Municipal: 
a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b)um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
c)um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
d)um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças; 
II Da Sociedade Civil Organizada, observado as Resoluções do Conselho Nacional de 
Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, 
das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, 
escolhidos em foro próprio, disposto no Decreto nº5003/2004 do CNAS, disciplina a 
eleição da sociedade civil no âmbito nacional. E a definição de entidades e organizações 
de assistência social no art. o 3º da LOAS e no Decreto Federal nº6.308/2007. 
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I – de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da 
política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como 
objetivo a luta por direitos;
II – de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e 
garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III – de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalha- dores 
do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos 
regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e 
representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
§1º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da 
gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência 
social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos 
Conselhos.
§2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para 
mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
§3° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade 
civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
Art º 4 –O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura 
disciplinada em ato do Poder Executivo. 
§ 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do 
Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo 
contar com pessoal técnico administrativo; 
§ 2º A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá 
requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à 
área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho.
§ 3º A Secretaria Executiva cuida dará para que as informações úteis sejam 
transmitidas para todos os conselheiros, como cópia de documentos, prazos que 
devem ser seguidos; registrar as reuniões do Plenário (atas) e manter a documentação 
atualizada; publicar as decisões/resoluções no diário oficial; manter os conselheiros 
informados das reuniões e da pauta, inclusive das comissões temática (se houver); e 
organizar e zelar pelos registros das reuniões e demais documentos do Conselho e 
torná-los acessíveis aos conselheiros. 
Art. 5º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo 
as seguintes normas: 
I. plenário como órgão de deliberação máxima; 
II.as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário 
anual prévio e acordado, e, extraordinariamente
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quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. 
III as Comissões Temáticas Permanentes ou Provisórias, Grupos de Trabalho na medida 
da necessidade, sempre formadas por conselheiros (as) titulares e suplentes e de forma 
paritária. 
Art.6º O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre 
que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas 
previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno que definirá, 
também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as 
questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 7º. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor 
social e não será remunerada.
Art. 8º. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das 
suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e 
transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção 
do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às 
funções do Conselho.
Art. 9º A Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao 
funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando 
com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, 
tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas 
atribuições. 
Art. 10º O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho 
Municipal de Assistência Social – CMAS e das Conferências 
 Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Seção II
 DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 Art. 11º A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, 
de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de 
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do 
governo e da sociedade civil.
Art. 12º. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, 
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às 
pessoas com deficiência;
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III– estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados 
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV– publicidade de seus resultados;
V – determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI – articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 13º. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a 
cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, 
a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Seção III
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 14º. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os 
direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no 
Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência 
social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos 
nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo 
direto enquanto usuário.
Art. 15. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com 
movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos es- paços tais
como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto 
aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o 
planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas 
unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de 
comissões regionais ou locais.
Art.16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
contrarias. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GLÓRIA
 Em, 10 de dezembro de 2025.
 ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE
 Prefeita Municipal

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