| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Alteração na Lei nº291 de 18 de agosto de 2003. |
| native_id | 2124 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA Av. Presidente Geisel, 48 – Glória – BA CEP: 48.620-000 – CNPJ Nº 14.217.335/0001-70 Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148 Projeto de Lei nº 029 de 10 de dezembro de 2025. Alteração na Lei nº291 de 18 de agosto de 2003. A PREFEITA MUNICIPAL DE GLÓRIA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais, submete à apreciação e votação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art.1º Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de GlóriaBA, instância municipal do sistema descentralizado e participativo da assistência social, de caráter deliberativo, normativo, consultivo, permanente e fiscalizador de composição paritária entre o governo municipal e a sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art.2º Respeitada as competências exclusivas do Legislativo Municipal, Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I- Definir prioridades da Política de Assistência Social; II- Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; III- Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, com os princípios e diretrizes da Lei Federal no. 8.742/93 – LOAS e em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV- Apreciar e aprovar a Proposta Orçamentária e Financeira do Fundo Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V- Acompanhar a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social. VI- Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo Órgão Gestor da Assistência Social; VII- Aprovar o Plano Municipal de Educação Permanente, elaborado pelo órgão gestor; VIII- Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA Av. Presidente Geisel, 48 – Glória – BA CEP: 48.620-000 – CNPJ Nº 14.217.335/0001-70 Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148 IX- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a Gestão do Programa Bolsa Família PBF; X- Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; XI- Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XII- Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XIII- Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XIV- Zelar pela efetivação do SUAS- Sistema Único de Assistência Social no Município; XV- Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XVI- Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVII- Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVIII. Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XIX. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos financeiros, bem como os impactos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XX. Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS; XXI. Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS, conforme consta do artigo 11 da Portaria MDS n° 754, de 20 de outubro de 2010, que estabelece o repasse de pelo menos 3% (três por cento) dos recursos do IGD para essa finalidade. XXII. Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; XXIII. Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistênciais, objetos de cofinanciamento; XXIV. Orientar e fiscalizar o FMAS; PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA Av. Presidente Geisel, 48 – Glória – BA CEP: 48.620-000 – CNPJ Nº 14.217.335/0001-70 Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148 XXV. Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. XXVI. Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXVII.Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. XXVIII. Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; XXIX. Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXX. Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXXI. Emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXII. Registrar em ata as reuniões; XXXIII.Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários. XXXIV.Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. XXXV. Elaborar e Aprovar seu regimento Interno. CAPITULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O CMAS será composto por 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 4 (quatro) representantes governamentais e 4 (quatro) representantes da sociedade civil, cujos membros, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. I - Do Governo Municipal: a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b)um representante da Secretaria Municipal de Saúde; c)um representante da Secretaria Municipal de Educação; d)um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças; II Da Sociedade Civil Organizada, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, disposto no Decreto nº5003/2004 do CNAS, disciplina a eleição da sociedade civil no âmbito nacional. E a definição de entidades e organizações de assistência social no art. o 3º da LOAS e no Decreto Federal nº6.308/2007. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA Av. Presidente Geisel, 48 – Glória – BA CEP: 48.620-000 – CNPJ Nº 14.217.335/0001-70 Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148 I – de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; II – de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social; III – de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalha- dores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social. §1º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos. §2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período. §3° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS. Art º 4 –O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. § 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico administrativo; § 2º A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho. § 3º A Secretaria Executiva cuida dará para que as informações úteis sejam transmitidas para todos os conselheiros, como cópia de documentos, prazos que devem ser seguidos; registrar as reuniões do Plenário (atas) e manter a documentação atualizada; publicar as decisões/resoluções no diário oficial; manter os conselheiros informados das reuniões e da pauta, inclusive das comissões temática (se houver); e organizar e zelar pelos registros das reuniões e demais documentos do Conselho e torná-los acessíveis aos conselheiros. Art. 5º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I. plenário como órgão de deliberação máxima; II.as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual prévio e acordado, e, extraordinariamente PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA Av. Presidente Geisel, 48 – Glória – BA CEP: 48.620-000 – CNPJ Nº 14.217.335/0001-70 Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148 quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. III as Comissões Temáticas Permanentes ou Provisórias, Grupos de Trabalho na medida da necessidade, sempre formadas por conselheiros (as) titulares e suplentes e de forma paritária. Art.6º O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno que definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art. 7º. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art. 8º. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. Art. 9º A Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Art. 10º O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Seção II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 11º A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 12º. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes: I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência; PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA Av. Presidente Geisel, 48 – Glória – BA CEP: 48.620-000 – CNPJ Nº 14.217.335/0001-70 Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148 III– estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV– publicidade de seus resultados; V – determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI – articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 13º. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho. Seção III DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 14º. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social. Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. Art. 15. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos es- paços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais. Art.16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrarias. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GLÓRIA Em, 10 de dezembro de 2025. ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE Prefeita Municipal