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INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI N9 001/2026
Recepciona a parcela extra anual prevista no Art
9-D e 9-E da Lei Federal n^ 11.350, de 05 de
outubro de 2006, devida aos Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias
(ACE) do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal
de Glória/Bahia, e dá outras providências.
mi
A Câmara Municipal de Glória, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Lei Orgânica Municipal com o Regimento Interno, submete a apreciação do plenário.
Art. 2^ - O repasse de que trata esta lei refere-se ao incentivo financeiro e fica vinculado ao
recebimento do recurso transferido pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), nos termos da Lei
Federal 11.350/2006, do art. 9-D e 9-E;
Art. 35 - Fica estipulado que 0 repasse de que trata o artigo 25 desta Lei se dará na última parcela
do ano vigente, ou, quando referida parcela for identificada como parcela extra, repassada na
competência do mês de dezembro do corrente ano;
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde após 0 recebimento do recurso, terá até 0
último dia útil do ano corrente para proceder 0 pagamento da parcela devida aos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) na forma prevista nesta
Lei.
Art. 45 - o valor indicado desta Lei será integralmente repassado aos Agentes Comunitários de
Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), e sobre o mesmo não haverá incidência
de encargos sociais, sendo rateado proporcionalmente entre os profissionais cadastrados no
Cadastro Nacional dos Estabelecimentos em Saúde (CNES) respectivamente entre aqueles
vinculados à atenção primária e aqueles vinculados à Vigilância Epidemiológica e Ambiental;
AVENIDA PRESIDENTE GEISEL, 104 - CENTRO - TEL: 75 - 98814-8340
CNPJ: 13.452.669/0001-66 - GLÓRIA - BA - CEP: 48620 - 000
Site: www.gloria.ba.leg.br
Email: atendimento@camaradegloria.ba.gov.br
Art. 15 - Fica recepcionado, no âmbito do Município de Glória -BA, a parcela extra anual, prevista,
nos art. 9-D e 9-E da Lei Federal n.2 11.350, de 05 de outubro de 2006, devida aos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) do quadro de pessoal da
Prefeitura Municipal de Glória/Bahia sob o título de incentivo financeiro da parcela adicional da
AFC;
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GLÓRIA - BA
3
Art. 65 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Considerando o recurso extraordinário com agravo 1.413.836 pará;
Sala das Sessões, 30 de janeiro de 2026.
Edmilson Afonso da Silva
-VereadorCâmara
ms
Considerando que a decisão da suprema corte reforça o que já estava estabelecido na Lei Federal
n.5 12.994/2014 e MS/GM N.5 674/2003, que garantem aos Agentes o recebimento de uma
parcela adicional anual;
Considerando que a decisão do STF corrige essa omissão e estabelece que a administração
pública não pode reter ou redirecionar os valores, sobe pena de enriquecimento ilícito;
Ciente do compromisso e da responsabilidade do governo atual prezamos pela legalidade e o
bom senso do gestor.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GLÓRIA - BA
Considerando que várias cidades no Brasil e na Bahia, já estão colocando os projetos para
Câmaras Municipais para aprovação, bem próximo a nós, tivemos Prefeitura de Cicero Dantas PL
N.5 460 de 2024, Prefeitura de Fatima Lei N.s 637/2024, Prefeitura de Ribeira do Pombal Lei N.5
920/2024.
Art. 59 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos
repassados pelo Governo Federal à conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal,
nos termos da Lei n.e 11.350/2006, de 05 de outubro de 2006.
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-’pRSSnvNTE -
OVADO NA SESSÃO DE N° ?
EM Jo io^.l3k6_ POR X
VOTOS CONTRA -----—---------—
MESA DA C.M.G E^r.
Atesto o Recebimento Prot
Em de jOj de
^■de Glória-BA
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Mat: 002
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