| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 12/2026 - Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE GLÓRIA - BAHIA PROJETO DE LEI - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2027 Prefeita: ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA PROJETO DE LEI 12/2026 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA GABINETE DA PREFEITA PARTE I PROJETO DE: LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2027 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA PROJETO DE LEI Nº. 12/2026 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE GLÓRIA, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Glória, Estado da Bahia, para o exercício de 2027, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e art. 4º da Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo: I - as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições para as transferências; V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas para incremento da receita; PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA VII - as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2°. As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observará o seguinte: I - Terão precedência na alocação dos recursos no PPA – Programa Plurianual 2026-2029, na Lei Orçamentária de 2027, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa; II - Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como referência o que estabelece o artigo 18 desta Lei. III - Poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2027 se ocorrer a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município. Parágrafo único - As prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2027 de que trata o caput deste artigo, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, excepcionalmente neste primeiro ano de mandato, serão estabelecidas em anexo específico na Lei do Plano Plurianual 2026-2029. Art. 3°. As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2027 e nos dois subsequentes, PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA de que trata o § 1º do art. 4° da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são as constantes do Anexo I da presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos: a) Demonstrativo I - Metas Anuais (Descritivo da Metodologia de Projeção das Metas Fiscais); b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Demonstrativo VIII - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2027, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2024, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. Art. 4°. Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2025, de que trata o § 3º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são os constantes do Anexo II da presente Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA Art. 5º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, também da política social. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 6º. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, até 31 de agosto de 2026, além da Mensagem, nos termos do inciso I do caput do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será constituído de: I - Texto da lei; II - Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; III - Demonstrativos e informações complementares. § 1º O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados no § 1º e 2º do art. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observadas as alterações posteriores, contendo: I - Sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo; II - Receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/1964; III - Despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta; PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA IV - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2026-2029, com seus objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais); V - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. § 2º Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso III do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros: I - Demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/1964; II - Da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; III - Da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei Complementar 141/2012 e demais legislações pertinentes à matéria; IV - Quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III, alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000; V - Demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta Orçamentária de 2027 com o Plano Plurianual 2026-2029; VI - Demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de 2027 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo II da presente Lei. Art. 7º. Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual, entende-se por: I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; II - Subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA subconjunto de despesa do setor público; III - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV - Ação orçamentária, como sendo o projeto, a atividade ou a operação especial; V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VI - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VII - Operação especial, o instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; VIII - Programa de trabalho, a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais; IX - Órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; X - Unidade orçamentária, o órgão, entidade ou fundo da Administração Pública Municipal, direta e indireta, a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do respectivo programa de trabalho; XI - Unidade gestora, unidade orçamentária ou administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA decorrentes de descentralização; XII - Transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, bem como a permuta de recursos de um órgão para outro, pelo total ou saldo; XIII - Remanejamento, o deslocamento de uma categoria de programação entre unidades integrantes do mesmo órgão, bem como a permuta de recursos no âmbito do mesmo órgão, pelo total ou saldo; XIV - Transferência, a permuta de recursos no âmbito das categorias econômicas de despesas estabelecida em um programa de trabalho, pelo total ou saldo; XV - Reserva de contingência, a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais; XVI - Passivos contingentes, questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos; XVII - Créditos adicionais, as autorizações de inclusão de programas e ações não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem, o valor original das ações da Lei de Orçamento; XVIII - Crédito adicional suplementar, as autorizações de despesas destinadas a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o valor global dos mesmos; PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA XIX - Crédito adicional especial, as autorizações que visam à inclusão de novos programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei, não computada na Lei Orçamentária; XX - Crédito adicional extraordinário, as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública; XXI - Quadro de detalhamento da despesa (QDD), instrumento que detalha, operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo-se em ferramenta de execução orçamentária e gerência; XXII - Alteração do detalhamento da despesa, a inclusão ou alteração de grupo de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de recursos, dentro do mesmo projeto, atividade, operação especial, categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, sem alterar o valor global do projeto, atividade ou operação especial; XXIII - concedente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; XXIV - convenente, o órgão ou a entidade, inclusive de outro ente, e as entidades privadas com as quais a Administração Municipal pactue a execução de ações com transferência de recursos financeiros. Art. 8º. A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos. § 1º A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e também as suas alterações através da Portaria Conjunta STN/SOF nº 650, de 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA de setembro de 2019 - aquela com atualização mantida pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF), do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG) -, bem como os detalhamentos específicos para Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecidos por meio de Portaria da STN. § 2º A classificação da natureza da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal. Art. 9º. Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da estrutura programática, discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos objetivos governamentais correspondentes. Art. 10º. A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos artigos 1° e 2° da referida Portaria n° 42/99, e descritos nos itens de I a VII do artigo 7º da presente Lei. § 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e operações especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela incorporadas mediante crédito adicional especial. § 2º Os programas da Administração Pública Municipal a serem contemplados no Projeto da Lei Orçamentária de 2027 serão compostos, no mínimo, de identificação, das respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais), e seus recursos financeiros. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA § 3º No Projeto de Lei Orçamentária de 2027 deve ser atribuído a cada ação orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as modificações propostas nos termos do § 3º do art. 166 da Constituição Federal preservar os códigos da proposta original. § 4º As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei Orçamentária de 2027, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação e acompanhamento durante a execução orçamentária. § 5º Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores. § 6º Cada ação orçamentária será associada a uma função e a uma subfunção e detalhará sua estrutura de custo conforme especificações estabelecidas no art. 11 desta Lei. Art. 11º. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores, sendo discriminado na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, identificados respectivamente por títulos e códigos. § 1º As categorias econômicas agregam o conjunto das despesas correntes e de capital. § 2º Os grupos de natureza das despesas constituem agrupamento de elementos de despesa com características assemelhadas quanto à natureza operacional do gasto com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e amortização da PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA dívida, conforme discriminados a seguir: I - Pessoal e encargos sociais (GND 1); II - Juros e encargos da dívida (GND 2); III - Outras despesas correntes (GND 3); IV - Investimentos (GND 4); V - Inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e VI - Amortização da dívida (GND 6). § 3º A Reserva de Contingência prevista no art. 20 será classificada no GND 9. § 4º A modalidade de aplicação tem caráter gerencial e destina-se a indicar se os recursos orçamentários serão aplicados: I - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; II - Indiretamente, mediante transferência financeira para órgãos e entidades de outras esferas de Governo, instituições multigovernamentais, consórcios públicos ou para instituições privadas, exceto o caso previsto no inciso III ou; III - Indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos municipais. § 5º A especificação da modalidade de que trata o § 6º observará, no mínimo, o detalhamento constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA § 6º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir”. § 7º Os elementos de despesas têm por finalidade identificar os objetos de gastos, não sendo obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais. § 8º Para fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, os elementos de despesa serão desdobrados em subelementos. CAPÍTULO III AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES. Seção I Da Elaboração dos Orçamentos Art. 12º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como as despesas dos Poderes, seus órgãos, fundos, autarquias, empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 1º Para fins desta Lei e nos termos do inciso III do art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de participação acionária. § 2º O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuando-se as receitas e as despesas nas despesas relacionadas à saúde, previdência e assistência social. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA I - A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal. § 3º O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição. I - As despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município, deverão ser financiadas com recursos alocados por meio do Fundo Municipal de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do ADCT, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017 e suas alterações. § 4º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027, será dada como prioridade à utilização de pelo menos 1% (um) por cento da Receita Corrente Líquida do ano imediatamente anterior, com ações do Sistema único da Assistência Social (SUAS), objetivando: I - Ampliação da política de assistência social através do Sistema único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, a nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública; II - Combate à pobreza por meios de programas sociais de transferências renda; III - Melhoria dos serviços prestados à população com atenção especial às políticas de educação, assistência social e saúde. Art. 13º. A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2027 obedecerá aos princípios da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, equilíbrio, legalidade, publicidade e da não-afetação da receita, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA Complementar Federal nº 101/2000 e, subsidiariamente, na Lei nº 4.320/1964. Parágrafo único - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão orientadas para: I - Atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; II - Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas; III - Aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; IV- Garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo II da presente Lei. Art. 14º. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita: I - Por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a identificação das classificações orçamentária funcional-programática da despesa pública; II - Diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação (projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da classificação institucional da despesa pública. Art. 15º. A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Art. 16º. A receita municipal será constituída da seguinte forma: I - Dos tributos de sua competência; II - Das transferências constitucionais; III - Das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; IV - Dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; V - Das oriundas de serviços executados pelo Município; VI - Da cobrança da dívida ativa; VII - Das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados; VIII - Dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente; IX - Dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal e Emenda Constitucional 29/2000; X - De outras rendas. Art. 17º. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, observadas as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº101/2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA § 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. § 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL ajustadas para cálculo de endividamento, conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal e alterações. Art. 18º. A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os gastos com: I - Pessoal e encargos sociais; II - Serviços da dívida pública municipal; III - A aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000; IV - A aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto nos art. 212 e 212-A da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos da Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020; V - As obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em convênios ou outros instrumentos congêneres; VI - Projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o final do exercício de 2026, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA oriundos de operações de crédito ou convênios. § 1º As receitas não vinculadas serão, prioritariamente, alocadas para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos. § 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que visem a sua expansão. Art. 19º. Na proposta da Lei Orçamentária de 2027, e seus créditos adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão observar as seguintes regras: I - as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas estabelecidas no Plano Plurianual 2026-2029; II - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição e no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº101/2000; III - a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, e as seguintes condições: a) os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso II deste artigo; b) será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos; c) não serão programados novos projetos que não apresentem PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 20º. A Lei Orçamentária Anual conterá Reserva de Contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de: I - passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposto no art. 5º, Inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000; II - abertura de créditos adicionais para o reforço de dotações orçamentárias, quando necessário; III – cobertura de despesas decorrentes de situações emergenciais e de calamidade pública legalmente reconhecidas; IV – insuficiência de dotação orçamentária não prevista ou subestimada na Lei Orçamentária Anual. Art. 21º. A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus valores atualizados a preços médios esperados em 2027, adotando-se na sua projeção ou atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA divulgado pelo IBGE. Art. 22º. As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, obedecerão á seguinte ordem de prioridade: I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida; III - Às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou outros instrumentos congêneres; IV - Aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA § 1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no caput deste artigo, poderão ser feita quando prevista em contratos e convênios ou desde que atendidas plenamente às prioridades indicadas e os recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes. § 2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e os valores constantes do respectivo orçamento. § 3º Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Municipal, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de Trabalho, serão identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias. § 4º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou de crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da administração integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. Art. 23º. A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município. Art. 24º. Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária anual: I - As despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no art. 46 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000; II - As despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA inciso anterior. Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a Câmara Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e da razoabilidade. Art. 25º. A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de julho de 2026, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito. Parágrafo único - A proposta de que trata o caput do art. 25 será encaminhada ao Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento e sua respectiva memória de cálculo, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito. Art. 26º. Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2026, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 27º. O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o quinto dia útil do mês julho de 2026, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2027, assim considerados aqueles apresentados até 1º de julho de 2026, conforme determina o art. 100, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 94/2016, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando: I - número da ação originária, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA de Justiça; II - data do ajuizamento da ação originária; III - número do precatório; IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado; V - data da autuação do precatório; VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 1º de julho de 2026; VIII - data do trânsito em julgado; IX - identificação da Vara ou da Comarca de origem; e X - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais. Parágrafo único - A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica: I - Precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei; II - Os demais precatórios de natureza alimentícia; III - Precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 20 (vinte) salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única; PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA IV - Precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado o comprometimento mensal superior a 2% (dois por cento) do Fundo de Participação do Município; V - Precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos valores ultrapassem o limite do inciso III, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e sucessivas. Art. 28º. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 29º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, conforme estabelece o § 8º do art. 166 da Constituição Federal. Seção II Da Execução Orçamentaria Art. 30º. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, será aprovado e publicado, para efeito de execução orçamentária, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. § 1º As atividades, projetos e as operações especiais serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos; § 2º O Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD deverá discriminar as atividades, projetos e operações especiais consignados a cada Órgão e Unidade PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos; § 3º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo Presidente da Câmara de Vereadores. § 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo: I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via decreto, do Prefeito Municipal, ficando autorizado a inclusão de novas fontes de recurso, bem como elemento de despesas pela modalidade economia, sem a necessidade de credito especial, e nem autorização do legislativo; II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores. Art. 31º. A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de Desembolso Mensal para o exercício de 2027 ao Poder Executivo até 10 (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2027. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de Decreto, consolidará e elaborará a programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 32º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2027, em conformidade com o disposto nos arts. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA 8º e 9º da Lei Complementar nº 101/2000, observados os seguintes procedimentos: I - Definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária de 2027; II - Comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Municipal do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita; III - A limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte ordem decrescente: a) Investimentos e inversões financeiras; b) As despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios; c) Outras despesas correntes. Parágrafo único - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. Seção III Da Alteração do Orçamento Art. 33º. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas: I - Na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA II - Acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. § 1º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. § 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem. § 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei n° 4320, de 1964. § 4º Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício. Art. 34º. Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029 e com esta Lei; II - Indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida, III - sejam relacionadas com: a) correção de erros ou omissões ou; b) dispositivos do texto do projeto de Lei. § 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: I - Caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária anual; PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA II - No caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. § 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária. § 3º O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das emendas apresentadas. Art. 35º. A criação de novos projetos ou atividades por Emenda Parlamentar, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. Parágrafo único – Instituir emenda impositiva ao orçamento anual, até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços de saúde. Art. 36º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário. Art. 37º. A Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei Orçamentária de 2027, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. Parágrafo único - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA I - Mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; II - Pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou III - Por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação social. Art. 38º. As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito adicional especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o § 2º do art. 33 desta Lei. Art. 39º. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no limite dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal. Art. 40º. Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 2026-2029 durante o exercício de 2027. Art. 41º. O Poder Executivo poderá, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática. Parágrafo único - Quando se tratar de transposição e remanejamento decorrente, da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, a modificação mediante abertura de créditos adicionais suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual não poderá resultar em alteração do valor global dos Orçamentos aprovados na Lei PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 42º. A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar e ou alteração de QDD, através de Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados os objetivos dos mesmos. CAPÍTULO IV AS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS Seção I TRANSFERÊNCIA DESTINADA AO SETOR PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS Subseção I Das Subvenções Sociais Art. 43º. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que prestem serviços essenciais nas áreas de educação, saúde, cultura ou de assistência social, quando tais entidades. I - Exerçam suas atividades de forma continuada; II - Prestem atendimento direto e gratuito à população; III - Sejam declaradas ou reconhecidas de utilidade pública, estejam devidamente registradas nos órgãos próprios; IV - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 da ADCT, na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de1993, bem como na Lei nº 13.019 de PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA 21 de julho de 2014. Subseção II Das Contribuições Correntes e de Capital Art. 44º. A transferência de recursos a título de contribuições correntes somente será destinada a entidades privadas sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 43 desta Lei. Art. 45º. A transferência de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o § 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Subseção III Dos Auxílios Art. 46º. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser destinada a entidades privadas sem fins lucrativos declaradas ou reconhecidas de utilidade pública, e desde que sejam. I - De atendimento direto e gratuito ao público em, pelo menos, uma das seguintes áreas: a) de educação especial; b) de habilitação, reabilitação e integração de pessoas portadoras de necessidades especiais; c) de assistência jurídica, médica, social e psicológica aos idosos, mulheres, crianças e adolescentes ameaçados ou vítimas de violência. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA II - Voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico; III - De atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda; IV - Voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associação ou cooperativa singular, social ou de produção, integradas por pessoas em situação de desvantagem socioeconômica; V - Voltadas diretamente às atividades de extrativismo, pesca e agricultura de pequeno porte, realizadas por povos tradicionais e agricultores familiares, desde que constituídas sob a forma de associação ou cooperativa singular, social ou de produção, integradas por pessoas em situação de desvantagem socioeconômica. Seção II TRANSFERENCIA DESTINADA AO SETOR PRIVADO COM FINS LUCRATIVO Subseção I Das Subvenções Econômicas Art. 47º. A transferência de recursos nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dos arts. 26 e 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá exclusivamente às despesas correntes destinadas a: I - Equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; II - Pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA III - Ajuda financeira a entidades com fins lucrativos. § 1º A transferência de recursos a título de subvenções econômicas dependerá de lei especifica, nos termos da legislação dos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dos arts 26 e 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. § 2º A despesa de que trata o caput deste artigo será executada obrigatoriamente na modalidade de aplicação “60 – transferência para entidades privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 – subvenções econômica”. Seção III TRANSFERÊNCIA A CONSÓRCIO PÚBLICO Art. 48º. A transferência de recursos a consórcio público, só será permitida nos termos da legislação Lei nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007, através de contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções, e ou contrato de programa e deverá preencher as seguintes condições: I - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam; II - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito; Parágrafo único - A despesa de que trata o caput deste artigo será executada obrigatoriamente na modalidade de aplicação “71 – Transferência a consorcio público mediante contrato de rateio. Seção IV PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS Art. 49º. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei específica, observadas as seguintes disposições: I - Ação governamental específica em que se insere o benefício esteja previsto na Lei Orçamentária de 2027; II - Reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere; III - Haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 50º. As despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas, para o exercício de 2027, com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a junho de 2026, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observados, além da legislação pertinente, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Parágrafo único - Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA Art. 51º. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-deobra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições: I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como: a) conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática – quando esta não for atividade-fim do órgão ou entidade – copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações; b) não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários. II - Não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. Art. 52º. O Executivo fica autorizado a conceder aumento real aos servidores públicos municipais consubstanciado num plano de recuperação salarial que respeite os limites de gastos com pessoal previstos em legislação complementar, em cumprimento ao disposto nos § 1º do art. 169 da Constituição. Art. 53º. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se: PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal; II - For comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar 101/2000; III - Forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei Complementar 101/2000. Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras: I - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; II - A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; III - A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 54º. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas. § 1º A concessão dos benefícios de que trata o caput deve ser considerada nos cálculos do orçamento da receita. § 2º A concessão desses benefícios deve ser precedida de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar 101/2000 - LRF. § 3º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o § 3º do art. 14 da LRF. § 4º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, na forma do § 2º do art. 14 da LRF. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 55º. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167 inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da Administração Municipal. Art. 56º. Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2027 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada ao poder legislativo, para atendimento das seguintes despesas: I - Pessoal e encargos; II - Serviços da dívida; III - Utilização de recursos livres do tesouro municipal a razão de 1/12 (um doze avos) mês do valor orçado em ações destinada a manutenção básica dos serviços municipais; IV - Despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com financiamento específico; PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA V - Investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais; VI - Contrapartida de Convênios Especiais e instrumentos similares. § 1º Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio. § 2º As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário. Art. 57º. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, de outros Municípios e Entidades Privadas, Nacionais e Internacionais. Art. 58º. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, respectivamente, os limites dos incisos II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 1993, pelo Decreto nº 11871/2023, de 29 de dezembro de 2023. Art. 59º. A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo I desta Lei (Metas Fiscais). Art. 60º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA Gabinete da Prefeita Municipal de Glória, 15 de abril de 2026. ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE Prefeita Municipal ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA GABINETE DA PREFEITA PARTE II ANEXO DE RISCOS FISCAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2027 ARF (LRF, art 4º, § 3º) PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Descrição R$ 1,00 SUBTOTAL : : : FONTE: Sistema: Sistema CONTÁBIL, Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA, Data de Emissão:10/04/2026 e hora de emissão 11:37:38. Valor 0,00 SUBTOTAL 0,00 Valor DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Descrição SUBTOTAL Valor 0,00 SUBTOTAL 0,00 Valor TOTAL 0,00 TOTAL 0,00 Abertura de créditos adicionais a partor da Reserva de 0,00 contigência Limitação de Empenho 0,00 Abertura de Créditos Adicionais a partir da redução de 0,00 dotação de despesa discricionária e da Reserva de Contingência Limitação de empenho, abertura de créditos adicionais a 0,00 partir da redução de dotação de despesa discricionária e da Reserva de Contingência Outros Passivos Contingentes 0,00 Outros Riscos Fiscais 0,00 Página: 1 de 1 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA GABINETE DA PREFEITA PARTE III ANEXO DE METAS FISCAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2027 AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) ESPECIFICAÇÃO R$ 1,00 : : : FONTE: Sistema: Sistema CONTÁBIL, Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA, Data de Emissão:10/04/2026 e hora de emissão 10:49:40. Valor Constante % PIB (a / PIB) x 100 % RCL (a / RCL) x 100 Receita Total (EXCETO FONTE RPPS) Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) Receitas Primárias Correntes Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Transferências Correntes Demais Receitas Primárias Correntes Receitas Primárias de Capital Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (b / PIB) x 100 % RCL (b / RCL) x 100 Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (c / PIB) x 100 % RCL (c / RCL) x 100 Valor Corrente (c) 2027 2028 2029 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) Despesas Primárias Correntes Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes Despesas Primárias de Capital Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) Dívida Pública Consolidada (DC) Dívida Consolidada Líquida (DCL) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 142.485.000,00 121.168.397,28 25,822 101,34 147.471.975,00 125.409.291,18 25,119 100,08 152.633.494,12 129.798.616,38 24,504 99,60 141.282.000,00 120.153.233,28 25,604 100,48 146.226.870,00 124.358.596,44 24,907 99,23 151.344.810,45 128.711.147,32 24,297 98,76 139.406.000,00 118.560.941,28 25,264 99,15 144.285.210,00 122.710.574,22 24,576 97,92 149.335.192,35 127.005.444,32 23,974 97,45 4.387.000,00 3.720.192,00 0,795 3,12 4.540.545,00 3.850.398,72 0,773 3,08 4.699.464,08 3.850.398,72 0,773 3,07 134.160.000,00 114.115.187,28 24,313 95,42 138.855.600,00 118.109.218,83 23,651 94,23 143.715.546,00 118.109.218,83 23,651 93,78 859.000,00 725.562,00 0,156 0,61 889.065,00 750.956,67 0,151 0,60 920.182,27 750.956,67 0,151 0,60 1.876.000,00 1.592.292,00 0,340 1,33 1.941.660,00 1.648.022,22 0,331 1,32 2.009.618,10 1.705.703,00 0,323 1,31 142.485.000,00 121.168.397,28 25,822 101,34 147.471.975,00 125.409.291,18 25,119 100,08 152.633.494,13 129.798.616,38 24,504 99,60 137.881.000,00 117.943.759,97 24,987 98,06 142.706.835,00 122.071.791,57 24,307 96,85 147.701.574,23 126.344.304,28 23,712 96,38 116.831.000,00 96.321.514,13 21,173 83,09 120.920.085,00 99.692.767,13 20,596 82,06 125.152.287,98 103.182.013,98 20,092 81,67 59.203.740,00 49.096.424,28 10,729 42,11 61.275.870,90 50.814.799,13 10,437 41,58 63.420.526,38 52.593.317,10 10,181 41,38 57.627.260,00 47.225.089,85 10,443 40,99 59.644.214,10 48.877.968,00 10,159 40,48 61.731.761,59 50.588.696,88 9,910 40,28 21.050.000,00 21.622.245,84 3,815 14,97 21.786.750,00 22.379.024,44 3,711 14,79 22.549.286,25 23.162.290,30 3,620 14,71 - - - - - - - - - - - - 3.401.000,00 2.209.473,31 0,616 2,42 3.520.035,00 2.286.804,87 0,600 2,39 3.643.236,22 2.366.843,04 0,585 2,38 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 843.185,06 221.890,81 0,153 0,60 872.696,53 803.799,44 0,149 0,59 903.240,91 2.911.763,46 0,145 0,59 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 2.632.368,00 692.728,42 0,477 1,87 2.724.500,88 2.724.500,88 0,464 1,85 2.819.858,41 2.819.858,41 0,453 1,84 -4.516.338,00 -1.188.510,00 -0,818 -3,21 -4.674.409,83 -4.305.377,48 -0,796 -3,17 -4.838.014,17 -15.596.229,89 -0,777 -3,16 8.867.338,00 4.087.510,00 1,086 4,26 9.190.747,83 5.493.887,48 1,056 4,21 9.512.424,00 19.901.607,37 1,031 4,19 Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 Parâmetros 2027 2028 2029 R$ 1,00 PIB Nominal Receita Corrente Líquida - RCL 551.800.000,00 140.605.000,00 587.100.000,00 147.354.040,00 622.900.000,00 153.248.201,60 Página: 1 de 1 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2027 AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) ESPECIFICAÇÃO R$ 1,00 : : : FONTE: Sistema: Sistema CONTÁBIL, Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA, Data de Emissão:10/04/2026 e hora de emissão 10:17:39. Metas Previstas em 2025 % PIB % RCL Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) Metas Realizadas em 2025 % PIB % RCL Variação % (c/a) x 100 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha Dívida Pública Consolidada (DC) Dívida Consolidada Líquida (DCL) Valor (a) (c) = (b-a) (b) 110.000.000,00 109.990.000,00 110.000.000,00 108.865.528,00 1.124.473,00 -587.339,00 7.850.419,00 -20.165.312,00 0,2077 0,2077 0,2133 0,2085 -0,0008 -0,0011 0,0153 -0,0394 1,02 1,02 1,03 1,01 0,02 -0,01 0,07 -0,19 103.785.503,08 102.952.272,82 106.863.288,88 102.740.616,18 211.656,64 -16.048.423,18 30.826.601,69 27.360.930,94 0,1892 0,1892 0,1875 0,1799 0,0093 -0,0010 0,0146 -0,0375 1,01 1,01 0,99 0,95 0,06 -0,01 0,08 -0,20 -6.214.496,92 -7.037.727,18 -3.136.711,12 -6.124.911,82 -912.816,36 -15.461.084,18 22.976.182,69 47.526.242,94 -5,65 -6,39 -2,85 -5,62 -81,18 -2.632,40 292,67 -235,68 Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,00 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,00 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,00 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,00 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,00 Parâmetros Valor Previsto 2025 Valor Realizado 2025 R$ 1,00 PIB Nominal Receita Corrente Líquida - RCL 511.679.000,00 106.424.000,00 536.700.000,00 102.254.159,05 Página: 1 de 1 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2027 AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) ESPECIFICAÇÃO R$ 1,00 : : : FONTE: Sistema: Sistema CONTÁBIL, Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA, Data de Emissão:10/04/2026 e hora de emissão 10:37:08. 2024 % % 2027 % % VALORES A PREÇOS CORRENTES Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 2025 2026 % 2028 2029 95.000.000,00 110.000.000,00 15,79 116.732.560,00 6,12 142.485.000,00 22,06 147.471.975,00 3,50 152.633.494,12 3,50 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 94.990.000,00 109.990.000,00 15,79 115.380.000,00 6,12 141.282.000,00 22,06 146.226.870,00 3,50 151.344.810,45 3,50 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 95.000.000,00 110.000.000,00 15,79 116.732.560,00 6,12 142.485.000,00 22,06 147.471.975,00 3,50 152.633.494,13 3,50 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 93.919.550,00 108.865.528,00 15,80 112.420.000,00 5,76 137.881.000,00 21,35 142.706.835,00 3,50 147.701.574,23 3,50 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 1.070.450,00 1.124.473,00 15,15 2.960.000,00 21,02 3.401.000,00 48,20 3.520.035,00 3,50 3.643.236,22 3,50 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -570.232,00 -587.339,00 2,98 5.773.000,00 -1.082,91 8.867.338,00 3,80 9.190.747,83 3,50 9.512.424,00 3,50 Dívida Pública Consolidada (DC) 7.621.766,00 7.850.419,00 3,00 2.536.000,00 -67,70 2.632.368,00 3,80 2.724.500,88 3,50 2.819.858,41 3,50 Dívida Consolidada Líquida (DCL) -19.577.973,00 -20.165.312,00 3,00 -4.351.000,00 -78,42 -4.516.338,00 3,80 -4.674.409,83 3,50 -4.838.014,17 3,50 ESPECIFICAÇÃO 2024 % % 2027 % % VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2025 2026 % 2028 2029 91.654.607,00 106.280.193,00 15,79 111.390.000,00 6,12 121.168.397,28 3,80 125.409.291,18 3,50 129.798.616,38 3,50 91.644.959,00 106.270.531,00 15,79 110.954.560,00 6,12 120.153.233,28 3,80 124.358.596,44 3,50 128.711.147,32 3,50 91.654.607,00 106.280.193,00 15,79 111.390.000,00 6,12 121.168.397,28 3,80 125.409.291,18 3,50 129.798.616,38 3,50 90.612.205,00 105.184.085,00 15,80 108.105.560,00 5,76 117.943.759,97 3,80 122.071.791,57 3,50 126.344.304,28 3,50 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 -550.152,00 -567.477,00 2,98 4.321.000,00 -1.082,91 4.087.510,00 3,80 5.493.887,48 3,50 19.901.607,37 3,50 7.353.368,00 7.584.946,00 3,00 2.429.000,00 -67,70 692.728,42 3,80 2.724.500,88 3,50 2.819.858,41 3,50 -18.888.541,00 -19.483.393,00 3,00 -2.899.000,00 -78,42 -1.188.510,00 3,80 -4.305.377,48 3,50 -15.596.229,89 3,50 Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha Dívida Pública Consolidada (DC) Dívida Consolidada Líquida (DCL) Receita Total (COM FONTES RPPS) Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) Despesa Total (COM FONTES RPPS) Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 1.032.754,00 1.086.447,00 15,15 2.849.000,00 21,02 2.209.473,31 3,80 2.286.804,87 3,50 2.366.843,04 3,50 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 Página: 1 de 1 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA GABINETE DA PREFEITA PARTE IV COMPLEMENTARES PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2027 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) PATRIMÔNIO LÍQUIDO R$ 1,00 : : : FONTE: Sistema: Sistema CONTÁBIL, Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA, Data de Emissão:23/03/2026 e hora de emissão 16:56:57. 2025 % 2024 % 2023 % TOTAL Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado 41.248.489,22 49.640.379,17 49.277.132,08 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 % TOTAL Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados REGIME PREVIDENCIÁRIO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 41.248.489,22 100,00 49.640.379,17 100,00 49.277.132,08 100,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Página: 1 de 1 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2027 RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) RECEITAS REALIZADAS 2023 (c) 0,00 R$ 1,00 Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Rendimentos de Aplicações Financeiras : : : FONTE: Sistema: Sistema CONTÁBIL, Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA, Data de Emissão:23/03/2026 e hora de emissão 16:58:15. 2025 (a) 2024 (b) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) DESPESAS EXECUTADAS 2023 (f) 40.483,00 DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida 2025 (d) 2024 (e) 8.485.195,57 136.523,24 8.485.195,57 136.523,24 40.483,00 4.362.522,87 136.523,24 40.483,00 0,00 0,00 0,00 4.122.672,70 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 VALOR (III) SALDO FINANCEIRO 2023 (i) = (Ic – IIf) -40.483.00 2025 (g) = ((Ia – IId) + IIIh) 2024 (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) -8.485.195,57 -136.523,24 Página: 1 de 1 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2027 RECEITAS CORRENTES (I) AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2025 0,00 R$ 1,00 Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo 2023 2024 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições Patronais Ativo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Inativo Pensionista 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 0,00 0,00 0,00 Benefícios DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2025 0,00 Aposentadorias Pensões por Morte 2023 2024 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 Compensação Financeira entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023 2024 2025 VALOR 0,00 0,00 0,00 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2023 2024 2025 VALOR 0,00 0,00 0,00 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2025 0,00 Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 2023 2024 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Caixa e Equivalentes de Caixa BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2025 0,00 Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos 2023 2024 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Página: 1 de 3 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 RECEITAS CORRENTES (VII) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2025 0,00 Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo 2023 2024 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições Patronais Ativo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Inativo Pensionista 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 0,00 FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) Benefícios DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2025 0,00 Aposentadorias Pensões por Morte 2023 2024 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 Compensação Financeira entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2025 0,00 Recursos para Formação de Reserva 2023 2024 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2 0,00 0,00 0,00 Receitas Correntes RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2025 0,00 TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 2023 2024 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Caixa e Equivalentes de Caixa BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2025 0,00 2023 2024 0,00 0,00 Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00 Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00 ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS Despesas Correntes (XIII) DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2025 0,00 Pessoal e Encargos Sociais 2023 2024 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00 Demais Despesas Correntes Despesas de Capital (XIV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 0,00 0,00 0,00 Caixa e Equivalentes de Caixa BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2025 0,00 2023 2024 0,00 0,00 Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00 Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00 Página: 2 de 3 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 : : : FONTE: Sistema: Sistema CONTÁBIL, Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA, Data de Emissão:23/03/2026 e hora de emissão 16:57:50. EXERCÍCIO Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c) Receitas Previdenciárias (a) Resultado Previdenciário (c) = (a-b) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) Despesas Previdenciárias (b) 0,00 0,00 EXERCÍCIO Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c) Receitas Previdenciárias (a) Resultado Previdenciário (c) = (a-b) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) Despesas Previdenciárias (b) 0,00 0,00 1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração. 2 O resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre). BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO Contribuições dos Servidores RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2025 0,00 Demais Receitas Previdenciárias 2023 2024 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00 Aposentadorias DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2025 0,00 Pensões 2023 2024 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2 0,00 0,00 0,00 Contribuição sobre a remuneração dos militares ativos RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES 2025 0,00 Contribuição sobre a remuneração dos militares inativos 2023 2024 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DOS MILITARES (XX) 0,00 0,00 0,00 Contribuição sobre a remuneração dos pensionistas Outras contribuições 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 RECEITAS E DESPESAS ASSOCIADAS ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES) Inatividade DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES 2025 0,00 Pensões 2023 2024 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES (XXI) 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 RESULTADO ASSOCIADO ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (XXII) = (XX–XXI)2 0,00 0,00 0,00 EXERCÍCIO Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c) Receitas Previdenciárias (a) Resultado Previdenciário (c) = (a-b) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES - Inativos e Pensionistas Despesas Previdenciárias (b) 0,00 0,00 Página: 3 de 3 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2027 NADA CONSTA AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) TRIBUTO R$ 1,00 : : : FONTE: Sistema: Sistema CONTÁBIL, Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA, Data de Emissão:23/03/2026 e hora de emissão 16:57:33. MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO 2027 2028 COMPENSAÇÃO 2029 RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA TOTAL NADA CONSTA Página: 1 de 1 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2027 Aumento Permanente da Receita AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) EVENTOS Valor Previsto para 2027 27.298.440,00 R$ 1,00 (-) Transferências Constitucionais 11.155.000,00 (-) Transferências ao FUNDEB 3.960.000,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 12.183.440,00 Redução Permanente de Despesa (II) 0,00 Margem Bruta (III) = (I+II) 12.183.440,00 : : : FONTE: Sistema: Sistema CONTÁBIL, Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA, Data de Emissão:23/03/2026 e hora de emissão 16:57:16. Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00 0,00 0,00 12.183.440,00 Página: 1 de 1 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA GABINETE DA PREFEITA PARTE V METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS (ArƟgo 4º, Parágrafo 2º, inciso II, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000) A metodologia de cálculo uƟlizada para a demonstração das metas anuais para o período que compreende os anos de 2027, 2028 e 2029, levou em consideração as receitas realizadas durante os exercícios de 2024, 2025 e 2026, bem como a projetada até o final do ano em evidência. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 2027 MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITA, DESPESAS, RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA Os índices uƟlizados buscam consolidar de forma confiável as projeções do comportamento da economia Brasileira e da Bahia. Para esse estudo foi aplicado o índice oficial de inflação do Brasil, o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, é por ele que se mede as metas inflacionárias, encontrado no Relatório de Inflação do Banco Central. E, o índice de crescimento obƟdo pelo PIB - Produto Interno Bruto, o qual representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos no estado da Bahia, ambos uƟlizados para o período de projeção desta peça Orçamentária. Foram acolhidos para correção das distorções de valores, dentro do cenário macroeconômico, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, o Produto Interno Bruto da União e o Produto Interno Bruto do Estado. UƟliza-se para os anos de 2027, 2028, 2029 respecƟvamente: A aplicação dos métodos de projeção levam em consideração a oscilação das receitas que compreendem o período de 2025 a 2026, sendo aplicada nestas a correção com base no respecƟvo índice de preço. Os índices uƟlizados buscam consolidar de forma confiável as projeções do comportamento da economia Brasileira e da Bahia. Para esse estudo foi aplicado o índice oficial de inflação do Brasil, o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, é por ele que se mede as metas inflacionárias, encontrado no Relatório de Inflação do Banco Central. E, o índice de crescimento obƟdo pelo PIB - Produto Interno Bruto, o qual representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos no estado da Bahia, ambos uƟlizados para o período de projeção desta peça Orçamentária. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA AVENIDA PRESIDENTE GEISEL - CENTRO CNPJ: 14.217.335/0001-70 - CEP: 45325000 - GLORIA - BA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 Código Descrição da Rubrica 2024 2025 2026 2027 2028 2029 1.0.0.0.00.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES 134.919.642,29 110.363.647,35 123.775.560,00 151.074.000,00 156.361.590,00 161.834.245,65 1.1.0.0.00.0.0.00.00 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 3.759.532,75 4.371.713,45 3.584.000,00 4.387.000,00 4.540.545,00 4.699.464,08 1.1.1.0.00.0.0.00.00 IMPOSTOS 3.645.398,89 4.020.056,36 3.436.000,00 4.201.000,00 4.348.035,00 4.500.216,22 1.1.1.2.00.0.0.00.00 IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO 225.585,38 240.316,25 350.000,00 431.000,00 446.085,00 461.697,97 1.1.1.2.50.0.0.00.00 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 165.368,74 158.137,93 278.000,00 341.000,00 352.935,00 365.287,72 1.1.1.2.50.0.1.00.00 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - PRINCIPAL 165.368,74 92.998,40 125.000,00 153.000,00 158.355,00 163.897,42 1.1.1.2.50.0.2.00.00 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - MULTAS E JUROS DE MORA0,00 0,00 11.000,00 14.000,00 14.490,00 14.997,15 1.1.1.2.50.0.3.00.00 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - DÍVIDA ATIVA 0,00 65.139,53 125.000,00 153.000,00 158.355,00 163.897,42 1.1.1.2.50.0.4.00.00 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA 0,00 0,00 17.000,00 21.000,00 21.735,00 22.495,72 1.1.1.2.53.0.0.00.00 IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS 60.216,64 82.178,32 72.000,00 90.000,00 93.150,00 96.410,25 1.1.1.2.53.0.1.00.00 IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS - PRINCIPAL 60.216,64 78.187,62 70.000,00 86.000,00 89.010,00 92.125,35 1.1.1.2.53.0.3.00.00 IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS - DÍVIDA ATIVA 0,00 3.990,70 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 1.1.1.2.53.0.4.00.00 IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS - MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 1.1.1.3.00.0.0.00.00 IMPOSTOS SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 2.468.583,01 2.878.100,45 1.825.000,00 2.229.000,00 2.307.015,00 2.387.760,52 1.1.1.3.03.0.0.00.00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE 2.468.583,01 2.878.100,45 1.825.000,00 2.229.000,00 2.307.015,00 2.387.760,52 1.1.1.3.03.1.0.00.00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - TRABALHO 2.468.583,01 2.878.100,45 1.334.000,00 1.629.000,00 1.686.015,00 1.745.025,52 1.1.1.3.03.1.1.00.00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - TRABALHO - PRINCIPAL 2.468.583,01 2.878.100,45 1.091.000,00 1.332.000,00 1.378.620,00 1.426.871,70 1.1.1.3.03.1.2.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Multas e Juros de Mora 0,00 0,00 143.000,00 175.000,00 181.125,00 187.464,38 1.1.1.3.03.1.3.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Dívida Ativa 0,00 0,00 100.000,00 122.000,00 126.270,00 130.689,45 1.1.1.3.03.4.0.00.00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - OUTROS RENDIMENTOS 0,00 0,00 491.000,00 600.000,00 621.000,00 642.735,00 1.1.1.3.03.4.1.00.00 IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE - OUTROS RENDIMENTOS - PRINCIPAL 0,00 0,00 430.000,00 525.000,00 543.375,00 562.393,13 1.1.1.3.03.4.2.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Multas e Juros de Mora 0,00 0,00 36.000,00 44.000,00 45.540,00 47.133,90 1.1.1.3.03.4.3.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Dívida Ativa 0,00 0,00 25.000,00 31.000,00 32.085,00 33.207,97 1.1.1.4.00.0.0.00.00 IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 951.230,50 901.639,66 1.261.000,00 1.541.000,00 1.594.935,00 1.650.757,73 1.1.1.4.51.0.0.00.00 IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS 951.230,50 901.639,66 1.261.000,00 1.541.000,00 1.594.935,00 1.650.757,73 1.1.1.4.51.1.0.00.00 IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN 951.230,50 901.639,66 1.261.000,00 1.541.000,00 1.594.935,00 1.650.757,73 1.1.1.4.51.1.1.00.00 IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - PRINCIPAL 951.230,50 901.639,66 1.258.000,00 1.535.000,00 1.588.725,00 1.644.330,38 1.1.1.4.51.1.1.01.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - Principal 951.230,50 813.038,61 1.258.000,00 1.535.000,00 1.588.725,00 1.644.330,38 1.1.1.4.51.1.1.02.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - SIMPLES NACIONAL/SNA - Principal 0,00 55.375,73 0,00 0,00 0,00 0,00 1.1.1.4.51.1.2.00.00 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - MULTAS E JUROS DE MORA 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 1.1.1.4.51.1.2.01.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - Multas e Juros de Mora 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 1.1.1.4.51.1.3.00.00 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - DÍVIDA ATIVA 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 1.1.1.4.51.1.3.01.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - Dívida Ativa 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 1.1.1.4.51.1.4.00.00 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 1.1.1.4.51.1.4.01.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 1.1.2.0.00.0.0.00.00 TAXAS 114.133,86 351.657,09 148.000,00 186.000,00 192.510,00 199.247,85 10/04/2026 - 11:31:56 Página: 1 de 12 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA AVENIDA PRESIDENTE GEISEL - CENTRO CNPJ: 14.217.335/0001-70 - CEP: 45325000 - GLORIA - BA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 Código Descrição da Rubrica 2024 2025 2026 2027 2028 2029 1.1.2.1.00.0.0.00.00 TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 114.133,86 234.357,20 143.000,00 179.000,00 185.265,00 191.749,27 1.1.2.1.01.0.0.00.00 TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 114.133,86 167.354,53 122.000,00 152.000,00 157.320,00 162.826,20 1.1.2.1.01.0.1.00.00 TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - PRINCIPAL 114.133,86 160.187,11 106.000,00 131.000,00 135.585,00 140.330,48 1.1.2.1.01.0.1.01.00 Taxas - LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS INDUSTRIAIS E PRESTADORAS DE SERVIÇOS 114.133,86 118.661,27 85.000,00 104.000,00 107.640,00 111.407,40 1.1.2.1.01.0.1.02.00 Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Principal 0,00 5.363,50 9.000,00 11.000,00 11.385,00 11.783,48 1.1.2.1.01.0.1.03.00 Taxa de Licença e Localização - TLL - Principal 0,00 7.624,54 7.000,00 9.000,00 9.315,00 9.641,02 1.1.2.1.01.0.1.04.00 Taxa de Licença e Fiscalização - TLF - Principal 0,00 24.459,96 4.000,00 5.000,00 5.175,00 5.356,13 1.1.2.1.01.0.1.05.00 Taxa de Licença para Execução de Obras - Principal 0,00 4.077,84 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 1.1.2.1.01.0.2.00.00 TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - MULTAS E JUROS DE MORA 0,00 0,00 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68 1.1.2.1.01.0.2.01.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas e Juros de Mora 0,00 0,00 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68 1.1.2.1.01.0.3.00.00 TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - DÍVIDA ATIVA 0,00 7.167,42 9.000,00 11.000,00 11.385,00 11.783,48 1.1.2.1.01.0.3.01.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 0,00 7.167,42 9.000,00 11.000,00 11.385,00 11.783,48 1.1.2.1.01.0.4.00.00 TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA0,00 0,00 5.000,00 7.000,00 7.245,00 7.498,57 1.1.2.1.01.0.4.01.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas e Juros de Mora da Dívida 0,00 0,00 5.000,00 7.000,00 7.245,00 7.498,57 1.1.2.1.04.0.0.00.00 TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 0,00 67.002,67 21.000,00 27.000,00 27.945,00 28.923,08 1.1.2.1.04.0.1.00.00 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 0,00 67.002,67 20.000,00 25.000,00 25.875,00 26.780,63 1.1.2.1.04.0.2.00.00 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas e Juros de Mora 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 1.1.2.2.00.0.0.00.00 TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 0,00 117.299,89 5.000,00 7.000,00 7.245,00 7.498,57 1.1.2.2.01.0.0.00.00 TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL 0,00 117.299,89 5.000,00 7.000,00 7.245,00 7.498,57 1.1.2.2.01.0.1.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 0,00 117.187,43 4.000,00 5.000,00 5.175,00 5.356,13 1.1.2.2.01.0.1.01.00 Taxa de Limpeza Pública - Principal 0,00 0,00 4.000,00 5.000,00 5.175,00 5.356,13 1.1.2.2.01.0.3.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Dívida Ativa 0,00 112,46 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 1.1.2.2.01.0.3.01.00 Taxa de Limpeza Pública - Dívida Ativa 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 1.2.0.0.00.0.0.00.00 CONTRIBUIÇÕES 92,76 0,00 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68 1.2.4.0.00.0.0.00.00 CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 92,76 0,00 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68 1.2.4.1.00.0.0.00.00 CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 92,76 0,00 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68 1.2.4.1.50.0.0.00.00 CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 92,76 0,00 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68 1.2.4.1.50.0.1.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 92,76 0,00 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68 1.3.0.0.00.0.0.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 554.344,71 833.230,26 974.000,00 1.196.000,00 1.237.860,00 1.281.185,10 1.3.1.0.00.0.0.00.00 EXPLORAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO 19.193,37 20.913,25 16.000,00 21.000,00 21.735,00 22.495,72 1.3.1.1.00.0.0.00.00 EXPLORAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO 19.193,37 20.913,25 16.000,00 21.000,00 21.735,00 22.495,72 1.3.1.1.01.0.0.00.00 ALUGUÉIS, ARRENDAMENTOS, FOROS, LAUDÊMIOS, TARIFAS DE OCUPAÇÃO 0,00 1.432,84 6.000,00 8.000,00 8.280,00 8.569,80 1.3.1.1.01.1.0.00.00 ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS 0,00 1.432,84 6.000,00 8.000,00 8.280,00 8.569,80 1.3.1.1.01.1.1.00.00 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 0,00 1.432,84 6.000,00 8.000,00 8.280,00 8.569,80 1.3.1.1.02.0.0.00.00 CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO OU CESSÃO DO DIREITO DE USO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS 0,00 19.480,41 9.000,00 11.000,00 11.385,00 11.783,48 1.3.1.1.02.0.1.00.00 CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO OU CESSÃO DO DIREITO DE USO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS - PRINCIPAL 0,00 19.480,41 9.000,00 11.000,00 11.385,00 11.783,48 10/04/2026 - 11:31:56 Página: 2 de 12 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA AVENIDA PRESIDENTE GEISEL - CENTRO CNPJ: 14.217.335/0001-70 - CEP: 45325000 - GLORIA - BA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 Código Descrição da Rubrica 2024 2025 2026 2027 2028 2029 1.3.1.1.02.0.1.00.01 Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Principal 0,00 19.480,41 9.000,00 11.000,00 11.385,00 11.783,48 1.3.1.1.99.0.0.00.00 OUTRAS RECEITAS IMOBILIÁRIAS 19.193,37 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 1.3.1.1.99.0.1.00.00 OUTRAS RECEITAS IMOBILIÁRIAS - PRINCIPAL 19.193,37 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 1.3.1.1.99.0.1.01.00 OUTRAS RECEITAS IMOBILIÁRIAS-PRINCIPAL 19.193,37 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 1.3.2.0.00.0.0.00.00 VALORES MOBILIÁRIOS 535.151,34 812.317,01 958.000,00 1.175.000,00 1.216.125,00 1.258.689,38 1.3.2.1.00.0.0.00.00 JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS 535.151,34 812.317,01 958.000,00 1.175.000,00 1.216.125,00 1.258.689,38 1.3.2.1.01.1.0.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 0,00 0,00 0,00 1.170.000,00 1.210.950,00 1.253.333,25 1.3.2.1.01.1.0.01.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Educação - Principal 0,00 0,00 0,00 1.115.000,00 1.154.025,00 1.194.415,88 1.3.2.1.01.1.0.01.01 Remuneração de Depósitos Bancários Vinculados à Educação - MDE - 25% 0,00 0,00 0,00 29.000,00 30.015,00 31.065,53 1.3.2.1.01.1.0.01.02 Remuneração de Depósitos Bancários Vinculados à Educação - FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos 0,00 0,00 0,00 381.000,00 394.335,00 408.136,72 1.3.2.1.01.1.0.01.03 Remuneração de Depósitos Bancários Vinculados à Educação - FUNDEB - Complementação da União - VAAF 0,00 0,00 0,00 159.000,00 164.565,00 170.324,77 1.3.2.1.01.1.0.01.04 Remuneração de Depósitos Bancários Vinculados à Educação - FUNDEB - Complementação da União - VAAT 0,00 0,00 0,00 80.000,00 82.800,00 85.698,00 1.3.2.1.01.1.0.01.05 Remuneração de Depósitos Bancários Vinculados à Educação - FUNDEB - Complementação da União - VAAR 0,00 0,00 0,00 82.000,00 84.870,00 87.840,45 1.3.2.1.01.1.0.01.06 Remuneração de Depósitos Bancários Vinculados à Educação - FNDE - Outros 0,00 0,00 0,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68 1.3.2.1.01.1.0.01.07 Remuneração de Depósitos Bancários Vinculados à Educação - FNDE - PDDE 0,00 0,00 0,00 21.000,00 21.735,00 22.495,72 1.3.2.1.01.1.0.01.08 Remuneração de Depósitos Bancários Vinculados à Educação - FNDE - PNAE 0,00 0,00 0,00 25.000,00 25.875,00 26.780,63 1.3.2.1.01.1.0.01.09 Remuneração de Depósitos Bancários Vinculados à Educação - FNDE - PNATE 0,00 0,00 0,00 27.000,00 27.945,00 28.923,08 1.3.2.1.01.1.0.01.11 Remuneração de Depósitos Bancários Vinculados à Educação - Recursos de Precatórios do FUNDEF 0,00 0,00 0,00 204.000,00 211.140,00 218.529,90 1.3.2.1.01.1.0.01.12 Remuneração de Depósitos Bancários Vinculados à Educação - Convênios vinculados à Educação - UNIÃO0,00 0,00 0,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 1.3.2.1.01.1.0.01.14 Remuneração de Depósitos Bancários Vinculados à Educação - Recursos dos Estados para programas de educação 0,00 0,00 0,00 5.000,00 5.175,00 5.356,13 1.3.2.1.01.1.0.01.15 Remuneração de Depósitos Bancários - Transferências de Instituições Privadas - Destinadas a Educação0,00 0,00 0,00 97.000,00 100.395,00 103.908,82 1.3.2.1.01.1.0.04.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Demais - Principal 0,00 0,00 0,00 55.000,00 56.925,00 58.917,38 1.3.2.1.01.1.0.04.09 Remuneração de Depósitos Bancários Vinculados - CIDE 0,00 0,00 0,00 55.000,00 56.925,00 58.917,38 1.3.2.1.01.2.0.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários Vinculados à Educação - QSE - Salário Educação 0,00 0,00 0,00 5.000,00 5.175,00 5.356,13 1.6.0.0.00.0.0.00.00 RECEITA DE SERVIÇOS 0,00 0,00 11.000,00 14.000,00 14.490,00 14.997,15 1.6.3.0.00.0.0.00.00 SERVIÇOS E ATIVIDADES REFERENTES À SAÚDE 0,00 0,00 11.000,00 14.000,00 14.490,00 14.997,15 1.6.3.1.00.0.0.00.00 SERVIÇOS DE ATENDIMENTO À SAÚDE 0,00 0,00 11.000,00 14.000,00 14.490,00 14.997,15 1.6.3.1.50.0.0.00.00 SERVIÇOS HOSPITALARES 0,00 0,00 11.000,00 14.000,00 14.490,00 14.997,15 1.6.3.1.50.0.1.00.00 Serviços Hospitalares - Principal 0,00 0,00 11.000,00 14.000,00 14.490,00 14.997,15 1.6.3.1.50.0.1.01.00 Serviços Hospitalares - AIH/SUS 0,00 0,00 11.000,00 14.000,00 14.490,00 14.997,15 1.7.0.0.00.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 128.587.617,32 104.982.367,03 118.516.560,00 144.629.000,00 149.691.015,00 154.930.200,53 1.7.1.0.00.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 71.219.841,94 78.779.389,72 90.310.560,00 110.206.000,00 114.063.210,00 118.055.422,35 1.7.1.1.00.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DECORRENTES DE PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DA UNIÃO 71.219.841,94 35.777.484,89 39.330.000,00 47.983.000,00 49.662.405,00 51.400.589,17 1.7.1.1.51.0.0.00.00 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM 71.206.467,04 35.764.665,44 39.300.000,00 47.946.000,00 49.624.110,00 51.360.953,85 1.7.1.1.51.1.0.00.00 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - COTA MENSAL 71.206.367,04 31.839.437,57 35.000.000,00 42.700.000,00 44.194.500,00 45.741.307,50 1.7.1.1.51.1.1.00.00 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - COTA MENSAL - PRINCIPAL71.206.367,04 31.839.437,57 35.000.000,00 42.700.000,00 44.194.500,00 45.741.307,50 10/04/2026 - 11:31:56 Página: 3 de 12 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA AVENIDA PRESIDENTE GEISEL - CENTRO CNPJ: 14.217.335/0001-70 - CEP: 45325000 - GLORIA - BA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 Código Descrição da Rubrica 2024 2025 2026 2027 2028 2029 1.7.1.1.51.2.0.00.00 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - COTAS EXTRAORDINÁRIAS 0,00 3.925.227,87 4.300.000,00 5.246.000,00 5.429.610,00 5.619.646,35 1.7.1.1.51.2.1.00.00 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - COTAS EXTRAORDINÁRIAS - PRINCIPAL 0,00 3.925.227,87 4.300.000,00 5.246.000,00 5.429.610,00 5.619.646,35 1.7.1.1.52.0.0.00.00 COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL 13.374,90 12.819,45 30.000,00 37.000,00 38.295,00 39.635,32 1.7.1.1.52.0.1.00.00 COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - PRINCIPAL 13.374,90 12.819,45 30.000,00 37.000,00 38.295,00 39.635,32 1.7.1.2.00.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS0,00 12.242.524,05 16.100.000,00 19.642.000,00 20.329.470,00 21.041.001,45 1.7.1.2.50.0.0.00.00 COTA-PARTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS 0,00 11.628.111,10 15.000.000,00 18.300.000,00 18.940.500,00 19.603.417,50 1.7.1.2.50.0.1.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Hídricos - Principal 0,00 11.628.111,10 15.000.000,00 18.300.000,00 18.940.500,00 19.603.417,50 1.7.1.2.51.0.0.00.00 COTA-PARTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM0,00 515,73 0,00 0,00 0,00 0,00 1.7.1.2.51.0.1.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM - Principal 0,00 515,73 0,00 0,00 0,00 0,00 1.7.1.2.52.0.0.00.00 COTA-PARTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO 0,00 613.897,22 1.100.000,00 1.342.000,00 1.388.970,00 1.437.583,95 1.7.1.2.52.1.0.00.00 COTA-PARTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO - LEI Nº 7.990/89 0,00 1.667,35 0,00 0,00 0,00 0,00 1.7.1.2.52.1.1.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo - Lei nº 7.990/89 - Principal 0,00 1.667,35 0,00 0,00 0,00 0,00 1.7.1.2.52.2.0.00.00 COTA-PARTE PELO EXCEDENTE DA PRODUÇÃO DO PETRÓLEO - LEI Nº 9.478/97, ARTIGO 49, I E II 0,00 0,00 300.000,00 366.000,00 378.810,00 392.068,35 1.7.1.2.52.2.1.00.00 Cota-parte pelo Excedente da Produção do Petróleo - Lei nº 9.478/97, artigo 49, I e II - Principal 0,00 0,00 300.000,00 366.000,00 378.810,00 392.068,35 1.7.1.2.52.4.0.00.00 COTA-PARTE DO FUNDO ESPECIAL DO PETRÓLEO - FEP 0,00 612.229,87 800.000,00 976.000,00 1.010.160,00 1.045.515,60 1.7.1.2.52.4.1.00.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP - Principal 0,00 612.229,87 800.000,00 976.000,00 1.010.160,00 1.045.515,60 1.7.1.3.00.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS 0,00 14.068.242,33 10.580.160,00 12.919.000,00 13.371.165,00 13.839.155,78 1.7.1.3.50.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - REPASSES FUNDO A FUNDO - BLOCO DE MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 0,00 14.068.242,33 10.518.160,00 12.843.000,00 13.292.505,00 13.757.742,68 1.7.1.3.50.1.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ATENÇÃO PRIMÁRIA 0,00 12.377.276,37 8.460.160,00 10.326.000,00 10.687.410,00 11.061.469,35 1.7.1.3.50.1.1.00.00 TRANSF. REC. BLOCO DE MANUTENÇÃO DAS ASPSAÚDE - ATENÇÃO PRIMÁRIA - PRINCIPAL 0,00 12.377.276,37 8.460.160,00 10.326.000,00 10.687.410,00 11.061.469,35 1.7.1.3.50.1.1.01.00 Agentes Comunitários de Saúde 0,00 0,00 1.000.000,00 1.220.000,00 1.262.700,00 1.306.894,50 1.7.1.3.50.1.1.02.00 Incentivo financeiro da APS - equipes de Saúde da Família - eSF e equipes de Atenção Primária - eAP 0,00 0,00 200.000,00 244.000,00 252.540,00 261.378,90 1.7.1.3.50.1.1.03.00 Incentivo financeiro da APS - equipes Multiprofissionais - eMulti 0,00 95.628,36 1.014.000,00 1.238.000,00 1.281.330,00 1.326.176,55 1.7.1.3.50.1.1.04.00 Incentivo financeiro da APS - Demais programas, serviços e equipes da Atenção Primária à Saúde 0,00 0,00 522.000,00 637.000,00 659.295,00 682.370,32 1.7.1.3.50.1.1.05.00 Incentivo financeiro da APS - Componente per capita de base populacional 0,00 0,00 438.000,00 535.000,00 553.725,00 573.105,38 1.7.1.3.50.1.1.06.00 Incentivo financeiro da APS - Manutenção de pagamento de valor nominal com base em exercício anterior0,00 0,00 905.000,00 1.105.000,00 1.143.675,00 1.183.703,63 1.7.1.3.50.1.1.07.00 Incentivo Compensatório de Transição 0,00 1.521.036,00 783.000,00 956.000,00 989.460,00 1.024.091,10 1.7.1.3.50.1.1.08.00 Incentivo financeiro para a Atenção à Saúde Bucal 0,00 1.732.938,23 2.031.000,00 2.478.000,00 2.564.730,00 2.654.495,55 1.7.1.3.50.1.1.09.00 Apoio À Manutenção Dos Polos De Academia Da Saúde 0,00 1.011.810,28 263.160,00 322.000,00 333.270,00 344.934,45 1.7.1.3.50.1.1.11.00 Implementação De Politicas De Atenção a Saúde do Adolescente e Jovem 0,00 346.500,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.7.1.3.50.1.1.13.00 Implementação Da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde 0,00 898,64 0,00 0,00 0,00 0,00 1.7.1.3.50.1.1.14.00 Implementação de Políticas para a Rede Cegonha 0,00 4.175.097,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.7.1.3.50.1.1.15.00 Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária em Saúde 0,00 39.171,86 0,00 0,00 0,00 0,00 1.7.1.3.50.1.1.16.00 Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária em Saúde - Emenda Individual 0,00 3.454.196,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.7.1.3.50.1.1.18.00 Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária em Saúde - Emenda de Relator 0,00 0,00 1.300.000,00 1.586.000,00 1.641.510,00 1.698.962,85 1.7.1.3.50.1.1.99.00 Outras Receitas da Atenção Primária 0,00 0,00 4.000,00 5.000,00 5.175,00 5.356,13 10/04/2026 - 11:31:56 Página: 4 de 12 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA AVENIDA PRESIDENTE GEISEL - CENTRO CNPJ: 14.217.335/0001-70 - CEP: 45325000 - GLORIA - BA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 Código Descrição da Rubrica 2024 2025 2026 2027 2028 2029 1.7.1.3.50.2.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ATENÇÃO ESPECIALIZADA 0,00 577.240,44 326.000,00 398.000,00 411.930,00 426.347,55 1.7.1.3.50.2.1.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ATENÇÃO ESPECIALIZADA - PRINCIPAL 0,00 577.240,44 326.000,00 398.000,00 411.930,00 426.347,55 1.7.1.3.50.2.1.01.00 Atenção à Saúde da População para Procedimentos no MAC 0,00 341.936,40 0,00 0,00 0,00 0,00 1.7.1.3.50.2.1.02.00 Serviços de Atendimento Móvel as Urgências - SAMU 0,00 0,00 250.000,00 305.000,00 315.675,00 326.723,63 1.7.1.3.50.2.1.03.00 Incremento Temporário ao custeio dos serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial 0,00 235.304,04 0,00 0,00 0,00 0,00 1.7.1.3.50.2.1.12.00 FAEC - Terapias Especializadas em Angiologia 0,00 0,00 76.000,00 93.000,00 96.255,00 99.623,93 1.7.1.3.50.3.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - VIGILÂNCIA EM SAÚDE 0,00 252.171,18 277.000,00 340.000,00 351.900,00 364.216,50 1.7.1.3.50.3.1.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - VIGILÂNCIA EM SAÚDE - PRINCIPAL 0,00 252.171,18 277.000,00 340.000,00 351.900,00 364.216,50 1.7.1.3.50.3.1.01.00 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Vigilância em Saúde - Despesas Diversas 0,00 83.299,18 132.000,00 162.000,00 167.670,00 173.538,45 1.7.1.3.50.3.1.02.00 Transferência aos Entes Federativos para o Pagamento dos Vencimentos dos Agentes de Combate às Endemias 0,00 157.872,00 132.000,00 162.000,00 167.670,00 173.538,45 1.7.1.3.50.3.1.03.00 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária 0,00 11.000,00 13.000,00 16.000,00 16.560,00 17.139,60 1.7.1.3.50.4.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 0,00 148.611,60 147.000,00 181.000,00 187.335,00 193.891,73 1.7.1.3.50.4.1.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - PRINCIPAL 0,00 148.611,60 147.000,00 181.000,00 187.335,00 193.891,73 1.7.1.3.50.4.1.01.00 Recursos Financ. a Transferir para Aquisição pelas Sec. Dos Estados, Municípios e do DF 0,00 136.611,60 128.000,00 157.000,00 162.495,00 168.182,33 1.7.1.3.50.4.1.02.00 Recursos Financ. a Transferir as Secretarias de Saúde Mun. Est. e do DF para a qualif. da Assist. Farmacêutica 0,00 12.000,00 19.000,00 24.000,00 24.840,00 25.709,40 1.7.1.3.50.5.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - GESTÃO DO SUS 0,00 712.942,74 1.308.000,00 1.598.000,00 1.653.930,00 1.711.817,55 1.7.1.3.50.5.1.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - GESTÃO DO SUS - PRINCIPAL 0,00 712.942,74 1.308.000,00 1.598.000,00 1.653.930,00 1.711.817,55 1.7.1.3.50.5.1.01.00 Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde 0,00 712.942,74 145.000,00 177.000,00 183.195,00 189.606,83 1.7.1.3.50.5.1.05.00 Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem. 0,00 0,00 1.119.000,00 1.367.000,00 1.414.845,00 1.464.364,57 1.7.1.3.50.5.1.99.00 Outras Receitas da Gestão do SUS 0,00 0,00 44.000,00 54.000,00 55.890,00 57.846,15 1.7.1.3.99.0.0.00.00 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS 0,00 0,00 62.000,00 76.000,00 78.660,00 81.413,10 1.7.1.3.99.0.1.00.00 Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Principal 0,00 0,00 62.000,00 76.000,00 78.660,00 81.413,10 1.7.1.4.00.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE 0,00 2.397.709,56 2.845.300,00 3.477.000,00 3.598.695,00 3.724.649,33 1.7.1.4.50.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO 0,00 1.569.820,85 1.500.000,00 1.830.000,00 1.894.050,00 1.960.341,75 1.7.1.4.50.0.1.00.00 Transferências do Salário-Educação - Principal 0,00 1.569.820,85 1.500.000,00 1.830.000,00 1.894.050,00 1.960.341,75 1.7.1.4.51.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE 0,00 0,00 5.000,00 7.000,00 7.245,00 7.498,57 1.7.1.4.51.0.1.00.00 PDDE - Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola 0,00 0,00 5.000,00 7.000,00 7.245,00 7.498,57 1.7.1.4.52.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE 0,00 361.203,37 499.300,00 612.000,00 633.420,00 655.589,70 1.7.1.4.52.0.1.00.00 TRANSFERÊNCIAS REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE - PRINCIPAL 0,00 361.203,37 499.300,00 612.000,00 633.420,00 655.589,70 1.7.1.4.52.0.1.01.00 Transferências PNAE - Pré Escola 0,00 70.418,00 73.000,00 90.000,00 93.150,00 96.410,25 1.7.1.4.52.0.1.02.00 Transferências PNAE - Creche 0,00 66.538,00 139.300,00 170.000,00 175.950,00 182.108,25 1.7.1.4.52.0.1.03.00 Transferências PNAE - Ensino Fundamental 0,00 0,00 264.000,00 323.000,00 334.305,00 346.005,67 1.7.1.4.52.0.1.04.00 Transferências PNAE - EJA 0,00 208.743,37 8.000,00 10.000,00 10.350,00 10.712,25 1.7.1.4.52.0.1.05.00 Transferências PNAE - Mais Educação 0,00 15.504,00 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68 1.7.1.4.52.0.1.08.00 Transferências PNAE - AEE 0,00 0,00 13.000,00 16.000,00 16.560,00 17.139,60 1.7.1.4.53.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE DO ESCOLAR - PNATE 0,00 457.085,34 391.000,00 479.000,00 495.765,00 513.116,78 10/04/2026 - 11:31:56 Página: 5 de 12 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA AVENIDA PRESIDENTE GEISEL - CENTRO CNPJ: 14.217.335/0001-70 - CEP: 45325000 - GLORIA - BA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 Código Descrição da Rubrica 2024 2025 2026 2027 2028 2029 1.7.1.4.53.0.1.00.00 TRANSFERÊNCIAS REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE DO ESCOLAR - PNATE - PRINCIPAL 0,00 457.085,34 391.000,00 479.000,00 495.765,00 513.116,78 1.7.1.4.53.0.1.01.00 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE - Principal 0,00 293.424,17 42.000,00 52.000,00 53.820,00 55.703,70 1.7.1.4.53.0.1.02.00 Transferências PNATE - Infantil 0,00 98.887,62 47.000,00 58.000,00 60.030,00 62.131,05 1.7.1.4.53.0.1.03.00 Transferências PNATE - Fundamental 0,00 64.773,55 245.000,00 299.000,00 309.465,00 320.296,28 1.7.1.4.53.0.1.04.00 Transferências PNATE - Médio 0,00 0,00 57.000,00 70.000,00 72.450,00 74.985,75 1.7.1.4.55.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS REFERENTES AO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO - PBA 0,00 9.600,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.7.1.4.55.0.1.00.00 Transferências referentes ao Programa Brasil Alfabetizado - PBA - Principal 0,00 9.600,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.7.1.4.99.0.0.00.00 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE 0,00 0,00 450.000,00 549.000,00 568.215,00 588.102,53 1.7.1.4.99.0.1.00.00 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - PRINCIPAL 0,00 0,00 450.000,00 549.000,00 568.215,00 588.102,53 1.7.1.4.99.0.1.02.00 ETI - Escola em Tempo Integral 0,00 0,00 400.000,00 488.000,00 505.080,00 522.757,80 1.7.1.4.99.0.1.99.00 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE 0,00 0,00 50.000,00 61.000,00 63.135,00 65.344,72 1.7.1.5.00.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DE COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS D 0,00 13.699.737,88 13.400.000,00 16.348.000,00 16.920.180,00 17.512.386,30 1.7.1.5.50.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DE COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB - VAAT 0,00 6.590.997,35 7.200.000,00 8.784.000,00 9.091.440,00 9.409.640,40 1.7.1.5.50.0.1.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DE COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB - VAAT - PRINCIPAL 0,00 6.590.997,35 7.200.000,00 8.784.000,00 9.091.440,00 9.409.640,40 1.7.1.5.51.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DE COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB - VAAF 0,00 5.382.339,21 5.300.000,00 6.466.000,00 6.692.310,00 6.926.540,85 1.7.1.5.51.0.1.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DE COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB - VAAF - PRINCIPAL 0,00 5.382.339,21 5.300.000,00 6.466.000,00 6.692.310,00 6.926.540,85 1.7.1.5.52.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DE COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB - VAAR 0,00 1.191.004,37 900.000,00 1.098.000,00 1.136.430,00 1.176.205,05 1.7.1.5.52.0.1.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DE COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB - VAAR - PRINCIPAL 0,00 1.191.004,37 900.000,00 1.098.000,00 1.136.430,00 1.176.205,05 1.7.1.5.53.0.0.00. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDEB DESTINADOS À CRIAÇÃO DE MATRÍCULAS EM ETI 0,00 535.396,95 0,00 0,00 0,00 0,00 1.7.1.5.53.0.1.00.00 Transferências de Recursos do Fundeb destinados à criação de matrículas em ETI - Principal 0,00 535.396,95 0,00 0,00 0,00 0,00 1.7.1.6.00.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS 0,00 513.688,74 1.428.100,00 1.748.000,00 1.809.180,00 1.872.501,30 1.7.1.6.50.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS 0,00 513.688,74 1.428.100,00 1.748.000,00 1.809.180,00 1.872.501,30 1.7.1.6.50.0.1.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS - PRINCIPAL 0,00 513.688,74 1.428.100,00 1.748.000,00 1.809.180,00 1.872.501,30 1.7.1.6.50.0.1.01.00 BLOCO PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 0,00 171.605,52 678.000,00 829.000,00 858.015,00 888.045,53 1.7.1.6.50.0.1.01.01 Piso Básico Fixo 0,00 38.140,80 80.000,00 98.000,00 101.430,00 104.980,05 1.7.1.6.50.0.1.01.02 Piso Básico Variavél - SCFV 0,00 78.579,00 340.000,00 415.000,00 429.525,00 444.558,38 1.7.1.6.50.0.1.01.03 Piso Básico Variavél III - Equipe Volante 0,00 54.885,72 48.000,00 59.000,00 61.065,00 63.202,28 1.7.1.6.50.0.1.01.04 Apoio Financeiro ao Bloco da Proteção Social Básica 0,00 0,00 210.000,00 257.000,00 265.995,00 275.304,83 1.7.1.6.50.0.1.02.00 BLOCO PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA E MEDIA COMPLEXIDADE 0,00 0,00 29.100,00 36.000,00 37.260,00 38.564,10 1.7.1.6.50.0.1.02.01 Piso Fixo de Média Complexidade - PAEFI 0,00 0,00 29.100,00 36.000,00 37.260,00 38.564,10 1.7.1.6.50.0.1.03.00 BLOCO DE GESTÃO DO SUAS 0,00 23.962,41 50.000,00 61.000,00 63.135,00 65.344,72 1.7.1.6.50.0.1.03.01 Piso de Alta Complexidade I - Criança/Adolescente 0,00 23.962,41 0,00 0,00 0,00 0,00 1.7.1.6.50.0.1.03.02 Piso de Alta Complexidade I 0,00 0,00 50.000,00 61.000,00 63.135,00 65.344,72 1.7.1.6.50.0.1.04.00 BLOCO DA GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMILIA E DO CADASTRO ÚNICO 0,00 112.914,51 160.000,00 196.000,00 202.860,00 209.960,10 1.7.1.6.50.0.1.04.01 Indice de Gestao Descentralizada - IGDBF 0,00 112.914,51 160.000,00 196.000,00 202.860,00 209.960,10 1.7.1.6.50.0.1.05.00 OUTRAS TRANSFERENCIAS FNAS 0,00 205.206,30 205.000,00 251.000,00 259.785,00 268.877,47 10/04/2026 - 11:31:56 Página: 6 de 12 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA AVENIDA PRESIDENTE GEISEL - CENTRO CNPJ: 14.217.335/0001-70 - CEP: 45325000 - GLORIA - BA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 Código Descrição da Rubrica 2024 2025 2026 2027 2028 2029 1.7.1.6.50.0.1.05.01 Indice de Gestao Descentralizada do SUAS 0,00 191.418,00 205.000,00 251.000,00 259.785,00 268.877,47 1.7.1.6.50.0.1.06.00 Bloco dos Programas 0,00 0,00 194.000,00 238.000,00 246.330,00 254.951,55 1.7.1.6.50.0.1.06.01 BPC na Escola 0,00 0,00 20.000,00 25.000,00 25.875,00 26.780,63 1.7.1.6.50.0.1.06.04 Programa Primeira Infancia no SUAS - Criança Feliz 0,00 0,00 21.000,00 26.000,00 26.910,00 27.851,85 1.7.1.6.50.0.1.06.06 SIGTV - ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DO SUAS - CUSTEIO 0,00 0,00 153.000,00 187.000,00 193.545,00 200.319,08 1.7.1.6.50.0.1.99.00 Outras Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 0,00 0,00 112.000,00 137.000,00 141.795,00 146.757,83 1.7.1.6.50.0.1.99.99 Outras Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 0,00 0,00 112.000,00 137.000,00 141.795,00 146.757,83 1.7.1.7.00.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 0,00 41.033,73 5.985.000,00 7.302.000,00 7.557.570,00 7.822.084,95 1.7.1.7.50.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO PARA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS 0,00 0,00 1.000.000,00 1.220.000,00 1.262.700,00 1.306.894,50 1.7.1.7.50.0.1.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO PARA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - PRINCIPAL0,00 0,00 1.000.000,00 1.220.000,00 1.262.700,00 1.306.894,50 1.7.1.7.50.0.1.01.00 Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde - SUS 0,00 0,00 1.000.000,00 1.220.000,00 1.262.700,00 1.306.894,50 1.7.1.7.51.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO DESTINADAS A PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO 0,00 41.033,73 2.000.000,00 2.440.000,00 2.525.400,00 2.613.789,00 1.7.1.7.51.0.1.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO DESTINADAS A PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO - PRINCIPAL 0,00 41.033,73 2.000.000,00 2.440.000,00 2.525.400,00 2.613.789,00 1.7.1.7.51.0.1.01.00 Transferências de Convênios da União Destinadas a Programas de Educação 0,00 41.033,73 2.000.000,00 2.440.000,00 2.525.400,00 2.613.789,00 1.7.1.7.54.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO DESTINADAS A PROGRAMAS DE SANEAMENTO BÁSICO0,00 0,00 1.000.000,00 1.220.000,00 1.262.700,00 1.306.894,50 1.7.1.7.54.0.1.00.00 Transferências de Convênios da União Destinadas a Programas de Saneamento Básico - Principal 0,00 0,00 1.000.000,00 1.220.000,00 1.262.700,00 1.306.894,50 1.7.1.7.54.0.1.01.00 Transferências de Convênios da União Destinadas a Programas de Saneamento Básico 0,00 0,00 1.000.000,00 1.220.000,00 1.262.700,00 1.306.894,50 1.7.1.7.99.0.0.00.00 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 0,00 0,00 1.985.000,00 2.422.000,00 2.506.770,00 2.594.506,95 1.7.1.7.99.0.1.00.00 Outras Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades - Principal 0,00 0,00 1.985.000,00 2.422.000,00 2.506.770,00 2.594.506,95 1.7.1.7.99.0.1.01.00 Outras Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades 0,00 0,00 1.985.000,00 2.422.000,00 2.506.770,00 2.594.506,95 1.7.1.9.00.0.0.00.00 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 0,00 38.968,54 642.000,00 787.000,00 814.545,00 843.054,07 1.7.1.9.57.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO 0,00 0,00 305.000,00 373.000,00 386.055,00 399.566,92 1.7.1.9.57.0.1.00.00 TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO - PRINCIPAL 0,00 0,00 305.000,00 373.000,00 386.055,00 399.566,92 1.7.1.9.58.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DECORRENTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 176/2020 0,00 30.265,56 16.000,00 20.000,00 20.700,00 21.424,50 1.7.1.9.58.0.1.00.00 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 0,00 30.265,56 16.000,00 20.000,00 20.700,00 21.424,50 1.7.1.9.58.0.1.01.00 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 - Principal 0,00 0,00 16.000,00 20.000,00 20.700,00 21.424,50 1.7.1.9.60.0.0.00.00 Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 14.399/2022 0,00 0,00 36.000,00 44.000,00 45.540,00 47.133,90 1.7.1.9.60.0.1.00.00 Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 14.399/2022 - Principal 0,00 0,00 36.000,00 44.000,00 45.540,00 47.133,90 1.7.1.9.99.0.0.00.00 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 0,00 8.702,98 285.000,00 350.000,00 362.250,00 374.928,75 1.7.1.9.99.0.1.00.00 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES - PRINCIPAL 0,00 8.702,98 285.000,00 350.000,00 362.250,00 374.928,75 1.7.1.9.99.0.1.01.00 Apoio Financeiro da União 0,00 0,00 14.000,00 18.000,00 18.630,00 19.282,05 1.7.1.9.99.0.1.02.00 Ações de Socorro Assistência e Restabelecimento - DEFESA CIVIL 0,00 8.702,98 0,00 0,00 0,00 0,00 1.7.1.9.99.0.1.91.00 Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 - Art. 5º - Audiovisual 0,00 0,00 30.000,00 37.000,00 38.295,00 39.635,32 1.7.1.9.99.0.1.92.00 Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 - Art. 8º - Demais Setores da Cultura 0,00 0,00 12.000,00 15.000,00 15.525,00 16.068,38 1.7.1.9.99.0.1.99.00 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 0,00 0,00 229.000,00 280.000,00 289.800,00 299.943,00 1.7.2.0.00.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DE SUAS ENTIDADES 8.379.007,29 9.268.006,18 10.205.000,00 12.461.000,00 12.897.135,00 13.348.534,72 10/04/2026 - 11:31:56 Página: 7 de 12 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA AVENIDA PRESIDENTE GEISEL - CENTRO CNPJ: 14.217.335/0001-70 - CEP: 45325000 - GLORIA - BA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 Código Descrição da Rubrica 2024 2025 2026 2027 2028 2029 1.7.2.1.00.0.0.00.00 PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL 8.379.007,29 8.760.872,33 7.886.000,00 9.623.000,00 9.959.805,00 10.308.398,18 1.7.2.1.50.0.0.00.00 COTA-PARTE DO ICMS 7.706.957,53 8.027.107,44 7.210.000,00 8.797.000,00 9.104.895,00 9.423.566,32 1.7.2.1.50.0.1.00.00 COTA-PARTE DO ICMS - PRINCIPAL 7.706.957,53 8.027.107,44 7.210.000,00 8.797.000,00 9.104.895,00 9.423.566,32 1.7.2.1.51.0.0.00.00 COTA-PARTE DO IPVA 617.377,50 668.085,62 611.000,00 746.000,00 772.110,00 799.133,85 1.7.2.1.51.0.1.00.00 COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIPAL 617.377,50 668.085,62 611.000,00 746.000,00 772.110,00 799.133,85 1.7.2.1.52.0.0.00.00 COTA-PARTE DO IPI - MUNICÍPIOS 54.672,26 45.613,91 44.000,00 54.000,00 55.890,00 57.846,15 1.7.2.1.52.0.1.00.00 COTA-PARTE DO IPI - MUNICÍPIOS - PRINCIPAL 54.672,26 45.613,91 44.000,00 54.000,00 55.890,00 57.846,15 1.7.2.1.53.0.0.00.00 COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO 0,00 20.065,36 21.000,00 26.000,00 26.910,00 27.851,85 1.7.2.1.53.0.1.00.00 Cota-Parte CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 0,00 20.065,36 21.000,00 26.000,00 26.910,00 27.851,85 1.7.2.2.00.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS0,00 0,00 80.000,00 99.000,00 102.465,00 106.051,27 1.7.2.2.50.0.0.00.00 COTA-PARTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS HÍDRICOS 0,00 0,00 70.000,00 86.000,00 89.010,00 92.125,35 1.7.2.2.50.0.1.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos - Principal 0,00 0,00 70.000,00 86.000,00 89.010,00 92.125,35 1.7.2.2.51.0.0.00.00 COTA-PARTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS MINERAIS - CFEM 0,00 0,00 10.000,00 13.000,00 13.455,00 13.925,92 1.7.2.2.51.0.1.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 0,00 0,00 10.000,00 13.000,00 13.455,00 13.925,92 1.7.2.3.00.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS 0,00 0,00 445.000,00 544.000,00 563.040,00 582.746,40 1.7.2.3.50.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS 0,00 0,00 445.000,00 544.000,00 563.040,00 582.746,40 1.7.2.3.50.0.1.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - PRINCIPAL 0,00 0,00 445.000,00 544.000,00 563.040,00 582.746,40 1.7.2.3.50.0.1.01.00 Programa Saúde da Familia - PSF - Estado 0,00 0,00 252.000,00 308.000,00 318.780,00 329.937,30 1.7.2.3.50.0.1.02.00 Serviços de Atendimento Movel as Urgencias - SAMU - Estado 0,00 0,00 108.000,00 132.000,00 136.620,00 141.401,70 1.7.2.3.50.0.1.99.00 Outras Transferência de Recursos do Estado para Programas de Saúde 0,00 0,00 85.000,00 104.000,00 107.640,00 111.407,40 1.7.2.4.00.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS ENTIDADES 0,00 0,00 1.500.000,00 1.830.000,00 1.894.050,00 1.960.341,75 1.7.2.4.01.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS ENTIDADES PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO 0,00 0,00 500.000,00 610.000,00 631.350,00 653.447,25 1.7.2.4.01.0.1.00.00 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades para Órgãos e Entidades da União - Principal 0,00 0,00 500.000,00 610.000,00 631.350,00 653.447,25 1.7.2.4.01.0.1.01.00 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades para Órgãos e Entidades da União 0,00 0,00 500.000,00 610.000,00 631.350,00 653.447,25 1.7.2.4.50.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DF PARA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS 0,00 0,00 400.000,00 488.000,00 505.080,00 522.757,80 1.7.2.4.50.0.1.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DF PARA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - PRINCIPAL 0,00 0,00 400.000,00 488.000,00 505.080,00 522.757,80 1.7.2.4.50.0.1.01.00 Transferências de Convênios dos Estados e DF para o Sistema Único de Saúde - SUS 0,00 0,00 400.000,00 488.000,00 505.080,00 522.757,80 1.7.2.4.51.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS DESTINADAS A PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO 0,00 0,00 400.000,00 488.000,00 505.080,00 522.757,80 1.7.2.4.51.0.1.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS DESTINADAS A PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO - PRINCIPAL 0,00 0,00 400.000,00 488.000,00 505.080,00 522.757,80 1.7.2.4.51.0.1.01.00 Transferências de Convênio dos Estados Destinadas a Programas de Educação 0,00 0,00 400.000,00 488.000,00 505.080,00 522.757,80 1.7.2.4.99.0.0.00.00 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS ENTIDADES 0,00 0,00 200.000,00 244.000,00 252.540,00 261.378,90 1.7.2.4.99.0.1.00.00 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - Principal 0,00 0,00 200.000,00 244.000,00 252.540,00 261.378,90 1.7.2.4.99.0.1.01.00 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 0,00 0,00 200.000,00 244.000,00 252.540,00 261.378,90 1.7.2.9.00.0.0.00.00 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL 0,00 507.133,85 294.000,00 365.000,00 377.775,00 390.997,13 1.7.2.9.51.0.0.00.00 Transferências de Estados destinadas à Assistência Social 0,00 164.648,52 90.000,00 115.000,00 119.025,00 123.190,88 1.7.2.9.51.0.1.00.00 Transferências de Estados destinadas à Assistência Social - Principal 0,00 164.648,52 90.000,00 115.000,00 119.025,00 123.190,88 10/04/2026 - 11:31:56 Página: 8 de 12 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA AVENIDA PRESIDENTE GEISEL - CENTRO CNPJ: 14.217.335/0001-70 - CEP: 45325000 - GLORIA - BA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 Código Descrição da Rubrica 2024 2025 2026 2027 2028 2029 1.7.2.9.51.0.1.01.00 Bloco da Proteção Social Básica 0,00 74.348,52 53.000,00 67.000,00 69.345,00 71.772,07 1.7.2.9.51.0.1.01.01 Piso Básico Fixo - PBF - PAIF 0,00 59.500,00 23.000,00 29.000,00 30.015,00 31.065,53 1.7.2.9.51.0.1.01.02 Piso Básico Fixo - PBF - SBMR 0,00 14.848,52 0,00 0,00 0,00 0,00 1.7.2.9.51.0.1.01.03 Piso Básico Variável - PBV - SCFV 0,00 0,00 28.000,00 35.000,00 36.225,00 37.492,88 1.7.2.9.51.0.1.01.04 PBF - SUAS BAHIA MAIS RURAL - Expansões e Implantações 0,00 0,00 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68 1.7.2.9.51.0.1.02.00 Bloco da Proteção Social Especial de Média Complexidade 0,00 39.600,00 4.000,00 5.000,00 5.175,00 5.356,13 1.7.2.9.51.0.1.02.01 Piso Fixo de Média Complexidade - PAEFI 0,00 39.600,00 4.000,00 5.000,00 5.175,00 5.356,13 1.7.2.9.51.0.1.03.00 Bloco da Proteção Social Especial de Alta Complexidade 0,00 50.700,00 7.000,00 10.000,00 10.350,00 10.712,25 1.7.2.9.51.0.1.03.01 Piso de Alta Complexidade I 0,00 38.700,00 6.000,00 8.000,00 8.280,00 8.569,80 1.7.2.9.51.0.1.03.02 Piso de Alta Complexidade I - Idoso 0,00 12.000,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 1.7.2.9.51.0.1.04.00 Bloco de Benefícios Eventuais 0,00 0,00 23.000,00 29.000,00 30.015,00 31.065,53 1.7.2.9.51.0.1.04.01 Programa de Benefícios Eventuais 0,00 0,00 23.000,00 29.000,00 30.015,00 31.065,53 1.7.2.9.51.0.1.05.00 Bloco Da Gestão do SUAS 0,00 0,00 3.000,00 4.000,00 4.140,00 4.284,90 1.7.2.9.51.0.1.05.01 Índice de Gestão Descentralizada do SUAS - IGDSUAS Estado 0,00 0,00 3.000,00 4.000,00 4.140,00 4.284,90 1.7.2.9.52.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DESTINADOS A PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO 0,00 342.485,33 196.000,00 240.000,00 248.400,00 257.094,00 1.7.2.9.52.0.1.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DESTINADOS A PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO - PRINCIPAL 0,00 342.485,33 196.000,00 240.000,00 248.400,00 257.094,00 1.7.2.9.52.0.1.01.00 Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE 0,00 0,00 196.000,00 240.000,00 248.400,00 257.094,00 1.7.2.9.53.0.0.00.00 Cota-Parte da Transferência da Compensação Financeira das Perdas com Arrecadação de ICMS - LC nº 194/2022 0,00 0,00 8.000,00 10.000,00 10.350,00 10.712,25 1.7.2.9.53.0.1.00.00 Cota-Parte da Transferência da Compensação Financeira das Perdas com Arrecadação de ICMS - LC nº 194/2022 - Principal 0,00 0,00 8.000,00 10.000,00 10.350,00 10.712,25 1.7.4.0.00.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS 23.429.258,52 725.782,21 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 1.7.4.1.00.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS 23.429.258,52 725.782,21 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 1.7.4.1.99.0.0.00.00 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS 23.429.258,52 725.782,21 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 1.7.4.1.99.0.1.00.00 Outras Transferências de Instituições Privadas - Principal 23.429.258,52 725.782,21 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 1.7.4.1.99.0.1.01.00 Doações em Benefício de Crianças e Adolescentes - PJ - Principal 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 1.7.5.0.00.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS 25.559.509,57 16.209.188,92 18.000.000,00 21.960.000,00 22.728.600,00 23.524.101,00 1.7.5.1.00.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB 25.559.509,57 16.209.188,92 18.000.000,00 21.960.000,00 22.728.600,00 23.524.101,00 1.7.5.1.50.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB 25.559.509,57 16.209.188,92 18.000.000,00 21.960.000,00 22.728.600,00 23.524.101,00 1.7.5.1.50.0.1.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB - PRINC 25.559.509,57 16.209.188,92 18.000.000,00 21.960.000,00 22.728.600,00 23.524.101,00 1.9.0.0.00.0.0.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 2.018.054,75 176.336,61 688.000,00 845.000,00 874.575,00 905.185,13 1.9.1.0.00.0.0.00.00 MULTAS ADMINISTRATIVAS, CONTRATUAIS E JUDICIAIS 0,00 6.559,91 8.000,00 11.000,00 11.385,00 11.783,48 1.9.1.1.00.0.0.00.00 MULTAS ADMINISTRATIVAS, CONTRATUAIS E JUDICIAIS 0,00 6.559,91 8.000,00 11.000,00 11.385,00 11.783,48 1.9.1.1.07.0.0.00.00 MULTAS APLICADAS PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS 0,00 6.559,91 8.000,00 11.000,00 11.385,00 11.783,48 1.9.1.1.07.0.1.00.00 MULTAS APLICADAS PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS - PRINCIPAL 0,00 6.559,91 7.000,00 9.000,00 9.315,00 9.641,02 1.9.1.1.07.0.1.01.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Principal - TCM/BA 0,00 6.559,91 7.000,00 9.000,00 9.315,00 9.641,02 1.9.1.1.07.0.3.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Dívida Ativa 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 1.9.1.1.07.0.3.01.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Dívida Ativa - TCM/BA 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 10/04/2026 - 11:31:56 Página: 9 de 12 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA AVENIDA PRESIDENTE GEISEL - CENTRO CNPJ: 14.217.335/0001-70 - CEP: 45325000 - GLORIA - BA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 Código Descrição da Rubrica 2024 2025 2026 2027 2028 2029 1.9.2.0.00.0.0.00.00 INDENIZAÇÕES, RESTITUIÇÕES E RESSARCIMENTOS 0,00 169.776,70 677.000,00 828.000,00 856.980,00 886.974,30 1.9.2.1.00.0.0.00.00 INDENIZAÇÕES 0,00 144.568,53 6.000,00 8.000,00 8.280,00 8.569,80 1.9.2.1.99.0.0.00.00 OUTRAS INDENIZAÇÕES 0,00 144.568,53 6.000,00 8.000,00 8.280,00 8.569,80 1.9.2.1.99.0.1.00.00 OUTRAS INDENIZAÇÕES - PRINCIPAL 0,00 144.568,53 6.000,00 8.000,00 8.280,00 8.569,80 1.9.2.1.99.0.1.01.00 Outras Indenizações - PM 0,00 144.568,53 6.000,00 8.000,00 8.280,00 8.569,80 1.9.2.2.00.0.0.00.00 RESTITUIÇÕES 0,00 25.208,17 671.000,00 820.000,00 848.700,00 878.404,50 1.9.2.2.01.0.0.00.00 RESTITUIÇÃO DE CONVÊNIOS 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 1.9.2.2.01.1.0.00.00 RESTITUIÇÃO DE CONVÊNIOS - PRIMÁRIAS 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 1.9.2.2.01.1.1.00.00 Restituição de Convênios - Primárias - Principal 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 1.9.2.2.06.0.0.00.00 RESTITUIÇÃO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 0,00 0,00 3.000,00 4.000,00 4.140,00 4.284,90 1.9.2.2.06.1.0.00.00 RESTITUIÇÃO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - FINANCIADAS POR FONTES PRIMÁRIAS0,00 0,00 3.000,00 4.000,00 4.140,00 4.284,90 1.9.2.2.06.1.1.00.00 RESTITUIÇÃO DE DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES 0,00 0,00 3.000,00 4.000,00 4.140,00 4.284,90 1.9.2.2.99.0.0.00.00 OUTRAS RESTITUIÇÕES 0,00 25.208,17 667.000,00 814.000,00 842.490,00 871.977,15 1.9.2.2.99.0.1.00.00 OUTRAS RESTITUIÇÕES - PRINCIPAL 0,00 25.208,17 667.000,00 814.000,00 842.490,00 871.977,15 1.9.2.2.99.0.1.01.00 Outras Restituições - Principal - Restituições Determinadas pelo TCM/BA 0,00 19.735,13 667.000,00 814.000,00 842.490,00 871.977,15 1.9.2.2.99.0.1.02.00 Outras Restituições - Principal - Restituições Determinadas pelo Sistema de Controle Interno do Município0,00 5.472,80 0,00 0,00 0,00 0,00 1.9.2.2.99.0.1.03.00 Outras Restituições - Principal - Restituição Pelo Uso de Bens do Município 0,00 0,24 0,00 0,00 0,00 0,00 1.9.9.0.00.0.0.00.00 DEMAIS RECEITAS CORRENTES 2.018.054,75 0,00 3.000,00 6.000,00 6.210,00 6.427,35 1.9.9.9.00.0.0.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 2.018.054,75 0,00 3.000,00 6.000,00 6.210,00 6.427,35 1.9.9.9.99.0.0.00.00 OUTRAS RECEITAS 2.018.054,75 0,00 3.000,00 6.000,00 6.210,00 6.427,35 1.9.9.9.99.2.0.00.00 OUTRAS RECEITAS NÃO ARRECADADAS E NÃO PROJETADAS PELA RFB - PRIMÁRIAS 2.018.054,75 0,00 3.000,00 6.000,00 6.210,00 6.427,35 1.9.9.9.99.2.1.00.00 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 1.9.9.9.99.2.1.01.00 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 1.9.9.9.99.2.2.00.00 OUTRAS RECEITAS NÃO ARRECADADAS E NÃO PROJETADAS PELA RFB - PRIMÁRIAS - MULTAS E JUROS DE MORA 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 1.9.9.9.99.2.2.01.00 OUTRAS RECEITAS -PRIMARIAS-MULTAS E JUROS- PRINCIPAL 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 1.9.9.9.99.2.3.00.00 OUTRAS RECEITAS NÃO ARRECADADAS E NÃO PROJETADAS PELA RFB - PRIMÁRIAS - DÍVIDA ATIVA 2.018.054,75 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 1.9.9.9.99.2.3.01.00 OUTRAS RECEITAS -PRIMARIAS-DIVIDA ATIVA- PRINCIPAL 2.018.054,75 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 2.0.0.0.00.0.0.00.00 RECEITAS DE CAPITAL 1.092.779,66 1.531.344,03 1.536.000,00 1.880.000,00 1.945.800,00 2.013.903,00 2.2.0.0.00.0.0.00.00 ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 0,00 2.000,00 4.000,00 4.140,00 4.284,90 2.2.1.0.00.0.0.00.00 ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 2.2.1.3.00.0.0.00.00 ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 2.2.1.3.01.0.0.00.00 ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 2.2.1.3.01.0.1.00.00 Alienação de Bens Móveis e Semoventes - Principal 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 2.2.2.0.00.0.0.00.00 ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 2.2.2.1.00.0.0.00.00 ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 2.2.2.1.01.0.0.00.00 ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 10/04/2026 - 11:31:56 Página: 10 de 12 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA AVENIDA PRESIDENTE GEISEL - CENTRO CNPJ: 14.217.335/0001-70 - CEP: 45325000 - GLORIA - BA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 Código Descrição da Rubrica 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2.2.2.1.01.0.1.00.00 Alienação de Bens Imóveis - Principal 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 2.4.0.0.00.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 1.092.779,66 1.531.344,03 1.534.000,00 1.876.000,00 1.941.660,00 2.009.618,10 2.4.1.0.00.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 1.092.779,66 1.231.950,00 1.481.000,00 1.811.000,00 1.874.385,00 1.939.988,48 2.4.1.1.00.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS 788.000,00 0,00 446.000,00 545.000,00 564.075,00 583.817,63 2.4.1.1.51.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - FUNDO A FUNDO - BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 788.000,00 0,00 446.000,00 545.000,00 564.075,00 583.817,63 2.4.1.1.51.1.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ATENÇÃO PRIMÁRIA 788.000,00 0,00 446.000,00 545.000,00 564.075,00 583.817,63 2.4.1.1.51.1.1.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ATENÇÃO PRIMÁRIA - PRINCIPAL 788.000,00 0,00 446.000,00 545.000,00 564.075,00 583.817,63 2.4.1.1.51.1.1.01.00 Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Primária em Saúde 0,00 0,00 446.000,00 545.000,00 564.075,00 583.817,63 2.4.1.2.00.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE 304.779,66 0,00 107.000,00 131.000,00 135.585,00 140.330,48 2.4.1.2.50.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DESTINADOS A PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO 304.779,66 0,00 107.000,00 131.000,00 135.585,00 140.330,48 2.4.1.2.50.9.0.00.00 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS A PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO 304.779,66 0,00 107.000,00 131.000,00 135.585,00 140.330,48 2.4.1.2.50.9.1.00.00 Outras transferências a Programas de Educação - Principal 304.779,66 0,00 107.000,00 131.000,00 135.585,00 140.330,48 2.4.1.2.50.9.1.01.00 PAC II - Quadra - Programa de Construção de Quadras Poliesportivas 0,00 0,00 107.000,00 131.000,00 135.585,00 140.330,48 2.4.1.3.00.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 2.4.1.3.50.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 2.4.1.3.50.0.1.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS - Principal 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 2.4.1.3.50.0.1.01.00 SIGTV - ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DO SUAS - INVESTIMENTO 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 2.4.1.4.00.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 0,00 1.231.950,00 834.000,00 1.019.000,00 1.054.665,00 1.091.578,27 2.4.1.4.50.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO PARA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS 0,00 0,00 145.000,00 177.000,00 183.195,00 189.606,83 2.4.1.4.50.0.1.00.00 Transf. de Convênios da União para o SUS - Sistema Único de Saúde - SUS - Principal 0,00 0,00 145.000,00 177.000,00 183.195,00 189.606,83 2.4.1.4.50.0.1.01.00 Transferências de Convênios da União para o SUS 0,00 0,00 145.000,00 177.000,00 183.195,00 189.606,83 2.4.1.4.51.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO DESTINADAS A PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 2.4.1.4.51.0.1.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO DESTINADAS A PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO - PRINCIPAL 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 2.4.1.4.51.0.1.01.00 Transferências de Convênios da União Destin. a Prog. de Educação 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45 2.4.1.4.99.0.0.00.00 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 0,00 1.231.950,00 688.000,00 840.000,00 869.400,00 899.829,00 2.4.1.4.99.0.1.00.00 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES - PRINCIPAL 0,00 1.231.950,00 688.000,00 840.000,00 869.400,00 899.829,00 2.4.1.4.99.0.1.01.00 Outras Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades 0,00 1.231.950,00 688.000,00 840.000,00 869.400,00 899.829,00 2.4.1.9.00.0.0.00.00 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 0,00 0,00 93.000,00 114.000,00 117.990,00 122.119,65 2.4.1.9.51.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO 0,00 0,00 93.000,00 114.000,00 117.990,00 122.119,65 2.4.1.9.51.0.1.00.00 TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO - PRINCIPAL 0,00 0,00 93.000,00 114.000,00 117.990,00 122.119,65 2.4.1.9.51.0.1.01.00 OUTRAS TRANSF. DA UNIÃO - TRANSF. ESPECIAL (ART. 166-A DA CRFB) 0,00 0,00 93.000,00 114.000,00 117.990,00 122.119,65 2.4.2.0.00.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DE SUAS ENTIDADES 0,00 299.394,03 53.000,00 65.000,00 67.275,00 69.629,63 2.4.2.2.00.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS ENTIDADES 0,00 299.394,03 53.000,00 65.000,00 67.275,00 69.629,63 2.4.2.2.01.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS ENTIDADES PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO 0,00 299.394,03 53.000,00 65.000,00 67.275,00 69.629,63 2.4.2.2.01.0.1.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS ENTIDADES PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA UNIÃO - PRINCIPAL 0,00 299.394,03 53.000,00 65.000,00 67.275,00 69.629,63 2.4.2.2.01.0.1.01.00 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades para Órgãos e Entidades da União 0,00 0,00 53.000,00 65.000,00 67.275,00 69.629,63 10/04/2026 - 11:31:56 Página: 11 de 12 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA AVENIDA PRESIDENTE GEISEL - CENTRO CNPJ: 14.217.335/0001-70 - CEP: 45325000 - GLORIA - BA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 Código Descrição da Rubrica 2024 2025 2026 2027 2028 2029 9.0.0.0.00.0.0.00.00 RECURSOS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES -7.501.790,12 -8.109.488,30 -8.579.000,00 -10.469.000,00 -10.835.415,00 -11.214.654,53 9.7.0.0.00.0.0.00.00 DEDUÇÃO DA RECEITA -7.501.790,12 -8.109.488,30 -8.579.000,00 -10.469.000,00 -10.835.415,00 -11.214.654,53 9.7.1.0.00.0.0.00.00 DEDUÇÃO DA RECEITA -1.912.903,02 -6.370.450,83 -7.006.000,00 -8.548.000,00 -8.847.180,00 -9.156.831,30 9.7.1.1.00.0.0.00.00 DEDUÇÃO DAS TRANSFERENCIAS DECORRENTES DE PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DA UNIÃO-1.912.903,02 -6.370.450,83 -7.006.000,00 -8.548.000,00 -8.847.180,00 -9.156.831,30 9.7.1.1.51.0.0.00.00 DEDUÇÃO DA COTA-PARTE DO FPM -1.912.903,02 -6.367.887,07 -7.000.000,00 -8.540.000,00 -8.838.900,00 -9.148.261,50 9.7.1.1.51.1.0.00.00 DEDUÇÃO DE RECEITA DO FPM COTA MENSAL -1.912.903,02 -6.367.887,07 -7.000.000,00 -8.540.000,00 -8.838.900,00 -9.148.261,50 9.7.1.1.51.1.1.00.00 DEDUÇÃO DE RECEITA DO FPM COTA MENSAL - FUNDEB -1.912.903,02 -2.784.900,97 -7.000.000,00 -8.540.000,00 -8.838.900,00 -9.148.261,50 9.7.1.1.52.0.0.00.00 DEDUÇÃO COTA PARTE DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL 0,00 -2.563,76 -6.000,00 -8.000,00 -8.280,00 -8.569,80 9.7.1.1.52.0.1.00.00 DEDUÇÃO DE RECEITA DA TRANSF. IMP. S/ PROP. TERRITORIAL RURAL -ITR PRINCIPAL 0,00 -366,58 -6.000,00 -8.000,00 -8.280,00 -8.569,80 9.7.2.0.00.0.0.00.00 DEDUÇÃO DE RECEITA - TRANSF. DO ESTADO, E DO DISTRITO FEDERAL E SUAS ENTIDADES-5.588.887,10 -1.739.037,47 -1.573.000,00 -1.921.000,00 -1.988.235,00 -2.057.823,23 9.7.2.1.00.0.0.00.00 DEDUÇÃO DA RECEITA - PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DOS ESTADOS -5.588.887,10 -1.739.037,47 -1.573.000,00 -1.921.000,00 -1.988.235,00 -2.057.823,23 9.7.2.1.50.0.0.00.00 DEDUÇÃO DA RECEITA - COTA-PARTE DO ICMS -5.588.887,10 -1.605.421,26 -1.442.000,00 -1.760.000,00 -1.821.600,00 -1.885.356,00 9.7.2.1.50.0.1.00.00 DEDUÇÃO DA RECEITA PARA FORMAÇÃO FUNDEB PRINCIPAL - ICMS 0,00 -511.052,54 -1.442.000,00 -1.760.000,00 -1.821.600,00 -1.885.356,00 9.7.2.1.51.0.0.00.00 DEDUÇÃO DA RECEITA - COTA-PARTE DO IPVA 0,00 -133.616,21 -122.200,00 -150.000,00 -155.250,00 -160.683,75 9.7.2.1.51.0.1.00.00 DEDUÇÃO DA RECEITA DO IPVA PRINCIPAL-FUNDEB 0,00 -47.155,75 -122.200,00 -150.000,00 -155.250,00 -160.683,75 9.7.2.1.52.0.0.00.00 DEDUÇÃO DA RECEITA - COTA-PARTE DO IPI MUNICIPIOS 0,00 0,00 -8.800,00 -11.000,00 -11.385,00 -11.783,48 9.7.2.1.52.0.1.00.00 DEDUÇÃO DA RECEITA PARA FORMAÇÃO FUNDEB PRINCIPAL - IPI MUNICIPIOS 0,00 0,00 -8.800,00 -11.000,00 -11.385,00 -11.783,48 TOTAL GERAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA 103.785.503,08 116.732.560,00 142.485.000,00 147.471.975,00 152.633.494,13 : : : 128.510.631,83 10/04/2026 - 11:31:56 Página: 12 de 12 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA GABINETE DA PREFEITA ANEXO III METAS E PRIORIDADES DA ADM PUBLICA Código - Descrição PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA AVENIDA PRESIDENTE GEISEL - CENTRO CNPJ: 14.217.335/0001-70 - CEP: 45.325-000 - GLORIA - BA PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 Produto Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 0001 - PROGRAMA LEGISLATIVO AÇÕES - ( Código / Descrição ) 2.001 - GESTÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO Serviços Mantidos PERCENTUAL 1 Produto Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 0002 - ATENCAO A FAMILIA PARA INCLUSAO SOCIAL AÇÕES - ( Código / Descrição ) 1.018 - IMPLEM. DO NUCLEO DE ATEND. A CRIANÇA E ADOLESC. Ações Realizadas PERCENTUAL 1 2.010 - GESTÃO DESCENTRALIZADA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA Ações Realizadas PERCENTUAL 1 2.015 - GESTÃO DAS AÇÕES DO FUNDO MUN. DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Ações Realizadas PERCENTUAL 1 2.016 - MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Serviços Mantidos PERCENTUAL 1 2.017 - PROGRAMA ACESSUAS TRABALHO Ações Realizadas PERCENTUAL 1 2.083 - PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (PAA) Serviços Mantidos PERCENTUAL 1 2.084 - PROGRAMA ENVELHECIMENTO ATIVO E SAUDÁVEL Cidadãos Atendidos PERCENTUAL 1 2.085 - EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES PARA A ASSISTÊNCIA SOCIAL Ações Realizadas PERCENTUAL 1 2.086 - GESTÃO DESCENTRALIZADA DO SUAS - IGDSUAS Ações Realizadas PERCENTUAL 1 2.087 - GESTÃO DAS AÇÕES DO FEAS Ações Realizadas PERCENTUAL 1 2.088 - FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL (CMAS) Ações Realizadas PERCENTUAL 1 2.089 - BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL Ações Realizadas PERCENTUAL 1 2.090 - GESTÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Ações Realizadas PERCENTUAL 1 2.092 - PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS - PROGRAMA CRIANÇA FELIZ Ações Realizadas PERCENTUAL 1 2.093 - BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA Ações Realizadas PERCENTUAL 1 2.099 - MANUTENCAO DO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS Ações Realizadas PERCENTUAL 1 Página: 1 de 7 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 Código - Descrição PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA AVENIDA PRESIDENTE GEISEL - CENTRO CNPJ: 14.217.335/0001-70 - CEP: 45.325-000 - GLORIA - BA PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 Produto Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 0003 - SAUDE PARA TODOS AÇÕES - ( Código / Descrição ) 1.025 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA NA ATENÇÃO PRIMÁRIA Construção Realizada PERCENTUAL 1 1.038 - INVESTIMENTOS NOS SERVIÇOS DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA - MAC Cidadãos Atendidos PERCENTUAL 1 1.082 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE UNIDADES DE SAÚDE NO MUNICÍPIO Ações Realizadas PERCENTUAL 1 2.047 - MANUTENÇÃO DO BLOCO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLOGICA Ações Realizadas PERCENTUAL 1 2.051 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DA ATENÇÃO PRIMARIA Ações Realizadas PERCENTUAL 1 2.053 - ESTRUTURAÇÃO E REFORMA DO CENTRO DE ESPECIALIDADES Ações Realizadas PERCENTUAL 1 2.055 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA AMB E HOS - MAC Ações Realizadas PERCENTUAL 1 2.061 - MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS Ações Realizadas PERCENTUAL 1 2.062 - MANUTENCAO DAS AÇÕES DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA Ações Realizadas PERCENTUAL 1 2.063 - TRANSFERENCIA A CONSORCIO INTERMUNICIPAL - SAUDE Ações Realizadas PERCENTUAL 1 2.064 - MANUTENÇÃO DO BLOCO DAS AÇÕES DE VIGILANCIA SANITARIA Ações Realizadas PERCENTUAL 1 2.096 - PROGRAMA ACOLHER Cidadãos Atendidos PERCENTUAL 1 2.100 - MANUTENÇAO DO CONSELHO TUTELAR Serviços Mantidos PERCENTUAL 1 Produto Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 0004 - PROGRAMA DE INFRA ESTRUTUTA E SERVICOS PUBLICOS AÇÕES - ( Código / Descrição ) 1.054 - PAVIMENTAÇÃO DE LOGRADOUROS PUBLICOS Obras Realizadas PERCENTUAL 1 1.054 - MODERNIZAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO Obras Realizadas PERCENTUAL 1 1.061 - AMPLIAÇÃO E RESTAURAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA Serviços Mantidos PERCENTUAL 1 1.083 - IMPLEMENTAÇAO E GESTAO DAS AÇOES DE CONTROLE E PATRIMONIO Ações Realizadas PERCENTUAL 1 Página: 2 de 7 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 Código - Descrição PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA AVENIDA PRESIDENTE GEISEL - CENTRO CNPJ: 14.217.335/0001-70 - CEP: 45.325-000 - GLORIA - BA PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 1.092 - AMPLIAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO Ações Realizadas PERCENTUAL 1 2.020 - MANUTENÇÃO DE PRAÇAS E JARDINS Ações Realizadas PERCENTUAL 1 Produto Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 0005 - DEMOCRATIZACAO DA GESTAO ESCOLAR AÇÕES - ( Código / Descrição ) 1.015 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE CRECHES Escolas Atendidas PERCENTUAL 1 1.039 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE ESCOLAS Escolas Atendidas PERCENTUAL 1 1.046 - CONSTR. E AMPL. DE CINCO NÚCLEOS ESC. NO MEIO RURAL Construção Realizada PERCENTUAL 1 1.047 - CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRECHES Construção Realizada PERCENTUAL 1 1.048 - CONSTRUÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS E COBERTURAS Construção Realizada PERCENTUAL 1 1.049 - AMPLIAÇÃO E REFORMA DE CENTRO EDUCACIONAL Recuperação Realizada PERCENTUAL 1 1.055 - CONSTR. E AMPL. DE CINCO NÚCLEOS ESC. NO MEIO RURAL - FUNDEB 30% Construção Realizada PERCENTUAL 1 1.071 - AMPLIAÇÃO, ADEQUAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE ESCOLAS PÚBLICAS Serviços Mantidos PERCENTUAL 1 1.075 - ADEQ DO TRANSP ESC. P/ ALUNOS QUE RES NO MEIO RURAL.-PNATE Serviços Mantidos PERCENTUAL 1 2.026 - QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Serviços Mantidos PERCENTUAL 1 2.031 - GESTÃO DAS AÇÕES DO ENSINO ESPECIAL - FUNDEB 30% Ações Realizadas PERCENTUAL 1 2.041 - GESTÃO DAS AÇÕES DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 30% Ações Realizadas PERCENTUAL 1 2.042 - AÇÕES DO PDDE Ações Realizadas PERCENTUAL 1 2.043 - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE AEE Escolas Atendidas PERCENTUAL 1 2.066 - TOPA-TODOS PELA ALFABETIZAÇÃO Escolas Atendidas PERCENTUAL 1 2.067 - GESTÃO DO SÁLARIO EDUCAÇÃO Escolas Atendidas PERCENTUAL 1 2.068 - GESTÃO DAS AÇÕES DO TRANSPORTE ESCOLAR Serviços Mantidos PERCENTUAL 1 Página: 3 de 7 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 Código - Descrição PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA AVENIDA PRESIDENTE GEISEL - CENTRO CNPJ: 14.217.335/0001-70 - CEP: 45.325-000 - GLORIA - BA PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 2.069 - PROGRAMA CAMINHOS DA ESCOLA Serviços Mantidos PERCENTUAL 1 2.070 - GESTÃO DAS AÇÕES DO ENSINO INFANTIL Escolas Atendidas PERCENTUAL 1 2.071 - PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAEF Escolas Atendidas PERCENTUAL 1 2.072 - PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE PRÉ ESCOLA Escolas Atendidas PERCENTUAL 1 2.073 - PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE CRECHE Escolas Atendidas PERCENTUAL 1 2.074 - PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE MAIS EDUCAÇÃO Escolas Atendidas PERCENTUAL 1 2.075 - PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE EJA Escolas Atendidas PERCENTUAL 1 2.076 - PROGRAMA EDU DE JOVENS E ADULTOS-PEJA Escolas Atendidas PERCENTUAL 1 2.077 - GESTÃO DAS AÇÕES DO ENSINO ESPECIAL - FUNDEB 70% Escolas Atendidas PERCENTUAL 1 2.078 - GESTÃO DAS AÇÕES DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB - 70% Escolas Atendidas PERCENTUAL 1 2.080 - GESTÃO DAS AÇÕES DO ENSINO INFANTIL- FUNDEB 70% Escolas Atendidas PERCENTUAL 1 2.081 - GESTÃO DAS AÇÕES DO ENSINO INFANTIL- FUNDEB 30% Escolas Atendidas PERCENTUAL 1 2.096 - FORTALECIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME Cidadãos Atendidos PERCENTUAL 1 Produto Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 0006 - DIFUSAO CULTURAL AÇÕES - ( Código / Descrição ) 2.005 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DE CULTURA, TURISMO E ESPORTE Serviços Mantidos PERCENTUAL 1 2.006 - GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO Ações Realizadas PERCENTUAL 1 2.007 - PROMOÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS NO MUNICIPIO Eventos Realizados PERCENTUAL 1 2.009 - FESTA DE SANTO ANTONIO Eventos Realizados PERCENTUAL 1 Produto Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 0007 - VIVENCIANDO O ESPORTE AÇÕES - ( Código / Descrição ) Página: 4 de 7 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 Código - Descrição PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA AVENIDA PRESIDENTE GEISEL - CENTRO CNPJ: 14.217.335/0001-70 - CEP: 45.325-000 - GLORIA - BA PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 1.057 - CONSTRUÇÃO E REFORMA DE QUADRAS POLIESPORTIVAS Construção Realizada PERCENTUAL 1 1.081 - AMPLIAÇÃO E REFORMA DE QUADRA DE ESPORTE Recuperação Realizada PERCENTUAL 1 1.091 - CONST., AMPLIAÇÃO E/OU REFORMA DE ESTÁDIO DE FUTEBOL Recuperação Realizada PERCENTUAL 1 1.094 - CONSTRUÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS Construção Realizada PERCENTUAL 1 2.008 - INCENTIVO A PRATICA DO ESPORTE E LAZER Eventos Realizados PERCENTUAL 1 2.019 - MANUTENÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS Recuperação Realizada PERCENTUAL 1 Produto Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 0008 - PROMOCAO DO DESENVOLVIMENTO RURAL AÇÕES - ( Código / Descrição ) 1.011 - REFORMA DA CASA DE FARINHA Serviços Mantidos PERCENTUAL 1 1.014 - REESTRUTURAÇÃO DA PONTE Recuperação Realizada PERCENTUAL 1 1.016 - IMPLANTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE PASSAGENS MOLHADAS Implantação Realizada PERCENTUAL 1 1.043 - IMPLEMENTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DAS AÇÕES DE ABASTECIMENTO DE AGUA Implantação Realizada PERCENTUAL 1 1.044 - IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE REDE DE COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA Implantação Realizada PERCENTUAL 1 1.045 - IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE EXTENSÃO RURAL Implantação Realizada PERCENTUAL 1 1.093 - ESTRUT. IMPLEM. E MANUT. DE PROJ. EM PISCICULTURA E PESCA Ações Realizadas PERCENTUAL 1 1.098 - PROJETO DE MELHORAMENTO GENÉTICO DO REBANHO DE CAPRINOS Ações Realizadas PERCENTUAL 1 1.099 - FORTALECIMENTO E EXPANSÃO DA APICULTURA Ações Realizadas PERCENTUAL 1 1.100 - DESENVOLVIMENTO DE HORTAS NAS COMUNIDADES Ações Realizadas PERCENTUAL 1 1.107 - CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS Ações Realizadas PERCENTUAL 1 2.033 - APOIO A COLÔNIA DE PESCADORES ARTESANAIS Ações Realizadas PERCENTUAL 1 2.057 - QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO - ASSOCIAÇÃO COMUN. URBANA E RURAL Eventos Realizados PERCENTUAL 1 Página: 5 de 7 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 Código - Descrição PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA AVENIDA PRESIDENTE GEISEL - CENTRO CNPJ: 14.217.335/0001-70 - CEP: 45.325-000 - GLORIA - BA PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 2.058 - GESTÃO DAS AÇÕES DA AGRICULTURA FAMILIAR Ações Realizadas PERCENTUAL 1 2.059 - CAPACITAÇÃO DE CONSELHEIROS Eventos Realizados PERCENTUAL 1 2.060 - GESTÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DE ATIVIDADES RURAIS Ações Realizadas PERCENTUAL 1 Produto Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 0009 - CIDADE DIGNA, CIDADE SANEADA AÇÕES - ( Código / Descrição ) 1.040 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PUBLICAS Construção Realizada PERCENTUAL 1 1.041 - CONSTRUÇÃO DE CALÇAMENTO NAS AGROVILAS Construção Realizada PERCENTUAL 1 1.042 - CONSTRUÇÃO DO ESTÁDIO Construção Realizada PERCENTUAL 1 1.052 - CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS Construção Realizada PERCENTUAL 1 1.080 - CONSTRUÇÃO DE ATERRO SANITARIO Construção Realizada PERCENTUAL 1 1.103 - CONSTR.RECUP. E MANUT DE REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO Recuperação Realizada PERCENTUAL 1 1.106 - CONSTRUÇÃO,AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BARRAGENS Recuperação Realizada PERCENTUAL 1 2.038 - COLET. O LIXO DOMIC. E ENTUL.,VARRIÇÃO E CAPIN. DOS LOGR. PÚBLICOS Serviços Mantidos PERCENTUAL 1 2.054 - GESTÃO DAS AÇÕES DO CIDE Ações Realizadas PERCENTUAL 1 Produto Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 0010 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO AÇÕES - ( Código / Descrição ) 2.011 - GESTAO DAS AÇOES DA CONTROLADORIA Ações Realizadas PERCENTUAL 1 2.012 - GESTÃO DAS AÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICA Ações Realizadas PERCENTUAL 1 2.018 - GESTÃO DAS AÇÕES DA SEC DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS Ações Realizadas PERCENTUAL 1 2.021 - GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETÁRIA DE SAÚDE Ações Realizadas PERCENTUAL 1 2.022 - GESTAO DAS AÇOES DA SECRETARIA DE GOVERNO Ações Realizadas PERCENTUAL 1 Página: 6 de 7 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82 Código - Descrição PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA AVENIDA PRESIDENTE GEISEL - CENTRO CNPJ: 14.217.335/0001-70 - CEP: 45.325-000 - GLORIA - BA PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 2.056 - GESTÃO DAS AÇÕES DA SEC. DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Ações Realizadas PERCENTUAL 1 2.065 - GESTÃO DAS AÇÕES DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO Ações Realizadas PERCENTUAL 1 2.082 - GESTÃO DAS AÇOES DA SEC. DE ASISTÊNCIA SOCIAL Ações Realizadas PERCENTUAL 1 2.098 - GESTAO DAS AÇOES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Ações Realizadas PERCENTUAL 1 Produto Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 0888 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICIPIO AÇÕES - ( Código / Descrição ) 2.101 - GESTÃO DAS EMENDAS IMPOSITIVAS - CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Serviços Mantidos PERCENTUAL 1 8.888 - ENCARGOS ESPECIAIS Serviços Mantidos PERCENTUAL 1 Produto Unidade de Medida Meta PROGRAMA: 0999 - RESERVA DE CONTIGÊNCIA AÇÕES - ( Código / Descrição ) 9.999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA Serviços Mantidos PERCENTUAL 1 Página: 7 de 7 SIAFIC - FATOR SISTEMAS E CONSULTORIAS LTDA - CNPJ: 08.003.823/0001-82