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norma nº 328/2005

Tipo Lei
Número / Ano 328 / 2005
Date 2005-10-05
EmentaAltera a redação dos § 1° e § 3° do Art. 3° da Lei Municipal N° 154/1993, com as modificações introduzidas pela Lei Municipal N° 282, de 30/09/2002 e da outras providencias.
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f
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA
ESTADO DA BAHIA
Representantes de Institui^oes de Sociedade Civil:
01 - Representante dos Irrigantes Reassentados de Gloria
1-50 (cinquenta por cento) de entidades de usuarios;
II - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades de trabalhadores de saude;
III - 25% (vinte e cinco por cento) de representa^ao de govemo, de prestadores de
servi^o privados conveniados, on sem fins lucrativos.
rtEFE TuiA FwUHICifAi DE
GLORIA
LEI N° 320 DE 05 DE OUTUBRO DE 2005.
Av. Presidente Ernesto Geisel, 48 Gloria - BA
48610-970 - CGC N° 14.217.335/0001-70
Telefone: (75) 656.2139 / Fax: (75) 656.2148
I: WWW.prefgloria@fallnet.com.br
WWW.prefeituragloria@bol.com.br
§ 1° - Na composi^ao do Consellio Municipal de Saude - CMS/G16ria, sera
assegurada a participa^ao de forma paritaria, de representante de entidades sediadas no
Municipio, nas seguintes propor^des:
Altera a reda^ao dos § 1° e § 3° do Art 3° da
Lei Municipal N° 154/1993, com as modifica-
?6es introduzidas pela Lei Municipal N° 282,
de 30/09/2002 e da outras providencias.
O PREFE1TO DO MUNICIPIO DE GLORIA, ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribui^oes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1° - Os §1° e §3° do Art. 3° da Lei Municipal N° 154/1993, com as
modifica^des introduzidas pela Lei Municipal N° 282 de 30/09/2002, passam a ter a
seguinte reda^ao:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA
ESTADO DA BAHIA
J
Representante de Trabalhadores de Saude:
09 - Representante de Agente Comunitario de Saude - ACS
10-03 Representantes dos Trabalhadores de Saude
§3° - O mandato dos conselheiros sera de dois (02) anos, admitida a recondu?ao a
criterio da respectiva entidade de vincula^ao, sendo vedado a coincidencia do
mandato com o Prefeito.
GABINETE DO PREFEITO
Em, 05 de Outubro de 2005.
GLORIA
02 - Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gloria
03 - Representante da Igreja Catolica
04 - Representante da Igreja Evangelica
05 - Representante da Associate de Moradores do Povoado Quixaba
06 - Representante da Associate de Apoio a Crian^a e ao Idoso Carente de
Gloria
07 - Representante da Associate dos Trabalhadores do Brejo do Burgo
08 - Representante de entidade indigena de Gloria
Av. Presidente Ernesto Geisel,|48 Gloria - BA
48610-970 - CGC N° 14.217.335/0001-70
Telefone: (75) 656.2139 / Fax: (75) 656.2148
1: WWW.prefgloria@fallnet.com.br
WWW.|)refeituragloria@bol.com.br
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Atcsto o Rcccbji
Em IA/ie
Representantes de Organismos Governamentals:
11 - Representante da Secretaria Municipal de Saude
12 - Representante da Secretaria Municipal de Educa^ao
13 - Representante da Secretaria de Assistencia Social
14 - Representante da Secretaria de Agricultura
Art. 2° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica^ao, revogadas as
disposi^bes em contrario.
M \i< A
AJose Policafpo dos Santos
Prefeito

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