br-locleg corpus explorer

← Glória (BA)

norma nº 678/2025

Tipo Lei
Número / Ano 678 / 2025
Date 2025-07-04
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026, e dá outras providências.
native_id194

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 54

• Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
• CNPJ: 14.217.335/0001-70
• Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro 
• Tel: (75)3656-2139 / (75)3656-2148
SEGUNDA-FEIRA – 04 DE JULHO DE 2025 - ANO I – EDIÇÃO Nº 80
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
GLÓRIA PUBLICA: 
 
 
 
▪ LEI Nº 678/2025: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026.
REDE GERAL SERVICOS 
LTDA:08241186000182
Assinado de forma digital por REDE 
GERAL SERVICOS 
LTDA:08241186000182 
Dados: 2025.07.04 15:49:54 -03'00'
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
LEI Nº. 678/2025, DE 04 DE JULHO DE 2025. 
Dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias para o exercício de 
2026, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GLÓRIA, ESTADO DA BAHIA, faço saber que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Glória,
Estado da Bahia, para o exercício de 2026, em cumprimento ao disposto no § 2º do 
art. 165 da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e art. 4º da Lei 
Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:
I - As metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – As diretrizes e disposições específicas, relativo á elaboração e execução 
dos orçamentos e suas alterações;
III - A estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações;
V - as disposições para as transferências;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e 
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
 
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
medidas para incremento da receita;
VII - as disposições gerais.
§ 2° - Em conformidade com a Portaria n° 1.447, de 14 de junho de 2022, da 
Secretaria do Tesouro Nacional – STN, que aprova a 13ª edição do Manual de 
Demonstrativos Fiscais – MDF e suas posteriores alterações, integram a presente Lei 
os Anexos de Riscos e Metas Fiscais, compreendendo os demonstrativos a seguir:
a) Demonstrativo I - Metas Anuais (Descritivo da Metodologia de Projeção das 
Metas Fiscais);
b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior;
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime 
Próprio de Previdência dos Servidores;
g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo VIII - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado.
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 
2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do 
Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observará o seguinte:
I - terão precedência na alocação dos recursos no PPA – Programa Plurianual 
2026-2029, na Lei Orçamentária de 2026, e na sua execução, não se constituindo, 
todavia, em limitação à programação da despesa;
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação 
financeira, os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão 
ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades 
estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como referência o que estabelece o 
artigo 18 desta Lei.
III - poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2026 se ocorrer 
a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município.
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser revistas e atualizadas por 
ocasião do Projeto de Lei Orçamentária para 2026, se surgiram novas demandas e/ou 
situações em que haja a necessidade da intervenção do Poder Público, em 
decorrência de créditos adicionais, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos 
parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e fixação das 
despesas, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 3º. Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2026, de que trata o § 3º 
do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, estão 
discriminados nos anexos integrantes desta Lei.
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
Art. 4º. As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício 
2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as de 
funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram o Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social, são as constantes do PPA Programa Plurianual 2026-2029.
§ 1° - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir,
a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente 
aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da 
política social.
§ 2°- Com relação ás prioridades de que trata o caput deste artigo observar-se￾á, ainda, o seguinte:
I – Terão precedência na alocação dos recursos no PPA - Programa Plurianual 
2026-2029, na Lei Orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo, 
todavia, em limitação á programação da despesa;
II – Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação 
financeira, os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão 
ressaltar, sempre que possível, as ações que constituem metas e prioridades 
estabelecidas nos termos deste artigo;
III - Poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2026 se ocorrer 
necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do município.
§ 3° - O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminha o Projeto de
Lei Orçamentária, o atendimento parcial das Metas e Prioridades ou a inclusão de 
outras prioridades, em detrimento das constantes do Anexo a que se refere o caput 
deste artigo.
Art. 5º. – As ações financiadas com recursos do orçamento que trata a presente 
Lei, deverão buscar, prioritariamente os seguintes objetivos: 
I. Melhoria dos serviços prestados á população com atenção especial as
áreas de Educação, Saúde e Assistência Social.
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
II – Melhoria da infraestrutura básica do município e preservação do meio 
ambiente;
III – Melhoria das condições de moradia da população de baixa renda;
IV – Plena oferta de vagas na rede de ensino municipal;
V – Combate a pobreza, com a execução de programas sociais de transferência 
de renda;
VI – Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de 
Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais para as famílias;
VII – Em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado 
de emergência e calamidade pública;
Art. 6º. A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2026 e 
a execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social integrantes da respectiva 
Lei serão orientadas para:
I – Atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e 
nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I desta Lei, conforme 
previsto nos § 1º e 2º doa rt. 4º da Lei Complementar Federal n° 101/2000;
II – evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação 
planejada e transparente, mediante o acesso público ás informações relativas ao 
orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências 
ou consultas públicas;
III – aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e 
elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV – garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais 
capazes de afetar as contas públicas.
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, até 31 de agosto de 2025, além da 
Mensagem, nos termos do inciso I do caput do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 
de março de 1964, será constituído de:
I - texto da lei;
II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 
III - demonstrativos e informações complementares.
§ 1º O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de
quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados no § 
1º e 2º do art. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 5º 
da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observadas as alterações posteriores, 
contendo:
I - sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
II - receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a 
evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o artigo 
2º da Lei Federal nº 4.320/1964;
III - despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como 
da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e 
operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades 
da Administração Pública Municipal, direta e indireta;
IV - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os 
programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2026-2029, com seus 
objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais);
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
V - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2º Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso
III do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
I - demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso 
III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/1964;
II - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de 
modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
III - da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de 
saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso III do art. 7º da 
Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei 
Complementar 141/2012 e demais legislações pertinentes à matéria;
IV - quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III, 
alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000;
V - demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta 
Orçamentária de 2026 com o Plano Plurianual 2026-2029;
VI - demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de 
2026 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo II da presente Lei.
Art. 8º. Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária 
Anual, entende-se por:
I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que 
competem ao setor público;
II - subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado 
subconjunto de despesa do setor público;
III - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando 
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
estabelecidos no plano plurianual;
IV - ação orçamentária, como sendo o projeto, a atividade ou a operação 
especial;
V - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
VI - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo 
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo;
VII - operação especial, o instrumento que engloba despesas que não 
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um 
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VIII - programa de trabalho, a identificação da despesa compreendendo sua 
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e 
operações especiais;
IX - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por 
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
X - unidade orçamentária, o órgão, entidade ou fundo da Administração Pública 
Municipal, direta e indireta, a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária 
Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do 
respectivo programa de trabalho;
XI - unidade gestora, unidade orçamentária ou administrativa investida de 
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou 
decorrentes de descentralização;
XII - transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de um 
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
órgão para outro, bem como a permuta de recursos de um órgão para outro, pelo total 
ou saldo;
XIII - remanejamento, o deslocamento de uma categoria de programação entre 
unidades integrantes do mesmo órgão, bem como a permuta de recursos no âmbito 
do mesmo órgão, pelo total ou saldo;
XIV - transferência, a permuta de recursos no âmbito das categorias 
econômicas de despesas estabelecida em um programa de trabalho, pelo total ou saldo;
XV - reserva de contingência, a dotação global sem destinação específica a 
órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de 
despesa, que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos 
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte 
compensatória para a abertura de créditos adicionais;
XVI - passivos contingentes, questões pendentes de decisão judicial que podem 
determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão 
impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e 
avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e 
outros riscos fiscais imprevistos;
XVII - créditos adicionais, as autorizações de inclusão de programas e ações 
não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem, o valor original das 
ações da Lei de Orçamento; 
XVIII - crédito adicional suplementar, as autorizações de despesas destinadas 
a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a inclusão 
ou alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em projeto, 
atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos, que 
modifiquem o valor global dos mesmos;
XIX - crédito adicional especial, as autorizações que visam à inclusão de novos 
programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei, não 
computada na Lei Orçamentária;
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
XX - crédito adicional extraordinário, as autorizações de despesas, mediante 
decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, 
destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de 
guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XXI - quadro de detalhamento da despesa (QDD), instrumento que detalha, 
operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes da Lei 
Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a 
modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo￾se em ferramenta de execução orçamentária e gerência;
XXII - alteração do detalhamento da despesa, a inclusão ou alteração de grupo
de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de recursos, 
dentro do mesmo projeto, atividade, operação especial, categoria econômica, grupo de 
despesa e modalidade de aplicação, sem alterar o valor global do projeto, atividade ou
operação especial;
XXIII - concedente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou 
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes 
de descentralização de créditos orçamentários; 
XXIV - convenente, o órgão ou a entidade, inclusive de outro ente, e as 
entidades privadas com as quais a Administração Municipal pactue a execução de 
ações com transferência de recursos financeiros.
Art. 9º. A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual de 
forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de 
recursos.
§ 1º A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos
constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e também as suas 
alterações através da Portaria Conjunta STN/SOF nº 650, de 24 de setembro de 2019 -
aquela com atualização mantida pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF), do 
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG) -, bem como os 
detalhamentos específicos para Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecidos 
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
por meio de Portaria da STN.
§ 2º A classificação da natureza da receita de que trata o § 1º deste artigo
poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais 
da Administração Pública Municipal.
Art. 10º. Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como 
de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa 
orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações 
institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de 
aplicação, além da estrutura programática, discriminada em programas e ações 
(projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos 
alocados e aplicados para a consecução dos objetivos governamentais
correspondentes.
Art. 11. A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e 
estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº 
4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, 
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos 
estabelecidos nos artigos 1° e 2° da referida Portaria n° 42/99, e descritos nos itens de 
I a VII do artigo 7º da presente Lei.
§ 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de
programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele
incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e operações 
especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela incorporadas mediante 
crédito adicional especial.
§ 2º Os programas da Administração Pública Municipal a serem contemplados
no Projeto da Lei Orçamentária de 2026 serão compostos, no mínimo, de identificação, 
das respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais), e seus recursos 
financeiros.
§ 3º No Projeto de Lei Orçamentária de 2026 deve ser atribuído a cada ação
orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as 
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
modificações propostas nos termos do § 3º do art. 166 da Constituição Federal 
preservar os códigos da proposta original.
§ 4º As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei
Orçamentária de 2026, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão 
do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação e 
acompanhamento durante a execução orçamentária.
§ 5º Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2026 e em
seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará 
sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e 
modalidade de aplicação, constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio 
de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com 
suas alterações posteriores.
§ 6º Cada ação orçamentária será associada a uma função e a uma subfunção
e detalhará sua estrutura de custo conforme especificações estabelecidas no art. 11 
desta Lei.
Art. 12. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o 
esquema constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, 
com suas alterações posteriores, sendo discriminado na Lei Orçamentária e em seus 
respectivos créditos adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa 
e modalidade de aplicação, identificados respectivamente por títulos e códigos.
§ 1º As categorias econômicas agregam o conjunto das despesas correntes e
de capital.
§ 2º Os grupos de natureza das despesas constituem agrupamento de
elementos de despesa com características assemelhadas quanto à natureza operacional 
do gasto com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, outras despesas 
correntes, investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida, conforme 
discriminados a seguir:
I - pessoal e encargos sociais (GND 1);
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
II - juros e encargos da dívida (GND 2);
III - outras despesas correntes (GND 3);
IV - investimentos (GND 4);
V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao 
aumento de capital de empresas (GND 5); e
VI - amortização da dívida (GND 6).
§ 3º A Reserva de Contingência prevista no art. 20 será classificada no GND 9.
§ 4º A modalidade de aplicação tem caráter gerencial e destina-se a indicar se
os recursos orçamentários serão aplicados: 
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em 
decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade 
integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;
II - indiretamente, mediante transferência financeira para órgãos e entidades de 
outras esferas de Governo, instituições multigovernamentais, consórcios públicos ou 
para instituições privadas, exceto o caso previsto no inciso III ou; 
III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou 
consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade 
exclusiva do Município, especialmente nos casos que impliquem preservação ou 
acréscimo no valor de bens públicos municipais.
§ 5º A especificação da modalidade de que trata o § 6º observará, no mínimo, o
detalhamento constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 
2001, com suas alterações posteriores.
§ 6º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a
designação “a definir”.
§ 7º Os elementos de despesas têm por finalidade identificar os objetos de
gastos, não sendo obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2026 e em seus 
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
 
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
créditos adicionais. 
§ 8º Para fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e 
financeira da despesa pública, os elementos de despesa serão desdobrados em 
subelementos.
CAPÍTULO III
AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO 
MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES.
 Seção I
 Da Elaboração dos Orçamentos
Art. 13. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o 
conjunto das receitas públicas, bem como as despesas dos Poderes, seus órgãos, 
fundos, autarquias, empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público.
§ 1º Para fins desta Lei e nos termos do inciso III do art. 2º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, serão consideradas empresas estatais dependentes as 
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que 
o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a 
voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal destinados ao pagamento de 
despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, 
aqueles provenientes de participação acionária.
§ 2º O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa 
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, excetuando-se as receitas e as despesas nas despesas 
relacionadas à saúde, previdência e assistência social.
I - A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará 
no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua 
despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
§ 3º O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as
programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do 
Município, inclusive seus fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde, 
previdência e assistência social, nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição.
I - As despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município, 
deverão ser financiadas com recursos alocados por meio do Fundo Municipal de 
Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do ADCT, a Lei Complementar nº 141, de 13 de 
janeiro de 2012 e a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017
e suas alterações.
§ 4º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de
2026, será dada como prioridade à utilização de pelo menos 1% (um) por cento da 
Receita Corrente Líquida do ano imediatamente anterior, com ações do Sistema único 
da Assistência Social (SUAS), objetivando: 
§ 5º Ampliação da política de assistência social através do Sistema único de
Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, a nas situações de 
enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;
§ 6º Combate à pobreza com a execução de programas sociais de
transferências renda; 
§ 7º Melhoria dos serviços prestados à população com atenção especial às
políticas de educação. assistência social e saúde.
Art. 14. A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2026 obedecerá aos 
princípios da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, equilíbrio, 
legalidade, publicidade e da não-afetação da receita, estimando a Receita e fixando a 
Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei 
Complementar Federal nº 101/2000 e, no que couber na Lei nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na 
presente Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da 
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
seguridade social serão orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e 
nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo II
desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação 
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao 
orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências 
ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e 
elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV- garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais 
capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo II da presente Lei.
Art. 15. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos 
adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e 
tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e 
a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
I - por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a 
identificação das classificações orçamentária funcional-programática da despesa 
pública;
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação 
(projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da 
classificação institucional da despesa pública.
Art. 16. A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas 
técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação 
dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 17. A receita municipal será constituída da seguinte forma:
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
I - dos tributos de sua competência;
II - das transferências constitucionais;
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a 
executar;
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública 
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas 
Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município; 
VI - da cobrança da dívida ativa;
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados 
e contratados;
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação 
vigente;
IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação 
vigente, em especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT da Constituição Federal e Emenda Constitucional 29/2000;
X - de outras rendas.
 Art. 18. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da 
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados 
os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, observadas as 
disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº101/2000.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por 
estes recursos.
§ 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas
em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da 
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
Receita Corrente Líquida – RCL ajustadas para cálculo de endividamento, conforme 
determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal e alterações.
Art. 19. A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na 
presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação 
aplicável, considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e os 
efeitos decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os gastos com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida pública municipal;
III - a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para 
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro 
de 2000;
IV - à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para 
cumprimento do disposto nos art. 212 e 212-A da Constituição Federal, destacando as 
dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos da Lei nº 14.113 de 25 de 
dezembro de 2020;
V - as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em 
convênios ou outros instrumentos congêneres;
VI - projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o final 
do exercício de 2025, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total 
programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra,
os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de 
operações de crédito ou convênios.
§ 1º As receitas não vinculadas serão, prioritariamente, alocadas para atender
às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei 
Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados 
para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento 
integral dos aludidos gastos.
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
§ 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que
visem a sua expansão.
Art. 20. Na proposta da Lei Orçamentária de 2026, e seus créditos adicionais, 
os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, 
deverão observar as seguintes regras:
I - as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas 
estabelecidas no Plano Plurianual 2026-2029;
II - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente 
serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua 
inclusão em lei, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição e no § 5º do art. 
5º da Lei Complementar nº101/2000;
III - a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida 
depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de 
conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar 
nº 101/2000, e as seguintes condições:
a) os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução
integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração 
compreender mais de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso II 
deste artigo;
b) será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem
financiamentos;
c) não poderão ser programados novos projetos que não tenham
viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 21. O Projeto da Lei Orçamentária Anual conterá dotação global 
denominada “Reserva de Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do 
Orçamento Fiscal, em montante equivalente a no mínimo 1% (um por cento) da receita 
corrente líquida do Município, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei 
Complementar Federal nº 101/00, a ser utilizada no atendimento a passivos 
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na 
alínea “b” do inciso III do art. 5º do acima referido dispositivo legal, inclusive na abertura 
de créditos adicionais para atender a demais riscos previstos no Anexo III da presente
Lei.
Art. 22. A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus 
valores atualizados a preços médios esperados em 2026, adotando-se na sua projeção 
ou atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA 
disponibilidade do IBGE.
Art. 23. As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por 
ordem de prioridade:
I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos 
sociais; 
II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III - às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios 
ou outros instrumentos congêneres;
IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
§ 1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos
no caput deste artigo, poderão ser feita quando prevista em contratos e convênios ou 
desde que atendidas plenamente às prioridades indicadas e os recursos sejam 
provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes.
§ 2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e os valores constantes do 
respectivo orçamento.
§ 3º Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Municipal,
responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de 
Trabalho, serão identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias.
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
§ 4º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária
Anual ou de crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um 
mesmo ou de outro órgão da administração integrante dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, 
respectivamente.
Art. 24. A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro
da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município.
Art. 25. Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira 
ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a 
elaboração de sua proposta orçamentária anual:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no art. 
46 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com 
ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, 
dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior.
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a 
Câmara Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da 
economicidade e da razoabilidade.
Art. 26. A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser 
encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de julho de 2025, 
exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do 
Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de 
mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios 
constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito.
Parágrafo único - A proposta de que trata o caput do art. 25 será encaminhada
ao Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento e sua respectiva memória de 
cálculo, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, 
atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a 
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
esse respeito.
Art. 27. Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão 
entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da 
elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2025, observados os parâmetros e 
diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei 
orçamentária.
Art. 28. O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão 
encarregado da elaboração do orçamento, até o quinto dia útil do mês julho de 2025, 
a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem 
incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2026, assim considerados 
aqueles apresentados até 1º de julho de 2025, conforme determina o art. 100, da 
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 94/2016, discriminada 
por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de 
despesa, especificando:
I - número da ação originária, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional 
de Justiça;
II - data do ajuizamento da ação originária;
III - número do precatório;
IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação 
transitada em julgado;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas 
Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, 
atualizados até 1º de julho de 2025;
VIII - data do trânsito em julgado;
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
IX - identificação da Vara ou da Comarca de origem; e
X - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos 
honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários 
contratuais.
Parágrafo único - A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será 
realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem 
cronológica:
I - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por 
sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de 
expedição do precatório, portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, 
assim definidos na forma da lei;
II - os demais precatórios de natureza alimentícia;
III - precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 20 (vinte) 
salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única;
IV - precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20 (vinte) 
salários mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado o 
comprometimento mensal superior a 2% (dois por cento) do Fundo de Participação do 
Município;
V - precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, 
desde que comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos valores 
ultrapassem o limite do inciso III, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e 
sucessivas.
Art. 29. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na 
comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 30. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial 
do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser 
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa, conforme estabelece o § 8º do art. 166 da Constituição Federal.
Seção II
Da Execução Orçamentaria 
Art. 31. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, será aprovado e 
publicado, para efeito de execução orçamentária, o Quadro de Detalhamento da 
Despesa - QDD relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária 
Anual.
§ 1º As atividades, projetos e as operações especiais serão detalhados, no
Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo de 
Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de 
Recursos;
§ 2º O Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD deverá discriminar as
atividades, projetos e operações especiais consignados a cada Órgão e Unidade 
Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de 
Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos;
§ 3º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo
Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo Presidente da Câmara de 
Vereadores. 
§ 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para
atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores 
dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou 
em créditos adicionais regularmente abertos, sendo:
I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do 
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via 
decreto, do Prefeito Municipal, ficando autorizado a inclusão de novas fontes de recurso, 
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
bem como elemento de despesas pela modalidade economia, sem a necessidade de 
credito especial, e nem autorização do legislativo;
II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso
do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via 
ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores.
Art. 32. A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de 
Desembolso Mensal para o exercício de 2026 ao Poder Executivo até 10(dez) dias 
após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026. Até 30 (trinta) dias após a 
publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de Decreto, consolidará e 
elaborará a programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva 
arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, 
conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 33. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está 
aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e 
nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho 
e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de 
desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais 
estabelecidas para o exercício de 2026, em conformidade com o disposto nos arts. 8º 
e 9º da Lei Complementar nº 101/2000, observados os seguintes procedimentos:
I - definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira 
que caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada um 
no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital 
na Lei Orçamentária de 2026;
II - comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo 
Municipal do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e 
movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da
receita;
III - a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na 
seguinte ordem decrescente:
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
a) Investimentos e inversões financeiras;
b) As despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de
créditos e convênios;
c) Outras despesas correntes.
Parágrafo único - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou 
parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional 
às reduções realizadas.
Seção III
Da Alteração do Orçamento 
Art. 34. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual 
serão apresentadas:
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica 
do Município;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
§ 1º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
§ 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional,
conforme definido no art. 41, I e II, da Lei n° 4320, de 1964.
§ 4º Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o 
exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
Art. 35. Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei 
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029 e com esta Lei;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida,
III - sejam relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões ou;
b) dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I - caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária anual;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja 
despesa é reduzida.
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de 
Lei Orçamentária.
§ 3º O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos
de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das emendas 
apresentadas.
Art. 36. A criação de novos projetos ou atividades por Emenda Parlamentar, 
além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida 
mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas 
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta
Lei.
Parágrafo único – Instituir emenda impositiva ao orçamento anual, até o limite 
de 2%(dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo 
que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços de saúde.
Art. 37. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária 
de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão 
Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da 
sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.
Art. 38. O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para 
assegurar a participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da 
Lei Orçamentária de 2026, bem como no acompanhamento e execução dos projetos 
contemplados.
Parágrafo único - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados:
I - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de 
entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não 
governamentais;
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem 
incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou
III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure 
a participação social.
Art. 39. As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito 
adicional especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na 
Lei Orçamentária Anual, de acordo com o § 2º do art. 33 desta Lei. 
Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no 
limite dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo 
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
Municipal, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 41. Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de 
créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano 
Plurianual 2026-2029 durante o exercício de 2026.
Art. 42. O Poder Executivo poderá, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total 
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 
e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da 
transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos entidades, bem 
como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática.
Parágrafo único - Quando se tratar de transposição e remanejamento 
decorrente, da extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, a modificação mediante abertura de créditos adicionais 
suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual não poderá resultar em 
alteração do valor global dos Orçamentos aprovados na Lei Orçamentária de 2026 ou 
em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação 
funcional.
Art. 43. A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza da 
despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou 
operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, 
será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar e ou alteração de QDD, 
através de Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados os objetivos dos
mesmos.
CAPÍTULO IV
AS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÁS TRANSFERÊNCIAS
Seção I
TRANSFERÊNCIA DESTINADA AO SETOR PRIVADOSEM FNS LUCRATIVOS
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
Subseção I 
Das Subvenções Sociais
Art. 44. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos 
do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às entidades 
privadas sem fins lucrativos que prestem serviços essenciais nas áreas de educação, 
saúde, cultura ou de assistência social, quando tais entidades.
I - exerçam suas atividades de forma continuada; 
II - prestem atendimento direto e gratuito à população; 
III - sejam declaradas ou reconhecidas de utilidade pública, estejam 
devidamente registradas nos órgãos próprios; 
IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 da 
ADCT, na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de1993, bem como na Lei nº 13.019 de 21 
de julho de 2014.
Subseção II 
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 45. A transferência de recursos a título de contribuições correntes somente 
será destinada a entidades privadas sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de 
que trata o caput do art. 43 desta Lei.
Art. 46. A transferência de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, 
a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial 
anterior de que trata o § 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
Subseção III 
Dos Auxílios
Art. 47. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º art. 12 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser destinada a 
entidades privadas sem fins lucrativos declaradas ou reconhecidas de utilidade 
pública, e desde que sejam.
I - de atendimento direto e gratuito ao público em, pelo menos, uma das 
seguintes áreas:
a) de educação especial;
b) de habilitação, reabilitação e integração de pessoas portadoras de
necessidades especiais;
c) de assistência jurídica, médica, social e psicológica aos idosos, mulheres,
crianças e adolescentes ameaçados ou vítimas de violência.
II - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do
patrimônio histórico;
III - de atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco
pessoal e social, ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à 
pobreza e geração de trabalho e renda;
IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material
reciclável, desde que constituídas sob a forma de associação ou cooperativa singular, 
social oude produção, integradas por pessoas em situação de desvantagem 
socioeconômica;
V - voltadas diretamente às atividades de extrativismo, pesca e agricultura de
pequeno porte, realizadas por povos tradicionais e agricultores familiares, desde que
constituídas sob a forma de associação ou cooperativa singular, social ou de produção,
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
integradas por pessoas em situação de desvantagem socioeconômica.
Seção II
TRANSFERENCIA DESTINADA AO SETOR PRIVADO COM FINS LUCRATIVO
Subseção I 
Das Subvenções Econômicas
Art. 48. A transferência de recursos nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei Federal 
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dos arts. 26 e 28 da Lei Complementar nº 101, 
de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá exclusivamente às 
despesas correntes destinadas a:
I - equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores 
de determinados gêneros alimentícios ou materiais;
II - pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados 
gêneros alimentícios ou materiais;
III - ajuda financeira a entidades com fins lucrativos.
§ 1º A transferência de recursos a título de subvenções econômicas dependerá
de lei especifica, nos termos da legislação dos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964, e dos arts 26 e 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 
§ 2º A despesa de que trata o caput deste artigo será executada
obrigatoriamente na modalidade de aplicação “60 – transferência para entidades 
privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 – subvenções econômica”.
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
Seção III 
TRANSFERÊNCIA A CONSÓRCIO PÚBLICO 
Art. 49. A transferência de recursos a consórcio público, só será permitida nos 
termos da legislação Lei nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007, através de 
contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções, e 
ou contrato de programa e deverá preencher as seguintes condições: 
I - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu 
prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam;
II - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio 
para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de 
crédito;
Parágrafo único - A despesa de que trata o caput deste artigo será executada 
obrigatoriamente na modalidade de aplicação “71 – Transferência a consorcio público 
mediante contrato de rateio. 
Seção IV
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 50. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, 
conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada 
por lei específica, observadas as seguintes disposições:
I - ação governamental específica em que se insere o benefício esteja previsto 
na Lei Orçamentária de 2026;
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do 
programa governamental em que se insere;
III - haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, 
entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos 
beneficiários.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 51. As despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas, para o 
exercício de 2026, com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a junho 
de 2025, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de 
carreira e admissões para preenchimento de cargos, observados, além da legislação 
pertinente, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Parágrafo único - Na estimativa das despesas de que trata o caput deste 
artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, 
contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as 
despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 52. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, 
que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do 
art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de 
despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e 
computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização 
que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando
relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais
como:
a) conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática –
quando esta não for atividade-fim do órgão ou entidade – copeiragem, recepção, 
reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações;
b) não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo,
estagiários.
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal 
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
Art. 53. O Executivo fica autorizado a conceder aumento real aos servidores 
públicos municipais consubstanciado num plano de recuperação salarial que respeite 
os limites de gastos com pessoal previstos em legislação complementar, em 
cumprimento ao disposto nos § 1º do art. 169 da Constituição.
Art. 54. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com 
pessoal somente será editado e terá validade se:
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com 
pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da 
Constituição Federal;
II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa 
com pessoal estabelecido na Lei Complementar 101/2000;
III - forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei Complementar 
101/2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de 
carreiras;
III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 55. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, 
a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes 
menos favorecidas. 
§ 1º A concessão dos benefícios de que trata o caput deve ser considerada nos
cálculos do orçamento da receita.
§ 2º A concessão desses benefícios deve ser precedida de estudo do seu
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar 101/2000 - LRF.
§ 3º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme 
preceitua o § 3º do art. 14 da LRF.
§ 4º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor 
após adoção de medidas de compensação, na forma do § 2º do art. 14 da LRF.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no 
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
artigo 167 inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n.º 
4.320/64, constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da 
Administração Municipal.
Art. 57. Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2026 não seja aprovado e 
sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser 
executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente 
encaminhada ao poder legislativo, para atendimento das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos;
II - serviços da dívida;
III - utilização de recursos livres do tesouro municipal a razão de 1/12 (hum doze 
avos) mês do valor orçado em ações destinada a manutenção básica dos serviços 
municipais; 
IV - despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e 
ações prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com 
financiamento específico;
V - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento 
básico e serviços essenciais;
VI - contrapartida de Convênios Especiais e instrumentos similares.
§ 1º Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de
convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento 
próprio.
§ 2º As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em
decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da lei 
orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através 
de decreto executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do 
exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial 
ou total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem 
Edição eletrônica disponível no site www.gloria.ba.gov.br e garantido sua autenticidade por certificado digital ICP-BRASIL
www.gloria.ba.gov.br
Av. Presidente Ernesto Geisel nº 48, Centro| Tel: (75)3656-2139/ (75)3656-2148| Gestor(a): Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
SEXTA-FEIRA
04 DE JULHO DE 2025
ANO I – EDIÇÃO Nº 80
Prefeitura Municipal de Glória
ESTADO DA BAHIA
comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta 
de resultado primário.
Art. 58. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de 
repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei 
Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, 
Estadual, de outros Municípios e Entidades Privadas, Nacionais e Internacionais.
Art. 59. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, respectivamente, os limites dos incisos II do art. 75 
da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 1993, pelo Decreto nº 11871/2023, de 29
de dezembro de 2023.
Art. 60. A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual deverão 
levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo I desta Lei (Metas Fiscais).
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Glória, 04 de julho de 2025. 
ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE
Prefeita Municipal 
LRF, art. 4º, § 3º R$ MIL
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 5.000,00 5.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 1.000,00 1.000,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assunção de Passivos 0,00 0,00
Assistências Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00
Subtotal 6.000,00 Subtotal 6.000,00
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 0,00 Limitação de empenho 0,00
Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepância de Projeções 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00
 Limitação de empenho, abertura de créditos adicionais a 
partir da redução de dotação de despesa discricionárias e da 
Reserva de Contingência 
0,00
Subtotal 0,00 Subtotal 0,00
Total 6.000,00 Total 6.000,00
FONTE: Avaliação comportamental do Município.
 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de 
Contingência 
 Abertura de créditos adicionais a partir da redução de 
dotação de despesa discricionárias e da Reserva de 
Contingência 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º) R$ MIL
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a/PIB) (a/RCL) Corrente Constante (b/PIB) (b/RCL) Corrente Constante (c/PIB) (c/RCL) 
(a) x100 x100 (b) x100 x100 (c) x100 x100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 115.513 110.661 0,023% 0,101% 123.234 117.857 0,023% 0,101% 131.270 125.536 0,025% 0,101%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 114.600 109.786 0,023% 0,101% 122.251 116.917 0,023% 0,101% 130.216 124.528 0,025% 0,101%
 Receitas Primárias Correntes 113.064 124.734 0,023% 0,099% 138.880 132.817 0,026% 0,114% 147.913 141.449 0,028% 0,114%
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.584 3.434 0,001% 0,003% 3.841 3.674 0,001% 0,003% 4.105 3.926 0,001% 0,003%
 Transferências Correntes 108.763 104.189 0,022% 0,095% 115.990 110.923 0,022% 0,095% 123.520 118.118 0,023% 0,095%
 Demais Receitas Primárias Correntes 699 671 0,000% 0,001% 753 722 0,000% 0,001% 808 775 0,000% 0,001%
 Receitas Primárias de Capital 1.536 1.474 0,000% 0,001% 1.645 1.576 0,000% 0,001% 1.757 1.683 0,000% 0,001%
Despesas Total (EXCETO FONTES RPPS) 115.513 110.661 0,023% 0,101% 123.234 117.857 0,023% 0,101% 131.270 125.536 0,025% 0,101%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 111.640 106.937 0,022% 0,098% 119.106 113.897 0,023% 0,098% 126.875 121.333 0,024% 0,098%
 Despesas Primárias Correntes 101.447 97.172 0,020% 0,089% 108.180 103.448 0,020% 0,089% 115.245 110.211 0,022% 0,089%
 Pessoal e Encargos Sociais 42.141 40.365 0,008% 0,037% 44.960 42.993 0,009% 0,037% 47.948 45.863 0,009% 0,037%
 Outras Despesas Correntes 59.306 56.807 0,012% 0,052% 63.220 60.455 0,012% 0,052% 67.297 64.348 0,013% 0,052%
 Despesas Primárias de Capital 8.937 8.561 0,002% 0,008% 9.527 9.111 0,002% 0,008% 10.141 9.697 0,002% 0,008%
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 1.402 1.344 0,000% 0,001% 1.495 1.495 0,000% 0,001% 1.591 1.522 0,000% 0,001%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 2.960 2.849 0,001% 0,003% 3.145 3.020 0,001% 0,003% 3.341 3.195 0,001% 0,003%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III-IV) 2.960 2.849 0,001% 0,003% 3.145 3.020 0,001% 0,003% 3.341 3.195 0,001% 0,003%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 546 523 0,000% 0,000% 582 582 0,000% 0,000% 619 592 0,000% 0,000%
Dívida Pública Consolidada (DC) 2.536 2.429 0,001% 0,002% (1.581) - 0,000% -0,001% (5.964) - -0,001% -0,005%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (4.351) (2.899) -0,001% -0,004% (8.922) (7.081) -0,002% -0,007% (13.778) (6.034) -0,003% -0,011%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 5.773 4.321 0,001% 0,005% 4.572 4.182 0,001% 0,004% 4.856 (1.047) 0,001% 0,004%
FONTE:
Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo II Natureza da Despesa - Consolidação, Anexo XIV Balanço Patrimonial, dos exercícios 2022 e 2023, Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária dos exercícios 2022 e 2023, LOA 2023 e PIB
NOTA EXPLICATIVA: O Municipio não possui Parcerias Publicas e Privadas
NOTA: O Cálculo das metas foi realizado considerando -se o seguinte cenário macroeconômico:
ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE
Prefeita Municipal
ESPECIFICAÇÃO
PIB nominal 3,10 2,50 2,60
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
Receita Corrente Líquida - RCL 113.977.000,00 121.589.000,00 129.513.000,00
2026
2026
2028
VARIÁVEIS 2026 2027 2028
2027
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, Inciso I) R$ MIL
 Metas Metas
Previstas % PIB % RCL Realizadas % PIB % RCL Valor %
em 2024 (a) em 2024 (b) (c) = (b-a) (c/a)*100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 95.000 0,021% 0,107% 89.510 0,020% 0,101% (5.490) -5,778%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 95.000 0,021% 0,107% 88.975 0,020% 0,101% (6.025) -6,342%
Despesas Total (EXCETO FONTES RPPS) 95.000 0,021% 0,107% 89.186 0,020% 0,101% (5.814) -6,120%
Receita Total (COM FONTES RPPS) Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 95.000 - 0,021% 0,107% 85.736 - 0,019% 0,097% (9.264) - -9,752%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) - 3.239 0,001% 0,004% 3.239 
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III-IV) - 3.239 0,001% 0,004% 3.239 
Dívida Pública Consolidada (DC) 0,002% 0,009% 8.156 7.622 0,002% 0,009% 534 7,004%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (19.578) -0,004% -0,022% 3.535 0,001% 0,004% 23.113 -118,056%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,000% -0,001% (1.441) (587) 0,000% -0,002% (854) 145,373%
ESPECIFICAÇÃO
FONTE: Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo II Natureza da Despesa - Consolidação, Anexo XIV Balanço Patrimonial,do exercício 2024, LOA 2024 e LDO 2024, Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do exercício de 2024 e PIB
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
Variação
ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4º , § 2º, inciso II) R$ MIL
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 85.000 95.000 10,526% 109.862 13,527% 115.513 4,893% 123.234 6,265% 131.270 6,122%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 85.000 95.000 10,526% 108.225 12,220% 114.600 5,563% 122.251 6,258% 130.216 6,117%
Despesas Total (EXCETO FONTES RPPS) 85.000 95.000 10,526% 110.000 13,636% 115.513 4,773% 123.234 6,265% 131.270 6,122%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 85.000 95.000 10,526% 107.633 11,737% 111.640 3,589% 119.106 6,268% 126.875 6,124%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) - - 592 100,000% 2.960 80,016% 3.145 5,901% 3.341 5,843%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III-IV) - - 592 100,000% 2.960 80,016% 3.145 5,901% 3.341 5,843%
Dívida Pública Consolidada (DC) 7.400 7.622 2,913% 7.850 2,913% 2.536 -209,584% (1.581) 260,346% (5.964) 73,484%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (19.008) (19.578) 2,913% (20.165) 2,913% (4.351) -363,509% (8.922) 51,239% (13.778) 35,244%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (3.347) 570 686,902% 587 2,912% 5.773 89,826% 4.572 -26,274% 4.856 5,854%
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 93.241 100.396 7,126% 109.862 8,616% 110.661 0,722% 117.857 6,106% 125.536 6,117%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 93.241 100.396 7,126% 108.225 7,234% 109.786 1,422% 116.917 6,099% 124.528 6,112%
Despesas Total (EXCETO FONTES RPPS) 93.241 100.396 7,126% 110.000 8,731% 110.661 0,597% 117.857 6,106% 125.536 6,117%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 8.241 - 592 100,000% 2.849 79,238% 3.020 5,676% 3.195 5,464%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III-IV) 8.241 - 592 100,000% 2.849 79,238% 3.020 5,676% 3.195 5,464%
Dívida Pública Consolidada (DC) 8.117 8.055 -0,777% 7.850 -2,602% 2.429 -223,196% -
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (20.851) (20.690) -0,777% (20.165) -2,602% (2.899) -595,595% (7.081) 59,060% (6.034) -17,353%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (2.878) -1690,627% (161) (525) 69,373% 4.321 112,142% 4.182 -3,330% (1.047) 499,399%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
1,10 3,20 1,90 3,10 2,50 2,60
4,62 3,80 5,68 4,40 4,00 3,75
 420.300.000,00 455.900.000,00 469.933.000,00 498.540.000,00 528.889.000,00 528.889.000,00
2023 2024 2025 2026 2027 2028
4,62 3,80 5,68 4,40 4,00 3,75
*Histórico de Metas de Inflação (%anual) divulgado pelo Banco Central.
VARIÁVEIS
PIB (crescimento % anual)
ESPECIFICAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
FONTE: LOA 2022, 2023 e 2024 e PIB
VALORES A PREÇOS CONSTANTE
ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE
Prefeita Municipal
Metodologia de Cálculo dos Valores Correntes INDICES DE INFLAÇÃO
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
VALORES A PREÇOS CORRENTES
Projeção do PIB do Estado - R$ milhares
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4º, §2º, Inciso III) R$ MIL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado 49.640 0,74% 49.277 -4,779% 51.750 
TOTAL 49.640 0,74% 49.277 -4,779% 51.750 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
TOTAL - 0,000% - 0,000% -
FONTE: Anexo XIV - Balanço Patrimonial 2022, 2023 e 2024.
ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
REGIME PREVIDENCIÁRIO
AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4º , § 2º, inciso III) R$ MIL
RECEITAS REALIZADAS 2024 
(a)
2023 (b) 2022
(c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - -
 Alienação de Bens Móveis - - -
 Alienação de Bens Imóveis - - -
 Alienação de Bens Intangíveis - - -
 Rendimentos de Aplicações Financeiras - - -
DESPESAS EXECUTADAS 2024 
(d)
2023 
(e)
2022 
(f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - -
DESPESAS DE CAPITAL - - -
 Investimentos
 Inversões Financeiras
 Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDIDENCIÁRIOS - - -
 Regime Geral de Previdência Social
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO 
 2024 
(g) = ((Ia - IId) +
IIIh)
 2023 
(h) = ((Ib - IIe) +
IIIi) 
 2022 
(i) = (Ic - IIf)
VALOR (III) - - -
FONTE: Anexo II Receita - Resumo Geral, do balanço 2022, 2023 e 2024.
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2026
ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ MIL
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (I) - - - 
Receita de Contribuições dos Segurados - - - 
Ativo - - - 
Inativo - - - 
Pensionista - - - 
 Receita de Contribuições Patronais - - - 
Ativo - - - 
Inativo - - - 
Pensionista - - - 
Receita Patrimonial - - - 
Receitas Imobiliárias - - - 
Receitas de Valores Mobiliários - - - 
Outras Receitas Patrimoniais - - - 
Receita de Serviços - - - 
Outras Receitas Correntes - - - 
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) - - - 
Demais Receitas Correntes - - - 
RECEITAS DE CAPITAL (III) - - - 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - 
Amortização de Empréstimos - - - 
Outras Receitas de Capital - - - 
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) - - -
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Benefícios - - - 
Aposentadorias - - - 
Pensões por Morte - - - 
Outras Despesas Previdenciárias - - - 
Compensação Financeira entre os Regimes - - - 
Demais Despesas Previdenciárias - - - 
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) - - -
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V) - - -
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024
VALOR - - - 
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024
VALOR - - - 
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar - - - 
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - - 
Outros Aportes para o RPPS - - - 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - - 
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa - - - 
Investimentos e Aplicações - - - 
Outro Bens e Direitos - - - 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (VII) - - - 
Receita de Contribuições dos Segurados - - - 
Ativo - - - 
Inativo - - - 
Pensionista - - - 
Receita de Contribuições Patronais - - - 
Ativo - - - 
Inativo - - - 
Pensionista - - - 
Receita Patrimonial - - - 
Receitas Imobiliárias - - - 
Receitas de Valores Mobiliários - - - 
Outras Receitas Patrimoniais - - - 
Receita de Serviços - - - 
Outras Receitas Correntes - - - 
Compensação Financeira entre os regimes - - - 
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2026
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Demais Receitas Correntes - - - 
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) - - - 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - 
Amortização de Empréstimos - - - 
Outras Receitas de Capital - - - 
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) - - - 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
Benefícios - - - 
Aposentadorias - - - 
Pensões por Morte - - - 
Outras Despesas Previdenciárias - - - 
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - - - 
Demais Despesas Previdenciárias - - - 
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) - - - 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X) - - - 
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras - - - 
Recursos para Formação de Reserva - - - 
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa - - - 
Investimentos e Aplicações - - - 
Outro Bens e Direitos - - - 
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) - - - 
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
DESPESAS CORRENTES (XIII) - - - 
 Pessoal e Encargos Sociais
 Demais Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) - - - 
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) - - - 
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa - - - 
Investimentos e Aplicações - - - 
Outro Bens e Direitos - - - 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) - - - 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) - - - 
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) - - - 
NOTA EXPLICATIVA:
O Município não possui Previdência Própria.
ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE
Prefeita Municipal
FONTE: Anexo 4 do RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS) do último bimestre dos exercícios 2022, 2023 e 2024.
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
p
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a) R$ MIL
-
-
-
-
-
-
NOTA EXPLICATIVA: O Município não possui Previdência Própria.
Resultado 
Previdenciário
(c) = (a-b)
Resultado 
Previdenciário
(c) = (a-b)
Saldo Financeiro 
do Exercício 
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
Saldo Financeiro 
do Exercício 
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
FONTE: RREO Anexo 10 Demonstrativo de Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores do último bimestre de 2024 / RGF Anexo 5 Demonstrativo de 
Disponibilidade de Caixa do ultimo bimestre de 2024.
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE
Prefeita Municipal 
EXERCÍCIO
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
(a)
Receitas
Previdenciárias
(a)
Despesas
Previdenciárias
(b)
Despesas
Previdenciárias
(b)
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2026
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ MIL
TOTAL - - -
Nota Explicativa: O Município não prevê renúncia de receita.
FONTE: Avaliação comportamental do Município
ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE
Prefeita Municipal 
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO 2026 2027 2028
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ MIL
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2025
Aumento Permanente da Receita 2.972 
(-) Transferências Constitucionais
(-)Transferências ao FUNDEB (3.580) 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 6.552 
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I +II) 6.552
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - 
 Novas DOCC
 Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ( III - IV) 6.552
Prefeita Municipal
FONTE: LOA 2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE
Os modelos desenvolvidos incluem um exemplo prático da forma de elaboração e preenchimento dos valores encontrados.
VARIÁVEIS 2023 2024 2025 2026 2027 2028
PIB (crescimento % anual) 1,10 3,20 1,90 3,10 2,50 2,60
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação 4,62 3,80 5,68 4,40 4,00 3,75
Projeção do PIB do Estado - Milhares R$ 420.300.000,00 455.900.000,00 469.933.000,00 498.540.000,00 528.889.000,00 528.889.000,00
2026 2027 2028
RECEITAS CORRENTES 122.549.000,00 130.726.000,00 139.240.000,00
 Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 3.584.000,00 3.841.000,00 4.105.000,00
 Impostos 3.436.000,00 3.675.000,00 3.921.000,00
 Taxas 148.000,00 166.000,00 184.000,00
 Contribuição de Melhoria - - -
 Contribuições 2.000,00 3.000,00 4.000,00
 Receita Patrimonial 929.000,00 1.002.000,00 1.076.000,00
 Receita de Serviços 11.000,00 12.000,00 13.000,00
 Transferências Correntes 117.334.000,00 125.125.000,00 133.244.000,00
 Participação na Receita da União (FPM, ITR, IPI ) 39.330.000,00 41.926.000,00 44.631.000,00
Transferências de Recursos do FUNDEB 30.400.000,00 32.408.000,00 34.500.000,00
 Outras Transferências da União 37.707.000,00 40.228.000,00 42.855.000,00
 Participação na Receita dos Estados 7.974.000,00 8.503.000,00 9.055.000,00
 Outras Transferências dos Estados 1.923.000,00 2.060.000,00 2.203.000,00
 Outras Receitas Correntes 689.000,00 743.000,00 798.000,00
RECEITA DE CAPITAL 1.536.000,00 1.645.000,00 1.757.000,00
 Operação de crédito - - -
 Alienações de Bens 2.000,00 4.000,00 6.000,00
 Amortizações de Empréstimos - - -
 Transferências de Capital 1.534.000,00 1.641.000,00 1.751.000,00
 Outras Receitas de Capital - - -
RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS - - -
(-) DEDUÇÃO DA RECEITA (8.572.000,00) (9.137.000,00) (9.727.000,00)
TOTAL 115.513.000,00 123.234.000,00 131.270.000,00
ESPECIFICAÇÃO
Os índices utilizados buscam consolidar de forma confiável as projeções do comportamento da economia Brasileira e da Bahia. Para esse estudo foi aplicado o índice oficial de inflação do Brasil, o IPCA - Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor, é por ele que se mede as metas inflacionárias, encontrado no Relatório de Inflação do Banco Central.
E, o índice de crescimento obtido pelo PIB - Produto Interno Bruto, o qual representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos no estado da Bahia, ambos utilizados para o período de projeção desta peça Orçamentária.
Com base nos anos anteriores é estabelecida a base da arrecadação, utilizamos a média aritméticae sobre esta base aplicamos os fatores capazes de influenciar na arrecadação municipal.
Salientamos que não há metodologia específica para elaboração da projeção das receitas de convênios, pois estas não seguem uma regularidade sequencial, depende do projeto e da vontade dos órgão para sua efetivação. Seus valores não 
sofrem influências estatísticas. Em verdade, o convênio é uma realização de parceria com diversos órgãos federais e estaduais, e normalmente o município executa as ações com recursos externos. 
I - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
PREVISÃO - R$ milhares
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2026
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITA, DESPESAS, RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
O art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, estabele que o demonstrativo de metas anuais deverá ser instruido com a memória e metodologia de cálculo, visando esclarecer a forma de obtenção dos valores.
A partir desta determinação da lei, foram elaborados modelos de demonstrativos com a memória de cálculo e a metodologia utilizada para a obtenção dos valores relativos, a receitas, despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e 
montante da Dívida Pública.
ÍNDICES DE CORREÇÃO
Metas Anuais Valor Nominal
2023 2.516.991,15
2024 3.759.532,55
2025 4.722.000,00
2026 3.584.000,00
2027 3.841.000,00
2028 4.105.000,00
Metas Anuais Valor Nominal
2023 27.655.760,84
2024 32.206.267,04
2025 37.000.000,00
2026 39.300.000,00
2027 41.894.000,00
2028 44.596.000,00
Metas Anuais Valor Nominal
2023 5.487.630,83
2024 7.228.839,84
2025 10.400.000,00
2026 7.709.000,00
2027 8.230.000,00
2028 8.774.000,00
Metas Anuais Valor Nominal
2023 25.327,80
2024 2.018.054,75
2025 540.000,00
2026 688.000,00
2027 741.000,00
2028 795.000,00
Metas Anuais Valor Nominal
2023 595.000,07
2024 1.092.780,06
2025 3.576.000,00
2026 1.536.000,00
2027 1.645.000,00
2028 1.757.000,00
CATEGORIA ECÔNOMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 2026 2027 2028
DESPESAS CORRENTES (I) 101.457.601,44 108.191.307,07 115.256.566,11
 Pessoal e Encargos Sociais 42.140.899,34 44.959.702,64 47.948.103,99
 Juros e Encargos da Dívida 10.524,64 11.219,26 11.942,62
 Outras Despesas Correntes 59.306.177,46 63.220.385,17 67.296.519,50
DESPESAS DE CAPITAL (II) 12.799.308,56 13.644.062,93 14.523.763,88
 Investimentos 8.935.179,41 9.524.901,25 10.139.019,26
 Inversões Financeiras 1.793,94 1.912,34 2.035,64
 Amortização Financeira 3.862.335,21 4.117.249,34 4.382.708,99
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) 1.256.090,00 1.398.630,00 1.489.670,00
TOTAL (IV) = (I + II + III) 115.513.000,00 123.234.000,00 131.270.000,00
COTA - PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SUS
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
I.a - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS FONTES DE RECEITA
 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAL
Metas Anuais Valor Nominal
2023 31.976.112,78
2024 33.179.661,64
2025 42.049.140,00
2026 42.140.899,34
2027 44.959.702,64
2028 47.948.103,99
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
Metas Anuais Valor Nominal
2023 -
2024 -
2025 27.000,00
2026 10.524,64
2027 11.219,26
2028 11.942,62
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Metas Anuais Valor Nominal
2023 -
2024 -
2025 200.000,00
2026 1.256.090,00
2027 1.398.630,00
2028 1.489.670,00
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) 74.706.636,09 88.417.651,77 106.285.500,00 113.977.000,00 121.589.000,00 129.513.000,00
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.516.991,15 3.759.532,55 4.722.000,00 3.584.000,00 3.841.000,00 4.105.000,00
 Contribuições - 92,76 9.000,00 2.000,00 3.000,00 4.000,00
 Receita Patrimonial 341.794,51 554.344,71 1.642.500,00 929.000,00 1.002.000,00 1.076.000,00
 Aplicações Financeiras (II) 321.802,38 535.151,34 1.637.000,00 913.000,00 983.000,00 1.054.000,00
 Outras Receitas Patrimoniais 19.992,13 19.193,37 5.500,00 16.000,00 19.000,00 22.000,00
 Transferências Correntes 71.822.378,63 82.085.627,00 99.369.000,00 108.763.000,00 115.990.000,00 123.520.000,00
 Demais Receitas Correntes 25.471,80 2.018.054,75 543.000,00 699.000,00 753.000,00 808.000,00
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (III) = (I - II) 74.384.833,71 87.882.500,43 104.648.500,00 113.064.000,00 120.606.000,00 128.459.000,00
RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (IV) 595.000,07 1.092.780,06 3.576.000,00 1.536.000,00 1.645.000,00 1.757.000,00
Operações de Crédito (V) - - - - - -
Amortização de Empréstimos (VI) - - - - - -
Alienação de Bens - - 10.000,00 2.000,00 4.000,00 6.000,00
Transferência de Capital 595.000,07 1.092.780,06 3.566.000,00 1.534.000,00 1.641.000,00 1.751.000,00
 Outras Receitas de Capital - - - - - -
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (VII) = (IV - V - VI) 595.000,07 1.092.780,06 3.576.000,00 1.536.000,00 1.645.000,00 1.757.000,00
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (VIII) = (III + VII) 74.979.833,78 88.975.280,49 108.224.500,00 114.600.000,00 122.251.000,00 130.216.000,00
DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IX) 78.289.677,18 83.748.118,02 99.489.950,00 101.457.601,44 108.191.307,07 115.256.566,11
 Pessoal e Encargos Sociais 31.976.112,78 33.179.661,64 42.049.140,00 42.140.899,34 44.959.702,64 47.948.103,99
 Juros e Encargos da Dívida (X) - - 27.000,00 10.524,64 11.219,26 11.942,62
 Outras Despesas Correntes 46.313.564,40 50.568.456,38 57.413.810,00 59.306.177,46 63.220.385,17 67.296.519,50
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XI) = (IX - X) 78.289.677,18 83.748.118,02 99.462.950,00 101.447.076,80 108.180.087,81 115.244.623,49
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XII) 7.185.562,73 5.438.224,93 10.310.050,00 12.799.308,56 13.644.062,93 14.523.763,88
 Investimentos 5.519.272,98 1.987.877,43 7.965.050,00 8.935.179,41 9.524.901,25 10.139.019,26
 Inversões Financeiras - - 5.000,00 1.793,94 1.912,34 2.035,64
 Amortização da Dívida (XIII) 1.666.289,75 3.450.347,50 2.340.000,00 3.862.335,21 4.117.249,34 4.382.708,99
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XIV) = (XII - XIII) 5.519.272,98 1.987.877,43 7.970.050,00 8.936.973,35 9.526.813,59 10.141.054,90
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XV) - - 200.000,00 1.256.090,00 1.398.630,00 1.489.670,00
DESPESAS PRIMÁRIAS (EXCETO FONTES RPPS) (XVII) = (XI+XIV+XV) 83.808.950,16 85.735.995,45 107.633.000,00 111.640.140,15 119.105.531,40 126.875.348,39
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (XVIII) = (VIII-XVII) (8.829.116,38) 3.239.285,04 591.500,00 2.959.859,85 3.145.468,60 3.340.651,61
II.b - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS DESPESAS
III - METODOLOGIA E MEMÓRIOA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO MUNICIPAL
Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de cálculo das metas de resultado primário, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e 
para os dois exercícios subsequentes.
META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO
ESPECIFICAÇÃO 2023 (b) 2024 (c) 2025 (d) 2026 (e) 2027 (f) 2028 (g)
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 2.093.867,60 3.535.040,84 1.422.351,95 (4.350.578,29) (8.922.328,17) (13.778.339,91)
(a-b*) (b-c) (c-d) (d-e) (e-f) (f-g)
(4.323.862,65) (1.441.173,24) 2.112.688,89 5.772.930,24 4.571.749,88 4.856.011,74 
* Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício financeiro anterior.
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 10.148.047,50 8.155.593,34 6.398.128,83 2.535.793,62 (1.581.455,72) (5.964.164,70) 
DEDUÇÕES (II) 8.054.179,90 4.620.552,50 4.975.776,88 6.886.371,91 7.340.872,45 7.814.175,20 
Disponibilidade de Caixa 7.954.165,66 4.137.756,53 4.455.863,94 6.472.700,50 6.899.898,73 7.344.769,70 
 Disponibilidade de Caixa Bruta 5.678.054,97 4.189.671,83 4.511.770,45 5.573.897,41 5.941.774,64 6.324.870,56 
( - ) Restos a Pagar Processados (3.308.687,12) 51.915,30 55.906,51 (1.324.719,85) (1.412.151,36) (1.503.199,82) 
( - ) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 1.032.576,43 - - 425.916,76 454.027,27 483.300,68 
Demais Haveres Financeiros 100.014,24 482.795,97 519.912,94 413.671,41 440.973,72 469.405,50
DCL (III) = (I-II) 2.093.867,60 3.535.040,84 1.422.351,95 (4.350.578,29) (8.922.328,17) (13.778.339,91) 
Prefeita Municipal
ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE
Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de cálculo das metas de resultado nominal, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e 
para os dois exercícios subsequentes.
META FISCAL - RESULTADO NOMINAL
Nota: O cálculo das Metas Anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN.
V - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória de cálculo das metas anuais para o Montante da Dívida Pública, para o exercício financeiro a que 
se refere a LDO e para os dois exercícios subsequentes.
META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA
IV - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO NOMINAL
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha =

open original →