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norma nº 376/2009

Tipo Lei
Número / Ano 376 / 2009
Date 2009-04-16
EmentaCria o Conselho de Meio Ambiente de Glória (COMAG) e dá outras providências.
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A Prefeita do Município de Glória, no uso das suas atribuições legais, faço saber
cue a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte lei:
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Cria o Conselho de Meio Ambiente
de Glória (COMAG) e dá outras
providências.
Múnicas G ' a
Ijâ s PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
CO/ ESTADO DA BAHIA
LEI N.o 376/2009, de 16 de abril de 2009.
Art- 1o - Fica criado 0 Conselho de Meio Ambiente DE GLÓRIA - COMAG, órgão
wnsudvo, deliberativo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Glória, em
questões de equilíbrio ecológico, combate às agressões ambientais e melhoria da
Gua’idade de vida em toda área do município;
Art. 2o - O COMAG constituir-se-á em órgão integrante do Sistema Municipal do Meio
--tsente;
Art 3o - O COMAG tem por finalidade:
I - Levantar 0 patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do município;
H - Localizar e mapear áreas críticas em que se desenvolvam atividades
jfc'izadoras de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente
cc-uidoras, bem como empreendimentos capazes de'causar degradação
ambiental, a fim de permitir a vigilância e controle desses procedimentos e
cumprimento da legislação em vigor;
r~ - Colaborar no planejamento municipal, mediante recomendações referentes a
oroteção do patrimônio ambiental do município;
7. - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção
ambiental do município;
4 - Restabelecer critérios para implantação de atividades públicas ou privadas que
possa vir a ameaçar 0 meio ambiente do município;
- A.nalisar projetos de órgãos e entidades da administração pública (estadual,
-eoera. e municipal) que causem impactos ambientais no município;
VH- ^sc2' za' 0 pleno cumprimento da política ambiental do município fazendo
cumpnr es rxxmas constantes dos tens anteriores;
tUÍ - Cnar e c matenas edíxaüvo no sentido de estabelecer a comunidade
oe Gcna scòre a resÉí^de dc município, colaborando em campanhas
eojcaccras rejet-.es- ac ~ec ar /erne e a problemas de saúde e saneamento
ms -Síacucãc progr^ras de formação e mobilização
amoemsr,
I - 2 .xrres err»o=oes oc çmccs ce sessoas interessadas,
.«erar smíaaes ^—eram-es = z: 23-J-G;
ATESTO O RECEBIMENTO^Aw
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2. Sociedade Civil de Glória:
I - Representante de Entidades Religiosas;
II - Representante de Entidades Sindicais;
III - Representante das Associações da Região de Sequeiro;
IV - Representante das Associações da Região Ribeirinha;
V - Representante das Cooperativas Agropecuárias;
VI - Representante dos Distritos de Irrigação;
VII - Representante das Áreas Indígenas;
VIII - Representante das Associações da Sede do município de Glória;
IX - Representante das Associações do Povoado Quixaba;
X - Representante das Organizações não Governamentais com Atuação
na Área Ambiental;
I - Prefeitura Municipal de Glória;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Agricultura;
V - Câmara Municipal de Vereadores;
VI - Órgão Municipal de Meio Ambiente;
VII - Órgão Estadual de Meio Ambiente;
VIII - Órgão Federal de Meio Ambiente;
IX - Órgão Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia;
X - Órgão Federal de Desenvolvimento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA : M ESTADO DA BAHIA JI
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X" - Manter intercâmbio com entidades e associações afins do Brasil e Exterior,
asando o apoio técnico e financeiro, a execução da política ambiental dó
município;
XII - Identificar e comunicar as agressões ambientais ocorridas no município,
d agendando no sentido de sua apuração e sugerindo aos poderes públicos as
medidas cabíveis, além de contribuir em casos de emergência para mobilização
da comunidade.
Art 4° - O Conselho de Meio Ambiente de Glória - COMAG, será composto de forma
paõtána, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com um titular e
se- suplente, indicados pelas instituições e nomeados por atos do Prefeito, a saber:
1. Poder Público:
Parágrafo Único - A escolha dos membros do conselho será feita por
representantes legais dos diversos segmentos em ato público e a nomeação
será efetuada por ato do executivo.
Art 5o - O COMAG terá uma diretoria nomeada por seus membros, composta de
Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos por maioria simples de
membros presentes na reunião convocatória para este fim, cujas atividades e
funcionamento serão definidos no regimento interno, aprovado pelo conselho;
Av. Presidente Geisel, 4S - Glória - BA
CEP: 48.610-970 - CNPJ N° 14.217.335/0001-70
Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
ESTADO DA BAHIA
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Av. Presidente Geisel, 48 — Glória — BA
CEP: 48.610-970 — CNPJ N° 14.217.335/0001-70
Pone: (75) 3656-2139/ 3656-2148
GABINETE DO PREFEITA MUNICIPAL DE GLÓRIA, 16 de ABRIL DE 2009.
ENA VILMAfeÈREIRA DESOUZA NEGROMONTE
Prefeita Municipal
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Art. 6° - Os membros terão mandato de 02 (dois) anos podendo ser reeleitos
sucessivamente;
Art. 7o - O exercício das funções de membros do COMAG será gratuito e considerado
como prestação de serviços relevantes ao município;
Art. 8o - O COMAG reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês e
extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente ou por solicitação da
maioria absoluta de seus membros com antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas;
Art. 9o - O COMAG manterá estreito intercâmbio com órgãos da administração
municipal, estadual e federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos relativos à defesa do meio ambiente;
Art. 10° - O COMAG promoverá a divulgação de conhecimentos e providencias
relativas à conservação e recuperação do patrimônio ambiental;
Art. 11° - Constatada qualquer agressão ambiental o COMAG informará ao prefeito,
alertando das possíveis implicações quanto às legislações federal, estadual e
municipal, sugerindo as providencias necessárias; .
Art. 12° - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento municipal em vigor;
Art. 13° - As deliberações do COMAG terão forma de resolução, dando-se
conhecimento as partes diretamente interessadas na forma prevista do seu
Regimento Interno;
Art. 14° - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o COMAG
elaborará seu Regimento Interno, quando deverá ser aprovado por ato do Prefeito;
Art. 15° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

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