| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 376 / 2009 |
| Date | 2009-04-16 |
| Ementa | Cria o Conselho de Meio Ambiente de Glória (COMAG) e dá outras providências. |
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A Prefeita do Município de Glória, no uso das suas atribuições legais, faço saber cue a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte lei: 5^ Cria o Conselho de Meio Ambiente de Glória (COMAG) e dá outras providências. Múnicas G ' a Ijâ s PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA CO/ ESTADO DA BAHIA LEI N.o 376/2009, de 16 de abril de 2009. Art- 1o - Fica criado 0 Conselho de Meio Ambiente DE GLÓRIA - COMAG, órgão wnsudvo, deliberativo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Glória, em questões de equilíbrio ecológico, combate às agressões ambientais e melhoria da Gua’idade de vida em toda área do município; Art. 2o - O COMAG constituir-se-á em órgão integrante do Sistema Municipal do Meio --tsente; Art 3o - O COMAG tem por finalidade: I - Levantar 0 patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do município; H - Localizar e mapear áreas críticas em que se desenvolvam atividades jfc'izadoras de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente cc-uidoras, bem como empreendimentos capazes de'causar degradação ambiental, a fim de permitir a vigilância e controle desses procedimentos e cumprimento da legislação em vigor; r~ - Colaborar no planejamento municipal, mediante recomendações referentes a oroteção do patrimônio ambiental do município; 7. - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental do município; 4 - Restabelecer critérios para implantação de atividades públicas ou privadas que possa vir a ameaçar 0 meio ambiente do município; - A.nalisar projetos de órgãos e entidades da administração pública (estadual, -eoera. e municipal) que causem impactos ambientais no município; VH- ^sc2' za' 0 pleno cumprimento da política ambiental do município fazendo cumpnr es rxxmas constantes dos tens anteriores; tUÍ - Cnar e c matenas edíxaüvo no sentido de estabelecer a comunidade oe Gcna scòre a resÉí^de dc município, colaborando em campanhas eojcaccras rejet-.es- ac ~ec ar /erne e a problemas de saúde e saneamento ms -Síacucãc progr^ras de formação e mobilização amoemsr, I - 2 .xrres err»o=oes oc çmccs ce sessoas interessadas, .«erar smíaaes ^—eram-es = z: 23-J-G; ATESTO O RECEBIMENTO^Aw YiTv — —— 2. Sociedade Civil de Glória: I - Representante de Entidades Religiosas; II - Representante de Entidades Sindicais; III - Representante das Associações da Região de Sequeiro; IV - Representante das Associações da Região Ribeirinha; V - Representante das Cooperativas Agropecuárias; VI - Representante dos Distritos de Irrigação; VII - Representante das Áreas Indígenas; VIII - Representante das Associações da Sede do município de Glória; IX - Representante das Associações do Povoado Quixaba; X - Representante das Organizações não Governamentais com Atuação na Área Ambiental; I - Prefeitura Municipal de Glória; II - Secretaria Municipal de Educação; III - Secretaria Municipal de Saúde; IV - Secretaria Municipal de Agricultura; V - Câmara Municipal de Vereadores; VI - Órgão Municipal de Meio Ambiente; VII - Órgão Estadual de Meio Ambiente; VIII - Órgão Federal de Meio Ambiente; IX - Órgão Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia; X - Órgão Federal de Desenvolvimento; PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA : M ESTADO DA BAHIA JI I I I I I i I I I I Eí1 /■ X" - Manter intercâmbio com entidades e associações afins do Brasil e Exterior, asando o apoio técnico e financeiro, a execução da política ambiental dó município; XII - Identificar e comunicar as agressões ambientais ocorridas no município, d agendando no sentido de sua apuração e sugerindo aos poderes públicos as medidas cabíveis, além de contribuir em casos de emergência para mobilização da comunidade. Art 4° - O Conselho de Meio Ambiente de Glória - COMAG, será composto de forma paõtána, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com um titular e se- suplente, indicados pelas instituições e nomeados por atos do Prefeito, a saber: 1. Poder Público: Parágrafo Único - A escolha dos membros do conselho será feita por representantes legais dos diversos segmentos em ato público e a nomeação será efetuada por ato do executivo. Art 5o - O COMAG terá uma diretoria nomeada por seus membros, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos por maioria simples de membros presentes na reunião convocatória para este fim, cujas atividades e funcionamento serão definidos no regimento interno, aprovado pelo conselho; Av. Presidente Geisel, 4S - Glória - BA CEP: 48.610-970 - CNPJ N° 14.217.335/0001-70 Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148 I » » I I I • I PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA I I I > I > k k k k k k k 2 Av. Presidente Geisel, 48 — Glória — BA CEP: 48.610-970 — CNPJ N° 14.217.335/0001-70 Pone: (75) 3656-2139/ 3656-2148 GABINETE DO PREFEITA MUNICIPAL DE GLÓRIA, 16 de ABRIL DE 2009. ENA VILMAfeÈREIRA DESOUZA NEGROMONTE Prefeita Municipal i & Art. 6° - Os membros terão mandato de 02 (dois) anos podendo ser reeleitos sucessivamente; Art. 7o - O exercício das funções de membros do COMAG será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao município; Art. 8o - O COMAG reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês e extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas; Art. 9o - O COMAG manterá estreito intercâmbio com órgãos da administração municipal, estadual e federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente; Art. 10° - O COMAG promoverá a divulgação de conhecimentos e providencias relativas à conservação e recuperação do patrimônio ambiental; Art. 11° - Constatada qualquer agressão ambiental o COMAG informará ao prefeito, alertando das possíveis implicações quanto às legislações federal, estadual e municipal, sugerindo as providencias necessárias; . Art. 12° - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal em vigor; Art. 13° - As deliberações do COMAG terão forma de resolução, dando-se conhecimento as partes diretamente interessadas na forma prevista do seu Regimento Interno; Art. 14° - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o COMAG elaborará seu Regimento Interno, quando deverá ser aprovado por ato do Prefeito; Art. 15° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.