| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA, ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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REGIMENTOINTERNO SUMÁRIO TÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares. ............................................................ ...Art. 1º CAPÍTULO II - Da Câmara Municipal...........................................................................Art. 2º Seção I - Das Funções da Câmara Municipal de Vereadores................................Art. 3º a 4º CAPÍTULO III - Da Competência da Câmara Municipal de Vereadores........................Art. 5º CAPÍTULO IV - Da Sede da Câmara Municipal de Vereadores. ................................ ..Art. 6º CAPÍTULO V - Da Instalação e do Funcionamento..............................................Art. 7º a 10 TÍTULO II - DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares........................................................Art. 11 a 12 CAPÍTULO II - Da Competência e Atribuições da Mesa Diretora.........................Art. 13 a 14 CAPÍTULO III - Da Eleição da Mesa Diretora.......................................................Art. 15 a 21 CAPÍTULO IV - Da Composição da Mesa Diretora, suas Atribuições e Competências. Seção I - Da Composição.....................................................................................Art. 22 e 23 Seção II - Das Atribuições dos Membros da Mesa Diretora.......................................Art. 24 Subseção I - Do Presidente.................................................................................Art. 25 a 27 Subseção II - Do Vice-presidente...............................................................................Art. 28 Subseção III - Do 1º Secretário..................................................................................Art. 29 Subseção IV - Do 2º Secretário ...................................................................................Art. 30 CAPÍTULO V - Das Contas da Mesa Diretora..................................................................Art.31 CAPÍTULO VI - Da Renúncia e Destituição da Mesa Diretora...............................Art.32 a 37 CAPÍTULO VII - Dos Órgãos de Julgamentos e Auxiliares da Mesa.............................Art. 38 Seção I - Das Atribuições e Competências Subseção I - Do Corregedor Parlamentar............................................................Art. 39 e 40 Subseção II - Do Ouvidor Parlamentar........................................................................Art. 41 CAPÍTULO VIII - Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar....................................Art. 42 TÍTULO III - DOS VEREADORES E DO EXERCÍCIO DO MANDATO CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares................................................................Art. 43 CAPÍTULO II - Da Posse dos Vereadores.....................................................................Art. 44 CAPÍTULO III - Do Nome Parlamentar.........................................................................Art. 45 CAPÍTULO IV - Do Exercício do Mandato............................................................Art. 46 a 47 CAPÍTULO V - Dos Direitos e Deveres dos Vereadores Seção I - Dos Direitos..................................................................................................Art. 48 Seção II - Dos Deveres................................................................................................Art. 49 Subseção I - Dos Deveres Fundamentais............................................................Art. 50 a 51 CAPITULO VI - Das Faltas e Licenças dos Vereadores Seção I - Das Faltas..............................................................................................Art. 52 a 54 Seção II - Das Licenças.........................................................................................Art. 55 a 57 CAPÍTULO VII - Das Vedações.............................................................................Art. 58 a 59 CAPÍTULO VIII - Da Perda e da Extinção do Mandato Seção I - Da Perda do Mandato...........................................................................Art. 60 a 61 Seção II - Da Extinção do Mandato.............................................................................Art. 62 Seção III - Do Processo de Cassação do Mandato...............................................Art. 63 a 65 CAPÍTULO IX - Da Remuneração do Vereador............................................................Art. 66 CAPÍTULO X - Do Vereador Servidor Público..............................................................Art. 67 CAPÍTULO XI - Da Renúncia do Mandato......................................................................Art.68 CAPÍTULO XII - Das Lideranças Parlamentares Seção I - Dos Líderes...........................................................................................Art. 69 a 70 Seção II - Dos Vice-Líderes..........................................................................................Art. 71 CAPÍTULO XIII - Dos Blocos Parlamentares, Da Maioria e da Minoria Parlamentar. Seção I - Dos Blocos Parlamentares...............................................................................Art.72 Seção II - Da Maioria e da Minoria Parlamentar..................................................Art. 73 a 75 TÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I - Do Funcionamento do Processo Legislativo..........................................Art. 76 Seção I - Das Espécies de Processos Legislativos........................................................Art. 77 Seção II - Da Iniciativa do Processo Legislativo..........................................................Art. 78 Seção III - Das fases constitutivas do Processo Legislativo.........................................Art. 79 Seção IV - Da fase complementar dos Processos Legislativos...................................Art. 80 CAPÍTULO II - Do Plenário da Câmara de Vereadores.................................................Art. 81 CAPÍTULO III - Das Deliberações do Plenário..............................................................Art. 82 CAPÍTULO IV - Das Atribuições do Plenário................................................................Art. 83 CAPÍTULO V - Das Sessões Plenárias..........................................................................Art. 84 Seção I - Das Espécies de Sessão e de sua Abertura...................................................Art. 85 Seção II - Das Sessões Preparatórias..........................................................................Art. 86 Seção III - Das Sessões Ordinárias........................................................................Art.87 a 88 Subseção I - Do Expediente........................................................................................Art. 89 Subseção II - Da Ordem do Dia...........................................................................Art. 90 a 92 Subseção III - Das Explicações Pessoais......................................................................Art. 93 Seção IV - Das Sessões Extraordinárias...............................................................Art. 94 a 96 Seção V - Das Sessões Solenes............................................................................Art. 97 a 98 Seção VI - Das Sessões Especiais................................................................................Art. 99 Seção VII - Das Sessões Itinerantes..........................................................................Art. 100 Seção VIII - Das Sessões Permanentes............................................................Art. 101 a 103 CAPÍTULO VI - Da Suspensão e do Encerramento das Sessões Seção I - Da Suspensão das Sessões.........................................................................Art. 104 Seção II - Do Encerramento das Sessões.....................................................................Art.105 CAPÍTULO VII - Da Prorrogação das Sessões Plenárias.............................................Art. 106 CAPÍTULO VIII - Do Recesso Parlamentar....................................................................Art.107 CAPÍTULO IX - Do Uso da Palavra....................................................................Art. 108 a 110 Seção I - Dos Apartes................................................................................................Art. 111 Seção II - Dos Prazos para Uso da Palavra................................................................Art. 112 CAPÍTULO X - Da Ordem dos Debates Seção I - Disposições Gerais......................................................................................Art. 113 CAPÍTULO XI - Da Ordem e das Questões de Ordem Seção I - Da Ordem...................................................................................................Art. 114 Seção II - Da Questão de Ordem...................................................................... .........Art. 115 CAPÍTULO XII - Das Atas e da Imprensa Oficial Seção I - Das Atas............................................................................................Art. 116 a 117 Seção II - Da Imprensa Oficial...................................................................................Art. 118 CAPÍTULO XIII - Da Tribuna Livre.....................................................................Art. 119 a 120 TÍTULO V - DAS COMISSÕES CAPÍTULO I - Disposições Preliminares...........................................................Art. 121 a 12 Seção I - Da Composição dos Membros das Comissões.................................Art. 123 a 126 Seção II - Das Comissões Permanentes..........................................................Art. 127 a 128 Seção III - Da Competência das Comissões Permanentes........................................Art. 129 Seção IV - Do Funcionamento das Comissões Permanentes..........................Art. 130 a 133 Seção V - Da Competência Específica das Comissões Permanentes Subseção I - Da Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final........................Art.134 Subseção II - Da Comissão de Finanças, Orçamentos, Fiscalização e Controle........Art. 135 Subseção III - Da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer, Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Social e Econômico.................................................Art. 136 Subseção IV - Da Comissão de Agricultura, Pesca, Meio Ambiente e Recursos Hídricos....................................................................................................................Art. 137 Subseção V - Da Comissão de Saúde, Saneamento Básico, Serviços Públicos, Ordem Pública, Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e Infraestrutura......................Art. 138 Seção VI - Da Composição dos Cargos das Comissões Permanentes......................Art. 139 Subseção I - Do Presidente das Comissões Permanentes.........................................Art. 140 Subseção II - Do Secretário das Comissões Permanentes........................................Art. 141 Subseção III - Do Relator das Comissões Permanentes............................................Art. 142 Seção VII - Das Diligências........................................................................................Art. 143 Seção VIII - Das Reuniões das Comissões Permanentes.................................Art. 144 a 145 Seção IX - Dos Trabalhos das Comissões Permanentes..................................Art. 146 a 151 Seção X - Dos Pareceres das Comissões Permanentes..................................Art. 152 a 155 Seção XI - Das Deliberações sobre Proposições pelas Comissões Permanentes..................................................................................................Art. 156 a 157 Seção XII - Das Audiências Públicas das Comissões Permanentes..................Art.158 a 159 CAPÍTULO II - Das Comissões Temporárias.....................................................Art. 160 a 161 Seção I - Das Comissões Temporárias Internas.........................................................Art. 162 Subseção I - Das Comissões Especiais de Estudos..........................................Art. 163 a 164 Subseção II - Da Comissão Parlamentar de Inquérito....................................Art. 165 a 169 Subseção III - Da Comissão Parlamentar Processante....................................Art. 170 a 171 Seção II - Das Comissões Temporárias Externas.......................................................Art. 172 Subseção I - Da Comissão Temporária de Representação........................................Art. 173 Subseção II - Da Comissão Especial de Missão Parlamentar....................................Art. 174 TÍTULO VI - DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares....................................................Art. 175 a 176 CAPÍTULO II - Das Modalidades de Proposições.............................................Art. 177 a 186 CAPÍTULO III - Das Proposições em Espécie Seção I - Das Indicações...............................................................................................Art. 187 Seção II - Dos Requerimentos.........................................................................Art. 188 a 189 Subseção I – Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Presidente...................Art. 190 Subseção II – Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Plenário............Art. 191 a 193 Seção III - Das Moções....................................................................................Art. 194 a 195 Seção IV - Das Emendas..................................................................................Art. 196 a 199 Subseção I - Da Emenda Supressiva.........................................................................Art. 200 Subseção II - Da Emenda Aglutinadora.....................................................................Art. 201 Subseção III - Da Emenda Substitutiva.....................................................................Art. 202 Subseção IV - Da Emenda Modificativa....................................................................Art. 203 Subseção V - Da Emenda Aditiva..............................................................................Art. 204 Subseção VI - Da Subemenda.........................................................................Art. 205 a 206 Subseção VII - Da Emenda à Redação Final..............................................................Art. 207 Seção V - Dos Pareceres..................................................................................Art. 210 a 211 Seção VI - Dos Relatórios...................................................................................Art. 212 a 215 Seção VII - Dos Recursos.................................................................................Art. 216 a 217 Seção VIII - Das Representações...............................................................................Art. 218 CAPÍTULO IV - Dos Projetos Seção I - Das Disposições Preliminares...........................................................Art. 219 a 220 Seção II - Dos Projetos de Emendas à Lei Orgânica Municipal.................................Art. 221 Seção III - Dos Projetos de Lei.........................................................................Art. 222 a 225 Subseção I - Do Projeto de Lei Ordinária..................................................................Art. 226 Subseção II - Do Projeto de Lei Complementar........................................................Art. 227 Subseção III - Do Projeto de Lei Delegada ................................................................Art. 228 Seção IV - Dos Projetos de Decretos Legislativos....................................................Art. 229 Seção V - Dos Projetos de Resoluções......................................................................Art. 230 Seção VI - Dos Projetos de Lei de Iniciativa Popular................................................Art. 231 Seção VII - Dos Projetos de Substitutivos.......................................................Art. 232 a 233 TÍTULO VII - DA TRAMITAÇÃO, DOS DEBATES, DAS DELIBERAÇÕES E DO PROCESSO DE VOTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES. CAPÍTULO I - Da Tramitação das Proposições.................................................Art. 234 a 240 CAPÍTULO II - Dos Debates.......................................................................................Art. 241 Seção I - Da Primeira Discussão.......................................................................Art. 242 a 245 Seção II - Da Segunda Discussão.....................................................................Art. 246 a 250 Seção III - Do Encerramento da Discussão................................................................Art. 251 Seção IV - Da Redação Final............................................................................Art. 252 a 256 CAPÍTULO III - Da Retirada e Arquivamento de Proposições..........................Art. 257 a 258 CAPÍTULO IV - Da Votação das Proposições Seção I - Das Disposições Preliminares...........................................................Art. 259 a 261 Seção II - Do Encaminhamento da Votação....................................................Art. 262 a 264 Seção III - Quórum de Votação.................................................................................Art. 265 CAPÍTULO V - Das Deliberações e do Processo de Votação Seção I - Das Deliberações........................................................................................Art. 266 Seção II - Do Processo de Votação..................................................................Art. 266 a 280 Seção III - Da Verificação Nominal de Votação.........................................................Art. 281 Seção IV - Da Declaração de Voto...................................................................Art. 282 a 283 CAPÍTULO VI - Dos Recursos às Decisões do Presidente e dos Precedentes Regimentais Seção I - Dos Recursos às Decisões do Presidente...........................................Art. 284 a 285 Seção II - Dos Precedentes Regimentais.........................................................Art. 286 a 289 CAPÍTULO VII - Da Tramitação Especial de Proposições de Iniciativa Popular...........................................................................................................Art. 288 a 295 CAPÍTULO VIII - Da Concessão de Títulos Honoríficos....................................Art. 296 a 301 TÍTULO VIII - DAS PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS DE INICIATIVA RESERVADA CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares....................................................Art. 302 a 305 CAPÍTULO II - Do Plano Plurianual............................................................................Art. 306 CAPÍTULO III - Das Diretrizes Orçamentárias............................................................Art. 307 CAPÍTULO IV - Do Orçamento Anual.........................................................................Art. 308 Seção I - Da Tramitação dos Projetos de Leis Orçamentárias.........................Art. 309 a 318 TÍTULO IX - DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS E DOS REGISTROS DE LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES CAPÍTULO I - Da Sanção..................................................................................Art. 319 a 320 CAPÍTULO II - Do Veto.....................................................................................Art. 321 a 325 CAPÍTULO III – Da Promulgação das Proposições Legislativas..........................Art. 326 a 328 CAPÍTULO IV – Dos Registros de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções.................Art. 329 TÍTULO X - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAPÍTULO I - Da Secretaria da Câmara de Vereadores...................................Art. 330 a 331 CAPÍTULO II – Da Polícia Legislativa da Câmara de Vereadores.......................Art. 332 a 335 CAPÍTULO III - Da Reforma do Regimento Interno..........................................Art. 336 a 338 TÍTULO XI - DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS CAPÍTULO I - Do Comparecimento do Prefeito à Câmara..............................Art. 339 a 340 CAPÍTULO II - Da Convocação dos Secretários Municipais.............................Art. 341 a 344 CAPÍTULO III - Do Julgamento da Prestação de Contas do Executivo Municipal........................................................................................................Art. 345 a 346 CAPÍTULO IV - Da Responsabilidade do Prefeito...............................................Art. 347 a 348 TÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.............................Art. 349 a 355 10 RESOLUÇÃO Nº. 001, DE 01 DE AGOSTO DE 2025. DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA, ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Regimento Interno, FAZ SABER que o Plenário da Câmara aprova e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução: TÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º - O Poder Legislativo do Município de Glória, Estado da Bahia, é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado da Bahia, a Lei Orgânica do Município e este Regimento Interno, que regula seu funcionamento, organização e relações com os demais Poderes, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 1º - Poder Legislativo é um dos dois poderes do Município ao qual é atribuída a função legislativa de elaboração das leis que regulam a sociedade, a conduta dos cidadãos e das organizações públicas e privadas. § 2º - O Poder Legislativo é o mais representativo do município, por abrigar a maioria das correntes de pensamento da população e os mais diversos setores da sociedade, que por meio dos eleitores delegam aos Vereadores, o poder/dever de cuidar das leis, desde sua elaboração até o seu cumprimento. § 3º - É da competência do Poder Legislativo desempenhar a fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, patrimonial e operacional da administração municipal, por meio do controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios e em conformidade com as disposições da Constituição Federal. CAPÍTULO II Da Câmara Municipal Art. 2º - A Câmara Municipal de Vereadores é o órgão responsável pelo exercício do Poder Legislativo, no qual se reúnem os Vereadores, de acordo com a Lei Orgânica do Município e este Regimento Interno, para promover a elaboração de leis e realizar o controle externo da Administração pública local, principalmente quanto aos atos e as contas do Poder Executivo Municipal. § 1º - O Poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, é constituído de Vereadores, eleitos nos termos e na forma da Constituição da República Federativa do Brasil e da legislação eleitoral vigente. § 2º - A Câmara Municipal de Vereadores é o órgão que congrega representantes da vontade popular, cuja atuação ocorre por intermédio de um colegiado. 11 § 3º - Como órgão diretivo, através da sua Mesa Diretora, deve se aparelhar para desenvolver suas competências que lhes foram outorgadas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal e por este Regimento Interno. Seção I Das Funções da Câmara Municipal de Vereadores Art. 3º - A Câmara Municipal de Vereadores tem funções legislativas, de fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, patrimonial e operacional, de controle externo do Poder Executivo Municipal, de julgamento político-administrativo, de organização e administração dos seus assuntos e de gestão de sua economia internas. § 1º - As funções legislativas consistem em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica Municipal, de leis complementares, de leis ordinárias, de vetos, de leis delegadas, de decretos legislativos e de resoluções sobre todos os assuntos de competência do Município e internos da Câmara. § 2º - A função de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional consiste em controlar o Poder Executivo Municipal e as entidades da administração direta e indireta, quanto à aplicação de subvenções, renúncias de receitas, execução orçamentária e julgamento das contas do Prefeito, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. § 3º - A função de controle externo consiste em controlar as atividades político administrativa do Poder Executivo Municipal sob os aspectos da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência. Art. 4º - A Câmara Municipal de Vereadores possui as seguintes funções: I - Legislativa: deliberar sobre emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, vetos, decretos legislativos e resoluções; II - Fiscalizatória: fiscalizar o Poder Executivo e as entidades da administração direta e indireta quanto à aplicação dos recursos públicos, às renúncias de receitas e à execução orçamentária, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios; III - Julgadora: Apurar infrações político-administrativas praticadas pelo Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores, aplicando penalidades conforme a legislação; IV - Administrativa: Regular sua organização interna, estrutura funcional e funcionamento; V - De Assessoramento: Propor medidas de interesse público por meio de indicações ao Poder Executivo. CAPÍTULO III Da Competência da Câmara Municipal de Vereadores Art. 5° - Compete à Câmara de Vereadores, no exercício do Poder Legislativo do Município de Glória, Estado da Bahia, por outorga da Constituição Federativa: 12 I – Legislar sobre assuntos de interesse local; II – Suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, inclusive quando inexistirem normas gerais federais ou estaduais, desde que atenda as peculiaridades municipais; III – Sustar os atos normativos do Poder Executivo Municipal, que exorbitem o poder regulamentar, ou os limites de delegação legislativa; IV – Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo Municipal, incluídos os da administração indireta, assessorando-o e propondo providências de interesse da coletividade, bem assim os atos dos Vereadores e das Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara; V – Acompanhar as atividades financeiras e orçamentárias do Município para cumprimento da legislação pertinente a matéria; VI – Dispor sobre seu Regimento Interno; VII – Dispor sobre a organização dos seus órgãos e serviços; VIII – Disponibilizar, durante sessenta dias, para o exame e a apreciação de qualquer contribuinte, as contas prestadas pelo Prefeito e pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara, o qual poderá questionarlhes a sua legitimidade, nos termos da Lei; IX – Julgar as contas prestadas pelo Prefeito, anualmente, fazendo-o até 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, apreciando-as, a partir da deliberação da Comissão de Finanças, Orçamentos, Fiscalização e Controle, nos termos deste Regimento, sobre a execução dos planos de governo e do orçamento anual; X – Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder de 15 (quinze) dias; XI – Mudar, temporariamente, a sua sede, em caso fortuito e força maior e/ou de extrema necessidade, desde que seja devidamente justificada; XII – Exercer função administrativa, restrita à sua organização interna, à regulamentação do seu funcionamento e à estrutura e direção dos seus serviços auxiliares; XIII – Exercer função julgadora para apurar infração política administrativa do Prefeito, do Viceprefeito e falta ético-parlamentar dos Vereadores. § 1º - No caso da superveniência de lei federal ou estadual sobre normas gerais suspende a eficácia da lei municipal, no que lhes for contrária; § 2º - Fica vedada a autorização para a ausência concomitante do Prefeito e do Vice-Prefeito, cabendo à preferência ao Prefeito, salvo quando se tratar de afastamento por problemas de saúde ou em missão oficial representando o Município. CAPÍTULO IV Da Sede da Câmara Municipal de Vereadores Art. 6º - A Câmara Municipal tem sua sede no Paço Municipal, no território do Município, para tal fim destinado, salvo nos casos fortuito e força maior, nos termos deste Regimento Interno. 13 § 1º - O Paço Municipal, localizado na sede do Município de Glória/BA, constitui animação histórica e funcional da sede do Poder Legislativo Municipal. § 2º - Reputam-se nulas as Sessões Legislativas da Câmara Municipal de Vereadores, realizadas fora de sua sede, com exceção das Sessões Preparatórias, Solenes, Especiais e Itinerantes, desde que autorizada pelos Vereadores e nos termos deste Regimento Interno. § 3º - A sede da Câmara de Vereadores poderá ser utilizada para outras atividades pertinentes a sua função, quando se tratar de atos oficiais ou convenções partidárias de âmbito municipal, estadual ou federal, bem como atos e/ou atividades que visem propor medidas de interesse da coletividade. § 4º - A utilização da sede da Câmara de Vereadores para outras atividades que não sejam pertinentes a sua função, será feita por meio de Requerimento assinado pela pessoa física ou jurídica interessada e dirigido ao Presidente, passando por prévia autorização dos Membros da Mesa Diretora, o qual deverá atender aos requisitos do parágrafo anterior. CAPÍTULO V Da Instalação e do Funcionamento Art. 7º - A Câmara de Vereadores do Município de Glória/BA instalar-se-á no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em Sessão Preparatória, sob a Presidência do Vereador com maior número de mandato, na falta deste ou recusa, os seguintes Vereadores com o maior número de mandato ou na inexistência o mais idoso, independentemente do número de Vereadores presente. § 1º - A legislatura compreende-se o período de 04 (quatro) anos de execução das atividades legislativas da Câmara de Vereadores, a qual se inicia em 1º de janeiro do primeiro ano e se encerra no final do mês de dezembro do último ano da legislatura. § 2º - A legislatura divide-se em dois períodos legislativos, cada período legislativo de dois anos de legislatura, o qual é chamado de biênio, iniciando-se: a) O primeiro biênio ou período legislativo inicia-se em 1º de janeiro do primeiro ano de legislatura, data de instalação da legislatura, encerrando-se no final do mês de dezembro do segundo ano do primeiro biênio ou período legislativo; b) O segundo biênio ou período legislativo inicia-se em 1º de janeiro do primeiro ano do segundo período legislativo e encerra no final do mês de dezembro do segundo ano do segundo biênio ou período legislativo. § 3º - A Sessão Preparatória de abertura dos trabalhos da Câmara de Vereadores, em que se instalará a sua legislatura, será realizada no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em horário a ser acordado entre os Vereadores eleitos, desde que seja atendido o quanto estabelecido neste Regimento Interno. § 4º - Aberto os trabalhos da Sessão Preparatória de instalação da legislatura o Presidente dos trabalhos convidará dois Vereadores para funcionarem como Secretários, quando na oportunidade designará um deles para proceder à chamada nominal de todos os Vereadores eleitos, por ordem alfabética, os quais atenderão as exigências Regimentais. 14 § 5º - Ao ser chamado nominalmente o Vereador que atender a chamada se dirigirá a Mesa Diretora dos trabalhos e apresentará o Diploma e a respectiva Declaração de Bens e, em seguida, prestarão Juramento, de pé, conjuntamente, nos seguintes termos: “PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, CUMPRIR E FAZER RESPEITAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DEFENDER A JUSTIÇA SOCIAL, O TRABALHO, A PAZ E A IGUALDADE DE TRATAMENTO DE TODOS OS CIDADÃOS DO MUNICÍPIO”, para depois serem declarados empossados. § 6º - Depois de prestado o juramento, conjuntamente, pelos Senhores Vereadores, nos termos do parágrafo anterior, o Senhor Presidente os declararás empossados nos seguintes termos: DECLARO EMPOSSADOS TODOS OS SENHORES VEREADORES. § 7º - O Vereador eleito que não for empossado no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura o fará no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de instalação, o qual fará Juramento, individualmente, nos termos do § 5º do caput do artigo, desde que perante a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, a qual será lavrada Ata de posse própria. § 8º - O Vereador que não tomar posse na data e prazos estabelecidos por esse Regimento Interno terá o seu mandato declarado extinto, salvo por motivo de caso fortuito e força maior. § 9º - Na Sessão Preparatória de instalação da legislatura não será permitido o uso da palavra para assuntos estranhos as suas finalidades. § 10 - Em caso de ocorrer no dia 1º de janeiro até a hora da posse fato relevante que necessite ação executiva da Câmara de Vereadores, esta deverá ser tomada pelo Presidente dos trabalhos. Art. 8º - Depois de finalizado o compromisso e declarados empossados os Vereadores que prestarem Juramento, logo em seguida o Presidente designará um dos Secretários para realizar a chamada nominal do Prefeito e do Vice-prefeito eleito e diplomado pela Justiça Eleitoral para também, apresentarem o Diploma e a Declaração de Bens e, em seguida conjuntamente, prestarem o Juramento de posse, de pé, nos seguintes termos: “PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MANDATO, CUMPRIR E FAZER RESPEITAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGANICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DEFENDER A JUSTIÇA SOCIAL, SERVIR COM LEALDADE E DEDICAÇÃO TODOS OS CIDADÃOS DO MUNICÍPIO”. § 1º - Depois de prestado o Juramento, conjuntamente, pelo Prefeito e pelo Vice-prefeito, nos termos do caput do artigo, o Senhor Presidente dos trabalhos os declararás empossados nos seguintes termos: DECLARO EMPOSSADOS O(A) SENHOR(A) PREFEITO(A) E VICE-PREFEITO(A). § 2º - A transmissão de Governo do Poder Executivo Municipal será realizada na mesma data da posse do Prefeito e Vice-prefeito, em local e horário marcado previamente pelo Cerimonial do Poder Executivo Municipal. Art. 9º - Findo o juramento de compromisso e declarados empossados os eleitos, será franqueada a palavra aos Senhores Vereadores, ao Senhor Prefeito e Vice-prefeito e/ou a qualquer autoridade presente à Sessão Preparatória de Posse, cujo tempo de uso da palavra por autoridade será acordado pela Mesa Diretora. 15 Art. 10 – Encerrada a cerimônia de posse dos eleitos, o Presidente da Sessão Preparatória poderá convocar a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o primeiro biênio da legislatura, a ser realizada por escrutínio secreto, com a presença de, no mínimo, dois terços dos Vereadores eleitos, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno. § 1º - O Presidente da Sessão Preparatória poderá convocar, para outro horário, a realização da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, em comum acordo com a maioria dos Vereadores, desde que seja realizada no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura e que esteja presente à maioria dos seus membros. § 2º – Se a eleição da Mesa Diretora da Câmara for convocada para ser realizada logo após a posse dos eleitos, a Sessão Preparatória será interrompida pelo Senhor Presidente, por 00h10min (dez minutos), para o recebimento de inscrição de chapas e os preparativos da realização da eleição, prazo esse que poderá ser prorrogado. Nesta hipótese o uso da palavra será fraqueada aos empossados e as autoridades depois da realização da eleição. § 3º - Se a eleição da Mesa Diretora da Câmara for convocada para outro horário será aberto pelo Senhor Presidente prazo para inscrição de chapas, informando aos presentes o horário da realização da eleição, declarando logo em seguida encerrada a Sessão Preparatória. § 4º - Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias e subsequentes, até que seja eleita a Mesa Diretora, para o primeiro biênio da legislatura. § 5º - Em caso de empate, proceder-se-á imediatamente a novo escrutínio, no qual persistindo o empate será convocada nova Sessão de realização da eleição no prazo de 24h00min (vinte e quatro horas), contados da realização da última eleição em que persistiu o empate. § 6º - Cumprida as determinações legais e proclamado o resultado da eleição o Presidente da Sessão Preparatória declarará empossada a Mesa Diretora para o primeiro biênio da legislatura, passando a direção dos trabalhos para os eleitos, quando o Presidente eleito declarará, respectivamente, iniciada a legislatura para um período de 04 (quatro) anos. TÍTULO II DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 11 – A Mesa Diretora é o órgão de direção da Câmara Municipal, composta por quatro membros titulares que exercerão funções de direção, e por três membros integrantes de órgãos auxiliares de julgamento e acompanhamento das atividades e do funcionamento do Poder Legislativo, todos com mandato de dois anos, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura. Parágrafo Único – Fica assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos com assento na Câmara de Vereadores na Mesa Diretora. 16 Art. 12 - O Presidente da Mesa Diretora é o da Câmara Municipal de Vereadores e o Chefe do Poder Legislativo Municipal, e como tal exerce e desempenha funções legislativas, administrativas e de representação. § 1º - Exerce funções tipicamente legislativas quando preside as Sessões Plenárias da Câmara de Vereadores, orienta e dirige o processo legislativo, profere voto de desempate nas deliberações, promulga em conjunto com os Membros da Mesa Diretora Leis, Emendas à Lei Orgânica Municipal, Decretos Legislativos e Resoluções. § 2º - Acrescentem-se ainda, como funções do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal as de dar posse ao Prefeito, ao Vice-prefeito, aos Vereadores retardatários e suplentes, declarar a extinção de mandato e vagos os respectivos cargos, quando se verificar a ocorrência de qualquer das causas extintivas previstas neste Regimento Interno e em lei, a exemplo de morte, renúncia, perda ou suspensão dos direitos políticos. § 3º - Os Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal poderão integrar qualquer Comissão, exceto o Presidente. § 4º - As atribuições e competências dos Membros da Mesa Diretora somente cessarão nas seguintes hipóteses: I - Pela morte do Vereador; II - Com a posse da nova Mesa Diretora na forma deste Regimento Interno; III - Pela renúncia do Vereador ao Cargo que ocupa na Mesa Diretora, desde que apresentada por escrito; IV - Pela destituição do Cargo; V - Pela perda do Mandato de Vereador. CAPÍTULO II Da Competência e Atribuições da Mesa Diretora Art. 13 – Compete, ainda, à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, sob orientação do Presidente: I - Dirigir os trabalhos em Plenário; II - Propor ao Plenário, projetos de leis que criem, transformem, ou extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais; III - Propor as leis que fixem os subsídios de Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, bem como dos Secretários Municipais na forma estabelecida na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal; IV - Propor resoluções e decretos legislativos relativos à concessão de licenças e afastamentos do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; 17 V - Emitir Decreto Legislativo dispondo sobre: a) A decisão do Plenário da Câmara de julgamento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, relativo às Contas Anuais do Prefeito, que opinou pela aprovação ou rejeição, quando consideradas regulares, regulares com ressalvas e/ou irregulares, depois da análise da Comissão técnica competente, o qual terá efeito com se a prestação de contas fosse julgada pelo Plenário; b) Criação de Comissões Permanentes e Temporárias, na forma prevista neste Regimento Interno e na legislação que vigem a matéria, depois de aprovado pelo Plenário; c) Licença ao Prefeito e/ou Vice-Prefeito para afastar-se do cargo ou do Município, por mais de 15 (quinze) dias; d) Mudança temporária da Sede da Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento Interno; e) Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa. VI - Propor Projetos de Resolução dispondo sobre a criação de Comissões Parlamentar de Inquérito e Processante, na forma prevista neste Regimento Interno e na legislação que trata da matéria; VII - Elaborar e encaminhar ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de julho, a proposta do orçamento anual da Câmara de Vereadores para ser incluída na proposta geral do Município; VIII - Deliberar sobre convocação de Sessões Extraordinárias da Câmara Municipal, de acordo com a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno; IX - Deliberar sobre a realização de Sessões Solenes e Especiais na sede ou fora da Câmara Municipal; X - Suplementar as dotações do orçamento da Câmara Municipal, com recursos nas suas dotações e no limite autorizado em Lei; § 1º - A Mesa Diretora reunir-se-á, independentemente das reuniões do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação dos seus Membros que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do legislativo. § 2º - Os Membros da Mesa Diretora reunir-se-ão, sempre que se fizer necessário, a fim de deliberar, por maioria absoluta de seus membros, sobre todos os assuntos da Câmara Municipal sujeitos ao seu exame, assinando e dando à publicação os respectivos atos e decisões, as quais serão lavradas atas próprias. Art. 14 - À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e neste Regimento Interno ou deles implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara. 18 CAPÍTULO III Da Eleição da Mesa Diretora Art. 15 – A Câmara Municipal de Vereadores realizará eleições para composição dos Membros da Mesa Diretora, dos seus respectivos Cargos, no dia 1º de janeiro do primeiro ano do primeiro biênio ou período legislativo, data da instalação da legislatura, e no mês de dezembro do segundo ano do primeiro biênio ou período legislativo para renovação dos seus Membros, nos termos deste Regimento Interno. Art. 16 – A eleição dos membros da Mesa Diretora para o primeiro biênio da legislatura será realizada por escrutínio secreto, por sistema eletrônico ou nominal, obrigatoriamente na data da posse dos Vereadores eleitos e de instalação da legislatura, em 1º de janeiro, durante a Sessão Preparatória, independentemente do número de Vereadores presentes, nos termos deste Regimento Interno. Art. 17 – A eleição para a renovação dos cargos da Mesa Diretora será realizada por escrutínio secreto, por sistema eletrônico ou nominal, obrigatoriamente na última Sessão Ordinária do mês de dezembro do segundo ano do biênio, e a posse dos eleitos ocorrerá no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subsequente, observadas as seguintes exigências e formalidades: I – As Chapas serão registradas na Secretaria da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, por meio de Requerimento, no prazo mínimo de dois dias úteis de antecedência do dia da eleição, no horário de expediente da Câmara de Vereadores; II – Folha de chamada ou relação em sistema digital com os nomes dos Vereadores, em caso de sistema digital de votação com senha ou outra forma de garantir a confirmação do voto e no caso de relação espaço reservado às assinaturas dos votantes; III - O Requerimento de registro de Chapa será dirigido ao Presidente da Câmara de Vereadores, o qual constará o nome do Vereador, o seu Partido Político, o Cargo da Mesa que vai concorrer e as assinaturas dos respectivos candidatos; III – O Presidente, na hora regimental, autorizará o 1º Secretário a proceder à chamada nominal dos Senhores Vereadores, por ordem alfabética, para verificação do quórum de votação, e, em seguida, anunciará as Chapas regularmente inscritas, que serão identificadas por número, conforme a ordem de inscrição; IV – Após a verificação do quórum e a divulgação dos nomes dos candidatos constantes das Chapas, o 1º Secretário chamará, em ordem alfabética, os Vereadores para que, em votação secreta manifestem seu voto, através do sistema eletrônico ou, quando não possível, depositando em urna apropriada e contabilizado ao final da votação; V - De posse do resultado, pela maioria absoluta dos votos o Presidente proclamará eleitos por ordem dos cargos, convocando-os para posse a ser realizada no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subsequente; VI - O Suplente de Vereador que estiver em exercício da vereança não poderá ser eleito para cargos da Mesa Diretora. VII - Se qualquer das Chapas não alcançar a maioria absoluta, proceder-se-á, imediatamente o segundo escrutínio, ao qual só concorrerão as Chapas mais votadas no primeiro, considerando-se eleita a que obtiver maioria simples. 19 VIII – Em caso de empate entre as Chapas concorrentes, o desempate será feito por sorteio entre as Chapas empatadas. IX - Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se a realização da eleição para os Cargos dos Membros da Mesa Diretora na Sessão Ordinária de realização da eleição, o Presidente convocará Sessão para o dia seguinte e, se necessário, para os dias subsequentes, até plena realização da eleição. § 1º - A votação dar-se-á depois de apresentada aos Senhores Vereadores as Chapas inscritas, as quais deverão estar rubricadas pelos Membros da Mesa Diretora dirigente dos trabalhos da eleição, informando-lhes de forma clara os números de identificação de cada Chapa. § 2º - Cada Chapa deverá constar o nome do Vereador, o seu Partido Político, o Cargo da Mesa que vai concorrer e as assinaturas dos respectivos candidatos que será publicada no Diário Oficial do Poder Legislativo. § 3º - É vedada a reeleição do Presidente da Mesa Diretora na mesma legislatura. § 4º - É permitida a reeleição dos demais membros da Mesa Diretora para os mesmos cargos dentro da mesma legislatura. § 5º - Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. § 6º - A eleição para os Cargos dos Membros da Mesa Diretora será realizada em primeiro escrutínio, por maioria absoluta de votos. Art. 18 - Fica vedado ao Vereador que estiver concorrendo a qualquer Cargo da Mesa Diretora fazer uso da palavra, exceto para questões de ordem, desde que exclusivamente para dar sentido ordinário ao ato processual do procedimento eleitoral. Art. 19 - Considerar-se-á vago qualquer Cargo da Mesa Diretora quando: I - Houver renúncia de qualquer um de seus membros titulares; II - Por destituição de qualquer um de seus membros em decisão da maioria absoluta dos Vereadores; III - Licenciar-se o seu ocupante, do mandato de Vereador, por prazo superior a 30 (trinta) dias; IV - Extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante ou se este o perder; V - Por morte. Art. 20 – Para preenchimento de cargo vago na Mesa Diretora, haverá eleições suplementares na primeira Sessão Ordinária seguinte àquela na qual foi declarado vago observado o disposto neste Regimento Interno. Art. 21 - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa Diretora, o Vereador com maior número de votos nas eleições ou na falta ou recusa deste, o mais idoso assumirá interinamente a Presidência até a eleição e posse de novos titulares que complementarão o período legislativo. 20 CAPÍTULO IV Da Composição da Mesa Diretora, suas Atribuições e Competências Seção I Da Composição Art. 22 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores é composta dos seguintes Cargos: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) 1º Secretário; d) 2º Secretário. Art. 23 – São órgãos que atuam na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina dos Vereadores, visando ainda orientá-los, bem como encarregado do procedimento disciplinar destinado à aplicação de penalidades em casos de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores, com atribuições e competências definidas por este Regimento Interno: a) Corregedoria Parlamentar; b) Ouvidoria Parlamentar; c) Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. Seção II Das Atribuições dos Membros da Mesa Diretora Art. 24 - O Presidente é o representante da Câmara Municipal de Vereadores em juízo ou fora dele quando ela se pronunciar coletivamente, bem como o dirigente de seus trabalhos, o fiscal de sua ordem, na conformidade deste Regimento Interno, incumbindo-lhe, ainda zelar pelo seu prestígio e dos seus componentes. § 1º - Os Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal poderão integrar qualquer Comissão, exceto o Presidente. § 2º - A Mesa Diretora da Câmara compete à direção dos seus trabalhos e seus Atos serão publicados no Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal, cabendo recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias, a contar da publicação. § 3º - Os Membros da Mesa Diretora reunir-se-ão, pelo menos quinzenalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre todos os assuntos da Câmara Municipal sujeitos ao seu exame, em razão de sua competência, assinando e determinando a publicação dos respectivos atos e decisões, à exceção dos assuntos da competência e da deliberação do Plenário e das Comissões Permanentes e Temporárias. § 4º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá ser destituída, bem como os Membros dos seus respectivos Cargos, desde que por deliberação de 2/3 (dois terços) do Plenário. 21 a) O processo de destituição da Mesa Diretora da Câmara, como também de qualquer um de seus Membros, será instalado pela Corregedoria Parlamentar da Câmara Municipal de Veadores, para o qual, será garantido o contraditório e ampla defesa; b) Na hipótese de destituição da Mesa Diretora da Câmara ou de qualquer um de seus Membros, será convocada, imediatamente, eleição para o preenchimento dos Cargos vagos, para o período do restante do Mandato, na forma deste Regimento. Subseção I Do Presidente Art. 25 - Compete ao Presidente: I - Quanto às atividades legislativas: a) Convocar as Sessões Ordinárias e Extraordinárias; b) Presidir as Sessões Plenárias e as reuniões da Mesa Diretora; c) Dispor sobre as matérias que devam figurar na “Ordem do Dia” de cada Sessão, ordenar a impressão de avulsos, projetos e pareceres, inclusive quando solicitado por qualquer Vereador ou Comissão; d) Designar e nomear os Membros das Comissões Permanentes e Temporárias e os seus substitutos, desde que sejam ouvidas as lideranças partidárias; e) Declarar destituído Membro da Mesa Diretora ou da Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno; f) Requerer informações, quando requerida pelo Plenário, ao Prefeito, aos Secretários Municipais e aos respectivos Dirigentes das entidades da administração indireta, bem como solicitar o comparecimento do Prefeito, dos Secretários Municipais, de Dirigentes da administração descentralizada e outros auxiliares do governo para prestarem explicações ao Plenário da Câmara; g) Não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial; h) Declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com idêntico objetivo, no mesmo período legislativo; i) Recusar proposições sem observância de disposições regimentais, justificando-a juridicamente; j) - Responder, no prazo de 15 (quinze) dias, requerimentos oficiais de autoria dos Senhores Vereadores, dirigidos à Mesa Diretora da Câmara; II - Quanto às Sessões em Geral: a) Convocar, abrir, presidir e encerrar as Sessões, observando e fazendo observar as Leis e o presente Regimento Interno; b) Determinar a leitura total ou parcialmente das Atas, quando solicitado por qualquer Vereador, submetê-las a discussão e votação e assiná-las depois de aprovadas; 22 c) Determinar a leitura do expediente e despachá-lo; d) Dar destino conveniente ao expediente da Câmara Municipal, distribuindo às Comissões as matérias que lhes devam ser encaminhadas, determinando-lhes o arquivamento quando for o caso; e) Conceder a palavra aos Vereadores que solicitarem regimentalmente e fiscalizar os debates de modo a evitar incidentes e expressões que atentem contra o decoro da Câmara; f) Avisar, com antecedência de 03 (três) minutos, ao orador que estiver na Tribuna, o tempo que lhe resta para concluir o discurso e adverti-lo, quando faltar com a consideração devida a seus pares, ou a qualquer representante dos Poderes constituídos, cassando-lhe a palavra, se desobedecido; g) Suspender as Sessões, quando as circunstâncias assim exigirem, para manutenção da ordem e do respeito à Lei Orgânica Municipal e a este Regimento Interno; h) Resolver as “questões de ordem” que forem suscitadas, com recurso para o Plenário; i) Anunciar as discussões e votações, e orientá-las de acordo com este Regimento Interno; j) Desempatar as votações e nos quóruns de maioria absoluta e de 2/3 (dois terços); k) Proceder à verificação de “quórum” de ofício ou a Requerimento de qualquer Vereador; III - Quanto a Administração da Câmara: a) Abrir os livros destinados aos registros dos Atos da Câmara Municipal de Vereadores, rubricar as folhas respectivas, encerrá-las e substituí-los depois de utilizadas todas as suas páginas; b) Autorizar as despesas da Câmara Municipal, bem como a publicidade dos seus Atos; c) Requisitar as importâncias chamadas de duodécimos, quando for o caso, para as despesas da Câmara de Vereador, ao Poder Executivo Municipal, de acordo com as autorizações legais; d) Nomear, admitir, promover, aposentar, exonerar, demitir, punir, licenciar e conceder direitos e vantagens aos Servidores do quadro da Estrutura funcional da Câmara Municipal, observadas as prescrições legais, bem como contratar serviços especiais; e) Determinar licitação, em suas respetivas modalidades, para contratações administrativas pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores quando exigível; f) Mandar expedir Certidões requeridas; g) Assinar os cheques, em conjunto ou separadamente, com o dirigente do órgão financeiro da Estrutura funcional da Câmara Municipal; 23 § 1º - É de trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e fundamentado, o prazo para o cumprimento do disposto na alínea “f ”, do inciso I, do art. 25, quando se tratar de requerimento de informações e de quinze dias, prorrogável por igual período, desde devidamente justificada, o prazo para o comparecimento à Câmara de Vereadores de autoridades, dirigentes e Servidores, constante da alínea “f ”, do inciso I, do art. 25, deste Regimento, exceto quando se tratar do Prefeito que, poderá marcar o dia e horário. § 2º - O não atendimento aos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, ou a prestação de informação falsa ou dolosamente omissa, faculta ao Presidente da Câmara Municipal solicitar, na conformidade da legislação, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a lei, sem sacrifício de outros procedimentos previstos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento. Art. 26 - São ainda atribuições do Presidente: I - Representar a Câmara pessoalmente ou por delegação a qualquer dos seus pares; II - Dar posse aos Vereadores, depois de instalada à Câmara; III - Convocar os Suplentes e dar-lhes posse, perante os Membros da Mesa Diretora a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento Interno; IV - Assinar, em primeiro lugar, as proposições promulgadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores; V - Dar andamento aos recursos interpostos contra atos e decisões da Câmara, de sua Mesa Diretora ou de qualquer funcionário seu, de modo a garantir o direito das partes; VI - Determinar que seja realizada a supressão das expressões dos debates a serem publicados e/ou que constem em Atas, que firam o decoro parlamentar ou da Câmara; VII - Requisitar policiamento para assegurar a ordem no recinto da Câmara Municipal; VIII – Exercer a Chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei; IX – Autorizar o credenciamento de agentes de imprensa em geral para acompanhamento dos trabalhos legislativos; X - Declarar extintos mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador, por decisão judicial e/ou nos casos previstos em Lei, ou em face de deliberação do Plenário, quando será expedido Decreto Legislativo; XI - Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de Lei aprovados para sanções e comunicar-lhes os de iniciativa do Poder Executivo e vetos rejeitados ou mantidos; XII - Promulgar os Decretos Legislativos, as Resoluções, as Emendas a Lei Orgânica Municipal e as Leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal e as disposições constantes de Veto rejeitado fazendo-os publicar; XIII - Apresentar ao Plenário, trimestralmente, o balancete da Câmara do mês anterior; 24 XIV – Aplicar, segundo sua gravidade, quando qualquer Vereador cometer excesso que deva ser reprimido, as seguintes sanções: a) Advertência pessoal; b) Advertência em Plenário; c) Cassação da palavra; d) Determinação para retirar-se do Plenário; e) Suspensão da Sessão para entendimento reservado; f) Proposta de cassação de mandato por infração a dispositivos legais; XV - Proceder à devolução ao Tesouro Municipal os saldos de Caixa, existentes na Câmara Municipal ao final de cada exercício financeiro; XVI – Disponibilizar sempre que solicitado por Vereador, por via eletrônica, até duas horas antes da Sessão, o texto das atas que somente serão submetidas à discussão, apenas em relação ao destaque feito pelo Vereador interessado, e em seguida serão submetidas à votação, assinando-as depois de aprovadas, mandando transcrevê-las em livro próprio e as enviando à publicação no Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal; XVII – Convocar os Vereadores para as Sessões Ordinárias e Extraordinárias e, de acordo com a deliberação da Câmara Municipal, relativamente, a todos os órgãos a que este Regimento Interno lhe incumbe a direção; Art. 27 - O Presidente estando com o uso da palavra na direção dos trabalhos não poderá ser interrompido ou aparteado, bem como só poderá participar de qualquer debate sobre matérias em discussão no Plenário da Tribuna da Câmara Municipal de Vereadores, quando nesta oportunidade passará a Presidência para o seu substituto legal. § 1º - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-presidente e na ausência destes, simultaneamente, pelo 1º e/ou 2º Secretários. § 2º - Na hora determinada para início das Sessões estando ausentes os membros da Mesa Diretora, assumirá a Presidência qualquer um membro da Câmara com a presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros e só haverá deliberação com a maioria absoluta, quando o Presidente nomeará Secretários Ad hoc. Subseção II Do Vice-presidente Art. 28 - O Vice-Presidente é o substituto legal e direto do Presidente, nas suas faltas, ausências, impedimentos ou licença, competindo-lhe só exercer as atribuições do substituído quando estiver no exercício da Presidência, ficando, nas últimas duas hipóteses, investido na plenitude da respectiva função e, na mesma ordem, suceder-lhe-ão, no caso de vaga. § 1º - O Vice-Presidente só terá voto na Comissão Executiva quando estiver no exercício pleno da Presidência. 25 § 2º - O Vice-Presidente promulgará e fará publicar os Decretos Legislativos e as Resoluções sempre que o Presidente no exercício do Mandato deixe de fazê-lo. § 3º - O disposto no caput do parágrafo anterior também será aplicado a promulgação das Leis Municipais de quaisquer espécies, desde que não sejam sancionadas pelo Prefeito e subsequentemente promulgadas pelo Presidente da Câmara Municipal. Subseção III Do 1º Secretário Art. 29 – O 1º Secretário como integrante da Mesa Diretora da Câmara Municipal, como auxiliar dos trabalhos de direção, compete-lhe: I - Superintender a organização do expediente; II - Auxiliar o Presidente na administração do Poder Legislativo Municipal; III - Ler as matérias e os expedientes na ordem do dia; IV - Encaminhar para os devidos fins as matérias constantes do expediente; V - Fazer na Sessão Legislativa, a inscrição dos oradores, quando solicitada; VI - Fazer a chamada nominal dos Senhores Vereadores, de ofício, ou quando requerida pela Presidência ou qualquer Vereador, fazendo-lhes as anotações que lhe fizer necessárias, como as suas presenças e as ausências; VII – Gerir, expedir e receber as correspondências do Poder Legislativo Municipal, bem como assiná-las quando não for da competência do Presidente; VIII – Assessorar o Presidente na direção dos trabalhos da Mesa Diretora; IX - Superintender a guarda das proposições, para apresentá-las quando oportuno; X - Assinar com o Presidente, as Atas quando aprovadas e os Atos Administrativos da Mesa Diretora; XI - Manter a disposição do Plenário os textos legislativos de uso permanente dos Senhores Vereadores; XII - Manter sob controle a relação completa de todas as proposições; XIII – Fazer anotações quando os Vereadores falarem, oportunamente, sobre matéria em discussão no Plenário; XIV - Presidir as Sessões Plenárias nas faltas e impedimentos do Presidente e/ou do Vice-Presidente; XV - Relatar, quando necessário, os assuntos submetidos à Comissão Executiva; XVI - Registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno para soluções posteriores; 26 XVII - Orientar e fiscalizar os serviços da Secretaria da Câmara Municipal, zelando por sua fiel execução; XVIII - Dar autenticidade a documentos com a assinatura e rubrica, bem como contar e proceder à leitura das cédulas. Subseção IV Do 2º Secretário Art. 30 – Compete ao 2º Secretário: I - Substituir o 1º Secretário nas suas faltas e impedimentos; II - Fiscalizar a redação da Ata e proceder quando requerida a sua leitura ou parte dela; III - Assinar, depois do 1º Secretário, as Atas e os Atos Administrativos da Mesa Diretora; IV - Cronometrar a duração do Expediente, da Ordem do Dia e do tempo dos oradores, observando o que a respeito determina este Regimento Interno anunciando ao Presidente o término; V - Dar esclarecimentos sobre a Ata a qualquer Vereador, quando por ele solicitado; VI - Presidir as Sessões Plenárias nas faltas e impedimentos dos ocupantes imediatamente responsáveis; VII - Anotar o voto de cada Vereador, nas votações nominais, bem como a apuração de qualquer votação, entregando o resultado ao Presidente; VIII – Redigir, quando determinado, as Atas das Sessões Secretas e mandar arquivá-las, depois de guardadas em envelope lacrado; CAPÍTULO V Das Contas da Mesa Diretora Art. 31 - As contas da Mesa Diretora da Câmara compõem-se de: I - Balancetes mensais, com relação às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas à Câmara pelo Presidente, até o dia 20 do mês seguinte ao vencido; II - Balanço geral anual, que deverá ser enviado até o dia 31 de março do exercício seguinte ao Tribunal de Contas dos Municípios. Parágrafo Único - Os balancetes mensais, assinados pelo Presidente, e o balanço anual, assinado pela Mesa Diretora, serão publicados no Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal e afixados nas dependências da Câmara, para conhecimento geral. CAPÍTULO VI Da Renúncia e Destituição da Mesa Diretora Art. 32 - A renúncia ao cargo ocupado na Mesa Diretora será formalizada por escrito e lida em sessão, passando a produzir efeitos imediatamente após sua publicação. 27 § 1º - Em caso de renúncia coletiva, o vereador mais idoso assumirá interinamente a presidência e convocará eleição para a nova Mesa Diretora no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. § 2º - A destituição de membro da Mesa Diretora dar-se-á por deliberação de dois terços dos membros da Câmara, mediante processo administrativo que assegure ampla defesa e contraditório. § 3º – Será automática e independe de qualquer formalização Regimental a destituição de Cargo da Mesa Diretora declarada por via judicial. § 4º - O membro da Mesa Diretora que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, perderá automaticamente o cargo que ocupa, mediante notificação prévia e comunicação formal do Presidente ao Plenário. § 5º - Em caso de destituição total, os procedimentos para eleição da nova Mesa Diretora seguirão os mesmos critérios do art. 10 Art. 33 - O processo de destituição terá início por denúncia ou representação subscrita, no mínimo, pela maioria absoluta da Câmara de Vereadores, necessariamente lida em Plenário, por qualquer de seus signatários, em qualquer fase da Sessão Ordinária, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas. § 1º - Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, serão sorteados três Vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Parlamentar Processante, que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a presidência do mais idoso de seus membros. § 2º - Instalada a Comissão Parlamentar Processante, o acusado ou acusados serão notificados, com a remessa de cópia da denúncia ou representação e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o limite de seis. § 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Parlamentar Processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias. § 4º - O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Parlamentar Processante. § 5º - O processo que trata este artigo atenderá no que couber o rito processual das Comissões Parlamentares Processantes ou de Inquérito. Art. 34 - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem às infrações articuladas na denúncia. Art. 35 - Será considerado afastado, definitivamente, do Cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia ou representação. Art. 36 - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato. 28 § 1º - Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara de Vereadores determinará o arquivamento do processo, desde que, em qualquer dos casos, seja comunicado à Justiça Eleitoral e o Ministério Público do resultado. § 2º - Por decisão da maioria dos seus Membros a Comissão poderá encaminhar as suas conclusões, se for o caso, ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 37 – O parecer da Comissão Parlamentar Processante será apreciado, em discussão e votação única, nas fases de Expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente à data de publicação. Parágrafo Único - Se, por qualquer motivo, não se concluir nas fases de Expediente da primeira Sessão Ordinária a apreciação do Parecer, as Sessões Ordinárias subsequentes ou as Sessões Extraordinárias para esse fim convocadas serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma. CAPÍTULO VII Dos Órgãos de Julgamentos e Auxiliares da Mesa Diretora Art. 38 - A Mesa Diretora disporá de 03 (três) Órgãos de julgamento e auxiliares, cujas atribuições e competências são a de promover, com sua determinação e colaboração, a sua defesa, de suas funções institucionais, de seus órgãos e de seus integrantes, perante a sociedade, quando atingidos em sua honra ou imagem, em razão do exercício do mandato. § 1º - Os Cargos dos órgãos de que trata o Capítulo serão exercidos por Vereadores, sem acréscimo de remuneração, nos termos deste Regimento Interno. § 2º - As designações dos ocupantes dos Cargos dos órgãos ocorrerão até 30 (trinta) dias após a instalação dos trabalhos da Sessão Legislativa. § 3º – Os órgãos que atuam na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina dos Vereadores são compostos dos seguintes Cargos: a) Corregedor Parlamentar; b) Ouvidor Parlamentar; c) Conselheiros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. § 4º – Poderá compor, como membro, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, qualquer Vereador desde que não esteja sob sua investigação, exceto o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Seção I Das Atribuições e Competências Subseção I Do Corregedor Parlamentar Art. 39 - A Corregedoria Parlamentar é o órgão da Câmara de Vereadores de auxílio da Mesa Diretora, que atua no sentido da manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara dos Vereadores. 29 § 1º - À Corregedoria Parlamentar compete ainda apreciar as representações relacionadas ao decoro parlamentar e os processos que se inserem nas hipóteses de perda de mandato previstas neste Regimento e na legislação pertinente a matéria. § 2º - Por solicitação do Presidente da Câmara de Vereadores, a Corregedoria Parlamentar promoverá a abertura de sindicância ou inquérito, com vista à apuração de responsabilidades e à proposição das sanções cabíveis, em caso de excesso passível de repressão disciplinar, cometido por algum Vereador. Art. 40 – Compete também ao Corregedor: I – Receber e dar andamento a denúncias oferecidas contra os Senhores Vereadores, no exercício dos seus Mandatos, por órgãos públicos, entidades de classes e àquelas encaminhadas pela Câmara Municipal; II – Encaminhar, quando couber, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara, as representações recebidas contra os Vereadores, com parecer, no prazo de cinco dias. Subseção II Do Ouvidor Parlamentar Art. 41 – A Ouvidoria Parlamentar da Câmara de Vereadores é o órgão de interação com a sociedade, possibilitando o monitoramento dos atos da Câmara e do processo legislativo. § 1º - A Ouvidoria Parlamentar tem ainda a finalidade de garantir a transparência, instituindo-se, no âmbito corporativo, como um órgão que exerce a sua autonomia em defesa do interesse social, buscando o aprimoramento dos processos de trabalho e dos serviços oferecidos pela Câmara de Vereadores por meio da intermediação das demandas apresentadas pelo cidadão. § 2º - Como via de relacionamento social, identifica os conhecimentos experimentados pelos cidadãos com a Câmara de Vereadores e reconhece todas as oportunidades de melhorias por eles apresentadas. § 3º - Compete ao Ouvidor Parlamentar: I – Encaminhar à Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal denúncias recebidas da população, inclusive por qualquer meio de comunicação individual ou de massa, sobre condutas atribuídas a Vereadores como possíveis infrações à ética e ao decoro exigido para o exercício do mandato; II – Comunicar aos autores das denúncias as providências adotadas; III – Propor à Presidência da Câmara providências para: a) Sanar quaisquer irregularidades que envolvam a Câmara Municipal e seus membros; b) Aperfeiçoar a organização da Câmara Municipal, objetivando a regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos; c) Abrir processo de sindicância ou inquérito a fim de apurar denúncia de irregularidades apresentadas contra Vereadores; IV – Encaminhar à Corregedoria da Câmara Municipal, no que couber, os assuntos necessários à sua apreciação. 30 § 4º - Compete ainda a Ouvidoria Parlamentar: I – Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre: a) Violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; b) Ilegalidades ou abuso de poder; c) Mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara de Vereadores; d) Assuntos recebidos via telefônica de atendimento à população; II – Propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados; III – Propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara de Vereadores; IV – Propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento; V – Encaminhar ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos; VI – Responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara de Vereadores sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse; CAPÍTULO VIII Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar Art. 42 - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é o órgão da Câmara Municipal competente para examinar condutas dos Vereadores que possam configurar violação aos deveres parlamentares, propondo, quando for o caso, a aplicação das penalidades cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos deste Regimento Interno e de regulamento específico. § 1º – O Conselho será composto por três membros titulares e um suplente, com mandato de dois anos, permitida a substituição a qualquer tempo, devendo ser assegurada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares com assento na Câmara. § 2° - Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal serão nomeados depois da aprovação do Plenário, os quais serão indicados pelas Lideranças Partidárias, cabendo-lhe eleger, dentre os seus titulares, um Presidente e um Secretário, observados os procedimentos estabelecidos na legislação pertinente à matéria e neste Regimento Interno, no que couber e, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. § 3º – O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, respeitando o quanto estabelecido na legislação pertinente à matéria, atenderá aos princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do Cargo de Vereador. 31 § 4º - As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição, pelas leis e pelo Regimento Interno aos Senhores Vereadores são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo. § 5º - Cabe ao Conselho, entre outras atribuições, zelar pela observância dos preceitos éticos, cuidando da preservação da dignidade parlamentar, e, também, responder às consultas da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereadores sobre matéria de sua competência. § 6º - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar atua mediante provocação da Mesa Diretora da Câmara para a instauração de processo disciplinar. § 7º – Qualquer Vereador, Comissão, cidadão em geral, bem como Partidos Políticos com representação na Câmara de Vereadores poderá encaminhar representação para a Mesa Diretora, que fará a destinação para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. § 8º – Os trabalhos do Conselho são regidos por um regulamento próprio que dispõe sobre os procedimentos a serem observados no processo disciplinar, de acordo com o disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar e no Regimento Interno da Câmara de vereadores. TÍTULO III DOS VEREADORES E DO EXERCÍCIO DO MANDATO CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 43 - Os Vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal por meio de eleição direta, pelo sistema proporcional e voto secreto, com mandato de quatro anos, permitida a reeleição. § 1º - O quantitativo de Vereadores, como agentes políticos investidos de mandatos legislativos, é estabelecido através do contingente populacional do Município de Glória/BA, nos termos da Constituição Federal. § 2º - O exercício do Mandato do Vereador é remunerado a título de subsídios, dentro dos limites e critérios fixados pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, estabelecido na forma da lei de competência do Poder Legislativo Municipal, desde que obedeça aos valores máximos de remuneração. § 3º Compete ao Vereador exercer suas atribuições em prol da melhoria da qualidade de vida da população, inclusive mediante a apresentação de proposições legislativas para criação, alteração ou revogação de leis, além de intermediar as demandas dos cidadãos junto ao Poder Executivo. § 4º - Além das competências os Vereadores têm as seguintes funções: a) Função Legislativa: consiste na iniciativa, discussão, emenda, aprovação ou rejeição de projetos de lei, em matéria de competência do Município, visando à organização da vida comunitária; b) Função Fiscalizatória: consiste no controle da atuação administrativa, orçamentária e financeira do Poder Executivo Municipal e das entidades da administração direta e indireta, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios; 32 c) Função Representativa: consiste na defesa dos interesses coletivos da população local, especialmente mediante a escuta das reivindicações e a atuação junto aos órgãos competentes d) Função de Assessoramento ao Executivo: consiste na atuação institucional do Poder Legislativo no acompanhamento, na discussão e na avaliação das políticas públicas propostas pelo Executivo Municipal, especialmente por meio da apreciação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, com a possibilidade de apresentar emendas, promover a participação da sociedade e realizar audiências públicas, conforme previsto na legislação vigente; e) Função Julgadora: consiste na apreciação das contas prestadas anualmente pelo Prefeito e demais ordenadores de despesa sujeitos ao controle da Câmara, bem como na apuração de infrações políticoadministrativas cometidas pelo Prefeito e pelos próprios Vereadores, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e da legislação específica aplicável. CAPÍTULO II Da Posse dos Vereadores Art. 44 - Os Vereadores serão empossados em Sessão Preparatória realizada no dia 1º de janeiro, do ano subsequente ao ano da eleição, data de instalação da legislatura, nos termos da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento Interno. § 1º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer apresentar a declaração pública de seus bens, bem como cópia do Diploma de Vereador, os quais serão transcritos na Ata de posse, em livro próprio e publicada no Diário Oficial do Município ou do Poder Legislativo Municipal. § 2º - Depois de empossados, os Vereadores gozam de imunidade material por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. § 3º - A imunidade material dos Vereadores por ser um direito de ordem política, na condição de delegados do povo, é indispensável para que possam exercer legalmente e livremente seu mandato eletivo, como medida que visa proporcionar plena liberdade nas diversas formas de manifestação ligadas ao exercício de seu mandato parlamentar. § 4º – Desde a posse, os Vereadores gozam de imunidade material em decorrência de suas opiniões, palavras e votos, no exercício de seu mandato nos limites da circunscrição de seu Município, podendo ser preso, processado e julgado, sem qualquer consulta prévia à Câmara de Vereadores, se cometerem qualquer crime. § 5º - O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarem tais informações, e, ressalvada a hipótese de sigilo que seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, poderá ter acesso a documentos ou diligenciar em qualquer Secretaria ou Entidade da Administração Indireta do Município. 33 CAPÍTULO III Do Nome Parlamentar Art. 45 - Ao assumir o exercício do mandato, o Vereador ou Suplente convocado escolherá o nome Parlamentar com o qual será identificado nos registros e publicações da Câmara Municipal de Vereadores. § 1º - O nome Parlamentar será composto de até 03 (três) elementos, não se podendo incluir além do nome ou prenome. § 2º - Ocorrendo coincidência entre os nomes escolhidos, terá prioridade o Vereador mais antigo ou, tendo ambos à mesma antiguidade, o mais idoso. § 3º - Em todos os registros da Câmara Municipal de Vereadores será consignado o nome completo do Vereador, destacando-se em maiúscula, em negrito, os elementos constitutivos do nome Parlamentar. § 4º - O Vereador poderá a qualquer tempo mudar o seu nome Parlamentar, dirigindo comunicação à Presidência da Câmara. CAPÍTULO IV Do Exercício do Mandato Art. 46 - Os vereadores deverão exercer seus mandatos em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, buscando sempre o interesse público. § 1º - Os vereadores deverão declarar qualquer conflito de interesse antes de participar de discussões ou votações relacionadas às matérias em questão. § 2º - É dever do vereador participar de todas as sessões, justificando previamente qualquer ausência ao Presidente da Câmara. § 3º - O descumprimento reiterado desse dever será considerado quebra de decoro parlamentar, passível de sanções previstas neste Regimento. Art. 47 - É assegurado ao Vereador: I - Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente da Câmara; II - Votar na eleição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes e Temporárias; III - Apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Poder Executivo; IV - Concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões em geral, salvo nos casos das proibições Regimentais; V - Usar da palavra em defesa ou oposição às proposições apresentadas a deliberação do Plenário. 34 CAPÍTULO V Dos Direitos e Deveres dos Vereadores Seção I Dos Direitos Art. 48 – São direitos dos Vereadores: I - Apresentar propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município; II - Apresentar Projetos de Lei Ordinária, de Leis Complementares e Delegadas, Projetos de Decreto Legislativo e Projetos de Resolução; III - Fazer Requerimentos, escritos ou verbais e sugerir Indicações; IV - Emitir Pareceres, escritos ou verbais e interpor Recursos; V - Oferecer Emendas; VI - Usar da palavra, no plenário: a) Para falar sobre assunto de sua livre escolha; b) Para discutir qualquer proposição; c) Para encaminhamento de votação das proposições; d) Para suscitar questões de ordem; e) Para contraditar questão de ordem; f) Para apartear; g) Para relatar proposições; h) Para formular requerimentos verbais; i) Para reclamar; VII - Votar e ser votado para a eleição da Mesa Diretora e para escolha da direção das Comissões de que participa; VIII - Julgar as contas do Prefeito; IX - Julgar o Prefeito e o Vereador em determinadas situações; X - Fiscalizar os atos do Prefeito, formulando as críticas construtivas e esclarecedoras; XI - Investir em cargos, sem perda do mandato, nos termos da Constituição Federal; XII - Requerer licença para tratamento de saúde e para tratar de interesse particular. 35 Seção II Dos Deveres Art. 49 - São deveres do Vereador além de outros estabelecidos em lei, na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno: I - Desincompatibilizar-se, quando necessário, e fazer declarações de bens, no ato da posse e no fim do mandato; II - Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior; III - Comparecer às Sessões Legislativas na hora previamente fixada, de maneira condizente com a dignidade do cargo; IV - Cumprir as obrigações dos cargos para os quais foram eleitos ou designados; V - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara Municipal, salvo nas hipóteses de sua autoria ou de parente afim ou consanguíneo, até terceiro grau, inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação; VI - Comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos; VII - Obedecer às normas Regimentais, quanto ao uso da palavra; VIII - Não portar arma em Plenário, ou em qualquer dependência da Câmara; IX – Possuir domicílio eleitoral no Município; X - Comparecer à hora Regimental, nos dias designados para a abertura das Sessões em geral, nelas permanecendo até o seu término; XI - Desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa Diretora ou a Câmara, conforme o caso; XII - Comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância dos prazos Regimentais; XIII - Propor à Câmara Municipal todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; XIV - Comunicar sua falta ou ausência, por escrito quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às Sessões Plenárias ou às reuniões das Comissões, devendo ser apresentada até a próxima Sessão ou reunião; XV – Ficando vedado firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 36 Subseção I Dos Deveres Fundamentais Art. 50 - São deveres fundamentais do Vereador: I - Promover a defesa do interesse público e da soberania nacional; II - Respeitar e cumprir a Constituição, a Lei Orgânica Municipal, as leis e as normas internas da Câmara de Vereadores; III - Zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas, bem como, pelas prerrogativas do Poder Legislativo Municipal; IV - Exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boafé, zelo e probidade; V - Apresentar-se à Câmara de Vereadores durante as Sessões Legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das reuniões de Comissão de que seja membro; VI - Examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público; VII - Tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento; VIII - Prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização; IX - Respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa. Art. 51 - Não será subsidiada viagem de Vereador ao exterior, salvo quando, a serviço do Município, houver designação e concessão de licença pela Câmara. CAPITULO VI Das Faltas e Licenças dos Vereadores Seção I Das Faltas Art. 52 - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões Plenárias ou às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, salvo motivo justo ou atendido o quanto estabelecido no art. 49, XIV. § 1º - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos, as licenças para tratamento de saúde, nojo ou gala, licença-gestante ou paternidade e desempenho de missões oficiais da Câmara Municipal. § 2º - A justificação das faltas será feita por Requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara Municipal, que o julgará na forma deste Regimento Interno. 37 Art. 53 - Se qualquer Vereador praticar atos que perturbem a ordem ou infrinjam as regras de boa conduta no Plenário da Câmara, ou em qualquer de suas dependências, o Presidente, ao tomar conhecimento do fato, tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade: I - Advertência verbal ou escrita; II - Advertência em Plenário; III - Cassação da palavra; IV - Suspensão da Sessão para entendimento na sala da Presidência; V – Encaminhamento à Corregedoria Parlamentar; VI - Convocação de Sessão para a Câmara deliberar a respeito. Art. 54 - A Mesa Diretora da Câmara, por decisão da maioria dos seus membros, poderá descontar do subsídio do Vereador o valor correspondente as suas faltas quando não comparecer aos trabalhos das Sessões Ordinárias ou das Extraordinárias deliberativas, salvo se a falta decorrer de: I – Missão oficial da Câmara, para cujo desempenho tenha sido designado pelo Presidente, quando dessa delegação dê conhecimento à Mesa; II – Licença concedida pela Câmara, nos termos deste Regimento; III – Falta justificada por deliberação do Plenário cumprido, porém, no tocante às reuniões consecutivas; IV – Obstrução, nos termos do § 4º deste artigo. § 1º - O Vereador poderá justificar sua ausência às Sessões Plenárias não deliberativas, em razão de atividades no seu Gabinete ou para participar de outros atos inerentes ao exercício do mandato parlamentar, fora das instalações físicas da Câmara Municipal, mediante Requerimento dirigido à Mesa Diretora e por esta deferida, caso em que a Sessão Plenária poderá prosseguir com qualquer número, até seu final, sendo defeso o pedido de verificação de “quórum” para o efeito de “queda ou não” da Sessão. § 2º - Considerar-se-á ausente o Vereador, para efeito de desconto do subsídio, nos termos do § 1º deste artigo, toda vez que convocado, nominalmente, pelo Presidente, em reuniões deliberativas ordinárias ou extraordinárias e, não se encontrando presente ao Plenário, for encerrada a “Ordem do Dia” por falta de “quórum” para deliberação, desde que observado as disposições deste Regimento Interno. § 3º - Não sofrerá desconto em seu subsídio o Vereador, quando se retirar, em grupo ou isoladamente, como recurso parlamentar, partidário a título de obstrução sendo obrigado, entretanto, através de “questão de ordem” dirigida ao Plenário, a declarar os motivos desta obstrução. § 4º - Para efeito do desconto do valor de que trata o caput do artigo, a Mesa Diretora fará constar, em apenso à Ata de cada Sessão Ordinária, conjuntamente, com a qual será votada, relação nominal dos Vereadores faltosos, bem como dos que forem considerados ausentes. § 5º - A relação referida no parágrafo anterior será elaborada, com base no registro de presença dos Vereadores na Câmara, em 03 (três) vias rubricadas pela maioria dos membros da Mesa Diretora, a 38 primeira via para registro no Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal, a segunda, para o órgão da administração financeira da Câmara e a terceira, para fixação no quadro de avisos da Câmara Municipal. § 6º - À relação em apreço será juntada aos processos de justificação de faltas, sobre os quais, já tenha a Câmara deliberado. Seção II Das Licenças Art. 55 - O Vereador poderá licenciar-se: I - Para desempenhar funções de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário do Município, Presidente de autarquias, empresas públicas e de sociedade de economia mista da União, dos Estados e do Município; II - Para tratamento de saúde por um período igual ou superior a 30 (trinta) dias, mediante atestado médico o qual deverá ser fornecido por Médico devidamente inscrito no Conselho de Classe; a) Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde; b) Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por dois Médicos devidamente inscritos no Conselho de Classe, com a expressa indicação de que o Vereador não pode continuar no exercício ativo de seu mandato; c) Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença judicial ou por incapacidade transitória declarada mediante laudo médico e/ou nos casos em que a Licença ultrapasse trinta dias, será o Vereador suspenso do exercício do seu mandato, com perda da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos; d) No caso do Vereador requerer a licença sem submeter-se ao exame de saúde, poderá o Plenário, em Sessão Secreta, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, aplicar-lhe a medida suspensiva. III - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, religioso, associativo ou de interesse do Município e participar de congressos ou missões diplomáticas e de atos inerentes ao exercício do mandato; IV - Para tratar de interesse particular, por prazo determinado e sem remuneração, desde que não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias, vedada a reassunção antes de decorrido esse prazo, com convocação do Suplente; V – Para licença maternidade e paternidade na forma da lei e com a convocação do Suplente; § 1º - A licença, em qualquer hipótese, far-se-á através de Requerimento, fundamentado, subscrito pelo Vereador e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário na primeira Sessão Ordinária. § 2º - A licença para desempenhar missões temporárias, de que trata o inciso III, far-se-á através de Requerimento, fundamentado, subscrito pelo Vereador e submetido à deliberação do Plenário, podendo o Vereador licenciado reassumir após cumprir a missão. 39 § 3º - Será considerado, automaticamente licenciado, o Vereador nomeado para desempenhar as funções de que trata o inciso I, quanto às demais licenças dependerão de pedido fundamentado e comprovado, mediante Requerimento dirigido à Presidência, devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pela remuneração do mandato, a partir da respectiva posse. § 4° - A aprovação dos pedidos de licença dar-se-á no expediente das Sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitados pelo “quórum” de 2/3 (dois terços) dos Vereadores. § 5° - O Suplente de Vereador só será convocado, apenas com a existência de vaga, em virtude de morte, perda ou extinção do mandato Legislativo, renúncia ou licença do titular, desde que ultrapasse 30 (trinta) dias, na forma da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento Interno. § 6° - O Suplente de Vereador, para licenciar-se, deverá, antes, assumir e estar no exercício do mandato e, neste caso, somente será convocado outro suplente, na forma da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento. § 7º - O Vereador que se licenciar, com assunção de Suplente, não poderá reassumir o mandato antes do final do prazo, superior a 30 (trinta) dias, da licença ou de suas prorrogações, exceto as licenças de que trata o inciso I do artigo. § 8º - O Vereador licenciado, em qualquer das hipóteses, para reassumir o seu mandato terá que comunicar por meio de Requerimento dirigido a Mesa Diretora da Câmara com antecedência mínima de 08 (oito) dias. Art. 56 - Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante Ato subscrito pela Mesa Diretora, devidamente instruído por atestado médico, o qual será lido em Sessão Plenária. Art. 57 - Efetivada a licença, e nos casos previstos neste Regimento Interno, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente, que deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo e de força maior aceito pela Câmara Municipal. § 1º - Na falta de Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral para as providencias cabíveis e necessárias. § 2º - É facultado ao Vereador prorrogar a sua licença por meio de novo pedido e quando licenciado por motivo de interesse particular não terá direito a remuneração. CAPÍTULO VII Das Vedações Art. 58 – São vedados aos Vereadores: I - Desde a expedição do diploma: a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 40 b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior; II – Desde a posse: a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, a; c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I; d) Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo; e) Estabelecer domicílio eleitoral fora do Município durante o exercício do mandato; Art. 59 - A infringência de qualquer das proibições do artigo anterior importará na perda do Mandato do Vereador, por iniciativa da Mesa Diretora da Câmara ou qualquer Vereador através do voto de 2/3 (dois terços), pelo menos dos seus membros, respeitado o devido processo legal, ou ainda, por decisão judicial a qual será automaticamente decretada pela Câmara. CAPÍTULO VIII Da Perda e da Extinção do Mandato Seção I Da Perda do Mandato Art. 60 - Perderá o Mandato o Vereador: I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município; II – Que utilizar do Mandato para praticar atos de corrupção ou de improbidade administrativa ou cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - Que deixar de comparecer, em cada período legislativo, à terça parte das Sessões deliberativas Ordinárias e das Extraordinárias convocadas na forma do Regimento Interno, salvo por motivo de doença devidamente comprovada, licenças ou missão autorizada pela Câmara; IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - Quando a Justiça Eleitoral o decretar; VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que implique em restrição à liberdade de locomoção. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos neste Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas. 41 § 2º - Nos casos dos incisos I a III deste artigo, acolhida a acusação pela maioria absoluta dos Vereadores, a perda do mandato será decidida pela Câmara, em Sessão aberta, por “quórum” de 2/3 (dois terços), assegurado o direito de defesa. § 3º - Nos casos dos incisos IV a VI deste artigo, a perda será declarada pela Mesa Diretora mediante a expedição do competente Decreto Legislativo de cassação de Mandato do Vereador. Art. 61 - Não perderá o mandato o Vereador I - Investido em cargo de Ministro da República, Secretário de Estado, Secretário do Município, Administrador Regional ou Chefe de Missão Diplomática Temporária, desde que se afaste do exercício da Vereança; II - Licenciado por motivo de saúde ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que atenda os requisitos impostos por esse Regimento Interno e pela Lei Orgânica Municipal. III - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, participar de congressos ou missões diplomáticas. § 1º - O Suplente será convocado no caso de vaga por investidura em cargo mencionado neste artigo, ou de licença nos termos deste Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal. § 2º - Se ocorrer vaga e não houver Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3º - Convocar-se-á Suplentes em todos os casos de vaga, impedimento ou licença fundamentada nos incisos I e II, sendo que, nesta hipótese, se a licença ultrapassar 30 (trinta) dias. § 4º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos III, bem como nas hipóteses do inciso I, se assim o optar. § 5º - O Suplente no exercício da vereança terá direito à remuneração proporcional ao tempo da titularidade. Seção II Da Extinção do Mandato Art. 62 – Extingue-se o Mandato do Vereador, o qual será declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, nos seguintes casos: I - Quando ocorrer o falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - Quando deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara de Vereadores, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e/ou na forma da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento Interno; III – Que deixar de possuir residência fixa no Município ou nele deixar de possuir domicílio eleitoral; 42 IV - Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das Sessões Plenárias Ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante comprovação de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos; V - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara Municipal; VI - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; VII - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. VIII – o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício do mandato no prazo regimental. § 1º - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara de Vereadores, na primeira Sessão, comunicará o fato ao Plenário e fará constar da Ata o competente Decreto Legislativo de declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente. § 2º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o Suplente do Vereador ou o Prefeito poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura. § 3º - O disposto no inciso IV não se aplicará às Sessões Extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso da Câmara Municipal. § 4º - A renúncia torna-se irretratável após a comunicação ao Presidente da Câmara e lida em Sessão Plenária. Seção III Do Processo de Cassação do Mandato Art. 63 - O processo de cassação será iniciado: I - Por denúncia escrita da infração, feita por qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos políticos, desde que com a exposição dos fatos e a indicação das provas; II - Por ato da Mesa Diretora, "ex officio". § 1º - Se o denunciante for o Presidente da Câmara Municipal, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. § 2º - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Parlamentar Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. 43 § 3º - Se, decorridos 90 (noventa) dias da acusação, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado. § 4º - Será convocado o Suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Parlamentar Processante. Art. 64 – A Câmara Municipal, acolhida a denúncia ou a representação pela maioria dos presentes, iniciará o processo na forma do Regimento Interno. § 1º - Os processos de perda de Mandato decididos pela Câmara Municipal obedecerão aos procedimentos da legislação em vigor, além da aplicação de outras penalidades, assegurado em qualquer hipótese à ampla defesa e o contraditório. § 2º - Cassado o mandato do Vereador, a Mesa Diretora expedirá o respectivo Decreto Legislativo. Art. 65 - O processo de cassação do Mandato de Vereador, por infrações definidas na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação Estadual: I - De posse da denúncia o Presidente da Câmara Municipal, na primeira Sessão Ordinária determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento; II - Confirmado o recebimento pelo voto da maioria dos presentes, na mesma Sessão Ordinária será instalada a Comissão Parlamentar Processante; III – Na data de instalação da Comissão Parlamentar Processante, será eleito desde logo, o Presidente e o Relator do processo; IV – Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias notificando o denunciado ou representado, com a remessa de cópia da denúncia ou representação e de documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez; V - Se o Vereador denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por Edital, publicado duas vezes em Jornal de grande circulação local ou órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação; VI - Decorrido o prazo de defesa a Comissão Parlamentar Processante emitirá Parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia ou representação, a qual, neste caso será submetida ao Plenário; VII - Se a Comissão Processante opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado ou representado e inquirição das testemunhas; VIII – O Vereador denunciado ou representado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu Procurador, com a antecedência pelo menos de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como, formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; 44 IX - Concluída a instrução será aberta vista do processo ao Vereador denunciado ou representado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, após esse prazo, a Comissão Processante emitirá Parecer Final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de Sessão Plenária para o julgamento; X – Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados ou representados, e, a seguir, os que desejarem poderão se manifestar verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou representado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral; XI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem às infrações articuladas na denúncia; XII - Considerar-se-á afastado definitivamente do Cargo, o Vereador denunciado ou representado que for declarado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia; XIII - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar Ata que consigne a votação nominal sobre infração e se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação de Mandato do Vereador; XIV - Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do Processo, sendo que, em qualquer dos casos comunicará o resultado à Justiça Eleitoral; XV - O processo de cassação do Mandato de Vereador deverá está concluído dentro de noventa dias contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ou representação ainda que sobre os mesmos fatos. CAPÍTULO IX Da Remuneração do Vereador Art. 66 – Compete privativamente a Mesa Diretora da Câmara Municipal, elaborar Projetos de Leis destinados à fixação dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, em parcela única, em cada legislatura para viger na legislatura subsequente, desde que sejam observados os limites máximos previstos na Constituição Federal e os critérios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal. § 1º - Durante a legislatura não se poderá alterar a forma de remuneração dos Vereadores, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice, que deverá alcançar todos os servidores do quadro de pessoal da Câmara. § 2º - A alteração e revisão geral de que trata o parágrafo anterior será feita por meio de lei específica de iniciativa da Mesa da Câmara de Vereadores; § 3º - A ausência injustificada do Vereador às sessões plenárias ou reuniões das comissões acarretará o desconto proporcional em sua remuneração, na forma estabelecida por este Regimento Interno. 45 § 4º - Os Projetos de Leis destinados à fixação dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do VicePrefeito e dos Secretários Municipais será apresentado e votado no prazo máximo de 30 (trinta) dias antecedentes ao dia da eleição municipal, para viger na legislatura subsequente. CAPÍTULO X Do Vereador Servidor Público Art. 67 – Ao servidor público da administração direta, autarquias e fundacional, dos entes federados, no exercício do Mandato eletivo de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu Cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do Cargo eletivo, exceto nos casos de incompatibilidade, quando lhe será facultado optar pela sua remuneração. I – Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de Mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; II – Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Parágrafo Único – Ao servidor público da administração direta, autarquias e fundacional, dos entes federados, no exercício do Mandato eletivo de Vereador. CAPÍTULO XI Da Renúncia do Mandato Art. 68 – A renúncia do Vereador constitui juridicamente um ato unilateral e voluntário, daquele que detém direito ao próprio mandato e pode dele dispor, ao cargo público de que estava investido. I - A renúncia por constituir juridicamente em ato unilateral, voluntário, deve ser pura e simples, não condicionada a evento futuro e incerto; II - A renúncia do Vereador há de ser por escrito, dirigida à Mesa Diretora, sob protocolo, tornando-se efetiva depois de lida na primeira Sessão Ordinária da Câmara de Vereadores; III - A renúncia, quando comprovada de má-fé, não será aceita pela Mesa Diretora, porque a ética e o decoro parlamentar são desrespeitados; § 1º - A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em Sessão pelo Presidente da Câmara de Vereadores. § 2º - A declaração de renúncia do Vereador ao mandato independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente da primeira Sessão Ordinária e publicada no Diário Oficial. § 3º - A renúncia de Vereador sujeito à investigação por qualquer órgão do Poder Legislativo, ou que tenha contra si procedimento já instaurado ou protocolado junto à Mesa Diretora, para apuração das faltas a que se referem este Regimento Interno, fica sujeita à condição suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão final não concluir pela perda do mandato. 46 § 4º - A renúncia não poderá ser usada como um mecanismo para afastar o Vereador do processo éticodisciplinar ou impedir a instauração de procedimento disciplinar por atos atentatórios ao decoro parlamentar cometido por membro do Poder Legislativo na legislatura. CAPÍTULO XII Das Lideranças Parlamentares Seção I Dos Líderes Art. 69 – As Lideranças Parlamentares são porta-vozes de uma representação Partidária, de Blocos Partidário, agrupadas por suas legendas, ou do Governo Municipal, na pessoa do Prefeito, os quais funcionarão como intermediário autorizado por eles para representá-los perante a Câmara de Vereadores e seus órgãos, sendo ainda o representante: I – De seu Bloco Partidário; II – Do Governo Municipal. § 1º - A atividade exercida por um Vereador na função de líder é parte essencial do processo legislativo, além de nortear a discussão e a votação de propostas, acumulam atribuições importantes e ligadas à articulação política e ao trabalho de unificação do discurso partidário. § 2º - As representações Partidárias deverão indicar a Mesa Diretora, após a instalação da Legislatura, em documento subscrito pela maioria dos Vereadores que as integram, os seus respectivos Lideres e seus Vice-líderes, os quais serão escolhidos entre os componentes de cada Bloco que terão Mandato de um período legislativo, podendo ser renovado por igual período. § 3º - Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que seja indicado novo Líder e/ou mantido, o qual em qualquer das situações será feita pela respectiva Representação Partidária. § 4º - Cada Liderança Partidária terá um Vice-líder, indicado na mesma forma do Líder. § 5º - Os Líderes e Vice-líderes reunir-se-ão mensalmente, ou sempre que se fizerem necessários, para tratar de assuntos de interesse geral, com as respectivas Lideranças Partidárias. § 6º - Os Partidos Políticos com assento na Câmara Municipal são agrupados por Blocos Partidários e cada Bloco Partidário será composto, no mínimo por 02 (dois) ou mais Partidos e para cada Bloco Partidário será indicado um Líder. § 7º - Ao Líder compete: I - Coordenar as atividades do seu Bloco Partidário, das Lideranças Parlamentares e representá-lo perante a Mesa Diretora e demais Partidos; II - Indicar à Mesa Diretora, os representantes de sua Liderança para as Comissões Permanentes e temporárias da Câmara; III - Indicar orador do Partido ou Bloco Partidário quando necessário; 47 IV - Usar da palavra, preferencialmente, para encaminhar a votação e transmitir o pensamento da Liderança. § 8º - Não é permitido ao Líder impor normas ou diretrizes de comportamento à sua Liderança, em quaisquer assuntos, ou debate sem antes ouvir os seus pares. § 9º - As Lideranças, quaisquer que sejam não poderão ser exercidas pelo Presidente da Mesa Diretora. § 10 - A liderança dos Partidos que se coligar em Bloco Partidário perde as suas atribuições e prerrogativas Regimentais, que serão transferidas à liderança do Bloco Partidário. § 11 - Se o desligamento do Vereador de uma liderança implicar na perda do quórum fixado para a formação do Bloco Partidário ele se extingue. Art. 70 - É competência do Líder, além de outras atribuições que lhe são conferidas neste Regimento Interno, a indicação de Vereadores de sua liderança para integrar Comissões Permanentes e Temporárias, ou para participar de qualquer representação em nome da Câmara. § 1º - Os Líderes poderão, simultaneamente, fazer parte das Comissões em geral assim como presidi-las. § 2º - Durante os debates sobre qualquer proposição, na Ordem do Dia, terão preferência, como oradores, exceto em relação ao respectivo autor, os Líderes da Maioria e Minoria Parlamentar, cabendo ao da Maioria, quando ambos pedirem a palavra simultaneamente, falar em primeiro lugar. § 3º - Os Líderes, além de outras atribuições Regimentais, têm as seguintes prerrogativas: I - Falar pela ordem, dirigir à Mesa Diretora comunicações relativas à sua Bancada, Partido ou Bloco Partidário quando, pela sua relevância e urgência interesse ao conhecimento da Câmara, ou, ainda, para indicar, nos impedimentos de membros de Comissões em geral à Liderança, os respectivos substitutos; II - Usar o tempo de que dispõe o seu liderado no Grande Expediente, quando ocorrer à hipótese prevista neste Regimento; III - Encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua Liderança, por tempo não superior a 3 (três) minutos; IV - Registrar os candidatos do Partido ou Bloco Partidário para concorrer aos cargos da Mesa Diretora; V - Indicar à Mesa Diretora os membros da Liderança para comporem as Comissões gerais e, a qualquer tempo, substituí-los. Seção II Dos Vice-Líderes Art. 71 – As Vice-Lideranças Parlamentares terão o papel de substituir e representar as Lideranças, como porta-vozes de uma representação Partidária, de Blocos Parlamentares, agrupadas por suas legendas, ou do Governo Municipal, na pessoa do Prefeito. Parágrafo Único - Ao Vice-Líder compete, ainda substituir o Líder nas suas faltas e impedimentos ou por delegação. 48 CAPÍTULO XIII Dos Blocos Parlamentares, Da Maioria e da Minoria Parlamentar Seção I Dos Blocos Parlamentares Art. 72 – Os Blocos Parlamentares são alianças das representações política composta de dois ou mais Partidos que passam a atuar na Câmara de Vereadores como uma só bancada, sob a liderança comum e por deliberação das respectivas bancadas. § 1º - As Lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais. § 2º - Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto de menos de três Vereadores com assento da Câmara de Vereadores. § 3º - Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quórum fixado no parágrafo anterior, extingue-se o Bloco Parlamentar. § 4º - O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentados à Mesa Diretora para registro e publicação. § 5º - Dissolvido o Bloco Parlamentar, ou modificado o quantitativo da representação que o integrava em virtude da desvinculação de Partido, será revista a composição das Comissões, mediante provocação de Partido ou Bloco Parlamentar, para o fim de redistribuir os lugares e cargos, consoante o princípio da proporcionalidade partidária, observado o disposto neste Regimento Interno. § 6º - Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do parágrafo anterior, consideram-se vagos, para efeito de nova indicação ou eleição, os lugares e cargos ocupados exclusivamente em decorrência da participação do Bloco Parlamentar na composição da Comissão. § 7º - A agremiação Partidária que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma Sessão Legislativa. § 8º - A agremiação Partidária integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente. Seção II Da Maioria e da Minoria Parlamentar Art. 73 – A Maioria Parlamentar é formada pela maioria absoluta dos Partidos Políticos, Representação Partidária e/ou Bloco Parlamentar com assento na Câmara Municipal de Vereadores. Parágrafo Único - Não havendo agremiação partidária com tal composição, será considerado Maioria o partido ou bloco que possuir o maior número de Vereadores. Art. 74 – A Minoria Parlamentar é formada pela minoria dos Partidos Políticos, Representação Partidária ou Bloco Parlamentar com assento na Câmara Municipal de Vereadores e/ou pelos Partidos Políticos, Representação Partidária ou Bloco Parlamentar em oposição ao pensamento da Maioria sobre o Governo Municipal ou contrários ao seu entendimento. 49 § 1º - Os Vereadores, agrupados em representações partidárias ou blocos parlamentares, elegem seus Líderes e Vice-líderes, que, entre outras atribuições, encaminham as votações nas Comissões e no Plenário, onde podem fazer uso da palavra, em qualquer tempo da Sessão, para tratar de assunto de relevância para o Município ou defender determinada linha política. § 2º - Os Líderes também indicam os Vereadores para compor as Comissões Permanentes e Temporárias e registram os candidatos para concorrer aos cargos da Mesa Diretora. § 3º - O Chefe do Poder Executivo indicará a Mesa Diretora o Vereador para exercer a Liderança do Governo, composta de um Líder e um Vice-Líder. § 4º - O Colégio de Líderes, composto pelos Líderes da Maioria, da Minoria, dos Partidos, dos blocos parlamentares e do Governo é o órgão de discussão e de negociação política do processo legislativo, viabilizando a conciliação entre os diferentes interesses das categorias representadas na Casa. § 5º - As funções regimentais da Maioria serão assumidas pelo Bloco Parlamentar que tiver maior número de representantes, desde que não tenha sido atingida na forma prevista no “caput” deste artigo; § 6º - A Câmara Municipal de Vereadores de Glória/BA terá uma Liderança de sustentação ao Governo Municipal, a qual poderá ser composta por Partidos que representaram a maioria ou a minoria Parlamentar, as quais terão as seguintes composições: a) A Maioria Parlamentar é composta por Vereadores ou Blocos Partidários formados por maior número de Vereadores e/ou Partidos Políticos com assento na Câmara, de sustentação ou não ao Governo Municipal, a qual será chamada de Liderança da Maioria Parlamentar; b) A Minoria Parlamentar é composta por Vereadores ou Blocos Partidários formados por menor número de Vereadores e/ou Partidos Blocos Partidários com assento na Câmara, de sustentação ou não ao Governo Municipal, a qual será chamada de Liderança da Minoria Parlamentar; § 7º - Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal indicar o Líder e o Vice-líder do seu Governo junto a Câmara Municipal de Vereadores, os quais poderão acumular a liderança do Governo com a Liderança da Maioria ou Minoria Parlamentar, bem como dos Blocos Parlamentares. § 8º - Os Líderes serão substituídos no Plenário, em suas faltas e impedimentos, pelos Vice-líderes e, em caso de vacância, será mantido Líder ou realizada a sua substituição, na forma deste Regimento Interno. § 9º - Sempre que houver alteração nas Lideranças e Vice-lideranças, serão feitas comunicações a Mesa Diretora da Câmara, que tornará pública a alteração com a comunicação de Sessão Ordinária. Art. 75 - O Bloco Partidário terá no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Câmara Municipal. 50 TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I Do Funcionamento do Processo Legislativo Art. 76 – O Processo Legislativo é o conjunto de atos e disposições que disciplinam o procedimento a ser observado pelos órgãos competente do Poder Legislativo na elaboração das espécies normativas, na forma das regras previamente fixadas, o qual se desenvolve de acordo com a sua formalidade para cada espécie de proposição estruturada conforme o ordenamento, desde que venha regular a promulgação de uma norma legislativa. § 1º - A fase inicial do processo legislativo se dá com apresentação da proposição legislativa entregue ao órgão do Poder Legislativo competente para recebê-la. § 2º - Recebida à proposição dar-se início ao processo legislativo, incumbindo ao Parlamento processá-la e deliberar sobre ela, por meio das Comissões Técnicas e das Sessões Plenárias. § 3º - O processo legislativo é uma exigência do Estado Democrático de Direito, não devendo ser considerada válida uma espécie normativa sancionada sem, necessariamente, ter percorrido todos os passos previstos pela Constituição Federal e Estadual, pela Lei Orgânica Municipal e por este Regimento. Seção I Das Espécies de Processos Legislativos Art. 77 - São espécies de Processo Legislativo: a) Ordinário ou comum; b) Sumário; c) Especial. I – O Processo Legislativo ordinário ou comum é aquele que se destina à elaboração da lei ordinária; II – O Processo Legislativo sumário é aquele que se diferencia do ordinário apenas pelo fato de existir prazo para a Câmara de Vereadores deliberar sobre determinado assunto; III – O Processo Legislativo especial é aquele que se destina à elaboração das leis complementares, leis delegadas, decretos-legislativos, resoluções e leis financeiras. § 1º - Os princípios do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual e municipal, quando neste momento se aplica o princípio da simetria do processo legislativo. § 2º - Quando a Câmara Municipal de Vereadores vota uma emenda à Lei Orgânica Municipal, não está no exercício de um poder legislativo, mas sim de um poder constitucional municipal. § 3º - Cada espécie legislativa corresponde a um determinado procedimento, que poderá resultar em uma norma jurídica. 51 Seção II Da Iniciativa do Processo Legislativo Art. 78 – A iniciativa do processo legislativo é o ato que dá início ao processo de elaboração de leis no município, dividido em: a) Iniciativa Ampla; b) Iniciativa Privativa. § 1º – A iniciativa ampla é classificada como geral ou concorrente, a qual cabe a qualquer membro, a Comissão e a Mesa Diretora do Poder Legislativo, ao Chefe do Poder Executivo e aos Cidadãos, na forma e nos casos previstos neste Regimento Interno. § 2º – A iniciativa privativa é classificada como reservada ou exclusiva, quando a apresentação de determinada espécie ou proposição legislativa versando sobre determinada matéria incumbe a um único Poder Executivo ou Legislativo, na forma e nos casos previstos neste Regimento Interno. § 3º - Só pode exercer a iniciativa quem tem poder de iniciativa, caso contrário haverá um vício de iniciativa, uma inconstitucionalidade formal. § 4º - São hipóteses de iniciativa do Processo Legislativo: I – A iniciativa geral, quando a iniciativa de leis ordinárias e complementares cabe a qualquer Vereador, a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, as Comissões Permanentes e ao Executivo Municipal. II – A iniciativa parlamentar, quando a iniciativa de projetos de leis cabe exclusivamente aos membros do Poder Legislativo Municipal. III – A iniciativa extraparlamentar, quando a iniciativa de projetos de leis cabe privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal. IV – A iniciativa concorrente, quando a iniciativa dos projetos de leis é de competência a vários legitimados, o que não se aplica ao Poder Legislativo Municipal. V – A iniciativa exclusiva é pertencente a um só legitimado, sendo reservada a competência de iniciar o processo legislativo de determinadas matérias somente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, nas proposições que versarem sobre: a) Disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) Disponham sobre a organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e servidores públicos; c) Disponham sobre servidores públicos do Poder Executivo Municipal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) Plano plurianual, diretrizes orçamentárias e Orçamentos anuais (art. 165, I, II e III da CF). 52 VI – A iniciativa popular, quando a iniciativa dos projetos de leis pode ser exercida pela apresentação à Câmara de Vereadores subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do município, em pleno gozo dos seus direitos políticos. Seção III Das fases constitutivas do Processo Legislativo Art. 79 – As fases constitutivas do processo legislativo são compostas de deliberações parlamentar e executiva. I – Na deliberação parlamentar o projeto de lei é iniciado e apreciado pela Câmara de Vereadores, em turnos de discussão e votação, por meio de quórum especifico. II – Na deliberação executiva o Chefe do Poder Executivo recebe o projeto de lei apreciado e aprovado pela Câmara de Vereadores com ou sem emendas, para a sanção ou veto. Seção IV Da fase complementar dos Processos Legislativos Art. 80 – A fase complementar do processo legislativo, também conhecida como fase final, é dividida entre a promulgação e a publicação. I – A promulgação é a fase que atesta a existência da lei e de sua executoriedade, a qual se verifica se foi regularmente elaborada e que a ordem jurídica está sendo inovada, estando a lei apta a produzir efeitos no mundo jurídico; II – A publicação é o ato do qual se dá conhecimento à coletividade da existência da lei, consistindo na inserção do texto da lei promulgada no Diário Oficial do Legislativo Municipal como condição de vigência e eficácia da lei, encerrando assim o processo legislativo municipal. CAPÍTULO II Do Plenário da Câmara de Vereadores Art. 81 – O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal de Vereadores, constituído pela reunião dos Vereadores, em Sessões Plenárias, no exercício das suas atividades, detentores de atribuições deliberativas e legislativas, o qual funcionará em local, forma e número preestabelecido neste Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal. § 1º - As reuniões deliberativas realizadas no Plenário são chamadas de Sessões Plenárias, divididas em Ordinárias e Extraordinárias. § 2º - As reuniões não deliberativas realizadas no Plenário são chamadas de Sessões Plenárias, divididas em preparatórias, especiais e solenes. 53 CAPÍTULO III Das Deliberações do Plenário Art. 82 - As deliberações do Plenário serão tomadas por: I - Maioria simples; II - Maioria absoluta; III - Maioria qualificada. § 1º - A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, a qual compreende mais da metade efetiva dos votantes dentre os Vereadores presentes na Sessão. § 2º - A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara. § 3º - A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. CAPÍTULO IV Das Atribuições do Plenário Art. 83 - São atribuições do Plenário: I - Eleger a Mesa e destituir qualquer de seus membros, na forma Regimental; II - Alterar, reformar, revisar ou substituir o Regimento Interno; III - Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia legislativa, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; IV - Dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo; V - Conceder licença para afastamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos termos deste Regimento Interno; VI - Fixar, para viger na legislatura subsequente, a remuneração dos Vereadores, bem como a do Prefeito e a do Vice-Prefeito; VII - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; VIII - Criar Comissões Parlamentares de Inquérito e/ou Processante; IX - Convocar Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestar informações sobre matéria de sua competência; X - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; XI - Autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos na Lei Orgânica do Município; XII - Tomar e julgar as contas do Prefeito; 54 XIII - Zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar; XIV - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei; XV - Convocar, para arguição pública, os membros dos Conselhos Municipais, quando o motivo requerer; XVI - Legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e Comissões da Câmara; XVII - Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas; XVIII - Votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos adicionais; XIX - Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; XX - Autorizar a concessão de auxílios e subvenções; XXI - Autorizar a concessão de serviços públicos; XXII - Autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; XXIII - Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; XXIV - Autorizar a alienação de bens imóveis municipais, salvo quando se tratar de doação sem encargos; XXV - Autorizar a aquisição de bens imóveis; XXVI - Criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração da administração direta, autárquica e fundacional; XXVII - Aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano; XXVIII - Dispor sobre convênios com entidades públicas e particulares e autorizar consórcios com outros municípios; XXIX - Criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da administração pública; XXX - Autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XXXI - Delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana; XXXII - Aprovar o Código de Obras e Edificações; XXXIII - Conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria; 55 XXXIV - Exercer outras atribuições regimentais e legais. XXXV – Deliberar sobre matérias que trate da remuneração dos Servidores Públicos da administração direta e indireta e seu regime jurídico; XXXVI - Criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias Municipais, bem como divisão Regional da administração pública; XXXVII - Bens do domínio público; XXXVIII - Transferência temporária da sede do Governo do Município; XXXIX - Aprovar crédito suplementar ao orçamento, nos termos da legislação que rege a matéria; XL - Representar ao Procurador Geral do Município contra atos praticados pelo Prefeito, tidos como crime e quando conexos o Vice-Prefeito e os Secretários; XLI - Apreciar os relatórios sobre execução dos planos de governo; XLII - Autorizar a celebração de convênio, pelo Governo do Município, com entidade de direito público e privado, ratificar o que for efetivado, por motivo de urgência ou de interesse público sem essa autorização, desde que encaminhado à Câmara nos dez dias úteis subsequentes à sua celebração; XLIII - Autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidades intermunicipais destinados à função de gestão pública, ao exercício de atividade ou à execução de serviços e obras de interesse comum; XLIV – Deliberar sobre todas as proposições legislativas. CAPÍTULO V Das Sessões Plenárias Art. 84 – As Sessões Plenárias são reuniões dos Vereadores realizadas em local, dia e horário determinado, para debate e deliberação das proposições legislativas. § 1º - As Sessões Plenárias serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara Municipal de Vereadores, quando ocorrer motivo relevante que justifique. § 2º - Antes de se iniciar qualquer Sessão Plenária, verificando-se a ausência dos membros da Mesa Diretora, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário "ad hoc". § 3º - Durante as Sessões Plenárias, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, devidamente trajados com paletó e gravata, quando homem e social fino quando mulher. § 4º - Cada Liderança Parlamentar poderá credenciar assessores para acompanhar os trabalhos na proporção de um para cada Liderança, desde que igualmente trajados. 56 Seção I Das Espécies de Sessão e de sua Abertura Art. 85 - As Sessões Plenárias da Câmara serão: I – Preparatórias; II - Ordinárias; III - Extraordinárias; IV - Solenes; V – Especial; VI – Itinerantes; VII – Permanentes. § 1º - As Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias serão abertas ou terão sua continuidade após a constatação de verificação da presença mínima de 1/3 (um terço) dos Membros da Câmara, ressalvados os acréscimos regimentais, as demais Sessões funcionarão com qualquer número de Vereadores. § 2º - Inexistindo número legal para o início da Sessão Plenária, proceder-se-á, dentro de 15 (quinze) minutos, a nova chamada, não se computando esse tempo em seu prazo de duração, e, caso não atingido o necessário “quórum”, não haverá Sessão, quando será lavrada Ata com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da Sessão. § 3º - Em Sessão Plenária, cuja abertura e prosseguimento dependam de “quórum”, este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo Presidente ou a Requerimento de qualquer Vereador, atendido de imediato, considerando-se como presente o requerente. § 4º - Ressalvada a verificação de presença determinada de ofício pelo Presidente, uma nova verificação só será deferida depois de decorridos 30 (trinta) minutos do término da verificação anterior. § 5º - Concluída a primeira chamada a que se referem os parágrafos anteriores, e caso não tenha sido alcançado o "quórum" Regimental, proceder-se-á, ato contínuo, a mais uma e única chamada dos Vereadores cuja ausência tenha sido verificada antes de ser proclamado o número dos presentes. § 6º – Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões Plenárias da Câmara na parte do recinto chamado de galeria reservado ao público desde que: a) Esteja convenientemente trajado; b) Conserve-se em silêncio durante os trabalhos; c) Não porte armas; d) Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; 57 e) Atenda as determinações do Presidente, sob pena de retirada do recinto, sem prejuízo de outras medidas. § 7º - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas, federais, estaduais e municipais ou personalidades outras que se queira homenagear. § 8º - Os representantes credenciados da imprensa, rádio e televisão terão lugar reservado para cobertura dos trabalhos. § 9º - Não será permitido, no recinto das Sessões Plenárias conversa em voz alta, ou em tom que perturbe o andamento dos trabalhos. § 10 - Os oradores não poderão falar de costas para a Mesa Diretora e apenas deverão dirigir-se ao Presidente e aos seus pares. § 11 - Não serão permitidas manifestações das pessoas presentes nas galerias. § 12 - Os Vereadores ao se dirigirem aos seus pares deverão tratá-los por Excelência ou Companheiros. § 13 - Os oradores não poderão usar termos de gíria de baixo calão, bem assim expressões que possa molestar a moral e o decoro da Câmara, constituir injúria ou descortesias com seus pares e às autoridades constituídas. § 14 – Todas as Sessões Plenárias da Câmara Municipal de Vereadores serão lavradas em livro próprio de Atas dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser mantido o seu registro ou submetida ao Plenário para apreciação e votação. I - As proposições e documentos apresentados em Sessão Plenária serão indicados na Ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário. II - A Ata da última Sessão de cada período legislativo será redigida e submetida à aprovação na própria Sessão, presentes qualquer número de Vereador, antes de declarado seu encerramento. Seção II Das Sessões Preparatórias Art. 86 – As Sessões Preparatórias precedem a inauguração ou instalação do primeiro período de cada legislatura, com vista à solenidade de posse dos novos Vereadores, do Prefeito e Vice-prefeito e a eleição da Mesa Diretora da Câmara, independentemente do número de Vereadores presentes. Parágrafo Único - As Sessões Preparatórias de abertura dos trabalhos da Câmara de Vereadores serão realizadas, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao ano da eleição, em horário a ser acertado previamente pelos Vereadores eleitos e diplomados pela Justiça Eleitoral, a qual será Presidida pelo Vereador com maior número de mandato, na falta deste ou recusa, o mais idoso independentemente do número de Vereadores presente. 58 Seção III Das Sessões Ordinárias Art. 87 - As Sessões Ordinárias são reuniões legislativas, deliberativas ou não, com duração de até 5 (cinco) horas, realizadas na sede da Câmara Municipal, às terças-feiras, com início às 9h00min e término às 14h00min, desde que presente, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores para sua abertura. § 1º - A Câmara reunir-se-á anualmente, em Sessões Ordinárias, no período de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Quando a data coincidir com sábados, domingos ou feriados, a Sessão será transferida para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário. § 2º - As Sessões Ordinárias serão realizadas no horário Regimental para o exercício das atividades específicas do Poder Legislativo e para deliberação das proposições que lhe são submetidas. § 3º - O período de duração das Sessões Ordinárias não poderá ser excedido, salvo se for prorrogada por tempo determinado e não se submeterá à discussão. § 4º - Qualquer Vereador poderá, antes do término da Sessão Ordinária, requerer a sua prorrogação verbalmente ou por escrito, devendo o Requerimento justificar o motivo ou apresentar o seu objeto, o qual será submetido aprovação imediata da maioria dos presentes, o que não terá discussão nem encaminhamento de votação. § 5º - Ocorrendo, simultaneamente, dois ou mais pedidos de prorrogação dos trabalhos da Sessão Ordinária, será votado o Requerimento que determinar menor prazo de duração, o qual não será inferior a 15 (quinze) minutos. § 6º - Antes de encerrada a prorrogação da Sessão Ordinária, poderá ser requerida outra prorrogação, deste que atenda aos requisitos deste Regimento Interno. § 7º - Na hora marcada para o início dos trabalhos, constatado o quórum regimental, o Presidente declarará aberta a Sessão Ordinária. Na ausência de quórum, será concedido um prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos. § 8º - Decorrido o prazo de tolerância e persistindo a ausência de quórum, lavrar-se-á ata sucinta, registrando os Vereadores presentes e ausentes e a impossibilidade de realização da Sessão por falta de quórum. § 9º - Excepcionalmente e de forma devidamente justificada, a Sessão Ordinária poderá ocorrer de forma virtual, por meio de plataformas de reunião disponível na Câmara de Vereadores, cuja convocação deverá ser realizada pela Mesa Diretora no prazo mínimo de 72h (setenta e duas) antes da realização da Sessão por meio virtual. §10 – As Sessões Virtuais serão públicas, aplicando-se a esta todas as disposições constantes neste Regimento Interno no que tange às Sessões Presenciais. Art. 88 - As Sessões Ordinárias serão divididas nas seguintes partes: I - Expediente; II – Ordem do Dia; III - Explicações Pessoais. 59 Parágrafo Único - A inscrição dos oradores para pronunciamento em qualquer das fases da Sessão Plenária será realizada em lista especial e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar da palavra ou dela desistir e quando o orador inscrito não responder à chamada, perderá a vez. Subseção I Do Expediente Art. 89 - O Expediente é a parte inicial da Sessão Ordinária, o qual terá duração de 02h00min (duas horas) e será dividido em: I - Pequeno Expediente; II - Grande Expediente. Parágrafo único. O Pequeno Expediente terá duração de até 39 (trinta e nove) minutos, sendo franqueada a palavra aos Vereadores inscritos, sem apartes, pelo tempo improrrogável de 5 (cinco) minutos, para comunicações breves ou comentários sobre a pauta da Sessão: a) Discussão e aprovação da Ata da Sessão anterior; b) Matérias recebidas do Poder Executivo; c) Leitura de correspondência dirigida à Câmara; d) Leitura de proposições legislativas apresentadas pelos Vereadores, pela Mesa Diretora da Câmara, pelas Comissões, pelo Prefeito e/ou de iniciativa popular; e) Breves comunicações ou comentários individualmente sobre matéria apresentada, para o que, o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial, controlada pelo Primeiro Secretário; II - Grande Expediente destina-se ao uso da palavra por Vereadores inscritos, pelo prazo de 00h15min (quinze minutos) improrrogáveis para cada orador, a fim de tratar de assunto de sua livre escolha, sendo permitidos apartes, ficando os 00h30min (trinta minutos) finais reservados às Lideranças Partidárias ou Vereadores por elas indicados, observada também a ordem de inscrição em lista especial própria ou acordo entre as Lideranças. § 1º - A Ata da Sessão Ordinária realizada anteriormente ficará à disposição dos Vereadores 01 (uma) hora antes da Sessão Ordinária seguinte, para verificação, através de fotocópias distribuídas às Lideranças Partidárias. § 2º - Qualquer Vereador poderá requerer, quando da discussão, a leitura da Ata, no trecho que deseje retificar. § 3º - Se o pedido de retificação não for contestado na Secretaria, a Ata será considerada aprovada com a retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito e no caso de impugnação da Ata aceita pelo Plenário, será lavrada outra. § 4º - Aprovada a Ata, será assinada pelos membros da Mesa Diretora. 60 § 5º - Qualquer Vereador que esteja inscrito para fazer uso da palavra no Grande Expediente, não desejando fazê-lo poderá ceder o uso da palavra no todo ou em parte a outro Vereador, inscrito ou não, oralmente ou mediante anotação pelo cedente na lista destinada para este fim. Subseção II Da Ordem do Dia Art. 90 – A Ordem do Dia é a fase da Sessão Ordinária destinada à discussão e votação das proposições legislativas constantes da pauta, com duração de até 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, podendo ser acrescida do tempo eventualmente remanescente das fases anteriores da sessão. § 1º - A parte da Sessão Ordinária destinada a Ordem do Dia será feita verificação de quórum e a Sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. § 2º - Caso não se verifique a existência de quórum regimental para o início ou continuidade da Ordem do Dia, o Presidente aguardará um prazo de tolerância de até 10 (dez) minutos. Persistindo a ausência de quórum após esse período, a Sessão será declarada encerrada. § 3º - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. § 4º - AS matérias incluídas na Ordem do Dia para deliberação serão lidas pelo Primeiro Secretário, podendo qualquer Vereador Requerer, verbalmente a dispensa da leitura e o Presidente deferi-la, desde que a proposição tenha sido distribuída em avulsos a todos os Vereadores. § 5º - Durante o tempo de realização da parte da Sessão destinada a Ordem do Dia, nenhum Vereador poderá deixar o Plenário, salvo se permitido pela maioria dos Membros da Câmara. Art. 91 – Declarada em votação uma matéria, mesmo que o tempo regimental se esgote, o encerramento da Sessão só se dará após conhecido o seu resultado, quando nesta hipótese a Sessão será prorrogada. § 1º - Esgotada a matéria da Ordem do Dia, sem que haja terminado o tempo da Sessão, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores, por ordem de inscrição, ou a franqueará se não houver inscritos, para Explicações Pessoais. § 2º - Nas Sessões em que deva ser apreciada a proposta de Lei Orçamentária, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia. Art. 92 - A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara depois de ouvidas as Lideranças e as matérias dela constante serão distribuídas dentro dos seguintes critérios: I - Proposições adiadas da Sessão anterior; II - Proposições do Poder Executivo; III – Vetos; IV - Proposições em redação final; V - Proposições em regime de urgência; 61 VI - Proposições em segunda discussão; VII - Proposições em primeira discussão; VIII - Proposições em discussão única; IX – Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios; X – Recursos. § 1º - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta da Ordem do Dia observada à ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas da mesma classificação. § 2º - A Ordem do Dia somente será alterada, por motivo de urgência, adiamento ou preferência, através de Requerimento aprovado por 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara e se aprovado a matéria será imediatamente submetida à discussão. § 3º - Aos Requerimentos e Moções de qualquer natureza, somente será concedida a urgência e seu processo de votação quando for questão de alta relevância ou exija solução imediata, apresentada por 1/3 (um terço) da Câmara e aprovada pela maioria absoluta dos Membros da Câmara. Subseção III Das Explicações Pessoais Art. 93 - Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presente 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores, passar-se-á às Explicações Pessoais, pelo tempo restante da Sessão Plenária. § 1º - As Explicações Pessoais são destinadas à manifestação de Vereadores sobre assuntos ou atitudes pessoais assumidas durante a Sessão Plenária ou no exercício do Mandato. § 2º - Cada Vereador disporá de 00h05min (cinco minutos) para falar em Explicações Pessoais, não se permitindo apartes. § 3º - A inscrição para as Explicações Pessoais será solicitada pelo Vereador, no Plenário, depois de declarada esgotada a Pauta da Ordem do Dia. Seção IV Das Sessões Extraordinárias Art. 94 - As Sessões Extraordinárias são reuniões legislativas deliberativas realizadas exclusivamente para um fim pré-determinado e específico, em horários e dias diversos dos pré-fixados para as Sessões Ordinárias, e nelas, só se delibera sobre as matérias incluídas na pauta e serão convocadas: a) Pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores; b) Pelos Membros da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores; c) Por Requerimento de 1/3 (um terço) dos Membros da Câmara; d) Por deliberação do Plenário, a Requerimento escrito de qualquer Vereador; 62 e) Pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para apreciação de matéria de sua autoria em regime de urgência. Parágrafo Único - A convocação de Sessão Extraordinária, nos termos de que trata o artigo, deverá especificar o dia, o horário e a Ordem do Dia. Art. 95 - As Sessões Extraordinárias terão duração de até 5 (cinco) horas e, salvo em caso de comprovada urgência, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Poderão ser realizadas em qualquer dia da semana, inclusive aos domingos, feriados e dias de ponto facultativo, em horários diurnos ou noturnos, antes ou depois das Sessões Ordinárias, ainda que no mesmo dia destas. § 1º - Considera-se motivo de extrema urgência a apreciação de matéria cujo andamento torne inútil à deliberação posterior ou importe em qualquer dano à coletividade. § 2º - Nas Sessões Extraordinárias não poderá tratar de assuntos estranhos à convocação, salvo mediante proposta de 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara, quando se tratar de matéria de alta relevância ou carente de solução imediata. § 3º - As Sessões Extraordinárias só começarão com a presença da maioria absoluta dos Vereadores e, para votação, exigir-se-á o quórum fixado para a matéria em discussão e constarão apenas de discussão e votação da Ata da Sessão anterior, leitura do Expediente, com a leitura das correspondências dirigidas a Câmara de Vereadores e o restante do tempo serão destinados a Ordem do Dia. § 4º - Sempre que houver convocação de Sessão Extraordinária, o Presidente da Câmara de Vereadores fará comunicação aos Vereadores em Sessão Plenária ou pessoalmente, por Edital ou Convite, o que deverá constar o dia, o horário e a Ordem do Dia. § 5º - Serão aplicadas às Sessões Extraordinárias, no que couberem, as disposições atinentes às Sessões Ordinárias, ficando vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da sua convocação. § 6º - As Sessões Extraordinárias compreendem as seguintes partes: I - Expediente; a) Pequeno Expediente; b) Grande Expediente. II - Ordem do Dia. Art. 96 - Havendo número apenas para discussão, no decorrer das Sessões Extraordinárias, as matérias constantes da Ordem do Dia poderão ser debatidas, procedendo-se, necessariamente, a verificação de presença de quórum antes da votação. § 1º - Verificada a presença de quórum regimental para deliberação, as matérias com discussão encerrada serão votadas rigorosamente pela ordem do encerramento da discussão, passando-se, em seguida, à discussão e votação dos demais itens, constatada a falta de quórum para deliberação, o Presidente encerrará a Sessão. 63 § 2º - Nas Sessões Extraordinárias, a Ordem do Dia só poderá ser alterada ou interrompida: I - Para comunicação de licença de Vereador; II - Para posse de Vereador ou Suplente; III - Em caso de inversão de Pauta; IV - Em caso de retirada de proposição de pauta. Seção V Das Sessões Solenes Art. 97 - As Sessões Solenes destinam-se às comemorações e homenagens especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo da Mesa Diretora ou por deliberação do Plenário, não exige quórum mínimo de presença e os convidados podem ser admitidos à Mesa Diretora e em Plenário. § 1º - As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara de Vereadores e/ou a Requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, o qual será deferido de plano pelo Presidente, desde que a convocação seja para o fim específico que lhes for determinado. § 2º - Será elaborada uma programação, previamente pela Mesa Diretora da Câmara, para realização das Sessões Solenes, que não haverá tempo determinado para o seu encerramento e as suas reuniões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, desde que aprovada pela Mesa Diretora. Art. 98 - Entende-se por Sessões Solenes as destinadas a: a) Entrega de Honrarias; b) Comemorações Cívicas; c) Realização de Homenagens; d) Instalação e Encerramento do Período Legislativo; e) Comemoração de datas Regimentais. § 1º - Independentemente de convocação, serão realizadas Sessões Solenes no dia 03 (02) do mês de fevereiro e no dia 22 de dezembro de cada ano, data fixada constitucionalmente para instalação e encerramento de cada período legislativo, instalando-se os trabalhos legislativos, quando na instalação o Prefeito fará a leitura da Mensagem. § 2º - As reuniões das Sessões Solenes que recaírem nos dias de sábados, domingos e feriados serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente. 64 Seção VI Das Sessões Especiais Art. 99 - As Sessões Especiais são destinadas a conferências, debates, exposições, a juízo da Mesa Diretora ou por deliberação do Plenário, não exige quórum mínimo de presença e os convidados podem ser admitidos à Mesa Diretora e em Plenário. § 1º - As Sessões Especiais são ainda destinadas à recepção de autoridades, convocadas a prestar esclarecimentos, ao debate de assuntos de relevante interesse com a presença e participação de pessoas alheias ao quadro do Parlamento Municipal. § 2º - Não poderão ser realizadas Sessões Especiais em dias e horários destinados às Sessões Ordinárias e obedecerão a critérios estabelecidos pela Mesa Diretora da Câmara. Seção VII Das Sessões Itinerantes Art. 100 – As Sessões Itinerantes, destinadas a discutir temas de interesse da comunidade, serão realizadas fora da sede do Poder Legislativo, por meio de Resolução de autoria dos Membros da Mesa Diretora, do Presidente da Câmara e de 1/3 (um terço) dos Vereadores, mediante a deliberação da maioria absoluta dos seus Membros. § 1º - As Sessões Itinerantes poderão ser realizadas em Bairros na sede do município, nos Distritos, Povoados e localidades, desde que dentro do território do Município de Glória/BA. § 2º - O Requerimento que instituir as Sessões Itinerantes deverá indicar o local, a data e o horário de sua realização, desde que dentro de mesmo exercício financeiro, o qual poderá estabelecer um calendário de realização mensal e/ou anual. § 3º - O Presidente da Câmara de Vereadores deverá emitir Decreto estabelecendo o calendário de realização das Sessões Itinerantes, nos termos do § 2º anterior. § 4º - Os Vereadores deverão receber convites do Presidente da Câmara de Vereadores para participarem das Sessões Itinerantes, os quais deverão constar as informações ao § 2º. § 5º - As providências administrativas para realização das Sessões Itinerantes são de responsabilidade da Presidência da Mesa Diretora. § 6º - Nas Sessões itinerantes, haverá um Pequeno Expediente para que o Presidente da Mesa Diretora e o Relator ou Presidente de Comissão Especial façam uma explanação sobre os objetivos e fundamentos de sua realização, e, em seguida, um Grande Expediente, com prazo de até 02 (duas) horas período em que as lideranças locais se manifestem, com tempo fixado pelo Presidente. § 7º - A Sessão Itinerante não poderá ser realizada com menos de 1/3 dos Membros do Poder Legislativo, cuja presença é obrigatória, em razão do dia, horário e local de sua realização. § 8º - Não se destinando à deliberação, poderão ser concedidas homenagens previamente aprovadas, momento em que serão entregues as Comendas, após o Grande Expediente. § 9º - Havendo deliberação, esta será comunicada previamente ao Plenário para as devidas providências. 65 § 10 - A realização de Sessão Itinerante será comunicada ao Plenário, previamente, para que todos tenham conhecimento de sua convocação. § 11 - O Presidente baixará Ato de convocação da sessão itinerante indicando data, horário, local e objeto que constituirá a pauta da Sessão. Seção VIII Das Sessões Permanentes Art. 101 – As Sessões Permanentes serão, excepcionalmente, convocadas por deliberação de 2/3 (dois terços) dos Membros da Mesa Diretora ou a Requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores e deferido de imediato pelo Presidente da Câmara para atender a ocorrência do estado de emergência ou de calamidade pública do Município ou por grave situação. Art. 102 – Declarada convocada a Sessão Permanente a Câmara de Vereadores ficará em completo e integral estado de vigília para atender a situação de emergência ou de calamidade pública do Município ou por grave situação. Art. 103 – As Sessões Permanentes, cuja instalação e suas deliberações dependem de prévia constatação de “quórum”, não terá tempo determinado para encerramento, que só se dará quando, a juízo da Câmara, tiverem cessados os motivos que a determinaram. § 1º - A Câmara Municipal de Vereadores permanecerá em constante vigília, acompanhando a evolução dos acontecimentos e pronta para, a qualquer momento, reunir-se em Sessão Plenária e adotar qualquer deliberação, assumindo as posições que o interesse público exigir. § 2º - Não se realizará qualquer outra Sessão, já convocada ou não, enquanto a Câmara estiver em Sessão Permanente, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. § 3º - Havendo matéria a ser apreciada pela Câmara dentro de prazo fatal, faculta-se a suspensão da Sessão Permanente e a instalação de Sessão Extraordinária destinada exclusivamente a este fim específico, convocada por Ato, subscrito pela maioria dos Membros da Mesa Diretora ou a Requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores e deferidos de imediato. § 4º - A instalação de Sessão Permanente implicará no imediato encerramento da realização de qualquer outro tipo de Sessão Plenária. CAPÍTULO VI Da Suspensão e do Encerramento das Sessões Seção I Da Suspensão das Sessões Art. 104 - As Sessões Plenárias poderão ser suspensas: I - Por conveniência e preservação da ordem; II - Para recepcionar a visita de personalidades ilustres; 66 III – Para permitir, quando for o caso, que qualquer Comissão Permanente possa apresentar Parecer, verbalmente ou por escrito, em matéria sob sua relatoria; IV – Por deliberação da maioria do Plenário. Parágrafo Único – A suspensão da Sessão Plenária é temporária e determinada e o tempo de suspensão não será computado no tempo de duração da Sessão. Seção II Do Encerramento das Sessões Art. 105 - As Sessões Plenárias da Câmara Municipal serão encerradas antes da hora Regimental, nos seguintes casos: I – Por falta de quórum Regimental para o seu prosseguimento; II - Em caso de tumulto; III - Em caráter excepcional, por motivo de luto oficial Municipal, Estadual ou Nacional, quando tratarse do falecimento de autoridade ou de alta personalidade; IV – Em caráter excepcional, por motivo de luto ao Vereador que falecer no exercício do Mandato; V - Quando presente menos de 1/3 (um terço) dos seus Membros; VI - Por falta de quórum para votação de proposições, se não houver outra matéria a ser discutida; VII – Em qualquer fase dos trabalhos, por motivo de calamidade pública; VIII – A Requerimento de qualquer Vereador, ou quando subscrito por 2/3 (dois terço) dos seus Membros, desde que no primeiro caso for deliberado pelo Plenário. CAPÍTULO VII Da Prorrogação das Sessões Plenárias Art. 106 – As Sessões Plenárias poderão ser prorrogadas por tempo determinado, a Requerimento de qualquer Vereador e mediante deliberação do Plenário, desde que, cuja abertura exija prévia verificação de quórum. § 1º - A prorrogação não poderá ser inferior a 00h15min (quinze minutos) e superior a 01h00min (uma hora), ressalvado quando o tempo a decorrer entre o término previsto da Sessão em curso e as 24h00min (vinte e quatro horas) do mesmo dia for inferior a 00h15min (quinze minutos), devendo o Requerimento, nesta hipótese, solicitar obrigatoriamente a prorrogação pelo total de minutos que faltarem para atingir aquele limite. § 2º - Dentro dos limites de tempo estabelecidos no presente artigo, será admitido o fracionamento de hora nas prorrogações, somente de 00h15min (quinze minutos) em 00h15min (quinze minutos). § 3º - Não será permitida discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto, o Requerimento de prorrogação da Sessão. 67 § 4º - Os Requerimentos de prorrogação das Sessões serão escritos ou verbais e deverão ser apresentados à Mesa Diretora, até 00h05min (cinco minutos) antes do término da Sessão, para apreciação do Plenário. § 5º - O Presidente, ao receber o Requerimento, dele dará conhecimento imediato ao Plenário e o colocará em votação faltado no mínimo 00h02min (dois minutos) últimos para encerramento da Sessão, interrompendo, se for o caso, o orador que estiver na Tribuna do Plenário. § 6º - O orador interrompido por força do disposto no parágrafo anterior, mesmo que ausente à votação do Requerimento de prorrogação, não perderá sua vez de falar, desde que presente quando chamado a continuar seu discurso. § 7º - O Requerimento de prorrogação não será considerado prejudicado pela ausência de seu autor que, para esse efeito, será considerado presente. § 8º - Apresentados 2 (dois) ou mais Requerimentos de prorrogação da Sessão, serão os mesmos votados na ordem cronológica de apresentação, sendo que, aprovado qualquer deles, serão considerados prejudicados os demais. § 9º - A prorrogação da Sessão destinada a votação de matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos Vereadores. § 10 – Quando, dentro dos prazos estabelecidos nos §§ do artigo anterior, o autor do Requerimento solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, falando pela ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade Regimental. CAPÍTULO VIII Do Recesso Parlamentar Art. 107 – O Recesso Parlamentar é o período em que os Vereadores interrompem temporariamente suas atividades legislativas no âmbito da Câmara Municipal, com o objetivo de manter contato com suas bases eleitorais, aprofundar o conhecimento sobre as demandas da comunidade e prestar contas do exercício do mandato, sem prejuízo das demais atribuições inerentes ao cargo. § 1º - O Recesso Parlamentar será dividido em dois períodos anuais, a saber: de 23 de dezembro a 1º de fevereiro e de 18 a 31 de julho, observado o limite máximo de 55 (cinquenta e cinco) dias por ano, conforme o disposto no art. 57 da Constituição Federal. § 2º - O Vereador como mandatário do Mandato eletivo, atividade que obedecem às relações representantes/representados, entra em Recesso Parlamentar para reuniões com a sua base eleitoral, com a finalidade de prestar contas do seu Mandato. CAPÍTULO IX Do Uso da Palavra Art. 108 – O Uso da Palavra será exercido pelo Vereador no decorrer do exercício do seu Mandato Parlamentar para discussão e deliberação de matérias, bem como emitir suas opiniões e votos, nas seguintes condições: a) Nas reuniões do Plenário, quando da realização das Sessões; 68 b) Nas reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias; c) Nas reuniões das Comissões Processantes e/ou Parlamentares de Inquéritos; d) Nas reuniões de Bancadas e de Lideranças; e) Nas reuniões da Mesa Diretora. § 1º - Durante as Sessões Plenárias, o Vereador só poderá fazer Uso da Palavra para: I - Versar sobre assunto de sua livre escolha, no Pequeno e no Grande Expediente; II - Explicação pessoal depois da Ordem do Dia; III – Discutir e votar matéria em debate; IV – Apartear, quando permitido pelo Orador; V - Declarar voto; VI - Apresentar ou reiterar Requerimento; VII - Levantar Questão de Ordem; VIII – Para requerer retificação ou impugnação da Ata; IX – No Expediente, quanto inscrito na forma Regimental; X – Para pedir pela Ordem, desde que: a) Para encaminhar a votação quando Líder da Bancada ou em seu nome; b) Para justificar urgência de proposição; XI - Para Apartear o Orador. § 2º - Os debates deverão realizar-se, com dignidade e ordem devendo os Vereadores, quanto ao Uso da Palavra, atender às seguintes determinações Regimentais: I - Qualquer Vereador no uso da Tribuna, com exceção do Presidente no exercício da Presidência, falará de pé e, só quando enfermo ou impossibilitado, poderá obter permissão para falar sentado; II – O orador deverá falar da Tribuna do Plenário, a menos que o Presidente permita o contrário; III - Ao falar no Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone; IV - A nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda e, somente após a concessão, a taquigrafia iniciará o apanhamento; 69 V - Nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha dado a palavra, a não ser através de aparte; VI - Se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe é concedido, será advertido pelo Presidente, convidando-o a sentar-se; VII - Se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado; VIII - Sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a taquigrafia deixará de apanhá-lo e serão desligados os microfones; IX - Se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento Regimental da Sessão, o Presidente o convidará a retirar-se do plenário; X - Qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores em geral e só poderá falar voltado para a Mesa Diretora, salvo quando responder a aparte; XI - Referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome do tratamento de “Senhor” ou de “Vereador”; XII - Dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador lhe darão tratamento de “Excelência”, de “nobre Colega” ou de “nobre Vereador”; XIII - Nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do poder público, de forma descortês ou injuriosa. Art. 109 – O Vereador que solicitar o Uso da Palavra deverá fazê-lo com fundamento neste Regimento, declarando a que título a deseja e não poderá, sob qualquer pretexto: I – Usar a palavra com finalidade diferente da alegada quando solicitou; II - Desviar-se da matéria em debate; III - Falar sobre matéria vencida; IV - Usar de linguagem imprópria; V - Ultrapassar o tempo que lhe foi atribuído; VI - Deixar de atender as advertências do Presidente. Art. 110 – O Presidente solicitará ao Vereador Orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o Uso da Palavra, nos seguintes casos: I - Para a leitura de Requerimento de urgência; II – Para recepção e votação de Requerimento de prorrogação da Sessão; III - Para comunicação inadiável importante à Câmara; 70 IV - Para atender QUESTÃO DE ORDEM. § 1º - O Vereador não poderá, no Uso da Palavra, ser interrompido, exceto nos seguintes casos: I – Para atender ao pedido da palavra “Pela Ordem”, motivado pela inobservância de dispositivos Regimentais; II – Quando infringir disposição Regimental; III – Quando aparteado, nos termos deste Regimento; IV – Para comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara; V – Para colocações de ordem do Presidente; VI – Para a recepção de autoridades, convidados e visitantes ilustres; VII – Pelo transcurso do tempo Regimental. § 2º - Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento nas hipóteses dos incisos I, IV, VI e VII, o tempo da interrupção não será computado no tempo que lhe cabe. § 3º - Será comunicado ao Vereador que fizer Uso da Palavra do prazo que lhe couber, quando faltar 00h02min (dois minutos) para o encerramento. § 4º - Quando Uso da Palavra for solicitada, simultaneamente, por mais de um Vereador o Presidente a concederá, desde que obedeça a seguinte ordem: I – Ao Autor da proposição; II – Ao Relator da matéria; III – Ao Autor da Emenda; § 5º - Quando não prevalecer à ordem estabelecida no parágrafo anterior, o Presidente poderá conceder a palavra a qualquer Vereador, independente da sua posição em relação à matéria em debate. Seção I Dos Apartes Art. 111 - Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna ao Vereador orador, para indagação, esclarecimento ou contestação sobre o assunto da matéria em debate. § 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses, e não pode exceder a 00h03min (três minutos). § 2º - O aparte, formulado de forma respeitosa, ocorrerá no período do Grande Expediente, salvo o disposto no § 3º deste artigo. § 3º - Não serão permitidos apartes: 71 I – Paralelos; II - Sucessivos ou cruzados; III – Quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente; IV – Nos 00h02min (dois minutos) finais do tempo do Uso da Palavra; V – No encaminhamento de votação ou justificativa de voto; VI – Nos casos de Uso da Palavra pela Ordem ou pela liderança; VII – Nas hipóteses de Uso da Palavra em que não couber aparte. § 4º - Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes seja aplicável e o tempo do aparte será incorporado no tempo do orador. Seção II Dos Prazos para Uso da Palavra Art. 112 - O Vereador fará Uso da Palavra por uma única vez sobre o mesmo assunto, salvo as exceções previstas neste Regimento, nos seguintes prazos: I – Por 00h03min (três minutos): a) Apresentar Requerimento de impugnação ou retificação Ata; b) Falar Pela Ordem e Questão de Ordem; c) Justificar falta; d) Defender-se de ataque ou acusação de colega Vereador; e) Falar no Pequeno Expediente; f) Apresentar Requerimento de urgência. II – Por 00h05min (cinco minutos): a) Discutir parecer contrário; b) Discutir recursos, redação final e artigos isolados do Projeto de Lei; c) Discutir Requerimentos e Indicações sujeitos a debate; d) Encaminhar votação; e) Justificar o voto e emendas; f) Falar em nome da liderança ou representação partidária; 72 g) Proferir explicações pessoais; III – Por 00h10min (dez minutos): a) Discutir proposta de Emenda à Lei Orgânica; b) Discutir Projeto de Lei Complementar ou Ordinária; c) Discutir Projeto de Decreto Legislativo e de Resolução; d) Discutir Veto; e) Discutir Projeto de Substitutivo; f) Justificar a apresentação de matéria em debate, quando autor; g) Falar em saudação especial; IV – Por 00h15min (quinze minutos): a) Falar no Grande Expediente; b) Discutir as destituições de Membros da Mesa Diretora; c) Discutir os Projetos de Leis: Orçamentaria Anual, de Diretrizes Orçamentarias e o Plano Plurianual; d) Discutir o Parecer Prévio do Tribunal de Contas e a Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal; e) Discutir o processo de Cassação do mandato do Prefeito e do Vice-prefeito; f) Discutir o processo de Cassação do mandato dos Vereadores; g) Discutir Parecer que verse sobre constitucionalidade e/ou legalidade de matérias legislativas; CAPÍTULO X Da Ordem dos Debates Seção I Disposições Gerais Art. 113 - Os debates devem ser realizados com ordem e solenidade próprias da dignidade do Legislativo, não podendo o Vereador fazer Uso da Palavra sem que o Presidente a conceda e em desconformidade com as disposições Regimentais. 73 § 1º - Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas, no decorrer das Sessões Plenárias. § 2º - Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário em tom que dificulte a realização dos trabalhos. § 3º - Para a discussão de qualquer matéria, o Vereador deverá se inscrever previamente. § 4º - Admite-se alteração na ordem de inscrição, desde que devidamente autorizada pelas partes interessadas. § 5º - Poderá ocorrer cessão de tempo para outro Vereador não inscrito, mediante prévia comunicação à Mesa Diretora. § 6º - É vedada nova inscrição na mesma fase de discussão, salvo se, ao ser anunciado para Uso da Palavra, o Vereador se encontrar justificadamente ausente do Plenário. § 7º - O tempo de que dispuser o Vereador começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra. § 8º - O autor da matéria poderá solicitar à Mesa Diretora que o inscreva, em primeiro lugar, para justificar a iniciativa da respectiva proposição. CAPÍTULO XI Da Ordem e das Questões de Ordem Seção I Da Ordem Art. 114 - O Vereador poderá pedir a palavra “Pela Ordem” para: I – Interpor “Questão de Ordem”; II – Falar em nome da Liderança ou da Representação Partidária; III – Comunicar assunto relevante, urgente ou inadiável à Câmara; IV – Propor Requerimentos verbais; V – Defender-se de ataque ou acusação de colega Vereador. § 1º - Durante a deliberação de matéria constante da Ordem do Dia o Uso da Palavra “Pela Ordem” só será admitido nos casos dos incisos I, IV e V. § 2º - Nos casos dos incisos II e III, o Uso da Palavra “Pela Ordem” será admitido após a deliberação do que lhe é correspondente. § 3º - O Presidente da Câmara de Vereadores não poderá impedir o Uso da Palavra “Pela Ordem” ao Vereador, mas poderá cassá-la imediatamente se constatar: I – Que deixaram de ser mencionadas com clareza e indicação precisa as disposições Regimentais preteridas ou a questão que se pretende elucidar; 74 II – Improcedente a comunicação cogitada ou o Requerido; III – Que versar sobre questão vencida. § 4º - Não se admitirá o Uso da Palavra “Pela Ordem”: a) No Pequeno Expediente, exceto para o Vereador reclamar a observância do Regimento Interno; b) Durante qualquer votação ou verificação de votação. Seção II Da Questão de Ordem Art. 115 – A Questão de Ordem é utilizada pelo Vereador para suscitar, na fase determinada da Sessão, dúvida a respeito de interpretação ou aplicação direta ou relacionada com o Regimento Interno em caso concreto, desde que relacionada com a matéria tratada na Sessão. § 1º - A Questão de Ordem é decidida pelo Presidente da Sessão, com recurso ao Plenário e, quando se trata de recurso, a Presidência poderá solicitar audiência da Comissão de Constituição e Justiça, desde que a matéria se refira a interpretação de texto constitucional, cabendo ao Plenário a deliberação final sobre o assunto. § 2º - O Levantamento da “QUESTÃO DE ORDEM” e de pedido PELA ORDEM terá preferência sobre as demais formas de Uso da Palavra. § 3º - As Questões de Ordem incidirão, necessariamente, sobre fatos ocorridos no curso das Sessões Plenárias, devendo ser formuladas com menção expressa do dispositivo e usada por 00h03min (três minutos), sob pena de não conhecimento. § 4º - Formulada a “Questão de Ordem” só se admitirá a manifestação de outro Vereador, por 00h03min (três minutos), que pretenda falar em sentido contrário ao ponto de vista suscitante. § 5º - Não será admitida nova “Questão de Ordem”, enquanto não solucionada a antecedente. CAPÍTULO XII Das Atas e da Imprensa Oficial Seção I Das Atas Art. 116 - A Ata será lavrada para cada Sessão Plenária da Câmara Municipal de Vereadores, contendo cabeçalho identificador, data e horário de início e término da Sessão Plenária, nome do Vereador que a Presidiu, bem como a relação nominal dos Vereadores presentes e ausentes. § 1º - As Atas constituirão de registro sucinto dos trabalhos das Sessões Plenárias, serão lavradas em livro próprio e publicadas no Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal. § 2º - Além do registro em livro próprio as Atas poderão ser digitalizadas, serão consideradas aprovadas, independente de consulta ao Plenário, salvo se houver impugnação ou pedido de retificação. 75 § 3º - Os Vereadores só poderão falar sobre a Ata para pedir sua retificação ou para impugná-la no todo ou em parte, logo após a abertura da primeira Sessão Ordinária subsequente à sua publicação. § 4º - Se o pedido de retificação não for contestado, a Ata será considerada aprovada com a retificação, caso contrário, caberá ao Plenário deliberar a respeito. § 5º - A discussão em torno da retificação ou impugnação de Ata em hipótese alguma poderá exceder o tempo destinado ao Pequeno e ao Grande Expediente que, neste caso, ficarão prejudicados, depois do que se efetivará, necessariamente, a votação. § 6º - Se o Plenário, por falta de “quórum”, não deliberar sobre a Ata até o encerramento da Sessão, a votação se transferirá para o início da Sessão Ordinária seguinte. § 7º - Cada Vereador poderá falar sobre a Ata apenas uma vez, por tempo nunca superior a 00h03min (três minutos), não se permitindo apartes. § 8º - Se a impugnação for aprovada pelo Plenário, lavrar-se-á uma nova Ata, quando o Presidente determinará as necessárias retificações e publicação. § 9º - Nas Sessões Extraordinárias, as Atas serão apreciadas no período da Ordem do Dia. Art. 116-A - Fica a Câmara Municipal, desde já, autorizada a instituir o sistema de Ata Eletrônica para fins de registro e arquivo das reuniões e sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais e de audiência pública. § 1º Entende-se por Ata Eletrônica o sistema de gravação em mídia eletrônica que conterá integralmente o registro das reuniões. § 2º A Ata Eletrônica terá valor de documento oficial da Câmara Municipal de Vereadores de Glória - Bahia. § 3º A implantação da Ata Eletrônica não dispensa a elaboração da ata escrita, resumida, com observância das demais disposições constantes no Regimento Interno da Câmara. § 4º A Ata Eletrônica será parte integrante da ata escrita. § 5º Quanto aos pronunciamentos e demais manifestações dos Vereadores, seu registro na Ata escrita será resumido, constando o assunto abordado, sendo que o vídeo do pronunciamento, na íntegra, constará no sítio da Câmara, na internet, que deverá ser disponibilizado no prazo máximo de uma semana, e ainda o vereador poderá requer cópia audiovisual de qualquer parte da reunião ou mesmo na íntegra. Art. 117 - Os documentos lidos em Sessão Plenária serão mencionados na Ata de forma resumida, salvo quando Requerida a inserção integral. § 1º - Os documentos lidos durante o discurso consideram-se parte integrante do mesmo e deverão ser entregues à Mesa Diretora logo após o pronunciamento. § 2º - Faculta-se ao Vereador que tenha participado dos debates requerer à Presidência a inserção parcial ou integral de seu pronunciamento em Ata, bem como as razões do voto, vencedor ou vencido. 76 § 3º - Em se tratando do período do Grande Expediente, a transcrição de qualquer discurso só ocorrerá quando envolver questão de interesse público municipal, salvo, caso em contrário, se apresentado previamente à Mesa Diretora, por escrito. § 4º - Só será permitido votar na Ata o Vereador presente na Sessão em que foi lavrada a presente Ata. Seção II Da Imprensa Oficial Art. 118 – A publicidade dos atos oficiais da Câmara Municipal será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, em plataforma de domínio público, garantindo-se o livre acesso aos cidadãos e aos órgãos de controle externo, em observância ao princípio da publicidade previsto no art. 37 da Constituição Federal. § 1º – Para a produção dos efeitos legais e atendimento aos princípios da legalidade, transparência e publicidade, os atos normativos e administrativos da Câmara Municipal deverão ser publicados em meio oficial, podendo este consistir em Diário Oficial próprio, instituído por lei específica, ou em sistema eletrônico de divulgação reconhecido e amplamente acessível, como o SAPL (Sistema de Apoio ao Processo Legislativo) e o Portal Modelo, desde que atendam aos requisitos legais de autenticidade, integridade, disponibilidade e acesso público. § 2º – A Câmara poderá manter sistema próprio de publicação, eletrônico ou impresso, desde que instituído por lei e regulamentado por Ato da Mesa Diretora, assegurando o cumprimento dos critérios legais de publicidade e garantindo acesso irrestrito aos cidadãos e órgãos de controle. § 3º – O sistema eletrônico de publicação deverá ser hospedado em provedor estável, com domínio oficial, banda larga e interface de fácil navegação, devendo conter seção específica para atos normativos, administrativos, contratuais, orçamentários, processuais legislativos e demais documentos de interesse público. § 4º – A publicação eletrônica dos atos oficiais substitui qualquer outro meio de divulgação para efeitos legais, salvo quando a legislação exigir, expressamente, publicação em Diário Oficial da União, do Estado ou do Município. § 5º – A Câmara observará, no que couber, as normas gerais do processo legislativo previstas na Constituição Federal, especialmente no tocante à publicidade das proposições, dos atos deliberativos e das matérias constantes da pauta. § 6º – A publicação oficial dos atos deverá acompanhar a evolução tecnológica, adotando ferramentas que promovam transparência ativa, autenticidade documental e acesso em tempo real às informações. § 7º – A publicidade abrangerá todas as fases dos atos legislativos e administrativos, incluindo proposições, pareceres, despachos, decisões, atas, contratos, editais, comunicações oficiais e demais atos relevantes. § 8º – Os atos da Câmara Municipal, enquanto expressão da vontade soberana do Poder Legislativo, deverão ser publicados de forma direta, imediata e oficial, como condição para sua eficácia jurídica. 77 § 9º – Eventuais publicações que contenham erros materiais, omissões ou falhas que comprometam o sentido ou a compreensão do ato serão republicadas de ofício ou por requerimento de qualquer Vereador, no prazo de até 03 (três) dias úteis da publicação original. § 10 – Os discursos proferidos em Plenário, entregues à Secretaria para revisão, serão publicados independentemente desta, caso não sejam devolvidos até a abertura da segunda Sessão Ordinária subsequente. CAPÍTULO XIII Da Tribuna Livre Art. 119 – A Tribuna Livre é o espaço reservado nas Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Vereadores, assegurado às entidades de classes e movimentos sociais, como representantes da sociedade civil, para fazer Uso da Palavra, com a finalidade de expor assuntos de interesse público e/ou sobre matéria em tramitação. § 1º – Considera-se entidade de classe e movimento social os: I - Partidos Políticos; II - Sindicatos; III - Associações de Bairros e de desenvolvimento comunitário; IV - Entidades estudantis e de ensino e pesquisa; V - Entidades populares e democráticas sem fins lucrativos; VI – Outras entidades por decisão da maioria dos Membros da Mesa Diretora da Câmara. § 2º - O Uso da Palavra na Tribuna Livre será feita no Expediente, em horário definido pela Mesa Diretora e pelo tempo de 00h10min (dez minutos). § 3º - O representante da entidade de classe e do movimento social, para fazer uso da palavra na Tribuna Livre terá que se escrever na Secretaria da Câmara de Vereadores, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas do horário da Sessão Plenária. § 4º - A inscrição para uso da palavra na Tribuna Livre será feita por meio de Requerimento que indicará o tema, quando tratar de assunto de interesse popular e a proposição quando for discutir sobre matéria em tramitação, desde que a matéria esteja em fase de discussão. § 5º - Ao usar a palavra, o orador deverá evitar expressões que possam ferir a moral e o decoro da Câmara, bem como constituir descortesia aos Vereadores, sob pena de ter a palavra cassada pela Mesa Diretora e o Orador estará sujeito, no que couber, ao disposto neste Regimento. Art. 120 – Ressalvado o disposto no artigo anterior, será obedecida à ordem cronológica de inscrição para convocação de representante de entidade ou movimento social popular, devendo a Secretaria da Câmara de Vereadores dar conhecimento prévio com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, àqueles que deverão ocupar a Tribuna Livre. 78 § 1- Quando o tema declarado na inscrição de oradores for relativo a proposituras em apreciação na Câmara, a Mesa Diretora poderá submeter ao Plenário, mudanças na ordem de convocação de oradores inscritos. § 2º - Os Vereadores poderão a qualquer tempo apartear o orador ocupante da Tribuna Livre, ficando o orador proibido em negá-lo. § 3º - O Presidente deverá chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito, bem como poderá interrompê-lo se desviar do tema que declarou no ato de sua inscrição, ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus Membros, advertindo-o, chamando-lhe à ordem e, em caso de insistência, casando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem. § 4º - A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores poderá indeferir o pedido de inscrição para uso da palavra na Tribuna Livre, por motivo de conveniência ou oportunidade expressamente manifestada. I - O indeferimento caberá recurso voluntário a ser julgado pelo Plenário, na Sessão subsequente do seu recebimento. II – A decisão do recurso voluntário será tomada pela maioria simples dos Vereadores. TÍTULO V DAS COMISSÕES CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 121 – As Comissões são órgãos técnicos legislativos e políticos, de caráter permanente ou transitório, que tem a finalidade e atribuição de examinar matérias, realizar estudos e investigações e sobre elas emitir pareceres, discutir e votar, assim como exercer acompanhamento dos planos e programas do Governo e a fiscalização do orçamento do Município. Art. 122 – As Comissões são divididas em: I – Permanentes; II – Temporárias. Seção I Da Composição dos Membros das Comissões Art. 123 – As Comissões de quaisquer espécies serão compostas por 03 (três) Vereadores, ficando assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos com assento na Câmara de Vereadores. § 1º - Na primeira Sessão Ordinária de instalação dos trabalhos legislativos, será realizada pela Mesa Diretora os cálculos da proporcionalidade Partidária para composição das Comissões Permanentes. I - O cálculo deverá ser feito multiplicando-se o número de Vereadores eleitos por Partido Político ou Bloco Parlamentar pelo número de integrantes das Comissões, dividindo-se pelo número do total de Vereadores. 79 II - Se o quociente oferecer decimais os Partidos Políticos ou Bloco Parlamentar terão direito a 01 (um) ou mais representantes até ser completada a Comissão. III – Não sendo possível a realização dos cálculos da proporcionalidade Partidária, a Mesa Diretora, por meio do seu Presidente, designará os Vereadores que comporão as suas respectivas Comissões. IV – Se os Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares, obtiverem nos cálculos a mesma proporcionalidade Partidária, a nomeação dos Membros da Comissão será realizada por acordo entre os Partidos ou Blocos Partidários, não havendo possibilidade de acordo, caberá a Mesa Diretora a indicação dos respectivos Membros. V - Persistindo o empate ou o empasse, terá sempre preferência o Partido Político que ainda estiver sem representação nas Comissões, levando-se em conta a ordem estabelecida. VI - As vagas remanescentes, uma vez aplicado o critério do “caput” do artigo, serão distribuídas aos Partidos Políticos levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor. § 2º - Na mesma Sessão Ordinária ou na subsequente ao de anúncio dos cálculos da proporcionalidade Partidária, os Lideres de cada Partido ou Bloco Parlamentar encaminharão a Mesa Diretora os nomes dos Vereadores que comporão as respectivas Comissões Permanentes, e, se não o fizerem a Mesa Diretora indicará os Membros das Comissões. § 3º - Poderão fazer parte das Comissões Permanentes os Membros da Mesa Diretora, exceto o Presidente. § 4º - De posse das indicações, pelos Líderes dos Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares, o Presidente da Câmara declarará constituída cada Comissão, quando nesta oportunidade será baixado o Ato de nomeação dos membros. § 5º - Havendo concordância entre as Lideranças Partidárias, poderá ocorrer a permuta de vagas para prevalecer o critério da atividade profissional do Vereador com a competência da Comissão. § 6º - Constituídas e instaladas as Comissões, depois de nomeados os seus Membros, será escolhido entre si, o Presidente e o Secretário. § 7º - O Relator das Comissões Permanentes será indicado entre os Membros, para relatar a matéria sobre o seu exame, podendo duas ou mais matérias ser relatadas pelo mesmo Relator. § 8º - Se o Vereador for membro da Comissão Permanente em que esteja tramitando matéria de sua autoria, fica vedado ele ser escolhido como Relator. Art. 124 – Dentro da mesma Legislatura, os mandatos dos Membros das Comissões Permanentes não poderão ser prorrogados, para o segundo período legislativo. Art. 125 – Os Membros das Comissões serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, sem motivo justificado. § 1º - A destituição dar-se-á, por simples petição de qualquer Vereador dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a veracidade das faltas, declarará vago o Cargo na Comissão. 80 § 2º - Não se aplicará o disposto neste artigo ao Vereador que comunicar ao Presidente da Comissão as razões de sua ausência para posterior justificação das faltas perante o Presidente da Câmara, desde que seja deferido o pedido de justificação por escrito e com apresentação de provas. § 3º - O Vereador destituído como Membro da Comissão, nos termos deste Regimento, não poderá ser designado para integrar nenhuma outra Comissão até o final do período legislativo. § 4º - No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer Membro das Comissões, caberá ao Presidente da Câmara à designação de substituto, mediante indicação do Líder do Partido ou Bloco Parlamentar a que pertença à vaga, e perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento. § 5º - As frequências dos membros das Comissões Permanentes serão registradas e computadas em livro próprio, considerada por meio de assinatura, sobre a guarda da Secretária da Comissão, o qual será sempre apresentado a Mesa Diretora para as providências cabíveis e necessárias. Art. 126 – As regras estabelecidas neste Regimento para composição das Comissões serão aplicadas, no que couber, tanto para Comissão Permanente como para Comissão Temporária. Seção II Das Comissões Permanentes Art. 127 – As Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame para orientação do Plenário, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno. Art. 128 – As Comissões Permanentes são divididas em: a) Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final; b) Comissão de Finanças, Orçamentos, Fiscalização e Controle; c) Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer, Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Social e Econômico; d) Comissão de Agricultura, Pesca, Meio Ambiente e Recursos Hídricos; e) Comissão de Saúde, Saneamento Básico, Serviços Públicos, Ordem Pública, Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e Infraestrutura; Seção III Da Competência das Comissões Permanentes Art. 129 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - Estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame: a) Dando-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutivos ou emendas; b) Apresentando relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos. 81 II - Promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público; III - Tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos Regimentais; IV - Redigir o vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos Regimentais; V - Realizar audiências públicas; VI - Convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela administração direta ou indireta e os Conselheiros Municipais, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; VII - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas; VIII - Solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração, dentro da competência da Comissão; IX - Fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos “in loco”, os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas, sempre que necessário; X - Discutir e votar os pareceres das matérias submetidas ao seu exame; XI - Acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação; XII - Acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; XIII - Solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos; XIV - Apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; XV - Requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; Seção IV Do Funcionamento das Comissões Permanentes Art. 130 - Às Comissões Permanentes, depois de composta, convocará os seus Membros para, sob a direção do Vereador mais idoso, realizar a instalação dos seus trabalhos e escolha do Presidente e do Secretário, na forma deste Regimento. § 1º - Depois de legalmente instaladas as Comissões Permanentes, serão fixados os dias e os horários de suas reuniões ordinárias, as quais serão lavradas Atas em livro próprio, bem como as suas decisões. § 2º - Nenhum Vereador poderá ser escolhido Presidente de mais de uma Comissão Permanente. 82 § 3º- As Comissões Permanentes poderão se reunir extraordinariamente, em qualquer dia e horário, desde que por decisão da maioria dos seus Membros e para tratar ou produzir pareceres em matérias que requeiram urgência. Art. 131 - As Comissões Permanentes terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento, para apreciar e emitir pareceres sobre as matérias submetidas ao seu exame. § 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de exame da proposta do Projeto de Lei Orçamentária, de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, bem como a apreciação do Parecer Prévio do Tribunal de Contas e da Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal. § 2º - O prazo a que se refere este artigo é reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência, de emenda e subemendas apresentadas à Mesa Diretora. § 3º - As proposições enviadas às Comissões que não receberem pareceres nos prazos deste artigo e seus parágrafos poderão ser incluídas na Ordem do Dia, independentemente do parecer, por deliberação do Plenário, a Requerimento de qualquer Vereador ou decisão do Presidente da Mesa Diretora, desde que o Parecer seja oferecido em Plenário, escrito ou verbal, quando nesta oportunidade o Relator será indicado pelo Presidente da Câmara de Vereadores. § 4º - Computar-se-ão, os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 5º - Quando a matéria em tramitação na Câmara de Vereadores for submetida à apreciação de mais de uma Comissão Permanente, o órgão competente distribuirá tantas cópias quantas forem as Comissões, para que no prazo legal, exararem os seus respectivos pareceres. Art. 132 - Duas ou mais Comissões Permanentes poderão reunir-se, conjuntamente, para o estudo da matéria que dependa de seus pareceres, quando será designado um só Relator. § 1º - Poderá qualquer Comissão, em assunto sob o seu exame, solicitar ao Prefeito às informações que julgarem necessárias, bem como manifestação da procuradoria jurídica da Câmara, caso em que, o prazo para emissão de parecer ficará automaticamente suspenso, reiniciando-se a contagem no dia em que for recebida a resposta. § 2º - O disposto neste parágrafo aplica-se aos casos em que as Comissões, em função da natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não. Art. 133 - As Comissões deliberarão por maioria de votos sobre o pronunciamento do Relator, o qual se aprovado, prevalecerá como Parecer. § 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do Relator o parecer consistirá de manifestação em contrário, assinando-o o Relator como voto vencido. § 2º - O membro da Comissão que concordar com o Relator, exarará ao pé do pronunciamento daquele, a expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura. § 3º - A aprovação das conclusões do Relator, pelos Membros da Comissão, poderá ser parcial, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar, usará a expressão “com restrição”. 83 § 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emenda, bem como o Membro da Comissão poderá declarar seu voto por escrito e em separado. § 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido, em separado. § 6º - É permitido, a qualquer Vereador, assistir às reuniões de Comissões, discutir, oferecer subsídios e sugerir emendas não podendo, entretanto, votar. § 7º - Além dos Vereadores que não fazem parte da composição das Comissões e de funcionários a serviço destas, será permitida com autorização do Presidente da Comissão, a presença em suas reuniões de cidadãos comum que poderá inclusive opinar. Seção V Da Competência Específica das Comissões Permanentes Subseção I Da Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final Art. 134 – É competência específica da Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final, entre outras: I - Opinar em todas as proposições, sobre o aspecto de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, bem como elaborar a redação final, na forma deste Regimento Interno, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer; II - Dar encaminhamento às sugestões de proposições encaminhadas por entidades civis, como sindicatos, órgãos de classe, associações e organizações não governamentais - ONGs; III - Fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no Município; IV - Promover estudos e debates sobre temas jurídicos, éticos, sociais, de interesse da sociedade Gloriense; V - Desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento. VI - Manifestar-se sobre os aspectos lógicos e gramaticais, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. VII – Manifestar-se sobre a forma de elaboração, de redação, de alteração e consolidação das leis, regulamento e normas de quaisquer espécies; § 1º – Concluído o Parecer do Relator pela rejeição da matéria sob seu exame, por ilegalidade ou inconstitucionalidade, será ele submetido a apreciação e discussão dos membros da Comissão e se manifestarem pelas conclusões do voto do Relator, exarará ao pé do pronunciamento daquele, a expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura, quando nesta hipótese a matéria não seguirá para o Plenário e será mantida na Comissão. § 2º – Da decisão da Comissão cabe recurso para o Plenário que poderá ser apresentado pelo autor da proposição ou por 1/3 (um terço dos Vereadores). 84 § 3º – Se as conclusões do Relator, for pela legalidade ou constitucionalidade, e mantida pelos Membros da Comissão, a matéria seguirá para Mesa Diretora para colocar na Ordem do Dia. § 4º - A Comissão se manifestará sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o seu exame, principalmente nos seguintes casos: I - Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; II - Criação de entidade de Administração indireta ou fundacional; III - Aquisição e alienação de bens móveis e imóveis; IV - Participação em consórcios e parcerias públicas e privadas; V - Concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador; VI - Alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos; VII - Desapropriações de bens do domínio municipal. Subseção II Da Comissão de Finanças, Orçamentos, Fiscalização e Controle Art. 135 – É competência específica da Comissão de Finanças, Orçamentos, Fiscalização e Controle, entre outras: I - Examinar e emitir parecer sobre projetos de leis orçamentarias relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, como também, sobre contas apresentadas anualmente, pelo Poder Executivo Municipal; II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica do Município, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária; III - Receber as emendas à proposta orçamentária do Município, e sobre elas emitir parecer; IV - Elaborar a redação final do projeto de lei orçamentária; V - Opinar sobre proposições referentes à matéria tributária e orçamentária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário municipal, bem como aumentar ou diminuir a receita ou a despesa pública municipal; VI - Obtenção de empréstimos públicos de qualquer natureza, bem como a tomada de contas do Prefeito; VII - Dar parecer nas proposições que fixem ou aumentem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou Vereadores; VIII - Opinar sobre a prestação de contas do Prefeito à vista do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios. 85 IX - Fiscalizar e opinar sobre as atividades da Administração Pública centralizada e descentralizada e todas as matérias que possam gerar obrigações financeiras ou patrimoniais para o Município. Subseção III Da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer, Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Social e Econômico Art. 136 – Compete à Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer, Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Social e Econômico: I – Opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a: a) Sistema Municipal de Ensino; b) Concessão de bolsas de estudo com finalidade de assistência, pesquisa e desenvolvimento tecnológico e científico; c) Programas de merenda escolar; d) Políticas públicas para juventude; e) Programas sociais e assistenciais; f) Economia urbana e rural, geração de emprego e renda, incentivo ao comércio e à indústria. g) Desenvolvimento do turismo, esporte, lazer e cultura no Município; h) Preservação da memória e do patrimônio cultural, artístico, histórico e arquitetônico do Município; i) Denominação de prédios, vias e logradouros públicos; j) Concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias e prêmios; k) Incentivo à ciência, tecnologia e inovação; l) Equipamentos, programas, atividades e políticas públicas culturais, educacionais, esportivas e recreativas. II – Receber e investigar denúncias de violação de interesses sociais; III – Estabelecer diálogo com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que atuem na promoção do desenvolvimento social e econômico; Subseção IV Da Comissão de Agricultura, Pesca, Meio Ambiente e Recursos Hídricos Art. 137 – Compete à Comissão de Agricultura, Meio Ambiente, Pesca e Recursos Hídricos: I - Opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a: a) Agricultura, pesca e abastecimento alimentar; b) Desenvolvimento sustentável e preservação ambiental; 86 c) Controle da poluição e preservação dos recursos naturais; d) Gestão dos recursos hídricos e saneamento ambiental; e) Plano Diretor, zoneamento ambiental e uso do solo rural; f) Educação ambiental e campanhas de conscientização ecológica. II – Acompanhar, fiscalizar e propor políticas públicas voltadas à sustentabilidade e proteção do meio ambiente; III – Estimular o debate público e técnico sobre questões ambientais e agropecuárias. Subseção V Da Comissão de Saúde, Saneamento Básico, Serviços Públicos, Ordem Pública, Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e Infraestrutura Art. 138 – É competência específica da Comissão de Saúde, Saneamento Básico, Serviços Públicos, Ordem Pública, Defesa do Consumidor e Infraestrutura, entre outras: I – Opinar sobre proposições relativas a: a) Sistema Único de Saúde (SUS) e políticas de saúde pública; b) Vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional; c) Segurança do trabalho e saúde do trabalhador; d) Saneamento básico e infraestrutura urbana; e) Obras e serviços públicos municipais; f) Transportes coletivos e individuais, vias públicas e sinalização urbana. g) Defesa do consumidor; h) Direitos humanos e políticas de cidadania; i) Proteção à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa com deficiência; j) Combate à discriminação racial, de gênero, étnica e religiosa; II – Fiscalizar e acompanhar programas governamentais voltados à saúde e à infraestrutura; III – Atuar na análise de políticas e serviços prestados por autarquias e entidades conveniadas do Município; IV - Receber e investigar denúncias de violação de Direitos Humanos; V - Estabelecer diálogo com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que atuem na promoção dos direitos humanos; 87 VI - Acompanhar convênios, acordos e parcerias celebradas pelo Município voltadas ao desenvolvimento humano e à justiça social. Seção VI Da Composição dos Cargos das Comissões Permanentes Art. 139 – As Comissões Permanentes são compostas dos seguintes Cargos: a) Presidente; b) Secretário; c) Relator. Subseção I Do Presidente das Comissões Permanentes Art. 140 – Compete ao Presidente das Comissões Permanentes: I - Fixar de comum acordo com os membros da Comissão, o dia e o horário das reuniões ordinárias; II - Convocar audiências públicas, ouvida a Comissão; III - Presidir as reuniões e nelas manter a ordem; IV - Convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos Membros da Comissão; V - Determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a votação; VI - Dar conhecimento à Comissão da matéria recebida e distribuí-la ao Relator, designado para emitir parecer; VII - Advertir o orador que se exceder no decorrer dos debates ou faltar à consideração para com seus pares; VIII - Interromper o orador que se desviar da matéria em debate; IX - Submeter a voto as questões em debate e proclamar o resultado das votações; X - Conceder vista dos processos, exceto quanto às proposituras com prazo fatal para apreciação; XI - Assinar em primeiro lugar, a seu critério, os Pareceres da Comissão; XII - Enviar à Mesa Diretora toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário; XIII - Solicitar ao Presidente da Câmara providências, junto às lideranças partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para membros da Comissão em caso de vaga, licença ou impedimento; XIV - Representar a Comissão nas suas relações com a Mesa Diretora, com os Vereadores e com outras Comissões; 88 XV - Resolver, de acordo com o este Regimento Interno, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão; XVI - Apresentar ao Presidente da Câmara relatório anual dos trabalhos da Comissão; XVII - Encaminhar ao Presidente da Câmara as solicitações de justificação das faltas de membros da Comissão às reuniões; XVIII - Designar os membros da Comissão para missões externas; XIX - Fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão; XX - Providenciar a publicação da pauta das reuniões, dos extratos das Atas e dos pareceres da Comissão no Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal como Imprensa Oficial. § 1º - O Presidente da Comissão não poderá funcionar como Relator nas proposituras, mas terá voto em todas as deliberações internas, além do voto de qualidade, quando for o caso de empate, bem como os seus atos caberá a qualquer membro da Comissão, recurso ao Plenário. § 2º - Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar à Presidência, proceder-se-á a escolha de novo Presidente, observado o que couber às normas deste Regimento, salvo se faltarem menos de 1 (um) mês para o término da Sessão Legislativa, sendo, neste caso, substituído pelo Secretário, ficando desta forma impedido de deliberar. Subseção II Do Secretário das Comissões Permanentes Art. 141 – Compete ao Secretário das Comissões Permanentes: I - Secretariar o Presidente nos seus impedimentos, e suceder-lhe em caso de vaga, na forma prevista neste Regimento; II - Proceder à leitura das Atas e correspondências recebidas pela Comissão; III - Redigir as Atas das reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão; IV – Cuidar de todo expediente da Comissão Permanente; V – Expedir e receber correspondências. Parágrafo Único - O Secretário auxiliará o Presidente sempre que por ele convocado, cabendo-lhe representar a Comissão por delegação pessoal do Presidente. Subseção III Do Relator das Comissões Permanentes Art. 142 – Compete ao Relator das Comissões Permanentes, designado pelo Presidente, elaborar Parecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nas matérias sob exame das Comissões. 89 § 1º - O Relator poderá requerer ao Presidente da Comissão a prorrogação do prazo por mais 05 (cinco) dias úteis para emitir seu Parecer, desde que devidamente fundamentado. § 2º - Esgotado o prazo do Relator sem que este apresente o seu Parecer, o Presidente da Comissão designará outro membro para substituí-lo, o qual terá prazo de cinco dias úteis, sem direito a prorrogação. § 3º - O prazo da Comissão para emissão de Parecer poderá ser ampliado automaticamente, nos termos deste Regimento, em caso de: I - Redação de novo texto, em razão de alteração com a qual concordou o Relator; II - Prorrogação de prazo para emissão de Parecer; III - Designação de novo Relator por perda de prazo ou rejeição do Parecer do Relator original; IV - Aprovação da proposta de diligência; V - Reabertura do prazo do Relator, nos casos de abertura de diligência; VI - Adiamento da apreciação do Parecer. § 4° - Vencido o prazo ou sua prorrogação, sem que a Comissão tenha emitido seu Parecer, será compreendido que a mesma se absteve de pronunciar-se. § 5° - Se o Relator tiver apresentado Parecer, o mesmo será juntado ao processo mesmo sem que tenha sido apreciado pela Comissão, registrando-se esse fato nele. Seção VII Das Diligências Art. 143 – As Comissões Permanentes, nos limites de suas competências, poderão baixar as proposições em diligências, considerando como tal a apresentação de: I - Pedido de audiência pública; II - Pedido de informação por escrito; III - Solicitação de juntada de documentos exigidos pela legislação pertinente. § 1º - O prazo para cumprimento da diligência, que é improrrogável, será de até 15 (quinze) dias corridos. § 2º - Atendida a diligência dentro do prazo, ou vencido este sem atendimento, será a proposição devolvida ao Relator para emitir seu Parecer no prazo improrrogável de cinco dias corridos, independentemente do prazo original que lhe restar. 90 Seção VIII Das Reuniões das Comissões Permanentes Art. 144 – As Comissões Permanentes reunir-se-ão: a) Ordinariamente; b) Extraordinariamente. I - Ordinariamente, uma vez por semana, em dia e hora por ela designada, após deliberação tomada nos termos deste Regimento Interno. II - Extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação por escrito, quando feita de ofício pelos respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria que deva ser apreciada. § 1º - Quando a Câmara estiver em recesso parlamentar, as Comissões só poderão se reunir em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável. § 2º - As Comissões não poderão se reunir durante o transcorrer de Sessões Ordinárias e/ou Extraordinária, ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Regimento. § 3º - As Comissões Permanentes devem reunir-se nas salas destinadas a esse fim e com a presença da maioria de seus membros. § 4º - Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro local, é indispensável à comunicação, por escrito, e com antecedência mínima de 24h00min (vinte e quatro horas) a todos os membros da Comissão. Art. 145 - As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas, salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros, quando houver necessidade de ser secretas. § 1º - Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da Comissão, os Vereadores e as pessoas por ela convocadas. § 2º - Poderão ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes, como convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das mesmas. § 3º - O convite será formulado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria, ou a Requerimento de qualquer Vereador. § 4º - As Atas das reuniões, uma vez aprovadas ao término da reunião, depois de rubricadas em todas as folhas e lacradas pelo Presidente e Secretário da Comissão, serão recolhidas aos arquivos da Câmara de Vereadores. 91 Seção IX Dos Trabalhos das Comissões Permanentes Art. 146 - As deliberações das Comissões Permanentes serão tomadas por maioria dos votos, observando no que couber, o disposto neste Regimento Interno. Parágrafo Único - Os projetos e demais proposições, distribuídos às Comissões Permanentes, serão examinados por Relator designado que emitirá Parecer no tocante à matéria de sua competência Regimental. Art. 147 - Para emitir Parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, prorrogável por mais 5 (cinco) dias pelo Presidente da Comissão, a Requerimento devidamente fundamentado. § 1º - O prazo previsto neste artigo começa a correr no primeiro dia útil subsequente ao dia de recebimento do processo pela Comissão, desde que devidamente protocolado na Secretaria da Comissão. § 2º - O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 3 (três) dias úteis, designará de forma alternada um Relator para a proposição em tramitação na Comissão. § 3º - Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de mais 8 (oito) dias, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no “caput” deste artigo. § 4º - Só se concederá vista do processo depois de estar o mesmo devidamente relatado. § 5º - Nos projetos em que for solicitada urgência pelo Prefeito, os prazos a que se refere o “caput” ficam reduzidos a 8 (oito) dias úteis para cada Comissão, vedada a prorrogação. Art. 148 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo. Art. 149 - Dependendo o Parecer de exame de qualquer outro processo ainda não chegado à Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos ficarão sem fluência, por 5 (cinco) dias úteis, no máximo, a partir da data da requisição. § 1º - A entrada na Comissão, do processo requisitado, mesmo antes de decorridos os 5 (cinco) dias, dará continuidade à fluência do prazo interrompido. § 2º - Dependendo o Parecer de audiências públicas quando versarem sobre as matérias contidas na Lei Orgânica do Município, os prazos estabelecidos ficam sobrestados por 30 (trinta) dias, para a realização das mesmas. § 3º - Será observado o interstício mínimo de 10 (dez) dias entre a realização das audiências públicas necessárias, podendo ser reduzido à metade com anuência do Plenário. Art. 150 - Decorridos os prazos estabelecidos as Comissões para apreciação das matérias em exame, serão as elas incluídas na Ordem do Dia pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a Requerimento de qualquer Vereador, independentemente de ter recebido Parecer pelo Relator, bem como do pronunciamento do Plenário. 92 Parágrafo Único - Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação da matéria. Art. 151 - As Comissões Permanentes deverão solicitar do Poder Executivo Municipal, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias. § 1º - O pedido de informações dirigido ao Executivo Municipal suspende os prazos previstos neste Regimento, devendo o ofício ser encaminhado, no máximo, em 2 (dois) dias úteis, contados da data de aprovação do Requerimento. § 2º - A suspensão mencionada no parágrafo anterior cessará no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo dentro desse prazo, não tiver prestado as informações requisitadas. § 3º - A remessa das informações, antes de decorridos os 30 (trinta) dias, dará continuidade à fluência do prazo suspenso. § 4º - Além das informações prestadas, somente serão incluídas nas matérias sob exame da Comissão Permanente o Parecer desta emanado, os votos em separado e as transcrições em Ata das audiências públicas realizadas. § 5º - O recesso Parlamentar da Câmara de Vereadores suspende todos os prazos consignados neste Regimento relativos à tramitação de matérias. § 6º - A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o Plenário assim deliberar. Seção X Dos Pareceres das Comissões Permanentes Art. 152 – Os Pareceres são pronunciamentos técnicos e oficiais das Comissões Permanentes sobre proposições, documentos ou papéis cujo objeto incida na sua competência Regimental e têm por finalidade de subsidiar o Plenário, bem como esclarecer à Mesa Diretora e à Presidência os aspectos técnicos, inclusive jurídicos e políticos das matérias submetidas ao seu exame. § 1º - Os Pareceres possibilitam ainda o Plenário deliberar com maior conhecimento sobre as matérias em exame, com maior adequação ao interesse público. § 2º - Os Pareceres possuem apenas caráter opinativo, não vinculante, salvo quando se tratar de Pareceres terminativos emitidos pelas Comissões de Constituição e Justiça e Redação Final, de Finanças, Orçamentos, Fiscalização e Controle e Especial. § 3º - É terminativo o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final, quanto à constitucionalidade e juridicidade da matéria, da Comissão de Finanças, Orçamentos, Fiscalização e Controle, quanto à adequação financeira ou orçamentária e da Comissão Especial constituída quando a proposição for submetida, no mérito, a três ou mais comissões permanentes no que concerne a ambas as preliminares. 93 § 4º - A proposição que for rejeitada, por meio de Parecer terminativo nessas Comissões, em relação a esses aspectos específicos, terá sua tramitação terminada e será arquivada, independentemente de ter sido aprovada por outras Comissões, salvo se houver recurso ao Plenário da Câmara apresentado no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da publicação do Parecer, subscrito por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, quando neste caso poderá seguir sua tramitação normal. § 5º - Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, os Pareceres serão escritos e atenderá sempre, além da boa técnica legislativa, o seguinte: I - Exposição da matéria em exame; II - Conclusão do Relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda; III - Decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra. Art. 153 – Os membros das Comissões Permanentes poderão emitir seu juízo sobre a manifestação do Relator, por escrito ou verbalmente, nesta última hipótese pelo máximo 5 (cinco) minutos, permitida a cessão de tempo. § 1º - O Relatório somente será transformado em Parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão. § 2º - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário à manifestação do Relator. § 3º - O Parecer deverá ser publicado em até 3 (três) dias úteis após sua deliberação. § 4º - Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados: I - Favoráveis os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “com restrições” ou “pelas conclusões”; II - Contrários os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “contrária”. Art. 154 – Poderá o membro da Comissão Permanente, exarar “voto em separado”, devidamente fundamentado: I - “Pelas Conclusões”, quando, embora favorável às conclusões do Relator, lhes dê outra e diversa fundamentação; II - “Aditivo”, quando, embora favorável às conclusões do Relator, acrescente novos argumentos a sua fundamentação; III - “Contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do Relator. § 1º - O voto do Relator não acolhido pela maioria dos presentes constituirá “voto vencido”. § 2º - O “voto em separado”, divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido pela maioria dos presentes, passará a constituir seu Parecer. 94 § 3º - Caso o voto do Relator seja vencido e não havendo voto em separado, o Presidente designará um dos membros da Comissão que tenha votado contrariamente ao Relator para que redija, em 48 (quarenta e oito) horas, o voto vencedor. § 4º - Para emitir Parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste Regimento, o Relator ao fazêlo indicará sempre os nomes dos Membros da Comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais se manifestaram contrários à proposição. Art. 155 – Concluído o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, essa será tida como rejeitada, cabendo recurso ao Plenário pelo autor da proposição, desde que manifestado no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da publicação do Parecer e subscrito por 2/3 (dois terços) dos Vereadores. Seção XI Das Deliberações sobre Proposições pelas Comissões Permanentes Art. 156 – As Comissões Permanentes poderão discutir e votar proposições de quaisquer espécies, na forma deste Regimento, em razão de matéria de sua competência, excetuados os Projetos: I - De iniciativa popular; II - De Comissão; III - Em regime de urgência; § 1º - Os projetos de leis complementares e ordinárias somente poderão ser discutidos e votados depois de tramitados pelas Comissões Permanentes de suas competências. § 2º - Os Pareceres das Comissões Permanentes para as quais foi distribuída a proposição, inclusive o da Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final se favorável, serão publicados juntamente com o da última Comissão que se manifestar desde que seja respeitado o prazo para recurso. § 3º - Não sendo apresentado recurso a proposição seguirá o seu curso normal de tramitação, desde que seja respeitado o quanto previsto neste Regimento. Art. 157 – A proposição que tenha recebido Pareceres divergentes será discutida e votada em reunião conjunta das Comissões Permanentes competentes. § 1º - As deliberações conjuntas das Comissões Permanentes competentes serão tomadas por maioria de votos dos membros de cada Comissão. § 2º - A presidência da reunião conjunta das Comissões Permanentes competentes será exercida pelo Presidente mais idoso de qualquer Comissão. § 3º - Os Vereadores que se inscreverem, terão direito à palavra na reunião referida no “caput”, desde que sejam respeitados os prazos deste Regimento, ficando reservado o direito de voto somente aos membros das Comissões Permanentes pertinentes. 95 § 4º - O autor da proposição incluída na pauta de deliberações conclusivas das Comissões terá preferência para fazer uso da palavra, se assim o desejar, por 10 (dez) minutos, no início ou no final dos debates sobre seu projeto. § 5º - As Comissões, em sua reunião conjunta, poderão deliberar para que a decisão entre Pareceres divergentes seja submetida ao Plenário da Câmara. Seção XII Das Audiências Públicas das Comissões Permanentes Art. 158 – As Comissões Permanentes, isoladamente ou em conjunto, deverão convocar audiências públicas sobre: I - Projetos de lei em tramitação, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município, bem como neste Regimento Interno; II - Outros projetos de lei em tramitação, sempre que requeridas por 1% (um por cento) dos eleitores do Município em gozo dos seus direitos políticos positivos; § 1º - As Comissões Permanentes poderão convocar audiências públicas para instruir matéria legislativa em trâmite e para tratar de assuntos de interesse público relevante, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidades interessadas. § 2º - Nos casos previstos na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno: I - As Comissões poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais proposições relativas à mesma matéria; II - A Mesa Diretora obrigar-se-á a promover a publicação do anúncio da audiência solicitada pela Comissão competente, dando-lhe total publicidade, observando-se, quando couber, o disposto na Lei Orgânica do Município; III - A Comissão Permanente selecionará para serem ouvidas as autoridades, os especialistas e pessoas interessadas, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites; § 3º - Na hipótese de haver, defensores e opositores em relação à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência de diversas correntes de opinião. § 4º - O autor da proposição em exame ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá para tanto, de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. § 5º - Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra, ou dependendo da gravidade, determinar a sua retirada do recinto. § 6º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão. 96 § 7º - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 00h03min (três minutos), tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. § 8º - Sempre que a audiência versar sobre matéria relativa à criança e ao adolescente deverá obrigatoriamente, ser expedido convite ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos órgãos correlatos. Art. 159 – No caso de audiências requeridas por entidades ou eleitores, serão obedecidas as seguintes normas: I – O Requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona eleitoral, seção e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto; II - As entidades legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano deverão instruir o requerimento com cópia autenticada de seus estatutos sociais registrados em cartório, do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ, bem como cópias das Atas de eleição da atual diretoria e da reunião ou Assembleia Geral que decidiu solicitar a audiência. III - Das reuniões de audiência pública serão lavradas atas, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos, as notas taquigráficas e documentos que os acompanharem. IV - As notas taquigráficas das audiências públicas obrigatórias integrarão o processo. V - É permitido, a qualquer tempo, o translado de peças e fornecimento de cópias aos interessados. CAPÍTULO II Das Comissões Temporárias Art. 160 – As Comissões Temporárias serão constituídas com prazo certo e determinado para tratar de assuntos específicos, alheios à competência das Comissões Permanentes, que se extinguem quando não instaladas no prazo Regimental, ao término da legislatura, ou antes, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração. Parágrafo Único - As Comissões Temporárias serão instituídas por proposta da Mesa Diretora, de qualquer Comissão Permanente, a Requerimento de qualquer Vereador, por qualquer eleitor, por Partido Político com representação na Câmara ou por qualquer entidade, desde que atenda as disposições deste Regimento Interno, salvo as Comissões Parlamentares de Inquérito que será criada mediante Requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores. Art. 161 - As Comissões Temporárias são classificadas em: a) Internas; b) Externas; § 1º - Os membros das Comissões Temporárias serão designados pelo Presidente da Câmara, desde que seja observado o que dispõe este Regimento. 97 § 2º - As Comissões Temporárias, até a data limite constante da Resolução que as criou, tendo ou não concluídas os seus trabalhos, relatarão suas razões ou conclusões, fundamentando-as e, neste caso, se houver de sugerir medidas, oferecerão proposição à Mesa Diretora da Câmara que a submeterá ao Plenário. § 3º - Os membros das Comissões serão destituídos caso não compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas, da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. § 4º - As vagas nas Comissões por destituição, por renúncia, por extinção ou por perda de mandato de Vereador, serão supridas por livre designação do Presidente, sempre que possível, observando a representação partidária. § 5º - Aplicam-se as Comissões Temporárias, no que couberem, as mesmas regras aplicadas as Comissões Permanentes, desde que atenda o quanto estabelecido pela legislação federal aplicável a matéria. Seção I Das Comissões Temporárias Internas Art. 162 – As Comissões Temporárias Internas destinam-se ao estudo de determinado assuntos sujeitos a deliberação da Câmara de Vereadores e se dividem em: a) Comissões Especiais de Estudos; b) Comissão Parlamentar de Inquérito; c) Comissão Parlamentar Processante. Subseção I Das Comissões Especiais de Estudos Art. 163 – As Comissões Especiais de Estudos serão instituídas por deliberação da Mesa Diretora ou a Requerimento da Comissão Permanente, para apreciação e deliberação de problemas de interesse exclusivo do Município, cuja matéria exija que pelo menos, duas ou mais Comissões Permanentes pronunciem-se sobre o mérito. § 1º - As Comissões Especiais de Estudos serão, ainda, constituídas, para dar parecer sobre: I - Proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal e projeto de código, casos em que sua organização e funcionamento obedecerão às normas fixadas neste Regimento Interno; II - Proposições que versarem matéria de competência de mais de três Comissões que devam se pronunciar quanto ao mérito, por iniciativa do Presidente da Câmara, ou a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão interessada. § 2º - Poderá compor as Comissões Especiais de Estudos, no mínimo um Membro da Comissão Permanente que se pronunciará sobre a matéria em exame. § 3º - A Comissão Especial de Estudos poderá elaborar relatório sobre a matéria, votando-o e enviandoo à publicação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a conclusão de seus trabalhos. 98 § 4º - O prazo de seu funcionamento será no máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, por decisão da maioria dos seus membros, desde que justificado. § 5º - Não será permitida a criação simultaneamente, de mais de uma Comissão Especial de Estudo. Art. 164 – As Comissões Especiais de Estudos são compostas por 03 (três) membros e tem ainda competência para estudar matéria que não está incluída entre as atribuições das Comissões Permanentes e poderá por decisão dos seus Membros: I - Realizar visitas e propor diligências; II – Convocar audiências públicas; III – Requerer, a quem de direito, informação por escrito; IV - Solicitação a juntada de documentos exigidos pela legislação pertinente; V - Promover conferências, exposições, seminários e eventos congêneres, cujo assunto seja ligado à matéria sobre exame. § 1º - A Comissão Especial de Estudo, deve ao final dos trabalhos, elaborar relatório que pode concluir pela apresentação, quando for o caso, de projeto de lei sobre o tema por ela analisado. § 2º - A Comissão Especial de Estudo quando constituídas para dar parecer sobre proposições que versarem matéria de competência de mais de três Comissões será composta pelos membros das respectivas Comissões. Subseção II Da Comissão Parlamentar de Inquérito Art. 165 – As Comissões Parlamentares de Inquérito destinam-se à apuração de determinado fato, ou denúncia, em matéria de interesse do Município, sempre que essa apuração exigir, além dos poderes das Comissões Permanentes e que a elas são igualmente atribuídos, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Art. 166 – As Comissões Parlamentares de Inquérito, serão criadas mediante Requerimento de 1/3 (um terço) dos Membros da Câmara de Vereadores, com prazo certo e determinado, adequado à consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, bem como à Procuradoria Jurídica do Município para promover a responsabilidade administrativa, quando se tratar de infração cometida por servidor público do quadro dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, neste último caso da administração direta ou indireta. § 1º - Ao Requerimento de criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, poderá ser admitido pedido de preferência para alterar a ordem de apreciação, que será votado no Expediente e aprovado por maioria absoluta. § 2º - Poderão funcionar na Câmara, concomitantemente, até 02 (duas) Comissões Parlamentares de Inquéritos, que serão instaladas nos termos deste Regimento, desde que uma em caráter excepcional e por motivo relevante, mediante deliberação em Plenário pela maioria absoluta dos Vereadores. 99 § 4º - A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara, sendo permitida a realização de diligências externas. § 5º - Poderá ainda constituir Comissão Parlamentar de Inquérito para destituição dos Membros da Mesa Diretora, desde que sejam respeitadas as regras estabelecidas neste Regimento. Art. 167 – No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão: I - Tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; II - Proceder à verificação contábil em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta, fundacional e por deliberação do Plenário, do Tribunal de Contas; III - Requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando do não comparecimento do intimado pela Comissão, por duas convocações consecutivas. § 1º - O Requerimento de formação de Comissão Parlamentar de Inquérito que será subscrito no mínimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores deverá conter a exposição dos fatos e a indicação das provas. § 2º - O prazo de funcionamento será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 3º - Se a Comissão não se instalar ou não iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias estará automaticamente extinta. § 4º - A Comissão, devidamente instalada não poderá desenvolver seus trabalhos no período de recesso Parlamentar. Art. 168 – A designação dos membros das Comissões Parlamentares de Inquérito caberá ao Presidente da Câmara, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária. Art. 169 - A Comissão Parlamentar de Inquérito elaborará, relatório sobre a matéria, votando-o e enviando-o à publicação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a conclusão de seus trabalhos, para em seguida ser deliberado pelo Plenário, por decisão de 2/3 (dois terços) dos Vereadores. § 1º - O Presidente da Comissão deverá comunicar aos Vereadores, antes da deliberação do Plenário, a conclusão de seus trabalhos, mencionando o encaminhamento do respectivo Relatório para publicação. § 2º - Sempre que a Comissão Parlamentar de Inquérito julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, ela a apresentará em separado, constituindo seu Relatório a respectiva justificação. § 3º - Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido ficará automaticamente extinta, salvo se a Mesa Diretora houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, a Requerimento de membro da Comissão. § 4º - Só será admitido um pedido de prorrogação na forma deste Regimento, não podendo o prazo ser superior àquele fixado originariamente para seu funcionamento. 100 Subseção III Da Comissão Parlamentar Processante Art. 170 – As Comissões Parlamentares Processantes serão constituídas com a finalidade de apurar prática de infração político administrativa do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, observando o disposto em Lei Federal aplicável a matéria e na Lei Orgânica do Município. Art. 171 – O processo de criação da Comissão Parlamentar Processante, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação Estadual: I - A denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer eleitor, Vereador, Partido Político com representação na Câmara ou entidades legitimamente constituída a mais de 1 (um) ano; II - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Parlamentar Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação; III - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento; IV – O Presidente da Câmara ou seu substituto determinará sua leitura na primeira Sessão Ordinária, consultando o Plenário sobre o seu recebimento; V - Decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara, na mesma Sessão Ordinária será constituída a Comissão Parlamentar Processante, integrada por 03 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, desde que seja observado o princípio da representação proporcional dos Partidos Político com assento na Câmara, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; VI - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez; VII - Se o acusado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. VIII - Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Parlamentar Processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário; IX - Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. X - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido, assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. 101 XI - Encerrada a instrução, em seguida será aberta vista do processo ao denunciado para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias; XII – Apresentada as razões escrita pelo denunciado, à Comissão Parlamentar Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de Sessão para julgamento; XIII - Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e a seguir, os que desejarem, poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; XIV - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem às infrações articuladas na denúncia; XV– Será considerado afastado, definitivamente do Cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia ou representação. XVI - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver Condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato. XVII - Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara de Vereadores determinará o arquivamento do processo, desde que em qualquer dos casos, seja comunicado à Justiça Eleitoral e o Ministério Público do resultado. XVIII – Por decisão da maioria dos seus Membros a Comissão poderá encaminhar as suas conclusões, se for o caso, ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Seção II Das Comissões Temporárias Externas Art. 172 – As Comissões Temporárias Externas são constituídas para representar a Câmara de Vereadores, em atos em que deva participar e se dividem em: a) Comissão Temporária de Representação; b) Comissão Especial de Missão Parlamentar. Subseção I Da Comissão Temporária de Representação Art. 173 – As Comissões Temporária de Representações têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, e serão constituídas por deliberação da Mesa Diretora, do Presidente ou a Requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, independentemente de deliberação do Plenário. 102 Parágrafo Único - A designação dos membros será de competência do Presidente da Câmara, e quando constituída a Requerimento da maioria absoluta, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara. Subseção II Da Comissão Especial de Missão Parlamentar Art. 174 – A Comissão Especial de Missão Parlamentar, constituídas por deliberação da Mesa Diretora, tem como atribuição representar a Câmara de Vereadores, externamente, nas missões diplomáticas ou atos oficiais, em que a Câmara tenha sido convidada. Parágrafo Único - A Comissão composta no máximo de 05 (cinco) Vereadores tem ainda atribuições, de representar a Câmara Municipal de Vereadores durante o recesso parlamentar. TÍTULO VI DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 175 – A Proposição é toda matéria submetida à deliberação da Câmara Municipal de Vereadores por meio do Plenário, qualquer que seja o seu objetivo, e a prerrogativa da apresentação e o quórum de votação dependem da espécie da proposição. Parágrafo Único – A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das proposições legislativas, deverão atender as deliberações estabelecidas às normas para a consolidação dos atos normativos, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos pelo Poder Legislativo Municipal. Art. 176 – Os textos das proposições legislativas deverão ser redigidos em termos claros e objetivos, em língua nacional e na ortografia oficial, assinadas pelo seu autor ou autores e serão articulados com observância aos seguintes princípios: I - A unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste; II - Os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos, os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas; III - Os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão “parágrafo único” por extenso; IV - Os incisos serão representados por algarismos romanos e as alíneas por letras alfabéticas minúsculas acompanhadas do sinal parêntese; V - O agrupamento de artigos poderá constituir Subseções, o de Subseções, a Seção, o de Seções, o Capítulo, o de Capítulos, o Título, o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte; 103 VI - Os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas se desdobrar em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso; VII - As Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce; VIII - A composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário. Parágrafo Único - Considera-se autor o primeiro subscritor da proposição sendo as demais assinaturas tidas como apoio. CAPÍTULO II Das Modalidades de Proposições Art. 177 – São modalidades de proposições: I - Indicações; II - Requerimentos; III - Moções; IV - Projetos de Emendas à Lei Orgânica Municipal; V - Projetos de Lei; VI - Projetos de Decretos Legislativos; VII - Projetos de Resolução; VIII – Projetos Substitutivos; IX – Emendas e Subemendas; X – Veto; XI - Pareceres das Comissões Permanentes, Parlamentar de Inquérito e Processante; XII - Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; XIII - Recursos; XIV – Representações; XV – Projeto de Lei de Iniciativa Popular; XVI – Projeto de Lei Delegada; 104 XVII – Projeto de Lei Complementar. § 1º - Com exceção feita às Emendas e as Subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem. § 2º - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objetivo e serão sempre publicadas, na íntegra, no Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal. Art. 178 – Serão restituídas ao autor ou arquivadas as proposições: I - Manifestamente antirregimentais e ilegais ou inconstitucionais; II - Quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não guardem direta relação com a proposição a que se referem; III - Quando, apresentadas antes do prazo fixado por este Regimento e sem a exigência dele constante, consubstanciem matéria anteriormente rejeitada ou vetada e com veto mantido; IV - Quando contiver o mesmo teor de outra já apresentada na mesma Sessão Legislativa e as que disponham no mesmo sentido de lei existente, sem alterá-la, verificado pela seção competente, salvo recurso ao Plenário. § 1º - As razões da devolução ao autor de qualquer proposição, nos termos do presente artigo, deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito. § 2º - Não se conformando o autor com a decisão do Presidente em devolvê-la, poderá recorrer do ato ao Plenário, nos termos deste Regimento. § 3º - Proposições subscritas pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final não poderão deixar de ser recebidas sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade. § 4º - Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário, que deverá fundamentá-la por escrito. § 5º - As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoio, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição e não poderão ser retiradas após sua entrega à Mesa Diretora. § 6º - Os projetos de lei de iniciativa da Câmara, quando rejeitados, só poderão ser renovados em outro período legislativo, salvo se reapresentados, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 179 – As proposições de iniciativa da Câmara Municipal deverão ser apresentadas por escrito, acompanhadas de justificativa, salvo disposição regimental em contrário. As proposições de iniciativa do Poder Executivo serão formalizadas por escrito e acompanhadas de Mensagem do Prefeito. Parágrafo único – Estão dispensadas de justificativa formal as proposições de natureza estritamente processual, como emendas e subemendas, desde que a motivação decorra do próprio conteúdo da proposição principal ou do debate em plenário. No entanto, indicações, requerimentos, moções, pareceres, relatórios, recursos e representações deverão conter exposição sucinta de motivos, sempre que a sua natureza ou finalidade o exigir. 105 Art. 180 - A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato cassado, entregue à Mesa Diretora antes de efetivada a licença, a renúncia ou perda do mandato, mesmo que ainda não lida ou apreciada, terá tramitação regimental. § 1º - O Suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas condições previstas neste artigo, quando de autoria de Vereador que esteja substituindo. § 2º - A proposição do Suplente entregue à Mesa Diretora quando em exercício terá tramitação normal, embora não tenha sido lida ou apreciada antes de o Vereador efetivo ter reassumido. § 3º - O Vereador efetivo, ao reassumir, não poderá subscrever proposições de autoria de seu Suplente que se encontre nas condições do parágrafo anterior. § 4º - As proposições deverão ser encaminhadas à Mesa Diretora no momento próprio, digitalizadas e acompanhadas do necessário número de cópias. § 5º - Toda matéria legislativa de competência da Câmara Municipal de Vereadores, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de Projeto de Lei. § 6º - Todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário que independam do Executivo, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução, conforme o caso. § 7º - Aplicam-se as disposições deste artigo, quando ausente o Vereador autor da proposição no momento da votação. Art. 181 - A iniciativa dos Projetos de Leis cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Poder Executivo e aos cidadãos, ressalvado os casos de iniciativas exclusiva do Executivo, conforme determinação legal. § 1º - É de competência exclusiva da Câmara qualquer dos seus integrantes ou suas Comissões, as demais proposições. § 2º - Os Projetos de Lei de iniciativa popular terá que atender as regras estabelecidas neste Regimento Interno. § 3º - Todos os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, bem assim os Substitutivos globais deverão ser encaminhados com Ementa em que estejam o seu conteúdo e objetivo. § 4º - As proposições serão apresentadas ao setor competente da Secretaria da Câmara de Vereadores que as carimbarão com designação da data e numerará por espécie, fichando-as em seguida, incluindo-as para Regimental leitura no Expediente da primeira Sessão Plenária a ser realizada, exceto as que são apresentadas em Plenário e nas Comissões Permanentes, como Projeto de Substitutivo, Emendas, Subemendas, Veto, Relatórios e Pareceres das Comissões. § 5º - O setor competente da Secretaria da Câmara de Vereadores ao receber as proposições fará distribuir fotocópias a todos os Vereadores. § 6º - Os Pareceres, os Substitutivos, as Emendas ou Subemendas oriundas das Comissões, bem como os Vetos e os Relatórios serão juntadas ao processo que os originou para apreciação do Plenário. 106 § 7º - Os Substitutivos, as Emendas e Subemendas oriundas dos Vereadores, apresentados à Mesa Diretora por ocasião dos debates, serão anexados a proposição original que lhe deu causa e remetido às Comissões Permanentes competentes para exararem Parecer. Art. 182 - As proposições poderão tramitar em regime de urgência, urgentíssima, quando nesta hipótese serão dispensadas as exigências Regimentais, exceto quórum e parecer obrigatórios, assegurando às mesmas, a inclusão com prioridade na Ordem do Dia. § 1º - A apreciação da matéria em regime de urgência exclui os direitos de pedido de vista e de adiamento. § 2º - Concessão de urgência quando requerida pelo Vereador, deverá ser por escrito e será submetida à apreciação do Plenário, mesmo se for apresentada com a necessária justificativa. § 3º - Os pedidos de urgência poderão ser formulados pela Mesa Diretora em proposição de sua autoria, por Comissão Permanente em estudo de sua especialidade, por 1/3 (um terço) dos Vereadores e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. § 4º - Serão ainda incluídos no regime de urgência, com manifestação do Plenário as seguintes matérias: a) Projetos de Lei do Poder Executivo com pedido de apreciação com prazo certo; b) Projetos de Lei de propostas Orçamentárias, desde que esteja esgotada a metade do prazo de deliberação da matéria para apreciá-la; c) Veto, quando escoado 2/3 (duas terças partes) do prazo para a sua apreciação. Art. 183 - A Mesa Diretora da Câmara rejeitará o recebimento de qualquer proposição que: I - Não estiver convenientemente redigida, de modo a não atender a técnica que o processo legislativo requer; II - Versar sobre assuntos alheios a competência da Câmara de Vereadores; III - Delegar a outro Poder, atribuições privativas do Poder Legislativo; IV - Faça referência a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal sem a sua transcrição; V - Faça menção a cláusulas de contrato ou de concessões sem a sua integral transcrição; VI – Não atenda as normas deste Regimento Interno; VII - Tenha sido rejeitado e novamente apresentado antes do prazo Regimental; VIII - Quando, em se tratando de Substitutivo, Emenda ou Subemenda, não guarde direta relação com a matéria. IX – Que não forem apresentadas em papel timbrado da Câmara. 107 Parágrafo Único - Da decisão da Mesa Diretora caberá recurso junto a Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final, que exaurirá Parecer para deliberação do Plenário. Art. 184 - Quando por extravio ou retenção indevida não for possível deliberar sobre qualquer proposição, a Mesa Diretora fará reconstituir a matéria pelos meios ao seu alcance e providenciará sua tramitação. Art. 185 - O autor poderá solicitar em qualquer fase de tramitação retirada de sua proposição. Parágrafo Único - Se a matéria ainda não recebeu Parecer favorável da Comissão Permanente competente, nem foi submetida à deliberação da Câmara de Vereadores, compete ao Presidente deferir o pedido e, em caso contrário, por deliberação do Plenário. Art. 186 - No início de cada período legislativo a Mesa Diretora ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas no período legislativo anterior, cabendo a qualquer Vereador, mediante Requerimento dirigido ao Presidente, solicitar desarquivamento de suas proposições e o reinício da tramitação Regimental. Parágrafo Único - O disposto neste artigo, não se aplica aos Projetos oriundos do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO III Das Proposições em Espécie Seção I Das Indicações Art. 187 – Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador sugere ao Poder Executivo ou a autoridades competentes do Município a adoção de providências sobre assuntos de interesse público local. § 1º – As indicações serão dirigidas à Mesa Diretora, que as encaminhará ao Poder Executivo ou à autoridade competente, por meio da Presidência da Câmara. § 2º – As indicações não comportam emendas e não estão sujeitas à deliberação do Plenário, sendo apenas lidas em sessão e encaminhadas ao destinatário, independentemente de parecer das comissões. § 3º – Evitar-se-á, na mesma sessão legislativa, a repetição de indicações com conteúdo idêntico. Quando houver duplicidade, a Mesa poderá consolidar as proposições e encaminhá-las de forma unificada, com a devida ciência aos autores. Seção II Dos Requerimentos Art. 188 – Requerimento é a proposição de autoria de qualquer Vereador ou Comissão, o qual deverá ser deliberado pelo Plenário, pela Mesa Diretora ou pelo Presidente, sobre matéria de competência da Câmara ou de interesse do Vereador. 108 Art. 189 – Quando ao aspecto formal, os Requerimentos são classificados: I - Quanto à formulação: a) Verbais; b) Escritos. II - Quanto à competência para deliberação: a) Sujeitos a deliberação do Presidente; b) Sujeitos à deliberação do Plenário; c) Sujeitos a deliberação da Mesa Diretora. III - Quanto à fase de formulação: a) Específicos às fases de Expediente; b) Específicos à fase da Ordem do Dia; c) Comuns a qualquer fase da Sessão Plenária. Parágrafo Único - Não se admitirão emendas a Requerimentos, facultando-se apenas, à apresentação de substitutivo. Subseção I Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Presidente Art. 190 – Os Requerimentos sujeitos a deliberação do Presidente da Câmara serão por ele despachados, desde que venham requerer: I - Retirada pelo autor, de Requerimento verbal ou escrito; II - Retificação de Ata ou inserção de declaração de voto; III - Verificação de quórum; IV - Verificação nominal de votação; V - Requisição de documento ou publicação existente na Câmara, para subsídio de proposição em discussão; VI - Retirada pelo autor, de proposição sem parecer ou com Parecer contrário ou ainda não submetida à deliberação de Plenário; VII - Juntada ou desentranhamento de documentos; VIII - Convocação de Sessão Extraordinária, Solene ou Permanente, quando observados os termos Regimentais; 109 IX - Justificação de falta do Vereador às Sessões Plenárias; X - Constituição de Comissões Temporárias, quando requerida na forma deste Regimento Interno; XI - Manifestação por motivo de luto nacional, de pesar por falecimento de autoridade ou personalidade ou, ainda, por calamidade pública; XII - Inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação; XIII - Leitura de matéria para o conhecimento do Plenário; XIV - Permissão para falar sentado; XV - Requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão; XVI - Indicação de Membros de Comissões; XVII - Inserção em Ata de presença de pessoa ilustre nas dependências da Casa. § 1º - Os Requerimentos de que trata este artigo serão verbais, não sofrerão discussão nem votação, exceto os de que trata os incisos VI e XII, os quais serão escritos e só serão admitidos, quando subscritos pela maioria absoluta dos Vereadores. § 2º - Os Requerimentos de informação versarão sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara. § 3º - Aplicam-se aos Requerimentos sujeitos a deliberação da mesa diretora as mesmas regras contidas neste artigo. Subseção II Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Plenário Art. 191 – Os Requerimentos sujeitos a deliberação do Plenário, não sofrerão discussão, desde que venham Requerer: I - Inclusão de proposições na pauta em regime de urgência; II - Adiamento de discussão ou votação de proposições; III - Dispensa de publicação para redação final; IV - Retirada de proposição da pauta da Ordem do Dia; V - Preferência para votação de proposição dentro do mesmo processo ou em processos distintos; VI - Votação de Emendas em bloco ou em grupos definidos; VII - Destaque para votação em separado de Emendas ou partes de Emendas e de partes de vetos; 110 VIII – Encerramento de discussão de proposição; IX - Prorrogação da Sessão; X - Inversão da Pauta. XI - Dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia; XII - Destaque de matéria para votação; XIII - Publicação no Diário Oficial do Poder Legislativo de informações oficiais; XIV - Adiamento de discussão e votação; XV - Discussão de proposições por capítulo, artigo, grupos de artigos e emendas; XVI – Constituição de Comissões Temporárias, quando requerida por 1/3 dos Vereadores ou pelas Comissões Permanentes; XVII - Preferência. § 1º - Os Requerimentos mencionados no presente artigo não admitem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto, exceto os referidos no inciso VIII, que comportam apenas encaminhamento de votação. § 2º - Os Requerimentos referidos nos incisos II, III e V do presente artigo poderão ser verbais e os demais serão necessariamente escritos. § 3º - O Requerimento mencionado no inciso I deste artigo não admite adiamento de votação. Art. 192 - Será necessariamente escrito, dependerá de deliberação do Plenário e poderá ser discutido o Requerimento que solicitar: I - Convocação de Secretários Municipais; II - Constituição de Comissão Temporária; V - Encerramento da Sessão Ordinária, em caráter excepcional, nos termos do Regimento Interno; Parágrafo Único - A discussão dos Requerimentos de que tratam os incisos I e II será encerrada após terem se manifestado 4 (quatro) Vereadores, sendo 2 (dois) a favor e 2 (dois) contra. Art. 193 – Nos Requerimentos sujeitos a discussão, cada Vereador disporá de 00h05min (cinco minutos), para discuti-lo, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto. 111 Seção III Das Moções Art. 194 – As Moções são proposições de autoria dos Vereadores, requerendo ou sugerindo à manifestação política da Câmara Municipal sobre determinado assunto ou evento que mereça aplausos ou protestos, hipotecando solidariedade e apoio. Art. 195 – As Moções são divididas em: a) Congratulação; b) Aplauso; c) Protesto; d) Repúdio; e) Pesar. § 1º - As Moções de que tratam às alíneas de “a” a “d”, somente serão admitidas relativamente a ato público ou acontecimento de alta significação municipal, estadual ou nacional. § 2º - A Moção de pesar, será admitida a qualquer cidadão, nos casos de luto oficial ou relativamente a pessoas que tenham exercido altos cargos públicos, de caráter ilibado ou tenham adquirido notório conhecimento, admiração e respeito da sociedade. § 3º - As proposições de que trata este artigo são apresentadas até a fase do Grande Expediente, as quais serão discutidas e votadas na Sessão Ordinária em que foram apresentadas. § 4º - Nas discussões das Moções, cada Vereador disporá de 00h05min (cinco minutos), para discuti-lo, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto. Seção IV Das Emendas Art. 196 – As Emendas são proposições apresentadas como acessórias de outra, e têm como finalidade substituir, modificar, ampliar ou suprimir textos ou dispositivos de matérias em tramitação na Câmara de Vereadores. § 1º - Para os fins deste Regimento, entende-se como pertinente, a Emenda que se restrinja ao aspecto da matéria que estiver sendo especificamente tratado na proposição principal, independentemente da sua amplitude. § 2º - As emendas serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal e não se admitirá subemenda, a uma emenda supressiva. § 3º - A apresentação de Emenda observará as seguintes regras: I - Quanto à sua iniciativa, pode ser: a) De Vereador; 112 b) De Comissão Permanente, se incorporada ao Parecer; c) De Líderes; d) Do Prefeito, formulada por meio de mensagem a proposição de sua autoria; II - Quanto à sua admissibilidade, deve ser: a) Pertinente ao assunto contido na proposição principal; b) Incidente sobre um só dispositivo, a não ser quando tratar de dispositivos correlatos, de maneira que a modificação de um envolva a necessidade de se alterar os outros; c) Tempestiva, desde que atenda as regras do inciso seguinte; III - Quanto à tempestividade, ela somente poderá ser apresentada: a) Em primeiro turno, até o final da discussão da proposição principal, salvo exceções Regimentais; b) Em segundo turno, até o final da discussão; c) Em turno único, nos cinco dias úteis seguintes à distribuição em avulso da proposição sobre exame, salvo, para às Comissões Permanentes que devam apreciá-lo; d) Em redação final, no prazo estabelecido neste Regimento. IV – Só serão admitidas Emendas no segundo turno se for apresentada: a) Pelas Comissões Permanentes ou pela Mesa Diretora, conforme a competência para emitir Parecer, na forma de Subemenda; b) Pelo Colégio de Líderes, firmada pela unanimidade dos seus componentes. § 4º - As emendas de Líderes, da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes terão preferência, nesta ordem, sobre as demais podendo esta ordem ser alterada por acordo entre as partes. § 5º - A Emenda apresentada no segundo turno, a discussão será suspensa, e a proposição e a Emenda serão remetidos às Comissões Permanentes competentes, para exame e Parecer, observando-se os prazos Regimentais para nova inclusão na Ordem do Dia. § 6º - As Emendas às proposições, relativas às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual, especialmente aquelas oferecidas aos seus Anexos, exigem formatação especial e envolvem no caso do projeto de lei do orçamento anual, cálculo de valores. § 7º - Podem ser apresentadas por um ou mais Vereadores, ou Lideres, e quando apresentadas em Comissão, são de autoria dos Relatores das proposições principais ou compõem o voto em separado, eventualmente, apresentado por outro membro da Comissão. 113 § 8º - Quando apresentadas em Plenário, exigem assinaturas de 03 (três) Vereadores adicionais à do autor e apresentadas a proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal será exigida assinatura de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, os quais serão considerados autores. § 9º - As proposições urgentes, ou que se tornarem urgentes em virtude de Requerimento, só receberão Emendas de Comissão ou subscritas por um 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara ou Líderes que representem esse número, desde que apresentadas em Plenário até o início da votação da matéria. § 10 - Não poderá ser emendada a parte do projeto de lei aprovado conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto do recurso provido pelo Plenário. Art. 197 - Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista: I – Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal; II – Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos do Poder Legislativo Municipal. Art. 198 - O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar Emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão ou contrarie prescrição Regimental. Parágrafo Único - No caso de reclamação ou recurso, será consultado o respectivo Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, a qual se fará pelo processo simbólico. Art. 199 – As Emendas são classificadas em: a) Supressivas; b) Aglutinadora; c) Substitutivas; d) Modificativa; e) Aditiva; f) Subemenda; g) De Redação. Subseção I Da Emenda Supressiva Art. 200 – A Emenda Supressiva é a que tem como objetivo excluir parte do texto ou dispositivo de outra proposição em tramitação. 114 Subseção II Da Emenda Aglutinadora Art. 201 – A Emenda Aglutinativa é a que resulta da fusão de outras Emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos. § 1º - As Emendas Aglutinativas além de apresentadas em Plenário, após o encerramento da discussão e antes do início da votação, exigem a assinatura de dois terços dos Vereadores ou de Líderes que representem este número. § 2º - Os Vereadores ou os Líderes só poderão subscrever apenas uma Emenda Aglutinativa. Subseção III Da Emenda Substitutiva Art. 202 – A Emenda Substitutiva é a apresentada como sucedânea de dispositivo de parte ou partes de outra proposição, denominando-se “substitutivo” quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; I - Considera-se formal, à alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa. II - Na hipótese da alteração ser substancial, no seu conjunto, passa a denominar-se substitutivo; Subseção IV Da Emenda Modificativa Art. 203 – A Emenda Modificativa é a que visa alterar parte definida de proposição sem modificá-la substancialmente. Subseção V Da Emenda Aditiva Art. 204 – A Emenda Aditiva é a que acrescenta dispositivo a outra proposição. Subseção VI Da Subemenda Art. 205 – A Subemenda é apresentada a outra emenda, podendo ser de qualquer das espécies anteriores, respeitado o objeto e a abrangência daquela sobre a qual incide. Art. 206 – A Subemenda é apresentada nas Comissões Permanentes, a outra emenda que pode ser, a qualquer de suas espécies, desde que não incida a Supressiva, sobre Emenda com a mesma finalidade. Subseção VII Da Emenda à Redação Final Art. 207 –A Emenda à Redação Final é a que visa sanar vício de redação e linguagem, incoerência ou contradição, incorreção e normatização da técnica legislativa, pressupondo o conhecimento das qualidades essenciais de estilo, especialmente a correção, a clareza, a concisão e a harmonia, podendo se acrescentar a originalidade, que, no caso, se restringe à justificação da proposição. 115 Parágrafo Único - A Emenda a Redação final para atender a técnica legislativa deverá estruturar as proposições relativas a projetos de leis ordinária, complementar e substitutivo, delegada e de iniciativa popular e os projetos de decretos legislativos e resolução, em três partes básicas: I - Parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; II - Parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; III - Parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber. Seção V Dos Pareceres Art. 208 – Os Pareceres são proposições com que as Comissões Permanentes se pronunciam, de forma escrita ou verbalmente, sobre qualquer matéria sujeita a seu exame. § 1º - A Comissão que tiver de apresentar Parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á, à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, de acessória, ou de matéria ainda não objetivada em proposição. § 2º - Os Pareceres versarão sobre a matéria em exame, dentro da competência da Comissão respectiva e terminarão por conclusões sintéticas, opinativas e terminativas. § 3º - Cada proposição terá parecer independente, salvo as apensadas ou quando exarados por Comissões conjuntas, na forma deste Regimento, que terão um só parecer. Art. 209 - Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem Parecer escrito da Comissão Permanente competente, exceto nos casos previstos neste Regimento. Parágrafo Único - Excepcionalmente, quando o admitir este Regimento, o Parecer poderá ser verbal. Art. 210 - O Parecer por escrito constará das seguintes partes: a) Preâmbulo/cabeçalho; b) Ementa; c) Autor e Relator; d) Relatório e fundamentação; e) Conclusão e voto. 116 I – O Preâmbulo, ou cabeçalho, consiste na indicação do número do Parecer e de seu respectivo ano, do número da proposição, bem como da sua origem; II – A Ementa constitui-se numa breve apresentação da matéria, em outras palavras, de uma descrição discursiva do assunto através de apertada síntese, conferindo ao leitor o conhecimento imediato da questão com base nos fatos e no direito, antecipando a tese para quem a lê, a ementa facilita o próprio entendimento, possibilitando um manuseio das informações de forma mais eficiente; III – Relatório se destina à transcrição do objeto da proposição, com seus quesitos, devendo albergar o nome do interessado, a sinopse do pedido e suas fundamentações, além das principais ocorrências do processo; IV – A Análise ou fundamentação se enfrenta as questões de mérito trazidas pelas proposições, sempre do geral para o específico, analisando toda matéria que se encontra a conhecer de ofício, demonstrando a tese com os argumentos necessários para condução a sua conclusão, firmando a discussão dos pontos controvertidos, a adequação dos fatos às normas aplicadas e a necessidade do pleno convencimento; V – O Voto é a conclusão do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe Substitutivo ou lhe oferecer Emenda; § 1º - O Parecer a Emenda pode constar apenas das partes indicadas nos incisos I, IV e V, dispensado o Relatório. Art. 211 - Os Pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão Permanente a que tenha sido distribuído o processo, serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa Diretora. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara de Vereadores devolverá à Comissão Permanente, o Parecer que contrarie as disposições Regimentais, para ser reformulado na sua conformidade, ou em razão do que prevê o parágrafo único do art. 138. Seção VI Dos Relatórios Art. 212 – O Relatório é o registro ou exposição, oral ou escrita, parcial ou final, de informações obtidas e utilizadas para reportar aos resultados dos trabalhos das Comissões Parlamentares de Inquérito e Processante, bem como dos depoimentos tomados no curso das investigações sobre assuntos determinados. Parágrafo Único – O Relatório produz sugestões ou propostas de medidas às autoridades competentes visando sustar o problema, sanar as irregularidades, institucionalizar mecanismos que coíbam sua ocorrência e responsabilizar os que contribuíram para a ocorrência dos delitos constatados. Art. 213 – Não é uma proposição legislativa, mas pode concluir pelo oferecimento de um ou mais tipos de proposições, exceto Requerimento de Informações. Art. 214 – O Relatório se classifica em: a) Opinativo; b) Conclusivo. 117 Art. 215 – Quanto ao seu conteúdo o Relatório deve conter: I – Cabeçalho que introduz informações essenciais como título, nome do destinatário, data, local e nome do Relator; II – Introdução onde se enunciam os objetivos, assunto e circunstâncias da elaboração do Relatório, descrevendo o que vai ser relatado; III – Desenvolvimento, onde se concilia a descrição da situação com a crítica, em que o relator sublinha os aspectos positivos e negativos; IV – Conclusão, apresentando as propostas de atuação e/ou recomendações, bem como o balanço das atividades desenvolvidas. Seção VII Dos Recursos Art. 216 – O Recurso é a manifestação voluntária do Vereador, apresentada de forma oral ou escrita, no Plenário ou nas Comissões, como meio de provocar o reexame de uma decisão com o objetivo de reformá-la, esclarecê-la ou invalidá-la. Art. 217 – Os Recursos, por natureza, visam obter o reexame da matéria, e por isso podem ter os seguintes objetivos: I – Reformar quando o Vereador tem por objetivo a modificação de um pronunciamento, de forma a atender melhor os pedidos formulados. II – Invalidação é quando o Vereador pretende obter novo pronunciamento que possa substituir uma decisão que precise de anulação ou cassação. III - Esclarecimento ou integração é quando o Vereador busca esclarecer alguma dúvida seja ela, omissão, contradição ou obscuridade presente no ato. Seção VIII Das Representações Art. 218 – A Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador dirigida ao Presidente da Câmara de Vereadores visando à destituição de Membros da Mesa Diretora e contra Vereador em casos previstos neste Regimento. Parágrafo Único - Para efeitos regimentais, equiparar-se-á, representação a denúncia contra o Prefeito, Vice-Prefeito e o Vereador, sob a acusação de prática de ilícito-administrativo. 118 CAPÍTULO IV Dos Projetos Seção I Das Disposições Preliminares Art. 219 – A Câmara Municipal de Vereadores exerce a sua função legislativa por via da elaboração das seguintes proposições: I – Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal; II – Projeto de Lei: a) Ordinária; b) Complementar; c) Delegada. III – Projeto de Decreto Legislativo; IV – Projeto de Resolução; V – Projeto de Lei de Iniciativa Popular; VI – Projeto de Substitutivo. Art. 220 - Os projetos deverão ser acompanhados de exposição de motivos, por meio de mensagem, quando de procedência do Poder Executivo Municipal e de justificativa, quando de iniciativa do Legislativo Municipal. Seção II Dos Projetos de Emendas à Lei Orgânica Municipal Art. 221 - O Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal é a proposição que objetiva alterá-la, modificando, incluindo ou suprimindo os seus dispositivos. § 1º - Será necessária, a subscrição de no mínimo, 1/3 (um terço) dos Membros da Câmara de Vereadores, quando se tratar de iniciativa de Vereador, da Mesa Diretora da Câmara ou de Comissão Permanente. § 2º - Tratando-se de iniciativa popular, deverá ser obedecido o quanto estabelecido na Lei Orgânica Municipal, bem como neste Regimento. § 3º - Caso seja iniciativa do Prefeito, seguirá a tramitação normal. § 4º - A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal – LOM será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara. 119 § 5º - A matéria constante da proposta da Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa, salvo quando reapresentada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou por 10% (dez por cento) do eleitorado do Município. § 6º - A Emenda fica sujeita a referendo facultativo, que será realizado, se requerido no prazo de sessenta dias, pela maioria dos membros da Câmara de Vereadores ou por cinco por cento do eleitorado do Município, ficando a promulgação sob condição suspensiva. § 7º - A proposta de Emenda, à Lei Orgânica Municipal - LOM apresentada, nos termos da Lei Orgânica, por iniciativa de 10% (dez por cento) do eleitorado, será exigido, para o seu recebimento pela Câmara de Vereadores, a identificação dos assinantes, mediante identificação do número do respectivo título eleitoral, tendo a informação do número total de eleitores do Município, que será aprovada pelo quórum da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Seção III Dos Projetos de Lei Art. 222 - O Projeto de Lei é a proposição que tem por finalidade, regular matéria de competência do Poder Legislativo Municipal exercitada com a colaboração do Executivo Municipal, através de sanção. § 1º - A iniciativa dos Projetos de Lei cabe: I - À Mesa Diretora da Câmara; II - Ao Prefeito; III - Ao Vereador; IV - Às Comissões Permanentes; V - Aos cidadãos. § 2º - A iniciativa popular dar-se-á através de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado com seus direitos políticos. Art. 223 - Será privativa do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que tratam: I - Criação de cargos, funções ou empregos na Prefeitura e nas autarquias municipais ou aumento de sua remuneração; II - Servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade a aposentadoria; III - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal; IV – Matérias orçamentárias. Parágrafo Único - Ressalvado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, aos projetos de iniciativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nem as que alterem a criação de cargos. 120 Art. 224 – São ainda requisitos dos Projetos de Lei: I - Ementa de seu objetivo; II - Conter, tão somente, a enunciação da vontade legislativa; III - Divisão em artigos numerados, claros e concisos; IV - Menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso; V - Assinatura do autor; VI – Mensagem ou justificativa do autor, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta. Art. 225 – A matéria constante de projeto rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa mediante proposta da maioria dos membros da Câmara, ou de pelo menos cinco por cento do eleitorado, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito ou da Mesa Diretora. Subseção I Do Projeto de Lei Ordinária Art. 226 – O Projeto de Lei Ordinária é a proposição normativa primária, que contém, em regra, normas singulares, gerais e abstratas, como ato normativo de efeitos concretos, exigindo apenas maioria simples de votos para sua aprovação. Parágrafo Único - A lei ordinária, por sua vez, é residual, pois trata das matérias que a constituição não exija regulamentação por lei complementar, decreto legislativo ou resolução. Subseção II Do Projeto de Lei Complementar Art. 227 – O Projeto de Lei Complementar é a proposição que tem como objeto, regular os assuntos que o legislador constituinte entende de importância fundamental, como espécie normativa, sujeita a um processo legislativo especial, como aprovação da maioria absoluta dos Vereadores. Parágrafo Único - A lei complementar não pode ser alterada por lei ordinária, devido aos critérios de aprovação, do mesmo modo, matéria reservada à lei complementar, não poderá ser disciplinada por lei ordinária, sob pena de inconstitucionalidade material da lei por violar preceito constitucional que determina a reserva de competência de algumas matérias ao âmbito da lei complementar. Subseção III Do Projeto de Lei Delegada Art. 228 – O Projeto de Lei Delegada é um ato normativo elaborado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que deverá solicitar uma delegação ao Poder Legislativo Municipal. 121 Parágrafo Único – Não serão objeto de delegação os atos de competência da Câmara de Vereadores, a matéria reservada a Lei Complementar, nem a legislação sobre: a) Organização do Poder Legislativo; b) Matéria reservada a lei complementar; c) Legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. Seção IV Dos Projetos de Decretos Legislativos Art. 229 – O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, mas não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara e que tenham efeito externo, notadamente nos casos de: I - Perda do mandato de Vereador; II - Aprovação ou rejeição das Contas do Executivo Municipal; III - Concessão de licença para o Prefeito nos casos previstos em Lei; IV - Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias; V - Atribuição de título de cidadão honorário e outras honrarias a pessoas; Parágrafo Único – Como proposições destinadas a regular matéria da exclusiva alçada do Poder Legislativo, seus limites transcendem os das Resoluções. Seção V Dos Projetos de Resoluções Art. 230 – O Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político administrativa da Câmara de Vereadores. Parágrafo Único – Constitui, entre outras coisas, matéria de projeto de resolução: I - Assuntos de economia interna da Câmara de Vereador; II - Regimento Interno; III - Concessão de títulos honoríficos; IV - Destituição da Mesa Diretora ou de qualquer de seus membros; V - Concessão de licença a Vereador nos casos permitidos em Lei; VI - Julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na neste Regimento; VII - Constituições de Comissões Permanentes e Temporárias. 122 Seção VI Dos Projetos de Lei de Iniciativa Popular Art. 231 – O Projeto de Lei de iniciativa Popular é a proposição de autoria dos cidadãos residentes no território do Município, subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu eleitorado, cujo assunto é de interesse especifico do Município. § 1º - A iniciativa popular da matéria deve ser apresentada em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, a qual deve conter o nome completo do eleitor, o número de título eleitoral, a zona e a seção e as respectivas assinaturas. § 2º - As entidades legalmente constituídas se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas, bem como a proposta deve estar acompanhada de certidão contendo o número de eleitores inscritos no município de Glória/BA. § 3º - Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em Comissão e no Plenário, por um dos signatários. § 4º - O disposto neste artigo e no § 1º se aplica à iniciativa popular de Emenda a Lei Orgânica Municipal e a projeto de lei, desde que a matéria trate de assunto de interesse específico do Município, de Distritos e Povoados, da sede do Município ou de seus bairros. Seção VII Dos Projetos de Substitutivos Art. 232 – O Projeto de Substitutivo é a proposição de autoria de qualquer Vereador, Comissão Permanente e/ou da Mesa Diretora, que tem como finalidade substituir outro já apresentado, desde que sobre o mesmo assunto. Parágrafo Único - Não é permitido apresentar Substitutivo parcial ou mais um Substitutivo a um mesmo Projeto. Art. 233 – Os Projetos de Substitutivo só serão admitidos quando constantes de Parecer de Comissão Permanente ou quando apresentados em Plenário, durante a discussão, desde que subscritos por 1/3 (um terço) dos Vereadores, ou quando de projeto de autoria da Mesa Diretora, subscrito pela maioria de seus membros. § 1º - Não será permitido ao Vereador, à Comissão Permanente ou à Mesa Diretora apresentar mais de um substitutivo à mesma proposição, sem prévia retirada do anteriormente apresentado. § 2º - Os substitutivos apresentados em Plenário deverão ser remetidos às Comissões Permanentes competentes, que terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para emitir parecer conjunto. § 3º - Os substitutivos serão votados com antecedência sobre a proposição inicial, na ordem inversa de sua apresentação. § 4º - O substitutivo oferecido por qualquer Comissão Permanente terá preferência para votação sobre os de autoria de Vereadores. § 5º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, é admissível requerimento de preferência para votação de substitutivo. 123 § 6º - A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original. § 7º - Substitutivo apresentado em plenário poderá receber parecer conjunto das Comissões Permanentes competentes, após a fase de encerramento da discussão. § 8º - Para elaboração do parecer previsto no parágrafo anterior, a Sessão deverá ser suspensa para realização de reunião conjunta das comissões competentes. TÍTULO VII DA TRAMITAÇÃO, DOS DEBATES, DAS DELIBERAÇÕES E DO PROCESSO DE VOTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I Da Tramitação das Proposições Art. 234 – A tramitação das proposições iniciará com a sua apresentação na Secretaria da Câmara de Vereadores, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da realização da Sessão, para em seguida ser enviada para publicação no Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal. Parágrafo Único – Depois de publicada será colocada em pauta, quando será lida no Pequeno Expediente e despachadas de plano às Comissões Permanentes. Art. 235 – Quando a matéria apresentada for da competência de todas as Comissões Permanentes competentes para opinar sobre ela consubstanciada, será considerada em condições de figurar na Ordem do Dia. Parágrafo Único - Toda proposição, salvo Emenda, Recurso, Parecer e Representação, terá curso próprio. Art. 236 - Os projetos devem ser obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal, antes de ser incluídos na Ordem do Dia da Sessão ordinária ou extraordinária. Parágrafo Único - Aplica-se o disposto no presente artigo também aos projetos incluídos, em regime de urgência, na pauta de Sessão Ordinária. Art. 237 - Todos os projetos e respectivos Pareceres serão impressos em avulsos e entregues aos Vereadores no início da Sessão em cuja Ordem do Dia tenha sido incluídos. Art. 238 - Nenhum projeto será dado por definitivamente aprovado, antes de passar por duas discussões e votações, além da redação final, quando for o caso, à exceção dos projetos cujo o quórum de votação requeira maioria simples. § 1º - Nenhuma alteração, reforma, ou substituição do Regimento Interno será dada por definitivamente aprovada sem que seja discutida em 2 (dois) turnos, com intervalo de uma Sessão para outra subsequente. § 2º - Os projetos serão discutidos em bloco, juntamente com os substitutivos e emendas eventualmente apresentadas. § 3º Os projetos rejeitados em qualquer fase de discussão serão arquivados. 124 Art. 239 - O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência. § 1º - Se a Câmara Municipal não deliberar em até 30 (trinta) dias, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até o término a votação. § 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso, nem se aplica aos projetos de Código. § 3º - Aprovado ou rejeitado o projeto de autoria do Poder Executivo, no regime de urgência, o Presidente da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fará a devida comunicação ao Prefeito. Art. 240 - A aprovação de projeto de lei que crie cargos na estrutura funcional e administrativa da Câmara depende do voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores. § 1º - Aos projetos de que trata este artigo somente serão admitidas emendas que aumentem as despesas ou o número de cargos previstos quando assinados pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 2º - O projeto de lei a que se refere o “caput” será votado em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles. CAPÍTULO II Dos Debates Art. 241 – Os Debates é a fase dos trabalhos, destinada a discussão e a apreciação das proposições pelo Plenário, desde que estejam na pauta da ordem do dia e debatidas e apreciadas antes de sua votação. § 1º - A discussão de proposição em Ordem do Dia exigirá inscrição de próprio punho pelo orador, em Plenário, perante o Presidente, a partir do início da Sessão, na respectiva lista de inscrição, declarando-se a favor ou contra a proposição, desde que: I - Depois que um Vereador usar a Tribuna para defender a matéria, deverá outro Vereador debatê-la em contrário, e vice-versa; II - Havendo desigualdade entre o número de inscritos para falar a favor e o de inscritos para falar contra, será observada a regra do parágrafo anterior, enquanto possível à alternância; III - Se todos os oradores se inscreverem para falar a favor ou contra, será respeitada apenas a ordem de inscrição; IV - Não se admite troca de inscrição, facultando-se, porém, entre os Vereadores inscritos para discutir a mesma proposição, a cessão total de tempo, na conformidade do disposto nos parágrafos seguintes; V - A cessão de tempo será feita mediante comunicação, obrigatoriamente verbal, pelo Vereador cedente, no momento em que seja chamado para discutir a matéria; VI - É vedada, na mesma fase de discussão, nova inscrição ao Vereador que tenha cedido a outro o seu tempo. 125 § 2º - Terão apenas uma discussão as seguintes proposições: I - Indicações; II - Requerimentos; III - Moções; IV – Emendas e Subemendas; V – Veto; VI - Pareceres das Comissões Permanentes, Parlamentar de Inquérito e Processante; VII - Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; VIII - Recursos; IX – Representações. § 3º - O Presidente declarará prejudicada a discussão: I - De qualquer projeto com objetivo idêntico ao de outro já aprovado, ou rejeitado no mesmo período legislativo, excetuando-se nesta última hipótese, projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores; II - De proposição original, quando tiver Substitutivo aprovado; III - De Emenda ou Subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; IV - De requerimento repetitivo. § 4º - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. § 5º - Respeitada sempre a alternância, a palavra será dada, entre os inscritos, na seguinte ordem: I - Ao autor da proposição; II - Aos relatores, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas Comissões; III – Aos Vereadores; IV - Ao primeiro signatário de substitutivo, respeitada a ordem inversa da sua apresentação. § 6º - O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo qualquer matéria salvo, nos casos previsto neste Regimento: § 7º - O orador interrompido para votação de Requerimento de prorrogação da Sessão, mesmo que ausente à votação do Requerimento, não perderá sua vez de falar, desde que presente quando chamado a continuar seu discurso. 126 § 8º - As Discussões das proposições legislativas passam por três etapas: I – Pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final, quando é verificada a constitucionalidade e a técnica legislativa da proposição; II – Por uma ou mais Comissões Técnicas cujo papel é verificar a conveniência e a oportunidade da proposição; III – Pela discussão em Plenário. Seção I Da Primeira Discussão Art. 242 - Instruído a proposição, com os Pareceres de todas às Comissões a que for despachado, e não se tratando de projeto passível de ser discutido e votado conclusivamente pelas Comissões, será considerado em condições de pauta. Parágrafo Único – Tratando-se de mais de uma proposição, encerrada a discussão, passar-se-á à votação, que se fará em bloco. Art. 243 - Se houver substitutivos estes, serão votados com antecedência sobre o projeto original, observando-se o disposto neste Regimento. Parágrafo Único - Na hipótese de rejeição do(s) substitutivo(s), passar-se-á à votação do projeto original. Art. 244 - Aprovado o projeto inicial ou o substitutivo, passar-se-á, se for o caso, à votação das emendas: § 1º - As emendas serão lidas e votadas, uma a uma, e respeitada à preferência para as emendas de autoria de Comissão, na ordem direta de sua apresentação. § 2º - Não se admite pedido de preferência para votação das emendas. § 3º - A Requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas em bloco ou em grupos devidamente especificados. Art. 245 - Na primeira discussão debater-se-á, cada artigo do projeto de lei, podendo ser oferecido substitutivo, emendas e subemendas que, lidas pelo Primeiro Secretário, serão encaminhadas as Comissões Técnicas para devido Parecer, que poderá ser verbal. § 1º - Por deliberação do Plenário, a Requerimento de qualquer Vereador, poderá o projeto ser apreciado globalmente. § 2º - Sendo muitos os artigos do Projeto, a Requerimento de qualquer Vereador, poderá ser discutido por título, capítulo ou seção, com as emendas respectivas. § 3º - Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou pelo próprio autor, será discutido preferencialmente em lugar do projeto, mas sendo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para exame e Parecer das Comissões devidas. 127 § 4º - Deliberando o Plenário pelo prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo. Seção II Da Segunda Discussão Art. 246 - O tempo para discutir projeto em fase de segunda discussão, será o estabelecido por este Regimento. Parágrafo Único - Encerrada a segunda discussão, passar-se-á à votação, que se fará em bloco, quanto os substitutivos serão votados com antecedência sobre o projeto original, desde que seja observado o disposto neste Regimento. Art. 247 - Aprovado o projeto ou o substitutivo, passar-se-á à votação das Emendas, nos termos deste Regimento. § 1º - Se o projeto ou o substitutivo for aprovado sem emendas, será desde logo enviado à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente. § 2º - Aprovado o projeto ou o substitutivo com emendas, será o processo despachado à Comissão de mérito, para ser redigido dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Art. 248 - Na segunda e última discussão, debater-se-á, globalmente a proposição, podendo ainda, serem apresentadas emendas e subemendas estritamente esclarecedoras ou corretivas. Art. 249 - Os Projetos emendados em segunda, ou única discussão, deverão retornar ao Plenário para discussão da redação final. Art. 250 - O adiamento da discussão de qualquer proposição, exceto os pertinentes a prorrogação e andamento da Sessão, vetos e matérias em regime de urgência, poderá ser requerido por qualquer Vereador, por prazo fixado, com anuência do Plenário. § 1º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vistas pelo prazo máximo de 03 (três) dias. § 2º - O encerramento normal da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, por decursos de prazos regimentais ou por Requerimento aprovado pelo Plenário. § 3º - Nenhuma proposição será discutida sem a presença do seu autor, salvo quando autorizada pelo Plenário. Seção III Do Encerramento da Discussão Art. 251 - O encerramento da discussão dar-se-á: I - Por falta de inscrição de orador; II - Por disposição legal; III - A Requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, mediante deliberação do Plenário; 128 § 1º - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do inciso III do presente artigo, após decorrer 2 (duas) horas do início da discussão, independentemente do número de oradores. § 2º - O Requerimento de encerramento da discussão comporta apenas encaminhamento da votação. § 3º - A discussão de qualquer matéria não será encerrada, quando houver Requerimento de adiamento pendente de votação por falta de "quórum". § 4º - Se o Requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo mais 3 (três) Vereadores. Seção IV Da Redação Final Art. 252 - A Redação Final de proposição legislativa é a consolidação de todas as modificações introduzidas durante a sua tramitação, transformada em texto único que deverá conformar e harmonizar toda a matéria aprovada nas Comissões e/ou em Plenário, devendo ser observados princípios e regras técnicas de sistematização, organização e redação que garantam lógica, clareza, coerência e precisão do conteúdo veiculado textualmente. Parágrafo Único - Quando, na elaboração da Redação Final, for constatada incorreção ou impropriedade de linguagem ou outro erro existente na matéria aprovada, poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique em deturpação da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente, em seu Parecer, a alteração feita, com ampla justificação. Art. 253 - Existindo qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo, deverá a Comissão eximir-se de oferecer Redação Final, propondo, em seu Parecer, a reabertura da discussão e concluindo pela apresentação das necessárias emendas corretivas, quando for o caso. Art. 254 - Terminada a votação da proposição ela retornará à Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final para a elaboração da redação final, salvo se aprovado nos próprios termos pelo Plenário, hipótese em que será encaminhada a Mesa Diretora para segunda e última discussão e votação. § 1º - Colocado na Ordem do Dia a proposição para segunda e última discussão e votação, não havendo emendas de redação final, será a matéria remetida à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente. § 2º - Apresentadas emendas de redação, voltará o projeto à Comissão competente para Parecer. Art. 255 - Os Projetos de Lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, após a aprovação retornarão à Comissão de Orçamento e Finanças para receberem a Redação Final. Parágrafo Único - Os Projetos de Resolução, por tratar da economia interna, e os de Decreto Legislativo terão redação final ofertada pela Mesa Diretora. Art. 256 - Faculta-se a apresentação de emendas a redação final, desde que estritamente relativas ao aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta e subscritas por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores. 129 § 1º - Encerrada a discussão, passar-se-á à votação das emendas. § 2º - A matéria, com emenda ou emendas aprovadas, retornará à Comissão para elaboração de redação final, aplicando-se a seguir o disposto neste Regimento. § 3º - Só será admitida a apresentação de emendas a Parecer propondo redação final, na fase estabelecida pelo Regimento. CAPÍTULO III Da Retirada e Arquivamento de Proposições Art. 257 - A retirada de proposição dar-se-á: I - Quando constante do Expediente, a Requerimento do autor; II - Quando constante da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento. III - Quando não tenha ainda baixado a Plenário: a) Por solicitação do autor, deferida de plano pelo Presidente, se a proposição tiver sido declarada ilegal ou inconstitucional, ou se a matéria não tiver recebido nenhum Parecer favorável de Comissão de mérito; b) Por solicitação de seu autor, deferida de plano pelo Presidente, se a proposição ainda não tiver recebido nenhum Parecer; c) Se de autoria da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente, obedecida à regra geral pela maioria dos seus membros. Art. 258 - No início de cada legislatura, serão arquivados os processos relativos a proposições que, até a data de encerramento da legislatura anterior, não tenham sido aprovadas em, pelo menos, uma discussão. Parágrafo Único - Não poderão ser desarquivadas as proposições com vicio de inconstitucionalidade material ou formal, e/ou ilegalidade, ou as que tenham Parecer contrário das Comissões de mérito. CAPÍTULO IV Da Votação das Proposições Seção I Das Disposições Preliminares Art. 259 - Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário, manifesta sua vontade deliberativa. § 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão. § 2º - Quando, no curso de uma coleta de votos, esgotar-se o tempo destinado à Sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente. 130 § 3º - Na votação dos projetos que não atingir o “quórum” Regimental, os mesmos serão considerados pendentes de votação e constarão da Ordem do Dia da próxima Sessão. § 4º - Serão considerados rejeitados os projetos que, necessitando “quórum” de 2/3 (dois terços) para aprovação, tiverem mais de 1/3 (um terço) de votos contrários. Art. 260 - O Vereador presente à Sessão poderá votar a favor, contra ou se abster, devendo, porém, declarar-se impedido, desde que atenda os requisitos deste Regimento. Parágrafo Único - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quórum”. Art. 261 - O Presidente da Câmara terá voto na direção dos trabalhos da Mesa Diretora, quando a matéria exigir “quórum” qualificado de aprovação (deliberações que exigem maioria absoluta ou maioria de dois terços) e quando ocorrer empate. Parágrafo Único - As normas constantes do presente artigo serão aplicadas ao Vereador que substituir o Presidente na direção dos trabalhos. Seção II Do Encaminhamento da Votação Art. 262 - A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais. Parágrafo Único - No encaminhamento da votação, será assegurado a cada Liderança, por um de seus membros, falar apenas uma vez por 5 (cinco) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados apartes. Art. 263 - Para encaminhar a votação, terão preferência o Líder ou o Vice-Líder da Maioria ou Minoria, ou o Vereador indicado pela Liderança. Art. 264 - Ainda que haja, no processo, substitutivos e emendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo. Seção III Quórum de Votação Art. 265 – É a exigência constitucional ou regimental de número de parlamentares que devem estar presentes nas deliberações legislativas realizadas no Plenário e nas Comissões, permanentes e temporárias, para a prática ou deliberação de determinado ato ou que devam se manifestar a respeito de determinada matéria. § 1º - O Plenário deliberará: I – Por maioria simples sempre que não houver determinação expressa e não estiverem presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara. 131 II - Por maioria absoluta sobre: a) Código Tributário Municipal e suas alterações e matérias tributarias; b) Código de Obras e Edificações e outros Códigos; c) Estatuto dos Servidores Municipais; d) Criação de cargos, funções e empregos da Câmara de Vereadores e do Poder Executivo Municipal, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração; e) Concessão, permissão e cessão de serviço público; f) Concessão de direito real de uso; g) Alienação de bens imóveis; h) Aquisição de bens imóveis por doação com encargo; i) Criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do Município em áreas administrativas; j) Rejeição ou manutenção de veto; k) Regimento Interno da Câmara Municipal; l) Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; m) Isenções de impostos municipais; n) Todo e qualquer tipo de anistia; o) Representação contra Vereador pela prática de crime contra a administração pública; p) Instauração de processo criminal contra Vereador; q) Aprovação de projeto de lei complementar e aprovação de leis delegadas; r) Realização de plebiscito; III - Por maioria qualificada sobre: a) Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas; b) Destituição dos Membros da Mesa Diretora; c) Emendas e revisão à Lei Orgânica Municipal; d) Concessão de título de cidadão honorífico ou qualquer outra honraria ou homenagem. e) Zoneamento urbano; 132 f) Planos Diretores de Desenvolvimento Urbano e Ambiental; g) Lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual; h) Perda do mandato do Vereador; i) Representação contra o Prefeito, o Vice-prefeito, Secretários municipais, o procurador-geral do Município e ocupantes de cargos da mesma natureza pela prática de crime contra a administração pública; j) Instauração de processo criminal contra o prefeito, o vice-prefeito, secretários municipais e o procurador-geral do Município; k) Suspensão de imunidades dos Vereadores na vigência de estado de sítio; l) Rejeição das contas do Tribunal de Contas do Município. m) Autorização para obtenção de empréstimo, financiamentos ou refinanciamentos, endividamento do Município, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público e oferecimento de garantias; n) Criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras, Conselhos de Representantes e dos órgãos da administração pública; 0) Realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa; § 2º - As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto. CAPÍTULO V Das Deliberações e do Processo de Votação Seção I Das Deliberações Art. 266 – As deliberações são conjuntos de procedimentos complexos e repletos de formalidades do processo legislativo, cujo objetivo é a elaboração de uma nova norma jurídica sem vícios, composta de cinco etapas: a) Introdutória; b) Examinatória; c) Discutiva; d) Decisória; e) Revisória. 133 § 1º - Algumas das etapas de deliberações do processo legislativo podem ser suprimidas conforme o conteúdo da matéria em discussão. § 2º - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não exija maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. I - As deliberações se realizam através de votação, e esta se inicia a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão dá matéria. II - As deliberações da Câmara dar-se-ão através Sessões Plenárias, as quais são abertas ao Público. Seção II Do Processo de Votação Art. 267 – A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou nominal, e secreta, por meio de sistema eletrônico ou de cédulas. I – Simbólico – O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, que será efetuada pelo Presidente, convidando os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e a proclamação do resultado e/ou em votação em sistema digital. II – Nominal – consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador. Art. 268 - Nos casos previstos neste Regimento Interno, ao submeter qualquer matéria a votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores à votação que realizar-se-á pelo sistema eletrônico de votos, obedecidas as instruções estabelecidas pela Mesa para votação. § 1º - Concluída a votação, a respectiva listagem de votação será apresentada em aparelho eletrônico disposto em Plenário, que conterá os seguintes registros: I - data e hora em que processou a votação; II - o resultado da votação com os nomes dos Vereadores votantes, discriminando os que votarem a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram. § 2º - Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionamento, o Presidente convidará os Vereadores a responderem sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à medida que forem sendo chamados. § 3º - A votação será obrigatoriamente nominal e aberta nas deliberações sobre as seguintes matérias, salvo disposição expressa em contrário: I – Eleição e destituição de membros das Comissões Permanentes; II – Apreciação de veto; III – Requerimento de prorrogação de sessão; 134 IV – Requerimento de convocação de Secretário Municipal; V – Requerimento de inclusão de matéria na pauta em regime de urgência; VI – Projeto de lei que disponha sobre zoneamento urbano; VII – Projeto de lei que trate do Plano Diretor ou do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU; VIII – Projeto de emenda à Lei Orgânica do Município. Art. 269 - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão ou votação de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da Sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia. Art. 270 – Quando adotada a votação simbólica, qualquer Vereador poderá, em caso de dúvida quanto ao resultado, requerer a verificação nominal, mediante nova votação, desde que o Requerimento seja aprovado pelo Plenário. § 1º – O Primeiro Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na respectiva lista, repetindo, em voz alta, o nome e o voto de cada Vereador. § 2º – Encerrada a primeira chamada e não havendo número suficiente para deliberação, o Primeiro Secretário realizará, imediatamente, uma segunda e última chamada apenas dos Vereadores que ainda não tenham votado. § 3º – Enquanto não for proclamado o resultado da votação, será permitido ao Vereador retardatário proferir seu voto. § 4º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental. Art. 271 - A votação por escrutínio secreto far-se-á pelo sistema eletrônico, obedecidas as instruções estabelecidas pela Mesa para sua utilização, apurando-se, apenas, os nomes dos votantes e o resultado final, nos seguintes casos: I – Eleição e destituição, total ou parcial, da Mesa Diretora da Câmara Municipal; II – Julgamento de contas do Prefeito, com base em parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios; III – Cassação de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador; Parágrafo Único. Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionamento ou houver requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, a votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédula impressa ou datilografada recolhida em urna à vista do plenário. Art. 272 – Havendo empate nas votações públicas serão elas desempatadas pelo Presidente e persistindo o empate a matéria será rejeitada. Art. 273 – Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de quórum, caso em que, os votos já colhidos serão considerados prejudicados. 135 § 1º - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto, caso já tenha proferido. § 2º - Na votação será assegurada a palavra a cada Vereador que pedir inscrição. § 3º - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de Indicação, Requerimento e Moção. Art. 274 – Qualquer Vereador poderá Requerer ao Plenário que aprecie isoladamente, determinadas partes do texto da proposição, votando-se em destaque para aprová-las ou aprová-las preliminarmente. Art. 275 – Terão preferência para votação às emendas supressivas os substitutivos oriundos das Comissões. Art. 276 – Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parte dele, será admissível Requerimento de preferência para a votação de emenda que melhor se adaptar ao Projeto, sendo o Requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão. Art. 277 – O Parecer dado verbalmente ou por escrito em Plenário deverá ser apreciado antes da proposição. Art. 278 – Quando a Proposição receber Parecer em Plenário de mais de uma Comissão deverá ser deliberado primeiro sobre o da Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final. Art. 279 – O Vereador poderá, ao votar, fazer declarações de voto, que consiste em dizer as razões pelas quais adota determinada posição em relação à matéria. § 1º - Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. § 2º - Proclamado o resultado da votação, não poderá o Vereador retificar o seu voto, mas poderá impugná-lo perante o Plenário, quando dela participar Vereador impedido. Art. 280 - Concluída a votação de proposição, com emenda aprovada, será a matéria encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final, para a devida adequação técnica. § 1º - Caberá à Mesa Diretora a redação final dos projetos de Decreto Legislativo e de Resolução. § 2º - Admitir-se-á emenda a redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística. § 3º - Aprovada a emenda, voltará à matéria a Comissão, para nova redação final. § 4º - Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar. 136 Seção III Da Verificação Nominal de Votação Art. 281 - A verificação de votação mediante processo nominal será efetuada nos termos deste Regimento. § 1º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação nominal. § 2º - Ficará prejudicado o Requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente o Vereador que a requereu. § 3º - Prejudicado o Requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo. Seção IV Da Declaração de Voto Art. 282 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a se manifestar contrária ou favoravelmente à matéria votada. Art. 283 - A declaração de voto a qualquer matéria se fará de uma só vez, depois de concluída por inteiro, a votação de todas as peças do processo. Parágrafo Único - Em declaração de voto, cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos, sendo vedados apartes. CAPÍTULO VI Dos Recursos às Decisões do Presidente e dos Precedentes Regimentais Seção I Dos Recursos às Decisões do Presidente Art. 284 – O Recurso é o instrumento voluntário, através do qual o Vereador provoca o reexame de uma decisão ou omissão tomada pelo Presidente da Câmara com o objetivo que ela seja reformada, esclarecida e invalidada pelo Plenário. § 1º - O Recurso é interposto contra as decisões ou omissões tomadas pelo Presidente da Câmara de Vereadores em questão de ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador e será formulado com fundamentação e prova se necessário. § 2º - Até deliberação do Plenário sobre o Recurso, prevalecerá a decisão do Presidente da Câmara. § 3º - Caberá ainda Recurso os Precedentes Regimentais tomados pelo Presidente da Câmara, desde que interfira nas decisões do Plenário e/ou nas proposições. Art. 285 - Os Recursos são formuladas por escrito deverão ser propostos dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da decisão do Presidente da Câmara. § 1º - Apresentado o Recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final. 137 § 2º - A Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para emitir Parecer sobre o Recurso. § 3º - Emitido o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final, independentemente de sua publicação, o Recurso será, obrigatoriamente, incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, para deliberação do Plenário. § 4º - Aprovado o Recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la, fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição. § 5º - Rejeitado o Recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida. Seção II Dos Precedentes Regimentais Art. 286 - É o procedimento reiterado sobre questão não prevista no Regimento Interno, os quais serão decididos pelo Presidente, passando as respectivas decisões a constituir Precedentes Regimentais, que orientarão a solução de casos análogos. § 1º - Também constituirão Precedentes Regimentais as interpretações do Regimento Interno feitas pelo Presidente, desde que não interfira nas decisões do Plenário. § 2º - Os Precedentes Regimentais serão condensados, para a leitura a ser feita pelo Presidente, até o término da Sessão Ordinária seguinte, e posterior publicação à parte, no Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal. § 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, os precedentes deverão conter, além do texto, a indicação do dispositivo Regimental a que se refere o número e a data da Sessão em que foram estabelecidos e a assinatura de quem, na presidência dos trabalhos, os estabeleceu. Art. 287 - Ao final de cada ano da legislatura, a Mesa Diretora fará, através de Ato, a consolidação de todos os Precedentes Regimentais firmados, publicando-os em avulso para distribuição aos Vereadores. Parágrafo Único – A Mesa Diretora poderá apresentar Projeto de Resolução propondo a incorporação dos Precedentes Regimentais no Regimento Interno, desde que na forma de alteração regimental. CAPÍTULO VII Da Tramitação Especial de Proposições de Iniciativa Popular Art. 288 – Tramitação Especial de Proposições de Iniciativa Popular é o procedimento e ações necessárias para apresentação de Projeto de Lei subscrito por um determinado número de eleitores em dias com os seus direitos políticos. Art. 289 - Ressalvadas as competências privativas previstas na Lei Orgânica do Município e as formalidades estabelecidas por este Regimento Interno, o direito de iniciativa popular poderá ser exercido em qualquer matéria de interesse específico do Município, incluindo-se: I - Matéria não regulada por lei; II - Matéria regulada por lei que se pretenda modificar ou revogar; 138 III - Emendas à Lei Orgânica do Município; IV – Matéria de interesse local, que não exorbite a competência legislativa da Câmara. Parágrafo Único – A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, bem como as Comissões Permanentes competentes poderão convocar audiências públicas para discussão da matéria de iniciativa popular. Art. 290 - Considera-se exercida a iniciativa popular quando: I - O Projeto de Lei vier subscrito por eleitores representando, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado; II - O projeto de emenda à Lei Orgânica do Município vier subscrito por eleitores representando, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal; § 1º - A subscrição dos eleitores será feita em listas organizadas por, pelo menos, uma entidade legalmente constituída, com sede no Município, ou 30 (trinta) cidadãos com domicílio eleitoral no Município, que se responsabilizarão pela idoneidade das subscrições. § 2º - As assinaturas ou impressões digitais dos eleitores, com número de inscrição, zona e seção eleitoral e CPF, serão apostas em formulários impressos, cada um contendo, em seu verso, o texto completo da propositura apresentada e a indicação das entidades ou cidadãos responsáveis. Art. 291 - - Terminada a subscrição, a propositura será protocolada na Câmara Municipal, quando passará pela tramitação especial do processo legislativo próprio. § 1º - Após o protocolo, a Secretaria da Mesa Diretora verificará se foram cumpridas as exigências Regimentais, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, certificando o cumprimento. § 2º - Constatada a falta da entidade ou dos 30 (trinta) cidadãos responsáveis, ou a ausência do número legal de subscrições, a Secretaria da Mesa Diretora devolverá a propositura completa aos seus promotores, que deverão recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, à Mesa Diretora da Câmara, que decidirá, em igual prazo, sobre sua aceitação, garantida, em qualquer hipótese, a tramitação e deliberação da matéria depois de suprida a falta. § 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, não serão computadas as subscrições: I - Quando as zonas e seções eleitorais não constarem ou não corresponderem a Zona Eleitoral da Comarca do Município de Glória/BA; II - Quando apostas em formulários que não contenham o texto da matéria ou quando repetidas. § 4º - Constatado o número legal de subscrições, a Secretaria encaminhará o projeto à Presidência, que providenciará sua leitura no Expediente da primeira Sessão Ordinária, a se realizar após o prazo de que trata o parágrafo 1º deste artigo. § 5º - Não havendo, por qualquer motivo, Expediente, o Presidente despachará a propositura à publicação e às Comissões competentes para exarar Parecer conjunto. 139 § 6º - A Mesa Diretora, bem como os Membros das Comissões Permanentes competentes poderá baixar o processo em diligência para averiguações da veracidade das assinaturas, entre outras coisas. Art. 292 - Lida a propositura no Expediente, será despachada pelo Presidente às Comissões Permanentes competentes para Parecer conjunto. § 1º - Cada Comissão Permanente competente, no mesmo dia designará um Relator, escolhido por sorteio entre seus membros. § 2º - Os Relatores, após sua designação, terão o prazo de até 7 (sete) dias úteis improrrogáveis para manifestarem-se. Art. 293 - Para defesa oral da propositura, será convocada, em 7 (sete) dias após a apresentação dos Relatórios previstos neste Regimento, audiência pública, presidida pelo Presidente da Comissão Permanente de Constituição e Justiça e Redação e aberta com pelo menos a metade dos membros de cada Comissão designada para emitir parecer conjunto. § 1º - Pelo menos 3 (três) dias antes da audiência pública, com fim exclusivo de apreciar relatórios sobre propositura de iniciativa popular em discussão, a Mesa Diretora se obrigará a dar publicidade da mesma e afixar, em local público na Câmara de Vereadores, cópia da propositura e dos relatórios, bem como fornecer cópias dos mesmos aos proponentes. § 2º - Na audiência pública, abertos os trabalhos, será observada a seguinte ordem: I - Leitura da proposição, sua justificativa e relatórios das Comissões Permanentes competentes, bem como declaração do número de eleitores que a subscrevem; II - Defesa oral da proposição pelo prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por mais 15 (quinze) minutos; III - Debate sobre a constitucionalidade da proposição; IV - Debate sobre os demais aspectos da proposição. Art. 294 - As Comissões Permanentes designadas para emitir Parecer conjunto, deliberarão sobre a proposição, em até 7 (sete) dias úteis após a audiência pública prevista neste Regimento Interno, improrrogáveis inclusive por pedido de vista, elaborando o respectivo Parecer. Parágrafo Único - O Parecer, mesmo quando contrário, será encaminhado ao Plenário, com indicação dos votos recebidos nas Comissões Permanentes, incluindo-se na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária a ser realizada. Art. 295 - Instruída a proposição, seu Parecer será dado a conhecimento em 2 (dois) dias úteis aos representantes nomeados como cidadãos responsáveis pela mesma. § 1º - Fica facultado a esses representantes encaminhar à Mesa Diretora suas considerações sobre o Parecer emitido, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis. 140 § 2º - O Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final, que concluir pela inconstitucionalidade, será objeto de deliberação inicial, sendo considerado rejeitada a proposição, se aprovado o Parecer pelo Plenário. § 3º - No caso previsto no § 1º, o Presidente procederá a sua leitura, antes da deliberação em Plenário. § 4º - Do resultado da deliberação em Plenário será dado conhecimento às entidades ou aos cidadãos responsáveis pela propositura. CAPÍTULO VIII Da Concessão de Títulos Honoríficos Art. 296 – Os Títulos Honoríficos são honrarias concedidas pela Câmara de Vereadores a pessoas eminentes ou personalidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, radicadas ou não no Brasil, que não sejam necessariamente portadoras de diploma de nível superior, desde que: I – Tenham, comprovadamente, relevantes serviços prestados ao Município de Glória/BA, de forma voluntária e/ou de real valor internacional; II – Tenham se destacado em determinada área, como artes, ciência, filosofia, letras, economia, ciências jurídicas, empreendedorismo, saúde, ciência social, meio ambiente, esporte, política, promoção da paz, de causas humanitárias, etc.; III – Pela sua boa reputação, virtude, mérito ou ações de serviços que transcendam famílias, pessoas ou instituições. Art. 297 – Os Títulos Honoríficos são concedidos por meio de Decreto Legislativo de autoria de qualquer Vereador, desde que aprovado em votação única por 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara Municipal. Art. 298 – Para concessão de Títulos Honoríficos a Câmara de Vereadores institui as seguintes honrarias: I - Título de Cidadão de Glória, será concedido à pessoa com relevantes serviços prestados, comprovadamente, ao Município de Glória/BA, mas que nela não tenham nascido. II - Título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestados serviços ao Município de Glória e nele tenham nascido. Art. 299 – O Projeto de Decreto Legislativo de concessão de Título Honorífico deverá além de atender as formalidades Regimentais, estar acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear, bem como antecedentes criminais. Parágrafo Único - O Vereador signatário da proposição além de figurar como autor será considerado fiador da pessoa que se deseja homenagear e não poderá retirar sua assinatura depois de recebida à propositura pela Mesa Diretora. Art. 300 - A entrega dos títulos honoríficos será realizada em Sessão Solene, uma vez por ano, convocada especialmente para este fim, a Requerimento subscrito pelo Vereador autor da proposição, com data e horário da realização, por decisão do Presidente da Câmara de Vereadores. 141 § 1º - A honraria concedida, em forma de diploma, será subscrita pelo Autor da proposição e pela Mesa Diretora, na frente ou no verso do documento, o qual será entregue, obrigatoriamente, no ano legislativo. § 2º - Nas Sessões Solenes fará uso da palavra o Vereador autor da proposição, o homenageado, autoridades presentes e Líderes Partidários, desde que, nos dois últimos casos, acordado pelo Presidente. § 3º - Na Sessão Solene de entrega do Título Honorífico os Vereadores poderão fazer uso da palavra, desde que por decisão do Presidente da Câmara e pelo tempo de 00h10min (dez minutos) cada. § 4º - É vedada a concessão de duas medalhas ainda que sejam com títulos diferentes a uma só personalidade na mesma ocasião. § 5º - Cada Vereador poderá conceder criteriosamente duas medalhas por ano e/ou Título de Cidadão, respeitando as normas estabelecidas neste Regimento Interno Art. 301 – O Projeto de Decreto Legislativo deverá conter, obrigatoriamente, como condição de recebimento pela Mesa Diretora, a anuência por escrito do homenageado, exceto quando se tratar de personalidade estrangeira. TÍTULO VIII DAS PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS DE INICIATIVA RESERVADA CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 302 – São espécies Legislativas de Iniciativa Reservada as proposições cujo poder de iniciativa é privativa do Poder Executivo Municipal, por versarem sobre matérias orçamentárias. § 1º – As proposições que trata o caput do artigo são espécies legislativas pelas quais estão sujeitas a prazos e ritos de tramitação e quórum de votação diferenciados das demais. § 2º – As matérias orçamentarias de iniciativa privativa do Poder Executivo Municipal versarão: I – PPA - Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual; II – LDO - Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias; III – LOA - Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 303 – Por trata-se de um processo legislativo de iniciativa reservada os projetos de leis de matérias orçamentárias seguirão regras próprias que o distinguem do processo legislativo ordinário, tais como: I - Restrições às Emendas parlamentares; II - Limite temporal para deliberação; III - Vigência limitada de sua tramitação; IV – Quórum de votação diferenciado. 142 Art. 304 - Os Projetos de Leis Orçamentárias cuja iniciativa é do Poder Executivo deverão ser enviados à Câmara de Vereadores nos seguintes prazos: I – O Plano Plurianual – PPA será encaminhado pelo Poder Executivo a Câmara de Vereadores até 31 agosto do primeiro ano de cada novo governo municipal, com vigência de quatro anos, iniciado no ano subsequente ao ano do prazo de sua apresentação até o primeiro ano do governo seguinte. II - As Diretrizes Orçamentárias será encaminhado pelo Poder Executivo a Câmara de Vereadores até 15 de abril, o qual deve ser aprovado até 17 de julho; III – O Orçamento Anual será encaminhado pelo Poder Executivo a Câmara de Vereadores até o final do mês de agosto, o qual deve ser aprovado até 22 de dezembro; Parágrafo Único – Os Projetos de Leis de que trata os incisos I, II e III do artigo anterior serão apreciados e votados até o encerramento do ano de cada período legislativo, nos prazos estabelecidos nos referidos incisos. Art. 305 – É ainda da iniciativa privativa do Poder Executivo Municipal, desde que atenda as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, as leis sobre: a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria ou aumento de sua remuneração; b) Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; c) Criação e extinção de órgãos da administração pública municipal, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO II Do Plano Plurianual Art. 306 – O Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual define o planejamento das ações do governo municipal por um período de quatro anos, o qual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável. § 1º - O Plano terá como finalidade apresentar uma visão de futuro para o Município, macro desafios e valores que guiam o comportamento para o conjunto da Administração Pública local, relativa às despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º - O Plano Plurianual é aprovado por lei quadrienal e tem vigência iniciada no segundo ano do mandato do Prefeito Municipal e encerrada no final do primeiro ano do mandato seguinte. § 3º - Para adoção do Plano Plurianual, torna obrigatório o Governo planejar todas as suas ações e também seu orçamento de modo a não ferir as diretrizes nele contidas, somente devendo efetuar investimentos em programas estratégicos previstos na redação do PPA. 143 CAPÍTULO III Das Diretrizes Orçamentárias Art. 307 - O Projeto de Lei que institui as Diretrizes Orçamentárias, conhecida como Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 1º - A LDO tem ainda como principal finalidade orientar a elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social e de investimento do Poder Público Municipal, incluindo os Poderes Executivo e Legislativo, bem como as empresa públicas, autarquias e fundacional e sintonizar a Lei Orçamentaria Anual com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no Plano Plurianual. § 2º - A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (art. 57, § 2º, CF). § 3º - Na elaboração da LDO o Poder Executivo Municipal tornará disponíveis os estudos e as estimativas das receitas para o exercício financeiro subsequente, inclusive da receita corrente líquida, bem como as respectivas memórias de cálculo. CAPÍTULO IV Do Orçamento Anual Art. 308 – O Projeto de Lei que dispõe do Orçamento Anual - LOA de iniciativa privativa do Poder Executivo Municipal estabelece as despesas e as receitas que serão realizadas no ano subsequente a sua aprovação. § 1º - A LOA deve ser votado e aprovado até o final de cada ano, sob pena de não entrar no recesso legislativo. § 2º - A elaboração do projeto de lei orçamentária e a execução da respectiva lei deverão considerar a obtenção do superávit primário, conforme deve ser discriminado na Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus Anexos. § 3º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais chamadas de dependentes. II - O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. 144 Seção I Da Tramitação dos Projetos de Leis Orçamentárias Art. 309 – Recebido do Poder Executivo Municipal os Projetos de Leis Orçamentárias, dentro dos prazos legais, o Presidente da Câmara de Vereadores determinará a sua leitura no Expediente da Sessão Ordinária subsequente, despachando-os, imediatamente para a Comissão de Finanças, Orçamentos, Fiscalização e Controle que terá 30 (trinta) dias para receber Emendas e exarar Parecer. § 1º - Durante a tramitação dos Projetos de Leis Orçamentárias, serão realizadas audiências públicas, na forma estabelecida pelo Regimento Interno. § 2º - As audiências públicas serão realizadas na fase da primeira discussão e serão marcadas pelo Presidente da Câmara de Vereadores. § 3º - O Presidente da Câmara de Vereadores estabelecerá, através de ato, um calendário para as audiências públicas que poderão ser realizadas fora da sede da Câmara de Vereadores, a exemplo dos Distritos e Povoados. § 4º - Encerrado o prazo para deliberação das propostas das Leis Orçamentárias, o Presidente da Câmara de Vereadores poderá incluí-las na Ordem do Dia em regime de urgência, independentemente de manifestação do Plenário. Art. 310 - Se o Projeto de Lei Orçamentária for incluído na pauta de Sessão Ordinária, esta comportará apenas duas fases: I - Pequeno Expediente; II - Ordem do Dia, em que figurarão as Proposições Legislativas de Iniciativa Reservada, seguidos, na ordem Regimental, por vetos e Projetos de Lei em regime de urgência. Parágrafo Único - Em nenhuma fase da tramitação desses Projetos de Leis conceder-se-á vista do processo a qualquer Vereador. Art. 311 - A Comissão de Finanças, Orçamentos, Fiscalização e Controle, para apreciação dos Projetos de Leis Orçamentárias, observará as normas que disciplinam os trabalhos das Comissões Permanentes. Parágrafo Único - O parecer deverá apreciar o aspecto material e formal do respectivo projeto de lei. Art. 312 - Aprovado em primeira discussão, permanecerá os Projetos de Leis Orçamentárias sobre a responsabilidade da Mesa Diretora durante as duas Sessões Ordinárias seguintes, para o recebimento de Emendas, que deverão ser encaminhadas à Comissão de Finanças, Orçamentos, Fiscalização e Controle para apreciação. § 1º - Se não houver Emendas, os Projetos de Leis Orçamentárias serão incluídos na Ordem do Dia, da Sessão Ordinária subsequente, para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de emendas e substitutivos em Plenário. § 2º - Não serão recebidas pelo Presidente Emendas em desacordo com as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos. 145 Art. 313 – Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle observará os mesmos prazos previstos neste Regimento para a emissão de pareceres nas demais matérias. Parágrafo único – No parecer sobre as emendas, a Comissão deverá observar as seguintes disposições: I – As emendas de mesma natureza ou com objetivo similar deverão ser agrupadas, pela ordem numérica de apresentação, em três categorias distintas, conforme a recomendação da Comissão seja pela aprovação, rejeição ou remessa da apreciação ao Plenário; II – A Comissão poderá apresentar novas emendas de natureza técnica, retificativa ou com o objetivo de preservar ou restabelecer o equilíbrio financeiro da proposta orçamentária; III – Quando se tratar de parecer sobre emendas ao Projeto de Lei do Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias ou ao Orçamento Anual, deverão ser observadas, cumulativamente, as normas estabelecidas na Lei Orgânica do Município e na legislação federal pertinente. Art. 314 – Concluído e publicado o Parecer sobre as Emendas, o Projeto de Lei Orçamentária de que trata o inciso III, do parágrafo único do artigo 312 será incluído na Ordem do Dia da Sessão Ordinária subsequente, para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de novas Emendas em Plenário. § 1º - Aprovado o Projeto de Lei Orçamentária, a votação das Emendas será feita em grupos, conforme dispuser o Parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos, Fiscalização e Controle. § 2º - Dentro de cada um dos grupos constantes do Parecer, admite-se o destaque de Emenda, ou de grupo de Emendas, para votação em separado, sendo o pedido de destaque formulado por escrito e votado sem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto. § 3º - Se aprovado, em fase de segunda discussão, sem Emendas, o Projeto de Lei Orçamentária será enviado à sanção do Prefeito, caso contrário, o processo retornará à Comissão de Finanças, Orçamentos, Fiscalização e Controle para, dentro do prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, elaborar redação final. § 4º - Sempre que se fizer necessário, a Comissão de Finanças, Orçamentos, Fiscalização e Controle, no Parecer de redação final, poderá adaptar os termos da Emenda que restabelece o equilíbrio financeiro ao que foi deliberado em Plenário sobre as demais Emendas, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente, no preâmbulo do Parecer, a adaptação feita. § 5º - No caso da apreciação conjunta de Projetos relativos ao Plano Plurianual e ao Orçamento Anual, na redação final, a Comissão de Finanças, Orçamentos, Fiscalização e Controle procederá à sua compatibilização em função do que foi deliberado em Plenário. Art. 315 – Concluído e publicado o Parecer, o Projeto de Lei Orçamentária em fase de redação final será incluído na Ordem do Dia dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, aplicando-se, quando for o caso, as disposições estabelecidas pelo Regimento Interno. Art. 316 - Aprovada a redação final, será o Projeto de Lei Orçamentária encaminhado à sanção do Prefeito. Art. 317 - Caso a Câmara de Vereadores não tenha votado a proposta orçamentária anual até 31 de dezembro, será aplicada, para o ano subsequente, a Lei Orçamentária vigente, na forma prevista na Lei Orgânica do Município. 146 Art. 318 - Respeitadas as disposições expressas neste Capítulo para discussão e votação de Projetos de Leis Orçamentárias, serão aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas no Regimento Interno para os demais Projetos de Lei. TÍTULO IX DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS E DOS REGISTROS DE LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES CAPÍTULO I Da Sanção Art. 319 – A Sanção é a manifestação do Chefe do Poder Executivo Municipal sobre proposições legislativas, aderindo ao projeto de lei votado pelo Poder Legislativo Municipal, apondo pela sua aprovação e encaminhando-o a Câmara de Vereadores para publicação e deliberações Regimentais. Art. 320 - A Sanção é classificada em: a) Expressa; b) Tácita. I - A Sanção é expressa quando o próprio Prefeito sanciona a lei; II – A Sanção é tácita quando o Prefeito não se pronuncia no prazo Regimental. § 1º - Recebidas às proposições aprovadas pelo Legislativo Municipal o Poder Executivo tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para Sancionar ou Vetar. § 2º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento, o silêncio do Prefeito importará em Sanção da proposição. CAPÍTULO II Do Veto Art. 321 – O Veto é o ato de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo de negar ao Projeto de Lei ou parte dele, aprovado pelo Legislativo Municipal, obstando a sua conversão em lei, o que impede que produza efeitos legais. § 1º - O Veto à proposição pode ser total ou parcial, sendo que sua utilização deve ser fundamentada e é cabível em três situações: a) Relativa à constitucionalidade; b) Relativa à conveniência; c) Relativa à ordem financeira. I – A constitucionalidade tem caráter jurídico, sendo classificada como material e formal, a qual tem como efeito o controle de constitucionalidade preventivo político; 147 II – Quanto à conveniência tem natureza política, sendo analisada a vantagem ou desvantagem da matéria, se atende, ou não, ao interesse público. III – Tratando-se da ordem financeira o Poder Legislativo Municipal não pode aprova R matérias que aumente despesa para o Poder Executivo. § 2º - O veto parcial incide apenas sobre o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea e o veto total incide sobre todo o texto. § 3º - Julgando o Projeto de Lei, inconstitucional ou contrário ao interesse público, no todo ou em parte, o Executivo Municipal tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento, para vetá-lo total ou parcialmente. § 4º - Depois de manifestado o veto à matéria o Executivo Municipal tem 48 (quarenta e oito) horas para encaminhá-la a Câmara de Vereadores, juntamente, com as suas razões fundamentadas. § 5º - Após o recebimento da comunicação do veto com suas razões, a Câmara de Vereadores tem 15 (quinze) dias para apreciá-lo, decorrido esse prazo, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da Sessão Ordinária subsequente, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvado o projeto de lei de iniciativa do Executivo Municipal com solicitação de urgência. § 6º - Se o veto for rejeitado pela Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei será enviado ao Prefeito Municipal, que terá 48 (quarenta e oito) horas, para a sanção. § 7º - Recebendo o Veto do Executivo Municipal, no período do recesso parlamentar, a Câmara de Vereadores Municipal, obrigatoriamente, fará a sua leitura para deliberação na primeira Sessão Ordinária depois do encerramento do recesso. Art. 322 – Rejeitado o veto, no todo ou em parte, pelo Plenário, o Presidente da Câmara de Vereadores encaminhará o projeto ao Prefeito Municipal no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para que este o promulgue no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. § 1º - Caso o Prefeito Municipal não sancione a matéria no prazo estabelecido no caput do artigo, será ela promulgada pelo Presidente da Câmara de Vereadores, e se este não o fizer, caberá obrigatoriamente ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo. § 2º - O veto oposto fora do prazo ou não comunicado no prazo previsto é tido como inexistente, e a matéria é considerada sancionado tacitamente pelo Prefeito. § 3º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. § 4º - No caso do veto parcial, a parte do projeto de lei aprovada com a rejeição do veto será promulgada sob o mesmo número da Lei original e só vigorará a partir da publicação. § 5º - Na publicação de lei originária de veto parcial rejeitado, será feita menção expressa ao diploma legal correspondente. § 6º - Mantido o Veto, o Presidente da Câmara de Vereadores remeterá o projeto de lei ao arquivo. 148 Art. 323 - O Veto será despachado: I - Á Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final, se as razões versarem sobre aspectos de constitucionalidade ou legalidade da lei decretada; II – Á Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle se as razões versarem sobre aspecto financeiro da lei decretada; III - Á Comissão Permanente de mérito, se as razões versarem sobre aspectos de interesse público. Parágrafo Único - A Comissão terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir Parecer sobre o veto. Art. 324 - Se as razões do veto tiverem implicação concomitante com aspectos de constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as Comissões Permanentes competentes terão prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para emitirem Parecer conjunto. § 1º - Esgotado o prazo das Comissões Permanentes, o veto será incluído na pauta da primeira Sessão Ordinária que se realizar, com ou sem Parecer. § 2º - Incluído na Ordem do Dia, o veto será submetido à discussão e votação únicas. § 3º - Na discussão de veto, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos. § 4º - No veto parcial ou total, a votação será necessariamente em bloco, quando se tratar de matéria correlata ou idêntica. § 5º - Não ocorrendo à condição prevista no § 4º, será possível a votação em separado de cada uma das disposições autônomas atingidas pelo veto parcial ou total, desde que assim o requeira 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores, com aprovação do Plenário, não se admitindo para tais requerimentos discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto. Art. 325 - A rejeição do veto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores. CAPÍTULO III Da Promulgação das Proposições Legislativas Art. 326 – A Promulgação é a manifestação do Chefe do Poder Executivo e/ou do Presidente da Câmara de Vereadores pelo qual convalida a existência de lei, atesta que ela proveio do órgão competente, seguindo o regular processo legislativo e na sua existência jurídica. § 1º - A falta de promulgação implica a sua inexistência jurídica. § 2º - O Chefe do Poder Executivo pode recusar, por via de veto, a promulgação da matéria, opondo-se às leis votadas pela Câmara de Vereadores. § 3º - Transcorrido o prazo sem manifestação do Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal promulgará a respectiva lei. 149 § 4º - As Emendas à Lei Orgânica, os Decretos Legislativos e as Resoluções, com os seus respectivos números de ordem serão promulgadas pela Mesa Diretora da Câmara, que poderão subscrevê-las no todo ou em parte; Art. 327 - A promulgação é considerada fase complementar do processo legislativo, como ato que transforma o projeto em lei, passando a ter número e data determinada, estando apta a produzir efeitos legais. Art. 328 - Depois de promulgada, a lei não poderá ser retirada do ordenamento jurídico, a não ser através da revogação ou da declaração de inconstitucionalidade, exigindo manifestação expressa, de forma diversa da sanção, que pode ser tácita. Parágrafo Único – Depois de promulgada ou sancionada, a lei será enviada para publicação, dentro do prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data das manifestações de promulgação e sanção. CAPÍTULO IV Dos Registros de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções Art. 329 - Os originais das Emendas à Lei Orgânica, Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, bem como das Portarias, Decretos ou quaisquer outros atos normativos, serão registrados em livros próprios, rubricados pelo Presidente da Câmara e arquivados na Secretaria do Legislativo. Parágrafo único – Cópias autenticadas dos autógrafos, bem como, quando for o caso, dos Decretos Legislativos devidamente assinados pela Mesa Diretora, serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para os devidos fins legais. TÍTULO X DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAPÍTULO I Da Secretaria da Câmara de Vereadores Art. 330 - Os serviços administrativos do Poder Legislativo Municipal serão realizados por meio dos órgãos que compõem a sua estrutura funcional, os quais serão regidos por Regulamento próprio. § 1 – A Secretaria da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, segundo as determinações da Mesa Diretora será regida pelo respectivo Regulamento. § 2º - Caberá à Mesa Diretora superintender os referidos serviços e fazendo observar o Regulamento. § 3º - Para manter os registros necessários, nos termos da legislação pertinente a matéria, fica a Secretaria da Mesa Diretora obrigada a manter os registros necessários por meio dos seguintes Livros: I - Livros de registros de Atas das Sessões Preparatórias, Ordinárias, Extraordinárias, Solene, Especiais e Permanentes; II - Livros de registros de Atas das reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias; III - Livros de registros de Projetos de Leis ordinárias, complementares e delegadas, bem como Leis ordinárias, complementares e delegadas; 150 IV – Livro de registro dos Projetos de Decretos Legislativos e dos respectivos Decretos Legislativos; V – Livro de registro dos Projetos de Resolução e das respectivas Resoluções; VI - Livros de registros de Decretos, Portarias e Atos da Mesa Diretora, bem como do Presidente; VII - Livros de registros de Termo de Posse de Servidores Públicos; VIII - Livros de registros de termos de contratos; IX - Livros de registros de precedentes regimentais. § 4º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário da Mesa Diretora. Art. 331 - Qualquer interpelação de Vereador sobre os serviços da Secretaria da Câmara de Vereadores ou situação do respectivo pessoal será dirigida à Mesa Diretora, através do Presidente, devendo ser formulada obrigatoriamente por escrito. Parágrafo Único - Depois de devidamente informada por escrito, a interpelação será encaminhada ao Vereador interessado para conhecimento. CAPÍTULO II Da Polícia Legislativa da Câmara de Vereadores Art. 332 - O policiamento do edifício-sede do Poder Legislativo Municipal será exercido pela Polícia Legislativa, na forma da lei, competindo o seu controle privativamente à Mesa Diretora, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outra autoridade. Parágrafo Único - O policiamento será feito por Servidores Públicos Municipais, os quais ingressaram no quadro, por via de concurso público, de provas e de provas e títulos, para este fim ou por meio da Guarda Municipal, desde que requisitados ao Poder Executivo Municipal e postos à disposição da Câmara. Art. 333 - O corpo de policiamento cuidará da parte interna e externa do edifício-sede da Câmara, bem como das galerias de acesso do público, das tribunas reservadas para os convidados especiais, a imprensa escrita em geral, credenciados pela Mesa Diretora para o exercício de sua profissão junto à Câmara de Vereadores. Parágrafo Único - No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara de Vereadores, reservadas a critério da Mesa Diretora, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria da Mesa da Câmara, devidamente autorizados e quando em serviço. Art. 334 - No edifício-sede da Câmara é proibido o porte de armas por qualquer pessoa, inclusive por Vereadores, exceto pelos elementos do corpo de policiamento legislativo, na forma da lei. Art. 335 - É vedado aos espectadores presente nas galerias ou em qualquer outro recinto da Câmara de Vereadores manifestarem sobre o que se passar em Plenário. 151 § 1º - Pela infração ao disposto no presente artigo, deverá o Presidente da Câmara de Vereadores determinar ao corpo de policiamento a retirada do infrator ou infratores do edifício-sede da Câmara. § 2º - Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente da Câmara suspender ou encerrar a Sessão. CAPÍTULO III Da Reforma do Regimento Interno Art. 336 - O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado, reformado ou substituído através de Resolução. Art. 337 - O Projeto de Resolução que vise a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno somente será admitido quando proposto: I - Por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara; II - Pela Mesa Diretora; III - Pela Comissão Especial para este fim constituída. Parágrafo Único - O Projeto de Resolução a que se refere o presente artigo será discutido e votado em dois turnos, e só será dado por aprovado se contar com o voto da maioria absoluta dos Vereadores. Art. 338 - Sempre que se proceder à alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno, a Mesa Diretora da Câmara, se necessário, promulgará, simultaneamente, o respectivo Ato das Disposições Transitórias. TÍTULO XI DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS CAPÍTULO I Do Comparecimento do Prefeito à Câmara Art. 339 - Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo. Parágrafo Único - Na Sessão Extraordinária para esse fim convocada, o Prefeito fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara de Vereadores, respondendo, a seguir, às interpelações a ele pertinentes, que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores. Art. 340 - O Prefeito comparecerá ainda na Câmara de Vereadores para apresentação de sua Mensagem Anual na Sessão de abertura dos trabalhos legislativos. § 1º - Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito terá assento à Mesa Diretora, à direita do Presidente da Câmara de Vereadores. 152 § 2º - Anunciada a sua presença na Casa, o Presidente designará uma Comissão de Vereadores para acompanhá-lo ao Plenário. CAPÍTULO II Da Convocação dos Secretários Municipais Art. 341 - Os Secretários Municipais poderão ser convocados, a Requerimento de qualquer Vereador, para prestar informações que lhes forem solicitadas sobre o assunto de sua competência administrativa. § 1º - O Requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal. § 2º - Aprovado o Requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá o respectivo ofício ao Prefeito para que sejam estabelecidos o dia e horário do comparecimento do Secretário Municipal. Art. 342 - O Secretário Municipal deverá atender à convocação da Câmara de Vereadores dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do ofício. Art. 343 - A Câmara de Vereadores se reunirá em Sessão Extraordinária, em dia e hora previamente estabelecidos, com o fim específico de ouvir o Secretário Municipal sobre os motivos da convocação. § 1º - Aberta a Sessão, o Presidente da Câmara solicitará ao 1º Secretário que faça a leitura na íntegra do Requerimento, quando logo em seguida será franqueada a palavra ao Secretário Municipal, por 01h00min (uma hora), podendo ser prorrogado por mais 00h30min (trinta minutos) a pedido do Secretário Municipal e deferido pelo Presidente da Câmara, para prestar os seus esclarecimentos sobre o assunto para o qual foi convocado. § 2º - Depois de o Secretário Municipal fazer uso da palavra os Vereadores lhe dirigirão interpelações sobre os quesitos constantes do Requerimento, dispondo, para tanto, de 5 (cinco) minutos, sem apartes, na ordem estabelecida em folha de inscrição. § 3º - Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário Municipal disporá de 10 (dez) minutos, sendo permitidos apartes. § 4º - É facultado ao Vereador reinscrever-se para nova interpelação. Art. 344 - Não havendo mais Vereadores inscritos para indagações relativas aos quesitos do instrumento de convocação, o Secretário Municipal convocado, desde que obedecidos os mesmos critérios, será interpelado sobre outros assuntos relevantes que, por dever de ofício, seja obrigado a conhecer. CAPÍTULO III Do Julgamento da Prestação de Contas do Executivo Municipal Art. 345 – A Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal correspondente a cada exercício financeiro será julgada pelo Poder Legislativo, através do Parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios. 153 Art. 346 - Recebido o Parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios sobre a Prestação de Contas, relativas a cada exercício financeiro, o Presidente da Câmara o despachará imediatamente à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle para apreciação, e determinará a sua publicação e a impressão de avulsos para distribuição aos Vereadores. § 1º - Para discutir o Parecer, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos. § 2º - Somente por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores deixará de ser aprovado o Parecer prévio do Tribunal de Contas respectivo. § 3º - A Câmara de Vereadores terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento da Prestação de Contas, para sua apreciação, a qual deverá ter preferência sobre as demais matérias, até que se conclua a votação final. § 4º - Mantido o Parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios que opinou pela rejeição da Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal, havendo dolo e/ou improbidade administrativa, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público Estadual ou Federal, quando for o caso, assim como ao Tribunal de Contas respectivo e ao Poder Executivo Municipal, para as providencias cabíveis e necessárias. § 5º - As Prestações de Contas do Poder Executivo Municipal ficarão, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento pela Câmara de Vereadores, para exame e apreciação, podendo ser questionada sua legitimidade, nos termos da lei. § 6º - Recebido o Parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópias a todos os Vereadores, enviando o processo a Comissão de Finanças, Orçamentos, Fiscalização e Controle, que terá 20 (vinte) dias para pronunciar-se. § 7º - Nos 10 (dez) dias primeiros depois do recebimento de todo o processo de prestação de contas, a Comissão poderá receber pedidos escritos dos Vereadores solicitando as informações necessárias para instrução da matéria. § 8º - Para emitir Parecer e/ou pedidos de informações, a Comissão poderá vistoriar obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis inerentes ao órgão cujas contas estejam sendo julgadas, bem como solicitar esclarecimentos complementares a quem de direito. CAPÍTULO IV Da Responsabilidade do Prefeito Art. 347 - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da legislação federal aplicável. Art. 348 - São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: I - Impedir o funcionamento regular da Câmara de Vereadores; II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; 154 III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; V - Deixar de apresentar à Câmara de Vereadores, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária; VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou se omitir na sua prática; VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou se afastar da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores; X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. § 1º - Ao ser processados e julgados o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal, serão assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito. § 2º - Será admitida a denúncia por Vereador, por Partido Político e por qualquer munícipe eleitor. § 3º - Acolhida a denúncia pelo Plenário da Câmara nos termos do Regimento Interno, o processo de julgamento será processado nos termos da legislação pertinente a matéria. § 4º - Serão observados outros procedimentos definidos em lei. TÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 349 – As interpretações de disposições deste Regimento de assuntos controversos feitas pelo Presidente da Câmara de Vereadores, desde que declarado pelo Plenário, de ofício ou a Requerimento de qualquer Vereador, constituirão precedentes Regimentais a serem anotados em livro próprio, para orientação de casos análogos. Parágrafo Único - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão os mesmos incorporados. Art. 350 - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara. Art. 351 - Não haverá expediente no Poder Legislativo Municipal nos dias em que for decretado Ponto Facultativo pelo Poder Executivo Municipal. Art. 352 – A Comissão Especial de Reforma e Adequação do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Glória, Estado da Bahia, terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data de aprovação desta Resolução, para concluir a revisão da redação final do Regimento Interno. 155 Art. 353 – A Câmara de Vereadores manterá sempre hasteada, na parte externa do edifício sede da Câmara e na parte interna dentro do Plenário, as Bandeiras do Brasil, da Bahia e do Município de Glória/BA, observada a legislação pertinente à matéria. Art. 354 - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 355 – Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 009/92 e nº 001/2014, respectivamente. Plenário da Câmara Municipal de Glória - BA, em 01 de agosto de 2025. Presidente JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS Vice-Presidente 2° Secretário