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norma nº 405/2009

Tipo Lei
Número / Ano 405 / 2009
Date 2009-12-30
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA 
 ESTADO DA BAHIA 
Av. Presidente Geisel, 48 – Glória – BA 
CEP: 48.610-970 – CNPJ Nº 14.217.335/0001-70 
Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148 
LEI Nº 405/2009 de 30 de dezembro de 2009. 
“Institui o Código Tributário e de 
Rendas do Município de Glória e dá outras 
providências”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Glória aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
LIVRO PRIMEIRO 
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E A ARRECADAÇÃO 
 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, 
com fundamento na Constituição Federal, nas Leis Complementares, na Constituição 
Estadual e na Lei Orgânica do Município, esta Lei institui o Código Tributário do Município 
de Glória. 
Art. 2º - Sem prejuízo de outras pessoas físicas ou jurídicas, ou quem se equiparem, 
considera-se sujeito passivo da obrigação tributária: 
I- as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, que exerçam 
atividades no Município, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou 
participantes no capital; 
II- as filiais, sucursais, agências ou representações no Município, das pessoas 
jurídicas com sede no exterior; 
III- os consórcios de empresas e os condomínios residenciais e não 
residenciais; 
IV- os profissionais autônomos; 
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V- as sociedades não-personificadas; 
VI- os empresários; 
VII- as pessoas físicas; 
VIII- o espólio e a massa falida. 
§ 1º Considera-se profissional autônomo: 
I - o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação 
intelectual (científica, técnica ou artística), de nível superior ou a este equiparado, com 
objetivo de lucro ou remuneração; 
II - o profissional não liberal compreendendo todo aquele que, embora não tenha 
diploma de nível superior, desenvolva atividade lucrativa de forma autônoma. 
§ 2º Não são considerados profissionais autônomos, aqueles que: 
I - prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados; 
II - utilizem mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou 
indireta dos serviços por eles prestados. 
TÍTULO II 
DO CADASTRO FISCAL DO MUNICÍPIO 
Art. 3º O cadastro fiscal do Município compreende: 
I - Cadastro imobiliário; 
 II- Cadastro geral de atividades, que se desdobra em: 
a) cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral; 
b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros públicos; 
III- Cadastro Simplificado. 
§ 1º O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias 
existentes no Município. 
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§ 2º O cadastro geral de atividades tem por finalidade inscrever as atividades 
desenvolvidas por todo sujeito passivo de obrigação tributária, observado o disposto no 
artigo anterior. 
§ 3º O cadastro simplificado tem por finalidade inscrever as atividades de reduzido 
movimento econômico, a ser definido em ato do Poder Executivo. 
§ 4º Com base no cadastro fiscal poderão ser estruturados cadastros especiais, inclusive 
de contribuintes cujas atividades se encontrem paralisadas ou que, deixando de 
funcionar, não providenciaram a baixa de suas atividades. 
§ 5º A organização e o funcionamento do cadastro fiscal serão disciplinados em ato do 
Poder Executivo. 
Art. 4º Ficam obrigados a possuir inscrição no cadastro fiscal do Município, de acordo 
com as formalidades estabelecidas em ato do Poder Executivo, ainda que beneficiados 
pela imunidade constitucional ou por isenção: 
I- todas as unidades imobiliárias existentes no Município; 
II- todo sujeito passivo de obrigação tributária com estabelecimento, mesmo que 
provisório, ou que exerça atividade econômica no Município. 
§ 1º O prazo para inscrição deverá sempre preceder ao início das atividades. 
§ 2º O prazo para alteração de inscrição será de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato 
que a motivou. 
Art. 5º Far-se-á a inscrição e a alteração: 
I- a requerimento do interessado ou do seu mandatário;
II- de ofício, após expirado o prazo para inscrição ou alteração de dado da 
inscrição, aplicando-se as penalidades de lei, observado o disposto na 
Legislação Municipal. 
Parágrafo Único - Considera-se inscrito a título precário, aquele que não obtiver 
resposta da autoridade administrativa, decorridos 30 (trinta) dias do seu pedido de 
inscrição, desde que cumpridas todas as formalidades exigidas no procedimento de 
inscrição. 
Art. 6º Far-se-á a baixa no cadastro fiscal: 
I- a requerimento do interessado ou do seu mandatário, obrigatoriamente quando 
do encerramento das atividades; 
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II- de ofício, nos seguintes casos: 
a) comprovação da inexistência de fato gerador da obrigação; 
b) erro ou falsidade na inscrição cadastral; 
c) duplicidade de inscrição. 
Parágrafo Único - Considerar-se-á baixada do cadastro fiscal do município a inscrição 
do contribuinte que apresentar os livros fiscais e contábeis, os comprovantes de quitação 
de tributos e rendas e demais documentos disciplinados por ato do Poder Executivo. 
TÍTULO III 
DAS ISENÇÕES MUNICIPAIS FISCAIS 
Art. 7º VETADO. 
TÍTULO IV 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
CAPÍTULO I 
DAS INFRAÇÕES 
Art. 8º Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe 
em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por lei ou pelos atos 
administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la. 
Art. 9º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo fiscal. 
CAPÍTULO II 
DAS PENALIDADES 
SEÇÃO I 
Das Espécies das Penalidades 
Art. 10. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades, aplicáveis separadas 
ou cumulativamente: 
I- multa; 
II- perda de desconto, abatimento ou dedução; 
III- cassação dos benefícios de isenção ou incentivos fiscais; 
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IV- revogação dos benefícios de anistia ou moratória; 
V- sujeição a regime especial de fiscalização; 
VI- cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de 
contribuintes ou de outras pessoas; 
VII-cassação de permissões ou concessões obtidas. 
SEÇÃO II 
Da Aplicação e Graduação das Penalidades 
Art. 11. Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, 
aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências efetivas ou 
potenciais: 
I- determinar a penalidade ou as penalidades aplicáveis ao infrator; 
II- fixar, dentro dos limites legais, o quantum da penalidade aplicável. 
Art. 12. A autoridade fixará a multa partindo da penalidade básica estabelecida para a 
infração, majorando-a em razão de circunstâncias agravantes, provadas no respectivo 
processo. 
§ 1º São circunstâncias agravantes: 
I- a reincidência; 
II- a sonegação; 
III- a apropriação indébita; 
IV- a fraude; 
V- o conluio. 
§ 2º A majoração da penalidade obedecerá aos seguintes critérios: 
I- ocorrendo reincidência, a penalidade básica será aumentada em até 10% (dez 
por cento); 
II- nos demais casos do parágrafo anterior, a penalidade básica será aumentada 
em até 20% (vinte por cento). 
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Art. 13. Caracteriza-se como reincidência a prática repetida de infração a um mesmo 
dispositivo ou de disposição idêntica da legislação tributária municipal, por uma mesma 
pessoa, dentro de 05 (cinco) anos, contados da data em que houver transitado em 
julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. 
Art. 14. Não serão aplicadas penalidades aos que, enquanto prevalecer o entendimento, 
pagaram o tributo ou adotaram procedimentos: 
I- de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última 
instância administrativa, proferida em processo fiscal, se parte interessada; 
II- de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos e pareceres 
emitidos pelas autoridades fazendárias competentes.
Art. 15. A aplicação da penalidade e o seu cumprimento não dispensam, em caso 
algum, o pagamento do tributo devido, nem prejudicam a aplicação das penas 
cominadas, para o mesmo fato, pela legislação criminal. 
TÍTULO V 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO I 
Disposições Preliminares 
Art. 16. O processo fiscal compreende o procedimento administrativo destinado a: 
I- apurar infrações à legislação tributária municipal;
II- decidir consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e 
aplicação da legislação tributária; 
III- julgar impugnações e recursos, ou a execução administrativa das respectivas 
decisões; 
IV- outras situações que a lei determinar. 
Parágrafo Único No processo administrativo fiscal serão observadas as normas 
constantes em regulamento. 
SEÇÃO II 
Dos Atos e Termos Processuais 
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Art. 17. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, 
conterão somente o indispensável à sua finalidade, numeradas e rubricadas todas as 
folhas dos autos, em ordem cronológica de eventos e juntada. 
Parágrafo Único Os atos e termos serão datilografados, digitados ou escritos em tinta 
indelével, no vernáculo, sem espaços em branco, bem como sem entrelinhas, emendas, 
rasuras e borrões não ressalvados. 
SEÇÃO III 
Dos Prazos 
Art. 18. Os prazos fluirão a partir da data de ciência e serão contínuos, excluindo-se na 
sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. 
Parágrafo Único Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no 
órgão em que corra o processo ou devam ser praticados os atos. 
CAPÍTULO II 
DA INTIMAÇÃO 
Art. 19. Far-se-á a intimação: 
I- pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu 
mandatário ou preposto. No caso de recusa, o autuante dará o sujeito passivo 
como intimado, declarando, minuciosamente o fato no corpo do ato; 
II- por via postal, telegráfica, fax-símile ou similar, com prova de recebimento; 
III- por edital, publicado uma vez em órgão da imprensa ou afixado em 
dependência, franqueada ao público, da repartição encarregada da intimação. 
Art. 20. Considerar-se-á feita a intimação: 
I- na data da ciência do intimado ou da sua recusa; 
II- na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou por quem, em 
seu nome, receba a intimação, se por via postal ou telegráfica; 
III- trinta dias após a publicação ou afixação do edital, conforme o meio utilizado. 
Parágrafo Único: Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso II, 
considerar-se-á feita à intimação: 
I- quinze dias após sua entrega à agência postal; 
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II- na data constante do carimbo da agência postal que proceder a devolução 
do aviso de recebimento, se anterior ao prazo previsto no inciso anterior. 
Art. 21. A intimação conterá obrigatoriamente: 
I- a qualificação do intimado; 
II- a finalidade da intimação; 
III- o prazo e o local para seu atendimento; 
IV- a assinatura do funcionário, a indicação do seu cargo ou função e o número da 
matrícula. 
Art. 22. Prescinde de assinatura a intimação emitida por processo eletrônico. 
Art. 23. O processo fiscal, para apuração de infrações, terá por base a notificação de 
lançamento ou o auto de infração. 
CAPÍTULO III 
DO PROCEDIMENTO FISCAL 
SEÇÃO I 
Disposições Preliminares 
Art. 24. O procedimento fiscal terá início com: 
I- a lavratura do termo de início de ação fiscal, procedida por agente fiscal; 
II- o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando 
o sujeito passivo, seu representante ou preposto, da obrigação tributária; 
III- a lavratura de termo de apreensão de mercadorias, notas fiscais, livros ou 
quaisquer documentos em uso ou já arquivados. 
Art. 25. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação 
aos atos praticados que o precederem. 
Parágrafo Único: Os efeitos deste artigo alcançam, independentemente de intimação, 
os demais envolvidos nas infrações apuradas no decorrer da ação fiscal. 
SEÇÃO II 
Da Formalização da Exigência do Crédito Tributário 
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Art. 26. A exigência do crédito tributário será formalizada em notificação de lançamento 
ou auto de infração, distintos para cada tributo. 
Art. 27. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária e não for 
competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação 
circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências cabíveis junto ao 
órgão fiscal competente. 
SEÇÃO III 
Da Notificação de Lançamento 
Art. 28. A notificação de lançamento será feita por servidor da área fiscal ou pelo órgão 
indicado em ato do Poder Executivo. 
§ 1º A notificação de lançamento conterá, obrigatoriamente: 
I- a qualificação do notificado; 
II- o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; 
 
III- a disposição legal infringida e a penalidade aplicável, quando for o caso; 
IV- a descrição do fato; 
V- a assinatura do chefe do órgão ou de servidor da área fiscal, a indicação do seu 
cargo ou função e o número de matrícula. 
§ 2º Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo 
eletrônico. 
SEÇÃO IV 
Do Auto de Infração 
Art. 29. O auto de infração será lavrado, privativamente, por agente fiscal e conterá 
obrigatoriamente: 
I- a qualificação do autuado; 
II- o local, a data e a hora da lavratura; 
III- a descrição do fato; 
IV- a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 
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V- a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no 
prazo de 30 (trinta) dias; 
VI- a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número da 
matrícula. 
§ 1º O auto de infração será submetido à assinatura do autuado, seu representante ou 
preposto. 
§ 2º No caso de recusa, após declaração escrita do fato, a intimação será efetuada na 
forma prevista nesta Lei. 
Art. 30. As alterações no auto de infração, resultantes de informações fiscais, diligências 
ou perícias, serão consignadas em termo complementar, cuja cópia será entregue ao 
autuado. 
Art. 31. Durante o prazo para impugnação ou recurso serão facultadas, ao autuado ou 
ao seu mandatário, vistas ao processo, no recinto da repartição. 
Parágrafo Único - Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos, 
em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não 
prejudique a instrução e deles fiquem cópias autenticadas no processo. 
SEÇÃO V 
Da Impugnação 
Art. 32. A impugnação da exigência do crédito tributário, que instaura a fase 
contenciosa do procedimento, deve ser apresentada à repartição fiscal no prazo de 30 
(trinta) dias, a contar da ciência do impugnante. 
Parágrafo Único - A impugnação será formulada por escrito e instruída com os 
documentos em que se fundamentar. 
CAPÍTULO IV 
DO JULGAMENTO 
SEÇÃO I 
Da Competência 
Art. 33. O julgamento do processo administrativo fiscal compete: 
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I- em primeira instância, ao Secretário de Finanças; 
II- em segunda instância, ao Conselho Municipal de Contribuintes. 
Art. 34. O Conselho Municipal de Contribuintes terá sua organização e funcionamento 
definidos em ato do Poder Executivo. 
§ 1º - O Conselho Municipal de Contribuintes será composto de no máximo 5 (cinco) 
membros, sendo 3 (três) representantes do Poder Executivo e 2 (dois) representantes 
dos contribuintes, todos de nível superior e experiência em matéria tributária. 
§ 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será nomeado pelo Prefeito 
Municipal, ouvido o Secretário de Finanças. 
§ 3º Na falta de funcionamento do Conselho Municipal de Contribuintes o julgamento de 
segunda instância será realizado pelo Prefeito Municipal. 
Art. 35. Compete ao Prefeito Municipal decidir sobre as propostas de aplicação de 
equidade. 
SEÇÃO II 
Da Eficácia e Execução das Decisões 
Art. 36. São definitivas as decisões: 
I- de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este 
tenha sido interposto; 
II- de segunda instância. 
Parágrafo Único - Será também definitiva a decisão de primeira instância, na parte que 
não for objeto de recurso voluntário. 
Art. 37. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da ciência. 
§ 1º A quantia depositada para evitar a atualização monetária do crédito tributário será 
convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a 
propositura de ação judicial. 
§ 2º Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á 
a cobrança do remanescente cumprindo-se o disposto no “caput” deste artigo se exceder 
ao exigido, a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente, na forma do art. 
43 desta Lei. 
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CAPÍTULO V 
DO PROCESSO DE CONSULTA 
Art. 38. O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre situações 
concretas e determinadas, no que tange à interpretação e aplicação da legislação 
tributária municipal. 
Parágrafo Único Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de 
categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta. 
Art. 39. A consulta poderá ser decidida no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 40. Não poderá ser adotado nenhum procedimento fiscal, em relação à espécie 
consultada, contra o consulente que agir em conformidade com a resposta à consulta 
por ele formulada, bem como enquanto durar o prazo para que a autoridade 
administrativa decida em relação à consulta formulada. 
Art. 41. Não produzirá efeito a consulta formulada: 
I- por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da 
consulta; 
II- por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se 
relacionem com a matéria consultada; 
III- quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, 
proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; 
IV- quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua 
apresentação; 
V- quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação 
tributária; 
VI- quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; 
VII-quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou 
não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou 
omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora. 
§ 1º Compete à autoridade julgadora declarar a improcedência da consulta. 
§ 2º Não cabe recurso da decisão que declarar a consulta improcedente. 
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Art. 42. Conclusa a consulta, deverá o consulente ser informado quanto ao conteúdo da 
decisão da autoridade administrativa competente, tendo, a partir desse comunicado, 30 
(trinta) dias para tomar as providências cabíveis, sem sofrer nenhuma penalidade. 
CAPÍTULO VI 
DA RESTITUIÇÃO 
Art. 43. VETADO. 
CAPÍTULO VII 
DA NULIDADE 
Art. 44. São nulos: 
I- as intimações que não contiverem os elementos essenciais ao cumprimento de 
suas finalidades; 
II- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 
III- os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com 
cerceamento do direito de defesa; 
IV- a notificação de lançamento e o auto de infração que não contenham 
elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator. 
Art. 45. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente 
dependam ou sejam conseqüência. 
Art. 46. A autoridade administrativa, ao declarar a nulidade, indicará quais os atos 
atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do 
processo. 
Art. 47. As incorreções, omissões e inexatidões materiais diferentes das previstas no art. 
44, não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para a 
defesa do sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem 
na solução do litígio. 
Parágrafo Único - A falta de intimação estará sanada, desde que o sujeito passivo 
compareça para praticar o ato ou para alegar a omissão, considerando-se a intimação 
como realizada a partir desse momento. 
Art. 48. São competentes para declarar a nulidade: 
I- a autoridade preparadora, com relação aos atos de sua competência; 
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II- a autoridade julgadora. 
Parágrafo Único – A declaração de nulidade deverá ser arrazoada e fundamentada. 
CAPÍTULO VIII 
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES 
Art. 49. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial importará em renúncia ao 
direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. 
Art. 50. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança 
do tributo, não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido 
pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão. 
TÍTULO VI 
DA ARRECADAÇÃO 
SEÇÃO I 
Do Calendário Fiscal 
Art. 51. O Chefe do Poder Executivo disciplinará a forma e o prazo para o recolhimento 
dos tributos municipais e dos preços públicos. 
Parágrafo Único No caso da data de recolhimento de qualquer tributo ou preço público 
ocorrer em dia não útil, do órgão competente para expedir o documento de arrecadação 
ou dos estabelecimentos arrecadadores, o vencimento se dará no primeiro dia útil 
seguinte. 
SEÇÃO II 
Dos Acréscimos Legais 
Art. 52. VETADO. 
Art. 53. VETADO. 
Art. 54. VETADO. 
Art. 55. VETADO. 
SEÇÃO III 
Do Parcelamento do Crédito Tributário 
Art. 56. VETADO. 
Art. 57. VETADO. 
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TÍTULO VI 
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES INADIMPLENTES 
Art. 58 – Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Cadastro de Contribuintes 
Inadimplentes do Município - CADIN. 
Art. 59 – Serão incluídos no CADIN os contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, e 
respectivos sócios ou acionistas, que tenham débitos tributários, inscritos ou não em 
dívida ativa, vencidos há mais de 60 (sessenta) dias; 
Art. 60 – As pessoas inscritas no CADIN sofrerão as seguintes restrições, a partir da 
data de sua inclusão: 
I- proibição de participar de licitação com o Poder Público; 
II- impedimento de gozo de benefícios financeiros ou fiscais, existentes ou que 
venham a existir no âmbito municipal; 
III- suspensão de qualquer pagamento por parte do erário municipal, quando 
tratar-se de fornecedor do Município. 
Art. 61 – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com órgão público, SPC 
- Serviço de Proteção ao Crédito, SERASA – Centralização de Serviços dos Bancos S/A ou 
outras entidades semelhantes com o objetivo de registro de restrição cadastral das 
pessoas incluídas no CADIN. 
 LIVRO SEGUNDO 
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL 
TÍTULO I 
DOS TRIBUTOS 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 62. São tributos da competência do Município: 
I- os impostos sobre: 
a) a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; 
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b) a transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITIV; 
c) os serviços de qualquer natureza ISS, não compreendidos no art. 155, II, 
da Constituição Federal; 
II- as taxas, cobradas em decorrência: 
a) do exercício regular do poder de polícia; 
b) a utilização de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição; 
III- as contribuições de melhoria, decorrente de obras públicas; 
IV- a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - CIP. 
TÍTULO II 
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS 
CAPÍTULO I 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - 
IPTU 
SEÇÃO I 
Do Fato Gerador 
Art. 63. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como 
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, de bem imóvel localizado na zona 
urbana do Município. 
Art. 64. Para efeito deste imposto, considera-se zona urbana aquela definida nesta Lei, 
desde que possua, no mínimo, dois dos melhoramentos indicados a seguir, executados 
ou mantidos pelo Poder Público: 
I- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II- abastecimento de água; 
III- sistema de esgotos sanitários; 
IV- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar; 
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V- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três), 
quilômetros do imóvel considerado. 
§ 1° - A zona Urbana do Município é definida como sendo o perímetro urbano composto 
pelas áreas de terras localizadas no raio de 3.000 (Três mil) metros a partir da Igreja de 
Santo Antonio do Centro da cidade de Glória. 
§ 2° - Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, considerar-se-ão como 
zonas urbanas para fins de incidência do imposto, as áreas urbanizáveis ou de expansão 
urbana, destinadas à habitação, inclusive para recreação ou lazer, à indústria ou ao 
comércio. 
Art. 65. Considera-se construído, todo imóvel no qual exista edificação que possa servir 
para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades. 
Art. 66. Consideram-se não construídos os terrenos: 
I- em que não existir edificação, como definido no art.65; 
II- em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou 
em ruínas, ou construções de natureza temporária; 
III- ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, 
dimensões, destino ou utilidade. 
Art. 67. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada ano, 
exceto para as edificações construídas durante o exercício, cujo fato gerador ocorre, 
inicialmente, na data de concessão do “habite-se”. 
SEÇÃO II 
Do Contribuinte e do Responsável 
Art. 68. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil 
ou o seu possuidor a qualquer título. 
Art 69. Será responsável pelo pagamento do imposto quaisquer dos possuidores, direto 
ou indireto, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais. 
§ 1º O espólio é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre o imóvel que 
pertencia ao “de cujus”. 
§ 2º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre o imóvel 
de propriedade do falido. 
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§ 3º O proprietário de imóvel será responsável pelo pagamento do imposto que incidir 
sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário 
do contrato respectivo. 
SEÇÃO III 
Da base de cálculo 
Art. 70. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. 
Art. 71. No caso de imóvel não construído o valor de metro quadrado a ser considerado 
será o do logradouro de maior valor com que se confronte. 
Parágrafo Único No caso de terreno interno, de fundo ou encravado considerar-se-á o 
valor do logradouro a que se tem acesso ou o do terreno de servidão de passagem. 
Art. 72. No cálculo do valor venal de terreno onde exista edificação em condomínio, será 
utilizada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. 
Art. 73. O valor venal da construção resultará da multiplicação da área construída do 
imóvel pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de construção constante 
na Planta Genérica de Valores, considerando-se os fatores de correção. 
Parágrafo Único. Aplicar-se-á o redutor de 50% (cinqüenta por cento) no valor venal, 
de construção, estabelecido na Planta Genérica de Valores. 
Art. 74. O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor venal do 
terreno com o valor venal da construção, calculados na forma da Lei. 
Art. 75. Na apuração do valor venal do imóvel, os valores unitários de metro quadrado 
de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, 
tomados em conjunto ou separadamente: 
I- preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário; 
II- custo de construção de imóvel similar; 
III- locações correntes; 
IV- características da região em que se situa o imóvel;
V- existência de equipamentos urbanos; 
VI- oferta de serviços públicos, diretamente, por concessionárias ou empresas 
terceirizadas; 
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VII-outros dados informativos tecnicamente reconhecidos; 
§ 1° A atualização dos valores previstos nesta Lei, dar-se-á por meio de regulamento 
próprio, desde que essa atualização não supere a inflação do período, medida pelo 
Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Série Especial – IPCA-E da Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou, na falta deste, por outro índice que reflita 
a inflação do período; 
§ 2° Na Lei ou ato do Poder Executivo que estabelecer a Planta Genérica de Valores 
poderá ser disciplinada a avaliação especial, para cálculo do valor venal de imóvel de 
grande porte, obedecida avaliação específica de valor. 
Art. 76. Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Planta 
Genérica de Valores, principalmente os decorrentes de novos loteamentos ou os 
apurados em recadastramentos imobiliários, terão seus valores unitários de metro 
quadrado fixados em ato do Poder Executivo, levando-se em consideração os 
equipamentos existentes e os valores de logradouros similares, preferencialmente da 
mesma região. 
Parágrafo Único. Os imóveis existentes nos logradouros referenciados no “caput” terão 
seus valores venais e impostos calculados retroativamente, respeitado o prazo 
decadencial. 
Art. 77. A área construída bruta será obtida por meio da medição dos contornos 
externos das paredes ou pilares, computando-se a superfície das sacadas, cobertas ou 
descobertas, de cada pavimento. 
§ 1º No caso de coberturas de postos de combustíveis, serviços e assemelhadas, será 
considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o solo. 
§ 2º No caso de piscina, a área construída será obtida por meio da medição dos 
contornos internos de suas paredes. 
Art. 78. No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de edificações em 
condomínio, será acrescentada, à área privativa da cada unidade, a parte 
correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte. 
Art. 79. O valor unitário padrão de construção será obtido pelo enquadramento da 
construção num dos tipos previstos na Planta Genérica de Valores, em função da sua 
área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem 
às do imóvel. 
Parágrafo Único - As áreas construídas descobertas, assim entendida aquelas 
integrantes de imóveis prediais com destinação específica, tais como terraço, quadra de 
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esportes, varanda e assemelhados, serão enquadradas no mesmo tipo da construção 
principal, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do Valor Unitário Padrão da 
construção. 
Art. 80. Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, 
quando: 
I- o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração 
do valor venal; 
II- o imóvel se encontre fechado e o contribuinte não for localizado. 
Parágrafo Único - O cálculo das áreas do terreno e da construção será feito por 
estimativa, levando-se em conta os elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de 
construção com o de edificações semelhantes. 
Art. 81. Nos casos de imóveis, para os quais a aplicação dos dispositivos previstos neste 
Capítulo resultar em tributação injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a 
requerimento do interessado, processo para avaliação especial, sujeito à aprovação da 
autoridade fiscal competente. 
Parágrafo Único - Poderá a autoridade fiscal utilizar a avaliação especial para os 
imóveis que possuam características especiais ou que não possuam equivalentes no 
mercado imobiliário, tais como plantas industriais ou shopping center. 
SEÇÃO III 
Do Cálculo, do Lançamento e do Pagamento 
Art. 82. O imposto é calculado aplicando-se, sobre o valor venal do imóvel, as alíquotas 
definidas na tabela I anexa a esta Lei. 
 Art. 83. Ao imóvel sub-utilizado que não atenda a função social da propriedade, assim 
definido no Plano Diretor Urbano, poderá ser aplicada alíquota progressiva no tempo, na 
razão de 10% (dez por cento) ao ano, tomando-se por base as alíquotas definidas na 
tabela I anexa a esta Lei. 
§ 1° A alíquota progressiva no tempo somente poderá ser aplicada no exercício seguinte 
àquele que o sujeito passivo for notificado pelo Poder Público da condição de imóvel sub￾utilizado. 
§ 2° O atendimento à função social da propriedade implicará na aplicação, no exercício 
seguinte, das alíquotas definidas na tabela I anexa a esta Lei. 
Art. 84. O lançamento do imposto é anual, feito em nome do sujeito passivo. 
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Parágrafo Único - A obrigação de pagamento do imposto se transmite ao adquirente 
do imóvel ou dos direitos reais a ele relativo, sempre se constituindo como ônus real que 
acompanha o imóvel em todas as suas mutações de propriedade, domínio ou posse. 
Art. 85. VETADO. 
Parágrafo Único - O Contribuinte que efetuar o pagamento do IPTU, de uma só vez, 
até a data de vencimento, gozará de redução de até 10% (dez por cento) do valor. 
SEÇÃO IV 
Das isenções 
Art. 86. Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana – IPTU, o contribuinte possuidor de um único imóvel residencial inscrito no 
cadastro do Município e cujo valor do tributo, sem qualquer desconto, seja igual ou 
inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), valor este que será alterado, anualmente, com 
base na variação do IPCA-E do IBGE ou, na falta deste, por outro índice que reflita a 
inflação do período. 
Parágrafo Único – Perderá o benefício aquele contribuinte que cometer qualquer 
espécie de infração tipificada no Código Tributário Municipal e ou na legislação municipal. 
SEÇÃO V 
Das Infrações e das Penalidades 
Art. 87. Constitui-se infração, passível de aplicação de penalidade básica: 
I- no valor de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de 30 (trinta) dias da aquisição 
do imóvel, a falta de declaração ao Poder Executivo: 
 a) de aquisição da propriedade, do domínio útil ou de posse de imóvel; 
 b) do domicílio tributário, pelos proprietários ou possuidores de terrenos sem 
construção; 
 c) do término de reforma, ampliação ou modificação, no uso de imóvel que 
implique em alteração na base de cálculo ou nas alíquotas do imposto; 
II- no valor de R$ 200,00 (duzentos reais): 
a) prestar informação falsa ou inverídica, no todo ou em parte, nos pedidos de 
isenção; 
b) omitir dado que possa prejudicar o cálculo do imposto. 
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Parágrafo Único - No caso de imóvel popular, as infrações previstas no inciso I 
serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento). 
CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTERVIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DE 
DIREITOS REAIS – ITIV 
SEÇÃO I 
Do Fato Gerador e da Não-Incidência 
Art. 88. O Imposto Sobre a Transmissão “Intervivos” de Bens Imóveis, e de Direitos 
Reais sobre estes, tem como fato gerador: 
I- a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens 
imóveis, por natureza ou por acessão física; 
II- a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de direitos reais 
sobre imóveis, exceto os de garantia; 
III- a cessão de direitos de aquisição relativos à aquisição de bens imóveis. 
Parágrafo Único O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos 
relativos a imóveis situados no território deste Município. 
Art. 89. Estão compreendidos na incidência do imposto: 
I- a compra e venda; 
II- a dação em pagamento; 
III- a permuta; 
IV- o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a 
transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento; 
V- a arrematação, a adjudicação e a remição; 
VI- o valor do imóvel que for atribuído acima do valor da meação ou quinhão, na 
divisão de patrimônio comum, quando da partilha entre cônjuges, 
companheiros ou herdeiros. 
VII- o uso, o usufruto e a enfiteuse; 
VIII- a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o 
auto de arrematação ou adjudicação; 
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IX- a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda; 
X- a cessão de direitos à sucessão; 
XI- a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou 
alheio; 
XII- a cessão do direito de superfície de terrenos; 
XIII- todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou 
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis. 
Art. 90. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: 
I- da outorga para o mandatário receber escritura definitiva, no mandado em 
causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento; 
II- realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento 
de capital nela subscrito; 
III- decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver 
como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a 
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% 
(cinqüenta por cento), da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 
(dois) anos, anteriores e nos 02 (dois) anos, subsequentes à aquisição, decorrer das 
transações mencionadas no parágrafo anterior. 
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos 
de 2 (dois) anos antes desta, a preponderância referida no parágrafo anterior será 
apurada levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos, seguintes à data da aquisição. 
§ 4º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, 
corrigido monetariamente, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor 
dos bens ou direitos, nessa data. 
§ 5º O disposto no § 1º deste artigo, não se aplica à transmissão de bens ou direitos 
quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica 
alienante. 
SEÇÃO II 
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Dos Contribuintes e dos Responsáveis 
Art. 91. São contribuintes do imposto: 
I- nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente; 
II- nas cessões de direito, o cessionário; 
III- nas permutas, cada um dos permutantes. 
Art. 92. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I- o transmitente; 
II- o cedente; 
III- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos 
atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas 
omissões de que forem responsáveis. 
SEÇÃO III 
Da Base de Cálculo e das Alíquotas 
Art. 93. A base de cálculo do imposto é: 
I- nas transmissões em geral, a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos 
transmitidos, desde que com ele concorde a autoridade administrativa 
tributária; 
II- na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o 
preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o 
próprio arrematante; 
III- na transferência de domínio, em ação judicial, inclusive declaratória de 
usucapião, o valor real apurado; 
IV- na dação em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, 
não importando o montante destes; 
V- na permuta, o valor venal de cada imóvel permutado;
VI- na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor 
venal do imóvel reduzido à metade, apurado no momento de sua avaliação, 
quando da instituição ou extinção referidas; 
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VII-na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido; 
VIII- na cessão “Intervivos” de direito real relativo a imóvel, o valor venal do 
imóvel no momento da cessão; 
IX- no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a lei civil. 
Parágrafo Único - Na arrematação judicial, inclusive adjudicação e remição, a base de 
cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao 
valor da administrativa. 
Art. 94. O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em lei, poderá ser o 
utilizado para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana, no exercício, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação 
contraditória, administrativa ou judicial. 
Art. 95. O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 2,0 % (dois por 
cento) sobre a base de cálculo apurada. 
SEÇÃO IV 
Do Lançamento e do Pagamento 
Art. 96. O imposto será lançado por meio de documento próprio de arrecadação, 
segundo modelo aprovado em ato administrativo do Poder Executivo, que disporá ainda 
sobre a forma e o local de pagamento. 
Art. 97. O imposto será pago: 
I- antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento hábil que servir de 
base à transmissão; 
II- até 30 (trinta) dias, contados da data da decisão transitada em julgado, se o 
título de transmissão for decorrente de sentença judicial. 
Art. 98. O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o 
regulamento, nas seguintes hipóteses: 
I- quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido 
pago; 
II- quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o imposto 
houver sido pago em decisão judicial passada em julgado; 
III- quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do imposto, a não 
incidência ou o direito à isenção; 
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IV- quando o imposto houver sido pago a maior. 
SEÇÃO V 
Das Infrações e das Penalidades 
Art. 99. Constitui-se infração, passível de aplicação de penalidade básica: 
I- no valor de l00% (cem por cento), do tributo atualizado monetariamente: 
a) praticar ação ou omissão que induza à falta de lançamento; 
b) praticar ação ou omissão que importe em lançamento de valor inferior ao 
da real transmissão ou cessão de direitos; 
c) deixar, o contribuinte do imposto, de informar a autoridade fazendária a 
transmissão a cessão ou a permuta de imóvel ou de direitos reais sobre 
imóvel. 
II- no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ao contribuinte, aos Notários, Oficiais 
de Cartório e seus prepostos, nos atos em que intervierem: 
a) quando gerar inexatidão ou omissão de elementos em documento de 
arrecadação; 
b) pela omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas 
escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão. 
SEÇÃO VI 
Das Outras Disposições 
Art. 100. Os serventuários que tiverem de lavrar instrumentos translativos de bens e de 
direitos sobre imóveis, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante de 
recolhimento do ITIV ou do reconhecimento da não incidência ou do direito à isenção, 
bem como a Certidão Negativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana. 
Parágrafo Único - Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a 
obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse 
pagamento ou reconhecimento da não incidência ou isenção. 
Art. 101. Nas transações em que figurarem como adquirente, ou cessionário, pessoas 
imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por 
certidão, expedida pela autoridade fiscal, como dispuser ato do Poder Executivo. 
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CAPÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
SEÇÃO I 
Do Fato Gerador e do Local da Prestação 
Art. 102. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a 
prestação de serviço constante da lista anexa, ainda que esse não se constitua como 
atividade preponderante do prestador. 
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados 
não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – 
ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
§ 3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante 
a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante 
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo 
usuário final do serviço. 
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. 
Art. 103. O imposto não incide sobre: 
I- as exportações de serviços para o exterior do País;
II- A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, 
de sociedades cooperativas, dos diretores e membros de conselho consultivo 
ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios 
administradores; 
III- o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a 
operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 
Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos 
no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por 
residente no exterior. 
Art. 104. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
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prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será 
devido no local: 
I- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 102 
desta Lei; 
II- da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso 
dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa; 
III- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 
da lista anexa; 
IV- da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; 
V- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 
VI- da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; 
VII-da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; 
VIII- da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; 
IX- do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 
da lista anexa; 
X- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa; 
XI- da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa; 
XII-da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da 
lista anexa; 
XIII- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01 da lista anexa; 
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XIV- dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, 
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 
XV- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, 
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; 
XVI- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, 
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da 
lista anexa; 
XVII- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; 
XVIII- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 17.05 da lista anexa; 
XIX- da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 17.10 da lista anexa; 
XX- do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, 
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. 
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja 
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, 
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de 
uso, compartilhado ou não. 
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja 
extensão de rodovia explorada. 
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos 
no subitem 20.01. 
Art. 105. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que 
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
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Parágrafo Único - Configura-se unidade econômica ou profissional àquela em que 
exista a conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: 
I- manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos 
necessários à execução dos serviços; 
II- estrutura organizacional ou administrativa; 
III- inscrição nos órgãos previdenciários; 
IV- indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; 
V- permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica 
de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do 
endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação 
do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de 
fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu 
representante ou preposto. 
Art. 106. A incidência do imposto independe: 
I- da existência de estabelecimento fixo; 
II- do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa, 
relativa ao prestador ou à prestação de serviços; 
III- do fornecimento de material; 
IV- do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação; 
V- do caráter permanente ou eventual da prestação. 
SEÇÃO II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 107. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. 
Art. 108. Ficam responsáveis pelo crédito tributário, obrigados ao recolhimento integral 
do imposto devido, multas e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada 
sua retenção na fonte: 
I- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
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II- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos 
serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 
7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa. 
Art. 109. Ficam responsáveis supletivamente pelo pagamento do imposto, qualificados 
como substitutos tributários, obrigados à retenção e recolhimento do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza: 
I- em relação aos serviços que lhes forem prestados sem emissão de Nota 
Fiscal: 
a) as pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, tomadoras ou 
intermediárias de serviços; 
b) as associações e fundações tomadoras ou intermediárias de serviços; 
c) o proprietário do imóvel ou possuidor a qualquer título pela execução 
material de projeto de engenharia; 
d) os condomínios residenciais ou comerciais; 
II- em relação a quaisquer serviços que lhes sejam prestados, inclusive com 
emissão de Nota Fiscal: 
a) as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade ou isenção tributária; 
b) as entidades ou órgãos de administração direta, autarquias, fundações, 
empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Público Federal, 
Estadual e Municipal. 
c) as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos; 
d) as instituições financeiras; 
e) as empresas de grande porte, conforme conceito da Legislação Federal ou 
Estadual; 
f) a indústrias. 
g) as mineradoras 
h) as agroindústrias; 
III- As empresas de construção civil, em relação aos serviços empreitados, e os 
empreiteiros da construção civil, em relação aos serviços subempreitados. 
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§ 1º No caso do serviço tratar-se de construção civil, fica autorizado o construtor ou o 
substituto tributário a considerar um abatimento de até 40% (quarenta por cento), do 
valor da Nota Fiscal, em substituição da aplicação da dedução prevista no § 2º do art. 
110, desta Lei. 
§ 2º Responde pela obrigação tributária, o contribuinte substituído que der causa à 
retenção e ao recolhimento do tributo em valor menor que o devido pelo substituto, 
quando: 
I- omitir ou prestar declarações falsas; 
II- falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável; 
III- seja-lhe concedida liminar em processo judicial que impeça a retenção do 
imposto na fonte, durante o período do impedimento.
SEÇÃO III 
Da Base de Cálculo e das Alíquotas 
Art. 110 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no 
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, 
à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de 
qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. 
§ 2º Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo 
prestador dos serviços, previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta 
Lei; 
Parágrafo Único - Fica estabelecido o regime de estimativa da base de cálculo do 
imposto para os profissionais autônomos não estabelecidos , assim definidos no § 1º do 
art. 2º, conforme Tabela II, anexa a esta Lei. 
Art. 111. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a receita 
bruta mensal, recebida ou não, devida pela prestação de serviços. 
Parágrafo Único - Constitui parte integrante do preço: 
I- os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de 
responsabilidade de terceiros; 
II- os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na 
hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade; 
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III- o montante do imposto transferido ao tomador do serviço. 
Art. 112. A concessão de desconto, abatimento ou dedução não será levada em 
consideração no cálculo do preço de serviço, ressalvados o disposto no § 2º do art.110 
desta Lei e os descontos concedidos incondicionalmente. 
Art. 113. O imposto terá o seu cálculo efetuado de acordo com as alíquotas fixadas na 
Tabela II, anexa a esta Lei. 
Art. 114. Na hipótese de serviço, prestado por empresa, que se enquadre em mais de 
um dos itens a que se refere a Lista de Serviços, o imposto será calculado de acordo com 
as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na Tabela II, anexa a esta Lei. 
Parágrafo Único - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita 
diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser 
calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da 
alíquota mais elevada. 
Art. 115. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa da base de 
cálculo de atividade de difícil controle ou fiscalização. 
Art. 116. Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço, sempre que: 
I- ocorrer recusa de apresentação da documentação indispensável ao 
lançamento; 
II- ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento; 
III- sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos 
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo. 
Parágrafo Único – O arbitramento deverá utilizar critérios técnicos que serão relatados 
no termo anexo ao auto de infração. 
 
SEÇÃO IV 
Do Lançamento 
Art. 117. O lançamento será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício 
de acordo com critérios e normas previstos nesta Lei. 
§ 1º A declaração é obrigatória, mensalmente, com a devida anotação no documentário 
fiscal, mesmo que não tenha ocorrido o fato gerador do imposto. 
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§ 2º Serão invalidadas as declarações irregularmente preenchidas, que contenham 
borrões, rasuras ou escritas de modo ilegível, que venham a prejudicar a análise do 
documento. 
SEÇÃO V 
Do Pagamento 
Art. 118. O imposto será pago na forma e prazos estabelecidos em ato do Poder 
Executivo. 
Art. 119. Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de pagamento do imposto, 
os que, embora no mesmo local, com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a 
diferentes sujeitos passivos. 
Art. 120. Considera-se devido o imposto dentro de cada mês, a partir da data: 
a) da prestação do serviço; 
b) da emissão de nota fiscal, nota fiscal fatura ou título de crédito que a 
dispense; 
c) do recebimento do preço do serviço ou do aviso de crédito. 
SEÇÃO VI 
Do Documentário Fiscal 
Art. 121. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso escrita fiscal, 
destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que estes não sejam tributados. 
Art. 122. Ficam instituídos os Livros de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, a Nota Fiscal-Fatura de Prestação de 
Serviços e a Declaração Mensal de Serviços do ISSQN. 
Parágrafo Único. Além dos livros instituídos no caput, as concessionárias de serviços 
públicos de energia, água e telefonia, serão obrigadas a fornecer anualmente, no 
primeiro dia útil de cada ano, listagem completa dos tomadores de seus serviços, 
contendo nome, endereço, CPF ou CNPJ do tomador do serviço. 
Art. 123. Ato do Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros, notas fiscais e 
demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a 
escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta 
destes, em seu domicílio. 
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Parágrafo Único - Os livros, notas fiscais e outros documentos fiscais deverão ter sua 
impressão autorizada pelo Poder Executivo, que os autenticarão. 
Art. 124. Os livros e documentos fiscais e comerciais, que são de exibição obrigatória ao 
agente fiscal, não poderão ser retirados do estabelecimento sob qualquer pretexto. 
Parágrafo Único: Consideram-se retirados os livros que não forem exibidos ao agente 
fiscal, no momento em que forem solicitados. 
Art. 125. Compete ao Poder Executivo, por meio de ato administrativo, permitir a 
dispensa de emissão de notas fiscais bem como da escrituração de livros fiscais. 
SEÇÃO VII 
Das Infrações e Penalidades 
Art. 126. Constitui-se infração, passível de aplicação de penalidade básica: 
I- no valor de R$ 30,00 (trinta reais), a falta de: 
a) declaração do não exercício de atividade tributável ou de retenção de 
imposto na fonte, por mês não declarado; 
b) apresentação da Declaração Mensal de Apuração do ISSQN, por mês não 
apresentado; 
II- no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por cada nota fiscal ou nota fiscal￾fatura emitida, sem autorização ou sem autenticação da autoridade 
administrativa competente, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano; 
III- no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais): 
a) por cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura não emitida ou não entregue ao 
tomador do serviço, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano; 
b) por nota fiscal emitida sem a descrição completa das seguintes especificações, 
limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano: 
1 - nome, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica – CNPJ ou número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa 
Física – CPF, do tomador do serviço; 
2 - valor e quantidade do serviço tomado; 
IV- no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais): 
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a) falta do Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
b) falta de escrituração, no Livro de Registro do ISSQN, da descrição completa 
das especificações de nota fiscal emitida. 
V- no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais): 
a) por mês de funcionamento, deixar de inscrever o estabelecimento no 
cadastro fiscal; 
b) por mês não retido, a falta de retenção na fonte do ISSQN; 
c) deixar de pedir baixa da inscrição no cadastro fiscal quando do encerramento 
da atividade; 
d) embaraçar à ação fiscal; 
e) deixar de apresentar a Fazenda Pública Municipal, no prazo de trinta dias do 
extravio, os documentos que comprove o registro e a publicação de extravio 
de livro ou documento fiscal. 
VI- no valor de l00% (cem por cento) do tributo atualizado, a falta de 
lançamento, declaração ou pagamento do tributo ou Renda, no prazo devido; 
VII-no valor de 200% (duzentos por cento) do tributo atualizado, a retenção na 
fonte sem o recolhimento à Fazenda Municipal, a sonegação verificada em 
face do documento, exame de escrita mercantil e/ou fiscal ou elementos de 
qualquer natureza que a comprove; 
VIII- no valor de 100% (cem por cento), do tributo atualizado, em todos os 
demais casos de infrações qualificadas. 
IX- no valor de R$ 400,00 ( quatrocentos reais ), por ano de efetivo 
funcionamento do estabelecimento prestador de serviço, deixar de 
confeccionar notas fiscais ou notas fiscais fatura de prestação de serviços; 
X- no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a falta de comunicação de alteração de 
dado cadastral da atividade; 
XI- no valor de R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais): 
a) a notificação simulada de extravio de documentos fiscais; 
b) a destruição indevida de documentos fiscais; 
c) falsificar ou adulterar nota fiscal de prestação de serviços; 
d) confeccionar ou utilizar talão de nota fiscal com numeração em duplicidade. 
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§ 1º A apuração da simulação, falsificação ou adulteração poderá ser efetuada por 
meio da técnica de circularização ou por qualquer outro meio de prova legalmente 
admitida. 
§ 2º Quando do extravio de livro ou documento fiscal, deverá o contribuinte, no 
prazo de até 30(trinta dias) do ocorrido, apresentar, a Fazenda Pública Municipal: 
I - Certidão de Ocorrência registrada na Delegacia de Polícia; 
II - Cópia de publicação do extravio no Diário Oficial do Estado ou em Jornal de 
Grande circulação. 
§ 3º O não fornecimento dos dados indicados no parágrafo único do artigo 122 
implicará em infração as disposições desta Lei passível de aplicação da penalidade 
básica de 1.000,00 (um mil reais), por dia de não fornecimento da listagem. 
TÍTULO III 
DAS TAXAS MUNICIPAIS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 127. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição. 
§ 1° Para a emissão de alvará o contribuinte deverá atender as normas e critérios 
estabelecidos neste Código e na legislação municipal. 
§ 2° Os estabelecimentos em geral, terão os alvarás emitidos, após o recolhimento das 
respectivas taxas. 
§ 3º As infrações e penalidades previstas no art. 126 são aplicáveis no que couber, às 
Taxas. 
§ 4º - A mudança de endereço ou a mudança ou inclusão de atividade acarretará nova 
incidência da respectiva Taxa. 
§ 5º Incluem-se entre as atividades sujeitas ao licenciamento, e sujeitas à incidência das 
taxas, as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, 
ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas 
ou decorrentes de profissão, arte ou ofício. 
§ 6º Para efeito de aplicação das taxas, considera-se estabelecimento o local, ainda que 
residencial, do exercício de quaisquer atividades abrangidas por este código; 
Art. 128. Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência das taxas: 
I- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
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II- os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramos de negócios, 
estejam em locais diferentes. 
Art. 129. No que couber, o período de incidência das taxas é anual e o fato gerador 
considera-se ocorrido: 
I- na data de início da atividade ou da implantação do empreendimento, 
relativamente ao primeiro ano de exercício desta; e
II- no dia 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes. 
Art. 130. As Taxas serão pagas de uma só vez, nos prazos fixados em ato do Poder 
Executivo. 
Art. 131. O lançamento das Taxas será procedido com base na declaração do 
contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos neste Código ou em 
ato do Poder Executivo. 
Art. 132. As taxas classificam-se: 
 
II- pelo exercício do poder de polícia; 
III- pela utilização de serviços públicos. 
CAPÍTULO II 
DAS TAXAS DO PODER DE POLÍCIA 
SEÇÃO I 
Da Taxa de Licença de Localização 
Art. 133. A Taxa de Licença de Localização – TLL - dos estabelecimentos em geral tem 
como fato gerador o licenciamento inicial obrigatório no ordenamento das atividades 
exercidas por sujeito passivo de obrigação tributária municipal, em obediência às normas 
de posturas, ordenamento e ocupação do solo, do Plano Diretor e das demais normas 
administrativas constantes na legislação do Município e nesta Lei. 
Parágrafo único. O sujeito passivo da TLL é a pessoa física ou jurídica responsável pela 
implantação da atividade econômica desenvolvida. 
Art. 134. A TLL é devida pelas diligências para verificação das condições para 
licenciamento, implantação e localização dos estabelecimentos quanto aos usos 
existentes no entorno e sua compatibilização as normas administrativas constantes na 
legislação do Município e nesta Lei e será calculada de acordo com a Tabela III, anexa a 
esta Lei. 
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CEP: 48.610-970 – CNPJ Nº 14.217.335/0001-70 
Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148 
Parágrafo único. O lançamento e o pagamento da TLL serão efetuados de uma só vez, 
e uma única vez, quando do pedido de licenciamento obrigatório, mesmo que o pedido 
resulte em indeferimento. 
SEÇÃO II 
Da Taxa de Fiscalização do Funcionamento 
Art. 135. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF - dos estabelecimentos em 
geral, fundada no poder de polícia do Município, quanto ao ordenamento e controle das 
atividades Municipais, por meio de órgão ou entidade competente do Poder Executivo, tem 
como fato gerador a fiscalização rotineira quanto ao cumprimento das normas 
administrativas constantes neste Código e na legislação do Município concernentes a 
costumes, ordem, disciplina da produção e do mercado, respeito à propriedade e aos 
direitos individuais ou coletivos, tranqüilidade e segurança pública, e será calculada de 
acordo com a Tabela IV, anexa a esta Lei. 
Parágrafo único. O sujeito passivo da TFF é a pessoa física ou jurídica responsável pelo 
funcionamento da atividade econômica desenvolvida. 
SEÇÃO III 
Da Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares 
Art. 136. A taxa de licença de execução de obras e urbanização de áreas particulares - 
TLE, dos empreendimentos em geral, fundada no poder de polícia do Município, quanto 
ao ordenamento e controle das atividades Municipais, por meio de órgão ou entidade 
competente do Poder Executivo, tem como fato gerador a fiscalização rotineira quanto ao 
cumprimento das normas administrativas constantes neste Código e na legislação do 
Município concernentes à estrutura, ao ordenamento do solo, a saneamento, à estética e 
ao aspecto paisagístico e histórico do Município, e será calculada de acordo com a Tabela 
V, anexa a esta Lei. 
§ 1º O sujeito passivo da TLE é a pessoa física ou jurídica que edificar, reformar ou 
urbanizar unidade imobiliária, logradouro, empreendimento ou quaisquer áreas no 
Município; 
§ 2º O responsável, proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, 
empreendimento ou área do Município, em que será realizada a obra ou urbanização de 
área responderá solidariamente pelo recolhimento da TLE; 
§ 3º Respondem solidariamente pelo recolhimento da TLE, quando da edificação, 
reforma ou urbanização de unidade imobiliária, logradouro, empreendimento ou 
quaisquer áreas no Município o contratante e o contratado; 
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§ 4º A TLE será lançada e cobrada, no ato do requerimento de licença para: 
I - Implantação, ampliação ou redução de empreendimento; 
II - construção ou reforma de qualquer tipo de edificação ou equipamento. 
§ 5º O fornecimento de água, energia e telefonia, bem como quaisquer outros serviços 
prestados pelas Concessionárias de Serviços Públicos, somente poderão ser executados 
após a expedição do Alvará de Licença de Construção ou do competente Habite-se 
expedido pela Fazenda Pública Municipal. 
§ 6º A ligação ou re-ligação do serviço de água, energia e telefonia, efetuada pelas 
respectivas Concessionárias de Serviços Públicos, somente poderão ser executados após 
autorização expressa do Poder Executivo Municipal. 
Art. 137. Constitui infração, passível de aplicação da seguinte penalidade básica: 
I- no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por dia, a execução de obras sem a 
autorização do órgão competente; 
II- no valor de R$ 300,00 (trezentos reais): 
a) recusar-se a exibir ao Fisco Municipal o alvará de construção; 
b) sonegar documentos para apuração da TLE. 
III- no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por serviço executado, imputada a 
Concessionária de Serviço Público que ligar, religar ou prestar quaisquer 
serviços ao contribuinte que não comprove possuir Autorização expressa do 
Poder Executivo, bem como o alvará de construção ou reforma. 
SEÇÃO IV 
Da Taxa de Licença para Exposição de Publicidade nas Vias e Logradouros Públicos e em 
Locais Expostos ao Público 
Art. 138. A taxa de licença para exposição de publicidade nas vias e logradouros 
públicos e em locais expostos ao público – TLP, dos estabelecimentos em geral, fundada 
no poder de polícia do Município, quanto ao ordenamento e controle das atividades 
Municipais, por meio de órgão ou entidade competente do Poder Executivo, tem como fato 
gerador a fiscalização rotineira quanto ao cumprimento das normas administrativas 
constantes neste Código e na legislação do Município concernentes à estrutura estética e 
ao aspecto paisagístico do Município e será calculada de acordo com a Tabela VI, anexa 
a esta Lei. 
Art. 139 A licença de exposição de publicidade será anotada no Alvará de 
Funcionamento, especificando seu tipo e dimensão. 
Art. 140. O sujeito passivo da TLP é a pessoa física ou jurídica responsável pela 
atividade econômica. 
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Art. 141. Far-se-á o recolhimento da TLP, para o início da veiculação da publicidade, 
antes da autorização para veiculação ou aposição de publicidade. 
Art. 142. Ficam isentos do pagamento da TLP: 
I- hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas somente 
quando da afixação de placas e dísticos nos prédios em que funcionem; 
II- A publicidade de entidades beneficiadas pela imunidade tributária. 
Art. 143. Constitui infração, passível de aplicação da penalidade básica: 
I- no valor de R$ 5,00 (cinco reais) por dia de exibição, a exibição de publicidade 
sem a autorização do órgão competente; 
II- no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) sonegar documento para apuração da 
TLP. 
SEÇÃO V 
Da Taxa de Vigilância Sanitária 
Art. 144. A Taxa de Vigilância Sanitária – TVS, dos estabelecimentos em geral, fundada 
no poder de polícia do Município, quanto ao ordenamento e controle das atividades 
Municipais, por meio de órgão ou entidade competente do Poder Executivo, tem como fato 
gerador a fiscalização rotineira quanto ao cumprimento das normas administrativas 
constantes neste Código e na legislação do Município concernentes à higiene e à saúde 
pública Municipal e será calculada de acordo com a Tabela VII, anexa a esta Lei. 
Art. 145. O sujeito passivo da TVS é a pessoa física ou jurídica responsável pela 
atividade econômica. 
Art 146. Constitui infração passível de aplicação de penalidade básica: 
I - no valor de R$ 100,00 (cem reais), o funcionamento de estabelecimento sem a 
licença prévia do órgão de vigilância sanitária do Município; 
II - no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais): 
a) a comercialização de qualquer produto com prazo de validade vencido ou 
acondicionado fora dos padrões estabelecidos pela Agência Nacional de 
Vigilância Sanitária; 
b) prestar serviços em desacordo com as normas estabelecidas pela Agência 
Nacional de Vigilância Sanitária. 
SEÇÃO VI 
Da Taxa de Fiscalização Ambiental
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Art. 147. A Taxa de Fiscalização Ambiental – TFA, das atividades e empreendimentos, 
potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais, 
fundada no poder de polícia do Município, quanto ao ordenamento e controle das 
atividades Municipais, por meio de órgão ou entidade competente do Poder Executivo, tem 
como fato gerador a fiscalização rotineira quanto ao cumprimento das normas 
administrativas constantes neste Código e na legislação do Município concernentes à 
proteção, utilização e controle do meio ambiente. 
§ 1o O controle e fiscalização ambiental serão exercidos por meio dos procedimentos 
estabelecidos, nesta Lei e em ato do Poder Executivo, respeitada a Legislação Federal e 
Estadual competente. 
§ 2o Os procedimentos adotados pelos órgãos de Meio Ambiente, Estaduais e Federais, 
deverão ser homologados pelo Poder Executivo Municipal. 
§ 3o A homologação a que se refere o parágrafo anterior se dará após apresentação pelo 
interessado dos procedimentos devidamente aprovados pelos órgãos Estaduais e Federais 
competentes. 
Art. 148. É sujeito passivo da TFA é todo aquele que exerça atividade causadora de 
poluição ambiental ou realize empreendimento, potencialmente causador de degradação 
ambiental, ou utilizador de recurso natural. 
Art. 149. A TFA será lançada e cobrada, no ato do requerimento de licença para 
implantação, ampliação, reforma ou redução de empreendimento ou atividade. 
Art. 150. A TFA é devida por estabelecimento ou por empreendimento e os seus valores são 
os fixados na Tabela de Receita n. X, anexa a esta Lei. 
Art. 151. Além das infrações prescritas nesta Lei, constitui-se infração ao disposto nesta 
seção o disciplinado na Tabela de Infrações – A, anexa a esta Lei. 
CAPÍTULO II 
DAS TAXAS DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. 
Da Taxa de Limpeza Pública 
Art. 152. SUPRIMIDO.
Art. 153. SUPRIMIDO. 
Art. 154. SUPRIMIDO. 
Subseção II 
Do Lançamento e do Pagamento 
Art. 155. SUPRIMIDO. 
Art. 156. SUPRIMIDO. 
Art. 157. SUPRIMIDO.
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Subseção III 
Das Infrações e das Penalidades 
Art. 158. SUPRIMIDO. 
TÍTULO IV 
DAS CONTRIBUIÇÕES 
CAPÍTULO I 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
SEÇÃO I 
Do Fato Gerador 
Art. 159. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução pelo Município 
de obra pública, que resulte em benefício para o imóvel. 
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento de início de utilização da obra 
pública para os fins a que se destinou. 
§ 2º O Executivo determinará as obras públicas que justifiquem a cobrança da 
contribuição de melhoria. 
Art. 160. As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria 
enquadrar-se-ão em dois programas: 
I- ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria 
Administração; 
II- extraordinário, quando referente a obra pública de menor interesse geral, 
solicitada por, no mínimo, 2/3 (dois terços), dos proprietários de imóveis e de 
acordo com normas e critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo. 
SEÇÃO II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 161. O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, titular do 
domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado por obra pública. 
SEÇÃO III 
Do Cálculo e Lançamento 
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Art. 162. A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a despesa 
realizada com a obra pública, que será rateada entre os imóveis beneficiados, 
proporcionalmente à valorização individual decorrente da obra realizada. 
§ 1º A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia superior à despesa 
realizada com a obra pública. 
§ 2º A despesa corresponderá ao custo da obra e mais os relativos a estudos, projetos, 
fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e demais 
investimentos a ela relativos. 
§ 3º O valor global da despesa realizada com a obra pública terá sua expressão 
monetária atualizada à época do lançamento do tributo. 
Art. 163. A contribuição de melhoria será lançada de ofício, em nome do contribuinte, 
com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário e de acordo com as normas 
gerais desta Lei. 
Art. 164. Quando ocorrer atraso no pagamento de três parcelas, todo o débito é 
considerado vencido e o crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa. 
CAPÍTULO II 
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
SEÇÃO I 
Do Fato Gerador 
Art. 165. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista 
no art. 149-A da Constituição Federal, tem como fato gerador o custeio do serviço da 
iluminação pública, além da instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede 
de iluminação pública municipal. 
Art. 166. A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a 
qualquer título, de imóveis, edificados ou não, beneficiados pela iluminação pública e ou 
estabelecidos no território do Município. 
Art. 167. Consideram-se beneficiados por iluminação pública para efeito de incidência desta 
Contribuição os imóveis edificados ou não, localizados: 
I- em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as 
luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados; 
II- em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for 
central; 
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III- no lado em que estejam instaladas as luminárias no caso de vias públicas de 
caixa dupla, com largura superior a 10 (dez) metros; 
IV- em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de 
distribuição das luminárias; 
V- em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das 
luminárias; 
VI - ainda que parcialmente, dentro de círculos, cujos centros estejam em um raio 
de 60 (sessenta) metros do poste dotado de luminária. 
Seção II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 168. O sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a 
qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município beneficiário, de 
forma direta ou indireta, do serviço de iluminação pública, que possua ligação regular e 
ou privada ao sistema de fornecimento de energia, residencial ou não residencial. 
§1º São sujeitos passivos solidários, o locatário, o comodatário ou possuidor indireto, a 
qualquer título, de imóvel edificado ou terreno situado no território do Município. 
§2º O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado qualquer 
dos sujeitos passivos solidários. 
SEÇÃO III 
Da Base de Cálculo, Lançamento e Isenções 
Art. 169 A base de cálculo da contribuição é o valor líquido da fatura mensal do 
consumo de energia, seja ele consumo ativo, consumo reativo excedente, demanda ativa 
e demanda reativa excedente, constante na fatura emitida pela empresa concessionária. 
Art. 170. O lançamento será efetuado, em nome do sujeito passivo, considerando-se as 
classes de consumidores, as alíquotas, limites e benefícios previstos na Tabela IX, anexa 
a esta Lei: 
I- mensalmente, para os imóveis edificados; 
II- anualmente, para os imóveis não edificados. 
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§ 1° A cobrança da CIP poderá se realizar por meio da fatura emitida pela empresa 
concessionária de serviço público, do carnê de pagamento do IPTU ou por outro meio 
considerado adequado pelo Poder Executivo. 
§ 2° A administração deverá comunicar a concessionária de serviços públicos, em janeiro 
de cada ano, o índice de atualização da CIP, conforme disciplina esta Lei. 
Art. 171. Ficam isentos da contribuição: 
I - os órgãos, autarquias e fundações municipais e a iluminação pública municipal. 
II – os consumidores residenciais de até 30 kwh e os rurais, conforme tabela IX anexa. 
SEÇÃO IV 
Das infrações e penalidades 
Art. 172. São consideradas infrações: 
I- não lançamento na conta da fatura da energia elétrica do contribuinte, por parte da 
concessionária; 
II- a informação incorreta que interfira no montante da contribuição seja, por 
parte da concessionária ou do contribuinte; 
III- o atraso da concessionária ou permissionária no repasse do saldo disponível 
da CIP, após quitação das faturas de energia do Poder Executivo Municipal. 
Art. 173. Serão aplicadas as seguintes multas: 
I) 2%( dois por cento ) sobre o montante não recolhido, quando se tratar das 
infrações previstas nos incisos I e II do art. 172 desta Lei; 
II- 3% (três por cento) sobre o montante, quando tratar da infração prevista 
no inciso III do art. 172 desta Lei; 
Seção V 
Da Celebração de Contratos e do Fundo Municipal de Iluminação Pública 
Art. 174. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com qualquer empresa 
concessionária ou permissionária do serviço público de energia elétrica no Município, com 
o objetivo de: 
I- possibilitar a utilização, pelo Município, do cadastro da concessionária ou 
permissionária para o lançamento da CIP; 
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II- autorizar a concessionária ou permissionária a cobrar a CIP, mensalmente 
junto com a fatura de consumo de energia elétrica. 
III- autorizar a concessionária ou permissionária a deduzir, do montante da CIP 
do mês, os valores referentes ao consumo de energia elétrica dos órgãos da 
administração direta do Município. 
Art. 175. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e 
administrado pela Secretaria de Finanças, para onde deverão ser destinados todos os recursos 
arrecadados com a CIP. 
LIVRO TERCEIRO 
DAS RENDAS DIVERSAS 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 176. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a fixar a tabela de 
preços públicos a serem cobrados: 
I- pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo 
Município em caráter de empresa e passíveis de serem explorados por 
empresas privadas; 
II- pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter 
individual; 
III- pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou 
permissão; 
IV- pelo uso de bens e áreas de domínio público; 
V- pelo uso de logradouro público, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de 
obras de arte especiais de domínio municipal, para implantação, instalação e 
passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de 
infra-estrutura de utilidades por entidades de direito público e privado. 
§ 1º Estão compreendidos no inciso I, entre outros, os seguintes serviços de: 
a) uso do Mercado; 
b) uso do Matadouro; 
c) uso do Cemitério; 
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d) uso da Rede de Esgotos e Água. 
§ 2º o sujeito passivo do preço público é a pessoa física ou jurídica que usar ou 
requisitar quaisquer serviços especificados neste artigo. 
§ 3º Estão compreendidos no inciso II, entre outros, os seguintes serviços: 
a) prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de 
terrenos e avaliação de propriedade imobiliária; 
b) prestação dos serviços de expediente; 
c) outros serviços de natureza contraprestacional. 
§ 3º Estão compreendidos no inciso IV a concessão de áreas em logradouros e jardim 
para exploração de atividades econômicas. 
Art. 177. A fixação dos preços de serviços, sempre que possível, terá por base o custo 
unitário. 
§ 1º Quando não for possível a obtenção do custo unitário, será considerado o custo 
total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos 
fatores de produção de serviço e o volume de serviço prestado e a prestar. 
§ 2º O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades 
produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelas 
quais se possa apurá-lo. 
§ 3º O custo total compreenderá custo de produção, manutenção e administração do 
serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do 
serviço. 
Art. 178. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades 
produzidas ou do uso das instalações e bens públicos em razão da exploração direta de 
serviços municipais acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do 
fornecimento ou a suspensão do uso. 
Parágrafo Único - O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este 
artigo é aplicável, também‚ nos casos de infrações outras, praticadas pelos consumidores 
ou usuários , previstos na legislação. 
Art. 179. Aplicam-se aos preços públicos no tocante a lançamento, cobrança, 
pagamento, restituições, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, 
dívida ativa, penalidades e processo fiscal as disposições do presente Código. 
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Art. 180. A falta de pagamento do preço público, nos prazos estabelecidos, implica na 
cobrança dos acréscimos legais previstos para os tributos. 
TÍTULO II 
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
SEÇÃO I 
Mercado Municipal 
Art. 181. A manutenção do mercado municipal será custeada por preço público, 
inclusive contratos de permissão ou locação. 
Parágrafo Único: Sua exploração por terceiros dar-se-á mediante Termo de Permissão. 
SEÇÃO II 
Matadouro Municipal 
Art. 182. Pela utilização do matadouro municipal e objetivando sua manutenção, será 
cobrado preço público por cada unidade de espécie abatida. 
SEÇÃO III 
Cemitério Municipal 
Art. 183. Será cobrado preço público para todos os serviços relativos à inumação, 
prorrogação de prazos, perpetuidade, exumações e outros serviços correlatos. 
SEÇÃO IV 
Rede de Esgotos e Água 
Art. 184. Pela utilização da rede de esgoto e água mantida pelo Município, objetivando 
sua manutenção, reparação e investimentos, será cobrado preço público por cada 
unidade imobiliária ligada à rede, podendo tais serviços ser concedidos ou permitidos a 
terceiros na forma da Lei. 
SEÇÃO V 
Serviços Técnicos 
Art. 185. Os preços de serviços técnicos serão devidos pela execução dos serviços da 
seguinte natureza: numeração de prédios; alinhamento; reposição de pavimentação; 
demarcação e marcação de áreas de terrenos; avaliação de propriedade imobiliária, 
quando o contribuinte lhe der causa, ou seja diretamente beneficiado. 
SEÇÃO VI 
Serviços de Expediente 
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Art. 186. Os preços pelos serviços de expediente serão devido pela entrada de petições 
e documentos nos órgãos municipais; lavraturas de termos e contratos com o Município; 
fornecimento de plantas fotográficas, heliográficas ou semelhantes; expedição de 
certidões, atestados e anotações. 
SEÇÃO VIII 
Serviços Diversos 
Art. 187. Os preços de serviços diversos serão devidos pela execução dos serviços da 
seguinte natureza: apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias e outros. 
TÍTULO III 
DO USO DE BENS OU ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO 
SEÇÃO I 
Uso de Áreas em Vias, Terrenos e Logradouros Públicos 
Art. 188. Entende-se por uso de áreas em vias, terrenos e logradouros públicos, aquele 
feito a título precário, embora com aspectos de regularidade, mediante instalação 
provisória de balcão, mesa, tabuleiro e qualquer outro móvel ou utensílio, 
estacionamento privativo de veículos em locais permitidos e o espaço ocupado por circo, 
parques de diversões e similares. 
Parágrafo Único - Entende-se por logradouro público as ruas, alamedas, travessas, 
galerias, praias, pontes, jardins, becos, túneis, passeios, estradas e qualquer caminho 
aberto ao público no território do Município. 
SEÇÃO II 
Uso de Logradouros Públicos 
Art. 189. Fica permitido, mediante o pagamento de preço público, a título precário e 
oneroso, o uso de logradouro público, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras 
de arte especiais de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de 
equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura de 
utilidades por entidades de direito público e privado. 
Parágrafo Único - Define-se como: 
I- equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura 
os elementos físicos fixos integrantes das linhas e redes de utilidades, tais como 
postes e torres, fios e cabos, equipamentos, câmaras, cabines e armários, dutos, 
dutovias, galerias e todas as demais instalações de infra-estrutura; 
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II- obras de arte especiais referidas no “caput” deste artigo pontes, viadutos, 
passarelas, elevados, túneis e similares. 
LIVRO QUARTO 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
TÍTULO I 
DA ARRECADAÇÃO 
Art. 190. Toda a arrecadação municipal será feita em Tesouraria ou pela rede bancária 
autorizada pela Administração. 
Art. 191. VETADO. 
TÍTULO II 
DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS E RENDAS MUNICIPAIS 
CAPÍTULO I 
DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 192. Compete privativamente à Secretaria de Finanças do Município, pelos seus 
órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias relativas aos 
impostos. 
Parágrafo Único - Ato de Poder Executivo definirá as competências de fiscalização das 
taxas, da contribuição de melhoria, da contribuição para o custeio do serviço da 
iluminação pública e dos preços públicos. 
Art. 193. A fiscalização a que se refere o artigo anterior será exercida sobre as pessoas 
naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou 
isenção tributária. 
Art. 194. As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão ao agente fiscal, sempre que por ele 
exigidos, independentemente de prévia instauração de processo, os produtos, livros das 
escritas fiscal e geral e todos os documentos, em uso ou arquivados, que forem julgados 
necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e 
dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da 
noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando. 
Parágrafo Único - Fica caracterizado como embaraço à ação fiscal o impedimento de 
acesso de agente fiscal no estabelecimento ou local de atividade sujeita à fiscalização 
municipal. 
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Art. 195. O exame a que se refere o artigo anterior poderá ser repetido quantas vezes a 
autoridade administrativa considerar necessário, enquanto não decair o direito da 
Fazenda Municipal constituir o crédito tributário. 
Art. 196. No exercício de suas funções, a entrada do agente fiscal nos 
estabelecimentos, bem como o acesso as suas dependências internas, não estarão 
sujeitos a formalidades diversas da sua imediata identificação, pela exibição de 
identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local, a qual não poderá 
ser retida, em qualquer hipótese, sob pena de ficar caracterizado o embaraço à 
fiscalização. 
Parágrafo Único - Na hipótese de ser recusada a exibição de produtos, livros ou 
documentos, o agente fiscal poderá lacrar móveis ou depósitos em que presumivelmente 
eles estejam, lavrando termo deste procedimento e, nesse caso, a autoridade 
administrativa providenciará junto ao Ministério Público que se faça a exibição judicial. 
Art. 197. A ação do agente fiscal poderá estender-se além dos limites do Município, 
desde que prevista em convênios, ressalvado a ação fiscal em estabelecimento de sujeito 
passivo, cuja prestação de serviço tenha ocorrida neste Município. 
Art. 198. Através de ato administrativo serão definidos prazos máximos para a 
conclusão das fiscalizações e diligências previstas na legislação tributária. 
Art. 199. O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 72 (setenta e 
duas) horas após a intimação, salvo se ocorrer algum motivo que justifique a não 
apresentação, o que deverá ser feito por escrito. 
Art. 200. As autoridades administrativas da Fazenda Municipal poderão requisitar o 
auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou 
desacato no exercício de suas funções, ou quando necessárias à efetivação de medida 
prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como 
ilícito tributário. 
Art. 201. A autoridade administrativa é competente para interditar qualquer 
estabelecimento que esteja funcionando sem a licença concedida regularmente. 
CAPÍTULO II 
DO SIGILO FISCAL 
Art. 202. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para 
qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de informações 
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obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e 
estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou 
jurídicas. 
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de requisição do 
Poder Legislativo e de autoridade judicial, no interesse da justiça, da prestação mútua de 
assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e da permuta de informações 
entre os diversos setores da Fazenda Municipal e entre esta e os da União, dos Estados e 
de outros Municípios. 
CAPÍTULO III 
DAS PESSOAS OBRIGADAS A PRESTAR INFORMAÇÕES 
Art. 203. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar ao agente fiscal todas as 
informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de 
terceiros: 
I- os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício; 
II- os Bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; 
III- os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
IV- os inventariantes; 
V- os síndicos, comissários e liquidatários; 
VI- os órgãos da administração pública municipal, direta e indireta; 
VII-as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios 
que interessem à fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do 
Município. 
§ 1° A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a 
fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em 
razão de cargo, ofício, função, ministério‚ atividade ou profissão. 
§ 2° Os serventuários da justiça enviarão à Secretaria de Finanças do Município, até o 
dia 10 (dez) de cada mês, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, 
inclusive escritura de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como 
das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior. 
§ 3° O não atendimento ao disposto neste artigo caracterizará embaraço à ação fiscal. 
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Art. 204. São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e 
esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições 
desta Lei e permitindo aos agentes fiscais colher quaisquer elementos julgados 
necessários à fiscalização, todos os órgãos da administração pública municipal, bem 
como nas entidades autárquicas, fundacionais, paraestatais e de economia mista. 
CAPÍTULO IV 
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO 
Art. 205. O sujeito passivo que mais de uma vez reincidir em infração da legislação 
tributária municipal, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, proposta 
por autoridade fiscal. 
Parágrafo Único - Ato do Poder Executivo estabelecerá os limites e condições do 
regime especial. 
CAPÍTULO V 
DA CASSAÇÃO DE REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS 
Art. 206. Os regimes ou controles especiais de pagamento de tributos, de uso de 
documentos ou de escrituração, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou 
outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos da legislação tributária, serão 
cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas 
concessões. 
§ 1º É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a 
concessão. 
§ 2º Do ato que determinar a cassação caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a 
autoridade superior. 
CAPÍTULO VI 
ARBITRAMENTO 
Art. 207. Procederá o agente fiscal ao arbitramento da base de cálculo do tributo de 
acordo com a legislação específica, quando: 
I- o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou qualquer outro 
dado que comprove a exatidão do montante da matéria tributária; 
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II- recusar-se o contribuinte a apresentar ao agente fiscal os livros da escrita 
comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração da base de 
 cálculo; 
III- o exame dos elementos contábeis ou fiscais levar à convicção da existência de 
fraude ou sonegação. 
§ 1º - Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas 
sobre as quais se tenha lançado o imposto, intimando-se o contribuinte para 
recolhimento do débito resultante do arbitramento. 
§ 2º - Ato do Poder Executivo disciplinará o lançamento por arbitramento. 
TÍTULO III 
DO ACOMPANHAMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS 
Art. 208. Compete exclusivamente à Secretaria de Finanças o acompanhamento das seguintes 
transferências constitucionais: 
I- do Fundo de Participação dos Municípios – FPM 
II- da cota parte do ICMS. 
Parágrafo Único - Ato do Poder Executivo definirá os órgãos competentes para o 
acompanhamento das demais transferências da União e do Estado. 
Art. 209. O acompanhamento do Índice de Valor Adicionado – IVA e do Índice de Participação 
do Município – IPM, relativos ao ICMS é fundado no disposto na Lei Complementar Federal n° 
63, de 11 de janeiro de 1990 e na Lei Estadual n° 7, de 20 de dezembro de 1991. 
§ 1° Os contribuintes, obrigados pela legislação do Estado da Bahia, a entregarem a Declaração 
Mensal de Apuração do ICMS e/ou demais documentos para o acompanhamento do IPM deverão, 
quando notificados, destinar uma cópia da declaração completa ao fisco municipal, até 30 (trinta) 
dias após o prazo determinado para a entrega ao fisco estadual. 
§ 2° O não atendimento à notificação sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa no valor de 
R$ 200,00 (duzentos reais) por cada mês que deixar de entregar a cópia da declaração. 
TÍTULO IV 
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS 
Art. 210. A prova de quitação de tributos, exigida por lei, será feita unicamente por 
certidão negativa, regularmente expedida pela repartição administrativa competente. 
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§ 1º. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida 
e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data de entrada do requerimento na 
repartição. 
§ 2º. O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa é de até 30 (trinta) dias e 
dela constará, obrigatoriamente, o prazo limite. 
§ 3º. As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Municipal cobrar, em 
qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa. 
Art. 211. A certidão negativa deverá indicar obrigatoriamente: 
I- identificação da pessoa; 
II- domicílio fiscal; 
III- ramo do negócio; 
IV- período a que se refere; 
V- período de validade da mesma. 
Art. 212. Tem os mesmos efeitos de certidão negativa aquela de que conste a 
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido 
efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 
Parágrafo Único - A certidão a que faz referência o "caput" do artigo deverá ser do 
tipo “verbo-ad-verbum”, dela constando todas as informações previstas no artigo 
anterior, além das informações suplementares consideradas necessárias. 
Art. 213. Nenhum departamento da administração pública municipal, direta ou indireta, 
aceitará proposta ou celebrará contrato sem que o proponente ou contratante faça prova 
da quitação de débitos junto ao Município. 
Art. 214. Será exigida do transmitente certidão de quitação de débitos junto ao 
Município nos casos de alienação de imóveis a qualquer título. 
TÍTULO III 
DA DÍVIDA ATIVA 
CAPÍTULO I 
DA CONSTITUIÇÃO E DA INSCRIÇÃO 
Art. 215. Constitui dívida ativa do Município a proveniente de crédito, regularmente 
inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para 
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pagamento, pela lei, ato administrativo ou por decisão final proferida em processo 
regular. 
Parágrafo Único - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, 
a liquidez do crédito. 
Art. 216. O termo de inscrição da dívida ativa deve ser autenticado pela autoridade 
competente e indicar obrigatoriamente: 
I- nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre 
que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; 
II- o valor original da dívida, bem como o termo inicial e a maneira de calcular os 
juros de mora acrescidos e demais encargos previstos em lei ou contrato; 
III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 
IV- a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, 
bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; 
V- a data e número da inscrição no Registro da Dívida Ativa; 
VI- o número do processo administrativo ou do auto, se neles estiver apurado o 
valor da dívida. 
Art. 217. A omissão de quaisquer dos requisitos enumerados, ou o erro a eles relativos, 
são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança decorrente. 
Parágrafo Único A nulidade a que se refere este artigo poderá ser sanada, até‚ decisão 
de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito 
passivo, acusado ou interessado, prazo de 30 (trinta) dias para defesa que somente 
poderá versar sobre a parte modificada. 
Art. 218. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de liquidez e certeza e 
tem efeito de prova pré-constituida. 
Parágrafo Único: A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser elidida 
por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 
Art. 219. Após inscrita a dívida e extraídas as certidões de débito, estas serão 
relacionadas e remetidas ao órgão competente para cobrança. 
CAPÍTULO II 
DA COBRANÇA 
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Art. 220. A cobrança da dívida ativa será feita de forma amigável ou judicial, acrescida 
de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na cobrança amigável, e de 20% 
(vinte por cento), na cobrança judicial, ressalvado percentual diferente estabelecido pelo 
juiz, calculado sobre a soma do valor corrigido mais acréscimos legais. 
§ 1º A cobrança amigável será feita no prazo de 30 (trinta) dias, após a remessa das 
certidões ao órgão competente para cobrança. 
§ 2º O contribuinte terá 30 (trinta) dias para quitação do débito, após a intimação para 
cobrança amigável. 
Art. 221. Decorrido o prazo de cobrança amigável, sem a quitação do débito, deverá o 
órgão competente proceder à cobrança judicial, na forma da legislação própria em vigor. 
Art. 222. O órgão responsável pela cobrança da dívida ativa fica obrigado a registrar, 
em livro especial ou processamento eletrônico, o andamento dos executivos fiscais. 
Art. 223. O pagamento correspondente a débitos municipais em dívida ativa será feito 
na tesouraria da repartição municipal competente ou em estabelecimento bancário, 
indicado em ato do Poder Executivo. 
§ 1º Os honorários advocatícios, decorrentes da cobrança da dívida ativa, poderão ser 
cobrados separadamente ou concomitantemente, se pagos em documento de 
arrecadação único, depositados em conta específica.
§ 2º Os honorários advocatícios, decorrentes da cobrança da dívida ativa efetuada por 
advogado ou empresa contratada, poderão ser cobrados separadamente ou 
concomitantemente, se pagos em documento de arrecadação único, depositados em 
conta específica. 
§ 3º As medidas concernentes ao acompanhamento e controle da quitação dos débitos 
de dívida ativa serão disciplinadas em ato do Poder Executivo. 
§ 4º Os honorários advocatícios, decorrentes da cobrança da dívida ativa efetuada por 
advogado ou empresa contratada, poderão ser cobrados separadamente ou 
concomitantemente, se pagos em documento de arrecadação único, depositados em 
conta específica. 
Art. 224. Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor pague, ao 
mesmo tempo, os acréscimos legais, inclusive os pertinentes à dívida ativa, contados até 
a data de pagamento do débito. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
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Art. 225. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos administrativos necessários 
ao cumprimento das disposições desta Lei. 
§ 1º Entende-se por atos administrativos os Decretos, as Portarias e Instruções 
Normativas baixadas, respectivamente, pelo Prefeito Municipal, Secretário e órgãos 
fazendários. 
§ 2º Enquanto não forem baixados os atos administrativos referidos neste artigo, 
permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria‚ ou assunto, no que não 
contrariar esta Lei. 
Art. 226. Ficam remidos todos os créditos tributários constituídos, relativos ao Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, dos contribuintes que se 
enquadrem na hipótese de beneficiado pelo disposto no artigo 86 desta Lei. 
Art. 227. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. 
Art. 228. Fica revogado o artigo 5º, da Lei 184, de 03 de julho de 1996. 
Art. 229. VETADO. 
GABINETE DA PREFEITA, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2009. 
ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE 
Prefeita Municipal
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LISTA DE SERVIÇOS 
1 – Serviços de informática e congêneres. 
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 – Programação. 
1.03 - Processamento de dados e congêneres. 
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
1.06 – Assessoria e consultaria em informática. 
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção 
de programas de computação e bancos de dados. 
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres. 
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, 
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de 
diversões, conchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer 
natureza. 
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza. 
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 – Medicina e biomedicina. 
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 
4.05 – Acupuntura. 
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07 – Serviços farmacêuticos. 
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 
4.10 – Nutrição. 
4.11 – Obstetrícia. 
4.12 – Odontologia. 
4.13 – Ortóptica. 
4.14 – Próteses sob encomenda. 
4.15 – Psicanálise. 
4.16 – Psicologia. 
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
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4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário. 
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária. 
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e 
congêneres. 
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres. 
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadoria produzida pelo instalador de 
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS). 
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e 
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, 
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
7.04 – Demolição. 
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7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos 
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo 
tomador do serviço. 
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7.08 – Calafetação. 
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos. 
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres. 
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, 
açudes e congêneres. 
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura 
e urbanismo. 
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos 
e congêneres. 
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração 
e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, 
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, 
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o 
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao 
Imposto Sobre Serviços). 
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas 
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
9.03 – Guias de turismo. 
10 – Serviços de intermediação e congêneres. 
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10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões 
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer. 
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária. 
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou subitens , inclusive aqueles realizados no âmbito de 
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
10.06 – Agenciamento marítimo. 
10.07 – Agenciamento de notícias. 
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios. 
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres. 
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e 
de embarcações. 
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie. 
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 – Espetáculos teatrais. 
12.02 – Exibições cinematográficas. 
12.03 – Espetáculos circenses. 
12.04 – Programas de auditório. 
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres. 
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais. 
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador. 
12.12 – Execução de música. 
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres. 
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo. 
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12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia 
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres. 
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, 
trucagem e congêneres. 
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia. 
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes 
empregadas, que fica sujeita ao ICMS). 
14.02 – Assistência Técnica. 
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto de peças e partes empregadas, que fica 
sujeita ao ICMS). 
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele 
fornecido. 
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento. 
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12 – Funilaria e lanternagem. 
14.13 – Carpintaria e serralheria. 
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou 
por quem de direito. 
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou 
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e 
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das 
referidas contas ativas e inativas. 
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
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15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em 
quaisquer outros bancos cadastrais. 
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em 
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação 
com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; 
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em 
custódia. 
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais 
de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede 
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas 
em geral, por qualquer meio ou processo. 
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de 
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços 
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de 
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de 
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, 
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; 
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, 
fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de 
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e 
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e 
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias 
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de 
câmbio. 
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, 
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou 
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
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relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive 
entre contas em geral. 
15.17 – emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de 
cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou 
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços 
relacionados a crédito imobiliário. 
16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres. 
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens 
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura 
administrativa e congêneres. 
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa. 
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de 
serviço. 
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários. 
17.07 – Franquia (franchising) 
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres. 
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentos e 
bebidas , que fica sujeito ao ICMS). 
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.12 – Leilão e congêneres. 
17.13 – Advocacia. 
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.15 – Auditoria. 
17.16 – Análise de Organização e Métodos. 
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.20 – Estatística. 
17.21 – Cobrança em geral. 
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17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em 
geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e congêneres. 
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes 
de títulos de capitalização e congêneres. 
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários. 
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, 
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação 
ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de 
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e 
congêneres. 
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
– Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos 
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, 
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou 
de permissão ou em normas oficiais. 
23. – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 
24. – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. 
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Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148 
25 - Serviços funerários. 
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; 
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários. 
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres. 
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres; 
27 – Serviços de assistência social. 
27.01 – Serviços de assistência social. 
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29 – Serviços de biblioteconomia. 
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
32 – Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas. 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
36 – Serviços de meteorologia. 
36.01 – Serviços de meteorologia. 
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
38 – Serviços de museologia. 
38.01 – Serviços de museologia. 
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço). 
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CEP: 48.610-970 – CNPJ Nº 14.217.335/0001-70 
Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148 
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 
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CEP: 48.610-970 – CNPJ Nº 14.217.335/0001-70 
Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148 
TABELA DE RECEITA Nº I 
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES %
01 Unidade imobiliária constituída por terreno urbanizado 
(muro e passeio) 
1,5 
02 Unidade imobiliária constituída por terreno não urbanizado, 
ou em que houver construção condenada, em ruína, 
incendiada, paralisada ou em andamento 
2,0 
03 Unidade imobiliária construída, de ocupação residencial 0,3 
04 Unidade imobiliária construída, de ocupação não 
residencial 
0,80 
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CEP: 48.610-970 – CNPJ Nº 14.217.335/0001-70 
Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148 
TABELA DE RECEITA Nº II 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES R$ % 
01 Atividades constantes na Lista de serviços anexa a esta 
Lei 
 5 
02 Profissionais autônomos de nível médio, por ano 50,00 
03 Profissionais autônomos de nível superior, por ano 150,00 
04 Sociedade uniprofissional, por profissional e por mês 100,00 
05 Profissionais autônomos de nível elementar, por ano. 25,00 
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TABELA DE RECEITA Nº III 
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO – TLL 
ESPECIFICAÇÃO
VALOR EM 
R$
1.00 Administração, Organização e Planejamento. 20,00
1.01 Processamento de Dados. 20,00
1.02 Comunicação e Propaganda. 20,00
1.02.1 Emissoras de Rádio Difusão 20,00
1.02.2 Jornais 20,00
1.03 Conservação e Higienização. 20,00
1.04 Construção Civil. 40,00
1.05 Estabelecimentos de Diversões Públicas e Lazer. 20,00
1.06 Estabelecimentos de Ensino superior. 900,00
1.06.1 Creches, cursos livres e escolas de ensino infantil, fundamental ou 
médio 20,00
1.06.2 Auto Escola 30,00
1.07 Engenharia, Arquitetura e afins. 30,00
1.08 Estabelecimentos financeiros, de seguros e capitalização, inclusive 
autorizados pelo Banco Central. 500,00
1.08.1 Caixas de bancos eletrônicos 350,00
1.08.2 Corretora de seguros e afins 35,00
1.09 Estabelecimentos Fotográficos, de produção. 20,00
1.10 Estabelecimentos de Higiene Pessoal / Salão de beleza / Barbearia. 20,00
1.11 Estabelecimentos Hoteleiros 50,00
1.12 Estabelecimentos de Instalação, Reparos e Manutenção de Máquinas, 
Motores, Aparelhos e Equipamentos. 50,00
1.13 Estabelecimentos de Reparos e Conservação de Bens. 20,00
1.14 Estabelecimentos de Intermediação e Representação. 20,00
1.15 Estabelecimentos de Locação de veículos e Guarda de Bens. 30,00
1.16 Estabelecimentos de Saúde – Hospital 60,00
1.16.1 Estabelecimentos de Saúde - clínica e laboratório de análise 30,00
1.17 Transporte interestadual e intermunicipal 25,00
1.17.1 Transporte intraurbano 25,00
1.18 Concessionária de veículos 50,00
1.19 Casa Lotérica 50,00
1.20 Academia 15,00
1.21 Serviços Postais / Telégrafos / Correios 2.000,00
1.22 Renovação / Recauchutagem de Pneus 50,00
1.23 Motel 50,00
1.24 Estabelecimentos Gráficos 20,00
1.25 Estabelecimentos não classificados nos itens 1.00 a 1.25 30,00
2.01 Comércio Atacadista. 20,00
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2.02 Comercio Varejista. 20,00
2.02.1 Farmácia e ou Drogaria 50,00
2.02.2 Supermercado 190,00
2.02.3 Mercado 20,00
2.02.4 Comércio de Produtos Eletroeletrônicos e afins 50,00
2.02.5 Comércio de móveis não compreendidos no subitem 2.02.4 30,00
2.02.6 Comércio varejista de combustíveis líquidos 300,00
2.02.7 Comércio varejista de combustíveis gasosos 60,00
2.02.8 Restaurante 20,00
2.02.9 Bar, lanchonete e afins 10,00
2.03 Exportação e Importação de Produtos. 500,00
2.04 Estabelecimentos não classificados nos itens 2.01 a 2.03. 20,00
2.05 Comércio varejista ou atacadista realizado, eventualmente, através de 
Feiras Exposições ou congêneres, por evento. 1.000,00
2.06 Comércio Varejista ou Atacadista de Produtos químicos, defensivos 
agrícolas e fertilizantes 100,00
3.00 Estabelecimentos Industriais. 400,00
3.01 Concessionárias de serviços públicos de energia – Geração / 
Transmissão 20.000,00
3.02 Concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa ou móvel 4.900,00
3.00 Concessionárias de serviços públicos de água / saneamento básico 500,00
4.00 Estabelecimentos e Entidades regidos pelo Direito Público. 50,00
5.00 Fundações, Associações e Sociedades de Fins não lucrativos regidos 
pelo Direito Público. 50,00
6.00 Estabelecimentos não classificados nos itens 3.00 a 5.00. 50,00
7.00 Profissional Liberal de nível superior. 50,00
7.01 Profissional Liberal de nível não superior. 14,00
7.02 Autônomo – Artífice, Artesão 12,00
8.00 Extração Mineral 4.500,00
8.01 Extração Mineral. ( areia) 30,00
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TABELA N. IV 
 DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TFF 
ESPECIFICAÇÃO
VALOR EM 
R$
1.00 Administração, Organização e Planejamento. 20,00
1.01 Processamento de Dados. 20,00
1.02 Comunicação e Propaganda. 20,00
1.02.1 Emissoras de Rádio Difusão 20,00
1.02.2 Jornais 20,00
1.03 Conservação e Higienização. 20,00
1.04 Construção Civil. 40,00
1.05 Estabelecimentos de Diversões Públicas e Lazer. 20,00
1.06 Estabelecimentos de Ensino superior. 900,00
1.06.1 Creches, cursos livres e escolas de ensino infantil, fundamental ou 
médio 20,00
1.06.2 Auto Escola 30,00
1.07 Engenharia, Arquitetura e afins. 30,00
1.08 Estabelecimentos financeiros, de seguros e capitalização, inclusive 
autorizados pelo Banco Central. 500,00
1.08.1 Caixas de bancos eletrônicos 350,00
1.08.2 Corretora de seguros e afins 35,00
1.09 Estabelecimentos Fotográficos, de produção. 20,00
1.10 Estabelecimentos de Higiene Pessoal / Salão de beleza / Barbearia. 20,00
1.11 Estabelecimentos Hoteleiros 50,00
1.12 Estabelecimentos de Instalação, Reparos e Manutenção de Máquinas, 
Motores, Aparelhos e Equipamentos. 50,00
1.13 Estabelecimentos de Reparos e Conservação de Bens. 20,00
1.14 Estabelecimentos de Intermediação e Representação. 20,00
1.15 Estabelecimentos de Locação de veículos e Guarda de Bens. 30,00
1.16 Estabelecimentos de Saúde – Hospital 60,00
1.16.1 Estabelecimentos de Saúde - clínica e laboratório de análise 30,00
1.17 Transporte interestadual e intermunicipal 25,00
1.17.1 Transporte intraurbano 25,00
1.18 Concessionária de veículos 50,00
1.19 Casa Lotérica 50,00
1.20 Academia 15,00
1.21 Serviços Postais / Telégrafos / Correios 2.000,00
1.22 Renovação / Recauchutagem de Pneus 50,00
1.23 Motel 50,00
1.24 Estabelecimentos Gráficos 20,00
1.25 Estabelecimentos não classificados nos itens 1.00 a 1.25 30,00
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2.01 Comércio Atacadista. 20,00
2.02 Comercio Varejista. 20,00
2.02.1 Farmácia e ou Drogaria 50,00
2.02.2 Supermercado 190,00
2.02.3 Mercado 20,00
2.02.4 Comércio de Produtos Eletroeletrônicos e afins 50,00
2.02.5 Comércio de móveis não compreendidos no subitem 2.02.4 30,00
2.02.6 Comércio varejista de combustíveis líquidos 300,00
2.02.7 Comércio varejista de combustíveis gasosos 60,00
2.02.8 Restaurante 20,00
2.02.9 Bar, lanchonete e afins 10,00
2.03 Exportação e Importação de Produtos. 500,00
2.04 Estabelecimentos não classificados nos itens 2.01 a 2.03. 20,00
2.05 Comércio varejista ou atacadista realizado, eventualmente, através de 
Feiras Exposições ou congêneres, por evento. 1.000,00
2.06 Comércio Varejista ou Atacadista de Produtos químicos, defensivos 
agrícolas e fertilizantes 100,00
3.00 Estabelecimentos Industriais. 400,00
3.01 Concessionárias de serviços públicos de energia – Geração / 
Transmissão 20.000,00
3.02 Concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa ou móvel 4.900,00
3.00 Concessionárias de serviços públicos de água / saneamento básico 500,00
4.00 Estabelecimentos e Entidades regidos pelo Direito Público. 50,00
5.00 Fundações, Associações e Sociedades de Fins não lucrativos regidos 
pelo Direito Público. 50,00
6.00 Estabelecimentos não classificados nos itens 3.00 a 5.00. 50,00
7.00 Profissional Liberal de nível superior. 50,00
7.01 Profissional Liberal de nível não superior. 14,00
7.02 Autônomo – Artífice, Artesão 12,00
8.00 Extração Mineral 4.500,00
8.01 Extração Mineral. ( areia) 30,00
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TABELA DE RECEITA Nº. V 
TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS 
PARTICULARES - TLE 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES Valores em 
R$ 
01 Exame de projeto de construção em geral e 
fiscalização da execução, por m² ou fração: 
 a) até 60 m² 0,50 
 b) de 61 m² até 100 m² 1,00 
 c) acima de 100 m² 1,50 
02 Exame de modificação em projeto de construção 
em geral, aprovado e com alvará ainda em vigor, 
por m² ou fração: 
 a) sem aumento ou redução de área 0,15 
 b) com aumento de área aplica-se o calculo 
conforme código 01 desta tabela, abatendo-se os 
valores já pagos 
03 Fiscalização de obra de demolição, por m² 0,50 
04 Cadastro de imóvel construído, para fins de 
averbação junto a cartório de registro de imóveis, 
por m² ou fração da área total construída 
1,00 
05 Reconstruções, reformas e reparos, por m² 1,00 
06 Desmembramento, por m² do projeto, excluídas 
as áreas destinadas a vias e logradouros públicos 
e que sejam doados ao município 
0,10 
07 Loteamento ,por m² do projeto, excluídas as áreas 
destinadas a vias e logradouros públicos e que 
sejam doados ao município 
0,20 
 
08 Construção e ou reforma de tubulação (qualquer 
diâmetro) para passagem de produtos químicos, 
minerais, gás, água ou quaisquer outros produtos, 
por metro linear 
1,00 
09 Exame de projeto de construção em geral e 
fiscalização da execução, por m² ou fração 
(habite-se): 
 a) até 60 m² 1,50 
 b) de 61 m² até 100 m² 2,00 
 c) acima de 100 m² 4,00 
10 Construção de fossa séptica, por m² 2,00 
11 Qualquer obra não especificada nos itens 
anteriores, por m² ou por metro linear 
1,00 
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TABELA DE RECEITA Nº.VI 
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE EM 
LOGRADOUROS PÚBLICOS – TLP
Meios de Publicidade em Logradouros e Locais Expostos ao Público 
CLASSIFICAÇÃO 
IDENTIFI PUBLIC INSTITU ORIENT
NÃO NÃO NÃO
ILUM ILUM ILUM ILUM ILUM ILUM ILUM
 
M
E
I 
O
S
E
N
G
E
N
H
O
S
S 
U 
P 
O 
R 
T 
E 
A 
U 
T 
O 
P 
O 
R 
T 
N 
A 
T 
E
P 
E 
R 
M 
SIMPLE
S
Letreiro 33,00 23,0 - - - -
Outodoor (1) - - 13,00 5,00 13,00 8,00
Painel - - 35,00 17,00 35,00 17,0 (A)
ESPEC. Letreiro (2) 42,00 32,0 - - - -
Painel (2) (4) - - 66,00 32,00 37,00 23,0
P 
R 
O 
V 
SIMPLE
S
Painel – lanc. Imob. - - 35,00 17,00 32,00 17,0
Bóia/Flutuante - - 33,00 13,00 32,00 23,0
ESPEC.
Painel – lanc. Imob. - - 10,00 15,00 8,00 3,00
Balão - - 66,00 36,00 26,00 16,0
Fx. Rebocada p/ avião - - - 10,00 - 8,00
S 
U 
P 
O 
R 
T 
E 
E 
X 
I 
S 
T 
E 
N 
P 
E 
R 
M 
SIMPLE Letreiro 23,00 13,0 - - - -
ESPEC.
Letreiro (2) 23,00 13,0 - - - -
Painel – cobertura (2) - - 90,00 90,00 - -
Painel – porta cartaz - - - 10,00 - 4,00
P 
R 
O 
V
SIMPLE
S
Faixa - - - 2,00 - 1,50
Galhardete/Estandarte - - - 3,00 - 3,00
O
U
T
R
O
S 
M
E
I
O
S
P 
E 
R 
M 
SIMPLE
S 
Torre de caixa d’água 18,00 13,0 - - - -
Toldo 20,00 13,0 - - - -
Carroceria de veículo - - - 11,00 - -
Equip. - - - 5,00 - -
Cadeira/mesa/guarda- - 1,00 - 2,00 - -
ESPEC.
Muro - 4,00 - 4,00 - -
Empena de Edifício - - - - - -
Tapume - - - 2,00 - -
P
R 
O 
V 
SIMPLE Folhetos/prospectos - - - 22,00 - -
ESPEC. Áudio/visual (3) (5) - - 90,00 / 
150,00 
- - - 
Obs: Todos os engenhos ou “outros meios”caracterizados como “dinâmico”, automaticamente serão considerados como 
especiais 
(4) Tratando-se de tipo “Eletrônico”, multiplicar pelo coeficiente 2,0
(A) Valores a serem estabelecidos por Convênios Específicos (5) Tratando-se de “Veículo Pesado”, multiplicar pelo coeficiente 2,0
(1) Consultar Quadro de Classificação na Legislação Específica Nota: Todos os valores expressos em reais
(2) Tratando-se de tipo “Dinâmico”, multiplicar pelo coeficiente 1,5 (6) As palavras abreviadas são: PERM = permanente; PROV = provisório; 
ESPEC= especial; IDENTIFIC = identificadora; ILUM= iluminado; PUBLIC 
= publicitária; INSTITUC = Institucional; EXISTEN = existente; Equip= 
Equipamento; Fx=faixa; lanc.imob= lançamento imobiliário; unid/dia = 
unidade 
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TABELA DE RECEITA Nº VII 
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – TVS 
 TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – TVS
01 Descrição VALOR
01 01 Comercio de Medicamentos EM 
REAIS 
01 01 01
 Comércio atacadista de medicamentos compreendendo:
I) produtos farmacêuticos de uso humano; 
II) produtos farmacêuticos de uso veterinário; 
III)ervanário e similares; 
IV) outros produtos químicos. 
166,40
01 01 02
 Comércio atacadista de correlatos compreendendo: 
I) instrumentos, materiais, maquinas e equipamentos médico￾odontológicos, cirúrgicos, hospitalares e laboratoriais; 
II) prótese e produtos de ortopedia. 
129,20
01 01 03
 Comercio varejista de medicamentos compreendendo: 
I) produtos farmacêuticos alopáticos; 
II) produtos farmacêuticos homeopáticos; 
II) farmácia de manipulação. 
92,40
01 02 Comércio atacadista de cosméticos, produtos de higiene e 
perfumes. 
115,00
01 03 Comércio varejista de cosméticos, produtos de higiene e 
perfumes. 
92,40
01 04 Comércio atacadista de saneantes e domissaneantes. 110,80
01 05 Indústria e laboratórios industriais de produtos farmoquímicos e 
de medicamentos para uso humano e veterinário. 
138,40
01 06 Aplicação de gases industriais 161,60
01 07
 Indústria de Correlatos compreendendo; 
I) materiais, instrumentos, aparelhos e equipamentos para uso 
médico, hospitalar, odontológico e laboratorial; 
II) aparelhos ortopédicos; 
III) material ótico. 
161,60
01 08 Indústria de material plástico para envasamento de produtos 
farmacêuticos 
161,60
01 09 Empresas de dedetização e limpeza de fossa. 55,60
01 10 Empresa de lavanderia e tinturaria 46,00
 Estabelecimento de embelezamento e de atividades esportivas, 
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01 11
compreendendo: 
I) serviços de manicuros e pedicuros; 
II) atividades de tratamento de pele, depilação, maquilagem, etc; 
III) atividades de manutenção física e corporal; 
IV)massagem e relaxamento. 
78,80
01 12 Laboratório de analises clínicas ou de pesquisas 
anatopatológicas. 
92,00
01 13 Consultórios médicos, odontológicos, médicos veterinários, de 
psicologia e similares. 
41,60
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TABELA DE RECEITA Nº VIII 
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP 
SUPRIMIDA 
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TABELA DE RECEITA Nº. IX 
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
CLASSE Consumo Kwh Mensal Alíquota Valor Limite 
Industrial
Valor do Kwh = R$
Até 300
mais de 300 até 500
mais de 500 até 1000
mais de 1000
10% do valor da 
fatura
R$ 71,00
Comercial 
Valor do Kwh = R$
Até 300
mais de 300 até 500
mais de 500 até 1000
mais de 1000
7,5% do valor da 
fatura
R$ 42,00
Residencial
Valor do Kwh = R$
Até 30 (isento) 
Mais de 50 até 100
Mais de 100 até 150
Mais de 150 até 200
Mais de 200 até 500
Mais de 500
5% do valor da 
fatura
 R$ 17,00
1) Os valores expressos em real são correspondentes a contribuição mensal. 
2) No caso dos terrenos os valores serão lançados anualmente, multiplicando 
 o valor da tabela por 12 meses. 
3) As áreas citadas no item 3, são aquelas definidas no cadastro imobiliário urbano. 
4) A base de cálculo para cobrança da COSIP é o valor líquido da fatura 
 
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TABELA DE RECEITA Nº. X 
CÓD
. 
ATIVIDADE 
EXPLORADA 
VALOR 
EM 
REAIS 
GRUPO1: Serviços
1.01 Concedidos ou 
permitidos de 
saneamento básico 
ou fornecimento de 
água 
5.000,00
1.02 Concedidos ou 
permitidos de 
telefonia fixa ou 
móvel 
10.000,0
0
1.03 Concedidos ou 
permitidos de 
energia elétrica 
10.000,0
0
1.04 Produção e 
distribuição de gás 
natural 
10.000,0
0
1.05 Transmissão e 
distribuição de 
energia elétrica 
10.000,0
0
1.06 Armazenagem e 
distribuição de 
produtos 
500,00
1.07 Serviços de coleta, 
transporte, 
tratamento e 
disposição de 
resíduos sólidos 
urbanos 
500,00
1.08 Serviços de coleta, 
transporte, 
tratamento e 
disposição de 
resíduos industriais 
1.000,00
1.09 Serviços de coleta, 
tratamento e 
disposição de 
efluentes Líquidos 
Industriais
1.000,00
1.10 Serviços de saúde 500,00
1.11 Geração de energia 10.000,0
TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL -
TFA 
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elétrica, por 
unidade 
0
1.12 Armazenagem ou 
represamento de 
água para produção 
ou geração de 
energia elétrica, por 
unidade de 
armazenamento ou 
represamento 
30.000,0
0
GRUPO 2:
Indústrias de 
Transformação 
2.01 Produtos 
alimentícios e 
semelhantes 
(Agroindústria) 
500,00
2.02 Produtos do fumo 500,00
2.03 Produtos têxteis 500,00
2.04 Madeira e mobiliário 500,00
2.05 Papel e produtos 
semelhantes 
500,00
2.06 Editorial e gráfica 500,00
2.07 Fabricação de 
produtos químicos
1.000,00
2.08 Refino do 
combustível 
5.000,00
2.09 Materiais de 
borracha ou de 
plástico 
3.000,00
2.10 Couro e produtos 
de couro 
250,00
2.11 Produtos de vidro, 
argila ou areia 
300,00
2.12 Metalurgia de 
metais ferrosos e 
não ferrosos
500,00
2.13 Metalurgia de 
metais preciosos 
4.000,00
2.14 Produtos metálicos 
diversos 
500,00
2.15 Acabamento de 
produtos metálicos 
500,00
2.16 Máquinas e 
equipamentos 
500,00
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industriais
2.17 Equipamentos e 
componentes 
elétricos e 
eletrônicos 
500,00
GRUPO 3:
Mineração 
3.01 Mineração
3.01
1 
Por hectare 
pesquisado 
50,00
3.01
2 
Por hectare lavrado 300,00
3.02 Minerais 
radioativos, 
petróleo, gás 
natural
10.000,0
0
GRUPO 4:
Transporte 
4.01 Transporte aéreo 500,00
4.02 Transporte 
rodoviário 
500,00
4.03 Transporte de 
substâncias 
químicas através de 
dutos, inclusive, gás 
natural ou 
combustível em 
geral. 
10.000,0
0
4.01 Transporte aquático 150,00
GRUPO 5: Obras 
Civis 
5.01 Rodovias 1.000,00
5.02 Ferrovias 1.000,00
5.03 Aeroportos 500,00
5.04 Barragens e diques 10.000,0
0
5.05 Canais para 
drenagem 
500,00
5.06 Retificação de 
cursos d’água 
1.000,00
5.07 Subestação / Usina 
de energia elétrica 
(por unidade) 
10.000,0
0
5.08 Antena/Torre/Estaç 5.000,00
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ão de transmissão 
ou artefato de 
telefonia fixa ou 
móvel ou de rádio 
(por unidade). 
5.09 Obras civis não 
classificadas 
250,00
GRUPO 6:
Agricultura, 
Florestas, Caça e 
Pesca 
6.01 Produtos da 
Agricultura 
1,00 
(por 
hectare)
6.02 Criação de Animais 1,00
(por 
hectare)
6.03 Silvicultura 1,00
(por 
hectare)
6.04 Caça e Pesca 300,00
GRUPO 7: 
Empreendimentos 
Urbanísticos, 
Turísticos e de 
Lazer 
7.01 Parque Temático 500,00
7.02 Complexos 
turísticos e 
empreendimentos 
hoteleiros 
500,00
7.03 Parcelamento do solo 
loteamentos, 
desmembramentos 
(p/m²) 
0,05
7.04 Condomínios 
horizontais 
300,00
7.05 Conjuntos 
habitacionais
500,00
7.06 Empreendimentos 
urbanísticos não 
classificados 
350,00
GRUPO 8: 
Comércio 
8.01 Revenda de 
combustível líquido 
1.500,00
8.02 Distribuidor de gás 500,00
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natural
8.03 Varejista de gás 
natural 
100,00
GRUPO 9: Outras 
atividades 
poluidoras ou 
potencialmente 
poluidoras não 
classificadas 
500,00
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TABELA INFRAÇÕES – A 
INFRAÇÃO PENALIDADE
Deixar de efetuar o recolhimento do valor da taxa de fiscalização ambiental 100 % do valor do 
tributo atualizado 
monetariamente 
INFRAÇÃO 
PENALIDADE
VALOR EM REAIS 
Fabricar explosivos sem licença municipal ou em local não determinado pelo 
Poder Executivo (sem prejuízo da responsabilidade civil) 
1.000,00
Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender 
às exigências legais quanto à implantação ou operação. (sem prejuízo da 
responsabilidade civil) 
800,00
Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo que provisoriamente, 
inflamáveis ou explosivos. (sem prejuízo da responsabilidade civil) 
400,00
Embaraçar a ação do agente da fiscalização ambiental 200,00
Deixar de efetuar o licenciamento ambiental da atividade que está sendo 
exercida 
300,00
Construir, reformar ou demolir edificação sem o prévio licenciamento 
ambiental. 
300,00
Deixar de atender à notificação para reparar dano ambiental. 100,00
(por dia não atendido) 
Manter vasilhame ou embalagem de agrotóxico fora de local devidamente 
estabelecido pelo Poder Público 
50,00
(por embalagem) 
Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, 
embalagens utilizadas para armazenar agrotóxico (sem prejuízo da 
responsabilidade civil) 
80,00
(por embalagem)
Executar obra sem a devida licença ambiental 300,00
Extrair do solo município pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral
sem prévia autorização municipal. 
100,00
(por m² de terreno 
explorado) 
Cortar ou podar árvore sem a devida autorização municipal 200,00
(por árvore cotada ou 
podada) 
Receber, transportar ou adquirir madeira, lenha, carvão ou outro produto de 
origem vegetal sem exigir do vendedor a devida licença outorgada pela 
autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o 
produto até o final beneficiamento. 
100,00
(por metro cúbico) 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA 
 ESTADO DA BAHIA 
Av. Presidente Geisel, 48 – Glória – BA 
CEP: 48.610-970 – CNPJ Nº 14.217.335/0001-70 
Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148 
Infração, a dispositivo deste Código, não descriminado nesta tabela. 100,00
Emitir Decibéis (dB) acima do permitido, de:
0,1 a 5
5,1 a 10
10,1 a 15
15,1 a 20
20,1 a 25
25,1 a 30
30,1 a 35
35,1 a 40
40,1 a 45
Acima de 45
200,00
260,00
370,00
470,00
600,00
980,00
1.900,00
3.500,00
9.800,00
18.000,00

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