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norma nº 291/2003

Tipo Lei
Número / Ano 291 / 2003
Date 2003-08-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
ESTADO DA BAHIA
LEI N" 291 DE 18 DE AGOSTO DE 2003.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Assistência Social e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA, ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social
CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente paritário e de âmbito
municipal.
.
Art. 2° - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo
Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
J - Definir prioridades da política de assistência social;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência Social;
III - Aprovar a política Municipal de Assistência Social;
IV - Atuar na formulação de estratégias e no controle de execução da
política de Assistência Social;
V aprovar critérios para a programação e execução financeira e
orçamentaria do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a
movimentação e aplicação de recursos;
VI Acompanhar a execução financeira e orçamentaria do Fundo
Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação
dos recursos.
Av Presidente Gciscl. 48 Glóriii - BA
CF-P: 48.610-970 CGC N°: 14.217.335/0001-70
Fone: (75) 656-2139 / Fax: 656-2148
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA
ESTADO DA BAHIA
Vil - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social
prestados a população pelos órgãos, pelas entidades públicas e privadas no
município;
VIII- Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços
de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
IX - Aprovar critérios para celebração de contratos ou convénios entre o
setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência
social no âmbito municipal;
X - apreciar previamente os contratos e convénios referidos no inciso
anterior;
XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
assistência social;
XIII - convocar ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente,
por maioria absoluta de seus membros, a conferência Municipal de Assistência
Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV Acompanhar e avaliar a gestação dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV - Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° - O CMAS terá a seguinte composição;
Av. Presidente Gciscl. 48 Glória - BA
CEP -18.610-97!) CGCN°: 14.2l7.Vo/0001-7o
Fone: (75) 656-2139 / Fiix: 656-2148
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA
ESTADO DA BAHIA
I - Do Governo Municipal
Um representante da Secretaria de Assistência Social;
Um representante da área de educação;
Um representante da área de saúde;
Um representante da área de finanças.
11-4 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, dentre eles
prestadores de serviço, dos profissionais da área e dos usuários, escolhidos em
foro próprio sob a fiscalização da Promotoria Pública.
§ 1° - Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma
categoria representativa.
§ 2° - somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3° - A soma dos representantes de que tratam os incisos I, II do
presente artigo não será inferior a metade do total de membros do CMAS.
ft p- -r fi. 4° - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - Da autoridade estadual ou federal quando se trata das respectivas
representações;
II - Do único representante legal das entidades dos demais casos;
§ 1° - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do
Prefeito.
Art. 5° - As atividades dos membros do CMAS será redigida pelas
disposições seguintes:
I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público
relevante e não será remunerado;
II -- Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a cada três reuniões
consecutivas ou cinco alternadas;
Av Presidente Gciscl. 48 Glóriu - BA
CEP: 4X.610-970 CGC N°: I4.217AW0001-70
Fone: (75) 656-21 ^ / Kax: (.56-2148
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
ESTADO DA BAHIA
Çô/vf-rCt'"'-
III Os membros do CM AS poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito
municipal;
IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão
plenária;
V - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÂO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6° - O CMAS terá seu funcionamento determinado pelo regimento
interno próprio obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros.
Art. 7° - A Secretária Municipal de Assistência Social prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do CMAS
Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá
recorrer a pessoas mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras
de recursos humanos para a assistência social, as entidades representativas de
profissionais e os usuários dos serviços de assistência social sem embargo de
sua condição de membros;
II Poderão ser convidados pessoas ou instituição de notória
especialização para assessorar o CMAS sem assuntos específicos.
Art. 9° - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
Av. Presidente Gciscl. 4H Glória -- BA
CEP: 48.610-970 CGC N"; 14.217..VÕ/OOOI-70
Fone: (75) 656-2139 / Kax: 656-2 I4X
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
ESTADO DA BAHIA
Parágrafo único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados
em plenário, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10° - O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 dias
após a promulgação da lei.
Art. 11° - A Secretária Municipal, que tem por competência as
atribuições objeto da presente Lei, passará a chamar-se Secretaria Municipal da
Assistência Social.
Art. 12° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO
Em, 18 de Agosto de 2003.
Prefeito
Atesto o Recebimento TtlQT .
Em 0$. deg&frçfftô£de 200 ^
CAMARÁ
Av. Presidente Geisel. 48 Glória - BA
CEP:4X.6KM)70 CGC N": 14.217.^5/0001-70
Fone: (75) 656-213*) / F;i\ 656-214S

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