| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 291 / 2003 |
| Date | 2003-08-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 60 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA LEI N" 291 DE 18 DE AGOSTO DE 2003. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente paritário e de âmbito municipal. . Art. 2° - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: J - Definir prioridades da política de assistência social; II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; III - Aprovar a política Municipal de Assistência Social; IV - Atuar na formulação de estratégias e no controle de execução da política de Assistência Social; V aprovar critérios para a programação e execução financeira e orçamentaria do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação de recursos; VI Acompanhar a execução financeira e orçamentaria do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos. Av Presidente Gciscl. 48 Glóriii - BA CF-P: 48.610-970 CGC N°: 14.217.335/0001-70 Fone: (75) 656-2139 / Fax: 656-2148 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA ESTADO DA BAHIA Vil - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados a população pelos órgãos, pelas entidades públicas e privadas no município; VIII- Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; IX - Aprovar critérios para celebração de contratos ou convénios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; X - apreciar previamente os contratos e convénios referidos no inciso anterior; XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; XII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XIII - convocar ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIV Acompanhar e avaliar a gestação dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XV - Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPITULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3° - O CMAS terá a seguinte composição; Av. Presidente Gciscl. 48 Glória - BA CEP -18.610-97!) CGCN°: 14.2l7.Vo/0001-7o Fone: (75) 656-2139 / Fiix: 656-2148 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORIA ESTADO DA BAHIA I - Do Governo Municipal Um representante da Secretaria de Assistência Social; Um representante da área de educação; Um representante da área de saúde; Um representante da área de finanças. 11-4 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, dentre eles prestadores de serviço, dos profissionais da área e dos usuários, escolhidos em foro próprio sob a fiscalização da Promotoria Pública. § 1° - Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa. § 2° - somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. § 3° - A soma dos representantes de que tratam os incisos I, II do presente artigo não será inferior a metade do total de membros do CMAS. ft p- -r fi. 4° - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I - Da autoridade estadual ou federal quando se trata das respectivas representações; II - Do único representante legal das entidades dos demais casos; § 1° - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 5° - As atividades dos membros do CMAS será redigida pelas disposições seguintes: I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado; II -- Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a cada três reuniões consecutivas ou cinco alternadas; Av Presidente Gciscl. 48 Glóriu - BA CEP: 4X.610-970 CGC N°: I4.217AW0001-70 Fone: (75) 656-21 ^ / Kax: (.56-2148 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA Çô/vf-rCt'"'- III Os membros do CM AS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito municipal; IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÂO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6° - O CMAS terá seu funcionamento determinado pelo regimento interno próprio obedecendo as seguintes normas: I - Plenário como órgão de deliberação máxima; II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7° - A Secretária Municipal de Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas mediante os seguintes critérios: I - Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social, as entidades representativas de profissionais e os usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membros; II Poderão ser convidados pessoas ou instituição de notória especialização para assessorar o CMAS sem assuntos específicos. Art. 9° - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Av. Presidente Gciscl. 4H Glória -- BA CEP: 48.610-970 CGC N"; 14.217..VÕ/OOOI-70 Fone: (75) 656-2139 / Kax: 656-2 I4X PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA Parágrafo único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10° - O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 dias após a promulgação da lei. Art. 11° - A Secretária Municipal, que tem por competência as atribuições objeto da presente Lei, passará a chamar-se Secretaria Municipal da Assistência Social. Art. 12° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Em, 18 de Agosto de 2003. Prefeito Atesto o Recebimento TtlQT . Em 0$. deg&frçfftô£de 200 ^ CAMARÁ Av. Presidente Geisel. 48 Glória - BA CEP:4X.6KM)70 CGC N": 14.217.^5/0001-70 Fone: (75) 656-213*) / F;i\ 656-214S