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norma nº 292/2003

Tipo Lei
Número / Ano 292 / 2003
Date 2003-09-10
EmentaDISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE TERRENOS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
ESTADO DA BAHIA
LEINº 292 DE 10 DE SETEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre alienação de terrenos do
Patrimônio Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GLÓRIA. ESTADO DA BAHIA, faz
w saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO 1
DA ALIENAÇÃO EM GERAL
Art. 1º - As terras transferidas para o patrimônio municipal, de acordo
com a Lei Nº 42 de 24/01/1936, Decreto Lei Nº 12.693 de 10/03/1943,
Decreto Lei Nº 12.737, de 03/05/1943 e Decreto Lei Nº 633 de 05/11/1945, do
Estado da Bahia, poderão ser alienadas, nos termos desta Lei.
Art. 2º - Não poderão ser alienados lotes que não estejam medidos e
demarcados, devendo constar de escritura, a metragem dos lados,
confrontações e área.
= Art. 3º - Nos lotes alienados, o adquirente terá prazo de um ano, para
edificar/murar, sob pena de pagar a multa anual de 2% (dois por cento) sobre o
valor do imóvel no primeiro ano e 3% (três por cento) nos anos subsequentes.
Art. 4º - Todas as despesas, em caso de alienação, correrão por conta do
adquirente.
Art. 5º - Nos lotes onde haja benfeitorias, os proprietários destes terão
preferências de aquisição em igualdade de condições, computando-se a seu
favor o valor das benfeitorias nos termos do Art. 6º desta Lei.
Av. Presidente Geisel. 48 Glória - BA
CEP: 48.610-970. CGC Nº: 14.217.335/0001-70
Fone: (75) 656-2139/ Fax: 6536-2148
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N PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
" ESTADO DA BAHIA
Art. 6º - O — terceiro adquirente de lotes, onde haja benfeitorias, se
obriga a indeniza-las ao proprietário, por preços estabelecidos em avaliação,
observadas as normas de avaliação vigentes, por uma comissão constituída de 3
(três) membros, sendo pelo menos um deles, indicado pela Câmara Municipal e
os demais indicados pela Prefeitura.
Art. 7º - Enquanto não forem legalmente alienados os detentores de
posse pagarão uma taxa anual de 3% (três por cento) sobre o valor do imóvel,
pelo uso.
CAPÍTULO 11
DA VENDA
Art. 8º - A venda de lotes do Patrimônio Municipal será promovido
mediante concorrência pública, precedida de avaliação nos termos dos Arts. 5º
e 6º e feita a quem maior preço oferecer acima de avaliação.
Art. 9º - A Comissão referida no Art. 6º desta Lei é competente para
fixar o valor de cada lote, obedecidos os limites estabelecidos no anexo 1, que
constitui parte integrante desta Lei, cujos valores serão revistos anualmente
pelo Legislativo, por proposição do Executivo, respeitados os índices de
correção monetária estabelecidos pelo Governo Federal.
Art. 10º - O interessado na aquisição de lotes, de que tenha a posse,
requererá ao Prefeito, a venda mencionando em seu requerimento a localização,
a metragem, a área e as confrontações do lote, o qual será encaminhado a
comissão para a emissão do laudo de avaliação.
Art. 11º - O pagamento dos lotes será, em princípio, sempre a vista,
podendo ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses após o pagamento
inicial correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do lote.
Art. 12º - O adquirente de lotes e prestação receberá desde logo a
escritura de transferências de domínio emitindo títulos de crédito, vinculado a
escritura, devendo desta constar, obrigatoriamente que o atraso de três
prestações, assegurará, a vendedora, o direito a execução do débito total.
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Art. 13º - Os lotes, cujos possuidores não requererem ao Prefeito, a
venda, no prazo de 2 (dois) anos, terão seus débitos levantados na forma do
Art.7º desta Lei, sendo executados os devedores e efetuadas a venda dos lotes
com as benfeitorias para o pagamento, nos moldes dos arts. 5º e 6º.
CAPÍTULO II
DA DOAÇÃO DE TERRENOS
Art. 14º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a doar as demais esferas
do Governo, suas autarquias e entidades para Estatais, área para as construções
de aeródromos, hospitais, edifícios, casas populares e de outros bens públicos
ou de utilidade pública, bem como as empresas industriais, comerciais e
extrativas que pretendam se localizar no Município, as instituições de
educação, de assistência social e religiosas.
Parágrafo Único — As doações constantes deste artigo serão feitas “ad
referendum” do Legislativo Municipal.
Art. 15º - Não se fará doação de lotes urbanos quando se tratar de
estabelecimentos que produzem ruídos maletos, poeira incômoda, exalações
desagradáveis e inconvenientes.
Art. 16º - fica igualmente autorizado o Prefeito Municipal a doar aos
Servidores Públicos Municipais, de qualquer categoria, os lotes por eles
ocupados contanto que sejam devidamente comprovados pelos recibos de
quitação de Imposto Predial ou Territorial, ou por requerimento de construção
encaminhado ao Prefeito, anterior a vigência desta Lei.
Parágrafo Único — Não será doado mais de um lote a nenhum servidor
que tenha dois ou mais lotes em sua posse aquele que estiver nessa condição
adquirirá o outro ou outros lotes de maneira idêntica a todos os demais
compradores.
Art. 17º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a doar lotes de terras as
pessoas reconhecidamente pobres.
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Parágrafo Único — A doação a que se refere este artigo somente se
efetuará mediante aprovação do Conselho de Assistência Social, que ficará
incubido de examinar cada caso.
Art. 18º - Os lotes, para os fins aludidos nos artigos 14, 15, 16 e 17
serão doados a requerimento do interessado, que instruirá a petição com
documentos. relatórios minuciosos, projetos, condições peculiares,
possibilidades e capital a ser empregados, indicando com precisão o lote
ocupado ou que pretender.
Art. 19º - O Prefeito, conforme as informações que lhe forem prestadas
pelo órgão competente da Prefeitura, desde logo definirá ou não o pedido.
Art. 20º - As condições anteriormente feitas serão mantidas na vigência
desta Lei.
Art. 21º - Mesmo nos casos de doação, as despesas correrão por conta
do interessado.
CAPÍTULO IV
DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA
Art. 22º - Aprovado pelo Prefeito Municipal a relação dos lotes que
possam ser vendidos, será a concorrência pública anunciada com antecedência
de quinze (15) dias, pelo menos, por meio de editais afixados nos lugares de
costume.
Art. 23º - Dentro do prazo estabelecido no Edital, os interessados
deverão inscrever-se a aquisição de lotes.
8 1º - Na hipótese de o número de interessados exceder ao dos lotes
disponíveis, dar-se-á preferência:
a) aos casais com maior número de filhos e dependentes;
b) Aos residentes há mais tempo no Município;
c) Aos de menores salários ou vencimentos;
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S 2º - Aos interessados que possuem outros imóveis na hipótese do 8 1º,
não se venderão lotes.
Art. 24º - Em dia e hora indicada, sob a presidência do Chefe do
Gabinete, ou de outro funcionário designado pelo Prefeito, será posta em preço
a venda dos lotes enunciando-se um lote de cada vez, de acordo com as
formalidades legais, e fazendo-se a venda a quem mais oferecer acima da
avaliação.
$ 1º - qualquer pessoa poderá licitar, por carta própria ou de terceiros, a
venda de um ou dois lotes.
$ 2º - Será lavrado um termo do que ocorrer durante o prazo, o qual
deverá ser assinado pelo funcionário que presidir e pelos interessados.
CAPÍTULO V o
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25º - Nenhum requerimento poderá ser dirigido as repartições
Municipais, sem a comprovação de quitação para com a Fazenda Municipal.
Art. 26º - somente poderá haver doação de terrenos municipais, para fins
de interesse social ou público, e ainda assim “ad referendum” da Câmara.
Art. 27º - As doações a particulares ou a empresas Privadas, bem como
as vendas de áreas superiores a 10.000 (dez mil) metros quadrados, encravados
na zona urbana, e a 42.000 (quarenta e dois mil) metros quadrados na zona
considerada de expansão urbana, dependerão de autorização legislativa
especial.
Art. 28º - Nas vendas de que trata o Capítulo II desta Lei, os lotes não
terão área inferior a 600 (seiscentos) metros quadrados, salvo os lotes já
apossados, que poderão ter área inferior.
Art. 29º - O Prefeito determinará mediante autorização Legislativa, uma
Zona Industrial e uma Zona Agrícola, evitando a instalação nas demais zonas
de projetos que produzem ruídos, poeiras, exalações prejudiciais, ou causas
análogas.
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Art. 30º - As propostas para aquisição serão dirigidas por carta sendo a
vencedora anexada ao processo de alienação.
Art. 31º - Em todas as escrituras de doação constará o prazo para o
cumprimento de encargos do donatário e a cláusula de retrocessão, sob pena de
nulidade do ato.
Art. 32º - O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, esta Lei, no
prazo de 30(trinta) dias da data de sua publicação.
Art. 33º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO
Em, 10 de Setembro de 2003.
Prefeito
Atesto 0 Recebimento PBOT E 14 +
Em A de XK ode 200 5
CAMARA
Av. Presidente Geisel, 48 Glória - BA
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Fone: (75) 6536-2139 / Fax: 656-2148

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