| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 292 / 2003 |
| Date | 2003-09-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE TERRENOS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. |
| native_id | 61 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA LEINº 292 DE 10 DE SETEMBRO DE 2003. Dispõe sobre alienação de terrenos do Patrimônio Municipal. O PREFEITO MUNICIPAL DE GLÓRIA. ESTADO DA BAHIA, faz w saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO 1 DA ALIENAÇÃO EM GERAL Art. 1º - As terras transferidas para o patrimônio municipal, de acordo com a Lei Nº 42 de 24/01/1936, Decreto Lei Nº 12.693 de 10/03/1943, Decreto Lei Nº 12.737, de 03/05/1943 e Decreto Lei Nº 633 de 05/11/1945, do Estado da Bahia, poderão ser alienadas, nos termos desta Lei. Art. 2º - Não poderão ser alienados lotes que não estejam medidos e demarcados, devendo constar de escritura, a metragem dos lados, confrontações e área. = Art. 3º - Nos lotes alienados, o adquirente terá prazo de um ano, para edificar/murar, sob pena de pagar a multa anual de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel no primeiro ano e 3% (três por cento) nos anos subsequentes. Art. 4º - Todas as despesas, em caso de alienação, correrão por conta do adquirente. Art. 5º - Nos lotes onde haja benfeitorias, os proprietários destes terão preferências de aquisição em igualdade de condições, computando-se a seu favor o valor das benfeitorias nos termos do Art. 6º desta Lei. Av. Presidente Geisel. 48 Glória - BA CEP: 48.610-970. CGC Nº: 14.217.335/0001-70 Fone: (75) 656-2139/ Fax: 6536-2148 A! N PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA " ESTADO DA BAHIA Art. 6º - O — terceiro adquirente de lotes, onde haja benfeitorias, se obriga a indeniza-las ao proprietário, por preços estabelecidos em avaliação, observadas as normas de avaliação vigentes, por uma comissão constituída de 3 (três) membros, sendo pelo menos um deles, indicado pela Câmara Municipal e os demais indicados pela Prefeitura. Art. 7º - Enquanto não forem legalmente alienados os detentores de posse pagarão uma taxa anual de 3% (três por cento) sobre o valor do imóvel, pelo uso. CAPÍTULO 11 DA VENDA Art. 8º - A venda de lotes do Patrimônio Municipal será promovido mediante concorrência pública, precedida de avaliação nos termos dos Arts. 5º e 6º e feita a quem maior preço oferecer acima de avaliação. Art. 9º - A Comissão referida no Art. 6º desta Lei é competente para fixar o valor de cada lote, obedecidos os limites estabelecidos no anexo 1, que constitui parte integrante desta Lei, cujos valores serão revistos anualmente pelo Legislativo, por proposição do Executivo, respeitados os índices de correção monetária estabelecidos pelo Governo Federal. Art. 10º - O interessado na aquisição de lotes, de que tenha a posse, requererá ao Prefeito, a venda mencionando em seu requerimento a localização, a metragem, a área e as confrontações do lote, o qual será encaminhado a comissão para a emissão do laudo de avaliação. Art. 11º - O pagamento dos lotes será, em princípio, sempre a vista, podendo ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses após o pagamento inicial correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do lote. Art. 12º - O adquirente de lotes e prestação receberá desde logo a escritura de transferências de domínio emitindo títulos de crédito, vinculado a escritura, devendo desta constar, obrigatoriamente que o atraso de três prestações, assegurará, a vendedora, o direito a execução do débito total. Av. Presidente Geisel, 48 Glória — BA CEP: 48.610-970 CGC N 14.217 335/0001-70 Fone: (75) 656-2139 / Fax: 6056-2148 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA Art. 13º - Os lotes, cujos possuidores não requererem ao Prefeito, a venda, no prazo de 2 (dois) anos, terão seus débitos levantados na forma do Art.7º desta Lei, sendo executados os devedores e efetuadas a venda dos lotes com as benfeitorias para o pagamento, nos moldes dos arts. 5º e 6º. CAPÍTULO II DA DOAÇÃO DE TERRENOS Art. 14º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a doar as demais esferas do Governo, suas autarquias e entidades para Estatais, área para as construções de aeródromos, hospitais, edifícios, casas populares e de outros bens públicos ou de utilidade pública, bem como as empresas industriais, comerciais e extrativas que pretendam se localizar no Município, as instituições de educação, de assistência social e religiosas. Parágrafo Único — As doações constantes deste artigo serão feitas “ad referendum” do Legislativo Municipal. Art. 15º - Não se fará doação de lotes urbanos quando se tratar de estabelecimentos que produzem ruídos maletos, poeira incômoda, exalações desagradáveis e inconvenientes. Art. 16º - fica igualmente autorizado o Prefeito Municipal a doar aos Servidores Públicos Municipais, de qualquer categoria, os lotes por eles ocupados contanto que sejam devidamente comprovados pelos recibos de quitação de Imposto Predial ou Territorial, ou por requerimento de construção encaminhado ao Prefeito, anterior a vigência desta Lei. Parágrafo Único — Não será doado mais de um lote a nenhum servidor que tenha dois ou mais lotes em sua posse aquele que estiver nessa condição adquirirá o outro ou outros lotes de maneira idêntica a todos os demais compradores. Art. 17º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a doar lotes de terras as pessoas reconhecidamente pobres. Av. Presidente Geisel, 48 Glória —- BA CEP: 48.610-970 CGC Nº 14217 Fone: (75) 6536-2139 / Fax: 6506-2148 335/0001-70 N PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA Parágrafo Único — A doação a que se refere este artigo somente se efetuará mediante aprovação do Conselho de Assistência Social, que ficará incubido de examinar cada caso. Art. 18º - Os lotes, para os fins aludidos nos artigos 14, 15, 16 e 17 serão doados a requerimento do interessado, que instruirá a petição com documentos. relatórios minuciosos, projetos, condições peculiares, possibilidades e capital a ser empregados, indicando com precisão o lote ocupado ou que pretender. Art. 19º - O Prefeito, conforme as informações que lhe forem prestadas pelo órgão competente da Prefeitura, desde logo definirá ou não o pedido. Art. 20º - As condições anteriormente feitas serão mantidas na vigência desta Lei. Art. 21º - Mesmo nos casos de doação, as despesas correrão por conta do interessado. CAPÍTULO IV DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Art. 22º - Aprovado pelo Prefeito Municipal a relação dos lotes que possam ser vendidos, será a concorrência pública anunciada com antecedência de quinze (15) dias, pelo menos, por meio de editais afixados nos lugares de costume. Art. 23º - Dentro do prazo estabelecido no Edital, os interessados deverão inscrever-se a aquisição de lotes. 8 1º - Na hipótese de o número de interessados exceder ao dos lotes disponíveis, dar-se-á preferência: a) aos casais com maior número de filhos e dependentes; b) Aos residentes há mais tempo no Município; c) Aos de menores salários ou vencimentos; Av. Presidente Geisel. 48 Glória — BA CEP: 48610-970 CGC Nº: 14.217.335/0001-70 Fone: (75) 656-2139 / Fax: 6506-2148 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA S 2º - Aos interessados que possuem outros imóveis na hipótese do 8 1º, não se venderão lotes. Art. 24º - Em dia e hora indicada, sob a presidência do Chefe do Gabinete, ou de outro funcionário designado pelo Prefeito, será posta em preço a venda dos lotes enunciando-se um lote de cada vez, de acordo com as formalidades legais, e fazendo-se a venda a quem mais oferecer acima da avaliação. $ 1º - qualquer pessoa poderá licitar, por carta própria ou de terceiros, a venda de um ou dois lotes. $ 2º - Será lavrado um termo do que ocorrer durante o prazo, o qual deverá ser assinado pelo funcionário que presidir e pelos interessados. CAPÍTULO V o DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25º - Nenhum requerimento poderá ser dirigido as repartições Municipais, sem a comprovação de quitação para com a Fazenda Municipal. Art. 26º - somente poderá haver doação de terrenos municipais, para fins de interesse social ou público, e ainda assim “ad referendum” da Câmara. Art. 27º - As doações a particulares ou a empresas Privadas, bem como as vendas de áreas superiores a 10.000 (dez mil) metros quadrados, encravados na zona urbana, e a 42.000 (quarenta e dois mil) metros quadrados na zona considerada de expansão urbana, dependerão de autorização legislativa especial. Art. 28º - Nas vendas de que trata o Capítulo II desta Lei, os lotes não terão área inferior a 600 (seiscentos) metros quadrados, salvo os lotes já apossados, que poderão ter área inferior. Art. 29º - O Prefeito determinará mediante autorização Legislativa, uma Zona Industrial e uma Zona Agrícola, evitando a instalação nas demais zonas de projetos que produzem ruídos, poeiras, exalações prejudiciais, ou causas análogas. Av. Presidente Geisel. 48 Glória — BA CEP: 48610-970 CGC Nº: 14,217.335/0001-70 Fone: (75) 6536-2139 / Fax: 6536-2148 sy Co TT, W W PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ' ESTADO DA BAHIA Art. 30º - As propostas para aquisição serão dirigidas por carta sendo a vencedora anexada ao processo de alienação. Art. 31º - Em todas as escrituras de doação constará o prazo para o cumprimento de encargos do donatário e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato. Art. 32º - O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, esta Lei, no prazo de 30(trinta) dias da data de sua publicação. Art. 33º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Em, 10 de Setembro de 2003. Prefeito Atesto 0 Recebimento PBOT E 14 + Em A de XK ode 200 5 CAMARA Av. Presidente Geisel, 48 Glória - BA CEP: 48.610-970 CGC Nº: 14,217.335/0001-70 Fone: (75) 6536-2139 / Fax: 656-2148