| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 341 / 2006 |
| Date | 2006-11-28 |
| Ementa | DISCIPLINA A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICIPIO DE GLÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA IVIUNICIPAL DE GLÓRIA
6Lõ-m ESTADODABAH,A
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LEI N°341 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006.
Disciplina a organização do Sistema Municipal
de Ensino do lvlunicipio de Glória, e dá outras
providências.
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0 PREFEIT0 DO MUNIcnlo DE GLORIA, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições., faz saber que a Câmara Munjcipal aprovou e eu sanciono a presente
Lei..
Art. 1° - Fica instituido o Sistema Municipal de Ensino do Município de Glória nos
temos e definições constantes da presente Lei
TITUL0 I
EDUCACÃO MUNICIPAL
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Educacionais -administrativos, nomativos e de apoio técnico.
CAPITUL0 I
0BJETIVOS DA EDUCACÃO MUNICIPAL
Art. 3° - Os objetivos da Educação Municipal serão os inspirados nos princípios e fins
da Educação exarados da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9394/96
promulgada em 20 de dézembro de igg6, a saber :
1. Igualdade de condições para acesso e pemanência na escola;
11. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e
o saber;
111. Pluralismo de idéias de concepção e pedagógica;
IV. Respeito à liberdade e apreço a tolerância;
V. Coexistência de instituiçoes públicas e privadas de ensino;
VI. Gratuidade do ensino público;
VII. Valorização do profissional da educação escolar;
VIII. Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e legislação do sistema de
ensino;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
ESTADO DA BAHIA
IX. Garantia de padrão de qualidade;
X. Valorização da experiência extra-escolar;
XI. Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas socias.
CAPITULO 11
RESPONSABILIDADE D0 PODER PÚBLIC0
MUNICIPAL COM A EDUCACÃO ESCOLAR
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Art. 4° - São incumbências do Município na área Educacional;
1. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de
ensino, integrando -se às politicas e planos educacionais de União e do Estado,
11 Exercer ação redistributiva em relação as suas escolas,
1[1 Baixar normas complementares para o seu sistema de Ensino;
l v. Autorizar, credenciar, supervisionar e fiscalizar os estabelecimentos de ensino;
V É obrigatório a Educação lnfantil em creches e pré-escolar, e, com prioridade, o
Ensino Fundamental permitida à atuação em outros níveis de ensino somente quandg
estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com
recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento do ensino;
VI Estruturar, instrumentalizar e revitalizar as escolas municipais, assegurando condições
de acesso, permanencia e êxitó no Ensino Fundamental.
VII. Ampliar a oferta de vagas de Educação lnfantil.
TITULO 11
ORGANIZACÃO DO SISTEMA DE ENSINO
Art. 5° - 0 Sistema Municipal de Ensino de Glória será composto por:
1. Instituições Públicas de Educação lnfàntil e Ensino Funadamental da rede Municipal;
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IV. Conselho Municipal de Educação;
V. Entidades vinculadas a Secretaria Municipal de Educação;
r vI. Biblioteca pública Municipal
CAPÍTULO I
INSTITUICÕES EDUCACIONAIS
Aii. 6° - A Educação Escolar será ofertada prioritariamente em lnstituiçoes de Ensino,
estas entendidas como edificações estruturadas dentro de padrões mínimos de qualidade.
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PFtEFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
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Art. 7° - São incumbências das lnstituições de Ensino:
1. Elaborar e executar suas propostas pedagógicas;
11. Administrar seu pessoal e seus recursos materias e financeiros:
111 Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas- aulas estabelecidas,
IV Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V. Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI. Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração dos
alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Art. 8° - A organização administrativa Pedagógica das lnstituições Educacionais e de
Ensino do município dar-se-á através de séries anuais, periodos semestrais, ciclos, altemância
regular dos períodos de estudo, gmpos não seriados, com' base na idade, na competência e em
outros critérios estabelecidos pelas instituições de ensino da rede privada e pela Secretaria
Municipal de Educação para sua rede.
Art. 9° - 0 Poder Executivo sancionará os atos de criação das instituições de ensino
após análise e aprovação da Casa Legislativa.
Art. 10 - As lnstituições de Educação lnfantil da rede privada que pleitearem
autorização de fúncionamento dos cursos deverão constituir a Entidade. mantenedora
regularizada na Junta Comercial do Estado e seu responsável legal deverá está em dia com
suas obrigações legais junto aos Orgãos Públicos e cumprir a matriz da base nacional comum,
sendo apreciado pelo Conselho Municipal de Educação.
TITUL0 111
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACÃO
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação é um órgão do Poder Executivo
responsável pela execução das nomas e procedimentos deliberados pelo Conselho Municipal
de Educação.
Art.12 -A Secretaria Municipal de Educação é um órgão administrativo que tem de
seguintes atribuições.
1. Planejar, executar, acompanhar e avaliar suas propostas pedagogicas;
11. Elaborar o plano Municipal de Educação com duração Plurianual;
111. Analisar e deliberar programas educacionais;
IV. Capacitar e acompanhar os profissionais de Educação da sua rede;
V. Administrar os recursos finaceiros destinados à Educação do Municipio.
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ESTADO DA BAHIA
TITULO IV
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCACÃO
Art. 13 - 0 Conselho Municipal de Educação é o órgão do Poder Executivo e
componente essencial do Sistema Municipal de Ensino, que serve de apoio aos legítimos
avanços e realizações educacionais requeridos pela comunidade, com as fiinções básicas
consultiva, normativa, fiscalizadora, deliberativa e propositoras.
TITULO V
PLAN0 MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 14 -Documento que objetiva o detalhamento dos procedimentos educacionais na
área administrativa, pedagógica e financeira observando as diretrizes da Lei Federal n° 10 i 74
de 2001, devendo em seguida ser enviada à Câmara Legislativa para aprovação.
Art. 15 - 0 Plano Municipal de Educação será elaborado por uma comissão fomada
com profissionais em educação sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
Art.16 -0 Plano Municipal de educação terá estmtura de acordo Lei n° 10.172 de
janeiro de 2001.
TÍTULO VI
GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSIN0 PÚBLICO
Art. 17 - A Gestão democrática do Ensino Público será normatizada em legislação
especifica, observados os seguintes princípios;
1. Participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da
escola;
11. Participação das comunidades escolares e locais em conselhos escolares ou
equivalentes
Art.18 -São considerados representantes da Comunidade Escolar;
1. Paisdealunos;
11- Alunos;
111. Corpo docente,
IV. Corpo Técnico-Administrativo -Pedagógico,
V. Pessoal de Apoio e Serviços Gerais;
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Art. 19 - 0 Conselho de Classe é um órgão de natureza técnico-pedagógico com
fiincionamento na lnstituição de Ensino, composto por professores, coordenadores
pedagógicos e alunos sob a orientação do corpo diretivo, que tem como atribuições a
retroalimentação do fazer pedagógico, visando novas intervenções dos envolvidos no proceso.
TÍTULO VII
ORGANIZACÃO DA EDUCACÃO ESCOLAR
Art. 20 - A Educação Escolar poderá ser organizada através de níveis de ensino, rms
etapas creche, classes seriadas, grupos com base na idade, na competência, semestre letivos,
altemância de períodos de estudos a ser determinado e caracterizado na Proposta Pedagógica
dúEscola.
Parágmfo Único - A Educação Escolar terá àbrangência prioritária na ofeiia da
Educação básica, nas etapas da Educação lnafantil e Ensino Fundamental em todas as suas
moda]idades.
CAPITULO I
EDUCACÃO INFANTIL
Art. 21 - A Educação lnfantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da
criança, em seus aspectos fisico, psicológico. intelectual e social, complementando a ação da
família e da comunidade, sendo organizado em atendimento de 03 até 05 anos para a pré -
escola.
Ail. 22 -São objetivos da Educação lnfantil:
1. Promover o desenvolvimento das habilidades intelectuais do educando.
11. Promover a integração da família no convívio escolar intensificando a sua participação
nas ações desenvolvidas.
111. Garantir ao aluno um ambiente favorável à aprendizagem e ao desenvolvimento pleno
de sua identidade.
IV. Proporcionar ao educando o desenvolvimento das capacidades relativas à expressão` à
comunidade, à interação social ao pensamento, à ética e a estética.
Art. 23 - A educação lnfantil terá sua composição assim definida:
1. Para as instituições do ensino da rede pública municipal, prioritariamente, crianças de
03 até 05 anos;
11 Para as instituições de ensino da rede pública, privada e filantrópica, livre iniciativa
para oferta da educação infantil de 0 até 05 anos, observados nomas específicas desse
slstema.
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PREFEITUFtA MUNICIPAL DE GLÓRIA
ESTADO DA E)AHIA
Art. 24 - Compete ao Conselho Municipal de Educação, órgão nomativo desse
sistema, a elaboração de dispositivos legais específicos que trace os critérios de padrões
mi'nímos para o fi)ncionamento da educação lnfantil, bem como, os parâmetros da avaliação
da aprendizagem condizentes com a clientela.
CAPÍTULO 11
ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 25 - 0 Ensino Fundamental com duração mínima de 09 anos, terá por finalidade
a fomação básica do cidadão, mediante a sua universalização, sob a responsabilidade do
Poder Público, considerando a indissociabilidade entre acesso, pemanência e qualidade da
educação escolar.
Parágrafo Único - Compete ao Conselho Municipal de Educação (CME), observar
critérios mínimos previstos em Leis para o fiincionamento do ensino ftindamental da rede
Pública Municipal.
Art. 26 - A organização do currículo será elaborada em comum acordo com a
Unidade Escolar e pela Secretaria Municipal, observando o disposto do art. 23 desta lei, de
acordo com a base nacional comum observada as resoluções do Conselho Municipal de
Educação previstas na Lei
Art. 27 - 0 calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive
climáticas e econômicas, sendo elaborado pela Secretaria Muricipal de Educação, sem reduzir
o número das horas letivas, previstas na LDBEN 9394/96, com a devida apreciação do
Conselho Municipal de Educação.
Aii. 28 - Cabe a Secretaria Municipal de Educação deteminar os procedimentos a
serem realizados no período de matrícula pelas instituições de ensino de sua rede.
Art. 29 - Os Estabelecimentos de Ensino adotarão a progressão regular por série e
grupos não seriados não sendo admitida dependências entre as séries em caso de progressão
parcial.
Ari. 30 - A avaliação será continua e cumulativa do desempenho do aluno com
prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.
Parágrafo Único- Será possibilitado ao aluno .
1. Aceleração do estudo em casos de atraso escolar;
11. Avanço nos cursos e nas séries mediante verificação da aprendizagem.
111. Aproveitamento dos estudos concluídos com êxito.
IV. Obrigatoriedade de estudos de recuperação, para os casos de baixo rendimento
escolar, desenvolvidos, preferencialmente` paralelo ao instrumento de avaliação
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PREFEITURA MUNICIPAL l)E GLÓRIA
ESTADO DA BAHIA
Ari. 31- A escola será concedido direito de classificar em qualquer série ou etapa,
exceto a primeira do Ensino Fundamental através de :
1. Promoção para alunos que cursam com aproveitamento a série ou grupo anterior na
própria escola.
11. Por tranferência para candidatos procedentes de outra escola`
111. Independente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola que
defina, o grau de desenvolvimento e experiência do candidato que permita sua
inscrição na série ou etapa adequada.
IV. Por reclassificação aos alunos que apresentam falta de registros de uma determinada
fase na sua vida escolar.
Parágrafo Ünico- Fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação estabelecer os
instrumentos avaliativos e suas mensurações.
Ai.t. 32 - A frequência obrigatoria será de acordo com as normas estabelecidas na LDB
(Lei Diretrizes e Bases) Título V, artigo 24, inciso VI.(75°/o do total de horas letivas
ministradas)
Art. 33 - Compete a Secretaria Municipal de Educação deteminar os procedimentos de
controle de flequência, a serem obedecidos pelas instituições de ensino de sua rede.
Art. 34 - À parte diversificada do currículo será adequada às tendências regionais e
locais, desenvolvidos no município, devendo ser elencados pela Secretaria Municipal de
Educação obedecida à obrigatoriedade da Lingua Estrangeira Modema.
Parágrafo Ünico - Fica a cargo do estabelecimento de ensino da rede Municipal, o
desenvolvimento das atividades. a elaboração da proposta curricular, acompanhada quando
houver reestruturação e o encaminhamento desta ao órgão nomativo, com antecedência
mínima de 60 dias. antes do início do ano letivo.
Ari. 35 - As instituições pertecentes ao sistema municipal de ensino, obdecerão a carga
horária mínima de 800 horas, distribuidas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho
escolar, sendo observados:
T. Exclusão do tempo reservado aos exames finais.
11. Jomada de hora/aula de 50 minutos para os cursos desenvolvidos no tumo diurno`
111. Jomada de hora/aula de 50 minutos para os cursos desenvolvidos no tumo noturno.
IV. Jomada de no mínimo de 4 horas de atividades para o curso do Ensino Fundamental
para séries/grupo iniciais.
V. Será pemitida em casos excepcionais, principalmente com incidência de vagas a
concessão de classes especiais a fiincionar em tumos intemediários com jomada
continua de 03 horas e 30 minutos.
VI A re"Peraçüparalela inclusa nas 800 horas -estabelecidas
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Art. 36 - 0 professor da rede municipal de ensino terá horas de atividades
complementares a serem prestadas no estabelecimento, destinadas a execução do
planejamento, socialização dos conhecimentos e fi]ndamentação teórica, obedecendo aos
seguintes critérios
I Os professores da educação infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental em
efetiva regência de classe terão 20 % sobre sua carga horária acrescida para atividades
complementares com remuneração a serem desenvolvidas em tumo oposto.
11. Os professores das séries finais do Ensino Fundamental terão.
a) Professores com 15 horas/aulas semanais em regência de classe terão 25 % de
atividades complementares, incluso no total das 20 horas obrigatórias, com
remuneração ;
Art. 37 - A Secrtetaria Municipal de Educação deverá obedecer ao máximo abaixo
descrito, considerado por esse sistema a relação adequada entre o número de alunos por
professor
1. Educação lnfantil -máximo de 25 alunos por classe;
11. Ensino Fundamental nas séries -máximo de 30 alunos por classe;
111. Ensino Fundamental nas séries finais - máximo de 40 alunos,
IV. Educação de Jovens e Adultos - Segue os mesmos parâmetros do Ensino Regular.
Art. 38 - Fica o Conselho Muncipal de Educação, responsável em elaborar o ato
normativo específico, ditando critérios de atendimento da Educação básica à população, a ser
cumprido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 39 - Compete a Secretaria Municípal de Educação baixar portarias ditando
procedimentos para definição dos conteúdos e das normas para habilitar a admissão dos
professores do Ensino Religioso.
CAPITULO 111
EDUCACÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 40 - A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiverem
acesso ou continuidade de estudos no ensino Fundamental na idade própria.
Ail. ¢1 - Compete ao Conselho Municipal de Educação, com órgão nomativo deste
sistema à elaboração de nomas específicas que trace critérios em que o Poder Público
viabilize e estimule o acesso e pemanência do trabalhador e do jovem na escola, mediante
ações integradas e complementares entre si.
Ari.42-AürlflcaçãodorendimentoescolmobseNmáosse"intescriterios
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1. Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno contemplando os aspectos
qualitativos sobre os aspectos quantitativos e dos resultados ao longo do periodo;
11. Possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar,
111. Aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
IV Obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelas ao período letivo,
para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de
ensino em seus regimentos.
Art. 43 - A avaliação a ser feita através da assiduidade exigida com o mínimo de
75% do total das atividades desenvolvidas no curso ficando este controle a cargo da escola
sob a observância dos procedimentos emanados pela Secretaria Municipal de Educação
CAPÍTUO IV
EDUCACÃO ESPECIAL
Art. 44 - A educação especial se destina as pessoas com necessidades especiais no
campo da aprendizagem originadas quer de deficiência fisica, sensorial, mental ou múltipla,
quer de carcteristicas como altas habilidades, superdotação ou talentos
Ari. 45 -0 atendimento será ofertado em consonância com a LDB n° 9394/96.
Art. 46 - A plena integração nas clases regulares das escolas públicas municipais, dos
educandos citados no artigo 47, de foma eficaz ao seu desenvolvimento e a aprendizagem se
dará através de professores. técnicos, pessoal administrativo e auxiliar preparados para
atendê-los adequadamente.
Art. 47 -A avaliação diagnóstica desse educando será realizada observando o descrito
nos incisos abaixo:
1. Parecer avaliativo de profissionais especializados na área de saúde;
11. Parecer avaliativo de profissionais especializados na área de educação;
!11. Parecer conclusivo exarado pela instituição especializada responsável pela análise
final dos profissionais acima citados.
Parágrafo Ünico- A integração/inclusão do aluno com necessidades especias no
sistema regular de ensino, não se adequando aos incisos 1, 11 e 111, realizar-se-à o seu
atendimento em classes e escolas regulares.
Art. 48 - Os níveis de abrangência desta clientela será da Educação lnfantil ao Ensino
Fundamental.
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CAPITUL0 V
PROFISSI0NAIS DA EDUCACÃO
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Art. 49 - São considerados Profissionais da Educação aqueles com atuação em diversos
setores da educação, objetivando o atendimento aos diferentes níveis e modalidades de ensino
e as carcteristicas de cada fase do desenvolvimento do educando.
Art. 50 - Os docentes incumber-se-ão de:
I Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
11. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
111. Zelar pela aprendizagem dos alunos>
IV. Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V` Ministrar os dias letivos e horastaulas, estabelecidos além, de participar integralmente
dos períodos dedicados ao planejamento à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
VI. Colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e comunidades;
Vll. Acompanhar a fi-equência dos educandos afins, objetivando evitar a reprovação por
falta e evasão escolar.
Aii. 51 - A organização administrativo - pedagógico das unidades de ensino terá cargos
abaixo listados:
1. Diretor - Compete superintender as ativídades escolares, desempenhando fimções de
natureza pedagógica e administrativa promovendo articulação escola/comunidade e
demais atribuições definidas no regimento escolar;
11. Vice-diretor- Compete administrar o tumo de sua responsabilidade, supervisionar a
execução de projetos pedagógicos e dos serviços administrativos, substituindo o
diretor nas suas ausências, impedimentos e demais atribuições definidas no regimento
escolar;
111. Secretário Escolar - Compete a execução de atividades de organização, controle e
atendimento na respectiva unidade de ensino, realização dos registros e documentação
escolar em dia e demais atribuições no regimento escolar
IV. Coordenação Pedagógica - Compete no âmbito do sistema e da escola, a supervisão
do processo didático quanto aos aspectos de planejamento, controle, avaliação,
cooperação com as atividades docentes, a participação na elaboração da proposta
pedagógica, participação nas reuniões de conselho de classe e de pais de alunos, o
trabalho individual ou em grupo de aconselhamento a alunos em sua formação geral e
outros elencados no Regimento Escolar.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE eLÓFtlA
ESTADO DA BAHIA
TITUL0 VI
RECURSOS FINANCEIROS
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Art. 52 - 0 Poder Executivo destinará no mínimo de 25% de seus recursos
financeiros à educação para manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal de
Glória;
Parágrafo Único - 0 Poder Executivo, destinará no mínimo de 0,5 % dos recursos
destinados a Educação para a manutenção e desenvolvimento do Conselho Municipal de
Educação
Aii. S3 - A Secretaria Municipal de Educação será a gestora dos recursos financeiros
repassados pelo poder Executivo;
Art. S4-Será de responsabilidade do Conselho Municipal de Educação e do Conselho
do FUNDEF a atribuição de fiscalizar os recursos repassados pelo Poder Executivo ao órgão
gestor, assumindo a sua fiJnção fiscalizadora;
Art. 55 - Compete a Secretaria Municipal de Educação de Glória, através de poiiarias,
instruções e requerimentos, deliberar sobre ações por ele empreendidas.
TÍTULO VII
REGIME DE COLABORACÃO
Art. 56 - Será pemitido no municipio regime de colaboração com o estado e
município através de convênios e parcerias, objetivando assegurar a oferta do Ensino
Fundamental.
Art. 57 - As parcerias, convênios e transferências serão fimadas com a União e
Estado, através de órgãos legalmente instituidos.
Art. 58 - 0 municipio de Glória poderá, através de lei complementar. firmar contratos
de consultorias, assessorias e acordos e convênios com outros municipios, visando a
promoção e o for(alecimento do ensino público.
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PREFE]TURA MUNICIPAL I)E CLÓRIA
ESTADO DA BAHIA
TITULO VIII
PISPOSICÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 59 - 0 município tem obrigação de elaborar o Plano Municipal de Educação`
com duração de 10 anos, em consonância com a Lei Federal n° 10.172 de 09 de janeiro de
2001.
Art. 60 - É de responsabiliade do Poder Executivo promover periodicamente a
capacitação e fomação continuada de todo o seu corpo técnico ~ pedagógico.
Art. 61 - As lnstituições Educacionais de Ensino terão até o final de 2007 para fazer
as adaptações necessárias ao cumprimento efetivo desta Lei.
Art. 62 - Fica a cargo do Conselho Municipal de Educação a elaboração de nomas
complementares necessárias ao bom andamento do Sistema de Ensino.
Art. 63 - Fica o Conselho Municipal de Educação responsável pelas resoluções de
questões emergidas entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei.
Aii. 64 - Fica o Conselho Municipal de Educação responsável pela criação da
Resolução que regulamentará o porte das Escolas da Rede Municipal de Ensino.
Art. 65 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação
Art. 66 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE D0 PREFEIT0
Em, 28 de Novembro de 2006
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Prefeito
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Secretária da Educação