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norma nº 348/2007

Tipo Lei
Número / Ano 348 / 2007
Date 2007-05-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSE]LIO MUNICIPA] DE ACOMPANHAMENTO E CONTRO[E SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CON SELHO DO FUNDEB.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
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LEI N°348 DE 16 DE MAI0 DE 2007.
Dispõe sobre a criação do Conse]lio Municipa] de Acompanhamento
e Contro[e Social do Fundo de Manutenção e DesenvoLvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Con
selho do FUNDEB.
0 PREFEITO D0 MUNICÍPI0 DE GLÓRIA, ESTAD0 DA BAHIA, no uso
de suas atribüções e de acordo com o disposto no art. 24, § 1° da Medida Provisória N°
339, de 28 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Pre]iminares
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Glória.
CAPÍTUL0 11
Da Composição
Art. 2° - 0 Conselho a que se refere o art. 1° é constítuído por 09 membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, confome representação e
indicação a seguir discrimínados:
1) um representante da secretaria Municipal de Educação, indicado pelo poder
Executivo Municipal ;
Av. PresÉdente Geise]. 48 - G[ória - BA
CEP: 48.610-970 -CNPJ N° 14.217.33S/000l-70
Fone: (75) 3656-2139/ 36S6-2148
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
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11) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
111) um representante dos diretores das escolas públicas muricipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
públicas municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII) um representante do Conselho Tutelar.
§ 1°- Os membros de que tratam os incisos 11, 111, IV, V e Vl deste artigo serão
indieados pelas respectivas representações, após processo eletivo orgarizado para
escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2° -A indicação referida no art. 1°, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes
do término do mmdato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3° - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como
pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1°,
§ 4° - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 5° - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e pamentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
11 - tesoureiro, contador ou fimcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem servíços relacíonados à admiristração ou controle intemo dos recursos do
Fmdo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
111 - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de almos que:
Av. Presidente Geise], 48 - Glória - BA
CEP: 48.610-970 -CNPJ N° 14217.33S/OO01-70
Fone: ¢5) 3656-2139/ 3656-2148
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a) exerçam cargos ou fimções públícas de livre nomeação e exoneração no âmbito
do poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3° - 0 suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo deconente de:
I - desligamento por motivos particulaDes;
11 - rompimento do vinculo de que trata o § 3°, do art. 2°; e
111 - situação de impedimento prevísto no § 5°, no art. 2°, incorrida pelo titular no
deconer de seu mandato.
§ 1° -Na hipótese em que o suplente inconer na situação de afastamento definitivo
descrita no ar[. 3°, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá
indicar novo suplente.
§ 2° - Na hipótese em que o titular e o suplente inconam simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrito no art. 3°, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indícar novo titular e novo suplente pam o Conselho
do FUNDEB.
Art. 4° - 0 mandato dos membros do conselho será de 2(dois) anos, pemitida
uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.
CAPÍTULO 111
Das Competências ao Conse]ho do FUNDEB
Art. 5° -Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e condolar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fmdo;
H - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anuàl do poder Executivo Múnicípal, com o objetivo de coneorrer pam o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros
que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
Av. Presidente Geisel, 48 - G]ória - BA
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111 - exanrinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do fimdo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Exeeutivo Municipal; e
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apresentado ao Poder Executivo Múnicipal em até trinta dias antes do vencimento do
prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos
Municípios.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 6° - 0 Consemo do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que
serãoe:àtáoá£eo'oó:::simEesi:SiLpetidodeocupmapresidênciaocomemeriodesignado
nos teimos do art. 2°, I desta Lei.
Ai+ 7° - Na hipótese em que o membro que ocupa a fimção de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3°,
a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente,
Art. 8° - No prazo máximo de 30 (tiinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento lntemo que viabilize seu fimcionamento.
Art. 9° - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos
um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
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Art. 10 - 0 Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 -A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
11 - é considerada atividade de relevante interesse social;
111 - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre infomações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre
as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem infomações; e
IV - veda, quando os consemeiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
trmsferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de fàlta injustificada ao serviço, em fimção das atividades do
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro mtes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 - 0 Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infia-estrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Mnistério da Educação os
dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB
um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art. 13 - 0 Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Leüslativo local e aos órgãos de controle intemo e
extemo manifestação fomal acerca dos reristros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fmdo; e
11 - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
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recursos e a execução das despesas do Íúndo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a tinta dias.
Art. 14 - Durante o prazo previsto no § 2° do art. 2°, os novos membros deverão
se reunir com os membros do Conselho do FUNDEF, cujo mandato está se encerrando,
para transferência de documentos e infomações de interesse do Conselho.
Art. 15 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO
Em,16 de Maiode2007.
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Prefeito
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