| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 401 / 2009 |
| Date | 2009-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM CASO DE CIRCUNSTÂNCIAS TEMPORÁRIAS, EMERGÊNCIAS E DE CALAMIDADE PÚBLICA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA Av. Presidente Geisel, 48 – Glória – BA CEP: 48.610-970 – CNPJ Nº 14.217.335/0001-70 Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148 Lei nº 401/2009 de 18 de dezembro de 2009. Dispõe sobre a regulamentação e critérios para concessão dos benefícios eventuais de Assistência Social em caso de circunstâncias temporárias, emergências e de calamidade pública. A PREFEITA MUNICIPAL DE GLÓRIA, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei, com fulcro nos artigos 23, II, 30, I e II, 203 e 204, I, da Constituição Federal, art. 26 da Lei complementar Federal 101 de maio de 2000, art. 15, I e II, e art. 22 da Lei Federal n.° 8.742 de 07/12/1993 e a Resolução n.º 212 de 19/10/06 regulamentam a concessão, pela administração pública dos benefícios eventuais de Assistência Social. Art.2º Beneficio Eventual é modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias de Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 3° O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA Av. Presidente Geisel, 48 – Glória – BA CEP: 48.610-970 – CNPJ Nº 14.217.335/0001-70 Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148 sociais, cuja ocorrência pode provocar riscos e fragilizar a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. CAPÍTULO II DO VALOR DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 4º O Critério para concessão do beneficio eventual é o que determina a Lei n.º 8.742 de 07/12/93 no seu art. 22, não havendo impedimento para que o critério seja fixado também em igual valor ou superior a ¼ do salário mínimo. DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 5º A concessão do beneficio eventual pode ser requerido por qualquer cidadão/família junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, mediante atendimento de algum dos critérios abaixo: I – Estando de acordo com os arts. 2º e 3º desta Lei; II – Após preenchimento do formulário elaborado pela Assistente Social responsável pelo atendimento na Secretaria e pelos benefícios sócioassistenciais; III – Após realização de visita domiciliar pela assistente social responsável pelo acompanhamento dos benefícios sócio-assistenciais, para verificação da situação de vulnerabilidade do cidadão e famílias beneficiárias; IV – Após autorização da assistente social que acompanha os benefícios sócio-assistenciais na Secretaria. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA Av. Presidente Geisel, 48 – Glória – BA CEP: 48.610-970 – CNPJ Nº 14.217.335/0001-70 Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148 CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Do auxílio-funeral Art. 6º O beneficio eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em prestação temporária, não contributiva da assistência social, através de bens de serviço, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art.7º O alcance do beneficio funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades que garantam a dignidade e o respeito às famílias beneficiárias, tais como: I – custeio das despesas de urna funerária, velório e sepultamento; II – custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Art. 8º O benefício funeral pode ocorrer na forma de prestação de serviços. § 1º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiaria. § 2º O benefício, requerido em caso de morte, deve ser atendido imediatamente, em serviços, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão 24 horas. § 3º Os municípios devem garantir a existência de unidade de atendimento com plantão 24 horas para o requerimento e concessão de benefício funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições. § 4º O benefício funeral será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA Av. Presidente Geisel, 48 – Glória – BA CEP: 48.610-970 – CNPJ Nº 14.217.335/0001-70 Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148 Do auxílio-natalidade Art. 9º O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de um membro da família. Art. 10º O alcance de benefício (auxílio-natalidade), a ser estabelecido por legislação municipal é destinado à família e terá, preferencialmente, entre suas condições: I – atenções necessárias ao nascituro; II – apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; III – apoio à família no caso de morte da mãe; IV – apoio à mãe vítima de seqüelas de pós-parto; V – o que mais a administração municipal considerar pertinente. Art. 11º O benefício natalidade pode ocorrer na forma de consumo tais como: § 1º Os bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido incluindo itens de vestuário, alimentação, berço, e utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. § 2º O requerimento do benefício (auxílio-natalidade) deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o nascimento. § 3º A morte da criança não inabilita a família de receber o benefício (auxílio-natalidade). § 4º O benefício (auxílio-natalidade) será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. Do auxílio-viagem Art. 12 O benefício eventual em forma de auxílio-viagem, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em passagem, na forma a garantir, ao cidadão e as famílias, condições dignas de retorno à cidade de origem ou PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA Av. Presidente Geisel, 48 – Glória – BA CEP: 48.610-970 – CNPJ Nº 14.217.335/0001-70 Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148 visitas aos parentes e situação de doença ou morte em outras cidades, povoados e estados. Art. 13 O alcance do benefício (auxílio-viagem) a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado às famílias e terá, preferencialmente, as seguintes condições: I – de doença, falecimento de parentes, consangüíneo ou afim, que residam em outras cidades, povoados e estados. II – visita anual a ascendentes ou descendentes em outras localidades, municípios, povoados e estados. III – necessidade de acompanhar crianças, idosos, e pessoas com deficiência; IV – necessidade de acompanhar a pessoa em caso de doença. Art.14 O benefício (auxílio-viagem) consiste na inclusão de despesas com alimentação, garantindo a dignidade e respeito à família beneficiaria. § 1º Quando se tratar de emigrante acompanhado ou não de sua família, serão dadas condições dignas de retorno à cidade de origem, assegurada as despesas com alimentação e contato com a Secretaria Municipal de Assistência Social de origem, a fim de garantir condições de permanência da família através de acompanhamento qualificado, visando a sua cidade. Do auxílio - Cesta Básica Art. 15 O benefício eventual, na forma de auxílio-cesta básica, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em alimentos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade de forma a garantir uma alimentação saudável e com segurança às famílias beneficiárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA Av. Presidente Geisel, 48 – Glória – BA CEP: 48.610-970 – CNPJ Nº 14.217.335/0001-70 Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148 Art. 16 O alcance do benefício (auxílio-cesta básica), a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado às famílias beneficiárias e terá, preferencialmente, os seguintes critérios: I – insegurança alimentar causada pela falta de condições socioeconômicas para manter uma alimentação digna, saudável com qualidade e quantidade; II – deficiência nutricional causada pela falta de alimentação balanceada e nutritiva; III – necessidade de uma alimentação específica voltada para doenças crônicas; IV – desemprego, morte e/ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar; V – nos casos de emergência e calamidade pública; VI – grupos vulneráveis e comunidades tradicionais. Art. 17 O requerimento do beneficio (auxílio-cesta básica) deve fornecido, após um dia da solicitação pela família beneficiária. Parágrafo único. Em se tratando do caso de doença crônica a solicitação terá que ser atendida de forma imediata. Do Auxílio-Documentação Art.18 O benefício eventual, na forma de auxílio-documentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, garantindo aos cidadãos e as famílias, a obtenção dos documentos que necessitam e que não dispõem de condições para adquiri-lo. Art.19 O alcance do benefício (auxílio-documentação), é destinado aos cidadãos e às famílias e será preferencialmente para adquirir os seguintes documentos: I – registro de nascimento; II – carteira de identidade; III – CPF; PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA Av. Presidente Geisel, 48 – Glória – BA CEP: 48.610-970 – CNPJ Nº 14.217.335/0001-70 Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148 IV – carteira de trabalho. Parágrafo Único. A concessão de que trata este artigo compreende recolhimento de taxas, fornecimento de fotografias e o valor para deslocamento do beneficiário. Art. 20 O benefício (auxílio-documentação) é em forma de pecúnia e deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo único do artigo 20 e pago após solicitação e comprovada necessidade, através do preenchimento do formulário. Do Auxílio-Moradia Art. 21 O benefício eventual, na forma de auxílio-moradia, constitui-se uma ação da assistência social em parceria com a Secretaria de Obra e Infra-estrutura do município e outras entidades, na concessão de material de construção às famílias de baixa renda que tenham sofrido perdas do imóvel devido a calamidade pública, encontre em situação de rua ou para a melhoria do imóvel que apresente risco à integridade da família. CAPITULO IV Das calamidades públicas Art.22 Entendem-se como ações assistenciais em caráter de emergência, aquelas provenientes de calamidades públicas provocadas por eventos naturais e/ou epidemias. Art.23 Enquadra-se como medida emergencial a concessão dos seguintes benefícios eventuais: I – abrigos adequados; II – alimentos; III – cobertores, colchões e vestuários; IV – filtros. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA Av. Presidente Geisel, 48 – Glória – BA CEP: 48.610-970 – CNPJ Nº 14.217.335/0001-70 Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148 Art. 24. No caso de calamidades, situações de caráter emergencial deve ser realizada uma ação conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos cidadãos e às famílias beneficiárias. CAPÍTULO V Das competências Art. 25 Competem ao município através da Secretaria Municipal de Assistência Social as seguintes diretrizes: I – estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro; II – coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como funcionamento; III – manter uma recepção na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social com uma Assistente Social, para atendimento, acompanhamento, concessão, orientação dos benefícios eventuais; IV – realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão; V – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; VI – a Secretaria Municipal de Assistência Social manterá um arquivo que registrará os requerimentos já efetuados com o fim de evitar doações indevidas e para aferição das carências da população; VII – articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não governamentais e as políticas setoriais ações que possibilitem o exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam do benefício eventual, através da inserção social em programas, projetos e serviços que potencializem suas habilidades em atividades de geração de renda. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA Av. Presidente Geisel, 48 – Glória – BA CEP: 48.610-970 – CNPJ Nº 14.217.335/0001-70 Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148 Art. 26 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar as seguintes ações: I – informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais; II – avaliar e reformular se necessário a cada ano a regulamentação de concessão e valor dos benefícios eventuais; III – analisar e aprovar a lei municipal que regulamenta os benefícios eventuais; IV – definição do percentual a ser disponibilizado no orçamento municipal a cada exercício financeiro para os benefícios eventuais; V – apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios eventuais e do pagamento dos mesmos; VI – estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego dos benefícios eventuais; VII – analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e cadastramento dos beneficiários; VIII – promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais, assim como critérios para sua concessão. Art. 27 Compete ao Estado definir sua participação no co-financiamento dos benefícios a partir de: I – identificação dos benefícios implantados em seus municípios, verificando se os mesmos estão em conformidade com as regulamentações específicas; II – levantamento das situações de vulnerabilidades e riscos sociais de seus municípios e índice de mortalidade e de natalidade; III – discussão junto à CIB (Comissão Intergestora Bipartiti) e ao CEAS (Conselho Estadual de Assistência Social) sobre o co-financiamento dos benefícios eventuais para os municípios; IV – caberá ao Estado coordenar, acompanhar, monitorar e assessorar os municípios na concessão dos benefícios eventuais. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA Av. Presidente Geisel, 48 – Glória – BA CEP: 48.610-970 – CNPJ Nº 14.217.335/0001-70 Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148 Parágrafo Único. O processo de discussão com a CIB e CEAS deverá determinar um percentual de recursos a ser repassado a cada município, em um prazo de oito meses após a publicação da resolução. GABINETE DA PREFEITA Em, 18 de dezembro de 2009. Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte Prefeita Municipal