br-locleg corpus explorer

← Glória (BA)

norma nº 401/2009

Tipo Lei
Número / Ano 401 / 2009
Date 2009-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM CASO DE CIRCUNSTÂNCIAS TEMPORÁRIAS, EMERGÊNCIAS E DE CALAMIDADE PÚBLICA.
native_id80

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
 ESTADO DA BAHIA
Av. Presidente Geisel, 48 – Glória – BA
CEP: 48.610-970 – CNPJ Nº 14.217.335/0001-70
Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148
Lei nº 401/2009 de 18 de dezembro de 2009.
Dispõe sobre a regulamentação e critérios para 
concessão dos benefícios eventuais de Assistência 
Social em caso de circunstâncias temporárias, 
emergências e de calamidade pública.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GLÓRIA, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a 
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei, com fulcro nos artigos 23, II, 30, I e II, 203 e 204, I, da 
Constituição Federal, art. 26 da Lei complementar Federal 101 de maio de 2000, art. 15, 
I e II, e art. 22 da Lei Federal n.° 8.742 de 07/12/1993 e a Resolução n.º 212 de 19/10/06 
regulamentam a concessão, pela administração pública dos benefícios eventuais de 
Assistência Social.
Art.2º Beneficio Eventual é modalidade de provisão de proteção social básica de 
caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias de Sistema 
Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e 
nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para concessão do 
benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3° O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com 
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
 ESTADO DA BAHIA
Av. Presidente Geisel, 48 – Glória – BA
CEP: 48.610-970 – CNPJ Nº 14.217.335/0001-70
Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148
sociais, cuja ocorrência pode provocar riscos e fragilizar a manutenção do indivíduo, a 
unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
CAPÍTULO II
DO VALOR DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 4º O Critério para concessão do beneficio eventual é o que determina a Lei 
n.º 8.742 de 07/12/93 no seu art. 22, não havendo impedimento para que o critério seja 
fixado também em igual valor ou superior a ¼ do salário mínimo.
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 5º A concessão do beneficio eventual pode ser requerido por qualquer 
cidadão/família junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, mediante 
atendimento de algum dos critérios abaixo:
I – Estando de acordo com os arts. 2º e 3º desta Lei;
II – Após preenchimento do formulário elaborado pela Assistente 
Social responsável pelo atendimento na Secretaria e pelos benefícios sócio￾assistenciais;
III – Após realização de visita domiciliar pela assistente social 
responsável pelo acompanhamento dos benefícios sócio-assistenciais, para verificação 
da situação de vulnerabilidade do cidadão e famílias beneficiárias;
IV – Após autorização da assistente social que acompanha os 
benefícios sócio-assistenciais na Secretaria.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
 ESTADO DA BAHIA
Av. Presidente Geisel, 48 – Glória – BA
CEP: 48.610-970 – CNPJ Nº 14.217.335/0001-70
Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Do auxílio-funeral
Art. 6º O beneficio eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em 
prestação temporária, não contributiva da assistência social, através de bens de serviço, 
para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art.7º O alcance do beneficio funeral, preferencialmente, será distinto em 
modalidades que garantam a dignidade e o respeito às famílias beneficiárias, tais como:
I – custeio das despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
II – custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os 
riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Art. 8º O benefício funeral pode ocorrer na forma de prestação de serviços.
§ 1º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e 
sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e 
colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a 
dignidade e o respeito à família beneficiaria.
§ 2º O benefício, requerido em caso de morte, deve ser atendido imediatamente, em 
serviços, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão 24 horas.
§ 3º Os municípios devem garantir a existência de unidade de atendimento com plantão 
24 horas para o requerimento e concessão de benefício funeral, podendo este ser 
prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros 
órgãos ou instituições.
§ 4º O benefício funeral será devido à família em número igual ao das ocorrências 
desses eventos.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
 ESTADO DA BAHIA
Av. Presidente Geisel, 48 – Glória – BA
CEP: 48.610-970 – CNPJ Nº 14.217.335/0001-70
Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148
Do auxílio-natalidade
Art. 9º O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para 
reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de um membro da família.
Art. 10º O alcance de benefício (auxílio-natalidade), a ser estabelecido por 
legislação municipal é destinado à família e terá, preferencialmente, entre suas 
condições:
I – atenções necessárias ao nascituro;
II – apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
III – apoio à família no caso de morte da mãe;
IV – apoio à mãe vítima de seqüelas de pós-parto;
V – o que mais a administração municipal considerar pertinente.
Art. 11º O benefício natalidade pode ocorrer na forma de consumo tais como:
§ 1º Os bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido incluindo itens de 
vestuário, alimentação, berço, e utensílios para alimentação e de higiene, observada a 
qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º O requerimento do benefício (auxílio-natalidade) deve ser realizado até 90 (noventa) 
dias após o nascimento.
§ 3º A morte da criança não inabilita a família de receber o benefício (auxílio-natalidade).
§ 4º O benefício (auxílio-natalidade) será devido à família em número igual ao das 
ocorrências desses eventos.
Do auxílio-viagem
Art. 12 O benefício eventual em forma de auxílio-viagem, constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em passagem, na forma a 
garantir, ao cidadão e as famílias, condições dignas de retorno à cidade de origem ou 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
 ESTADO DA BAHIA
Av. Presidente Geisel, 48 – Glória – BA
CEP: 48.610-970 – CNPJ Nº 14.217.335/0001-70
Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148
visitas aos parentes e situação de doença ou morte em outras cidades, povoados e 
estados.
Art. 13 O alcance do benefício (auxílio-viagem) a ser estabelecido por legislação 
municipal, é destinado às famílias e terá, preferencialmente, as seguintes condições:
I – de doença, falecimento de parentes, consangüíneo ou afim, que 
residam em outras cidades, povoados e estados.
II – visita anual a ascendentes ou descendentes em outras 
localidades, municípios, povoados e estados.
III – necessidade de acompanhar crianças, idosos, e pessoas com 
deficiência;
IV – necessidade de acompanhar a pessoa em caso de doença.
Art.14 O benefício (auxílio-viagem) consiste na inclusão de despesas com 
alimentação, garantindo a dignidade e respeito à família beneficiaria.
§ 1º Quando se tratar de emigrante acompanhado ou não de sua família, serão dadas 
condições dignas de retorno à cidade de origem, assegurada as despesas com 
alimentação e contato com a Secretaria Municipal de Assistência Social de origem, a fim 
de garantir condições de permanência da família através de acompanhamento 
qualificado, visando a sua cidade.
Do auxílio - Cesta Básica
Art. 15 O benefício eventual, na forma de auxílio-cesta básica, constitui-se em 
uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em alimentos, para 
reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para 
aquisição de alimentos com qualidade e quantidade de forma a garantir uma 
alimentação saudável e com segurança às famílias beneficiárias.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
 ESTADO DA BAHIA
Av. Presidente Geisel, 48 – Glória – BA
CEP: 48.610-970 – CNPJ Nº 14.217.335/0001-70
Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148
Art. 16 O alcance do benefício (auxílio-cesta básica), a ser estabelecido por 
legislação municipal, é destinado às famílias beneficiárias e terá, preferencialmente, os 
seguintes critérios:
I – insegurança alimentar causada pela falta de condições 
socioeconômicas para manter uma alimentação digna, saudável com qualidade e 
quantidade;
II – deficiência nutricional causada pela falta de alimentação 
balanceada e nutritiva;
III – necessidade de uma alimentação específica voltada para 
doenças crônicas;
IV – desemprego, morte e/ou abandono pelo membro que sustenta o 
grupo familiar;
 V – nos casos de emergência e calamidade pública;
VI – grupos vulneráveis e comunidades tradicionais.
Art. 17 O requerimento do beneficio (auxílio-cesta básica) deve fornecido, após 
um dia da solicitação pela família beneficiária.
Parágrafo único. Em se tratando do caso de doença crônica a solicitação 
terá que ser atendida de forma imediata.
Do Auxílio-Documentação
Art.18 O benefício eventual, na forma de auxílio-documentação, constitui-se em 
uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma 
única parcela, garantindo aos cidadãos e as famílias, a obtenção dos documentos que 
necessitam e que não dispõem de condições para adquiri-lo.
Art.19 O alcance do benefício (auxílio-documentação), é destinado aos 
cidadãos e às famílias e será preferencialmente para adquirir os seguintes documentos:
I – registro de nascimento;
II – carteira de identidade;
III – CPF;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
 ESTADO DA BAHIA
Av. Presidente Geisel, 48 – Glória – BA
CEP: 48.610-970 – CNPJ Nº 14.217.335/0001-70
Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148
IV – carteira de trabalho.
Parágrafo Único. A concessão de que trata este artigo compreende recolhimento de
taxas, fornecimento de fotografias e o valor para deslocamento do beneficiário.
Art. 20 O benefício (auxílio-documentação) é em forma de pecúnia e deve ter 
como referência o valor das despesas previstas no parágrafo único do artigo 20 e pago 
após solicitação e comprovada necessidade, através do preenchimento do formulário.
Do Auxílio-Moradia
Art. 21 O benefício eventual, na forma de auxílio-moradia, constitui-se uma ação 
da assistência social em parceria com a Secretaria de Obra e Infra-estrutura do 
município e outras entidades, na concessão de material de construção às famílias de 
baixa renda que tenham sofrido perdas do imóvel devido a calamidade pública, encontre 
em situação de rua ou para a melhoria do imóvel que apresente risco à integridade da 
família. 
CAPITULO IV
Das calamidades públicas
Art.22 Entendem-se como ações assistenciais em caráter de emergência, 
aquelas provenientes de calamidades públicas provocadas por eventos naturais e/ou 
epidemias.
Art.23 Enquadra-se como medida emergencial a concessão dos seguintes 
benefícios eventuais:
I – abrigos adequados;
II – alimentos;
 III – cobertores, colchões e vestuários;
IV – filtros.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
 ESTADO DA BAHIA
Av. Presidente Geisel, 48 – Glória – BA
CEP: 48.610-970 – CNPJ Nº 14.217.335/0001-70
Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148
Art. 24. No caso de calamidades, situações de caráter emergencial deve ser
realizada uma ação conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos 
cidadãos e às famílias beneficiárias. 
CAPÍTULO V
Das competências
Art. 25 Competem ao município através da Secretaria Municipal de Assistência
Social as seguintes diretrizes:
I – estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante 
cada exercício financeiro;
II – coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a 
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como funcionamento;
III – manter uma recepção na Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social com uma Assistente Social, para atendimento, 
acompanhamento, concessão, orientação dos benefícios eventuais;
IV – realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda 
para constante ampliação da concessão;
V – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de 
documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
VI – a Secretaria Municipal de Assistência Social manterá um arquivo 
que registrará os requerimentos já efetuados com o fim de evitar doações indevidas e 
para aferição das carências da população;
 VII – articular com a rede de proteção social básica e especial, 
entidades não governamentais e as políticas setoriais ações que possibilitem o exercício 
da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam do 
benefício eventual, através da inserção social em programas, projetos e serviços que 
potencializem suas habilidades em atividades de geração de renda.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
 ESTADO DA BAHIA
Av. Presidente Geisel, 48 – Glória – BA
CEP: 48.610-970 – CNPJ Nº 14.217.335/0001-70
Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148
Art. 26 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar as 
seguintes ações:
I – informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos 
benefícios eventuais;
II – avaliar e reformular se necessário a cada ano a regulamentação 
de concessão e valor dos benefícios eventuais;
III – analisar e aprovar a lei municipal que regulamenta os benefícios 
eventuais;
IV – definição do percentual a ser disponibilizado no orçamento 
municipal a cada exercício financeiro para os benefícios eventuais;
V – apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios 
eventuais e do pagamento dos mesmos;
VI – estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas 
mediante o emprego dos benefícios eventuais;
VII – analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e 
cadastramento dos beneficiários;
VIII – promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica 
divulgação dos benefícios eventuais, assim como critérios para sua concessão.
Art. 27 Compete ao Estado definir sua participação no co-financiamento dos 
benefícios a partir de:
I – identificação dos benefícios implantados em seus municípios, 
verificando se os mesmos estão em conformidade com as regulamentações específicas;
II – levantamento das situações de vulnerabilidades e riscos sociais 
de seus municípios e índice de mortalidade e de natalidade;
III – discussão junto à CIB (Comissão Intergestora Bipartiti) e ao 
CEAS (Conselho Estadual de Assistência Social) sobre o co-financiamento dos 
benefícios eventuais para os municípios;
IV – caberá ao Estado coordenar, acompanhar, monitorar e 
assessorar os municípios na concessão dos benefícios eventuais.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
 ESTADO DA BAHIA
Av. Presidente Geisel, 48 – Glória – BA
CEP: 48.610-970 – CNPJ Nº 14.217.335/0001-70
Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148
Parágrafo Único. O processo de discussão com a CIB e CEAS deverá 
determinar um percentual de recursos a ser repassado a cada município, em um prazo 
de oito meses após a publicação da resolução.
GABINETE DA PREFEITA 
Em, 18 de dezembro de 2009.
Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
Prefeita Municipal

open original →