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norma nº 385/2009

Tipo Lei
Número / Ano 385 / 2009
Date 2009-05-25
Ementa“INSTITUI O CÓDIGO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
 ESTADO DA BAHIA
Av. Presidente Ernesto Geisel, 48 Glória - BA
48610-970 – CGC Nº 14.217.335/001-70
Telefone: (75) 3656.2139 / Fax: (75) 3656.2148
LEI N.º 385/2009, de 25 de maio de 2009.
“Institui o Código de Defesa do Meio 
Ambiente, e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GLÓRIA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal de Glória aprovou e sancionou a seguinte Lei.
LIVRO I - PARTE GERAL
TÍTULO I - DA POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º - Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e 
sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, 
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de 
natureza difusa e essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 2º - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios gerais:
I. o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê￾lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; 
II. a otimização e garantia da continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e 
quantitativamente, como pressuposto para o desenvolvimento sustentável; 
III. a promoção do desenvolvimento integral do ser humano; 
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I. compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção da qualidade do 
meio ambiente e o equilíbrio ecológico; 
II. articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diferentes 
órgãos e entidades do Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando 
necessário; 
III. articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo 
consórcios e outros instrumentos de cooperação; 
IV. identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções 
específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos 
compatíveis; 
V. preservar e conservar as áreas protegidas, bem como o conjunto do patrimônio 
ambiental local; 
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VI. adotar todas as medidas necessárias no sentido de garantir o cumprimento das 
diretrizes ambientais estabelecidas no Plano Diretor Municipal, instrumento básico da 
política de pleno desenvolvimento das funções sociais, de expansão urbana e de 
garantia do bem estar dos habitantes. 
VII. estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, 
naturais ou não; 
VIII. garantir a participação popular, a prestação de informações relativas ao meio ambiente 
e o envolvimento da comunidade; 
IX. promover a educação ambiental na sociedade e nas escolas municipais.
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º - São instrumentos da política municipal de meio ambiente:
I. planejamento ambiental;
II. zoneamento ambiental; 
III. criação de espaços territoriais especialmente protegidos; 
IV. licenciamento ambiental; 
V. fiscalização ambiental; 
VI. auditoria ambiental e automonitoramento; 
VII. monitoramento ambiental; 
VIII. sistema de informações ambientais; 
IX. estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental; 
X. educação ambiental; 
XI. incentivos às ações ambientais;
XII. Avaliação de impacto ambiental.
CAPÍTULO IV - DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 5º - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:
I. meio ambiente: conjunto de atributos dos elementos naturais e criados, sócio￾econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; 
II. poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente 
responsável por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial; 
III. ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um 
determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. 
É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, 
com respeito a sua composição, estrutura e função; 
IV. qualidade ambiental: conjunto de condições que um ambiente oferece, em relação às 
necessidades de seus componentes; 
V. qualidade de vida: é resultado da interação de múltiplos fatores no funcionamento das 
sociedades humanas e traduz-se na situação de bem estar físico, mental e social e na 
satisfação e afirmação culturais, bem como em relações autênticas entre o indivíduo e a 
comunidade; 
VI. degradação ambiental: o processo de alteração negativa do ambiente resultante de 
atividades que podem causar desequilíbrio parcial ou total dos ecossistemas; 
VII. poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou 
fatores naturais que direta ou indiretamente: 
a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
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d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais 
estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
VIII. recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, 
o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora; 
IX. proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da 
natureza; 
X. preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto; 
XI. conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização 
sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a 
biodiversidade; 
XII. manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a 
aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de 
conservação da natureza; 
XIII. gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos 
ambientais, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e 
investimentos - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo 
social e econômico em benefício do meio ambiente; 
XIV. controle ambiental: conjunto de atividades desenvolvidas pelo órgão ambiental, onde se 
somam ações de licenciamento, fiscalização e monitoramento, objetivando obter ou 
manter a qualidade ambiental; 
XV. área de preservação permanente: parcela do território, de domínio público ou privado, 
definidas como de preservação permanente pela legislação vigente, destinadas à 
manutenção integral de suas características; 
XVI. unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as 
águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo 
Poder Público, com objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de 
administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; 
XVII. áreas verdes: são espaços definidos pelo Poder Público Municipal, com base no 
memorial descritivo dos projetos de parcelamento do solo urbano, constituídos por 
florestas ou demais formas de vegetação primária, secundária ou plantada, de natureza 
jurídica inalienável e destinados à manutenção da qualidade ambiental; 
XVIII. fragmentos florestais urbanos: são áreas remanescentes de vegetação nativa situadas 
dentro do perímetro urbano do Município, em propriedade pública ou privada, que 
desempenham um papel na manutenção da qualidade do meio ambiente urbano; 
XIX. desenvolvimento sustentável: é o processo criativo de transformação do meio com a 
ajuda de técnicas ecologicamente prudentes, concebidas em função das 
potencialidades deste meio, impedindo o desperdício dos recursos, e cuidando para 
que estes sejam empregados na satisfação das necessidades, atuais e futuras, de 
todos os membros da sociedade, dada a diversidade dos meios naturais e dos 
contextos culturais; 
TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA
Art. 6º - Os Órgãos Municipais e entidades privadas incubidos direta ou indiretamente no 
planejamento, implementação, controle e fiscalização de políticas públicas, serviços ou obras que 
afetam o meio ambiente, bem como da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, 
controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais, no âmbito do município de 
Glória são:
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I. Conselho Municipal do Meio Ambiente
II. Departamento de Meio Ambiente
III. Outros órgãos das Secretarias Municipais cujas ações interferirão na conformação 
de paisagens, nos padrões de apropriação e uso, conservação e pesquisa dos 
recursos ambientais.
Art. 7º - Os órgãos e entidades de proteção e defesa do Meio Ambiente atuarão de forma 
harmônica e integrada sob a coordenação do Departamento de Meio Ambiente, observada a 
competência do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 8º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente é órgão colegiado autônomo de caráter 
consultivo, deliberativo, fiscalizador, normativo.
Art. 9º - São atribuições do Conselho Municipal do Meio Ambiente:
I. contribuir na formulação da política ambiental e de desenvolvimento científico e 
tecnológico do Município à luz dos princípios estabelecidos neste Código, por meio de 
diretrizes, recomendações e proposituras de planos, programas e projetos; 
II. aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem 
como métodos para o uso dos recursos ambientais do município, observadas as 
legislações estadual e federal; 
III. conhecer sobre os processos de licenciamento ambiental do Município estabelecendo, se 
entender conveniente, exigências e recomendações; 
IV. apreciar, quando encaminhado pelo departamento de meio ambiente ou formalmente 
solicitado por um de seus membros, Termo de Referência e Estudos Prévios de Impacto 
Ambiental que vierem a ser apresentados no processo de licenciamento; 
V. analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder 
Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal; 
VI. propor critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, 
podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal 
competente; 
VII. apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Urbano no que concerne às 
questões ambientais; 
VIII. propor a criação de unidade de conservação; 
IX. examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva 
questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, do departamento de meio ambiente, ou 
por solicitação da maioria de seus membros; 
X. propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, 
visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; 
XI. decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e 
penalidades aplicadas pelo departamento de meio ambiente; 
XII. acompanhar e apreciar, quando solicitado pelo departamento de meio ambiente, os 
licenciamentos ambientais no Município; 
Art. 10 - As sessões plenárias do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão sempre públicas, 
permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, 
conforme Regimento Interno.
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Art. 11 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente tem a sua composição da seguinte forma:
Órgão do poder público com titular e suplente:
a. Prefeitura Municipal de Glória;
b. Secretaria Municipal de Educação;
c. Secretaria Municipal de Saúde; 
d. Secretaria Municipal de Agricultura;
e. Câmara Municipal de Vereadores;
f. Órgão Municipal de Meio Ambiente;
g. Órgão Estadual de Meio Ambiente;
h. Órgão Federal de Meio Ambiente;
i. Órgão Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia;
J. Órgão Federal de Desenvolvimento;
Das Entidades não governamentais, na forma da Lei com titular e suplente:
a. Representante de Entidades Religiosas;
b. Representante de Entidades Sindicais;
c. Representante das Associações da Região do semi-árido;
d. Representante das Associações da Região Ribeirinha;
e. Representante das Cooperativas Agropecuárias;
f. Representante dos Distritos de Irrigação;
g. Representante das Áreas Indígenas;
h. Representante das Associações da Sede do município de Glória;
i. Representante das Associações do Povoado Quixaba;
j. Representante das Organizações não Governamentais com Atuação na Área 
Ambiental; 
§ 1º - O mandato para membro do Conselho Municipal do Meio Ambiente será gratuito e 
considerado serviço relevante para o Município.
Art. 12 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá dispor de câmaras especializadas como 
órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.
Art. 13 - O Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente, de ofício ou por indicação dos 
membros, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para 
esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 14 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente manterá intercâmbio com os demais órgãos 
congêneres municipais, estaduais e federais.
Art. 15 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente, a partir de informação ou notificação de medida 
ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie 
sua apuração e determine as providências cabíveis.
Art. 16 - A estrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente será 
de responsabilidade da Secretária de Ação Social de Meio Ambiente
Art. 17 - Os atos do Conselho Municipal do Meio Ambiente são de domínio público e serão 
amplamente divulgados pela Secretaria de Ação Social e Meio Ambiente
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Art. 18 – O departamento de meio ambiente é órgão de coordenação, controle e execução de 
política municipal do meio ambiente, com as atribuições definidas neste código.
Art. 19 – São atribuições do órgão departamento de meio ambiente:
I. participar do planejamento das políticas públicas do Município; 
II. elaborar o Plano de Ação Ambiental Integrado e a respectiva proposta orçamentária; 
III. coordenar as ações dos órgãos integrantes de proteção do meio ambiente; 
IV. exercer o controle e a avaliação dos recursos ambientais no Município; 
V. manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse 
ambiental para a população; 
VI. implementar, por meio do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental municipal; 
VII. promover e apoiar a educação ambiental; 
VIII. articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não￾governamentais para a execução coordenada e obtenção de financiamentos à 
implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos 
recursos ambientais; 
IX. apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental 
entre seus objetivos; 
X. propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de 
manejo; 
XI. recomendar ao Conselho Municipal do Meio Ambiente normas, critérios, parâmetros, 
padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município; 
XII. licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades 
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, 
bem como determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental, cuja 
competência seja atribuída ao Município; 
XIII. desenvolver o zoneamento ambiental; 
XIV. fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, 
bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e 
disposição dos resíduos; 
XV. promover as medidas administrativas e provocar a iniciativa dos órgãos legitimados 
para propor medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes 
poluidores e degradadores do meio ambiente; 
XVI. atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos 
ou degradados; 
XVII. exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos 
bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, 
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; 
XVIII. dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Municipal do Meio Ambiente; 
XIX. elaborar e executar, direta ou indiretamente, projetos ambientais de interesse do 
Município; 
XX. garantir a manutenção das condições ambientais nas unidades de conservação e 
fragmentos florestais urbanos, sob sua responsabilidade, bem como nas áreas verdes; 
XXI. executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração municipal. 
XXII. Emitir parecer na concessão de alvará para atividades potencialmente poluidoras;
XXIII. Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e 
privadas, de pesquisas e atividades ligadas a conservação e preservação do meio 
ambiente;
XXIV. Fiscalizar o cumprimento das Leis, normas e procedimentos das atividades impactantes 
no âmbito do Município.
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TÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AMBIENTAL DO MEIO AMBIENTE 
CAPÍTULO I - NORMAS GERAIS
Art. 20 - Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política municipal de meio 
ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos neste Código.
CAPÍTULO II - DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. 21 – O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Ambiental, que estabelece as 
diretrizes visando o desenvolvimento sustentável do Município, devendo observar os seguintes 
princípios específicos:
I. a adoção da divisão territorial em bacias hidrográficas como unidade básica de 
planejamento, considerando-se ainda, na zona urbana, o desenho da malha viária; 
II. as tecnologias disponíveis e alternativas para preservação e conservação do meio 
ambiente, visando reduzir o uso dos recursos naturais, bem como reaproveitamento e a 
reciclagem dos resíduos gerados nos processos produtivos; e ainda o uso econômico da 
floresta sob o regime do manejo sustentável de seus recursos; 
III. os recursos econômicos e a disponibilidade financeira para induzir e viabilizar processos 
gradativos de mudança da forma de uso dos recursos naturais através de planos; 
programas e projetos; 
IV. o inventário dos recursos naturais disponíveis em território municipal considerando 
disponibilidade e qualidade; 
V. a necessidade de normatização específica para cada tipo de uso dos recursos naturais 
e/ou região; 
VI. participação dos diferentes segmentos da sociedade organizada na sua elaboração e na 
sua aplicação; 
Parágrafo Único - O planejamento é um processo dinâmico, participativo, descentralizado e 
lastreado na realidade sócio-econômica e ambiental local que deve levar em conta as funções da 
zona rural e da zona urbana.
Art. 22 - O Planejamento Ambiental realizar-se-á a partir da análise dos seguintes fatores:
I. condições do meio ambiente natural e construído; 
II. tendências econômicas e sociais; 
III. decisões da iniciativa privada e governamental. 
Art. 23 - O Planejamento Ambiental, consideradas as especificidades do território municipal, tem 
por objetivos:
I. produzir subsídios para a implementação de ações e permanente revisão da Política 
Municipal do Meio Ambiente, através de um Plano de Ação Ambiental Integrado; 
II. recomendar ações visando o aproveitamento sustentável dos recursos naturais; 
III. subsidiar com informações, dados e critérios técnicos, análises dos estudos de impacto 
ambiental; 
IV. fixar diretrizes para orientação dos processos de alteração do meio ambiente; 
V. recomendar ações destinadas a articular e integrar os processos ambientais dos planos, 
programas, projetos, e ações desenvolvidos pelos diferentes órgãos municipais; estaduais, 
e federais; 
VI. definir estratégias de conservação; de exploração econômica auto-sustentável dos 
recursos naturais e de controle das ações antrópicas. 
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Art. 24 - O Planejamento Ambiental deve:
I. elaborar o diagnóstico ambiental considerando: 
a. as condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, as fontes poluidoras e o 
uso e a ocupação do solo no território do Município. 
b. as características locais e regionais de desenvolvimento sócio-econômico; 
c. o grau de degradação dos recursos naturais; 
I. definir as metas anuais e plurianuais a serem atingidas para a qualidade da água, do ar, do 
parcelamento, uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal; 
II. determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas, bem como o grau de saturação das 
zonas urbanas, indicando limites de absorção dos impactos provocados pela instalação de 
atividades produtivas e de obras de infra-estrutura. 
CAPÍTULO III - DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 25 - O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de 
modo a regular atividades bem como indicar ações para a proteção e melhoria da qualidade do 
ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O zoneamento ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano 
Diretor Urbano - PDU, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o 
Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 26 - As zonas ambientais do Município são, dentre outras:
I. Zonas de Unidades de Conservação - ZUC: áreas sob regulamento das diversas 
categorias de manejo; 
II. Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais diversos 
devido à existência de suscetibilidade do meio a riscos relevantes; 
III. Zonas de Proteção Paisagística - ZPP: áreas de proteção de paisagem com características 
excepcionais de qualidade e fragilidade visual; 
IV. Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo de degradação, 
onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a recuperação 
induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção; 
V. Zonas de Controle Especial - ZCE: demais áreas do Município submetidas a normas 
próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características 
peculiares. 
CAPÍTULO IV - DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 27 - Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são 
os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei.
Art. 28 - São espaços territoriais especialmente protegidos:
I. as áreas de preservação permanente; 
II. as unidades de conservação; 
III. as áreas verdes; 
IV. os fragmentos florestais urbanos; 
V. os topos de morros.
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SEÇÃO I - DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 29 - São áreas de preservação permanente aquelas que abriguem:
I. as áreas de caatinga e de vegetação natural, definidas como de preservação permanente 
pela legislação em vigor; 
II. a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao 
deslizamento; 
III. as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais; 
IV. exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da 
fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies 
migratórias; 
V. outros espaços declarados por lei. 
SEÇÃO II - DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO
Art. 30 - As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas dentre 
outras, segundo as seguintes categorias:
I. reserva ecológica - área representativa do ecossistema, de posse e domínio públicos 
destinada à proteção integral, que tem como objetivo à preservação da natureza e a 
realização de pesquisas científicas; 
II. área de relevante interesse ecológico - é uma área em geral de pequena extensão, com 
pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou 
que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os 
ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas 
áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza, exigindo 
cuidados especiais de proteção por parte do poder público; 
III. reserva de desenvolvimento sustentável – área natural que abriga populações 
tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos 
recursos naturais, cujo objetivo básico é preservar a natureza e, ao mesmo tempo, 
assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos 
modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais dessas populações, 
bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do 
ambiente; 
IV. área de proteção ambiental – compreendendo áreas de domínio público e privada, com 
um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou 
culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das 
populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, 
disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos 
naturais; 
V. parque municipal – tem a finalidade de preservar os atributos excepcionais da natureza 
conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com atividades 
de pesquisa científica, educação ambiental e recreativas; 
VI. jardim botânico – área protegida caracterizada por suas coleções de plantas vivas, 
cientificamente mantidas, ordenadas, documentadas e identificadas, aberta ao público 
com finalidades científicas, educativas e conservacionista; 
VII. horto florestal – destinado à reprodução de espécies da flora, a projetos de 
experimentação científica e paisagismo, bem como à visitação para lazer e turismo, à 
educação ambiental e à pesquisa científica; 
VIII. jardim zoológico – tem finalidade sócio-cultural e objetivo científico, onde se instalam 
quaisquer coleções de animais silvestres, mantidos vivos em cativeiro ou em semi 
liberdade e expostos à visitação pública. 
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PARÁGRAFO ÚNICO - Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste 
artigo diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a 
indicação da respectiva área do entorno e estrutura de funcionamento.
Art. 31 - As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de 
Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e nacional.
Art. 32 - A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação 
somente será possível mediante lei municipal.
Art. 33 - O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de 
domínio privado, denominadas de reserva particular de patrimônio natural – RPPN.
SEÇÃO III - DAS ÁREAS VERDES
Art. 34 - As Áreas Verdes têm por finalidade:
I. proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população e das condições ambientais 
urbanas; 
II. garantir espaços destinados à integração, recreação ou lazer da comunidade local; 
III. contribuir para as ações de educação ambiental que envolva a população de entorno. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Cabe ao departamento de meio ambiente fomentar as iniciativas da 
sociedade civil, através de suas organizações, visando a implantação e/ou proteção das áreas 
verdes.
SEÇÃO IV - DOS FRAGMENTOS FLORESTAIS URBANOS
Art. 35 – Os Fragmentos Florestais Urbanos receberão especial atenção do Poder Público 
Municipal e sua supressão somente poderá ocorrer mediante autorização especial do 
departamento de meio ambiente.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Público Municipal através de lei, estabelecerá mecanismos de 
incentivos fiscais visando à conservação dos fragmentos florestais urbanos.
CAPÍTULO V - DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 36 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores estabelecidos aos atributos do meio 
ambiente que resguardam a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio 
ambiente em geral.
§ 1º - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as 
características intrínsecas aos componentes do meio e seus limites máximos e mínimos, devendo 
ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas e do 
solo.
Art. 37 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte 
emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem 
como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
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Art. 38 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles 
estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o departamento de meio 
ambiente estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados 
pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado.
CAPÍTULO VI - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 39 - A localização, implantação, operação e alteração de empreendimentos e atividades que 
utilizem recursos ambientais, bem como os capazes de causar degradação ambiental, dependerão 
de prévio licenciamento ambiental, na forma do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras licenças 
legalmente exigíveis.
PARÁGRAFO ÚNICO - O licenciamento ambiental dar-se-á através de Licença Ambiental ou
Autorização Ambiental. 
Art. 40 - A Licença Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental 
competente avalia e estabelecem as condições, restrições e medidas de controle ambiental que 
deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou 
privado, para localizar, instalar, operar e alterar empreendimentos ou atividades efetivas ou 
potencialmente degradadoras. 
Art. 41 - O procedimento de licenciamento ambiental considerará a natureza e o porte dos 
empreendimentos e atividades, as características do ecossistema e a capacidade de suporte dos 
recursos ambientais envolvidos. 
Art. 42 – O departamento de meio ambiente expedirá as seguintes licenças, após análise e 
aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras modalidades 
previstas em normas complementares a esta Lei: 
 
I - Licença de Localização (LL): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento 
ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e 
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de 
sua implementação. O prazo de validade deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo cronograma 
de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não 
podendo ser superior a 02 (dois) anos;
II - Licença de Implantação (LI): concedida para a implantação do empreendimento ou atividade, 
de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, 
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionamentos. O prazo de validade 
deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou 
atividade, não podendo ser superior a 02 (dois) anos;
 
III - Licença de Operação (LO): concedida para a operação da atividade ou empreendimento, após 
a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores e 
estabelecimento das condições e procedimentos a serem observados para essa operação. O
prazo de validade da Licença de Operação (LO) e respectiva renovação deverão considerar os 
planos de autocontrole ambiental da empresa, sendo no mínimo, 02 (dois) anos e no máximo, 03 
(três) anos;
 
IV - Licença de Alteração (LA): concedida para a ampliação ou modificação de empreendimento, 
atividade ou processo regularmente existente. O prazo de validade deverá ser estabelecido em 
consonância com cronograma de execução das obras ou serviços programados, ficando o prazo 
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de vencimento da licença ambiental vigente automaticamente prorrogado para coincidir com o 
prazo da LA, se este lhe for posterior;
V - Licença Simplificada (LS): concedida para empreendimentos classificados como de micro ou 
pequeno porte, excetuando-se aqueles considerados de potencial risco à saúde humana. O prazo 
de validade deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo cronograma da atividade ou 
empreendimento, não podendo ser superior a 02 (dois) anos, sendo que sua renovação, quando for 
o caso, poderá ser por um período de até 3 (três) anos;
PARÁGRAFO ÚNICO - As Licenças ficarão automaticamente prorrogadas até a manifestação do 
meio ambiente, desde que sejam requeridas com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias 
da expiração de seu prazo de validade.
Art. 43 - A Autorização Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental 
competente permite a realização ou operação de empreendimentos e atividades, pesquisas e 
serviços de caráter temporário, execução de obras que não resultem em instalações permanentes, 
bem como aquelas que possibilitem a melhoria ambiental, conforme definidos em regulamento. O
prazo de validade da Autorização Ambiental (AA) é de 01 (um) ano, podendo ser estabelecidos
prazos diversos, em razão do tipo da atividade, a critério do meio ambiente.
Art. 44 - As licenças e autorização ambiental de que trata esta Lei serão concedidas com base em 
análise prévia de projetos específicos e levarão em conta os objetivos, critérios e normas para 
conservação, preservação, defesa e melhoria do ambiente, seus possíveis impactos cumulativos e 
as diretrizes de planejamento e ordenamento territorial do município.
Art. 45 – Estarão dispensados do processo de licenciamento ambiental municipal os 
empreendimentos cujos licenciamentos são realizados pelos órgãos Estadual (IMA) ou Federal 
(IBAMA), não dispensando a necessidade de obtenção de declaração específica assinada pelo 
departamento de meio ambiente, informando que o empreendimento está em conformidade com 
as leis ambientais municipais e de uso e ocupação do solo.
CAPÍTULO VII - DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 46 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e 
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das 
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I. a saúde, a segurança e o bem-estar da população; 
II. as atividades sociais e econômicas; 
III. a biota; 
IV. as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; 
V. a qualidade e quantidade dos recursos ambientais; 
VI. os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. 
Art. 47 - A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e 
procedimentos à disposição do Poder Público e da coletividade que possibilita a análise e 
interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio 
ambiental, compreendendo:
I. a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que 
possam resultar em impacto referido no caput deste artigo; 
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II. a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, e o respectivo Relatório de 
Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na 
forma da lei. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das 
políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade 
competente.
Art. 48 – Para a construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades 
ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, deverá o 
departamento de meio ambiente Ambiente exigir o EIA/RIMA como parte integrante do processo 
de licenciamento ambiental, quando este for da competência Municipal.
§ 1º - Os custos financeiros decorrentes da elaboração e análise do EIA/RIMA correrão às 
expensas do empreendedor.
§ 2º - O departamento de meio ambiente deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua 
competência sobre o EIA/RIMA, em até 60 dias a contar da data do recebimento, excluídos os 
períodos dedicados à prestação de informações complementares.
Art. 49 - O EIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerá as 
seguintes diretrizes gerais:
I. contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização 
do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo; 
II. definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos; 
III. realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa 
descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de 
modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do 
empreendimento; 
IV. identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo 
empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou 
utilização de recursos ambientais; 
V. considerar os planos e programas governamentais existentes e a serem implantados na 
área de influência do empreendimento, bem como suas compatibilidades; 
VI. definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas 
potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento; 
VII. elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e 
negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que 
devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas. 
Art. 50 – O departamento de meio ambiente deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em 
observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas 
instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a 
serem adotados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de 
Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua 
inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pelo departamento de meio ambiente.
Art. 51 – O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambiental, deverá 
considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I. meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos 
minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime 
hidrológico, as correntes atmosféricas e dados climatológicos; 
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II. meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade 
ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e 
os ecossistemas naturais; 
III. meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a socioeconomia, com 
destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a 
potencial utilização futura desses recursos. 
PARÁGRAFO ÚNICO - No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de 
forma integrada mostrando as interações entre eles e as suas interdependências.
Art. 52 - O EIA será realizado por equipe multidisciplinar, constituída por profissionais habilitados,
que responderão legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.
Art. 53 - O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada a sua ampla 
divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e 
conterá, no mínimo:
I. os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas 
setoriais, planos e programas governamentais; 
II. a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e 
locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a 
área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda 
de água, os processos e técnicas operacionais, prováveis efluentes, emissões e 
resíduos, estimativas quanto a perdas de energia, bem como indicação dos empregos 
diretos e indiretos a serem gerados; 
III. a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência 
do projeto; 
IV. a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da 
atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de 
incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua 
identificação, quantificação e interpretação; 
V. a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as 
diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de 
sua não realização; 
VI. a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos 
impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de 
alteração esperado; 
VII. o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; 
VIII. a recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de 
ordem geral. 
§ 1º - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as 
informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e 
demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens 
e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
§ 2º - O RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente:
I. a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra￾estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das 
fases de implantação, operação ou expansão do projeto; 
II. a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e 
comunitários e a infra-estrutura. 
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Art. 54 – O departamento de meio ambiente ao determinar a elaboração do EIA e apresentação do 
RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 
(cinqüenta) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização 
de Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos sócio￾econômicos e ambientais.
§ 1º - O departamento de meio ambiente procederá ampla publicação de edital, dando 
conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde 
estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.
§ 2º - A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com 
antecedência necessária a sua realização em local conhecido e acessível.
Art. 55 - A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do EIA e 
respectivo RIMA, será definida por ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO VIII - DA AUDITORIA AMBIENTAL E DO AUTOMONITORAMENTO
Art. 56 - Para os efeitos deste Código, a auditoria ambiental decorre tanto da vontade da iniciativa 
privada quanto por determinação do Poder Público Municipal, com o objetivo de:
I. verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental 
provocados pelas atividades ou obras auditadas; 
II. verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais; 
III. examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento 
aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia 
qualidade de vida; 
IV. avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas; 
V. analisar as condições de operação e departamento de meio ambiente de manutenção 
dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras; 
VI. examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos
operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, 
rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente; 
VII. identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, 
direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência; 
VIII. analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas 
em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio 
ambiente e a sadia qualidade de vida.
Art. 57 - Em casos de significativa degradação ambiental O departamento de meio ambiente, em 
ato fundamentado, poderá determinar aos responsáveis pela atividade ou obra impactante a 
realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, com vistas à identificação das 
causas, estabelecimento diretrizes e medidas corretivas. 
§ 1º - As medidas propostas para a correção de não conformidades legais detectadas na auditoria 
ambiental, previstas no caput deste artigo, deverão ter prazo para sua implantação, a partir da 
proposta do empreendedor, determinado pelo departamento de meio ambiente, a quem caberá, 
também, a fiscalização e aprovação.
§ 2º - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro 
deste artigo, sujeitará o infrator às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.
§ 3º - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, previstas no caput deste artigo, 
ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos 
empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências do 
departamento de meio ambiente, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
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Art. 58 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus do empreendedor a ser 
auditado, por equipe técnica ou empresa composta por profissionais habilitados, de sua livre 
escolha, que serão acompanhadas, a critério do departamento de meio ambiente, por servidor 
público, técnico da área de meio ambiente. 
§ 1º - Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará ao departamento de 
meio ambiente qual a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.
§ 2º - A omissão ou sonegação de informações relevantes da auditoria sujeitarão aos seus 
responsáveis às sanções de natureza administrativa, civil e criminal.
Art. 59 - O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados, 
sujeitará ao infrator à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será 
promovida por instituição ou equipe técnica designada pelo departamento de meio ambiente 
independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.
Art. 60 – Com objetivo de verificar o cumprimento da legislação e técnicas relativas à proteção do 
meio ambiente, os estabelecimentos públicos e/ou privados, cujas atividades sejam potencialmente 
causadoras de impacto ambiental, deverão, a critério da autoridade ambiental, proceder ao 
automonitoramento dos padrões de emissões gasosas, do lançamento de efluentes e da 
disposição final de resíduos sólidos.
CAPÍTULO IX - DO MONITORAMENTO
Art. 61 - O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade 
dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I. aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão; 
II. controlar o uso e a exploração de recursos ambientais; 
III. avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de 
desenvolvimento econômico e social; 
IV. acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as 
ameaçadas de extinção e em extinção; 
V. subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios 
críticos de poluição; 
VI. acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas; 
VII. subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental. 
CAPÍTULO X - DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS – SIA
Art. 62 - O Sistema de Informações Ambientais será organizado, mantido e atualizado sob 
responsabilidade do departamento de meio ambiente para utilização, pelo Poder Público e pela 
sociedade, tendo como objetivos, entre outros:
I. coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental; 
II. atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do 
Conselho Municipal de Meio Ambiente; 
III. recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse 
ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade; 
IV. articular-se com os sistemas congêneres. 
Art. 63 - O SIA conterá cadastro específico para registro de:
I. entidades ambientalistas com ação no Município; 
II. entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a 
ação ambiental; 
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III. órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou 
não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle 
do meio ambiente; 
IV. empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo 
ou potencial para o meio ambiente; 
V. pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços tecnológicos ou 
de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área 
ambiental; 
VI. pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo 
as penalidades a elas aplicadas; 
VII. outras informações de caráter permanente ou temporário. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O departamento de meio ambiente fornecerá certidões, relatório ou cópia 
dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe observados os direitos 
individuais e o sigilo industrial.
Art. 64 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da 
administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou 
degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SIA.
CAPÍTULO XI - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 65 - Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a 
coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências 
voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de natureza difusa, essencial à sadia 
qualidade de vida e sua sustentabilidade. 
Art. 66 - A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, 
devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo 
educativo, em caráter formal e não-formal. 
Art. 67 - São princípios básicos da educação ambiental:
I. o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; 
II. a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência 
entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; 
III. a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; 
IV. a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; 
V. a permanente avaliação crítica do processo educativo; 
VI. a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; 
VII. o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural. 
Art. 68 - São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I. o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas 
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, 
políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; 
II. a garantia de democratização do acesso às informações ambientais; 
III. o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental 
e social; 
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IV. o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na 
preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade 
ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; 
V. o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; 
VI. o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como 
fundamentos para o futuro da humanidade. 
CAPÍTULO XII – DOS INCENTIVOS ÀS AÇÕES AMBIENTAIS
Art. 69 – Os incentivos serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que invistam em ações ou 
atividades que visem a melhoria da qualidade ambiental, mediante a criação e manutenção de 
programas permanentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os tipos e condições para a concessão dos incentivos serão previstos 
instrumentos próprios.
LIVRO II - PARTE ESPECIAL
TÍTULO I - DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I - DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 70 - É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer 
forma de matéria ou energia, que cause poluição ou degradação ambiental.
Art. 71 - Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, 
operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, 
causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 72 - O Poder Executivo, através do departamento de meio ambiente, tem o dever de 
determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do 
meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde 
pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em 
curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas 
abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 73 – O departamento de meio ambiente é o órgão competente do Poder Executivo Municipal 
para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, 
dentre outras:
I. estabelecer exigências técnicas relativas a cada empreendimento ou atividade efetiva 
ou potencialmente poluidora ou degradadora; 
II. fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais 
normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do Conselho Municipal do Meio 
Ambiente; 
III. aplicar as penalidades pelas infrações às normas ambientais; 
IV. dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou 
degradador. 
Art. 74 - Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou 
alvarás municipais de empreendimentos ou atividades em débito com o Município, em decorrência 
da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental, com trânsito em julgado.
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Art. 75 - As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão 
incluir novos padrões bem como substâncias ou parâmetros não estabelecidos anteriormente no 
ato normativo.
CAPÍTULO II - DO AR
Art. 76 - Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser 
observadas as seguintes diretrizes:
I. exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de 
emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição; 
II. melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do 
balanço energético; 
III. implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de 
programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da 
poluição; 
IV. adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das 
empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização do departamento 
de meio ambiente; 
V. integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, 
de forma a manter um sistema adequado de informações; 
VI. proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação 
dos padrões fixados; 
VII. seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes 
de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias 
mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, 
escolas, residências e áreas naturais protegidas. 
Art. 77 - Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle 
de emissão de material particulado:
I. na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte 
eólico: 
a. disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico; 
b. umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou 
substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível 
de poeira por arraste eólico; 
c. a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a 
reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas. 
I. as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser 
pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar 
acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico; 
II. as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando 
descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por 
espécies e manejos adequados; 
III. sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais 
que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob 
cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas; 
IV. as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se 
constituam em fontes de emissão deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o 
acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição. 
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Art. 78 - Ficam vedadas:
I. a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente 
ou a sadia qualidade de vida, sem a autorização do órgão ambiental competente; 
II. a emissão visível de poeiras, névoas e gases, fora dos padrões estabelecidos; 
III. a emissão de odores que possam criar incômodos à população; 
IV. a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica; 
V. a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos 
acima dos padrões estabelecidos pela legislação. 
Art. 79 - As fontes de emissão serão objeto, a critério do departamento de meio ambiente de 
relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão 
constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos 
equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de 
produção.
Art. 80 - São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, 
critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
§ 1º - Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste 
Código, nos prazos estabelecidos pelo departamento de meio ambiente não podendo exceder o 
prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses a partir da vigência desta lei.
§ 2º - O departamento de meio ambiente poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de 
emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.
§ 3º - O departamento de meio ambiente poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem 
dos interessados desde que devidamente justificado.
Art. 81 – O departamento de meio ambiente, baseada em parecer técnico, procederá à elaboração 
periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito à 
aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, de forma a incluir outras substâncias e 
adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.
CAPÍTULO III - DA ÁGUA
Art. 82 - A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:
I. proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população; 
II. proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos superficiais e subterrâneos em geral, e 
as áreas de nascentes;
III. reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos 
corpos d’água; 
IV. controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento 
dos corpos d’água e da rede pública de drenagem; 
V. assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes 
e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma 
específica; 
VI. garantir o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos 
recursos hídricos. 
Art. 83 - As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos 
provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras instaladas no Município de Glória, 
em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, 
incluindo redes de coleta e emissários.
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Art. 84 - Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por 
etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir 
a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 85 - Os lançamentos de efluentes líquidos deverão estar de acordo com os padrões 
estabelecidos na Resolução CONAMA 357/2005, ou legislação posterior que venha a substituí-la.
CAPÍTULO IV - DO SOLO
Art. 86 - A proteção do solo no Município visa:
I. garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, 
observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano; 
II. garantir a utilização do solo cultivável, através de adequados planejamento, 
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos; 
III. priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas 
degradadas; 
IV. priorizar o manejo e uso da matéria orgânica bem como a utilização de controle biológico 
de pragas;
V. controlar o uso indiscriminado de defensivos agrícolas, especialmente em solos próximos 
às nascentes e cursos de água.
Art. 87 - O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos 
resíduos sólidos urbanos, incentivando a coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e 
outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.
Art. 88 - A disposição de quaisquer resíduos no solo sejam líquidos, gasosos ou sólidos, somente 
será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de auto 
depurar-se, levando-se em conta os seguintes aspectos:
I. capacidade de percolação; 
II. garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos; 
III. limitação e controle da área afetada; 
IV. reversibilidade dos efeitos negativos. 
CAPÍTULO V – DA FAUNA E DA FLORA
Art. 89 – Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivem 
naturalmente fora de cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e 
criadouros naturais são de interesse do Município, sendo vedada sua utilização, perseguição, 
destruição, caça ou apanha, respeitada a legislação federal.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Poder Público Municipal deverá cooperar com os órgãos federal e 
estadual de meio ambiente, visando à efetiva proteção da fauna dentro de seu território.
Art. 90 – As florestas e demais formas de vegetação natural ou plantada no território municipal, 
reconhecida de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os 
habitantes, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações estabelecidas pela 
legislação em geral e, especialmente, por esta lei.
§ 1º - Depende de autorização do departamento de meio ambiente, a poda, o transplante ou a 
supressão de espécimes arbóreos em áreas de domínio público ou privado, podendo ser exigida a 
reposição dos espécimes suprimidos.
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§ 2º - As exigências e providências para a poda, corte ou abate de vegetação de porte arbóreo 
serão estabelecidas por resolução específica do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO VI - DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 91 - A extração de bens minerais sujeitos ao regime de licenciamento mineral será regulada, 
licenciada, fiscalizada e/ou monitorada pelo departamento de meio ambiente, observada a 
legislação federal pertinente a esta atividade.
Art. 92 - A realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias 
minerais não constantes do artigo anterior, dependerão de prévia manifestação do departamento 
de meio ambiente.
Art. 93 - Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da 
área degradada pelas atividades de lavra.
CAPÍTULO VII - DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 94 - O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar 
público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer 
natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
Art. 95 - Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I. poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou 
nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas 
na norma competente; 
II. som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio 
elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 kHz e passível de excitar o aparelho 
auditivo humano; 
III. ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou 
produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos; 
IV. zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, 
unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.;
Art. 96 - Compete ainda ao departamento de meio ambiente:
I. estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e 
fiscalização das fontes de poluição sonora; 
II. aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente; 
III. exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição 
sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a 
consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros; 
IV. impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que 
produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em 
zonas sensíveis a ruídos; 
V. organizar programas de educação e conscientização a respeito de: 
a. causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações, 
b. esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição 
sonora. 
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VI. autorizar, observada a legislação pertinente e a lei de uso e ocupação do solo, 
funcionamento de atividades que produzam ou possam vir a produzir ruídos. 
Art. 97 - A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de 
qualquer ruído.
Art. 98 - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo 
ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo 
que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, 
observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor Urbano.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados 
pelo departamento de meio ambiente.
CAPÍTULO VIII - DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 99 - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a 
comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os 
métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida 
e do meio ambiente.
CAPÍTULO IX - DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 100 – A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e 
visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que 
autorizadas pelo órgão competente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Todas as atividades que industrializem fabriquem ou comercializem 
veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão competente.
Art. 101 – O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será 
permitido nas seguintes condições:
I. quando contiver anúncio institucional;
II. quando contiver anúncio orientador;
Art. 102 – São consideradas anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de 
divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a 
de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de 
quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em:
I. anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II. anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas produtos, marcas, pessoas, 
idéias ou coisas;
III. anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, 
entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem 
finalidade comercial;
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IV. anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de 
alerta;
V. anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 103 – Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica 
interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, 
numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 104 – São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer 
equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, 
segundo a classificação que é estabelecida pela SEMMARH.
Art. 105 – É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento 
natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o 
empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus 
regulamentos e normas decorrentes.
SEÇÃO I - DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 106 - As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território 
do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental competente.
Art. 107 - São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas 
por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio 
ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, 
e outras que o Conselho Municipal do Meio Ambiente considerar.
Art. 108 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas 
devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito 
estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Art. 109 - O transporte de cargas perigosas dentro do Município de Glória será precedido de 
autorização expressa do departamento de meio ambiente, que estabelecerá os critérios especiais 
de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da 
periculosidade.
CAPITULO X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 110 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras 
jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. 
PARÁGRAFO ÚNICO - As infrações a esta Lei e as normas dela decorrentes são de natureza 
formal e material e, quando constatadas, será objeto de lavratura de Auto de Infração. 
Art. 111 - A autoridade competente que tiver conhecimento de infração administrativa é obrigada a 
promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio.
 
Art. 112 - Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá, quando constatado ato ou fato que 
se caracterize como infração ambiental, dirigir representação às autoridades competentes. 
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Art. 113 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o 
contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. 
Art. 114 - Sem prejuízo das sanções penais e civis, aos infratores das disposições desta Lei e 
normas dela decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades, independentemente de sua 
ordem de enumeração: 
VI. advertência; 
VII. multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais); 
VIII. interdição temporária ou definitiva;
IX. embargo temporário ou definitivo; 
X. demolição; 
XI. apreensão dos animais produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; 
XII. suspensão parcial ou total de atividades; 
XIII. suspensão de venda e fabricação do produto; 
XIV. destruição ou inutilização de produto; 
XV. perda ou restrição de direitos consistentes em: 
a. suspensão de registro, licença ou autorização; 
b. cancelamento de registro, licença e autorização; 
c. perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais; 
d. perda ou suspensão da participação em linhas financiamento em estabelecimentos 
públicos de crédito; 
e. proibição de licitar e contratar com a administração pública pelo período de até três anos.
§ 1º - As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou cumulativamente. 
§ 2º - Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza 
diferente, poderão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes. 
Art. 115 - A penalidade de advertência será aplicada, a critério da autoridade fiscalizadora, quando 
se tratar de infração de natureza leve, fixando-se, quando for o caso, prazo para que sejam 
sanadas as irregularidades apontadas. 
Art. 116 - A multa poderá ser convertida na prestação de serviços de preservação, melhoria e 
recuperação da qualidade do meio ambiente, devidamente instruído em Termo de Compromisso a 
ser firmado com o órgão ambiental competente. 
Art. 117 - Nos casos de infração continuada poderá ser aplicada multa diária de R$ 500,00 
(quinhentos reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 
PARÁGRAFO ÚNICO - A multa diária será devida até que o infrator adote medidas eficazes para a 
cessação das irregularidades constatadas ou dos efeitos da ação prejudicial, podendo ser 
suspensa, a critério da autoridade competente, nos casos previstos no regulamento.
Art. 118 - O valor da multa será corrigido, periodicamente, pelo Poder Executivo com base em 
índices oficiais. 
Art. 119 - As infrações decorrentes desta Lei serão classificadas como leves graves e gravíssimas, 
conforme definidas em regulamento, observando-se a seguinte gradação: 
I. infrações leves: até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 
II. infrações graves: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); 
III. infrações gravíssimas: até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). 
Art. 120 - Os critérios para fixação do valor das multas serão os mesmos definidos no Decreto 
Estadual nº 11.235, de 10 de Outubro de 2008 (Título V, Das Infrações e Penalidades).
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Art. 121 - Para gradação e aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão observados os 
seguintes critérios: 
I. as circunstâncias atenuantes e agravantes; 
II. a gravidade do fato, tendo em vista suas conseqüências para o meio ambiente; 
III. os antecedentes do infrator; 
IV. o porte do empreendimento; 
V. o grau de compreensão e escolaridade do infrator; 
VI. tratar-se de infração formal ou material.
Art. 122 - Nos casos de reincidência, a multa será aplicada pelo equivalente ao dobro da multa 
correspondente à infração cometida. 
§ 1º - Constitui reincidência à prática de nova infração da mesma natureza.
§ 2º - Não será considerada reincidência se, entre a infração cometida e a anterior, houver 
decorrido o prazo de 3 (três) anos. 
Art. 123 - Responderá também pela infração quem contribuir para sua prática ou dela se 
beneficiar. 
§ 1º - Quando a infração for cometida por menores ou incapazes, responderá por ela quem 
juridicamente os representar. 
§ 2º - A celebração de termo de compromisso poderá implicar redução de até 90 % (noventa por 
cento) do valor da multa imposta, ficando o órgão competente obrigado a motivar e circunstanciar o 
ato no competente processo. 
Art. 124 - No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurado aos agentes credenciados, na forma 
da lei, o acesso às instalações públicas ou privadas. 
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de resistência, a ação da fiscalização e a execução das 
penalidades previstas nesta Lei serão efetuadas com a requisição de força policial.
Art. 125 – O departamento de meio ambiente poderá celebrar termo de compromisso com os 
responsáveis pelas fontes de degradação ambiental, visando a adoção de medidas específicas 
para a correção das irregularidades constatadas. 
§ 1º - O termo de que trata este artigo terá efeito de título executivo extrajudicial e deverá conter, 
obrigatoriamente, a descrição de seu objeto, as medidas a serem adotadas, o cronograma físico 
estabelecido para o cumprimento das obrigações e as penalidades a serem impostas, no caso de 
inadimplência. 
§ 2º - A celebração de termo de compromisso poderá implicar redução de até 90 % (noventa por 
cento) do valor da multa imposta, ficando o órgão competente obrigado a motivar e circunstanciar o 
ato no competente processo. 
§ 3º - O termo de compromisso de que trata este artigo, poderá, em casos específicos, preceder a 
concessão da Licença Ambiental, constituindo-se em documento hábil de regularização ambiental, 
durante a sua vigência. 
Art. 126 - O processo administrativo para apuração de infração ambiental deverá observar os 
seguintes prazos máximos: 
I. 20 (vinte) dias para o infrator apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração, 
contados da data da ciência da autuação; 
II. 20 (vinte) dias para o infrator interpor recurso administrativo ao CMMA, contados do 
recebimento da notificação da decisão referente à defesa apresentada; 
III. 60 (sessenta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da 
data do recebimento da defesa ou recurso, conforme o caso; 
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LIVRO II - PARTE ESPECIAL
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 127 - O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de 
publicação desta lei, sem prejuízo daqueles legalmente auto-aplicáveis, mediante decreto, 
regulamentará os procedimentos necessários para implementação do presente código.
Art. 128 – Serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições constantes das legislações federal e 
estadual.
Art. 129 – Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a medida de emergência a fim de 
enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos de graves e eminentes riscos para a 
vida humana ou bens materiais de alta relevância econômica, bem como nas hipóteses de 
calamidade pública ou de degradação violenta do meio ambiente.
Art. 130 – Fica O departamento de meio ambiente, autorizado a expedir as normas técnicas, 
padrões e critérios aprovados no Conselho Municipal do Meio Ambiente, destinadas a 
complementar esta lei e seu regulamento.
Art. 131 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GLÓRIA
EM, 25 DE MAIO DE 2009.
Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
Prefeita Municipal

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