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norma nº 386/2009

Tipo Lei
Número / Ano 386 / 2009
Date 2009-05-25
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – FUMEIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
 ESTADO DA BAHIA
Av. Presidente Ernesto Geisel, 48 Glória - BA
48610-970 – CGC Nº 14.217.335/001-70
Telefone: (75) 3656.2139 / Fax: (75) 3656.2148
LEI N.º 386/2009, de 25 de maio de 2009.
Cria o Fundo Municipal de Meio 
Ambiente – FUMEIA e dá outras 
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GLÓRIA, Estado da Bahia, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente FUMEIA, de natureza 
contábil, tendo por objetivo provar a captação, repasse e aplicação 
destinados à gestão ambiental do município.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUMEIA, será 
constituído das seguintes fontes de recursos:
I – Valores arrecadados de multas por infração ambiental;
II – Dotações orçamentárias municipais, destinadas a programas de 
gestão ambiental a créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
III – Auxílios, subvenções por doações prestadas por organizações 
internacionais, federais, estaduais, públicas ou privadas, especificadas 
oriundas de convênios ou ajustes celebrados com o município;
IV – Quaisquer outras rendas eventuais que lhe sejam destinadas.
§ 1º - Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, destinar-se￾ão exclusivamente a programas, projetos ou ações de proteções, 
sinalização e educação ambiental no âmbito municipal ou outros que 
sejam recomendados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§ 2º - Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, 
serão depositados em conta específica do Fundo, que será gerido pelo 
COMAG.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
 ESTADO DA BAHIA
Av. Presidente Ernesto Geisel, 48 Glória - BA
48610-970 – CGC Nº 14.217.335/001-70
Telefone: (75) 3656.2139 / Fax: (75) 3656.2148
§ 3º - No final do exercício financeiro, o saldo positivo do Fundo 
Municipal de Meio Ambiente, será transferido para o exercício seguinte, 
a crédito do mesmo Fundo.
Art. 3º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente, será movimentado em 
sua conta específica, pelo Presidente e pelo Tesoureiro do COMAG e pelo 
Prefeito Municipal. 
Art. 4º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente, terá escrituração 
contábil e da aplicação de seus recursos será prestada contas no 
Tribunal dos Municípios do Estado da Bahia, na forma da legislação 
específica.
Parágrafo único – O Poder Executivo deverá regulamentar o Fundo 
Municipal do Meio Ambiente, logo após a publicação desta Lei.
Art. 5º - O Plano de aplicação do Fundo Municipal de Meio Ambiente, 
deverá ser proposto pelo COMAG e aprovado pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Glória
Em, 25 de maio de 2009.
Ena Vilma de Souza Pereira Negromonte
Prefeita Municipal

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