| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 327 / 2005 |
| Date | 2005-11-30 |
| Ementa | "Edita a Planta Genérica de Valores do Município e da outras providencias". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA Estado da Bahia Atesto o Recebimento (o) us Em E 2 EU Lei N.º 327 de 30 de Novembro de 2005. “Edita a Planta Genérica de Valores do Município e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE GLÓRIA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: ty Art. 1º. Fica aprovada a Planta Genérica de Valores do metro quadrado de terrenos e do metro quadrado de construção, para efeito de apuração do valor venal dos imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana do Município de Glória, que fica fazendo parte integrante desta Lei. Art. 2º. A apuração do valor venal dos imóveis urbanos, para efeito de lançamento dos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício de 2006, será obtida pela soma dos valores venais do terreno e da construção, se houver, de conformidade com as normas e métodos ora fixados e com as tabelas de Avaliação Imobiliária em anexo que, devidamente rubricadas, fazem parte integrante desta lei. DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS Art. 3º. O valor venal do terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado, constante da Tabela I desta lei, aplicados, simultaneamente, os fatores de correção previstos nas Tabelas Il a V, desta Lei. Yw Parágrafo único - No caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno nas seguintes condições: I - quando se tratar de imóvel construído, a do logradouro relativo à sua frente ou, havendo mais de uma, a principal; II - quando se tratar de imóvel não construído, o do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou na sua falta, ao logradouro de maior valor. Art. 4º. São expressos em reais, na Tabela I anexa a esta Lei, os valores em metro quadrado de terreno correspondente aos logradouros ou trechos de logradouros constantes da Planta de Valores de Terrenos. Art. 5º. O Fator Situação será atribuído ao imóvel conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra, conforme tabela II anexa a esta Lei. Art. 6º. No cálculo do valor venal do lote encravado ou de fundos, será adotado o valor de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso, aplicado o fator de correção previsto na Tabela II, anexa a esta Lei. a | $ 1º - Considera-se lote encravado ou de fundos o que possuir como acesso, unicamente, passagens de pedestres com largura inferior a 3,00 metros. $ 2º - Havendo mais de um logradouro de acesso, prevalecerá, para efeitos deste artigo, aquele que possuir o maior valor unitário. Art. 7º, A influência da topografia e pedologia no cálculo do valor de terrenos se fará através da aplicação das Tabelas Ill e IV, anexas a esta Lei. Parágrafo único - Os fatores objeto deste artigo serão aplicados simultaneamente. Art. 8º. Para os efeitos de avaliação consideram-se de esquina os lotes em que tenham frente para duas ou mais vias públicas. Art. 9º. As glebas brutas serão avaliadas aplicando-se os valores da Planta de Valores de Terrenos para cujo(s) logradouro(s) faz(em) frente, os fatores da Tabela V, anexa a presente Lei. $ 1º - O Fator Gleba somente será aplicado nos terrenos com área superior a 10.000 (dez mil) metros quadrados. $ 2º - Quando da utilização do Fator Gleba, não serão utilizados os Fatores Situação, Topografia e Pedologia. Art. 10. Os logradouros ou trechos de logradouros que não constam da Planta de Valores de Terrenos, Tabela I, aplicar-se-á, nos imóveis nele situados, os valores vigentes nos logradouros adjacentes ou em áreas equivalentes. DA AVALIAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES Art. 11. O valor venal das edificações será obtido através do produto de sua área construída total pelo valor unitário da construção aplicando-se, ainda, os fatores de correção constantes da Tabela VIII, anexas a esta Lei. Art. 12. O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, segundo o registro imobiliário, terá tantos lançamentos quantos forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno pelo processo da fração ideal obtida por meio da seguinte fórmula: CÁLCULO DA FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO 1. Somatório das áreas edificadas existentes na área total do terreno; 2. Divisão da área total do terreno pela somatória do item 1 acima, resultando num coeficiente; 3. Multiplicação do coeficiente encontrado pela área construída de cada unidade edificada, apurando assim a fração ideal de terreno correspondente a cada unidade imobiliária autônoma edificada. Art. 13. O imóvel construído que abrigue mais de uma edificação terá por valor venal o resultado do produto de sua área construída total pelo valor unitário predominante da construção, obtendo um único lançamento. Art. 14. A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas dependências em geral e “terraços”, cobertos ou descobertos, de cada pavimento. $ 1º — As piscinas serão consideradas como área construída e serão incorporadas na área da construção principal do imóvel. ” | $ 2º — Considera-se área de piscina a área correspondente ao espelho da água Art. 15. O padrão de construção que determinará o valor unitário do metro quadrado, na forma do disposto na Tabela VI anexa a esta Lei, cujo valor será definido por seus componentes básicos, aos quais serão distribuídos pontos conforme o disposto da Tabela VII anexa a esta Lei. Art. 16. Para a aplicação do fator de obsolescência de que trata a Tabela VIII é considerada a idade do prédio ou da área construída predominante. $ 1º — A determinação da idade do prédio será feita preferencialmente através da utilização de documentos oficiais em poder da Prefeitura, tais como: “Habite-se”, “Certidão de Regularização”, etc., e complementarmente, se necessário, através de vistorias nos imóveis para a fixação da data provável da construção. 8 2º — As edificações terão idades: I — reduzidas de 30% (trinta por cento), nos casos de reforma parcial, com ou sem ampliação de área; II — contada a partir do ano da conclusão da reforma ou ampliação, quando esta for substancial. Art. 17. Para apuração do ITBI será considerado o valor venal em 01/01/2006, atualizado sempre monetariamente na data da transação, nos termos da legislação em vigor. Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar instruções ou regulamentações eventualmente necessárias à aplicação da presente Lei. Art. 19. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Em, 30 de Novembro de 2005. José Policarpo dos Santos Prefeito TABELA | PLANTA DE VALORES DE TERRENOS Cod. Log. Nome do Logradouro e 10001 Rua Prefeito Idalício Farias 3,00 10002 Rua Petronilo Reis 3,00 10003 Rua Artur Figueiredo 3,00 10004 Av. Presidente Geisel 3,00 10005 Rua Da Felicidade 300 | 10006 Trav. Da Felicidade o 1,50 10007 "* Rua Coronel Valadares Farias 3,00 | 10008 Rua Papa João XXIII 3,00 10009 Rua Professor Roberto Santos 3,00 10010 Rua Eduardo Campos E 3,00 10011 | 12Trav. | Eduardo Campos o 3,00 | 10012 | 2ºTrav. | EduardoCampos 3,00 10013 Rua | Dr. José Hemetério de Carvalho 3,00 10014 Rua Engº. Fernando Tavares 3,00 | 10015 Trav. Engº. Fernando Tavares E 3,00 * 10016 Rua Amâncio Pereira 2,00 | 10017 Av. | São Francisco 3,00 10018 Rua Manoel Pereira Filho 3,00 10019 Rua | | José Alves dos Santos 2,00 10020 Rua. Genésio Alves dos Santos 3,00 10021 Rua Daniel Pereira de Souza 3,00 10022 Rua Juarez César Campos Farias 2:50 10023 Rua José Barbosa de Oliveira 2,50 10024 Av. Dr. Adauto Pereira de Souza 3,00 10025 Lot. Presidente Geisel 1,50 10026 Lot. Tertuliano Pedro Lisboa 1,50 10027 Lot. Nascente do Sol 2,50 10028 Rua Pedro Martins Lisboa 1,50 10029 Largo Do Mercado 3,00 10030 Rua Nova 1,50 10031 Rua Afonso José da Silva 1,50 10032 Rua Noé Pereira dos Santos 1,50 10033 Rua Recanto da Esperança 1,00 10034 Rua José Liberalino da Silva 1,50 | 10035 Rua Neci Teixeira Lima 1,50 10036 Rua Da Vitória 1,50 10037 Rua Santo Antônio 1,30 10038 Rua Heron de Carvalho 1,30 10039 Rua Santiago 1,30 10040 Rua Padre Emilio Moura 1,30 10041 Rua Santa Luzia 1,30 10042 Rua Alexandre Amâncio 1,30 ud 10043 Rua Adair Pereira Leite 1,30 | 10044 Rua Antônio Pereira Sobrinho 1,30 | 10045 Chácaras Da Zona Sul 0,50 10046 AC/Cidade | Via de Acesso a Cidade 0,50 10047 BA BA-210 1,00 TABELA II SITUAÇÃO DO TERRENO NO LOGRADOURO Situação do Terreno Meio de Quadra Esquina ou com Frentes Múltiplas Toda a Quadra Encravado, Fundos ou Vila 1,00 1,410 TABELA III FATOR TOPOGRAFIA Topografia Plano Aclive Declive 0,90 Irregular 0,90 TABELA IV FATOR PEDOLOGIA Pedologia do Terreno Alagadiço Normal Arenoso | Inundável 1,00 0,90 AD TABELA V FATORES DE GLEBA Faixa de Área de Terreno (m?) | Fator 10.001 a 20.000 0,80 20.001 a 24.000 0,79 24.001 a 28.000 0,78 28.001 a 32.000 0,77 32.001 a 36.000 — “0,76 36.001 a 40.000 0,75 40.001 a 44.000 0,74 44.001 a 48.000 0,73 [Em 48.001 a 52.000 0,72 52.001 a 56.000 071 | 56.001 a 60.000 0,70 60.001 a 70.000 0,69 70.001 a 80.000 0,68 80.001 a 90.000 0,67 | 90.001 a 100.000 0,66 100.001 a 120.000 0,65 120.001 a 140.000 0,64 E 140.001 2 160.000 0,63 160.001 a 180.000 0,62 180.001 a 200.000 0,61 200.001 a 250.000 0,60 250.001 a 300.000 0,59 300.001 a 350.000 0,58 "350.001 a 400.000 0,56 Ê 400.001 a 450.000 i 0,54 | 450.001 a 500.000 0,52 500.001 “ou mais “0,50 —) TABELA VI TABELA DE PREÇOS DE CONSTRUÇÕES | 01 00 a 30 02 31 a 35 03 36 a 40 04 41 a 45 05 46 a 50 06 51 a 55 07 56 a 60 08 61 a 65 09 66 a 70 10 71 a 75 11 76 a 80 12 81 a 85 13 86 a 90 14 91 a 95 15 96 a 100 TABELA VI TABELA DE PONTOS POR MATERIAL UTILIZADO E CARACTERÍSTICAS Característica da Construção e Material Utilizado | Pontos = ESTRUTURA L TAIPA ADOBE MADEIRA ALVENARIA METÁLICA CONCRETO MISTA m ESQUADRIAS INEXISTENTE RÚSTICO MADEIRA FERRO ALUMÍNIO ESPECIAL = FORRO INEXISTENTE MADEIRA GESSO wo LAJE Es ESPECIAL [6] m COBERTURA PALHA / LONA AMIANTO ZINCO ALUMÍNIO TELHA LAJE o|coj ||| ESPECIAL - o = PISO TERRA TIJOLO CIMENTO MOSAICO GRANITO TACO CERÂMICA ESPECIAL aja BiB|o|vjo|»|n|1 m INSTALAÇÃO SANITÁRIA INEXISTENTE EXTERNA 2 INTERNA 5 COMPLETA 8 MAIS DE UMA 10 m INSTALAÇÃO ELÉTRICA INEXISTENTE EXTERNA SEMI-EMBUTIDA EMBUTIDA m REVESTIMENTO INTERNO INEXISTENTE REBOCO MASSA MISTO MATERIAL CERÂMICO ESPECIAL m REVESTIMENTO EXTERNO INEXISTENTE REBOCO MASSA MISTO MATERIAL CERÂMICO ESPECIAL m ACABAMENTO INTERNO INEXISTENTE CAIAÇÃO PINTURA SIMPLES PINTURA LAVÁVEL ESPECIAL m ACABAMENTO EXTERNO INEXISTENTE CAIAÇÃO PINTURA SIMPLES PINTURA LAVÁVEL ESPECIAL TABELA VIII FATOR OBSOLESCÊNCIA E Idade (anos) E Depreciação | Fator - 0a 10 11a15 16a 20 21a 25 26 a 30 31a 35 Acima de 35