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norma nº 327/2005

Tipo Lei
Número / Ano 327 / 2005
Date 2005-11-30
Ementa"Edita a Planta Genérica de Valores do Município e da outras providencias".
native_id84

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
Estado da Bahia
Atesto o Recebimento (o) us
Em E 2 EU
Lei N.º 327 de 30 de Novembro de 2005.
“Edita a Planta Genérica de Valores do
Município e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GLÓRIA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
ty Art. 1º. Fica aprovada a Planta Genérica de Valores do metro quadrado de terrenos e do
metro quadrado de construção, para efeito de apuração do valor venal dos imóveis situados na
zona urbana e de expansão urbana do Município de Glória, que fica fazendo parte integrante
desta Lei.
Art. 2º. A apuração do valor venal dos imóveis urbanos, para efeito de lançamento dos
Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício de 2006, será obtida pela
soma dos valores venais do terreno e da construção, se houver, de conformidade com as normas
e métodos ora fixados e com as tabelas de Avaliação Imobiliária em anexo que, devidamente
rubricadas, fazem parte integrante desta lei.
DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS
Art. 3º. O valor venal do terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área
pelo valor unitário do metro quadrado, constante da Tabela I desta lei, aplicados,
simultaneamente, os fatores de correção previstos nas Tabelas Il a V, desta Lei.
Yw Parágrafo único - No caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou
mais frentes será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno nas seguintes condições:
I - quando se tratar de imóvel construído, a do logradouro relativo à sua frente ou,
havendo mais de uma, a principal;
II - quando se tratar de imóvel não construído, o do logradouro relativo à frente indicada
no título de propriedade ou na sua falta, ao logradouro de maior valor.
Art. 4º. São expressos em reais, na Tabela I anexa a esta Lei, os valores em metro
quadrado de terreno correspondente aos logradouros ou trechos de logradouros constantes da
Planta de Valores de Terrenos.
Art. 5º. O Fator Situação será atribuído ao imóvel conforme sua situação mais ou menos
favorável dentro da quadra, conforme tabela II anexa a esta Lei.
Art. 6º. No cálculo do valor venal do lote encravado ou de fundos, será adotado o valor
de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso, aplicado o fator de
correção previsto na Tabela II, anexa a esta Lei.
a |
$ 1º - Considera-se lote encravado ou de fundos o que possuir como acesso, unicamente,
passagens de pedestres com largura inferior a 3,00 metros.
$ 2º - Havendo mais de um logradouro de acesso, prevalecerá, para efeitos deste artigo,
aquele que possuir o maior valor unitário.
Art. 7º, A influência da topografia e pedologia no cálculo do valor de terrenos se fará
através da aplicação das Tabelas Ill e IV, anexas a esta Lei.
Parágrafo único - Os fatores objeto deste artigo serão aplicados simultaneamente.
Art. 8º. Para os efeitos de avaliação consideram-se de esquina os lotes em que tenham
frente para duas ou mais vias públicas.
Art. 9º. As glebas brutas serão avaliadas aplicando-se os valores da Planta de Valores de
Terrenos para cujo(s) logradouro(s) faz(em) frente, os fatores da Tabela V, anexa a presente Lei.
$ 1º - O Fator Gleba somente será aplicado nos terrenos com área superior a 10.000 (dez
mil) metros quadrados.
$ 2º - Quando da utilização do Fator Gleba, não serão utilizados os Fatores Situação,
Topografia e Pedologia.
Art. 10. Os logradouros ou trechos de logradouros que não constam da Planta de Valores
de Terrenos, Tabela I, aplicar-se-á, nos imóveis nele situados, os valores vigentes nos
logradouros adjacentes ou em áreas equivalentes.
DA AVALIAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES
Art. 11. O valor venal das edificações será obtido através do produto de sua área
construída total pelo valor unitário da construção aplicando-se, ainda, os fatores de correção
constantes da Tabela VIII, anexas a esta Lei.
Art. 12. O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, segundo o
registro imobiliário, terá tantos lançamentos quantos forem essas unidades, rateando-se o valor
venal do terreno pelo processo da fração ideal obtida por meio da seguinte fórmula:
CÁLCULO DA FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO
1. Somatório das áreas edificadas existentes na área total do terreno;
2. Divisão da área total do terreno pela somatória do item 1 acima, resultando num
coeficiente;
3. Multiplicação do coeficiente encontrado pela área construída de cada unidade
edificada, apurando assim a fração ideal de terreno correspondente a cada unidade
imobiliária autônoma edificada.
Art. 13. O imóvel construído que abrigue mais de uma edificação terá por valor venal o
resultado do produto de sua área construída total pelo valor unitário predominante da construção,
obtendo um único lançamento.
Art. 14. A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das
paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas dependências em geral e “terraços”,
cobertos ou descobertos, de cada pavimento.
$ 1º — As piscinas serão consideradas como área construída e serão incorporadas na área
da construção principal do imóvel.
” |
$ 2º — Considera-se área de piscina a área correspondente ao espelho da água
Art. 15. O padrão de construção que determinará o valor unitário do metro quadrado, na
forma do disposto na Tabela VI anexa a esta Lei, cujo valor será definido por seus componentes
básicos, aos quais serão distribuídos pontos conforme o disposto da Tabela VII anexa a esta Lei.
Art. 16. Para a aplicação do fator de obsolescência de que trata a Tabela VIII é
considerada a idade do prédio ou da área construída predominante.
$ 1º — A determinação da idade do prédio será feita preferencialmente através da
utilização de documentos oficiais em poder da Prefeitura, tais como: “Habite-se”, “Certidão de
Regularização”, etc., e complementarmente, se necessário, através de vistorias nos imóveis para
a fixação da data provável da construção.
8 2º — As edificações terão idades:
I — reduzidas de 30% (trinta por cento), nos casos de reforma parcial, com ou sem
ampliação de área;
II — contada a partir do ano da conclusão da reforma ou ampliação, quando esta for
substancial.
Art. 17. Para apuração do ITBI será considerado o valor venal em 01/01/2006, atualizado
sempre monetariamente na data da transação, nos termos da legislação em vigor.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar instruções ou regulamentações
eventualmente necessárias à aplicação da presente Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO
Em, 30 de Novembro de 2005.
José Policarpo dos Santos
Prefeito
TABELA |
PLANTA DE VALORES DE TERRENOS
Cod. Log. Nome do Logradouro e
10001 Rua Prefeito Idalício Farias 3,00
10002 Rua Petronilo Reis 3,00
10003 Rua Artur Figueiredo 3,00
10004 Av. Presidente Geisel 3,00
10005 Rua Da Felicidade 300 |
10006 Trav. Da Felicidade o 1,50
10007 "* Rua Coronel Valadares Farias 3,00 |
10008 Rua Papa João XXIII 3,00
10009 Rua Professor Roberto Santos 3,00
10010 Rua Eduardo Campos E 3,00
10011 | 12Trav. | Eduardo Campos o 3,00
| 10012 | 2ºTrav. | EduardoCampos 3,00
10013 Rua | Dr. José Hemetério de Carvalho 3,00
10014 Rua Engº. Fernando Tavares 3,00
| 10015 Trav. Engº. Fernando Tavares E 3,00
* 10016 Rua Amâncio Pereira 2,00
| 10017 Av. | São Francisco 3,00
10018 Rua Manoel Pereira Filho 3,00
10019 Rua | | José Alves dos Santos 2,00
10020 Rua. Genésio Alves dos Santos 3,00
10021 Rua Daniel Pereira de Souza 3,00
10022 Rua Juarez César Campos Farias 2:50
10023 Rua José Barbosa de Oliveira 2,50
10024 Av. Dr. Adauto Pereira de Souza 3,00
10025 Lot. Presidente Geisel 1,50
10026 Lot. Tertuliano Pedro Lisboa 1,50
10027 Lot. Nascente do Sol 2,50
10028 Rua Pedro Martins Lisboa 1,50
10029 Largo Do Mercado 3,00
10030 Rua Nova 1,50
10031 Rua Afonso José da Silva 1,50
10032 Rua Noé Pereira dos Santos 1,50
10033 Rua Recanto da Esperança 1,00
10034 Rua José Liberalino da Silva 1,50 |
10035 Rua Neci Teixeira Lima 1,50
10036 Rua Da Vitória 1,50
10037 Rua Santo Antônio 1,30
10038 Rua Heron de Carvalho 1,30
10039 Rua Santiago 1,30
10040 Rua Padre Emilio Moura 1,30
10041 Rua Santa Luzia 1,30
10042 Rua Alexandre Amâncio 1,30
ud
10043 Rua Adair Pereira Leite 1,30 |
10044 Rua Antônio Pereira Sobrinho 1,30 |
10045 Chácaras Da Zona Sul 0,50
10046 AC/Cidade | Via de Acesso a Cidade 0,50
10047 BA BA-210 1,00
TABELA II
SITUAÇÃO DO TERRENO NO LOGRADOURO
Situação do Terreno
Meio de Quadra
Esquina ou com Frentes Múltiplas
Toda a Quadra
Encravado, Fundos ou Vila
1,00
1,410
TABELA III
FATOR TOPOGRAFIA
Topografia
Plano
Aclive
Declive 0,90
Irregular 0,90
TABELA IV
FATOR PEDOLOGIA
Pedologia do Terreno
Alagadiço
Normal
Arenoso
| Inundável
1,00
0,90
AD
TABELA V
FATORES DE GLEBA
Faixa de Área de Terreno (m?) | Fator
10.001 a 20.000 0,80
20.001 a 24.000 0,79
24.001 a 28.000 0,78
28.001 a 32.000 0,77
32.001 a 36.000 — “0,76
36.001 a 40.000 0,75
40.001 a 44.000 0,74
44.001 a 48.000 0,73
[Em 48.001 a 52.000 0,72
52.001 a 56.000 071 |
56.001 a 60.000 0,70
60.001 a 70.000 0,69
70.001 a 80.000 0,68
80.001 a 90.000 0,67
| 90.001 a 100.000 0,66
100.001 a 120.000 0,65
120.001 a 140.000 0,64
E 140.001 2 160.000 0,63
160.001 a 180.000 0,62
180.001 a 200.000 0,61
200.001 a 250.000 0,60
250.001 a 300.000 0,59
300.001 a 350.000 0,58
"350.001 a 400.000 0,56
Ê 400.001 a 450.000 i 0,54 |
450.001 a 500.000 0,52
500.001 “ou mais “0,50
—)
TABELA VI
TABELA DE PREÇOS DE CONSTRUÇÕES
| 01 00 a 30
02 31 a 35
03 36 a 40
04 41 a 45
05 46 a 50
06 51 a 55
07 56 a 60
08 61 a 65
09 66 a 70
10 71 a 75
11 76 a 80
12 81 a 85
13 86 a 90
14 91 a 95
15 96 a 100
TABELA VI
TABELA DE PONTOS POR MATERIAL UTILIZADO E CARACTERÍSTICAS
Característica da Construção e Material Utilizado | Pontos
= ESTRUTURA
L TAIPA
ADOBE
MADEIRA
ALVENARIA
METÁLICA
CONCRETO
MISTA
m ESQUADRIAS
INEXISTENTE
RÚSTICO
MADEIRA
FERRO
ALUMÍNIO
ESPECIAL
= FORRO
INEXISTENTE
MADEIRA
GESSO
wo
LAJE
Es
ESPECIAL
[6]
m COBERTURA
PALHA / LONA
AMIANTO
ZINCO
ALUMÍNIO
TELHA
LAJE
o|coj |||
ESPECIAL
-
o
= PISO
TERRA
TIJOLO
CIMENTO
MOSAICO
GRANITO
TACO
CERÂMICA
ESPECIAL
aja
BiB|o|vjo|»|n|1
m INSTALAÇÃO SANITÁRIA
INEXISTENTE
EXTERNA 2
INTERNA 5
COMPLETA 8
MAIS DE UMA 10
m INSTALAÇÃO ELÉTRICA
INEXISTENTE
EXTERNA
SEMI-EMBUTIDA
EMBUTIDA
m REVESTIMENTO INTERNO
INEXISTENTE
REBOCO
MASSA
MISTO
MATERIAL CERÂMICO
ESPECIAL
m REVESTIMENTO EXTERNO
INEXISTENTE
REBOCO
MASSA
MISTO
MATERIAL CERÂMICO
ESPECIAL
m ACABAMENTO INTERNO
INEXISTENTE
CAIAÇÃO
PINTURA SIMPLES
PINTURA LAVÁVEL
ESPECIAL
m ACABAMENTO EXTERNO
INEXISTENTE
CAIAÇÃO
PINTURA SIMPLES
PINTURA LAVÁVEL
ESPECIAL
TABELA VIII
FATOR OBSOLESCÊNCIA
E Idade (anos)
E Depreciação | Fator
-
0a 10
11a15
16a 20
21a 25
26 a 30
31a 35
Acima de 35

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