| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 205 / 1998 |
| Date | 1998-05-11 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GLÓRIA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. |
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o REGI JURÍDICO VIDORES MUNICIPAIS DE GLÓRIA, s AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. DE GLÓRIA, Estado da Bahia, MUNICIPAL e Eu sanciono à seguinte Lei: (0) PREFEITO faço saber que a Câmara Municipal aprovou TÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS CAPITULO Do Regime Jurídico ico Único, O estatutário, para suas fundações. disciplinam as eitos, deveres € Art. 1º - Esta lei institui O Regime Jurí servidores do do Município de Glória, suas Autarquias & Art2º - Regime Jurídico é O conjunto de normas que relações de trabalho, dos servidores municipais, definindo-lhes OS dir responsabilidades.. - Regime Estatutário, é O que disciplina as relações de trabalho, . Art. 3º em obediência ao estatuto do funcionalismo público. CAPÍTULO 1 uncionais Das condições F Art. 4º - Funcionários públicos, são as pessoas legalmente investidas em nto efetivo ou em comissão. cargos públicos, de provime ATÉ SS = Empregados públicos, são pessoas, - percebam salários, sendo empregador O Município. que pelos serviços prestados, PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA Art. 6º - Servidor público, são todas as pessoas que percebem vencimentos, salários ou contraprestação do Município, por serviço prestado. Art. 7º - Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao funcionário público, pelo efetivo exercício do cargo. Art. 8º - Salário é a contraprestação que o empregador faz ao empregado, pelos serviços prestados. Art. 9º - Remuneração é a soma dos vencimentos, salários e vantagens percebidos pelo servidor público municipal. Art. 10 — Cargo é o centro unitário, de competência, criado por lei, com número, denominação e vencimento próprios, na estrutura organizacional do Município. Art. 11 — Função, é o conjunto de atribuições e responsabilidades, de uma categoria funcional. TÍTULO II DO FUNCIONÁRIO PUBLICO Capítulo I Das condições para o ingresso Art. 12 — São requisitos básicos para ingresso no serviço público: 1 - a nacionalidade brasileira II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - a idade mínima de 14 (quatorze) anos. V- A aptidão física e mental. o) PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA 8 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. $ 2º - À pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras e para as quais serão reservadas até 2% (dois por cento) das vagas oferecidas no concurso. Art. 13 - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação publica.. Art. 14 — A nomeação é a forma originária de provimento de cargos públicos. Art. 15 — A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 16 — São formas de provimento em cargo público: I..- nomeação; I - promoção; HI - ascensão; IV -transferência; V-- readaptação; Vl -reversão; VII- reintegração. VIII-Recondução; IX- aproveitamento. 6 a PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA E) ESTADO DA BAHIA Capítulo II Da nomeação Art. 17—- A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar do cargo isolado ou de carreira; II - em comissão, para cargos de confiança, de livre escolha, nomeação e exoneração, do Chefe do Executivo Municipal. Art. 18 - A nomeação para cargo isolado ou de carreira de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público. CAPÍTULO II DO CONCURSO PÚBLICO Art. 19 — A investidura em cargo público, de provimento efetivo, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade. Art. 20 — O concurso público terá validade de até dois (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. Art. 21- O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial e no átrio da Prefeitura Municipal. Art. 22 — O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. Pa HG PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA 54 ESTADO DA BAHIA 2 + E Capítulo IV Da Posse do Exercício Art. 23 — Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. Art. 24 — A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. Art. 25 — Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação. Art. 26 — No ato da posse o funcionário apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. Art. 27 — A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Art. 28 — O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. Art. 29 — O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa. Art. 30 — O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração. € PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA E! a Capítulo V Da estabilidade Art. 31 — São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. Art. 32 — O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Capítulo VI Da Readaptação Art. 33 — Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a sua capacidade. Parágrafo único — A readaptação será efetivada, em cargo de atribuições compatíveis com a habilitação exigida e condicionada a existência de vaga. Capítulo VII Da Reversão, da Recondução e da Reintegração Art. 34 — Reversão, é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, foram declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. $ 1º- A reversão, far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. $ 2º - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Art. 35 — A Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA E ESTADO DA BAHIA E + gamid Art. 36 Reintegração, é a reivestidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Capítulo VIII Do exercício. Art. 37 — Exercício, é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. 8 1º - O prazo para o servidor entrar em exercício é de 30 (trinta) dias contados da data da posse. $ 2º - Escoado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem o início do exercício será o ato de nomeação revogado. 8 3º A autoridade competente do órgão para onde for designado, compete dar-lhe o exercício. 8 4º - O início, a interrupção, a suspensão e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Art. 38 Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo observados os seguintes fatores: I — assiduidade; II- disciplina; III- -capacidade de iniciativa; IV — produtividade; V- responsabilidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA E ESTADO DA BAHIA E É Art. 39 — O chefe imediato do funcionário probatório informará a seu respeito , reservadamente 60 (sessenta) dias antes do término do período ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior $ 1º - De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer conclusivo a favor ou contra a confirmação do funcionário em estágio. $ 2º - Se o parecer for contrário à permanência do funcionário, dar-se-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. $ 3º - O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa a autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do funcionário. 4 4º - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação. $ 5º - A apuração dos requisitos mencionados no artigo 37 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório. Capítulo IX Do Tempo de Serviço Art. 40 — A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerados o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 41 — Além das ausências ao serviço previstas no artigo 91, são considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I-— férias, II — exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual e municipal. HI — participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal; [e] PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA us ESTADO DA BAHIA (8) IV — desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; V- júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI- licenças previstas no artigo 73, salvo a do inciso VII. t Capítulo X Da Vacância Art. 42 — A vacância do cargo público decorrerá de: I — exoneração; II — demissão; II - promoção ; IV - acesso; 2 V — aposentadoria; VI — posse em outro cargo inacumulável; VII — falecimento. Art. 43 — A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício. Parágrafo único — A exoneração de ofício dar-se-á: I — quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA Il — quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade; HI — quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício. Art. 44 — A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I— a juízo da autoridade competente; I — a pedido do próprio funcionário. Capítulo XI Da disponibilidade e do Aproveitamento Art. 45 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional. Art. 46 — O retorno à atividade de funcionário em disponibilidadefar-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Capítulo XII Da Substituição Art. 47 — A substituição será automática ou dependerá de ato da administração. 8 1º - A susbstituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por todo o período. 8 2º - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA REL] PAL $ 3º - Em caso excepcional, poderá ser designado, cumulativamente us servidor, até que se verifique a nomeação. Nesse caso o designado perceberá o vencimento e mais um terço. Título II Dos Direitos e Vantagens Do Vencimento Art. 48 — O vencimento dos cargos públicos é irredutível. Art. 49 — É assegurado a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre funcionários dos poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. Art. 50- Nenhum funcionário poderá perceber. Mensalmente a título de remuneração, importância superior a soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, pelos Prefeitos e Presidente da Câmara Muncipal. Art. 51 — O funcionário perderá: I-o vencimento dos dias que faltar ao serviço; I — a parcela do vencimento diário, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos. Art. 52 — As reposições e indenizações do Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento. HM PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA sá ESTADO DA BAHIA Capítulo II Das vantagens Art. 53 — Além do vencimento, poderão ao funcionário as seguintes vantagens. I— ajuda de custo; Il — diárias; II — gratificações e adicionais; IV — abono família. Parágrafo único — As gratificações e os adicionais somente se incorporão ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei. Art. 54 — As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computados nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Capítulo III Da Ajuda de Custo. Art. 55 — Ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do funcionário que ,no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domícilio em caráter permanente. Art. 56 - A ajuda de custo é calculada sobre o vencimento do funcionário, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 2 (dois) meses do vencimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA Capítulo IV Das Diárias Art. 57 — O funcionário que, se afastar do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, a serviço, para participar de congressos, encontros ou cursos de aperfeiçoamento, fará jus a diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção, ou ressarcidas as despesas comprovadas. Art. 58 — O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente , no prazo de 5 (cinco) dias. E Art. 59 — O servidor poderá, quando se deslocar a serviço, desde que tenha comprovantes das despesas efetuadas, pedir o ressarcimento de todas as despesas, juntando para isto os comprovantes ao pedido. Capítulo V Das Gratificações e Adicionais Art. 60 — Além dos vencimentos e das vantagens prevista nesta lei, serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais. I - gratificação de função; II — gratificação natalina; II adicional por tempo de serviço; IV-adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V adicional pela prestação de serviços extraordinário; VI adicional noturno; VII — abono familiar. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA E ESTADO DA BAHIA Seção I guia a Da Gratificação de Função Art. 61 — Ao funcionário investido em função de chefia é devida um gratificação pelo seu exercício. Parágrafo único — Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei. Art. 62 — A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior. Seção II Da Gratificação Natalina Art. 63 — A gratificação de natal, será paga anualmente a todo funcionário municipal. ' 8 1º - A gratificação de Natal, corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. $ 2º —- A gratificação de natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberam na data do pagamento daquela. Art. 64 — Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão. Seção HI Do Adicional Por Tempo de Serviço Art. 65 — Por quinquênio de efetivo exercício público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA 5 ESTADO DA BAHIA é é Seção IV Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade. Art. 66 — Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com susbstâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. $ 1º - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. $ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 67 — Haverá permanentemente controle da atividade do funcionário, em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. Seção V Do Adicional Por Serviço Extraordinário Art. 68 — O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cingiienta por cento) em relação a hora normal de trabalho, respeitado o limite máximo de duas horas diárias. Seção VI Do Adicional Noturno Art. 69 — O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento). PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA Ea ESTADO DA BAHIA E + AsTUd Seção VII Do Abono Familiar Art. 70 — Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: I — por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; I — por filho inválido ou mentalmente incapaz sem renda própria. Art. 71 — Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão. Art. 72 — O valor do abono familiar, será igual a 0,2% (dois décimo por cento) da unidade fiscal do município. TÍTULO IV Das Licenças CAPÍTULO I Das Modalidades de Licenças Art. 73 — Conceder-se-á ao funcionário licença: I - para tratamento de saúde; IN -á gestante; II -por acidente em serviço; IV - -por motivo de doença em pessoa da família; V - -para o serviço militar; VI -para atividade política; o PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA 54 ESTADO DA BAHIA VII -para tratar de interesses particulares; VIII para desempenho de mandato classista; IX — prêmio. X - - paternidade. Seção I Licença para Tratamento de Saúde Art. 74 — Será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 75 — Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial. Seção II Licença a Gestante Art. 76 — Será concedido licença a funcionária gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos sem prejuízo da remuneração. Art. 77 — No caso de aborto, atestado por médico oficial. A funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 78 — Para amamentar o próprio filho até a idade de 6 (seis) meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho a uma hora, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. Seção III Licença por Acidente em Serviço Art. 79 — Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA Art. 80 — A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável, quando as circunstâncias exigirem. Seção IV Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 81 — Poderá ser concedida a licença ao funcionário, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente, mediante comprovação médica. $ 1º - A licença somente será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração. $ 2º - A licença prevista neste artigo, só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público. Seção V Licença para Serviço Militar Art. 82 — Ao funcionário convocado para o serviço militar, será concedida licença sem vencimento, à vista de documento oficial comprobatório. Parágrafo Único — Ao funcionário desincorporado, será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias, para reassumir o exercício sem perda do vencimento. Seção VI Licença para Atividade Política Art. 83 — O funcionário terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo letivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA 5 ESTADO DA BAHIA Parágrafo Único — A partir do registro da candidatura e até o quinto (5º) dia, seguintes ao da eleição, o servidor fará jus a licença com vencimentos integrais. REELT] (E Seção VII Licença para Tratar de Interesse Particular Art. 84 — A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estatutário licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. Art. 85 — Ao funcionário ocupante de cargo em comissão e aos contratados, não se concederá a licença de que trata o artigo anterior. Seção VIII Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 86 -É assegurado ao funcionário o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração. 4 1º - Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade. 8 2º - A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.. $ 3º - O funcionário ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desimcompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo. Seção IX PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA Licença Prêmio “Art. 87 — Após cada quiquênio ininterrupto de exercício, o funcionário estaturário, fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio, com a remuneração do cargo efetivo. — Art. 88 — Não de concederá licença prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: . I— sofrer penalidade disciplinar de suspensão; pio [o II — afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares: c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) desempenho de mandato classista. Parágrafo Único — As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de (um) mês para cada falta. € TÍTULO V Das Concessões Capítulo I Das Férias Art. 89- O funcionário gozará, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA 8 1º - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias, quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho. 8 2º - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário terá direito a férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata. Art. 90 — Perderá o direito a férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos IV, VIL, VIII e IX, do artigo 73. Art. 91 — Sem qualquer prejuizo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço: I-por 1 (um) dia, para doação de sangue; II — por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; HI — por 7 (sete) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. c) Paternidade Art. 92- Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre'o horário entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuizo do exercício do cargo.% Parágrafo Único- Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal de trabalho. Art. 93 — O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses; PREFEITURA MU AL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHI I -exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; IH -serleal às instituições a que servir; HI -observar as normas legais e regulamentares; IV. cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V -atender com presteza: a) ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as Protegidas por sigilo; b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; Cc) as requisições para a defesa da Fazenda Pública; VII — levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII — guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX — Manter conduta compatível com a moralidade Administrativa. X — ser assíduo e pontual ao serviço; XI — tratar com urbanidade as pessoas; XII — representar contra a ilegalidade ou abuso de poder. Capítulo II Das Proibições ima PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA Sid AL I- para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Il — em casos previstos em leis específicas. Parágrafo único — Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante. Capítulo III Do exercício de Mandato Eletivo Art 94 — Ao funcionário municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição da República. Capítulo IV Da Assistência à Saúde Art. 95- O funcionário ativo ou inativo e os membros de sua família, receberão assistência à saúde pelo Instituto a que estiver vinculado. Capítulo V Do Direito de Petição Art. 96 —É assegurado ao funcionário, requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo. Art. 97 — O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidilo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 98 — Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único — O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias). HM PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA Sá ESTADO DA BAHIA 2 AD Art. 99 — Caberá recurso: I— do indeferimento de pedido de reconsideração; II — das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. $ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. $ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 100 — O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da decisão recorrida. Art, 101- O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único — Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado. Art. 102- O direito de requerer prescreve: I- em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho. II — em 60 (sessenta) dias nos demmais casos, salvo quando outro prazo fixado em lei. Parágrafo único- O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 103 — O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA 5g ESTADO DA BAHIA 2 + Parágrafo Único — Interrompida a prescrição, o prazo recomeçara a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. Art. 104 — A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração. Art. 105- Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído. Art. 106- A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 107 — São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. TÍTULO VI Dos Benefícios Art. 108 — O servidor público será aposentado: I — por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II — voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais. c) aos 30(trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; HMM PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA 574 ESTADO DA BAHIA E ê 5) d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. $ 1º - O tempo de serviço público federal, estadual, municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria. 8 2º - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado aposentadoria, na forma da lei. $ 3º - O benefício da pensão por morte corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos ou proventos de servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior, nunca inferior ao salário mínimo. $ 4º - As aposentadorias serão concedidas e mantidas pelos órgãos entidades aos se encontrem vinculados os funcionários, e as pensões, pelo Município. 8 5º - O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má fé implicará devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível. 8 6º - Ao funcionário municipal, que não tenha gozado licença-prêmio já adquirida, fica assegurado a contagem em dobro do tempo correspondente, para fins de aposentadoria TÍTULO VII Do Regime Disciplinar Capitulo I Dos Deveres Art. 109 — São deveres do funcionário: (SEE PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA Art. 110 - - Ao funcionário é proibido I — ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II — retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documentação ou objeto da repartição; HI — recusar fé a documentos públicos; IV — opor resistência injustificada ao mandato de documento e processo ou execução de serviço; V — promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição. VI — referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado. VII — cometer a pessoa estranha à repartição, for dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VIII — compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político; IX — manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; X — valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI — participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação. (SEE PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA XII — atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro; XIII — receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIV — praticar usuras sob qualquer de suas formas; XV — proceder de forma desidiosa; XVI — utilizar pessoal ou recurso materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII — cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência; XVIII — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. Capítulo TI Da Acumulação o” Art. 111 — Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, 1 é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. $ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedade de economia mista da União. Do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. $ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horário. Art. 112 — O funcionário que se afastar do cargo que ocupa, para exercer outro, por determinação do Chefe do Executivo, poderá optar pelo recebimento de maior remuneração. Rã PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA 5 ESTADO DA BAHIA 2 Parágrafo Único — Quando designado o funcionário, para substituir sem afastamento do seu cargo, o servidor perceberá, a título de gratificação, um terço de seu vencimento. Capítulo IV Das Responsabilidades Art. 113 — O funcionário responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 114- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros. $ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no art. 52, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. $ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva. $ 3º A obrigação de reparar o dano causado estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 115 — A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade. Art. 116 — A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo do desempenho do cargo ou função. Art. 117 — As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA (es; Art. 118 — A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou da sua autoria. Capítulo V Das penalidades Art. 119- São penalidades disciplinares: I— advertência; II — suspensão; II — demissão; IV — extinção de aposentadoria ou disponibilidade; V— destituição de cargo em comissão. Art. 120 — Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e os antecedentes funcionais. Art. 121 —A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 110, incisos 1 a IX, e de inobservância de dever funcional prevista em lei, regulamento ou norma internam, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 122 — A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. $ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA E autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação. 8 2º - Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia do vencimento, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço. Art. 123 — As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos e de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo Único — O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 124- A demissão será aplicada nos seguintes casos: I- crime contra a Administração Pública; Il abandono de cargo; III — inassiduidade habitual; IV — improbidade administrativa; V-— incontinência pública e conduta escandalosa; VI — insubordinação grave em serviço; VII — Ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem , VIII — aplicação irregular de dinheiros públicos; IX revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X — lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA EM (08) 145) XI — corrupção; XII — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII — transgressão do art. 110, incisos X e XIII. Art. 125 —Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos. 8 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. 8 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada. Art. 126- Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade, falta punível com a demissão. Art. 127 — A exoneração do cargo em comissão, de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita as penalidades de suspensão e de demissão. Art. 128- A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 110, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível. Art. 129 —A demissão ou a destituição do cargo em comissão por infrigência no artigo 110, incisos X e XII, incompatibiliza o ex-funcionário, para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Parágrafo Único — Não poderá retornar ao serviço público municipal o funcionário que for demitido ou destituído do cargo em comissão, por infrigência do art. 110, incisos IV, V, VIII, X e XI. Art. 130 — Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA 54 ESTADO DA BAHIA & Art. 131 — Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 132 — O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 133 — As penalidades disciplinares serão aplicadas: I — pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente de autarquia e fundação, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade; Il — pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; II — pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV — pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo. Art. 134 — A ação disciplinar prescreverá: I — em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II — em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; HI — em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 8 1º - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido. “ie HM PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA (es) $ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capitulares também como crime 83º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente 8 4º - Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a ocorrer pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO VII Dos Procedimentos Disciplinares Capítulo I Disposições Gerais Art. 135 — A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 136 — As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenha a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autencidade. Parágrafo Único — Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Capítulo II Da Sindicância Art. 137 — Da Sindicância poderá resultar: I— arquivamento do processo; 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA 7.9 ESTADO DA BAHIA RELA] (E IH — aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; HI — instauração de processo disciplinar. Art. 138 — Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Capítulo III Do Afastamento Preventivo Art. 139 — Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração de irregularidades, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único — O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Capítulo IV Do Processo Administrativo Art. 140 — O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 141 — O processo administrativo, será conduzido por comissão composta de 3 (três) funcionários estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles o seu presidente. $ 1º - A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. e PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA 8 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 142 — A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. Art. 143 —O processo administrativo se desenvolve nas seguintes fases: I— instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; H — inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; HI — julgamento. Art. 144 — O prazo para a conclusão do processo administrativo, não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. $ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. $ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Seção I Do Inquérito Art. 145 — O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios de recursos admitidos em direito. Art. 146 —Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo. Quando a infração constituir ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA dos atos ao Ministério Público, independentemente do prosseguimento do processo administrativo. Art. 147 — Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 148 — É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 8 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 8 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 149 — As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo Único — Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para inquirição. Art. 150 — O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunhas trazê-lo por escrito. 8 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. $ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. Art. 151 — Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 149 e 150. Wai] PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA E ESTADO DA BAHIA as) $ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e , sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles. 8 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquirí-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 152 —Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo Único- O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso a processo principal, após expedição do laudo pericial. Art. 153 —Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. $ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista no processo na repartição. 8 2º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. $ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis. $ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á à data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação. Art. 154 — Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no quadro do átrio da Prefeitura Municipal e em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA Nas) Parágrafo Único- Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 155 — Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. $ 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. $ 2º - Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um funcionário como defensor dativo, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. Art. 156 — Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para informar a sua convicção. $ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do funcionário, 8 2º -Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regularmente transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 157- O processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. Seção II Do Julgamento Art. 158 — No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA E ESTADO DA BAHIA 8 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo. 8 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave. 8 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso 1 do art. 133. Art. 159 — O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo Único — Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivamente agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o funcionário de responsabilidade. Art. 160 — Verificada a existência de vício insanável, a autoridade Julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. 8 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. $ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 134, 8 1º, será responsabilizada na forma desta lei. Art. 161 — Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário. Art. 162 — Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição. Art. 163 — O funcionário que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento de penalidade, acaso aplicada. , PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA Parágrafo Único — Ocorrida a exoneração de que trata o art. 43, parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 164 — Serão assegurados transportes e diárias: I— ao funcionário para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; Il — aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos. Capítulo V Da Revisão do Processo Art. 165 — O processo administrativo, poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. $ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. 8 2º - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 166 — No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 167 — A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. Art. 168 — O requerimento de revisão de processo, será dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que se autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo Único — Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no art. 141 desta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA Art. 169 — A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário. Parágrafo único — Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição de testemunhas que arrolar. Art. 170- A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 171 — Aplicam-se os trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo administrativo. Art. 172 — O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo Único — O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 173 — Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo Único — Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. - TÍTULO IX Capítulo Unico DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. Capítulo Único Art. 174 — Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal, por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviço. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA Art. 175 — Consideram-se caso de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visem: I — Combater surtos epidêmicos; I — Assistência a situações de calamidade pública; II- Realização de recenseamentos, estudos e pesquisas. IV Admitir professores e profissionais de curso superior, para execução de serviços técnicos e científicos, por profissionais de notória o especialização V — Para atender outras situações de urgência, que vierem a ser definidas em lei por decreto do executivo, ou para ocupação de cargos vagos do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo, até a realização do concurso. VI —Contratação temporária, em número não superior a vinte por cento | (20%), dos servidores existentes no dia trinta e um de dezembro do ano / anterior, nas condições estabelecidas pela lei nº 9.601, de 21 de janeiro de ? 1998. o 8 1º - As contratações, serão feitas por tempo determinado, até o final de cada exercício, podendo ser prorrogadas até que haja concurso para o cargo, não podendo ultrapassar a conclusão do mandato do Chefe do Executivo. 82º - A notória capacidade técnica ou científica, do profissional de que trata o inciso IV, deste artigo, será efetivada através da análise do “curriculum vitae”. 8 3º- O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos deste título, será feito mediante processo seletivo simplicado, prescindindo de concurso. Art. 176 — Nas contratações por tempo determinado, os salários serão pagos, no valor dos vencimentos estipulados no Plano de Cargos e Vencimentos do Município. TÍTULO X Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 177 — O dia do servidor público, será comemorado no dia vinte e oito (28) de outubro. Art. 178 — Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer outras pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Parágrafo Unico — Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. Art. 179 —Para todos os feitos previstos nesta lei e em leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médicos da prefeitura ou na sua falta, por médicos credenciados pelo Município. 8 1º -Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, a autoridade municipal, poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do município ou o médico credenciado pela autoridade municipal. 8 2º - Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada a retificação posterior pelo médico do Município. Art. 180 — Poderão ser admitidos, para cargos adequados, funcionários de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção. Capítulo II Das Disposições Transitórias. Art. 181 —Ficam submetidos ao regime jurídico instituído nesta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores municipais estatutários e os contratados. PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA ESTADO DA BAHIA dentro do prazo de noventa dias, aprovará gãos dele integrantes. ou acréscimo, poderão ser pago a Art. 183 — Nenhuma vantagem o pelo Chefe do Poder Executivo. qualquer título, sem O deferiment O Poder Executivo, Art. 182 — éricas de todos OS ór: por decreto, àS Jotações num! Art. 184 —Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei, OS servidores da Câmara Municipal, das Autarquias e das oder Executivo, estatutários do P Fundações. orrerá até à última instância Art. 185 —À procuradoria do Município, Tec a decisão tenha sido contrária ao interesse do Município. judicial, em processo cuj CAPÍTULO Hl Das Disposições Finais data de sua publi evogando-se às Art. 186 — Esta Lei entrará em vigor na cação, iniciando os seus efeitos à partir de 02 de março de 1998, 1 disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Em, 11 de Maio de 1998. . a ecebimento ? nie a E Prefeito Têda A Secretária de Admin [s Bi ” Camara ação e Finanças