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norma nº 205/1998

Tipo Lei
Número / Ano 205 / 1998
Date 1998-05-11
EmentaINSTITUI O REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GLÓRIA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
native_id85

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o REGI JURÍDICO
VIDORES MUNICIPAIS DE
GLÓRIA, s AUTARQUIAS E
FUNDAÇÕES.
DE GLÓRIA, Estado da Bahia,
MUNICIPAL
e Eu sanciono à seguinte Lei:
(0) PREFEITO
faço saber que a Câmara Municipal aprovou
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO
Do Regime Jurídico
ico Único, O estatutário, para
suas fundações.
disciplinam as
eitos, deveres €
Art. 1º - Esta lei institui O Regime Jurí
servidores do do Município de Glória, suas Autarquias &
Art2º - Regime Jurídico é O conjunto de normas que
relações de trabalho, dos servidores municipais, definindo-lhes OS dir
responsabilidades..
- Regime Estatutário, é O que disciplina as relações de trabalho,
. Art. 3º
em obediência ao estatuto do funcionalismo público.
CAPÍTULO 1
uncionais
Das condições F
Art. 4º - Funcionários públicos, são as pessoas legalmente investidas em
nto efetivo ou em comissão.
cargos públicos, de provime
ATÉ SS = Empregados públicos, são pessoas,
- percebam salários, sendo empregador O Município.
que pelos serviços prestados,
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ESTADO DA BAHIA
Art. 6º - Servidor público, são todas as pessoas que percebem
vencimentos, salários ou contraprestação do Município, por serviço prestado.
Art. 7º - Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao funcionário
público, pelo efetivo exercício do cargo.
Art. 8º - Salário é a contraprestação que o empregador faz ao empregado,
pelos serviços prestados.
Art. 9º - Remuneração é a soma dos vencimentos, salários e vantagens
percebidos pelo servidor público municipal.
Art. 10 — Cargo é o centro unitário, de competência, criado por lei, com
número, denominação e vencimento próprios, na estrutura organizacional do
Município.
Art. 11 — Função, é o conjunto de atribuições e responsabilidades, de
uma categoria funcional.
TÍTULO II
DO FUNCIONÁRIO PUBLICO
Capítulo I
Das condições para o ingresso
Art. 12 — São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
1 - a nacionalidade brasileira
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - a idade mínima de 14 (quatorze) anos.
V- A aptidão física e mental.
o)
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
ESTADO DA BAHIA
8 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei.
$ 2º - À pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito de se
inscrever em concurso público para provimento de cargos, cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras e para as quais serão reservadas
até 2% (dois por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 13 - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da
autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de
fundação publica..
Art. 14 — A nomeação é a forma originária de provimento de cargos
públicos.
Art. 15 — A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 16 — São formas de provimento em cargo público:
I..- nomeação;
I - promoção;
HI - ascensão;
IV -transferência;
V-- readaptação;
Vl -reversão;
VII- reintegração.
VIII-Recondução;
IX- aproveitamento.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
E) ESTADO DA BAHIA
Capítulo II
Da nomeação
Art. 17—- A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar do cargo isolado ou de carreira;
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre escolha, nomeação e
exoneração, do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 18 - A nomeação para cargo isolado ou de carreira de provimento
efetivo depende de prévia habilitação em concurso público.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 19 — A investidura em cargo público, de provimento efetivo,
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade.
Art. 20 — O concurso público terá validade de até dois (dois) anos,
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 21- O prazo de validade do concurso e as condições de sua
realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial e no átrio da
Prefeitura Municipal.
Art. 22 — O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem
satisfeitos pelos candidatos.
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HG PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
54 ESTADO DA BAHIA
2
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Capítulo IV
Da Posse do Exercício
Art. 23 — Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir,
formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Art. 24 — A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento
do interessado.
Art. 25 — Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
Art. 26 — No ato da posse o funcionário apresentará obrigatoriamente
declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 27 — A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica
oficial.
Art. 28 — O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício
serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Art. 29 — O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40
(quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa.
Art. 30 — O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante
integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
administração.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
ESTADO DA BAHIA
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Capítulo V
Da estabilidade
Art. 31 — São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados em virtude de concurso público.
Art. 32 — O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no
qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Capítulo VI
Da Readaptação
Art. 33 — Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de
atribuições e responsabilidade compatíveis com a sua capacidade.
Parágrafo único — A readaptação será efetivada, em cargo de atribuições
compatíveis com a habilitação exigida e condicionada a existência de vaga.
Capítulo VII
Da Reversão, da Recondução e da Reintegração
Art. 34 — Reversão, é o retorno à atividade de funcionário aposentado por
invalidez quando, por junta médica oficial, foram declarados insubsistentes os
motivos determinantes da aposentadoria.
$ 1º- A reversão, far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
$ 2º - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70
(setenta) anos de idade.
Art. 35 — A Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente
ocupado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
E ESTADO DA BAHIA
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Art. 36 Reintegração, é a reivestidura do funcionário no cargo
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento
de todas as vantagens.
Capítulo VIII
Do exercício.
Art. 37 — Exercício, é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
8 1º - O prazo para o servidor entrar em exercício é de 30 (trinta) dias
contados da data da posse.
$ 2º - Escoado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem o início
do exercício será o ato de nomeação revogado.
8 3º A autoridade competente do órgão para onde for designado,
compete dar-lhe o exercício.
8 4º - O início, a interrupção, a suspensão e o reinício do exercício serão
registrados no assentamento individual do servidor.
Art. 38 Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de
provimento efetivo sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro)
meses durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o
desempenho do cargo observados os seguintes fatores:
I — assiduidade;
II- disciplina;
III- -capacidade de iniciativa;
IV — produtividade;
V- responsabilidade;
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
E ESTADO DA BAHIA
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Art. 39 — O chefe imediato do funcionário probatório informará a seu
respeito , reservadamente 60 (sessenta) dias antes do término do período ao órgão de
pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior
$ 1º - De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer
conclusivo a favor ou contra a confirmação do funcionário em estágio.
$ 2º - Se o parecer for contrário à permanência do funcionário, dar-se-á
conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez)
dias.
$ 3º - O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa a autoridade
municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do
funcionário.
4 4º - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do
funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica
automaticamente ratificado o ato de nomeação.
$ 5º - A apuração dos requisitos mencionados no artigo 37 deverá
processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o
período do estágio probatório.
Capítulo IX
Do Tempo de Serviço
Art. 40 — A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerados o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 41 — Além das ausências ao serviço previstas no artigo 91, são
considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I-— férias,
II — exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou
entidade federal, estadual e municipal.
HI — participação em programa de treinamento instituído e
autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
[e]
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
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ESTADO DA BAHIA
(8)
IV — desempenho de mandato eletivo, federal, estadual,
municipal, ou do Distrito Federal, exceto para promoção por
merecimento;
V- júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI- licenças previstas no artigo 73, salvo a do inciso VII.
t Capítulo X
Da Vacância
Art. 42 — A vacância do cargo público decorrerá de:
I — exoneração;
II — demissão;
II - promoção ;
IV - acesso;
2 V — aposentadoria;
VI — posse em outro cargo inacumulável;
VII — falecimento.
Art. 43 — A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do
funcionário ou de ofício.
Parágrafo único — A exoneração de ofício dar-se-á:
I — quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório;
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Il — quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a
disponibilidade;
HI — quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.
Art. 44 — A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I— a juízo da autoridade competente;
I — a pedido do próprio funcionário.
Capítulo XI
Da disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 45 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
funcionário estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional.
Art. 46 — O retorno à atividade de funcionário em disponibilidadefar-se-á
mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo
de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Capítulo XII
Da Substituição
Art. 47 — A substituição será automática ou dependerá de ato da
administração.
8 1º - A susbstituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias,
quando será remunerada e por todo o período.
8 2º - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o
vencimento do cargo em que der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
ESTADO DA BAHIA
REL]
PAL
$ 3º - Em caso excepcional, poderá ser designado, cumulativamente us
servidor, até que se verifique a nomeação. Nesse caso o designado perceberá o
vencimento e mais um terço.
Título II
Dos Direitos e Vantagens
Do Vencimento
Art. 48 — O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
Art. 49 — É assegurado a isonomia de vencimento para cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre funcionários dos
poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou
local de trabalho.
Art. 50- Nenhum funcionário poderá perceber. Mensalmente a título de
remuneração, importância superior a soma dos valores percebidos como remuneração,
em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, pelos Prefeitos e
Presidente da Câmara Muncipal.
Art. 51 — O funcionário perderá:
I-o vencimento dos dias que faltar ao serviço;
I — a parcela do vencimento diário, proporcional aos atrasos,
ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60
(sessenta) minutos.
Art. 52 — As reposições e indenizações do Erário serão descontadas em
parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento.
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sá ESTADO DA BAHIA
Capítulo II
Das vantagens
Art. 53 — Além do vencimento, poderão ao funcionário as seguintes
vantagens.
I— ajuda de custo;
Il — diárias;
II — gratificações e adicionais;
IV — abono família.
Parágrafo único — As gratificações e os adicionais somente se incorporão
ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei.
Art. 54 — As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão
computados nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Capítulo III
Da Ajuda de Custo.
Art. 55 — Ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de
instalação do funcionário que ,no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova
sede, com mudança de domícilio em caráter permanente.
Art. 56 - A ajuda de custo é calculada sobre o vencimento do
funcionário, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a
importância correspondente a 2 (dois) meses do vencimento.
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ESTADO DA BAHIA
Capítulo IV
Das Diárias
Art. 57 — O funcionário que, se afastar do Município, em caráter eventual
ou transitório, para outro ponto do território nacional, a serviço, para participar de
congressos, encontros ou cursos de aperfeiçoamento, fará jus a diárias, para cobrir as
despesas de pousada, alimentação e locomoção, ou ressarcidas as despesas
comprovadas.
Art. 58 — O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por
qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente , no prazo de 5 (cinco) dias.
E
Art. 59 — O servidor poderá, quando se deslocar a serviço, desde que
tenha comprovantes das despesas efetuadas, pedir o ressarcimento de todas as
despesas, juntando para isto os comprovantes ao pedido.
Capítulo V
Das Gratificações e Adicionais
Art. 60 — Além dos vencimentos e das vantagens prevista nesta lei, serão
deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais.
I - gratificação de função;
II — gratificação natalina;
II adicional por tempo de serviço;
IV-adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas
ou penosas;
V adicional pela prestação de serviços extraordinário;
VI adicional noturno;
VII — abono familiar.
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E ESTADO DA BAHIA
Seção I
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Da Gratificação de Função
Art. 61 — Ao funcionário investido em função de chefia é devida um
gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo único — Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em
lei.
Art. 62 — A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos
em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior.
Seção II
Da Gratificação Natalina
Art. 63 — A gratificação de natal, será paga anualmente a todo
funcionário municipal. '
8 1º - A gratificação de Natal, corresponderá a 1/12 (um doze avos), por
mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
$ 2º —- A gratificação de natal será estendida aos inativos e pensionistas,
com base nos proventos que perceberam na data do pagamento daquela.
Art. 64 — Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a
gratificação de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de
exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou
demissão.
Seção HI
Do Adicional Por Tempo de Serviço
Art. 65 — Por quinquênio de efetivo exercício público municipal, será
concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do
vencimento de seu cargo efetivo.
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5 ESTADO DA BAHIA
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Seção IV
Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade.
Art. 66 — Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com susbstâncias tóxicas ou com risco de vida
fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
$ 1º - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e
periculosidade, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
$ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa
com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 67 — Haverá permanentemente controle da atividade do funcionário,
em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Seção V
Do Adicional Por Serviço Extraordinário
Art. 68 — O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de
50% (cingiienta por cento) em relação a hora normal de trabalho, respeitado o limite
máximo de duas horas diárias.
Seção VI
Do Adicional Noturno
Art. 69 — O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre
vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá acréscimo de 25%
(vinte e cinco por cento).
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Ea ESTADO DA BAHIA
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Seção VII
Do Abono Familiar
Art. 70 — Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo:
I — por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça
atividade remunerada e nem tenha renda própria;
I — por filho inválido ou mentalmente incapaz sem renda
própria.
Art. 71 — Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono
familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja
guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.
Art. 72 — O valor do abono familiar, será igual a 0,2% (dois
décimo por cento) da unidade fiscal do município.
TÍTULO IV
Das Licenças
CAPÍTULO I
Das Modalidades de Licenças
Art. 73 — Conceder-se-á ao funcionário licença:
I - para tratamento de saúde;
IN -á gestante;
II -por acidente em serviço;
IV - -por motivo de doença em pessoa da família;
V - -para o serviço militar;
VI -para atividade política;
o
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54 ESTADO DA BAHIA
VII -para tratar de interesses particulares;
VIII para desempenho de mandato classista;
IX — prêmio.
X - - paternidade.
Seção I
Licença para Tratamento de Saúde
Art. 74 — Será concedida ao funcionário licença para tratamento de
saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da
remuneração a que fizer jus.
Art. 75 — Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por
médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica
oficial.
Seção II
Licença a Gestante
Art. 76 — Será concedido licença a funcionária gestante por 120 (cento e
vinte) dias consecutivos sem prejuízo da remuneração.
Art. 77 — No caso de aborto, atestado por médico oficial. A funcionária
terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 78 — Para amamentar o próprio filho até a idade de 6 (seis) meses, a
funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho a uma hora, que poderá ser
parcelada em dois períodos de meia hora.
Seção III
Licença por Acidente em Serviço
Art. 79 — Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário
acidentado em serviço.
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ESTADO DA BAHIA
Art. 80 — A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias,
prorrogável, quando as circunstâncias exigirem.
Seção IV
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 81 — Poderá ser concedida a licença ao funcionário, por motivo de
doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente,
mediante comprovação médica.
$ 1º - A licença somente será concedida, sem prejuízo da remuneração do
cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante
parecer de junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração.
$ 2º - A licença prevista neste artigo, só será concedida se não houver
prejuízo para o serviço público.
Seção V
Licença para Serviço Militar
Art. 82 — Ao funcionário convocado para o serviço militar, será
concedida licença sem vencimento, à vista de documento oficial comprobatório.
Parágrafo Único — Ao funcionário desincorporado, será concedido prazo
não excedente a 7 (sete) dias, para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
Seção VI
Licença para Atividade Política
Art. 83 — O funcionário terá direito a licença, sem remuneração, durante
o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a
cargo letivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
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5 ESTADO DA BAHIA
Parágrafo Único — A partir do registro da candidatura e até o quinto (5º)
dia, seguintes ao da eleição, o servidor fará jus a licença com vencimentos integrais.
REELT]
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Seção VII
Licença para Tratar de Interesse Particular
Art. 84 — A critério da Administração, poderá ser concedida ao
funcionário estatutário licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2
(dois) anos consecutivos, sem remuneração.
Art. 85 — Ao funcionário ocupante de cargo em comissão e aos
contratados, não se concederá a licença de que trata o artigo anterior.
Seção VIII
Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 86 -É assegurado ao funcionário o direito a licença para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito
nacional ou sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da
profissão, sem remuneração.
4 1º - Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para
cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três),
por entidade.
8 2º - A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada
no caso de reeleição e por uma única vez..
$ 3º - O funcionário ocupante de cargo em comissão ou função
gratificada deverá desimcompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no
mandato de que trata este artigo.
Seção IX
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
ESTADO DA BAHIA
Licença Prêmio
“Art. 87 — Após cada quiquênio ininterrupto de exercício, o funcionário
estaturário, fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio, com a remuneração do cargo
efetivo. —
Art. 88 — Não de concederá licença prêmio ao funcionário que, no
período aquisitivo:
. I— sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
pio
[o II — afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares:
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença
definitiva;
d) desempenho de mandato classista.
Parágrafo Único — As faltas injustificadas ao serviço retardarão a
concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de (um) mês para cada falta.
€
TÍTULO V
Das Concessões
Capítulo I
Das Férias
Art. 89- O funcionário gozará, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por
ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
ESTADO DA BAHIA
8 1º - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias, quando o funcionário
contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas, ao
trabalho.
8 2º - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário terá
direito a férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia
imediata.
Art. 90 — Perderá o direito a férias o funcionário que, no período
aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos IV, VIL, VIII e IX,
do artigo 73.
Art. 91 — Sem qualquer prejuizo, poderá o funcionário ausentar-se do
serviço:
I-por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II — por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
HI — por 7 (sete) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
c) Paternidade
Art. 92- Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante,
quando comprovada a incompatibilidade entre'o horário entre o horário escolar e o da
repartição, sem prejuizo do exercício do cargo.%
Parágrafo Único- Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a
compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal de trabalho.
Art. 93 — O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses;
PREFEITURA MU
AL DE GLÓRIA
ESTADO DA BAHI
I -exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
IH -serleal às instituições a que servir;
HI -observar as normas legais e regulamentares;
IV. cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
V -atender com presteza:
a) ao público em geral prestando as informações requeridas
ressalvadas as Protegidas por sigilo;
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situação de interesse pessoal;
Cc) as requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VII — levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII — guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX — Manter conduta compatível com a moralidade
Administrativa.
X — ser assíduo e pontual ao serviço;
XI — tratar com urbanidade as pessoas;
XII — representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Capítulo II
Das Proibições
ima
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
ESTADO DA BAHIA
Sid
AL
I- para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
Il — em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único — Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da
remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
Capítulo III
Do exercício de Mandato Eletivo
Art 94 — Ao funcionário municipal investido em mandato eletivo,
aplicam-se as disposições previstas na Constituição da República.
Capítulo IV
Da Assistência à Saúde
Art. 95- O funcionário ativo ou inativo e os membros de sua família,
receberão assistência à saúde pelo Instituto a que estiver vinculado.
Capítulo V
Do Direito de Petição
Art. 96 —É assegurado ao funcionário, requerer aos Poderes Públicos em
defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 97 — O requerimento será dirigido à autoridade competente para
decidilo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 98 — Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único — O requerimento e o pedido de reconsideração de que
tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e
decididos dentro de 30 (trinta) dias).
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Sá ESTADO DA BAHIA
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Art. 99 — Caberá recurso:
I— do indeferimento de pedido de reconsideração;
II — das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos.
$ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a
que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala
ascendente, às demais autoridades.
$ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 100 — O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de
recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da decisão recorrida.
Art, 101- O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo
da autoridade competente.
Parágrafo único — Em caso de provimento do pedido de reconsideração
ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado.
Art. 102- O direito de requerer prescreve:
I- em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação
de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse
patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho.
II — em 60 (sessenta) dias nos demmais casos, salvo quando outro
prazo fixado em lei.
Parágrafo único- O prazo de prescrição será contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não
for publicado.
Art. 103 — O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
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Parágrafo Único — Interrompida a prescrição, o prazo recomeçara a
correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 104 — A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada
pela Administração.
Art. 105- Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do
processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele
constituído.
Art. 106- A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo,
quando eivados de ilegalidade.
Art. 107 — São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
TÍTULO VI
Dos Benefícios
Art. 108 — O servidor público será aposentado:
I — por invalidez permanente, com proventos integrais, quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais
nos demais casos;
II — voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta)
anos, se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério,
se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com
proventos integrais.
c) aos 30(trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco)
anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
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574 ESTADO DA BAHIA
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d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60
(sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço.
$ 1º - O tempo de serviço público federal, estadual, municipal será
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria.
8 2º - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo,
serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando
decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver
dado aposentadoria, na forma da lei.
$ 3º - O benefício da pensão por morte corresponderá a 50% (cinquenta
por cento) dos vencimentos ou proventos de servidor falecido, observado o disposto no
parágrafo anterior, nunca inferior ao salário mínimo.
$ 4º - As aposentadorias serão concedidas e mantidas pelos órgãos
entidades aos se encontrem vinculados os funcionários, e as pensões, pelo Município.
8 5º - O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou
má fé implicará devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem
prejuízo da ação penal cabível.
8 6º - Ao funcionário municipal, que não tenha gozado licença-prêmio já
adquirida, fica assegurado a contagem em dobro do tempo correspondente, para fins de
aposentadoria
TÍTULO VII
Do Regime Disciplinar
Capitulo I
Dos Deveres
Art. 109 — São deveres do funcionário:
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Art. 110 - - Ao funcionário é proibido
I — ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
II — retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documentação ou objeto da repartição;
HI — recusar fé a documentos públicos;
IV — opor resistência injustificada ao mandato de documento e
processo ou execução de serviço;
V — promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição.
VI — referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades
públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita
ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de
vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado.
VII — cometer a pessoa estranha à repartição, for dos casos previstos
em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade
ou de seu subordinado;
VIII — compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a
associação profissional, sindical ou partido político;
IX — manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente
até o segundo grau civil;
X — valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
XI — participar de gerência ou de administração de empresa privada,
de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade,
transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de
licitação.
(SEE
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XII — atuar como procurador ou intermediário junto a repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII — receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XIV — praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XV — proceder de forma desidiosa;
XVI — utilizar pessoal ou recurso materiais da repartição em serviços
ou atividades particulares;
XVII — cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo
que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XVIII — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Capítulo TI
Da Acumulação
o” Art. 111 — Ressalvados os casos previstos na Constituição da República,
1 é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
$ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções
em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedade de economia mista da União.
Do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
$ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a
comprovação da compatibilidade de horário.
Art. 112 — O funcionário que se afastar do cargo que ocupa, para exercer
outro, por determinação do Chefe do Executivo, poderá optar pelo recebimento de
maior remuneração.
Rã PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
5 ESTADO DA BAHIA
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Parágrafo Único — Quando designado o funcionário, para substituir sem
afastamento do seu cargo, o servidor perceberá, a título de gratificação, um terço de
seu vencimento.
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 113 — O funcionário responde, civil, penal e administrativamente,
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 114- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
$ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente
será liquidada na forma prevista no art. 52, na falta de outros bens que assegurem a
execução do débito pela via judicial.
$ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o funcionário
perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
$ 3º A obrigação de reparar o dano causado estende-se aos sucessores e
contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 115 — A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputados ao funcionário, nessa qualidade.
Art. 116 — A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou
comissivo do desempenho do cargo ou função.
Art. 117 — As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se
sendo independentes entre si.
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Art. 118 — A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário
será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou da sua
autoria.
Capítulo V
Das penalidades
Art. 119- São penalidades disciplinares:
I— advertência;
II — suspensão;
II — demissão;
IV — extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V— destituição de cargo em comissão.
Art. 120 — Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e
a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público,
as circunstâncias agravantes e os antecedentes funcionais.
Art. 121 —A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação
de proibição constante do art. 110, incisos 1 a IX, e de inobservância de dever
funcional prevista em lei, regulamento ou norma internam, que não justifique
imposição de penalidade mais grave.
Art. 122 — A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas
punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
$ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário
que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela
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E
autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a
determinação.
8 2º - Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por
dia do vencimento, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.
Art. 123 — As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos e de efetivo exercício,
respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
Parágrafo Único — O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
Art. 124- A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I- crime contra a Administração Pública;
Il abandono de cargo;
III — inassiduidade habitual;
IV — improbidade administrativa;
V-— incontinência pública e conduta escandalosa;
VI — insubordinação grave em serviço;
VII — Ofensa física, em serviço, a funcionário ou
a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem ,
VIII — aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX revelação de segredo apropriado em razão do
cargo;
X — lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio municipal;
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(08)
145)
XI — corrupção;
XII — acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas;
XIII — transgressão do art. 110, incisos X e XIII.
Art. 125 —Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e
provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos.
8 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais
tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
8 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego
ou função em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.
Art. 126- Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo
que houver praticado na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 127 — A exoneração do cargo em comissão, de não ocupante de
cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita as penalidades de suspensão e
de demissão.
Art. 128- A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos
dos incisos IV, VIII e X do art. 110, implica a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 129 —A demissão ou a destituição do cargo em comissão por
infrigência no artigo 110, incisos X e XII, incompatibiliza o ex-funcionário, para nova
investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único — Não poderá retornar ao serviço público municipal o
funcionário que for demitido ou destituído do cargo em comissão, por infrigência do
art. 110, incisos IV, V, VIII, X e XI.
Art. 130 — Configura abandono de cargo a ausência intencional do
funcionário ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
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Art. 131 — Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem
causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12
(doze) meses.
Art. 132 — O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 133 — As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I — pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo
dirigente de autarquia e fundação, quando se tratar de demissão e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário
vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
Il — pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente
inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de
suspensão superior a 30 (trinta) dias;
II — pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos
respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou
de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV — pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 134 — A ação disciplinar prescreverá:
I — em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão;
II — em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
HI — em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
8 1º - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se
tornou conhecido.
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$ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às
infrações disciplinares capitulares também como crime
83º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente
8 4º - Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a ocorrer pelo
prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO VII
Dos Procedimentos Disciplinares
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 135 — A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço é
obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 136 — As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração
desde que contenha a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas
por escrito, confirmada a autencidade.
Parágrafo Único — Quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Capítulo II
Da Sindicância
Art. 137 — Da Sindicância poderá resultar:
I— arquivamento do processo;
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7.9 ESTADO DA BAHIA
RELA]
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IH — aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até
30 (trinta) dias;
HI — instauração de processo disciplinar.
Art. 138 — Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão,
extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em
comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Capítulo III
Do Afastamento Preventivo
Art. 139 — Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha
a influir na apuração de irregularidades, a autoridade instauradora do processo
disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até
60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único — O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo,
findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Capítulo IV
Do Processo Administrativo
Art. 140 — O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar
as responsabilidades do funcionário por infração praticada no exercício de suas
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 141 — O processo administrativo, será conduzido por comissão
composta de 3 (três) funcionários estáveis designados pela autoridade competente que
indicará, entre eles o seu presidente.
$ 1º - A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu
presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
e
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ESTADO DA BAHIA
8 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo
administrativo, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 142 — A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da Administração.
Art. 143 —O processo administrativo se desenvolve nas seguintes fases:
I— instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
H — inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e
relatório;
HI — julgamento.
Art. 144 — O prazo para a conclusão do processo administrativo, não
excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem.
$ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos
seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório
final.
$ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas.
Seção I
Do Inquérito
Art. 145 — O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios de recursos admitidos em direito.
Art. 146 —Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo.
Quando a infração constituir ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia
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dos atos ao Ministério Público, independentemente do prosseguimento do processo
administrativo.
Art. 147 — Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de
prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Art. 148 — É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o
processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de
prova pericial.
8 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento
dos fatos.
8 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 149 — As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do
interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único — Se a testemunha for funcionário público, a expedição
do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com
indicação do dia e da hora marcados para inquirição.
Art. 150 — O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não
sendo lícito à testemunhas trazê-lo por escrito.
8 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
$ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 151 — Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos
arts. 149 e 150.
Wai] PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
E ESTADO DA BAHIA
as)
$ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e , sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
8 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem
como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-lhe, porém, reinquirí-las, por intermédio do presidente da
comissão.
Art. 152 —Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido por junta médica
oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único- O incidente de sanidade mental será processado em
auto apartado e apenso a processo principal, após expedição do laudo pericial.
Art. 153 —Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação
do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas
provas.
$ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe
vista no processo na repartição.
8 2º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20
(vinte) dias.
$ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para
diligências reputadas indispensáveis.
$ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor ciente na cópia da citação,
o prazo para defesa contar-se-á à data declarada em termo próprio pelo membro da
comissão que fez a citação.
Art. 154 — Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital, publicado no quadro do átrio da Prefeitura Municipal e em jornal de
grande circulação na localidade, para apresentar defesa.
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Nas)
Parágrafo Único- Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será 15
(quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 155 — Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado,
não apresentar defesa no prazo legal.
$ 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e
devolverá o prazo para a defesa.
$ 2º - Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do
processo designará um funcionário como defensor dativo, de cargo de nível igual ou
superior ao do indiciado.
Art. 156 — Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso,
onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou
para informar a sua convicção.
$ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a
responsabilidade do funcionário,
8 2º -Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão
indicará o dispositivo legal ou regularmente transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
Art. 157- O processo administrativo, com o relatório da comissão, será
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 158 — No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
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E ESTADO DA BAHIA
8 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo este será encaminhado à autoridade competente que decidirá
em igual prazo.
8 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais
grave.
8 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de
que trata o inciso 1 do art. 133.
Art. 159 — O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo
quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único — Quando o relatório da comissão contrariar as provas
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivamente agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o funcionário de responsabilidade.
Art. 160 — Verificada a existência de vício insanável, a autoridade
Julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de
outra comissão para instauração de novo processo.
8 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade
do processo.
$ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de
que trata o art. 134, 8 1º, será responsabilizada na forma desta lei.
Art. 161 — Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário.
Art. 162 — Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando
um traslado na repartição.
Art. 163 — O funcionário que responde a processo disciplinar só poderá
ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e
o cumprimento de penalidade, acaso aplicada.
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ESTADO DA BAHIA
Parágrafo Único — Ocorrida a exoneração de que trata o art. 43, parágrafo
único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 164 — Serão assegurados transportes e diárias:
I— ao funcionário para prestar depoimento fora da sede de sua repartição,
na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
Il — aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial
para esclarecimento dos fatos.
Capítulo V
Da Revisão do Processo
Art. 165 — O processo administrativo, poderá ser revisto a qualquer
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade
aplicada.
$ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
8 2º - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será
requerida pelo respectivo curador.
Art. 166 — No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 167 — A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no
processo originário.
Art. 168 — O requerimento de revisão de processo, será dirigido ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, que se autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente
de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único — Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade
providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no art. 141 desta lei.
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Art. 169 — A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único — Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para
a produção de provas e inquirição de testemunhas que arrolar.
Art. 170- A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a
conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem.
Art. 171 — Aplicam-se os trabalhos da comissão revisora, no que couber,
as normas e procedimentos próprios da comissão do processo administrativo.
Art. 172 — O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único — O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta)
dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora
poderá determinar diligências.
Art. 173 — Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em
relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único — Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
-
TÍTULO IX
Capítulo Unico
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO.
Capítulo Único
Art. 174 — Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal, por tempo
determinado, mediante contrato de locação de serviço.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
ESTADO DA BAHIA
Art. 175 — Consideram-se caso de necessidade temporária de excepcional
interesse público, as contratações que visem:
I — Combater surtos epidêmicos;
I — Assistência a situações de calamidade pública;
II- Realização de recenseamentos, estudos e pesquisas.
IV Admitir professores e profissionais de curso superior, para execução
de serviços técnicos e científicos, por profissionais de notória
o especialização
V — Para atender outras situações de urgência, que vierem a ser definidas
em lei por decreto do executivo, ou para ocupação de cargos vagos do
Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo, até a realização do concurso.
VI —Contratação temporária, em número não superior a vinte por cento |
(20%), dos servidores existentes no dia trinta e um de dezembro do ano /
anterior, nas condições estabelecidas pela lei nº 9.601, de 21 de janeiro de
? 1998. o
8 1º - As contratações, serão feitas por tempo determinado, até o final de
cada exercício, podendo ser prorrogadas até que haja concurso para o cargo, não
podendo ultrapassar a conclusão do mandato do Chefe do Executivo.
82º - A notória capacidade técnica ou científica, do profissional de que
trata o inciso IV, deste artigo, será efetivada através da análise do “curriculum vitae”.
8 3º- O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos deste título,
será feito mediante processo seletivo simplicado, prescindindo de
concurso.
Art. 176 — Nas contratações por tempo determinado, os salários serão
pagos, no valor dos vencimentos estipulados no Plano de Cargos e Vencimentos do
Município.
TÍTULO X
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
ESTADO DA BAHIA
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 177 — O dia do servidor público, será comemorado no dia vinte e
oito (28) de outubro.
Art. 178 — Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e
filhos, quaisquer outras pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu
assentamento individual.
Parágrafo Unico — Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou
companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 179 —Para todos os feitos previstos nesta lei e em leis do Município,
os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médicos
da prefeitura ou na sua falta, por médicos credenciados pelo Município.
8 1º -Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, a
autoridade municipal, poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela
fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do município ou o médico credenciado pela
autoridade municipal.
8 2º - Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais,
quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada a
retificação posterior pelo médico do Município.
Art. 180 — Poderão ser admitidos, para cargos adequados, funcionários
de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
Capítulo II
Das Disposições Transitórias.
Art. 181 —Ficam submetidos ao regime jurídico instituído nesta lei, na
qualidade de servidores públicos, os servidores municipais estatutários e os
contratados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
ESTADO DA BAHIA
dentro do prazo de noventa dias, aprovará
gãos dele integrantes.
ou acréscimo, poderão ser pago a
Art. 183 — Nenhuma vantagem
o pelo Chefe do Poder Executivo.
qualquer título, sem O deferiment
O Poder Executivo,
Art. 182 —
éricas de todos OS ór:
por decreto, àS Jotações num!
Art. 184 —Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei, OS servidores
da Câmara Municipal, das Autarquias e das
oder Executivo,
estatutários do P
Fundações.
orrerá até à última instância
Art. 185 —À procuradoria do Município, Tec
a decisão tenha sido contrária ao interesse do Município.
judicial, em processo cuj
CAPÍTULO Hl
Das Disposições Finais
data de sua publi
evogando-se às
Art. 186 — Esta Lei entrará em vigor na cação, iniciando
os seus efeitos à partir de 02 de março de 1998, 1 disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO
Em, 11 de Maio de 1998.
. a
ecebimento ? nie a E Prefeito
Têda A
Secretária de Admin [s
Bi ”
Camara
ação e Finanças

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