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norma nº 396/2009

Tipo Lei
Número / Ano 396 / 2009
Date 2009-11-23
Ementafica criado o Conselho Municipal do idoso – CMI, como órgão deliberativo, consultivo e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
 ESTADO DA BAHIA
Av. Presidente Geisel, 48 – Glória – BA
CEP: 48.610-970 – CNPJ Nº 14.217.335/0001-70
Fone: (75) 3656-2139/ 3656-2148
LEI Nº 396/2009 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009.
Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte, Prefeita 
Municipal, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais e especialmente tendo em vista o disposto 
na Lei Federal nº 8842, de 04/01/94. Faço saber que 
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do idoso – CMI, como órgão deliberativo, consultivo e 
controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso. 
Parágrafo Único. O Conselho Municipal do idoso – CMI, como órgão pertencente à estrutura 
organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria Municipal Assistência Social.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I – elaborar e aprovar seu regimento interno;
II – formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos e pesquisas;
III – participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Integrado 
Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso; 
IV – aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em articulação com os 
Planos Setoriais;
V – orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do “Fundo Municipal de 
Assistência Social”, conforme prevê o art. 8º, V da Lei Federal nº 8.842/94;
VI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela coparticipação de 
organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos 
de Atendimento ao Idoso; 
VII – atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada 
conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;
VIII – acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das Entidades Públicas 
com Entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do 
Município, Estado e União;
IX – propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
 ESTADO DA BAHIA
Av. Presidente Geisel, 48 – Glória – BA
CEP: 48.610-970 – CNPJ Nº 14.217.335/0001-70
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X – propor aos órgãos das administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na 
proposta orçamentária destinada a execução da Política do Idoso;
XI – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados à 
execução da Política Municipal do Idoso;
XII – oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas a valorização do 
Idoso;
XIII – articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atua na área 
do idoso.
Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso – CMI, é composto de 10 conselheiros titulares e seus 
respectivos suplentes, os quais apresentam paritariamente instituições governamentais e não 
governamentais, sendo:
I – Um representante da Secretaria da Assistência Social;
II – Um representante da Secretaria da Saúde;
III – Um representante da Secretaria da Educação;
IV – Um representante da Secretaria de Esporte e cultura;
V- Um representante da Secretaria de Agricultura
VI – Cinco representantes dos Órgãos não Governamentais, eleitos em Fórum próprio, sendo um 
idoso indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, um idoso representante indicado da 
Associação dos Idosos e Deficientes do Meio Urbano, um idoso representante do Grupo de 
Melhor Idade, um idoso representante da Igreja Católica e um idoso representante das Igrejas 
Evangélicas.
Art. 4º Os representantes das Organizações Governamentais serão indicados, na condição de 
titular e suplente, pelos seus Órgãos de origem.
Art. 5º As organizações não governamentais serão eleitas, bienalmente, titulares e suplentes, em 
Fórum especialmente convocado para este fim pelo Prefeito Municipal com 30 (trinta) dias de 
antecedência, observando-se a representação dos diversos segmentos, de acordo com os critérios 
citados no item II, do artigo 3º, sob fiscalização do Ministério Público Estadual.
Parágrafo Único. As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 10 (dez) dias para 
indicar seus representantes titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por organização 
suplente, pela ordem de votação.
Art. 6º Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e 
não governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato 
próprio, destituí-lo, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrerem a juízo do Plenário do 
Conselho.
Art. 7º A função de conselheiro do CMI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício 
é considerado prioritário, justificando as ausências a qualquer outros serviços, quando 
determinadas pelo comparecimento às suas Assembléias, reuniões ou outras participações de 
interesse do Conselho.
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Parágrafo Único. O regimento interno do conselho Municipal do Idoso, estabelecerá a forma do 
ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e aos 
servidores a seu serviço.
Art. 8º O Mandato dos Conselheiros do CMI é de 2 (dois) anos, facultada recondução ou 
reeleição.
§ 1º - Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, 
por nova indicação do representado.
§ 2º - Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus respectivos 
suplentes.
Art. 9º Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo mandato o conselheiro que, no 
exercício da titularidade faltar a 3 (três) Assembléias Ordinárias consecutivas ou 6 (seis) 
alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembléia Geral.
§ 1º - Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão governamental, assumirá o seu 
suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo.
§ 2º - Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão não governamental, assumirá o 
respectivo suplente e, na falta deste, caberá a entidade suplente pela ordem numérica da suplência, 
indicar um conselheiro titular e respectivo suplente.
Art. 10. O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura:
I – Assembléia Geral
II – diretoria
III – Comissões
IV – Secretaria Executiva
§ 1º - À Assembléia Geral, Órgão soberano do CMI, compete deliberar e exercer o controle da 
Política Municipal do Idoso.
§ 2º - A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que 
serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo 2/3 (dois terços) dos membros 
titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e à 
ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de 
gestão.
§ 3º - Às Comissões, criadas pelo CMI, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces 
da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da 
Assembléia Geral.
§ 4º - À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos 
governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA
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§ 5º - A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a 
seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.
Art. 11. À Secretaria a qual se vincula o CMI compete coordenar e executar a Política do Idoso, 
elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho.
Art. 12. As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de programas de 
atendimento aos idosos deve submeter os mesmos a apreciação do Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo Único. As Organizações de Assistência Social com atuação na área do idoso, deverão 
inscrever-se no conselho Municipal de Assistência Social (devendo seu Contrato Social ou 
Estatuto Social ser registrado no Conselho Regional de Serviço Social), conforme exigências da 
Lei Federal nº 8.742.
Art. 13. Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e 
financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMI e da Secretaria Executiva.
Art. 14. As despesas para a manutenção e desenvolvimento das atividades do CMI, a partir de 
2010, constarão da LDO e Orçamento Municipal, através de: Projeto/Atividade – Manutenção e 
Desenvolvimento das Ações do CMI.
Art. 15. O Conselho Municipal do Idoso terá 30 (trinta) dias para elaborar e colocar em discussão 
e aprovação pela Assembléia Geral o regimento interno que regulará o seu funcionamento.
§ 1º - O regimento interno, aprovado pelo CMI, será homologado por Decreto do Prefeito 
Municipal.
§ 2º - Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de dois terços 
dos Conselheiros do CMI.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Glória – BA em, 23 de novembro de 2009.
Ena Vilma Pereira de Souza Negromonte
Prefeita Municipal

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