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norma nº 319/2005

Tipo Lei
Número / Ano 319 / 2005
Date 2005-10-05
Ementalnstitui o Código de Posturas do Municipio de Glória e da outras providências.
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PREFEITl RA lllNICIPAL DE GLORIA 
Estado da Bahia 
Lei N° 319 de 05 de Outubro de 2005 . 
lnstitui o C6digo de Posturas d Municipio de 
Gloria e da outras providencias 
O Prefeito Municipal de Gloria, Estado da Bahia, no uso de suas atribuiyoes legais, faz 
saber que a Camara aprovou e fica sancionada a seguinte Lei . 
TiTULO I 
OAS DISPOSICOES PRELIMINARES 
Art. Jll - Este C6digo estabelece as normas e proccderes disciplinadores do bem-estar 
publico, da higiene publica, do funcionamento de instituiyoes comerciais, industriais ou de 
prestayao de serviyo e as relayoes juridicas correspondentes entre o poder publico municipal e os 
municipes . 
Pari•grafo unico - Sao obrigadas a cumprir as prescriyoes desta Lei todas as pessoas 
lisicas e/ou juridicas do munic1pio bem come a colaborar para o alcance de seus objetivos e a 
facilitar a fiscalizayao pertinente dos 6rgaos municipais . 
TiTULO II 
DA PROTECAO DO CIDADAO 
Ar·t. t! - Terao especial proteyao do Peder Publico: 
I - a gestante, 
lJ - o idoso conforme a legislayao, 
111 - o portador de deficiencia; 
JV - a crianya e o adolescente; 
V - o consumidor . 
§ t 0 - Homens ou mulheres acompanhados de crianyas de colo terao os mesmos direitos 
concedidos as gestantes . 
§ 2" - Para os efeitos desta lei, entende-se por portador de deficiencia toda pessoa incapaz 
de assegurar, por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades individuais e a participayao 
ativa na sociedade, em decorrencia de uma deficiencia temporaria ou duradoura, congenita ou 
nao, em suas capacidades fisicas, sensoriais ou mentais . 
Art. J!! - A gestante, desde que seja evidente ou comprovada a gravidez, e aos homens ou 
mulheres acompanhados de crianya de colo ate 3 (tres) anos de idade assistem os seguintes 
direitos, entre outros: 
I - terao preferencia no atendimento ao publico, sem discriminayao de especie alguma 
Pena: leve . 
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PREFEITlJRA :\lllNlCIPAL DE GLORIA 
Estado da Bahia 
11 - terao preferencia nos assentos dos meios de transporte publico coletivo . 
Pena: leve . 
Art. 4!!. - Aos idosos assistem os seguintes direitos, entre outros: 
I - terao preferencia no atendimento ao publico, sem discriminayao de especie alguma; 
Pena: leve . 
n -facilita9ao de acesso aos meios de transporte publico coletivo . 
Pena: leve . 
Art. 5!! - As pessoas portadoras de deficiencia assistem os seguintes direitos, entre outros: 
I - terao preferencia no atendimento ao publico, sem discrimina9ao de especie alguma; 
Pena: leve . 
l1 - facilitayao de acesso aos locais abertos ao publico em geral, inclusive das respectivas 
instalayoes sanitarias; 
Pena: leve . ......., 
Art. 6!! - Na proteyao da cnan9a e do adolescente sera especiaJmente considerada a 
importancia da familia e da entidade familiar no sadio desenvolvimento da pessoa . 
Art. 7ll - E proibida a exposi9ao ao publico em geraJ de materiais de cunho pornografico 
ou violento, em revistas, videocassetes, discos ou qualquer outro meio . 
Pena: grave . 
§ 1" - Entende-se por pornografia toda viola9ao do direito a privacidade do corpo humane 
em sua natureza masculina e feminina, viola9ao que reduz a pessoa humana e o corpo humane a 
um objeto despersonalizado, com o intuito de oferecer, ainda que gratuitamente, satisfa9ao 
libidinosa . 
§ 2" - Entende-se por violenta toda apresenta9ao de atos que descrevem a agressividade 
exercida de maneira profundamente ofensiva ou passionaJ, desrespeitando a dignidade da pessoa, 
em seus aspectos fisico ou psiquico, e os valores sociais de convivencia, dialogo e respeito 
mutuo . 
§ 3° - A exposi9ao de tais produtos devera ser feita em local privado, devendo o 
comerciante ou prestador de servi9os impedir a entrada de crian9as e adolescentes . 
Pena: grave . 
§ 411 - Sendo impossivel ao comerciante ou prestador de servic;os dispor de local 
conveniente, nos termos do paragrafo antecedente, devera manter catfilogo ou album das obras a 
fim de que os mesmos possam ser consultados, sendo a consulta vedada a crian9as e 
adolescentes . 
Pena: grave . 
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Pl~EFEITl RA 'I NJCIPAL DE GI.ORI\ 
Estado da Bahia 
Art. g!! - E proibido alienar, emprestar ou de qualquer forma deixar na posse de crian9as e 
adolescentes os seguintes materiais 
I - armas, muni9oes e explosives; 
Pena : gravissima . 
11 - bebidas alco61icas; 
Pena: gravissima . 
III - produtos cujos componentes possam causar dependencia fisica ou psiquica ainda que 
por utiliza9ao indevida; 
Pena: gravissima . 
IV - fogos de estampido e de artificios, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial 
sejam incapazes de provocar qualquer dano fisico em caso de utiliza9ao indevida, 
Pena: grave . 
V - materiais de cunho violento ou pornografico, incluido neste conceito os brinquedos, 
comestiveis, peyas de vestuario, cosmeticos e quaisquer outros produtos que se apresentem de 
fom1a contraria a dignidade da pessoa humana ou se destinem a utiliza9ao inadequada; 
Pena: grave . 
VI - bilhetes lotericos e equivalentes; 
Pena: media . 
v 11 - publicayoes que contenham ilustravoes, fo tografias, legendas, cronicas OU anuncios 
dos materiais citados no incise V 
Pena: grave . 
Paragrafo unico - Os estabelecimentos que comercializem os produtos enumerados acima 
deverao afixar nos acessos uma placa de, no minimo, 30 x 20cm, informando sobre a proibi9ao 
disposta neste artigo . 
Pena: media . 
Art. ~ - No atendimento ao consumidor . 
l - fica proibida a utilizavao de embalagens devassaveis de molhos, temperos de mesa e 
congeneres, nos bares, restaurantes, padarias, lanchonetes, carrocinhas, veiculos automotores, 
instalayoes removiveis e similares 
Pena: leve . 
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PREFEITl RA :\ll ~ICIPAL DE GLORI\ 
Estado da Bahia 
II - as mercadorias expostas a venda, ainda que em vitrine, em qualquer especie de 
comercio, deverao center de maneira clara o respective prevo 
Pena: leve . 
§ I 0 - Consideram-se embalagens devassaveis, para os efeitos do incise 1 deste artigo, os 
tubes e poles que permanevam abertos ap6s o use e aqueles que nae possuam fechamento 
hermetico. data de fabricac;:ao, prazo de validade. procedencia, composivao quimica e demais 
exigencias previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 
§ 2° - Consideram-se molhos e temperos de mesa os molhos de tomate, mostarda, 
maionese, molho ingles, sal, avucar e demais produtos utilizados as refeivoes . 
TTTlJLO Ill 
Do SOSSEGO PUBLICO 
Art. I 0 - Sao proibidas as desordens. algazarras ou barulhos provenientes dos 
estabeleci men tos . 
Pena: media . 
Paragrafo unico - Serao de responsabilidade do titular do estabelecimento os tumultos e 
algazarras que ocorrerem na parte extema adjacente ao mesmo em razao de seu funcionamento 
Art. 11 - Ninguem podera colocar objelos em lugar fronteiric;:o as vias publicas ou 
passiveis de cair sobre os transeuntes . 
Pena: leve . 
Art. 12 - E proibido atirar objetos de predios ou outras propriedades particulares nas vias 
publicas . 
Pena: leve . 
Art. 13 - Os proprietaries ou moradores das residencias que possuam dles bravios deverao 
afixar placas indicativas no portao, de forrna visivel e clara . 
Pena: leve . 
§ 1° - Fi cam tambcm obrigadas a ter caixa receptora de correspondencia em local fora do 
alcance dos animais . 
Pena: leve . 
§ 2" - 0 proprietario ou detentor dos animais devera tomar medidas para impedir que os 
mesmos causem ou ameacem causar danos aos transeuntes 
Pena: media . 
A rt. 14 - Para os efeitos deste C6digo, consideram-se prejudiciais ao sossego publico 
quaisquer ruidos: 
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PnEFEITl RA l\ll.NICIPAL DE GL()RIA 
Estado da Bahia 
I - que alinjam, no ambiente exterior ao recinto em que tem origem, nivel sonoro superior 
a 85 (oitenta e cinco) decibeis em periodo diurno e 55 (cinquenta e cinco) decibeis em penodo 
no tu mo 
Pena: media . 
JI - produzidos por buzinas, anuncios ou propaganda, na via publica, em local considerado 
pela autoridade competente como "zona de silencio"; 
Pena: grave . 
III - produzidos em quaisquer ambientes, sejam escolas, vilas e conjuntos residenciais ou 
comerciais, por instrumentos musicais ou aparelhos receptores de radio ou televisao ou 
reprodutores de sons, ou ainda de viva-voz, de modo a incomodar a vizinharn;:a, provocando 
desassossego, intranquilidade ou desconforto; 
Pena: media . 
IV - provenientes de instalavoes mecanicas, banqas 9u conjuntos musicais e de aparelhos 
ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ·'ou 'ruido, quando produzidos na via 
publica ou quando nela sejam ouvidos de forma incomoda, 
Pena: media . 
V - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojoes, fogos de estampido e similares 
Pena: leve . 
Paragrafo irnico - 0 disposto neste artigo nao se aplica a eventos tradicionais do 
Municipio, bem como demais eventos e festejos autorizados pela Administravao Municipal 
Art. 15 - Sao perrnitidos, observado o disposto no incise I do artigo ante1ior, os ruidos que 
provenham 
I - de sinos de igrejas ou temples e, bem assim, de instrumentos liturgicos utilizados no 
exercicio de culto ou cerimonia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das 
associavoes religiosas, no periodo de 7 OOh as 22:00h, 
Pena: leve . 
II - de bandas-de-musica nas prayas e nos jardins publicos em desfiles oficiais ou 
religiosos, 
llJ - de sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou em 
ambulancias ou veiculos de servivo urgente, ou quando empregados para alarme e advertencia, 
limitado o uso ao minimo necessario; 
Pena: leve . 
IV - de explosives empregados em pedreiras, rochas e demolivoes no periodo das 8 OOh as 
J8·00h; 
Pena: grave . 
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PREFEITl RA i\ll ~ICIPAL DE GLOIU \ 
Estado da Bahia 
V - de maqumas e equipamentos utilizados em construc;oes, demolicoes e obras em gcral, 
no pcnodo comprec ndido entre 8 OOh as e 18 OOh, 
Pena: grave . 
V I - de maqi..inas e equipamentos necessaries a preparacao ou conservacao de logradouros 
publicos, no penodo de 7:00h as 22.00h 
Pena: grave . 
V I I - de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a epoca pr6pria . 
detcm1inada pela Justica Eleitoral, e no penodo compreendido entre 8·00h as 18 OOh 
Pena: grave . 
Paragrafo u nico - A limitacao a que se referem os itens V e V I deste anigo nao se aplica 
quando a obra for executada em zona nao residencial ou em logradouro publico. nos quais o 
movimento intense de ve1culos ou pedestres, no periodo diumo, recomende a sua realizacao a 
noitc 
Art. 16 - Para os efeitos deste Codigo considerar-se-a como periodo diumo aquele 
compreendido entrc 6:00h e 22·00h . 
Art. 17 - Os responsaveis por eventos festivos ou por estabelecimentos comerciais 
potencialmente geradores de poluicao sonora, de acordo com esta Lei. deverao apresentar as 
Autoridades competentes laudo previo elaborado por tecnico habilitado por orgao rcconhecido 
TiTULO IV 
DAS MEDIDAS REF'ERE TES AO MEIO AMBIE TE 
CAPiTULO I 
R ECRA GERAIS 
Art. 18 - E rroibido causar poluic;ao de qualquer natureza que . 
I - resulte ou possa resultar em danos a saude humana, ou que provoque a mortandade de 
animais OU a destruicao significativa da Oora, 
Pena: gravissima . 
11 - tome uma area, urbana ou rural, impropria para a ocupacao humana, 
Pena: gravissima . 
Ill - cause poluic;ao atmosferica que provoque a retirada, ainda que momentanea, dos 
habitantes das area.> afetadas, ou que cause danos diretos a saude da populac;ao, 
Pena: gravissima . 
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PREFEJTl RA i\lllNJCIPAL DE GLORI\ 
J:stado cla Bahia 
IV - cause poluicao hidrica que tome necessaria a interrupcao do abastecimento publico de 
agua de uma comur idade; 
Pena: gravissima . 
V - diriculte ou impeca o uso de bens de uso comum do povo, tais como ruas e pracas, 
Pena: grave . 
VI - ocorra por lancamento de residues s6lidos, liquidos ou gasosos, ou detritos, oleos ou 
substancias oleosa~. em desacordo com as exigencias estabelecidas em leis ou regulamentos 
mumc1pa1s 
Pena: grave . 
Paragrafo unico - lncorre nas mesmas penas previstas as infracoes enumeradas neste 
artigo quern deixa r de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de 
precaucao em caso de risco de dano an1bientaJ grave ou irreversivel. 
CAPiTULO II 
DA HIGIENE PUBLICA 
Art. 19 - 0 serv190 de limpeza das ruas, pracas e logradouros publicos, bem como a 
coleta, o transport ~ e a destinacao final do lixo serao executados direta ou indiretamente pelo 
Municipio, observa:Ja a legislacao em vigor. 
Art. 20 - Sao classificados como services de limpeza publica as seguintes atividades: 
Paragrafo unico - A roca e a capina dos jardins publicos e das ruas, mediante o uso de 
equipamentos motorizados (eletricos ou a combustive!) ou manuais, devem ser feitas por pessoas 
protegidas com eqi...ipamento . 
Pena: media . 
I - coleta regular, especial, transporte, tratamento e disposicao final adequada do lixo 
publico, domiciliar, comercial e dos services de saude e hospitalar; 
n - conservacao da limpeza de vias, sanitaries publicos e outros logradouros e bens de uso 
comum dos mumcipes, 
Ill - remocao de animais mortos em via publica; 
IV - capina do leito dos rios e das ruas ea remoc;:ao do produto resultante, 
V - outros services concementes a limpeza da cidade . 
Art. 21 - Os proprietaries, inquilinos o u ocupantes sac responsaveis pela limpeza do 
passeio e sarjetas fronteiricos aos seus im6veis . 
Pena: leve . 
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PREFEITl RA :\1l :\ICIPAL DE GLORI\ 
E tado da Bahia 
Panigrafo unico - E proibido, em qualquer caso, varrer res1duos, de qualquer natureza, 
para as vias, sarjetas e ralos dos logradouros publicos 
Pena: leve . 
Art. 22 - E proibida a existencia de terrenos, quintais, patios ou outras propriedades 
particulares 
I - servindo como aterro sanitario ou dep6sito de lixo ou entulho, quando nao autorizado: 
Pena: media . 
11 - servindo de dep6sito de materiais que possam ser nocivos a saude publica ou ao meio 
ambientc, 
Pena: media . 
111 - que, devido as suas condic;oes se constituam em focos de vetores de doenc;as, 
Pena: grave . 
Art. 23 - Nao e permitido o plantio ou conserva<;a:o de vegetac;:ao espinhosa ou especies 
que, de qualquer modo, sejam nocivas a saude, em local que possa oferecer risco aos transeuntes 
Pena: leve . 
Art. 24 - 0 Munic1pio podera, a seu exclusivo criterio, executar servic;os de modo a 
cumprir o disposto nos artigos anteriores, caso o infrator tenha sido comunicado previamente. e 
nao tome as providencias devidas no prazo estipulado 
Art. 25 - A ninguem e licito, sob qualquer pretexto, impedir OU dificultar o livre 
escoamento das aguas pelos ralos, canes, valas, sarjetas ou canais das vias publicas, obstruindo, 
danificando ou alterando tais servidoes 
Pena: leve . 
A rt. 26 - E proibido 
I - consentir o escoamento de aguas limpas, servidas ou pluviais, dos imoveis para as vias 
publicas, onde existir rede de escoamento, 
Pena: leve . 
11 - queimar lixo ou quaisquer detritos 
Pena: leve . 
111 - praticar qualquer ato que perturbe, prejudique ou impec;a a execuc;ao da varredura ou 
de outros servic;os de limpeza urbana, 
Pena: leve . 
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Pl~EFEITl RA l\ll'NICIP L DE GLORI\ 
l'...stado da Bahia 
IV - lanyar entulho ou qualquer tipo de residuo s61ido nos cursos e nascentes d'agua ou em 
suas margens, 
Pena: media . 
V - extrair areia dos rios sem previa licenya da Administrayao e dos 6rgaos estaduais e 
federais competentes . 
Pena: media . 
Art. 27 - Os entulhos de obras, construyoes e reformas sao de responsabilidade da fonte 
geradora, cabendo a mesma o acondicionamento, o transporte e a sua destina9ao final, sem que 
comprometa a limpeza publica e o meio ambiente . 
Pena: media . 
Art. 28 - 0 responsavel pela distribuiyao de pannetos de propaganda, mesmo que 
autorizado, devera manter limpos de seus panfletos os espa9os publicos em um raio de I 00 ( cem) 
metros 
Pena: leve . 
Art. 29 - E proibido conduzir qua1squer materiais comprometendo o asse10 das v1as 
publicas ou a saude do cidadao 
Pena: media . 
§ I 0 - Os veiculos que transportem carga de qualquer natureza deverao trafegar com 
acondicionamento apropriado e adequado que impe9a seu espalhamento . 
Pena: leve . 
§ 2° - Quando da carga e descarga de veiculos, deverao ser adotadas, pelo interessado, 
todas as medidas para garantir a integridade do passeio e do logradouro publico 
Pena: leve . 
§ 3° - Os detritos resultantes da lavagem, limpeza, carga ou descarga, deverao ser retirados 
da via publica 
Pena: leve . 
Art. 30 - Nao sera permitida a produyao, expos1yao ou venda de generos alimenticios 
deteriorados, transgenicos, falsificados, adulterados OU nocivos a saude, OS quais serao 
apreendidos pelo funcionario encarregado da Fiscalizayao e removidos para local destinado a 
inutilizayao dos mesmos; a Fiscalizayao municipal sera feita em articulayao com o orgao 
estaduaJ de saude publica . 
Pena: media . 
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Iii.a. • 
PREFEITl RA i\1 l '.':ICIPAL DEG LORI\ 
Estado da Bahia 
"''' 1-
§ I" - Para efeito deste c6digo, considcram-se gencros aliment1cios todas as substancias, 
solidas ou liquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos 
§ 2° - A reincidencia (mica da pratica das infravoes previstas neste artigo determinara a 
imediata cassayao da licenva para o funcionamento da fabrica ou casa comercial ou para 
exercicio da atividade por parte do infrator . 
Art. 31 - 0 Poder Executivo Municipal exercera, em colaborayao com as autoridades 
sanitarias do Estado e da Uniao, severa Fiscalizavao sabre higiene dos alimentos expostos a 
venda e dos estabelecimentos industriais, comerciais e de servivos localizados no municipio 
Art. 32 - Nas quitandas e casas congeneres, as frutas e verduras expostas a venda serao 
colocadas sabre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas 0 I (um) metro, no mmimo, 
das ombreiras das portas extemas, alem de sercm observadas as disposiyoes gerais concementes 
aos estabclecimentos de generos alimenticios, 
Pena: leve . 
Paragrafo ti nico - E proibido utilizar para qualquer outro fim os dep6sitos de hortalivas, 
legumes ou frutas . 
Pena: leve . 
Art. 33 - Os hoteis, restaurantes, bares, cafes, botequins e estabelecimentos congeneres, 
deverao observar as seguintes normas 
I - a lavagem de louya e taJheres devera fazer-se em agua corrente, nao sendo permitida 
sob qualquer hip6tese a lavagem em baldes, toneis ou vasilhames; 
Pena: leve . 
II - a higienizavao da louya e talheres devera ser feita com agua fervente, 
Pena: leve . 
111 - a louya e os talheres deverao ser guardados em armarios, com portas ventiladas, nao 
podendo ficar cxpostos a poeira ea insetos . 
Pena: le,e . 
Art. 34 - Toda a agua que tenha de servir na manjpula<;ao ou preparo de generos 
alimcnticios, desde que nao provenham do abastecimento publico, deve ser comprovadamente 
pura . 
Pena: media . 
Art. 35 - 0 gelo destinado ao uso alimentar devera ser fabricado com agua potavel isenta 
de qualquer contaminavao 
Pena: media . 
Art. 36 - Os avougues, f rigoriiicos, peixarias e estabelecimentos congencres deverao 
atender pelo menos as seguintes condivoes para a sua instala<;ao e funcionamento 
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PREFEll l RA :\1l . ICJP.\L DE GLOIU \ 
Estado da lfahia 
I - serem dotados de tomciras e de pias apropriadas, 
Pena: leve 
11 - terem balcoes com tampo de material impermeavel e Javavel, 
Pena: leve . 
111 - terem cameras frigorilicas ou refrigeradores com capacidade proporcional as suas 
neccssidades 
Pena: leve . 
IV - terem instrumentos apropriados para o corte de came e serragem de ossos . 
Pe1rn: lt-ve . 
Art. 37 - O abate de gado para consume far-se-a sempre no matadouro municipal, na sua 
fa lt a, em outro lugar determinado pela Prefeitura 
Pena : media . 
Art. 38 - S6 poderao ser comercializadas as cames devidamente inspecio nadas e 
carimbadas, bem como transportadas em veiculos apropriados . 
Pena: media . 
Art. 39 - Os responsave1s por a~o gues. frigorificos, pe1xanas e estabelecimentos 
congcneres sao obrigados a observarem no mmimo as seguintes escri~oes de higiene 
I - manter o estabelecimento em complete estado de asseio e higiene . 
Pena : media . 
11 - nao guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos 
Pena : media . 
SE<;AO I 
D A COLETA R EGULAR 
Art. 40 - 0 lixo domiciliar e comercial. devidamente acondicionado e armazenado, devera 
ser apresentado pelo usuario a coleta regular, com observancia das seguintes normas 
I - devera ser colocado no alinhamento dos respectivos im6veis, desde que nao estorvc o 
transito de pedestres ou de automoveis, obedecido o horario fixado pela Municipalidade para a 
coleta regular 
Pena: leve . 
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Pl~EFEITllRA \IU'.\'.JCIPAL DE GL()RI \ 
Estado da Bahia 
ll - devera ser colocado em local pre-determinado mantido pela Administrac;:ao Publica, 
quando os veiculos de coleta nao tiverem acesso ao local, 
Pena: leve . 
Art. 41 - E vedada a colocac;:ao de lixo na via publica ap6s a coleta diaria, bem come nos 
dias em que esta nao ocorra . 
Pena: leve . 
SEc;.4.o ll 
OA COLETA ESPECLAL 
Art. 42 - Cabe ao Municipio, mediante pagamento de taxa de coleta especial ou prcc;:o 
publico, a remoc;:ao final de . 
I - lixos originarios de estabelecimentos' publicos, institucionais, de prestac;:ao de servic;:os e 
comcrciais superiores a 500 (quinhentos) litros/dia; 
IJ - animais mortos, 
nT - restos de podas, capinas e entulho de obras, ate 4 m3 (quatro metros cubicos); 
IV - m6veis e equipamentos domesticos em desuso 
Paragrafo unico - A Administrac;:ao Publica podera fazer, a seu exclusive criterio, a coleta 
especial de restos de podas, capinas e entulho de obras acima do limite estabelecido no incise 111 
dcste artigo . 
CAPiTULO Ill 
D A PRESERV A<;'AO DAS AGUAS 
· Art. 43 - Os residues liquidos ou solidos somente poderao ser lanc;:ados nas aguas, 
superficiais ou subterraneas, situadas no territ6rio do Municipio, ap6s o tratamento adequado 
para eliminar ou reduzir o indice de poluic;:ao, de acordo com o determinado pelo 6rgao 
Municipal competente . 
Pena : grave . 
Art. 44 - Ficam sujeitos a aprovac;:ao da Administrac;:ao, e anuencia prevta do 6rgao 
estadual competente, os projetos de instalac;:oes de tratamento de esgoto a serem construidos no 
Municipio . 
Art. 45 - Devem ser mantidos os mananciais, os cursos e reservat6rios de aguas e demais 
recurses hidricos do Municipio, sendo proibidas a sua alterac;:ao, obstruc;:ao ou aterro, scm a 
aprovac;:ao previa da Administrac;:ao e previo parecer autorizativo do 6rgao estadual competente . 
Pena: gravissima . 
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PREFEITl RA l\ll'NIC'IPAL DE GLORL\ 
Estado da Bahia 
Art. 46 - Os proprietarios deverao manter permanentemente limpos os cursos d'agua ou 
veios em sua propriedade, e submeter as obras a previa licenc;;a, as exigencias do Municipio e a 
anuencia previa do 6rgao estadual competente 
Pena: media . 
Art. 47 - Nas vias onde existir rede publica de esgotos sanitarios, todas as edificac;;oes 
deverao obrigatoriamente lanc;;ar seus dejetos na rede publica . 
Pena: leve . 
Art. 48 - Onde nao existir rede pi.'.1blica de esgotos sanitarios, serao obrigat6rias as 
instalac;;oes individuais ou coletivas de fossas ou sistemas alternativos de tratamento de esgotos 
sanitarios . 
Paragrafo unico - A construyao de fossas devera satisfazer a todos os requisitos 
sanitarios, devendo atender ainda as seguintes ex.igencias: 
a) as fossas septicas deverao ser construidas e mantidas obedecendo as prescric;;oes da 
Associac;;ao Brasileira de Normas Tecnicas (ABNT): 
Pena: media . 
b) as fossas nao deverao causar, direta ou indiretamente, a poluic;;ao do solo; 
Pena: grave . 
c) nao devera haver perigo da fossa poluir agua subterranea, 
Pena: grave . 
d) devem ser evitados o mau cheiro, proliferac;;ao de insetos e os aspectos 
desagradaveis a vista 
Pena: media . 
Art. 49 - A limpeza das fossas devera ser feita de modo a nao causar poluicao do 
ambiente 
Pena: media . 
Paragrafo unico - As empresas particulares, que trabalhem no ramo de limpezas de 
fossas, deverao ter autorizacao especial da Administrac;;ao Publica 
Pena: grave . 
Art. 50 - E proibido todo e qualquer desperdicio de agua, devendo 0 proprietario OU 
ocupante zelar pela manutenc;;ao e conservacao das instalacoes . 
Pena: leve . 
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• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 
.. • 
• • • • • • • • • • 
PREFEITURA :\lllNICIPAL DE GLOIU \ 
Est:1do da Bahia 
CAPiTULO IV 
Do CUIDADO DOS ANlMAIS 
Art. 51 - Os proprietarios dos animais deverao cuidar da saude e higiene dos mesmos . 
Pena: leve . 
Art. 52 - E expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos 
de crueldade contra os mesmos, tais como· 
I - transportar, nos ve1culos de tra9ao animal, carga ou passageiros de peso superior as 
suas for9as, 
Pena: media . 
11 - carregar animais com peso superior a 150 ( cento e cinqi.ienta) quilos, 
Pena: media . 
11 I - montar animais que ja tenham a carga permitida, 
Pena: leve . 
IV - fazer trabalhar animais enfermos, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou 
extremamente magros; 
Pena: grave . 
V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de oito (8) horas continuas, sem descanso e 
mais de seis (6) horas, sem agua e alimento apropriado; 
Pena: grave . 
VI - martirizar animais para deles a1carn;:ar esfor9os excessivos: 
Pena: grave . 
VI I - castigar de qualquer modo animal caido, com ou sem veiculo, fa.cendo-o levantar a 
custa de castigo e sofrimento; 
Pena: grave . 
VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal; 
Pena: grave . 
IX - conduzir animais com a cabeva para baixo, suspensos pelos pes ou asas, ou em 
qualquer posi9ao anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento; 
Pena: grave . 
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., 
• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 
PREFEITlJIV\ '.\ll NICI PAL DE GLOIU \ 
Estado da Bahia 
X - transportar animais amarrados na traseira de veiculos, ao atados um ao outro pela 
cauda, 
Pena: media . 
XI - abandonar, em qualquer ponto, arnma1s doentes, extenuados, enfraquecidos ou 
feridos, 
Pena: media . 
XII - usar de instrumentos diferentes de chicotes leves, para est11nulo e corre~ao de 
animais . 
Pena: media . 
X 111 - amontoar animais em deposilo insuficientes ou sem agua, ar, luz e alimentos, 
Pena: gnwe . 
X IV - empregar arreios que possam constranger. ferir ou magoar o animal, 
Pena: media . 
XV - usar arreios sabre partes feridas, contusoes ou chagas do animal, 
Pena: grave . 
XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo nao especificado neste Codigo, que acarrete 
violencia e sofrimento para o animal 
Pena: grave . 
6rt. sy E proibida a permanencia de animais soltos ou abandonados na via publica, 
sendo responsabilidade de seus proprietaries a guarda dos mcsmos, bem come os danos que 
ven ham a causar 
Pena: leve . 
TiTULO V 
00 TRANSITO PUBLICO 
Art. 54 - 0 transito, de acordo com as leis vigcntes, e livre e sua regulamentac;ao tern por 
obJetivo manter a ordem, a seguranc;a e o bem-estar dos transeuntes e da populac;ao em geral 
Art. 55 - E proibido embarac;ar ou impedir, por qualquer forma. o livre transito de 
pedestres ou de veiculos nas ruas, prac;as, passeios, estradas e caminhos publicos, exceto para 
efeito de obras publicas ou quando exigencias policiais o determinarem ou, ainda, quando 
autorizado pelo Poder Publico 
Pena: leve . 
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• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 
Pl~EFEITl RA .\IUNICIPAL DE GL()IU 
Esrndo da Bahia 
Paragrafo umco - Sempre que houver necessidade de impedir o transito devera ser 
colocada sinalizavao adequada claramente visive) de dia e com iluminavao a noite, alem de 
efetuada comunicavao a autoridade competente 
Pena: media . 
Art. 56 - Comprecnde-se na proibivao do caput do artigo anterior o deposito de quaisquer 
materiais, inclusive de construvao, nas vias publicas em geral. 
Pena : media . 
Art. 57 - E proibido nas vias publicas do Municipio 
I - conduzir animais ou ve1culos nao motorizados em disparada, 
Pena: media . 
11 - abandonar ve1culo ou objetos, 
Pena: leve . 
111 - lanvar, no passeio publico, quai quer objetos, inclusive res1duos oriundos de processo 
industrial, tais coma particulas em suspensao, tintas, limalha, poeira, gases, vapores e fumac;a 
sem protevao ou anteparo; 
Pena: leve . 
IV - fazer o desmontc ou o deposito dos materiais oriundos de estabelecimentos que 
comercializem ferro velho e papeis usados nas vias e passeios publicos, 
Pena: media . 
Art. 58 - E proibido danificar ou retirar sinaJizavao de advertencia, regulamentavao e 
mformavao existente nas vias, estradas ou caminhos publicos . 
Pena: media . 
Art. 59 - 0 Podcr Publico poderit impedir, independentemente de notificac;ao ou autuavao 
anterior, o transito de qualquer veiculo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via 
publica e/ou a seguranva dos mumcipes 
Art. 60 - Poderao ser armadas coretos ou palanques provis6rios nos logradouros publicos, 
para festividades religiosas, civicas. polt ticas ou de carater popular, desde que observadas as 
seguintes condivoes 
l - serem previamente aprovados pela Prefeitura, 
Pena: media . 
11 - nao prejudicarem o escoamcnto das itguas pluviais, 
Pena: media . 
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.. 
• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • IL. 
Pl~EFEITl R 
.Estado da Bahia 
ll'NIC'IPAL DE GLOIU \ 
111 - nao danificarem o calyamento e o patrimonio publico, correndo por conta dos 
responsaveis pelo evento a reparayao dos danos que porventura ocorrerem; 
Pena: media . 
IV - serem removidos dentro do prazo estipulado, no caso de utilizayao de coretos, 
palanques e outros equipamentos 
Pena: media . 
Padgrafo unico - Uma vez findo o prazo estabelecido pelo Peder Publico, este podera 
executar a remoyao do material, sendo considerado abandonado para todos os efeitos e cobradas 
do responsavel as despesas com remoya.o, sem prejuizo da aplicavao das multas cabiveis 
Ar·t. 6 1 - Os estabelecimentos comerciais, mediante consulta previa que englobe croquis 
da pretensao encaminhada ao 6rgao competente, poderao ocupar com mesas e cadeiras, parte do 
passeio publico correspondente a testada do im6vel desde que fique livre para 0 transito publico 
uma faixa do passeio, a contar do alinhamento predial, com largura minima de 2 (dois) metros, 
vedada a instalayao de churrasqueiras e similares . 
Pena: media . 
§ l " - 0 Peder Publico, nestes cases, cobrara uma taxa de ocupayao pelo uso do solo 
§ 2° - Em todos os cases, no entanto, s6 sera permitido mesas com no maximo 0,80 cm X 
0,80 cm, ou com o mesmo diametro, para no maximo, quatro cadeiras cada 
Art. 62 - Os postes telegraficos, de iluminayao e forya, as caixas postais, os caixas 
bancarios eletronicos e os marcos de sinalizayao de transito, somente poderao ser colocados nas 
vias e logradouros publicos mediante requerimento e autorizayao da Prefeitura 
Pena: grave . 
TiTULO VI 
OAS CONSTRUCOES, E DIFICACOES, M UROS E CERCAS 
Art. 63 - Constitui infrayao 
1 - nao ter ou deixar de exibir, quando solicitado pela Fiscalizayao, no local da obra, o 
projeto aprovado ea licenya de execuvilo; 
Pena: media . 
II - nao colocar nas obras, as prescriy5es estabelecidas no C6digo de Obras; 
Pena: media . 
Ill - deixar de retirar, no prazo de 10 ( dez) di as, quando notificado pela Fiscalizayao, no 
caso de construyao paralisada por mais de 180 (cento e oitenta) dias, tapumes ou andaimes, 
Pena: media . 
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• 
• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 
PIH FEITt IRA \lllNICJPAL DI•: f;LORI 
stado da Bahi:1 
Par:igrafo unico - No caso do inciso 11 l do presente artigo, o Municipio, sem prejuizo da 
aplicac;ao da pena, fara remover os tapumes ou andaimes a conta do proprietario, cobrando-lhe as 
despesas da remor;;ao acrescida da taxa de 10% ( dez por cento ), a ti tu lo de servic;os de 
administrac;ao 
Art. 64 - Os im6veis deverao ser pintados a cada quatro anos ou quando se fizer 
necessario dado o estado de deteriorac;ao 
Pena: leve . 
Art. 65 - Os proprietarios de terrenos sao obrigados a mura-los OU cerca-los dentro dos 
prazos fixados pelo Poder Publico, de acordo com as disposic;oes do presente C6digo e outras 
Leis, Decretos e Regulamentos . 
Pena: leve . 
Art. 66 - Os terrenos edilicados ou nao. com frente para vias publicas dotadas de 
pavimentac;ao e meio-lio, sao obrigados a construir muros e passeio publico, bem como mante￾los em born estado de conservac;ao 
Pena: leve . 
Paragr afo unico - Em se tratando de lote com mais de uma testada, as obrigac;oes 
estabelecidas neste artigo se estendem a todas elas 
Art. 67 - Os proprietarios de lerrenos fronteiric;os a Via publica nao poderao manter 
vegetac;ao que cause ou ameace causar 
I - transtomo aos transeuntes; 
Pena: leve . 
II - perigo aos transeuntes ou veiculos; 
Pena: leve . 
Ill - prejuizo aos logradouros publicos . 
Pena: lcve . 
Art. 68 - Nos casos em que os proprietarios dos im6veis nao cumpram o prazo de 
intimac;ao para construc;ao de muros e passeios. podera o Municipio, a seu exclusivo criterio e 
alem das medidas previstas neste C6digo, executar, direta ou indiretamente, tais melhoramentos . 
ou manutenc;ao dos mesmos, cobrando o respectivo ressarcimento do infrator 
Art. 69 - Nos muros junto ao alinhamcnto frontal. nao e permitido o fecbamento por meio 
de cercas de arame farpado, chapas metalicas, tabuas, vegetais espinhosos ou qualquer outro 
material que possa causar danos aos transeuntes . 
Pena: leve . 
Pa ragrafo irnico - Os materiais que objetivem a seguranc;a da propriedade poderao ser 
instalados nos muros e cercas. desde que acima da altura maxima prevista nas Leis, Decretos e 
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PREFEITl RA i\1ll~ICJPAL DE GLORIA 
Estado da Bahia 
Regulamentos, nao isentando o proprietario ou morador da responsabilidade civil e penal 
vigente . 
Pena: grave . 
Art. 70 - Quando os terrenos fo rem f echados por meio de cercas vivas e estas nao forem 
convenientemente conservadas, o Podcr Publico podera substituir-se ao responsavel por sua 
conservayao ou exigir a substituiyao desse fechamento por outro tipo, a cargo remissivo do 
proprietario . 
Art. 71 - Os terrenos baldios devem ser mantidos limpos, ro9ados e drenados, por seus 
proprictarios ou possuidores . 
Pena: leve . 
Art. 72 - Na execuyao de servi9os que exponham os transeuntes a riscos, devem ser 
colocados avisos alertando sobre o perigo . 
Pena: grave . 
TiTULO vn 
DO ARMAZENAMENTO, COMERCIO E TRANSPORTE 
DE INFLAMAVElS E EXPLOSIVOS 
Art. 73 - No interesse publico, o Municipio fiscalizara, em colaborayao com as 
autoridades federais, a fabrica9ao, comercio, o transporte e o emprego de inflamaveis e 
explosivos, nos tem10s da legisla9ao . 
Art. 74 - Sao considerados inflamaveis: 
I - o f6sforo e os materiais fosforados, 
ll - a gasolina e demais derivados do petr61eo; 
Ill - OS etereos, aJcoois, a aguardente e OS oleos em geral; 
IV - os carbonetos, alcatrao e as materias betuminosas liquidas, 
V - toda e qualquer outra sustancia cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e 
trinta e cinco graus centigrados ( 13 5° C); 
Art. 75 - Consideram-se explosivos: 
[ - OS fogos de artificios; 
11 - a nitroglicerina e seus compostos e derivados; 
HJ - a p61vora e o algodao-p6lvora, 
rv - os cartuchos e minas, 
Art. 76 - E absolutamente proibido: 
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PnEFEITl 'RA Ml'NIC'IPAL llE GL()IUA 
Estado da Bahia 
I - fabricar explosives sem licen9a especial e em local nao determinado pelo Munic1pio; 
Pena: grave . 
IJ - manler dep6sito de substancia in namavel ou de explosives sem atender as exigencias 
legais quanto a constru9ao e seguran9a 
Pena: grave . 
111 - depositar e conservar nas v1as publicas, mesmo provisoriamente, inflamaveis ou 
explosives, 
Pena: grave . 
Paragrafo tinico - Na primeira reincidencia o infrator sera punido com a interdi9ao de 
suas atividades 
TiTULO VIII 
DAS PEDREIRAS, CASCALHEIRAS E OEPOSJTOS DE AREIA E SAIBRO 
Art. 77 - A explora9ao das jazidas de substancias minerais de emprego imediato na 
constru9ao civil, tais como ard6sias, areias, cascalhos, gnaisses, granites, quartzitos e saibros, 
dependera da concessao de licen9a especial do Municipio . 
Pena: grave . 
Paragrafo tinico - Na primeira reincidencia, ap6s a aplica9ao da multa inicial, o infrator 
sera punido com a interdi9ao das atividades . 
Art. 78 - A licen9a para explora9ao das jazidas minerais a que se refere o artigo anterior 
sera concedida, observando-se o seguinte: 
I - nao estar situada a jazida em topo de morro ou em area que apresente potencial 
turistico, importancia paisagistica ou eco16gica: 
II - a explora9ao mineral nao se constitua amea9a a seguran9a da popula9ao nem 
comprometa o desenvolvimento urbanistico da regiao; 
TIT - a explora9ao nao prejudique o funcionan1ento normal de escola, hospital, institui9ao 
cientifica, ambulat6rio, casa de saude ou repouso ou similar . 
Art. 79 - A licen9a para o exercicio das atividades de que trata este capitulo sera 
intransferivel. 
Pena: grave . 
Paragrafo tinico - Na primeira reincidencia o infrator scra punido com a interdi9ao de 
suas atividades . 
Art. 80 - 0 licenciamento seni concedido por prazo deterrninado, sendo renovavel atraves 
de requerimento do interessado dirigido a autoridade municipal, observadas as condi9oes 
estabelecidas no regulamento da materia . 
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• 
• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 
PREFEITL RA :\ll NICIP \L DE GLOIU \ 
Estado <la Bahia 
Art. 8 1 - As medidas de segurarn;:a, horario de funcionamento, a natureza do equipamento 
utilizado, o uso de explosivos e outras condicoes para exploracao de pedreiras ou outras jazidas 
minerais deverao atender a um piano geral que sera submetido a aprovacao da autoridade 
municipal competente 
Paragrafo (rnico - A materia de que trata o "caput" do artigo anterior sera definida atraves 
de regu lamentacao 
Art. 82 - Durante a fase de tramitacao do requerimento s6 poderao ser extra1das da area 
substancias minerais para analise e ensa ios tecnol6gicos e desde que se mantenham inalteradas 
as condicoes do local 
Pena: grave . 
Art. 83 - Ap6s a obtencao do licenciamento, tera o seu titular o prazo de um ano para 
requerer o registro desta licenca no Dcpartame nto Nacional de Producao Mineral e apresentar 
este registro a autoridade municipal, sob pena de sua caducidade 
Art. 84 - 0 titular da licenca ficara obrigado a 
I - executar a exploracao de acordo com o piano aprovado, 
Pena: grave . 
11 - extrair somente as substancias minerais que constam da licen9a outorgada 
Pena: grave . 
111 - comunicar ao Departamento Nacional de Producao Mineral e a autoridade municipal 
competente o descobrimento de qualqucr outra substancia mineral nao inclu1da na licenca de 
exploracao 
Pena: grave . 
IV - confiar a dire9ao dos trabal hos de exploracao a tecnicos legalmente habilitados ao 
exercicio da profissao, 
Pena: grave . 
V - impedir o extravio ou obstrucao das aguas e drenar as que possam ocasionar prejuizos 
aos vizinhos: 
Pena: grave . 
VI - impedir a poluicao do ar ou das aguas que possam resultar dos trabalhos de desmonte 
ou beneliciamento, 
Pena: grnve . 
V I I - proteger e conservar as font es ea vegetacao natural, 
Pena: grave . 
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-
• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 
I 
' GLc.VilA ... . 
..... 11·-l· ...... 
/ 
/ 
PREFEITl l~A ~ll NICIPAL DE GL()RIA 
Estado da Bahia 
Vlll - proteger com vegetac;:ao adequada as encostas de onde foram extraidos materiais . 
Pena: grave . 
IX - manter a erosao sob controle de modo a nao causar prejuizos a todo e qualquer 
servic;:o, bem publico ou particular . 
Pena: grave . 
Art. 85 - A licenc;:a sera cancelada, ainda, quando: 
I - forem realizadas na area destinada a explorac;:ao construc;:oes incompativeis com a 
natureza da atividade; 
11 - se promover o parcelan1ento. arrendamento, ou qualquer outro ato que importe na 
reduc;:ao da area explorada; 
Ill - for determinada pelo poder publico municipal, estadual ou federal 
Panig1·afo ti nico - Sera interditada a pedreira ou partc da pedreira, embora licenciada a 
explorac;:ao de acordo com esta Lei, desde que posteriormente se verilique que a sua explorac;:ao 
acarrete perigo OU dano a vida OU a propriedade . 
Art. 86 - 0 Municipio podera, em qualquer t~mpo, determinar a execuc;:ao de obras na area 
ou locaJ de explorac;:ao das jazidas minerais delinidas no art 77 desta Lei, para protec;:ao das 
propriedades circunvizinhas ou para evitar a obstruc;:ao de cursos ou mananciais de aguas . 
TiTULO IX 
DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA 
Art. 87 - Toda e qualquer publicidade ou propaganda, seja por processo que for, nas vias 
ou logradouros publicos do Municipio, nos veiculos nele licenciados, aos lugares de acesso 
comum ou nos lugares que, pertencendo ao dominio privado, sejam visiveis ou perceptiveis pelo 
publico, deverao ter previa autorizac;:ao do Municipio 
Pena: media . 
Art. 88 - Entende-se por engenhos ou veiculos de publicidade ou propaganda. entre 
outros 
I - os cartazes, faixas, letreiros, panOetos, folhetos, tabuletas (outdoors), paineis, 
emblemas, placas, avisos, anuncios e mostruarios. removiveis ou nao, 
11- o som; 
111 - a imagem 
Art. 89 - Para efeitos deste C6digo, os engenhos de publicidade ou propaganda sao 
identificados pelas seguintes caracteristicas: 
I - Placa OU Paine!: destinado a pintura de anuncios, iluminado natural OU artificialmente, 
com dimensoes maximas de 27,00m2 (vinte e sete metros quadrados), instalados diretamente no 
solo; 
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-
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PREFEITL RA MU!':ICIPAL DE GLORI\ 
Esfado da Bahia 
II - Letreiro iluminado natural ou artilicialmente, destinado a identificavao do 
estabelecimento, alixado na area de dominio do mesmo, 
11 1 - Cartaz e Faixa · constituido de material facilmente deterioravel e que se caractcriza 
pela alta rotatividade de mensagem, 
IV - Publicidade Move!: transportado em ve1culos automotores ou por qualquer outro 
modo . 
V - Folheto, Encarte, Prospecto, Panneto ou Volante: impressos em papel, distribu1dos de 
qualquer fonna ao publico, 
VI - lndicador de Logradouro, de Direvao ou de Sinaliza¥ao simples ou luminoso, 
instalado ao longo das vias publicas, destinado a identilicavao de logradouros, a indicavao de 
locars tunsticos e/ou interesse publico, 
vn - Balao publicitario caracterizado pela suspensao acima do solo, mediante o uso de ar 
ventilado, ou qualquer tipo de gas nao innamavel, fixo ao solo por qualquer material, com 
qualquer formato, contendo ou nao inscrivl'io; 
V 111 - Totem com caractensticas similares a placa, painel ou letreiro, podendo apresentar 
faces multiplas, ancorado a uma unica coluna, 
IX - Tabuleta (Outdoor) iluminado natural 01,.1 artificialmente, destinado a colagem de 
material impresso, com as dimensoes de 9m x 3m (nove metros de comprimento por tres metros 
de largura), instaJado diretamente no solo. constituido de material facilmente deterioravel e que 
se caracteriza pela rotatividade da mensagem . 
Art. 90 - Toda e qualquer publicidade ou propaganda, seja por que processo for, devera 
ser conservada em boas condi¥6es e limpa, renovada ou consertada sempre que tais providencias 
sejam necessarias para seu born aspecto e seguran¥a . 
Pen:1: leve . 
Art. 91 - Sem prejuiLo da san¥ao aplicavel, todo anuncio, propaganda, cngenho ou ve1culo 
em desacordo com as exigencias deste T1tulo devera ser adequado as mesmas no prazo 
assinalado pelo Orgao Municipal competente 
Pena: media . 
§ I" - 0 prazo a quc alude o ca put sera improrrogavel e devera estar compreendido entre 
15 (quinze) e 90 (noventa) dias 
§ 2" - Quando a adequavao se mostrar inviavel, ou quando descumprido o prazo assinalado 
para a mesma. devera ser removido pelo proprietario ou responsavel, em prazo compreendido 
entre 24 horas a I 0 ( dez) di as, ao final do qua I podera o Pod er Publico efetuar a retirada, 
ressarcindo-se das despesas junto ao proprietario ou responsavel 
Pena: media . 
Art. 92 - E proibida 
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-
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PREFEITl RA '.\1Ul\iJ('IPAL DE GLORIA 
Esfado da Bahia 
I - a afixacao de propaganda ou publicidade em muros, paredes, postes, arvorcs, tapumes, 
colunas, grades, empenas cegas e coberturas das edificacoes ou que de alguma forma prejudique 
o mobiliario urbano, o cenario urbano do Municipio; 
Pena: media . 
11 - a afixacao de publicidade OU propaganda em area de preservacao permanente; 
Pena: grave . 
111 - utilizacao de publicidade ou propaganda que 
a) perturbe o sossego publico; 
Pena: media . 
b) seja ofensiva a moral, ou contenha dizeres ou imagens discriminat6rios; 
Pena: grave . 
IV - a divulgacao de anuncios ou letreiros quando pintados, desenhados ou gravados nas 
rochas, cortes rodoviarios e im6veis publicos, 
Pena: grave . 
V - a instalacao de engenhos publicitarios e a exibicao de anuncios, seja qua! for a sua 
finalidade, forma ou composiiyao, nos seguintes casos 
a) quando cobrir parcial ou totalmente a visibilidade de sinalizacao de transito ou outro 
sinal de comunicar;;ao institucional, destinado a orientacao do publico, bem como a numeracao 
imobiliaria ea denominaiyao das vias; 
Pena: media . 
b) nas partes intemas e extemas de cemiterios, 
Pena: leve . 
c) nas partes intemas e extemas de hospitais, pronto socorros e postos de atendimento 
medico, exceto OS que digam respeito a eventos relacionados a area de saude, 
Pena: leve . 
d) em pracas, jardins e outros locais publicos . 
Pena: leve . 
VI - a propaganda e publicidade em im6veis Municipais de Educacao e Saude 
Pena: leve . 
Paragrafo unico - 0 disposto nesle artigo nao se aplica a publicidade e propaganda 
realizada, direta ou indiretamente, pela Administracao Publica Municipal, inclusive mediante 
licitacao 
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-
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PHEFl:rrt RA :\1tl:\ICIPAL DE GLORIA 
Estado da Bahia 
Art. 93 - E igualmente proibida toda publicidade ou propaganda atraves de alto-falantes, 
amplificadores de voz ou quaisquer outros aparelhos sonoros a menos de I 00 ( cem metros): 
I - dos 6rgaos dos Poderes Federal, Estadual e Municipal; 
Pena: leve . 
II - dos llospitais. casas de saude ou rcpouso e similares, 
Pena: media . 
111 - dos estabelecimentos de ensmo e estudo. bibliotecas e 1greJaS quando em 
funcionamento; 
Pena: media . 
Art. 94 - 0 disposto neste Titulo nao se aplica a veiculayao autorizada de propaganda e 
publicidade no mobiliario urbano, tais como abrigos de onibus, bancos de pra9as e oulros que se 
encontrem ou porventura venham a ser implantados no espayo publico, cabendo ao Poder 
Executivo regulamentar a materia com vistas a promover a despoluiyao visual 
Art. 95 - 0 Poder Executivo. mediante Decreto. podera proibir a veicula9ao de 
propaganda OU publicidade em locais, horariOS OU epocas especificamente determinados, 
podendo tal proibi9ao ser aplicavel a todos os engenhos ou veiculos, ou a alguns deles em 
particular 
Paragrafo unico - 0 descumprimento da proibiyao sujeitara o infrator a pena variavel 
entrc !eve e media, sendo-lhe aplicavel todas as normas contidas no Titulo XTJ desta Lei . 
Art. 96 - A toda e qualquer entidade ou pessoa que fi zer uso de faixas e paineis afixados 
em locais publicos, cumpre a obrigayao de remover tais objetos ate 72 (setenta e duas) horas 
ap6s o encerramento dos atos a que aJudirem . 
Pena: leve . 
TiTULOX 
DO COMERCIO DE RUA 
Art. 97 - Para os fins deste C6digo, e considerada comercio de rua a atividade exercida 
por pessoas fisicas em instalayoes removiveis, colocadas nas ruas ou logradouros publicos . 
Art. 98 - Nao se considera comerciante de rua, para os fins deste C6digo, aquele que 
exerce sua atividade em condiyoes que caracterizem a existencia de vinculo empregaticio com 
fomecedor da mercadoria comercializada . 
Art. 99 - 0 comerciante de rua podera se utilizar dos seguintes meios para exercer sua 
atividade: 
I - bancas de jomal; 
II - comercio ambulante: 
111 - feiras livres; 
IV - quiosques 
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PREFEITL RA i\Jl ~ICIPAL DE GLORI\ 
Estado da Bahia 
CAPiTULO I 
DO COMERCIO EM BANCAS DE JORNAL 
Art. l 00 - As bancas de jomais e revistas poderao ser instaladas, nos espayos publicos ou 
tcrrenos particulares, desde que previamente autorizadas pelo Municipio . 
Pena: media . 
Art. 10 I - 0 pedido de au torizavao para funcionamento das bancas devera ser 
encaminhado ao Orgao de Fiscalizavao de Postura atraves de requerimento devidamente 
protocolado, instruido de acordo com as normas baixadas pelo Orgao Municipal competente . 
Art. 102 - A autorizavao para funcionamento de bancas s6 podera ser conferida a pessoas 
fisicas 
Pan1grafo unico - Cada pessoa s6 podera ser titular de uma i'.mica autorizavao 
Art. 103 - As bancas em nenhuma hipotese poderao ser instaladas em calyadas cuja a 
largura minima para passagem de pedcstre scja inferior a 1,SOm (um metro e meio), a contar do 
alinhamento predial, ap6s a montagem da instalac;ao, devendo as mesmas scrcm adaptadas para 
facil removao . 
Pena: media . 
Art. 104 - As bancas deverao ser mantidas em perfeitas condivoes de conservavao e 
higienc 
Pena: leve . 
Paragrafo unico - 0 rcsponsavcl pcla banca de jomal devera manter os espavos publicos 
limpos de qualquer produto vendido, em um raio de 5.00m (cinco metros) 
Pena: leve . 
CAPITULO II 
00 COMERCIO AMBULANTE 
Art. I 05 - As bancas para comercio ambulante poderao se utilizar dos seguintes meios: 
I - as carrocinhas, de um modo geral, para pipocas, doces, refrescos, salgados e afins, 
bancas e barracas, com largura maxima de I ,OOm (um metro), comprimento maxima de 2,00m 
(dois metros) e altura maxima de 2,00m (dois metros), 
Pena: leve . 
11 - cesta ou ca.ixa termica a tiracolo, sendo proibido ao comerciante de rua transportar 
mais que uma urudade, 
Pena: leve . 
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PltEFEITl ltA :'.\IUNICIPAL DE GLORI\ 
Estatlo <fa Bahia 
..,,, .. /J·-.1·-
Ill - caixa termica sobre rodas, para comercio de sorvete, com volume maximo de 70 
(setenta) litres 
Pena: leve . 
§ l 0 - A area da cobertura das instalavoes mencionadas no incise I nao podera ultrapassar a 
20% da area autorizada para as instalac;oes . 
Pena: leve . 
§ 2° - As instalac;oes deverao obedecer rigorosamente a modelo aprovado pelo 6rgao 
competente, e respeitada a legislac;ao em vigor no que conceme ao setor de saude publica . 
Pena: leve . 
A rt. I 06 - Somente poderao ser autorizados veiculos automotores para comercio de 
cachorro-quente, pizza, sanduiches, crepes e bebidas nao alco61icas, utilizando equipamento 
previamente aprovado pelo 6rgao competente . 
Pena: leve . 
CAPiTULO Ill 
COMERCIO EM FE IRAS L IVRES 
Art. I 07 - As feiras livres do Municipio de Gloria tern por linalidade o abastecimento 
suplementar de verduras, legumes, frutas, pescados, aves abatidas e outros produtos previstos 
neste C6digo 
A rt. IOS - Entende-se por feira livre a venda a varejo, dos produtos mencionados neste 
C6digo, feita em bancas e ve1culos, em carater eventual, em locais previamente determinados 
pelo Orgao Municipal competente 
A rt. I 09 - A banca sera colocada em posic;ao paralela ao eixo da rua. ou em outra posic;ao 
que melhor atenda as condic;oes do 6rgao competente . 
Pena: leve . 
A rt. 1 lO - Entende-se por feirante, para todos os efeitos legais, aquele que praticar 
atividade comercial na feira livre, previan1ente autorizado 
Art. 11 l - S6 poderao comercializar nas feiras livres as pessoas ftsicas autorizadas pelo 
6rgao competente 
Art. I l2 - Os pedidos de autorizac;ao serao instruidos na forma deterrninada pelo Orgao 
Municipal competente . 
Art. l l3 - As autorizac;oes serao concedidas em carater precario e unico, por interessado, 
pessoal e intransferivel sequer em caso de sucessao, nao sendo perrnitida a cessao da mesma 
atraves de aluguel, arrendamento, venda ou quaisquer outros tipos de transferencia, ou transac;ao 
Pena: media . 
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PREFEITl'RA i\lllNICIPAL DE CLC)RJJ\ 
Estado da Bahia 
Art. 1t4 - O afastamento ou a falta do feirante nao acarretara a mudarn;:a do lugar que lhe 
estava reservado na feira, sem prejuizo das medidas administrativas que venharn a ser 
deliberadas pelo 6rgao fiscal competente . 
SE<;AO I 
Do COMERCIO P ERMITIDO EM FE IRAS LJVRES 
Art. 115 - Sao os seguintes os comercios permitidos nas feiras livres: 
I - verduras, legumes e frutas; 
11 - aves abatidas e ovos; 
111 - flores naturais, plantas e sementes, 
IV - carnes e pescado, 
V - balas e biscoitos de prodU<;ao caseira ou artesanal, mel e melado; 
VI - temperos e ervas, 
vn - laticinios e doces, 
vnr - caldo-de-cana, refrescos e salgados; 
IX - cereais, 
X - cal9ados e roupas; 
XI - aves vivas destinadas ao consumo, cuja venda nao seja proibida par Lei. 
Xll - outros, autorizados pela fiscaliza9ao municipal. 
§ 1° - 0 comercio a que se refere o incise II sera exercido com animais limpos e 
previamente eviscerados, exclusivamente . 
Pena: media . 
§ 2° - A organiza9ao da leira sera definida pelo Orgao Municipal competente . 
§ 3° - Sera observada ainda, no que couber, a legisla9ao sanitaria em vigor 
SE<;AO II 
DAS EMBALAGEN P ERMITIOA 
Art. 116 - Sao os seguintes os tipos de embalagens permitidos para o acondicionamento de 
produtos . 
I - saco plastico incolor, transparente, 
II - saco de papel; 
rJ I - rede de plastico; 
IV - rede de linha, 
V - folha de plastico incolor, transparente, 
VI - folha de papel impermeavel, 
VII - papel branco . 
Pena: leve . 
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Pl~EFEl1 l RA i\ll NICI PAL DE GLORI\ 
Estado da Bahia 
SE<;Ao Ill 
DAS OLSPOSl<;OES COMUNS As SE<;OES ANTERIORES 
Art. 11 7 - Cabe ao Executive Municipal: 
I - modificar, transferir, criar ou extinguir feiras livres: 
Tl - conceder, revalidar, cancelar, suspender e revogar autoriza96es, 
Ill - baixar atos normativos referentes a locais, dias de funcionamento. medidas de 
higiene, lota9ao, obrigatoriedade de uso de veiculos especiais, e demais especifica96es de bancas 
e veiculos utilizados 
Art. 11 8 - Fica o Poder Executive autorizado, ainda, a baixar os atos necessaries ao 
cumprimento e complemento das disposi96es da presente Lei, bem como instituir feiras 
especiais, entendidas como tais aquelas destinadas a fomenlar atividades temporarias especificas, 
culturais, artesanais, regionais, folcl6ricas e turisticas 
CAPiTULO IV 
D o C o MtRc 10 EM Qu1osQuEs 
Art. 119 - Os quiosques s6 poderao ser instalados, nos logradouros publicos ou 
propriedades particulares, desde que previamente autorizados pelo Poder Publico 
Pe1rn: media . 
A rt. 120 - 0 pedido de autoriza9ao para funcionamento dos quiosques, em logradouros 
publicos. devera ser encaminhado ao 6rgao de Fiscalizac;ao de Posturas atraves de requerimento 
que obedecera as normas baixadas pelo Orgao Municipal competente . 
Art. 121 - 0 pedido de autorizac;ao para funcionamento dos quiosques em propriedades 
particulares devera ser instruido com os documentos exigidos pelo Orgao competente, alem de 
prova de propriedade do im6vel ou autorizac;ao do proprietario do mesmo . 
Art. 122 - A autoriza9ao para funcionamento de quiosques, em locais publicos, s6 podera 
ser conferida a pessoas fisicas . 
Paragrafo unico - Cada pessoa s6 podera ser titular de uma t'.mica autoriza9ao . 
Art. 123 - Aplica-se aos quiosques todas as limitac;6es referentes a bancas de jornais 
Art. 124 - Nos quiosques, em via publica, s6 podcrao ser vendidos 
I - cafes, chas, biscoitos e tortas para consume no local, 
ll - flares e plantas ornamentais, se localizados em prac;as; 
111 - artigos turisticos, tais coma lembran9as. miniaturas e camisetas; 
IV - ingresses para espetaculos na cidade ou fora dela 
V - cartoes teleffinicos, selos de correio 
Pena: leve . 
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PREFl l I l R \1U:\ICIPAL DE GLC)HL\ 
Estado da Bahia 
Art. 125 - Os quiosques deverao ser mantidos em perfeitas condi~oes de conserva<;ao e 
higiene 
Pena: leve . 
Paragrafo unico - 0 responsavel pelo quiosque devera manter os espa<;os publicos limpos 
de qualquer produto vendido, em um raio de S OOm (cinco metros) 
Pena: leve . 
CAPiTULO v 
DAS lNFRA<;OES 
Art. 126 - E obriga<;ao do comerciante de rua· 
I - manter vasilhame para recolhimento de lixo produzido por sua atividade, 
Pena: leve . 
ll - manter limpos a area de trabalho e seu entomo, durante todo o periodo de trabalho, 
assim como dcixa-la limpa quando do encerramento do periodo, 
Pena: leve . 
Art. 127 - As autoriza<;oes de comercio de rua seriio cedidas em carater umco e 
intransferivel, ticando assim, proibida, a venda, aluguel ou arrendamento da licen<;a . 
Art. 128 - As autoriza~oes deverao ser especificas com rela~ao aos produtos a serem 
comercializados, sendo proibido o comercio, transporte ou posse de 
I - bebidas alco61icas, de qualquer especie, 
Pena: media . 
II - armas, muni<;oes. facas e outros objetos considerados perigo os, 
Pena: grave . 
Ill - inflamaveis, explosives e corrosives . 
Pena: grave . 
IV - medicamentos de toda e qualquer especie e genero, 
Pena: grave . 
V - aparelhos 6ticos. quando dependentes de receituario 
Pena: grave . 
VI - animais, exceto cm feiras livres, 
Pena: leve . 
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PHEFEITl nA l\lll~ICIPAL DE GLORI\ 
Estado da Bahia 
VII - quaisquer artigos que ofereyam perigo a saude e OU incolumidade publica; 
Pena: gr·ave . 
VIII - artigos nae constantes do instrumento de autorizayao 
Pena: media . 
A rt. 129 - 0 comerciante de rua nao pod era colocar caixotes, m6veis ( exceto banco para 
uso pr6prio ), botijoes de gas ou outros combustiveis, e demais objetos ou material no logradouro 
pt'.1blico 
Pena: leve . 
Art. 130 - E proibido a todo comerciante de rua: 
I - comercializar, sem autorizac;ao; 
Pena: media . 
11 - prejudicar o fluxo de pedestres ou veiculos; 
Pena: leve . 
lll - deixar as instalac;oes em via publica em dia ou horario nao autorizado para o 
exercicio da atividade, 
Pena : leve . 
TV - desempenhar a atividade em desacordo com as informac;oes constantes do instrumento 
de autorizayao, 
Pena: media . 
V - trabalhar alcoolizado; 
Pena: g rave . 
V1 - expor ou comercializar as mercadorias em muros, pilastras, colunas ou outras 
ediftcac;oes; 
Pena: leve . 
VI I - atentar contra a moral e os hons costumes; 
Pena: grave . 
VI II - vender mercadoria deteriorada ou fora do prazo de validade; 
Pena: grave . 
IX - danificar o mobiliario urbane 
Pena: media . 
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PREFEITL RA MLNI( IPAL DE GL()l~I \ 
Estado da Bahia 
111 - por solicitacao da autoridade competente, provado os motivos que fundamentam a 
solicitacao, 
Paragrafo unico - Cancelada a licenc;;a, o estabelecimento sera imediatamente fechado 
Art. 140 - 0 alvara expedido s6 sera mantido enquanto o estabelecimento funcionar com 
estrita obediencia as leis que lhe forem aplicaveis, sem causar quaisquer incomodos a 
vizinhanca 
Pena: media . 
Art. 141 - A eventual isencao de tributos municipais nao implica a dispensa de licenc;;a de 
localizacao . 
CAPITULO I 
Do DIVERTIMENTO PlJBLICO 
Art. 142 - Para os efeitos deste C6digo sao considerados divertimentos publicos aqueles 
realizados nas vias publicas ou cm casas de diversao, assim consideradas aquelas situadas em 
locais fechados ou ao ar livre, com entradas pagas ou nao, destinada ao entretenimento, recreio 
ou pratica de esporte. 
Paragrafo linico - A fiscalizac;;ao e o funcionamento das casas de que trata este artigo, 
bem como as atividades comerciais exercidas em seu interior reger-se-ao pelo presente C6digo, 
respeitada a Legislacao pertinente 
Art. 143 - enhum divertimento publico podera ser rcalizado sem a licenca do Poder 
Publico 
Pena: media . 
Paragrafo a'.mico - 0 pedido de licenca para funcionamento de quaJquer casa de diversao 
devera ser instru1do com a documentacao exigida pela legislacao vigente para estabelecimentos 
comerciais em geral, inclusive instalacoes de obras e mais a que for exigida pelos 6rgaos 
policiais competentes 
Art. 144 - E livre o horario de funcionamento das casas de diversao, salvo disposicao em 
contrario em Lei, Decreto, ou ato administrativo fundamentado, respeitada a tranquilidade, o 
ossego e o decoro publicos 
Art. 145 - As casas de diversao, de qualquer tipo, sao obrigadas a afixar, nos locais de 
ingresso, em dimensoes bem legiveis, o respectivo horario de f uncionamento e, quando couber, o 
limite minimo de idade cuja frequencia seja pem1itida 
Pena: media . 
Art. 146 - Para perm1t1r a armac;;ao de circos, parques de diversoes ou barracas em 
logradouros publicos. podera o Poder Publico exigir, se julgar conveniente, um deposito em 
especic, de acordo com os custos previstos para eventuais despesas com a limpeza e 
recomposicao do logradouro publico . 
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PREFEJTl RA l\ll'NICIPAL DE CLOIUA 
Estado da Bahi:1 
Paragrafo (mico - 0 dep6sito sera restitu1do intcgralmente, se nao houver necessidade de 
limpeza ou reparayao, ou dele scrao deduzidas a despesas realizadas com tais serviyos 
Art. 147 - Os espetaculos, bailes ou festas abertos ao publico dependerao, para realizar-se, 
de previa autorizayao do Poder Publico Municipal 
Art. 148 - Em todas as casas de diversoes publicas serao observadas as seguintes 
disposiyoes 
I - tanto as salas de entrada como as de espetaculos serao mantidas higienicamente limpas, 
Pena: media . 
11 - as portas e o corredores para o exterior serao amplos e conservar-se-ao sempre livres 
de grades, moveis ou quaisquer objetos que possam dilicultar a retirada rapida do publico em 
caso de emergencia, 
Pena : grave . 
Ill - havera ao menos J
0 o dos assentos destinados a portadores de deficiencia fisica . 
garantido o tacit acesso, 
Pena: media . 
IV - havera instala<;oes sanitarias independentes para homens e mulheres . 
Pena: media . 
v - possuirao bebedouro automatico de agua filtrada, 
Pena: leve . 
Art. 149 - A armayao de parques de diver ao e circos atendera, alem do previsto no artigo 
anterior, as seguintes condiyoes 
I - o material dos equipamentos sera incombustivel; 
Pena: grave . 
11 - havera, obrigatoriamente, vaos de entrada e de saida independentes . 
Pena: media . 
CAPITULO II 
Do L OCAl DECULTO 
Art. 150 - Os templos religiosos e casas de culto sao institui~oes consideradas sagradas 
por sua missao social e transcendental e, por isso, merecem o respeito que lhes e devido, sendo 
proibido pixar suas paredes e muros, ou neles fixar cartazes para lins que lhes sejam estranhos . 
Pena: media . 
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PREI· Ell I RA 1\Jl :\I( IP \L DE GL()RI \ 
Est:ido d:i Bahia 
Art. 151 - Em todos os temples ou casa de culto os locais franqueados ao publico deverao 
ser conscrvados limpos. iluminados e arejados 
Pena: media . 
Art. 152 - Os temples religiosos ou casas de culto nao poderao conter maior numero de 
assistentes, a qualquer de seus oflcios, alem de sua capacidade . 
Pena: grave . 
TiTULO XII 
DAS I FRA(OE , DA PENAS E DO PROCE 0 
CAPITULO J 
DAS INF'RA<;OES 
Art. 153 - Constitui infrayao toda ayao ou omis ao contraria as disposiyoes deste Codigo 
ou de outras leis. decretos, resoluyoes ou atos baixados pelo Poder Executive Municipal no 
cxerc1cio de scu poder de pohcia 
Art. 154 - Sera considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, 
induzir, coagir ou auxiliar alguem a praticar infrayao 
§ I" - era passive! de pena igual a aplicada ao infra tor: 
I - o conivente. entendido como tal aquele que nao evitar ou interromper. por si mesmo ou 
por prcposto. a pratica de infrayoes, dcntro de seus estabclecimcntos, de sua residencia ou de sua 
propricdade, 
11 - aquele que se beneficiar, a qualquer lltulo, com a infra~ao , 
111 - todo aquele que, de qualquer forma, ainda que por mera omissao, impedir, por s1 
mesmo ou por outrem, a regular fiscalizayao por parte das autoridades competentes 
§ 2" - Praticada a infrayao por incapaz, a pena recaira sobre os pais, tutores, curadores ou 
pessoas em cuja guarda de fato estiver o mesmo 
§ 3° - A autoridade competente podera desconsiderar a personalidade jundica da empresa . 
estabelecimento ou sociedade, sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstaculo 
para a imposiyao das sanyoes prcvistas neste C6digo ou cm outras leis, decrctos e rcgulamentos 
conccrnentes a posturas municipais . 
Art. 155 - era considerado reincidente o infrator que violar preceito deste Codigo, por 
cuja infrayao ja tiver sido lavrado contra si o Auto de lnrrayao no penodo antecedente de 5 
(cinco) anos 
CAPITULO II 
DA PENA 
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t •-11· 1._ 
PnEFEITl H. \ l\ll 'NICIPAL DE GLOIUA 
E tado da Bahia 
Art. 16 t - Nos casos de apreensao, o bem apreendido sera recolhido aos dep6sitos da 
Prefeitura Municipal, se for o caso 
§ I" - Quando OS objetos apreendidos nao puderem ser recolhidos aquele dep6sito, OU 
quando a apreensao se realizar fora do primeiro distrito, poderao ser depositados em maos de 
terceiros ou, a criteria do agente fiscalizador, do pr6prio detentor, observadas as formalidades 
legais 
§ 2" - Desde que nao exista impedimenta legal consubstanciado em legisla9ao espec1fica 
de caratcr municipal, estadual ou federal, a devolu9ao dos objetos apreendidos s6 se fara a vista 
de comprovante 
I - de pagamento das multas que tiverem sido aplicadas, 
JI - de indeniza9ao da Prefeitura pelas despesas que tiverem sido feitas com a sua 
apreensao, transporte e dep6sito 
§ 3" - Tratando-se de coisa de rapido perecimento ou facil deteriora9ao, se nao retirada no 
prazo de 24h (vinte c quatro horas), sera destinada a: 
I - escolas ou creches municipais. ou 
II - entidades filantropicas, sem fins lucrativos, em situa9ao regular com o Munic1pio . 
§ .i0 - No caso do paragrafo anterior, a coisa sera tida como perccida para todos os efeitos 
§ 5" - Os alimentos porventura apreendidos que nao tenham procedencia comprovada, nao 
se prestarao a doa9ao. devendo ser inutilizados . 
§ 6° - Nao cabera, em qualquer caso, responsabilidade ao Poder Publico pelo perecimento 
das mercadorias apreendidas em razao de infra9ao a esta Lei 
Art. 162 - No caso de nao ser reclamada e retirada dentro de 60 (sessenta) dias, contados 
da data da lavratura do Termo de Apreensao, a coisa apreendida sera levada a leilao publico pelo 
Poder Publico, na forma da Lei 
§ I" - A importancia apurada sera aplicada na quita9ao das multas e de todas as despesas 
que tiverem sido feitas pelo Poder Publico, e cntregue o saldo. se houver, ao proprietario, que 
sera notificado no prazo de 15 (quinze) dias para, mediante requerimento devidamente instru1do, 
receber o excedente, se ja nao houver comparecido para faze-lo . 
§ 2° - Prescreve em 5 (cinco) anos o direito de retirar o saldo remanescente mencionado no 
paragrafo anterior. depois desse prazo seni incorporado ao erario 
§ 3° - Quando o custo para a realizayao do leitao superar o valor do material apreendido, o 
mesmo podera ser incorporado ao patrimonio pi'.1blico municipal ou destinado as institui9oes 
previstas nos incisos I e I1 do § 39 do art 16 1 
Art. 163 - 0 Termo de Apreensao e o instrumcnto pelo qual a autoridade fiscal apura e 
registra o material apreendido. quando a ayao fiscal assim o exigir, contendo 
I - obrigatoriamente 
• nome, razao social ou outra denomina9ao que possa identificar o proprietario ou 
detentor do bem apreendido, e endere90 do mesmo . 
• hora. dia. mes e ano da lavratura, 
38 
-
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PREFEJ l'l'JV\ MU;\;ICIPAL DE GLORI\ 
Estado da Bahia 
• a relacao pormenorizada do material apreendido e as condicoes atenuantes ou 
agravantes que ocasionararn a apreensao, 
• a assinatura e a matricula de quern o lavrou, 
11 - se poss1vel 
a) a assinatura do proprietario ou detcntor do bcm aprccndido, 
b) a assinatura e qualificacao da testemunha 
E<;AO III 
DA lNTERDI<;AO 
Art. 164 - A mterdicao e o ato pelo qual se suspendem as atividades do estabelecimcnto, 
nos casos em que as medidas de intimacao e autuacao nao se fiL:erem sulicientes para o 
cumprimento das disposicoes deste C6digo e outras Leis 
Paragrafo unico - 0 penodo de interdicao sera o necessario para que sejam cumpridas as 
ex1gencias legais aplicadas 
Art. 165 - A desinterdicao s6 se dara ap6s o cumprimento e atendimento das exigencias, 
bem como a liberacao determinada pelo Titular do 6 rgao competente 
CAPiTULO Ill 
Dos IN TRUMENTOS H ABEIS 
SE\AO I 
DA NOTIF ICA<;'AO 
Art. 166 - A Notilicacao e um instrumento de carater educative c informative, pelo qual a 
autoridade fiscal informa sobre o andamento de processes, bem como instrui a populacao obre 
os dispositivos do presente C6digo e outras Leis, Decretos e Regularnentos, obedecendo a 
modelos especiais, contendo 
I - obrigatoriamente 
• nome, razao social ou outra denominacao que possa identificar o notificado e eu 
endereco . 
• hora, dia, mes e ano da lavratura; 
• os dispositivos a erem informados ou despacho exarado no processo, 
• a assinatura e a matncula de quern a lavrou, 
H - se poss1vel: 
a) a assinatura do notificado 
SE<;AO II 
DA lNTIMA<;AO 
39 
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PnEFEITl I~.\ ll ICIP L DE GLORIA 
E tado da Bahia 
Art. 167 - 0 Termo de lntima9ao c um instrumento de carater coercitivo, pelo qual o 
agente fiscal intima o cumprimento das disposi96es contidas neste C6digo e de outras Leis, 
Decretos e Regulamentos do Municipio, e devera obedecer a modelos especiais, contendo . 
I - obrigatoriamente· 
• nome, razao social ou outra denomina9ao que possa identificar o intimado e seu 
endere90, 
• hora, dia, mes e ano da lavratura, 
• os dispositivos infringidos e as providencias necessarias para o atendimento das 
exigencias estipuladas neste C6digo, bem come o prazo para realiza9ao de tais providencias, 
• a assinatura e a matricula de quern a lavrou, 
II - se possivel 
a) a assinatura do intimado . 
A rt. 168 - 0 prazo concedido pelo fiscal no tenno de intima9ao pod era ser prorrogado 
pelo chefe do 6rgao fiscalizador por ate 60 (sessenta) dias, quando isso nao causar riscos ou 
transtomos 
§ 1° - 0 pedido de prorroga9ao de prazo devera ser feito por escrito e motivado, em 
requerimento protocolado no 6rgao competente e importara em reconhecimento da veracidade da 
infra9ao cometida 
§ 2" - Prazos superiores ao citado no caput do presente artigo dependerao de anuencia do 
Secretario Municipal ao qual o orgao de fiscaliza9ao estiver subordinado 
§ 3° - Em ambos os cases, o fiscal que lavrou o termo de intima9ao devera opinar, sempre 
que poss1vel 
E\AO Ill 
0 0 AUTO DE lNFRA<;AO 
A rt. 169 - 0 Auto de I nfra9ao e o instrumento pelo qual a autoridade fiscal apura e 
registra a viola9ao das disposi96es deste C6digo e de outras Leis, Decretos e Regulamentos do 
Municipio, e obedecendo a modelos especiais, contendo . 
I - obrigatoriamente 
• nome, razao social e endere90 do infrator; 
• hora, dia, mes e ano da lavratura, 
• relate claro e complete do fate constante da infra9ao e os ponnenores que possam 
servir de atenuantes ou agravantes a a9ao, 
• a assinatura ea matricula de quern o lavrou, 
• valor da multa correspondente a infra9ao, e do respective preceito legal ou 
regulamentar que fundamenta a imposi9ao 
II - se possivel 
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PnEFEITl RA ::\HJ. 'ICIPAL DE CLOIUA 
E tado da Bahia 
a) a assinatura do infrator, 
b) a assinatura e qualificayao de testemunha 
Paragrafo unico - No caso de ser verificada a violayao desta lei ou das demais normas 
sobre posturas, sera lavrado, contra o infrator, auto de infrayao, estabelecendo, a partir da data da 
ciencia ou da formaJizayao da recusa, o prazo de I 5 dias para o autuado realizar o pagamento ou, 
ainda, se desejar, apresentar a sua defesa 
Art. 170 - Compete ao Diretor do Departamento a que estiver afeta a fiscaJiza9ao, em 
conjunto com o Secretario Municipal a que cstiver subordinado, determinar a interdi9ao de 
estabeleci mentos 
SE<;AO IV 
DI PO l<;OE COMUN As E<;OES ANTERIORES 
Art. J 71 - Na recusa ou impossibilidade do infrator assinar a Notificayao, o Termo de 
lntimayao, o Auto de lnfrayao ou o Termo de Apreensao, taJ fato sera consignado no mesmo pela 
autoridade que o lavrou . 
Paragrafo unico - A recusa nao desobriga nem isenta o infrator a cumprir as penalidades 
impostas pelo documento lavrado 
Art. 172 - 0 inf'rator sera notificado, intimado ou autuado por edital, publicado, uma vez, 
cm 6rgao da imprensa ou afixado na Prefeitura, franqueado ao publico quando 
I - for desconhecido ou incerto, 
IJ - estiver em locaJ incerto, nao sabido ou de dificil acesso, 
111 - por duas vezes nao for encontrado, em dias distintos. 
§ l " - 0 edital contera as informayoes do an I 69, inciso I, e o nome completo e matncula 
do fiscal 
§ 2" - Tambem se considera de dificil acesso, para efeito do edital, quaJquer localidade 
fora do Munic1pio 
Art. 173 - Ninguem podera opor-se a que os fiscais inspecionem os bens m6veis, im6veis 
e semoventes . 
Art. 174 - Em caso de perigo de dano irreparavel ou de dificil repara9ao, bem como nas 
reincidencias, iicam dispensadas notificayoes e intimayoes previas, devendo ser aplicadas todas 
as sanyoes cabiveis, ainda que concomitantes, de modo a interromper a pnitica da infra~ao 
Art. 175 - 0 desrespeito, desacato ou ofensa a servidor competente em razao de suas 
funyoes, bem como o embara90 oposto a qualquer ato de fisca lizayao de leis ou regulamentos de 
posturas municipais, sujeitarao o infrator as sanyoes previstas no presente C6digo 
Art. l 76 - As san9oes previstas nas se9oes anteriores sao aplicaveis a todas as infrayoes 
previstas ncste C6digo, salvo se previsto expressamente o contrario . 
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Pl~EFEJ J'l RA i\I NICIP L DE GLORI\ 
Estado dn Bahia 
CAPiTULO IV 
DADEFE A 
Art. l 77 - 0 infTator tera o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa contra a 
ac;ao do agente fiscal, contados a partir da data do recebimento do Auto de lnrrac;ao ou sua 
recusa 
Paragrafo (rnico - Autuado por edital, o prazo come9ara a correr da data de sua 
publicac;ao 
Art. 178 - A defesa far-se-a por requerimento dirigido ao Secretario ao qual o 6rgao de 
fiscaJizac;ao estiver subordinado autoridade julgadora, facultado instruir sua defesa com 
documentos que deverao ser anexados ao processo 
Art. 179 - No julgamento da defesa, a auto1idade julgadora devera obedecer as seguintes 
regras 
I - quando aplicada a pena minima prevista, o recurso devera se limitar as formalidades do 
ato, 
11 - toda decisao devera ser motivada, concluindo pela procedencia ou nao do Auto de 
lnfrac;ao 
Art. 180 - Pelo prazo cm que a defesa estiver aguardando julgamento serao suspenses 
todos os prazos de aplicac;ao das penalidades ou cobranc;as de multas, exceto as penalidades 
sobre perec1veis 
Art. 181 - Da decisao do Secretario, cabera ao infrator recurso ao Prefeito dentro do prazo 
de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicac;ao da decisao, so havendo prosseguimento deste 
recurse com a prova do pagamento da multa . 
CAPiTULOV 
DA CONTAGEM DOSPRAZOS 
Art. 182 - Os prazos estabelecidos por esta lei ou por decisao em processo administrativo 
sao continuos, nao se interrompendo nos feriados 
Art. 183 - Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declarac;ao da autoridade 
competente, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porem, ao infrator provar que o nao 
realizou por justa causa . 
§ 1" - Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio a vontade do infrator e que o 
impediu de praticar o ato por si ou por mandatario . 
§ 2" - Verificada a justa causa, a autoridade competente restituira o prazo ao infTator 
Art. 184 - Salvo disposic;ao em contrario, computar-se-ao os prazos. excluindo o dia do 
comec;o e incluindo o do vencimento . 
§ I" - Considera-se prorrogado o prazo ate o primeiro dia util se o vencimento cair em 
feriado ou em dia em que . 
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Pl~EFEITl R \ !\lt:NICIP L DE GLORI\ 
E tado da Bahia 
[ - for detcrminado o fechamento da reparti~ao competente para receber o ato; 
n - o expediente for encerrado antes da hora normal 
§ 2° - Consideram-se como feriado, nos terrnos do paragrafo antecedente, os dias em que a 
reparti9ao competente comumente niio funcione 
TiTULOXlll 
D AS OISPOSJCOES FINA IS E TRANSIT6RIAS 
Art. 185 - As autoriza9oes previstas neste C6digo sao concedidas a titulo precario e 
intransfenvel, seu cancelamento ou alterac;:ao nao gera a seu titular o direito de pleitear, 
administrativa ou judicialmente, qualquer indenizac;:ao 
Arc. 186 - Ninguem podera transacionar com a Administrac;:ao sem prova de quitac;:ao de 
todos os tributos municipais 
Art. 187 - 0 corte e poda de arvores sen\ regulamentado por Decreto do Prefeito 
Municipal, que podera impor as penalidades cab1veis 
Art. 188 - Os casos omissos serao regulamentados, no que couber, por decreto do 
Executivo Municipal 
Art. 189 - Este C6digo entra em vigor 60 (sessenta) dias ap6s a data da sua publicac;:ao, 
revogadas as disposic;:oes em contrario, especialmente a Lei nQ 263, de 27 de junho de 200 I 
GABTNETE DO PREFEITO 
Em, 05 de Outubro de 2005 
<Jdo.~or-v {jJose Policarpo dos 
~ antos 
~ 
Prefeito 
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r-
• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 
PREFEITl RA l\ll'NICIPAL DE GLOJUA 
GLORIA Estado da Bahia 
ANEXO UNICO 
I PE A II MiNIMA II 
Leve R$ 10,00 
Media R$ 50,00 
Grave R$ 100,00 
Grav1ssima R$ 200.00 
MAXIMA I 
R$ 50,00 
R$ 100,00 
R$ 200,00 
R$ 500,00 
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