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norma nº 1/2019

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-12-20
EmentaINSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA.
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Quarta-feira
18 de março de 2020
Ano XIII, Edição nº. 139 
1 RESOLUÇÕES
1.1 RESOLUÇÃO Nº. 18/2019 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
REGIMENTO
INTERNO DA 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
VEREADORES DE 
IBITIARA-BA
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Ano XIII, Edição nº. 139 
RESOLUÇÃO Nº 18/2019, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
 
“INSTITUI O REGIMENTO INTERNO 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
IBITIARA, ESTADO DA BAHIA.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIARA, Estado da Bahia através dos seus Vereadores 
abaixo assinado, no uso de suas atribuições, lastreados nos princípios e regras preconizados na 
Lei Orgânica Municipal vigente, vem, por este instrumento legal, apresentar e propor aos 
membros desta Colenda Casa Legislativa, EMENDA ao texto do Regimento Interno e o faz 
nós termos abaixo anunciados. 
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1 0 
- A Câmara Municipal, nesta data, é composta de 11 (ONZE) Vereadores, podendo ser 
alterada de conformidade com o disposto na Constituição Estadual, sendo órgão do Poder 
Legislativo local, exercendo funções legislativas específicas de fiscalização financeira e de 
controle externo do Executivo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias 
atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. 
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Art. 20 
- As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à 
Lei Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e 
Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como a apreciação 
de medidas provisórias. 
Art. 30 
- As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da 
Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das 
contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas daquelas da própria Câmara, sempre 
mediante o auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios. 
Art. 4º- As funções de controle externo da Câmara Municipal implicam na vigilância dos atos 
praticados pelo Pode Executivo, em salvaguarda aos princípios Constitucionais da legalidade 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dentre as demais normas legais que 
devem ser respeitadas na adoção dos atos administrativos.
Parágrafo único – No exercício do controle externo, ficam os membros do Parlamento 
Municipal autorizados a praticar todas as medidas sanáveis cabíveis. 
Art. 50 - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realizar-se-á através da 
disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços 
auxiliares.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 60 
- As sessões da Câmara serão realizadas em imóvel destinado ao seu funcionamento, 
considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, sem consentimento.
Parágrafo Único — Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra 
causa que impeça a sua utilização, a Mesa ou qualquer Vereador solicitará ao Juiz de Direito 
da Comarca a verificação da ocorrência e a designação de outro local para a realização das 
sessões.
Art. 70 
- No recinto de reuniões do plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, 
quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político partidária, 
ideológica, religiosa ou de cunho promocional, sem prévia autorização do plenário. 
§ 1 0 
- O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira da Nação, do 
Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, e bem assim de obra artística que 
visa preservar a memória de vulto eminente da historia do País, do Estado ou do Município. 
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§ 20 
- Poderá reservar uma parte do prédio para se fazer uma galeria com retratos em conjuntos 
dos Vereadores de cada legislatura, assim como de todos os Presidentes das Câmaras do 
Município. 
Art. 80 - Somente com autorização do Presidente e quando o interesse público o exigir poderá 
o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
Parágrafo Único — A Câmara poderá ser cedida para a realização de velórios de seus 
Vereadores, outras Autoridades e gente do povo, havendo motivos justos para tal concessão. 
Art. 9º 
- Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, exceto as de caráter secreto, 
na parte do recinto que lhe é reservada.
CAPITULO III
DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 10º- A Câmara instalar-se-á no primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º (primeiro) de 
janeiro, às 16h00min em sessão solene, independentemente de número de integrantes, sob a 
Presidência do Vereador mais idoso, dentre os presentes, que designará dois dos seus pares para 
secretariarem os trabalhos.
§ 1 0 
- A instalação ficará adiada para o dia seguinte, assim sucessivamente, se à sessão que lhe 
corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 03 (três) Vereadores e, se essa 
situação persistir até o ultimo dia do prazo a que se refere o § 50 deste artigo, a partir deste a 
instalação será presumida para todos os efeitos legais.
§ 20 - Os Vereadores presentes, legalmente diplomados, serão empossados após a leitura do
compromisso de posse feita pelo Presidente, nos seguintes termos: 
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO 
ESTADO, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR 
COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO 
PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM-ESTAR DE SEU POVO".
§ 30 
- Em seguida o Secretário fará a chamada de cada Vereador, que declarará de pé: "ASSIM 
O PROMETO".
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§ 40 
- Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração escrita de bens, que 
se transcreverá na ata da sessão de instalação ou na daquela em que se empossar o Vereador 
retardatário, assim como em livro próprio. 
§ 50
- Cumprindo o disposto nos parágrafos antecedentes, dar-se-á a eleição da Mesa, na qual 
somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados. 
§ 60 
- Os Vereadores convocados que não comparecerem ao ato da instalação serão empossados 
até 10 (dez) dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura, após apresentação do 
respectivo diploma. 
§ 70 
- Decorrido o prazo do parágrafo anterior e não tendo comparecido o Vereador para tomar 
posse, o Presidente declarará extinto o mandato e convocará o suplente, excetuando os 
impossibilitados por doença comprovada mediante atestado médico passado por uma junta 
especifica.
Art. 11 0- O Presidente, antes do encerramento da sessão, convocará os Vereadores para o ato 
solene de posse do Prefeito e Vice-Prefeito. 
TITULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO IV
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 120 — A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, 
um Primeiro e Segundo Secretário, eleitos para o mandato de dois anos, permitida a recondução 
de quaisquer de seus membros. 
§ 1 0 
- Para substituir o Presidente, nas suas faltas, impedimentos e licenças, haverá um Vice￾Presidente.
§ 20 
- Os Secretários substituirão o Presidente e o Vice-Presidente nas suas ausências.
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§ 30 
- O Presidente convocará qualquer Vereador para assumir os encargos da Secretaria da 
Mesa, quando os Secretários estiverem ausentes.
§ 40 
- Na hora determinada para o início das sessões, verificada a ausência dos membros da 
Mesa e de seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os 
presentes, que escolherá entre os seus pares os Secretários. 
Art. 13 0— Os membros da Mesa podem ser destituídos ou afastados dos cargos por
irregularidades apuradas por Comissões Especiais.
Parágrafo Único — A destituição de membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, 
dependerá de Resolução aprovada maioria qualificada, 2/3, dos membros da Câmara, 
assegurado o direito de defesa, devendo a representação ser subscrita obrigatoriamente por 
Vereador.
Art. 14 - Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação desta para os 
02 (dois) anos subsequentes ou segunda parte da legislatura, permitida a recondução de 
qualquer dos seus membros. 
Art.15- A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á, obrigatoriamente, no mês de dezembro 
da 2º (segunda) sessão legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro, em horário 
a ser definido pela mesa Diretora da sessão legislativa anterior. 
§ 1 0 
- A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando os direitos 
de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa.
§ 20 
- A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo 
Presidente em exercício, o qual procederá à contagem dos votos e a proclamação dos eleitos.
§ 30 
- A votação dará por escrutínio secreto com a indicação dos candidatos e respectivos 
cargos.
Art. 160 
- Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, será considerado eleito o 
mais idoso e o resultado será proclamado pelo Presidente em exercício.
Alt. 170 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada a eleição para o seu 
preenchimento no expediente da primeira sessão seguinte à verificação de vaga.
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Parágrafo Único — Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição na sessão 
imediata àquela em que se deu a renúncia, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os 
presentes.
Art. 180 - O Presidente da Mesa não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.
Art. 190
- A destituição de membro eletivo da Mesa somente poderá ocorrer quando 
comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins 
ilícitos, dependendo de deliberação do plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, 
acolhendo representação de qualquer Vereador. 
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 200 — A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara. 
Art. 21 0 — Compete à Mesa da Câmara privativamente:
 
I- Propor projetos de lei que criem, modifiquem ou extingam cargos dos serviços 
auxiliares do Legislativo e fixem os correspondentes vencimentos; 
II- Propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara e de seus 
serviços;
III- Tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; 
IV- Propor alteração deste Regimento;
V- Preparar as contas da Câmara relativas ao exercício anterior e enviá-las ao Prefeito 
até o dia 1 0 de março de cada ano, quando a movimentação de numerários para as 
despesas da Câmara for feita por esta, observando a Resolução 135/89 do T.C.M., 
para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas; 
VI- Orientar os serviços da Secretaria da Câmara;
VII- Elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta 
orçamentária do Município, prevalecendo, na hipótese, de não aprovação pelo 
Plenário, a proposta elaborada pela Mesa e fazer, mediante Ato, a discriminação 
analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando 
necessário;
VIII- Deliberar sobre a realização de Sessões Solenes e Públicas fora da sede da 
Edilidade. 
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SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
Art. 220 — O Presidente da Câmara, a mais alta autoridade da Mesa, é o representante legal 
da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhes as funções administrativas e diretas de 
todas as atividades internas.
Art. 230 — Compete ao Presidente da Câmara:
I — Quanto às atividades legislativas:
a) Comunicar aos Vereadores, com antecedência de 5 (cinco) dias, a convocação das 
sessões extraordinárias;
b) Determinar, a requerimento do autor, retirada de proposição; 
c) Não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição 
inicial;
d) Declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com 
idêntico objetivo, no mesmo período legislativo; 
e) Autorizar o desarquivamento das proposições; 
f) Expedir os Projetos às Comissões e incluí-los na pauta; 
g) Nomear os membros das Comissões Especiais, criadas por deliberação da Câmara 
e designar-lhes substitutos; h) declarar a perda de lugar de membros das Comissões 
quando incidirem no número de faltas previsto no Art. 42; 
i) Declarar a extinção do mandato de Vereador, nos casos estabelecidos pela 
Legislação;
j) Criar cargos de assessoria para a Mesa da Câmara e seus respectivos 
vencimentos; 
k) Apresentar ao Plenário, até o dia 30 (trinta) de cada mês, o balanço relativo aos 
recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
I) requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
m) Credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos 
trabalhos legislativos; 
n) Solicitar mensagem, com propositura de autorização legislativa, para 
suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
o) Proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo do numerário caixa 
existente na Câmara ao final de cada exercício; 
p) Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou 
ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento 
financeiro;
q) Apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
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r) Exercer atos de poder de policia em quaisquer matérias relacionadas com as 
atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma; 
s) Zelar petos prazos do processo legislativo. 
II — Quanto às Sessões:
a) Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e 
fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações deste Regimento;
b) Determinar ao Segundo Secretário a leitura da Ata;
c) Determinar, de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase 
dos trabalhos, a verificação de presença;
d) Declarar a hora destinada ao Expediente e Ordem de Dia bem como os prazos 
facultados aos oradores;
e) Anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela 
constante;
f) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não 
permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; 
g) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito 
devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, chamando-o à ordem e, em caso 
de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo ainda suspender a sessão quando não 
atendido e as circunstancias o exigirem;
h) Chamar a atenção do orador quando estiver perto de se esgotar o tempo a que tem 
direito;
i) Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
j) Anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;
k) Anotar, em cada documento, a decisão do Plenário; 
l) Resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada; 
m) Resolver qualquer questão de ordem ou submete-la ao Plenário, quando omisso o 
Regimento; 
n) Mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para solução de casos 
análogos; 
o) Declarar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte; 
p) Comunicar a Ordem do Dia da sessão subsequente.
III- Quanto à administração da Câmara Municipal.
a) Nomear, exonerar, promover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara 
conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria, acréscimo de 
vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade 
administrativa, civil e criminal;
b) Superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando, nos limites do 
orçamento, as suas despesas, e requisitar o numerário ao Executivo; 
c) Proceder às licitações para compra, obras e serviços da Câmara, de acordo com a 
Legislação Federal pertinente;
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d) Determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;··.
e) Rubricar os livros destinados ao serviço da Câmara e sua Secretaria;
f) Providenciar a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a 
despachos, atos ou informações a que as mesmas expressamente se refiram, nos 
termos da Constituição do Brasil. 
Art. 240 — São ainda atribuições do Presidente: 
I — Executar as deliberações do Plenário;
II — Assinar a Ata das Sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
III — Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou 
da Câmara;
IV — Licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por 
mais de 15 (quinze) dias; 
V — Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados 
no primeiro dia da legislatura; aos Suplentes de Vereadores, presidir à sessão de eleição da 
Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhe posse; 
VI — Substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu 
mandato, ou até que se realizam novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
VII — Representar sobre a inconstitucionalidade da Lei ou ato municipal; 
VIII — Solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição 
do Estado; 
IX — Declarar extinto o mandato de Prefeito e Vice-Prefeito nos casos previsto em
Lei;
X — Manter, em nome da CÂMARA, todos os contatos de direito com o Prefeito 
e demais autoridades;
XI — Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com 
sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário. 
Art. 250 — Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser 
reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as seguintes providências, conforme sua 
gravidade: 
I — Advertência Pessoal;
II — Advertência em Plenário;
III - Cassação da Palavra;
IV — Determinação para retirar-se do Plenário;
V — Suspensão da sessão para entendimento reservado; 
VI — Convocação de sessão secreta para a Câmara deliberar a respeito;
VII — Proposta de cassação de mandato, nos moldes definidos no Decreto￾Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967. 
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Art. 260 — Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do 
plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto 
proposto. 
Parágrafo Único- O Presidente só terá direito a voto: 
I- Nas votações secretas; II- Nas eleições da Mesa;
 III- Nos casos de empate das votações do plenário;
IV- Nas votações que se exija a maioria qualificada de 2/3 (dois terços).
Art. 270 — Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas 
neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato 
ao Plenário.
§ 1 0 - O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do plenário, sob pena de destituição. 
§ 20 
- O recurso seguirá a tramitação indicada neste Regimento.
Art. 280 — O Vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser 
interrompido ou aparteado. 
Art. 290 — Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município por mais de 15 
(quinze) dias, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência.
Art. 300 — Compete ao Primeiro Secretário:
I — Ler toda a matéria do expediente e a que se tenha de deliberar e dar-lhe 
o destino conveniente; 
II — Fiscalizar e efetuar os pagamentos das despesas ordinárias e de outras 
naturezas de caráter específico da Câmara;
— Fazer recolher e guardar em boa ordem os projetos e suas emendas, indicações, 
requerimentos, moções e pareceres das Comissões e encaminhar os processos às mesmas, 
mediante carga, exigindo sua devolução decorrido o prazo regimental; 
IV — Dirigir e inspecionar os trabalhos da Secretaria, determinando providencias 
para o bom andamento de seus serviços; 
V — Autenticar os papéis sob a sua guarda, assim como as copias e certidões que 
forem solicitadas à Câmara;
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IV — Receber e assinar toda a correspondência oficial expedida pela Câmara;
V — Dirigir e organizar as publicações dos trabalhos da Câmara, e assiná￾los, quando necessário;
— Expedir convite para as sessões, de acordo com as instruções do Presidente;
IX — Substituir o Vice-Presidente nas suas ausências e impedimentos;
X — Dar aos Vereadores esclarecimentos verbais ou escritos sobre qualquer matéria 
que se relacione com a Secretária.
Art. 31 0 — Compete ao Segundo Secretário:
I — Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos e 
auxiliá-lo nos trabalhos a seu cargo;
II — Fazer a chamada dos Vereadores no inicio da Ordem do Dia e nos 
demais casos previstos neste Regimento;
III — Superintender a redação das Atas, fazer a leitura e assina-las depois do
Primeiro Secretário;
IV — Contar os votos nas deliberações da Câmara, havendo duvida, e fazer 
as listas das votações nominais;
V — Tomar nota dos Vereadores que pedirem a palavra, para observações e 
reclamações que sobre a Ata forem feitas;
VI — Proceder à verificação das cédulas das votações secretas;
VII — Redigir e escrever as Atas das sessões secretas e arquiva-las depois de lacradas;
V Auxiliar, quando necessário, o Primeiro Secretário, e fazer a 
correspondência oficial.
CAPITULO II
DO PLENÁRIO
Art. 320 — O plenário é o órgão deliberativo e soberano da CÂMARA, constituído pelo 
conjunto dos Vereadores em exercício com número legal para deliberar.
Art. 330 — As deliberações do plenário serão tomadas por maioria simples, maioria 
absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e 
regimentais expressas em cada caso.
Parágrafo Único — Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações 
serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
Art. 340 — Líderes são os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para 
se expressar em plenário, em nome delas, e seu ponto de vista sobre assuntos em 
debate.
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§ 1 0 - Na ausência dos líderes ou por determinação destes, falarão os vice-líderes.
§ 20 
- Os partidos, assim como o Prefeito, comunicarão à Mesa os nomes de seus líderes e vice￾líderes.
Art. 350 — Ao Plenário cabe deliberar sobre a matéria de competência da Câmara Municipal.
§ 1 0 
- Compete à Câmara Municipal legislar, com a sanção do Prefeito e respeitadas as normas 
quanto à iniciativa, sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município, e especialmente:
I — Dispor sobre tributos municipais; 
II — Dispor sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento 
anual, operações de credito e divida pública; 
III — Autorizar a concessão de serviços públicos; 
IV — Autorizar a concessão de uso de bens municipais e alienação destes, 
quando imóveis; 
V — Autorizar a aquisição de propriedade imóvel, quando se tratar de 
doação com encargos; 
VI — Extinguir, alterar ou criar cargos públicos, fixando-lhes os 
vencimentos, inclusive os da Secretaria da Câmara;
VII — Aprovar e fiscalizar o Plano Diretor Urbano;
VIII — Apreciar convênios que lhe forem encaminhados; 
IX — Todas as demais contidas na Lei Orgânica do Município. 
§ 20 
- Compete privativamente à Câmara, entre outras, as seguintes atribuições:
I — Eleger sua Mesa e destituí-la, na forma deste Regimento;
II — Elaborar e votar seu Regimento Interno; 
III — Organizar sua Secretaria, dispondo sobre os seus servidores; 
IV — Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer da sua renuncia e afastá￾lo definitivamente do exercício do cargo, nos termos da legislação pertinente;
V — Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito em exercício, a se ausentarem do
Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
VI — conceder licença aos Vereadores para afastamento do cargo;
VII — Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder 
regulamentar;
VIII — Criar Comissões Especiais de Inquérito sobre fato determinado que se inclua 
na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos 
membros da Câmara;
IX — Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
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I — Julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei;
II — Tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, exercendo a fiscalização 
financeira e orçamentária externa, na forma da Legislação Federal e Estadual pertinente;
III — Conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou 
homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao 
Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, 
mediante aprovação de, pelo menos, maioria absoluta de seus membros; 
IV — Instituir a Medalha da Ordem do Mérito Legislativo Municipal, comenda esta 
que representa o reconhecimento ao trabalho exercido por qualquer cidadão à comunidade 
humana;
V — Solicitar a intervenção do Estado no Município; 
VI — Apreciar os vetos do Prefeito, observados o disposto na Lei Federal; 
VII — Sugerir ao Prefeito e aos Governos do Estado e da União medidas 
convenientes aos interesses do Município; 
VIII — Julgar os recursos administrativos de atos do Presidente; 
IX — Fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais, em cada legislatura, para a subsequente, observado as disposições da 
Constituição Federal;
X —( VETADO). 
XI — O valor da sessão para efeito de desconto, por motivo de ausência do 
Vereador, será encontrado dividindo o valor do subsidio pelo número de sessões realizadas 
durante o mês; 
XII — Somente será considerada, para os fins de direito, justificada a ausência do 
Vereador, quando esta for provada, documentalmente e indiquem os critérios objetivos, tudo 
em observância a legislação aplicável, que deram causa a sua ausência, em período anterior ou 
preteritamente à realização da sessão faltosa; 
XIII — No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral;
XIV — A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo os rígidos 
parâmetros estabelecidos na Constituição Federal;
XV - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara ou quando estiver participando 
de congressos ou outros tipos de eventos dos quais tenham sido feito convite em Plenário, é 
assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida, 
sempre que possível, a sua comprovação, na forma da Lei; 
Parágrafo único- Todas as despesas realizadas devem ser obrigatoriamente, 
comprovadas via recibos ou por meios legalmente admissíveis, tudo em consonância 
com as normas aplicáveis a este fim. 
XVI — É também competência da Câmara o que ainda prevê outros dispositivos da 
Lei Orgânica do Município. 
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES 
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Art. 360 — As Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos próprios membros da 
Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a preceder estudos, emitir pareceres 
especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.
Alt. 370 — Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos Partidos Políticos ou dos blocos parlamentares da Casa 
Legislativa.
Art. 38 0— As Comissões da Câmara são de 3 (três) espécies:
I — Permanentes;
II — Especiais;
III - De representação.
Art. 390 — As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu 
exame, manifestando sobre eles a sua opinião, e preparar, por iniciativa própria ou indicação 
do plenário, projetos de leis atinentes à sua especialidade.
PARAGRÁFO ÚNICO- As comissões permanentes serão compostas por três Vereadores com 
as seguintes denominações: 
I- Legislação, Justiça, redação de Leis e Direitos Humanos.
II- Finanças, Orçamento, Contas, Obras e Serviços públicos. 
III- Educação, Cultura, Desporto e Lazer. 
IV- Saúde e Defesa do Consumidor. 
V- Assistência Social, Família, Trabalho e Renda.
VI- Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico Sustentável.” 
Art. 400 — A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, respeitando￾se a proporcionalidade dos partidos representados na Casa de Leis, em votação pública, 
considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso. 
Parágrafo Único — A eleição será realizada na hora do expediente da primeira sessão do inicio 
de cada período legislativo, logo após a discussão e votação da Ata. 
Alt. 41 0 — As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos 
Presidentes e Secretários e deliberarem sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, os quais 
serão consignados em livro próprio. 
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Parágrafo Único — Caso a Comissão não se reúna dentro de 10 (dez) dias, para a escolha do 
Presidente e Secretário, serão considerados titulares dos respectivos cargos, entre os 
participantes, os Vereadores mais idosos. 
Art. 420 — Os membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem a 5 (cinco) 
reuniões consecutivas. 
Alt. 430 — Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão, caberá ao 
Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da 
mesma legenda partidária.
Art. 44 0— Compete aos Presidentes das Comissões:
I — determinar o dia da reunião da Comissão, dando ciência à Mesa;
II — convocar reuniões extraordinárias da Comissão; 
III— presidir às reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV— receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;
V — zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VI— representar a Comissão perante a Mesa da Câmara e o Plenário.
§ 1 0 
- O Presidente poderá funcionar como relator e terá direito a voto. 
§ 20 - Dos atos do presidente cabe, qualquer membro da Comissão, recurso ao plenário. 
Art. 45º- Compete à Comissão de Legislação, Justiça, Redação de Leis e Direitos Humanos, 
quando solicitado seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do plenário, 
manifestar-se sobre os aspectos constitucionais, legais ou jurídicos, bem como, quanto a 
aspectos de concordância gramatical do vernáculo, notadamente, nos seguintes casos: 
I - organização Administrativa do Município; 
II - aquisição e alienação de bens imóveis (res pública);
III - criação de entidade de Administração indireta;
IV - autorização para participação em consórcios;
V – concessão de licença a Vereador ou Prefeito;
VI - alteração para denominação de próprios, vias e logradouros públicos Municipais;
VII - promover, no âmbito municipal, estudos, pesquisas, palestras e promoções sobre a 
significação das normas asseguradas dos direitos humanos, inscritas na Constituição Federal,
na Declaração Universal dos Direitos Humanos do Cidadão, nas Declarações dos Direitos da 
Organização Mundial de Saúde (OMS) e outras entidades;
VIII - receber representação que contenham denúncias de violação dos direitos humanos, nos 
limites territoriais do município, apurar sua procedência, providenciar junto às autoridades 
constates a cassação e a promoção das responsabilidades;
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IX - reconhecer perante as autoridades competentes a responsabilização de agentes ou 
servidores que pratiquem atos de violação de direitos humanos; 
X - tomar providências destinadas a promover a valorização dos direitos humanos. 
Art. 45 B- Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Contas, Obras e Serviços públicos 
emitir parecer sobre:
I - A proposta orçamentária do Município, sugerindo ou promovendo as modificações 
necessárias e sobre as emendas que lhe forem apresentadas;
II - O processo de tomada de contas do Prefeito; 
III - As proposições referentes a matéria tributaria, abertura de créditos, empréstimos públicos, 
divida pública e outras que, de forma direta ou indireta, alterem a 
IV - despesa ou a receita do Município acarretem responsabilidade ao erário municipal ou
interesse ao credito público; 
V - Os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa para acompanhar o andamento das 
despesas públicas;
VI- As proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios e a verba de 
representação do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Art. 45-C - Compete a comissão de Saúde e Defesa do Consumidor, apreciar e manifesta-se, 
obrigatoriamente, quanto ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre:
I - Saúde e Defesa do Consumidor; 
II - Saneamento básico;
III- Estrutura Organizacional de servidores da saúde;
IV - Autorização de convênios entre entes Federados e 
Prestadores de serviços na área de saúde. 
Art. 45-D - Compete à Comissão Assistência Social, Família, Trabalho e Renda, opinar 
obrigatoriamente, sobre todas as matérias relativas aos programas de assistência social, sistema 
único de assistência social, implantação de centros comunitários públicos, Direito da Família e 
da Mulher.
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Parágrafo único- É obrigatório o parecer da comissão de Assistência Social, Família, Trabalho 
e Renda, nas solicitações de declaração de utilidade púbica a entidades que possuam fins 
filantrópicos. 
Art. 45- E- Compete à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico 
Sustentável, manifestar-se sobre todas as proposições que versem sobre: 
I - Programas e projetos que direta ou indiretamente possam causar impacto ambiental;
II - Receber representações que contenham denúncias dê agressão ambiental nos limites da 
circunscrição do Município, apurando e denunciando às autoridades competentes; 
III - Parecer sobre serviços públicos dados em concessão a particulares e entes públicos, 
qualquer que seja a relação;
IV – “Parecer sobre questões relacionadas à Indústria e comercio no âmbito do Município.” 
Art. 46- (VETADO). 
Art. 47- (VETADO). 
Art. 480 — Ao Presidente da Câmara cabe, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a 
contar da data da aceitação das proposições pelo plenário, encaminhá-las à Comissão 
competente para exarar parecer 
Parágrafo Único — Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha sido 
solicitada urgência, o prazo de 3 (três) dias será contado a partir da data da entrada do mesmo 
na Secretaria da Câmara, independente de apreciação do plenário. 
Art. 490 — O prazo para a Comissão exarar parecer será de 08 (oito) dias a contar da data do 
recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão do plenário em contrário.
§ 1 0 
- O Presidente da Comissão designará um relator que terá o prazo de 3 (três) dias para 
apresentar parecer a partir do recebimento da matéria.
§ 20 - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o 
processo, emitirá o parecer ou designará relator ad-hoc e a matéria será incluída na Ordem 
do Dia para deliberação.
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§ 30 – (VETADO). 
§ 40 
- O prazo a que se refere este artigo será duplicado, em se tratando de proposta 
orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas de 
Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação. 
§ 50 
- O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria 
colocada em regime de urgência, solicitada pelo Prefeito, de emendas e sub-emendas 
apresentadas à Mesa e aprovadas pelo plenário.
§ 60 - Tratando-se de projeto de Código, serão triplicados os prazos constantes deste artigo e 
prorrogáveis por decisão do plenário. 
Art. 50 0— O parecer da Comissão deverá obrigatoriamente ser assinado por todos os membros 
ou mesmo pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a 
restrição feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade, deixar 
de subscrever os pareceres.
Art. 51 0 — As Comissões poderão solicitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da 
Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem 
necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o 
assunto seja da especialidade da Comissão.
Parágrafo Único — Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito fica interrompido 
o prazo a que ser refere o
Art. 490 até o máximo de 30 (trinta) dias, fim do qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.
Art. 520 — As Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de 
estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de 
reconhecida relevância, inclusive participação em congressos.
§ 1 0 - As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por 
qualquer Vereador, durante o expediente, discutido, de alçada do plenário, e terão suas 
finalidades especificadas no requerimento que as constituírem, cessando suas funções quando 
concluídas as deliberações sobre o objeto proposto. 
§ 20 
- Caberá ao Presidente da Câmara nomear os Vereadores que comporão a Comissão 
Especial, bem como indicar substitutos, que será composta de 3 (três) membros, assegurando￾se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária. 
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§ 30 
- As Comissões Especiais têm prazo determinado para apresentar relatório de seus 
trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente. 
§ 40 
- Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, 
ficará, automaticamente, extinta, salvo se o Presidente da Câmara concordar na prorrogação 
de seu prazo de funcionamento, através de pedido fundamentado que lhe fará, em tempo 
hábil, no plenário, verbalmente ou por escrito, o Presidente da Comissão.
Art. 540 — As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos 
externos, de caráter social, bem como durante o período de recesso da Câmara. Serão 
constituídas por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo 
Plenário.
Art. 550 — O Presidente designará uma comissão de Vereadores para receber e introduzir no 
Plenário, nos dias de sessão, os visitantes oficiais e designará o Vereador que fará a saudação.
TÍTULO III
CAPÍTULO 
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA DOS VEREADORES
Art. 560 — Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal 
para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação 
proporcional, por voto secreto e direto. 
§ 1 0 - Compete ao Vereador: 
I — Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do plenário, salvo quando 
tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
II — Apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, 
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
III — Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
IV — Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou 
regimental;
V — Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem ao interesse do 
Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às 
limitações deste Regimento.
§ 20 — São deveres do Vereador:
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 — Investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na 
Lei Orgânica Municipal;
II — Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III — Desempenhar fielmente o mandato fielmente, atendendo ao interesse público e às 
diretrizes partidárias;
IV — Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não 
podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo justificação escrita apresentada no Plenário;
V — Comparecer às sessões pontualmente, admitindo-se 15 (quinze) minutos de 
tolerância ao retardatário, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e 
participar das votações, salvo quando se encontrar impedido; 
VI — Manter o decoro parlamentar; 
VII — (VETADO);
VIII — Abster-se de fumar e beber nas dependências do prédio da Câmara;
IX — Residir no Município, salvo autorização do plenário em caráter excepcional; 
X — Não usar de expressões que atinjam a vida particular dos companheiros de Câmara e 
evitar terminantemente referências a assuntos da vida privada dos outros Vereadores, 
durante as discussões, assim como não falar dos Colegas pelas ruas ou em qualquer outro 
lugar fora da Câmara também;
XI — Conhecer e observar o Regimento Interno; 
— Comparecer decentemente trajado às sessões, durante as sessões legislativas, salvo 
disposição em contrário. 
Art. 570 - Os Vereadores não podem: 
1— Desde a expedição do diploma: 
a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou privada concessionária de 
Sentido público municipal, salvo quando o contrato. 
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Obedecer a cláusulas uniformes;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam 
demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes na alínea anterior; 
Il- Desde a posse:
A)Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou 
nela exerça função remunerada;
a) Ocupar cargo ou função que sejam demissíveis, "ad nutum", nas entidades 
referidas no inciso l, a; 
b) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere 
o inciso l, a; 
c) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
Art. 580
- Perde o mandato o Vereador: 
l- Que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
Il- Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
Ill- Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV-Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V -Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos; 
Vl- Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1 0 
- Que praticar atos incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos 
no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a 
percepção de vantagens indevidas.
§ 20 
- Nos casos dos incisos 1 , 1 1 e VI a perda do mandato é decidida peta Câmara 
Municipal, por voto secreto e maioria qualificada de 2/3, mediante a provocação da Mesa 
ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 30
- Nos casos previstos nos incisos III a V a perda do mandato é declarada pela Mesa da 
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido 
político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
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CAPITULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA 
VEREANÇA
Art. 590 — O Vereador poderá licenciar-se:
l- Quando nomeado para exercer cargo de Secretário Municipal, Secretario ou
Ministro de Estado; 
II — Por moléstia devidamente comprovada por atestado médico; 
III — Quando designado para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de 
interesse público, fora do território do Município; 
IV — Para tratar de interesse particular por prazo determinado, desde que o afastamento 
não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. 
§ 1 0 
- Na hipótese do item III deste artigo a designação do Vereador caberá ao Presidente, 
podendo a viagem ser subvencionada pela Câmara.
§ 20 
- Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado 
nos termos dos itens II e III.
§ 30 - No caso do inciso l, o Vereador considerar-se-á automaticamente licenciado, 
podendo optar pela remuneração do mandato; 
§ 40 
- Nas demais hipóteses dependerá de pedido fundamentado, mediante requerimento 
dirigido à Presidência. 
§ 50 - A aprovação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem 
discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitados pelo 
quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. 
§ 60 
- O Vereador licenciado poderá reassumir a vereança a qualquer tempo.
S 70 
- A concessão de licença para tratamento de saúde do Vereador independe de 
deliberação do Plenário da Câmara, bastando, para tanto, que o Vereador enfermo junte ao 
requerimento de licença a documentação comprobatória de sua enfermidade, através de 
atestado medico oficial ou particular.
S 80 - Nos casos de vaga em razão de morte, renúncia ou investidura em qualquer dos 
cargos mencionados no item I deste artigo dar-se-á a convocação imediata do suplente. 
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§ 90 
- Ocorrente vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para 
o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização das 
eleições para preenchê-la. 
Art. 600 — A cassação do mandato dar-se-á por deliberação do plenário, nos casos e pela 
forma da legislação federal aplicável.
TITULO IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPITULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 61 0 — As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes e públicas, 
salvo deliberação em contrário do plenário, tomada pela maioria absoluta da Câmara, 
quando ocorrer motivo relevante. 
§ 1 0 - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-á a pauta e o 
resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não, serviço de som instalado 
na Câmara e outros meios de comunicação. 
§ 20 
- Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto 
reservada ao público, desde que: 
I — Apresente-se convenientemente trajado;
II — Não porte arma;
III — Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV — Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; 
V — Atende às determinações do Presidente.
§ 30 - O recinto do plenário deverá ser separado do recinto reservado ao público, por 
qualquer sinal. 
§ 40 - É proibido a qualquer pessoa ingressar no edifício da Câmara, com trajes sumários, 
ou sejam, shorts, bermudas, minissaias ou camisetas. Para tal, deverá existir uma placa à 
entrada do prédio, avisando esta determinação proibitiva. 
§ 50 - A ninguém é permitido fumar no recinto da Câmara. 
§ 60 
- O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a 
perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário. 
§ 70 - Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do 
Plenário.
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§ 80 
- A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria, necessários 
ao andamento dos trabalhos. 
§ 90 
- A convite do Presidente, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, 
poderão assistir aos trabalhos no recinto do plenário autoridades públicas federais, estaduais
ou municipais, personalidades que se resolvam homenagear ou ouvir, que terão lugar 
reservado para esse fim.
Art. 620 — As sessões serão realizadas em dias úteis, às terças-feiras, com inicio as 08:00 horas 
e término as 12:00 horas na sede do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 630- A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 1º 
de fevereiro a 20 de junho e de 20 julho a 15 de dezembro. 
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Art.64 A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu 
Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência 
ou de interesse público relevante. 
§ 1 0 
- A Sessão Extraordinária poderá realizar-se em qualquer dia da semana e a qualquer hora, 
inclusive nos domingos e feriados. 
§ 20 
- Na pauta da Ordem do Dia a que se refere este artigo, deverá constar o assunto objeto da 
convocação, não podendo ser tratado qualquer outro. 
§ 30 
- As sessões extraordinárias poderão ser realizadas na sessão legislativa ou no recesso 
parlamentar, vedado no dia de sessões ordinárias, não sendo remuneradas. 
Art. 650 — As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara 
para o fim especifico que lhes for determinado. 
Parágrafo Único — Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, e não 
haverá expediente, sendo dispensadas a leitura da Ata e a verificação de presença, não havendo 
tempo determinado para encerramento.
CAPITULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 660 — As Sessões Ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente e a Ordem do Dia.
Art. 670 — A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo 2 0 Secretário, 
o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão, pronunciando as seguintes 
palavras: "INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, DECLARO ABERTA A SESSÃO", 
falando isto na abertura de todo o tipo de sessões realizadas pela Câmara.
Parágrafo Único — Não havendo número legal, o Presidente, efetivo ou eventual, aguardará 
durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata 
sintética pelo Secretário efetivo ou ad loc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, 
declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.
Art. 68 — Havendo número legal, a sessão se iniciará com o Expediente, o qual terá a duração 
máxima de uma hora e meia, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos 
documentos de quaisquer origens. 
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§ 1 0 
- Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da proposta orçamentária, 
o Expediente será de meia hora.
§ 20 
- No Expediente será objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da 
Ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de comissões Especiais, além da ata da sessão 
anterior.
§ 30 
- Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as matérias a que se 
refere o § 20 automaticamente ficarão transferidas para o Expediente da sessão seguinte.
Art.69 A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 
01 (uma) hora antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em 
discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, 
independentemente de votação.
§ 1 0 - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante 
aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera 
retificação.
§ 20 
- A ata poderá ser relida, assim como os demais documentos, a não ser se o Presidente 
observar que há desatenção do Vereador solicitante ou propósito de procrastinação. 
§ 30 
- Se o pedido de retificação não for contestado pelo 1 0 Secretário, a ata será considerada 
aprovada, com a retificação; caso contrário, o plenário deliberará a respeito.
§ 40 
- Levantada impugnação sobre os termos da ata, o plenário deliberará a respeito; aceita a 
impugnação, será retificada.
§ 50 
- Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se
Art. 700 — Após a aprovação da ata, o Presidente determinará a leitura da matéria do 
Expediente, obedecendo à seguinte ordem: 
I — Expedientes recebidos do Prefeito; 
II — Expedientes recebidos de diversos; 
III — Expedientes apresentados pelos Vereadores. 
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Parágrafo Único — As proposições dos Vereadores deverão ser encaminhadas até 30 (trinta) 
minutos antes da sessão, ao Diretor da Secretaria da Câmara e por ele serão recebidas, 
rubricadas e numeradas para entregar ao Presidente no inicio da sessão.
Art. 71 0 — Na leitura das matérias, obedecer-se-á à seguinte ordem: 
I — Projetos de Lei;
II — Projetos de Decreto Legislativo; 
III — Projetos de Resolução;
IV — Requerimentos em regime de urgência;
V — Outros requerimentos; 
VI — Moções;
VII — Indicações;
VIII — Pareceres das Comissões; IX — recursos;
X — Outras matérias.
Parágrafo Único — Dos documentos apresentados no Expediente, serão oferecidas cópias aos 
Vereadores quando solicitadas, exceção feita do projeto de lei orçamentária, das diretrizes 
orçamentárias, do plano plurianual e do projeto de codificação, cujas cópias serão entregues 
obrigatoriamente. 
Art.72- Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo 
restante do Expediente, o qual será utilizado pelos oradores inscritos. 
§ 1 0 
- Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, 
ressalvando o caso de extrema urgência reconhecida pelo Plenário.
§ 20 - No Expediente, os Vereadores inscritos em lista próprias terão a palavra pelo prazo 
máximo de 05 (cinco) minutos para tratar de assuntos de interesse público, principalmente de 
sua matéria apresentada naquela sessão.
§ 30 - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Expediente, mas, neste caso, ser￾lhe-á assegurado o uso da palavra, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para complementar 
o tempo regimental concedido na sessão anterior, independentemente de nova inscrição, 
facultando-se lhe desistir.
§ 40 
- O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a 
palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
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Art. 73 0— Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, 
e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á á matéria constante da Ordem do Dia.
§ 1 0 - Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá 
se estiver presente a maioria simples dos Vereadores.
§ 20 - Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) 
minutos, com tolerância, antes de declarar encerrada a Sessão.
Art. 74 0— Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída 
na Ordem do Dia regularmente publicada com antecedência mínima de 30(trinta) minutos do 
inicio das sessões, salvo disposição em contrário. 
Parágrafo Único — Nas sessões em que deva ser apreciada a proposta orçamentária, 
nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.
Art. 750 — A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios 
preferenciais:
I — Matérias em regime de urgência especial;
II — Matérias em regime de urgência simples; 
III — Vetos;
IV — Matérias em redação final;
V — Matérias em discussão única;
VI — Matérias em segunda discussão; VII — Matérias em primeira discussão; 
VIII — Recursos; 
IX — Demais proposições.
Parágrafo Único — As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a 
ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art.76 - O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a 
qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do 
Plenário.
Art. 770— Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o presidente, sempre que possível, a Ordem 
do Dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda 
houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos que 
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a tenham solicitado, durante a sessão, ao Secretário, observados a precedência da inscrição e 
o prazo regimental.
Art. 780 — A explicação pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes 
pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato, ou esclarecimentos que lhe 
digam respeito. 
CAPITULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 790 — As convocações extraordinárias serão realizadas, na forma prevista na Lei 
Orgânica do Município, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência 
de 5 (cinco) dias e afixação de Edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser 
reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo Único — Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será 
feita comunicação escrita apenas aos ausentes.
Alt. 800 — A sessão de convocação extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do 
Dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação da ata 
da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no Art. 68 e seus parágrafos. 
Parágrafo Único Aplicar-se-ão, no mais, às sessões de convocação extraordinária, no que 
couberem, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
CAPITULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Alt. 81 0 — As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara ou por 
deliberação dos Vereadores, para o fim especifico que lhes for determinado, através de aviso 
por escrito, podendo ser para posse e instalação de legislatura, homenagens, bem como para 
solenidades cívicas, religiosas, póstumas e oficiais.
§ 1 0 
- Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Sempre que possível, 
dever-se-ão promover essas sessões em outras localidades, procedendo, assim, a 
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uma descentralização dos trabalhos legislativos, o que constitui uma exigência dos tempos 
modernos. 
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§ 20 
- Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia nem Explicação 
Pessoal, sendo, inclusive, dispensada a verificação de presença, lavrando-se, entretanto, 
competente ata.
§ 30 - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o 
líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que for indicado pelo 
Plenário como orador oficial da cerimônia, as pessoas homenageadas, representantes de 
classes e de outras entidades e autoridades.
CAPITULO V
DAS ATAS
Art. 820 — De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo sucintamente os 
assuntos tratados, a fim de ser submetida ao plenário. 
S 1 0 - As proposições e documentos apresentados em sessão são indicados em ata, apenas 
com a declaração de objeto a que se referirem, salvo requerimento de qualquer Vereador de 
transcrição integral aprovado pela Câmara.
§ 20 
- A transcrição em ata de declaração de voto feita por escrito e em termos concisos e 
regimentais deve ser requerida ao Presidente, que não poderá negá-la.
Art. 830 — A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação 
durante 1 (uma) hora antes do inicio da sessão. 
§ 1 0 - Ao iniciar-se a sessão com número regimental, o Presidente submeterá a ata à 
discussão e votação. 
§ 20 - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata, no todo ou em parte, e aprovação 
do requerimento só poderá ser feita por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 30 
- Cada Vereador só poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou 
impugnação. 
§ 40 
-A ata da última sessão de cada legislatura será redigida, lida e submetida à aprovação, 
com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão.
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CAPITULO VI
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
Art. 840 — Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento do Plenário, 
devendo consistir em: 
 — Projetos de Lei;
II — Projetos de Decreto Legislativo; 
III - Projetos de Resolução; 
IV — Requerimentos; 
V — Indicações;
VI — Substitutivos; 
VII — Emendas ou sub-emendas;
VIII — Pareceres;
IX — Vetos; X — Recursos; XI — Moções.
Art. 850 — A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que:
I — Versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II — Delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo; 
III — Faça referencia a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal 
sem se fazer acompanhar de sua transcrição;
IV — Faça menção a clausula de contratos ou de concessões sem a sua transcrição por 
extenso; 
V — Seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;
VI — Seja de autoria de Vereador ausente à sessão, ressalvadas as exceções regimentais;
VII — Tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo regimental disposto 
no artigo 102; 
VIII — Quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou sub-emenda, não guarde direta 
relação com a proposição.
Parágrafo Único — Da decisão da Mesa caberá recurso que deverá ser apresentado e 
encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na 
Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 860 — Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro 
signatário. 
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Art. 870 — Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara.
Art. 880 — Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de 
qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu 
alcance e providenciará a sua tramitação.
Art. 890 — O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de 
sua proposição. 
§ 1 0 
- Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido 
submetida ao Plenário, compete ao Presidente deferir ou não o pedido. 
§ 20 
- Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetida ao 
Plenário, a este compete a decisão.
Art. 900 — No inicio de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as 
proposições apresentadas na legislatura anterior que estejam sem parecer ou com parecer 
contrário das Comissões competentes.
§ 1 0 - O disposto neste Artigo não se aplica aos Projetos de Lei ou de Resolução oriundos do 
Executivo, da Mesa ou das Comissões da Câmara, que deverão ser consultados a respeito. 
§ 20 - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar 
desarquivamento do projeto e o reinicio da tramitação regimental. 
Art. 91 0 — As proposições de autoria da Câmara rejeitadas ou não sancionadas só poderão 
ser renovadas em outro período legislativo, salvo se reapresentadas peta maioria absoluta dos 
Vereadores.
Art. 92 0 - INDICAÇÃO é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse 
público aos poderes competentes, sendo encaminhada após deferimento do Presidente. 
Art. 930 — MOÇÃO é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre 
determinado assunto. 
Art. 940 — Subscrita no mínimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores, a Moção, depois de lida, 
será despachada à pauta da Ordem do Dia da mesma sessão, independentemente de parecer 
da Comissão, sendo apreciada em discussão e votação únicas.
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Art. 950 — REQUERIMENTO é todo pedido oral ou escrito sobre qualquer assunto, feito por 
Vereador ou Comissão ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio sobre qualquer outro 
assunto. 
Art. 960 — Serão da alçada do Presidente, e orais, os Requerimentos que solicitem: 
I — A palavra ou a desistência dela;
II — Permissão para falar sentado;
III — Posse de Vereador ou Suplente; 
IV — Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
V — Observância de disposição regimental;
VI — Retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrario ou sem parecer, 
ainda não submetida à deliberação do Plenário;
VII — Retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não 
submetido à deliberação do Plenário; 
VIII — Verificação de votação ou presença; 
IX — Informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; 
X — Requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na 
Câmara sobre proposição em discussão;
XI — Preenchimento de lugar em Comissão; XII — justificativa de voto. 
Art. 970 — Serão da alçada do Presidente, e escritos, os Requerimentos que solicitem:
 — Renuncia de membro da Mesa;
II — Juntada ou desentranhamento de documentos; 
III — Informação em caráter oficial sobre atos da Mesa da Câmara.
Art. 980 — Serão da alçada do Plenário, e orais, os Requerimentos que solicitem: 
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I — Prorrogação de sessão;
II — Destaque de matéria para votação;
III— Votação por determinado processo; 
IV — Encerramento de discussão nos termos do artigo. 
Parágrafo Único — Os Requerimentos deste artigo serão votados sem preceder discussão e 
sem encaminhamento de votação.
Art. 990 — Serão de alçada do Plenário, e escritos, os Requerimentos que solicitem:
I — Audiência de Comissão sobre assunto em pauta; 
II — Inserção de documentos em Ata;
III — Preferência para discussão de matéria;
IV — Retirada de proposições já submetidas à discussão pelo Plenário; 
V — Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio; 
VI — Informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;
VII — Convocação do Prefeito, Secretário ou pessoas outras responsáveis por 
órgãos públicos, para prestar informações. 
CAPITULO VII
DOS PROJETOS DE LEI
Art. 1000 — As decisões da Câmara Municipal, tomadas em plenário e que independam 
de sanção do Prefeito, terão forma de Decreto Legislativo ou Resolução.
§ 1 0 
- PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO é a proposição destinada a regular as 
matérias de exclusiva competência da Câmara que tenham de produzir efeitos externos. 
Constitui matéria de projeto de Decreto Legislativo:
I — Aprovação ou rejeição das contas do Prefeito; 
II — Concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
III — Autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 
(quinze) dias consecutivos; 
IV — Concessão de titulo de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou 
homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços 
ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e 
particular;
V — Cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VI — Demais atos que independem da sanção do Prefeito e como tais definidos 
em
§ 20 
- PROJETO DE RESOLUÇÃO é a proposição destinada a regular assuntos de exclusiva 
competência da Câmara que tenham efeito interno, sobre os quais ela deva pronunciar-se em 
caso concreto. Constitui matéria de projeto de Resolução: 
I — Perda de mandato de Vereador;
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II — Destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; 
III - Elaboração e reforma do Regimento Interno; 
IV — Aprovação ou rejeição das contas da Mesa;
V — Organização dos serviços administrativos sem criação de cargos; 
VI - Demais atos de sua economia interna.
Art. 101 0 — A iniciativa dos projetos de lei cabe ao Executivo, ao Legislativo (Vereadores, 
Mesa Diretora e Comissões) e à população do Município que submetem ao plenário da 
Câmara determinado projeto, visando à sua transformação em lei. § 1 0 
- São matérias de 
exclusiva competência do Prefeito:
I — Regime jurídico único de servidores, criação de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração;
II — Criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da 
Administração pública; 
III — Orçamento anual, plurianual e diretrizes orçamentárias.
§ 20 
- São matérias de iniciativa exclusiva da Câmara (Vereadores, Mesa Diretora e 
Comissões):
I — Criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus 
serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II — Organização, funcionamento e policia dos serviços de sua secretaria.
§ 30 - Conforme texto constitucional vigente, garante ao povo apresentar à Câmara projetos 
de lei de interesse especifico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação 
de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado. 
Art. 1020 — O Prefeito poderá enviar à Câmara projeto de lei sobre qualquer matéria que 
não se inclua na competência privativa desta, atendendo o processo legislativo regulamentar.
Art. 1030 
- Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da 
Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo 
menos nas 3 (três) ultimas sessões anteriores ao término dos respectivos prazos. 
Art. 1040 — Lidos os Projetos pelo 1 0 Secretário, no Expediente, serão encaminhados às 
Comissões competentes que, no prazo de 4 (quatro) dias receberá emendas, e, em seguida 
emitirá os pareceres.
Art. 1050 — Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, em assuntos 
de sua competência, serão dados à Ordem do Dia da sessão seguinte, 
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independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra
Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.
Art. 1060 — Os projetos de Resolução de iniciativa da Mesa independem de pareceres, 
entrando para a Ordem do Dia da sessão seguinte à de sua apresentação.
CAPITULO VIII
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS
Art. 1070 — SUBSTITUTIVO é o projeto apresentado por um Vereador ou Comissão 
para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único — Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou 
mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 1080 — EMENDA é uma correção apresentada a um dispositivo do projeto de lei 
ou de resolução.
Parágrafo Único — A emenda apresentada a outra Emenda denomina-se 
SUBEMENDA.
CAPITULO IX
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
SEÇÃO I 
DO USO DA PALAVRA
Alt. 1090 — Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo os 
Vereadores as seguintes determinações regimentais quanto ao uso da palavra:
I — Exceto o Presidente, os Vereadores deverão falar de pé, salvo quando solicitar 
autorização para falar sentado;
II — Dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo 
quando responder a aparte;
— Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV — Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Vossa 
Excelência;
V- Nenhum Vereador poderá se referir aos colegas, e, de um modo geral, a qualquer 
representante do Poder, de forma injuriosa ou desconcertante.
Art. 1100 — O Vereador que solicitar a palavra deverá fazê-lo com fundamento neste 
Regimento, declarando a que título a deseja, e não poderá:
I — Usar a palavra com finalidade diferente da alegada para solicitar;
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I — Desviar-se da matéria em debate;
II — Falar sobre matéria vencida;
III— Usar de linguagem imprópria;
IV— Ultrapassar o termo que lhe competir;
V — Deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 1 11 0 — O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de 
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I — Para leitura de requerimento de urgência ou de prorrogação da Sessão; II 
— para comunicação importante à Câmara;
III — Para atender ao pedido de palavra "pela ordem" propondo questão 
regimental.
Art. 1120 — Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o 
Presidente a concederá obedecendo a seguinte ordem de preferência:
I — Ao autor;
II — Ao relator;
III — Ao autor da emenda.
Parágrafo Único — Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem seja 
pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada 
neste Artigo.
Art. 1130 — APARTE é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimentos 
relativos à matéria em debate.
§ 1 0 
- O aparte deve ser expresso em termos corteses, e não pode exceder a 02 (dois) 
minutos.
§ 20 
- Não são permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do 
orador.
§ 30 
- Não é permitido apartear o Presidente, e o orador que fala "pela ordem", em 
Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 40 
- Quando o orador nega o direito de apartear, não lhe é permitido dirigir-se 
diretamente aos Vereadores presentes.
Art. 1140 — Salvo disposição em contrário, o Vereador poderá falar:
I - pelo prazo de 15 (quinze) minutos sobre temas de interesse local e requerimentos 
sujeitos a discussão:
II - pelo prazo de 05 (cinco) minutos sobre redação final, para formular questão de ordem;
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III - pelo prazo de 05 (cinco) minutos para encaminhamento de votação;
IV - pelo prazo de 02 (dois) minutos para apartear:
V - pelo prazo de 05 (cinco) minutos para justificativa de votos.
Parágrafo Único- É facultado ao Vereador, depois de inscrito, ceder a outro Vereador, 
no todo ou em parte, o tempo a que tiver direito.
Art. 1150 — QUESTÃO DE ORDEM é toda dúvida levantada em plenário quanto a 
interpretação deste Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1 0 
- As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação 
das disposições regimentais que ser pretende elucidar.
§ 20 
- Ao proponente que não observar o disposto neste artigo poderá o Presidente 
cassar a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
Art. 1160 — Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, não 
sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for 
requerida.
Parágrafo Único — Cabe ao Vereador recursos da decisão, que será encaminhado à 
Comissão de Justiça, cujo parecer será submetido ao plenário.
Art. 1170 — Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra "pela 
ordem", para fazer reclamações quanto à aplicação deste Regimento.
SEÇÃO II 
DAS DISCUSSÕES
Art. 1180 — DISCUSSÃO é a fase dos trabalhos destinada aos debates -em plenário.
Art. 1190 - A apreciação dos pareceres prévios sobre as contas do Prefeito terá 
votação única
Parágrafo Único- A apreciação dos pareceres prévios sobre as contas do Prefeito e 
Presidente da Câmara sofrerão 02 (duas) discussões e votações, sendo estas secretas.
Art. 1200 — Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão 
obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
Art. 121 0 — Na primeira discussão poderão debater-se artigos do projeto 
separadamente, ouvido o Plenário.
§ 1 0 
- Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de substitutivo, emendas e 
subemendas.
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§ 20 - Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou pelo próprio autor, será 
discutido preferencialmente em lugar do projeto, mas, sendo o substitutivo apresentado por 
outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para o envio à 
Comissão competente.
§ 30 - Deliberando o Plenário peto prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o 
substitutivo. 
§ 40 - As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovado o projeto com as 
emendas, será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para ser de novo 
redigido, conforme o aprovado. 
§ 50 
- A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser renovada na segunda.
Art. 1220— A requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo plenário, poderá o 
projeto ser discutido englobadamente. 
Art. 1230 — Na segunda discussão debater-se-á o projeto globalmente. 
 - Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de emendas e subemendas, não 
podendo ser apresentados substitutivos. 
§ 20 Se houver emendas aprovadas, o projeto, com as emendas, será encaminhado à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para redigi-lo na devida forma. 
§ 30 
- Não é permitida a realização de segunda discussão de projeto na mesma sessão em 
que se realizou a primeira.
Art. 1240 — A urgência dispensa as exigências, salvo a de número legal e a de parecer, 
para que determinada proposição seja apreciada.
Parágrafo Único — A concessão da urgência dependerá de apresentação de requerimento 
escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a 
necessária justificativa, pela Mesa, em proposição de sua autoria, por Comissão, em 
assunto de sua especialidade, ou por 1/3 (um terço) dos Vereadores. 
Art. 1250 — O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito a deliberação 
do plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma. 
Parágrafo Único — A apresentação deste requerimento não poderá interromper o orador 
que estiver com a palavra e deverá ser proposto por tempo determinado, não podendo ser 
aceito se a proposição tiver sido declarada em regime de urgência.
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Art. 1260 — O pedido de vista para estudo será requerido por qualquer Vereador e 
deliberado pelo plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição 
não tenha sido declarada em regime de urgência.
Parágrafo Único — O prazo máximo de vista será de 2 (dois) dias. 
Alt. 1270 -A votação completará o turno regimental da discussão e nenhum projeto passará 
de uma discussão para outra, sem que encerrada a anterior, mediante votação e aprovação.
Rejeitado o projeto na primeira discussão, será determinado o seu arquivamento; 
Il- Durante as votações, nenhum Vereador poderá deixar o plenário; 
Ill- O Vereador presente à sessão, não poderá recusar-se de votar, salvo se for assunto de 
interesse particular e ou pessoas de que seja procurador ou representante; 
Art. 1280 — O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de 
oradores, pelo mecanismo da sobrestação ou requerimentos aprovados pelo Plenário. 
SEÇÃO 
DAS VOTAÇÕES
Art. 1290 — As deliberações, excetuados os casos previstos em lei, serão tomadas 
por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
Art. 1300 — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, 
além dos casos previstos nesta Lei:
I — A aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a) Regimento Interno da Câmara; 
b) Código Tributário do Município; 
c) Código de Obras ou Edificações; 
d) Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; 
e) Plano Diretor e Desenvolvimento Integrado; 
f) Apresentação de proposta de emenda à Constituição do Estado; 
g) Fixação dos subsídios dos agentes políticos; 
h) Rejeição de veto do Prefeito.
II — O recebimento de denúncia contra Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Parágrafo Único — Entende-se por MAIORIA ABSOLUTA o quórum especial manifestado 
por mais da metade do número total de Vereadores que constituem a Câmara Municipal. 
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Art. 131 0 — Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara:
I — leis concernentes a:
a) A aprovação e alteração da política de desenvolvimento urbano;
b) Concessão de serviços e direitos;
c) Alienação e aquisição de bens imóveis;
d) Emenda à Lei Orgânica do Município.
e) Alteração na denominação de próprios de vias e logradouros públicos;
Il- Destituição de componentes da Mesa;
Ill- Concessão de moratória e remissão de divida;
IV-Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
V- Obtenção de empréstimo de particulares;
Vl- Concessão de titulo de cidadania honorária ou homenagem a pessoas;
VII- Aprovação de representação sobre modificação territorial do Município, 
bem como alteração de nome.
VIII- Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios;
Art. 1320 — São três os processos de votação:
I- Simbólico 
II- Nominal 
III- Secreto 
Art. 1330 — O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os 
Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.
§ 1 0 
- Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores 
votaram favoravelmente e quantos em contrário;
§ 20 
- Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que 
se manifestem novamente;
§ 30 
- O processo simbólico será regra geral para as votações, somente sendo 
abandonado por disposição legal ou a requerimento aprovado pelo plenário;
§ 40 
- Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação 
mediante votação nominal.
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Art. 1340 — A votação nominal será feita com a chamada dos presentes pelo 2 0 
Secretário, devendo os Vereadores responderem SIM ou NÃO conforme sejam 
favoráveis ou contrários à proposição.
Art. 1350
- As votações serão abertas, salvo disposição em contrário.
Art. 1360 — Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão elas 
desempatadas pelo Presidente, e havendo empate nas votações secretas, ficará a matéria 
para ser decidida na sessão seguinte, reputando-se rejeitada a proposição 
se persistir o empate.
Art. 1370 — As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só 
interrompendo-se por falta de número.
Art. 1380 — Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas 
substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo único — Apresentada 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo Migo ou 
Parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que 
melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário.
SEÇÃO IV
DA REDAÇÄO FINAL
Art. 1390 — Terminada a fase de votação, será o projeto. com as emendas aprovadas, 
enviado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para elaborar a redação final de 
acordo com o deliberado dentro do prazo de 3 (três) dias.
Art. 1400 — Assinalada incoerência ou contradição na redação, poderá ser apresentada 
na sessão imediata, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, no mínimo, emenda 
modificativa que não altere a substancia das aprovadas, cabendo à Mesa a retificação.
Parágrafo Único — A emenda será votada na mesma sessão e, se aprovada, será 
imediatamente retificada a redação final da mesma.
Art. 141 0 — Terminada a fase de votação, a redação final será feita na mesma sessão 
pela Comissão com a maioria dos seus membros, devendo o Presidente designar outros 
Vereadores para a Comissão quando ausentes do Plenário os titulares ou quando 
estiverem esgotados os prazos previstos neste Regimento e na legislação competente 
para tramitação dos projetos na Câmara.
SEÇÃO V
DA SANÇÃO, DO VETO E: DA PROMULGAÇÃO
Art. 1420 — Aprovado um projeto de lei na forma regimental, este será imediatamente 
enviado ao Prefeito.
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§ 1 0 
- Os originais das leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em 
livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
§ 20 
- Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação do Prefeito, 
considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação 
pelo Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade.
Art. 1430 — Se o Prefeito considerar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário 
ao interesse público, poderá vetá-lo dentro do prazo especificado no artigo anterior, 
tendo de comunicar à Câmara as razoes do veto, no prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas, a contar do término do prazo do veto. O veto poderá ser total ou parcial.
§ 1 0 
- Recebido o veto pela Câmara, o projeto será encaminhado à Comissão de 
Justiça e Redação, que poderá solicitar a audiência de outras Comissões.
§ 20 
- As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para a 
manifestação.
§ 30 
- Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado no § 
2
0 deste Artigo, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão 
imediata independentemente de parecer.
Art. 1440 —A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação.
Parágrafo Único — A discussão se fará englobadamente e a votação poderá ser feita 
por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário.
Art. 1450 —A apreciação do veto pelo Plenário deverá ser feita dentro de 30 (trinta) 
dias, a partir da data de seu recebimento pela Câmara. Desaparecer no processo 
legislativo a figura da manutenção do veto pela sua não apreciação dentro do prazo 
constitucionalmente previsto. Não há mais aprovação de veto pelo decurso de prazo. 
§ 1 0 
- A rejeição do veto dependerá do quórum de maioria absoluta.
TITULO IV
DO CONTROLE FINANCEIRO
CAPITULO I
DO ORÇAMENTO
Art. 1460 — Recebido do Prefeito o Projeto de Lei Orçamentária, dentro do prazo 
legal, o Presidente deixará à disposição dos Vereadores, não Secretaria da Câmara, 
pelo período de 30 (trinta) dias, findo o qual o enviará à Comissão de Finanças e 
Orçamento, que terá 15 (quinze) dias para exarar parecer.
Art. 1470 — Na primeira discussão serão apresentadas as emendas pelos Vereadores 
presentes à sessão.
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§ 1 0 - Os autores das emendas podem falar 10 (dez) minutos sobre cada uma, para 
justifica-la.
§ 20 
- A Comissão tem o prazo de 5 (cinco) dias para exarar seu parecer sobre as emendas.
§ 30 
- Oferecido o parecer, entrar o projeto para a Ordem do Dia da sessão imediata 
seguinte. 
Art. 1480 — Na segunda discussão serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e 
depois o projeto. 
§ 1 0 
- Poderá cada Vereador falar nesta fase de discussão 5 (cinco) minutos sobre o projeto 
e 5 (cinco) minutos sobre cada emenda.
§ 20 
- Terão preferência na discussão o autor da emenda e o relator.
Art. 1490 — Aprovado o projeto com as emendas, voltará à Comissão de Finanças, 
Orçamento e Contas, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para colocá-lo na devida forma. 
Alt. 1500 — A Ordem do Dia das sessões em eu se discute o Orçamento dará prioridade a 
esta matéria.
Parágrafo Único — Tanto em primeira com em segunda discussão, o Presidente, de oficio, 
prorrogará as sessões até a discussão e votação da matéria.
Art. 151 0 — Não serão objeto de deliberação, emendas ao projeto de lei do 
Orçamento de que decorra:
I — Aumento de despesas globais ou de cada órgão, projeto ou programa, ou as que 
visem modificar ao seu montante, natureza e objetivo; 
II — Alteração da quota solicitada para as despesas de custeio, salvo quando provada, 
neste caso, a inexatidão da proposta; 
III — Concessão de dotação para inicio de oba cujo projeto não esteja aprovado pelos 
órgãos competentes; 
IV — Concessão de dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja 
anteriormente criado;
V — Concessão de dotação superior aos quantitativos que estiverem previamente 
fixados para auxílios e subvenções; 
VI — Diminuição da receita ou alteração de criação de cargos e funções.
Art. 1520 — A sessão legislativa não se encerrará até a votação da Lei Orçamentária Anual.
CAPITULO II
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
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Art. 1530 — O controle financeiro externo será exercido pela Câmara Municipal, com 
auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios, compreendendo o acompanhamento e 
a fiscalização da execução orçamentária e a apreciação e julgamento das contas do 
exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito.
Art. 1540 — Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, o 
Presidente mandará autuar o processo, encaminhar cópia aos Vereadores da comissão 
de Finanças, Orçamento, Contas, Obras e Serviços públicos, mandará expedir oficio 
ao gestor responsável pelas contas dando conhecimento da abertura do processo de 
julgamento. Autorizará a inserção da matéria na pauta da sessão, publicando todos os 
atos.
Art. 1550 — A comissão de Finanças, Orçamento, Contas, Obras e Serviços públicos, 
marcará a reunião para deliberação do parecer prévio, notificando o Gestor responsável 
pelas contas, para apresentar defesa escrita no âmbito da comissão podendo acostar 
documentos, produzir provas, requerer oitiva de testemunhas, devendo todos os atos 
serem publicados imediatamente..
Art. 1560 — A comissão de Finanças, Orçamento, Contas, Obras e Serviços públicos, no 
prazo de 20 dias, prorrogável por mais 10 dias, por solicitação do presidente da Comissão, 
apresentará o seu parecer, devolvendo a matéria à mesa Diretora para deliberação do 
plenário da casa legislativa Municipal, com publicação de todos os atos..
Art. 1570 — A mesa da Câmara produzirá edital da sessão de julgamento, notificando o 
Gestor responsável para oferecer defesa oral por um prazo ininterrupto de 2:00, 
podendo ser representado por procurador habilitado.
§1º- Concluída a defesa do Gestor a palavra será cedida aos Vereadores para opinarem 
sobre o processo, no prazo de 05 (cinco) minutos, não podendo nesta fase fazer declaração 
de voto.
§2º- Concluída a opinião dos Vereadores a matéria será submetida a discussão única e 
secreta, devendo o presidente informar o que se encontra em julgamento são as contas, 
devendo os Vereadores SIM para aprovação e NÃO para rejeição. Ao final o Presidente 
convocar dois Vereadores AD-HOC, para fazerem o escrutínio dos votos.
§3º-O projeto de decreto legislativo será submetido a redação final pelos vereadores da 
comissão de Legislação, Justiça, redação de Leis e Direitos Humanos, devendo ser 
publicado imediatamente no site oficial do Poder Legislativo.
Art. 1580 — Na hipótese de ser a deliberação da Câmara desfavorável ao parecer prévio 
emitido pelo Tribunal de Contas deverá o ato conter os motivos da 
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discordância, cabendo à Mesa comunicar o resultado da votação ao tribunal de contas 
do Município ao Ministério Publico, ao Tribunal Eleitoral e ao Gestor responsável 
pelas contas.
Art. 1590 — É oportuno ressaltar que as contas do Município ficarão, durante o 
período de 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição dos contribuintes, para 
exame e apreciação. Qualquer cidadão pode questionar a legitimidade da prestação 
de contas, nos termos da lei municipal, editada em consonância com a Constituição 
do Estado.
Art. 1600 — De resto, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é 
parte legitima para, não forma da lei municipal, observados os princípios contidos na 
Constituição do Estado, denunciar irregularidades ou abusos perante o Tribunal de 
Contas dos Municípios.
TITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
DOS RECURSOS
Art. 161 0 — Os recursos contra os atos do Presidente serão interpostos dentro do 
prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados da data da ocorrência por simples 
petição a ele dirigida.
§ 1 0 
- O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para 
opinar e elaborar Projeto de Resolução.
§ 20 - Apresentado o parecer com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o 
recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia 
da primeira sessão ordinária ou extraordinária que se realizar.
CAPITULO
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E 
INFORMAÇÕES DO
PREFEITO
Art. 1620 — A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de 
cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração 
Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta 
do Legislativo sobre o Executivo.
Art. 1630 — A convocação deverá ser requerida por escrito, por qualquer Vereador 
ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo plenário.
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Parágrafo Único- O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da 
convocação.
Art. 1640
- Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício 
assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para 
comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Art. 1650 — A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por 
escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os 
quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo Único- O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo 
indicado na Lei Orgânica do Município ou, se esta for omissa, o prazo de 15 (quinze) 
dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.
CAPITULO III
DA INTERPRETAÇÃO E DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 1660 — Qualquer alteração neste Regimento só será admitida através de Projeto 
de Resolução que, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para se 
manifestar.
§ 1 0 - A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer.
§ 20 
- Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a tramitação 
normal dos demais processos.
Art. 1670 —Ao final de cada ano legislativo a Mesa fará a consolidação de todas as 
modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando￾se em separado.
Art. 1680 — Cabe ao Presidente da Mesa interpretar este Regimento, somente sendo 
contestada a sua interpretação pela maioria absoluta do plenário.
TITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1690 — Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo 
plenário e as soluções constituirão precedente regimental, observado, inclusive, o que 
dispõe a Lei Orgânica do Município.
Art. 1700 
- Salvo disposição em contrario, todos os prazos fixados neste Regimento 
contam-se por dias corridos, excluídos o do inicio e incluído o do vencimento, mas se 
o término recair em dia considerado não útil terá o vencimento prorrogado para o 
primeiro dia útil que se seguir.
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