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materia nº 27/2026

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaInstitui o “PROJETO EJA IGRAPIÚNA – EDUCAÇÃO QUE TRANSFORMA” e autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Bolsa Auxílio Permanência para estudantes do Ensino Fundamental, na modalidade EJA, da Rede Municipal de Igrapiúna/BA, revoga a Lei Municipal nº 579/2025 e dá outras providências.
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2026-05-06T09:26:56.738743-03:00 Aprovada por Unanimidade 7 0 0

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Centro Administrativo Dr. Antônio Lemos Maia, Igrapiúna – Bahia – CEP: 45.443-000
Tel.: (73) 3255-1072 – Site: www.igrapiuna.ba.gov.br / Email: pgm@igrapiuna.ba.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 27/2026 DE 23 DE MARÇO DE 2026.
Institui o “PROJETO EJA IGRAPIÚNA –
EDUCAÇÃO QUE TRANSFORMA” e autoriza 
o Poder Executivo Municipal a conceder 
Bolsa Auxílio Permanência para estudantes 
do Ensino Fundamental, na modalidade 
EJA, da Rede Municipal de Igrapiúna/BA,
revoga a Lei Municipal nº 579/2025 e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGRAPIÚNA, BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o "PROJETO EJA IGRAPIÚNA –
EDUCAÇÃO QUE TRANSFORMA", que concede Bolsa Auxílio Permanência para estudantes 
regularmente matriculados no Ensino Fundamental, na modalidade EJA, na Rede Municipal de 
Ensino de Igrapiúna/BA.
Parágrafo único. São beneficiários os estudantes com idade a partir de 18 (dezoito) anos, 
inclusive emancipados ou em situação especial, devidamente matriculados em unidades escolares 
da Rede Municipal que ofertem a modalidade EJA – Ensino Fundamental.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º A Bolsa Auxílio Permanência tem por objetivos:
I – criar incentivo à matrícula de jovens e adultos fora da escola;
II – promover a permanência e a assiduidade do estudante;
III – estimular o aproveitamento escolar e a participação nas atividades pedagógicas;
IV – combater o abandono, a infrequência e a evasão escolar;
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V – elevar o nível de escolaridade da população jovem e adulta de Igrapiúna, em 
consonância com as metas do PME;
VI – elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais;
VII – democratizar o acesso à educação e reduzir a desigualdade social;
VIII – promover a inclusão social pela educação e a mobilidade social;
IX – promover o desenvolvimento humano com atuação sobre determinantes estruturais 
da pobreza;
X – reduzir custos decorrentes de vagas ociosas geradas pela evasão escolar.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES
Art. 3º A Bolsa somente será concedida ao estudante que cumprir, cumulativamente:
I – estar regularmente matriculado na EJA – Ensino Fundamental, em unidade escolar da 
Rede Municipal de Igrapiúna/BA;
II – possuir frequência mensal igual ou superior a 75% das aulas ministradas;
III – apresentar participação efetiva nas atividades pedagógicas, comprovada por relatório 
ou boletim ao fim de cada unidade letiva;
IV – comprovar residência no Município de Igrapiúna/BA;
V – assinar Termo de Compromisso, pessoalmente ou por responsável legal.
§ 1º Estudantes oriundos do Programa Brasil Alfabetizado ou de programas estaduais/federais 
de alfabetização, matriculados na EJA a partir de 2026, também poderão ser beneficiados, desde 
que atendam aos requisitos desta Lei.
§ 2º O Termo de Compromisso será firmado entre o estudante (ou responsável legal) e a 
Direção da unidade escolar, conforme modelo definido pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV
DO VALOR, DA PERIODICIDADE E DO PAGAMENTO
Art. 4º O valor da Bolsa Auxílio Permanência será de R$ 100,00 (cem reais) por mês letivo, pelo 
Centro Administrativo Dr. Antônio Lemos Maia, Igrapiúna – Bahia – CEP: 45.443-000
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período máximo de 10 (dez) meses em cada ano letivo, condicionada ao cumprimento dos 
requisitos desta Lei.
§ 1º O período abrangerá, preferencialmente, os meses letivos de fevereiro a novembro, ou 
outro período de 10 (dez) meses definido no calendário escolar.
§ 2º O valor poderá ser revisto por Decreto do Prefeito, observada a disponibilidade 
orçamentária.
§ 3º A Bolsa não terá efeito retroativo.
Art. 5º O pagamento será realizado diretamente ao estudante, por:
I – Poupança Social Digital (Lei Federal nº 14.075/2020);
II – conta corrente ou poupança do beneficiário;
III – PIX com chave CPF;
IV – cartão de benefício emitido para esta finalidade.
§ 1º Para estudantes sem conta bancária, o Município poderá abrir Poupança Social Digital 
junto a instituição financeira contratada.
§ 2º O pagamento ao menor emancipado será realizado a ele ou ao responsável legal, conforme 
Termo de Compromisso.
Art. 6º A Bolsa será paga pelo período máximo de 05 (cinco) anos, sem renovação.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA E FLUXO DE PAGAMENTO
Art. 7º A Direção Escolar encaminhará à Secretaria Municipal de Educação, até o 5º dia útil do 
mês subsequente:
I – lista de alunos beneficiários com percentual de frequência mensal;
II – relatório de participação nas atividades pedagógicas;
III – informações sobre desligamentos, encerramentos de matrícula ou irregularidades.
Art. 8º O pagamento será efetuado após o envio, pela Secretaria Municipal de Educação, da 
relação consolidada de beneficiários ao setor de Contabilidade e Finanças da Prefeitura Municipal 
de Igrapiúna/BA.
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CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DO DIRETOR ESCOLAR
Art. 9º São responsabilidades do Diretor Escolar:
I – assinar o Termo de Compromisso com o estudante ou responsável legal;
II – encaminhar à Secretaria Municipal de Educação os relatórios mensais de frequência e 
aproveitamento;
III – informar à Secretaria a conclusão do Ensino Fundamental pelos beneficiados;
IV – comunicar ao estudante a cessação da Bolsa em caso de desligamento ou infrequência;
V – informar à Secretaria quaisquer irregularidades relacionadas ao benefício.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO E DA EXCLUSÃO
Art. 10. O estudante que não atingir 75% de frequência em determinado mês não receberá a 
Bolsa naquele mês, podendo ser restabelecida no mês seguinte com a regularização da frequência.
Art. 11. Será excluído definitivamente do Projeto o estudante que:
I – deixar de cumprir os requisitos do art. 3º desta Lei;
II – encerrar ou trancar a matrícula na Rede Municipal;
III – praticar atos indisciplinares graves, com registro em documentos escolares;
IV – praticar ato ilegal, infração ou fraude relacionada ao recebimento da Bolsa, sem 
prejuízo da obrigação de devolução integral dos valores.
CAPÍTULO VIII
DA NATUREZA DO BENEFÍCIO
Art. 12. A concessão da Bolsa é individual, eventual, de natureza assistencial-educacional e 
temporária.
Art. 13. A Bolsa não gera vínculo laboral, funcional, previdenciário ou de qualquer natureza 
com o Município de Igrapiúna/BA.
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CAPÍTULO IX
DA REGULAMENTAÇÃO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 14. O Prefeito poderá expedir Decreto regulamentador, inclusive para definir:
I – critérios de inscrição, seleção e priorização dos estudantes;
II – modelo do Termo de Compromisso;
III – procedimentos de fiscalização, controle, prestação de contas e avaliação;
IV – cronograma de pagamento e modalidade operacional.
Art. 15. As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município de 
Igrapiúna/BA.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 579/2025 
de 20 de maio de 2025.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGRAPIÚNA, em 23 de março de 2026.
MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
FRANCISCO ROMA DE JESUS
Secretário M. de Administração e Fazenda

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