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materia nº 29/2026

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 29/2026, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027, e dá outras providências.
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 PREFEITURA DE IGRAPIÚNA - BAHIA
 
PROJETO DE LEI - LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-2027
Prefeito:
MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS
 
PREFEITURA 
MUNICIPAL DE 
IGRAPIÚNA
 PROJETO DE LEI
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
2027
 PREFEITURA MUNICIPAL 
IGRAPIÚNA
 PARTE I 
PROJETO DE: 
LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS 
2027
PREFEITURA MUNICIPAL 
IGRAPIÚNA
PROJETO DE LEI Nº. _____/2026 
Dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias para o exercício de 
2027, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGRAPIÚNA, ESTADO DA BAHIA, faço 
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º. Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de 
Igrapiúna, Estado da Bahia, para o exercício de 2027, em cumprimento ao disposto 
no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e art. 4º da 
Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo: 
I - as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos 
do Município e suas alterações; 
IV - as disposições para as transferências; 
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e 
medidas para incremento da receita; 
VII - as disposições gerais. 
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CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2°. As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de
2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observará o seguinte:
I - Terão precedência na alocação dos recursos no PPA – Programa
Plurianual 2026-2029, na Lei Orçamentária de 2027, e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa;
II - Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira, os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às
prioridades estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como referência o que
estabelece o artigo 18 desta Lei.
III - Poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2027 se
ocorrer a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município.
Parágrafo único - As prioridades da administração pública municipal para o
exercício de 2027 de que trata o caput deste artigo, atendidas as despesas
obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão estabelecidas em anexo 
específico na Lei do Plano Plurianual 2026-2029.
Art. 3°. As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal
e montante da dívida pública para os exercícios de 2027 e nos dois subsequentes,
de que trata o § 1º do art. 4° da Lei Complementar 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, são as constantes do Anexo I da presente Lei, composto
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com os seguintes demonstrativos:
a) Demonstrativo I - Metas Anuais (Descritivo da Metodologia de Projeção
das Metas Fiscais);
b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores;
g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIII - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei
Orçamentária para 2027, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos
orçamentos de 2024, além de modificações na legislação que venham a afetar
esses parâmetros.
Art. 4°. Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2027, de que trata o
§ 3º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são
os constantes do Anexo II da presente Lei.
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Art. 5º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem 
refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, 
especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, 
também da política social. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 6º. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, até 15 de outubro de 2026,
além da Mensagem, nos termos do inciso I do caput do art. 22 da Lei Federal nº 
4.320,de 17 de março de 1964, será constituído de:
I - Texto da lei;
II - Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III - Demonstrativos e informações complementares.
§ 1º O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto
de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados
no § 1º e 2º do art. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no
artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observadas as alterações
posteriores, contendo:
I - Sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
II - Receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma
a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o
artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/1964;
III - Despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim
como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos,
atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta;
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IV - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os 
programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2026-2029, com seus 
objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais); 
V - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. 
 § 2º Os demonstrativos e as informações complementares referidos no 
inciso III do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros: 
I - Demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no 
inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/1964; 
II - Da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, 
de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; 
III - Da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos 
de saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso III do art. 7º da 
Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei 
Complementar 141/2012 e demais legislações pertinentes à matéria; 
IV - Quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III, 
alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000; 
V - Demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta 
Orçamentária de 2027 com o Plano Plurianual 2026-2029; 
VI - Demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária 
de 2027 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo II da presente Lei. 
Art. 7º. Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária 
Anual, entende-se por: 
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que 
competem ao setor público; 
II - Subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado 
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subconjunto de despesa do setor público; 
III - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
IV - Ação orçamentária, como sendo o projeto, a atividade ou a operação 
especial; 
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; 
VI - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da 
ação de governo; 
VII - Operação especial, o instrumento que engloba despesas que não 
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um 
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; 
VIII - Programa de trabalho, a identificação da despesa compreendendo sua 
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e 
operações especiais; 
IX - Órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem 
por finalidade agrupar unidades orçamentárias; 
X - Unidade orçamentária, o órgão, entidade ou fundo da Administração 
Pública Municipal, direta e indireta, a que serão consignadas dotações na Lei 
Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações 
integrantes do respectivo programa de trabalho; 
XI - Unidade gestora, unidade orçamentária ou administrativa investida de 
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou 
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decorrentes de descentralização; 
XII - Transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de um 
órgão para outro, bem como a permuta de recursos de um órgão para outro, pelo 
total ou saldo; 
XIII - Remanejamento, o deslocamento de uma categoria de programação 
entre unidades integrantes do mesmo órgão, bem como a permuta de recursos no 
âmbito do mesmo órgão, pelo total ou saldo; 
XIV - Transferência, a permuta de recursos no âmbito das categorias 
econômicas de despesas estabelecida em um programa de trabalho, pelo total ou 
saldo; 
XV - Reserva de contingência, a dotação global sem destinação específica a 
órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de 
despesa, que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos 
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte 
compensatória para a abertura de créditos adicionais; 
XVI - Passivos contingentes, questões pendentes de decisão judicial que 
podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, 
ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e 
tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em 
operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos; 
XVII - Créditos adicionais, as autorizações de inclusão de programas e ações 
não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem, o valor original das 
ações da Lei de Orçamento; 
XVIII - Crédito adicional suplementar, as autorizações de despesas 
destinadas a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) 
e a inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa 
em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus 
créditos, que modifiquem o valor global dos mesmos; 
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XIX - Crédito adicional especial, as autorizações que visam à inclusão de 
novos programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei, 
não computada na Lei Orçamentária; 
XX - Crédito adicional extraordinário, as autorizações de despesas, mediante 
decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, 
destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes 
de guerra, comoção interna ou calamidade pública; 
XXI - Quadro de detalhamento da despesa (QDD), instrumento que detalha, 
operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes da 
Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, 
a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, 
constituindo-se em ferramenta de execução orçamentária e gerência; 
XXII - Alteração do detalhamento da despesa, a inclusão ou alteração de 
grupo de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de 
recursos, dentro do mesmo projeto, atividade, operação especial, categoria 
econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, sem alterar o valor global 
do projeto, atividade ou operação especial; 
XXIII - concedente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou 
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os 
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; 
XXIV - convenente, o órgão ou a entidade, inclusive de outro ente, e as 
entidades privadas com as quais a Administração Municipal pactue a execução de 
ações com transferência de recursos financeiros. 
Art. 8º. A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual de 
forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de 
recursos. 
§ 1º A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os 
conceitos constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e 
também as suas alterações através da Portaria Conjunta STN/SOF nº 650, de 24 
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de setembro de 2019 - aquela com atualização mantida pela Secretaria de 
Orçamento Federal (SOF), do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e 
Gestão (MPDG) -, bem como os detalhamentos específicos para Estados, Distrito 
Federal e Municípios, estabelecidos por meio de Portaria da STN. 
§ 2º A classificação da natureza da receita de que trata o § 1º deste artigo 
poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades 
gerenciais da Administração Pública Municipal. 
Art. 9º. Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim 
como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a 
despesa orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações 
institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de 
aplicação, além da estrutura programática, discriminada em programas e ações 
(projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos 
alocados e aplicados para a consecução dos objetivos governamentais 
correspondentes. 
Art. 10º. A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e 
estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº 
4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, 
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos 
estabelecidos nos artigos 1° e 2° da referida Portaria n° 42/99, e descritos nos itens 
de I a VII do artigo 7º da presente Lei. 
§ 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de 
programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele 
incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e operações 
especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela incorporadas mediante 
crédito adicional especial. 
§ 2º Os programas da Administração Pública Municipal a serem 
contemplados no Projeto da Lei Orçamentária de 2027 serão compostos, no 
mínimo, de identificação, das respectivas ações (projeto, atividade e operações 
especiais), e seus recursos financeiros. 
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§ 3º No Projeto de Lei Orçamentária de 2027 deve ser atribuído a cada ação 
orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as 
modificações propostas nos termos do § 3º do art. 166 da Constituição Federal 
preservar os códigos da proposta original. 
§ 4º As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei 
Orçamentária de 2027, além do código a que se refere o parágrafo anterior, 
constarão do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua 
identificação e acompanhamento durante a execução orçamentária. 
§ 5º Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2027 e 
em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e 
detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da 
despesa e modalidade de aplicação, constante da Portaria Interministerial nº 163, 
de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento 
e Gestão, com suas alterações posteriores. 
§ 6º Cada ação orçamentária será associada a uma função e a uma 
subfunção e detalhará sua estrutura de custo conforme especificações estabelecidas 
no art. 11 desta Lei. 
Art. 11º. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o 
esquema constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 
2001, com suas alterações posteriores, sendo discriminado na Lei Orçamentária e em 
seus respectivos créditos adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da 
despesa e modalidade de aplicação, identificados respectivamente por títulos e 
códigos. 
§ 1º As categorias econômicas agregam o conjunto das despesas correntes 
e de capital. 
§ 2º Os grupos de natureza das despesas constituem agrupamento de 
elementos de despesa com características assemelhadas quanto à natureza 
operacional do gasto com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, 
outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e amortização da 
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dívida, conforme discriminados a seguir: 
I - Pessoal e encargos sociais (GND 1); 
II - Juros e encargos da dívida (GND 2); 
III - Outras despesas correntes (GND 3); 
IV - Investimentos (GND 4); 
V - Inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou 
ao aumento de capital de empresas (GND 5); e 
VI - Amortização da dívida (GND 6). 
§ 3º A Reserva de Contingência prevista no art. 20 será classificada no GND 
9. 
§ 4º A modalidade de aplicação tem caráter gerencial e destina-se a indicar 
se os recursos orçamentários serão aplicados: 
I - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em 
decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade 
integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; 
II - Indiretamente, mediante transferência financeira para órgãos e entidades 
de outras esferas de Governo, instituições multigovernamentais, consórcios públicos 
ou para instituições privadas, exceto o caso previsto no inciso III ou; 
III - Indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou 
consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade 
exclusiva do Município, especialmente nos casos que impliquem preservação ou 
acréscimo no valor de bens públicos municipais. 
§ 5º A especificação da modalidade de que trata o § 6º observará, no mínimo, 
o detalhamento constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio 
de 2001, com suas alterações posteriores. 
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§ 6º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a 
designação “a definir”. 
§ 7º Os elementos de despesas têm por finalidade identificar os objetos de 
gastos, não sendo obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2027 e em 
seus créditos adicionais. 
§ 8º Para fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e 
financeira da despesa pública, os elementos de despesa serão desdobrados em 
subelementos. 
CAPÍTULO III 
AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES. 
 Seção I 
 Da Elaboração dos Orçamentos
Art. 12º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o 
conjunto das receitas públicas, bem como as despesas dos Poderes, seus órgãos, 
fundos, autarquias, empresas estatais dependentes e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público.
§ 1º Para fins desta Lei e nos termos do inciso III do art. 2º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, serão consideradas empresas estatais dependentes as 
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em 
que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com 
direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal destinados ao 
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, 
excluídos, no último caso, aqueles provenientes de participação acionária. 
§ 2º O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa 
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas 
e mantidas pelo Poder Público, excetuando-se as receitas e as despesas nas 
despesas relacionadas à saúde, previdência e assistência social. 
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I - A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação 
constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer 
parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal. 
§ 3º O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as 
programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do 
Município, inclusive seus fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde, 
previdência e assistência social, nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição. 
I - As despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município, 
deverão ser financiadas com recursos alocados por meio do Fundo Municipal de 
Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do ADCT, a Lei Complementar nº 141, de 13 de 
janeiro de 2012 e a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 
2017 e suas alterações. 
§ 4º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 
2027, será dada como prioridade à utilização de pelo menos 1% (um) por cento da 
Receita Corrente Líquida do ano imediatamente anterior, com ações do Sistema 
único da Assistência Social (SUAS), objetivando: 
I - Ampliação da política de assistência social através do Sistema único de 
Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, a nas situações 
de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública; 
II - Combate à pobreza por meios de programas sociais de transferências 
renda; 
III - Melhoria dos serviços prestados à população com atenção especial às 
políticas de educação, assistência social e saúde. 
Art. 13º. A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2027 obedecerá aos 
princípios da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, equilíbrio, 
legalidade, publicidade e da não-afetação da receita, estimando a Receita e fixando 
a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei 
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Complementar Federal nº 101/2000 e, subsidiariamente, na Lei nº 4.320/1964. 
Parágrafo único - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na 
presente Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social serão orientadas para: 
I - Atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário 
e nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo 
II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000; 
II - Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma 
ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas 
ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de 
audiências ou consultas públicas; 
III - Aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e 
elevar a eficácia dos programas por eles financiados; 
IV - Garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais 
capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo II da presente Lei. 
Art. 14º. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus 
créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta 
Lei e tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o 
monitoramento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita: 
I - Por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a 
identificação das classificações orçamentária funcional-programática da despesa 
pública; 
II - Diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação 
(projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da 
classificação institucional da despesa pública. 
Art. 15º. A estimativa de receita será feita com a observância estrita das 
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da 
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variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro 
fator relevante. 
Art. 16º. A receita municipal será constituída da seguinte forma: 
I - Dos tributos de sua competência; 
II - Das transferências constitucionais; 
III - Das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a 
executar; 
IV - Dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração 
Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições 
Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; 
V - Das oriundas de serviços executados pelo Município; 
VI - Da cobrança da dívida ativa; 
VII - Das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente 
autorizados e contratados; 
VIII - Dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela 
legislação vigente; 
IX - Dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação 
vigente, em especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - 
ADCT da Constituição Federal e Emenda Constitucional 29/2000; 
X - De outras rendas. 
 Art. 17º. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição 
da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, 
respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, 
observadas as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar 
nº101/2000. 
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§ 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, 
por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados 
por estes recursos. 
§ 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas 
em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) 
da Receita Corrente Líquida – RCL ajustadas para cálculo de endividamento, 
conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal e alterações. 
Art. 18º. A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na 
presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação 
aplicável, considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e 
os efeitos decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os gastos 
com: 
I - Pessoal e encargos sociais; 
II - Serviços da dívida pública municipal; 
III - A aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para 
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de 
setembro de 2000; 
IV - A aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para 
cumprimento do disposto nos art. 212 e 212-A da Constituição Federal, destacando 
as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos da Lei nº 14.113 de 
25 de dezembro de 2020; 
V - As obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em 
convênios ou outros instrumentos congêneres; 
VI - Projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o 
final do exercício de 2026, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do 
total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa 
regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos 
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oriundos de operações de crédito ou convênios. 
§ 1º As receitas não vinculadas serão, prioritariamente, alocadas para 
atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei 
Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser 
programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o 
atendimento integral dos aludidos gastos. 
§ 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações 
que visem a sua expansão. 
Art. 19º. Na proposta da Lei Orçamentária de 2027, e seus créditos 
adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e 
indireta, deverão observar as seguintes regras: 
I - as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas 
estabelecidas no Plano Plurianual 2026-2029; 
II - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro 
somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada 
a sua inclusão em lei, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição e no § 
5º do art. 5º da Lei Complementar nº101/2000; 
III - a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida 
depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de 
conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei 
Complementar nº 101/2000, e as seguintes condições: 
 a) os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a 
execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua 
duração compreender mais de um exercício, observadas as disposições previstas no 
inciso II deste artigo; 
b) será assegurada alocação de contrapartida para projetos que 
contemplem financiamentos; 
c) não serão programados novos projetos que não apresentem 
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viabilidade técnica, econômica e financeira. 
Art. 20º. A Lei Orçamentária Anual conterá Reserva de Contingência, 
constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em montante 
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada 
ao atendimento de: 
I - passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, 
conforme disposto no art. 5º, Inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000; 
II - abertura de créditos adicionais para o reforço de dotações orçamentárias, 
quando necessário; 
III – cobertura de despesas decorrentes de situações emergenciais e de 
calamidade pública legalmente reconhecidas; 
IV – insuficiência de dotação orçamentária não prevista ou subestimada na 
Lei Orçamentária Anual. 
Art. 21º. A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá 
seus valores atualizados a preços médios esperados em 2027, adotando-se na sua 
projeção ou atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA 
divulgado pelo IBGE. 
Art. 22º. As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, obedecerão á 
seguinte ordem de prioridade: 
I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos 
sociais; 
II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida; 
III - Às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, 
convênios ou outros instrumentos congêneres; 
IV - Aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais. 
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§ 1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos 
referidos no caput deste artigo, poderão ser feita quando prevista em contratos e 
convênios ou desde que atendidas plenamente às prioridades indicadas e os 
recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas 
correntes. 
§ 2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e os valores 
constantes do respectivo orçamento. 
§ 3º Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Municipal, 
responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de 
Trabalho, serão identificados na proposta orçamentária como unidades 
orçamentárias. 
§ 4º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária 
Anual ou de crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um 
mesmo ou de outro órgão da administração integrante dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, 
respectivamente. 
Art. 23º. A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa 
dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do 
Município. 
Art. 24º. Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e 
financeira ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites 
para a elaboração de sua proposta orçamentária anual: 
I - As despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no 
art. 46 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 
2000; 
II - As despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas 
com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de 
recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no 
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inciso anterior. 
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a 
Câmara Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da 
economicidade e da razoabilidade. 
Art. 25º. A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser 
encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de julho de 2026, 
exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do 
Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos 
de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios 
constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito. 
Parágrafo único - A proposta de que trata o caput do art. 25 será 
encaminhada ao Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento e sua 
respectiva memória de cálculo, para efeito de sua consolidação na proposta de 
orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica 
Municipal, estabelecidos a esse respeito. 
Art. 26º. Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão 
entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da 
elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2026, observados os 
parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto 
de lei orçamentária. 
Art. 27º. O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão 
encarregado da elaboração do orçamento, até o quinto dia útil do mês julho 
de 2026, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios 
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 
2027, assim considerados aqueles apresentados até 1º de julho de 2026,
conforme determina o art. 100, da Constituição Federal, alterado pela Emenda 
Constitucional nº 94/2016, discriminada por órgão da administração direta, 
autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando: 
I - número da ação originária, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional 
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de Justiça; 
II - data do ajuizamento da ação originária; 
III - número do precatório; 
IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da 
condenação transitada em julgado; 
V - data da autuação do precatório; 
VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas 
Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 
VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser 
pago, atualizados até 1º de julho de 2026; 
VIII - data do trânsito em julgado; 
IX - identificação da Vara ou da Comarca de origem; e 
X - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, 
aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários 
contratuais. 
Parágrafo único - A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será 
realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem 
cronológica: 
I - Precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por 
sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de 
expedição do precatório, portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, 
assim definidos na forma da lei; 
II - Os demais precatórios de natureza alimentícia; 
III - Precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 20 
(vinte) salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única; 
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IV - Precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20 (vinte) 
salários mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado 
o comprometimento mensal superior a 2% (dois por cento) do Fundo de 
Participação do Município; 
V - Precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do 
credor, desde que comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos 
valores ultrapassem o limite do inciso III, serão divididos em 2 (duas) parcelas, 
iguais e sucessivas. 
Art. 28º. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na 
comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. 
Art. 29º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição 
parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, 
poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e 
específica autorização legislativa, conforme estabelece o § 8º do art. 166 da 
Constituição Federal. 
Seção II 
Da Execução Orçamentaria 
Art. 30º. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, será aprovado 
e publicado, para efeito de execução orçamentária, o Quadro de Detalhamento da 
Despesa - QDD relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei 
Orçamentária Anual. 
§ 1º As atividades, projetos e as operações especiais serão detalhados, no 
Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo de 
Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de 
Recursos; 
§ 2º O Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD deverá discriminar as 
atividades, projetos e operações especiais consignados a cada Órgão e Unidade 
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Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de 
Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos; 
§ 3º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, 
pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo Presidente da 
Câmara de Vereadores. 
§ 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para 
atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores 
dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária 
ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo: 
I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso 
do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via 
decreto, do Prefeito Municipal, ficando autorizado a inclusão de novas fontes de 
recurso, bem como elemento de despesas pela modalidade economia, sem a 
necessidade de credito especial, e nem autorização do legislativo; 
II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no 
decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução 
Orçamentária, via ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores. 
Art. 31º. A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de 
Desembolso Mensal para o exercício de 2027 ao Poder Executivo até 10 (dez) 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2027. Até 30 (trinta) dias 
após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de Decreto, 
consolidará e elaborará a programação financeira, visando compatibilizar os gastos 
com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de 
desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar n.º 101/2000. 
Art. 32º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita 
está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato 
próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação 
de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução 
mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais 
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estabelecidas para o exercício de 2027, em conformidade com o disposto nos arts. 
8º e 9º da Lei Complementar nº 101/2000, observados os seguintes procedimentos: 
I - Definição do percentual de limitação de empenho e movimentação 
financeira que caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação 
de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e 
despesas de capital na Lei Orçamentária de 2027; 
II - Comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo 
Municipal do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e 
movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da 
receita; 
III - A limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na 
seguinte ordem decrescente: 
a) Investimentos e inversões financeiras; 
b) As despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações 
de créditos e convênios; 
c) Outras despesas correntes. 
Parágrafo único - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou 
parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma 
proporcional às reduções realizadas. 
Seção III 
Da Alteração do Orçamento 
Art. 33º. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual 
serão apresentadas: 
I - Na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei 
Orgânica do Município; 
II - Acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. 
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§ 1º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão 
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária 
Anual. 
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem. 
§ 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito 
adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei n° 4320, de 1964. 
§ 4º Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, 
as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para 
o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício. 
Art. 34º. Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei 
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: 
I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029 e com esta Lei; 
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes 
de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida, 
III - sejam relacionadas com: 
a) correção de erros ou omissões ou; 
b) dispositivos do texto do projeto de Lei. 
§ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 
I - Caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária anual; 
II - No caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja 
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despesa é reduzida. 
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e 
não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no 
projeto de Lei Orçamentária. 
§ 3º O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios 
eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final 
das emendas apresentadas. 
Art. 35º. A criação de novos projetos ou atividades por Emenda Parlamentar, 
além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida 
mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, 
observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do 
Município e nesta Lei. 
Art. 36º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e 
permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a 
cada etapa do processo orçamentário. 
Art. 37º. O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para 
assegurar a participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da 
Lei Orçamentária de 2027, bem como no acompanhamento e execução dos projetos 
contemplados. 
Parágrafo único - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados: 
I - Mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, 
de entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não 
governamentais; 
II - Pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a 
serem incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou 
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III - Por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que 
assegure a participação social. 
Art. 38º. As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito 
adicional especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido 
na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o § 2º do art. 33 desta Lei. 
Art. 39º. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, 
no limite dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder 
Executivo Municipal, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição 
Federal. 
Art. 40º. Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de 
créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano 
Plurianual 2026-2029 durante o exercício de 2027. 
Art. 41º. O Poder Executivo poderá, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, 
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 
de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, 
da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos entidades, 
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática. 
Parágrafo único - Quando se tratar de transposição e remanejamento 
decorrente, da extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, a modificação mediante abertura de créditos 
adicionais suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual não poderá 
resultar em alteração do valor global dos Orçamentos aprovados na Lei 
Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais, podendo haver, 
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. 
Art. 42º. A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza 
da despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou 
operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos 
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adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar e ou 
alteração de QDD, através de Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados 
os objetivos dos mesmos. 
CAPÍTULO IV
AS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS
Seção I
TRANSFERÊNCIA DESTINADA AO SETOR PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 43º. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às
entidades privadas sem fins lucrativos que prestem serviços essenciais nas áreas
de educação, saúde, cultura ou de assistência social, quando tais entidades.
I - Exerçam suas atividades de forma continuada;
II - Prestem atendimento direto e gratuito à população;
III - Sejam declaradas ou reconhecidas de utilidade pública, estejam
devidamente registradas nos órgãos próprios;
IV - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 da
ADCT, na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de1993, bem como na Lei nº 13.019 de
21 de julho de 2014.
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Subseção II 
Das Contribuições Correntes e de Capital 
Art. 44º. A transferência de recursos a título de contribuições correntes 
somente será destinada a entidades privadas sem fins lucrativos que não atuem 
nas áreas de que trata o caput do art. 43 desta Lei. 
Art. 45º. A transferência de recursos para entidades privadas sem fins 
lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em 
lei especial anterior de que trata o § 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964. 
Subseção III 
Dos Auxílios
Art. 46º. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º art. 
12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser destinada 
a entidades privadas sem fins lucrativos declaradas ou reconhecidas de utilidade 
pública, e desde que sejam. 
I - De atendimento direto e gratuito ao público em, pelo menos, uma das 
seguintes áreas: 
a) de educação especial; 
b) de habilitação, reabilitação e integração de pessoas portadoras de 
necessidades especiais; 
c) de assistência jurídica, médica, social e psicológica aos idosos, 
mulheres, crianças e adolescentes ameaçados ou vítimas de violência. 
II - Voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do 
patrimônio histórico; 
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III - De atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco 
pessoal e social, ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à 
pobreza e geração de trabalho e renda; 
IV - Voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de 
material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associação ou cooperativa 
singular, social ou de produção, integradas por pessoas em situação de 
desvantagem socioeconômica; 
V - Voltadas diretamente às atividades de extrativismo, pesca e agricultura 
de pequeno porte, realizadas por povos tradicionais e agricultores familiares, desde 
que constituídas sob a forma de associação ou cooperativa singular, social ou de 
produção, integradas por pessoas em situação de desvantagem socioeconômica. 
Seção II 
TRANSFERENCIA DESTINADA AO SETOR PRIVADO COM FINS LUCRATIVO 
Subseção I 
Das Subvenções Econômicas
Art. 47º. A transferência de recursos nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dos arts. 26 e 28 da Lei Complementar 
nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá 
exclusivamente às despesas correntes destinadas a: 
I - Equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e 
vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; 
II - Pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados 
gêneros alimentícios ou materiais; 
III - Ajuda financeira a entidades com fins lucrativos. 
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 § 1º A transferência de recursos a título de subvenções econômicas 
dependerá de lei especifica, nos termos da legislação dos arts. 18 e 19 da Lei Federal 
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dos arts 26 e 28 da Lei Complementar nº 101, 
de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 
§ 2º A despesa de que trata o caput deste artigo será executada 
obrigatoriamente na modalidade de aplicação “60 – transferência para entidades 
privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 – subvenções 
econômica”. 
Seção III 
TRANSFERÊNCIA A CONSÓRCIO PÚBLICO 
Art. 48º. A transferência de recursos a consórcio público, só será permitida 
nos termos da legislação Lei nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007, através 
de contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de 
intenções, e ou contrato de programa e deverá preencher as seguintes condições: 
 I - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu 
prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam; 
II - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de 
rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou 
operações de crédito; 
Parágrafo único - A despesa de que trata o caput deste artigo será 
executada obrigatoriamente na modalidade de aplicação “71 – Transferência a 
consorcio público mediante contrato de rateio. 
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Seção IV 
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS 
Art. 49º. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas 
físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser 
autorizada por lei específica, observadas as seguintes disposições: 
I - Ação governamental específica em que se insere o benefício esteja 
previsto na Lei Orçamentária de 2027; 
II - Reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia 
do programa governamental em que se insere; 
III - Haja normas a serem observadas na concessão do benefício que 
definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e 
seleção dos beneficiários. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 50º. As despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas, para 
o exercício de 2027, com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a 
junho de 2026, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos 
de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observados, além da 
legislação pertinente, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – 
LRF. 
Parágrafo único - Na estimativa das despesas de que trata o caput deste 
artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, 
contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as 
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despesas de pessoal e encargos sociais. 
Art. 51º. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de￾obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o 
§ 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a 
ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação 
específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. 
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de 
terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não 
representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as 
seguintes condições: 
I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, 
tais como: 
a) conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática 
– quando esta não for atividade-fim do órgão ou entidade – copeiragem, recepção, 
reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e 
instalações; 
b) não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, 
estagiários. 
II - Não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal 
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. 
Art. 52º. O Executivo fica autorizado a conceder aumento real aos servidores 
públicos municipais consubstanciado num plano de recuperação salarial que 
respeite os limites de gastos com pessoal previstos em legislação complementar, 
em cumprimento ao disposto nos § 1º do art. 169 da Constituição. 
Art. 53º. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com 
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pessoal somente será editado e terá validade se: 
I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas 
com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, 
inciso I, da Constituição Federal; 
II - For comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa 
com pessoal estabelecido na Lei Complementar 101/2000; 
III - Forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 
Complementar 101/2000. 
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras: 
I - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; 
II - A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de 
carreiras; 
III - A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. 
CAPÍTULO VI 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 54º. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes 
de classes menos favorecidas. 
§ 1º A concessão dos benefícios de que trata o caput deve ser considerada 
nos cálculos do orçamento da receita. 
§ 2º A concessão desses benefícios deve ser precedida de estudo do seu 
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos 
dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar 101/2000 - LRF. 
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§ 3º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de 
receita, conforme preceitua o § 3º do art. 14 da LRF. 
§ 4º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente 
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, na forma do § 2º do 
art. 14 da LRF. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 55º. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no 
artigo 167 inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n.º 
4.320/64, constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da 
Administração Municipal. 
Art. 56º. Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2027 não seja aprovado e 
sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser 
executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente 
encaminhada ao poder legislativo, para atendimento das seguintes despesas: 
I - Pessoal e encargos; 
II - Serviços da dívida; 
III - Utilização de recursos livres do tesouro municipal a razão de 1/12 (um 
doze avos) mês do valor orçado em ações destinada a manutenção básica dos 
serviços municipais; 
IV - Despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e 
ações prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação 
com financiamento específico; 
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V - Investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento
básico e serviços essenciais;
VI - Contrapartida de Convênios Especiais e instrumentos similares.
§ 1º Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas
de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento
próprio.
§ 2º As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em
decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da lei
orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares,
através de decreto executivo, usando como fontes de recursos o superávit
financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a
anulação parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de
contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos
fiscais previstos e a meta de resultado primário.
Art. 57º. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos
de repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei
Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
Estadual, de outros Municípios e Entidades Privadas, Nacionais e Internacionais.
Art. 58º. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, respectivamente, os limites dos incisos II do
art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, pelo Decreto nº 11871/2023,
de 29 de dezembro de 2023.
Art. 59º. A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual
deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo I desta Lei
(Metas Fiscais).
Art. 60º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Igrapiúna, 15 de maio de 2026.
MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 
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PARTE II 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGRAPIUNA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2027
Demandas Judiciais
ARF (LRF, art 4º, § 3º)
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição
0,00
R$ 1,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00
Assunção de Passivos 0,00
Assistências Diversas 0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00
SUBTOTAL
: : : 
FONTE: Sistema: Sistema CONTÁBIL, Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGRAPIUNA, Data de Emissão:15/04/2026 e hora de emissão 14:08:08.
Valor
0,00 SUBTOTAL 0,00
Valor
Frustração de Arrecadação
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição
0,00
Restituição de Tributos a Maior 0,00
Discrepância de Projeções: 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00
SUBTOTAL
Valor
0,00 SUBTOTAL 0,00
Valor
TOTAL 0,00 TOTAL 0,00
Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de 0,00
Contingência
Limitação de Empenho, abertura de créditos adicionais 0,00
a partir da redução de dotação de despesa discricionária
e da Reserva de Contingência
Abertura de Créditos Adicionais a partir da redução de 0,00
dotação de despesa discricionária e da Reserva de
Contingência
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PARTE III
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGRAPIUNA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2027
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
ESPECIFICAÇÃO
R$ 1,00
: : : 
FONTE: Sistema: Sistema CONTÁBIL, Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGRAPIUNA, Data de Emissão:15/04/2026 e hora de emissão 14:01:59.
Valor Constante
% PIB
(a / PIB)
x 100
% RCL
(a / RCL)
x 100
Receita Total (EXCETO FONTE RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)
Receitas Primárias Correntes
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Transferências Correntes
Demais Receitas Primárias Correntes
Receitas Primárias de Capital
Valor Corrente
(a) Valor Constante
% PIB
(b / PIB)
x 100
% RCL
(b / RCL)
x 100
Valor Corrente
(b) Valor Constante
% PIB
(c / PIB)
x 100
% RCL
(c / RCL)
x 100
Valor Corrente
(c)
2027 2028 2029
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)
Despesas Primárias Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
Outras Despesas Correntes
Despesas Primárias de Capital
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha
105.000.000,00 96.804.918,00 19,029 101,75 108.675.000,00 100.193.090,13 18,510 101,75 112.478.625,00 103.699.848,28 18,057 101,75
103.511.000,00 95.433.720,00 18,759 100,31 107.133.885,00 98.773.900,20 18,248 100,31 110.883.570,98 102.230.986,71 17,801 100,31
101.789.000,00 93.813.402,00 18,447 98,64 105.351.615,00 97.096.871,07 17,944 98,64 109.038.921,53 100.495.261,56 17,505 98,64
3.647.000,00 3.417.303,60 0,661 3,53 3.774.645,00 3.536.909,23 0,643 3,53 3.906.757,57 3.536.909,23 0,643 3,53
97.684.000,00 89.968.442,40 17,703 94,66 101.102.940,00 93.117.337,88 17,221 94,66 104.641.542,90 93.117.337,88 17,221 94,66
458.000,00 427.656,00 0,083 0,44 474.030,00 442.623,96 0,081 0,44 490.621,05 442.623,96 0,081 0,44
1.722.000,00 1.620.318,00 0,312 1,67 1.782.270,00 1.677.029,13 0,304 1,67 1.844.649,45 1.735.725,15 0,296 1,67
105.000.000,00 96.804.918,00 19,029 101,75 108.675.000,00 100.193.090,13 18,510 101,75 112.478.625,00 103.699.848,28 18,057 101,75
101.561.000,00 93.559.912,02 18,405 98,42 105.115.635,00 96.834.508,94 17,904 98,42 108.794.682,23 100.223.716,75 17,466 98,42
90.829.000,00 83.514.251,82 16,460 88,02 94.008.015,00 86.437.250,63 16,012 88,02 97.298.295,53 89.462.554,41 15,620 88,02
57.910.000,00 53.668.710,48 10,495 56,12 59.936.850,00 55.547.115,35 10,209 56,12 62.034.639,75 57.491.264,38 9,959 56,12
32.919.000,00 29.845.541,34 5,966 31,90 34.071.165,00 30.890.135,29 5,803 31,90 35.263.655,77 31.971.290,02 5,661 31,90
10.732.000,00 10.045.660,20 1,945 10,40 11.107.620,00 10.397.258,31 1,892 10,40 11.496.386,70 10.761.162,35 1,846 10,40
- - - - - - - - - - - -
1.950.000,00 1.873.807,98 0,353 1,89 2.018.250,00 1.939.391,26 0,344 1,89 2.088.888,75 2.007.269,95 0,335 1,89
0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
172.041,07 172.041,07 0,031 0,17 178.062,51 178.062,51 0,030 0,17 184.294,69 184.294,69 0,030 0,17
0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
24.002.799,40 24.002.799,40 4,350 23,26 24.842.897,38 24.842.897,38 4,231 23,26 25.712.398,79 25.712.398,79 4,128 23,26
18.911.160,32 18.911.160,32 3,427 18,33 19.573.050,93 19.573.050,93 3,334 18,33 20.258.107,71 20.258.107,71 3,252 18,33
 -692.316,08 -674.848,35 0,676 3,61 -661.890,61 -661.890,61 0,657 3,61 -685.056,78 -685.056,78 0,641 3,61
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Parâmetros 2027 2028 2029
R$ 1,00
PIB Nominal
Receita Corrente Líquida - RCL
551.800.000,00
103.190.000,00
587.100.000,00
106.801.650,00
622.900.000,00
110.539.707,75
Página: 1 de 1 SIAFIC - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGRAPIUNA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2027
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
ESPECIFICAÇÃO
R$ 1,00
: : : 
FONTE: Sistema: Sistema CONTÁBIL, Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGRAPIUNA, Data de Emissão:15/04/2026 e hora de emissão 14:08:29.
Metas Previstas em 
2025 % PIB % RCL
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Metas Realizadas em 
2025 % PIB % RCL
Variação
%
(c/a) x 100
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
Dívida Pública Consolidada (DC)
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Valor
(a) (c) = (b-a) (b)
85.490.000,00
85.490.000,00
85.490.000,00
84.478.100,00
 1.971.900,00
2.628.240,11
22.170.742,28
17.467.731,77
0,1619
0,1609
0,1657
0,1635
-0,0010
0,0051
0,0433
0,0341
1,01
1,01
1,02
0,99
0,01
0,03
0,26
0,21
82.849.912,49
81.718.464,04
82.842.994,86
80.707.004,06
1.011.459,98
-10.647.074,41
34.557.948,29
28.114.806,18
0,1550
0,1536
0,1559
0,1518
0,0018
0,0000
0,0663
0,0540
1,00
0,99
0,99
0,96
0,02
0,00
0,42
0,34
-2.640.087,51
-3.771.535,96
-2.647.005,14
-3.771.095,94
 -960.440,02
-13.275.314,52
12.387.206,01
10.647.074,41
-3,09
-3,28
-4,52
-5,74
2,46
-100,00
55,87
60,95
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,00
Parâmetros Valor Previsto
2025
Valor Realizado
2025
R$ 1,00
PIB Nominal
Receita Corrente Líquida - RCL
511.679.000,00
83.990.000,00
520.600.000,00
82.499.912,49
Página: 1 de 1 SIAFIC - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGRAPIUNA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2027
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
ESPECIFICAÇÃO
R$ 1,00
: : : 
FONTE: Sistema: Sistema CONTÁBIL, Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGRAPIUNA, Data de Emissão:15/04/2026 e hora de emissão 14:07:44.
2024 % % 2027 % %
VALORES A PREÇOS CORRENTES
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
2025 2026 % 2028 2029
80.170.000,00 85.490.000,00 6,64 93.261.000,00 9,09 105.000.000,00 12,59 108.675.000,00 3,50 112.478.625,00 3,50
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 80.026.000,00 85.450.000,00 6,78 92.142.000,00 9,09 103.511.000,00 12,59 107.133.885,00 3,50 110.883.570,98 3,50
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 80.170.000,00 85.490.000,00 6,64 93.261.000,00 9,09 105.000.000,00 12,59 108.675.000,00 3,50 112.478.625,00 3,50
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 78.314.300,00 83.478.100,00 6,59 91.242.000,00 7,97 101.561.000,00 12,68 105.115.635,00 3,50 108.794.682,23 3,50
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 1.711.700,00 1.971.900,00 15,20 900.000,00 56,31 1.950.000,00 9,99 2.018.250,00 3,50 2.088.888,75 3,50
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 2.682.386,46 2.628.240,11 -2,02 1.584.562,73 36,65 -692.316,08 3,80 -661.890,61 3,50 -685.056,78 3,48
Dívida Pública Consolidada (DC) 18.346.771,25 22.170.742,28 20,84 23.124.084,20 4,30 24.002.799,40 3,80 24.842.897,38 3,50 25.712.398,79 3,50
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 11.774.343,05 17.467.731,77 48,35 18.218.844,24 4,30 18.911.160,32 3,80 19.573.050,93 3,50 20.258.107,71 3,50
ESPECIFICAÇÃO
2024 % % 2027 % %
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2025 2026 % 2028 2029
80.170.000,00 85.490.000,00 6,64 89.251.560,00 9,09 96.804.918,00 3,80 100.193.090,13 3,50 103.699.848,28 3,50
80.026.000,00 85.450.000,00 6,78 88.207.560,00 9,09 95.433.720,00 3,80 98.773.900,20 3,50 102.230.986,71 3,50
80.170.000,00 85.490.000,00 6,64 89.251.560,00 9,09 96.804.918,00 3,80 100.193.090,12 3,50 103.699.848,28 3,50
78.314.300,00 83.478.100,00 6,59 88.043.652,00 7,97 93.559.912,02 3,80 96.834.508,94 3,50 100.223.716,75 3,50
0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
2.682.386,46 2.628.240,11 -2,02 849.127,07 36,65 -674.848,35 3,80 -661.890,61 3,50 -685.056,78 3,48
18.346.771,25 22.170.742,28 20,84 23.146.254,94 4,30 24.002.799,40 3,80 24.842.897,38 3,50 25.712.398,79 3,50
11.774.343,05 17.467.731,77 48,35 18.236.311,97 4,30 18.911.160,32 3,80 19.573.050,93 3,50 20.258.107,71 3,50
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
Dívida Pública Consolidada (DC)
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV)
1.711.700,00 1.971.900,00 15,20 163.908,00 56,31 1.873.807,98 3,80 1.939.391,26 3,50 2.007.269,95 3,50
0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Página: 1 de 1 SIAFIC - 
 PREFEITURA MUNICIPAL 
IGRAPIÚNA
PARTE IV 
COMPLEMENTARES 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGRAPIUNA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2027
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
R$ 1,00
: : : 
FONTE: Sistema: Sistema CONTÁBIL, Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGRAPIUNA, Data de Emissão:15/04/2026 e hora de emissão 11:31:27.
2025 % 2024 % 2023 %
TOTAL
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
44.082.718,37 51.065.569,70 51.163.662,49
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
TOTAL
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
REGIME PREVIDENCIÁRIO
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
44.082.718,37 100,00 51.065.569,70 100,00 51.163.662,49 100,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Página: 1 de 1 SIAFIC - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGRAPIUNA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2027
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS 2023
(c)
0,00
R$ 1,00
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
: : : 
FONTE: Sistema: Sistema CONTÁBIL, Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGRAPIUNA, Data de Emissão:15/04/2026 e hora de emissão 14:08:50.
2025
(a)
2024
(b)
0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS EXECUTADAS 2023
(f)
7.384.065,96
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
2025
(d)
2024
(e)
6.825.501,25 4.442.261,11
6.825.501,25 4.442.261,11 7.384.065,96
4.689.510,45 2.537.334,03 6.201.043,44
0,00 0,00 0,00
2.135.990,80 1.904.927,08 1.183.022,52
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
VALOR (III)
SALDO FINANCEIRO 2023
(i) = (Ic – IIf)
-7.384.065,96
2025
(g) = ((Ia – IId) + IIIh)
2024
(h) = ((Ib – IIe) + IIIi)
-18.651.828,32 -11.826.327,07
Página: 1 de 1 SIAFIC - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGRAPIUNA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2027
RECEITAS CORRENTES (I)
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2025
0,00
R$ 1,00
Receita de Contribuições dos Segurados 
Ativo
Inativo
2023 2024
0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 
Ativo
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
Inativo
Pensionista
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 0,00 0,00 0,00
Benefícios
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2025
0,00
Aposentadorias
Pensões por Morte
2023 2024
0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023 2024 2025
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2023 2024 2025
VALOR 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2025
0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
2023 2024
0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
Caixa e Equivalentes de Caixa
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2025
0,00
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
2023 2024
0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
Página: 1 de 3 SIAFIC - 
RECEITAS CORRENTES (VII)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2025
0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 
Ativo
Inativo
2023 2024
0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 
Ativo
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
Inativo
Pensionista
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 0,00
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
Benefícios
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2025
0,00
Aposentadorias
Pensões por Morte
2023 2024
0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2025
0,00
Recursos para Formação de Reserva
2023 2024
0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2 0,00 0,00 0,00
Receitas Correntes
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2025
0,00
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
2023 2024
0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
Caixa e Equivalentes de Caixa
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2025
0,00
2023 2024
0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
Despesas Correntes (XIII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2025
0,00
Pessoal e Encargos Sociais
2023 2024
0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XIV)
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 0,00 0,00 0,00
Caixa e Equivalentes de Caixa
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2025
0,00
2023 2024
0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
Página: 2 de 3 SIAFIC - 
: : : 
FONTE: Sistema: Sistema CONTÁBIL, Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGRAPIUNA, Data de Emissão:15/04/2026 e hora de emissão 14:08:34.
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro 
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
Receitas
Previdenciárias
(a)
Resultado
Previdenciário
(c) = (a-b)
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
Despesas
Previdenciárias
(b)
0,00
0,00
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro 
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
Receitas
Previdenciárias
(a)
Resultado
Previdenciário
(c) = (a-b)
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
Despesas
Previdenciárias
(b)
0,00
0,00
1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
2 O resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
Contribuições dos Servidores 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2025
0,00
Demais Receitas Previdenciárias 
2023 2024
0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2025
0,00
Pensões
2023 2024
0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2 0,00 0,00 0,00
Contribuição sobre a remuneração dos militares ativos
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES 2025
0,00
Contribuição sobre a remuneração dos militares inativos
2023 2024
0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DOS MILITARES (XX) 0,00 0,00 0,00
Contribuição sobre a remuneração dos pensionistas 
Outras contribuições
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
RECEITAS E DESPESAS ASSOCIADAS ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES)
Inatividade
DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES 2025
0,00
Pensões
2023 2024
0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES (XXI) 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
RESULTADO ASSOCIADO ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (XXII) = (XX–XXI)2 0,00 0,00 0,00
EXERCÍCIO
Saldo Financeiro 
do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
Receitas
Previdenciárias
(a)
Resultado
Previdenciário
(c) = (a-b)
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES - Inativos e Pensionistas
Despesas
Previdenciárias
(b)
0,00
0,00
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGRAPIUNA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2027
NADA CONSTA
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
TRIBUTO
R$ 1,00
: : : 
FONTE: Sistema: Sistema CONTÁBIL, Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGRAPIUNA, Data de Emissão:15/04/2026 e hora de emissão 14:08:25.
MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO 2027 2028
COMPENSAÇÃO
2029
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TOTAL
NADA CONSTA
Página: 1 de 1 SIAFIC - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGRAPIUNA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2027
Aumento Permanente da Receita 
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
EVENTOS Valor Previsto para 2027
12.426.000,00
R$ 1,00
(-) Transferências Constitucionais 2.927.800,00
(-) Transferências ao FUNDEB 3.342.200,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 6.156.000,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 6.156.000,00
: : : 
FONTE: Sistema: Sistema CONTÁBIL, Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGRAPIUNA, Data de Emissão:15/04/2026 e hora de emissão 14:08:17.
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
 Novas DOCC
 Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)
0,00
0,00
0,00
6.156.000,00
Página: 1 de 1 SIAFIC - 
 PREFEITURA MUNICIPAL 
IGRAPIÚNA
PARTE V
METODOLOGIA E
MEMÓRIA DE CÁLCULOS
(ArƟgo 4º, Parágrafo 2º, inciso II, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000)
A metodologia de cálculo uƟlizada para a demonstração das metas anuais para o
período que compreende os anos de 2027, 2028 e 2029, levou em consideração as receitas 
realizadas durante os exercícios de 2024, 2025 e 2026, bem como a projetada até o final do 
ano em evidência. 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2027
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITA, DESPESAS, 
RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
PREFEITURA MUNICIPAL
 IGRAPIÚNA
Os índices uƟlizados buscam consolidar de forma confiável as projeções do comportamento da economia Brasileira e da Bahia. Para esse estudo 
foi aplicado o índice oficial de inflação do Brasil, o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, é por ele que se mede as metas 
inflacionárias, encontrado no Relatório de Inflação do Banco Central.
E, o índice de crescimento obƟdo pelo PIB - Produto Interno Bruto, o qual representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos no 
estado da Bahia, ambos uƟlizados para o período de projeção desta peça Orçamentária.
Foram acolhidos para correção das distorções de valores, dentro do cenário
macroeconômico, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, o Produto Interno
Bruto da União e o Produto Interno Bruto do Estado. UƟliza-se para os anos de 2027,
2028, 2029 respecƟvamente:
A aplicação dos métodos de projeção levam em consideração a oscilação das receitas que compreendem o período de 2025 a 2026, sendo 
aplicada nestas a correção com base no respecƟvo índice de preço. Os índices uƟlizados buscam consolidar de forma confiável as projeções do 
comportamento da economia Brasileira e da Bahia. Para esse estudo foi aplicado o índice oficial de inflação do Brasil, o IPCA - Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor, é por ele que se mede as metas inflacionárias, encontrado no Relatório de Inflação do Banco Central. 
E, o índice de crescimento obƟdo pelo PIB - Produto Interno Bruto, o qual representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos no 
estado da Bahia, ambos uƟlizados para o período de projeção desta peça Orçamentária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGRAPIUNA
R CENTRO ADMINISTRATIVO DR ANTONIO LEMOS MAIA - CENTRO
CNPJ: 13.071.204/0001-65 - CEP: 45443000 - IGRAPIUNA - BA
MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 
Código Descrição da Rubrica 2024 2025 2026 2027 2028 2029
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes 79.930.211,27 90.256.279,51 100.173.000,00 112.599.000,00 116.539.965,00 120.618.863,78
1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.838.061,63 2.368.806,27 3.292.200,00 3.647.000,00 3.774.645,00 3.906.757,58
1.1.1.0.00.0.0.00.00.00 Impostos 2.775.049,83 2.294.806,19 3.119.200,00 3.437.000,00 3.557.295,00 3.681.800,33
1.1.1.2.00.0.0.00.00.00 Impostos sobre o Patrimônio 132.657,77 129.710,45 268.000,00 297.000,00 307.395,00 318.153,83
1.1.1.2.50.0.0.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 57.988,13 62.017,71 156.000,00 173.000,00 179.055,00 185.321,92
1.1.1.2.50.0.1.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 30.518,57 35.881,08 77.000,00 85.000,00 87.975,00 91.054,13
1.1.1.2.50.0.2.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros de Mora 509,92 137,09 9.000,00 10.000,00 10.350,00 10.712,25
1.1.1.2.50.0.3.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa 21.215,19 21.735,25 68.000,00 75.000,00 77.625,00 80.341,88
1.1.1.2.50.0.4.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa 5.744,45 4.264,29 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68
1.1.1.2.53.0.0.00.00.00 Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis 74.669,64 67.692,74 112.000,00 124.000,00 128.340,00 132.831,90
1.1.1.2.53.0.1.00.00.00 Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Principal 74.669,64 67.692,74 112.000,00 124.000,00 128.340,00 132.831,90
1.1.1.3.00.0.0.00.00.00 Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 2.290.753,41 1.635.500,11 2.344.000,00 2.579.000,00 2.669.265,00 2.762.689,27
1.1.1.3.03.0.0.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte 2.290.753,41 1.635.500,11 2.344.000,00 2.579.000,00 2.669.265,00 2.762.689,27
1.1.1.3.03.1.0.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho 2.287.788,07 1.588.341,52 2.126.000,00 2.339.000,00 2.420.865,00 2.505.595,27
1.1.1.3.03.1.1.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 2.287.788,07 1.588.341,52 2.126.000,00 2.339.000,00 2.420.865,00 2.505.595,27
1.1.1.3.03.4.0.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos 2.965,34 47.158,59 218.000,00 240.000,00 248.400,00 257.094,00
1.1.1.3.03.4.1.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 2.965,34 47.158,59 218.000,00 240.000,00 248.400,00 257.094,00
1.1.1.4.00.0.0.00.00.00 Impostos sobre a Produção e Circulação de Mercadorias e Serviços 351.638,65 529.595,63 507.200,00 561.000,00 580.635,00 600.957,22
1.1.1.4.51.0.0.00.00.00 Impostos sobre Serviços 351.638,65 529.595,63 507.200,00 561.000,00 580.635,00 600.957,22
1.1.1.4.51.1.0.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 351.638,65 529.595,63 507.200,00 561.000,00 580.635,00 600.957,22
1.1.1.4.51.1.1.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Principal 337.149,42 516.132,79 499.200,00 550.000,00 569.250,00 589.173,75
1.1.1.4.51.1.1.00.00.01 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 203.702,51 387.560,99 335.200,00 369.000,00 381.915,00 395.282,03
1.1.1.4.51.1.1.00.00.02 SNA - Simples Nacional 133.446,91 128.571,80 164.000,00 181.000,00 187.335,00 193.891,73
1.1.1.4.51.1.2.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Multas e Juros de Mora 1.375,36 986,28 3.000,00 4.000,00 4.140,00 4.284,90
1.1.1.4.51.1.3.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Dívida Ativa 12.229,76 11.760,56 3.000,00 4.000,00 4.140,00 4.284,90
1.1.1.4.51.1.4.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa 884,11 716,00 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68
1.1.2.0.00.0.0.00.00.00 Taxas 63.011,80 74.000,08 173.000,00 210.000,00 217.350,00 224.957,25
1.1.2.1.00.0.0.00.00.00 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 63.011,80 74.000,08 152.000,00 184.000,00 190.440,00 197.105,40
1.1.2.1.01.0.0.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 36.191,47 40.974,93 44.000,00 62.000,00 64.170,00 66.415,95
1.1.2.1.01.0.1.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 29.524,69 31.060,65 22.000,00 28.000,00 28.980,00 29.994,30
1.1.2.1.01.0.1.01.00.00 Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Indústrias e Prestadoras de Serviços - Principal 0,00 0,00 5.000,00 6.000,00 6.210,00 6.427,35
1.1.2.1.01.0.1.02.00.00 Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Principal 0,00 0,00 5.000,00 6.000,00 6.210,00 6.427,35
1.1.2.1.01.0.1.03.00.00 Taxa de Licença e Localização - TLL - Principal 0,00 0,00 3.000,00 4.000,00 4.140,00 4.284,90
1.1.2.1.01.0.1.05.00.00 Taxa de Licença para Execução de Obras - Principal 0,00 0,00 3.000,00 4.000,00 4.140,00 4.284,90
1.1.2.1.01.0.1.07.00.00 Taxa de Utilização de Área de Domínio Público - Principal 0,00 0,00 3.000,00 4.000,00 4.140,00 4.284,90
1.1.2.1.01.0.1.99.00.00 Outras Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 0,00 0,00 3.000,00 4.000,00 4.140,00 4.284,90
15/04/2026 - 10:18:44 Página: 1 de 12 SIAFIC - 
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CNPJ: 13.071.204/0001-65 - CEP: 45443000 - IGRAPIUNA - BA
MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 
Código Descrição da Rubrica 2024 2025 2026 2027 2028 2029
1.1.2.1.01.0.2.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas e Juros de Mora 494,68 314,60 7.000,00 13.000,00 13.455,00 13.925,92
1.1.2.1.01.0.2.01.00.00 Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Indústrias e Prestadoras de Serviços - Multas e Juros de Mora 0,00 0,00 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68
1.1.2.1.01.0.2.02.00.00 Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Multas e Juros de Mora 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45
1.1.2.1.01.0.2.03.00.00 Taxa de Licença e Localização - TLL - Multas e Juros de Mora 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45
1.1.2.1.01.0.2.05.00.00 Taxa de Licença para Execução de Obras - Multas e Juros de Mora 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45
1.1.2.1.01.0.2.07.00.00 Taxa de Utilização de Área de Domínio Público - Multas e Juros de Mora 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45
1.1.2.1.01.0.2.99.00.00 Outras Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas e Juros de Mora 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45
1.1.2.1.01.0.3.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 5.459,31 8.717,18 15.000,00 21.000,00 21.735,00 22.495,72
1.1.2.1.01.0.3.01.00.00 Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Indústrias e Prestadoras de Serviços - Dívida Ativa 0,00 0,00 5.000,00 6.000,00 6.210,00 6.427,35
1.1.2.1.01.0.3.02.00.00 Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Dívida Ativa 0,00 0,00 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68
1.1.2.1.01.0.3.03.00.00 Taxa de Licença e Localização - TLL - Dívida Ativa 0,00 0,00 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68
1.1.2.1.01.0.3.05.00.00 Taxa de Licença para Execução de Obras - Dívida Ativa 0,00 0,00 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68
1.1.2.1.01.0.3.07.00.00 Taxa de Utilização de Área de Domínio Público - Dívida Ativa 0,00 0,00 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68
1.1.2.1.01.0.3.99.00.00 Outras Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 0,00 0,00 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68
1.1.2.1.01.0.4.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa 712,79 882,50 0,00 0,00 0,00 0,00
1.1.2.1.02.0.0.00.00.00 Taxas de Fiscalização das Telecomunicações 25.935,61 32.810,49 105.000,00 118.000,00 122.130,00 126.404,55
1.1.2.1.02.2.0.00.00.00 Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais 25.935,61 32.810,49 105.000,00 118.000,00 122.130,00 126.404,55
1.1.2.1.02.2.1.00.00.00 Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Principal 23.461,53 25.211,25 75.000,00 83.000,00 85.905,00 88.911,68
1.1.2.1.02.2.2.00.00.00 Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Multas e Juros de Mora 432,32 771,28 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68
1.1.2.1.02.2.3.00.00.00 Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Dívida Ativa 1.526,80 5.659,76 26.000,00 29.000,00 30.015,00 31.065,53
1.1.2.1.02.2.4.00.00.00 Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Não Proveniente da Utilização de Posições Orbitais - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa 514,96 1.168,20 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68
1.1.2.1.04.0.0.00.00.00 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 884,72 214,66 3.000,00 4.000,00 4.140,00 4.284,90
1.1.2.1.04.0.1.00.00.00 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 884,72 214,66 3.000,00 4.000,00 4.140,00 4.284,90
1.1.2.2.00.0.0.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços 0,00 0,00 21.000,00 26.000,00 26.910,00 27.851,85
1.1.2.2.01.0.0.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral 0,00 0,00 21.000,00 26.000,00 26.910,00 27.851,85
1.1.2.2.01.0.1.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 0,00 0,00 21.000,00 26.000,00 26.910,00 27.851,85
1.1.2.2.01.0.1.01.00.00 Taxa de Limpeza Pública - Principal 0,00 0,00 10.000,00 11.000,00 11.385,00 11.783,48
1.1.2.2.01.0.1.02.00.00 Taxa de Cemitério - Principal 0,00 0,00 3.000,00 4.000,00 4.140,00 4.284,90
1.1.2.2.01.0.1.05.00.00 Taxa de Serviços Cadastrais - Principal 0,00 0,00 3.000,00 4.000,00 4.140,00 4.284,90
1.1.2.2.01.0.1.06.00.00 Taxa de Expediente - Principal 0,00 0,00 3.000,00 4.000,00 4.140,00 4.284,90
1.1.2.2.01.0.1.99.00.00 Outras Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 0,00 0,00 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68
1.2.0.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições 72.675,15 157.071,56 271.000,00 299.000,00 309.465,00 320.296,28
1.2.4.0.00.0.0.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 72.675,15 157.071,56 271.000,00 299.000,00 309.465,00 320.296,28
1.2.4.1.00.0.0.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 72.675,15 157.071,56 271.000,00 299.000,00 309.465,00 320.296,28
1.2.4.1.50.0.0.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 72.675,15 157.071,56 271.000,00 299.000,00 309.465,00 320.296,28
1.2.4.1.50.0.1.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 72.675,15 157.071,56 271.000,00 299.000,00 309.465,00 320.296,28
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MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 
Código Descrição da Rubrica 2024 2025 2026 2027 2028 2029
1.3.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita Patrimonial 656.340,11 1.131.448,45 971.000,00 1.102.000,00 1.140.570,00 1.180.489,95
1.3.1.0.00.0.0.00.00.00 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 0,00 827,99 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.1.1.00.0.0.00.00.00 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 0,00 827,99 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.1.1.01.0.0.00.00.00 Aluguéis, Arrendamentos, Foros, Laudêmios, Tarifas de Ocupação 0,00 827,99 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.1.1.01.2.0.00.00.00 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação 0,00 827,99 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.1.1.01.2.1.00.00.00 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 0,00 827,99 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.0.00.0.0.00.00.00 Valores Mobiliários 656.340,11 1.130.620,46 971.000,00 1.102.000,00 1.140.570,00 1.180.489,95
1.3.2.1.00.0.0.00.00.00 Juros e Correções Monetárias 656.340,11 1.130.620,46 971.000,00 1.102.000,00 1.140.570,00 1.180.489,95
1.3.2.1.01.0.0.00.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários 656.340,11 1.130.620,46 971.000,00 1.102.000,00 1.140.570,00 1.180.489,95
1.3.2.1.01.0.1.00.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 656.340,11 1.130.620,46 971.000,00 1.102.000,00 1.140.570,00 1.180.489,95
1.3.2.1.01.0.1.01.01.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados à Educação - MDE - 25% 0,00 0,00 4.000,00 5.000,00 5.175,00 5.356,13
1.3.2.1.01.0.1.01.02.00 Rem de Depósitos Bancários Vinc à Educação - FUNDEB - Impostos e Transf de Impostos 0,00 0,00 201.000,00 222.000,00 229.770,00 237.811,95
1.3.2.1.01.0.1.01.03.00 Rem de Depósitos Bancários Vinc à Educação - FUNDEB - Compl da União - VAAF 0,00 0,00 68.000,00 75.000,00 77.625,00 80.341,88
1.3.2.1.01.0.1.01.04.00 Rem de Depósitos Bancários Vinc à Educação - FUNDEB - Compl da União - VAAT 0,00 0,00 11.000,00 13.000,00 13.455,00 13.925,92
1.3.2.1.01.0.1.01.05.00 Rem de Depósitos Bancários Vinc à Educação - FUNDEB - Compl da União - VAAR 0,00 0,00 3.000,00 4.000,00 4.140,00 4.284,90
1.3.2.1.01.0.1.01.06.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados à Educação - FNDE - Outros 0,00 0,00 17.000,00 19.000,00 19.665,00 20.353,28
1.3.2.1.01.0.1.01.07.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados à Educação - FNDE - PDDE 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45
1.3.2.1.01.0.1.01.08.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados à Educação - FNDE - PNAE 0,00 0,00 4.000,00 5.000,00 5.175,00 5.356,13
1.3.2.1.01.0.1.01.09.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados à Educação - FNDE - PNATE 0,00 0,00 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68
1.3.2.1.01.0.1.01.10.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados à Educação - QSE - Salário Educação 0,00 0,00 30.000,00 33.000,00 34.155,00 35.350,43
1.3.2.1.01.0.1.01.11.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados à Educação - Rec de Precatórios do FUNDEF 0,00 0,00 3.000,00 4.000,00 4.140,00 4.284,90
1.3.2.1.01.0.1.01.12.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados à Educação - Convênios vinc à Educação - UNIÃO 0,00 0,00 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68
1.3.2.1.01.0.1.01.13.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados à Educação - Conv vinculados à Educação - Estado 0,00 0,00 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68
1.3.2.1.01.0.1.01.14.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados à Educação - Recursos dos Estados para programas de educação 0,00 0,00 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68
1.3.2.1.01.0.1.02.00.00 Rem de Depósitos Bancários Vinc à Saúde 0,00 0,00 214.000,00 242.000,00 250.470,00 259.236,45
1.3.2.1.01.0.1.02.01.00 Rem de Depósitos Bancários Vinc à Saúde - ASPS - Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS 15% 0,00 0,00 22.000,00 25.000,00 25.875,00 26.780,63
1.3.2.1.01.0.1.02.02.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados à Saúde - SUS - União - Bloco de Manutenção 0,00 0,00 167.000,00 184.000,00 190.440,00 197.105,40
1.3.2.1.01.0.1.02.03.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados à Saúde - SUS - União - Bloco de Estruturação 0,00 0,00 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68
1.3.2.1.01.0.1.02.04.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados à Saúde - SUS - Estado 0,00 0,00 5.000,00 6.000,00 6.210,00 6.427,35
1.3.2.1.01.0.1.02.07.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados à Saúde - SUS - União - Vencimento dos ACS e dos ACE 0,00 0,00 5.000,00 6.000,00 6.210,00 6.427,35
1.3.2.1.01.0.1.02.08.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados à Saúde - SUS - União - Compl ao pagamento dos pisos salariais para prof da enfermagem. 0,00 0,00 3.000,00 4.000,00 4.140,00 4.284,90
1.3.2.1.01.0.1.02.12.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados à Saúde - Convênios Vinculados à Saúde - UNIÃO 0,00 0,00 3.000,00 4.000,00 4.140,00 4.284,90
1.3.2.1.01.0.1.02.13.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados à Saúde - Convênios Vinc à Saúde - Estado 0,00 0,00 3.000,00 4.000,00 4.140,00 4.284,90
1.3.2.1.01.0.1.02.15.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados - Transferências da União - inciso I do art. 5º da LC 173/2020 - FMS 0,00 0,00 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68
1.3.2.1.01.0.1.02.17.00 Rem de Depósitos Bancários Vinc - Operações de Crédito vinculadas à Saúde 0,00 0,00 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68
1.3.2.1.01.0.1.03.00.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados à Assist. Social - FNAS 0,00 0,00 107.000,00 122.000,00 126.270,00 130.689,45
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MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 
Código Descrição da Rubrica 2024 2025 2026 2027 2028 2029
1.3.2.1.01.0.1.03.01.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados à Assist. Social - FNAS 0,00 0,00 3.000,00 4.000,00 4.140,00 4.284,90
1.3.2.1.01.0.1.03.02.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados à Assist. Social - FEAS 0,00 0,00 3.000,00 4.000,00 4.140,00 4.284,90
1.3.2.1.01.0.1.03.06.00 Rem de Depósitos Bancários Vinc à Assist. Social - Convênios vinc à Assistência Social 0,00 0,00 3.000,00 4.000,00 4.140,00 4.284,90
1.3.2.1.01.0.1.03.07.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados à Assist. Social - Outros 0,00 0,00 89.000,00 98.000,00 101.430,00 104.980,05
1.3.2.1.01.0.1.03.08.00 Rem de Depósitos Bancários Não Vinculados - Assistência Social - Impostos 0,00 0,00 5.000,00 6.000,00 6.210,00 6.427,35
1.3.2.1.01.0.1.03.09.00 Rem de Depósitos Bancários Não Vinculados - Ass Social - Outros Recursos não Vinculados 0,00 0,00 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68
1.3.2.1.01.0.1.03.10.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados - Transf da União - inciso I do art. 5º da LC 173/2020 - FMAS 0,00 0,00 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68
1.3.2.1.01.0.1.04.00.00 Rem de Depósitos Bancários Não Vinculados - Impostos 0,00 0,00 300.000,00 344.000,00 356.040,00 368.501,40
1.3.2.1.01.0.1.04.01.00 Rem de Depósitos Bancários Não Vinculados - Impostos 0,00 0,00 71.000,00 79.000,00 81.765,00 84.626,77
1.3.2.1.01.0.1.04.02.00 Rem de Depósitos Bancários Não Vinculados - Outros Recursos Não Vinculados 0,00 0,00 6.000,00 7.000,00 7.245,00 7.498,57
1.3.2.1.01.0.1.04.03.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados - Comp. Financ. Pela Expl de Rec. Minerais - Royalties 0,00 0,00 19.000,00 21.000,00 21.735,00 22.495,72
1.3.2.1.01.0.1.04.04.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados - Exploração de Petróleo e Gás Natural destinados ao FEP 0,00 0,00 3.000,00 4.000,00 4.140,00 4.284,90
1.3.2.1.01.0.1.04.05.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados - Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFM 0,00 0,00 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68
1.3.2.1.01.0.1.04.07.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados - Cessão Onerosa de Petróleo 0,00 0,00 6.000,00 7.000,00 7.245,00 7.498,57
1.3.2.1.01.0.1.04.08.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados - Transf Especial da União 0,00 0,00 5.000,00 6.000,00 6.210,00 6.427,35
1.3.2.1.01.0.1.04.09.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados - CIDE 0,00 0,00 3.000,00 4.000,00 4.140,00 4.284,90
1.3.2.1.01.0.1.04.10.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados - COSIP 0,00 0,00 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68
1.3.2.1.01.0.1.04.11.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados - Convênios ou Repasses - UNIÃO 0,00 0,00 46.000,00 51.000,00 52.785,00 54.632,47
1.3.2.1.01.0.1.04.12.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados - Convênios ou Repasses - Estado 0,00 0,00 5.000,00 6.000,00 6.210,00 6.427,35
1.3.2.1.01.0.1.04.14.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados - Operações de Crédito 0,00 0,00 3.000,00 4.000,00 4.140,00 4.284,90
1.3.2.1.01.0.1.04.15.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados - Alienação de Bens/Ativos - Administração Direta 0,00 0,00 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68
1.3.2.1.01.0.1.04.16.00 Rem de Depósitos Bancários Não Vinculados - Fundo de Investimento - REN 0,00 0,00 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68
1.3.2.1.01.0.1.04.17.00 Rem de Depósitos Bancários Não Vinculados - Lei Complementar nº 176/2020 0,00 0,00 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68
1.3.2.1.01.0.1.04.18.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados - Taxas e contribuições - PM 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.070,00 2.142,45
1.3.2.1.01.0.1.04.19.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados - Lei Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 14.399/2022 0,00 0,00 4.000,00 5.000,00 5.175,00 5.356,13
1.3.2.1.01.0.1.04.21.00 Rem de Depósitos Bancários Vinc - Lei Paulo Gustavo - LC nº 195/2022 - Art. 5º - Audiovisual 0,00 0,00 71.000,00 79.000,00 81.765,00 84.626,77
1.3.2.1.01.0.1.04.22.00 Rem de Depósitos Bancários Vinc - Lei Paulo Gustavo - LC nº 195/2022 - Art. 8º - Demais Setores da Cultura 0,00 0,00 43.000,00 48.000,00 49.680,00 51.418,80
1.3.2.1.01.0.1.04.25.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados - FCBA - Fundo de Cultura da Bahia 0,00 0,00 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68
1.3.2.1.01.0.1.04.26.00 Rem de Depósitos Bancários Vinculados - FIES 0,00 0,00 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68
1.6.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita de Serviços 0,00 0,00 375.000,00 415.000,00 429.525,00 444.558,38
1.6.1.0.00.0.0.00.00.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 0,00 0,00 41.000,00 46.000,00 47.610,00 49.276,35
1.6.1.1.00.0.0.00.00.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 0,00 0,00 41.000,00 46.000,00 47.610,00 49.276,35
1.6.1.1.01.0.0.00.00.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais Prestados por Entidades e Órgãos Públicos em Geral 0,00 0,00 30.000,00 33.000,00 34.155,00 35.350,43
1.6.1.1.01.0.1.00.00.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 0,00 0,00 30.000,00 33.000,00 34.155,00 35.350,43
1.6.1.1.02.0.0.00.00.00 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos 0,00 0,00 11.000,00 13.000,00 13.455,00 13.925,92
1.6.1.1.02.0.1.00.00.00 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 0,00 0,00 11.000,00 13.000,00 13.455,00 13.925,92
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGRAPIUNA
R CENTRO ADMINISTRATIVO DR ANTONIO LEMOS MAIA - CENTRO
CNPJ: 13.071.204/0001-65 - CEP: 45443000 - IGRAPIUNA - BA
MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 
Código Descrição da Rubrica 2024 2025 2026 2027 2028 2029
1.6.3.0.00.0.0.00.00.00 Serviços e Atividades Referentes à Saúde 0,00 0,00 312.000,00 344.000,00 356.040,00 368.501,40
1.6.3.1.00.0.0.00.00.00 Serviços de Atendimento à Saúde 0,00 0,00 312.000,00 344.000,00 356.040,00 368.501,40
1.6.3.1.50.0.0.00.00.00 Serviços Hospitalares 0,00 0,00 312.000,00 344.000,00 356.040,00 368.501,40
1.6.3.1.50.0.1.00.00.00 Serviços Hospitalares - Principal 0,00 0,00 312.000,00 344.000,00 356.040,00 368.501,40
1.6.9.0.00.0.0.00.00.00 Outros Serviços 0,00 0,00 22.000,00 25.000,00 25.875,00 26.780,63
1.6.9.9.00.0.0.00.00.00 Outros Serviços 0,00 0,00 22.000,00 25.000,00 25.875,00 26.780,63
1.6.9.9.99.0.0.00.00.00 Outros Serviços 0,00 0,00 22.000,00 25.000,00 25.875,00 26.780,63
1.6.9.9.99.0.1.00.00.00 Outros Serviços - Principal 0,00 0,00 22.000,00 25.000,00 25.875,00 26.780,63
1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 Transferências Correntes 76.352.211,38 86.577.509,95 95.226.800,00 107.093.000,00 110.841.255,00 114.720.698,92
1.7.1.0.00.0.0.00.00.00 Transferências da União e de suas Entidades 52.295.480,49 59.325.564,50 62.986.000,00 71.298.000,00 73.793.430,00 76.376.200,05
1.7.1.1.00.0.0.00.00.00 Transferências Decorrentes de Participação na Receita da União 31.392.669,68 34.083.073,27 35.974.000,00 41.573.000,00 43.028.055,00 44.534.036,92
1.7.1.1.51.0.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM 31.382.223,56 34.065.143,92 35.952.000,00 41.548.000,00 43.002.180,00 44.507.256,30
1.7.1.1.51.1.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 28.445.630,91 30.326.441,21 32.900.000,00 38.190.000,00 39.526.650,00 40.910.082,75
1.7.1.1.51.1.1.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 28.445.630,91 30.326.441,21 32.900.000,00 38.190.000,00 39.526.650,00 40.910.082,75
1.7.1.1.51.2.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias 2.936.592,65 3.738.702,71 3.052.000,00 3.358.000,00 3.475.530,00 3.597.173,55
1.7.1.1.51.2.1.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias - Principal 2.936.592,65 3.738.702,71 3.052.000,00 3.358.000,00 3.475.530,00 3.597.173,55
1.7.1.1.52.0.0.00.00.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 10.446,12 17.929,35 22.000,00 25.000,00 25.875,00 26.780,63
1.7.1.1.52.0.1.00.00.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 10.446,12 17.929,35 22.000,00 25.000,00 25.875,00 26.780,63
1.7.1.2.00.0.0.00.00.00 Transferências das Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais 577.582,78 611.867,25 860.000,00 947.000,00 980.145,00 1.014.450,07
1.7.1.2.52.0.0.00.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo 577.582,78 611.867,25 772.000,00 850.000,00 879.750,00 910.541,25
1.7.1.2.52.1.0.00.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo - Lei nº 7.990/89 0,00 491,52 12.000,00 14.000,00 14.490,00 14.997,15
1.7.1.2.52.1.1.00.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo - Lei nº 7.990/89 - Principal 0,00 491,52 12.000,00 14.000,00 14.490,00 14.997,15
1.7.1.2.52.4.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP 577.582,78 611.375,73 760.000,00 836.000,00 865.260,00 895.544,10
1.7.1.2.52.4.1.00.00.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP - Principal 577.582,78 611.375,73 760.000,00 836.000,00 865.260,00 895.544,10
1.7.1.2.53.0.0.00.00.00 Cota-parte do bônus de assinatura de contrato de partilha de produção 0,00 0,00 88.000,00 97.000,00 100.395,00 103.908,82
1.7.1.2.53.0.1.00.00.00 Cota-parte do bônus de assinatura de contrato de partilha de produção - Principal 0,00 0,00 88.000,00 97.000,00 100.395,00 103.908,82
1.7.1.3.00.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 9.555.679,01 10.224.470,68 9.170.000,00 10.088.000,00 10.441.080,00 10.806.517,80
1.7.1.3.50.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde 9.555.679,01 10.224.470,68 9.170.000,00 10.088.000,00 10.441.080,00 10.806.517,80
1.7.1.3.50.1.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Atenção Primária 7.863.387,81 8.396.726,34 6.980.000,00 7.678.000,00 7.946.730,00 8.224.865,55
1.7.1.3.50.1.1.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Atenção Primária - Principal 7.863.387,81 8.396.726,34 6.980.000,00 7.678.000,00 7.946.730,00 8.224.865,55
1.7.1.3.50.1.1.01.00.00 Agente Comunitário De Saúde 0,00 0,00 1.800.000,00 1.980.000,00 2.049.300,00 2.121.025,50
1.7.1.3.50.1.1.02.00.00 Incentivo financeiro da APS - equipes de Saúde da Família - eSF e equipes de Atenção Primária - eAP 0,00 0,00 840.000,00 924.000,00 956.340,00 989.811,90
1.7.1.3.50.1.1.03.00.00 Incentivo financeiro da APS - equipes Multiprofissionais - eMulti 0,00 0,00 420.000,00 462.000,00 478.170,00 494.905,95
1.7.1.3.50.1.1.04.00.00 Incentivo financeiro da APS - Demais programas, serviços e equipes da Atenção Primária à Saúde 0,00 0,00 2.400.000,00 2.640.000,00 2.732.400,00 2.828.034,00
1.7.1.3.50.1.1.05.00.00 Incentivo financeiro da APS - Componente per capita de base populacional 0,00 0,00 150.000,00 165.000,00 170.775,00 176.752,13
1.7.1.3.50.1.1.06.00.00 Incentivo financeiro da APS - Manutenção de pagamento de valor nominal com base em exercício anterior0,00 0,00 220.000,00 242.000,00 250.470,00 259.236,45
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MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 
Código Descrição da Rubrica 2024 2025 2026 2027 2028 2029
1.7.1.3.50.1.1.08.00.00 Incentivo financeiro para a Atenção à Saúde Bucal 0,00 0,00 950.000,00 1.045.000,00 1.081.575,00 1.119.430,13
1.7.1.3.50.1.1.09.00.00 Apoio À Manutenção Dos Polos De Academia Da Saúde 0,00 0,00 80.000,00 88.000,00 91.080,00 94.267,80
1.7.1.3.50.1.1.13.00.00 Implementação Da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde 0,00 0,00 100.000,00 110.000,00 113.850,00 117.834,75
1.7.1.3.50.1.1.21.00.00 Implementação de Políticas para a Rede Alyne 0,00 0,00 20.000,00 22.000,00 22.770,00 23.566,95
1.7.1.3.50.3.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Vigilância em Saúde 257.599,26 253.011,91 617.000,00 679.000,00 702.765,00 727.361,78
1.7.1.3.50.3.1.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Vigilância em Saúde - Principal 257.599,26 253.011,91 617.000,00 679.000,00 702.765,00 727.361,78
1.7.1.3.50.3.1.01.00.00 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Vigilância em Saúde - Despesas Diversas 0,00 0,00 340.000,00 374.000,00 387.090,00 400.638,15
1.7.1.3.50.3.1.02.00.00 Transferência aos Entes Federativos para o Pagamento dos Vencimentos dos Agentes de Combate às Endemias 0,00 0,00 110.000,00 121.000,00 125.235,00 129.618,23
1.7.1.3.50.3.1.03.00.00 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária 0,00 0,00 67.000,00 74.000,00 76.590,00 79.270,65
1.7.1.3.50.3.1.04.00.00 Incentivo Financeiro às ações de Vigilância e Prevenção e Controle das DST/AIDS e Hepatites Virais 0,00 0,00 100.000,00 110.000,00 113.850,00 117.834,75
1.7.1.3.50.4.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Assistência Farmacêutica 102.577,80 125.634,62 140.000,00 154.000,00 159.390,00 164.968,65
1.7.1.3.50.4.1.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Assistência Farmacêutica - Principal 102.577,80 125.634,62 140.000,00 154.000,00 159.390,00 164.968,65
1.7.1.3.50.4.1.02.00.00 Recursos Financ. a Transferir as Secretarias de Saúde Mun. Est. e do DF para a qualif. da Assist. Farmacêutica 0,00 0,00 140.000,00 154.000,00 159.390,00 164.968,65
1.7.1.3.50.5.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Gestão do SUS 68.663,73 1.449.097,81 1.433.000,00 1.577.000,00 1.632.195,00 1.689.321,82
1.7.1.3.50.5.1.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Gestão do SUS - Principal 68.663,73 1.449.097,81 1.433.000,00 1.577.000,00 1.632.195,00 1.689.321,82
1.7.1.3.50.5.1.02.00.00 Educação e Formação em Saúde 0,00 0,00 18.000,00 20.000,00 20.700,00 21.424,50
1.7.1.3.50.5.1.05.00.00 Assistência Financeira da União - Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem 0,00 0,00 1.415.000,00 1.557.000,00 1.611.495,00 1.667.897,32
1.7.1.3.50.9.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Outros Programas 1.263.450,41 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.1.3.50.9.1.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Outros Programas - Principal 1.263.450,41 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.1.3.50.9.1.00.00.01 Grupo da Assistência Financeira Complementar para Implementação do Piso Salarial da Enfermagem -Principal 1.263.450,41 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.1.4.00.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE 2.194.104,06 2.265.801,59 2.050.000,00 2.256.000,00 2.334.960,00 2.416.683,60
1.7.1.4.50.0.0.00.00.00 Transferências do Salário-Educação 1.272.881,66 1.503.356,16 1.526.000,00 1.679.000,00 1.737.765,00 1.798.586,77
1.7.1.4.50.0.1.00.00.00 Transferências do Salário-Educação - Principal 1.272.881,66 1.503.356,16 1.526.000,00 1.679.000,00 1.737.765,00 1.798.586,77
1.7.1.4.51.0.0.00.00.00 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE 0,00 0,00 19.000,00 21.000,00 21.735,00 22.495,72
1.7.1.4.51.0.1.00.00.00 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE - Principal 0,00 0,00 19.000,00 21.000,00 21.735,00 22.495,72
1.7.1.4.52.0.0.00.00.00 Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE 463.486,20 431.928,00 328.000,00 361.000,00 373.635,00 386.712,22
1.7.1.4.52.0.1.00.00.00 Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE - Principal 463.486,20 431.928,00 328.000,00 361.000,00 373.635,00 386.712,22
1.7.1.4.52.0.1.01.00.00 PNAE - Alimentação Escolar - Pré-escola 0,00 0,00 80.000,00 88.000,00 91.080,00 94.267,80
1.7.1.4.52.0.1.02.00.00 PNAE - Alimentação Escolar - Creche 0,00 0,00 40.000,00 44.000,00 45.540,00 47.133,90
1.7.1.4.52.0.1.03.00.00 PNAE - Alimentação Escolar - Ensino Fundamental 0,00 0,00 100.000,00 110.000,00 113.850,00 117.834,75
1.7.1.4.52.0.1.04.00.00 PNAE - Alimentação Escolar - EJA 0,00 0,00 18.000,00 20.000,00 20.700,00 21.424,50
1.7.1.4.52.0.1.06.00.00 PNAE - Alimentação Escolar - QUILOMBOLA 0,00 0,00 40.000,00 44.000,00 45.540,00 47.133,90
1.7.1.4.52.0.1.09.00.00 PNAE - Alimentação Escolar - Ensino Medio 0,00 0,00 50.000,00 55.000,00 56.925,00 58.917,38
1.7.1.4.53.0.0.00.00.00 Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE 312.119,06 330.517,43 168.000,00 185.000,00 191.475,00 198.176,63
1.7.1.4.53.0.1.00.00.00 Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE - Principal 312.119,06 330.517,43 168.000,00 185.000,00 191.475,00 198.176,63
1.7.1.4.53.0.1.02.00.00 Transferências PNATE - Infantil 0,00 0,00 18.000,00 20.000,00 20.700,00 21.424,50
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MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 
Código Descrição da Rubrica 2024 2025 2026 2027 2028 2029
1.7.1.4.53.0.1.03.00.00 Transferências PNATE - Fundamental 0,00 0,00 130.000,00 143.000,00 148.005,00 153.185,17
1.7.1.4.53.0.1.04.00.00 Transferências PNATE - Médio 0,00 0,00 20.000,00 22.000,00 22.770,00 23.566,95
1.7.1.4.99.0.0.00.00.00 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE 145.617,14 0,00 9.000,00 10.000,00 10.350,00 10.712,25
1.7.1.4.99.0.1.00.00.00 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE - Principal 145.617,14 0,00 9.000,00 10.000,00 10.350,00 10.712,25
1.7.1.4.99.0.1.02.00.00 ETI - Escola em Tempo Integral 0,00 0,00 9.000,00 10.000,00 10.350,00 10.712,25
1.7.1.5.00.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais d 6.952.695,96 11.605.180,45 12.446.000,00 13.692.000,00 14.171.220,00 14.667.212,70
1.7.1.5.50.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb - VAAT 1.999.449,49 5.420.910,07 4.860.000,00 5.346.000,00 5.533.110,00 5.726.768,85
1.7.1.5.50.0.1.00.00.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb - VAAT - Principal 0,00 5.420.910,07 4.860.000,00 5.346.000,00 5.533.110,00 5.726.768,85
1.7.1.5.50.0.2.00.00.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb - VAAT - Multas e Juros de Mora 1.999.449,49 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.1.5.51.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb - VAAF 4.785.852,26 5.236.823,78 6.932.000,00 7.626.000,00 7.892.910,00 8.169.161,85
1.7.1.5.51.0.1.00.00.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb - VAAF - Principal 4.785.852,26 5.236.823,78 6.932.000,00 7.626.000,00 7.892.910,00 8.169.161,85
1.7.1.5.52.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb - VAAR 167.394,21 947.446,60 654.000,00 720.000,00 745.200,00 771.282,00
1.7.1.5.52.0.1.00.00.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb - VAAR - Principal 167.394,21 947.446,60 654.000,00 720.000,00 745.200,00 771.282,00
1.7.1.6.00.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 465.964,18 495.841,39 815.000,00 899.000,00 930.465,00 963.031,28
1.7.1.6.50.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 465.964,18 495.841,39 815.000,00 899.000,00 930.465,00 963.031,28
1.7.1.6.50.0.1.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS - Principal 465.964,18 495.841,39 815.000,00 899.000,00 930.465,00 963.031,28
1.7.1.6.50.0.1.01.01.00 Proteção Social Básica 0,00 0,00 38.000,00 42.000,00 43.470,00 44.991,45
1.7.1.6.50.0.1.01.02.00 Gestão do SUAS - IGD-SUAS 0,00 0,00 83.000,00 92.000,00 95.220,00 98.552,70
1.7.1.6.50.0.1.01.03.00 Programa Bolsa Família e Cadastro Único 0,00 0,00 7.000,00 8.000,00 8.280,00 8.569,80
1.7.1.6.50.0.1.01.04.00 Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade (MAC) 0,00 0,00 77.000,00 85.000,00 87.975,00 91.054,13
1.7.1.6.50.0.1.01.05.00 Benefícios Eventuais 0,00 0,00 165.000,00 182.000,00 188.370,00 194.962,95
1.7.1.6.50.0.1.01.06.00 PROCADSUAS 0,00 0,00 25.000,00 28.000,00 28.980,00 29.994,30
1.7.1.6.50.0.1.01.07.00 Emendas Parlamentares para a Assistência Social 0,00 0,00 150.000,00 165.000,00 170.775,00 176.752,13
1.7.1.6.50.0.1.01.08.00 Fortalecimento do Controle Social 0,00 0,00 130.000,00 143.000,00 148.005,00 153.185,17
1.7.1.6.50.0.1.01.09.00 Primeira Infância no SUAS - Criança Feliz 0,00 0,00 140.000,00 154.000,00 159.390,00 164.968,65
1.7.1.7.00.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades 0,00 0,00 55.000,00 62.000,00 64.170,00 66.415,95
1.7.1.7.50.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde - SUS 0,00 0,00 15.000,00 17.000,00 17.595,00 18.210,83
1.7.1.7.50.0.1.00.00.00 Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde - SUS - Principal 0,00 0,00 15.000,00 17.000,00 17.595,00 18.210,83
1.7.1.7.51.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios da União Destinadas a Programas de Educação 0,00 0,00 5.000,00 6.000,00 6.210,00 6.427,35
1.7.1.7.51.0.1.00.00.00 Transferências de Convênios da União Destinadas a Programas de Educação - Principal 0,00 0,00 5.000,00 6.000,00 6.210,00 6.427,35
1.7.1.7.52.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios da União Destinadas a Programas de Assistência Social 0,00 0,00 35.000,00 39.000,00 40.365,00 41.777,78
1.7.1.7.52.0.1.00.00.00 Transferências de Convênios da União Destinadas a Programas de Assistência Social - Principal 0,00 0,00 35.000,00 39.000,00 40.365,00 41.777,78
1.7.1.9.00.0.0.00.00.00 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 1.156.784,82 39.329,87 1.616.000,00 1.781.000,00 1.843.335,00 1.907.851,73
1.7.1.9.56.0.0.00.00.00 Transferências Decorrentes de Decisão Judicial (precatórios) Relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização 0,00 0,00 35.000,00 39.000,00 40.365,00 41.777,78
1.7.1.9.56.0.1.00.00.00 Transferências Decorrentes de Decisão Judicial (precatórios) Relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização 0,00 0,00 35.000,00 39.000,00 40.365,00 41.777,78
1.7.1.9.57.0.0.00.00.00 Transferência Especial da União 1.000.000,00 0,00 996.000,00 1.096.000,00 1.134.360,00 1.174.062,60
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MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 
Código Descrição da Rubrica 2024 2025 2026 2027 2028 2029
1.7.1.9.57.0.1.00.00.00 Transferência Especial da União - Principal 1.000.000,00 0,00 996.000,00 1.096.000,00 1.134.360,00 1.174.062,60
1.7.1.9.57.0.1.00.00.01 Transferência Especial da União - Emenda Individuais 1.000.000,00 0,00 996.000,00 1.096.000,00 1.134.360,00 1.174.062,60
1.7.1.9.58.0.0.00.00.00 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 29.621,04 30.832,56 27.000,00 30.000,00 31.050,00 32.136,75
1.7.1.9.58.0.1.00.00.00 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 - Principal 29.621,04 30.832,56 27.000,00 30.000,00 31.050,00 32.136,75
1.7.1.9.60.0.0.00.00.00 Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 14.399/2022 120.421,01 0,00 164.000,00 181.000,00 187.335,00 193.891,73
1.7.1.9.60.0.1.00.00.00 Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 14.399/2022 - Principal120.421,01 0,00 164.000,00 181.000,00 187.335,00 193.891,73
1.7.1.9.61.0.0.00.00.00 Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tributário ICMS - Art. 5º, Inciso V, EC nº 123/2022 0,00 0,00 4.000,00 5.000,00 5.175,00 5.356,13
1.7.1.9.61.0.1.00.00.00 Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tributário ICMS - Art. 5º, Inciso V, EC nº 123/2022 - Principal 0,00 0,00 4.000,00 5.000,00 5.175,00 5.356,13
1.7.1.9.99.0.0.00.00.00 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 6.742,77 8.497,31 390.000,00 430.000,00 445.050,00 460.626,75
1.7.1.9.99.0.1.00.00.00 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades - Principal 6.742,77 8.497,31 390.000,00 430.000,00 445.050,00 460.626,75
1.7.1.9.99.0.1.01.00.00 Apoio Financeiro da União 0,00 0,00 290.000,00 319.000,00 330.165,00 341.720,78
1.7.1.9.99.0.1.03.00.00 Transferências da União - Ações de Proteção e Defesa Civil (Gestão de Riscos e Desastres) 0,00 0,00 92.000,00 102.000,00 105.570,00 109.264,95
1.7.1.9.99.0.1.98.00.00 REN - Fundo de Rendimentos - Principal 0,00 0,00 8.000,00 9.000,00 9.315,00 9.641,02
1.7.2.0.00.0.0.00.00.00 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 8.486.256,77 9.519.506,67 11.286.000,00 12.744.000,00 13.190.040,00 13.651.691,40
1.7.2.1.00.0.0.00.00.00 Participação na Receita dos Estados e Distrito Federal 7.451.918,86 8.502.229,95 10.045.000,00 11.374.000,00 11.772.090,00 12.184.113,15
1.7.2.1.50.0.0.00.00.00 Cota-Parte do ICMS 7.164.347,30 8.157.873,47 9.549.000,00 10.827.000,00 11.205.945,00 11.598.153,07
1.7.2.1.50.0.1.00.00.00 Cota-Parte do ICMS - Principal 7.164.347,30 8.157.873,47 9.549.000,00 10.827.000,00 11.205.945,00 11.598.153,07
1.7.2.1.51.0.0.00.00.00 Cota-Parte do IPVA 217.307,11 279.598,63 404.000,00 445.000,00 460.575,00 476.695,13
1.7.2.1.51.0.1.00.00.00 Cota-Parte do IPVA - Principal 217.307,11 279.598,63 404.000,00 445.000,00 460.575,00 476.695,13
1.7.2.1.52.0.0.00.00.00 Cota-Parte do IPI - Municípios 50.788,44 46.468,48 77.000,00 85.000,00 87.975,00 91.054,13
1.7.2.1.52.0.1.00.00.00 Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 50.788,44 46.468,48 77.000,00 85.000,00 87.975,00 91.054,13
1.7.2.1.53.0.0.00.00.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 19.476,01 18.289,37 15.000,00 17.000,00 17.595,00 18.210,83
1.7.2.1.53.0.1.00.00.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 19.476,01 18.289,37 15.000,00 17.000,00 17.595,00 18.210,83
1.7.2.2.00.0.0.00.00.00 Transferências das Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais 3.420,42 1.920,33 11.000,00 13.000,00 13.455,00 13.925,92
1.7.2.2.52.0.0.00.00.00 Cota-parte Royalties - Compensação Financeira pela Produção do Petróleo 3.420,42 1.920,33 3.000,00 4.000,00 4.140,00 4.284,90
1.7.2.2.52.0.1.00.00.00 Cota-parte Royalties - Compensação Financeira pela Produção do Petróleo - Principal 3.420,42 1.920,33 3.000,00 4.000,00 4.140,00 4.284,90
1.7.2.2.53.0.0.00.00.00 Outras Transferências Decorrentes de Compensações Financeiras 0,00 0,00 8.000,00 9.000,00 9.315,00 9.641,02
1.7.2.2.53.0.1.00.00.00 Outras Transferências Decorrentes de Compensações Financeiras - Principal 0,00 0,00 8.000,00 9.000,00 9.315,00 9.641,02
1.7.2.3.00.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 739.107,63 781.764,69 698.000,00 769.000,00 795.915,00 823.772,03
1.7.2.3.50.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 739.107,63 781.764,69 698.000,00 769.000,00 795.915,00 823.772,03
1.7.2.3.50.0.1.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Principal 739.107,63 781.764,69 698.000,00 769.000,00 795.915,00 823.772,03
1.7.2.3.50.0.1.01.00.00 Programa Saúde da Familia - PSF - Estado 0,00 0,00 338.000,00 372.000,00 385.020,00 398.495,70
1.7.2.3.50.0.1.02.00.00 Serviços de Atendimento Movel as Urgencias - SAMU - Estado 0,00 0,00 349.000,00 384.000,00 397.440,00 411.350,40
1.7.2.3.50.0.1.07.00.00 Serviço de Vigilância das Unidades Escolares Estaduais 0,00 0,00 11.000,00 13.000,00 13.455,00 13.925,92
1.7.2.4.00.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 0,00 0,00 18.000,00 20.000,00 20.700,00 21.424,50
1.7.2.4.50.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios dos Estados e DF para o Sistema Único de Saúde - SUS 0,00 0,00 18.000,00 20.000,00 20.700,00 21.424,50
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CNPJ: 13.071.204/0001-65 - CEP: 45443000 - IGRAPIUNA - BA
MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 
Código Descrição da Rubrica 2024 2025 2026 2027 2028 2029
1.7.2.4.50.0.1.00.00.00 Transferências de Convênios dos Estados e DF para o Sistema Único de Saúde - SUS - Principal 0,00 0,00 18.000,00 20.000,00 20.700,00 21.424,50
1.7.2.9.00.0.0.00.00.00 Outras Transferências dos Estados e Distrito Federal 291.809,86 233.591,70 514.000,00 568.000,00 587.880,00 608.455,80
1.7.2.9.51.0.0.00.00.00 Transferências de Estados destinadas à Assistência Social 186.200,00 143.599,70 122.000,00 136.000,00 140.760,00 145.686,60
1.7.2.9.51.0.1.00.00.00 Transferências de Estados destinadas à Assistência Social - Principal 186.200,00 143.599,70 122.000,00 136.000,00 140.760,00 145.686,60
1.7.2.9.51.0.1.01.01.00 Piso Básico Fixo - PBF (PAIF) 0,00 0,00 52.000,00 58.000,00 60.030,00 62.131,05
1.7.2.9.51.0.1.01.03.00 Piso Básico Variável - PBV (SCFV) 0,00 0,00 47.000,00 52.000,00 53.820,00 55.703,70
1.7.2.9.51.0.1.04.01.00 Programa de Benefícios Eventuais 0,00 0,00 23.000,00 26.000,00 26.910,00 27.851,85
1.7.2.9.52.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação 105.609,86 89.992,00 220.000,00 242.000,00 250.470,00 259.236,45
1.7.2.9.52.0.1.00.00.00 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação - Principal 105.609,86 89.992,00 220.000,00 242.000,00 250.470,00 259.236,45
1.7.2.9.52.0.1.01.00.00 Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE 0,00 0,00 220.000,00 242.000,00 250.470,00 259.236,45
1.7.2.9.99.0.0.00.00.00 Outras Transferências dos Estados e DF 0,00 0,00 172.000,00 190.000,00 196.650,00 203.532,75
1.7.2.9.99.0.1.00.00.00 Outras Transferências dos Estados e DF - Principal 0,00 0,00 172.000,00 190.000,00 196.650,00 203.532,75
1.7.2.9.99.0.1.01.00.00 FCBA - Fundo de Cultura da Bahia 0,00 0,00 8.000,00 9.000,00 9.315,00 9.641,02
1.7.2.9.99.0.1.99.00.00 Outras Transferências dos Estados e DF - Principal 0,00 0,00 164.000,00 181.000,00 187.335,00 193.891,73
1.7.4.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Instituições Privadas 1.113.027,61 1.819.515,74 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.4.1.00.0.0.00.00.00 Transferências de Instituições Privadas 1.113.027,61 1.819.515,74 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.4.1.99.0.0.00.00.00 Outras Transferências de Instituições Privadas 1.113.027,61 1.819.515,74 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.4.1.99.0.1.00.00.00 Outras Transferências de Instituições Privadas - Principal 1.113.027,61 1.819.515,74 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.5.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Outras Instituições Públicas 14.445.544,41 15.810.591,77 20.954.800,00 23.051.000,00 23.857.785,00 24.692.807,48
1.7.5.1.00.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB 14.445.544,41 15.810.591,77 20.954.800,00 23.051.000,00 23.857.785,00 24.692.807,48
1.7.5.1.50.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB 14.445.544,41 15.810.591,77 20.954.800,00 23.051.000,00 23.857.785,00 24.692.807,48
1.7.5.1.50.0.1.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB - Princ 14.445.544,41 15.810.591,77 20.954.800,00 23.051.000,00 23.857.785,00 24.692.807,48
1.7.9.0.00.0.0.00.00.00 Demais Transferências Correntes 11.902,10 102.331,27 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.9.1.00.0.0.00.00.00 Transferências de Pessoas Físicas 11.902,10 102.331,27 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.9.1.99.0.0.00.00.00 Outras Transferências de Pessoas Físicas 11.902,10 102.331,27 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.9.1.99.0.1.00.00.00 Outras Transferências de Pessoas Físicas - Principal 11.902,10 102.331,27 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.9.1.99.0.1.00.00.01 Outras Transferências de Pessoas Físicas - Vinculados ao CMDCA 11.902,10 102.331,27 0,00 0,00 0,00 0,00
1.9.0.0.00.0.0.00.00.00 Outras Receitas Correntes 10.923,00 21.443,28 37.000,00 43.000,00 44.505,00 46.062,68
1.9.1.0.00.0.0.00.00.00 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 5.480,52 21.293,28 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68
1.9.1.1.00.0.0.00.00.00 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 5.480,52 21.293,28 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68
1.9.1.1.07.0.0.00.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas 5.480,52 21.293,28 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68
1.9.1.1.07.0.1.00.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Principal 0,00 0,00 2.000,00 3.000,00 3.105,00 3.213,68
1.9.1.1.07.0.3.00.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Dívida Ativa 4.530,30 6.644,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.9.1.1.07.0.4.00.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa 950,22 14.649,28 0,00 0,00 0,00 0,00
1.9.2.0.00.0.0.00.00.00 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 5.442,48 150,00 35.000,00 40.000,00 41.400,00 42.849,00
1.9.2.1.00.0.0.00.00.00 Indenizações 0,00 0,00 3.000,00 4.000,00 4.140,00 4.284,90
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CNPJ: 13.071.204/0001-65 - CEP: 45443000 - IGRAPIUNA - BA
MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 
Código Descrição da Rubrica 2024 2025 2026 2027 2028 2029
1.9.2.1.99.0.0.00.00.00 Outras Indenizações 0,00 0,00 3.000,00 4.000,00 4.140,00 4.284,90
1.9.2.1.99.0.1.00.00.00 Outras Indenizações - Principal 0,00 0,00 3.000,00 4.000,00 4.140,00 4.284,90
1.9.2.2.00.0.0.00.00.00 Restituições 5.442,48 150,00 27.000,00 30.000,00 31.050,00 32.136,75
1.9.2.2.99.0.0.00.00.00 Outras Restituições 5.442,48 150,00 27.000,00 30.000,00 31.050,00 32.136,75
1.9.2.2.99.0.1.00.00.00 Outras Restituições - Principal 5.442,48 150,00 27.000,00 30.000,00 31.050,00 32.136,75
1.9.2.3.00.0.0.00.00.00 Ressarcimentos 0,00 0,00 5.000,00 6.000,00 6.210,00 6.427,35
1.9.2.3.99.0.0.00.00.00 Outros Ressarcimentos 0,00 0,00 5.000,00 6.000,00 6.210,00 6.427,35
1.9.2.3.99.0.1.00.00.00 Outros Ressarcimentos - Principal 0,00 0,00 5.000,00 6.000,00 6.210,00 6.427,35
1.9.2.3.99.0.1.09.00.00 Outros Ressarcimentos 0,00 0,00 5.000,00 6.000,00 6.210,00 6.427,35
2.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas de Capital 464.515,01 350.000,00 1.640.000,00 1.810.000,00 1.873.350,00 1.938.917,25
2.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Operações de Crédito 0,00 0,00 44.000,00 49.000,00 50.715,00 52.490,03
2.1.1.0.00.0.0.00.00.00 Operações de Crédito - Mercado Interno 0,00 0,00 44.000,00 49.000,00 50.715,00 52.490,03
2.1.1.2.00.0.0.00.00.00 Operações de Crédito Contratuais - Mercado Interno 0,00 0,00 44.000,00 49.000,00 50.715,00 52.490,03
2.1.1.2.01.0.0.00.00.00 Operações de Crédito Contratuais - Mercado Interno 0,00 0,00 44.000,00 49.000,00 50.715,00 52.490,03
2.1.1.2.01.0.1.00.00.00 Operações de Crédito Contratuais - Mercado Interno - Principal 0,00 0,00 44.000,00 49.000,00 50.715,00 52.490,03
2.2.0.0.00.0.0.00.00.00 Alienação de Bens 0,00 0,00 35.000,00 39.000,00 40.365,00 41.777,78
2.2.1.0.00.0.0.00.00.00 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 35.000,00 39.000,00 40.365,00 41.777,78
2.2.1.3.00.0.0.00.00.00 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 0,00 0,00 35.000,00 39.000,00 40.365,00 41.777,78
2.2.1.3.01.0.0.00.00.00 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 0,00 0,00 35.000,00 39.000,00 40.365,00 41.777,78
2.2.1.3.01.0.1.00.00.00 Alienação de Bens Móveis e Semoventes - Principal 0,00 0,00 35.000,00 39.000,00 40.365,00 41.777,78
2.2.1.3.01.0.1.00.00.01 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 0,00 0,00 35.000,00 39.000,00 40.365,00 41.777,78
2.4.0.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Capital 464.515,01 350.000,00 1.561.000,00 1.722.000,00 1.782.270,00 1.844.649,45
2.4.1.0.00.0.0.00.00.00 Transferências da União e de suas Entidades 464.515,01 0,00 1.345.000,00 1.483.000,00 1.534.905,00 1.588.626,68
2.4.1.1.00.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 0,00 0,00 9.000,00 10.000,00 10.350,00 10.712,25
2.4.1.1.51.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Fundo a Fundo - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde 0,00 0,00 9.000,00 10.000,00 10.350,00 10.712,25
2.4.1.1.51.1.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde - Atenção Primária 0,00 0,00 9.000,00 10.000,00 10.350,00 10.712,25
2.4.1.1.51.1.1.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde - Atenção Primária - Principal 0,00 0,00 9.000,00 10.000,00 10.350,00 10.712,25
2.4.1.2.00.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE 51.000,00 0,00 116.000,00 129.000,00 133.515,00 138.188,02
2.4.1.2.50.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação 51.000,00 0,00 116.000,00 129.000,00 133.515,00 138.188,02
2.4.1.2.50.1.0.00.00.00 Transferências para o Programa de Apoio ao Transporte Escolar para Educação Básica - CAMINHO DA ESCOLA 0,00 0,00 93.000,00 103.000,00 106.605,00 110.336,18
2.4.1.2.50.1.1.00.00.00 Transferências para o Programa de Apoio ao Transporte Escolar para Educação Básica - CAMINHO DA ESCOLA - Principal 0,00 0,00 93.000,00 103.000,00 106.605,00 110.336,18
2.4.1.2.50.2.0.00.00.00 Transferências para o Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Proinfância 0,00 0,00 18.000,00 20.000,00 20.700,00 21.424,50
2.4.1.2.50.2.1.00.00.00 Transferências para o Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Proinfância - 0,00 0,00 18.000,00 20.000,00 20.700,00 21.424,50
2.4.1.2.50.9.0.00.00.00 Outras transferências destinadas a Programas de Educação 51.000,00 0,00 5.000,00 6.000,00 6.210,00 6.427,35
2.4.1.2.50.9.1.00.00.00 Outras transferências destinadas a Programas de Educação - Principal 51.000,00 0,00 5.000,00 6.000,00 6.210,00 6.427,35
2.4.1.4.00.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios da União e de suas Entidades 413.515,01 0,00 1.129.000,00 1.243.000,00 1.286.505,00 1.331.532,68
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MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 
Código Descrição da Rubrica 2024 2025 2026 2027 2028 2029
2.4.1.4.50.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde - SUS 0,00 0,00 15.000,00 17.000,00 17.595,00 18.210,83
2.4.1.4.50.0.1.00.00.00 Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde - SUS - Principal 0,00 0,00 15.000,00 17.000,00 17.595,00 18.210,83
2.4.1.4.54.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Infraestrutura em Transporte 382.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.1.4.54.0.1.00.00.00 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Infraestrutura em Transporte - Principal 382.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.1.4.54.0.1.00.00.01 CONVENIO DA CONSTRUÇÃO DO TERMINAL FLUVIAL NO MUNICIPIO DE IGRAPIUNA/BA. 382.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.1.4.99.0.0.00.00.00 Outras Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades 31.515,01 0,00 1.114.000,00 1.226.000,00 1.268.910,00 1.313.321,85
2.4.1.4.99.0.1.00.00.00 Outras Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades - Principal 31.515,01 0,00 1.114.000,00 1.226.000,00 1.268.910,00 1.313.321,85
2.4.1.4.99.0.1.00.00.01 Outras Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades - Principal 31.515,01 0,00 1.114.000,00 1.226.000,00 1.268.910,00 1.313.321,85
2.4.1.9.00.0.0.00.00.00 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 0,00 0,00 91.000,00 101.000,00 104.535,00 108.193,73
2.4.1.9.51.0.0.00.00.00 Transferência Especial da União 0,00 0,00 91.000,00 101.000,00 104.535,00 108.193,73
2.4.1.9.51.0.1.00.00.00 Transferência Especial da União - Principal 0,00 0,00 91.000,00 101.000,00 104.535,00 108.193,73
2.4.2.0.00.0.0.00.00.00 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 0,00 350.000,00 216.000,00 239.000,00 247.365,00 256.022,77
2.4.2.2.00.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 0,00 350.000,00 216.000,00 239.000,00 247.365,00 256.022,77
2.4.2.2.50.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios dos Estados para o Sistema Único de Saúde - SUS 0,00 0,00 8.000,00 9.000,00 9.315,00 9.641,02
2.4.2.2.50.0.1.00.00.00 Transferências de Convênios dos Estados para o Sistema Único de Saúde - SUS - Principal 0,00 0,00 8.000,00 9.000,00 9.315,00 9.641,02
2.4.2.2.51.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios dos Estados destinadas a Programas de Educação 0,00 0,00 5.000,00 6.000,00 6.210,00 6.427,35
2.4.2.2.51.0.1.00.00.00 Transferências de Convênios dos Estados Destinadas a Programas de Educação - Principal 0,00 0,00 5.000,00 6.000,00 6.210,00 6.427,35
2.4.2.2.99.0.0.00.00.00 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 0,00 350.000,00 203.000,00 224.000,00 231.840,00 239.954,40
2.4.2.2.99.0.1.00.00.00 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - Principal 0,00 350.000,00 203.000,00 224.000,00 231.840,00 239.954,40
9.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Dedução da Receita -7.167.544,85 -7.756.367,02 -8.552.000,00 -9.409.000,00 -9.738.315,00 -10.079.156,03
9.7.0.0.00.0.0.00.00.00 Dedução da Receita -7.167.544,85 -7.756.367,02 -8.552.000,00 -9.409.000,00 -9.738.315,00 -10.079.156,03
9.7.1.0.00.0.0.00.00.00 Dedução da Receita -5.691.214,98 -6.068.873,73 -6.545.000,00 -7.200.000,00 -7.452.000,00 -7.712.820,00
9.7.1.1.00.0.0.00.00.00 Dedução da Receita -5.691.214,98 -6.068.873,73 -6.545.000,00 -7.200.000,00 -7.452.000,00 -7.712.820,00
9.7.1.1.51.0.0.00.00.00 Dedução da Receita -5.689.125,89 -6.065.287,98 -6.540.000,00 -7.194.000,00 -7.445.790,00 -7.706.392,65
9.7.1.1.51.1.1.00.00.00 Dedução da Receita para formação Fundeb - FPM 0,00 0,00 -6.540.000,00 -7.194.000,00 -7.445.790,00 -7.706.392,65
9.7.1.1.52.0.0.00.00.00 Dedução da Receita -2.089,09 -3.585,75 -5.000,00 -6.000,00 -6.210,00 -6.427,35
9.7.1.1.52.0.1.00.00.00 Dedução da Receita para formação Fundeb - ITR -2.089,09 -3.585,75 -5.000,00 -6.000,00 -6.210,00 -6.427,35
9.7.2.0.00.0.0.00.00.00 Dedução da Receita -1.476.329,87 -1.687.493,29 -2.007.000,00 -2.209.000,00 -2.286.315,00 -2.366.336,02
9.7.2.1.00.0.0.00.00.00 Dedução da Receita -1.476.329,87 -1.687.493,29 -2.007.000,00 -2.209.000,00 -2.286.315,00 -2.366.336,02
9.7.2.1.50.0.0.00.00.00 Dedução da Receita -1.432.869,24 -1.631.574,44 -1.910.000,00 -2.101.000,00 -2.174.535,00 -2.250.643,73
9.7.2.1.50.0.1.00.00.00 Dedução da Receita para formação Fundeb - ICMS -1.432.869,24 -1.631.574,44 -1.910.000,00 -2.101.000,00 -2.174.535,00 -2.250.643,73
9.7.2.1.51.0.0.00.00.00 Dedução da Receita -43.460,63 -55.918,85 -81.000,00 -90.000,00 -93.150,00 -96.410,25
9.7.2.1.51.0.1.00.00.00 Dedução da Receita para formação Fundeb - IPVA -43.460,63 -55.918,85 -81.000,00 -90.000,00 -93.150,00 -96.410,25
9.7.2.1.52.0.1.00.00.00 Dedução da Receita para formação Fundeb - IPI 0,00 0,00 -16.000,00 -18.000,00 -18.630,00 -19.282,05
15/04/2026 - 10:18:44 Página: 11 de 12 SIAFIC - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGRAPIUNA
R CENTRO ADMINISTRATIVO DR ANTONIO LEMOS MAIA - CENTRO
CNPJ: 13.071.204/0001-65 - CEP: 45443000 - IGRAPIUNA - BA
MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 
Código Descrição da Rubrica 2024 2025 2026 2027 2028 2029
TOTAL GERAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA 82.849.912,49 93.261.000,00 105.000.000,00 108.675.000,00 112.478.625,00
: : : 
73.227.181,43
15/04/2026 - 10:18:44 Página: 12 de 12 SIAFIC - 
 PREFEITURA MUNICIPAL 
IGRAPIÚNA
prioridade e metas
da adm. pública
Código - Descrição
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGRAPIUNA
R CENTRO ADMINISTRATIVO DR ANTONIO LEMOS MAIA - CENTRO
CNPJ: 13.071.204/0001-65 - CEP: 45.443-000 - IGRAPIUNA - BA
PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 
Produto Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 0001 - FORTALECIMENTO DA AÇÃO LEGISLATIVA 
AÇÕES - ( Código / Descrição ) 
1.001 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DA SEDE DA CÂMARA Ações Realizadas PERCENTUAL 25
2.002 - GERENCIAMENTO DAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS E DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.003 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS DA CÂMARA MUNICIPAL Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.004 - GESTÃO DO CONTROLE INTERNO Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
Produto Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 0011 - ATENÇÃO INTEGRAL COM A SAÚDE DA POPULAÇÃO 
AÇÕES - ( Código / Descrição ) 
1.002 - INVESTIMENTO NOS EQUIPAMENTOS DA POLITICA DE SAÚDE DE MEDIA COMPLEXIDADE Ações Realizadas PERCENTUAL 25
1.003 - IMPLANTAÇÃO DE MELHORIA SANITÁRIA HABITACIONAL Ações Realizadas PERCENTUAL 25
1.014 - CONSTRUÇÃO, IMPLANTAÇÃO E APARELHAMENTO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE Ações Realizadas PERCENTUAL 25
1.022 - CONSTRUÇÃO, IMPLANTAÇÃO E APARELHAMENTO DO HOSPITAL MATERNIDADE Ações Realizadas PERCENTUAL 25
1.023 - CONSTRUÇÃO, IMPLANTAÇÃO E APARELHAMENTO DAS UNIDADES SATÉLITES Ações Realizadas PERCENTUAL 25
1.025 - CONSTRUÇÃO, IMPLANTAÇÃO E APARELHAMENTO DO CENTRO DE ESPECIALIDADE Ações Realizadas PERCENTUAL 25
2.055 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.056 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DO BLOCO DE ATENÇÃO BASICA Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.057 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DO BLOCO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.058 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DA MEDIA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.059 - ESTRUTURAÇÃO E GERENCIAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.060 - REFORMA, MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DE UNIDADES BASICAS DA SAUDE Ações Realizadas PERCENTUAL 25
2.061 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DO BLOCO DA ASSISTENCIA FARMACEUTICA Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
Página: 1 de 7 SIAFIC - 
Código - Descrição
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGRAPIUNA
R CENTRO ADMINISTRATIVO DR ANTONIO LEMOS MAIA - CENTRO
CNPJ: 13.071.204/0001-65 - CEP: 45.443-000 - IGRAPIUNA - BA
PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 
2.067 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DO CONSORCIO Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.074 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E ENDEMIAS Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.082 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DO CENTRO DE FISIOTERAPIA Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.083 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DA SAÚDE BUCAL Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.084 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DA CASA DE ACOLHIMENTO E APOIO AO TFD Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.085 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DO CENTRO FARMACÊUTICO Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.096 - MANUTENÇÃO, REFORMA E REAPARELHAMENTO DO HOSPITAL MUNICIPAL Ações Realizadas PERCENTUAL 25
Produto Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 0012 - GESTÃO ESCOLAR INOVADORA 
AÇÕES - ( Código / Descrição ) 
1.004 - CONSTRUÇÃO E APARELHAMENTO DE UNIDADES ESCOLARES E FUNDAMENTAL Ações Realizadas PERCENTUAL 25
1.006 - CONSTRUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA E PARQUE EM UNIDADES ESCOLARES Ações Realizadas PERCENTUAL 25
1.010 - INVESTIMENTO NOS EQUIPAMENTOS DO ENSINO INFANTIL Ações Realizadas PERCENTUAL 25
1.015 - CONSTRUÇÃO E APARELHAMENTO DA CRECHE MUNICIPAL Ações Realizadas PERCENTUAL 25
1.016 - CONSTRUÇÃO E APARELHAMENTO DA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL Ações Realizadas PERCENTUAL 25
2.014 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.015 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - SME Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.016 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DO ENSINO FUNDAMENTAL Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.017 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DO ENSINO INFANTIL Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.018 - GERENCIAMENTO DO PROGRAMA DO TRANSPORTE ESCOLAR Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.019 - GERENCIAMENTO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.020 - GERENCIAMENTO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
Página: 2 de 7 SIAFIC - 
Código - Descrição
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGRAPIUNA
R CENTRO ADMINISTRATIVO DR ANTONIO LEMOS MAIA - CENTRO
CNPJ: 13.071.204/0001-65 - CEP: 45.443-000 - IGRAPIUNA - BA
PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 
2.021 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DO CONSELHO MUNIC. DE EDUCAÇÃO E FUNDEB Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.022 - GERENCIAMENTO DOS PROGRAMAS DO FNDE Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.023 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - FUNDEB 70% Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.024 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - FUNDEB 30% Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.026 - GERENCIAMENTO DO PROGRAMA PROJOVEM CAMPO Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.069 - CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE SERVIDORES DA EDUCAÇÃO Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
Produto Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 0013 - GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA EFICIENTE 
AÇÕES - ( Código / Descrição ) 
2.008 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS DA SEMAF Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.009 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DAS ATIVIDADES DA SECRET. MUNIC. DE ADM E FAZENDA Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.010 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.011 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - ENCARGOS COM O PASEP Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.012 - GERENCIAMENTO E COORDENAÇÃO DA ADM. TRIBUTÁRIA Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.032 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DA SEMAPEM Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.068 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DOS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
9.999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
Produto Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 0014 - GESTÃO ESTRATÉGICA DO GOVERNO MUNICIPAL 
AÇÕES - ( Código / Descrição ) 
2.007 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DO GABINETE DO VICE PREFEITO Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.013 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DA SEGRIN Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.063 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS DO GABINETE Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
Página: 3 de 7 SIAFIC - 
Código - Descrição
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGRAPIUNA
R CENTRO ADMINISTRATIVO DR ANTONIO LEMOS MAIA - CENTRO
CNPJ: 13.071.204/0001-65 - CEP: 45.443-000 - IGRAPIUNA - BA
PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 
2.065 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DO GABINETE DO PREFEITO Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
Produto Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 0015 - ASSISTÊNCIA SOCIAL ACESSÍVEL PARA TODOS (AS) 
AÇÕES - ( Código / Descrição ) 
1.070 - INVESTIMENTO NAS AÇÕES DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL Ações Realizadas PERCENTUAL 25
2.027 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.028 - GESTÃO ADM DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.029 - GERENCIAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.030 - BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.031 - BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (MAC) Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.033 - GESTÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.034 - BLOCO DE GSTÃO DO SUAS - IGD-SUAS Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.035 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DO CONSELHO MUNIC. DOS DIR. DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.036 - BLOCO DE GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMILIA E CADASTRO ÚNICO Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.064 - PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS - CRIANÇA FELIZ Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.066 - GERENCIAMENTO DOS PROJETOS DO FIA Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.070 - PROCADSUAS Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.071 - FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL ( CONSELHO DE ASS SOCIAL) Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.090 - EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES PARA A ASSISTÊNCIA SOCIAL Ações Realizadas PERCENTUAL 25
2.095 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DO FUNDO DOS DIREITOS DA MULHER Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
Produto Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 0016 - OBRA, SERVIÇO E SEGURANÇA 
AÇÕES - ( Código / Descrição ) 
Página: 4 de 7 SIAFIC - 
Código - Descrição
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGRAPIUNA
R CENTRO ADMINISTRATIVO DR ANTONIO LEMOS MAIA - CENTRO
CNPJ: 13.071.204/0001-65 - CEP: 45.443-000 - IGRAPIUNA - BA
PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 
1.009 - INVESTIMENTOS EM OBRAS ESTRUTURANTES (PAVIMENTAÇÃO, CALÇAMENTO E AFINS) Ações Realizadas PERCENTUAL 25
1.017 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E APARELHAMENTO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS Ações Realizadas PERCENTUAL 25
1.019 - IMPLANTAÇÃO DA REDE COLETORA DE ESGOTO Ações Realizadas PERCENTUAL 25
1.020 - IMPLANTAÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL Ações Realizadas PERCENTUAL 25
1.021 - CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE PONTES Ações Realizadas PERCENTUAL 25
2.037 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DE MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.043 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DA SECRETARIA - SEINFRA Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.044 - GERENCIAMENTO E REESTRUTURAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.045 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DA LIMPEZA PÚBLICA Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.046 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DOS SERVIÇOS SANITÁRIOS BÁSICOS Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.047 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS - SEINFRA Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.049 - RECUPERAÇÃO, URBANIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS NO MUNICÍPIO Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.076 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DO PROGRAMA REFORMA IGRAPIUNA Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.086 - MANUTENÇÃO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.092 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES E MANUTENÇÃO DAS PRAÇAS E JARDINS Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.093 - MANUTENÇÃO E REFORMA DAS PONTES Ações Realizadas PERCENTUAL 25
2.094 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Ações Realizadas PERCENTUAL 25
Produto Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 0017 - ECONOMIA, TRABALHO E RENDA 
AÇÕES - ( Código / Descrição ) 
1.007 - CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO POLO EMPRESARIAL DA AGROINDUSTRIA - PLEMA Ações Realizadas PERCENTUAL 25
1.011 - CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO TERMINAL FLUVIAL Ações Realizadas PERCENTUAL 25
Página: 5 de 7 SIAFIC - 
Código - Descrição
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGRAPIUNA
R CENTRO ADMINISTRATIVO DR ANTONIO LEMOS MAIA - CENTRO
CNPJ: 13.071.204/0001-65 - CEP: 45.443-000 - IGRAPIUNA - BA
PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 
2.038 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DA SEMDEC Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.039 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DE APOIO A AGRICULTORES E PESCADORES Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.040 - GERENCIAMENTO DE PESSOAL E ENCARGOS - SEMDEC Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.041 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DE SINALIZAÇÃO E ARBORIZAÇÃO DOS PONTOS TURISTICOS Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.042 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES VOLTADAS PARA O TURISMO Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.048 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DA AGRICULTURA FAMILIAR Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.091 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
Produto Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 0018 - LEGALIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS 
AÇÕES - ( Código / Descrição ) 
2.005 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DE ASSESSORIA JURÍDICA Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
Produto Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 0019 - APOIO AO EXECUTIVO MUNICIPAL 
AÇÕES - ( Código / Descrição ) 
2.006 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DA CONTROLADORIA INTERNA MUNICIPAL Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
Produto Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 0021 - PRESERVAR PARA O FUTURO 
AÇÕES - ( Código / Descrição ) 
1.012 - IMPLANTAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
1.013 - IMPLANTAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS Ações Realizadas PERCENTUAL 25
2.050 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DO FUNDO MUN. DE MEIO AMBIENTE Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.051 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES AMBIENTAIS Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.078 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DA FEIRA POPULAR Ações Realizadas PERCENTUAL 25
2.079 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DO ABASTECIMENTO DA ÁGUA Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
Página: 6 de 7 SIAFIC - 
Código - Descrição
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGRAPIUNA
R CENTRO ADMINISTRATIVO DR ANTONIO LEMOS MAIA - CENTRO
CNPJ: 13.071.204/0001-65 - CEP: 45.443-000 - IGRAPIUNA - BA
PRIORIDADES E METAS Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027 
2.080 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DA COLETA SELETIVA Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.081 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DE APOIO À PESCA Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
Produto Unidade de Medida Meta
PROGRAMA: 0022 - VIVER, VALORIZAR E TRANSFORMAR 
AÇÕES - ( Código / Descrição ) 
1.018 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE QUADRAS ESPORTIVAS Ações Realizadas PERCENTUAL 25
2.025 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DA SEMTUCE Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.052 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DO FMC Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.053 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E ENCARGOS DO FMC Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.054 - GERENCIAMENTO DAS ATIVIDADES CULTURAIS, CÍVICAS E TRADICIONAIS Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.062 - MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA LEI ALDIR BLANC Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.077 - INCENTIVO À LEI PAULO GUSTAVO Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.087 - REQUALIFICAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.088 - GERENCIAMENTO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
2.089 - GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL Serviços Mantidos PERCENTUAL 25
Página: 7 de 7 SIAFIC - 

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