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materia nº 4/2018

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 4 / 2018
Date 2018-12-07
EmentaDispõe sobre normas relativas ao encerramento do exercício financeiro do ano de 2018 e dá outras providências
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Sexta-feira, 07 de Dezembro de 2018 | Edição N°310| Caderno I
ESTADO DA BAHIA 
 CÂMARA MUNICIPAL DE IGRAPIÚNA 
Sala das Sessões 
Centro Administrativo Dr. Antonio Lemos Maia, Prédio, Igrapiúna - Bahia – CEP 45.443-000 
CNPJ/MF 13.071.212/0001-01 – Fone/Fax (73) 3225-1075 
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DECRETO Nº 04/2018, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018. 
Dispõe sobre normas relativas ao encerramento do 
exercício financeiro do ano de 2018 e dá outras 
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGRAPIÚNA, ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, e 
Considerando o disposto nas Leis 4.320/64 e 101/00 (LRF–Lei de Responsabilidade Fiscal), as 
quais estabelecem normas de Finanças públicas a serem observados por todos os entes públicos da 
Federação; 
Considerando a necessidade de observar as disposições contidas nas Normas Brasileiras de 
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASPs, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade 
(CFC), bem como atender as orientações emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), acerca 
dos procedimentos contábeis orçamentários e patrimoniais a serem adotados pelas entidades do setor 
público para fins de consolidação das Contas Nacionais; 
Considerando a orientações emitidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado Bahia 
(TCM-Ba), que tratam sobre o processo de mensuração, registro, evidenciação e prestação de contas 
dos recursos públicos.; 
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos a serem observados por todos os 
entes integrantes deste Município, fara fins de elaboração das demonstrações consolidadas, pelo Poder 
Legislativo, em conformidade com o disposto no artigo 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
DECRETA:
Art. 1º Todos os órgãos da administração direta da Câmara, deverão observar as orientações contidas 
neste Decreto para nortear o processo de mensuração, avaliação e evidenciação do patrimônio das 
entidades do setor público, do orçamento, da execução orçamentária e financeira e dos atos 
administrativos que provoquem efeitos de caráter econômico e financeiro no patrimônio da entidade.
Sexta-feira, 07 de Dezembro de 2018 | Edição N°310| Caderno I 2
ESTADO DA BAHIA 
 CÂMARA MUNICIPAL DE IGRAPIÚNA 
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§1º Para fins deste Decreto e até a entrega do Balanço e Prestação de Contas, serão consideradas 
urgentes e prioritárias todas as atividades vinculadas à mensuração, avaliação, registro e evidenciação 
dos atos e fatos contábeis tanto sob enfoque orçamentário, quanto sob enfoque patrimonial. 
§2º Ressalvado o disposto no art. 2º da Constituição Federal e no Art. 24 do Regimento Interno e Lei 
Orgânica do Município, o Poder Legislativo Municipal, poderá adotar os procedimentos indicados neste 
Decreto tendo em vista o cumprimento dos artigos 50 e 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 2º Compete aos dirigentes dos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º constituir até o dia 30 de 
Novembro de 2018, as comissões necessárias para promoverem os procedimentos relativos ao 
levantamento da posição patrimonial do município em 31.12.2018, quando necessário, em consonância 
com as Resoluções nº 1.060/05, 1061/05 e 1062/05 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da 
Bahia e em conformidade com os princípios contábeis e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada 
ao Setor Público, para tanto, constituindo, no mínimo, as seguintes comissões: 
I - Comissão de Inventário com o objetivo de apresentar relatório contendo todos os bens constantes no 
ativo imobilizado. 
II - Comissão de Levantamento de saldos de Caixa e Bancos a qual deverá apresentar termos de 
conferências de caixa e bancos lavrados no último dia do mês de dezembro e demonstrativo das Contas 
Bancárias. 
III - Comissão para apuração dos saldos do Ativo Circulante. 
IV - Comissão para apuração dos saldos do Passivo Circulante. 
V - Comissão para apuração dos saldos do Passivo Não Circulante, inclusive da Dívida Consolidada. 
VI - Comissão para apuração dos saldos da Dívida Ativa a fim de apurar a relação de valores e títulos da 
dívida ativa tributária e não tributária discriminados por contribuinte e corrigidos. 
§1º. A comissão a que se refere o inciso II deste Decreto será constituída por servidores que não façam 
parte da Tesouraria ou Coordenação Financeira. 
§2º As comissões a que se refere o caput deverão apresentar os relatórios com apuração dos valores 
apresentando relatório conclusivo contendo os saldos finais com a posição de 31 de dezembro de 2018, 
conforme prazos estabelecidos neste decreto. 
Sexta-feira, 07 de Dezembro de 2018 | Edição N°310| Caderno I 3
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Art. 3º As entidades do setor público citadas no artigo 1º, deverão solicitar dos credores com os quais 
mantenha contrato, extratos com informação atualizada do saldo da dívida consolidada, demonstrando, 
individualmente, o valor original da dívida, bem como os valores relativos a juros, multa e atualização 
monetária com posição de 31 de dezembro de 2018, os quais deverão ser encaminhados até o dia 10 de 
janeiro de 2018 para o setor de Contabilidade da Câmara. 
Art. 4º É vedada a requisição de adiantamento, a partir do dia 05 de dezembro de 2018, independente 
dos prazos estabelecidos pela legislação vigente para aplicação e prestação de contas. 
Art. 5º Os responsáveis por adiantamento, sob pena de responsabilidade, na forma da lei, independente 
do prazo de aplicação previsto no ato da concessão, deverão apresentar as respectivas prestações de 
contas, bem como, devolução de saldos até dia 26 de dezembro de 2018.
Parágrafo único – As despesas relativas a adiantamentos concedidos, pendentes de liquidação por falta 
de comprovação, não poderão ser inscritas em Restos a Pagar, tendo seus correspondentes empenhos 
anulados, inscrevendo-se os respectivos servidores em alcance instaurando-se inquérito administrativo 
para apuração de responsabilidade. 
Art. 6º Somente poderão ser emitidos empenhos até o dia 20 de Dezembro do corrente ano, 
ressalvados os casos excepcionais, devidamente autorizados pelo Chefe do Legislativo, e os referentes 
a:
I – Pessoal e encargos sociais; 
II – Encargos de amortização da dívida pública; 
III – Contas de energia, água e telefone; 
IV – Contratos e Convênios 
Parágrafo único – Para a correta observância do princípio da anualidade do orçamento, somente 
deverão ser empenhadas no exercício financeiro as parcelas de contratos e convênios com conclusão 
prevista até 31 de dezembro de 2018. 
Art. 7º Os saldos de empenhos sem utilização pelo Poder Legislativo deverão ter seus valores 
cancelados.
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Art. 8º As despesas cuja execução orçamentária já foi iniciada poderão ser liquidadas até o dia 26 de 
dezembro de 2018.
Art. 9º As despesas empenhadas e não liquidadas no corrente exercício, quando representarem 
despesas efetivamente incorridas em fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou quando o 
prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente serão inscritas em Restos a 
Pagar Não Processados, por fonte de recursos, até o limite das disponibilidades financeiras apuradas, 
depois de descontado o montante inscrito em Restos a Pagar Processado. 
§1º As despesas empenhadas e não liquidadas no exercício de 2018 que não se enquadram na situação 
prevista no caput, deverão ter os empenhos anulados. 
Art. 10 A geração das despesas classificadas como “Restos a Pagar”, no âmbito de cada Órgão e 
Entidade equivalente da Administração Direta e Indireta será de sua inteira responsabilidade e deverá 
cumprir o disposto neste Decreto, observando o princípio da competência e a disponibilidade de caixa, 
na respectiva Fonte de Recurso para seu atendimento.
Art. 11 É vedada a inscrição em Restos a Pagar Não Processados de despesas empenhadas para o 
atendimento de: 
I – adiantamento em geral; 
II – diárias; 
III – despesas de exercícios anteriores; e 
IV – despesas de pessoal em geral. 
Art. 12º A Contabilidade cancelará, no dia 31 de dezembro de 2018, todos os Restos a Pagar Não 
Processados inscritos em exercícios anteriores, cujas despesas não foram autorizadas ou iniciadas. Este 
cancelamento se dará mediante processo administrativo. 
Art. 13º Os pagamentos de despesas poderão ser efetuados até 27 de dezembro de 2018. 
§1º Os casos excepcionais poderão ser pagos até o último dia útil do exercício de 2018, com a devida e 
expressa autorização emitida pelo responsável pela entidade.
Sexta-feira, 07 de Dezembro de 2018 | Edição N°310| Caderno I 5
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§3º A Secretaria da Câmara remeterá à Contabilidade até o dia 05 de janeiro de 2019, extratos bancários 
em 03 (três) vias acompanhadas das respectivas conciliações de todas as contas bancárias que tenham 
movimentado recursos financeiros. 
§4º Os responsáveis pela gestão financeira da Câmara deverão lavrar Termo de Conferência de Caixa 
no último dia do mês de dezembro, devidamente assinadas pela comissão designada para tal. 
Art. 14º Os Passivos Financeiros não comprovados deverão ser cancelados mediante processo 
administrativo cujo procedimento e indicação deverá constar em decreto publicado com este fim. 
Art. 15º Os saldos do Ativo e Passivo circulante deverão ser levantados através de comissão indicada no 
art. 2º e disponibilizados para a o Setor de Contabilidade até 06 de janeiro de 2019. 
Art. 16º Todas as prestações de contas com a respectiva devolução de saldo, se houver, deverão ser 
realizadas até o dia 28 de dezembro de 2018. 
Art. 17º O inventário dos bens patrimoniais móveis, e imóveis deverá ser enviado pelas entidades 
municipais à Contabilidade do Município, até o dia 07 de janeiro de 2019. 
§1º O inventário será apresentado com os respectivos valores de bens do ativo imobilizado, com a 
indicação da sua alocação e números dos respectivos tombamentos, acompanhado por certidão firmada 
pelo Presidente, Secretário, e pelo Encarregado do Controle do Patrimônio, atestando que todos os bens 
da Câmara encontram-se registrados no livro tombo e submetidos a controle apropriado, estando, ainda, 
identificados por plaquetas fins de atendimento à Resolução 1060/05 do Tribunal de Contas dos 
Municípios. 
§2º A relação de bens móveis e imóveis deverá ser disponibilizada ao Setor de Contabilidade 
considerando os bens móveis e imóveis adquiridos ou construídos em 2018, descrição dos bens doados 
ou recebidos especificando o nome do doador ou do donatário em conformidade com a legislação 
vigente.
Art. 18º O Setor de almoxarifado deverá encaminhar para a Contabilidade até o dia 06 de janeiro de 
2019 o relatório de movimentação de material em estoque relacionados a material de consumo e 
distribuição gratuita, com os respectivos lançamentos de entrada, referente às aquisições realizadas, e 
saída, pelo consumo. 
Art. 19º Os valores liquidados à título de INSS Patronal e PASEP deverão ter os respectivos 
pagamentos realizados. 
Sexta-feira, 07 de Dezembro de 2018 | Edição N°310| Caderno I 6
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Parágrafo único – Os demais valores retidos de terceiros, dos quais o município seja apenas o fiel 
depositário, deverão ter os respectivos recolhimentos realizados; 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 20º A Secretaria da Câmara deverá encaminhar à Contabilidade Relatório firmado pelo Presidente 
acerca das atividades concluídas e em conclusão, com identificação da data de início, data de 
conclusão, quando couber, e percentual da realização física e financeira até o dia 30 de janeiro de 2019. 
Art. 21º O não cumprimento das disposições contidas neste Decreto implicará em responsabilidade 
funcional e pessoal do servidor. 
Art. 22º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE IGRAPIÚNA, 30 DE NOVEMBRO DE 
2018. 
Percivaldo Robélio Oliveira Mendes 
PRESIDENTE DA CÂMARA 
Cecília Andrea Paulo Mendes 
1ª - SECRETÁRIA 
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