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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-04-05
EmentaInstitui a Carteira de Identificação do autista no município de Igrapiúna.
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ESTADO DA BAHIA
Câmara Municipal de Igrapiúna
PROJETO DE LEI Nº 01/2021, DE 05 DE ABRIL DE 2021.
Institui a Carteira de 
Identificação do autista no 
município de Igrapiúna.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGRAPIÚNA, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte 
lei:
Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município de Igrapiúna , a Carteira de 
Identificação do autista, destinada a conferir identificação a pessoa diagnosticada, com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), com vistas à atenção integral e acessibilidade aos 
serviços públicos.
Art. 2º - As pessoas portadoras de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é 
legalmente considerada pessoas com deficiência para todos os efeitos, com direito a 
assistência social, nos termos da Lei Federal 12.764/12, que institui a Politica Nacional 
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§ 1º - Fica assegurada para a pessoa autista regulamente identificada através da 
Carteira de identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, atendimento 
prioritário em todas as áreas e segmentos dos serviços públicos e privados, em especial 
na área da saúde, educação e assistência social.
§2º - Estando a pessoa autista regulamente na fila do atendimento prioritário e 
havendo outras pessoas não autistas com direito ao atendimento prioritário, será 
assegurando a pessoa com Transtorno do Espectro Autista prioridade de atendimento 
sobre os demais públicos.
§3º - Os estabelecimentos públicos e privados de atendimento ao público 
deverão inserir o logotipo do TEA nos cartazes de atendimento prioritário.
Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo Municipal, através do Departamento 
Municipal de Assistência Social.
I – Expedir a Carteira de Identificação do Autista, devidamente numerada;
II – Administrar a política da Carteira de Identificação do Autista;
III – Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação 
do Autista;
IV – Disponibilizar para efeito de estatística o número atualizado de Carteira de 
Identificação do Autista emitidas no Município.
V – Realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da 
Carteira de Identificação do Autista.
Art. 4º - A careira de identificação do Autista terá validade de 05 (cinco) anos, 
devendo ser revalidada com o mesmo número.
Parágrafo Único – Em caso de perda ou extravio da Carteira de identificação do 
Autista, será emitida uma segunda via, mediante solicitação.
Art. 5º - A carteira de identificação do autista será expedida sem qualquer custo, 
por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessando ou 
por seu representante, legal acompanhado de relatório médico confirmando o 
diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos seus pais ou 
responsáveis legais: certidão de nascimento ou carteira de identidade, CPF e 
comprovante de endereço, originais e fotocópias.
Paragrafo Único – No caso de pessoas estrangeira autista, naturalizada ou 
domiciliada no Município de Igrapiúna, deverá ser apresentado titulo declaratório de 
nacionalidade brasileira ou passaporte.
Art. 6º - Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e 
devidamente autuada, a Carteira de Identificação do Autista será expedida no prazo de 
30 (trinta) dias.
Art. 7º - A Diretoria de Comunicação dará publicidade a presente Lei de modo a 
esclarecer a população a respeito dos direitos da pessoas portadora do autismo.
Art. 8º - Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de reuniões da Câmara de Igrapiúna, em 05 de Abril de 2021.
CECILIA ANDRÉA PAULO MENDES
- Vereadora -

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