| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-04-05 |
| Ementa | Institui a Carteira de Identificação do autista no município de Igrapiúna. |
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ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Igrapiúna PROJETO DE LEI Nº 01/2021, DE 05 DE ABRIL DE 2021. Institui a Carteira de Identificação do autista no município de Igrapiúna. O PREFEITO MUNICIPAL DE IGRAPIÚNA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município de Igrapiúna , a Carteira de Identificação do autista, destinada a conferir identificação a pessoa diagnosticada, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com vistas à atenção integral e acessibilidade aos serviços públicos. Art. 2º - As pessoas portadoras de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoas com deficiência para todos os efeitos, com direito a assistência social, nos termos da Lei Federal 12.764/12, que institui a Politica Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). § 1º - Fica assegurada para a pessoa autista regulamente identificada através da Carteira de identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, atendimento prioritário em todas as áreas e segmentos dos serviços públicos e privados, em especial na área da saúde, educação e assistência social. §2º - Estando a pessoa autista regulamente na fila do atendimento prioritário e havendo outras pessoas não autistas com direito ao atendimento prioritário, será assegurando a pessoa com Transtorno do Espectro Autista prioridade de atendimento sobre os demais públicos. §3º - Os estabelecimentos públicos e privados de atendimento ao público deverão inserir o logotipo do TEA nos cartazes de atendimento prioritário. Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo Municipal, através do Departamento Municipal de Assistência Social. I – Expedir a Carteira de Identificação do Autista, devidamente numerada; II – Administrar a política da Carteira de Identificação do Autista; III – Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação do Autista; IV – Disponibilizar para efeito de estatística o número atualizado de Carteira de Identificação do Autista emitidas no Município. V – Realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira de Identificação do Autista. Art. 4º - A careira de identificação do Autista terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número. Parágrafo Único – Em caso de perda ou extravio da Carteira de identificação do Autista, será emitida uma segunda via, mediante solicitação. Art. 5º - A carteira de identificação do autista será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessando ou por seu representante, legal acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos seus pais ou responsáveis legais: certidão de nascimento ou carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço, originais e fotocópias. Paragrafo Único – No caso de pessoas estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no Município de Igrapiúna, deverá ser apresentado titulo declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte. Art. 6º - Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, a Carteira de Identificação do Autista será expedida no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 7º - A Diretoria de Comunicação dará publicidade a presente Lei de modo a esclarecer a população a respeito dos direitos da pessoas portadora do autismo. Art. 8º - Está lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de reuniões da Câmara de Igrapiúna, em 05 de Abril de 2021. CECILIA ANDRÉA PAULO MENDES - Vereadora -