| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-09-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de contratação de condenados pela Lei Federal n° 11.340/06 - Lei Maria da Penha, por parte do Poder Público Municipal, bem como impede a nomeação e dá outras providências. |
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ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Igrapiúna MENSAGEM DE PROJETO DE LEI Nº 02/2021 À Sua Excelência CRISTOVÃO ALVES CRUZ M.D. Presidente da Câmara Municipal PROPONENTE: Vereadora Cecília Andrea Paulo Mendes PROPOSTA: Projeto de Lei Nº 02/2021, de 08 de setembro de 2021 TRAMITAÇÃO: Regime URGENTE. FUNDAMENTAÇÃO: Lei Orgânica do Município. ASSUNTO: Dispõe sobre a proibição de contratação de condenados pela Lei Federal n° 11.340/06 - Lei Maria da Penha, por parte do Poder Público Municipal, bem como impede a nomeação e dá outras providências. Senhor Presidente, Senhores Vereadores. JUSTIFICATIVA O combate e a prevenção à violência contra a mulher são um dever do Estado, sendo este o principal fundamento do projeto de lei que propomos para ser analisado por esta Casa das Leis. Esse enfrentamento deve ser proposto em caráter de urgência, pois os índices de violência só aumentam, segundo o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que divulgou em março de 2021, o canal Disque 100 e Ligue 180 do Governo Federal, registrando 105.821 denúncias de violência contra mulher no ano passado, os dados correspondem a cerca de 12 denúncias por hora. Desse total, 72% (75.894 denúncias) se referem à violência doméstica e familiar contra a mulher, incluindo ação ou omissão que causarem mortes, lesões, sofrimentos físicos, abusos sexuais ou psicológico. Ainda, contabiliza-se nesta lista danos morais e patrimoniais. Diante desse cenário da violência de gênero é possível observar tratarmos de um fenômeno que faz parte de um aspecto da cultura patriarcal ainda vigente em pleno século XXI, apesar das mudanças efetivadas na legislação, como a Constituição da República Federativa do Brasil (CF, 1988). Esta reconhece formalmente a igualdade entre homens e mulheres, porém, sob a perspectiva material, a realidade é de pandemia social, pois nosso país apresenta um cenário extrema violência. É imprescindível se comprometer com o enfrentamento à violência de gênero, pois desde 2016 que a ONU declarou a violência contra a mulher como uma pandemia, que lançada sob o contexto da pandemia da covid-19, a 14ª edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública mostra mais uma vez que a violência de gênero não tem freio: os homicídios dolosos de mulheres e os feminicídios tiveram crescimento no primeiro semestre de 2020 em comparação com o mesmo período do ano passado. Entre os homicídios dolosos, quando há a intenção de matar, o número de vítimas do sexo feminino aumentou de 1.834 para 1.861, um acréscimo de 1,5%. Já as vítimas de feminicídio foram de 636 para 648, aumento de 1,9%. Os dados foram compilados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, baseados em informações das Secretarias Estaduais de Segurança Pública e/ou Defesa Social. O cronômetro da violência contra as mulheres no Brasil criadas com os dados da 11ª Edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2017) e da Pesquisa Visível e Invisível: a vitimização de mulheres no Brasil (DataFolha/FBSP, 2017). Indica que ocorre no Brasil: 1 estupro a cada 11 minutos, 1 mulher assassinada a cada 2 horas, 503 mulheres são vítimas de agressão a cada hora, 5 espancamentos a cada 2 minutos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entende pelo reconhecimento da constitucionalidade para a proibição da nomeação para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, ou aqueles de provimento efetivo mediante concurso público, seleção simplificada, ou ainda de prestação de serviço em qualquer modalidade, conforme a decisão no RE 1.308.883 STF. Esse cenário caótico da violência foi o que nos fez, idealizar e propor o presente Projeto de Lei. Cônscio de contar com o entendimento, compreensão e grande espírito educacional de V. Exas, é que submeto a apreciação dos senhores o presente projeto de lei. Cordialmente, CECÍLIA ANDREA PAULO MENDES Vereadora ESTADO DA BAHIA Câmara Municipal de Igrapiúna PROJETO DE LEI Nº 002/2021 DE 08 DE SETEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a proibição de contratação de condenados pela Lei Federal n° 11.340/06 - Lei Maria da Penha, por parte do Poder Público Municipal, bem como impede a nomeação e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE IGRAPIÚNA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°- Fica vedada a nomeação no âmbito da Administração Pública do Município de Igrapiúna, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, ou de provimento efetivo mediante concurso público, seleção simplificada de pessoas que tiverem sido condenadas, nos termos previstos pela Lei Maria da Penha (Lei Federal n° 11.340/06). Art. 2° - Será considerado para efeito de impedimento de nomeação do agressor ou agressora, o acórdão condenatório em segunda instância, por crimes de violência contra a mulher. Art. 3° - Finda-se esta vedação quando transcorrido o prazo regulamentado pelo art. 94, do Código Penal Brasileiro, que dispõe sobre a reabilitação criminal. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGRAPIÚNA, em 08 de setembro de 2021. CECÍLIA ANDREA PAULO MENDES Vereadora