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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-09-08
EmentaDispõe sobre a proibição de contratação de condenados pela Lei Federal n° 11.340/06 - Lei Maria da Penha, por parte do Poder Público Municipal, bem como impede a nomeação e dá outras providências.
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ESTADO DA BAHIA
Câmara Municipal de Igrapiúna
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI Nº 02/2021
À Sua Excelência
CRISTOVÃO ALVES CRUZ
M.D. Presidente da Câmara Municipal
PROPONENTE: Vereadora Cecília Andrea Paulo Mendes
PROPOSTA: Projeto de Lei Nº 02/2021, de 08 de setembro de 
2021
TRAMITAÇÃO: Regime URGENTE. 
FUNDAMENTAÇÃO: Lei Orgânica do Município.
ASSUNTO: Dispõe sobre a proibição de contratação de 
condenados pela Lei Federal n° 11.340/06 - Lei Maria da Penha, 
por parte do Poder Público Municipal, bem como impede a 
nomeação e dá outras providências.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
JUSTIFICATIVA
O combate e a prevenção à violência contra a mulher são um 
dever do Estado, sendo este o principal fundamento do projeto 
de lei que propomos para ser analisado por esta Casa das Leis. 
Esse enfrentamento deve ser proposto em caráter de urgência, 
pois os índices de violência só aumentam, segundo o Ministério 
da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que divulgou em 
março de 2021, o canal Disque 100 e Ligue 180 do Governo 
Federal, registrando 105.821 denúncias de violência contra 
mulher no ano passado, os dados correspondem a cerca de 12 
denúncias por hora. Desse total, 72% (75.894 denúncias) se 
referem à violência doméstica e familiar contra a mulher, 
incluindo ação ou omissão que causarem mortes, lesões, 
sofrimentos físicos, abusos sexuais ou psicológico. Ainda, 
contabiliza-se nesta lista danos morais e patrimoniais.
Diante desse cenário da violência de gênero é possível 
observar tratarmos de um fenômeno que faz parte de um 
aspecto da cultura patriarcal ainda vigente em pleno século XXI, 
apesar das mudanças efetivadas na legislação, como a 
Constituição da República Federativa do Brasil (CF, 1988). Esta 
reconhece formalmente a igualdade entre homens e mulheres, 
porém, sob a perspectiva material, a realidade é de pandemia 
social, pois nosso país apresenta um cenário extrema violência. 
É imprescindível se comprometer com o enfrentamento à 
violência de gênero, pois desde 2016 que a ONU declarou a 
violência contra a mulher como uma pandemia, que lançada sob 
o contexto da pandemia da covid-19, a 14ª edição do Anuário 
Brasileiro de Segurança Pública mostra mais uma vez que a 
violência de gênero não tem freio: os homicídios dolosos de 
mulheres e os feminicídios tiveram crescimento no primeiro 
semestre de 2020 em comparação com o mesmo período do 
ano passado. Entre os homicídios dolosos, quando há a 
intenção de matar, o número de vítimas do sexo feminino 
aumentou de 1.834 para 1.861, um acréscimo de 1,5%. Já as 
vítimas de feminicídio foram de 636 para 648, aumento de 1,9%. 
Os dados foram compilados pelo Fórum Brasileiro de 
Segurança Pública, baseados em informações das Secretarias 
Estaduais de Segurança Pública e/ou Defesa Social.
O cronômetro da violência contra as mulheres no Brasil criadas 
com os dados da 11ª Edição do Anuário Brasileiro de 
Segurança Pública (FBSP, 2017) e da Pesquisa Visível e 
Invisível: a vitimização de mulheres no Brasil (DataFolha/FBSP, 
2017). Indica que ocorre no Brasil: 1 estupro a cada 11 minutos, 
1 mulher assassinada a cada 2 horas, 503 mulheres são vítimas 
de agressão a cada hora, 5 espancamentos a cada 2 minutos.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entende pelo 
reconhecimento da constitucionalidade para a proibição da 
nomeação para todos os cargos em comissão de livre 
nomeação e exoneração, ou aqueles de provimento efetivo 
mediante concurso público, seleção simplificada, ou ainda de 
prestação de serviço em qualquer modalidade, conforme a 
decisão no RE 1.308.883 STF.
Esse cenário caótico da violência foi o que nos fez, idealizar e 
propor o presente Projeto de Lei.
Cônscio de contar com o entendimento, compreensão e grande 
espírito educacional de V. Exas, é que submeto a apreciação 
dos senhores o presente projeto de lei.
Cordialmente,
CECÍLIA ANDREA PAULO MENDES
Vereadora
ESTADO DA BAHIA
Câmara Municipal de Igrapiúna
PROJETO DE LEI Nº 002/2021 DE 08 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a proibição de 
contratação de condenados pela Lei 
Federal n° 11.340/06 - Lei Maria da 
Penha, por parte do Poder Público 
Municipal, bem como impede a 
nomeação e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGRAPIÚNA, Estado da Bahia, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica vedada a nomeação no âmbito da Administração 
Pública do Município de Igrapiúna, para todos os cargos em comissão 
de livre nomeação e exoneração, ou de provimento efetivo mediante 
concurso público, seleção simplificada de pessoas que tiverem sido 
condenadas, nos termos previstos pela Lei Maria da Penha (Lei Federal 
n° 11.340/06).
Art. 2° - Será considerado para efeito de impedimento de 
nomeação do agressor ou agressora, o acórdão condenatório em 
segunda instância, por crimes de violência contra a mulher.
Art. 3° - Finda-se esta vedação quando transcorrido o prazo 
regulamentado pelo art. 94, do Código Penal Brasileiro, que dispõe sobre 
a reabilitação criminal.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGRAPIÚNA, 
em 08 de setembro de 2021.
CECÍLIA ANDREA PAULO MENDES
Vereadora

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