Centro Administrativo Dr. Antônio Lemos Maia, Igrapiúna – Bahia – CEP: 45.443-000
Tel.: (73) 3255-1072 – Site: www.igrapiuna.ba.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI Nº 16/2021
À Sua Excelência
CRISTOVÃO ALVES CRUZ
M.D. Presidente da Câmara Municipal
PROPONENTE: Poder Executivo
PROPOSTA: Projeto de Lei 16/2021, de 08 de novembro de 2021
TRAMITAÇÃO: Regime URGENTE. URGENTÍSSIMO
FUNDAMENTAÇÃO: inciso III do Art. 60, Art. 62, Art. 64 e inciso II do art. 95, todos da Lei
Orgânica do Município.
ASSUNTO: Dispõe sobre auxílio para realização de melhorias habitacionais de pessoas em
estado de vulnerabilidade social extremo no Município de Igrapiúna e dá outras
providências.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
A matéria que estamos encaminhando para apreciação desta casa tem por finalidade o
fornecimento de auxilio para realização de melhorias habitacionais de pessoas em estado de
vulnerabilidade social extrema no nosso município.
É indubitável notar que no município de Igrapiúna existem pessoas carentes que residem em
casas em situação precária que por vezes não dispoem sequer de banheiro, face a isso a
Administração entendeu como necessário a criação do programa “Reforma Igrapiúna” que
tem como fundamento maior a oferta de dignidade a pessoas carentes que residem em
habitações inadequadas. O Projeto de Lei em questão institui uma politica pública que será
executada pela Secretaria Municipal de Asistência Social e pela Secretaria Municipal de
Centro Administrativo Dr. Antônio Lemos Maia, Igrapiúna – Bahia – CEP: 45.443-000
Tel.: (73) 3255-1072 – Site: www.igrapiuna.ba.gov.br
Infraestrutura e Defesa Civil tendo sempre como escopo primordial a oferta de melhores
condições de vida aos mais carentes. Frisa-se que o presente projeto de Lei, portanto, é de
alta importância ao Município como um todo, principalmente considerando o momento
atual que acentuou os problemas sociais.
Assim sendo, solicita-se a análise e aprovação do referido Projeto de Lei com por estes
Nobres Edis.
MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
VALMIR DE SOUZA SANTOS
Secretário M. de Administração e Fazenda
Centro Administrativo Dr. Antônio Lemos Maia, Igrapiúna – Bahia – CEP: 45.443-000
Tel.: (73) 3255-1072 – Site: www.igrapiuna.ba.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 016/2021 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021
“Dispõe sobre auxílio para realização
de melhorias habitacionais de
pessoas em estado de
vulnerabilidade social extremo no
Município de Igrapiúna e dá outras
providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGRAPIÚNA, estado da Bahia, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o
“PROGRAMA REFORMA IGRAPIÚNA”, para intervenções de reforma,
recuperação, adequação, reforço estrutural, ampliação e melhoria de
habitações individuais de munícipes que se encontram em estado de
vulnerabilidade social extrema.
§ 1º - A reforma e ou qualquer outro serviço de que trata o “caput”
deste artigo, ficará condicionado a:
a) Previsão orçamentaria;
b) Existência de disponibilidade financeira.
Centro Administrativo Dr. Antônio Lemos Maia, Igrapiúna – Bahia – CEP: 45.443-000
Tel.: (73) 3255-1072 – Site: www.igrapiuna.ba.gov.br
§ 2º - São condições para participar do Programa Reforma Igrapiúna:
a) A família estar referenciada no Centro de Referência de Assistência
Social-CRAS.
b) Ter casa própria.
c) Possuir cadastramento ativo no Cadastro Único para programas
sociais – CADÚNICO e receber o “Bolsa Família”.
d) Ter renda familiar mensal per capita de até ¼ (um quarto) do
salário mínimo em vigor na data de solicitação ou comprovar a
necessidade baseado nos critérios de vulnerabilidade e riscos sociais
estabelecidos pelos serviços socioassistenciais;
e) Submeter-se a avaliação socioeconômica, comprovando a
necessidade baseado nos critérios de vulnerabilidade e riscos sociais
estabelecidos pelos serviços socioassistenciais;
f) Residir no município há pelo menos 2 (dois) anos;
§ 3º - Terão prioridade ao benefício, famílias com crianças, idosos e
ou deficientes físicos ou mentais.
Art. 2° - O Programa Municipal “REFORMA IGRAPIÚNA” será
desenvolvido pelas Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e pela
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Defesa Civil com recursos a elas
consignados, obtidos através de dotação orçamentária, doações,
convênios com entidades governamentais ou instituições privadas.
Centro Administrativo Dr. Antônio Lemos Maia, Igrapiúna – Bahia – CEP: 45.443-000
Tel.: (73) 3255-1072 – Site: www.igrapiuna.ba.gov.br
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal poderá utilizar mão-de-obra própria
ou terceirizar a contratação da mesma, para a reforma, recuperação,
adequação, reforço estrutural e ampliação das habitações.
Art. 4º - As reformas, recuperações, adequações, reforços estruturais e
ampliações das habitações, serão executadas de acordo com o laudo
aprovado pelo Engenheiro e /ou Arquiteto a serviço do Município.
Art. 5° - Serão abrangidas pelo Programa “REFORMA IGRAPIÚNA”, de que
trata esta lei, as seguintes reformas e/ou ampliações:
I - construção do primeiro banheiro da casa, com fossa e sumidouro;
II - construção, apenas, de fossa e sumidouro;
IIl - melhoria do telhado;
IV - instalações hidráulicas e elétricas;
V - outros aspectos não especificados neste inciso, que sejam definidos
como reforma e/ ou ampliação, atestado por profissional competente.
Art. 6° - Fica autorizado a inserir no PPA - 2022/2025, na LDO e na LOA, a
Ação 2076 – MANUTENÇÃO DAS AÇOES DO PROGRAMA REFORMA
IGRAPIÚNA no total de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais),
na Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEINFRA), na Prefeitura
Municipal de Igrapiúna, destinados exclusivamente para a aquisição de
materiais de construção e contratação de serviço de terceiros, sendo que
a cada ano, a lei orçamentária destinará recursos para o programa.
Centro Administrativo Dr. Antônio Lemos Maia, Igrapiúna – Bahia – CEP: 45.443-000
Tel.: (73) 3255-1072 – Site: www.igrapiuna.ba.gov.br
Art.7º- O Poder Público Municipal, após aprovação e sanção desta lei, terá
60 (sessenta) dias para regulamentá-la.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições contrarias.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGRAPIÚNA, em 08 de
novembro de 2021.
MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
VALMIR DE SOUZA SANTOS
Secretário M. de Administração e Fazenda