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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-12-27
Ementa“Altera no município de Igrapiúna a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal”
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2022-01-12T11:39:38.917282-03:00 Aprovada por Unanimidade 5 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Centro Administrativo Dr. Antônio Lemos Maia, Igrapiúna – Bahia – CEP: 45.443-000
Tel.: (73) 3255-1072 – Site: www.igrapiuna.ba.gov.br 
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI Nº 17/2021
À Sua Excelência
CRISTOVÃO ALVES CRUZ
M.D. Presidente da Câmara Municipal
PROPONENTE: Poder Executivo
PROPOSTA: Projeto de Lei 17/2021, de 23 de Dezmbro de 2021
TRAMITAÇÃO: Regime URGENTE. URGENTÍSSIMO
FUNDAMENTAÇÃO: inciso III do Art. 60, Art. 62, Art. 64 e inciso II do art. 95, todos da Lei 
Orgânica do Município.
ASSUNTO: altera no município de Igrapiúna a Contribuição para Custeio do serviço de 
luminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-a da Constituição Federal.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Considerando a necessidade de otimizar a Lei que cuida da Contribuição de Iluminação 
Pública, viabilizando uma melhor arrecadação, o que torna-se necessário considerando que o 
arrecadado hoje não cobre o que é pago, remetemos a essa Casa das Leis, o presente Projeto 
de Lei.
É indubitável que o momento atual é de dificuldades para todos, mas deve-se levar em 
consideração a real mnecessidade de expansão de melhoria do serviço de iluminação pública, 
o que torna imperiosa a presença de recursos. Ademais disso, o Projeto de Lei isenta de 
cobrança as pessoas mais carentes que consomem até 30 KW por mês e as pessoas residentes 
na zona rural que consumam até 200 KW por mês, cuidando, portanto, para que as pessoas 
mais carentes não sofram a incidência dessa cobrança.
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Assim sendo, solicita-se a análise e aprovação do referido Projeto de Lei com por estes Nobres 
Edis.
MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
VALMIR DE SOUZA SANTOS
Secretário M. de Administração e Fazenda
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 017/2021 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
“Altera no município de Igrapiúna a 
Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 
149-A da Constituição Federal”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGRAPIÚNA, estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faz saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica alterada no Município de Igrapiúna, a Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único - o serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, 
logradouros e demais bens públicos de uso comum, além da instalação, manutenção, 
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública municipal.
Art. 2º - A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer 
título, de imóveis edificados situados no território Município de Igrapiúna.
Art. 3º - Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, 
a qualquer título, de imóveis edificados situados no Município de Igrapiúna.
§1º São sujeitos passivos solidários da CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor indireto, 
a qualquer título, de imóvel edificado ou terreno situado no território do Município que 
possua ligação privada e regular de energia elétrica.
§2º O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos 
sujeitos passivos solidários.
Art. 4º - O valor da CIP será fixo, em moeda corrente, sendo lançado mensalmente pela 
Concessionária para os imóveis edificados e ativos em seu cadastro.
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Parágrafo primeiro - A Contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública - CIP será 
calculada sobre o valor líquido da fatura - consumo ativo, consumo reativo excedente, 
demanda ativa e demanda reativa excedente, na forma prevista neste artigo e será limitado 
em reais, para cada unidade consumidora, conforme tabela do art. 6º.
Parágrafo segundo - O limite máximo estabelecido nesta lei poderá ser alterado mediante 
solicitação do município.
Art. 5º - A contribuição será variável de acordo com a quantidade de consumo e categoria de 
consumidor (residencial e não residencial), no caso de contribuintes proprietários, titulares do 
domínio útil, ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados.
Art. 6º - Ficam estabelecidos os seguintes valores e alíquotas da CIP:
CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL, POSSUIDORES, A 
TÍTULO PRECÁRIO OU NÃO, DE IMÓVEIS EDIFICADOS E QUE TENHAM LIGAÇÃO REGULAR 
E PRIVADA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO.
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh % LIMITE R$
RESIDENCIAL Até 30 0,00% 0,00
De 31 até 50 15,00% 4,00
De 51 até 60 15,00% 6,00
De 61até 80 15,00% 8,00
De 81até 100 20,00% 12,00
De 101até 200 20,00% 18,00
De 201até 300 20,00% 35,00
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De 301até 450 20,00% 50,00
De 451até 650 20,00% 80,00
De 651 até 1000 20,00% 100,00
De 1001 até 2000 20,00% 120,00
Acima de 2000 20,00% 150,00
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh % LIMITE R$
COMERCIAL Até 30 15,00% 3,50
De 31 até 50 15,00% 5,00
De 51 até 60 15,00% 7,00
De 61até 80 15,00% 10,00
De 81até 100 15,00% 15,00
De 101até 200 20,00% 20,00
De 201até 300 20,00% 35,00
De 301até 450 20,00% 50,00
De 451até 650 20,00% 70,00
De 651 até 1000 20,00% 100,00
De 1001 até 2000 20,00% 150,00
Acima de 2000 20,00% 200,00
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CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh % LIMITE R$
INDUSTRIAL Até 30 15,00% 3,50
De 31 até 50 15,00% 5,00
De 51 até 60 15,00% 7,00
De 61até 80 15,00% 10,00
De 81até 100 15,00% 15,00
De 101até 200 20,00% 20,00
De 201até 300 20,00% 35,00
De 301até 450 20,00% 50,00
De 451até 650 20,00% 70,00
De 651 até 1000 20,00% 100,00
De 1001 até 2000 20,00% 150,00
Acima de 2000 20,00% 200,00
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh % LIMITE R$
PODER PÚBLICO 
ESTADUAL E/OU 
FEDERAL E/OU 
MUNICIPAL
Até 30
15,00% 3,50
De 31 até 50 15,00% 5,00
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De 51 até 60 15,00% 7,00
De 61até 80 15,00% 10,00
De 81até 100 15,00% 15,00
De 101até 200 20,00% 20,00
De 201até 300 20,00% 35,00
De 301até 450 20,00% 50,00
De 451até 650 20,00% 70,00
De 651 até 1000 20,00% 100,00
De 1001 até 2000 20,00% 150,00
Acima de 2000 20,00% 200,00
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh % LIMITE R$
RURAL Até 30 0,00% 0,00
De 31 até 50 0,00% 0,00
De 51 até 60 0,00% 0,00
De 61até 80 0,00% 0,00
De 81até 100 0,00% 0,00
De 101até 200 0,00% 0,00
De 201até 300 15,00% 30,00
De 301até 450 15,00% 50,00
De 451até 650 15,00% 60,00
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De 651 até 1000 15,00% 100,00
De 1001 até 2000 15,00% 120,00
Acima de 2000 15,00% 150,00
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh % LIMITE R$
SERVIÇO PÚBLICO 
ESTADUAL E/OU 
FEDERAL E/OU 
MUNICIPAL
Até 30
15,00% 3,50
De 31 até 50 15,00% 5,00
De 51 até 60 15,00% 7,00
De 61até 80 15,00% 10,00
De 81até 100 15,00% 15,00
De 101até 200 20,00% 20,00
De 201até 300 20,00% 35,00
De 301até 450 20,00% 50,00
De 451até 650 20,00% 70,00
De 651 até 1000 20,00% 100,00
De 1001 até 2000 20,00% 150,00
Acima de 2000 20,00% 200,00
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CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh % LIMITE R$
PODER PÚBLICO 
ESTADUAL E/OU 
FEDERAL E/OU 
MUNICIPAL
Até 30
15,00% 3,50
De 31 até 50 15,00% 5,00
De 51 até 60 15,00% 7,00
De 61até 80 15,00% 10,00
De 81até 100 15,00% 15,00
De 101até 200 20,00% 20,00
De 201até 300 20,00% 35,00
De 301até 450 20,00% 50,00
De 451até 650 20,00% 70,00
De 651 até 1000 20,00% 100,00
De 1001 até 2000 20,00% 150,00
Acima de 2000 20,00% 200,00
§1º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência 
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier substituí-la.
§2º Caso seja, por forma federal, admitida a correção monetário de débitos fiscais por período 
inferior a um ano civil, o valor da CIP devida mensalmente passará a ser atualizada em 
periodicidade mensal, a partir do mês subsequente ao da previsão normativa federal.
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Art. 7º - A CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a títulos 
precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada 
mensalmente e será paga juntamente com a fatura de energia elétrica, na forma de contrato 
a ser firmado entre o Município e a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica 
titular da concessão para distribuição de energia no território do Município.
Parágrafo único: O contrato a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever 
repasse até o 15º dia do mês subsequente ao da arrecadação pela concessionária ao 
Município, admitida, a retenção dos montantes necessários para a liquidação de quaisquer 
obrigações relativos ao fornecimento de energia elétrica para o serviço de manutenção da 
Iluminação Pública, incluindo-se a melhoria e a ampliação das instalações elétricas, bem como 
os encargos financeiros destinados a suprir a expansão e modernização do sistema de 
Iluminação Pública.
Art. 8º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de natureza contábil e 
administrado pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, para o qual deverão ser 
destinados todos os recursos arrecadados com a CIP e que deverá custear os serviços de 
iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 9º - O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta lei, inclusive firmando 
convênio a que se refere o ‘caput’ do artigo 7º, no prazo de 30 (trinta) dias após sua 
publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, em especial a Lei Municipal nº 364/2013. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGRAPIÚNA, em 23 de dezembro de 2021.
MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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Tel.: (73) 3255-1072 – Site: www.igrapiuna.ba.gov.br 
VALMIR DE SOUZA SANTOS
Secretário M. de Administração e Fazenda

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