Centro Administrativo Dr. Antônio Lemos Maia, 1º Andar, Igrapiúna – Bahia – CEP 45.443-000
Tel.: (73) 3225-1072 – Site: www.igrapiuna.ba.gov.br / Email: semaf@igrapiuna.ba.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI N 001/2021
À Sua Excelência
CRISTOVÃO ALVES CRUZ
M.D. Presidente da Câmara Municipal
PROPONENTE: Poder Executivo
PROPOSTA: Projeto de Lei 001/2021, de 11 de janeiro de 2021
TRAMITAÇÃO: Regime URGENTE. URGENTÍSSIMO
FUNDAMENTAÇÃO: inciso III do Art. 60, Art. 62, Art. 64 e inciso II do art. 95, todos da Lei
Orgânica do Município.
ASSUNTO: Dispõe sobre o uso exclusivo do Brasão Municipal como imagotipo e símbolo
oficial do Município de Igrapiúna
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Venho mui respeitosamente dirigir-me a essa Egrégia Casa de Leis para apresentar a Vossa
Excelência e seus pares, o Projeto de Lei n.º 001/2021 que “DISPÕE SOBRE O USO EXCLUSIVO
DO BRASÃO MUNICIPAL COMO IMAGOTIPO E SÍMBOLO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
IGRAPIÚNA”, visando a apreciação e aprovação, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA.
Mister observar que o atual brasão do município de Igrapiúna encontra-se estabelecido pela Lei
Municipal nº 41 de 25 de agosto de 1993, nesse diploma normativo encontra-se definida as
especificações da simbologia contida. É nesse sentido que a Prefeitura Municipal entendeu, por
bem, enviar a esta casa Projeto de Lei que dispõe sobre o uso exclusivo do Brasão Municipal
como logo e símbolo oficial do Município de Igrapiúna, tal Projeto coloca a Administração
Pública em consonância com o princípio da Impessoalidade, pois deixam de haver alusões a uma
Centro Administrativo Dr. Antônio Lemos Maia, 1º Andar, Igrapiúna – Bahia – CEP 45.443-000
Tel.: (73) 3225-1072 – Site: www.igrapiuna.ba.gov.br / Email: semaf@igrapiuna.ba.gov.br
determinada gestão. Além disso, o PL em questão fomenta a economicidade, pois a contar dele
não mais se torna necessária a mudança da identificação dos próprios e bens públicos de uma
gestão para outra.
Por fim, é necessário destacar que o brasão sofreu pequenas mudanças com escopo de adaptálo às normas heráldicas.
Razão pela qual, rogamos pela apreciação, pelo aprimoramento, acaso necessário, e pela
consequente aprovação unânime desse projeto de lei que é de todos os nossos munícipes.
Cordiais Saudações,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IGRAPIÚNA, ESTADO DA BAHIA, 11 de janeiro
de 2021.
MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
VALMIR DE SOUZA SANTOS
Secretário M. de Administração e Fazenda
Centro Administrativo Dr. Antônio Lemos Maia, 1º Andar, Igrapiúna – Bahia – CEP 45.443-000
Tel.: (73) 3225-1072 – Site: www.igrapiuna.ba.gov.br / Email: semaf@igrapiuna.ba.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 001/2021 DE 11 DE JANEIRO DE 2021
Dispõe sobre o uso exclusivo do Brasão
Municipal como imagotipo e símbolo oficial
do Município de Igrapiúna.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGRAPIÚNA, BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com
fulcro no inciso I, do Art. 28 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º - O Brasão Municipal, em conformidade com a regra heráldica, passa a ser o
seguinte símbolo:
Art. 2º - O Brasão de que se trata o artigo anterior tem a seguinte interpretação:
I – Acima está a Coroa de prata com oito torres, sendo cinco torres à vista. Destas cinco,
as duas das extremidades são vistas pela metade, dando ideia de que suas outras metades
estariam dando a volta para a parte de trás.
II - No centro um escudo que tem a abreviação "LUT" que significa liberdade, união e
trabalho;
III - Ao centro do escudo uma estrela simbolizando o nascimento de uma nova era para o
povo de Igrapiúna;
IV - A baixo espécies que simbolizam a riqueza econômica da agricultura: Cacau, cravo,
dendê, a seringueira e a Piaçaba;
Centro Administrativo Dr. Antônio Lemos Maia, 1º Andar, Igrapiúna – Bahia – CEP 45.443-000
Tel.: (73) 3225-1072 – Site: www.igrapiuna.ba.gov.br / Email: semaf@igrapiuna.ba.gov.br
V - Por fim a data que perpetua a libertação de Igrapiúna.
Art. 3º - O Brasão contém as cores verde que simboliza a riqueza das matas e florestas; o
branco o espírito de paz do povo de Igrapiúna e o vermelho que simboliza a luta deste povo pela
sua libertação e autonomia.
Art. 4º - O Brasão Municipal é de uso exclusivo como logotipo e símbolo oficial do
Município de Igrapiúna.
Parágrafo único. O Brasão Municipal deverá ser utilizado:
a) nos documentos, papéis, formulários e correspondências oficiais;
b) no Gabinete do Prefeito Municipal e no Plenário da Câmara Municipal;
c) na fachada dos edifícios públicos municipais;
d) nos veículos e nas máquinas da frota municipal;
e) nos locais onde se realizem solenidades promovidas pela Municipalidade;
f) nos uniformes escolares;
g) em todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e no Poder Legislativo
do Município.
Art. 5º - O Brasão Municipal deverá ser usado em todos os bens e serviços que de
alguma forma tenham que identificar o poder público municipal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também
Centro Administrativo Dr. Antônio Lemos Maia, 1º Andar, Igrapiúna – Bahia – CEP 45.443-000
Tel.: (73) 3225-1072 – Site: www.igrapiuna.ba.gov.br / Email: semaf@igrapiuna.ba.gov.br
I - aos bens e equipamentos das autarquias, fundações e sociedades de economia mista
municipais, permitida, neste caso, a aplicação ou afixação de denominação, imagotipo ou sigla
da entidade respectiva, desde que devidamente criados por lei;
II - na realização de toda obra pública municipal, realizada por execução direta ou
indireta, e na aquisição ou produção de bens e serviços em geral.
Art. 6º - Fica vedada a estilização ou alteração de cores, tonalidades ou forma do Brasão
Municipal e a utilização de qualquer tipo de símbolo, frase, mensagem, logomarca, nomes,
imagens ou outro meio de identificação partidária, pessoal ou particular de governo,
juntamente com o Brasão.
Parágrafo único. A utilização de outros símbolos ou imagens juntamente com o Brasão
Municipal somente será permitida quando se tratar de programas que tenham a participação do
governo federal ou estadual e o objeto assim o exigir.
Art. 7º - Os bens e produtos adquiridos com identificação visual diversa da estabelecida
nesta lei poderão continuar sendo utilizados até o seu consumo total.
Parágrafo único. A identificação de prédios, serviços, obras e equipamentos realizada
antes da publicação desta lei, caso não esteja de acordo com as disposições contidas nesta lei,
poderá ser mantida somente até o fim desta legislatura.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas
no orçamento municipal em vigor.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Centro Administrativo Dr. Antônio Lemos Maia, 1º Andar, Igrapiúna – Bahia – CEP 45.443-000
Tel.: (73) 3225-1072 – Site: www.igrapiuna.ba.gov.br / Email: semaf@igrapiuna.ba.gov.br
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial da Lei Municipal nº
41/93.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGRAPIÚNA, em 11 de janeiro de 2021.
MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
VALMIR DE SOUZA SANTOS
Secretário M. de Administração e Fazenda