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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaA Lei Orgânica do Município de Igrapiúna-BA foi promulgada em 05 de abril de 1990, reformada, consolidada, ampliada e atualizada em 31 de agosto de 2016.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÌPIO DE IGRAPIÚNA
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Município de Igrapiúna, em união indissolúvel ao 
Estado da Bahia e à República Federativa do Brasil, 
constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em 
esfera de governo local, objetiva, na sua área territorial e 
competência, o seu desenvolvimento com a construção de 
uma comunidade livre justa e solidária, fundamentada na 
autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos 
valores sociais do trabalho iniciativa e no pluralismo político, 
exercendo o seu poder por decisão dos Municípios, pelos seus 
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei 
Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
Parágrafo Único – A ação Municipal desenvolve-se em todo o 
seu território, sem privilégios ou distinções entre distritos, 
bairros, grupos sociais ou pessoas, contribuindo para reduzir 
as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar 
de todos sem preconceitos de qualquer espécie ou quaisquer 
outras formas de discriminação.
Art. 2° - São poderes do Município, independentes e 
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3° - O Município, objetivando integrar a organização, 
planejamento e a execução de funções públicas de interesse 
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regional comum podem associar-se aos demais municípios
limítrofes ao Estado.
Parágrafo Único – O Município poderá, mediante autorização 
de lei municipal, celebrar convênios, consócios, contratos com 
outros municípios, com instituições públicas ou privadas ou 
entidades representativas da comunidade para planejamento, 
execução de projetos, leis, serviços e decisões.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO – ADMINISTRATIVA.
Art. 4° - O Município de Igrapiúna, unidade territorial do 
Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, 
com autonomia política, administrativa e financeira, é 
organizado e regido pela presente Lei Orgânica e demais leis 
que adotar na forma da Constituição Federal e da Constituição
Estadual.
& 1° - São símbolos do Município o Brasão a Bandeira e o 
Hino representativos de sua cultura e história.
& 2° - A sede do Município dá lhe o nome e tem a categoria 
de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila.
& 3° - A criação, a organização, e a supressão de distrito
dar-se-ão por Lei Municipal, observado a Legislação Estadual.
& 4° - Qualquer alteração territorial só pode ser feita, na 
forma da Lei Complementar Estadual, preservando a 
continuidade e a unidade histórico, Cultural do ambiente 
urbano, dependente de prévia às populações interessados, 
mediante plebiscito.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 5° - São bens municipais:
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I – Constituem bens dos Municípios todas as coisas móveis 
e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe 
pertençam.
II – Águas fluentes emergentes e em depósito, localizadas 
exclusivamente em seu território:
III – Renda proveniente do exercício de suas atividades e da 
prestação de serviços:
Art. 6° - A alienação, o gravame ou cessão de bens municipais, 
a qualquer título, subordinam-se a existência de interesse 
público devidamente justificado e serão sempre precedidos de 
avaliação, autorização legislativa e de processo li citatório
conforme as seguintes normas
I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e 
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos;
a) doação, devendo constar obrigatoriedade do contrato os 
encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a 
cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) pergunta;
II – Quando móveis, dependerá de licitação, dispensada 
esta nos seguintes casos;
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de 
interesse social
b) – pergunta;
c) – ações, que serão vendidas em bolsa.
Art. 7° - O Município, preferentemente à venda ou doação de 
seus bens imóveis, outorgará concessão de direto real de uso, 
mediante prévia autorização legislativa e concorrência.
Art. 8° - A aquisição de bens imóveis, por compra ou pergunta, 
dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa.
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Art. 9° - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser 
feito mediante concessão, permissão ou autorização, 
conforme o caso e o interesse público o exigir.
§ 1° - A concessão administrativa de bens públicos de uso 
comum só poderá ser outorgada para finalidades escolares, de 
assistência social, de saúde, turística ou de atendimento às 
calamidades públicas.
§ 2º - Na concessão administrativa de bens públicos de uso 
especial e dominiais, à concessionária de serviços público, 
entidades assistenciais, será dispensada a licitação.
CAPITULO IV 
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10º - Compete ao Município:
I – Administra seu patrimônio;
II – Legislar sobre assuntos de interesse local;
III – Suplementar a legislação federal e estadual no couber;
IV – Instruir e arrecadar os tributos de sua competência 
bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízos da 
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos 
prazos fixados em lei;
V- Criar, organizar e suprimir distritos, observando o 
disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação estadual 
pertinente;
VI – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) Transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá 
caráter essencial;
b) Abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) Mercados, feiras e matadouro os locais;
d) Cemitérios e serviços funerários;
e) Iluminação pública;
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f) Limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do 
lixo;
VII – Manter, com a cooperação técnica e financeira da 
União e do Estado, programas de educação pré-escolar e 
ensino fundamental e atendimento a saúde da população;
VIII – Promover a proteção do patrimônio histórico, 
cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a 
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
IX – Realizar programas de apoio às práticas desportivas;
X – Promover a cultura e a recreação;
XI – Realizar programas de alfabetização;
XII – Elaborar e executar a política de desenvolvimento 
urbano com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento 
das funções sociais das áreas habitadas do Município e 
garantir o bem estar de seus habitantes;
XIII – Elaborar e executar, o plano diretor como 
instrumento básico da política de desenvolvimento e de 
expansão urbana;
XIV – Dispor, mediante lei específica, sobre o adequado 
aproveitamento de solo urbano não edificado e subutilizado
ou não utilizado, podendo promover o parcelamento ou 
edificação compulsórios, tributação progressiva ou 
desapropriação, na forma da Constituição Federal, caso o seu 
proprietário não promova seu adequado aproveitamento.
XV – Constituir a guarda municipal destinada à proteção de 
seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
XVI – Planejar e promover a defesa permanente contra a 
calamidade pública;
XVII – Legislar sobre licitação e contratação em todas as 
modalidades para administração pública municipal, direta e 
indiretamente, inclusive as fundações públicas municipais e 
em empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais 
da legislação federal;
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XVIII – Particular da gestão regional na forma que dispuser 
a lei estadual;
XIX – Disciplinar localização, instalação e funcionamento de 
máquinas, motores, estabelecimentos industriais, comerciais e 
de serviços prestados ao público;
XX – Executar obras de:
a) Abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) Drenagem pluvial;
c) Construção e conservação de estradas, parques, jardins e 
hortos florestais;
d) Construção e conservação de estradas vicinais;
e) Edificação e conservação de prédios públicos 
municipais.
XXI – Fixar:
a) Tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de 
táxis;
b) Horário de funcionamento dos estabelecimentos 
industriais, comerciais e de serviços;
XXII - Preservar as florestas, a fauna e a flora;
XXIII – Sinalizar as vias públicas urbanas e rurais.
Art. 11º - É da competência do Município em comum com a 
União e o Estado:
I – Zelar pela guarda da Constituição Federal e da 
Constituição Estadual e das leis desta esfera de governo, das 
instituição democráticas e conservar o patrimônio público;
II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e 
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de 
valor histórico artístico e cultural, os monumentos, as 
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueólogos;
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IV – Impedir a evasão, destruição e a descaracterização de 
obras de arte, e de outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural;
V – Proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação 
e a ciência;
VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em 
qualquer de suas formas;
VII – Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o 
abastecimento alimentar;
IX – Promover programas de construção de moradias e 
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – Combater as causas da pobreza e os fatores de 
marginalização, promovendo a integração social dos setores 
desfavorecidos;
XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de 
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e 
minerais em território;
XII – Estabelecer e implantar à política de educação para a 
segurança ao transito.
Parágrafo Único – A cooperação do Município com a União 
e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e 
do bem estar na sua área territorial, será feita coma lei 
complementar federal.
Art.12º - E vedado ao município:
I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, 
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus 
representantes relações de dependência ou aliança, 
ressalvada, na forma da lei a colaboração de interesse público;
II – Recusar fé aos documentos públicos;
III – Criar distinções ente brasileiros ou preferências entre 
si;
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IV – Permitir ou fazer usos de bens de seu patrimônio como 
meio de propaganda político – partidária;
V – Outorgar isenções ou anistias fiscais ou permitir a 
remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob 
pena de nulidade do ato.
 CAPITULO V
 DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SESSÃO I
 DOS PRINCIPIOS E PROCEDIMENTOS. 
 
Art. 13º - A administração pública Municipal direta, indireta ou 
funcional, obedecerá aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade e publicidade nos termos 
estatuídos pela Constituição Federal, que será exercida pelo 
Prefeito auxiliado pelos ocupantes de cargos integrantes de 
órgãos de administração superior criados na forma da Lei.
Art. 14º - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos 
municipais, informações de seu interesse particular ou 
interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo de 
quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas 
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança ou das 
instituições públicas.
Parágrafo Único – São assegurados, independentemente dos
pagamentos de taxas:
I – O direito de petição aos poderes públicos municipais 
para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de 
interesse pessoal;
II – A obtenção de certidões e cópias de ata referente ao 
inciso anterior.
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SEÇÃO II
 DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 15º - O regime jurídico único dos servidores da 
administração pública direta, das autarquias e das fundações 
públicas é o estatuário, vedada, qualquer outra vinculação de 
trabalho.
§ 1º - A Lei assegura, aos servidores da administração 
direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições 
iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores 
do Poder Executivo e Legislativo ressalvado as vantagens de 
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de 
trabalho:
§ 2º - Aplicam-se aos servidores municipais os direitos 
seguintes;
I – Salários mínimos, fixado em lei federal, com os reajustes 
periódicos;
II – Irredutibilidade de salários, salvo o disposto convenção 
ou acordo coletivo;
III – Décimo terceiro salário com base na remuneração 
integral ou no valor da aposentadoria;
IV – Remuneração do trabalho noturno superior à do 
diurno;
V – Salário família para seus dependentes;
VI – Duração do trabalho normal não superior a oito horas 
diárias e quarenta horas semanais;
VII – Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos 
domingos;
VIII – Remuneração dos servidores extraordinários superior, 
no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
IX – Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 
um terço a mais que o salário normal;
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X – Licença a gestante, remunerada, de cento e vinte dias;
XI – Licença a paternidade, nos termos da lei;
XII – Proteção do mercado de trabalho da mulher, nos 
termos da lei;
XIII – Redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XIV – Adicional de remuneração para as atividades penosas, 
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XV – Proibição de diferenças de salários? De exercício de 
funções e critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor 
e estado civil;
XVI – Licença para tratamento de interesse particular, sem 
remuneração;
XVII – Direito de greve cujo exercício se dará nos termos e 
limites definidos em lei complementar federal;
XVIII – Seguro contra acidente de trabalho;
XIX – Aperfeiçoamento pessoal e funcional;
XX – Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, nos 
termos da lei;
Art. 16º - O servidor Público Municipal será aposentado nos 
termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
Art. 17º - Ao Servidor Público Municipal, em exercício de 
mandato eleito, aplicam-se as seguintes disposições:
I – Tratando de mandato eleito federal, estadual ou 
distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – Investido no mandato de Prefeito, será afastado do 
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua 
remuneração;
III – Investido no mandato de Vereador, havendo 
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para o 
exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será 
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contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção 
por merecimento;
V – Para efeito de benefício previdenciário, no caso de 
afastamento, os valores serão determinados como se no 
exercício estivesse.
Art. 18º - São estáveis, após dez anos de efetivo exercício, os 
servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público municipal estável só perderá o 
cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou 
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do 
servidor público municipal. Será ele reintegrado e o eventual 
ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito
a indenização aproveitada em outro cargo ou posto em 
disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade o 
servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu 
adequado.
Art. 19° - É livre a associação profissional ou sindical do 
servidor público municipal na forma da lei federal, observando 
o seguinte;
I – Haverá uma só associação sindical para os servidores da 
administração direta, das autarquias e das fundações, todas do 
regime estatutário;
II – È assegurado o direito de filiação de servidores, 
profissionais liberais, profissionais da área de saúde, à 
associação sindical de sua categoria.
III – Os servidores da administração indireta, das empresas
públicas e de economia mista, todos celetista, poderão 
associa-se em sindicato próprio.
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IV – Ao sindicato dos servidores público municipal cabe a 
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da 
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
V – A assembléia geral fixará a contribuição que será 
descontada em folha, para custeio do sistema com federativo
da representação sindical respectivas, independente da 
contribuição prevista em lei;
VI – nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se 
filiado ao sindicato;
VII - é obrigatória a participação do sindicato nas 
negociações coletivas de trabalho;
VIII – o servidor tem direito a votação a ser votado no 
sindicato da categoria;
Art. 20° - O direito de greve assegurado aos servidores 
públicos municipais não se aplica aos que exercem funções em 
serviços de atividades essenciais, assim definidas em lei.
Art. 21° - A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento 
das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 22° - É assegurada a participação dos servidores públicos 
municipais, por eleição, nos colegiados da administração 
pública em que interesses profissionais ou previdenciários 
sejam objetos de discussão e deliberação.
Art. 23º – Haverá uma instância colegiada administrativa para 
dirimir controvérsias entre o Município e seus servidores 
públicos, garantida a paridade na sua composição.
Art. 24° - O número de Vereadores do município é fixado 
observados os limites da Constituição Federal e os seguintes 
critérios;
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a) nove, para os primeiros quinze mil habitantes ;
b) onze, quando atingir mais de quinze e até trinta mil 
habitantes;
c) treze, quando atingir mais de trinta e até cinqüenta mil 
habitantes;
d) Quinze, quando atingir mais de cinqüenta e até cem mil 
habitantes;
I – o número de habitantes a ser utilizados como base de 
cálculos do número de Vereadores será aquele fornecido, 
mediante certidão, pela Fundação IBGE ou Órgão equivalente.
II – o número de Vereadores será fixado mediante Decreto 
Legislativo, até o final da sessão Legislativa do ano que 
anteceder as eleições.
III – A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional 
Eleitoral, logo após sua edição, cópia do Decreto Legislativo de 
que trata o inciso anterior.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 25° - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito 
dispor sobre todas as matérias da competência do Município, 
especialmente sobre;
I – Sistema Tributário municipal, arrecadação e distribuição 
de suas rendas;
II – Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento 
anual, operação de crédito e divida pública;
III – Organização e funcionamento da Guarda Municipal, 
fixação e alteração do seu efetivo;
IV – Planos e programas municipais de desenvolvimento, 
inclusive Plano diretor urbano;
V – bens do domínio do Município;
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VI – Transferências temporárias da sede do Governo 
Municipal;
VII – Criação, transformação e extinção de cargos e funções 
públicas municipais e respectivos planos de carreira e 
vencimentos;
VIII – organização das funções fiscalizadoras da Câmara 
Municipal;
IX – normalização da cooperação das associações 
representativas no planejamento municipal e de outras formas 
de participação popular na gestão municipal;
X – normalização da iniciativa popular de projetos de lei de 
interesse especifico do Município, da ( idade, dos distritos, 
vilas ou bairros, através de manifestações de, pelo menos, 
cinco por cento do eleitorado;
XI – Normalização do veto popular para suspender 
execução de lei que contrarie os interesses da população;
XII – criação, organização e supressão de distritos;
XIII – criação, estruturação e competência das Secretárias 
Municipais e órgão da administração pública;
XIV – criação transformação e extinção e estruturação de 
empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias 
e fundações públicas municipais;
XV – organização dos serviços públicos;
XVI – denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos;
XVII – perímetro urbano da sede municipal e vilas.
Art. 26 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal;
I – eleger sua Mesa e destituí-la, na forma regimental;
II – elaborar e votar seu regimento interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, 
criação, transformação ou extinção de cargo empregos e 
funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, 
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observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes 
orçamentárias;
IV – resolve definitivamente sobre convênios, consórcios, 
ou acordo que acarretem encargos ou compromissos gravosos 
ao patrimônio municipal;
V – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem 
do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que 
exorbitem o poder regulamentar;
VII – mudar, temporariamente, sua sede;
VIII – fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do 
Vice-Prefeito, em cada legislatura, para a subseqüente 
observada os limites e descontos legais e tomando por base a 
receita do município;
IX – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e 
apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X – proceder à tomada de contas do Prefeito quando não 
apresentadas à Câmara municipal até o dia 31 de março de 
cada ano;
XI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder 
Executivo, incluídos os da administração indireta;
XII – zelar pela preservação de sua competência legislativa 
em face da atribuição normativa do Poder Executivo:
XIII – apreciar os atos da concessão ou permissão e os de 
renovação de concessão ou permissão de serviços de 
transportes coletivos;
XIV – representar ao Ministério público, por dois terços de 
seus membros, e instauração de processo contra o Prefeito e o 
Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime 
contra a administração pública que tomar conhecimento;
XV – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de 
imóveis municipais;
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XVI – aprovar, previamente, por voto secreto, após 
argüição pública, a escolha de titulares de cargos e membros 
de Conselhos que a lei determinar;
XVII – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos 
Vereadores para o afastamento do exercício do cargo;
XVIII – apreciar vetos;
XIX – convocar o Prefeito, os Secretários Municipais e 
Diretores de entidades publicam para prestar informações 
sobre matéria de sua competência;
XX – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos 
casos previstos em lei;
XXI – decidir sobre participação em organismo deliberativo 
regional entidades intermunicipais;
XXII – apresentar emendas à Constituição do Estado, nos 
termos da Constituição Estadual;
XXIII – autorizar o Prefeito, a contrair empréstimos, 
regulando-lhes as condições e respectiva aplicação.
Art. 27º - A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem 
como, qualquer de suas comissões, pode convocar Secretário 
Municipal para no prazo de oito dias, prestar pessoalmente, 
informações sobre assunto previamente determinado, 
importando crime contra a administração pública a ausência 
sem justificação adequada ou a prestação de informações 
falcas.
§ 1° - Os Secretários Municipais podem comparecer à
Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua 
iniciativa e mediante entendimento com o Presidente 
respectivo, para expor assunto de relevância de sua 
Secretária.
§ 2° - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar 
pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais, 
importando crime contra a administração pública a recusa ou 
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o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a 
prestação de informações falsas.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMETO DA CÂMARA
Art. 28° - A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em 
sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 
1° de agosto a 15 de dezembro, devendo realizar pelo menos 
uma reunião semanal.
§1° - As reuniões marcadas para essas datas serão 
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando 
recaíram em sábado, domingos ou feriados.
§ 2° - A sessão legislativa não será interrompida sem a 
aprovação do Projeto de diretrizes orçamentárias.
§ 3° - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de 
legislativa a 1° de janeiro do ano subseqüente às eleições para 
a posse de seus membros, do ano subseqüente às eleições 
para a posse de seus membros, do prefeito e do Vice Prefeito
e eleição da Mesa e das Comissões.
§ 4° - A convocação extraordinária de Câmara Municipal far￾se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da 
maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse 
público relevante.
§ 5° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara 
somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.
§ 6° - As deliberações da Câmara são tomadas por maioria 
de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros salvo 
disposições em contrário desta lei.
§ 7° - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta 
dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das 
seguintes matérias.
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a) Regimento interno da Câmara
b) Código tributário do Município
c) Código de obras ou edificações
d) Estatuto dos servidores públicos municipais
e) Criação de cargos e aumento de vencimentos
f) Recebimento de denúncia conta Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores:
g) Apresentação de proposta de emenda à Constituição do 
Estado
h) Fixação de vencimentos do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores;
i) Rejeição de veto do Prefeito;
§ 8° - Dependerão do voto favorável de dois terços dos 
membros da Câmara:
a) A aprovação e alteração do Plano Diretor Urbano e da 
política de desenvolvimento urbano;
b) Concessão de serviços e direitos;
c) Alienação e aquisição de bens imóveis;
d) Destituições de componentes da Mesa;
e) Decisão contrária ao parecer prévio do tribunal de 
Contas sobre as contas sobre as contas do Prefeito;
f) Emenda à Lei Orgânica;
Art. 29° - A Mesa da Câmara Municipal será composta de um 
Presidente, um Vice-Presidente, um primeiro e segundo 
Secretário, eleitos para o mandato de dois anos, vedada à
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente 
subseqüente.
§1° - As atribuições dos membros da Mesa a forma de 
substituição, as eleições para a sua composição e os casos de 
destituição são definidos no Regimento Interno.
§2° - O Presidente representa o Poder Legislativo.
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§3° - Para substituir o Presidente, nas suas faltas, 
impedimentos e licenças haverá um Vice-Presidente.
Art.30° - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e 
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições 
previstas no Regimento Interno ou no ato que resultar sua 
criação.
§1º - A Comissão, em razão da matéria de sua competência, 
cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do 
Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se 
houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;
II – Realizar ausências públicas com entidades da 
comunidade;
III – Convocar Secretários Municipais e dirigentes de 
entidades da Administração indireta para prestar informações 
sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representação ou 
queixas de qualquer pessoa ou entidade contra atos ou 
omissões das autoridades públicas municipais;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou 
cidadão;
VI- apreciar programas de obras, planos municipais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§2° - As comissões parlamentares de inquérito, que terão 
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, 
além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas 
mediante requerimento de um terço dos Vereadores que 
compõem a Câmara, para apuração de fato determinada e por 
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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Art. 31° - Na constituição da Mesa e de cada comissão é 
assegurada e representação proporcional dos blocos 
parlamentares que participam da Câmara.
Art. 32° - Na ultima sessão ordinária de cada período 
legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escala dos 
membros da Mesa e seus substitutos que responderão pelo 
expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33º - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – Emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções.
Parágrafo Único – A elaboração, redação, alteração e 
consolidação das leis dar-se-á na conformidade da lei 
complementar federal, desta Lei Orgânica e do Regimento 
Interno.
SEÇÃO II
DA EMENDA Á LEI ORGÂNICA
Art. 34º - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante 
proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara e 
do Prefeito e dos cidadãos, através de projeto de iniciativa 
popular, subscrito por, no mínimo dez por cento de eleitores 
do Município;
21
& 1° - A proposta será discutida e votada em dois turnos 
com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada 
se obtiver em cada um, dois terços dos votos dos membros da 
Câmara.
& 2° - A emenda à Lei Orgânica do Município será 
promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número 
de ordem.
& 3° - A matéria constante de posta de emenda rejeitada ou 
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta 
na mesma sessão legislativa.
 
SESSÃO III
DAS LEIS
Art. 35° - A iniciativa das leis complementares e ordinárias 
cabe a qualquer Vereador ou comissão, ao Prefeito e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
& 1° - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que;
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – disponha sobre;
a) Criação de cargos, funções ou empregados públicos na 
administração direta e autárquica e de sua remuneração;
b) Servidores públicos do Município, seu regime jurídico, 
provimento de cargos, estabilidade e aposentadorias;
c) Criação, estruturação e competência das Secretarias 
Municipal.
& 2° - A iniciativa popular pode ser exercida pela 
apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscritos 
por no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município 
distribuídos, pelo menos, por dois distritos, com não menos 
01% (hum por cento) dos eleitores de cada um deles.
22
Art. 36° - Não será admitida emenda que contenha aumento 
da despesa prevista;
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, 
ressalvado o disposto no art. 72;
II – nos projetos sobre a organização dos serviços da 
Câmara, de iniciativa da Mesa.
Art. 37° - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação 
dos projetos de sua iniciativa.
§ 1° - Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e 
cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do 
dia, sobre estando-se a deliberação quanto aos demais 
assuntos, para que se ultime a votação, excetuados os casos 
do artigo. 38, § 4° e do artigo 73, que são preferenciais na 
ordem numerada.
§ 2° - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos 
períodos de recesso nem se aplica aos projetos de códigos.
Art. 38° - O projeto de lei aprovado será enviado, como 
autógrafo, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° - Se o Prefeito considerar o projeto no todo o projeto, 
no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao 
interesse público contados da data do recebimento e 
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da 
Câmara os motivos do veto.
§ 2° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de 
artigo, de parágrafo, de inciso ou.
§ 3° - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do 
Prefeito importará em sanção.
§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta 
dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado 
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio 
secreto.
23
§ 5° - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao 
Prefeito para promulgar.
§ 6° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no & 
$°, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, 
sobrestadas as demais posições, ate sua votação final, 
ressalvadas as matérias referidas no art. 37, & 1°.
§ 7° - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito 
horas pelo Prefeito, nos casos dos & 3° e 5°, o presidente da 
Câmara promulgará e, se este o fizer, em igual prazo, caberá 
ao Vice-Presidente fazê-lo, obrigatoriamente.
Art. 39° - A matéria constante de projeto de lei rejeitado 
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma 
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA.
E PATRIMONIAL
Art. 40° - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial do Município e das entidades da 
administração indireta quando à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de 
receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante 
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada 
poder.
Parágrafo Único – Prestará contas qualquer pessoa física ou 
entidade pública que utilize, guarde gerencie, ou administre 
dinheiros, bens e valores públicos ou pelo qual o Município 
responda ou que, em nome deste, assuma obrigações na 
natureza pecuniária.
24
Art. 41° - O controle externo da Câmara Municipal será 
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, 
através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a 
Mesa da Câmara deverão prestar anualmente, e de inspeções 
e auditorias em órgãos e entidades públicas.
§ 1º - As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias 
do encerramento do exercício financeiro.
§ 2° - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas às 
contas, a Comissão Permanentes de Fiscalização o fará em 
trinta dias.
§ 3° - Apresentação as contas, o Presidente da Câmara 
através de edital as porá pelo prazo de sessenta dias, à 
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação 
o qual poderá questiona-lhes a legitimidade, na forma da lei.
§ 4° - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as 
questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas 
para emissão do parecer prévio.
§ 5° - Recebido o parecer prévia, a Comissão Permanente 
de Fiscalização sobre ele e sobre contas dará seu parecer em 
quinze dias.
§ 6° - Os Vereadores poderão ter acesso a relatórios 
contábeis, financeiros periódicos, documentos referentes a 
despesas ou investimentos realizados pela Prefeitura, desde 
que requeridas por escrito, obrigando-se o Prefeito ao 
cumprimento do disposto neste artigo no prazo máximo de 48 
horas, sob pena de responsabilidade.
§ 7° - Somente pela decisão de dois terços dos membros da 
Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do 
Tribunal de Contas.
Art. 42° - A Comissão Permanente de Fiscalização diante de 
indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de 
investimentos não programados ou de subsídios não 
25
aprovados ou tomando conhecimento de irregularidade ou 
ilegalidade, poderá solicitar da autoridade responsável que, no 
prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1° - não prestados os esclarecimentos ou considerados 
estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização 
solicitará ao tribunal de Contas pronunciamento conclusivo 
sobre a matéria em caráter de urgência.
§ 2° - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa 
ou o ato ilegal, a Comissão Permanente de Fiscalização, se 
julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave 
lesão à economia pública, própria à Câmara Municipal a sua 
sustação.
Art. 43° - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de 
forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade 
de;
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano 
plurianual a execução dos programas de governo e dos 
orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à 
eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial nos órgão e entidades da administração municipal 
bem como da aplicação de recursos públicos municipais por 
entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de créditos avais e 
garantias bem como dos direitos e haveres do Município. 
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional.
§ 1° - os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem 
conhecimento de qualquer irregularidade, dela darão ciência à 
comissão Permanente de Fiscalização da Câmara, Municipal 
sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2° - qualquer cidadão, partido, associação ou sindicato é 
parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidade 
26
ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de 
Fiscalização da Câmara Municipal.
 CAPITULO VI 
 DOS VEREADORES
Art. 44° - Os vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, 
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do 
Município.
Parágrafo Único – Os Vereadores serão submetidos a 
julgamento perante o Tribunal de Alçada nos termos da 
Constituição do Estado.
Art. 45° - Os Vereadores não podem;
I – desde a expedição não podem;
 a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de 
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de 
economia mista ou privada concessionária de serviço público 
municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusula 
uniformes;
 b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego 
remunerado, inclusive os que sejam demissíveis, ”adnutum”, 
nas entidades constantes na alínea anterior;
II – desde a posse; 
a) Ser proprietários, controladores ou diretores de 
empresa que goze de favor decorrente de contrato 
com pessoa jurídica de direito público municipal ou 
nela exerça função remunerada;
b) Ocupar cargo ou função que sejam demissíveis, 
“adnutum”, nas entidades referidas no inciso I, a; 
c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer 
das entidades a que se refere o inciso I, a;
27
d) Ser titular de mais de cargo ou mandato público 
eletivo.
Art. 46° - Perde o mandato o Vereador:
I – que infringirem quaisquer das publicações estabelecidas 
no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o 
decoro parlamentar; 
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, 
à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença 
ou missão por esta autorizada;
IV – Que perder ou tiver suspensos ou direitos político;
V – Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos 
constitucionalmente previstos;
VI – Que sofrer condenação criminal em sentença 
transitada em julgado.
 §1° - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos 
casos definidos no Regimento Interno, o abuso das 
prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de 
vantagens indevidas.
§2° - Nos casos dos incisos I, II e IV a perda do mandato é 
decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria 
absoluta, mediante aprovação da Mesa ou de partido político 
representado na Casa, assegurada ampla defesa;
Art. 47° - Não perde o mandato o Vereador;
I – investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário
ou Ministro de Estado;
II – licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para 
tratar, remuneração, de assunto de seu interesse particular, 
desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e 
vinte dias por sessão legislativa.
28
 
§3° - Nos casos previstos nos incisos III a V, á perda é 
declarada pela Mesa da Câmara. De ofício ou mediante 
provocação de qualquer de seus membros ou de partido 
político representado na casa assegurada ampla defesa.
Art. 47° - Não perde o mandato o Vereador:
l – investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário 
ou Ministro de Estado;
ll – licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para 
tratar, sem remuneração, de assunto de seu interesse 
particular, desde que, neste caso, o afastamento não 
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1° - O 
suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou 
licença.
§ 2° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem 
mais de quinze meses para o término do mandato, Câmara 
representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições 
para preenchê-las. 
§ 3° - Na hipótese do inciso l, poderá optar pela 
remuneração do mandato.
Art. 48 – A remuneração dos Vereadores será fixada em cada 
legislatura, para a subseqüente, tendo como limite a 
remuneração do Prefeito.
Parágrafo Único – Serão descontadas, nos termos da lei as 
faltas às sessões e ausências no momento das votações.
 
TÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
29
Art. 49° - O poder Executivo é exercido pelo Prefeito 
Municipal, auxiliado por Secretários Municipais.
Art. 50° - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para 
mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e 
simultâneo realizado em todo pais, até noventa dias antes do 
término do mandato dos que devem suceder.
§ 1° - A eleição do Prefeito importará o Vice-Prefeito com 
ele registrado.
§ 2° - Será considerado eleito Prefeito o candidato que 
obtiver a maioria absoluta dos votos não computados os em 
brancos e nulos.
§ 3° - Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na 
primeira votação. Far-se-á eleição em até vinte dias após a 
promulgação do resultado, concorrendo os dois candidatos 
mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a 
maioria dos votos válidos
§ 4° - Se antes de realizado o segundo turno ocorrer morte, 
desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á, 
dentro os remanescente, o de maior votação.
§ 5° - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, 
remanescerem o segundo lugar, mais de um candidato com a 
mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Obs.; § 2° a 5° - Aplicáveis aos municípios com mais de 200 
mil eleitores.
Art. 51° - O prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em 
sessão da Câmara Municipal, no dia 1° de janeiro do ano 
subseqüente à eleição, prestando o compromisso de manter, 
defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição 
Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o 
bem geral do Município.
30
Parágrafo Único – Se, decorridos dez dias da data fixada para a 
posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivos de força 
maior aceitos pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este 
será declarado vago.
Art. 52° - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e 
suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1° - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe 
forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, 
sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 2° - A investidura do Vice-Prefeito em Secretário 
Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo 
anterior.
Art. 53° - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice￾Prefeito ou vagância dos respectivos cargos, será chamado ao 
exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara 
Municipal.
Art. 54° - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se￾á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1° - Ocorrendo a vagância nos últimos dois anos de 
mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias 
depois de abertura a última vaga, pela Câmara Municipal, na 
forma da Lei.
§ 2° - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar 
o período dos antecessores.
Art. 55° - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão sem licença 
da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período 
superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato.
31
Art. 56° - Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito serão 
estabelecidos pela Câmara no final da legislatura, para vigorar 
na seguinte, sendo os Vices correspondente à metade dos 
subsídios do Prefeito.
Art. 57° - Investido no mandato, o Prefeito não poderá exercer 
cargo emprego ou função na administração Pública direta ou 
indireta, seja no âmbito Federal, estadual ou municipal ou 
mandato eletivo, ressalvado a posse em virtude de concurso 
público, sendo-lhe facultado optar pela remuneração ou 
subsídio.
§ 1° - Não poderá patrocinar causas contra o Município ou 
suas entidades.
§ 2° - Não poderá desde a posse, firmar ou manter 
contrato com o Município, suas entidades ou com pessoas que 
realizem serviços ou obras municipais
§ 3° - Perderá o mandato o Prefeito, que assumir outro 
cargo ou função na administração pública direta ou indireta.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS PREFEITOS
Art. 58° - Compete, privativamente, ao Perfeito:
I – nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais 
cargos, nos termos da Lei
II – exercer, com auxilio dos Secretários Municipais a 
direção superior da administração municipal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como 
expedir decretos regulamentos, portarias para sua fiel 
execução;
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
32
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da 
administração municipal, na forma da lei;
VII – comparecer ou remeter mensagem e plano de 
governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da 
sessão legislativa, expondo a situação do Município e 
solicitando as providências que julgarem necessárias;
VIII – nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os 
servidores que a lei assim determinar;
IX – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o 
projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de 
orçamento previstas nesta Lei Orgânica;
X – prestar, anualmente, à Câmara, dentro de quarenta e 
cinco dias após a abertura da sessão legislativa, as contas 
referentes ao exercício anterior; 
XI – prover os cargos públicos municipais na forma da lei;
XII – repassar recursos para funcionamento da Câmara nos 
termos da Constituição estadual fixados no orçamento.
XIII – encaminhar ao tribunal de Contas até 31 de março de 
cada ano a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara;
XIV – exercer outras atribuições previstas nesta Lei 
Orgânica; 
XV – informar à população mensalmente, por meios 
eficazes, sobre receitas e despesas da Prefeitura, bem como, 
sobre planos e programas de implantação.
Parágrafo Único – O Prefeito Municipal poderá delegar as
atribuições mencionadas nos incisos VI e XI.
Art. 59° - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no 
exercício do mandato em decorrência dele, por infrações 
penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão 
julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1° - A Câmara Municipal, tomando conhecimento de 
qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal 
33
comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão 
especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias 
deverão ser apreciados pelo Plenário.
§ 2° - Se o Plenário entender procedente as acusações 
determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da 
Justiça para as providências; se não determinará o 
arquivamento, publicado as conclusões de ambas decisões.
§ 3° - Recebida a denuncia contra o Prefeito, pelo Tribunal 
de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de 
Procurador para assistente de acusação.
§ 4° - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o 
recebimento denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se 
até cento e oitenta dias, não tiver concluído o julgamento.
Art. 60° - Os Secretários Municipais, como agentes políticos, 
serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos 
e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único – Compete aos Secretários Municipais, além 
de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na lei 
referida no art. 6°;
I – exercer a orientação, coordenação, e supervisão dos 
órgãos e entidades da administração municipal na área de sua 
competência e referendar os atos e decretos assinados pelo 
Prefeito;
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e 
regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatórios, periódicos de sua 
gestão na Secretária;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe 
forem outorgados ou delegados pelo Prefeito.
34
Art. 61° - Lei complementar disporá sobre a criação, 
estruturação e competências das Secretárias Municipais ou 
órgãos equivalentes;
§ 1° - Nenhum órgão da administração pública municipal, 
direta ou indireta, deixará de ter vinculação estrutural e 
hierárquica.
Art. 62° - O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, os 
dirigentes de mandato, deverão fazer declaração pública de 
bens.
 
CAPÍTULO IV
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
 
Art. 63° - A Procuradoria Geral do Município é a instituição 
que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e 
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei 
complementar que dispuser sobre sua organização e 
funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento 
jurídico ao Poder Executivo.
§ 1° - A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o 
Procurador Geral do município nomeado pelo Prefeito, dentre 
integrantes da carreira do Município nomeado pelo Prefeito, 
dentre integrantes da carreira de Procurador Municipal, 
maiores de trinta e cinco anos, após aprovação de seu nome 
pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para 
mandato de dois anos, permitida a recondução. 
§ 2° - A destituição do Procurador Geral do Município, pelo 
Prefeito, deverá ser procedida de autorização da maioria 
absoluta da Câmara Municipal.
Art. 64° - O ingresso na carreira de Procurador Municipal far￾se-á mediante concurso público de provas e títulos, 
35
assegurada a participação de sub-sessão, da Ordem dos 
Advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração 
do programa e quesitos das provas observadas, nas 
nomeações, a ordem de classificação.
 
CAPÍTULO V
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 65° - A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, 
serviços e instalações do Município e terá organização 
funcionamento e comando na forma da lei complementar.
TITULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SESSÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 66° - O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I – Impostos;
II – Taxas, em razão do exercício do Poder de polícia ou pela 
utilização efetiva ou potencial, de serviços Públicos específicos 
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras 
públicas.
§ 1° - Sempre que possível, os impostos terão caráter 
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica 
do contribuinte facultando à administração tributária, 
especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, 
identificar, respeitando os direitos individuais e nos termos da 
36
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas 
do contribuinte.
§ 2° - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de 
impostos.
§ 3° - A legislação Municipal sobre matéria tributária 
respeitará as disposições da lei complementar federa:
I – sobre conflito de competência
II – regulamentação às limitações constitucionais do poder 
de tributar; 
III – as normas gerais sobre.
a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos 
geradores, bases de cálculos e contribuições de 
impostos;
b) Obrigação, lançamento, créditos, prescrições e 
decadência tributária;
c) Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo 
pelas sociedades cooperativas.
§ 4° - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de 
seus servidores, para o custeio, em beneficio destes de 
sistema de previdência e assistência social.
 
SESSÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 67° - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte, e vedado ao Município;
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se 
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer 
distinção em razão de ocupação profissional ou função por 
eles exercida, independentemente da denominação jurídica 
dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
37
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da 
vigência da lei que os houver instituídos ou aumentados;
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido 
publicada a Lei que os instituiu ao aumento;
IV – utilizar tributo, com efeito, de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens 
por meios de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança 
de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;
VI – instituir impostos sobre:
a) Patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;
b) Templo de qualquer culto;
c) Patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, 
inclusive suas funções, das entidades judiciais dos 
trabalhadores, das instituições de educação e de 
assistência social sem fins lucrativos, atendidos os 
requisitos da lei;
d) Livros, jornais e periódicos;
VII – estabelecer diferenças tributárias entre bens e 
serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência 
ou destino.
§ 1° - A vedação do inciso VI, “a” é extensiva às autarquias 
e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no 
que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados 
á suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2° - As vedações do inciso VI, “a” e a do parágrafo 
anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda a aos serviços 
relacionados com exploração de atividades econômicas 
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados 
ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou 
tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da 
obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel;
§ 3° - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “o”, 
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços 
38
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela 
mencionadas.
§ 4 - A lei determinará medidas para que os consumidores 
sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre 
mercadorias e serviços.
§ 5° - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria 
tributária ou previdência só poderá ser concedida através da 
lei municipal especifica.
 
SESSÃO III
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 68° - Compete ao Município constituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão intervivos, a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de 
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como 
cessão de direitos a sua aquisição.
III – vendas o varejo de combustíveis líquidos e gasosos 
exceto óleo diesel;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na 
competência do Estado definida em lei complementar federal 
que poderá excluir da incidência em se tratando de 
exportações de serviços para o exterior.
§ 1° - O imposto previsto no inciso I poderá ser 
progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal, de 
forma a assegurar o cumprimento da função social da 
propriedade.
§ 2° - O imposto previsto no inciso II:
a) Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoas jurídica em 
relação de capital, nem sobre a transmissão de bens ou 
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou 
39
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a 
atividade preponderante do adquirente for a compra e 
venda desses bens ou direitos, locação bens imóveis ou 
arrendamento mercantil;
b) Compete ao Município em razão da localização do 
bem.
§ 3° - O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência 
do imposto estadual sobre a mesma operação.
§ 4° - As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV 
não poderão ultrapassar o limite fixado em lei complementar 
federal. 
 
SESSÃO IV
DAS RECEITAS TRIBUTARIAS REPARTIDAS
Art. 69 – Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação do Imposto da União sobre 
provimento de qualquer natureza incidente, na fonte, sobre 
rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias 
e pelas fundações que instituir ou manter;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do 
Imposto da União sobre a propriedade territorial rural 
relativamente aos imóveis neles situados;
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do 
Imposto do Estado sobre a propriedade de veículos 
automotores licenciados em seu território;
IV – a sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto da 
arrecadação do Imposto do Estado sobre operação relativa à 
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de 
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, 
ICMS, na forma do parágrafo seguinte.
V – a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos 
por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre 
40
renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos 
industrializados, através do Fundo de Participação dos 
Municípios em transferências mensais na proporção do índice 
apurado pelo Tribunal de Contas da União; 
VI – a sua parcela dos vinte e cinco por cento relativas aos 
dez que o estado receberá da União do produto da 
arrecadação do Imposto sobre produtos industrializados, na 
forma do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único – as parcelas do ICMS a que faz jus o 
Município serão calculadas conforme dispuser Lei Estadual, 
assegurando-se que, no mínimo, três quartas partes serão na 
proporção do valor adicionado nas operações realizadas no 
seu território.
Art. 70° - O município acompanhará o calculo das quotas e a 
liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem 
repartidas pela União e pelo Estado, na forma da lei 
complementar federal.
Art. 71° - O Prefeito divulgará, até o último dia do mês 
subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos 
tributos arrecadados e os recursos recebidos.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 72° - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1° - A lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá, 
por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas 
da administração pública municipais para as despesas de 
41
capital e outros delas decorrentes e para as relativas aos 
programas de duração continuada.
§ 2° - A lei de diretrizes orçamentária compreenderá as 
metas e prioridades da administração pública municipal, 
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro 
subseqüente, que orientará a elaboração da lei orçamentária 
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e 
estabelecerá a política de fomento.
§ 3° - O poder Executivo publicará, até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária.
§ 4° - Os planos e programas municipais, distritais, de 
bairros, regionais e setoriais com o plano plurianual e 
apreciado pela Câmara Municipal, após discussão com 
entidades representativas da comunidade.
§ 5° - A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativos e 
Executivos, seus fundos, órgãos e entidades da administração 
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público Municipal;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o 
Município direta ou indiretamente, detenha do capital social 
com direito a voto
III – a proposta de lei orçamentária será acompanhada de 
demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes 
de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza 
financeira e tributária.
§ 6° - Os orçamentos previstos no § 5°, I e II deste artigo, 
compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas 
funções, de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e 
regiões, segundo critério populacional.
§ 7° - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo 
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se 
42
incluindo, na proibição, a autorização para abertura de 
créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da 
lei.
§ 8° - Obedecerão às disposição de lei complementar 
federal especifica a legislatura municipal referente a:
I – exercício financeiro;
II – vigência, prazos, elaboração e organização do plano 
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei 
orçamentária anual;
III – normas de gestão financeira e patrimonial da 
administração direta e indireta, bem como instituição de 
fundos.
Art. 73° - Os projetos de lei relativa ao plano plurianual, às 
diretrizes orçamentárias e à proposta do orçamento anual 
serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do 
Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
§ 1° - caberá à Comissão permanente de Finanças:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas 
referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas 
anualmente pelo Prefeito;
II – examinar e emitir parecer sobre planos e programas 
municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos 
nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a 
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais 
comissões da Câmara Municipal criada de acordo com a art. 
30.
§ 2° - As emendas só serão apresentadas perante a 
comissão que sobre elas emitirá parecer escrito.
§ 3° - As emendas à proposta do orçamento anual ou aos 
projetos que o modifique somente podem ser aprovadas caso;
I – Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentária;
43
II – indique os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que 
incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da divida municipal;
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) Com os dispositivos de texto da proposta ou do projeto 
de lei.
§ 4° - As emendas ao projeto de leis diretrizes 
orçamentária não poderão ser aprovadas quando 
incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5° - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara 
Municipal para propor modificações dos projetos e propostas 
a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na 
comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6° - não enviados no prazo previsto na lei complementar 
referida no § 8° do art. 72, a Comissão elaborará, nos trinta 
dias seguintes, os projetos e propostas de que trata este 
artigo.
§ 7° - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados 
neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, às 
demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou 
rejeição na proposta de orçamento anual, ficarem sem 
despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o 
caso, mediante créditos especiais ou complementares, com 
previa e especifica autorização legislativa.
Art. 74° - São vedados:
I – o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei 
orçamentária anual.
44
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações 
diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o 
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas 
mediante créditos suplementares e especiais com a finalidade 
precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria 
absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou 
despesas, a destinação de recursos para a manutenção de 
créditos por antecipação da receita;
V – a abertura de credito suplementar ou especial sem 
previa autorização legislativa, por maioria absoluta, e sem 
indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de uma categoria de programação para outra ou de 
um órgão para outro, sem previa autorização legislativa, por 
maioria absoluta;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, por 
maioria absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir 
necessidades ou cobrir déficit de empresa, fundações ou 
fundos do Município;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem 
previa autorização legislativa, por maioria absoluta.
§ 1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um 
exercício financeiro poderá ser iniciado sem previa inclusão no 
plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão sob pena 
de crime contra a administração.
§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência 
no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o 
ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses 
daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites de seus 
45
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício 
financeiro subseqüente.
§ 3° - A abertura de crédito extraordinário somente será 
admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, 
decorrentes de calamidade pública, pelo Prefeito.
Art. 75° - Os recursos correspondentes de credito 
extraordinários, compreendidos os créditos suplementares e 
especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues 
até o dia quinze de cada mês, sob forma de duodécimo, sob 
pena de responsabilidade do chefe do executivo.
Art. 76° - A despesa com o pessoal ativo e inativo do 
Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei 
complementar federal.
Parágrafo-Único – A concessão de qualquer vantagem ou 
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de 
estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a 
qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração 
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
I – Se houver previa dotação orçamentária suficiente para 
atender às projeções de despesas do pessoal e aos acréscimos 
delas decorrentes.
II – se houver autorização especifica na lei de diretrizes 
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as 
sociedades de economia mista. 
TITULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
46
 
Art. 77° - O município, na sua circunscrição territorial e dentro 
de sua competência constitucional, assegura a toda, dentro 
dos princípios da ordem econômica fundada na valorização do 
trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna 
observada os seguintes princípios:
I – autonomia municipal;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
XI – tratamento favorecido para empresas brasileiras de 
capital nacional de pequeno porte, e às microempresas.
§ 1° - É assegurado a todo o livre exercício de qualquer 
atividade econômica independente de autorização dos órgãos 
públicos Municipais, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2° - na aquisição de bens e serviços, o Poder Público 
Municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, às 
empresas brasileiras de capital nacional, principalmente às de 
pequeno porte.
§ 3° - A exploração direta da atividade econômica, pelo 
Município só será permitida em caso de relevante interesse 
coletivo na forma da lei complementar que, dentre outras, 
especificará as seguintes exigências para as empresas públicas 
e sociedades de economia mista ou entidade para criar ou 
manter:
I – regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto 
às obrigações trabalhistas e tributárias;
II – proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor 
privado;
47
III – subordinação a uma secretária municipal;
IV – adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano 
Plurianual e às diretrizes orçamentárias;
V – orçamento anual aprovado pelo Prefeito:
Art. 78° - A prestação de serviços públicos, Municipais, 
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será 
regulada em lei complementar que assegurará;
I – a exigência de licitação, em todos os casos;
II – definição do caráter especial dos contratos de 
concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de 
caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
III – os direitos dos usuários;
IV – a política tarifaria;
V – a obrigação de manter serviço de boa qualidade;
VI – mecanismo de fiscalização pela comunidade e 
usuários.
Art. 79° - O Município promoverá e incentivará o turismo 
como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 80° - O Município formulará programas de apoio e 
fomento às empresas de pequeno porte, microempresas e 
cooperativas de pequenos produtores rurais, industriais, 
comerciais ou de serviços, incentivando seu fortalecimento 
através Da simplificação das exigências legais, do tratamento 
fiscal diferenciado e de outros mecanismos previstos em lei.
CAPITULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 81° - A política de desenvolvimento urbano, executada 
pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em 
leis estaduais e federais têm por objetivo ordenar o plano 
48
desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos 
distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem estar de 
seus habitantes.
§ 1° - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o 
instrumento básico da política de desenvolvimento e de 
expansão urbana.
§ 2° - A propriedade urbana cumpre a sua função social 
quando atende às exigências fundamentais de ordenação 
urbana expressas no plano diretor. 
§ 3° - Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município 
serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo 
nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte.
§ 4° - O proprietário do solo urbano incluído no plano 
diretor, com área não edificada, não utilizada, ou subi utilizada 
nos termos da lei federal, deverá promover seu adequado 
aproveitamento sob pena sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsória;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana 
progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante título da 
dívida pública municipal de emissão previamente aprovada 
pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, 
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, asseguradas o valor 
real da indenização e os juros legais.
Art.82° - O Plano Diretor fixará normas sobre zoneamento, 
parcelamento, loteamento, uso e ocupação do solo, 
contemplando áreas destinadas às atividades e economias, 
áreas de lazer, cultura e desporto, residenciais, reservas de 
interesse urbanístico, ecológico, e turístico, para o fiel 
cumprimento do disposto no artigo anterior.
§ 1° - Lei complementar estabelecerá as formas de 
participação popular na sua elaboração, garantindo-se a 
49
colaboração das entidades profissionais, comunitárias e o 
processo de discussão com a comunidade, divulgação, formas 
de controle de sua execução e revisão periódica.
§ 2° - O plano deverá considerar a totalidade do território 
Municipal.
Art. 83° - As terras públicas não utilizadas ou subi utilizadas e 
as discriminadas serão destinadas prioritariamente a 
assentamento de população de baixa renda e a instalação de 
equipamentos coletivos.
Parágrafo Único – Fica assegurado o uso coletivo de 
propriedade urbana ocupada pelo prazo mínimo de cinco anos 
por população de baixa renda desde que requerida em juízo 
por entidades representativas da comunidade, à qual caberá o 
título de domínio e a concessão de uso.
Art. 84° - O município implementará sistema de coleta, 
transporte, tratamento e ou disposição final do lixo, utilizando 
processos que envolvam sua reciclagem. 
Art. 85 – Será criado o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Urbano, com representação de Órgãos 
Públicos, Entidades Profissionais e de moradores, objetivando 
definir diretrizes e normas, planos e programas submetidos à 
Câmara Municipal, além de acompanhar e avaliar as ações do 
Poder Público, na forma da Lei.
 
TÍTULO IV
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
50
Art. 86° - A ordem social tem por base o primado do trabalho e 
como objetivo o bem-estar e a justiça social.
Art. 87° - O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a 
sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 88° - A saúde é direito de todos os municípios e dever do 
poder Público, assegurada mediante políticas sociais e 
econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e 
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e 
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação:
§ 1° - para atingir os objetivos estabelecidos neste artigo, o 
município promoverá por todos os meios ao seu alcance.
 I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia 
alimentação, educação, transporte e lazer;
 II – respeito a meio ambiente e controle da poluição 
ambiental;
 III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do 
município às ações e serviços de promoção, proteção e 
recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
 § 2° - As ações de saúde são de relevância pública, devendo 
sua execução ser feita preferencialmente, através de serviços 
públicos e, complementarmente, através de serviços de 
terceiros.
Parágrafo único – É vedado ao Município cobrar do usuário pela 
prestação de serviços de assistência à saúde mantida pelo Poder 
Público ou contratos com terceiros.
 § 3° - São atribuições do Município, no âmbito do Sistema 
único de Saúde:
 I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os 
serviços de saúde.
51
 II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e 
hierarquizada do SUS (Sistema Único de Saúde), em articulação 
com a sua direção estadual;
 III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às 
condições e aos ambientes de trabalho;
IV – executar serviços de:
a) – vigilância epidemiológica;
b) – vigilância sanitária 
c) – alimentação e nutrição;
V – planejar executar a política de saneamento básico em 
articulação com o Estado e a União;
VI – executar a política de insumos e equipamentos em 
articulação com o Estado e a União;
VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham 
repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos 
estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII – reformar consórcios intermunicipais de saúde;
IX – gerir laboratórios públicos de saúde;
X – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, 
celebrados pelos Municípios, com entidades privadas 
prestadoras de serviços de saúde;
XI – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e 
fiscalizar-lhe o funcionamento.
Art. 89° - As ações e os serviços de saúde realizadas no 
Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada 
constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito de Município, 
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – comando único exercido pela Secretária Municipal de 
Saúde ou equivalente;
II – integridade na prestação das ações de saúde;
52
III – organização de distritos sanitários com alocação de 
recursos técnicos e praticas de saúde adequada à realidade 
epidemiológica local;
IV – participação em nível de decisão de entidades 
representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos 
representantes governamentais na formulação, gestão e 
controle da Política Municipal das ações de saúde através do 
Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;
V – direito do individuo de obter informações e 
esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, 
proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo Único – os limites dos distritos sanitários referidos 
no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados 
segundo os seguintes critérios:
I – área geográfica de abrangência;
II – adstrição de clientela; 
III – resolutividade de serviços à disposição da população.
§ 1° - O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal 
de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla 
participação da sociedade, e fixar as situações do Município, 
com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais 
da política de saúde do Município.
§ - 2° - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento 
do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes 
atribuições:
I – formular a política municipal de saúde, a partir das 
diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados 
a saúde.
III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos 
serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes 
do plano municipal de saúde;
53
§ 3° - As instituições privadas poderão participar de forma 
complementar do sistema único de saúde, mediante contrato de 
direito público ou convênio, tendo preferência às entidades 
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 90° - O sistema Único de Saúde no âmbito do Município será 
financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, 
da União e da Segurança Social, além de outras fontes.
§ 1° - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde 
no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, 
conforme dispuser a lei.
§ 2° - O montante das despesas de saúde não será inferior a 
9% das despesas globais do orçamento anual do Município.
§ 3° - É vedada a destinação de recursos públicos para 
auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins 
lucrativos.
 
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 91° - O Município executará na sua circunscrição territorial, 
com recursos da seguridade social, consoante normas gerais 
federais os programas de governamental na área de assistência 
social.
§ 1° - As entidades beneficentes e de assistência social 
sediadas no município poderão integrar os programas referidos 
no “caput” deste artigo;
§ 2° - A comunidade, por meio de suas organizações 
representativas, participará na formulação das políticas e no 
controle das ações.
§ 3° - A ação do município no campo da assistência social 
objetivará promover.
54
I – a integração do endivido ao mercado de trabalho e ao 
meio social;
II – o amparo à velhice e à criança abandonada;
III – a integração ao deficiente:
 
CAPITULO IV
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER
Art. 92° - O Município manterá seu sistema de ensino em 
colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, 
no ensino fundamental e pré-escolar, provendo seu território de 
vagas suficientes para atender à demanda.
§ 1° - os recursos para a manutenção e desenvolvimento 
do ensino compreenderão:
I – vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências;
II – a transferência especifica da união e do Estado.
§ 2° - os recursos referidos no parágrafo anterior 
poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias, 
confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que 
atendidas às prioridades da rede de ensino do município.
Art. 93° - integrar o atendimento ao educador os programas 
suplementares de material didático escolar, transporte, 
alimentação e assistência à saúde.
Art. 94° - o sistema de Ensino do município será organizado com 
base nas seguintes diretrizes:
I – adaptação das diretrizes da legislação federal e estadual às 
peculiaridades locais, inclusive quanto ao calendário escolar.
55
II – manutenção de padrão de qualidade através do controle 
pelo Conselho municipal de Educação;
III – gestão democrática, garantindo a participação de 
entidades da comunidade na concepção, execução, controle e 
avaliação dos processos educacionais;
IV – garantia de liberdade de ensino, de pluralismo religioso e 
cultural.
Art. 95° - serão criados o Conselho Municipal de Educação e 
Colegiados escolares, cuja composição e competência serão 
definidas em lei, Garantindo-se a representação da comunidade 
escolar e da sociedade;
Parágrafo Único - Os diretores e Vice-diretores serão 
escolhidos através de eleição direta, na forma de lei.
Art. 96° - O Município apoiará e incentivará a valorização a 
produção e a difusão das manifestações culturais, 
prioritariamente, as diretamente ligadas à suas histórias à sua 
comunidade e aos seus bens, através de:
I – criação, manutenção e abertura de espaços culturais;
II – intercâmbio cultural e artísticos com outros municípios 
e estados;
III – acesso livre aos acervos de bibliotecas, museus e 
arquivos;
IV – aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da 
cultura.
Art. 97° - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e 
sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, 
paleontológico, ecológico, e científicos tombados pelo Poder 
Público Municipal.
56
Parágrafo Único – Os bens tombados pela União ou pelo 
Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.
Art. 98° - O Município promoverá o levantamento e a 
divulgação das manifestações culturais da memória da cidade 
e realizará concursos, exposições e publicação.
Art. 99 - O município fomentará as práticas desportivas 
formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e 
a promoção desportivas dos clubes locais.
§ 1° - O Município criará em seu território áreas segura com 
o mínimo de infra-estrutura para a prática de esporte amador.
§ 2° - É vedada ao Município a subvenção de entidades 
desportivas profissionais.
Art. 100° - O Município incentivará o lazer como forma de 
promoção de integração social.
§ 1° - O Município criará na sede, distritos e concentração 
urbana áreas específicas para o lazer.
 
CAPÌTULO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 101° - Todo tem direito ao meio ambiente ecológico 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia 
qualidade de vida. Impondo-se ao Poder Público e à 
comunidade o dever de defender de defendê-lo e preservá-lo
para os presentes e futuras gerações.
§ 1° Para assegurar e efetividade desse direito, incumbe ao 
Município;
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essências e 
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
57
II – definir, em lei complementar, os espaços territoriais do 
Município e seus componentes a serem especialmente 
protegidos, e a forma da permissão para a alteração e 
supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a 
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III – exigir, na forma da lei, para instalação de obra, 
atividade ou parcelamento do solo potencialmente causador 
de significativa degradação do meio ambiente, estudos 
práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV – controlar a produção, a comercialização e o emprego 
de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos 
para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V – promover a educação ambiental na sua rede de ensino 
e a conscientização da comunidade para a preservação meio 
ambiente;
VI – proteger a flora e a fauna, vedadas na forma da lei as 
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, prova 
quem a extinção de espécies ou submetam animais à 
crueldade;
VII – garantir o amplo acesso da comunidade as 
informações sobre fontes causadoras da poluição e 
degradação ambiental;
§ 2° - Os manguezais, as praias, os costões e as matas e 
demais áreas de valor paisagístico do território Municipal 
ficam sob a proteção do Município e sua utilização far-se-á na 
forma da lei, dentro de condições que assegurem a 
preservação do meio ambiente inclusive, quanto ao uso dos 
recursos naturais.
§ 3° - Aquele cidadão que explorar recursos alimentícios de 
manguezais, das praias e costões e for flagrado capturando as 
fêmeas de modo predador sofrerão as sanções penais e ou 
obrigado a pagar multa.
58
§ 4° - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive 
extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a 
recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução 
técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da 
lei.
§ 5° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio 
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas 
às sanções administrativas e penais, independentemente da 
obrigação de reparar os danos causados.
Art. 102 – Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente 
cuja composição e competências serão definidas em Lei, 
garantindo-se, a representação do Poder Público, de entidades 
ambientalistas e demais associações representativas da 
comunidade.
 
CAPÍTULO IV
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 103° - Cabe ao Município prever sua população dos 
serviços básicos de abastecimento d água, coleta e deposição 
adequada dos esgotos e lixo, drenagem urbana de águas 
fluviais, segundo as diretrizes fixadas pelo Estado e União.
Art. 104° - Os serviços definidos no artigo anterior são 
prestados diretamente por órgãos municipais ou por 
concessão a empresas públicas ou privadas devidamente 
habilitadas.
§ 1° - Serão cobrados taxas ou tarifas pela prestação dos 
serviços na forma da lei 
§ 2° - A lei definirá mecanismos de controle e de gestão 
democrática de forma que as entidades representativas da 
59
comunidade deliberem, acompanhem e avaliem as políticas e 
as ações dos órgãos ou empresas responsáveis pelos serviços. 
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE URBANO
Art. 105° - O sistema de transporte coletivo é um serviço 
público essencial a que todo cidadão tem direito.
Art. 106° - Caberá ao Município o planejamento e controle do 
transporte ou coletivo e sua execução poderá ser feita 
diretamente ou mediante concessão.
§ 1° - A permissão ou concessão para exploração de serviço 
não poderá ser em caráter de exclusividade.
§2°- Os planos de transporte devem priorizar o 
atendimento à população de baixa renda.
§ 3° - A fixação de tarifas deverá contemplar a remuneração 
dos custos operacionais e do investimento, compreendendo a 
qualidade do serviço e o poder aquisitivo da população.
§ 4° - A Lei estabelecerá os casos de isenção de tarifas, 
padrões de segurança e manutenção, horários, itinerários e 
normas de proteção ambiental, além das formas de 
cumprimento de exigências constantes do Plano Diretor e de 
participação popular.
Art. 107° – O Município, em convênio com o Estado, 
promoverá programas de educação para o transporte.
 
CAPITULO VIII
DOS DEFICIENTES, DA CRINAÇA E DO IDOSO.
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Art. 108° – A Lei disporá sobre a exigência e adaptação dos 
logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de 
transportes coletivos a fim de garantir acesso adequado às 
pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial.
Art. 109° - É dever do Poder Público Municipal, promover 
ações voltadas para assegurar com prioridade absoluta, á 
crianças e ao adolescente o direito à vida, saúde, respeito, 
liberdade, convivência familiar e comunitária, alimentação e 
moradia, educação, profissionalização e lazer, além de 
protegê-los de toda forma de violência, crueldade, 
discriminação e exploração.
§ 1° - O Poder Público Municipal promoverá o acolhimento 
e a guarda de criança e adolescente órfão ou abandonado, em 
regime familiar, nos termos das Constituições Federais e 
Estaduais e da Legislação especifica em vigor.
§ 2° - A criança e os adolescentes portadores de deficiências 
ficam assegurados a adaptação das ações previstas neste 
artigo às suas características e necessidades.
§ 3° - A Prefeitura Municipal destinará recursos ao 
cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4° - Os recursos Públicos e privados destinados às 
afetividades voltadas para infância e adolescência serão 
depositados no Fundo Municipais de Defesa da Criança e do 
adolescente.
§ 5° - Fica criado o conselho Municipal da criança e do 
adolescente com a finalidade de formular a política municipal 
do atendimento à infância e à adolescência.
§ 6° - Lei Municipal definirá as competências e a 
composição do Conselho referido no parágrafo anterior, 
assegurada a participação paritária de representações de 
organizações da sociedade civil.
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Art. 110° - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a 
gratuidade do transporte coletivo urbano.
TITULO VII
DISPOSIÇOES TRANSITORIAS.
Art. 111° - O Prefeito Municipal e os membros da Câmara 
Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e 
cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua 
promulgação.
Art. 112° - São considerados estáveis os servidores públicos 
municipais cujo ingresso não seja conseqüente de concurso 
público e que, à data da promulgação da Constituição Federal, 
completar pelo menos, cinco anos continuados de função 
Pública municipal.
§ 1° - o tempo de serviço dos servidores referido neste 
artigo será contado como titulo quando se submeterem a 
consumo público, para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2° - Executado os serviços admitidos a outro titulo, não se 
aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargos em 
comissão ou admitidos para funções de confiança, nem aos 
que a lei declara de livre exoneração.
Art. 113° - Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á 
revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos 
e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles 
devidos, fim de ajustá-los ao disposto da Lei.
Art. 114° - Até o dia 05 de maio de 1990 será promulgada a Lei 
regulamentando a compatibilizarão dos servidores públicos 
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municipais, ao regime jurídico estatutário e à reforma 
administrativa conseqüente do disposto nesta lei.
Art. 115° - Dentro de cento e oitenta dias deverá ser instalada 
Procuradoria Geral do Município, na forma prevista nesta Lei.
Art. 116° - Até 31 de dezembro de 1990, será promulgado o 
novo Código Tributário do Município.
Art. 117° - O Poder Executivo revalidará todos os incentivos 
fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder 
Legislativo as medidas cabíveis.
§1° - Considerar-se-ão revogados, a partir do exercício de 
1991, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2° - A revogação não prejudicará os direitos que já 
tiverem sido adquiridos, aquela data, em relação a incentivos 
concedidos sob condição e com prazo.
Art. 118° - Após seis meses da promulgação desta Lei, deverão 
ser regulamentados os Conselhos Municipais nela criados. 
Igrapiúna-Ba, 05 de Abril de 1990.
 
VEREADORES

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