| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | A Lei Orgânica do Município de Igrapiúna-BA foi promulgada em 05 de abril de 1990, reformada, consolidada, ampliada e atualizada em 31 de agosto de 2016. |
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1 LEI ORGÂNICA DO MUNICÌPIO DE IGRAPIÚNA TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º - O Município de Igrapiúna, em união indissolúvel ao Estado da Bahia e à República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local, objetiva, na sua área territorial e competência, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos Municípios, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal. Parágrafo Único – A ação Municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios ou distinções entre distritos, bairros, grupos sociais ou pessoas, contribuindo para reduzir as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos sem preconceitos de qualquer espécie ou quaisquer outras formas de discriminação. Art. 2° - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Art. 3° - O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse 2 regional comum podem associar-se aos demais municípios limítrofes ao Estado. Parágrafo Único – O Município poderá, mediante autorização de lei municipal, celebrar convênios, consócios, contratos com outros municípios, com instituições públicas ou privadas ou entidades representativas da comunidade para planejamento, execução de projetos, leis, serviços e decisões. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO – ADMINISTRATIVA. Art. 4° - O Município de Igrapiúna, unidade territorial do Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica e demais leis que adotar na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual. & 1° - São símbolos do Município o Brasão a Bandeira e o Hino representativos de sua cultura e história. & 2° - A sede do Município dá lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila. & 3° - A criação, a organização, e a supressão de distrito dar-se-ão por Lei Municipal, observado a Legislação Estadual. & 4° - Qualquer alteração territorial só pode ser feita, na forma da Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico, Cultural do ambiente urbano, dependente de prévia às populações interessados, mediante plebiscito. CAPÍTULO III DOS BENS MUNICIPAIS Art. 5° - São bens municipais: 3 I – Constituem bens dos Municípios todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. II – Águas fluentes emergentes e em depósito, localizadas exclusivamente em seu território: III – Renda proveniente do exercício de suas atividades e da prestação de serviços: Art. 6° - A alienação, o gravame ou cessão de bens municipais, a qualquer título, subordinam-se a existência de interesse público devidamente justificado e serão sempre precedidos de avaliação, autorização legislativa e de processo li citatório conforme as seguintes normas I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos; a) doação, devendo constar obrigatoriedade do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; b) pergunta; II – Quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos; a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social b) – pergunta; c) – ações, que serão vendidas em bolsa. Art. 7° - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direto real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. Art. 8° - A aquisição de bens imóveis, por compra ou pergunta, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa. 4 Art. 9° - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público o exigir. § 1° - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum só poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social, de saúde, turística ou de atendimento às calamidades públicas. § 2º - Na concessão administrativa de bens públicos de uso especial e dominiais, à concessionária de serviços público, entidades assistenciais, será dispensada a licitação. CAPITULO IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 10º - Compete ao Município: I – Administra seu patrimônio; II – Legislar sobre assuntos de interesse local; III – Suplementar a legislação federal e estadual no couber; IV – Instruir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; V- Criar, organizar e suprimir distritos, observando o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação estadual pertinente; VI – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços: a) Transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial; b) Abastecimento de água e esgotos sanitários; c) Mercados, feiras e matadouro os locais; d) Cemitérios e serviços funerários; e) Iluminação pública; 5 f) Limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo; VII – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental e atendimento a saúde da população; VIII – Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; IX – Realizar programas de apoio às práticas desportivas; X – Promover a cultura e a recreação; XI – Realizar programas de alfabetização; XII – Elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar de seus habitantes; XIII – Elaborar e executar, o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana; XIV – Dispor, mediante lei específica, sobre o adequado aproveitamento de solo urbano não edificado e subutilizado ou não utilizado, podendo promover o parcelamento ou edificação compulsórios, tributação progressiva ou desapropriação, na forma da Constituição Federal, caso o seu proprietário não promova seu adequado aproveitamento. XV – Constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei; XVI – Planejar e promover a defesa permanente contra a calamidade pública; XVII – Legislar sobre licitação e contratação em todas as modalidades para administração pública municipal, direta e indiretamente, inclusive as fundações públicas municipais e em empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação federal; 6 XVIII – Particular da gestão regional na forma que dispuser a lei estadual; XIX – Disciplinar localização, instalação e funcionamento de máquinas, motores, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços prestados ao público; XX – Executar obras de: a) Abertura, pavimentação e conservação de vias; b) Drenagem pluvial; c) Construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais; d) Construção e conservação de estradas vicinais; e) Edificação e conservação de prédios públicos municipais. XXI – Fixar: a) Tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis; b) Horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; XXII - Preservar as florestas, a fauna e a flora; XXIII – Sinalizar as vias públicas urbanas e rurais. Art. 11º - É da competência do Município em comum com a União e o Estado: I – Zelar pela guarda da Constituição Federal e da Constituição Estadual e das leis desta esfera de governo, das instituição democráticas e conservar o patrimônio público; II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueólogos; 7 IV – Impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de arte, e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V – Proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação e a ciência; VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – Preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – Promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em território; XII – Estabelecer e implantar à política de educação para a segurança ao transito. Parágrafo Único – A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem estar na sua área territorial, será feita coma lei complementar federal. Art.12º - E vedado ao município: I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei a colaboração de interesse público; II – Recusar fé aos documentos públicos; III – Criar distinções ente brasileiros ou preferências entre si; 8 IV – Permitir ou fazer usos de bens de seu patrimônio como meio de propaganda político – partidária; V – Outorgar isenções ou anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato. CAPITULO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SESSÃO I DOS PRINCIPIOS E PROCEDIMENTOS. Art. 13º - A administração pública Municipal direta, indireta ou funcional, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade nos termos estatuídos pela Constituição Federal, que será exercida pelo Prefeito auxiliado pelos ocupantes de cargos integrantes de órgãos de administração superior criados na forma da Lei. Art. 14º - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular ou interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança ou das instituições públicas. Parágrafo Único – São assegurados, independentemente dos pagamentos de taxas: I – O direito de petição aos poderes públicos municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; II – A obtenção de certidões e cópias de ata referente ao inciso anterior. 9 SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 15º - O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatuário, vedada, qualquer outra vinculação de trabalho. § 1º - A Lei assegura, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo ressalvado as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho: § 2º - Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes; I – Salários mínimos, fixado em lei federal, com os reajustes periódicos; II – Irredutibilidade de salários, salvo o disposto convenção ou acordo coletivo; III – Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IV – Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; V – Salário família para seus dependentes; VI – Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais; VII – Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; VIII – Remuneração dos servidores extraordinários superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; IX – Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal; 10 X – Licença a gestante, remunerada, de cento e vinte dias; XI – Licença a paternidade, nos termos da lei; XII – Proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei; XIII – Redução dos riscos inerentes ao trabalho; XIV – Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XV – Proibição de diferenças de salários? De exercício de funções e critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor e estado civil; XVI – Licença para tratamento de interesse particular, sem remuneração; XVII – Direito de greve cujo exercício se dará nos termos e limites definidos em lei complementar federal; XVIII – Seguro contra acidente de trabalho; XIX – Aperfeiçoamento pessoal e funcional; XX – Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, nos termos da lei; Art. 16º - O servidor Público Municipal será aposentado nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual. Art. 17º - Ao Servidor Público Municipal, em exercício de mandato eleito, aplicam-se as seguintes disposições: I – Tratando de mandato eleito federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II – Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será 11 contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art. 18º - São estáveis, após dez anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º - O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público municipal. Será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização aproveitada em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado. Art. 19° - É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da lei federal, observando o seguinte; I – Haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, todas do regime estatutário; II – È assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais, profissionais da área de saúde, à associação sindical de sua categoria. III – Os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, todos celetista, poderão associa-se em sindicato próprio. 12 IV – Ao sindicato dos servidores público municipal cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; V – A assembléia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema com federativo da representação sindical respectivas, independente da contribuição prevista em lei; VI – nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato; VII - é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho; VIII – o servidor tem direito a votação a ser votado no sindicato da categoria; Art. 20° - O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais não se aplica aos que exercem funções em serviços de atividades essenciais, assim definidas em lei. Art. 21° - A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Art. 22° - É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que interesses profissionais ou previdenciários sejam objetos de discussão e deliberação. Art. 23º – Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir controvérsias entre o Município e seus servidores públicos, garantida a paridade na sua composição. Art. 24° - O número de Vereadores do município é fixado observados os limites da Constituição Federal e os seguintes critérios; 13 a) nove, para os primeiros quinze mil habitantes ; b) onze, quando atingir mais de quinze e até trinta mil habitantes; c) treze, quando atingir mais de trinta e até cinqüenta mil habitantes; d) Quinze, quando atingir mais de cinqüenta e até cem mil habitantes; I – o número de habitantes a ser utilizados como base de cálculos do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação IBGE ou Órgão equivalente. II – o número de Vereadores será fixado mediante Decreto Legislativo, até o final da sessão Legislativa do ano que anteceder as eleições. III – A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o inciso anterior. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 25° - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre; I – Sistema Tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas; II – Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operação de crédito e divida pública; III – Organização e funcionamento da Guarda Municipal, fixação e alteração do seu efetivo; IV – Planos e programas municipais de desenvolvimento, inclusive Plano diretor urbano; V – bens do domínio do Município; 14 VI – Transferências temporárias da sede do Governo Municipal; VII – Criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas municipais e respectivos planos de carreira e vencimentos; VIII – organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal; IX – normalização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal e de outras formas de participação popular na gestão municipal; X – normalização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse especifico do Município, da ( idade, dos distritos, vilas ou bairros, através de manifestações de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; XI – Normalização do veto popular para suspender execução de lei que contrarie os interesses da população; XII – criação, organização e supressão de distritos; XIII – criação, estruturação e competência das Secretárias Municipais e órgão da administração pública; XIV – criação transformação e extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais; XV – organização dos serviços públicos; XVI – denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XVII – perímetro urbano da sede municipal e vilas. Art. 26 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal; I – eleger sua Mesa e destituí-la, na forma regimental; II – elaborar e votar seu regimento interno; III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargo empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, 15 observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; IV – resolve definitivamente sobre convênios, consórcios, ou acordo que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; V – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias; VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar; VII – mudar, temporariamente, sua sede; VIII – fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura, para a subseqüente observada os limites e descontos legais e tomando por base a receita do município; IX – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X – proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara municipal até o dia 31 de março de cada ano; XI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo: XIII – apreciar os atos da concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos; XIV – representar ao Ministério público, por dois terços de seus membros, e instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento; XV – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais; 16 XVI – aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de titulares de cargos e membros de Conselhos que a lei determinar; XVII – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para o afastamento do exercício do cargo; XVIII – apreciar vetos; XIX – convocar o Prefeito, os Secretários Municipais e Diretores de entidades publicam para prestar informações sobre matéria de sua competência; XX – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei; XXI – decidir sobre participação em organismo deliberativo regional entidades intermunicipais; XXII – apresentar emendas à Constituição do Estado, nos termos da Constituição Estadual; XXIII – autorizar o Prefeito, a contrair empréstimos, regulando-lhes as condições e respectiva aplicação. Art. 27º - A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como, qualquer de suas comissões, pode convocar Secretário Municipal para no prazo de oito dias, prestar pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a administração pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações falcas. § 1° - Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretária. § 2° - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais, importando crime contra a administração pública a recusa ou 17 o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMETO DA CÂMARA Art. 28° - A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro, devendo realizar pelo menos uma reunião semanal. §1° - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaíram em sábado, domingos ou feriados. § 2° - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de diretrizes orçamentárias. § 3° - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de legislativa a 1° de janeiro do ano subseqüente às eleições para a posse de seus membros, do ano subseqüente às eleições para a posse de seus membros, do prefeito e do Vice Prefeito e eleição da Mesa e das Comissões. § 4° - A convocação extraordinária de Câmara Municipal farse-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante. § 5° - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada. § 6° - As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros salvo disposições em contrário desta lei. § 7° - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias. 18 a) Regimento interno da Câmara b) Código tributário do Município c) Código de obras ou edificações d) Estatuto dos servidores públicos municipais e) Criação de cargos e aumento de vencimentos f) Recebimento de denúncia conta Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores: g) Apresentação de proposta de emenda à Constituição do Estado h) Fixação de vencimentos do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; i) Rejeição de veto do Prefeito; § 8° - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara: a) A aprovação e alteração do Plano Diretor Urbano e da política de desenvolvimento urbano; b) Concessão de serviços e direitos; c) Alienação e aquisição de bens imóveis; d) Destituições de componentes da Mesa; e) Decisão contrária ao parecer prévio do tribunal de Contas sobre as contas sobre as contas do Prefeito; f) Emenda à Lei Orgânica; Art. 29° - A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um primeiro e segundo Secretário, eleitos para o mandato de dois anos, vedada à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. §1° - As atribuições dos membros da Mesa a forma de substituição, as eleições para a sua composição e os casos de destituição são definidos no Regimento Interno. §2° - O Presidente representa o Poder Legislativo. 19 §3° - Para substituir o Presidente, nas suas faltas, impedimentos e licenças haverá um Vice-Presidente. Art.30° - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato que resultar sua criação. §1º - A Comissão, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara; II – Realizar ausências públicas com entidades da comunidade; III – Convocar Secretários Municipais e dirigentes de entidades da Administração indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV – receber petições, reclamações, representação ou queixas de qualquer pessoa ou entidade contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI- apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. §2° - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinada e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 20 Art. 31° - Na constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada e representação proporcional dos blocos parlamentares que participam da Câmara. Art. 32° - Na ultima sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte. CAPÍTULO IV DO PROCESSO LEGISLATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33º - O processo legislativo compreende a elaboração de: I – Emendas à Lei Orgânica; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – decretos legislativos; V – resoluções. Parágrafo Único – A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis dar-se-á na conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno. SEÇÃO II DA EMENDA Á LEI ORGÂNICA Art. 34º - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara e do Prefeito e dos cidadãos, através de projeto de iniciativa popular, subscrito por, no mínimo dez por cento de eleitores do Município; 21 & 1° - A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara. & 2° - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. & 3° - A matéria constante de posta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SESSÃO III DAS LEIS Art. 35° - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. & 1° - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que; I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal; II – disponha sobre; a) Criação de cargos, funções ou empregados públicos na administração direta e autárquica e de sua remuneração; b) Servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadorias; c) Criação, estruturação e competência das Secretarias Municipal. & 2° - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscritos por no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município distribuídos, pelo menos, por dois distritos, com não menos 01% (hum por cento) dos eleitores de cada um deles. 22 Art. 36° - Não será admitida emenda que contenha aumento da despesa prevista; I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 72; II – nos projetos sobre a organização dos serviços da Câmara, de iniciativa da Mesa. Art. 37° - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa. § 1° - Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobre estando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuados os casos do artigo. 38, § 4° e do artigo 73, que são preferenciais na ordem numerada. § 2° - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de códigos. Art. 38° - O projeto de lei aprovado será enviado, como autógrafo, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. § 1° - Se o Prefeito considerar o projeto no todo o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. § 2° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou. § 3° - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4° - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. 23 § 5° - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgar. § 6° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no & $°, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais posições, ate sua votação final, ressalvadas as matérias referidas no art. 37, & 1°. § 7° - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos & 3° e 5°, o presidente da Câmara promulgará e, se este o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, obrigatoriamente. Art. 39° - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA. E PATRIMONIAL Art. 40° - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta quando à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder. Parágrafo Único – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, guarde gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelo qual o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações na natureza pecuniária. 24 Art. 41° - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente, e de inspeções e auditorias em órgãos e entidades públicas. § 1º - As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias do encerramento do exercício financeiro. § 2° - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas às contas, a Comissão Permanentes de Fiscalização o fará em trinta dias. § 3° - Apresentação as contas, o Presidente da Câmara através de edital as porá pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação o qual poderá questiona-lhes a legitimidade, na forma da lei. § 4° - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio. § 5° - Recebido o parecer prévia, a Comissão Permanente de Fiscalização sobre ele e sobre contas dará seu parecer em quinze dias. § 6° - Os Vereadores poderão ter acesso a relatórios contábeis, financeiros periódicos, documentos referentes a despesas ou investimentos realizados pela Prefeitura, desde que requeridas por escrito, obrigando-se o Prefeito ao cumprimento do disposto neste artigo no prazo máximo de 48 horas, sob pena de responsabilidade. § 7° - Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas. Art. 42° - A Comissão Permanente de Fiscalização diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não 25 aprovados ou tomando conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1° - não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência. § 2° - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa ou o ato ilegal, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, própria à Câmara Municipal a sua sustação. Art. 43° - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de; I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgão e entidades da administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de créditos avais e garantias bem como dos direitos e haveres do Município. IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1° - os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, dela darão ciência à comissão Permanente de Fiscalização da Câmara, Municipal sob pena de responsabilidade solidária. § 2° - qualquer cidadão, partido, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidade 26 ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal. CAPITULO VI DOS VEREADORES Art. 44° - Os vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Parágrafo Único – Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Alçada nos termos da Constituição do Estado. Art. 45° - Os Vereadores não podem; I – desde a expedição não podem; a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou privada concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis, ”adnutum”, nas entidades constantes na alínea anterior; II – desde a posse; a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada; b) Ocupar cargo ou função que sejam demissíveis, “adnutum”, nas entidades referidas no inciso I, a; c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; 27 d) Ser titular de mais de cargo ou mandato público eletivo. Art. 46° - Perde o mandato o Vereador: I – que infringirem quaisquer das publicações estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV – Que perder ou tiver suspensos ou direitos político; V – Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos; VI – Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. §1° - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas. §2° - Nos casos dos incisos I, II e IV a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante aprovação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa; Art. 47° - Não perde o mandato o Vereador; I – investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado; II – licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. 28 §3° - Nos casos previstos nos incisos III a V, á perda é declarada pela Mesa da Câmara. De ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na casa assegurada ampla defesa. Art. 47° - Não perde o mandato o Vereador: l – investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado; ll – licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1° - O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença. § 2° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-las. § 3° - Na hipótese do inciso l, poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 48 – A remuneração dos Vereadores será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, tendo como limite a remuneração do Prefeito. Parágrafo Único – Serão descontadas, nos termos da lei as faltas às sessões e ausências no momento das votações. TÍTULO III DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 29 Art. 49° - O poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por Secretários Municipais. Art. 50° - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo pais, até noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder. § 1° - A eleição do Prefeito importará o Vice-Prefeito com ele registrado. § 2° - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos não computados os em brancos e nulos. § 3° - Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação. Far-se-á eleição em até vinte dias após a promulgação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos § 4° - Se antes de realizado o segundo turno ocorrer morte, desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á, dentro os remanescente, o de maior votação. § 5° - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescerem o segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. Obs.; § 2° a 5° - Aplicáveis aos municípios com mais de 200 mil eleitores. Art. 51° - O prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1° de janeiro do ano subseqüente à eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município. 30 Parágrafo Único – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceitos pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 52° - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito. § 1° - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais. § 2° - A investidura do Vice-Prefeito em Secretário Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior. Art. 53° - Em caso de impedimento do Prefeito e do VicePrefeito ou vagância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. Art. 54° - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-seá eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1° - Ocorrendo a vagância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de abertura a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei. § 2° - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores. Art. 55° - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato. 31 Art. 56° - Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito serão estabelecidos pela Câmara no final da legislatura, para vigorar na seguinte, sendo os Vices correspondente à metade dos subsídios do Prefeito. Art. 57° - Investido no mandato, o Prefeito não poderá exercer cargo emprego ou função na administração Pública direta ou indireta, seja no âmbito Federal, estadual ou municipal ou mandato eletivo, ressalvado a posse em virtude de concurso público, sendo-lhe facultado optar pela remuneração ou subsídio. § 1° - Não poderá patrocinar causas contra o Município ou suas entidades. § 2° - Não poderá desde a posse, firmar ou manter contrato com o Município, suas entidades ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais § 3° - Perderá o mandato o Prefeito, que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS PREFEITOS Art. 58° - Compete, privativamente, ao Perfeito: I – nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais cargos, nos termos da Lei II – exercer, com auxilio dos Secretários Municipais a direção superior da administração municipal; III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos regulamentos, portarias para sua fiel execução; V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 32 VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei; VII – comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgarem necessárias; VIII – nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a lei assim determinar; IX – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica; X – prestar, anualmente, à Câmara, dentro de quarenta e cinco dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XI – prover os cargos públicos municipais na forma da lei; XII – repassar recursos para funcionamento da Câmara nos termos da Constituição estadual fixados no orçamento. XIII – encaminhar ao tribunal de Contas até 31 de março de cada ano a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara; XIV – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica; XV – informar à população mensalmente, por meios eficazes, sobre receitas e despesas da Prefeitura, bem como, sobre planos e programas de implantação. Parágrafo Único – O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XI. Art. 59° - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado. § 1° - A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal 33 comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias deverão ser apreciados pelo Plenário. § 2° - Se o Plenário entender procedente as acusações determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providências; se não determinará o arquivamento, publicado as conclusões de ambas decisões. § 3° - Recebida a denuncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de Procurador para assistente de acusação. § 4° - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se até cento e oitenta dias, não tiver concluído o julgamento. Art. 60° - Os Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único – Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na lei referida no art. 6°; I – exercer a orientação, coordenação, e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito; II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III – apresentar ao Prefeito relatórios, periódicos de sua gestão na Secretária; IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgados ou delegados pelo Prefeito. 34 Art. 61° - Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e competências das Secretárias Municipais ou órgãos equivalentes; § 1° - Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ter vinculação estrutural e hierárquica. Art. 62° - O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, os dirigentes de mandato, deverão fazer declaração pública de bens. CAPÍTULO IV DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 63° - A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. § 1° - A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do município nomeado pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira do Município nomeado pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira de Procurador Municipal, maiores de trinta e cinco anos, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 2° - A destituição do Procurador Geral do Município, pelo Prefeito, deverá ser procedida de autorização da maioria absoluta da Câmara Municipal. Art. 64° - O ingresso na carreira de Procurador Municipal farse-á mediante concurso público de provas e títulos, 35 assegurada a participação de sub-sessão, da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração do programa e quesitos das provas observadas, nas nomeações, a ordem de classificação. CAPÍTULO V DA GUARDA MUNICIPAL Art. 65° - A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização funcionamento e comando na forma da lei complementar. TITULO IV DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SESSÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 66° - O Município poderá instituir os seguintes tributos: I – Impostos; II – Taxas, em razão do exercício do Poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços Públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1° - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitando os direitos individuais e nos termos da 36 lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2° - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos. § 3° - A legislação Municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei complementar federa: I – sobre conflito de competência II – regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar; III – as normas gerais sobre. a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos e contribuições de impostos; b) Obrigação, lançamento, créditos, prescrições e decadência tributária; c) Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas. § 4° - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes de sistema de previdência e assistência social. SESSÃO II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 67° - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, e vedado ao Município; I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: 37 a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentados; b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ao aumento; IV – utilizar tributo, com efeito, de confisco; V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meios de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município; VI – instituir impostos sobre: a) Patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado; b) Templo de qualquer culto; c) Patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas funções, das entidades judiciais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) Livros, jornais e periódicos; VII – estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. § 1° - A vedação do inciso VI, “a” é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados á suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2° - As vedações do inciso VI, “a” e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda a aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel; § 3° - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “o”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços 38 relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas. § 4 - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. § 5° - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdência só poderá ser concedida através da lei municipal especifica. SESSÃO III DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS Art. 68° - Compete ao Município constituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. III – vendas o varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto óleo diesel; IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado definida em lei complementar federal que poderá excluir da incidência em se tratando de exportações de serviços para o exterior. § 1° - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2° - O imposto previsto no inciso II: a) Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídica em relação de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou 39 extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação bens imóveis ou arrendamento mercantil; b) Compete ao Município em razão da localização do bem. § 3° - O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual sobre a mesma operação. § 4° - As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal. SESSÃO IV DAS RECEITAS TRIBUTARIAS REPARTIDAS Art. 69 – Pertencem ao Município: I – o produto da arrecadação do Imposto da União sobre provimento de qualquer natureza incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou manter; II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis neles situados; III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território; IV – a sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre operação relativa à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ICMS, na forma do parágrafo seguinte. V – a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre 40 renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, através do Fundo de Participação dos Municípios em transferências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União; VI – a sua parcela dos vinte e cinco por cento relativas aos dez que o estado receberá da União do produto da arrecadação do Imposto sobre produtos industrializados, na forma do parágrafo único deste artigo. Parágrafo Único – as parcelas do ICMS a que faz jus o Município serão calculadas conforme dispuser Lei Estadual, assegurando-se que, no mínimo, três quartas partes serão na proporção do valor adicionado nas operações realizadas no seu território. Art. 70° - O município acompanhará o calculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da lei complementar federal. Art. 71° - O Prefeito divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos. CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS Art. 72° - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1° - A lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá, por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipais para as despesas de 41 capital e outros delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2° - A lei de diretrizes orçamentária compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento. § 3° - O poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4° - Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais com o plano plurianual e apreciado pela Câmara Municipal, após discussão com entidades representativas da comunidade. § 5° - A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativos e Executivos, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha do capital social com direito a voto III – a proposta de lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária. § 6° - Os orçamentos previstos no § 5°, I e II deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional. § 7° - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se 42 incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. § 8° - Obedecerão às disposição de lei complementar federal especifica a legislatura municipal referente a: I – exercício financeiro; II – vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; III – normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como instituição de fundos. Art. 73° - Os projetos de lei relativa ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e à proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo. § 1° - caberá à Comissão permanente de Finanças: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; II – examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal criada de acordo com a art. 30. § 2° - As emendas só serão apresentadas perante a comissão que sobre elas emitirá parecer escrito. § 3° - As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifique somente podem ser aprovadas caso; I – Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentária; 43 II – indique os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) Serviço da divida municipal; III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) Com os dispositivos de texto da proposta ou do projeto de lei. § 4° - As emendas ao projeto de leis diretrizes orçamentária não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5° - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações dos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na comissão, da parte cuja alteração é proposta. § 6° - não enviados no prazo previsto na lei complementar referida no § 8° do art. 72, a Comissão elaborará, nos trinta dias seguintes, os projetos e propostas de que trata este artigo. § 7° - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, às demais normas relativas ao processo legislativo. § 8° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição na proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou complementares, com previa e especifica autorização legislativa. Art. 74° - São vedados: I – o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. 44 II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com a finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta; IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, a destinação de recursos para a manutenção de créditos por antecipação da receita; V – a abertura de credito suplementar ou especial sem previa autorização legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem previa autorização legislativa, por maioria absoluta; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, por maioria absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresa, fundações ou fundos do Município; IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem previa autorização legislativa, por maioria absoluta. § 1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem previa inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime contra a administração. § 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites de seus 45 saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, pelo Prefeito. Art. 75° - Os recursos correspondentes de credito extraordinários, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia quinze de cada mês, sob forma de duodécimo, sob pena de responsabilidade do chefe do executivo. Art. 76° - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. Parágrafo-Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas: I – Se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas do pessoal e aos acréscimos delas decorrentes. II – se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. TITULO V DA ORDEM ECONÔMICA CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA 46 Art. 77° - O município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a toda, dentro dos princípios da ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna observada os seguintes princípios: I – autonomia municipal; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; XI – tratamento favorecido para empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, e às microempresas. § 1° - É assegurado a todo o livre exercício de qualquer atividade econômica independente de autorização dos órgãos públicos Municipais, salvo nos casos previstos em lei. § 2° - na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, às empresas brasileiras de capital nacional, principalmente às de pequeno porte. § 3° - A exploração direta da atividade econômica, pelo Município só será permitida em caso de relevante interesse coletivo na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade para criar ou manter: I – regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias; II – proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado; 47 III – subordinação a uma secretária municipal; IV – adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às diretrizes orçamentárias; V – orçamento anual aprovado pelo Prefeito: Art. 78° - A prestação de serviços públicos, Municipais, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que assegurará; I – a exigência de licitação, em todos os casos; II – definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão; III – os direitos dos usuários; IV – a política tarifaria; V – a obrigação de manter serviço de boa qualidade; VI – mecanismo de fiscalização pela comunidade e usuários. Art. 79° - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Art. 80° - O Município formulará programas de apoio e fomento às empresas de pequeno porte, microempresas e cooperativas de pequenos produtores rurais, industriais, comerciais ou de serviços, incentivando seu fortalecimento através Da simplificação das exigências legais, do tratamento fiscal diferenciado e de outros mecanismos previstos em lei. CAPITULO II DA POLÍTICA URBANA Art. 81° - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em leis estaduais e federais têm por objetivo ordenar o plano 48 desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem estar de seus habitantes. § 1° - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2° - A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no plano diretor. § 3° - Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte. § 4° - O proprietário do solo urbano incluído no plano diretor, com área não edificada, não utilizada, ou subi utilizada nos termos da lei federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena sucessivamente, de: I – parcelamento ou edificação compulsória; II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, asseguradas o valor real da indenização e os juros legais. Art.82° - O Plano Diretor fixará normas sobre zoneamento, parcelamento, loteamento, uso e ocupação do solo, contemplando áreas destinadas às atividades e economias, áreas de lazer, cultura e desporto, residenciais, reservas de interesse urbanístico, ecológico, e turístico, para o fiel cumprimento do disposto no artigo anterior. § 1° - Lei complementar estabelecerá as formas de participação popular na sua elaboração, garantindo-se a 49 colaboração das entidades profissionais, comunitárias e o processo de discussão com a comunidade, divulgação, formas de controle de sua execução e revisão periódica. § 2° - O plano deverá considerar a totalidade do território Municipal. Art. 83° - As terras públicas não utilizadas ou subi utilizadas e as discriminadas serão destinadas prioritariamente a assentamento de população de baixa renda e a instalação de equipamentos coletivos. Parágrafo Único – Fica assegurado o uso coletivo de propriedade urbana ocupada pelo prazo mínimo de cinco anos por população de baixa renda desde que requerida em juízo por entidades representativas da comunidade, à qual caberá o título de domínio e a concessão de uso. Art. 84° - O município implementará sistema de coleta, transporte, tratamento e ou disposição final do lixo, utilizando processos que envolvam sua reciclagem. Art. 85 – Será criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, com representação de Órgãos Públicos, Entidades Profissionais e de moradores, objetivando definir diretrizes e normas, planos e programas submetidos à Câmara Municipal, além de acompanhar e avaliar as ações do Poder Público, na forma da Lei. TÍTULO IV DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 50 Art. 86° - A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social. Art. 87° - O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social. CAPÍTULO II DA SAÚDE Art. 88° - A saúde é direito de todos os municípios e dever do poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação: § 1° - para atingir os objetivos estabelecidos neste artigo, o município promoverá por todos os meios ao seu alcance. I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia alimentação, educação, transporte e lazer; II – respeito a meio ambiente e controle da poluição ambiental; III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação. § 2° - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente, através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros. Parágrafo único – É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantida pelo Poder Público ou contratos com terceiros. § 3° - São atribuições do Município, no âmbito do Sistema único de Saúde: I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde. 51 II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS (Sistema Único de Saúde), em articulação com a sua direção estadual; III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV – executar serviços de: a) – vigilância epidemiológica; b) – vigilância sanitária c) – alimentação e nutrição; V – planejar executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União; VI – executar a política de insumos e equipamentos em articulação com o Estado e a União; VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las; VIII – reformar consórcios intermunicipais de saúde; IX – gerir laboratórios públicos de saúde; X – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelos Municípios, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde; XI – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhe o funcionamento. Art. 89° - As ações e os serviços de saúde realizadas no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito de Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – comando único exercido pela Secretária Municipal de Saúde ou equivalente; II – integridade na prestação das ações de saúde; 52 III – organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e praticas de saúde adequada à realidade epidemiológica local; IV – participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da Política Municipal das ações de saúde através do Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário; V – direito do individuo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade. Parágrafo Único – os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios: I – área geográfica de abrangência; II – adstrição de clientela; III – resolutividade de serviços à disposição da população. § 1° - O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as situações do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município. § - 2° - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições: I – formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde; II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde. III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde; 53 § 3° - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 90° - O sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da Segurança Social, além de outras fontes. § 1° - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei. § 2° - O montante das despesas de saúde não será inferior a 9% das despesas globais do orçamento anual do Município. § 3° - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 91° - O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais os programas de governamental na área de assistência social. § 1° - As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no município poderão integrar os programas referidos no “caput” deste artigo; § 2° - A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na formulação das políticas e no controle das ações. § 3° - A ação do município no campo da assistência social objetivará promover. 54 I – a integração do endivido ao mercado de trabalho e ao meio social; II – o amparo à velhice e à criança abandonada; III – a integração ao deficiente: CAPITULO IV DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER Art. 92° - O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar, provendo seu território de vagas suficientes para atender à demanda. § 1° - os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão: I – vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências; II – a transferência especifica da união e do Estado. § 2° - os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas às prioridades da rede de ensino do município. Art. 93° - integrar o atendimento ao educador os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Art. 94° - o sistema de Ensino do município será organizado com base nas seguintes diretrizes: I – adaptação das diretrizes da legislação federal e estadual às peculiaridades locais, inclusive quanto ao calendário escolar. 55 II – manutenção de padrão de qualidade através do controle pelo Conselho municipal de Educação; III – gestão democrática, garantindo a participação de entidades da comunidade na concepção, execução, controle e avaliação dos processos educacionais; IV – garantia de liberdade de ensino, de pluralismo religioso e cultural. Art. 95° - serão criados o Conselho Municipal de Educação e Colegiados escolares, cuja composição e competência serão definidas em lei, Garantindo-se a representação da comunidade escolar e da sociedade; Parágrafo Único - Os diretores e Vice-diretores serão escolhidos através de eleição direta, na forma de lei. Art. 96° - O Município apoiará e incentivará a valorização a produção e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à suas histórias à sua comunidade e aos seus bens, através de: I – criação, manutenção e abertura de espaços culturais; II – intercâmbio cultural e artísticos com outros municípios e estados; III – acesso livre aos acervos de bibliotecas, museus e arquivos; IV – aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura. Art. 97° - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, e científicos tombados pelo Poder Público Municipal. 56 Parágrafo Único – Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio. Art. 98° - O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicação. Art. 99 - O município fomentará as práticas desportivas formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e a promoção desportivas dos clubes locais. § 1° - O Município criará em seu território áreas segura com o mínimo de infra-estrutura para a prática de esporte amador. § 2° - É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais. Art. 100° - O Município incentivará o lazer como forma de promoção de integração social. § 1° - O Município criará na sede, distritos e concentração urbana áreas específicas para o lazer. CAPÌTULO V DO MEIO AMBIENTE Art. 101° - Todo tem direito ao meio ambiente ecológico equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defender de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações. § 1° Para assegurar e efetividade desse direito, incumbe ao Município; I - preservar e restaurar os processos ecológicos essências e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 57 II – definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma da permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; III – exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade; IV – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; V – promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação meio ambiente; VI – proteger a flora e a fauna, vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, prova quem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade; VII – garantir o amplo acesso da comunidade as informações sobre fontes causadoras da poluição e degradação ambiental; § 2° - Os manguezais, as praias, os costões e as matas e demais áreas de valor paisagístico do território Municipal ficam sob a proteção do Município e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente inclusive, quanto ao uso dos recursos naturais. § 3° - Aquele cidadão que explorar recursos alimentícios de manguezais, das praias e costões e for flagrado capturando as fêmeas de modo predador sofrerão as sanções penais e ou obrigado a pagar multa. 58 § 4° - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 5° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Art. 102 – Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente cuja composição e competências serão definidas em Lei, garantindo-se, a representação do Poder Público, de entidades ambientalistas e demais associações representativas da comunidade. CAPÍTULO IV DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 103° - Cabe ao Município prever sua população dos serviços básicos de abastecimento d água, coleta e deposição adequada dos esgotos e lixo, drenagem urbana de águas fluviais, segundo as diretrizes fixadas pelo Estado e União. Art. 104° - Os serviços definidos no artigo anterior são prestados diretamente por órgãos municipais ou por concessão a empresas públicas ou privadas devidamente habilitadas. § 1° - Serão cobrados taxas ou tarifas pela prestação dos serviços na forma da lei § 2° - A lei definirá mecanismos de controle e de gestão democrática de forma que as entidades representativas da 59 comunidade deliberem, acompanhem e avaliem as políticas e as ações dos órgãos ou empresas responsáveis pelos serviços. CAPÍTULO IV DO TRANSPORTE URBANO Art. 105° - O sistema de transporte coletivo é um serviço público essencial a que todo cidadão tem direito. Art. 106° - Caberá ao Município o planejamento e controle do transporte ou coletivo e sua execução poderá ser feita diretamente ou mediante concessão. § 1° - A permissão ou concessão para exploração de serviço não poderá ser em caráter de exclusividade. §2°- Os planos de transporte devem priorizar o atendimento à população de baixa renda. § 3° - A fixação de tarifas deverá contemplar a remuneração dos custos operacionais e do investimento, compreendendo a qualidade do serviço e o poder aquisitivo da população. § 4° - A Lei estabelecerá os casos de isenção de tarifas, padrões de segurança e manutenção, horários, itinerários e normas de proteção ambiental, além das formas de cumprimento de exigências constantes do Plano Diretor e de participação popular. Art. 107° – O Município, em convênio com o Estado, promoverá programas de educação para o transporte. CAPITULO VIII DOS DEFICIENTES, DA CRINAÇA E DO IDOSO. 60 Art. 108° – A Lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transportes coletivos a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial. Art. 109° - É dever do Poder Público Municipal, promover ações voltadas para assegurar com prioridade absoluta, á crianças e ao adolescente o direito à vida, saúde, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, alimentação e moradia, educação, profissionalização e lazer, além de protegê-los de toda forma de violência, crueldade, discriminação e exploração. § 1° - O Poder Público Municipal promoverá o acolhimento e a guarda de criança e adolescente órfão ou abandonado, em regime familiar, nos termos das Constituições Federais e Estaduais e da Legislação especifica em vigor. § 2° - A criança e os adolescentes portadores de deficiências ficam assegurados a adaptação das ações previstas neste artigo às suas características e necessidades. § 3° - A Prefeitura Municipal destinará recursos ao cumprimento do disposto neste artigo. § 4° - Os recursos Públicos e privados destinados às afetividades voltadas para infância e adolescência serão depositados no Fundo Municipais de Defesa da Criança e do adolescente. § 5° - Fica criado o conselho Municipal da criança e do adolescente com a finalidade de formular a política municipal do atendimento à infância e à adolescência. § 6° - Lei Municipal definirá as competências e a composição do Conselho referido no parágrafo anterior, assegurada a participação paritária de representações de organizações da sociedade civil. 61 Art. 110° - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano. TITULO VII DISPOSIÇOES TRANSITORIAS. Art. 111° - O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação. Art. 112° - São considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo ingresso não seja conseqüente de concurso público e que, à data da promulgação da Constituição Federal, completar pelo menos, cinco anos continuados de função Pública municipal. § 1° - o tempo de serviço dos servidores referido neste artigo será contado como titulo quando se submeterem a consumo público, para fins de efetivação, na forma da lei. § 2° - Executado os serviços admitidos a outro titulo, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para funções de confiança, nem aos que a lei declara de livre exoneração. Art. 113° - Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, fim de ajustá-los ao disposto da Lei. Art. 114° - Até o dia 05 de maio de 1990 será promulgada a Lei regulamentando a compatibilizarão dos servidores públicos 62 municipais, ao regime jurídico estatutário e à reforma administrativa conseqüente do disposto nesta lei. Art. 115° - Dentro de cento e oitenta dias deverá ser instalada Procuradoria Geral do Município, na forma prevista nesta Lei. Art. 116° - Até 31 de dezembro de 1990, será promulgado o novo Código Tributário do Município. Art. 117° - O Poder Executivo revalidará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis. §1° - Considerar-se-ão revogados, a partir do exercício de 1991, os incentivos que não forem confirmados por lei. § 2° - A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, aquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo. Art. 118° - Após seis meses da promulgação desta Lei, deverão ser regulamentados os Conselhos Municipais nela criados. Igrapiúna-Ba, 05 de Abril de 1990. VEREADORES