| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-02-01 |
| Ementa | Institui o Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Igrapiúna |
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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGRAPIÚNA-BAHIA - 2020 - 2 ESTADO DA BAHIA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES CPNJ Nº 13.072.212/0001-01 RESOLUÇÃO No 01 DE 2020. Institui o Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Igrapiúna. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES IGRAPIÚNA, Estado da Bahia, Decreta a seguinte Resolução: Art. 1o – Fica aprovada o Regimento Interno da Câmara Municipal de Igrapiúna que com esta Resolução se pública e dela faz parte integrante. Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGRAPIÚNA, em 29 de Setembro de 2020. JAKLINE GOMES SANTANA Presidente NILDO DA SILVA SOUZA Vice-Presidente CECILIA ANDREA PAULO MENDES 1 o Secretário ANTONIO CARLOS BISPO SANTOS 2 o Secretário 3 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGRAPIÚNA - BAHIA TÍTULO I Da Câmara Municipal CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1o - A Câmara Municipal de Igrapiúna tem sua sede no sede do Município. §1 o - Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, à exceção das sessões solenes ou comemorativas. §2 o - Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, "ad referendum" da maioria absoluta dos Vereadores, reunir- se em outro edifício ou em ponto diverso no Município de Igrapiúna. §3 o - Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua função, sem prévia autorização da Mesa. Art. 2o - Para os efeitos regimentais, a legislatura é dividida em 4 (quatro) sessões legislativas. Parágrafo Único - Cada sessão legislativa será contada de 1o de fevereiro a 30 de junho e de 1o de agosto a 15 de dezembro. CAPÍTULO II Da Instalação Art. 3o - A Câmara Municipal instalar-se-á, no primeiro ano de cada legislatura, no dia 1o de janeiro, em horário definido pela maioria do vereadores eleitos, em sessão solene, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes ou na recusa deste pelo vereador que ele indicar. §1o - Os Vereadores presentes serão empossados pelo Presidente dos trabalhos, após a leitura do compromisso nos seguintes termos: "Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação em vigor, defendendo a justiça social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos". §2o - Ato contínuo, feita a chamada, cada Vereador, de pé, a ratificará dizendo: "Assim o prometo", permanecendo os demais Vereadores sentados e em silêncio. Art. 4o - Ainda com o Vereador presidente da sessão, nos termos do art. 1o deste Regimento, havendo maioria absoluta dos membros, observando-se o disposto nos artigos 10 e 11 deste Regimento, passar-se-á à eleição da Mesa que regerá os trabalhos da Câmara durante a primeira sessão legislativa, iniciando-se pela do Presidente. § 1o - Não havendo número legal, o Vereador escolhido na forma do art. 1o deste regimento permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. §2o - Declarado eleito e empossado o Presidente, este assumirá a direção dos trabalhos, passando-se à eleição dos demais membros da Mesa. TÍTULO II 4 Da Mesa da Câmara Municipal CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 5o - A Mesa eleita, com mandato de 2 (dois) anos, será composta do Presidente, do VicePresidente, do 1o Secretário e do 2o Secretário. Art. 6o - As funções dos membros da Mesa somente cessarão: I- por morte; II- com a posse da nova Mesa; III- pela renúncia, apresentada por escrito; IV- pela destituição do cargo; V- pela perda do mandato. Art. 7o - Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição respectiva deverá realizar- se na fase do Expediente da primeira sessão subsequente à vaga ocorrida, ou em sessão extraordinária para esse fim convocada. §1o - Vaga a Presidência, assumirá a função em caráter interino, sucessivamente: I- o Vice-Presidente; II- o 1o Secretário; III- o 2o Secretário; §2o - Até que se proceda à eleição prevista neste artigo, o Presidente interino ficará investido na plenitude das funções do cargo. Art. 8o - O Presidente e o Vice-Presidente não poderão fazer parte de nenhuma comissão permanente. Parágrafo único - Em comissões temporárias não se aplica o disposto no "caput" deste artigo. CAPÍTULO II Da Eleição da Mesa Art. 9o - A eleição para renovação da Mesa será realizada no dia 15 de dezembro, em sessão extraordinária, e a posse dos eleitos dar-se-á no dia 1o de janeiro do ano subsequente. §1o - Somente será permitida uma reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura. §2o - Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. §3o – A data de realização da eleição poderá ser alterada por decisão da maioria absoluta, mediante proposta do Presidente da Mesa. Art. 10 - A eleição da Mesa será feita em primeiro escrutínio, por maioria simples de votos, cargo por cargo, obedecendo-se à ordem constante do art. 5 o deste Regimento. §1o - Se ocorrer empate, será considerado eleito o mais idoso dos concorrentes, persistindo o empate, disputarão o cargo por sorteio. §2o - Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se ou completar-se a eleição da Mesa na primeira sessão para esse fim convocada, o Presidente convocará sessão para o dia seguinte e, se necessário, para os dias subseqüentes, até plena consecução desse objetivo. Art. 11 - Para a eleição da Mesa, a votação será feita mediante voto secreto, em cédula própria, para cada cargo, com a indicação deste e os nomes dos concorrentes. 5 CAPÍTULO III Das Atribuições da Mesa Art. 12 - À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e neste Regimento ou deles implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente: I- no setor legislativo: a) convocar sessões extraordinárias; b) propor privativamente à Câmara: 1. projetos que disponham sobre criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração; 2. projetos de lei que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara; 3. projeto de lei sobre a remuneração do Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipais; 4. projeto de lei que disponha sobre a remuneração dos Vereadores. c) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; d) declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa; e) instalar Tribuna Popular, na forma prevista neste regimento; II- no setor administrativo: a) superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu regulamento, interpretando conclusivamente, em grau de recurso, os seus dispositivos; b) expedir atos administrativos necessários ao funcionamento da Câ c) suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; d) devolver à tesouraria do Poder Executivo Municipal o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício; e) enviar ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 31 de março, as contas do exercício anterior; f) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei; g) regulamentar o processo de licitações, observando-se o disposto na Lei Orgânica do Município e na legislação federal pertinente; h) determinar abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos. Art. 13 - Os membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos quinzenalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame, assinando e dando à publicação os respectivos atos e decisões. CAPÍTULO IV Atribuições da Presidência Art. 14 - O Presidente é o representante da Câmara, em juízo ou fora dele. Art. 15 - São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: I. quanto às sessões: a) anunciar a convocação das sessões, nos termos deste Regimento; b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões; c) passar a presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para secretariá-la, na ausência de membros da Mesa; d) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; e) mandar proceder à chamada e à leitura dos papéis e proposições; f) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes; g) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais; h) interromper o orador que se desviar da questão em debate, exceder o tempo permitido ou falar sem o 6 respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando- o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; i) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito; j) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; k) anunciar o resultado das votações; l) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação; m)determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, que se proceda à verificação de presença; n) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário; o) resolver qualquer questão de ordem e, quando omisso o Regimento, estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos; p) organizar a ordem do dia, ouvidas as lideranças, atendendo aos preceitos legais e regimentais; q) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte. II. quanto às proposições: a) receber as proposições apresentadas; b) distribuir proposições, processos e documentos às Comissões; c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais; d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo; e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo veto tenha sido mantido; f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial; g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais; h) retirar da pauta da ordem do dia proposição em desacordo com as exigências regimentais; i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação; j) observar e fazer observar os prazos regimentais; k) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões; l) devolver proposição que contenha expressões anti-regimentais; m) determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os Vereadores em exercício, o que pode ser feito por correio eletrônico; III - Quanto às Comissões: a) designar os membros das comissões temporárias, nos termos regimentais; b) designar substitutos para os membros das comissões em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária; c) declarar a destituição de membros das comissões, quando deixarem de comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, sem motivo justificado; IV - Quanto às reuniões da Mesa: a) convocar e presidir as reuniões da Mesa; b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões; c) distribuir as matérias que dependerem do parecer da Mesa; d) encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros; V - Quanto às publicações; a) determinar a publicação de todos os atos da Câmara; b) revisar os debates, não permitindo a publicação de expressões e conceitos anti-regimentais ou ofensivos ao decoro da Câmara, bem como de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crime contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza; c) determinar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara e devam ser divulgados. d) determinar que, em toda publicação em que houver menção ao nome do Vereador, seja incluída a sigla do partido a que pertença, independentemente da legislatura; e) determinar a inclusão do nome do proponente, bem como da sigla do partido a que pertença, todas as vezes em que a publicação faça referência a qualquer projeto de sua iniciativa. 7 VI - Quanto às atividades e relações externas da Câmara: a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades; b) agir judicialmente, em nome da Câmara, "ad referendum" ou por deliberação do Plenário; c) determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa escrita, falada e televisionada; d) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros; e) expedir atos administrativos necessários a regulamentação do funcionamento da Câmara. Art. 16 - Compete, ainda, ao Presidente: I. dar posse aos Vereadores e suplentes; II. declarar a extinção do mandato de Vereador; III. exercer a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; IV. justificar a ausência de Vereador às sessões plenárias e às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em comissões temporárias, em caso de doença, licença, mediante requerimento do interessado; V - executar as deliberações do Plenário; VI - promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou nos casos previstos no artigo 369; VII - manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos; VIII - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo designar funcionário para tal fim; IX - nomear e exonerar os ocupantes de cargo comissionado e função gratificada do Poder Legislativo Municipal; X - autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento, observando as disposições legais e requisitando da Prefeitura o respectivo numerário, e aplicando as disponibilidades financeiras no mercado de capitais. XI - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes; XII - providenciar a expedição, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais; XIII - despachar toda matéria do expediente; XIV - dar conhecimento à Câmara, na última sessão ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa. Art. 17 - Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental. Parágrafo único - Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal. Art. 18 - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da presidência. Art. 19 - Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria. Parágrafo único - A proibição contida no "caput" não se estende às proposições de autoria da Mesa ou de Comissões da Câmara. Art. 20 - Será sempre computada, para efeito de "quorum", a presença do Presidente dos trabalhos. Art. 21 - Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado. CAPÍTULO IV Do Vice-Presidente Art. 22 - Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental de início das sessões, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar à sua presença. 8 Parágrafo Único- Quando o Presidente deixar a presidência, durante a sessão, este será substituído pelo Vice-Presidente, na falta deste pelo 1o e 2o Secretários, sucessivamente. Art. 23 - Obedecida a ordem estabelecida no artigo anterior, o Vice- Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investidos na plenitude das respectivas funções. CAPÍTULO VI Dos Secretários Art. 24 - São atribuições do 1o Secretário: I. proceder à chamada, nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas; II. ler todos os papéis sujeitos ao conhecimento ou à deliberação da Câmara; III. determinar o recebimento e zelar pela guarda de proposições e papéis entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação da Câmara; IV. receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando-se ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente; V. encerrar, com as necessárias anotações, as folhas de presença ao final de cada sessão; VI. secretariar as reuniões da Mesa, redigindo, em livro próprio, as respectivas atas; VII. redigir as atas das sessões secretas; VIII. substituir o Presidente, na falta do Vice-Presidente. Parágrafo único - O 2o Secretário substituirá o 1o Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções. CAPÍTULO VII Das Contas da Mesa Art. 25 - As contas da Mesa da Câmara compõem-se de: I. balancetes mensais, com relação às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas à Câmara pelo Presidente, até o dia 20 do mês seguinte ao vencido; II. balanço geral anual, que deverá ser enviado até o dia 31 de março do exercício seguinte ao Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 26 - Os balancetes mensais, assinados pelo Presidente, e o balanço anual, assinado pela Mesa, serão publicados no órgão oficial de imprensa do Município e afixados no saguão da Câmara, para conhecimento geral. CAPÍTULO VIII Da Renúncia e Destituição da Mesa Art. 27 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento que for lida em sessão. Parágrafo único - Em caso de renúncia coletiva de toda a Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário. Art. 28 - É passível de destituição o membro da Mesa que exorbite de suas atribuições, negligencie ou delas se omita, mediante processo regulado nos artigos seguintes. §1 o - A destituição automática de cargo da Mesa declarada por via judicial independe de qualquer formalização regimental. 9 § 2o - O membro da Mesa que faltar a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou a 10 (dez) alternadas, sem motivo justificado, perderá automaticamente o cargo que ocupa, mediante comunicação pelo Presidente ao Plenário. Art. 28 - O processo de destituição terá início por representação subscrita, no mínimo, pela maioria absoluta da Câmara, necessariamente lida em Plenário, por qualquer de seus signatários, em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas. §1 o - Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, serão sorteados 3 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, quando deverá definir seu presidente e relator. §2 o - Instalada a Comissão Processante, o acusado ou acusados serão notificados dentro de 3 (três) dias, abrindo-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia. §3 o - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer. §4 o - O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante. §5 o - A Comissão Processante terá prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o § 3 o deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou acusados. Art. 29 - O parecer da Comissão Processante será apreciado, em discussão e votação únicas, nas fases de Expediente da primeira sessão ordinária subsequente à publicação. Parágrafo único - Se, por qualquer motivo, não se concluir nas fases de Expediente da primeira sessão ordinária a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subsequentes ou as sessões extraordinárias para esse fim convocadas serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma. Art. 30 - O parecer da Comissão Processante que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se: I- ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; II- à remessa do processo à Comissão de Constituição e Justiça, se rejeitado. §1 o - Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do presente artigo, a Comissão de Constituição e Justiça elaborará, dentro de 3 (três) dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua por projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou acusados. § 2o - O parecer mencionado no parágrafo anterior será apreciado na mesma forma prevista no artigo 29, exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Art. 31 - A aprovação de parecer que concluir por projeto de resolução, acarretará a destituição imediata do acusado ou acusados. Parágrafo único - A resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário: I- pela Mesa, se a destituição não houver atingido a maioria de seus membros; II- pela Comissão de Constituição e Justiça, em caso contrário, ou quando da hipótese do inciso anterior, a Mesa não o fizer dentro do prazo estabelecido. Art. 32 - O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os 10 trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão Processante ou o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, estando igualmente impedido de participar de sua votação. Art. 33 - Para discutir o parecer da Comissão Processante e da Comissão de Constituição e Justiça, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado ou os acusados, cada um dos quais poderá falar por no máximo 1h (uma hora), sendo vedada a prorrogação de tempo. Parágrafo único - Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado ou acusados. TÍTULO III Das Comissões CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 34 - As Comissões serão: I. Permanentes - as de caráter técnico-legislativo, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento; II. Temporárias - as criadas para apreciar assunto específico, que se extinguem quando atingida a sua finalidade ou expirado seu prazo de duração. CAPÍTULO II Das Comissões Permanentes SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 35 - As Comissões Permanentes, em número de 3 (três), têm as seguintes denominações e composição: I - Constituição e Justiça; II - Finanças e Orçamento; III - Obras e Serviços públicos; Parágrafo único. Cada comissão terá 03 (três) membros. SEÇÃO II Da Composição das Comissões Permanentes Art. 36 - A representação numérica das bancadas nas Comissões será estabelecida dividindo-se o número de Vereadores de cada partido, exceto os citados no artigo 8o deste regimento, pelo número de Comissões, sendo que o inteiro do quociente final, dito quociente partidário, representará o número de vagas que cada bancada terá nas Comissões. §1 o - As vagas remanescentes, uma vez aplicado o critério do "caput", serão distribuídas aos partidos levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor. §2 o - Em caso de empate, terá sempre preferência o Partido que ainda estiver sem representação nas Comissões, levando-se em conta a ordem estabelecida no artigo 35 deste Regimento. §3 o - Persistindo o empate, o critério será para o Partido de maior representação partidária, incluindo-se os impedidos citados no artigo 8o deste Regimento. §4 o - Caso ainda permaneça o empate, será então considerada a maior representação partidária do 11 início da legislatura. §5 o - Havendo concordância entre lideranças, poderá ocorrer a permuta de vagas para prevalecer o critério da atividade profissional do Vereador com a competência da Comissão. Art. 37 - Dentro da mesma legislatura, os mandatos dos membros de Comissão Permanente ficam automaticamente prorrogados até que se proceda a sua recomposição. § 1o - No ato da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado. § 2o - Os Suplentes de Vereador não poderão ser eleitos e nem assumir a presidência e vicepresidência das Comissões. Art. 38 - O Presidente da Câmara fará publicar na Imprensa Oficial, para a 1a sessão ordinária da sessão legislativa, a representação numérica dos partidos nas Comissões, tendo as lideranças o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a indicação dos membros que, como titulares e substitutos, irão integrar cada Comissão. Parágrafo único - O Presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor as Comissões. Art. 39 - Constituídas as Comissões Permanentes, cada uma delas se reunirá para, sob a presidência do mais idoso de seus membros presentes, proceder à eleição dos respectivos Presidentes e VicePresidentes, respeitando, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária. §1 o - Ocorrendo empate para qualquer dos cargos, a decisão será por sorteio. §2 o - Após a comunicação do resultado em Plenário, o Presidente enviará à publicação, na Imprensa Oficial, a composição nominal de cada Comissão, com a designação dos locais, dias e horários das reuniões. §3 o - As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos, que importem alterações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente. Art. 40 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, sem motivo justificado. § 1o - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a veracidade das faltas, declarará vago o cargo na Comissão. § 2o - Não se aplicará o disposto neste artigo ao Vereador que comunicar ao Presidente da Comissão as razões de sua ausência para posterior justificação das faltas perante o Presidente da Câmara, nos termos do inciso IV do artigo 16, desde que deferido o pedido de justificação. § 3o - O Vereador destituído nos termos do presente artigo não poderá ser designado para integrar nenhuma outra Comissão Permanente até o final da sessão legislativa. Art. 41 - No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação de substituto, mediante indicação do Líder do Partido a que pertença a vaga. Parágrafo único - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento. SEÇÃO III Da Competência das Comissões Permanentes 12 Art. 42 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: I. estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame: a. dando-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutivos ou emendas; b. apresentando relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos. II. promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público; III. tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais; IV. redigir o vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais; V. realizar audiências públicas; VI. convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela administração direta ou indireta, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; VII. receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas; VIII. solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração, dentro da competência da Comissão; IX. fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos "in loco", os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas do Município, sempre que necessário; X. acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação; XI. acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; XII. solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos; XIII. apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; XIV. requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; Art. 43 - É da competência específica: I. da Comissão de Constituição e Justiça: a. opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer; b. elaborar redação final dos projetos de leis aprovados pela Câmara; c. dar encaminhamento às sugestões de proposições encaminhadas por entidades civis, como sindicatos, órgãos de classe, associações e organizações não-governamentais (ONGs); d. fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no Município; e. promover estudos e debates sobre temas jurídicos, éticos, sociais, de interesse da comunidade; f. desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento. II. da Comissão de Finanças e Orçamentos: a. examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, além das contas apresentadas anualmente pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara; b. examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica do Município, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária; c. receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer; d. opinar sobre proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário municipal; e. obtenção de empréstimos de particulares. III. da Comissão Obras e Serviços Públicos: a. examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos a obras públicas e a serviços públicos, a exemplo de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, entre outros; b. fiscalizar a eficácia e eficiência dos serviços públicos; c. fiscalizar obras públicas em andamento; d. outras atribuições que lhe forem conferidas por este regimento e demais legislações . 13 Art. 44 - É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica. SEÇÃO IV Dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes Art. 45 - Os Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes serão escolhidos na forma do disposto no artigo 39 deste Regimento. Art. 46 - Ao Presidente da Comissão Permanente compete: I. fixar, de comum acordo com os membros da comissão, o horário das reuniões ordinárias; II. convocar audiências públicas, ouvida a comissão; III. presidir as reuniões e nelas manter a ordem; IV. convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da comissão; V. determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a votos; VI. dar conhecimento à comissão da matéria recebida e distribuí-la aos relatores, designados mediante rodízio, para emitirem parecer; VII. advertir o orador que se exceder no decorrer dos debates ou faltar à consideração para com seus pares; VIII. interromper o orador que se desviar da matéria em debate; IX. submeter a votos as questões em debate e proclamar o resultado das votações; X. conceder vista dos processos, exceto quanto às proposituras com prazo fatal para apreciação; XI. assinar em primeiro lugar, a seu critério, os pareceres da Comissão; XII. enviar à Mesa toda a matéria da comissão destinada ao conhecimento do Plenário; XIII. solicitar ao Presidente da Câmara providências, junto às lideranças partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para membros da comissão em caso de vaga, licença ou impedimento; XIV. representar a comissão nas suas relações com a Mesa e com outras Comissões; XV. resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da comissão; XVI. apresentar ao Presidente da Câmara relatório mensal e anual dos trabalhos da Comissão; XVII. encaminhar ao Presidente da Câmara as solicitações de justificação das faltas de membros da comissão às reuniões; XVIII. fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na comissão; XIX. providenciar a publicação da pauta das reuniões, dos extratos das atas e dos pareceres da comissão na Imprensa Oficial. Parágrafo único - O Presidente da Comissão não poderá funcionar como relator nas proposituras, mas terá voto em todas as deliberações internas, além do voto de qualidade, quando for o caso. Art. 47 - Dos atos e deliberações do Presidente da comissão caberá recurso de qualquer de seus membros para o Plenário da Comissão. Art. 48 - Ao Vice-Presidente compete: I. substituir o Presidente nos seus impedimentos, e suceder-lhe em caso de vaga; II. proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela comissão; III. redigir as atas das reuniões secretas da comissão. Parágrafo único - O Vice-Presidente auxiliará o Presidente sempre que por ele convocado, cabendolhe representar a comissão por delegação pessoal do Presidente. Art. 49 - Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da comissão, ou renunciar à presidência, proceder-se-á a nova eleição, salvo se faltarem menos de 3 (três) meses para o término da sessão legislativa, sendo, neste caso, substituído pelo Vice-Presidente. SEÇÃO V Das Reuniões 14 Art. 50 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão: I. ordinariamente, uma vez por semana, em dia e hora por ela designados; II. extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação, por escrito, quando feita de ofício pelos respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria que deva ser apreciada. §1 o - Quando a Câmara estiver em recesso, as comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável. §2 o - As comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer de sessões ordinárias, ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Regimento. Art. 51 - As Comissões Permanentes devem reunir-se nas salas destinadas a esse fim e com a presença da maioria de seus membros. Parágrafo único - Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro local, é indispensável a comunicação, por escrito, e com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas a todos os membros da Comissão. Art. 52 - As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas, salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros. Parágrafo único - Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da comissão e as pessoas por ela convocadas. Art. 53 - Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes, como convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das mesmas. Parágrafo único - Esse convite será formulado pelo Presidente da comissão, por iniciativa própria, ou a requerimento de qualquer Vereador. Art. 54 - Das reuniões das Comissões serão lavradas atas, com o sumário do que nelas houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes. Parágrafo único - As atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas ao término da reunião, depois de rubricadas em todas as folhas e lacradas pelo Presidente e Vice-Presidente da Comissão, serão recolhidas aos arquivos da Câmara. SEÇÃO VI Dos Trabalhos Art. 55 - As deliberações das comissões serão tomadas por maioria dos votos, observado o disposto na seção VII deste Capítulo. Parágrafo único - Os projetos e demais proposições distribuídos às comissões serão examinados por relator designado ou, quando for o caso que emitirá parecer no tocante à matéria de sua competência regimental. Art. 56 - Para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 8 (oito) dias pelo Presidente da Comissão, a requerimento devidamente fundamentado. § 1 o - O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao que o processo der entrada na comissão. § 2o - O Presidente da comissão, dentro do prazo máximo de 3 (três) dias úteis, designará o respectivo relator. 15 § 3o - O relator terá o prazo de 8 (oito) dias para manifestar-se por escrito, a partir da data da distribuição. § 4o - Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de 2 (dois) dias, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no "caput" deste artigo. § 5o - Só se concederá vista do processo depois de estar o mesmo devidamente relatado. § 6o - Nos projetos em que for solicitada urgência pelo Poder Executivo Municipal, os prazos a que se refere o "caput" ficam reduzidos a 8 (oito) dias para cada Comissão, vedada a prorrogação. Art. 57 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo. Art. 58 - Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo ainda não chegado à comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no artigo 56 ficarão sem fluência, por 5 (cinco) dias úteis, no máximo, a partir da data da requisição. Parágrafo único - A entrada, na comissão, do processo requisitado, mesmo antes de decorridos os 5 (cinco) dias, dará continuidade à fluência do prazo interrompido. Art. 59 - Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na ordem do dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário. Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo. Art. 60 - As Comissões Permanentes deverão solicitar do Poder Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias. §1 o - O pedido de informações dirigido ao Poder Executivo suspende os prazos previstos no artigo 56, devendo o ofício ser encaminhado, no máximo, em 2 (dois) dias úteis. §2 o - A suspensão mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Poder Executivo, dentro desse prazo, não tiver prestado as informações requisitadas. § 3o - A remessa das informações, antes de decorridos os 30 (trinta) dias, dará continuidade à fluência do prazo suspenso. § 4o - Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da Comissão Permanente o parecer desta emanado, os votos em separado e as transcrições das audiências públicas realizadas. Art. 61 - O recesso da Câmara sobresta todos os prazos consignados na presente Seção. Art. 62 - Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida, em primeiro lugar, a Comissão de Constituição e Justiça e, em último, a de Finanças e Orçamento, quando for o caso. Art. 63 - Mediante comum acordo de seus Presidentes poderão as Comissões Permanentes realizarem reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto. Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, a presidência dos trabalhos caberá ao 16 mais idoso dos Presidentes das Comissões reunidas. Art. 64 - A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o Plenário assim deliberar. Art. 65 - As disposições e prazos estabelecidos na presente Seção não se aplicam às proposituras de iniciativa dos cidadãos, definida no Título IX deste Regimento. SEÇÃO VII Dos Pareceres Art. 66 - Parecer é o pronunciamento oficial da comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo. Parágrafo único - Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de 3 (três) partes: I. exposição da matéria em exame; II. conclusão do relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda; III. decisão da comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra. Art. 67 - Os membros das comissões poderão emitir seu juízo sobre a manifestação do relator, no máximo durante 5 (cinco) minutos, permitida a cessão de tempo. § 1o - O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão. § 2o - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário à manifestação do relator. Art. 68 - Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados: I. favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação "com restrições" ou "pelas conclusões"; II. contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação "contrário". Art. 69 - Poderá o membro da Comissão exarar "voto em separado", devidamente fundamentado: I. "pelas conclusões", quando, embora favorável às conclusões do relator, lhes dê outra e diversa fundamentação; II. "aditivo", quando, embora favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos a sua fundamentação; III. "contrário", quando se oponha frontalmente às conclusões do relator. § 1o - O voto do relator não acolhido pela maioria dos presentes constituirá "voto vencido". § 2o - O "voto em separado", divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria dos presentes, passará a constituir seu parecer. § 3o - Caso o voto do relator seja vencido e não havendo voto em separado, o Presidente designará um dos membros da Comissão que tenha votado contrariamente ao relator para que redija, em 48 (quarenta e oito) horas, o voto vencedor. Art. 70 - Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste Regimento, o relator ao fazê-lo indicará sempre os nomes dos membros da comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição. Art. 71 - Concluído o parecer da Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, essa será tida como rejeitada, cabendo recurso ao Plenário pelo autor da proposição, manifestado no prazo de 30 (trinta) dias, após a notificação feita pela Mesa. 17 Parágrafo único - Em caso de recurso, aprovado o parecer da Comissão de Constituição e Justiça que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada, rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demais comissões. Art. 72 - O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões, será tido como rejeitado, ressalvado o recurso previsto no artigo 71. SEÇÃO VIII Das Audiências Públicas Art. 73 - As Comissões Permanentes poderão convocar audiências públicas para instruir matéria legislativa em trâmite e para tratar de assuntos de interesse público relevante, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidades interessadas. § 1o - a comissão selecionará para serem ouvidas as autoridades, os especialistas e pessoas interessadas, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites. § 2o - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a comissão procederá de forma que possibilite a audiência de diversas correntes de opinião. § 3o - O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, não podendo ser aparteado. § 4 o - Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. § 5 o - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido consentimento do Presidente da comissão. § 6 o - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. Art. 74 - Das reuniões de audiência pública serão lavradas atas, arquivando-se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos, as notas taquigráficas e documentos que os acompanharem. Parágrafo Único - É permitido, a qualquer tempo, o translado de peças e fornecimento de cópias aos interessados. CAPÍTULO III Das Comissões Temporárias Art. 75 - As Comissões Temporárias são: I. Comissão Parlamentar de Inquérito; II. Comissão de Representação; III. Comissão de Estudos. Art. 76 - As Comissões Parlamentares de Inquérito são as que se destinam à apuração de fato determinado ou denúncia, em matéria de interesse do Município, sempre que essa apuração exigir, além dos poderes das Comissões Permanentes e que a elas são igualmente atribuídos, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. 18 Art. 77 – As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado, em prazo certo, adequado à consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 1o - O requerimento a que alude o presente artigo admite pedido de preferência para alterar a ordem de apresentação, que será votado no prolongamento do expediente e aprovado por maioria absoluta. § 2o - Poderão funcionar, concomitantemente, na Câmara até 02 (duas) Comissões Parlamentares de Inquérito, que serão instaladas da seguinte forma: Art. 78 - No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão: I. tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; II. proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta, fundacional do município; III. requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando do não comparecimento do intimado pela comissão, por duas convocações consecutivas. Art. 79 - O requerimento de formação de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá indicar, necessariamente: I. a finalidade, devidamente fundamentada; II. o número de membros; III. o prazo de funcionamento, será de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1o - A comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias estará automaticamente extinta. § 2o - A comissão, devidamente instalada, poderá , a critério de seus membros, desenvolver seus trabalhos no período de recesso parlamentar. Art. 80 - A designação dos membros das Comissões Parlamentares de Inquérito caberá ao Presidente da Câmara, assegurando-se, a participação de requereu e, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária. Parágrafo único - O Presidente da Comissão será sempre o primeiro signatário do requerimento que a propôs. Art. 81 - A Comissão Parlamentar de Inquérito elaborará relatório sobre a matéria, votando-o e enviando-o à publicação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a conclusão de seus trabalhos. Parágrafo único - O Presidente da Comissão deverá comunicar, em Plenário, a conclusão de seus trabalhos, mencionando o encaminhamento do respectivo relatório para publicação. Art. 82 - Sempre que a Comissão Parlamentar de Inquérito julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, ela a apresentará em separado, constituindo seu relatório a respectiva justificação. Art. 83 - Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, a requerimento de membro da Comissão. Parágrafo único - Só será admitido um pedido de prorrogação na forma do presente artigo, não podendo o prazo ser superior àquele fixado originariamente para seu funcionamento. Art. 84 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, e serão constituídas por deliberação da Mesa, do Presidente ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela 19 maioria absoluta dos membros da Câmara, independentemente de deliberação do Plenário. Parágrafo único - A designação dos membros será de competência do Presidente da Câmara e, quando constituída a requerimento da maioria absoluta, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara. Art. 85 - A Comissão de Estudos será constituída, mediante aprovação da maioria absoluta, para apreciação de problemas municipais cuja matéria exija que, pelo menos, duas Comissões Permanentes pronunciem-se sobre o mérito. § 1o - Os Presidentes das Comissões Permanentes definirão o número de componentes, designando, para integrá-la, pelo menos 1 (um) membro titular de sua Comissão. § 2o - A Comissão de Estudos poderá elaborar relatório sobre a matéria, votando-o e enviando-o à publicação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a conclusão de seus trabalhos, respeitados os §§ 3o e 4 o deste artigo. § 3o - O prazo de seu funcionamento será de 60 (sessenta) dias. § 4o - Até o término do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do relatório poderá a comissão prorrogar seu prazo de funcionamento, uma única vez, por até 60 (sessenta) dias. Art. 86 - Só será admitida a formação de Comissões Especiais nos casos expressamente previstos neste Regimento. Parágrafo único - Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes. TÍTULO IV Do Plenário Art. 87 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento. Art. 88 - As deliberações do Plenário serão tomadas por: I. maioria simples - considerada aquela que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes; II. maioria absoluta – considerada aquela que compreende mais da metade dos membros da Câmara; III. maioria especial – considerada aquela que atinge ou ultrapassa 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara; IV. maioria qualificada - considerada aquela que atinge ou ultrapassa 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Parágrafo Único - As deliberações do Plenário, em qualquer das partes das sessões, só poderão ser tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 89 - O Plenário deliberará: I. por maioria absoluta sobre: a) matéria tributária; b) Código de Obras e Edificações e outros Códigos; c) Estatuto dos Servidores Municipais; d) criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração; e) concessão de direito real de uso; f) alienação de bens imóveis; g) autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; h) lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual; i) criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do Município em áreas administrativas; 20 j) criação, estruturação e atribuições de órgão públicos municipais; k) realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa; l) rejeição de veto; m) Regimento Interno da Câmara Municipal; n) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; o) isenções de impostos municipais; p) todo e qualquer tipo de anistia; II. por maioria especial sobre: a) zoneamento urbano; b) Plano Diretor. III. por maioria qualificada sobre: a) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Município; b) destituição dos membros da Mesa; c) emendas à Lei Orgânica; d) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem; e) concessão de serviços e direitos; f) alienação e aquisição de bens imóveis; Art. 90 - As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, salvo nas seguintes hipóteses: I. julgamento político do Prefeito ou de Vereador; II. eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos. Art. 91 - São atribuições do Plenário: I. eleger a Mesa e destituir qualquer de seus membros, na forma regimental; II. alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno; III. dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; IV. dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo; V. conceder licença para afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI. fixar, para viger na legislatura subsequente, a remuneração dos Vereadores, bem como a do Prefeito, VicePrefeito e secretários municipais; VII. autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; VIII. criar Comissões Parlamentares de Inquérito; IX. convocar Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestar informações sobre matéria de sua competência; X. solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; XI. tomar e julgar as contas do Prefeito; XII. zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar; XIII. julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei; XIV. legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e Comissões da Câmara; XV. legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas; XVI. votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; XVII. deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; XVIII. autorizar a concessão de auxílios e subvenções; XIX. autorizar a concessão de serviços públicos; XX. autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; XXI. autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; XXII. autorizar a alienação de bens imóveis municipais; XXIII. autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; 21 XXIV. criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração da administração direta, autárquica e fundacional; XXV. aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano; XXVI. dispor sobre convênios com entidades públicas e particulares e autorizar consórcios com outros municípios; XXVII. criar, estruturar e atribuir funções aos órgãos da administração pública; XXVIII. autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XXIX. delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana; XXX. aprovar o Código de Obras e Edificações; XXXI. conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria; XXXII. exercer outras atribuições regimentais e legais. TÍTULO V Dos Vereadores CAPÍTULO I Da Posse Art. 92 - Os Vereadores serão empossados pela sua presença à sessão solene de instalação da Câmara em cada legislatura, na forma dos §§ 1o e 2o do artigo 3o deste Regimento.. § 1o - No ato da posse, os Vereadores deverão fazer a declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo. § 2o - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Câmara. § 3o - O Vereador, no caso do parágrafo anterior, bem como os Suplentes posteriormente convocados serão empossados perante o Presidente, apresentando o respectivo diploma, a declaração de bens e prestando o compromisso regimental no decorrer da sessão ordinária ou extraordinária. CAPÍTULO II Dos Direitos e Deveres dos Vereadores Art. 93 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município, e outros direitos previstos na legislação vigente. Art. 94 - O servidor público investido no mandato de Vereador poderá afastar-se do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos seus vencimentos ou pela remuneração do mandato, sendo seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Art. 95 - São deveres do Vereador: I. residir no Município; II. comparecer à hora regimental, nos dias designados para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término; III. votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até o 3o grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; IV. desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso; V. comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais; VI. propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; 22 VII. comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões; VIII. respeitar este regimento e demais normas que regulamente a atividade legislativa; IX. outros deveres impostos por legislação própria. CAPÍTULO III Das Faltas e Licenças Art. 96 - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, salvo motivo justo. § 1o - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: doença, casamento, comparecimento a justiça, licença-gestante ou paternidade e desempenho de missões oficiais da Câmara. § 2o - A justificação das faltas será feita por requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara, que o julgará na forma do inciso IV do art. 18 deste Regimento Art. 97 - O Vereador poderá licenciar-se somente: I. por motivo de doença devidamente comprovada; II. em face de licença gestante ou paternidade; III. para desempenhar missões temporárias de interesse do Município; IV. para tratar de interesses particulares. § 1o - Nos casos dos incisos I, II e IV, a licença far-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente da Câmara, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário. § 2o - No caso do inciso III, a licença far-se-á através de requerimento escrito submetido à deliberação do Plenário, podendo o Vereador licenciado reassumir após cumprir a missão. § 3o - Quanto às hipóteses de licenças previstas pelos incisos I, II e IV, do “caput” serão observados os seguintes princípios: I. no caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico estranho aos quadros dos servidores municipais, devendo a comunicação ser previamente instruída por atestado; II. no caso do inciso IV, a licença será por prazo determinado não superior a 180 (cento e oitenta) dias por sessão legislativa; III. nos casos do inciso II, a licença será concedida segundo os mesmos critérios, prazos e condições estabelecidos para os funcionários públicos municipais; Art. 98 - Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do Líder da Bancada, devidamente instruída por atestado médico. Art. 99 - É facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença por meio de novo pedido. Art. 100 - Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou chefe de missão diplomática temporária, devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pela remuneração do mandato, a partir da respectiva posse. Art. 101 - Para fins de remuneração, será considerado como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e III do art. 97 deste Regimento. Art. 102 - Dar-se-á a convocação do suplente no caso de vaga em razão de morte ou renúncia, de investidura em função prevista no art. 100 deste Regimento e quando em licença por período superior a 30 (trinta) dias. Art. 103 - Efetivada a licença, e nos casos previstos no artigo anterior, o Presidente da Câmara convocará o respectivo suplente, que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito 23 pela Câmara. Parágrafo único - Na falta de Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. CAPÍTULO IV Da Remuneração Art. 104 - À Mesa da Câmara incumbe elaborar projetos destinados a fixar a remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e secretários municipais a viger na legislatura subsequente. Art. 105 - Durante a legislatura não se poderá alterar a forma de remuneração. Art. 106 - A remuneração dos vereadores sofrerá desconto de 1/10 (um dez avos), para cada falta dentro do mês, quando ocorrer falta injustificada, na forma do art. 96 deste Regimento. CAPÍTULO V Da Extinção e Perda do Mandato Art. 107 - Perderá o mandato o Vereador: I. que infringir qualquer das proibições estabelecidas na Lei Orgânica do Município; II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licenças ou missão autorizada pela Câmara; IV. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos quando a Justiça Eleitoral o decretar; V. que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que implique em restrição à liberdade de locomoção. § 1o - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos neste Regimento, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas. § 2o - Nos casos dos incisos I, II e III deste artigo, acolhida a acusação pela maioria absoluta dos Vereadores, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por "quorum" de 2/3 (dois terços), assegurado o direito de defesa. § 3o - Nos casos dos incisos IV e V deste artigo, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurado o direito de defesa. Art. 108 - Extingue-se ou dar-se-á a perda do mandato do Vereador, ainda, entre outros, nos seguintes casos: I. quando ocorrer o falecimento ou renúncia por escrito; II. quando deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 15 (quinze) dias; III. quando fixar residência fora do Município, sem prévia autorização da Mesa. Art. 109 - Ocorrido e comprovado o ato ou fato que dê margem à extinção do mandato, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato. Art. 110 - A renúncia torna-se irretratável após a comunicação ao Presidente da Câmara, lida em Plenário. Art. 111 - O processo de cassação será iniciado: I. por denúncia escrita da infração, feita por qualquer eleitor; II. por ato da Mesa, "ex-officio". 24 § 1o - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo. § 2o - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. § 3o - Se, decorridos 90 (noventa) dias da acusação, o julgamento não estiver concluído, o processo será colocado para votação pelo Plenário que decidirá pelo seu arquivamento ou julgamento na forma que o processo se encontre. Art. 112 - A Câmara, acolhida a denúncia pela maioria absoluta de seus membros, iniciará o processo. Parágrafo único - Os processos de perda de mandato decididos pela Câmara obedecerão aos procedimentos da legislação em vigor, além da aplicação de outras penalidades, assegurado o contraditório. Art. 113 - Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva resolução. TÍTULO VI Das Sessões CAPÍTULO I Disposições Preliminares Seção I Das Espécies de Sessão e de Sua Abertura Art. 114 - As sessões da Câmara serão: I. ordinárias; II. extraordinárias; III. solenes; IV. permanentes. Parágrafo único - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante. Art. 115 - Se, à hora regimental, não estiverem presentes os membros da Mesa e os respectivos suplentes, assumirá a presidência e abrirá a sessão o Vereador mais idoso entre os presentes. Art. 116 - As sessões ordinárias e extraordinárias serão abertas após a constatação de verificação da presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e terão a duração máximo de 4 (quatro) horas, ressalvados os acréscimos regimentais. Parágrafo único - Inexistindo número legal para o início da sessão, proceder-se-á, dentro de 15 (quinze) minutos, a nova chamada, não se computando esse tempo em seu prazo de duração, e, caso não atingido o necessário "quorum", não haverá sessão. Art. 117 - Em sessão plenária, cuja abertura e prosseguimento dependam de "quorum", este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo Presidente ou a requerimento de qualquer Vereador, atendido de imediato, considerando-se como presente o requerente. Parágrafo único - Ressalvada a verificação de presença determinada de ofício pelo Presidente, uma nova verificação só será deferida depois de decorridos 30 (trinta) minutos do término da verificação anterior. 25 Art. 118 - Concluída a primeira chamada a que se referem os artigos anteriroes, e caso não tenha sido alcançado o "quorum" regimental, proceder-se-á, ato contínuo, a mais uma e última chamada dos Vereadores cuja ausência tenha sido verificada antes de ser proclamado o número dos presentes. Art. 119 - Declarada aberta a sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos". Parágrafo único - A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da sessão, sobre a Mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso. Art. 120 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, devidamente trajados com paletó e gravata. Parágrafo único - Cada Bancada poderá credenciar assessores para acompanhar os trabalhos na proporção de um para cada cinco membros da mesma, desde que igualmente trajados. Seção II Do Uso da Palavra Art. 121 - Durante as sessões, o Vereador só poderá falar para: I. versar sobre assunto de sua livre escolha, no pequeno e no grande expediente; II. explicação pessoal; III. discutir matéria em debate; IV. apartear; V. declarar voto; VI. apresentar ou reiterar requerimento; VII. levantar questão de ordem. Art. 122 - O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes: I. qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência, falará de pé e, só quando enfermo, poderá obter permissão para falar sentado; II. o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário; III. ao falar no Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone; IV. a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda; V. a não ser através de aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha dado a palavra; VI. se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti- lo-á , convidando-o a sentar-se; VII. se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado; VIII. sempre que o Presidente der por terminado um discurso serão desligados os microfones; IX. se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente o convidará a retirar-se do recinto; X. qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores em geral e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; XI. referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome do tratamento de "Senhor" ou de "Vereador"; XII. dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador lhe darão tratamento de "Excelência", de "nobre Colega" ou de "nobre Vereador"; XIII. nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do poder público, de forma descortês ou injuriosa. Seção III Da Suspensão e do Encerramento da Sessão Art. 123 - A sessão poderá ser suspensa: I. para preservação da ordem; 26 II. para permitir, quando for o caso, que Comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito; III. para recepcionar visitantes ilustres; IV. por deliberação do Plenário. Parágrafo único - O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão. Art. 124 - A sessão será encerrada antes da hora regimental, nos seguintes casos: I. por falta de "quorum" regimental para o prosseguimento dos trabalhos; II. em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário; III. tumulto grave. Seção IV Da Prorrogação das Sessões Art. 125 - As sessões, cuja abertura exija prévia constatação de "quorum" a requerimento de qualquer Vereador e mediante deliberação do Plenário, poderão ser prorrogadas por tempo determinado, não inferior a uma hora nem superior a 4 (quatro), ressalvado o disposto no §2 o deste artigo. § 1o - Dentro dos limites de tempo estabelecidos no presente artigo, será admitido o fracionamento de hora nas prorrogações, somente de 30 (trinta) em 30 (trinta) minutos. § 2o - Só se permitirá requerimento de prorrogação por tempo inferior a 60 (sessenta) minutos, quando o tempo a decorrer entre o término previsto da sessão em curso e as 24 (vinte e quatro) horas do mesmo dia for inferior a uma hora, devendo o requerimento, nesta hipótese, solicitar obrigatoriamente a prorrogação pelo total de minutos que faltarem para atingir aquele limite. Art. 126 - Os requerimentos de prorrogação serão escritos e votados pelo processo nominal, não se admitindo discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto. § 1o - Os requerimentos de prorrogação deverão ser apresentados à Mesa até 20 (vinte) minutos antes do término da sessão. § 2o - O Presidente, ao receber o requerimento, dele dará conhecimento imediato ao Plenário e o colocará em votação dentro dos 10 (dez) últimos minutos da sessão, interrompendo, se for o caso, o orador que estiver na tribuna. § 3o - O orador interrompido por força do disposto no parágrafo anterior, mesmo que ausente à votação do requerimento de prorrogação, não perderá sua vez de falar, desde que presente quando chamado a continuar seu discurso. § 4o - O requerimento de prorrogação não será considerado prejudicado pela ausência de seu autor que, para esse efeito, será considerado presente. § 5o - Se forem apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, serão os mesmos votados na ordem cronológica de apresentação, sendo que, aprovado qualquer deles, serão considerados prejudicados os demais. § 6o - Quando, dentro dos prazos estabelecidos nos §§ 1 o e 2o do presente artigo, o autor do requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, falando pela ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade regimental. Art. 127 - Nenhuma sessão plenária poderá ir além das 24 (vinte e quatro) horas do dia em que foi iniciada, ressalvada a sessão solene. 27 Seção V Da Ata Art. 128 - A ata das sessões da Câmara será constituída pelo seu registro em livro próprio, da íntegra do respectivo apanhamento taquigráfico. Art. 129 - A ata será considerada aprovada independentemente de consulta ao Plenário, salvo se houver impugnação ou pedido de retificação. § 1o - Os Vereadores só poderão falar sobre a ata para pedir sua retificação ou para impugná-la no todo ou em parte, logo após a abertura da primeira sessão ordinária subsequente. § 2o - Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada aprovada com a retificação, caso contrário, caberá ao Plenário deliberar a respeito. § 3o - A discussão em torno da retificação ou impugnação de ata em hipótese alguma poderá exceder o tempo destinado ao pequeno e ao grande expediente que, neste caso, ficarão prejudicados, depois do que se efetivará , necessariamente, a votação. § 4o - Se não houver "quorum" para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação se fará em qualquer fase da sessão, à primeira constatação de existência de número regimental para deliberação. § 5o - Se o Plenário, por falta de "quorum", não deliberar sobre a ata até o encerramento da sessão, a votação se transferirá para o início da sessão ordinária seguinte. § 6o - Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez, por tempo nunca superior a 5 (cinco) minutos, não se permitindo apartes. § 7o - Se a impugnação submetida ao Plenário for por este aceita, o Presidente determinará as necessárias retificações. Art. 130 - Toda matéria que for publicada com erros, omissões, incorreções ou empastelamentos evidentes e graves que lhe modifiquem o sentido será republicada de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, dentro de 3 (três) dias. CAPÍTULO II Das Sessões Ordinárias Seção I Disposições Preliminares Art. 131 - As sessões ordinárias, que terão a duração de 3 (três) horas, só se realizarão às terçasfeiras, com início às 18h (dezoito horas), desde que presentes, para sua abertura, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Parágrafo único – As sessões de que trata o caput deste artigo poderão ser feita virtualmente, quando se revelar impossível a sua realização presencial, desde que deliberado por maioria simples do plenário. Art. 132 - As sessões ordinárias serão compostas das seguintes partes: I. pequeno Expediente; II. grande Expediente; III. prolongamento do Expediente; IV. ordem do Dia; V. explicação Pessoal. 28 Art. 133 - Salvo caso de convocação da Câmara para a fase especial de sessão legislativa, não haverá sessões durante os meses de janeiro e julho de cada ano, períodos de recesso parlamentar, iniciando-se a sessão legislativa em 1o de fevereiro e encerrando-se em 15 de dezembro. § 1o - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento. § 2o - Não se realizarão sessões ordinárias nos dias feriados e de ponto facultativo. Art. 134 - Mesmo não havendo sessão por falta de "quorum", os papéis do expediente serão despachados e enviados à publicação na Imprensa Oficial. Art. 135 - A requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, fundado em motivo justo, o Presidente deixará de organizar a ordem do dia de determinada sessão ordinária, não a convocando. Seção II Do Pequeno Expediente Art. 136 - No pequeno expediente, que terá a duração máxima de 30 (trinta) minutos, o Presidente dará a palavra aos Vereadores, durante 5 (cinco) minutos improrrogáveis a cada orador, a fim de expor assunto de sua livre escolha, não se permitindo apartes. § 1o - A ordem de chamada dos oradores será a constante da lista organizada em ordem alfabética dos nomes parlamentares, em forma de rodízio. § 2o - Nenhum Vereador será chamado a falar mais de uma vez na mesma sessão. § 3o - A chamada de oradores para o pequeno expediente terá início pelo nome do Vereador subsequente ao último chamado na sessão anterior. § 4o - Os Suplentes em exercício ocuparão, na lista de chamada para o pequeno expediente, o lugar do Vereador efetivo. § 5o - Não se admite cessão de tempo no pequeno expediente. Seção III Do Grande Expediente Art. 137 - Concluído o pequeno expediente, passar-se-á ao grande expediente, cuja duração máxima será de 30 (trinta) minutos. Art. 138 - No grande expediente, o Presidente dará a palavra aos Vereadores, durante 10 (dez) minutos improrrogáveis para cada orador, a fim de tratar de assunto de sua livre escolha, sendo permitidos apartes. § 1o - A ordem de chamada dos oradores será a constante da lista organizada em ordem alfabética dos nomes parlamentares, em forma de rodízio. § 2o - Nenhum Vereador será chamado a falar no grande expediente, por mais de uma vez, na mesma sessão. § 3o - A chamada de oradores para o grande expediente terá início pelo nome do Vereador subsequente ao último chamado na sessão anterior. § 4o - O Vereador que não tenha concluído seu discurso dentro do tempo que lhe é destinado, em virtude do término do grande expediente, ficará inscrito como o primeiro orador da sessão seguinte, pelo 29 tempo remanescente. § 5o - Os suplentes em exercício ocuparão, na lista de chamada para o grande expediente, o lugar do Vereador efetivo. § 6 o - É facultado, no grande expediente, a cessão total ou parcial do tempo de que dispõe o Vereador chamado, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente. § 7 o - A cessão total ou parcial a que se refere o parágrafo anterior poderá beneficiar a mais de um Vereador, não podendo o tempo de cada cessão ser inferior à metade do tempo do Vereador cedente. Seção IV Do Prolongamento do Expediente Art. 139 - Concluído o grande expediente, passar-se-á ao prolongamento do expediente, cuja duração máxima será de 30 (trinta) minutos, exigindo-se para discussão a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e, para deliberação, a presença da maioria absoluta. Art. 140 - O Prolongamento do expediente se destinará a: I. leitura de correspondência e projetos; II. leitura e votação única de requerimentos que solicitem a inclusão de projetos na pauta da ordem do dia, em regime de urgência; III. leitura, discussão e votação únicas dos requerimentos que solicitem: a) convocação de secretário municipal; b) constituição de Comissão Temporária; IV - leitura, discussão e votação de moções. § 1o - Os requerimentos a que se referem os incisos II e III do presente artigo deverão ser subscritos por, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos Vereadores, com exceção da alínea "b" do inciso III, que deverá ser subscrito por 1/3 (um terço). § 2o - A discussão e votação dos requerimentos mencionados no inciso III e das moções, serão feitas na sessão subsequente à sua leitura. Art. 141 - A ordem estabelecida nos incisos do artigo anterior é taxativa, não se permitindo a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência neste sentido. Art. 142 - Todas as proposições a serem apreciadas pelo Plenário, no prolongamento do expediente, deverão ser entregues à Mesa até o início desta fase dos trabalhos, sendo numeradas por ordem cronológica de apresentação e nessa ordem apreciadas, salvo pedido de preferência, observando-se, quanto ao momento de sua entrega à Mesa, o disposto no art. 143 e, quanto à ordem de apreciação, o estabelecido no art. 145 e seu parágrafo único, ambos deste Regimento. § 1o - Quando a entrega das proposições se verificar posteriormente, figurarão elas no prolongamento do expediente da sessão seguinte. § 2o - As demais proposições, sujeitas a despacho de plano pelo Presidente e que não dependam de leitura, somente serão aceitas até o final do prolongamento do expediente. Art. 143 - Os requerimentos que solicitem inclusão de projeto em regime de urgência, na pauta da ordem do dia, deverão ser entregues à Mesa até o término do pequeno expediente e especificarão, necessariamente, o número e o assunto do projeto, a fase atual de sua tramitação e a existência ou não de pareceres. § 1o - Antes de iniciar o grande expediente, o presidente deverá dar ciência ao Plenário de todos os 30 requerimentos a que se refere o presente artigo. § 2o - Os requerimentos de inclusão de projeto na pauta, em regime de urgência, serão votados sem discussão, pelo processo nominal, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto. § 3o - Figurando na pauta da ordem do dia vetos, projeto já incluído em regime de urgência ou proposições em regime de inversão, só serão aceitos novos pedidos de inclusão de projetos na pauta, em regime de urgência, para os itens subsequentes. § 4o - Os requerimentos que solicitem inclusão de projetos na pauta, em regime de urgência, ficarão prejudicados se não forem votados até o término do prolongamento do expediente da sessão em que forem apresentados. Art. 144 - Para discutir os requerimentos enumerados no inciso III do art. 164, cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto. Parágrafo único - São admitidos, para os mencionados requerimentos, pedidos de adiamento da discussão ou da votação, sujeitos à deliberação do Plenário, sem discussão nem encaminhamento da votação ou declaração de voto, obedecidas, no que couber, as normas regimentais específicas. Art. 145 - Constatando-se, no prolongamento do expediente, a existência de número apenas para discussão, os requerimentos a que alude o inciso III do art. 140 deste Regimento poderão ser debatidos, procedendo-se, porém, necessariamente, a uma verificação de presença, antes de se passar à votação. Parágrafo único - Se a verificação de presença acusar existência de "quorum" regimental para deliberação, serão votados, preliminarmente, os requerimentos mencionados no inciso II do art. 140 deste Regimento, passando-se, a seguir, à votação dos demais cuja discussão já tenha sido encerrada. Seção V Da Ordem do Dia Art. 146 - Concluído o prolongamento do expediente, passar-se-á à ordem do dia, que terá duração de 90 (noventa) minutos, acrescendo-se a esse tempo o que eventualmente remanesça de fase anterior da sessão. Parágrafo único - A critério do Presidente, entre o prolongamento do expediente e a ordem do dia, os trabalhos poderão ser suspensos por 20 (vinte) minutos, no máximo. Art. 147 - A ordem do dia será organizada pelo Presidente da Câmara, ouvidas as lideranças, e a matéria dela constante será assim distribuída: a) vetos; b) contas; c) projetos do Poder Executivo em regime de urgência; d) parecer de redação final ou de reabertura de discussão; e) segunda discussão; f) primeira discussão; g) discussão única de: I. projetos; II. pareceres; III. recursos. § 1o - Dentro de cada fase de discussão, será obedecida, na elaboração da pauta, a seguinte ordem distributiva: I. projetos de emenda à Lei Orgânica; II. projetos de lei; III. projetos de resolução; IV. projetos de decreto legislativo. 31 § 2o - Quanto ao estágio de tramitação das proposições, será a seguinte a ordem distributiva a ser obedecida na elaboração da pauta: I. votação adiada; II. votação; III. continuação de discussão; IV. discussão adiada. § 3o - As pautas das sessões ordinárias e extraordinárias só poderão ser organizadas com proposições que contem com pareceres das Comissões Permanentes, ressalvado o disposto no art. 59 e no §1o do art. 239 ambos deste Regimento.. Art. 148 - A ordem do dia, estabelecida nos termos do artigo anterior, só poderá ser interrompida ou alterada: I. para comunicação de licença de Vereador; II. para posse de Vereador ou suplente; III. em caso de inclusão de projeto na pauta em regime de urgência; IV. em caso de inversão de pauta; V. em caso de retirada de proposição da pauta. Art. 149 - Os projetos cuja urgência tenha sido concedida pelo Plenário figurarão na pauta da ordem do dia, na sessão ordinária subsequente, como itens preferenciais, pela ordem de votação dos respectivos requerimentos, observado o disposto no § 3 o do art.143 deste Regimento. § 1o - Se o projeto para o qual tenha sido concedida urgência não se encontrar no momento a ser apreciado, o Presidente determinará a imediata reconstituição do processo. § 2o - A urgência só prevalecerá para a sessão ordinária subsequente àquela em que tenha sido concedida, salvo se a sessão for encerrada com o projeto ainda em debate, caso em que o mesmo figurará como primeiro item da ordem do dia da sessão ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam incluídos, ficando prejudicadas as demais inclusões. § 3o - Se o projeto incluído na pauta em regime de urgência depender de pareceres das comissões, estes poderão ser verbais, admitindo-se, ainda, sejam as manifestações emitidas em um único instrumento escrito, exigindo-se a presença no Plenário da maioria dos membros de cada comissão. § 4o - Não se admitem a discussão e a votação de projetos sem prévia manifestação das comissões, exceto nos casos previstos neste Regimento. § 5o - Aprovada a urgência, as comissões deverão, obrigatoriamente, manifestar-se até a sessão ordinária subsequente. Art. 150 - A inversão da pauta da ordem do dia somente se dará mediante requerimento escrito, que será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto. § 1o - Figurando na pauta da ordem do dia vetos, projetos incluídos em regime de urgência ou proposição já em regime de inversão, só serão aceitos novos pedidos de inversão para os itens subsequentes. § 2o - Admite-se requerimento que vise a manter qualquer item da pauta em sua posição cronológica original. § 3o - Se ocorrer o encerramento da sessão e remanescer ainda em debate projeto a que se tenha concedido inversão, figurará ele como primeiro item da ordem do dia da sessão ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam incluídos. Art. 151 - As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de: I. preferência para votação; II. adiamento; 32 III. retirada da pauta; Parágrafo único - O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto. Art. 152 - O adiamento da discussão ou votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no § 4 o deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo especificar a finalidade e declarar se será por um número certo de sessões ou "sine die". § 1o - O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação da matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere. § 2o - Quando houver orador na tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o requerimento de adiamento só por ele poderá ser proposto. § 3o - Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de se proceder à votação, a qual se iniciará pelo de prazo mais longo. § 4o - Será admitido o adiamento da votação de qualquer matéria, desde que não tenha sido ainda votada nenhuma peça do processo. § 5o - Caso haja solicitação de permanência na pauta da ordem do dia, esta terá preferência de votação e, se aprovada, não admitirá novos pedidos de adiamento. § 6o - Rejeitada sua permanência na pauta, a aprovação de um requerimento de adiamento prejudica as demais. § 7o - O adiamento da discussão ou da votação por determinado número de sessões importará sempre no adiamento da discussão ou da votação da matéria por igual número de sessões ordinárias. § 8o - Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimentos de adiamento. § 9o - Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, nem encaminhamento de votação, nem declaração de voto. § 10 - Poderá ser requerido adiamento em bloco de proposições. § 11 - Na hipótese de adiamento "sine die", a pedido do autor, deverá a matéria ser incluída na pauta da ordem do dia da sessão subsequente. Art. 153 - A retirada de proposição constante na ordem do dia dar-se-á: I. por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Constituição e Justiça tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou quando a proposição não tenha parecer favorável das comissões de mérito; II. por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, se a proposição tiver parecer favorável de, pelo menos, uma das comissões de mérito. Parágrafo único - Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros. Art. 154 - Esgotada a pauta da ordem do dia e se nenhum Vereador solicitar a palavra para explicação pessoal, ou findo o tempo destinado à sessão, o Presidente dará por encerrados os trabalhos, depois de anunciar a publicação da ordem do dia da sessão seguinte. Seção VI Da Explicação Pessoal 33 Art. 155 - Esgotada a pauta da ordem do dia, desde que presente 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores, passar-se-á à explicação pessoal, pelo tempo restante da sessão. Art. 156 - A explicação pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. Parágrafo único - Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para falar em explicação pessoal, não se permitindo apartes. Art. 157 - A inscrição para explicação pessoal será solicitada pelo Vereador, no Plenário, após declarada esgotada a pauta da ordem do dia. Art. 158 - As sessões ordinárias não serão prorrogadas para a explicação pessoal. CAPÍTULO III Das Sessões Extraordinárias Art. 159 - As sessões extraordinárias poderão ser convocadas: I. pela Mesa da Câmara; II. mediante requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; III. pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente. § 1o - As sessões extraordinárias, que terão a mesma duração das ordinárias, poderão ser diurnas ou noturnas, antes ou depois das ordinárias nos próprios dias destas, ou em qualquer outro dia, inclusive domingos, feriados, dias de ponto facultativo e no recesso legislativo. § 2o - Se, eventualmente, a sessão extraordinária iniciada antes da sessão ordinária prolongar-se até a hora da abertura desta última, poderá a convocação da sessão ordinária ser considerada sem efeito, mediante requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores, deferido de plano pelo Presidente, dando-se prosseguimento à sessão extraordinária em curso. § 3o - O requerimento a que alude o parágrafo anterior deverá ser entregue à Mesa até 15 (quinze) minutos antes da hora prevista para a abertura da sessão ordinária. Art. 160 - As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo de extrema urgência. Parágrafo único - Considera-se motivo de extrema urgência a apreciação de matéria cujo andamento torne inútil a deliberação posterior ou importe em qualquer dano à coletividade. Art. 161 - A convocação de sessão extraordinária, tanto de ofício pela Mesa quanto a requerimento dos Vereadores, deverá especificar o dia, a hora e a ordem do dia. Art. 162 - Sempre que houver convocação de sessão extraordinária, o Presidente fará a devida comunicação aos Vereadores em sessão. Parágrafo único - Se ocorrerem circunstâncias que não permitam a comunicação pela forma prevista neste artigo, o Presidente tomará as providências que julgar necessárias. Art. 163 - As sessões extraordinárias só serão iniciadas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Art. 164 - Na sessão extraordinária, haverá apenas ordem do dia e não se tratará de matéria estranha à que houver determinado a sua convocação. Art. 165 - Havendo número apenas para discussão, no decorrer das sessões extraordinárias, as 34 matérias constantes da ordem do dia poderão ser debatidas, procedendo-se, porém, necessariamente, a uma verificação de presença antes da votação. § 1o - Constatada, na verificação de presença a que alude o presente artigo, a existência de número regimental para deliberação, as matérias com discussão encerrada serão votadas rigorosamente pela ordem do encerramento da discussão, passando-se, em seguida, à discussão e votação dos demais itens. § 2o - Se se constatar, através da verificação de presença, que persiste a falta de "quorum" para deliberação, o Presidente encerrará a sessão. Art. 166 - Para a organização da pauta da ordem do dia de sessão extraordinária não se exige, necessariamente, a observância do critério estabelecido no art. 147 deste Regimento.. Art. 167 - Nas sessões extraordinárias, a ordem do dia só poderá ser alterada ou interrompida pelos seguintes motivos: I. para comunicação de licença de Vereador; II. para posse de Vereador ou suplente; III. em caso de inversão de pauta; IV. em caso de retirada de proposição de pauta. Art. 168 - Nas sessões extraordinárias será aplicado, no que couber: I. quanto à inversão da pauta, o disposto no art. 150 deste Regimento; II. quanto à preferência para votação, ao adiamento e à retirada de proposição da pauta, o disposto nos arts. 151 a 153 deste Regimento. CAPÍTULO IV Das Sessões Solenes Art. 169 - As sessões solenes destinam-se à realização de solenidade e outras atividades decorrentes de decretos legislativos, resoluções e requerimentos. Art. 170 - As sessões solenes previstas pelo artigo anterior serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, deferido de plano pelo Presidente, e para o fim específico que lhes for determinado. CAPÍTULO V Das Sessões Secretas Art. 171 - Excepcionalmente, a Câmara poderá realizar sessões secretas, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por 2/3 (dois terços) de seus membros, deferido de plano pelo Presidente. Art. 172 - A instalação de sessão secreta, durante o transcorrer de sessão pública, implicará no encerramento desta última. Art. 173 - Antes de se iniciar a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença de Vereadores. Art. 174 - As sessões secretas só serão iniciadas com a presença, no mínimo, de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Art. 175 - A ata da sessão secreta, lida ao seu final, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário dos trabalhos e, a seguir, lacrada e arquivada, juntamente com os demais documentos referentes à sessão. CAPÍTULO VI Das Sessões Permanentes Art. 176 - Excepcionalmente, poderá a Câmara declarar-se em sessão permanente, por deliberação da 35 Mesa ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores, deferido de imediato pelo Presidente. Art. 177 - A sessão permanente, cuja instalação depende de prévia constatação de "quorum", não terá tempo determinado para encerramento, que só se dará quando, a juízo da Câmara, tiverem cessados os motivos que a determinaram. Art. 178 - Em sessão permanente, a Câmara permanecerá em constante vigília, acompanhando a evolução dos acontecimentos e pronta para, a qualquer momento, reunir-se em sessão plenária e adotar qualquer deliberação, assumindo as posições que o interesse público exigir. Art. 179 - Não se realizará qualquer outra sessão, já convocada ou não, enquanto a Câmara estiver em sessão permanente, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único - Havendo matéria a ser apreciada pela Câmara dentro de prazo fatal, faculta-se a suspensão da sessão permanente e a instalação de sessão extraordinária destinada exclusivamente a este fim específico, convocada de ofício pela Mesa ou a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores e deferidos de imediato. Art. 180 - A instalação de sessão permanente, durante o transcorrer de qualquer sessão plenária, implicará no imediato encerramento desta última. CAPÍTULO VII Da Tribuna Popular Art. 181 - Fica assegurada a instalação da Tribuna Popular em uma das sessões ordinárias do mês, devendo a data ser escolhida pelo Presidente da Câmara. § 1o – Tribuna Popular utilizará o tempo do pequeno expediente da sessão, previsto no art. 136 deste Regimento, sendo que nesta sessão a prioridade do tempo será para o cidadão que for utilizar a tribuna popular, devendo cada inscrito dispor de no máximo 15 (quinze) minutos improrrogáveis para o uso da tribuna, o qual poderá ser aparteado por qualquer dos vereadores, desde que o orador autorize. § 2o – O cidadão que tiver interesse em utilizar a Tribuna Popular poderá dirigir requerimento ao Presidente da Câmara pedindo o uso desse espaço, devendo no requerimento declarar o tema que será tratado, o qual só poderá versar sobre questões de interesse do Município ou proposituras em apreciação na Câmara, deverá ainda informar o tempo que fará uso da tribuna, o qual ficará limitado ao quanto previsto no § 1 o deste artigo. § 3o – O Presidente deverá informar, ao autor do requerimento de que trata § 2o deste artigo, o com antecedência de 5 (cinco) dias, a data e horário do uso da Tribuna Popular deferidos. § 4 o - O Presidente deverá chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito, bem como poderá interromper o orador que se desviar do tema que declarou no ato de sua inscrição, ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus Membros, advertindo-o, chamando-lhe à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem. TÍTULO VII DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I Disposições Preliminares 36 Art. 182 - As proposições consistirão em: I. indicações; II. requerimentos; III. moções; IV. projetos de emendas à Lei Orgânica; V. projetos de lei; VI. projetos de decreto legislativo; VII. projetos de resolução; VIII. substitutivos e emendas. Parágrafo único - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando sujeitas à leitura, exceto as emendas, deverão conter ementa de seu objetivo. Art. 183 - Serão restituídas ao autor as proposições: I. manifestamente anti-regimentais, ilegais ou inconstitucionais; II. quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não guardem direta relação com a proposição a que se referem; III. quando, apresentadas antes do prazo regimental fixado no art. 186 deste regimento e sem a exigência dele constante, consubstanciem matéria anteriormente rejeitada ou vetada e com veto mantido; IV. quando contiver o mesmo teor de outra já apresentada na mesma sessão legislativa e as que disponham no mesmo sentido de lei existente, sem alterá-la, verificado pela seção competente, salvo recurso ao Plenário. § 1o - As razões da devolução ao autor de qualquer proposição, nos termos do presente artigo, deverão ser devidamente fundamentadas, por escrito, pelo Presidente. § 2o - Não se conformando o autor com a decisão do Presidente em devolvê-la, poderá recorrer do ato ao Plenário nos termos deste Regimento. Art. 184 - Proposições subscritas pela Comissão de Constituição e Justiça não poderão deixar de ser recebidas sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Art. 185 - Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário, que deverá fundamentá-la por escrito. Parágrafo único - As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição e não poderão ser retiradas após sua entrega à Mesa. Art. 186 - Os projetos de lei de iniciativa da Câmara, quando rejeitados, só poderão ser renovados em outra sessão legislativa, salvo se reapresentados, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 187 - A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato cassado, entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a renúncia ou perda do mandato, mesmo que ainda não lida ou apreciada, terá tramitação regimental. § 1o - O suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas condições previstas neste artigo, quando de autoria de Vereador que esteja substituindo. § 2o - A proposição do suplente entregue à Mesa quando em exercício terá tramitação normal, embora não tenha sido lida ou apreciada antes de o Vereador efetivo ter reassumido. § 3o - O Vereador efetivo, ao reassumir, não poderá subscrever proposições de autoria de seu suplente que se encontre nas condições do parágrafo anterior. 37 Art. 188 - As proposições deverão ser encaminhadas à Mesa no momento próprio. CAPÍTULO II Das Indicações Art. 189 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere aos poderes competentes medidas de interesse público. Parágrafo único - Apresentada a indicação, até a hora do término do prolongamento do expediente, o Presidente a despachará, independentemente de deliberação do Plenário. CAPÍTULO III Dos Requerimentos SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 190 - Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou Comissão ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara. Art. 191 - Os requerimentos assim se classificam: I. quanto à maneira de formulá-los: a) verbais; b) escritos. II. quanto à competência para decidi-los: a) sujeitos a despacho de plano pelo Presidente; b) sujeitos à deliberação do Plenário. III. quanto à fase de formulação: a) específicos às fases de expediente; b) específicos da ordem do dia; c) comuns a qualquer fase da sessão. Art. 192 - Não se admitirão emendas a requerimentos, facultando-se, apenas, a apresentação de substitutivo. SEÇÃO II Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho de Plano pelo Presidente Art. 193 - Será despachado de plano pelo Presidente o requerimento que solicitar: I. retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito; II. retificação de ata; III. verificação de presença; IV. verificação nominal de votação; V. requisição de documento ou publicação existente na Câmara, para subsídio de proposição em discussão; VI. retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário; VII. juntada ou desentranhamento de documentos; VIII. inscrição, em ata, de voto de pesar por falecimento; IX. convocação de sessão extraordinária, solene, secreta ou permanente, quando observados os termos regimentais; X. a não convocação de sessão, nos termos do art. 135 e do § 2 o do art. 159 deste Regimento. XI. justificação de falta do Vereador às sessões plenárias; XII. constituição de Comissão de Representação, quando requerida pela maioria absoluta dos Vereadores; XIII. volta à tramitação de proposição arquivada em término de legislatura, nos termos do art. 275 deste Regimento; XIV. manifestação por motivo de luto nacional, de pesar por falecimento de autoridade ou personalidade ou, ainda, por calamidade pública; XV. inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação. 38 § 1o - Serão necessariamente escritos os requerimentos a que aludem os incisos VI a XV deste artigo. § 2o - Os requerimentos à que aludem os incisos XIV e XV deste artigo somente serão admitidos quando subscritos pela maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 194 - Os requerimentos de informação versarão sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara. SEÇÃO III Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário Art. 195 - Dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o requerimento que solicitar: I. inclusão de projeto na pauta em regime de urgência; II. adiamento de discussão ou votação de proposições; III. retirada de proposição da pauta da ordem do dia IV. preferência para votação de proposição dentro do mesmo processo ou em processos distintos; V. votação de emendas em bloco ou em grupos definidos; VI. destaque para votação em separado de emendas ou partes de emendas e de partes de vetos; VII. encerramento de discussão de proposição; VIII. prorrogação da sessão; IX. inversão da pauta. § 1o - Os requerimentos mencionados no presente artigo não admitem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto, exceto os referidos no inciso VIII, que comportam apenas encaminhamento de votação. § 2o - Os requerimentos referidos nos incisos II, III e V do presente artigo poderão ser verbais e os demais serão necessariamente escritos. § 3o - O requerimento mencionado no inciso I deste artigo não admite adiamento de votação. Art. 196 - Será necessariamente escrito, dependerá de deliberação do Plenário e poderá ser discutido o requerimento que solicitar: I. licença do Prefeito e Vice-Prefeito; X. autorização do Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias. XI. convocação de Secretários Municipais; XII. constituição de Comissão Temporária; XIII. encerramento da sessão, em caráter excepcional. Parágrafo único - A discussão dos requerimentos de que tratam os incisos I e II deste artigo será encerrada após terem se manifestado 4 (quatro) Vereadores, sendo 2 (dois) a favor e 2 (dois) contra. Art. 197 - Sempre que um requerimento comporte discussão, cada Vereador disporá, para discuti-lo, de 5 (cinco) minutos, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto. CAPÍTULO IV Das Moções Art. 198 - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, hipotecando solidariedade, protestando ou repudiando. Parágrafo Único - As moções de que cuida o "caput" deste artigo ficam limitadas a 2 (duas), por vereador, a cada mês. Art. 199 - Apresentada até a fase do grande expediente, a moção será lida na fase do prolongamento 39 do expediente, sendo discutida e votada na sessão subsequente. Art. 200 - Não se admitirão emendas a moções, facultando-se, apenas, a apresentação de substitutivos. Art. 201 - Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para discussão de moções, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto. CAPÍTULO V Dos Projetos SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 202 - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de: I. projetos de emenda à Lei Orgânica; II. projetos de lei; III. projetos de decreto legislativo; IV. projetos de resolução. Art. 203 - O projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição que objetiva alterá-la, modificando, incluindo ou suprimindo os seus dispositivos, competindo à Mesa da Câmara sua promulgação. § 1o - Será necessário a subscrição de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, quando se tratar de iniciativa de Vereador, da Mesa da Câmara ou de comissão. § 2o - Tratando-se de iniciativa de cidadãos, deverá ser obedecido o disposto no inciso II do artigo 317 e demais normas do Título IX. § 3o - Caso seja iniciativa do Prefeito, seguirá a tramitação normal. Art. 204 - Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito. § 1o - A iniciativa dos projetos de lei cabe: I. à Mesa da Câmara; II. ao Prefeito; III. ao Vereador; IV. às Comissões Permanentes; V. aos cidadãos. § 2o - A iniciativa popular dar-se-á através de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de do eleitorado nos termos da Lei Orgânica. Art. 205 - Será privativa do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município. Parágrafo único - Ressalvado o disposto na Constituição da República, aos projetos de iniciativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nem as que alterem a criação de cargos. Art. 206 - Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, mas não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente. Parágrafo único - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo, entre outras: I. aprovação ou rejeição de contas do Poder Executivo; 40 II. concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem. Art. 207 - Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara. Parágrafo único - Constitui matéria de projeto de resolução: I. assuntos de economia interna da Câmara; II. perda de mandato de Vereador; III. destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; IV. Regimento Interno; V. normas a que se refere o art. 12, inciso I, alínea "b", itens 1 e 2. Art. 208 - São requisitos dos projetos: I. estrutura nos termos da Lei Complementar no 95/1998 II. assinatura do autor; III. justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta. SEÇÃO II Da Tramitação dos Projetos Art. 209 - Os projetos apresentados até o início do prolongamento do expediente serão lidos e despachados de plano às Comissões Permanentes. § 1o - Quando o projeto apresentado for de autoria de todas as comissões competentes para opinar sobre a matéria nele consubstanciada, será considerado em condições de figurar na ordem do dia. § 2o - As comissões, em seus pareceres, poderão oferecer substitutivos ou emendas, que não serão considerados quando constantes de voto em separado ou voto vencido. § 3o - No transcorrer das discussões, será admitida a apresentação de substitutivos e emendas, desde que subscritos, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Art. 210 - Todos os projetos e respectivos pareceres serão impressos em avulsos e entregues aos Vereadores no início da sessão em cuja ordem do dia tenham sido incluídos. Art. 211 - Nenhum projeto será dado por definitivamente aprovado antes de passar por duas discussões e votações, além da redação final, quando for o caso, à exceção dos projetos passíveis de serem discutidos e votados conclusivamente pelas comissões e dos projetos de resolução e de decreto legislativo, que sofrerão apenas uma discussão e votação. Parágrafo único - Haverá intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda votação de todos os projetos de lei, ressalvado o previsto no Título XI deste Regimento. Art. 212 - Os projetos serão discutidos em bloco, juntamente com os substitutivos e emendas eventualmente apresentadas. Art. 213 - Os projetos rejeitados em qualquer fase de discussão serão arquivados. Art. 214 - O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência. § 1o - Se a Câmara Municipal não deliberar em até 30 (trinta) dias, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação. § 2o - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso, nem se aplica aos projetos de Código. Art. 215 - Aprovado ou rejeitado o projeto de autoria do Executivo, no regime de urgência, o Presidente 41 da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fará a devida comunicação ao Prefeito. SEÇÃO III Da Primeira Discussão Art. 216 - Instruído o projeto com os pareceres de todas as Comissões a que for despachado, e não se tratando de projeto passível de ser discutido e votado conclusivamente pelas Comissões, será considerado em condições de pauta. Art. 217 - Para discutir o projeto em fase de primeira discussão, cada Vereador disporá de 20 (vinte) minutos. Art. 218 - Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, que se fará em bloco. Art. 219 - Se houver substitutivos, estes serão votados com antecedência sobre o projeto original, observando-se o disposto no artigo 239. Parágrafo único - Na hipótese de rejeição do(s) substitutivo(s), passar-se-á à votação do projeto original. Art. 220 - Aprovado o projeto inicial ou o substitutivo, passar-se-á, se for o caso, à votação das emendas. § 1o - As emendas serão lidas e votadas, uma a uma, e respeitada a preferência para as emendas de autoria de Comissão, na ordem direta de sua apresentação. § 2o - Não se admite pedido de preferência para votação das emendas. § 3o - A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas em bloco ou em grupos devidamente especificados. Art. 221 - Aprovado o projeto inicial ou o substitutivo com emendas, será o processo despachado à Comissão de mérito para redigir conforme o vencido. § 1o - A Comissão terá o prazo máximo improrrogável de 5 (cinco) dias para redigir o vencido em primeira discussão. SEÇÃO IV Da Segunda Discussão Art. 223 - O tempo para discutir projeto em fase de segunda discussão será de 20 (vinte) minutos para cada Vereador. Art. 224 - Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, que se fará em bloco. Parágrafo único - Os substitutivos serão votados nos termos do disposto no artigo 219. Art. 225 - Aprovado o projeto ou o substitutivo, passar-se-á à votação das emendas, na conformidade do artigo 220 e parágrafos. Art. 226 - Se o projeto ou o substitutivo for aprovado sem emendas, será desde logo enviado à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente. Art. 227 - Aprovado o projeto ou o substitutivo com emendas, será o processo despachado à Comissão de mérito, para ser redigido conforme o vencido, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. 42 SEÇÃO V Da Redação Final Art. 228 - A redação final, observadas as exceções regimentais, será proposta em parecer da da Comissão de Constituição e Justiça, que concluirá pelo texto definitivo do projeto, com as alterações decorrentes das emendas aprovadas. Parágrafo único - Quando, na elaboração da redação final, for constatada incorreção ou impropriedade de linguagem ou outro erro existente na matéria aprovada, poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique em deturpação da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente, em seu parecer, a alteração feita, com ampla justificação. Art. 229 - Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo, deverá a Comissão eximir-se de oferecer redação final, propondo, em seu parecer, a reabertura da discussão e concluindo pela apresentação das necessárias emendas corretivas, quando for o caso. Art. 230 - O parecer propondo redação final permanecerá sobre a Mesa durante a sessão ordinária subsequente à publicação, para receber emendas de redação. § 1o - Não havendo emendas, será considerada aprovada a redação final proposta, sendo a matéria remetida à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente. § 2o - Apresentadas emendas de redação, voltará o projeto à Comissão para parecer. Art. 231 - O parecer previsto pelo parágrafo segundo do artigo anterior, bem como o parecer propondo reabertura da discussão serão incluídos na Ordem do Dia, após a publicação, para discussão e votação únicas. § 1o - Se o parecer for incluído em pauta de sessão extraordinária ou, em regime de urgência, em pauta de sessão ordinária, poderá ser dispensada a publicação, a requerimento de qualquer Vereador ou por proposta do Presidente, com aprovação do Plenário. § 2o - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, será obrigatória a leitura do parecer, antes de se iniciar a discussão. Art. 232 - Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para discutir o parecer de redação final ou de reabertura da discussão. Art. 233 - Se o parecer que concluir pela reabertura da discussão for rejeitado, a matéria voltará à Comissão, para redigir o vencido na forma do já deliberado pelo Plenário. Art. 234 - Aprovado o parecer que propõe a reabertura da discussão, esta versará exclusivamente sobre o aspecto do engano ou erro, considerando-se todos os dispositivos não impugnados como aprovados em segunda discussão. Parágrafo único - Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para discutir o aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta. Art. 235 - Faculta-se a apresentação de emendas, desde que estritamente relativas ao aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta e subscritas por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores. § 1o - Encerrada a discussão, passar-se-á à votação das emendas. § 2o - A matéria, com emenda ou emendas aprovadas, retornará à Comissão para elaboração de redação final, aplicando-se a seguir o disposto no artigo 231 em seu § 1 o . 43 Art. 236 - Só será admitida a apresentação de emendas a parecer propondo redação final, na fase estabelecida pelo artigo 231. Art. 237 - Aprovado o parecer com redação final do projeto, será este enviado à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente. CAPÍTULO VI Dos Substitutivos e Das Emendas Art. 238 - Substitutivo é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão Permanente ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto. § 1o - Os substitutivos só serão admitidos quando constantes de parecer de Comissão Permanente ou quando apresentados em Plenário, durante a discussão, desde que subscritos por 1/3 (um terço) dos Vereadores, ou quando de projeto de autoria da Mesa, subscrito pela maioria de seus membros. § 2o - Não será permitido ao Vereador, à Comissão ou à Mesa apresentar mais de um substitutivo à mesma proposição, sem prévia retirada do anteriormente apresentado. Art. 239 - Os substitutivos apresentados em Plenário deverão ser remetidos às Comissões competentes, que terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para emitir parecer conjunto. § 1o - Os substitutivos serão votados com antecedência sobre a proposição inicial, na ordem inversa de sua apresentação. § 2o - O substitutivo oferecido por qualquer Comissão terá preferência para votação sobre os de autoria de Vereadores. § 3o - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, é admissível requerimento de preferência para votação de substitutivo. § 4o - A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original. § 5o - Substitutivo apresentado em plenário poderá receber parecer conjunto das comissões competentes após a fase de encerramento da discussão. § 6o - Para elaboração do parecer previsto no parágrafo anterior, a sessão deverá ser suspensa para realização de reunião conjunta das comissões competentes. Art. 240 - Emenda é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão Permanente ou pela Mesa, e visa a alterar parte do projeto a que se refere. Parágrafo único - As emendas só serão admitidas quando constantes do corpo do parecer de Comissão Permanente ou, em Plenário, durante a discussão da matéria, desde que subscritas por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou, em projetos de autoria da Mesa, pela maioria de seus membros. Art. 241 - As emendas, depois de aprovado o projeto ou o substitutivo, serão votadas, uma a uma, na ordem direta de sua apresentação, exceto quanto às de autoria de Comissão, que terão sempre preferência. § 1o - A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas por grupos devidamente especificados ou em bloco. § 2o - Não se admite pedido de preferência para votação de emendas e, caso englobadas ou agrupadas para votação, não será facultado o pedido de destaque. § 3o - As emendas rejeitadas não poderão ser reapresentadas. 44 Art. 242 - Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se refiram. Parágrafo único - O recebimento de substitutivo ou emenda impertinente não implica na obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente considerá-los prejudicados antes de submetê-los a votos. CAPÍTULO VII Da Retirada e Arquivamento de Proposições Art. 243 - A retirada de proposição dar-se-á: I. quando constante do prolongamento do expediente, por requerimento do autor; II. quando constante da ordem do dia; III. quando não tenha ainda baixado a Plenário: a. por solicitação do autor, deferida de plano pelo Presidente, se a proposição tiver sido inquinada de ilegal ou inconstitucional, ou se a matéria não tiver recebido nenhum parecer favorável de Comissão de mérito; b. por solicitação de seu autor, deferida de plano pelo Presidente, se a proposição ainda não tiver recebido nenhum parecer; c. se de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente, obedecida a regra geral pela maioria dos seus membros. Art. 244 - No início de cada legislatura, serão arquivados os processos relativos a proposições que, até a data de encerramento da legislatura anterior, não tenham sido aprovadas em, pelo menos, uma discussão. § 1o - O disposto neste artigo não se aplica às proposições de iniciativa do Executivo. § 2o - A proposição arquivada nos termos do presente artigo poderá voltar à tramitação regimental, desde que assim o requeira o Líder da Bancada. § 3o - Em proposição de autoria da Mesa ou das Comissões Permanentes, a volta à tramitação se dará por requerimento subscrito pela maioria de seus respectivos membros. § 4o - Não poderão ser desarquivadas as proposições inquinadas de inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou as que tenham parecer contrário das Comissões de mérito. TÍTULO VIII DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I Da Discussão SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 245 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário. Art. 246 - A discussão de proposição em ordem do dia exigirá inscrição de próprio punho pelo orador, em Plenário, perante o Presidente, a partir do início da sessão, na respectiva lista de inscrição, declarando-se a favor ou contra a proposição. § 1o - Depois de cada orador favorável, deverá falar sempre um contrário, e vice-versa. § 2o - Havendo desigualdade entre o número de inscritos para falar a favor e o de inscritos para falar contra, será observada a regra do parágrafo anterior, enquanto possível a alternância. 45 § 3o - Se todos os oradores se inscreverem para falar a favor ou contra, será respeitada apenas a ordem de inscrição. § 4o - Não se admite troca de inscrição, facultando-se porém, entre os Vereadores inscritos para discutir a mesma proposição, a cessão total de tempo, na conformidade do disposto nos parágrafos seguintes. § 5o - A cessão de tempo será feita mediante comunicação, obrigatoriamente verbal, pelo Vereador cedente, no momento em que seja chamado § 6o - É vedada, na mesma fase de discussão, nova inscrição ao Vereador que tenha cedido a outro o seu tempo. Art. 247 - Respeitada sempre a alternância, a palavra será dada, entre os inscritos, na seguinte ordem: I. ao autor da proposição; II. aos relatores, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas Comissões; III. ao autor de voto vencido, originariamente designado relator, respeitada a ordem estabelecida no inciso anterior; IV. ao primeiro signatário de substitutivo, respeitada a ordem inversa da sua apresentação. Art. 248 - O autor e os relatores dos projetos, além do tempo regimental que lhes é assegurado, poderão voltar à tribuna durante 10 (dez) minutos para explicação, desde que 1/3 (um terço) dos membros da Câmara assim o requeira por escrito. § 1o - Em projeto de autoria da mesa ou de comissão, serão considerados autores, para efeitos deste artigo, os respectivos Presidentes. § 2o - Em projetos de autoria do Executivo, será considerado autor, para os efeitos do presente artigo, o Vereador que nos termos regimentais gozar de prerrogativa de Líder do Poder Executivo, como intérprete do pensamento deste poder junto à Câmara. Art. 249 - O Vereador que estiver ausente ao ser chamado para falar poderá reinscrever-se. Parágrafo único - O Vereador que estiver na tribuna, ao término da sessão e ausente quando chamado a concluir seu discurso em sessão posterior, perderá a parcela de tempo de que ainda dispunha para discutir. Art. 250 - O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo qualquer matéria salvo: I. para dar conhecimento ao Plenário de requerimento escrito de prorrogação da sessão e para colocá-lo a votos; II. para fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara; III. para recepcionar autoridade ou personalidade de excepcional relevo; IV. para suspender ou encerrar a sessão, em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras dependências da Câmara; Parágrafo único - O orador interrompido para votação de requerimento de prorrogação da sessão, mesmo que ausente à votação do requerimento, não perderá sua vez de falar, desde que presente quando chamado a continuar seu discurso. SEÇÃO II Dos Apartes Art. 251 - Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação, não podendo ter duração superior a 2 (dois) minutos. Art. 252 - Não serão permitidos apartes: I. a palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos; II. paralelos ou cruzados; 46 III. quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando o voto, falando sobre a ata, ou em explicação pessoal pela ordem; IV. durante o pequeno expediente e o prolongamento do expediente; V. para solicitar esclarecimentos do Prefeito, na hipótese prevista no inciso XI do artigo 273. § 1o - Os apartes se subordinarão às disposições relativas aos debates, em tudo o que lhes for aplicável. § 2o - Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais e assim declarados pelo Presidente. § 3o - Os apartes só poderão ser revistos pelo autor com permissão do orador que, por sua vez, não poderá modificá-los. SEÇÃO III Do Encerramento da Discussão Art. 253 - O encerramento da discussão dar-se-á : I. por falta de inscrição de orador; II. por disposição legal; III. a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3(um terço) dos Vereadores, mediante deliberação do Plenário; § 1 o - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do inciso III do presente artigo, após decorrer 2 (duas) horas do início da discussão, independentemente do número de oradores. § 2o - O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas encaminhamento da votação. Art. 254 - A discussão de qualquer matéria não será encerrada, quando houver requerimento de adiamento pendente de votação por falta de "quorum". Art. 255 - Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo mais 4 (quatro) Vereadores. CAPÍTULO II DA VOTAÇÃO SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 256- Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. § 1o - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão. § 2o - Quando, no curso de uma coleta de votos, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente. § 3o - Na votação dos projetos que não atingir o "quorum" regimental, os mesmos serão considerados pendentes de votação e constarão da ordem do dia da próxima sessão. § 4o - Serão considerados rejeitados: I. os projetos que, necessitando "quorum" de 3/5 (três quintos) para aprovação, tiverem mais de 2/5 (dois quintos) de votos contrários; II. os projetos que, necessitando "quorum" de 2/3 (dois terços) para aprovação, tiverem mais de 1/3 (um terço) de votos contrários. 47 Art. 257 - O Vereador presente à sessão poderá votar a favor, contra ou abster-se, devendo, porém, no caso previsto no inciso III do artigo 95, declarar-se impedido. Parágrafo único - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando- se, todavia, sua presença para efeito de "quorum". Art. 258 - O Presidente da Câmara terá voto na eleição da Mesa, nas votações secretas, quando a matéria exigir "quorum" superior à maioria simples e quando ocorrer empate. Parágrafo único - As normas constantes do presente artigo serão aplicadas ao Vereador que substituir o Presidente na direção dos trabalhos. SEÇÃO II Do Encaminhamento da Votação Art. 259 - A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais. Parágrafo único - No encaminhamento da votação, será assegurado a cada Bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez por 5 (cinco) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados apartes. Art. 260 - Para encaminhar a votação, terão preferência o Líder ou o Vice- Líder de cada Bancada, ou o Vereador indicado pela liderança. Art. 261 - Ainda que haja, no processo, substitutivos e emendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo. SEÇÃO III Dos Processos de Votação Art. 262 - São 3 (três) os processos de votação: I. simbólico; II. nominal por chamada ou por processo eletrônico; III. secreto. Parágrafo único – O processo eletrônico de registro de votos dar-se-á conforme disposto em resolução. Art. 263 - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados da forma estabelecida nos parágrafos seguintes. § 1o - Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem como estão. § 2o - Procedendo a proclamação, o Presidente indagará se algum Vereador deseja votar contrariamente ao projeto ou se algum Vereador deseja verificação nominal de votação, e, em caso afirmativo, assim procederá. § 3o - Não havendo pedido de verificação nominal de votação, o Presidente proclamará o resultado. Art. 264 - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador. Parágrafo único - Proceder-se-á , obrigatoriamente, à votação nominal para: I. destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; 48 II. parecer do Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas da Mesa, do Prefeito e do próprio Tribunal; III. requerimento de prorrogação das sessões; IV. requerimento de convocação de Secretário Municipal; V. requerimento de inclusão de projeto em pauta, em regime de VI. urgência; VII. Zoneamento Urbano; VIII. Plano Diretor; IX. Emenda à Lei Orgânica; Art. 265 - Ao submeter qualquer matéria à votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores a responderem "sim" ou "não", conforme sejam favoráveis ou contrários. § 1o - O secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na respectiva lista, repetindo em voz alta o nome e o voto de cada Vereador. § 2o - Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido alcançado "quorum" para deliberação, o secretário procederá, ato contínuo, a uma segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado. § 3o - Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador retardatário proferir seu voto. § 4o - O Vereador poderá retificar seu voto antes de ser anunciado o resultado, na forma regimental. § 5o - Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de Vereadores que votaram "sim" e o número daqueles que votaram "não". § 6o - Terminada a segunda e última chamada, caso não tenha sido alcançado "quorum" para deliberação, a matéria ficará pendente de votação, devendo constar da próxima sessão. Art. 266 - Será procedida, obrigatoriamente, a votação secreta para os casos previstos no artigo 90 deste Regimento. Art. 267 - Para a votação secreta com uso de cédula, será feita a chamada dos Vereadores por ordem alfabética, sendo admitidos a votar os que comparecerem antes de encerrada a votação. § 1o - À medida em que forem sendo chamados, os Vereadores, de posse da sobrecarta rubricada pelo Presidente, nela colocarão seu voto, depositando-a, a seguir, em urna própria. § 2o - Concluída a votação, será procedida a apuração dos votos, obedecendo-se ao seguinte processo: I. as sobrecartas retiradas da urna serão contadas pelo Presidente que, verificando serem em igual número ao dos Vereadores votantes, passará a abrir cada uma delas, anunciando, imediatamente, o respectivo voto; II. os escrutinadores, convidados pelo Presidente, irão fazendo as devidas anotações, competindo a cada um deles, ao registrar o voto, apregoar o novo resultado parcial; III. Iconcluída a contagem dos votos, o Presidente lerá o respectivo "Boletim de Apuração", proclamando o resultado. Art. 268 - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão ou a votação de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de encerrar- se a ordem do dia. SEÇÃO IV Da Verificação Nominal de Votação 49 Art. 269 - A verificação de votação mediante processo nominal será efetuada sempre que ocorrer o disposto no § 2o do art. 263 e no art. 264 deste Regimento. § 1o - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação nominal. § 2o - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu. § 3o - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo. § 4o - Aplica-se à verificação nominal de votação, no que couber, o disposto no artigo 265 e parágrafos. SEÇÃO V Da Declaração de Voto Art. 270 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a se manifestar contrária ou favoravelmente à matéria votada. Art. 271 - A declaração de voto a qualquer matéria se fará de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo. Art. 271 - Em declaração de voto, cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos, sendo vedados apartes. CAPÍTULO III Do Tempo de Uso da Palavra Art. 272 - O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a tribuna, será controlado pelo secretário, para conhecimento do Presidente, e começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra. Parágrafo único - Quando o orador for interrompido em seu discurso, por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe. Art. 273 - Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o Vereador para falar é assim fixado: I. para pedir retificação ou para impugnar a ata: 5 (cinco) minutos, sem apartes; II. no pequeno expediente: 5 (cinco) minutos, sem apartes; III. no grande expediente: 10 (dez) minutos, com apartes; IV. em apartes: 2 (dois) minutos; V. na discussão de: a. veto: 10 (dez) minutos, com apartes; b. parecer de redação final ou de reabertura da discussão: 5 (cinco) minutos, sem apartes; c. matéria com discussão reaberta: 10 (dez) minutos, sem apartes; d. projeto: 15 (quinze) minutos, com apartes, exceto o de concessão de título honorífico que será de 10 (dez) minutos; e. parecer pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade do projeto: 15 (quinze) minutos, com apartes; f. pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios sobre contas da Mesa e do Prefeito 15 (quinze) minutos, com apartes; g. processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa: 15 (quinze) minutos para cada Vereador, 1h (uma hora) para o relator e 1h (uma hora) para o denunciado ou denunciados, com apartes; h. processo de cassação de mandato de Vereador: 10 (dez) minutos para cada Vereador, 1h (uma hora) para o relator e 1h (uma hora) para o denunciado ou para seu procurador, com apartes; i. moções: 5 (cinco) minutos, sem apartes; j. requerimentos: 5 (cinco) minutos, sem apartes; k. recursos: 10 (dez) minutos, com apartes. 50 VI. em explicação pessoal: 5 (cinco) minutos, sem apartes; VII. em explicação de autor ou relatores de projetos, quando requerida: 15 (quinze) minutos, com apartes; VIII. para encaminhamento de votação: 5 (cinco) minutos, sem apartes; IX. para declaração de voto: 5 (cinco) minutos, sem apartes; X. pela ordem: 5 (cinco) minutos, sem apartes; XI. para solicitar esclarecimentos ao Prefeito e a Secretários Municipais, quando estes comparecerem à Câmara, convocados ou não: 5 (cinco) minutos, sem apartes. CAPÍTULO IV Das Questões de Ordem e dos Precedentes Regimentais SEÇÃO I Das Questões de Ordem Art. 274 - Pela ordem, o Vereador só poderá falar, declarando o motivo, para: I. reclamar contra preterição de formalidades regimentais; II. suscitar dúvidas sobre a interpretação do Regimento ou, quando este for omisso, para propor o melhor método para o andamento dos trabalhos; III. solicitar a prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Temporária ou comunicar a conclusão de seus trabalhos; IV. solicitar a retificação de voto; V. solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos; VI. solicitar do Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara. Parágrafo único - Não se admitirão questões de ordem: I. quando, na direção dos trabalhos, o Presidente estiver com a palavra; II. na fase do pequeno expediente; III. na fase do prolongamento do expediente, exceto quando formulada nos termos do inciso I do presente artigo; IV. quando houver orador na tribuna. V. quando se estiver procedendo a qualquer votação. Art. 275 - A questão de ordem formulada nos termos do inciso VI do artigo anterior só será publicada caso o Presidente não promova a censura solicitada. Art. 276 - Para falar pela ordem, cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos, não sendo permitidos apartes. Art. 277 - Se a questão de ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da mesma sessão, ou na sessão ordinária seguinte. SEÇÃO II Do Recurso às Decisões do Presidente Art. 278 - Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos da presente Seção. Parágrafo único - Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente. Art. 279 - O recurso formulado por escrito deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da decisão do Presidente. 51 § 1o - Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Constituição e Justiça. § 2o - A Comissão de Constituição e Justiça terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso. § 3o - Emitido o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e, independentemente de sua publicação, o recurso será , obrigatoriamente, incluído na pauta da ordem do dia da sessão ordinária seguinte, para deliberação do Plenário. § 4o - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la, fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição. § 5o - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida. SEÇÃO III Dos Precedentes Regimentais Art. 280 - Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Presidente, passando as respectivas decisões a constituir precedentes regimentais, que orientarão a solução de casos análogos. § 1o - Também constituirão precedentes regimentais as interpretações do Regimento feitas pelo Presidente. § 2o - Os precedentes regimentais serão condensados, para a leitura a ser feita pelo Presidente, até o término da sessão ordinária seguinte, e posterior publicação à parte, na Imprensa Oficial. § 3o - Para os efeitos do parágrafo anterior, os precedentes deverão conter, além do texto, a indicação do dispositivo regimental a que se referem, o número e a data da sessão em que foram estabelecidos e a assinatura de quem, na presidência dos trabalhos, os estabeleceu. Art. 281 - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará, através de Ato, a consolidação de todos os precedentes regimentais firmados, publicando-os em avulso para distribuição aos Vereadores. TÍTULO IX DA TRAMITAÇÃO ESPECIAL E URGENTE DE PROPOSITURAS DE INICIATIVA DOS CIDADÃOS Art. 282 - Será assegurada tramitação especial e urgente às proposituras de iniciativa popular. Art. 283 - Ressalvadas as competências privativas previstas na Lei Orgânica do Município, o direito de iniciativa popular poderá ser exercido em qualquer matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, incluindo: I. matéria não regulada por lei; II. matéria regulada por lei que se pretenda modificar ou revogar; III. emendas à Lei Orgânica do Município; IV. realização de consulta plebiscitária à população; V. submissão a referendo popular de leis aprovadas. Art. 284- Considera-se exercida a iniciativa popular quando: I. o projeto de lei ou emenda a Lei Orgânica Municipal vierem subscritos por números de eleitores que estabelece a Lei Orgânica Municipal; II. o requerimento para realização de plebiscito ou de referendo sobre lei vier subscrito por, pelo menos, 1% (um por cento) do eleitorado municipal. 52 § 1o - A subscrição dos eleitores será feita em listas organizadas por, pelo menos, uma entidade legalmente constituída, com sede no território municipal, ou 30 (trinta) cidadãos com domicílio eleitoral no Município, que se responsabilizarão pela idoneidade das subscrições. § 2o - As assinaturas ou impressões digitais dos eleitores, com número de inscrição, zona e seção eleitoral, serão apostas em formulários impressos, cada um contendo, em seu verso, o texto completo da propositura apresentada e a indicação das entidades ou cidadãos responsáveis. Art. 285 - Terminada a subscrição, a propositura será protocolada na Câmara Municipal, a partir do que terá início processo legislativo próprio. § 1o - Após o protocolo, a secretaria da Mesa verificará se foram cumpridas as exigências legais, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, certificando o cumprimento. § 2o - Constatada a falta da entidade ou dos 30 (trinta) cidadãos responsáveis, ou a ausência do número legal de subscrições, a secretaria da Mesa devolverá a propositura completa aos seus promotores, que deverão recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, à Mesa da Câmara, que decidirá , em igual prazo, sobre sua aceitação, garantida, em qualquer hipótese, a reapresentação do projeto após suprida a falta. § 3o - Para os efeitos do parágrafo anterior, não serão computadas as subscrições: I. quando as zonas e seções eleitorais não constarem ou não corresponderem a este Município; II. quando apostas em formulários que não contenham o texto do projeto ou quando repetidas. § 4o - Constatado o número legal de subscrições, a secretaria encaminhará o projeto ou requerimento à Presidência, que providenciará sua leitura no prolongamento do expediente da primeira sessão ordinária, a se realizar após o prazo de que trata o §1 o deste artigo. § 5o - Não havendo, por qualquer motivo, prolongamento do expediente, o Presidente despachará a propositura às Comissões competentes para exarar parecer conjunto. Art. 286 - Lida a propositura no prolongamento do expediente, será despachada pelo Presidente às Comissões competentes para parecer conjunto. Art. 287 - Para defesa oral da propositura, será convocada, em 7 (sete) dias após a apresentação dos relatórios pelos relatores, audiência pública, presidida pelo Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e aberta com pelo menos a metade dos membros de cada Comissão designada para emitir parecer conjunto. § 1o - Pelo menos 3 (três) dias antes da audiência pública, com fim exclusivo de apreciar relatórios sobre propositura de iniciativa popular em discussão, a Mesa se obrigará a dar publicidade da mesma e afixar, em local público na Câmara, cópia da propositura e dos relatórios, bem como fornecer cópias dos mesmos aos proponentes. § 2o - Na audiência pública, abertos os trabalhos, será observada a seguinte ordem: I. leitura da propositura, sua justificativa e relatórios das Comissões competentes, bem como declaração do número de eleitores que a subscrevem; II. defesa oral da propositura pelo prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por mais 15 (quinze) minutos; III. debate sobre a constitucionalidade da propositura; IV. debate sobre os demais aspectos da propositura. Art. 288 - As Comissões designadas para emitir parecer conjunto, deliberarão sobre a propositura, em até 7 (sete) dias após a audiência pública prevista no artigo 287, improrrogáveis inclusive por pedido de vista, elaborando o respectivo parecer. Parágrafo único - O projeto e o parecer, mesmo quando contrário, serão encaminhados ao Plenário, com indicação dos votos recebidos nas Comissões, incluindo-se na ordem do dia da primeira sessão ordinária a ser realizada. 53 Art. 289 - Instruída a propositura, seu parecer será dado a conhecimento em 2 (dois) dias úteis aos representantes nomeados como cidadãos responsáveis pela mesma. § 1o - Fica facultado a esses representantes encaminhar à Mesa suas considerações sobre o parecer emitido. § 2o - O parecer da Comissão de Constituição e Justiça, que concluir pela inconstitucionalidade, será objeto de deliberação inicial, sendo considerado rejeitado o projeto, se aprovado o parecer pelo Plenário. § 3o - No caso previsto no § 1 o , o Presidente procederá a sua leitura, antes da deliberação em Plenário. Art. 290 - Do resultado da deliberação em Plenário será dado conhecimento às entidades ou aos cidadãos responsáveis pela propositura. TÍTULO X DA FASE ESPECIAL DA SESSÃO LEGISLATIVA Art. 291 - No período de recesso, a Câmara poderá ser extraordinariamente convocada: I. pelo Prefeito; II. pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 292 - A convocação será feita, por escrito, com a indicação da matéria a ser apreciada e a relação das proposições já em tramitação ou a serem apresentadas. Art. 293 - Recebido o ofício, o Presidente ou o seu substituto regimental dará à Câmara conhecimento da convocação, em sessão plenária se possível, diligenciando para que todos os Vereadores sejam dela certificados. Parágrafo Único - O início das sessões extraordinárias dar-se-á, no mínimo, dentro de 2 (dois) dias do recebimento do ofício. Art. 294 - Durante a convocação, a Câmara se reunirá em sessões extraordinárias. Parágrafo único - A Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual houver sido convocada, vedadas quaisquer proposições a ela estranhas. Art. 295 - Aplicam-se, nos períodos extraordinários, as disposições regimentais não colidentes com as normas estabelecidas neste Título. TÍTULO XI DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL CAPÍTULO I Dos Orçamentos SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 296 - Os projetos de leis orçamentárias de iniciativa do Poder Executivo, previstos na Lei Orgânica do Município, deverão ser enviados à Câmara nos seguintes prazos: I. diretrizes orçamentárias até 1 o de abril de cada ano; II. orçamento anual até 30 de setembro cada ano; III. plano plurianual até 30 de setembro do 1o ano de mandato do prefeito. 54 Art. 297 - Recebidos do Executivo até as datas citadas, os projetos de leis orçamentárias serão numerados, independentemente de leitura, e desde logo enviados à Comissão de Finanças e Orçamento. Art. 298 - Os projetos de lei do Executivo relativos a créditos adicionais também serão numerados, independentemente de leitura, e desde logo enviados à Comissão de Finanças e Orçamento. Art. 299 - O Prefeito poderá enviar mensagem propondo modificações nos projetos a que se refere este Capítulo, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças e Orçamento, da parte cuja alteração é proposta. Art. 300 - Se o projeto de lei orçamentária for incluído na pauta de sessão ordinária, esta comportará apenas duas fases: I. pequeno expediente; II. ordem do dia, em que figurarão como itens iniciais os projetos orçamentários, seguidos, na ordem regimental, por vetos e projetos de lei em regime de urgência. Art. 301 - Em nenhuma fase da tramitação desses projetos de lei conceder- se-á vista do processo a qualquer Vereador. SEÇÃO II Da Tramitação dos Projetos de Leis Orçamentárias Art. 302 - A Comissão de Finanças e Orçamento, para apreciação dos projetos de leis orçamentárias, observará as mesmas normas que disciplinam os trabalhos das Comissões Permanentes. Parágrafo único - O parecer deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do projeto. Art. 303 - Apresentado o parecer, será o projeto, dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, incluído na ordem do dia para primeira discussão, vedando-se, nesta fase, apresentação de substitutivos e emendas. Art. 304 - Aprovado em primeira discussão, permanecerá o projeto sobre a Mesa durante as duas sessões ordinárias seguintes, para o recebimento de emendas, que deverão ser subscritas por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara e encaminhadas à Comissão de Finanças e Orçamento para apreciação. § 1o - Se não houver emendas, o projeto será incluído na ordem do dia, dentro de prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de emendas e substitutivos em Plenário. § 2o - Não serão recebidas pelo Presidente emendas em desacordo com as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos. Art. 305 - Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão de Finanças e Orçamento terá os mesmos prazos previstos no artigo 56 deste Regimento. Parágrafo único - Em seu parecer, deverão ser observadas as seguintes normas: I. as emendas de mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas, pela ordem numérica de sua apresentação, em três grupos, conforme a Comissão recomende a sua aprovação, rejeição ou cuja apreciação transfira ao Plenário; II. a Comissão poderá oferecer novas emendas de caráter técnico, retificativo ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro; Art. 306 – Apresentado o parecer sobre as emendas, o projeto será incluído na ordem do dia dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de novas emendas em Plenário. 55 Art. 307 - Aprovado o projeto, a votação das emendas será feita em grupos, conforme dispuser o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento. Parágrafo único - Dentro de cada um dos grupos constantes do parecer, admite-se o destaque de emenda, ou de grupo de emendas, para votação em separado, sendo o pedido de destaque formulado por escrito e votado sem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto. Art. 308 - Se aprovado, em fase de segunda discussão, sem emendas, o projeto será enviado à sanção do Prefeito; caso contrário, o processo retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para, dentro do prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, elaborar redação final. § 1o - Sempre que se fizer necessário, a Comissão, no parecer de redação final, poderá adaptar os termos da emenda que reestabelece o equilíbrio financeiro ao que foi deliberado em Plenário sobre as demais emendas, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente, no preâmbulo do parecer, a adaptação feita. § 2o - No caso da apreciação conjunta de projetos relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual, na redação final, a Comissão de Finanças e Orçamento procederá à sua compatibilização em função do que foi deliberado em Plenário. Art. 309 – Apresentado o parecer, o projeto em fase de redação final será incluído na ordem do dia dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 1 o do artigo 231. Art. 310 - Aprovada a redação final, será o projeto encaminhado à sanção do Prefeito. Art. 311 - Caso a Câmara não tenha votado a proposta orçamentária anual até 31 de dezembro, será aplicada, para o ano subsequente, a lei orçamentária vigente, na forma prevista na Lei Orgânica do Município. Art. 312 - Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos da Lei Orgânica do Município. Art. 313 - Respeitadas as disposições expressas neste Capítulo para discussão e votação de projetos de leis orçamentárias, serão aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas no Regimento Interno para os demais projetos de lei. CAPÍTULO II Da Concessão de Títulos Honoríficos Art. 314 - Por via de projeto de decreto legislativo, aprovado em discussão e votação únicas, no mínimo por 2/3 (dois terços) de seus membros,a Câmara poderá conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas no País, comprovadamente dignas da honraria. § 1o - É vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoas no exercício de cargos ou funções executivas, eletivas ou por nomeação. § 2o - Os títulos referidos no presente artigo poderão ser conferidos a personalidades estrangeiras, mundialmente consagradas pelos serviços prestados à humanidade, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior, nem a exigência da radicação no País, constantes do "caput" deste artigo. 56 Art. 315 - O projeto de concessão de título honorífico deverá ser subscrito por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara e, observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear. Parágrafo único - A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição de recebimento pela Mesa, a anuência por escrito do homenageado, exceto quanto às personalidades estrangeiras. Art. 316 - Os signatários serão considerados fiadores das qualidades da pessoa que se deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado e não poderão retirar suas assinaturas depois de recebida a propositura pela Mesa. Parágrafo único - Cada Vereador poderá figurar, no máximo por 8 (oito) vezes, como o primeiro signatário de projeto de concessão de honraria, em cada legislatura. Art. 317 - Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos. Parágrafo único - Tão logo seja aprovada a concessão do título honorífico, será expedido o respectivo diploma com a imediata assinatura do autor da propositura. Art. 318 - A entrega dos títulos será feita em sessão solene para este fim convocada. § 1o - Na sessão solene de entrega do título honorífico, o Presidente da Casa referendará publicamente, com sua assinatura, a honraria outorgada. § 2o - Nas sessões a que alude o presente artigo, para falar em nome da Câmara, só será permitida a palavra do Vereador autor da propositura como orador oficial, ou de outro por ele designado. TÍTULO XII DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO E REGISTROS DE LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES Art. 319 - O projeto aprovado pela Câmara será enviado, dentro de 10 (dez) dias úteis contados da data de sua aprovação, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e o promulgará. Parágrafo único - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento, o silêncio do Prefeito importará em sanção. Art. 320 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, o vetará total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento. Parágrafo único - Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal. Art. 321 - A Câmara Municipal deliberará sobre o veto no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento e, quando em recesso, deverá ser obrigatoriamente lido na primeira sessão ordinária após o mesmo. § 1o - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 2o - A entrada da Câmara em recesso interromperá o prazo para apreciação de veto anteriormente recebido. Art. 322 - O veto será despachado: 57 I. à Comissão de Constituição e Justiça, se as razões versarem sobre aspectos de constitucionalidade ou legalidade da lei decretada; II. à Comissão de Finanças e Orçamento, se as razões versarem sobre aspecto financeiro da lei decretada; III. à Comissão de mérito, se as razões versarem sobre aspectos de interesse público. Parágrafo único - A Comissão terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir parecer sobre o veto. Art. 323 - Se as razões do veto tiverem implicação concomitante com aspectos de constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as Comissões competentes terão prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para emitirem parecer conjunto. Art. 324 - Esgotado o prazo das Comissões, o veto será incluído na pauta da primeira sessão ordinária que se realizar, com ou sem parecer. Art. 325 - Incluído na Ordem do Dia, o veto será submetido à discussão e votação únicas. Parágrafo único - Na discussão de veto, cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos. Art. 326 - No veto parcial ou total, a votação será necessariamente em bloco, quando se tratar de matéria correlata ou idêntica. Parágrafo único - Não ocorrendo a condição prevista no "caput", será possível a votação em separado de cada uma das disposições autônomas atingidas pelo veto parcial ou total, desde que assim o requeira 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores, com aprovação do Plenário, não se admitindo para tais requerimentos discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto. Art. 327 - A rejeição do veto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 1o - Rejeitado o veto, no todo ou em parte, o Presidente da Câmara enviará, em 5 (cinco) dias úteis, o projeto ao Prefeito para, em 48 (quarenta e oito) horas, promulgá-lo. § 2o - Na publicação de lei originária de veto parcial rejeitado, será feita menção expressa ao diploma legal correspondente. § 3o - Mantido o veto, o Presidente da Câmara remeterá o projeto ao arquivo. Art. 327 - Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá aos demais membros da Mesa, nas mesmas condições, fazê-lo, observada a precedência dos cargos. Art. 328 - Serão promulgados e enviados à publicação, dentro do prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação em Plenário, ressalvadas as exceções regimentais: I. pela Mesa, as Emendas à Lei Orgânica, com os respectivos números de ordem; II. pelo Presidente, os Decretos Legislativos e as Resoluções. Art. 329 - Os originais de Emendas à Lei Orgânica, de Leis, de Decretos Legislativos e de Resoluções serão encadernados em livros próprios, rubricados pelo Presidente da Câmara e arquivados na Secretaria da Câmara, enviando-se ao Prefeito, para os fins legais, cópia autêntica dos autógrafos e, quando for o caso, dos Decretos Legislativos devidamente assinados pelo Presidente. TÍTULO XIII DA SECRETARIA DA CÂMARA Art. 330 - Os serviços administrativos da Câmara serão feitos através de sua secretaria, segundo as determinações da Mesa e serão regidos pelo respectivo Regulamento. 58 Parágrafo único - Caberá à Mesa superintender os referidos serviços, fazendo observar o Regulamento. Art. 331 - Qualquer interpelação de Vereador sobre os serviços da secretaria ou situação do respectivo pessoal será dirigida à Mesa, através do Presidente, devendo ser formulada obrigatoriamente por escrito. Parágrafo único - Depois de devidamente informada por escrito, a interpelação será encaminhada ao Vereador interessado para conhecimento. TÍTULO XIV DA POLÍCIA INTERNA Art. 332 - O policiamento do edifício da Câmara, externa e internamente, compete privativamente à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outra autoridade. Parágrafo único - O policiamento poderá ser feito por investigadores da Polícia, elementos da Guarda Civil Municipal, Polícia Militar ou outros elementos requisitados à Secretaria da Segurança Pública do Estado e postos à disposição da Câmara. Art. 333 - No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas a critério da Mesa, só serão admitidos Vereadores e funcionários da secretaria, estes quando em serviço. Art. 334 - No edifício da Câmara é proibido o porte de armas por qualquer pessoa, inclusive por Vereadores, exceto pelos elementos do corpo de policiamento. Art. 335 - É vedado aos espectadores manifestarem-se sobre o que se passar em Plenário. § 1o - Pela infração ao disposto no presente artigo, deverá o Presidente determinar ao corpo de policiamento a retirada do infrator ou infratores do edifício da Câmara. § 2o - Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão. TÍTULO XV DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS CAPÍTULO I Do Comparecimento do Prefeito à Câmara Art. 336 - Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo. Parágrafo único - Na sessão extraordinária para esse fim convocada, o Prefeito fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara, respondendo, a seguir, às interpelações a ele pertinentes, que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores. Art. 337 - Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito terá assento à Mesa, à direita do Presidente. CAPÍTULO II Da Convocação dos Secretários Municipais 59 Art. 338 - Os Secretários Municipais poderão ser convocados, a requerimento de qualquer Vereador, para prestar informações que lhes forem solicitadas sobre o assunto de sua competência administrativa. § 1o - O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal. § 2o - Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá o respectivo ofício ao Prefeito para que sejam estabelecidos o dia e a hora do comparecimento do Secretário Municipal. Art. 339 - O Secretário Municipal deverá atender à convocação da Câmara dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do ofício. § 1o - Na sessão, os Vereadores dirigirão interpelações ao Secretário Municipal sobre os quesitos constantes do requerimento, dispondo, para tanto, de 5 (cinco) minutos, sem apartes, na ordem estabelecida em folha de inscrição. § 2o - Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário Municipal disporá de 10 (dez) minutos, sendo permitidos apartes. § 3o - É facultado ao Vereador reinscrever-se para nova interpelação. § 4o - Não havendo mais Vereadores inscritos para indagações relativas aos quesitos do instrumento de convocação, o Secretário convocado, obedecidos os mesmos critérios, será interpelado sobre outros assuntos relevantes que, por dever de ofício, seja obrigado a conhecer. CAPÍTULO III Das Contas Art. 340 - As contas do Prefeito correspondentes a cada exercício financeiro, serão julgadas pela Câmara, através do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 341 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas, o Presidente o despachará imediatamente à Comissão de Finanças e Orçamento para apreciação. § 1o - Para discutir o parecer, cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos. § 2o - Somente por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara deixará de ser aprovado o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Município. Art. 342 - Para apreciação das contas, a Câmara terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados de seu recebimento, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação. Art. 343 - Rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins. Parágrafo único - As contas do Município ficarão, anualmente, durante 60 (sessenta) dias, após sua chegada à Câmara, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei. CAPÍTULO IV Da Responsabilidade do Prefeito Art. 344 - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da legislação federal aplicável. 60 Art. 345 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas definidas no Lei Orgânica do Município, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito. § 1o - Será admitida a denúncia por Vereador, por partido político e por qualquer munícipe eleitor. § 2o - A denúncia será lida em sessão, até 5 (cinco) dias após o seu recebimento, e despachada para avaliação a uma Comissão Especial eleita, composta de 3 (três) membros, observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. § 3o - A Comissão a que alude o parágrafo anterior deverá emitir parecer no prazo de 10 (dez) dias, indicando se a denúncia deverá ser transformada em acusação ou não. § 4o - Admitida a acusação por 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara Municipal, será constituída Comissão Processante, composta de 5 (cinco) Vereadores, indicados por sorteio. § 5o - A perda do mandato do Prefeito será decidida por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. § 6o - Não participará do processo nem do julgamento, o Vereador denunciante. § 7o - Se decorridos 90 (noventa) dias da acusação e o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado. § 8o - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. § 9o - Serão observados outros procedimentos definidos em lei. Art. 346 - O Prefeito perderá o mandato, por extinção declarada pela Mesa da Câmara Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município. TÍTULO XVI DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO Art. 347 - O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado, reformado ou substituído através de Resolução. Art. 348 - O projeto de resolução que vise a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno somente será admitido quando proposto: I. por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara; II. pela Mesa. Parágrafo único - O projeto de resolução a que se refere o presente artigo será discutido e votado em dois turnos, e só será dado por aprovado se contar com o voto mínimo e favorável da maioria absoluta dos Vereadores. Art. 349 - Sempre que se proceder à reforma ou substituição do Regimento Interno, a Mesa da Câmara, se necessário, promulgará, simultaneamente, o respectivo Ato das Disposições Transitórias. Art. 350 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário. Art. 351 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução no 01/1990 (Regimento Interno). 61 MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGRAPIÚNA, em 22 de junho de 2020. JAKLINE GOMES SANTANA Presidente NILDO DA SILVA SOUZA Vice-Presidente CECILIA ANDREA PAULO MENDES 1 o Secretário ANTONIO CARLOS BISPO SANTOS 2 o Secretário