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norma nº 3/2016

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 3 / 2016
Date 2016-08-31
EmentaNós, Vereadores do Município de Igrapiúna, no uso de nossas atribuições legais e no exercício dos poderes a nós outorgados pela Constituição Federal de 1988, pela Constituição do Estado da Bahia e pela Lei Orgânica do Município, promulgada em 05 de abril de 1990, e demais institutos legais, sob a proteção de Deus e conscientes de nossas responsabilidades, reunidos em sessão ordinária, promulgamos e adotamos, nos termos do inciso I do art. 12 da Lei Complementar Federal no 95/1998, esta 1a edição da Lei Orgânica do Município de Igrapiúna, reformada, consolidada, atualizada e ampliada, mediante a Emenda a Lei Orgânica no 03/2016, destinada a assegurar a autonomia municipal, os direitos sociais e individuais, a liberdade, a justiça, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político, o território próprio, a defesa da democracia, a proteção ao meio ambiente, o repúdio ao terrorismo, à violência, ao tóxico e ao racismo, a cooperação entre Municípios, a solução política dos conflitos, a integração econômica, política, social, educacional e cultural da nossa gente e a administração pública local, transparente e voltada ao bem-estar de todos os cidadãos.
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 Câmara Municipal de Igrapiúna 
Centro Administrativo Dr. Antônio Lemos Maia, s/n
 CEP: 45.443–000 - ESTADO DA BAHIA
EMENDA A LEI ORGÂNICA No 03/2016, DE 31 DE 
AGOSTO DE 2016.
LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO 
DE IGRAPIÚNA - BAHIA
A Lei Orgânica do Município de Igrapiúna-BA foi promulgada 
em 05 de abril de 1990, reformada, consolidada, ampliada e 
atualizada em 31 de agosto de 2016.
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 Câmara Municipal de Igrapiúna 
Centro Administrativo Dr. Antônio Lemos Maia, s/n
 CEP: 45.443–000 - ESTADO DA BAHIA
PREÂMBULO
Nós, Vereadores do Município de Igrapiúna, no uso de nossas atribuições legais e 
no exercício dos poderes a nós outorgados pela Constituição Federal de 1988, pela 
Constituição do Estado da Bahia e pela Lei Orgânica do Município, promulgada em 
05 de abril de 1990, e demais institutos legais, sob a proteção de Deus e conscientes
de nossas responsabilidades, reunidos em sessão ordinária, promulgamos e 
adotamos, nos termos do inciso I do art. 12 da Lei Complementar Federal no
95/1998, esta 1
a
edição da Lei Orgânica do Município de Igrapiúna,
reformada, consolidada, atualizada e ampliada, mediante a Emenda a Lei 
Orgânica no
03/2016, destinada a assegurar a autonomia municipal, os direitos 
sociais e individuais, a liberdade, a justiça, a dignidade da pessoa humana, os 
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político, o território 
próprio, a defesa da democracia, a proteção ao meio ambiente, o repúdio ao 
terrorismo, à violência, ao tóxico e ao racismo, a cooperação entre Municípios, a 
solução política dos conflitos, a integração econômica, política, social, educacional 
e cultural da nossa gente e a administração pública local, transparente e voltada ao 
bem-estar de todos os cidadãos.
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EMENDA A LEI ORGÂNICA No 03/2016, DE 31 DE AGOSTO DE 
2016.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1°. O Município de Igrapiúna é uma unidade federativa 
autônoma e tem como princípios fundamentais de sua Lei 
Orgânica:
I- autonomia municipal plena na sua esfera de 
competência;
II- o pleno exercício dos direitos de cidadania;
III- a dignidade da pessoa humana;
IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V- a defesa e preservação do meio ambiente como bem de 
uso comum do povo essenciais à sadia qualidade de vida;
VI- a promoção do desenvolvimento e da integridade 
regional;
VII- o pluralismo político.
Parágrafo Único. A ação municipal desenvolve-se em todo o seu 
território, sem privilégios ou distinções entre distritos, bairros, 
grupos sociais ou pessoas, contribuindo para reduzir as 
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desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de 
todos sem preconceitos de qualquer espécie ou quaisquer outras 
formas de discriminação. 
Art. 2°. Todo Poder Municipal emana do povo, que o exerce por 
meio de representantes eleitos diretamente, nos termos da 
Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei 
Orgânica.
Parágrafo Único. Fica autorizado ao Município associar-se aos 
demais Municípios do Estado da Bahia, limítrofes ou não, 
objetivando viabilizar a organização, planejamento e a execução 
de funções públicas de interesse regional.
Art. 3°. Além dos direitos e garantias fundamentais previstos na 
Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município assegura aos 
cidadãos, ou aos seus representantes, o direito de:
I- participarem das deliberações do Poder Público 
Municipal sobre o Plano Diretor;
II- participarem direta ou indiretamente do Governo 
Municipal, como agente de controle do Poder Legislativo 
e do Poder Executivo, dentro dos limites previstos na 
Constituição Federal;
III- organizarem-se em associações representativas, para 
melhor garantia de exercício daqueles direitos 
assegurados nos incisos I e II.
Parágrafo Único - O Município promoverá um programa de 
educação política do povo, isento de qualquer ideologia 
partidária, junto aos órgãos municipais de ensino com vista à
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formação política do cidadão, capacitando-o, assim, para o 
exercício pleno de seus direitos políticos, assegurados na 
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO- ADMINISTRATIVA
Art. 4° O Município de Igrapiúna, com sede na cidade que lhe dá o 
nome, dotado de autonomia política e administrativa, rege-se por 
esta Lei Orgânica.
Art. 5°. São Poderes do Município, independentes e harmônicos 
entre si, o Legislativo e o Executivo.
§1º. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições a outro 
Poder Municipal.
§2º. O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá 
exercer a do outro, salvo as expressas exceções previstas nesta Lei 
Orgânica e nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 6°. São símbolos do Município: a Bandeira, o Brasão e o Hino.
Art. 7°. O Município compõe-se de suas circunscrições rurais e
urbanas classificadas em sede, distritos, vilas e povoados, na forma 
da Lei Estadual.
Art. 8°. A criação, a organização e a supressão de distritos dar-se￾ão por Lei Municipal, observada a Legislação Estadual.
Art. 9°. Qualquer alteração territorial só pode ser feita na forma da 
Legislação Estadual, preservando a continuidade e a unidade 
histórico-cultural do ambiente urbano, e depende de consulta prévia 
às populações interessadas, mediante plebiscito.
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CAPÍTULO III
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 10. O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente 
administrativos, em bairros, distritos, povoados e vilas
§1º Constituem bairros as áreas contínuas e contíguas de território 
da sede, com denominação própria e de origem popular, 
representando meras divisões geográficas desta.
§2º É facultada a descentralização administrativa com a criação,
nos bairros mais populosos e maiores, de subsedes da Prefeitura, 
na forma da Lei.
§3º As subsedes da Prefeitura, mencionadas no §2º deste artigo,
poderão, a depender do mérito administrativo, se estender para as 
localidades situadas na zona rural do Município. 
Art. 11. O Distrito é parte do território do Município, dividido para 
fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição 
municipal, com denominação própria.
§1º - É facultada igualmente a descentralização administrativa com
a criação, nos distritos de subsedes da Prefeitura, na forma da Lei, 
de iniciativa do Poder Executivo.
§2º - O Distrito poderá subdividir-se em vilas e povoados, de acordo 
com a Lei.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
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Seção I
Da Competência Privativa
Art. 12. Compete ao Município:
I- elaborar sua Lei Orgânica, que será votada em dois 
turnos, com interstício mínimo de dez dias e aprovada 
por dois terços dos membros da Câmara Municipal, 
atendidos os princípios e preceitos estabelecidos na 
Constituição Federal e na Constituição Estadual;
II- legislar sobre assuntos de interesse local;
III- suplementar a Legislação Federal e Estadual no que 
couber;
IV- instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem 
como aplicar suas rendas, sem prejuízo da 
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes 
nos prazos fixados em lei;
V- instituir quadro, planos de carreira e o regime jurídico 
dos serviços públicos;
VI- prestar, com a cooperação técnica e financeira da União 
e do Estado, serviço de atendimento à saúde da 
população, inclusive assistência nas emergências 
hospitalares de pronto-socorro;
VII- dispor sobre organização administrativa e execução dos 
serviços municipais;
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VIII- organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de 
concessão ou permissão, os serviços públicos de 
interesse local;
IX- manter, com a cooperação técnica e financeira da União 
e do Estado, programas de educação Pré-Escolar e de 
Ensino Fundamental;
X- promover e incentivar o turismo local;
XI- promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial mediante planejamento e controle de uso, de 
procedimento e da ocupação do solo urbano;
XII- estabelecer normas de edificação, de loteamento, de 
arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como
as limitações urbanísticas convenientes a diretrizes da 
Lei Federal;
XIII- instituir, planejar e fiscalizar programas de 
desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e 
saneamento básico, de acordo com as diretrizes 
estabelecidas na Lei Federal, sem prejuízos da 
competência comum correspondente;
XIV- conceder e renovar licença para localização e 
funcionamento de estabelecimentos industriais, 
comerciais, bancários, prestadores de serviços e 
quaisquer outros;
XV- ordenar as atividades urbanas, fixando condições e 
horários para funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais, bancários, prestadores de 
9
serviços, atendidas as normas da Legislação Federal 
aplicável, quando não forem de encontro ao especial 
interesse do Município;
XVI- elaborar uma política local de defesa do consumidor, de 
conformidade com princípios e preceitos da Lei Federal;
XVII- estimular a participação popular na formulação de 
políticas e sua ação governamental, estabelecendo 
programas de incentivo a projetos de organização 
comunitária nos campos sociais e econômicos, 
cooperativas de produção e mutirões;
XVIII- estimular a cooperação das associações representativas 
no planejamento municipal;
XIX- criar a Guarda Municipal, destinada a proteger os bens, 
serviços e instalações municipais e os bens de uso 
comum do povo;
XX- planejar e promover a defesa permanente contra as 
calamidades;
XXI- legislar sobre licitação e contratação para a 
Administrativa Pública, respeitadas as normas da 
Legislação Federal;
XXII- fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos;
XXIII- criar, organizar e suprimir distritos, observada a 
Legislação Estadual;
XXIV- regular as condições de utilização dos bens públicos de 
uso comum do povo, exercendo o seu poder de polícia;
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XXV- dispor sobre administração, utilização e alienação dos 
bens públicos municipais;
XXVI- prover a limpeza das vias e logradouros públicos, 
remoção e destino do lixo, bem como de outros resíduos 
e detritos de qualquer natureza;
XXVII- adquirir bens, inclusive por meios de desapropriação, de 
acordo com as leis vigentes;
XXVIII-cassar a licença que houver concedido ao 
estabelecimento cuja atividade venha a se tornar 
prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e 
aos bons costumes;
XXIX- fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e 
condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada
a Legislação Federal pertinente;
XXX- dispor sobre o depósito e venda de animais e 
mercadorias apreendidos em decorrência do disposto na
Legislação Municipal;
XXXI- dispor sobre o registro, guarda, vacinação e captura de 
animais, com a finalidade precípua de controlar e 
erradicar moléstia de que possam ser portadores ou 
transmissores;
XXXII- disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como 
fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que 
circulem em vias públicas municipais, inclusive nas 
estradas vicinais, cuja conservação seja de sua 
competência;
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XXXIII-sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem 
como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXXIV- regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, 
especialmente, no perímetro urbano, determinar o 
itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos 
de transportes coletivos;
XXXV- fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e 
tráfico em condições especiais;
XXXVI- fixar os locais de estabelecimento público de táxis e 
demais viaturas;
XXXVII- impedir serviços, promover a interdição por 
fechamento em quaisquer estabelecimentos que 
funcionarem em desacordo com a Lei;
XXXVIII- estabelecer servidões administrativas necessárias à
realização de seus serviços, inclusive dos seus 
concessionários;
XXXIX- assegurar a expedição de certidões, quando 
requeridas às repartições municipais, para defesa de 
direitos e esclarecimento de situações;
XL- regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir 
ou autorizar, conforme o caso:
a. os serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as 
respectivas tarifas;
b. os serviços funerários e cemitérios;
c. os serviços de mercado, feiras e matadouros públicos;
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d. os serviços de construção e conservação de estradas, 
ruas, vias ou caminhos municipais;
e. os serviços de iluminação pública;
f. a fixação de cartazes e anúncios, bem como 
quaisquer outros meios de publicidade, propaganda, 
nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XLI- elaborar e executar seu Plano Diretor, que 
consubstanciará a política de desenvolvimento e de 
expansão urbana;
XLII- estabelecer e impor penalidades por infrações de suas 
leis e regulamentos.
Parágrafo Único. As competências previstas neste artigo não 
esgotam o exercício privativo de outras na forma da lei, desde que 
atendam ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua 
população e não conflitem com a competência da União e do Estado.
Seção II
Da Competência Comum
Art. 13. É da competência comum do Município, da União e do 
Estado:
I- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das 
instituições democráticas e conservar o patrimônio 
público;
II- cuidar da saúde, assistência, proteção e garantia das 
pessoas portadoras de deficiência;
13
III- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico e cultural, os monumentos e as paisagens 
naturais;
IV- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de 
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico 
ou cultural;
V- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e 
à ciência;
VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em 
qualquer de suas formas;
VII- preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o 
abastecimento alimentar;
IX- promover programas de construção de moradias e a 
melhoria das condições habitacionais e de saneamento 
básico;
X- combater as causas da pobreza e os fatores de 
marginalização, promovendo a interação social dos 
setores desfavorecidos;
XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de 
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e 
minerais em seus territórios.
Seção III
Da Competência Suplementar
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Art. 14. Compete ao município suplementar a Legislação 
Federal ou Estadual no que couber e naquilo que disser 
respeito ao seu interesse, visando a adaptá-las à realidade e às 
necessidades locais.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Princípios Gerais e Específicos
Art. 15. A Administração Municipal compreende:
I- administração direta: secretarias municipais e demais 
órgãos da estrutura administrativa;
II- administração indireta ou fundacional: entidades 
dotadas de personalidade jurídica própria.
Art. 16. A Administração Pública de qualquer dos Poderes do 
Município obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência e também ao seguinte:
I- os cargos e empregos públicos serão criados por lei, que 
fixará suas denominações, padrão de vencimentos e 
salários, condições de provimento e admissão e indicará 
os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes;
II- a criação e extinção de cargos da Câmara, bem como a 
fixação e alteração de seus vencimentos e salários tanto 
quanto vantagens financeiras, dependerão de projetos de 
lei de iniciativa exclusiva da Mesa;
15
III- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos 
estabelecidos em lei;
IV- a investidura em cargo ou emprego público depende de 
aprovação prévia em concurso público de prova ou de 
prova e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos 
em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e 
exoneração;
V- o prazo de validade de concurso público é de até dois 
anos, prorrogável uma vez por igual período;
VI- durante o prazo improrrogável previsto no edital de 
convocação, aquele aprovado em concurso público de 
provas ou de provas e títulos deve ser convocado com 
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo 
ou empregos, na carreira;
VII- os cargos em comissão e as funções de confiança devem 
ser exercidos, preferencialmente, por servidores 
ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, 
nos casos e condições previstos em Lei;
VIII- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, 
exceto quando houver compatibilidade de horários nas 
seguintes hipóteses:
a. 2 (dois) cargos de professor;
b. 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;
c. 2 (dois) cargos privativos de profissionais da área de saúde, 
com profissão regulamentada.
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IX- a proibição de acumular estende-se a empregos e 
funções e abrange autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo 
Poder Público;
X- a administração fazendária e seus servidores fiscais 
terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, 
precedência sobre os demais setores administrativas, na 
forma da Lei;
XI- somente por lei específica, poderão ser criadas empresas 
públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou 
fundações públicas;
XII- depende de autorização legislativa, em cada caso, a 
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no 
inciso anterior, assim como a participação de qualquer 
delas em empresa privada;
XIII- ressalvados os casos especificados na legislação, as 
obras, os serviços, as compras e alienação serão 
contratados mediante processo de licitação pública, que 
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, 
com cláusula que estabeleçam obrigações do pagamento, 
mantidas as condições efetivas de proposta, nos termos 
da lei, exigindo-se a qualificação técnica e econômica 
indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 17. Todo órgão, ou entidade municipal, prestará aos 
interessados, no prazo de 20 (vinte) dias e sob pena de 
responsabilidade funcional, as informações particulares, coletivas
17
ou gerais, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, como 
tais definidos em lei.
Art.18. O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou 
contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de 
certidões junto a repartições públicas municipais, para defesa de 
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, 
independerá de pagamento de taxas.
Art.19. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos 
serão disciplinadas em Lei.
Seção II
Dos Servidores Públicos Municipais
Art. 20 O regime jurídico único dos servidores da Administração 
Pública direta é o estatutário, vedado qualquer outro vínculo de 
trabalho.
Art.21 A Lei assegurará aos servidores públicos municipais 
isonomia de vencimentos e salários para cargos de atribuições 
iguais e assemelhados no mesmo Poder ou entre caráter individual e 
as relativas à natureza e ao local de trabalho.
Art. 22 Será estruturado plano de vencimento e salários, pelo qual,
inclusive, a revisão anual de remuneração dos servidores dar-se-á
sempre na mesma data e com os mesmos índices.
Art. 22. É fixado como limite máximo da remuneração dos 
servidores do município o valor percebido como remuneração, em 
espécie, pelo Prefeito.
Art. 23. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não 
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo Municipal.
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Art. 24. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidores 
públicos municipais não serão computados nem acumulados para 
fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou 
idêntico fundamento.
Art. 25. A diferença entre o maior e o menor vencimento ou salário 
não poderá ser superior a 20 (vinte) vezes.
Art. 26. Os vencimentos dos servidores do Município serão pagos 
até o 5° (quinto) dia do mês subsequente, importando, em caso de 
inadimplência, o pagamento conforme Lei Federal.
Art. 27. É nulo todo o ato administrativo que concede ao servidor 
público qualquer vantagem pecuniária não prevista em lei.
Art. 28. Aplicam-se aos servidores municipais os seguintes 
direitos:
I- vencimento equivalente ao salário mínimo, fixado na Lei 
e periódicos reajustes;
II- irredutibilidade de vencimento e salários, salvo o 
disposto em acordo ou convenção coletiva;
III- gratificação natalina, com base nos vencimentos e 
salários integrais ou no valor da aposentadoria;
IV- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos 
domingos;
V- remuneração do trabalho noturno superior à
remuneração do trabalho diurno;
VI- salário família, para os seus dependentes;
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VII- duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas 
diárias e 40 (quarenta) horas semanais;
VIII- remuneração do serviço extraordinário com acréscimo 
mínimo de 50% (cinquenta) por cento à remuneração da
hora normal;
IX- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 
a mais do vencimento normal;
X- licença à gestante, remunerada na forma da legislação;
XI- licença paternidade, nos termos da Lei;
XII- proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos 
da Lei;
XIII- redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XIV- adicional de remuneração para as atividades penosas, 
insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
XV- adicional por tempo de serviço prestado;
XVI- proibição de diferença de vencimento e salários, de 
exercício de funções e de critério de admissão por motivo 
de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVII- licença para tratamento de interesse particular, sem 
remuneração;
XVIII- direito de greve;
XIX- seguro contra acidente de trabalho;
XX- aperfeiçoamento pessoal e funcional.
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Art. 29. O servidor público será aposentado nos termos e condições 
da Legislação Previdenciária Federal, tendo em vista o Município 
estar vinculado ao Regime Geral da Previdência.
Art.30. O servidor público municipal, eleito para diretoria do seu 
sindicato, poderá afastar-se do cargo ou função durante o período 
do mandato, sem prejuízo em seus direitos, nas condições 
estabelecidas na Legislação Municipal.
Art.31. Ao servidor público municipal, em exercício de mandato 
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 
I- tratando-se mandato eletivo federal ou estadual, ficará
afastado do seu cargo ou função;
II- investido do mandato de Prefeito, será afastado do cargo, 
emprego ou função, facultando-lhe optar pela sua 
remuneração;
III- investido de mandato de Vereador, havendo 
compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do 
seu cargo ou função, sem prejuízo da remuneração de 
cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será 
aplicada a norma do inciso anterior;
IV- em qualquer caso que exija afastamento para o exercício 
do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado 
para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento.
Art. 32. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os 
servidores nomeados em virtude de concurso público.
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§1°- O servidor público municipal estável só perderá o cargo em 
virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante 
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2°- Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor 
público municipal, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da 
vaga, reconduzindo ao cargo de origem, sem direito à indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3°- Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor 
estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado 
aproveitamento em outra função.
Art. 33. É livre a associação profissional ou sindical do servidor 
público municipal, na forma da Lei Federal, observado o seguinte:
I- haverá uma só associação sindical para os servidores da 
administração direta ou indireta do Município;
II- ao sindicato dos Servidores Públicos Municipais cabe a 
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais 
da categoria, inclusive em questões judiciais ou 
administrativas;
III- a assembleia geral fixará a contribuição que será 
descontada em folha, para custeio do Sistema 
Confederativo da representação sindical respectiva, 
independentemente da contribuição prevista em lei;
IV- nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se 
filiado ao sindicato;
V- é obrigatória a participação do sindicato nas negociações 
coletivas de trabalho;
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VI- o servidor aposentado tem direito a votar e ser votado no 
sindicato da categoria.
CAPÍTULO VI
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 34. Cabe ao Chefe do Poder Executivo a administração dos 
bens municipais, respeitada a competência da Câmara quando 
aqueles forem utilizados em seus serviços.
Art. 35. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com 
identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for 
estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a 
responsabilidade do responsável do órgão em que forem 
distribuídos.
Art. 36. São bens municipais:
I- bens móveis e imóveis do seu domínio pleno, direto ou 
útil;
II- direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao 
Município;
III- águas fluentes emergentes e em depósitos, localizadas 
exclusivamente em seu território;
IV- renda proveniente do exercício de suas atividades e da 
prestação de serviço.
Art. 37. A alienação de bens municipais, subordinada à existência 
de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida 
de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
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I- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, constando da Lei e da escritura pública os 
encargos dos donatários, o prazo de seu 
cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena 
de nulidade do ato;
b) permuta.
II- quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta 
nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins 
de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações, que será obrigatoriamente efetuada 
em bolsa.
Art. 38. O Município, preferencialmente na venda de seus bens 
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia 
autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta 
quando se tratar de imóvel para assentamento rural ou quando 
houver relevante interesse público, devidamente justificado.
Art. 39. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, 
dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa, 
dispensadas estas quando a aquisição se der por desapropriação.
Art. 40. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito 
mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e 
quando houver interesse público, devidamente justificado.
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§1°- A concessão de uso de bens públicos, de uso especial e 
dominical, dependerá de lei e concorrência, e será feita mediante 
contrato, sob pena de nulidade do ato.
§2°- A concessão administrativa de bens públicos de uso comum 
somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de 
assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. 
Art. 41- O uso e/ou administração dos bens públicos de uso 
especial, como mercado, matadouros, campo de esporte e outros 
bens similares, serão feitos na forma da Lei e conforme
regulamento.
Art. 42. Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, 
as autorizações, bem como quaisquer outros ajustes feitos em 
descordo com o estabelecido neste capítulo.
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 43. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município 
poderá ter início sem prévia elaboração de projeto respectivo, no 
qual, obrigatoriamente, constem:
I- a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e 
oportunidade para o interesse comum;
II- os pormenores para sua execução;
III- os recursos para atendimento das respectivas despesas;
IV- os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da 
respectiva justificação.
Art. 44. Lei específica disporá sobre:
25
I- o regime das empresas concessionárias e 
permissionárias de serviços públicos ou de utilidade
pública, o caráter especial do seu contrato e de sua 
prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e 
rescisão da concessão ou permissão;
II- os direitos dos usuários;
III- a política tarifária;
IV- a obrigação de manter serviço adequado;
V- as reclamações relativas à prestação de serviços públicos 
ou de utilidade pública.
Parágrafo Único - As tarifas de serviços públicos ou de utilidade 
pública deverão ser fixadas pelo Poder Executivo, tendo em vista a
justa remuneração.
Art. 45. Ressalvados os casos especificados na Legislação Federal, 
as obras, os serviços, as compras e alienações da Administração 
serão contratados mediante processo de licitação que assegure 
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusula que 
estabeleça as obrigações de pagamento, mantidas as condições 
efetivas da propaganda nos termos da Lei.
Art. 46. As licitações realizadas pelo Município para compra, obras, 
serviços e alienações de bens observarão, no que tange às diversas 
modalidades e respectivos prazos de publicidade, os limites 
estabelecidos na Legislação Federal.
26
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES
Art. 47. Além de outros casos previstos na Lei Orgânica, ao 
Município vedam-se:
I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, 
embargar-lhe o funcionamento ou manter com seus
representantes relações de dependência ou aliança, 
ressalvadas na forma da Lei, colaboração de interesse 
público;
II- recusar fé aos documentos públicos;
III- criar distinção entre brasileiros ou preferência entre si;
IV- subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com 
recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, 
serviços de alto-falante, cartazes, anúncios ou outro meio 
de comunicação, propaganda político-partidária ou a que 
se destinar à campanha ou objetivos estranhos à 
Administração ou ao interesse público.
Art. 48. É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os 
órgãos, empresas, fundações e autarquias públicas municipais, 
sendo nulos os atos assim caracterizados.
§ 1º – Constituem prática de nepotismo no âmbito da Administração 
Pública Municipal direta e indireta:
I. o exercício de cargo de provimento em comissão ou a 
contratação de pessoal por tempo determinado para atender 
à necessidade de excepcional interesse público, no âmbito do 
Poder Executivo Municipal, por cônjuge, companheiro ou 
27
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
segundo grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
municipais;
II. o exercício de cargo de provimento em comissão ou a 
contratação de pessoal por tempo determinado para atender 
à necessidade de excepcional interesse público, no âmbito do 
Poder Legislativo Municipal, por cônjuge, companheiro ou 
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
segundo grau, dos Vereadores.
§ 2º – A vedação constante do parágrafo anterior não se aplica às 
seguintes situações: 
I. servidores efetivos que façam parte do quadro de carreira de 
pessoal do Município ou aqueles pertencentes ao quadro de 
carreira de pessoal da União, do Distrito Federal, dos 
Estados ou de outros Municípios, desde que, legalmente, 
colocados à disposição dos órgãos municipais e/ou suas 
entidades; 
II. contratação de pessoal por tempo determinado para atender 
à necessidade de excepcional interesse público ou nomeação 
para cargos de provimento em comissão, desde que 
devidamente precedida de processo seletivo simplificado;
III. parentes dos Secretários municipais, desde que contratados 
por tempo determinado para atender à necessidade de 
excepcional interesse público ou nomeados para cargos de 
provimento em comissão, para atuarem numa outra 
Secretaria Municipal que não a do Secretário que tenha 
28
vínculo de parentesco em linha reta, colateral ou por 
afinidade, até o segundo grau.
Art. 49. O Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, bem como as 
pessoas ligadas a qualquer deles, mediante patrimônio ou 
parentesco, afim ou consanguinidade, até o segundo grau, ou por 
doação, não poderão contratar com o Município.
TÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 50. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara 
Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da 
comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território 
municipal.
§1º O mandato dos Vereadores é de 4 (quatro) anos.
§2º A eleição dos Vereadores se dá até noventa dias do término do 
mandato, em pleno direito e simultaneamente com os demais 
Municípios.
§3º O número de Vereadores será proporcional à população do 
Município de Igrapiúna, observados os limites da Constituição 
Federal.
§4º O número de Vereadores em cada Legislatura será alterado, de 
acordo com o disposto na Constituição Federal e Estadual até 31 de 
dezembro do ano anterior ao da eleição.
29
Seção I
Da Competência da Câmara Municipal
Art. 51. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor 
sobre todas as matérias da competência do Município, 
especialmente sobre:
I- sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição 
de suas rendas;
II- Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento 
anual, operações de crédito e dívida pública;
III- planos e programas municipais de desenvolvimento, 
inclusive Plano Diretor;
IV- bens de domínio do Município;
V- transferência temporária da sede do Governo Municipal;
VI- criação, transformação e extinção de cargos, empregos e 
funções municipais e respectivos planos de carreira e 
vencimento;
VII- organização das funções fiscalizadoras da Câmara 
Municipal;
VIII- normatização da cooperação das associações 
representativas no planejamento municipal e de outras 
formas de participação popular na gestão municipal;
IX- normatização, de iniciativa popular, de projetos de lei de 
interesse específico do Município, da cidade, dos 
distritos, povoados, vilas ou bairros, através de 
30
manifestações de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do 
eleitorado;
X- normatização do voto popular para suspender execução 
de lei que controle os interesse da população;
XI- criação, organização e supressão de distritos;
XII- criação, estruturação e competência das Secretarias 
municipais e órgãos da Administração Pública;
XIII- organização dos serviços públicos;
XIV- perímetro urbano da sede municipal, povoados e vilas;
XV- criação, transformação, extinção e estruturação de 
autarquias e fundações públicas municipais;
XVI- organização e funcionamento de Guarda Municipal, 
fixação e alteração do seu efetivo;
XVII- denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 52. São da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I- eleger sua mesa e destituí-la, na forma regimental;
II- elaborar e votar seu regimento interno;
III- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, 
criação, transformação ou extinção de cargos e funções 
de seus serviços e parâmetros estabelecidos na Lei de 
Diretrizes;
IV- autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do 
Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
31
V- sustar os atos normativos do Poder Executivo que 
exorbitem o poder regulamentar;
VI- mudar temporariamente sua sede;
VII- fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários municipais em cada legislatura 
para a subsequente, observados os limites e descontos 
legais e tomando por base a receita do Município;
VIII- julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e 
apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de 
governo;
IX- proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não 
apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março 
de cada ano;
X- fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder 
Executivo, incluídos os da Administração indireta e 
fundacional;
XI- zelar pela preservação de sua competência legislativa em 
fase de atribuição normativa do Poder Executivo;
XII- representar ao Ministério Público, por dois terços de seus 
membros, por instauração de processo contra o Prefeito e 
o Vice-Prefeito e os Secretários municipais ou ocupantes 
de cargos da mesma natureza, devido à prática de crime 
contra a Administração Pública de que tomar 
conhecimento;
XIII- aprovar, previamente, a alienação ou concessão de 
imóveis municipais;
32
XIV- conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos 
Vereadores para o afastamento do exercício do cargo,
exceto nos casos previstos no parágrafo único do art. 84 
desta Lei;
XV- apreciar vetos;
XVI- convocar o Prefeito, os Secretários municipais e Diretores 
de entidades públicas para prestar informações sobre 
matéria de sua competência;
XVII- processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os 
Vereadores nos casos previstos em lei;
XVIII- decidir sobre participação em organismo deliberativo 
regional e entidade intermunicipal;
XIX- apresentar emendas à Constituição do Estado, nos 
termos da Constituição Estadual;
XX- autorizar o Prefeito a contrair empréstimo, regulando-lhe 
as condições e respectiva aplicação;
XXI- apreciar os atos de concessão ou permissão e os de 
renovação de concessão ou permissão de serviços de 
transporte coletivos;
XXII- conceder título honorífico a pessoas que tenham 
reconhecidamente prestado serviço ao Município 
mediante decreto legislativo aprovado por 2/3 (dois 
terços) dos seus membros;
XXIII- solicitar informações ao Prefeito municipal sobre 
assuntos referentes à administração.
33
Art. 53. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e 
Secretários municipais de que trata o inciso VIII do Art.52 será 
composta de subsídios.
Art. 54. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de 
iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura, para 
vigorar na subsequente, até trinta dias antes das eleições 
municipais, observados os limites e critérios estabelecidos na 
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% 
(setenta por cento) de sua arrecadação total com despesas de folha 
de pagamento, incluindo gastos com subsídios dos vereadores.
Seção II
Da Instalação e Funcionamento da Câmara
Art. 55. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, nos 
períodos legislativos anuais, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° 
de agosto a 15 de dezembro, devendo realizar, pelo menos, uma 
sessão semanal, em dia e horário fixados no Regimento Interno do 
Poder Legislativo.
§1º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão legislativa em 1° de 
janeiro do ano subsequente às eleições, para a posse de seus 
membros, de Prefeito e de Vice-Prefeito e eleição de Mesa e das 
Comissões. Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão 
sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha 
exercido cargo da Mesa ou, na hipótese de inexistir esta situação, do 
Vereador mais votado entre os presentes e, havendo maioria 
absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da 
Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
34
§2º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo 
seu Presidente, pelo Prefeito ou requerimento da maioria dos 
Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
§3º. Entende-se por maioria absoluta, nos termos desta Lei, metade 
da totalidade da Câmara, mais a fração para complementar o 
número inteiro seguinte.
§4º Na Sessão Legislativa extraordinária, a Câmara deliberará sobre 
a matéria para a qual for convocada.
§5º As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, 
salvo disposição em contrário desta Lei.
§6º Dependerão de voto favorável da maioria dos membros do Poder 
Legislativo Municipal a aprovação e as alterações das seguintes 
matérias:
I. regimento interno da Câmara;
II. código tributário do município;
III. códigos de obra ou edificações;
IV. estatutos dos servidores públicos municipais;
V. criação de cargos e aumento de remuneração;
VI. recebimento de denúncias contra o Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores;
VII. apresentação de proposta de emenda à Constituição do 
Estado;
VIII. fixação de vencimento do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários 
Municipais e Vereadores;
35
IX. rejeição de veto do Prefeito;
X. aprovação de leis complementares.
§7º Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros 
da Câmara:
a) aprovação e alteração do Plano Diretor e da política 
de desenvolvimento urbano;
b) concessão de serviços e direitos;
c) alienação e aquisição de bens imóveis;
d) destituição de componentes da Mesa;
e) decisão contrária ao parecer prévio do Tribunal de 
Contas sobre as contas do Prefeito;
f) emenda à Lei Orgânica.
Art. 56. A Mesa da Câmara Municipal será composta de um 
Presidente, um Vice-Presidente, um primeiro e um segundo 
Secretário, eleitos para mandato de dois anos, com direito à
reeleição para o mesmo cargo.
§1º As atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição
às eleições para a sua composição e os casos de destituição serão 
definidos no Regime Interno do Poder Legislativo Municipal.
§2º O Presidente representa o Poder Legislativo.
§3º Para substituir o Presidente, nas suas faltas, impedimentos e 
licenças haverá um Vice-Presidente.
36
Art. 57 - A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e 
temporárias constituídas na forma do Regime Interno, o qual 
estabelecerá, também, as atribuições das referidas comissões.
§1º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem:
I- discutir e votar projeto de lei que dispensar, na 
forma de Regimento Interno, a competência do 
Plenário, salvo se houver recursos de um décimo 
dos membros da Câmara;
II- realizar audiência com entidades da comunidade;
III- convocar Secretários municipais para prestar 
informações sobre assuntos inerentes às suas 
atribuições;
IV- receber petições, reclamações, representações ou 
emissões das autoridades públicas municipais;
V- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou 
cidadão;
VI- apreciar programas de obras, planos municipais 
de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII- acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a 
elaboração da proposta orçamentária, bem como 
a sua posterior execução.
§2º As Comissões Parlamentares de Inquéritos terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos no Regimento Interno, e serão criadas mediante 
requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores que compõem a 
Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, 
37
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério 
Público a fim de que este promova a responsabilidade civil e 
criminal dos infratores.
Art. 58. Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada 
a representação proporcional dos partidos ou dos blocos 
parlamentares que participam da Câmara.
Art. 59. Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o 
Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e 
seus substitutos que responderão pelo expediente do Poder 
Legislativo durante o recesso subsequente. 
CAPÍTULO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 60. O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I- Emenda à Lei Orgânica;
II- Leis complementares;
III- Leis ordinárias;
IV- Decretos legislativos;
V- Resoluções.
Parágrafo Único- A elaboração, redação, alteração e consolidação 
das leis dar-se-ão na conformidade da Lei Complementar Federal, 
desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.
38
Seção II
Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 61. Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta 
de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara, do Prefeito 
ou dos cidadãos, através de projetos de iniciativa popular, 
subscritos por, no mínimo, 10% (dez por cento) de eleitores do 
Município.
§1º A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com 
interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se 
obtiver, em cada um, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da 
Câmara.
§2° A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela 
Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§3º A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida 
por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma 
sessão legislativa.
Seção III
Das Leis
Art. 62. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na 
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1°- São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham
sobre:
39
I. criação de cargos, funções ou empregos públicos no âmbito 
do Poder Executivo Municipal e suas entidades, bem como a 
fixação e alteração da remuneração;
II. servidores públicos do Município, seu regime jurídico e
provimento de cargos;
III. criação, estruturação e competência das Secretarias 
municipais e órgãos do Poder Executivo Municipal;
IV. criação de pessoa jurídica com a participação do Município.
§ 2°- Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei 
Orgânica:
I. Código tributário do município;
II. Código de obras e edificações;
III. Código de postura e vigilância sanitária;
IV. Plano Diretor de desenvolvimento municipal;
V. Lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais;
VI. Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
§ 3°- As emendas à Lei Orgânica e as leis municipais terão 
numeração sequenciada em ordem crescente e cronológica por 
período indeterminado, sendo proibido o reinício de numeração em 
qualquer período.
§ 4°- A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à 
Câmara Municipal, de projetos de lei subscritos por, no mínimo, 5% 
(cinco por cento) do eleitorado do Município.
40
Art. 63. Não será admitida Emenda que contenha aumento de 
despesa prevista:
I- nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito;
II- nos projetos sobre a organização dos serviços da 
Câmara, de iniciativa privativa da Mesa.
Parágrafo Único. O projeto de lei que implique despesa deverá ser 
acompanhado de indicação das fontes de recursos.
Art. 64. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos 
projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Se a Câmara não se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre a 
proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a 
deliberação sobre os demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos 
de recesso nem se aplica aos projetos de códigos. 
Art. 65 - O projeto de lei aprovado será enviado, com autógrafo, ao 
Prefeito que, aquiescendo, sancioná-lo-á.
§ 1° - Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á no 
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, e 
comunicará, dentro do prazo de 48 h (quarenta e oito horas), ao 
Presidente da Câmara os motivos do veto. 
§ 2° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alíneas.
§ 3° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito 
importará em sanção tácita do autógrafo de lei.
41
§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de 30 (trinta) dias 
do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5° - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito 
para a promulgação.
§ 6° - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4°, o 
veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas 
as demais posições, até sua votação final.
§ 7° - Se a lei não for promulgada dentro do prazo de 48 h (quarenta 
e oito horas) pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3° e 5o, o Presidente da 
Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá 
ao Vice-Presidente fazê-lo obrigatoriamente.
Art. 66 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente 
poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma sessão 
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 67. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara 
Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle 
interno de cada Poder. 
Parágrafo Único – A Câmara Municipal prestará contas a qualquer 
pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, 
gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos 
42
quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma 
obrigações de natureza pecuniária.
Art. 68. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com 
o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, mediante parecer 
prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão 
prestar anualmente, de inspeções e auditorias em órgãos e 
entidades públicas.
§ 1° - As contas deverão ser apresentadas até 60 (sessenta) dias do 
encerramento do exercício financeiro.
§ 2° - Se, até esse prazo, não tiverem sido apresentadas as contas, a 
Comissão Permanente de Fiscalização o fará em 30 (trinta) dias.
§ 3° - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara, através de 
edital, colocá-la-ás, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de 
qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá 
questionar-lhe a legitimidade, na forma da Lei.
§ 4° - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as 
questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para 
emissão ou parecer prévio.
§ 5° - Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de 
Fiscalização sobre ele e sobre as contas dará seu parecer em 15 
(quinze) dias, contados da data do recebimento do parecer prévio.
§ 6° - Os Vereadores poderão ter acesso a relatórios contábeis, 
financeiros e periódicos, documentos referentes a despesas ou 
investimentos realizados pela Prefeitura, desde que requeridos por 
escrito, obrigando-se o Prefeito ao cumprimento do disposto no 
43
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de 
responsabilidade.
§ 7° - Somente pela decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do 
Tribunal de Contas.
Art. 69- A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios
de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos 
não programados ou de subsídios não aprovados ou tomando 
conhecimento de irregularidade, poderá solicitar da autoridade 
responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os 
esclarecimentos necessários.
§ 1° - Não prestados esclarecimentos ou considerados estes 
insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao 
Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em 
caráter de urgência.
§ 2° - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa ou o ato 
ilegal, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto 
possa causar danos irreparáveis ou grave lesão à economia pública, 
proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 70 – Os Poderes Legislativos e Executivos manterão, de forma 
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I- avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano 
Plurianual, a execução dos programas de governo e dos 
orçamentos do Município;
II- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à 
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e 
44
patrimonial por órgãos e entidades da administração 
municipal, bem como a aplicação de recursos públicos 
municipais ou entidade de direito privado;
III- exercer o controle das operações de crédito, avais e 
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV- apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem 
conhecimento de qualquer irregularidade, dela darão ciência à 
Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal sob 
pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato 
são partes legítimas para, na forma da Lei, denunciar irregularidade 
ou ilegalidade perante a Comissão Permanente de Fiscalização da 
Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS VEREADORES
Art. 71. Os vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras
e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo Único - O Vereador não será obrigado a testemunhar 
sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do 
mandato, nem sobre pessoas que lhe confiaram ou dele receberam 
informações.
Art. 72. Vedam-se ao Vereador:
I- desde a expedição do diploma:
45
a) firmar ou manter contratos com pessoas jurídicas de 
direito público, autarquia, empresa pública, 
sociedade de economia mista ou privada, 
concessionária de serviço público municipal, salvo 
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego 
remunerado, inclusive os que sejam demissíveis, ad 
nutum, nas entidades constantes na alínea anterior.
II- desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa 
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa 
jurídica de direito público municipal ou nela exerça 
função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis, ad 
nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a” 
deste artigo;
c) patrocinar causa em que haja interesse de qualquer 
das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a” 
deste artigo;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público 
eletivo.
Art. 73. Perde o mandato o Vereador que:
I- infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo 
anterior;
II- cujo procedimento for declarado incompatível com o 
decoro parlamentar;
46
III- deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça 
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou 
missão por estar autorizado;
IV- perder ou tiver suspensos os direitos políticos, quando 
assim decretar a Justiça Eleitoral, nos casos 
constitucionalmente previstos;
V- sofrer condenação criminal em sentença transitada ou 
julgada;
VI- deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do 
prazo estabelecido nesta Lei Orgânica;
VII- deixar de residir no Município.
§ 1° - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos 
definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas 
asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens 
indevidas.
§ 2° - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato é 
decidida pela Câmara, de ofício ou mediante provocação de 
qualquer de seus membros ou de partido político representado
na Casa, assegurada a ampla defesa.
Art. 74. Não perde o mandato o Vereador:
I- investido no cargo de Secretário municipal, Secretário ou 
Ministro de Estado;
II- licenciado pela Câmara por motivo de doença, para tratar
de assunto de seu interesse particular desde que, neste 
caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) 
dias por período legislativo.
47
§ 1°- O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou 
licença.
§ 2°- Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de 
15 (quinze) meses para o término do mandato, a Câmara 
representará a Justiça Eleitoral para a realização das eleições para 
preenchê-la.
Art. 75. A remuneração dos Vereadores será fixada em cada 
legislatura para a subsequente, tendo como base os limites e 
critérios estabelecidos na Constituição Federal.
Parágrafo Único - Serão descontadas, nos termos da lei, as faltas às 
sessões e ausências injustificadas no momento das votações.
Art. 75. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de 
Secretário municipal ou equivalente, far-se-á convocação do 
suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1° - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 
15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de 
ser considerado renunciante.
§ 2° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da 
Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao 
Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3° - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for 
preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores 
remanescentes.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO
48
Art. 76. Os projetos de lei de iniciativa popular, desde que 
preenchidos os seus requisitos formais, serão obrigatoriamente 
apreciados e votados pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 1° - Incluído na ordem do dia o projeto de lei de iniciativa popular, 
a entidade ou entidades que subscreve(m) será/serão notificada(s)
com hora de antecedência que baste para a indicação de um 
representante para promover a defesa do projeto perante o Plenário.
§ 2° - A falta de notificação prevista no parágrafo anterior obriga a 
retirada do projeto da pauta do dia, até que seja cumprida esta 
formalidade, para a garantia do exercício de defesa popular. 
Art. 77. O Regimento Interno da Câmara Municipal preverá 
expressa e obrigatoriamente, pelo menos, 10 (dez) minutos, no início 
de cada sessão, destinados à participação direta de qualquer 
cidadão ou associação representativa, para apresentação de 
denúncias, debates e sugestões à Câmara Municipal.
§ 1° - Para os efeitos previstos no presente artigo, as associações 
civis, representativas ou sindicais preferirão as inscrições 
individuais.
§ 2° - As inscrições deverão ser feitas até 24 (vinte e quatro) horas 
antes da sessão, na Câmara Municipal, perante sua secretária.
Art. 78. A objeção injustificada da participação popular no processo 
legislativo e sua obstrução sistemática poderão causar a destituição 
da Mesa da Câmara pelos meios próprios que couberem, elegendo￾se nova Diretora para complementar o mandato.
TÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
49
CAPÍTULO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 79. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, eleito 
na forma da Constituição Federal e desta Lei, auxiliado por 
Secretários municipais e outros, com atribuições equivalentes ou 
assemelhadas.
Art. 80. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á 
simultaneamente com a de Vereadores, nos termos estabelecidos 
pela Constituição Federal e pela Lei Federal.
§ 1° - A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele 
registrado, aplicando-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito 
o disposto na Lei Eleitoral, bem como a idade mínima de dezoito 
anos.
§ 2° - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado 
por partido político, obtiver a maioria dos votos, não computados os 
em brancos e os nulos.
§ 3°- O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da 
Câmara Municipal especialmente convocada para tal fim, no dia 1° 
de janeiro do ano subsequente ao da eleição ou, se esta não estiver 
reunida, perante a autoridade judiciária competente, prestando o 
seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a 
Constituição do Estado da Bahia e a Lei Orgânica do Município de 
Igrapiúna, bem como observar e cumprir as leis, servindo com 
lealdade e dedicação ao povo, promovendo o bem geral e lutando 
pelo progresso deste Município.”
50
§ 4°- Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o 
Prefeito não houver assumido, salvo motivo de força maior aceito
pela Câmara Municipal, o cargo será declarado vago. 
§ 5°- Substituirá o Prefeito, em caso de impedimento ou vacância 
estabelecida por força desta e outras leis, o Vice-Prefeito, que não 
poderá recusar a substituição sob pena de extinção do mandato.
§ 6°- O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem 
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for 
convocado para missões especiais. 
Art. 81. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou 
vacância do cargo, assumirá a administração do Município o 
Presidente da Câmara.
Parágrafo Único- A recusa do Presidente da Câmara, qualquer que 
seja o motivo, em assumir o cargo do Prefeito, na forma deste artigo, 
importará em automática renúncia à função de dirigente do 
Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para 
ocupar, como novo Presidente da Câmara, a chefia do Poder 
Executivo. 
Art. 82. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo 
Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I- ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de 
mandato, dar-se-á a eleição 90 (noventa) dias após a sua 
abertura, cabendo aos eleitos completarem o período de 
seus antecessores;
II- ocorrendo a vacância no último ano de mandato, 
assumirá a administração do Município o Presidente da 
51
Câmara, na forma estabelecida por esta Lei, o qual
completará o período.
Art. 83. O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos, com direito à
reeleição por mais um mandato, e terá início em primeiro de janeiro 
do ano seguinte à sua eleição.
Parágrafo Único - Qualquer que seja a hipótese, ocorrendo 
substituição do Prefeito, o substituto completará apenas o período 
do mandato do Prefeito substituído.
Art. 84. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, 
não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do 
Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de 
perda do mandato.
Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a 
perceber a remuneração quando:
I- em gozo de férias ou licença maternidade;
II- impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença 
ou decisão judicial, ambos devidamente comprovados;
III- a serviço ou missão de representação do Município.
Art. 85. O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem 
prejuízo de remuneração, ficando ao seu critério a época para usá￾las, assumindo o cargo o Vice-Prefeito na forma da lei.
Art. 86. Os subsídios do Prefeito serão estabelecidos pala Câmara
Municipal no final da legislatura, para vigorar na seguinte,
observando o que dispõe a Constituição Federal.
52
Parágrafo Único - Os subsídios do Vice-Prefeito corresponderão à 
metade dos subsídios do Prefeito.
Art. 87. Investido no mandato, o Prefeito não poderá exercer cargo, 
emprego ou função na Administração Pública, direta ou 
indiretamente, seja no âmbito federal, estadual, municipal ou 
mandato eletivo, ressalvando a posse em virtude de concurso 
público, sendo-lhe facultado optar pela remuneração ou subsídio.
Parágrafo Único - O Prefeito não poderá, também, patrocinar causa 
ou (causas) contra o Município, suas entidades ou contra pessoas 
que realizem serviços ou obras municipais.
Art. 88. Caso o Prefeito desatenda ao disposto no artigo anterior, 
poderá perder o mandato.
Art. 89. As proibições a que está sujeito o Prefeito aplicam-se, 
igualmente, ao Vice-Prefeito.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 90. São vedados ao Prefeito e ao Vice-Prefeito:
I. fixar residência fora do Município;
II. deixar de fazer uso, para o exercício normal do seu 
mandato, do gabinete de trabalho na Prefeitura Municipal;
III. desempenhar funções, a qualquer título, em empresa 
privada.
Art. 91. O Prefeito está sujeito a julgamento pelo Tribunal de 
Justiça do Estado da Bahia, independentemente do 
53
pronunciamento da Câmara Municipal, nos crimes comuns
observados, dispostos nas leis penais, substantivas ou processuais.
Art. 92. São crimes de responsabilidade do Prefeito, sujeito a 
julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e 
sancionado com a perda do cargo, os previstos em Leis Federais.
Art. 93. Não será instaurado inquérito policial contra o Prefeito, 
cabendo ao Ministério Público, nos casos de crime comum ou de 
responsabilidade, apurar as informações e, se procedentes, oferecer 
denúncias, ou, na improcedência, requerer o respectivo 
arquivamento.
Art. 94. O Vice-Prefeito, no exercício do cargo de Prefeito, 
responderá, também, nos termos previstos nestas proibições e 
responsabilidades. 
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 95. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições, as seguintes:
I- representar o Município, em juízo e fora dele;
II- iniciar o processo legislativo, na forma e caso previstos 
nesta Lei Orgânica;
III- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas 
pela Câmara Municipal e expandir os regulamentos para 
sua fiel execução;
IV- vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados 
pela Câmara;
54
V- nomear, designar e exonerar servidores públicos para o 
exercício de cargos ou funções nos órgãos da 
Administração Pública direta e indireta;
VI- decretar, na forma da lei, desapropriação por 
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VII- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VIII- permitir ou autorizar o uso de bens municipais por 
terceiros, na forma da lei;
IX- prover os cargos públicos e expedir os demais atos 
referentes à situação funcional dos servidores 
municipais;
X- enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos ao 
lançamento anual e ao Plano Plurianual do Município e 
de suas autarquias; 
XI- encaminhar à Câmara Municipal, até 31 de março, a 
prestação de contas, bem como os balanços do exercício 
findo;
XII- encaminhar aos órgãos competentes os planos de 
aplicação e as prestações de contas exigidas por lei;
XIII- fazer publicar os atos oficiais;
XIV- prestar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 20 
(vinte) dias, as informações solicitadas pela mesma, salvo 
em se tratando de casos complexos, para os quais pedirá 
prorrogação de prazo em seu pedido, não podendo ser 
superior ao triplo do prazo inicial;
55
XV- promover os serviços e obras da Administração Pública;
XVI- superintender a arrecadação dos tributos, bem como a 
guarda e aplicação de receita, autorizando as despesas e 
pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias 
ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;
XVII- colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 10 
(dez) dias de sua requisição, as quantias que devem ser 
despendidas, de uma só vez, e, até o dia 20 (vinte) de 
cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações 
orçamentárias, compreendendo os créditos 
suplementares e especiais;
XVIII- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como 
revê-las quando impostas irregularmente;
XIX- oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, 
as vias e logradouros públicos, mediante denominações 
aprovadas pela Câmara Municipal;
XX- convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, 
quando o interesse da administração o exigir;
XXI- aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, 
arruamento e zoneamento urbano;
XXII- apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatórios 
circunstanciados sobre o estado das obras e dos serviços 
municipais, bem como o programa da administração 
para o ano seguinte;
XXIII- organizar os serviços internos das repartições criadas por 
lei;
56
XXIV- contrair empréstimos e realizar operações de créditos 
desde que haja prévia autorização da Câmara Municipal;
XXV- promover a administração dos bens do Município e sua 
alienação, na forma da lei;
XXVI- organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos 
às terras do Município;
XXVII- desenvolver os sistemas viários do Município;
XXVIII-conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das 
respectivas verbas orçamentais e do plano de 
distribuição, previa e anualmente aprovados pela 
Câmara Municipal;
XXIX- providenciar o incremento e difusão do ensino;
XXX- estabelecer a divisão administrativa do Município, na 
forma da lei;
XXXI- estimular o desenvolvimento do turismo;
XXXII- solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado 
para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII-auxiliar, na forma estabelecida em lei, o desenvolvimento 
da cultura, patrocinando concursos e concedendo 
prêmios, atendendo, ainda, ao disposto em Lei 
Municipal;
XXXIV- solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara 
Municipal para ausentar-se do Município por tempo 
superior a 15 (quinze) dias;
57
XXXV- adotar providências para conservação e salvaguarda do 
patrimônio municipal, especialmente a defesa do 
patrimônio histórico;
XXXVI- publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento da 
cada bimestre, relatório resumido de execução 
orçamentária;
XXXVII- atender aos precatórios, sob pena de intervenção no 
Município e outras requisições judiciais, no prazo que lhe 
for assinado;
CAPÍTULO IV
DOS ATOS DO PREFEITO
Seção I
Dos Atos Administrativos
Art. 96. Os atos administrativos de competência do Prefeito 
devem ser expedidos com obediência às seguintes normas;
I- decreto numerado em ordem cronológica, nas seguintes 
casos:
a) regulamento de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições 
não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que foram criados 
na Administração Municipal;
58
d) abertura de créditos especiais e suplementares até o 
limite autorizado por lei, assim como de créditos 
extraordinários;
e) declaração de utilidades e necessidade pública ou de 
interesse social, para fins de desapropriação ou de 
servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das 
entidades que compõem a Administração Municipal;
g) permissão e autorização de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de 
Desenvolvimento do Município;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços.
II- portaria nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais 
atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processo administrativo, 
aplicação de penalidade e demais atos individuais de 
efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III- contrato nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter 
temporário, nos termos da lei;
59
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos 
da lei;
c) utilização do domínio público, nos termos da lei.
§ 1°- Os atos administrativos de que tratam este artigo poderão ter 
seu uso e aplicação regulamentados por decreto expedido pelo 
Prefeito.
§ 2°- Os decretos municipais terão numeração sequenciada em 
ordem crescente e cronológica por período indeterminado, sendo 
proibido o reinício de numeração em qualquer período.
Seção II
Da Transição Administrativa
Art. 97. Até 30 (trinta) dias após as eleições municipais, o Prefeito 
municipal deverá preparar, para entregar ao sucessor e para 
publicação imediata, relatório da situação da administração.
Art. 98. É vedado ao Prefeito municipal assumir, por qualquer 
forma, compromissos financeiros para execução de programas ou 
projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação
orçamentária.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de 
comprovadas calamidades públicas.
§ 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e 
atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da 
responsabilidade do Prefeito municipal.
CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
60
Art. 99. São auxiliares diretos do Prefeito:
I- os Secretários municipais;
II- os Diretores de órgãos ou empresas de Administração 
Pública;
III- O Procurador Geral do Município;
IV- demais auxiliares previstos em lei de estrutura 
administrativa.
Parágrafo Único - Os cargos de que tratam este artigo são de livre 
nomeação, designação e exoneração do Prefeito. Seus titulares farão 
declaração pública de bens no ato do passo e no término do 
exercício do cargo e, enquanto neles permanecerem, terão os 
mesmos impedimentos dos Vereadores.
Art. 100. A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares 
diretos do Prefeito, definindo a competência, deveres e 
responsabilidades, exigindo-se como condições essenciais para 
investidura no cargo:
I- ser brasileiro nato ou naturalizado;
II- estar no pleno exercício dos direitos públicos;
III- ser maior de dezoito anos;
IV- ser considerado ficha limpa nos termos da Lei 
Complementar no 64/1990, alterada pela Lei 
Complementar no 135/2010 e alterações posteriores.
CAPÍTULO VI
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
61
Art. 101. A Procuradoria Geral do Município é a instituição que 
representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo￾lhe ainda, nos termos da lei, as atividades de consultoria e 
assessoramento do Poder Executivo com relação à dívida ativa 
de natureza tributária.
Art. 102. O ingresso na carreira de Procurador Jurídico
Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e 
títulos, assegurada a participação da subseção da Ordem dos 
Advogados do Brasil (OAB) na sua realização, inclusive na 
elaboração do programa e quesitos da prova, devendo-se ainda 
observar, nas nomeações, a ordem de classificação dos 
aprovados.
Art. 103. A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o 
Procurador Geral do Município, nomeado dentre os integrantes 
de carreira de Procurador Jurídico Municipal, após aprovação de 
seu nome pela maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal, para mandato cujo tempo coincida com o do 
mandato do Prefeito.
§ 1º. A designação para a função do Procurador Geral do 
Município recairá sobre o procurador de carreira, o qual deverá 
ter idade mínima de 30 (trinta) anos. 
§ 2º. Inexistindo procurador jurídico municipal de carreira, o 
Prefeito poderá nomear qualquer advogado, desde que este 
atenda aos requisitos mínimos desta Lei, devendo ter o 
advogado, além da idade mínima exigida no parágrafo anterior, o 
mínimo de 3 (três) anos de experiência na carreira jurídica.
62
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 104. O sistema tributário municipal obedecerá ao disposto 
nas Constituições Federal e Estadual, em Leis Complementares 
Federais, em Resoluções do Senado Federal, nesta Constituição 
e Leis Ordinárias.
Art. 105. As isenções, benefícios e incentivos fiscais somente 
serão concedidos mediante aprovação pela Câmara Municipal.
§ 1° - A emissão de crédito tributário somente poderá ocorrer
nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do 
contribuinte, devendo ser aprovada por maioria de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara a lei que autorizar esse 
benefício.
§ 2° - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera 
direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure 
que o beneficiário não satisfazia ou deixou de preencher
requisitos para sua concessão.
§ 3° - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, 
emprego ou função e independentemente do vínculo que possuir 
com o Município, responderá civil, criminal e 
administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob 
63
sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do 
valor dos créditos prescritos ou não lançados.
Seção II
Dos Tributos Municipais
Art. 106. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I- imposto;
II- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela 
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou 
postos à sua disposição;
III- contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1° - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e 
serão graduados segundo a capacidade econômica do 
contribuinte, facultados à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, 
identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da 
Lei do Patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do 
contribuinte.
§ 2° - As taxas não poderão ter a mesma base de cálculos dos 
impostos.
§ 3° - A Legislação Municipal sobre a matéria tributária 
respeitará as disposições da Legislação Federal sobre:
I. conflito de competência;
II. regulamentação às limitações constitucionais do poder 
de tributar;
64
III. as normas gerais de:
a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos 
geradores, bases de cálculos e contribuições de impostos;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência 
tributárias;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas
sociedades cooperativas.
§ 4° - O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus 
servidores para o custeio, em benefício destes, de sistema de 
previdência social própria.
Art. 107. O Município criará o Conselho Municipal de 
Contribuintes, colegiado constituído paritariamente por 
servidores designados pelo Prefeito municipal e contribuintes
indicados por entidades representativas de categorias 
econômicas e profissionais, com atribuições de decidir em grau 
de recurso as reclamações sobre lançamento e demais questões 
tributárias.
Art. 108. O Prefeito municipal promoverá periodicamente a 
atualização da base de cálculo dos tributos municipais.
§ 1° - A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano 
(IPTU) será atualizada anualmente antes do término do 
exercício, podendo, para tanto, ser criada comissão da qual 
participarão, além dos servidores do Município, representantes 
dos contribuintes, de acordo com o decreto do Prefeito 
municipal.
65
§ 2° - A atualização da base de cálculo do imposto municipal 
sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e 
sociedades civis, obedecerá aos índices de atualização monetária 
e poderá ser realizada mensalmente.
§ 3° - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do 
exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices 
oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada 
mensalmente.
§ 4° - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços
considerará a variação de custos dos serviços prestados ao 
contribuinte ou colocados à disposição, observados os seguintes 
critérios:
I- quando a variação de custos for inferior ou igual aos 
índices oficiais de atualização monetária, poderá ser 
realizada mensalmente;
II- quando a variação de custo for superior àqueles índices,
a atualização poderá ser feita mensalmente até esse 
limite, ficando o percentual restante para ser atualizado 
por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início 
do exercício subsequente.
Art. 109. Lei complementar municipal estabelecerá:
I. as hipóteses de incidência, base de cálculo e sujeitos 
passivos da obrigação tributária;
II. o lançamento e a forma de sua notificação;
III. os casos de exclusão, suspensão e extinção de créditos 
tributários;
66
IV. a progressividade dos impostos.
Seção III
Dos Preços Públicos
Art. 110. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços 
de natureza comercial, industrial ou de sua atuação na 
organização e exploração de atividades econômicas, o Município 
poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo Único - Os preços devidos pela utilização de bens e 
serviços municipais deverão ser fixados, de modo a cobrir os 
custos dos respectivos serviços a serem reajustados quando se 
tornarem deficitários.
Art. 111. A Lei Municipal estabelecerá outros critérios para 
fixação de preços públicos.
Seção IV
Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 112. Pertencem ao Município:
I- o produto da arrecadação do imposto da União sobre 
renda e provento de qualquer natureza incidente na 
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por 
ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou 
manter;
II- 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do 
imposto da União sobre a propriedade territorial rural 
relativamente aos imóveis nela situados;
67
III- 50% (cinquenta) por cento do produto da arrecadação do 
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos 
automotores licenciados em seu território;
IV- a sua parcela 25% (vinte e cinco por cento) do produto da 
arrecadação do imposto do Estado sobre operações 
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação 
na forma do parágrafo seguinte;
V- a sua parcela dos 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco 
décimos por cento) do produto da arrecadação dos 
impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e 
sobre produtos industrializados, através do fundo de 
participação dos municípios em transferências mensais 
na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas 
da União.
VI- a sua parcela dos 25% (vinte e cinco por cento) relativa
aos 10% (dez por cento) que o Estado receberá da União 
proveniente do produto da arrecadação do imposto sobre 
produtos industrializados, na forma do parágrafo único 
deste artigo.
Art. 113. O Município acompanhará o cálculo das quotas e a 
liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem 
repartidas pela União e pelo Estado, na forma da Lei 
Complementar Federal.
Seção V
Das Limitações do Poder de Tributar
68
Art. 114. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte, são vedados ao Município:
I – exigir ou aumentar tributos sem lei que os estabeleça;
II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se 
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção 
em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, 
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, 
títulos ou direitos;
III- cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos 
antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou 
aumentado, no mesmo exercício financeiro em que haja sido 
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV- utilizar tributos com efeito ao confisco;
V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por 
meio de tributos intermunicipais, ressalvadas a cobrança 
de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo 
Município;
VI- instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União ou do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, 
inclusive suas fundações, entidades sindicais dos 
trabalhadores, instituições de educação e de 
assistência social sem fins lucrativos, atendidos os 
requisitos da lei;
69
d) livros, jornais diários e periódicos e o papel destinado 
à sua impressão;
VII- estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de 
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou 
destino.
§ 1° - A vedação constante no inciso VI, alínea “a” deste artigo, é 
extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos 
serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas 
decorrentes.
§ 2° - As vedações referidas no inciso VI, alínea “a” e a do 
parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos 
serviços relacionados com exploração de atividades econômicas 
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou 
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas 
pelo usuário nem exoneram o promitente comprador da 
obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§ 3° - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c” deste 
artigo, compreendem o patrimônio, a renda e os serviços 
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas 
mencionadas.
§ 4° - A lei determinará medidas para que os consumidores 
sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre 
mercadorias e serviços.
§ 5° - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria 
tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através da 
Lei Municipal específica.
70
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 115. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I- o Plano Plurianual;
II- as diretrizes orçamentais;
III- os orçamentos anuais.
§ 1° - A lei que estabelecer o Plano Plurianual determinará, por 
distrito, bairros e regiões, as diretrizes objetivas e metas 
administrativas concernentes à Administração Pública 
municipal para as despesas de capital e outras delas 
decorrentes e para as relativas aos programas de duração 
continuada.
§ 2° - A Lei de Diretrizes Orçamentais compreenderá as metas e
propriedades da Administração Pública municipal, incluindo as 
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, que 
orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá 
sobre as alterações na legislação tributária, estabelecendo a 
política de fomento.
§ 3° - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução 
orçamentária.
§ 4° - Os planos e programas municipais, distritos, de bairros, 
regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão 
elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados 
pela Câmara Municipal, após discussão com entidades 
representativas da comunidade.
71
§ 5° - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I- o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e 
Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II- o orçamento de investimento das empresas em que o 
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do 
capital social com direito a voto;
III- a proposta de Lei Orçamentária acompanhada de 
demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas 
decorrentes de isenções, anistia, remissões e benefícios 
de natureza financeira e tributária.
§ 6° - Os orçamentos previstos no §5, incisos I e II deste artigo, 
compatibilizados com o Plano Plurianual, terão, entre suas 
funções, reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, 
seguindo critério populacional.
§ 7° - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo 
estranho à previsão, a autorização para abertura de créditos 
suplementares e contratação de operação de crédito que por 
participação da receita, nos termos da lei.
§ 8° - Ressalvada disposição em contrário, estabelecida em Lei 
Complementar Federal, serão observadas as seguintes normas 
relativas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e à Lei Orçamentária Anual:
I- O projeto de Plano Plurianual (PPA), para vigência até o 
final do primeiro exercício do mandato subsequente, 
72
será encaminhado até o dia 30 de setembro do primeiro 
exercício financeiro do mandato do Prefeito e devolvido 
para sanção até o encerramento do período legislativo;
II- O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para 
o exercício subsequente, será encaminhado, 
anualmente, até o dia 15 de maio e devolvido para 
sanção até o encerramento do primeiro período do 
respectivo período legislativo;
III- O projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), para o 
exercício subsequente, será encaminhado até o dia 15 
de outubro de cada exercício financeiro e devolvido para 
sanção até o encerramento do respectivo período
legislativo;
IV- As alterações do Plano Plurianual serão encaminhadas 
sempre que se fizer necessário, tendo em vista a 
compatibilização e a adequação da execução e/ou 
elaboração dos Orçamentos Anuais;
V- As revisões do Plano Plurianual (PPA) serão 
encaminhadas, quando necessário e justificadas, até o 
dia 30 de setembro do correspondente exercício 
financeiro.
Art. 116. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às 
diretrizes orçamentárias e à proposta do orçamento anual serão 
apreciados pela Câmara Municipal na forma de regimento interno, 
respeitados os dispositivos deste artigo.
§ 1° - Caberá à Comissão Permanente de Finanças:
73
I- examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas 
referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas 
anualmente pelo Prefeito;
II- examinar e emitir parecer sobre planos e programas 
municipais, distritais de bairro, regionais e setoriais 
previstos nesta Lei Orgânica e exercer o 
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem 
prejuízos da atuação das demais Comissões da Câmara 
Municipal.
§ 2° - As emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que,
sobre elas, emitirá parecer escrito.
§ 3° - As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos 
que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I- sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias;
II- indiquem se necessárias, admitidas apenas as 
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que 
indicam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida municipal.
III- sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissão;
b) com os dispositivos do texto da proposta ou do 
projeto de lei.
74
§ 4° - As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não 
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano 
Plurianual.
§ 5° - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para 
propor modificações dos projetos a que se refere este artigo 
enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja 
alteração é proposta.
§ 6°- Caso os projetos de leis tratados neste artigo não sejam 
enviados nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica, caberá à
Comissão competente elaborar, nos 30 (trinta) dias seguintes, os 
projetos e propostas de que trata este artigo.
§ 7°- Aplica-se aos projetos e propostas nesta seção as demais 
normas relativas ao processo legislativo.
§ 8°- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição 
da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas 
correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante 
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa.
Art. 117. São vedados:
I- o início de programas ou projetos não incluídos na Lei de 
Orçamentos Anual;
II- a realização de despesas ou a assunção de obrigações 
diretas que excedam os créditos orçamentários ou 
adicionais;
III- a realização de operações de créditos que excedam o 
montante das despesas de capital, ressalvadas as 
75
autorizadas mediante créditos suplementares e especiais 
com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara 
Municipal por maioria absoluta;
IV- a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou 
despesas à destinação de recursos para manutenção de 
créditos por antecipação da receita;
V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa, por maioria absoluta e sem 
indicação dos recursos correspondentes;
VI- a transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de uma categoria de programação para outra ou 
de um órgão para outro, sem prévia autorização 
legislativa, por maioria absoluta;
VII- a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII- a utilização, sem autorização legislativa específica, por 
maioria absoluta de recursos do orçamento anual para 
suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, 
fundações ou fundo do Município;
IX- a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia 
autorização legislativa.
§ 1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um 
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no 
Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de 
crime contra a administração.
§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no 
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de 
76
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele 
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, 
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro 
subsequente.
§ 3° - A cobertura de créditos extraordinários somente será 
admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, 
decorrentes de estado de emergência ou de calamidade pública 
declarado pelo Prefeito.
Art. 118. Os recursos correspondentes às dotações 
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e 
especiais à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 
(vinte) de cada mês, na forma de duodécimo, sob pena de 
responsabilidade do Prefeito.
Art. 119. As despesas com o pessoal ativo e inativo do 
Município não poderão exceder os limites estabelecidos em lei 
complementar federal, sob pena de afastamento do Prefeito.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou 
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de 
estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a 
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração 
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para 
atender às projeções de despesas de pessoal e aos 
acréscimos delas decorrentes;
77
II- se houver autorização específica na lei de diretrizes 
orçamentais, ressalvadas as despesas públicas e as 
sociedades de economia mista.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E ECOLÓGICA
CAPÍTULO I
PRICÍPIOS GERAIS
Art. 120. A ordem econômica e ecológica tem como objetivo 
fundamental uma melhor definição de espaços territoriais do 
Município, para o desenvolvimento urbano e rural, bem como 
para o resguardo dos atributos da natureza, necessários ou 
úteis à boa qualidade de vida dos municípios.
Art. 121. A desapropriação será um dos instrumentos para 
ordenar o território urbano e fazer a terra suprir as necessidades 
de subsistência dos pequenos produtores rurais e de consumo 
da população, assim como para resguardar as condições de 
proteção do solo, preservação dos cursos d’ água e seus 
mananciais, dos elementos da fauna e da flora e de outros bens 
da natureza.
Parágrafo Único - Em qualquer dos casos, o Município efetuará 
o pagamento de indenização justa, previamente, em dinheiro.
Art. 122. O Município, na sua circunscrição territorial, e dentro 
de sua competência constitucional, deve assegurar existência 
digna a todos, observados os seguintes princípios:
I- autonomia municipal;
78
II- propriedade privada;
III- função social de propriedade;
IV- livre concorrência;
V- defesa do consumidor;
VI- valorização do trabalho humano;
VII- defesa do meio ambiente;
VIII- redução das desigualdades regionais e sociais;
IX- busca de pleno emprego;
X- tratamento favorecido para empresas brasileiras de 
capital nacional, de pequeno porte, e as microempresas.
Art. 123. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer 
atividade econômica, independentemente de autorização de 
órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 124. Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público 
Municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, à 
empresa de capital nacional, principalmente às de pequeno 
porte, às microempresas e ao microempreendedor individual.
Art. 125. Não serão celebrados contratos entre o Município e 
pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, que visem ao uso de 
áreas públicas, em qualquer parte dos limites territoriais do 
Município.
Art. 126. A exploração direta de atividade econômica pelo 
Município somente será permitida em caso de relevante 
interesse coletivo na forma da lei complementar que, dentre 
79
outras, especificará as seguintes exigências para as empresas e 
sociedades de economia mista ou entidade vinculada, para criar 
ou manter:
I- regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto 
às obrigações tributárias e trabalhistas;
II- proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor 
privado;
III- subordinação a uma secretaria municipal;
IV- adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano
Plurianual e às Diretrizes Comunitárias;
V- orçamento anual aprovado pelo Prefeito.
Art. 127. A prestação de serviço público, pelo Município, 
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será 
regulada na forma da lei e assegurará:
I- exigência de licitação;
II- definição do caráter especial dos contratos de concessão 
e permissão, casos de prorrogação, condições de 
caducidade, formas de fiscalização e rescisão;
III- direitos dos usuários;
IV- política tarifária;
V- obrigação de manter serviço de boa qualidade;
VI- mecanismo de fiscalização.
Art. 128. O Município formulará programas de apoio e fomento 
às empresas de pequeno porte, microempresas, ao 
80
microempreendedor individual, às cooperativas, indústrias, 
comerciais e de serviços, incentivando o seu fortalecimento, 
através da simplificação das exigências legais, do tratamento 
fiscal diferenciado e de outros mecanismos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 129. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo 
Município, conforme diretrizes fixadas em lei, tem como ordenar 
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e 
garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é um 
instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão 
urbana.
§2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando 
atende às exigências fundamentais de ordenação urbana 
expressa no Plano Diretor.
§3º - A desapropriação de imóveis urbanos será feita com prévia 
e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do 
parágrafo seguinte.
§ 4º - O Poder Executivo Municipal, mediante lei específica para 
área incluída no Plano Diretor, deverá exigir, nos termos da Lei 
Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, 
subutilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob 
pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsória;
81
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana 
progressiva no tempo;
III – desapropriação, com pagamento através de título da dívida 
pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, 
com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, 
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os 
juros legais. 
Art. 130. O Plano Diretor deverá incluir, dentre outras, 
diretrizes sobre:
I- ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento 
do solo urbano;
II- aprovação e controle das construções;
III- preservação do meio ambiente natural, cultural e 
histórico;
IV- organização, regularização e titularização de áreas 
urbanas para população carente, proibida a alienação a 
terceiros, inter vivos e respeitada a sucessão à causa de 
morte, desde que herdeiros e legatários sejam usuários;
V- reservas de áreas urbanas para implantação de projetos 
de interesse social;
VI- saneamento básico;
VII- o controle das construções e edificações na zona rural, 
no caso em que tiverem destinação urbana 
especialmente para formação de centro e vilas rurais;
82
VIII- participação de entidades comunitárias no planejamento 
e controle da execução do programa que lhes forem 
pertinentes.
Parágrafo Único - O Município poderá aceitar a assistência do 
Estado na elaboração do Plano Diretor.
Art. 131. O Município promoverá, com o objetivo de impedir a 
ocupação desordenada do solo e a formação de favelas:
I- o parcelamento do solo para a população 
economicamente carente;
II- o incentivo à construção de unidades e conjuntos 
residenciais;
III- a formação de centros comunitários, visando à moradia e
à criação de postos de trabalho.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÁRIA
Art. 132. A política agrária visa a um adequado programa de 
desenvolvimento rural, através do acesso a terra, por instituição 
de cooperativas, fomento à produção agrária e organização do 
abastecimento alimentar do Município.
Art. 133. A adequação fundiária do programa mencionado no 
artigo anterior será obtida através de desapropriação de terras 
ou por estarem deficientemente exploradas, objetivando o 
assentamento dos camponeses.
Art. 134. O assentamento dos rurícolas dar-se-á na forma da 
lei, obedecendo aos seguintes princípios:
83
I- processo seletivo dos beneficiários, com a participação do 
Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
II- concessão do uso gratuito da terra;
III- contrato com associações de aposentados;
IV- organização cooperativa de exploração coletiva;
V- utilização de assalariados apenas eventualmente;
VI- observância das áreas de preservação permanente e da 
proteção dos demais recursos naturais do imóvel;
VII- residência dos produtores na própria área do projeto.
Art. 135. Nos assentamentos, o Município dará prioridade à 
produção hortigranjeira, sem prejuízo das culturas permanentes 
existentes na área, e aproveitará, ao máximo, as famílias 
camponesas sem terra, radicadas na mesma localidade em que 
ocorra a atividade.
Art. 136. O Município estimulará também o remembramento de 
minifúndio em prol das práticas agrárias associativas dos seus 
proprietários voltados para a atividade hortigranjeira ou lavoura 
alimentar.
Art. 137. Nos projetos de obras públicas municipais, que 
alcancem pequenos proprietários ou posseiros rurais, em 
estabelecimento de exploração direta, pessoal ou familiar, e 
quando os mesmos não possuam outro imóvel rural, será 
garantida a opção de permuta ou indenização das áreas
84
atingidas por outras semelhantes na localidade, com o
respectivo assentamento, para fins de produção agrária.
Art. 138. As medidas de amparo à produção agrária, pelo 
Município, serão tomadas para beneficiar os pequenos 
produtores, em geral, e, em particular, os organizados em 
termos cooperativos.
Art. 139 - As providências estarão voltadas, basicamente, para 
o planejamento agrícola, a distribuição de sementes e mudas 
melhoradas, matrizes e reprodutores selecionados, assistência 
técnica, extensão rural, incentivo às pequenas indústrias rurais, 
armazenamento dos produtos e apoio à comercialização.
Art. 140. Fica garantido aos pequenos produtores rurais, 
preferencialmente os dedicados à exploração hortigranjeira ou à
lavoura alimentar, a compra dos excedentes de sua produção, a 
preço de mercado, pelo órgão municipal de abastecimento, o 
qual receberá os produtos nas sedes dos distritos, 
responsabilizando-se, depois, pela conservação e pelo transporte 
dos mesmos.
Art. 141. O Município estabelecerá convênios que visem, dentre
outros objetivos, à construção de benfeitorias, aquisição de 
máquinas e tecnologia para aumentar a produção e os níveis de 
produtividade, bem como conservar os recursos naturais 
renováveis existentes nas cooperativas hortigranjeiras e/ou de 
lavoura alimentar.
Art. 142. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à 
produção, beneficiamento e comercialização de bens agrários
e/ou de agrotóxicos e biocidas deve submeter-se ao 
85
cadastramento e às normas técnicas do Poder Executivo 
Municipal.
§ 1° - A venda de agrotóxicos e biocidas, em todo o Município,
fica sujeita à exibição e à retenção do receituário agronômico, 
emitido por profissional habilitado.
§ 2° - A fabricação, o comércio e a utilização dos produtos 
referidos no parágrafo anterior sujeitam os seus agentes às 
penalidades previstas em lei.
Art. 160 - O Município deve colaborar na execução da Reforma 
Agrária, visando à fixação do homem a terra, ao seu 
desenvolvimento econômico e à sua promoção social, prestando 
assessoria técnico-jurídica que lhe assegure estes objetivos.
Art. 143. O Município protegerá e incentivará o pequeno 
produtor, com o objetivo de aumentar a sua produção, 
apoiando-o e estimulando formas associativas de organização e 
o cooperativismo no meio rural, especialmente a produção 
comunitária de elementos básicos.
Art. 144. Dentre os programas de apoio ao pequeno produtor 
rural, o Município criará:
I- serviços de assistência técnica material, visando 
diminuir os custos de produção, constituídos de:
a) “patrulhas mecânicas”, com máquinas e 
equipamentos próprios ao trato cultural da terra;
b) distribuição de sementes e insumos necessários à 
produção.
86
II- serviço de assistência técnica científica, visando ao 
planejamento, garantia e melhoria da produção;
III- serviço de construção de moradia para trabalhadores 
rurais.
§ 1° - Aos programas e serviços discriminados nestes 
dispositivos será garantido o acesso universal e indiscriminado 
aos pequenos produtores e trabalhadores rurais, conforme o 
caso, em caráter gratuito ou a preço de custo, segundo 
disponibilidade financeira da unidade familiar atingida.
§ 2° - Será formada uma comissão especial de pequenos 
agricultores e trabalhadores rurais, por indicação de seus 
sindicatos e associações representativas, com poderes de 
direção, fiscalização e controle dos programas e serviços 
indicados neste artigo, que poderá ser regulamentada por 
comunidade a ser atingida.
Art. 145. O Município destinará as suas terras desocupadas e 
próprias para esse projeto de assentamento de trabalhadores 
sem terras, aumentando, especialmente, a produção 
comunitária.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA INDUSTRIAL
Art. 146. O Município colaborará com o Estado na sua política 
de desenvolvimento industrial, mediante:
I- observância da proteção do meio ambiente;
87
II- prioridade para transformação e/ou beneficiamento de 
matéria-prima agrária, a fim de estimular a vocação 
agrícola do Município;
III- uso de outros recursos materiais e humanos existentes 
no próprio âmbito municipal.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA PESQUEIRA
Art. 147. O Município integrará aos planos de desenvolvimento 
do Estado, inclusive para fazer preservar e restaurar as boas 
condições do seu litoral, as áreas estuarinas, rios, lagos e 
manguezais.
Ar. 148. Dentre outras medidas a serem seguidas, o Município 
combaterá, de imediato, a pesca predatória e coibirá a técnica às 
particulares.
Art. 149 - O Poder Público incentivará a criação de estações de 
biologia e agricultura municipais e dará assistência técnica às 
particulares.
Art. 150 - Compete ao Município, complementarmente ao 
Estado e à União, elaborar programas de apoio à atividade 
pesqueira, garantindo, por meio da preservação dos cursos e 
mananciais de água, bem como dos manguezais, que a 
população dedicada a essa atividade não sofra interrupções à 
sua subsistência.
§1° - Compreende-se, nos programas de apoio à atividade 
pesqueira, a distribuição de equipamentos próprios ao seu 
88
exercício e a formação de centros e fazendas de piscicultura 
destinadas exclusivamente ao pequeno pescador.
§ 2° - O Município fiscalizará e punirá da forma que lhe compete 
todas as atividades danosas ao meio ambiente da vida e 
reprodução da fauna e flora aquática, de forma a preservar as 
espécies e, consequentemente, a atividade pesqueira.
§ 3° - Dentre as formas de proteção às espécies aquáticas,
compreende-se a proibição da pesca em período de desova e a 
pesca predatória.
§ 4° - O Município fomentará as formas associativas e 
cooperativas de produção pesqueira e armazenamento,
destinando recursos orçamentários para esse fim. 
CAPÍTULO VI
POLÍTICA HÍDRICA
Art. 151. Os órgãos municipais competentes participarão da 
gestão dos recursos previstos no Plano Estadual de Recursos 
Hídricos, independentemente de serem, ou não, as águas do 
domínio do Município.
Art. 152. O Município deverá participar, também, de organismos 
intermunicipais que tiverem por finalidade a gestão e a 
conservação da bacia hidrográfica de que fizer parte.
Art. 153. Os órgãos referidos nos artigos precedentes garantirão, 
basicamente, o aproveitamento racional e diversificado dos 
recursos hídricos e o combate dos atos e fenômenos da sua 
degradação e desperdício.
89
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE TURISMO
Art. 154. O Município promoverá e incentivará o turismo como 
atividade econômica e forma de desenvolvimento sociocultural.
Art. 155. O órgão municipal de turismo cumprirá e exigirá das 
empresas dedicadas à atividade turística, na área do Município, 
roteiros que deem ênfase à exibição de sítios históricos, de 
belezas cênicas e edificações ou monumentos de efetivo valor 
cultural, relacionados oficialmente.
Art. 156. O Poder Público promoverá o apoio ao turismo 
municipal, observando as seguintes diretrizes básicas:
I- desenvolvimento de infraestrutura nas principais áreas 
de interesse turístico;
II- estimulo à produção artesanal local;
III- incentivo às manifestações folclóricas locais;
IV- desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento 
para população local e os visitantes;
V- proteção ao patrimônio ecológico, cultural e histórico do 
Município.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 157. O Município providenciará, com a participação efetiva 
da população, a preservação, conservação, defesa, recuperação e 
melhoria do meio ambiente, em harmonia com o 
90
desenvolvimento social e econômico, com o objetivo de obter 
qualidade de vida para as atuais e futuras gerações.
Art. 158. O Município obriga-se, mediante seus órgãos da 
administração direta, a resguardar os tributos da natureza, por 
intermédio das normas ditadas pela Constituição Federal e pela 
Constituição Estadual, e através das providências contidas 
nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único. Incumbe ainda ao Poder Público:
I- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e 
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II- definir os territórios e seus componentes a serem 
especialmente protegidos, sendo a alteração e a 
supressão permitidas somente por meio de lei;
III- exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou 
atividade potencialmente causadora de significativa 
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto 
ambiental, ao qual se dará publicidade;
IV- controlar a produção, a comercialização e o emprego de 
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco 
para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V- promover a educação ambiental em todos os seus níveis 
de ensino e a conscientização pública para a preservação 
do meio ambiente;
VI- proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei as 
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, 
91
provoquem a extinção de espécies ou submetam os 
amimais à crueldade;
VII- solicitar dos órgãos municipais, estaduais e federais 
pertinentes, auxiliando-os no que couber, ações 
preventivas e controladoras da poluição e seus efeitos, 
principalmente nos casos que possam direta e 
indiretamente:
a) prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da 
população;
b) criar condições inadequadas do uso do meio 
ambiente, para fins públicos, domésticos, 
agropecuários e comerciais;
c) ocasionar danos à fauna, à flora, ao equilíbrio 
ecológico, às propriedades físico-químicas e à estética 
do meio ambiente.
VIII- prevenir e reprimir a degradação do meio ambiente e 
promover a responsabilidade dos autores de conduta e 
atividades lesivas;
IX- registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de direitos 
de pesquisas e exploração de recursos hídricos e 
minerais em seu território.
Art. 159. São áreas de preservação permanente os manguezais, 
as restingas, áreas estuarinas, matas ciliares e locais de 
nascente e margem dos rios, as encostas, zonas de valor 
paisagístico, além de outras, mencionadas nos textos 
constitucionais e no Plano Diretor do Município.
92
Art. 160. Os aspectos ambientais serão necessariamente 
considerados na elaboração do Planejamento Municipal, 
inclusive no Plano Diretor, com definição dos espaços a serem 
especialmente protegidos.
Art. 161. O Município tem os seguintes deveres, relativos à 
floresta e a outros tipos de vegetações:
I- criar e manter áreas verdes, inclusive manguezais, na 
proporção definida do Planejamento Municipal, sendo o 
Poder Executivo responsável por evitar a instalação de 
habitações nessas áreas e pela remoção dos invasores 
e/ou ocupantes das mesmas;
II- exigir o repovoamento vegetal, com utilização preferencial 
de espécies nativas, nas áreas de preservação 
permanente, de modo especial, dos manguezais e matas 
ciliares;
III- criar e manter viveiros de mudas destinadas à 
arborização de vias públicas.
Art. 162. São vedados no território do Município:
I- a localização, em zona urbana, de atividades industriais 
que causem poluição de qualquer espécie e produzam
danos à saúde pública e ao meio ambiente;
II- o lançamento de resíduos e objetos poluentes de 
qualquer natureza, provenientes de hospitais, indústrias 
e residências, sem o devido tratamento nos cursos e 
mananciais de água;
93
III- o desmatamento, a descaracterização e algum outro tipo 
de degradação em áreas consideradas como reserva de 
mata ciliar, assim como em outras áreas já protegidas 
por Lei Municipal, sujeitam os infratores às penalidades 
previstas na Lei Federal;
IV- a instalação de aterros sanitários e depósitos de lixo a 
menos de cinco quilômetros do perímetro urbano.
Art. 163. Cabe ao Município: suplementar, estabelecer critérios 
e programas de preservação do meio ambiente, especialmente 
tornando de utilidade pública e de uso comum os rios, cursos e 
mananciais de água, proibindo o represamento para uso 
privativo de particular em prejuízo da coletividade, e estabelecer 
programas de combate à poluição já existente.
Art. 164. A autorização, por funcionário investido de autoridade 
e competência, de ato ou fato que agrida o meio e ofenda a 
saúde pública, importará em perda da função ou cargo público, 
em procedimento próprio, além de outras penas previstas em lei.
Art. 165. O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá, dentre 
atribuições que serão definidas em lei, os poderes de licenciar 
atividades e obras potencialmente causadoras de degradação 
ambiental, requisitar e apreciar estudo prévio de impacto 
ambiental, sendo composto, de forma partidária, por 
representantes do Poder Público e de entidades legalmente 
constituídas para a defesa do meio ambiente e do patrimônio 
cultural.
Parágrafo Único - O Município criará a licença ambiental, para 
analisar e decidir sobre atividades e obras que possam, 
94
significativamente, afetar o meio ambiente e a saúde da 
população, susceptíveis de coexistir com as licenças federal e/ou 
estadual, prevalecendo, no entanto, a mais restritiva.
Art. 166. A construção, instalação, ampliação e funcionamento 
de atividades que utilizam recursos ambientais, bem como os 
empreendimentos considerados efetivos ou potencialmente 
poluidores, sobre qualquer forma, de causar degradação 
ambiental, dependerão de prévio licenciamento do Poder 
Executivo Municipal e órgão estadual e federal integrante do 
Sistema Nacional do Meio Ambiente.
Art. 167. São proibidas, em todo o território municipal, a 
fabricação, a comercialização e a utilização de substâncias que 
contenham metanol, cloro-fluor-carbono ou equipamentos e 
artefatos bélicos nucleares, seu transporte e a instalação de 
usinas nucleares, bem como o depósito de resíduos nucleares ou 
radioativos gerados fora do Município.
Art. 168. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio 
ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, às 
sanções penais e administrativas, independentemente da 
obrigação de reparar danos causados.
Parágrafo Único - Os agentes públicos, inclusive o Prefeito,
respondem pessoalmente pela atitude omissa ou comissiva que 
descumpra as normas legais de proteção ambiental.
Art. 169. Os cidadãos e as associações de defesa do meio 
ambiente e do patrimônio histórico e cultural poderão exibir, em 
juízo ou perante a administração municipal, a dissecação das 
causas de violação do disposto em toda a legislação que trata da 
95
matéria, juntamente com o pedido de reparação do dano ao 
patrimônio e de aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 170. Da expedição de licenças ambientais, assim como 
atuação de infrações administrativas, relacionadas com o meio 
ambiente e com o patrimônio histórico e cultural, serão enviadas 
cópias ao Ministério Público da Comarca.
Art. 171. Os bens do patrimônio natural, histórico e cultural 
que forem tombados pelo Município gozam de isenção de 
impostos e contribuições de melhorias municipais, desde que 
sejam preservados por seu titular.
Art. 172. Os proprietários de imóveis que cuidarem das árvores 
fronteiriças a seus imóveis ou nele reservarem percentual não 
menor de 10% para arborização terão redução no Imposto 
Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Art. 173. A lei estabelecerá mecanismo de compensação 
urbanístico-fiscal para os bens integrantes do patrimônio 
natural e cultural.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA VIÁRIA
Art. 174. São deveres do Município a construção de estradas 
vicinais e a manutenção do estado de conservação das já 
existentes, de forma a garantir o perfeito escoamento da 
produção agrícola das comunidades rurais, destinando recursos 
próprios no seu plano e orçamento, estabelecendo-se as 
prioridades mediante participação popular.
96
CAPÍTULO X
DO TRANSPORTE URBANO
Art. 175. O sistema de transporte coletivo é um serviço público 
essencial, ao qual todo cidadão tem direito.
Art. 176. Caberá ao Município o planejamento e controle do 
transporte coletivo, e sua execução poderá ser feita diretamente 
ou mediante concessão ou permissão na forma da lei.
§ 1°- Os planos de transporte devem priorizar o atendimento à 
população de baixa renda.
§ 2°- A fixação de tarifas deverá contemplar a remuneração dos 
custos operacionais e do poder aquisitivo da população.
§ 3°- A lei estabelecerá os casos de isenção de tarifas, padrões 
de segurança e manutenção, horário, itinerário e norma de
proteção ambiental, além das formas de cumprimento de 
exigência constante do Plano Diretor e de participação popular.
Art. 177. O Município, em convênio com o Estado, promoverá 
programas de educação para o trânsito.
Art. 178. O Município, na prestação de transporte público, 
promoverá a obediência aos seguintes princípios básicos:
I – segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em 
especial, acesso às pessoas portadoras de deficiência;
II – tarifa social assegurando a gratuidade aos maiores de 65 
(sessenta e cinco anos);
III – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora.
97
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 179. A ordem social tem por fundamento o primado do 
trabalho e, como finalidade, o bem-estar coletivo e a justiça social.
Art. 180. O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a 
sua parcela de contribuição para financiar o sistema de seguridade 
social.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 181. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder 
Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que 
visem à eliminação de risco de doença e de outros agravos e ao 
acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção e 
recuperação.
Art. 182. O direito à saúde implica os seguintes direitos 
fundamentais:
I – acesso a terra e ao meio de produção;
II – condições dignas de trabalho, saneamento, alimentação, 
educação, transporte e lazer;
III – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
IV – opção ao tamanho da prole;
98
V – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do 
Município às ações e serviços de promoção, proteção da saúde, sem 
qualquer discriminação;
VI – proibição de cobranças ao usuário pela prestação de serviços de 
assistência à saúde, públicos ou contratados.
Art. 183. As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua 
execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e,
supletivamente, através de serviços de terceiros.
Art. 184. As ações e serviços de saúde integram uma rede 
regionalizada e hierarquizada que constitui o Sistema Municipal de 
Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização dos recursos, serviços e ações;
II – integralidade na prestação das ações de saúde adequadas às 
realidades epidemiológicas;
III – participação, em nível de decisão, de entidades representativas, 
de usuários e de profissionais de saúde na formulação, gestão e 
controle da política municipal e, das ações, através da constituição 
do Conselho Municipal, de caráter consultivo, fiscalizador,
normativo, deliberativo e paritário;
IV – demais diretrizes emanadas da Conferência Municipal de 
Saúde, que se reunirá a cada dois anos com representação dos 
vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde do 
Município e estabelecer as diretrizes da política municipal de saúde 
ou pela Secretaria Municipal de Saúde ou, extraordinariamente, 
pelo Conselho Municipal de Saúde.
99
Art. 185. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com 
recursos do orçamento do Município, do Estado, da seguridade 
social, da União, além de outras fontes.
§ 1º - Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde, 
vinculados ao órgão municipal de saúde, serão administrados por 
meio de um Fundo Municipal de Saúde, subordinado ao 
planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou 
subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - As instituições privadas poderão participar, de forma 
complementar, do Sistema Municipal de Saúde, mediante contrato 
público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e 
as sem fins lucrativos.
Art. 186. São competências do Município, exercidas pelo órgão
municipal de saúde ou equivalente:
I - assistência à saúde;
II – garantir aos profissionais de saúde: plano de carreira, isonomia 
salarial, admissão através de concurso, incentivo à dedicação 
exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanente, 
condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades 
em todos os níveis;
III – a direção do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do 
Município, em articulações com a Secretaria Estadual de Saúde;
IV – a elaboração e atualização do Plano Municipal de Saúde, em 
termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância 
100
com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do 
Conselho Municipal de Saúde;
V - a elaboração e atualização da proposta orçamentária dos 
serviços públicos de saúde para o Município;
VII - a proposição de projetos de leis municipais que contribuam 
para viabilizar e concretizar o SUS no Município;
VIII - a compatibilização e complementação das normas técnicas do 
Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo 
com a realidade municipal;
IX – o planejamento e execução das ações de controle das condições 
e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles 
relacionados;
X – a administração e execução das ações de controle das condições 
e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde e de 
promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;
XI – a formulação e implementação da política de recursos humanos 
na esfera municipal, de acordo com a política nacional e estadual 
de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XII – a implementação do sistema de informação em saúde, no 
âmbito municipal;
XIII – o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de 
mobilidade e mortalidade no âmbito do Município;
XIV – o planejamento e execução de vigilância sanitária e 
epidemiológica no âmbito do Município;
101
XV – o planejamento e execução das ações de controle do meio 
ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em 
articulação com os demais órgãos governantes;
XVI- a normatização e execução, no âmbito do Município, da 
política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;
XVII- a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos 
estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, 
estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;
XVIII- a complementação das normas referentes às relações com o 
setor privado e à celebração de contratos com serviços privados de 
abrangência municipal;
XIX- a celebração de consórcios intermunicipais, para formação do 
sistema de saúde quando houver indicação técnica e consenso das 
partes.
Art. 187. O gerenciamento dos serviços de saúde deve seguir 
critérios de compromissos com o caráter público dos serviços de 
saúde e de eficácia no seu desempenho.
Parágrafo Único - A avaliação será feita pelos órgãos colegiados 
deliberativos.
Art. 188. O Sistema Único Descentralizado de Saúde compreenderá 
o mecanismo de participação da sociedade na gestão da saúde do 
Município, através do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 189. O órgão das ações e serviços de saúde das unidades 
municipais do Sistema Único Descentralizado de Saúde é obrigado a 
elaborar um Plano Anual de Ações e Serviços para o Município, que 
será submetido à apreciação do Conselho Municipal de Saúde.
102
Art. 190. O Poder Executivo Municipal é obrigado a assegurar, 
complementarmente ao Estado e à União, o acesso universal e 
igualitário do cidadão às ações e serviços de promoção, proteção e 
recuperação da saúde, desenvolvendo mecanismos próprios e 
específicos que garantam a execução dos programas, ações e 
serviços, observando a gratuidade da sua prestação.
§ 1º - Para garantia do acesso previsto neste dispositivo, o Poder 
Executivo Municipal, por recursos próprios ou mediante convênio 
ou outros meios, deverá criar estruturas de atendimento médico￾odontológico na sede do Município e em todas as comunidades 
rurais, dotando-as de hospitais, postos e minipostos, de acordo com 
as necessidades locais.
§ 2º °- Todos os hospitais, postos e minipostos médico￾odontológicos da unidade municipal de saúde serão dotados de 
farmácias e laboratórios que fornecerão os medicamentos e exames 
laboratoriais necessários ao diagnóstico e recuperação da saúde do 
cidadão, segundo os critérios médico-odontológicos do profissional 
que estiver atendendo, bem como de ambulância para o transporte 
de doentes que necessitem de tratamento especializado em outros 
locais.
CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 191. Cabe ao Município dotar a sua população dos serviços 
básicos de abastecimento de água, coleta e disposição adequada de 
lixo e esgoto, drenagem urbana de águas pluviais, prioritariamente 
nas áreas periféricas do distrito-sede, segundo as diretrizes fixadas 
pela União e pelo Estado, e de acordo com seu Plano Diretor.
103
Art. 192. Os serviços referidos no artigo anterior serão prestados 
diretamente pelos órgãos municipais e/ou por concessão a 
empresas devidamente habilitadas.
Art. 193. É direito de todo cidadão o acesso aos serviços de 
saneamento básico, entendido, fundamentalmente, como de saúde 
pública, coleta e depósito de lixo, drenagem urbana e atividades de 
fiscalização da qualidade de alimentos oferecidos, na forma da lei, 
desde que:
I- não impeçam o acesso universal aos serviços, respeitada 
a incapacidade de pagamento da parcela carente da 
população;
II- atendam às diretrizes de promoção da saúde pública.
Art. 194. Serão cobradas taxas ou tarifas pela prestação de serviços 
de que trata o presente Capítulo, na forma da legislação específica.
Art. 195. O Plano Municipal de Saneamento Básico será elaborado 
pelo Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho 
Municipal de Saúde, consultada a comunidade, sendo ouvidos os 
órgãos representativos da comunidade e consideradas as 
necessidades das diferentes regiões do Município.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 196. O Município promoverá serviços na área de assistência 
social, isoladamente ou em complemento às atividades das 
organizações beneficentes privadas que atuam em seu território.
104
Art. 197. O Poder Público Municipal estabelecerá creches nos 
bairros da população de baixa renda e executará outras obras que 
minorem o desequilíbrio social.
Art. 198. O Município manterá, na sua sede, oficina para 
adaptação ou readaptação de trabalho dos deficientes físicos, bem 
como para aprendizagem de menores desamparados.
Art. 199. O Município disponibilizará, na forma da lei, assistência 
aos idosos, à maternidade e aos excepcionais, à família, à criança e 
aos adolescentes.
Art. 200. A lei reservará percentual de cargos e empregos públicos
para as pessoas portadoras de deficiência e definirá critérios para
sua admissão.
Art. 201. O Sistema Municipal de Assistência Social será 
financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado e da 
União, além de outras fontes.
§ 1º - Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Assistência 
Social, vinculados ao órgão municipal de assistência social, serão 
administrados por meio de um Fundo Municipal de Saúde e 
subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de 
Assistência Social.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou 
subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - As instituições privadas poderão participar, de forma 
complementar, do Sistema Municipal de Assistência Social, 
mediante contrato público ou convênio, tendo preferência as 
entidades filantrópicas e as sem fim lucrativo.
105
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO
Art. 202. A educação, ministrada com base nos princípios 
estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, bem como desta 
Lei Orgânica, e inspirada nos sentimentos de igualdade, liberdade e 
solidariedade, será de responsabilidade do Município, que a 
organizará como sistema destinado à universalização do Ensino 
Fundamental e da educação infantil.
Art. 203. O sistema municipal de ensino abrangerá a educação 
básica, oferecendo educação infantil em creches e pré-escolas e, 
com prioridade, o Ensino Fundamental, estabelecendo normas 
gerais de funcionamento para as escolas públicas municipais e 
particulares de educação infantil, no âmbito de sua competência, e 
progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao Ensino 
Médio e outros níveis de ensino.
Art. 204. O Conselho Municipal de Educação é órgão deliberativo, 
normativo, propositivo, mobilizador, fiscalizador, de controle social, 
com estrutura colegiada, composto por representantes do Poder 
Público, trabalhadores da educação e da sociedade civil organizada, 
segundo lei que definirá igualmente suas atribuições.
Art. 205. O Plano Municipal de Educação será elaborado pelo 
Executivo, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, 
consultados os órgãos descentralizados de gestão do sistema 
municipal de ensino, a comunidade educacional do referido sistema, 
sendo ouvidos os órgãos representativos da comunidade e 
consideradas as necessidades das diferentes regiões do Município.
106
Art. 206. Na organização e manutenção do seu sistema de ensino, o 
Município atenderá ao disposto no art. 211 e parágrafos da 
Constituição Federal e garantirá gratuidade e padrão da qualidade 
de ensino.
§ 1º - A educação infantil, integrada ao sistema de ensino, 
respeitará as características próprias dessa faixa etária, garantindo 
um processo contínuo de educação básica.
§ 2º - A orientação pedagógica da educação infantil assegurará o
desenvolvimento psicomotor, sociocultural e as condições de 
garantir a alfabetização.
§ 3º - O Ensino Fundamental, atendida a demanda, poderá ter 
extensão de carga horária até se atingir a jornada de tempo integral, 
em caráter optativo pelos pais ou responsáveis, a ser alcançada pelo 
aumento progressivo da atualmente verificada na rede pública 
municipal.
§ 4º - O atendimento de higiene, saúde, proteção e assistência às 
crianças será garantido, assim como a sua guarda durante o horário 
escolar.
§ 5º - É dever do Município, através da rede própria, com a 
cooperação do Estado, o provimento, em todo o território municipal, 
de vagas em número suficiente para atender à demanda 
quantitativa e qualitativa do Ensino Fundamental obrigatório e 
progressivamente à de educação infantil.
§ 6º - O disposto no § 5º deste artigo não acarretará a transferência 
automática dos alunos da rede estadual para a rede municipal.
107
§ 7º - Compete ao Município recensear os educandos do Ensino 
Fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais e 
responsáveis, pela frequência à escola.
§ 8º - A atuação do Município dará prioridade ao Ensino 
Fundamental e de educação infantil.
Art. 207. Fica o Município obrigado a definir a proposta 
educacional, respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação e legislação aplicável.
§ 1º - O Município responsabilizar-se-á pela integração dos recursos 
financeiros dos diversos programas em funcionamento e pela 
implantação da política educacional.
§ 2º - Será responsabilidade do Município a definição de normas 
quanto à autorização de funcionamento, fiscalização, supervisão, 
direção e coordenação pedagógica das instituições de educação 
integrantes do sistema de ensino municipal.
§ 3º - O Município deverá apresentar as metas anuais de sua rede 
escolar com referência à universalização do Ensino Fundamental e 
da educação infantil.
Art. 208. É dever do Município garantir:
I - Ensino Fundamental gratuito a partir de 6 (seis) anos de idade
ou para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - educação igualitária, desenvolvendo o espírito crítico em relação 
a estereótipos sexuais, raciais e sociais das aulas, cursos, livros 
didáticos, manuais escolares e literatura;
Parágrafo Único - Para atendimento das metas de Ensino 
Fundamental e da educação infantil, o Município diligenciará para 
108
que seja estimulada a cooperação técnica e financeira com o Estado 
e a União, conforme estabelece o art. 30, inciso VI da Constituição 
Federal.
Art. 209. O Município garantirá a educação visando ao pleno 
desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício consciente da 
cidadania e para o trabalho, sendo-lhe assegurados:
I - igualdade de condições de acesso e permanência;
II - o direito de organização e de representação estudantil no âmbito 
do Município, a ser definido no Regimento das Escolas.
Art. 210. O Município proverá o Ensino Fundamental noturno, 
regular e adequado às condições de vida do aluno que trabalha, 
inclusive educação de jovens e adultos para aqueles que a ele não 
tiveram acesso na idade própria.
Art. 211. O atendimento especializado aos portadores de 
deficiências dar-se-á na rede regular de ensino, sendo-lhes 
garantido o acesso a todos os benefícios conferidos à clientela do 
sistema municipal de ensino e provendo sua efetiva integração 
social.
§ 1º - O atendimento aos portadores de deficiências poderá ser 
efetuado suplementarmente por meio de convênios e outras 
modalidades de colaboração com instituições sem fins lucrativos, 
sob supervisão dos órgãos públicos responsáveis, que objetivem a 
qualidade de ensino, a preparação para o trabalho e a plena 
integração da pessoa deficiente, nos termos da lei.
§ 2º - Deverão ser garantidas aos portadores de deficiências a 
eliminação de barreiras arquitetônicas dos edifícios escolares já 
109
existentes e a adoção de medidas semelhantes quando da 
construção de novos.
Art. 212. O Município permitirá o uso, pela comunidade, do prédio 
escolar e de suas instalações, durante os fins de semana, férias 
escolares e feriados, na forma da lei.
§ 1º - É vedada a cessão de prédios escolares e suas instalações 
para funcionamento do ensino privado de qualquer natureza.
§ 2º - Toda área contígua às unidades de ensino do Município, 
pertencentes ao Poder Executivo Municipal, será preservada para 
construção de quadra poliesportiva, creche, posto de saúde, centro 
cultural ou outros equipamentos sociais públicos.
Art. 213. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte 
e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida 
a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento 
do Ensino Fundamental e da educação infantil, nos termos do art. 
212, § 5º da Constituição Federal.
§ 1º - O Município desenvolverá planos e diligenciará para o 
recebimento e aplicação dos recursos adicionais, provenientes da 
contribuição social do salário-educação de que trata o art. 211, § 1º 
da Constituição Federal.
§ 2º - A Lei Orçamentária definirá as despesas que se caracterizam 
como manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 3º - O atendimento ao educando dar-se-á, também, através de 
programas de transporte, alimentação e assistência à saúde, nos 
termos dos art. 208, inciso VII e 212, § 4º da Constituição Federal e 
110
não incidirá sobre a dotação orçamentária prevista no caput deste 
artigo.
§ 4º - A eventual assistência financeira do Município às instituições 
de ensino filantrópicas, comunitárias ou confessionais poderá 
incidir sobre a aplicação mínima prevista no caput deste artigo, nos 
termos do art.213 da Constituição Federal.
§ 5º - Será vedado o fornecimento de bolsas de estudo que onerem 
os cofres públicos, salvo para aperfeiçoamento e capacitação de 
recursos humanos da Administração Pública, quando de interesse 
do serviço público.
Art. 214. A Lei do Estatuto do Magistério e do Plano de Cargos, 
Carreira e Vencimento do Magistério disciplinará as atividades dos 
profissionais em educação.
Art. 215. Nas unidades escolares do sistema municipal de ensino,
será assegurada a gestão democrática, na forma da lei.
CAPÍTULO VII
DA CULTURA
Art. 216. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos 
direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, apoiará e 
incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações, com 
prioridade para as diretamente ligadas à história do Município, à
sua comunidade e aos seus bens.
Art. 217. O Município incentivará a livre manifestação cultural 
através de:
I - criação, manutenção e abertura de espaço público devidamente 
estruturado;
111
II - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, 
artes e letras;
III - cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e 
objetos de interesse histórico, artístico e arquitetônico;
IV - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores 
humanos e das tradições locais;
V - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros 
Municípios, Estados e países;
VI - acesso ao acervo das bibliotecas, arquivos e congêneres;
VII - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais 
da cultura, na forma da lei.
Art. 218. O Conselho Municipal de Cultura é órgão consultivo, 
fiscalizador, normativo e deliberativo, composto por representantes 
do Poder Executivo Municipal, de entidades culturais e da 
comunidade em geral, que terá suas atribuições definidas em lei.
Art. 219. Constituem patrimônio cultural do Município e deverão 
ser protegidos pelo Poder Público os documentos, as obras e outros 
bens materiais e imateriais de valor histórico, artístico e cultural, os 
monumentos e as paisagens naturais notáveis.
Art. 220. A Lei Orgânica disporá sobre a fixação de datas 
comemorativas de alta significação para o Município.
Art. 221. Ao Poder Executivo Municipal cabe, na forma da lei, a 
gestão da documentação governamental e as providências para 
franquear sua consulta àqueles que dela necessitarem.
112
Art. 222. O Município proverá o levantamento e a divulgação das 
manifestações culturais da memória da cidade e realizará 
concursos, exposições e publicações para sua divulgação.
Art. 223. A Lei Orgânica estimulará, mediante mecanismos
específicos, os empreendimentos privados e da sociedade civil 
organizada que se voltem à preservação e restauração do patrimônio 
cultural do Município.
Art. 224. São facultados ao Município:
I - firmar convênio de intercâmbio e cooperação financeira com 
entidades públicas, privadas ou da organização civil organizada,
para a prestação de orientação e assistência na criação e 
manutenção de bibliotecas públicas;
II - promover, mediante incentivos especiais, ou concessão de 
prêmios e bolsas, na forma da lei, atividades e estudos de interesse 
local, de natureza científica ou socioeconômica;
III - produção de livros, discos, vídeos, revistas e site que visem à
divulgação de autores que enalteçam o patrimônio cultural e 
natural da cidade, ouvindo sempre o Conselho Municipal 
competente.
CAPÍTULO VIII
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 225. O Município apoiará e incentivará as práticas desportivas 
como direito de todos, dando prioridade aos alunos da rede de 
ensino e estimulando a promoção desportiva aos clubes e entidades 
locais.
113
Art. 226. O Município proporcionará meios de lazer sadio e 
construtivo à comunidade, mediante:
I - reservas de espaços verdes ou livres, em formas de parques, 
bosques, jardins, como base física da recreação urbana;
II - construção de equipamentos de parques infantis;
III – revitalização das praias, aproveitamento e adaptação de rios, 
vales, colinas, montanhas, lagos, cachoeiras, matas e outros 
recursos naturais, como locais de passeio e distração;
IV - integração com as atividades culturais.
Art. 227. O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a 
prática de esportes individuais e coletivos, que será obrigatória nos 
estabelecimentos de ensino como complementação à formação 
integral do indivíduo, levando-se em conta as necessidades dos 
portadores de deficiência.
Art. 228. O Município estimulará e apoiará as entidades e 
associação das comunidades dedicadas às práticas esportivas, 
dando prioridade às beneficentes, amadoristas e colegiais na 
utilização de estádios, campos e instalações municipais.
Art. 229. Esta Lei regulará a composição, o funcionamento e as 
atribuições do Conselho Municipal de Esportes, que será 
constituído por representantes do Poder Público e da comunidade
em geral.
Art. 230. O Município estimulará, através de programas especiais, 
a prática esportiva junto às crianças, aos idosos e aos portadores de 
deficiência.
114
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 231. Garante-se a participação dos cidadãos frente à 
deliberação do Poder Público Municipal, através de representantes 
de conselhos, sindicatos, associações de bairros, distritos, 
assentamentos rurais e de outras organizações populares 
reconhecidas, inclusive as religiosas.
Art. 232. A atuação prevista no artigo anterior diz respeito à 
elaboração, controle e avaliação de quaisquer políticas, planos e 
decisões administrativas, por via de audiências públicas e de outros 
mecanismos previstos em lei.
Parágrafo Único – Os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, 
com antecedência, o de projetos de lei, sempre que o interessado 
público não aconselhar o contrário.
Art. 233. Nas sessões plenárias da Câmara Municipal, será 
reservado, nos termos regimentais, um horário para 
pronunciamento dos representantes das diversas organizações da 
comunidade.
Art. 234. O Município incentivará a organização das entidades que 
defendem os interesses comunitários e/ou as que objetivam a 
prática do trabalho associativo.
Parágrafo Único – Terão prioridade na obtenção do apoio oficial os 
grupamentos voltados para as seguintes atividades:
I – hortigranjeira e lavoura alimentar;
II – abastecimento;
115
III - construção de casas populares;
IV - microempresas;
V – proteção ao meio ambiente;
VI – pesca.
Seção I
Da Fiscalização Popular
Art. 235. Todo cidadão tem direito de ser informado dos atos da 
Administração Municipal.
Parágrafo Único – Compete à Administração Municipal garantir os 
meios para que essa informação se realize nos termos das 
legislações que tratem do acesso à informação
Art. 236. Toda entidade civil, regularmente registrada, poderá 
requerer à Câmara Municipal a realização de audiência para a vinda 
do Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores, Secretários municipais, 
Presidentes e Diretores das Sociedades de Economia Mista, 
Empresas Públicas, Autarquias, Conselhos Populares e Fundos 
Municipais, a fim de que esclareçam determinado ato ou projeto da 
Administração, previsto neste artigo, desde que devidamente 
fundamentado e após o requerimento ter sido aprovado pela maioria
absoluta dos Vereadores que compõem o Poder Legislativo.
§ 1º - A audiência deverá ser obrigatoriamente concedida no prazo 
de 30 (trinta) dias, devendo ficar à disposição da população, desde o 
requerimento, toda a documentação atinente ao tema, no recinto da 
Câmara Municipal.
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§ 2º - A audiência deverá ser divulgada amplamente, no mínimo, 
com 3 (três) dias de antecedência, seguindo no restante o previsto.
§ 3º - Cada entidade terá direito, no máximo, à realização de duas 
audiências por ano, ficando, a partir daí, a critério da Câmara 
Municipal deferir ou não o pedido.
§ 4º - Da audiência pública poderão participar, além da entidade 
requerente, cidadãos e entidades interessadas que terão direito a 
voz, conforme o estabelecimento no regimento interno da casa.
Art. 237. Somente se procederão mediante audiência pública:
I – projetos de licenciamento que envolvam impacto ambiental;
II – atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio 
arquitetônico, histórico, artístico ou cultural do Município;
III – realização de obra que comprometa mais de 10% (dez por cento) 
do orçamento municipal;
IV – atos de improbidade administrativa.
Art. 238. O descumprimento das normas previstas na presente 
seção implica crime de responsabilidade.
Seção II
Da Segurança e Defesa dos Cidadãos
Art. 239. A defesa civil será exercida através da Comissão 
Municipal de Defesa Civil, órgão que será subordinado ao Gabinete 
do Prefeito e ligado à Coordenadoria Regional da Defesa Civil, com a 
finalidade de coordenar as medidas permanentes de defesa 
destinadas a prevenir consequências nocivas de eventos desastrosos 
e a socorrer as populações e áreas atingidas por esses eventos.
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TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 240. O Município adaptará, no prazo de até um (01) ano, 
contado da vigência desta Lei, às normas constitucionais:
I – o Código Tributário do Município;
II – o Código de Obras ou de Edificações;
III – o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
IV – a Lei de Zoneamento Urbano;
V – o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 241. Até seis (06) meses depois da promulgação desta Lei, 
deverão também ser tomadas, caso necessário seja, as seguintes 
providências:
I – atualização do plano de carreira dos servidores, atendidas suas 
peculiaridades;
II – levantamento dos bens imóveis municipais, em zona urbana e 
rural, com as devidas especificações e localização;
III – regulamentação dos Conselhos Municipais, referidos nesta Lei 
Orgânica;
IV – implantação da unidade de proteção do meio ambiente, criada
na presente Lei, e instituição do planejamento ambiental.
Parágrafo Único – Continuam em pleno vigor, enquanto não 
editadas as leis e atos normativos a que ser refere esta Lei Orgânica,
os atos legislativos que lhes correspondem e sejam equivalentes.
118
Art. 242. O Município manterá livros, ou fichas, para registro de 
suas atividades e serviços, com a devida autenticação, podendo 
estes ser substituídos por sistemas digitais.
Art. 243. O Município permitirá aos seus servidores, na forma da 
lei, a conclusão de cursos em que estejam inscritos ou venham a 
inscrever-se, desde que haja compensação com a prestação de
serviços públicos, inclusive quanto a horário.
Art. 244. Como fator de atração turística, o Município preservará a 
notável qualidade paisagística do seu litoral, proibindo, a partir da 
vigência desta Lei, o funcionamento dos tugúrios comerciais ao 
longo de suas praias, em terrenos da Marinha, estimulando o 
replantio da vegetação de restinga e erradicando cercas e muros 
que, em espaços contínuos de 150 (cento cinquenta) metros, 
impeçam o acesso às praias ou a qualquer construção.
Art. 245. São isentas de impostos municipais as cooperativas de 
produção hortigranjeiras e da lavoura, bem como as casas de culto 
afro-brasileiro.
Art. 246. Ao término de 4 (quatro) anos, a contar da promulgação 
desta Lei Orgânica, a Câmara Municipal iniciará o processo de 
revisão do texto da mesma Lei, com o objetivo de:
I- avaliar a ampliação da Lei Orgânica, verificando a
eficácia dos seus dispositivos para o atendimento das 
necessidades da população do Município ou eventuais 
defeitos no modo de organizar a administração 
municipal;
II- promover um amplo debate entre as entidades 
representativas da população do Município, com o fim de 
119
colher as melhores sugestões para a reformulação da Lei 
Orgânica;
III- estabelecer os prazos para a apresentação de emendas 
ao novo projeto de Lei Orgânica, preparado pelas 
Comissões da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A revisão a que se refere o presente artigo deverá 
estar determinada dentro de 6 (seis meses) desde o seu início, sendo 
a nova Lei Orgânica promulgada pela Câmara Municipal mediante 
aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 247. O Poder Executivo, através do órgão oficial de imprensa, 
promoverá a edição do texto integral desta Lei Orgânica, que será 
gratuitamente distribuído, cabendo esta tarefa à Câmara Municipal.
Art. 248. O Regime Interno da Câmara Municipal estabelecerá 
normas procedimentais, com rito especial e sumaríssimo, com a
finalidade de adequar esta Lei Orgânica, ou suas leis 
complementares, às legislações Federal e Estadual. 
Art. 249. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da 
Câmara Municipal, e promulgada pela Mesa, entra em vigor na data 
de sua publicação.
Art. 250. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a 
Lei Orgânica Originária promulgada em 05 de abril de 1990 e todas 
as emendas posteriores.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGRAPIÚNA, 
em 10 de maio de 2016.
LUIZ CAMPOS BORGES
Presidente
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ADEMARIO BISPO DOS PASSOS
Vice – Presidente
JERÔNIMO DA CONCEIÇÃO
1º Scretário
RAFAEL ROCHA G.DOS SANTOS
2º Secretario
IVANI PAULO DO NASCIMENTO
Vereador
JAKLINE GOMES SANTANA
Vereadora
JEANE MARIA SOARES
Vereadora
NEILTON JOSÉ DA ASSUNÇÃO SANTANA
Vereador
PERCIVALDO ROBELIO DE OLIVEIRA MENDES
Vereador

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