| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2016 |
| Date | 2016-08-31 |
| Ementa | Nós, Vereadores do Município de Igrapiúna, no uso de nossas atribuições legais e no exercício dos poderes a nós outorgados pela Constituição Federal de 1988, pela Constituição do Estado da Bahia e pela Lei Orgânica do Município, promulgada em 05 de abril de 1990, e demais institutos legais, sob a proteção de Deus e conscientes de nossas responsabilidades, reunidos em sessão ordinária, promulgamos e adotamos, nos termos do inciso I do art. 12 da Lei Complementar Federal no 95/1998, esta 1a edição da Lei Orgânica do Município de Igrapiúna, reformada, consolidada, atualizada e ampliada, mediante a Emenda a Lei Orgânica no 03/2016, destinada a assegurar a autonomia municipal, os direitos sociais e individuais, a liberdade, a justiça, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político, o território próprio, a defesa da democracia, a proteção ao meio ambiente, o repúdio ao terrorismo, à violência, ao tóxico e ao racismo, a cooperação entre Municípios, a solução política dos conflitos, a integração econômica, política, social, educacional e cultural da nossa gente e a administração pública local, transparente e voltada ao bem-estar de todos os cidadãos. |
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Câmara Municipal de Igrapiúna Centro Administrativo Dr. Antônio Lemos Maia, s/n CEP: 45.443–000 - ESTADO DA BAHIA EMENDA A LEI ORGÂNICA No 03/2016, DE 31 DE AGOSTO DE 2016. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IGRAPIÚNA - BAHIA A Lei Orgânica do Município de Igrapiúna-BA foi promulgada em 05 de abril de 1990, reformada, consolidada, ampliada e atualizada em 31 de agosto de 2016. 2 Câmara Municipal de Igrapiúna Centro Administrativo Dr. Antônio Lemos Maia, s/n CEP: 45.443–000 - ESTADO DA BAHIA PREÂMBULO Nós, Vereadores do Município de Igrapiúna, no uso de nossas atribuições legais e no exercício dos poderes a nós outorgados pela Constituição Federal de 1988, pela Constituição do Estado da Bahia e pela Lei Orgânica do Município, promulgada em 05 de abril de 1990, e demais institutos legais, sob a proteção de Deus e conscientes de nossas responsabilidades, reunidos em sessão ordinária, promulgamos e adotamos, nos termos do inciso I do art. 12 da Lei Complementar Federal no 95/1998, esta 1 a edição da Lei Orgânica do Município de Igrapiúna, reformada, consolidada, atualizada e ampliada, mediante a Emenda a Lei Orgânica no 03/2016, destinada a assegurar a autonomia municipal, os direitos sociais e individuais, a liberdade, a justiça, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político, o território próprio, a defesa da democracia, a proteção ao meio ambiente, o repúdio ao terrorismo, à violência, ao tóxico e ao racismo, a cooperação entre Municípios, a solução política dos conflitos, a integração econômica, política, social, educacional e cultural da nossa gente e a administração pública local, transparente e voltada ao bem-estar de todos os cidadãos. 3 EMENDA A LEI ORGÂNICA No 03/2016, DE 31 DE AGOSTO DE 2016. TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL Art. 1°. O Município de Igrapiúna é uma unidade federativa autônoma e tem como princípios fundamentais de sua Lei Orgânica: I- autonomia municipal plena na sua esfera de competência; II- o pleno exercício dos direitos de cidadania; III- a dignidade da pessoa humana; IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V- a defesa e preservação do meio ambiente como bem de uso comum do povo essenciais à sadia qualidade de vida; VI- a promoção do desenvolvimento e da integridade regional; VII- o pluralismo político. Parágrafo Único. A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios ou distinções entre distritos, bairros, grupos sociais ou pessoas, contribuindo para reduzir as 4 desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos sem preconceitos de qualquer espécie ou quaisquer outras formas de discriminação. Art. 2°. Todo Poder Municipal emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica. Parágrafo Único. Fica autorizado ao Município associar-se aos demais Municípios do Estado da Bahia, limítrofes ou não, objetivando viabilizar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional. Art. 3°. Além dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município assegura aos cidadãos, ou aos seus representantes, o direito de: I- participarem das deliberações do Poder Público Municipal sobre o Plano Diretor; II- participarem direta ou indiretamente do Governo Municipal, como agente de controle do Poder Legislativo e do Poder Executivo, dentro dos limites previstos na Constituição Federal; III- organizarem-se em associações representativas, para melhor garantia de exercício daqueles direitos assegurados nos incisos I e II. Parágrafo Único - O Município promoverá um programa de educação política do povo, isento de qualquer ideologia partidária, junto aos órgãos municipais de ensino com vista à 5 formação política do cidadão, capacitando-o, assim, para o exercício pleno de seus direitos políticos, assegurados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO- ADMINISTRATIVA Art. 4° O Município de Igrapiúna, com sede na cidade que lhe dá o nome, dotado de autonomia política e administrativa, rege-se por esta Lei Orgânica. Art. 5°. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. §1º. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições a outro Poder Municipal. §2º. O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a do outro, salvo as expressas exceções previstas nesta Lei Orgânica e nas Constituições Federal e Estadual. Art. 6°. São símbolos do Município: a Bandeira, o Brasão e o Hino. Art. 7°. O Município compõe-se de suas circunscrições rurais e urbanas classificadas em sede, distritos, vilas e povoados, na forma da Lei Estadual. Art. 8°. A criação, a organização e a supressão de distritos dar-seão por Lei Municipal, observada a Legislação Estadual. Art. 9°. Qualquer alteração territorial só pode ser feita na forma da Legislação Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, e depende de consulta prévia às populações interessadas, mediante plebiscito. 6 CAPÍTULO III DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO Art. 10. O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos, povoados e vilas §1º Constituem bairros as áreas contínuas e contíguas de território da sede, com denominação própria e de origem popular, representando meras divisões geográficas desta. §2º É facultada a descentralização administrativa com a criação, nos bairros mais populosos e maiores, de subsedes da Prefeitura, na forma da Lei. §3º As subsedes da Prefeitura, mencionadas no §2º deste artigo, poderão, a depender do mérito administrativo, se estender para as localidades situadas na zona rural do Município. Art. 11. O Distrito é parte do território do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria. §1º - É facultada igualmente a descentralização administrativa com a criação, nos distritos de subsedes da Prefeitura, na forma da Lei, de iniciativa do Poder Executivo. §2º - O Distrito poderá subdividir-se em vilas e povoados, de acordo com a Lei. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 7 Seção I Da Competência Privativa Art. 12. Compete ao Município: I- elaborar sua Lei Orgânica, que será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, atendidos os princípios e preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual; II- legislar sobre assuntos de interesse local; III- suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber; IV- instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; V- instituir quadro, planos de carreira e o regime jurídico dos serviços públicos; VI- prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências hospitalares de pronto-socorro; VII- dispor sobre organização administrativa e execução dos serviços municipais; 8 VIII- organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local; IX- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental; X- promover e incentivar o turismo local; XI- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle de uso, de procedimento e da ocupação do solo urbano; XII- estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes a diretrizes da Lei Federal; XIII- instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei Federal, sem prejuízos da competência comum correspondente; XIV- conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, bancários, prestadores de serviços e quaisquer outros; XV- ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, bancários, prestadores de 9 serviços, atendidas as normas da Legislação Federal aplicável, quando não forem de encontro ao especial interesse do Município; XVI- elaborar uma política local de defesa do consumidor, de conformidade com princípios e preceitos da Lei Federal; XVII- estimular a participação popular na formulação de políticas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos sociais e econômicos, cooperativas de produção e mutirões; XVIII- estimular a cooperação das associações representativas no planejamento municipal; XIX- criar a Guarda Municipal, destinada a proteger os bens, serviços e instalações municipais e os bens de uso comum do povo; XX- planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades; XXI- legislar sobre licitação e contratação para a Administrativa Pública, respeitadas as normas da Legislação Federal; XXII- fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos; XXIII- criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual; XXIV- regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum do povo, exercendo o seu poder de polícia; 10 XXV- dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos municipais; XXVI- prover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo, bem como de outros resíduos e detritos de qualquer natureza; XXVII- adquirir bens, inclusive por meios de desapropriação, de acordo com as leis vigentes; XXVIII-cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes; XXIX- fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a Legislação Federal pertinente; XXX- dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência do disposto na Legislação Municipal; XXXI- dispor sobre o registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstia de que possam ser portadores ou transmissores; XXXII- disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas estradas vicinais, cuja conservação seja de sua competência; 11 XXXIII-sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXXIV- regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transportes coletivos; XXXV- fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfico em condições especiais; XXXVI- fixar os locais de estabelecimento público de táxis e demais viaturas; XXXVII- impedir serviços, promover a interdição por fechamento em quaisquer estabelecimentos que funcionarem em desacordo com a Lei; XXXVIII- estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive dos seus concessionários; XXXIX- assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações; XL- regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso: a. os serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas; b. os serviços funerários e cemitérios; c. os serviços de mercado, feiras e matadouros públicos; 12 d. os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais; e. os serviços de iluminação pública; f. a fixação de cartazes e anúncios, bem como quaisquer outros meios de publicidade, propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XLI- elaborar e executar seu Plano Diretor, que consubstanciará a política de desenvolvimento e de expansão urbana; XLII- estabelecer e impor penalidades por infrações de suas leis e regulamentos. Parágrafo Único. As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras na forma da lei, desde que atendam ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflitem com a competência da União e do Estado. Seção II Da Competência Comum Art. 13. É da competência comum do Município, da União e do Estado: I- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II- cuidar da saúde, assistência, proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; 13 III- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais; IV- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII- preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a interação social dos setores desfavorecidos; XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. Seção III Da Competência Suplementar 14 Art. 14. Compete ao município suplementar a Legislação Federal ou Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu interesse, visando a adaptá-las à realidade e às necessidades locais. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Seção I Princípios Gerais e Específicos Art. 15. A Administração Municipal compreende: I- administração direta: secretarias municipais e demais órgãos da estrutura administrativa; II- administração indireta ou fundacional: entidades dotadas de personalidade jurídica própria. Art. 16. A Administração Pública de qualquer dos Poderes do Município obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também ao seguinte: I- os cargos e empregos públicos serão criados por lei, que fixará suas denominações, padrão de vencimentos e salários, condições de provimento e admissão e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes; II- a criação e extinção de cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos e salários tanto quanto vantagens financeiras, dependerão de projetos de lei de iniciativa exclusiva da Mesa; 15 III- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; IV- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de prova ou de prova e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração; V- o prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período; VI- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos deve ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou empregos, na carreira; VII- os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei; VIII- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários nas seguintes hipóteses: a. 2 (dois) cargos de professor; b. 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico; c. 2 (dois) cargos privativos de profissionais da área de saúde, com profissão regulamentada. 16 IX- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; X- a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativas, na forma da Lei; XI- somente por lei específica, poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas; XII- depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XIII- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusula que estabeleçam obrigações do pagamento, mantidas as condições efetivas de proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. Art. 17. Todo órgão, ou entidade municipal, prestará aos interessados, no prazo de 20 (vinte) dias e sob pena de responsabilidade funcional, as informações particulares, coletivas 17 ou gerais, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, como tais definidos em lei. Art.18. O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas. Art.19. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em Lei. Seção II Dos Servidores Públicos Municipais Art. 20 O regime jurídico único dos servidores da Administração Pública direta é o estatutário, vedado qualquer outro vínculo de trabalho. Art.21 A Lei assegurará aos servidores públicos municipais isonomia de vencimentos e salários para cargos de atribuições iguais e assemelhados no mesmo Poder ou entre caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho. Art. 22 Será estruturado plano de vencimento e salários, pelo qual, inclusive, a revisão anual de remuneração dos servidores dar-se-á sempre na mesma data e com os mesmos índices. Art. 22. É fixado como limite máximo da remuneração dos servidores do município o valor percebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. Art. 23. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo Municipal. 18 Art. 24. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos municipais não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 25. A diferença entre o maior e o menor vencimento ou salário não poderá ser superior a 20 (vinte) vezes. Art. 26. Os vencimentos dos servidores do Município serão pagos até o 5° (quinto) dia do mês subsequente, importando, em caso de inadimplência, o pagamento conforme Lei Federal. Art. 27. É nulo todo o ato administrativo que concede ao servidor público qualquer vantagem pecuniária não prevista em lei. Art. 28. Aplicam-se aos servidores municipais os seguintes direitos: I- vencimento equivalente ao salário mínimo, fixado na Lei e periódicos reajustes; II- irredutibilidade de vencimento e salários, salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva; III- gratificação natalina, com base nos vencimentos e salários integrais ou no valor da aposentadoria; IV- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; V- remuneração do trabalho noturno superior à remuneração do trabalho diurno; VI- salário família, para os seus dependentes; 19 VII- duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais; VIII- remuneração do serviço extraordinário com acréscimo mínimo de 50% (cinquenta) por cento à remuneração da hora normal; IX- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do vencimento normal; X- licença à gestante, remunerada na forma da legislação; XI- licença paternidade, nos termos da Lei; XII- proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da Lei; XIII- redução dos riscos inerentes ao trabalho; XIV- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei; XV- adicional por tempo de serviço prestado; XVI- proibição de diferença de vencimento e salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XVII- licença para tratamento de interesse particular, sem remuneração; XVIII- direito de greve; XIX- seguro contra acidente de trabalho; XX- aperfeiçoamento pessoal e funcional. 20 Art. 29. O servidor público será aposentado nos termos e condições da Legislação Previdenciária Federal, tendo em vista o Município estar vinculado ao Regime Geral da Previdência. Art.30. O servidor público municipal, eleito para diretoria do seu sindicato, poderá afastar-se do cargo ou função durante o período do mandato, sem prejuízo em seus direitos, nas condições estabelecidas na Legislação Municipal. Art.31. Ao servidor público municipal, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I- tratando-se mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do seu cargo ou função; II- investido do mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, facultando-lhe optar pela sua remuneração; III- investido de mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo ou função, sem prejuízo da remuneração de cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV- em qualquer caso que exija afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Art. 32. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. 21 §1°- O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2°- Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público municipal, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, reconduzindo ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3°- Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outra função. Art. 33. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal, na forma da Lei Federal, observado o seguinte: I- haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta ou indireta do Município; II- ao sindicato dos Servidores Públicos Municipais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; III- a assembleia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio do Sistema Confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; IV- nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato; V- é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho; 22 VI- o servidor aposentado tem direito a votar e ser votado no sindicato da categoria. CAPÍTULO VI DOS BENS MUNICIPAIS Art. 34. Cabe ao Chefe do Poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quando aqueles forem utilizados em seus serviços. Art. 35. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do responsável do órgão em que forem distribuídos. Art. 36. São bens municipais: I- bens móveis e imóveis do seu domínio pleno, direto ou útil; II- direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município; III- águas fluentes emergentes e em depósitos, localizadas exclusivamente em seu território; IV- renda proveniente do exercício de suas atividades e da prestação de serviço. Art. 37. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 23 I- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, constando da Lei e da escritura pública os encargos dos donatários, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; b) permuta. II- quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) permuta; c) venda de ações, que será obrigatoriamente efetuada em bolsa. Art. 38. O Município, preferencialmente na venda de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta quando se tratar de imóvel para assentamento rural ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. Art. 39. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa, dispensadas estas quando a aquisição se der por desapropriação. Art. 40. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado. 24 §1°- A concessão de uso de bens públicos, de uso especial e dominical, dependerá de lei e concorrência, e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. §2°- A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. Art. 41- O uso e/ou administração dos bens públicos de uso especial, como mercado, matadouros, campo de esporte e outros bens similares, serão feitos na forma da Lei e conforme regulamento. Art. 42. Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, as autorizações, bem como quaisquer outros ajustes feitos em descordo com o estabelecido neste capítulo. CAPÍTULO VII DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 43. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração de projeto respectivo, no qual, obrigatoriamente, constem: I- a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II- os pormenores para sua execução; III- os recursos para atendimento das respectivas despesas; IV- os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação. Art. 44. Lei específica disporá sobre: 25 I- o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial do seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II- os direitos dos usuários; III- a política tarifária; IV- a obrigação de manter serviço adequado; V- as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública. Parágrafo Único - As tarifas de serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Poder Executivo, tendo em vista a justa remuneração. Art. 45. Ressalvados os casos especificados na Legislação Federal, as obras, os serviços, as compras e alienações da Administração serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusula que estabeleça as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da propaganda nos termos da Lei. Art. 46. As licitações realizadas pelo Município para compra, obras, serviços e alienações de bens observarão, no que tange às diversas modalidades e respectivos prazos de publicidade, os limites estabelecidos na Legislação Federal. 26 CAPÍTULO VIII DAS VEDAÇÕES Art. 47. Além de outros casos previstos na Lei Orgânica, ao Município vedam-se: I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embargar-lhe o funcionamento ou manter com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvadas na forma da Lei, colaboração de interesse público; II- recusar fé aos documentos públicos; III- criar distinção entre brasileiros ou preferência entre si; IV- subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falante, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar à campanha ou objetivos estranhos à Administração ou ao interesse público. Art. 48. É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos, empresas, fundações e autarquias públicas municipais, sendo nulos os atos assim caracterizados. § 1º – Constituem prática de nepotismo no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta: I. o exercício de cargo de provimento em comissão ou a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade de excepcional interesse público, no âmbito do Poder Executivo Municipal, por cônjuge, companheiro ou 27 parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais; II. o exercício de cargo de provimento em comissão ou a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade de excepcional interesse público, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, dos Vereadores. § 2º – A vedação constante do parágrafo anterior não se aplica às seguintes situações: I. servidores efetivos que façam parte do quadro de carreira de pessoal do Município ou aqueles pertencentes ao quadro de carreira de pessoal da União, do Distrito Federal, dos Estados ou de outros Municípios, desde que, legalmente, colocados à disposição dos órgãos municipais e/ou suas entidades; II. contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade de excepcional interesse público ou nomeação para cargos de provimento em comissão, desde que devidamente precedida de processo seletivo simplificado; III. parentes dos Secretários municipais, desde que contratados por tempo determinado para atender à necessidade de excepcional interesse público ou nomeados para cargos de provimento em comissão, para atuarem numa outra Secretaria Municipal que não a do Secretário que tenha 28 vínculo de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. Art. 49. O Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles, mediante patrimônio ou parentesco, afim ou consanguinidade, até o segundo grau, ou por doação, não poderão contratar com o Município. TÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO CAPÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 50. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território municipal. §1º O mandato dos Vereadores é de 4 (quatro) anos. §2º A eleição dos Vereadores se dá até noventa dias do término do mandato, em pleno direito e simultaneamente com os demais Municípios. §3º O número de Vereadores será proporcional à população do Município de Igrapiúna, observados os limites da Constituição Federal. §4º O número de Vereadores em cada Legislatura será alterado, de acordo com o disposto na Constituição Federal e Estadual até 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição. 29 Seção I Da Competência da Câmara Municipal Art. 51. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre: I- sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas; II- Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública; III- planos e programas municipais de desenvolvimento, inclusive Plano Diretor; IV- bens de domínio do Município; V- transferência temporária da sede do Governo Municipal; VI- criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções municipais e respectivos planos de carreira e vencimento; VII- organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal; VIII- normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal e de outras formas de participação popular na gestão municipal; IX- normatização, de iniciativa popular, de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, dos distritos, povoados, vilas ou bairros, através de 30 manifestações de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado; X- normatização do voto popular para suspender execução de lei que controle os interesse da população; XI- criação, organização e supressão de distritos; XII- criação, estruturação e competência das Secretarias municipais e órgãos da Administração Pública; XIII- organização dos serviços públicos; XIV- perímetro urbano da sede municipal, povoados e vilas; XV- criação, transformação, extinção e estruturação de autarquias e fundações públicas municipais; XVI- organização e funcionamento de Guarda Municipal, fixação e alteração do seu efetivo; XVII- denominação de próprios, vias e logradouros públicos. Art. 52. São da competência exclusiva da Câmara Municipal: I- eleger sua mesa e destituí-la, na forma regimental; II- elaborar e votar seu regimento interno; III- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes; IV- autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias; 31 V- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar; VI- mudar temporariamente sua sede; VII- fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do VicePrefeito e dos Secretários municipais em cada legislatura para a subsequente, observados os limites e descontos legais e tomando por base a receita do Município; VIII- julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; IX- proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano; X- fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional; XI- zelar pela preservação de sua competência legislativa em fase de atribuição normativa do Poder Executivo; XII- representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, por instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, devido à prática de crime contra a Administração Pública de que tomar conhecimento; XIII- aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais; 32 XIV- conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para o afastamento do exercício do cargo, exceto nos casos previstos no parágrafo único do art. 84 desta Lei; XV- apreciar vetos; XVI- convocar o Prefeito, os Secretários municipais e Diretores de entidades públicas para prestar informações sobre matéria de sua competência; XVII- processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei; XVIII- decidir sobre participação em organismo deliberativo regional e entidade intermunicipal; XIX- apresentar emendas à Constituição do Estado, nos termos da Constituição Estadual; XX- autorizar o Prefeito a contrair empréstimo, regulando-lhe as condições e respectiva aplicação; XXI- apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transporte coletivos; XXII- conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviço ao Município mediante decreto legislativo aprovado por 2/3 (dois terços) dos seus membros; XXIII- solicitar informações ao Prefeito municipal sobre assuntos referentes à administração. 33 Art. 53. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários municipais de que trata o inciso VIII do Art.52 será composta de subsídios. Art. 54. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura, para vigorar na subsequente, até trinta dias antes das eleições municipais, observados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Parágrafo Único. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua arrecadação total com despesas de folha de pagamento, incluindo gastos com subsídios dos vereadores. Seção II Da Instalação e Funcionamento da Câmara Art. 55. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, nos períodos legislativos anuais, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro, devendo realizar, pelo menos, uma sessão semanal, em dia e horário fixados no Regimento Interno do Poder Legislativo. §1º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão legislativa em 1° de janeiro do ano subsequente às eleições, para a posse de seus membros, de Prefeito e de Vice-Prefeito e eleição de Mesa e das Comissões. Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo da Mesa ou, na hipótese de inexistir esta situação, do Vereador mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. 34 §2º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante. §3º. Entende-se por maioria absoluta, nos termos desta Lei, metade da totalidade da Câmara, mais a fração para complementar o número inteiro seguinte. §4º Na Sessão Legislativa extraordinária, a Câmara deliberará sobre a matéria para a qual for convocada. §5º As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, salvo disposição em contrário desta Lei. §6º Dependerão de voto favorável da maioria dos membros do Poder Legislativo Municipal a aprovação e as alterações das seguintes matérias: I. regimento interno da Câmara; II. código tributário do município; III. códigos de obra ou edificações; IV. estatutos dos servidores públicos municipais; V. criação de cargos e aumento de remuneração; VI. recebimento de denúncias contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; VII. apresentação de proposta de emenda à Constituição do Estado; VIII. fixação de vencimento do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores; 35 IX. rejeição de veto do Prefeito; X. aprovação de leis complementares. §7º Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara: a) aprovação e alteração do Plano Diretor e da política de desenvolvimento urbano; b) concessão de serviços e direitos; c) alienação e aquisição de bens imóveis; d) destituição de componentes da Mesa; e) decisão contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito; f) emenda à Lei Orgânica. Art. 56. A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um primeiro e um segundo Secretário, eleitos para mandato de dois anos, com direito à reeleição para o mesmo cargo. §1º As atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição às eleições para a sua composição e os casos de destituição serão definidos no Regime Interno do Poder Legislativo Municipal. §2º O Presidente representa o Poder Legislativo. §3º Para substituir o Presidente, nas suas faltas, impedimentos e licenças haverá um Vice-Presidente. 36 Art. 57 - A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e temporárias constituídas na forma do Regime Interno, o qual estabelecerá, também, as atribuições das referidas comissões. §1º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem: I- discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma de Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara; II- realizar audiência com entidades da comunidade; III- convocar Secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV- receber petições, reclamações, representações ou emissões das autoridades públicas municipais; V- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI- apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; VII- acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução. §2º As Comissões Parlamentares de Inquéritos terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, 37 sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público a fim de que este promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores. Art. 58. Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. Art. 59. Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso subsequente. CAPÍTULO II DO PROCESSO LEGISLATIVO Seção I Disposições Gerais Art. 60. O Processo Legislativo compreende a elaboração de: I- Emenda à Lei Orgânica; II- Leis complementares; III- Leis ordinárias; IV- Decretos legislativos; V- Resoluções. Parágrafo Único- A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis dar-se-ão na conformidade da Lei Complementar Federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno. 38 Seção II Das Emendas à Lei Orgânica Art. 61. Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara, do Prefeito ou dos cidadãos, através de projetos de iniciativa popular, subscritos por, no mínimo, 10% (dez por cento) de eleitores do Município. §1º A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara. §2° A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. §3º A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Seção III Das Leis Art. 62. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. § 1°- São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 39 I. criação de cargos, funções ou empregos públicos no âmbito do Poder Executivo Municipal e suas entidades, bem como a fixação e alteração da remuneração; II. servidores públicos do Município, seu regime jurídico e provimento de cargos; III. criação, estruturação e competência das Secretarias municipais e órgãos do Poder Executivo Municipal; IV. criação de pessoa jurídica com a participação do Município. § 2°- Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I. Código tributário do município; II. Código de obras e edificações; III. Código de postura e vigilância sanitária; IV. Plano Diretor de desenvolvimento municipal; V. Lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais; VI. Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos. § 3°- As emendas à Lei Orgânica e as leis municipais terão numeração sequenciada em ordem crescente e cronológica por período indeterminado, sendo proibido o reinício de numeração em qualquer período. § 4°- A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projetos de lei subscritos por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. 40 Art. 63. Não será admitida Emenda que contenha aumento de despesa prevista: I- nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito; II- nos projetos sobre a organização dos serviços da Câmara, de iniciativa privativa da Mesa. Parágrafo Único. O projeto de lei que implique despesa deverá ser acompanhado de indicação das fontes de recursos. Art. 64. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa. § 1º - Se a Câmara não se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, para que se ultime a votação. § 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de códigos. Art. 65 - O projeto de lei aprovado será enviado, com autógrafo, ao Prefeito que, aquiescendo, sancioná-lo-á. § 1° - Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro do prazo de 48 h (quarenta e oito horas), ao Presidente da Câmara os motivos do veto. § 2° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alíneas. § 3° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita do autógrafo de lei. 41 § 4° - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de 30 (trinta) dias do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 5° - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para a promulgação. § 6° - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais posições, até sua votação final. § 7° - Se a lei não for promulgada dentro do prazo de 48 h (quarenta e oito horas) pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3° e 5o, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo obrigatoriamente. Art. 66 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS Art. 67. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo Único – A Câmara Municipal prestará contas a qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos 42 quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 68. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, mediante parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente, de inspeções e auditorias em órgãos e entidades públicas. § 1° - As contas deverão ser apresentadas até 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício financeiro. § 2° - Se, até esse prazo, não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Fiscalização o fará em 30 (trinta) dias. § 3° - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara, através de edital, colocá-la-ás, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da Lei. § 4° - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão ou parecer prévio. § 5° - Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização sobre ele e sobre as contas dará seu parecer em 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do parecer prévio. § 6° - Os Vereadores poderão ter acesso a relatórios contábeis, financeiros e periódicos, documentos referentes a despesas ou investimentos realizados pela Prefeitura, desde que requeridos por escrito, obrigando-se o Prefeito ao cumprimento do disposto no 43 prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade. § 7° - Somente pela decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas. Art. 69- A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados ou tomando conhecimento de irregularidade, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1° - Não prestados esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência. § 2° - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa ou o ato ilegal, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar danos irreparáveis ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação. Art. 70 – Os Poderes Legislativos e Executivos manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I- avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e 44 patrimonial por órgãos e entidades da administração municipal, bem como a aplicação de recursos públicos municipais ou entidade de direito privado; III- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal sob pena de responsabilidade solidária. § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato são partes legítimas para, na forma da Lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal. CAPÍTULO IV DOS VEREADORES Art. 71. Os vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Parágrafo Único - O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhe confiaram ou dele receberam informações. Art. 72. Vedam-se ao Vereador: I- desde a expedição do diploma: 45 a) firmar ou manter contratos com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou privada, concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis, ad nutum, nas entidades constantes na alínea anterior. II- desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada; b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis, ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a” deste artigo; c) patrocinar causa em que haja interesse de qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a” deste artigo; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 73. Perde o mandato o Vereador que: I- infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 46 III- deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por estar autorizado; IV- perder ou tiver suspensos os direitos políticos, quando assim decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos; V- sofrer condenação criminal em sentença transitada ou julgada; VI- deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica; VII- deixar de residir no Município. § 1° - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas. § 2° - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato é decidida pela Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada a ampla defesa. Art. 74. Não perde o mandato o Vereador: I- investido no cargo de Secretário municipal, Secretário ou Ministro de Estado; II- licenciado pela Câmara por motivo de doença, para tratar de assunto de seu interesse particular desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por período legislativo. 47 § 1°- O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença. § 2°- Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, a Câmara representará a Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la. Art. 75. A remuneração dos Vereadores será fixada em cada legislatura para a subsequente, tendo como base os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal. Parágrafo Único - Serão descontadas, nos termos da lei, as faltas às sessões e ausências injustificadas no momento das votações. Art. 75. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. § 1° - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3° - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. CAPÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO 48 Art. 76. Os projetos de lei de iniciativa popular, desde que preenchidos os seus requisitos formais, serão obrigatoriamente apreciados e votados pelo Plenário da Câmara Municipal. § 1° - Incluído na ordem do dia o projeto de lei de iniciativa popular, a entidade ou entidades que subscreve(m) será/serão notificada(s) com hora de antecedência que baste para a indicação de um representante para promover a defesa do projeto perante o Plenário. § 2° - A falta de notificação prevista no parágrafo anterior obriga a retirada do projeto da pauta do dia, até que seja cumprida esta formalidade, para a garantia do exercício de defesa popular. Art. 77. O Regimento Interno da Câmara Municipal preverá expressa e obrigatoriamente, pelo menos, 10 (dez) minutos, no início de cada sessão, destinados à participação direta de qualquer cidadão ou associação representativa, para apresentação de denúncias, debates e sugestões à Câmara Municipal. § 1° - Para os efeitos previstos no presente artigo, as associações civis, representativas ou sindicais preferirão as inscrições individuais. § 2° - As inscrições deverão ser feitas até 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão, na Câmara Municipal, perante sua secretária. Art. 78. A objeção injustificada da participação popular no processo legislativo e sua obstrução sistemática poderão causar a destituição da Mesa da Câmara pelos meios próprios que couberem, elegendose nova Diretora para complementar o mandato. TÍTULO III DO PODER EXECUTIVO 49 CAPÍTULO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 79. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, eleito na forma da Constituição Federal e desta Lei, auxiliado por Secretários municipais e outros, com atribuições equivalentes ou assemelhadas. Art. 80. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a de Vereadores, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei Federal. § 1° - A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado, aplicando-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto na Lei Eleitoral, bem como a idade mínima de dezoito anos. § 2° - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos, não computados os em brancos e os nulos. § 3°- O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal especialmente convocada para tal fim, no dia 1° de janeiro do ano subsequente ao da eleição ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, prestando o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia e a Lei Orgânica do Município de Igrapiúna, bem como observar e cumprir as leis, servindo com lealdade e dedicação ao povo, promovendo o bem geral e lutando pelo progresso deste Município.” 50 § 4°- Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito não houver assumido, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara Municipal, o cargo será declarado vago. § 5°- Substituirá o Prefeito, em caso de impedimento ou vacância estabelecida por força desta e outras leis, o Vice-Prefeito, que não poderá recusar a substituição sob pena de extinção do mandato. § 6°- O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais. Art. 81. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração do Município o Presidente da Câmara. Parágrafo Único- A recusa do Presidente da Câmara, qualquer que seja o motivo, em assumir o cargo do Prefeito, na forma deste artigo, importará em automática renúncia à função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como novo Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. Art. 82. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte: I- ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, dar-se-á a eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completarem o período de seus antecessores; II- ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá a administração do Município o Presidente da 51 Câmara, na forma estabelecida por esta Lei, o qual completará o período. Art. 83. O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos, com direito à reeleição por mais um mandato, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte à sua eleição. Parágrafo Único - Qualquer que seja a hipótese, ocorrendo substituição do Prefeito, o substituto completará apenas o período do mandato do Prefeito substituído. Art. 84. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato. Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando: I- em gozo de férias ou licença maternidade; II- impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença ou decisão judicial, ambos devidamente comprovados; III- a serviço ou missão de representação do Município. Art. 85. O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de remuneração, ficando ao seu critério a época para usálas, assumindo o cargo o Vice-Prefeito na forma da lei. Art. 86. Os subsídios do Prefeito serão estabelecidos pala Câmara Municipal no final da legislatura, para vigorar na seguinte, observando o que dispõe a Constituição Federal. 52 Parágrafo Único - Os subsídios do Vice-Prefeito corresponderão à metade dos subsídios do Prefeito. Art. 87. Investido no mandato, o Prefeito não poderá exercer cargo, emprego ou função na Administração Pública, direta ou indiretamente, seja no âmbito federal, estadual, municipal ou mandato eletivo, ressalvando a posse em virtude de concurso público, sendo-lhe facultado optar pela remuneração ou subsídio. Parágrafo Único - O Prefeito não poderá, também, patrocinar causa ou (causas) contra o Município, suas entidades ou contra pessoas que realizem serviços ou obras municipais. Art. 88. Caso o Prefeito desatenda ao disposto no artigo anterior, poderá perder o mandato. Art. 89. As proibições a que está sujeito o Prefeito aplicam-se, igualmente, ao Vice-Prefeito. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES Art. 90. São vedados ao Prefeito e ao Vice-Prefeito: I. fixar residência fora do Município; II. deixar de fazer uso, para o exercício normal do seu mandato, do gabinete de trabalho na Prefeitura Municipal; III. desempenhar funções, a qualquer título, em empresa privada. Art. 91. O Prefeito está sujeito a julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente do 53 pronunciamento da Câmara Municipal, nos crimes comuns observados, dispostos nas leis penais, substantivas ou processuais. Art. 92. São crimes de responsabilidade do Prefeito, sujeito a julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e sancionado com a perda do cargo, os previstos em Leis Federais. Art. 93. Não será instaurado inquérito policial contra o Prefeito, cabendo ao Ministério Público, nos casos de crime comum ou de responsabilidade, apurar as informações e, se procedentes, oferecer denúncias, ou, na improcedência, requerer o respectivo arquivamento. Art. 94. O Vice-Prefeito, no exercício do cargo de Prefeito, responderá, também, nos termos previstos nestas proibições e responsabilidades. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 95. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições, as seguintes: I- representar o Município, em juízo e fora dele; II- iniciar o processo legislativo, na forma e caso previstos nesta Lei Orgânica; III- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expandir os regulamentos para sua fiel execução; IV- vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; 54 V- nomear, designar e exonerar servidores públicos para o exercício de cargos ou funções nos órgãos da Administração Pública direta e indireta; VI- decretar, na forma da lei, desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VII- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VIII- permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da lei; IX- prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores municipais; X- enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos ao lançamento anual e ao Plano Plurianual do Município e de suas autarquias; XI- encaminhar à Câmara Municipal, até 31 de março, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; XII- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas por lei; XIII- fazer publicar os atos oficiais; XIV- prestar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, as informações solicitadas pela mesma, salvo em se tratando de casos complexos, para os quais pedirá prorrogação de prazo em seu pedido, não podendo ser superior ao triplo do prazo inicial; 55 XV- promover os serviços e obras da Administração Pública; XVI- superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação de receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal; XVII- colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas, de uma só vez, e, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; XVIII- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XIX- oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominações aprovadas pela Câmara Municipal; XX- convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, quando o interesse da administração o exigir; XXI- aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano; XXII- apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatórios circunstanciados sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte; XXIII- organizar os serviços internos das repartições criadas por lei; 56 XXIV- contrair empréstimos e realizar operações de créditos desde que haja prévia autorização da Câmara Municipal; XXV- promover a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; XXVI- organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXVII- desenvolver os sistemas viários do Município; XXVIII-conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentais e do plano de distribuição, previa e anualmente aprovados pela Câmara Municipal; XXIX- providenciar o incremento e difusão do ensino; XXX- estabelecer a divisão administrativa do Município, na forma da lei; XXXI- estimular o desenvolvimento do turismo; XXXII- solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXIII-auxiliar, na forma estabelecida em lei, o desenvolvimento da cultura, patrocinando concursos e concedendo prêmios, atendendo, ainda, ao disposto em Lei Municipal; XXXIV- solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara Municipal para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias; 57 XXXV- adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal, especialmente a defesa do patrimônio histórico; XXXVI- publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento da cada bimestre, relatório resumido de execução orçamentária; XXXVII- atender aos precatórios, sob pena de intervenção no Município e outras requisições judiciais, no prazo que lhe for assinado; CAPÍTULO IV DOS ATOS DO PREFEITO Seção I Dos Atos Administrativos Art. 96. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas; I- decreto numerado em ordem cronológica, nas seguintes casos: a) regulamento de lei; b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; c) regulamentação interna dos órgãos que foram criados na Administração Municipal; 58 d) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; e) declaração de utilidades e necessidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a Administração Municipal; g) permissão e autorização de uso dos bens municipais; h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município; i) normas de efeitos externos, não privativos da lei; j) fixação e alteração de preços. II- portaria nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos; d) outros casos determinados em lei ou decreto. III- contrato nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos da lei; 59 b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei; c) utilização do domínio público, nos termos da lei. § 1°- Os atos administrativos de que tratam este artigo poderão ter seu uso e aplicação regulamentados por decreto expedido pelo Prefeito. § 2°- Os decretos municipais terão numeração sequenciada em ordem crescente e cronológica por período indeterminado, sendo proibido o reinício de numeração em qualquer período. Seção II Da Transição Administrativa Art. 97. Até 30 (trinta) dias após as eleições municipais, o Prefeito municipal deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração. Art. 98. É vedado ao Prefeito municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de comprovadas calamidades públicas. § 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito municipal. CAPÍTULO V DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO 60 Art. 99. São auxiliares diretos do Prefeito: I- os Secretários municipais; II- os Diretores de órgãos ou empresas de Administração Pública; III- O Procurador Geral do Município; IV- demais auxiliares previstos em lei de estrutura administrativa. Parágrafo Único - Os cargos de que tratam este artigo são de livre nomeação, designação e exoneração do Prefeito. Seus titulares farão declaração pública de bens no ato do passo e no término do exercício do cargo e, enquanto neles permanecerem, terão os mesmos impedimentos dos Vereadores. Art. 100. A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo a competência, deveres e responsabilidades, exigindo-se como condições essenciais para investidura no cargo: I- ser brasileiro nato ou naturalizado; II- estar no pleno exercício dos direitos públicos; III- ser maior de dezoito anos; IV- ser considerado ficha limpa nos termos da Lei Complementar no 64/1990, alterada pela Lei Complementar no 135/2010 e alterações posteriores. CAPÍTULO VI DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 61 Art. 101. A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendolhe ainda, nos termos da lei, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo com relação à dívida ativa de natureza tributária. Art. 102. O ingresso na carreira de Procurador Jurídico Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na sua realização, inclusive na elaboração do programa e quesitos da prova, devendo-se ainda observar, nas nomeações, a ordem de classificação dos aprovados. Art. 103. A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, nomeado dentre os integrantes de carreira de Procurador Jurídico Municipal, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, para mandato cujo tempo coincida com o do mandato do Prefeito. § 1º. A designação para a função do Procurador Geral do Município recairá sobre o procurador de carreira, o qual deverá ter idade mínima de 30 (trinta) anos. § 2º. Inexistindo procurador jurídico municipal de carreira, o Prefeito poderá nomear qualquer advogado, desde que este atenda aos requisitos mínimos desta Lei, devendo ter o advogado, além da idade mínima exigida no parágrafo anterior, o mínimo de 3 (três) anos de experiência na carreira jurídica. 62 TÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Seção I Dos Princípios Gerais Art. 104. O sistema tributário municipal obedecerá ao disposto nas Constituições Federal e Estadual, em Leis Complementares Federais, em Resoluções do Senado Federal, nesta Constituição e Leis Ordinárias. Art. 105. As isenções, benefícios e incentivos fiscais somente serão concedidos mediante aprovação pela Câmara Municipal. § 1° - A emissão de crédito tributário somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo ser aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a lei que autorizar esse benefício. § 2° - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de preencher requisitos para sua concessão. § 3° - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob 63 sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados. Seção II Dos Tributos Municipais Art. 106. Compete ao Município instituir os seguintes tributos: I- imposto; II- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III- contribuição de melhoria decorrente de obras públicas. § 1° - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultados à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da Lei do Patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2° - As taxas não poderão ter a mesma base de cálculos dos impostos. § 3° - A Legislação Municipal sobre a matéria tributária respeitará as disposições da Legislação Federal sobre: I. conflito de competência; II. regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar; 64 III. as normas gerais de: a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos e contribuições de impostos; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas. § 4° - O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência social própria. Art. 107. O Município criará o Conselho Municipal de Contribuintes, colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuições de decidir em grau de recurso as reclamações sobre lançamento e demais questões tributárias. Art. 108. O Prefeito municipal promoverá periodicamente a atualização da base de cálculo dos tributos municipais. § 1° - A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) será atualizada anualmente antes do término do exercício, podendo, para tanto, ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com o decreto do Prefeito municipal. 65 § 2° - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. § 3° - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. § 4° - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços considerará a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à disposição, observados os seguintes critérios: I- quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente; II- quando a variação de custo for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente. Art. 109. Lei complementar municipal estabelecerá: I. as hipóteses de incidência, base de cálculo e sujeitos passivos da obrigação tributária; II. o lançamento e a forma de sua notificação; III. os casos de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários; 66 IV. a progressividade dos impostos. Seção III Dos Preços Públicos Art. 110. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial, industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos. Parágrafo Único - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados, de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços a serem reajustados quando se tornarem deficitários. Art. 111. A Lei Municipal estabelecerá outros critérios para fixação de preços públicos. Seção IV Da Repartição das Receitas Tributárias Art. 112. Pertencem ao Município: I- o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e provento de qualquer natureza incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou manter; II- 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis nela situados; 67 III- 50% (cinquenta) por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território; IV- a sua parcela 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação na forma do parágrafo seguinte; V- a sua parcela dos 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, através do fundo de participação dos municípios em transferências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União. VI- a sua parcela dos 25% (vinte e cinco por cento) relativa aos 10% (dez por cento) que o Estado receberá da União proveniente do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, na forma do parágrafo único deste artigo. Art. 113. O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da Lei Complementar Federal. Seção V Das Limitações do Poder de Tributar 68 Art. 114. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, são vedados ao Município: I – exigir ou aumentar tributos sem lei que os estabeleça; II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III- cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV- utilizar tributos com efeito ao confisco; V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvadas a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Município; VI- instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União ou do Estado; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 69 d) livros, jornais diários e periódicos e o papel destinado à sua impressão; VII- estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. § 1° - A vedação constante no inciso VI, alínea “a” deste artigo, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2° - As vedações referidas no inciso VI, alínea “a” e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel. § 3° - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c” deste artigo, compreendem o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4° - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. § 5° - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através da Lei Municipal específica. 70 CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS Art. 115. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I- o Plano Plurianual; II- as diretrizes orçamentais; III- os orçamentos anuais. § 1° - A lei que estabelecer o Plano Plurianual determinará, por distrito, bairros e regiões, as diretrizes objetivas e metas administrativas concernentes à Administração Pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2° - A Lei de Diretrizes Orçamentais compreenderá as metas e propriedades da Administração Pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, que orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária, estabelecendo a política de fomento. § 3° - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4° - Os planos e programas municipais, distritos, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal, após discussão com entidades representativas da comunidade. 71 § 5° - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I- o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; II- o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III- a proposta de Lei Orçamentária acompanhada de demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistia, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária. § 6° - Os orçamentos previstos no §5, incisos I e II deste artigo, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão, entre suas funções, reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, seguindo critério populacional. § 7° - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito que por participação da receita, nos termos da lei. § 8° - Ressalvada disposição em contrário, estabelecida em Lei Complementar Federal, serão observadas as seguintes normas relativas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual: I- O projeto de Plano Plurianual (PPA), para vigência até o final do primeiro exercício do mandato subsequente, 72 será encaminhado até o dia 30 de setembro do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito e devolvido para sanção até o encerramento do período legislativo; II- O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o exercício subsequente, será encaminhado, anualmente, até o dia 15 de maio e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período do respectivo período legislativo; III- O projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), para o exercício subsequente, será encaminhado até o dia 15 de outubro de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do respectivo período legislativo; IV- As alterações do Plano Plurianual serão encaminhadas sempre que se fizer necessário, tendo em vista a compatibilização e a adequação da execução e/ou elaboração dos Orçamentos Anuais; V- As revisões do Plano Plurianual (PPA) serão encaminhadas, quando necessário e justificadas, até o dia 30 de setembro do correspondente exercício financeiro. Art. 116. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias e à proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de regimento interno, respeitados os dispositivos deste artigo. § 1° - Caberá à Comissão Permanente de Finanças: 73 I- examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; II- examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais de bairro, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízos da atuação das demais Comissões da Câmara Municipal. § 2° - As emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que, sobre elas, emitirá parecer escrito. § 3° - As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I- sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II- indiquem se necessárias, admitidas apenas as provenientes de anulação de despesas, excluídas as que indicam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida municipal. III- sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissão; b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei. 74 § 4° - As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. § 5° - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações dos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta. § 6°- Caso os projetos de leis tratados neste artigo não sejam enviados nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica, caberá à Comissão competente elaborar, nos 30 (trinta) dias seguintes, os projetos e propostas de que trata este artigo. § 7°- Aplica-se aos projetos e propostas nesta seção as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8°- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 117. São vedados: I- o início de programas ou projetos não incluídos na Lei de Orçamentos Anual; II- a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III- a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as 75 autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta; IV- a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas à destinação de recursos para manutenção de créditos por antecipação da receita; V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta e sem indicação dos recursos correspondentes; VI- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta; VII- a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII- a utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta de recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundo do Município; IX- a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa. § 1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a administração. § 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de 76 autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3° - A cobertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de estado de emergência ou de calamidade pública declarado pelo Prefeito. Art. 118. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma de duodécimo, sob pena de responsabilidade do Prefeito. Art. 119. As despesas com o pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal, sob pena de afastamento do Prefeito. Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas: I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes; 77 II- se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentais, ressalvadas as despesas públicas e as sociedades de economia mista. TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E ECOLÓGICA CAPÍTULO I PRICÍPIOS GERAIS Art. 120. A ordem econômica e ecológica tem como objetivo fundamental uma melhor definição de espaços territoriais do Município, para o desenvolvimento urbano e rural, bem como para o resguardo dos atributos da natureza, necessários ou úteis à boa qualidade de vida dos municípios. Art. 121. A desapropriação será um dos instrumentos para ordenar o território urbano e fazer a terra suprir as necessidades de subsistência dos pequenos produtores rurais e de consumo da população, assim como para resguardar as condições de proteção do solo, preservação dos cursos d’ água e seus mananciais, dos elementos da fauna e da flora e de outros bens da natureza. Parágrafo Único - Em qualquer dos casos, o Município efetuará o pagamento de indenização justa, previamente, em dinheiro. Art. 122. O Município, na sua circunscrição territorial, e dentro de sua competência constitucional, deve assegurar existência digna a todos, observados os seguintes princípios: I- autonomia municipal; 78 II- propriedade privada; III- função social de propriedade; IV- livre concorrência; V- defesa do consumidor; VI- valorização do trabalho humano; VII- defesa do meio ambiente; VIII- redução das desigualdades regionais e sociais; IX- busca de pleno emprego; X- tratamento favorecido para empresas brasileiras de capital nacional, de pequeno porte, e as microempresas. Art. 123. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei. Art. 124. Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, à empresa de capital nacional, principalmente às de pequeno porte, às microempresas e ao microempreendedor individual. Art. 125. Não serão celebrados contratos entre o Município e pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, que visem ao uso de áreas públicas, em qualquer parte dos limites territoriais do Município. Art. 126. A exploração direta de atividade econômica pelo Município somente será permitida em caso de relevante interesse coletivo na forma da lei complementar que, dentre 79 outras, especificará as seguintes exigências para as empresas e sociedades de economia mista ou entidade vinculada, para criar ou manter: I- regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações tributárias e trabalhistas; II- proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado; III- subordinação a uma secretaria municipal; IV- adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às Diretrizes Comunitárias; V- orçamento anual aprovado pelo Prefeito. Art. 127. A prestação de serviço público, pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada na forma da lei e assegurará: I- exigência de licitação; II- definição do caráter especial dos contratos de concessão e permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, formas de fiscalização e rescisão; III- direitos dos usuários; IV- política tarifária; V- obrigação de manter serviço de boa qualidade; VI- mecanismo de fiscalização. Art. 128. O Município formulará programas de apoio e fomento às empresas de pequeno porte, microempresas, ao 80 microempreendedor individual, às cooperativas, indústrias, comerciais e de serviços, incentivando o seu fortalecimento, através da simplificação das exigências legais, do tratamento fiscal diferenciado e de outros mecanismos previstos em lei. CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA Art. 129. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município, conforme diretrizes fixadas em lei, tem como ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é um instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. §2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação urbana expressa no Plano Diretor. §3º - A desapropriação de imóveis urbanos será feita com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte. § 4º - O Poder Executivo Municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, deverá exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I – parcelamento ou edificação compulsória; 81 II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo; III – desapropriação, com pagamento através de título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Art. 130. O Plano Diretor deverá incluir, dentre outras, diretrizes sobre: I- ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano; II- aprovação e controle das construções; III- preservação do meio ambiente natural, cultural e histórico; IV- organização, regularização e titularização de áreas urbanas para população carente, proibida a alienação a terceiros, inter vivos e respeitada a sucessão à causa de morte, desde que herdeiros e legatários sejam usuários; V- reservas de áreas urbanas para implantação de projetos de interesse social; VI- saneamento básico; VII- o controle das construções e edificações na zona rural, no caso em que tiverem destinação urbana especialmente para formação de centro e vilas rurais; 82 VIII- participação de entidades comunitárias no planejamento e controle da execução do programa que lhes forem pertinentes. Parágrafo Único - O Município poderá aceitar a assistência do Estado na elaboração do Plano Diretor. Art. 131. O Município promoverá, com o objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo e a formação de favelas: I- o parcelamento do solo para a população economicamente carente; II- o incentivo à construção de unidades e conjuntos residenciais; III- a formação de centros comunitários, visando à moradia e à criação de postos de trabalho. CAPÍTULO III DA POLÍTICA AGRÁRIA Art. 132. A política agrária visa a um adequado programa de desenvolvimento rural, através do acesso a terra, por instituição de cooperativas, fomento à produção agrária e organização do abastecimento alimentar do Município. Art. 133. A adequação fundiária do programa mencionado no artigo anterior será obtida através de desapropriação de terras ou por estarem deficientemente exploradas, objetivando o assentamento dos camponeses. Art. 134. O assentamento dos rurícolas dar-se-á na forma da lei, obedecendo aos seguintes princípios: 83 I- processo seletivo dos beneficiários, com a participação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; II- concessão do uso gratuito da terra; III- contrato com associações de aposentados; IV- organização cooperativa de exploração coletiva; V- utilização de assalariados apenas eventualmente; VI- observância das áreas de preservação permanente e da proteção dos demais recursos naturais do imóvel; VII- residência dos produtores na própria área do projeto. Art. 135. Nos assentamentos, o Município dará prioridade à produção hortigranjeira, sem prejuízo das culturas permanentes existentes na área, e aproveitará, ao máximo, as famílias camponesas sem terra, radicadas na mesma localidade em que ocorra a atividade. Art. 136. O Município estimulará também o remembramento de minifúndio em prol das práticas agrárias associativas dos seus proprietários voltados para a atividade hortigranjeira ou lavoura alimentar. Art. 137. Nos projetos de obras públicas municipais, que alcancem pequenos proprietários ou posseiros rurais, em estabelecimento de exploração direta, pessoal ou familiar, e quando os mesmos não possuam outro imóvel rural, será garantida a opção de permuta ou indenização das áreas 84 atingidas por outras semelhantes na localidade, com o respectivo assentamento, para fins de produção agrária. Art. 138. As medidas de amparo à produção agrária, pelo Município, serão tomadas para beneficiar os pequenos produtores, em geral, e, em particular, os organizados em termos cooperativos. Art. 139 - As providências estarão voltadas, basicamente, para o planejamento agrícola, a distribuição de sementes e mudas melhoradas, matrizes e reprodutores selecionados, assistência técnica, extensão rural, incentivo às pequenas indústrias rurais, armazenamento dos produtos e apoio à comercialização. Art. 140. Fica garantido aos pequenos produtores rurais, preferencialmente os dedicados à exploração hortigranjeira ou à lavoura alimentar, a compra dos excedentes de sua produção, a preço de mercado, pelo órgão municipal de abastecimento, o qual receberá os produtos nas sedes dos distritos, responsabilizando-se, depois, pela conservação e pelo transporte dos mesmos. Art. 141. O Município estabelecerá convênios que visem, dentre outros objetivos, à construção de benfeitorias, aquisição de máquinas e tecnologia para aumentar a produção e os níveis de produtividade, bem como conservar os recursos naturais renováveis existentes nas cooperativas hortigranjeiras e/ou de lavoura alimentar. Art. 142. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção, beneficiamento e comercialização de bens agrários e/ou de agrotóxicos e biocidas deve submeter-se ao 85 cadastramento e às normas técnicas do Poder Executivo Municipal. § 1° - A venda de agrotóxicos e biocidas, em todo o Município, fica sujeita à exibição e à retenção do receituário agronômico, emitido por profissional habilitado. § 2° - A fabricação, o comércio e a utilização dos produtos referidos no parágrafo anterior sujeitam os seus agentes às penalidades previstas em lei. Art. 160 - O Município deve colaborar na execução da Reforma Agrária, visando à fixação do homem a terra, ao seu desenvolvimento econômico e à sua promoção social, prestando assessoria técnico-jurídica que lhe assegure estes objetivos. Art. 143. O Município protegerá e incentivará o pequeno produtor, com o objetivo de aumentar a sua produção, apoiando-o e estimulando formas associativas de organização e o cooperativismo no meio rural, especialmente a produção comunitária de elementos básicos. Art. 144. Dentre os programas de apoio ao pequeno produtor rural, o Município criará: I- serviços de assistência técnica material, visando diminuir os custos de produção, constituídos de: a) “patrulhas mecânicas”, com máquinas e equipamentos próprios ao trato cultural da terra; b) distribuição de sementes e insumos necessários à produção. 86 II- serviço de assistência técnica científica, visando ao planejamento, garantia e melhoria da produção; III- serviço de construção de moradia para trabalhadores rurais. § 1° - Aos programas e serviços discriminados nestes dispositivos será garantido o acesso universal e indiscriminado aos pequenos produtores e trabalhadores rurais, conforme o caso, em caráter gratuito ou a preço de custo, segundo disponibilidade financeira da unidade familiar atingida. § 2° - Será formada uma comissão especial de pequenos agricultores e trabalhadores rurais, por indicação de seus sindicatos e associações representativas, com poderes de direção, fiscalização e controle dos programas e serviços indicados neste artigo, que poderá ser regulamentada por comunidade a ser atingida. Art. 145. O Município destinará as suas terras desocupadas e próprias para esse projeto de assentamento de trabalhadores sem terras, aumentando, especialmente, a produção comunitária. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA INDUSTRIAL Art. 146. O Município colaborará com o Estado na sua política de desenvolvimento industrial, mediante: I- observância da proteção do meio ambiente; 87 II- prioridade para transformação e/ou beneficiamento de matéria-prima agrária, a fim de estimular a vocação agrícola do Município; III- uso de outros recursos materiais e humanos existentes no próprio âmbito municipal. CAPÍTULO V DA POLÍTICA PESQUEIRA Art. 147. O Município integrará aos planos de desenvolvimento do Estado, inclusive para fazer preservar e restaurar as boas condições do seu litoral, as áreas estuarinas, rios, lagos e manguezais. Ar. 148. Dentre outras medidas a serem seguidas, o Município combaterá, de imediato, a pesca predatória e coibirá a técnica às particulares. Art. 149 - O Poder Público incentivará a criação de estações de biologia e agricultura municipais e dará assistência técnica às particulares. Art. 150 - Compete ao Município, complementarmente ao Estado e à União, elaborar programas de apoio à atividade pesqueira, garantindo, por meio da preservação dos cursos e mananciais de água, bem como dos manguezais, que a população dedicada a essa atividade não sofra interrupções à sua subsistência. §1° - Compreende-se, nos programas de apoio à atividade pesqueira, a distribuição de equipamentos próprios ao seu 88 exercício e a formação de centros e fazendas de piscicultura destinadas exclusivamente ao pequeno pescador. § 2° - O Município fiscalizará e punirá da forma que lhe compete todas as atividades danosas ao meio ambiente da vida e reprodução da fauna e flora aquática, de forma a preservar as espécies e, consequentemente, a atividade pesqueira. § 3° - Dentre as formas de proteção às espécies aquáticas, compreende-se a proibição da pesca em período de desova e a pesca predatória. § 4° - O Município fomentará as formas associativas e cooperativas de produção pesqueira e armazenamento, destinando recursos orçamentários para esse fim. CAPÍTULO VI POLÍTICA HÍDRICA Art. 151. Os órgãos municipais competentes participarão da gestão dos recursos previstos no Plano Estadual de Recursos Hídricos, independentemente de serem, ou não, as águas do domínio do Município. Art. 152. O Município deverá participar, também, de organismos intermunicipais que tiverem por finalidade a gestão e a conservação da bacia hidrográfica de que fizer parte. Art. 153. Os órgãos referidos nos artigos precedentes garantirão, basicamente, o aproveitamento racional e diversificado dos recursos hídricos e o combate dos atos e fenômenos da sua degradação e desperdício. 89 CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE TURISMO Art. 154. O Município promoverá e incentivará o turismo como atividade econômica e forma de desenvolvimento sociocultural. Art. 155. O órgão municipal de turismo cumprirá e exigirá das empresas dedicadas à atividade turística, na área do Município, roteiros que deem ênfase à exibição de sítios históricos, de belezas cênicas e edificações ou monumentos de efetivo valor cultural, relacionados oficialmente. Art. 156. O Poder Público promoverá o apoio ao turismo municipal, observando as seguintes diretrizes básicas: I- desenvolvimento de infraestrutura nas principais áreas de interesse turístico; II- estimulo à produção artesanal local; III- incentivo às manifestações folclóricas locais; IV- desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para população local e os visitantes; V- proteção ao patrimônio ecológico, cultural e histórico do Município. CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE Art. 157. O Município providenciará, com a participação efetiva da população, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente, em harmonia com o 90 desenvolvimento social e econômico, com o objetivo de obter qualidade de vida para as atuais e futuras gerações. Art. 158. O Município obriga-se, mediante seus órgãos da administração direta, a resguardar os tributos da natureza, por intermédio das normas ditadas pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual, e através das providências contidas nesta Lei Orgânica. Parágrafo Único. Incumbe ainda ao Poder Público: I- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II- definir os territórios e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente por meio de lei; III- exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, ao qual se dará publicidade; IV- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; V- promover a educação ambiental em todos os seus níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VI- proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, 91 provoquem a extinção de espécies ou submetam os amimais à crueldade; VII- solicitar dos órgãos municipais, estaduais e federais pertinentes, auxiliando-os no que couber, ações preventivas e controladoras da poluição e seus efeitos, principalmente nos casos que possam direta e indiretamente: a) prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criar condições inadequadas do uso do meio ambiente, para fins públicos, domésticos, agropecuários e comerciais; c) ocasionar danos à fauna, à flora, ao equilíbrio ecológico, às propriedades físico-químicas e à estética do meio ambiente. VIII- prevenir e reprimir a degradação do meio ambiente e promover a responsabilidade dos autores de conduta e atividades lesivas; IX- registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território. Art. 159. São áreas de preservação permanente os manguezais, as restingas, áreas estuarinas, matas ciliares e locais de nascente e margem dos rios, as encostas, zonas de valor paisagístico, além de outras, mencionadas nos textos constitucionais e no Plano Diretor do Município. 92 Art. 160. Os aspectos ambientais serão necessariamente considerados na elaboração do Planejamento Municipal, inclusive no Plano Diretor, com definição dos espaços a serem especialmente protegidos. Art. 161. O Município tem os seguintes deveres, relativos à floresta e a outros tipos de vegetações: I- criar e manter áreas verdes, inclusive manguezais, na proporção definida do Planejamento Municipal, sendo o Poder Executivo responsável por evitar a instalação de habitações nessas áreas e pela remoção dos invasores e/ou ocupantes das mesmas; II- exigir o repovoamento vegetal, com utilização preferencial de espécies nativas, nas áreas de preservação permanente, de modo especial, dos manguezais e matas ciliares; III- criar e manter viveiros de mudas destinadas à arborização de vias públicas. Art. 162. São vedados no território do Município: I- a localização, em zona urbana, de atividades industriais que causem poluição de qualquer espécie e produzam danos à saúde pública e ao meio ambiente; II- o lançamento de resíduos e objetos poluentes de qualquer natureza, provenientes de hospitais, indústrias e residências, sem o devido tratamento nos cursos e mananciais de água; 93 III- o desmatamento, a descaracterização e algum outro tipo de degradação em áreas consideradas como reserva de mata ciliar, assim como em outras áreas já protegidas por Lei Municipal, sujeitam os infratores às penalidades previstas na Lei Federal; IV- a instalação de aterros sanitários e depósitos de lixo a menos de cinco quilômetros do perímetro urbano. Art. 163. Cabe ao Município: suplementar, estabelecer critérios e programas de preservação do meio ambiente, especialmente tornando de utilidade pública e de uso comum os rios, cursos e mananciais de água, proibindo o represamento para uso privativo de particular em prejuízo da coletividade, e estabelecer programas de combate à poluição já existente. Art. 164. A autorização, por funcionário investido de autoridade e competência, de ato ou fato que agrida o meio e ofenda a saúde pública, importará em perda da função ou cargo público, em procedimento próprio, além de outras penas previstas em lei. Art. 165. O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá, dentre atribuições que serão definidas em lei, os poderes de licenciar atividades e obras potencialmente causadoras de degradação ambiental, requisitar e apreciar estudo prévio de impacto ambiental, sendo composto, de forma partidária, por representantes do Poder Público e de entidades legalmente constituídas para a defesa do meio ambiente e do patrimônio cultural. Parágrafo Único - O Município criará a licença ambiental, para analisar e decidir sobre atividades e obras que possam, 94 significativamente, afetar o meio ambiente e a saúde da população, susceptíveis de coexistir com as licenças federal e/ou estadual, prevalecendo, no entanto, a mais restritiva. Art. 166. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades que utilizam recursos ambientais, bem como os empreendimentos considerados efetivos ou potencialmente poluidores, sobre qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do Poder Executivo Municipal e órgão estadual e federal integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente. Art. 167. São proibidas, em todo o território municipal, a fabricação, a comercialização e a utilização de substâncias que contenham metanol, cloro-fluor-carbono ou equipamentos e artefatos bélicos nucleares, seu transporte e a instalação de usinas nucleares, bem como o depósito de resíduos nucleares ou radioativos gerados fora do Município. Art. 168. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar danos causados. Parágrafo Único - Os agentes públicos, inclusive o Prefeito, respondem pessoalmente pela atitude omissa ou comissiva que descumpra as normas legais de proteção ambiental. Art. 169. Os cidadãos e as associações de defesa do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural poderão exibir, em juízo ou perante a administração municipal, a dissecação das causas de violação do disposto em toda a legislação que trata da 95 matéria, juntamente com o pedido de reparação do dano ao patrimônio e de aplicação das penalidades cabíveis. Art. 170. Da expedição de licenças ambientais, assim como atuação de infrações administrativas, relacionadas com o meio ambiente e com o patrimônio histórico e cultural, serão enviadas cópias ao Ministério Público da Comarca. Art. 171. Os bens do patrimônio natural, histórico e cultural que forem tombados pelo Município gozam de isenção de impostos e contribuições de melhorias municipais, desde que sejam preservados por seu titular. Art. 172. Os proprietários de imóveis que cuidarem das árvores fronteiriças a seus imóveis ou nele reservarem percentual não menor de 10% para arborização terão redução no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Art. 173. A lei estabelecerá mecanismo de compensação urbanístico-fiscal para os bens integrantes do patrimônio natural e cultural. CAPÍTULO IX DA POLÍTICA VIÁRIA Art. 174. São deveres do Município a construção de estradas vicinais e a manutenção do estado de conservação das já existentes, de forma a garantir o perfeito escoamento da produção agrícola das comunidades rurais, destinando recursos próprios no seu plano e orçamento, estabelecendo-se as prioridades mediante participação popular. 96 CAPÍTULO X DO TRANSPORTE URBANO Art. 175. O sistema de transporte coletivo é um serviço público essencial, ao qual todo cidadão tem direito. Art. 176. Caberá ao Município o planejamento e controle do transporte coletivo, e sua execução poderá ser feita diretamente ou mediante concessão ou permissão na forma da lei. § 1°- Os planos de transporte devem priorizar o atendimento à população de baixa renda. § 2°- A fixação de tarifas deverá contemplar a remuneração dos custos operacionais e do poder aquisitivo da população. § 3°- A lei estabelecerá os casos de isenção de tarifas, padrões de segurança e manutenção, horário, itinerário e norma de proteção ambiental, além das formas de cumprimento de exigência constante do Plano Diretor e de participação popular. Art. 177. O Município, em convênio com o Estado, promoverá programas de educação para o trânsito. Art. 178. O Município, na prestação de transporte público, promoverá a obediência aos seguintes princípios básicos: I – segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiência; II – tarifa social assegurando a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco anos); III – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora. 97 TÍTULO VI DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 179. A ordem social tem por fundamento o primado do trabalho e, como finalidade, o bem-estar coletivo e a justiça social. Art. 180. O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar o sistema de seguridade social. CAPÍTULO II DA SAÚDE Art. 181. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção e recuperação. Art. 182. O direito à saúde implica os seguintes direitos fundamentais: I – acesso a terra e ao meio de produção; II – condições dignas de trabalho, saneamento, alimentação, educação, transporte e lazer; III – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; IV – opção ao tamanho da prole; 98 V – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção da saúde, sem qualquer discriminação; VI – proibição de cobranças ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, públicos ou contratados. Art. 183. As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros. Art. 184. As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada que constitui o Sistema Municipal de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização dos recursos, serviços e ações; II – integralidade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas; III – participação, em nível de decisão, de entidades representativas, de usuários e de profissionais de saúde na formulação, gestão e controle da política municipal e, das ações, através da constituição do Conselho Municipal, de caráter consultivo, fiscalizador, normativo, deliberativo e paritário; IV – demais diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde, que se reunirá a cada dois anos com representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde do Município e estabelecer as diretrizes da política municipal de saúde ou pela Secretaria Municipal de Saúde ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde. 99 Art. 185. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da seguridade social, da União, além de outras fontes. § 1º - Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde, vinculados ao órgão municipal de saúde, serão administrados por meio de um Fundo Municipal de Saúde, subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde. § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos. § 3º - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Municipal de Saúde, mediante contrato público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 186. São competências do Município, exercidas pelo órgão municipal de saúde ou equivalente: I - assistência à saúde; II – garantir aos profissionais de saúde: plano de carreira, isonomia salarial, admissão através de concurso, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanente, condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis; III – a direção do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município, em articulações com a Secretaria Estadual de Saúde; IV – a elaboração e atualização do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância 100 com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde; V - a elaboração e atualização da proposta orçamentária dos serviços públicos de saúde para o Município; VII - a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o SUS no Município; VIII - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a realidade municipal; IX – o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados; X – a administração e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal; XI – a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com a política nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; XII – a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal; XIII – o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de mobilidade e mortalidade no âmbito do Município; XIV – o planejamento e execução de vigilância sanitária e epidemiológica no âmbito do Município; 101 XV – o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governantes; XVI- a normatização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde; XVII- a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais; XVIII- a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e à celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal; XIX- a celebração de consórcios intermunicipais, para formação do sistema de saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes. Art. 187. O gerenciamento dos serviços de saúde deve seguir critérios de compromissos com o caráter público dos serviços de saúde e de eficácia no seu desempenho. Parágrafo Único - A avaliação será feita pelos órgãos colegiados deliberativos. Art. 188. O Sistema Único Descentralizado de Saúde compreenderá o mecanismo de participação da sociedade na gestão da saúde do Município, através do Conselho Municipal de Saúde. Art. 189. O órgão das ações e serviços de saúde das unidades municipais do Sistema Único Descentralizado de Saúde é obrigado a elaborar um Plano Anual de Ações e Serviços para o Município, que será submetido à apreciação do Conselho Municipal de Saúde. 102 Art. 190. O Poder Executivo Municipal é obrigado a assegurar, complementarmente ao Estado e à União, o acesso universal e igualitário do cidadão às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, desenvolvendo mecanismos próprios e específicos que garantam a execução dos programas, ações e serviços, observando a gratuidade da sua prestação. § 1º - Para garantia do acesso previsto neste dispositivo, o Poder Executivo Municipal, por recursos próprios ou mediante convênio ou outros meios, deverá criar estruturas de atendimento médicoodontológico na sede do Município e em todas as comunidades rurais, dotando-as de hospitais, postos e minipostos, de acordo com as necessidades locais. § 2º °- Todos os hospitais, postos e minipostos médicoodontológicos da unidade municipal de saúde serão dotados de farmácias e laboratórios que fornecerão os medicamentos e exames laboratoriais necessários ao diagnóstico e recuperação da saúde do cidadão, segundo os critérios médico-odontológicos do profissional que estiver atendendo, bem como de ambulância para o transporte de doentes que necessitem de tratamento especializado em outros locais. CAPÍTULO III DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 191. Cabe ao Município dotar a sua população dos serviços básicos de abastecimento de água, coleta e disposição adequada de lixo e esgoto, drenagem urbana de águas pluviais, prioritariamente nas áreas periféricas do distrito-sede, segundo as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado, e de acordo com seu Plano Diretor. 103 Art. 192. Os serviços referidos no artigo anterior serão prestados diretamente pelos órgãos municipais e/ou por concessão a empresas devidamente habilitadas. Art. 193. É direito de todo cidadão o acesso aos serviços de saneamento básico, entendido, fundamentalmente, como de saúde pública, coleta e depósito de lixo, drenagem urbana e atividades de fiscalização da qualidade de alimentos oferecidos, na forma da lei, desde que: I- não impeçam o acesso universal aos serviços, respeitada a incapacidade de pagamento da parcela carente da população; II- atendam às diretrizes de promoção da saúde pública. Art. 194. Serão cobradas taxas ou tarifas pela prestação de serviços de que trata o presente Capítulo, na forma da legislação específica. Art. 195. O Plano Municipal de Saneamento Básico será elaborado pelo Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, consultada a comunidade, sendo ouvidos os órgãos representativos da comunidade e consideradas as necessidades das diferentes regiões do Município. CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 196. O Município promoverá serviços na área de assistência social, isoladamente ou em complemento às atividades das organizações beneficentes privadas que atuam em seu território. 104 Art. 197. O Poder Público Municipal estabelecerá creches nos bairros da população de baixa renda e executará outras obras que minorem o desequilíbrio social. Art. 198. O Município manterá, na sua sede, oficina para adaptação ou readaptação de trabalho dos deficientes físicos, bem como para aprendizagem de menores desamparados. Art. 199. O Município disponibilizará, na forma da lei, assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais, à família, à criança e aos adolescentes. Art. 200. A lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá critérios para sua admissão. Art. 201. O Sistema Municipal de Assistência Social será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado e da União, além de outras fontes. § 1º - Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Assistência Social, vinculados ao órgão municipal de assistência social, serão administrados por meio de um Fundo Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos. § 3º - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Municipal de Assistência Social, mediante contrato público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fim lucrativo. 105 CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO Art. 202. A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, bem como desta Lei Orgânica, e inspirada nos sentimentos de igualdade, liberdade e solidariedade, será de responsabilidade do Município, que a organizará como sistema destinado à universalização do Ensino Fundamental e da educação infantil. Art. 203. O sistema municipal de ensino abrangerá a educação básica, oferecendo educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o Ensino Fundamental, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas municipais e particulares de educação infantil, no âmbito de sua competência, e progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao Ensino Médio e outros níveis de ensino. Art. 204. O Conselho Municipal de Educação é órgão deliberativo, normativo, propositivo, mobilizador, fiscalizador, de controle social, com estrutura colegiada, composto por representantes do Poder Público, trabalhadores da educação e da sociedade civil organizada, segundo lei que definirá igualmente suas atribuições. Art. 205. O Plano Municipal de Educação será elaborado pelo Executivo, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, consultados os órgãos descentralizados de gestão do sistema municipal de ensino, a comunidade educacional do referido sistema, sendo ouvidos os órgãos representativos da comunidade e consideradas as necessidades das diferentes regiões do Município. 106 Art. 206. Na organização e manutenção do seu sistema de ensino, o Município atenderá ao disposto no art. 211 e parágrafos da Constituição Federal e garantirá gratuidade e padrão da qualidade de ensino. § 1º - A educação infantil, integrada ao sistema de ensino, respeitará as características próprias dessa faixa etária, garantindo um processo contínuo de educação básica. § 2º - A orientação pedagógica da educação infantil assegurará o desenvolvimento psicomotor, sociocultural e as condições de garantir a alfabetização. § 3º - O Ensino Fundamental, atendida a demanda, poderá ter extensão de carga horária até se atingir a jornada de tempo integral, em caráter optativo pelos pais ou responsáveis, a ser alcançada pelo aumento progressivo da atualmente verificada na rede pública municipal. § 4º - O atendimento de higiene, saúde, proteção e assistência às crianças será garantido, assim como a sua guarda durante o horário escolar. § 5º - É dever do Município, através da rede própria, com a cooperação do Estado, o provimento, em todo o território municipal, de vagas em número suficiente para atender à demanda quantitativa e qualitativa do Ensino Fundamental obrigatório e progressivamente à de educação infantil. § 6º - O disposto no § 5º deste artigo não acarretará a transferência automática dos alunos da rede estadual para a rede municipal. 107 § 7º - Compete ao Município recensear os educandos do Ensino Fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis, pela frequência à escola. § 8º - A atuação do Município dará prioridade ao Ensino Fundamental e de educação infantil. Art. 207. Fica o Município obrigado a definir a proposta educacional, respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e legislação aplicável. § 1º - O Município responsabilizar-se-á pela integração dos recursos financeiros dos diversos programas em funcionamento e pela implantação da política educacional. § 2º - Será responsabilidade do Município a definição de normas quanto à autorização de funcionamento, fiscalização, supervisão, direção e coordenação pedagógica das instituições de educação integrantes do sistema de ensino municipal. § 3º - O Município deverá apresentar as metas anuais de sua rede escolar com referência à universalização do Ensino Fundamental e da educação infantil. Art. 208. É dever do Município garantir: I - Ensino Fundamental gratuito a partir de 6 (seis) anos de idade ou para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - educação igualitária, desenvolvendo o espírito crítico em relação a estereótipos sexuais, raciais e sociais das aulas, cursos, livros didáticos, manuais escolares e literatura; Parágrafo Único - Para atendimento das metas de Ensino Fundamental e da educação infantil, o Município diligenciará para 108 que seja estimulada a cooperação técnica e financeira com o Estado e a União, conforme estabelece o art. 30, inciso VI da Constituição Federal. Art. 209. O Município garantirá a educação visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho, sendo-lhe assegurados: I - igualdade de condições de acesso e permanência; II - o direito de organização e de representação estudantil no âmbito do Município, a ser definido no Regimento das Escolas. Art. 210. O Município proverá o Ensino Fundamental noturno, regular e adequado às condições de vida do aluno que trabalha, inclusive educação de jovens e adultos para aqueles que a ele não tiveram acesso na idade própria. Art. 211. O atendimento especializado aos portadores de deficiências dar-se-á na rede regular de ensino, sendo-lhes garantido o acesso a todos os benefícios conferidos à clientela do sistema municipal de ensino e provendo sua efetiva integração social. § 1º - O atendimento aos portadores de deficiências poderá ser efetuado suplementarmente por meio de convênios e outras modalidades de colaboração com instituições sem fins lucrativos, sob supervisão dos órgãos públicos responsáveis, que objetivem a qualidade de ensino, a preparação para o trabalho e a plena integração da pessoa deficiente, nos termos da lei. § 2º - Deverão ser garantidas aos portadores de deficiências a eliminação de barreiras arquitetônicas dos edifícios escolares já 109 existentes e a adoção de medidas semelhantes quando da construção de novos. Art. 212. O Município permitirá o uso, pela comunidade, do prédio escolar e de suas instalações, durante os fins de semana, férias escolares e feriados, na forma da lei. § 1º - É vedada a cessão de prédios escolares e suas instalações para funcionamento do ensino privado de qualquer natureza. § 2º - Toda área contígua às unidades de ensino do Município, pertencentes ao Poder Executivo Municipal, será preservada para construção de quadra poliesportiva, creche, posto de saúde, centro cultural ou outros equipamentos sociais públicos. Art. 213. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e da educação infantil, nos termos do art. 212, § 5º da Constituição Federal. § 1º - O Município desenvolverá planos e diligenciará para o recebimento e aplicação dos recursos adicionais, provenientes da contribuição social do salário-educação de que trata o art. 211, § 1º da Constituição Federal. § 2º - A Lei Orçamentária definirá as despesas que se caracterizam como manutenção e desenvolvimento do ensino. § 3º - O atendimento ao educando dar-se-á, também, através de programas de transporte, alimentação e assistência à saúde, nos termos dos art. 208, inciso VII e 212, § 4º da Constituição Federal e 110 não incidirá sobre a dotação orçamentária prevista no caput deste artigo. § 4º - A eventual assistência financeira do Município às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias ou confessionais poderá incidir sobre a aplicação mínima prevista no caput deste artigo, nos termos do art.213 da Constituição Federal. § 5º - Será vedado o fornecimento de bolsas de estudo que onerem os cofres públicos, salvo para aperfeiçoamento e capacitação de recursos humanos da Administração Pública, quando de interesse do serviço público. Art. 214. A Lei do Estatuto do Magistério e do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento do Magistério disciplinará as atividades dos profissionais em educação. Art. 215. Nas unidades escolares do sistema municipal de ensino, será assegurada a gestão democrática, na forma da lei. CAPÍTULO VII DA CULTURA Art. 216. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações, com prioridade para as diretamente ligadas à história do Município, à sua comunidade e aos seus bens. Art. 217. O Município incentivará a livre manifestação cultural através de: I - criação, manutenção e abertura de espaço público devidamente estruturado; 111 II - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras; III - cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico, artístico e arquitetônico; IV - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais; V - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios, Estados e países; VI - acesso ao acervo das bibliotecas, arquivos e congêneres; VII - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura, na forma da lei. Art. 218. O Conselho Municipal de Cultura é órgão consultivo, fiscalizador, normativo e deliberativo, composto por representantes do Poder Executivo Municipal, de entidades culturais e da comunidade em geral, que terá suas atribuições definidas em lei. Art. 219. Constituem patrimônio cultural do Município e deverão ser protegidos pelo Poder Público os documentos, as obras e outros bens materiais e imateriais de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis. Art. 220. A Lei Orgânica disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município. Art. 221. Ao Poder Executivo Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta àqueles que dela necessitarem. 112 Art. 222. O Município proverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação. Art. 223. A Lei Orgânica estimulará, mediante mecanismos específicos, os empreendimentos privados e da sociedade civil organizada que se voltem à preservação e restauração do patrimônio cultural do Município. Art. 224. São facultados ao Município: I - firmar convênio de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas, privadas ou da organização civil organizada, para a prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas; II - promover, mediante incentivos especiais, ou concessão de prêmios e bolsas, na forma da lei, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou socioeconômica; III - produção de livros, discos, vídeos, revistas e site que visem à divulgação de autores que enalteçam o patrimônio cultural e natural da cidade, ouvindo sempre o Conselho Municipal competente. CAPÍTULO VIII DO DESPORTO E DO LAZER Art. 225. O Município apoiará e incentivará as práticas desportivas como direito de todos, dando prioridade aos alunos da rede de ensino e estimulando a promoção desportiva aos clubes e entidades locais. 113 Art. 226. O Município proporcionará meios de lazer sadio e construtivo à comunidade, mediante: I - reservas de espaços verdes ou livres, em formas de parques, bosques, jardins, como base física da recreação urbana; II - construção de equipamentos de parques infantis; III – revitalização das praias, aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, cachoeiras, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração; IV - integração com as atividades culturais. Art. 227. O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a prática de esportes individuais e coletivos, que será obrigatória nos estabelecimentos de ensino como complementação à formação integral do indivíduo, levando-se em conta as necessidades dos portadores de deficiência. Art. 228. O Município estimulará e apoiará as entidades e associação das comunidades dedicadas às práticas esportivas, dando prioridade às beneficentes, amadoristas e colegiais na utilização de estádios, campos e instalações municipais. Art. 229. Esta Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Esportes, que será constituído por representantes do Poder Público e da comunidade em geral. Art. 230. O Município estimulará, através de programas especiais, a prática esportiva junto às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiência. 114 CAPÍTULO IX DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 231. Garante-se a participação dos cidadãos frente à deliberação do Poder Público Municipal, através de representantes de conselhos, sindicatos, associações de bairros, distritos, assentamentos rurais e de outras organizações populares reconhecidas, inclusive as religiosas. Art. 232. A atuação prevista no artigo anterior diz respeito à elaboração, controle e avaliação de quaisquer políticas, planos e decisões administrativas, por via de audiências públicas e de outros mecanismos previstos em lei. Parágrafo Único – Os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com antecedência, o de projetos de lei, sempre que o interessado público não aconselhar o contrário. Art. 233. Nas sessões plenárias da Câmara Municipal, será reservado, nos termos regimentais, um horário para pronunciamento dos representantes das diversas organizações da comunidade. Art. 234. O Município incentivará a organização das entidades que defendem os interesses comunitários e/ou as que objetivam a prática do trabalho associativo. Parágrafo Único – Terão prioridade na obtenção do apoio oficial os grupamentos voltados para as seguintes atividades: I – hortigranjeira e lavoura alimentar; II – abastecimento; 115 III - construção de casas populares; IV - microempresas; V – proteção ao meio ambiente; VI – pesca. Seção I Da Fiscalização Popular Art. 235. Todo cidadão tem direito de ser informado dos atos da Administração Municipal. Parágrafo Único – Compete à Administração Municipal garantir os meios para que essa informação se realize nos termos das legislações que tratem do acesso à informação Art. 236. Toda entidade civil, regularmente registrada, poderá requerer à Câmara Municipal a realização de audiência para a vinda do Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores, Secretários municipais, Presidentes e Diretores das Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas, Autarquias, Conselhos Populares e Fundos Municipais, a fim de que esclareçam determinado ato ou projeto da Administração, previsto neste artigo, desde que devidamente fundamentado e após o requerimento ter sido aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores que compõem o Poder Legislativo. § 1º - A audiência deverá ser obrigatoriamente concedida no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ficar à disposição da população, desde o requerimento, toda a documentação atinente ao tema, no recinto da Câmara Municipal. 116 § 2º - A audiência deverá ser divulgada amplamente, no mínimo, com 3 (três) dias de antecedência, seguindo no restante o previsto. § 3º - Cada entidade terá direito, no máximo, à realização de duas audiências por ano, ficando, a partir daí, a critério da Câmara Municipal deferir ou não o pedido. § 4º - Da audiência pública poderão participar, além da entidade requerente, cidadãos e entidades interessadas que terão direito a voz, conforme o estabelecimento no regimento interno da casa. Art. 237. Somente se procederão mediante audiência pública: I – projetos de licenciamento que envolvam impacto ambiental; II – atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico ou cultural do Município; III – realização de obra que comprometa mais de 10% (dez por cento) do orçamento municipal; IV – atos de improbidade administrativa. Art. 238. O descumprimento das normas previstas na presente seção implica crime de responsabilidade. Seção II Da Segurança e Defesa dos Cidadãos Art. 239. A defesa civil será exercida através da Comissão Municipal de Defesa Civil, órgão que será subordinado ao Gabinete do Prefeito e ligado à Coordenadoria Regional da Defesa Civil, com a finalidade de coordenar as medidas permanentes de defesa destinadas a prevenir consequências nocivas de eventos desastrosos e a socorrer as populações e áreas atingidas por esses eventos. 117 TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 240. O Município adaptará, no prazo de até um (01) ano, contado da vigência desta Lei, às normas constitucionais: I – o Código Tributário do Município; II – o Código de Obras ou de Edificações; III – o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; IV – a Lei de Zoneamento Urbano; V – o Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 241. Até seis (06) meses depois da promulgação desta Lei, deverão também ser tomadas, caso necessário seja, as seguintes providências: I – atualização do plano de carreira dos servidores, atendidas suas peculiaridades; II – levantamento dos bens imóveis municipais, em zona urbana e rural, com as devidas especificações e localização; III – regulamentação dos Conselhos Municipais, referidos nesta Lei Orgânica; IV – implantação da unidade de proteção do meio ambiente, criada na presente Lei, e instituição do planejamento ambiental. Parágrafo Único – Continuam em pleno vigor, enquanto não editadas as leis e atos normativos a que ser refere esta Lei Orgânica, os atos legislativos que lhes correspondem e sejam equivalentes. 118 Art. 242. O Município manterá livros, ou fichas, para registro de suas atividades e serviços, com a devida autenticação, podendo estes ser substituídos por sistemas digitais. Art. 243. O Município permitirá aos seus servidores, na forma da lei, a conclusão de cursos em que estejam inscritos ou venham a inscrever-se, desde que haja compensação com a prestação de serviços públicos, inclusive quanto a horário. Art. 244. Como fator de atração turística, o Município preservará a notável qualidade paisagística do seu litoral, proibindo, a partir da vigência desta Lei, o funcionamento dos tugúrios comerciais ao longo de suas praias, em terrenos da Marinha, estimulando o replantio da vegetação de restinga e erradicando cercas e muros que, em espaços contínuos de 150 (cento cinquenta) metros, impeçam o acesso às praias ou a qualquer construção. Art. 245. São isentas de impostos municipais as cooperativas de produção hortigranjeiras e da lavoura, bem como as casas de culto afro-brasileiro. Art. 246. Ao término de 4 (quatro) anos, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, a Câmara Municipal iniciará o processo de revisão do texto da mesma Lei, com o objetivo de: I- avaliar a ampliação da Lei Orgânica, verificando a eficácia dos seus dispositivos para o atendimento das necessidades da população do Município ou eventuais defeitos no modo de organizar a administração municipal; II- promover um amplo debate entre as entidades representativas da população do Município, com o fim de 119 colher as melhores sugestões para a reformulação da Lei Orgânica; III- estabelecer os prazos para a apresentação de emendas ao novo projeto de Lei Orgânica, preparado pelas Comissões da Câmara Municipal. Parágrafo Único - A revisão a que se refere o presente artigo deverá estar determinada dentro de 6 (seis meses) desde o seu início, sendo a nova Lei Orgânica promulgada pela Câmara Municipal mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 247. O Poder Executivo, através do órgão oficial de imprensa, promoverá a edição do texto integral desta Lei Orgânica, que será gratuitamente distribuído, cabendo esta tarefa à Câmara Municipal. Art. 248. O Regime Interno da Câmara Municipal estabelecerá normas procedimentais, com rito especial e sumaríssimo, com a finalidade de adequar esta Lei Orgânica, ou suas leis complementares, às legislações Federal e Estadual. Art. 249. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal, e promulgada pela Mesa, entra em vigor na data de sua publicação. Art. 250. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Orgânica Originária promulgada em 05 de abril de 1990 e todas as emendas posteriores. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGRAPIÚNA, em 10 de maio de 2016. LUIZ CAMPOS BORGES Presidente 120 ADEMARIO BISPO DOS PASSOS Vice – Presidente JERÔNIMO DA CONCEIÇÃO 1º Scretário RAFAEL ROCHA G.DOS SANTOS 2º Secretario IVANI PAULO DO NASCIMENTO Vereador JAKLINE GOMES SANTANA Vereadora JEANE MARIA SOARES Vereadora NEILTON JOSÉ DA ASSUNÇÃO SANTANA Vereador PERCIVALDO ROBELIO DE OLIVEIRA MENDES Vereador