| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-03-08 |
| Ementa | PARECER FINAL AO PROJETO DE EMENDA Á LEI ORGÂNICA Nº 01/2024 da CÂMARA DE VEREADORES DE ITANHÉM. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ITANHÉM-BAHIA Praça Castro Alves, 59 – 1° Andar – Centro – CEP:45970-000 – CNPJ:16.229.221/0001-76 – Telefax:(73)3295-2014 COMISSÃO ESPECIAL EM CONJUNTO COM A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER DE Nº 01/2024 PARECER FINAL AO PROJETO DE EMENDA Á LEI ORGÂNICA Nº 01/2024 da CÂMARA DE VEREADORES DE ITANHÉM. Versa o presente parecer sobre o Projeto de Emenda à Lei Orgânica Nº 01/2024 da Câmara de Vereadores de Itanhém, tendo por objeto a reforma da Lei Orgânica do Município de Itanhém, Estado da Bahia, dá outras providencias. Em resumo, a justificativa ao Projeto de Emenda esclarece que a Lei Orgânica vigente necessita ser atualizada adaptando-se a Constituição Estadual, à Constituição Federal e à nova realidade da Câmara de Vereadores do Município de Itanhém. Passemos a análise: A competência e a iniciativa do Projeto estão corretas, nos moldes da Constituição do Estado da Bahia e à Constituição Federal, que dispõe que compete à Câmara Municipal elaborar a Lei Orgânica do Município que é feito através de sua Mesa Diretora na qualidade órgão de direção da instituição. O anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica contém 143 artigos com as alterações que entenderam necessária após o estudo. Desta forma, uma manifestação sobre cada artigo tornaria o parecer muito extenso, sendo desnecessário abordar os dispositivos em que não verificamos algum problema a ser sanado ou resolvido. Assim, o presente parecer mencionará algumas das principais mudanças da Lei Orgânica do Município destacando estes pontos mais relevantes. A Lei Orgânica é uma norma na forma de Projeto de Lei, que dentro dos preceitos expressos na Constituição Federal e na Constituição Estadual, visando o desenvolvimento geral do município de Itanhém, assegurando a todos os seus cidadãos, direitos e oportunidades, sem quaisquer preconceitos e discriminações, garantindo dentro de sua responsabilidade, autonomia e competência, a paz social e a harmonia indispensável ao desenvolvimento do município e de todos em sua plenitude O Projeto em análise contempla o município de Itanhém, em união indissolúvel ao Estado da Bahia e a República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera do governo local, objetiva, na sua área territorial e competência, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária fundamental na PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ITANHÉM-BAHIA Praça Castro Alves, 59 – 1° Andar – Centro – CEP:45970-000 – CNPJ:16.229.221/0001-76 – Telefax:(73)3295-2014 autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos Municípios, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal. Vemos que a nova proposição visa facilitar o entendimento e a utilização da Lei Orgânica Municipal pelos poderes Legislativo e Executivo que são independentes e harmônicos entre si. Vejamos alguns exemplos de importantes alterações: O projeto em questão afasta diversas inconstitucionalidades, a exemplo do acréscimo do Hino municipal aos símbolos do Município de Itanhém O Anteprojeto insere que a alienação, o gravame ou cessão de bens municipais, a qualquer título, subordinam-se à existência de interesses pública devidamente justificada e sessão sempre precedida de avaliação, autorização legislativa e de processo licitatório conforme as seguintes normas dependerão de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos previstos na Lei Licitatória. O Projeto em questão estipula a mudança do número de vereadores que era de 13 (treze) passando a vigorar com apenas 11 (onze vereadores), em cumprimento às determinações do Tribunal Superior Eleitoral, bem como especificar que a data limite para a mudança do número de vereadores será até um ano antes da realização das eleições. Outro ponto relevante foi a determinação de até sessenta dias antes das eleições municipais, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39 §4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, cabendo ainda promover o reajuste do subsídio aqui tratado”, da fixação do subsídio dos Vereadores, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais em cada legislatura para a subsequente, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, até sessenta dias antes das eleições municipais. Temos ainda a mudança de que a Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual Outro aspecto relevante também foi a introdução da norma de que por motivo de capacitação profissional, conclusão de curso superior ou pós-graduação, o vereador poderá ausentar-se por um terço das sessões do período legislativo ou por 120 (cento e vinte dias), mediante autorização do plenário, não fazendo jus a remuneração. O projeto trouxe ainda que é conferido ao Prefeito eleito, após quinze dias da proclamação dos resultados oficiais das eleições, o direito de vista em toda a documentação, máquinas, veículos, equipamentos e instalações da Prefeitura, para tomar ciência da real situação em que o Município se encontra, para fins de planejamento de sua gestão. ” Ultrapassados os pontos acima tratados, passamos à conclusão do presente parecer: PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ITANHÉM-BAHIA Praça Castro Alves, 59 – 1° Andar – Centro – CEP:45970-000 – CNPJ:16.229.221/0001-76 – Telefax:(73)3295-2014 Parece-nos que o Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal contempla todas as mudanças que se fazem necessárias Salvo melhor juízo, não encontramos nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no Projeto. A discussão e votação deverá ocorrer em dois turnos e ser aprovada por maioria absoluta nos moldes do artigo 243, I do regimento em vigor. Ante o exposto, opinamos pelo prosseguimento das demais fases do processo legislativo, submetendo a matéria para deliberação plenária III – Conclusão A Comissão Especial e a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 24 de agosto de 2023, opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e adequação à técnica legislativa do Projeto de Resolução 004/2023. Sala das sessões, 08 de março de 2024. COMISSÃO ESPECIAL: RENATO MEDEIROS CORREIA Presidente EDMILSON Dias da Fontes Relator GILBERTO RAMOS SOARES Secretário COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO: GELSON ANTONIO PICOLI Presidente DEOLISANO JOSÉ DE SOUSA Relator GILBERTO RAMOS SOARES PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ITANHÉM-BAHIA Praça Castro Alves, 59 – 1° Andar – Centro – CEP:45970-000 – CNPJ:16.229.221/0001-76 – Telefax:(73)3295-2014 Membro