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materia nº 1/2024

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-03-08
EmentaPARECER FINAL AO PROJETO DE EMENDA Á LEI ORGÂNICA Nº 01/2024 da CÂMARA DE VEREADORES DE ITANHÉM.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ITANHÉM-BAHIA
Praça Castro Alves, 59 – 1° Andar – Centro – CEP:45970-000 – CNPJ:16.229.221/0001-76 – Telefax:(73)3295-2014
COMISSÃO ESPECIAL EM CONJUNTO COM A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA 
E REDAÇÃO
PARECER DE Nº 01/2024
PARECER FINAL AO PROJETO DE EMENDA Á LEI ORGÂNICA Nº 01/2024 da CÂMARA
DE VEREADORES DE ITANHÉM.
Versa o presente parecer sobre o Projeto de Emenda à Lei Orgânica Nº 01/2024 da Câmara 
de Vereadores de Itanhém, tendo por objeto a reforma da Lei Orgânica do Município de Itanhém, 
Estado da Bahia, dá outras providencias.
Em resumo, a justificativa ao Projeto de Emenda esclarece que a Lei Orgânica vigente necessita 
ser atualizada adaptando-se a Constituição Estadual, à Constituição Federal e à nova realidade 
da Câmara de Vereadores do Município de Itanhém.
Passemos a análise:
A competência e a iniciativa do Projeto estão corretas, nos moldes da Constituição do Estado da 
Bahia e à Constituição Federal, que dispõe que compete à Câmara Municipal elaborar a Lei 
Orgânica do Município que é feito através de sua Mesa Diretora na qualidade órgão de direção 
da instituição. O anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica contém 143 artigos com as alterações 
que entenderam necessária após o estudo. Desta forma, uma manifestação sobre cada artigo 
tornaria o parecer muito extenso, sendo desnecessário abordar os dispositivos em que não 
verificamos algum problema a ser sanado ou resolvido.
Assim, o presente parecer mencionará algumas das principais mudanças da Lei Orgânica do 
Município destacando estes pontos mais relevantes.
A Lei Orgânica é uma norma na forma de Projeto de Lei, que dentro dos preceitos expressos na 
Constituição Federal e na Constituição Estadual, visando o desenvolvimento geral do município 
de Itanhém, assegurando a todos os seus cidadãos, direitos e oportunidades, sem quaisquer 
preconceitos e discriminações, garantindo dentro de sua responsabilidade, autonomia e 
competência, a paz social e a harmonia indispensável ao desenvolvimento do município e de 
todos em sua plenitude
O Projeto em análise contempla o município de Itanhém, em união indissolúvel ao Estado da 
Bahia e a República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, 
em esfera do governo local, objetiva, na sua área territorial e competência, o seu 
desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária fundamental na 
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ITANHÉM-BAHIA
Praça Castro Alves, 59 – 1° Andar – Centro – CEP:45970-000 – CNPJ:16.229.221/0001-76 – Telefax:(73)3295-2014
autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na 
livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos Municípios, pelos 
seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição 
Estadual e da Constituição Federal.
Vemos que a nova proposição visa facilitar o entendimento e a utilização da Lei Orgânica 
Municipal pelos poderes Legislativo e Executivo que são independentes e harmônicos entre si.
Vejamos alguns exemplos de importantes alterações:
O projeto em questão afasta diversas inconstitucionalidades, a exemplo do acréscimo do Hino 
municipal aos símbolos do Município de Itanhém
O Anteprojeto insere que a alienação, o gravame ou cessão de bens municipais, a qualquer 
título, subordinam-se à existência de interesses pública devidamente justificada e sessão sempre 
precedida de avaliação, autorização legislativa e de processo licitatório conforme as seguintes 
normas dependerão de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos 
previstos na Lei Licitatória.
O Projeto em questão estipula a mudança do número de vereadores que era de 13 (treze) 
passando a vigorar com apenas 11 (onze vereadores), em cumprimento às determinações do 
Tribunal Superior Eleitoral, bem como especificar que a data limite para a mudança do número 
de vereadores será até um ano antes da realização das eleições.
Outro ponto relevante foi a determinação de até sessenta dias antes das eleições municipais, 
observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39 §4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição 
Federal, cabendo ainda promover o reajuste do subsídio aqui tratado”, da fixação do subsídio 
dos Vereadores, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais em cada legislatura para a 
subsequente, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, até sessenta dias
antes das eleições municipais.
Temos ainda a mudança de que a Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do 
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual
Outro aspecto relevante também foi a introdução da norma de que por motivo de capacitação 
profissional, conclusão de curso superior ou pós-graduação, o vereador poderá ausentar-se por 
um terço das sessões do período legislativo ou por 120 (cento e vinte dias), mediante autorização 
do plenário, não fazendo jus a remuneração.
O projeto trouxe ainda que é conferido ao Prefeito eleito, após quinze dias da proclamação dos 
resultados oficiais das eleições, o direito de vista em toda a documentação, máquinas, veículos, 
equipamentos e instalações da Prefeitura, para tomar ciência da real situação em que o 
Município se encontra, para fins de planejamento de sua gestão. ”
Ultrapassados os pontos acima tratados, passamos à conclusão do presente parecer:
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ITANHÉM-BAHIA
Praça Castro Alves, 59 – 1° Andar – Centro – CEP:45970-000 – CNPJ:16.229.221/0001-76 – Telefax:(73)3295-2014
Parece-nos que o Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal contempla todas as mudanças 
que se fazem necessárias 
Salvo melhor juízo, não encontramos nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no Projeto.
A discussão e votação deverá ocorrer em dois turnos e ser aprovada por maioria absoluta nos 
moldes do artigo 243, I do regimento em vigor.
Ante o exposto, opinamos pelo prosseguimento das demais fases do processo legislativo, 
submetendo a matéria para deliberação plenária
III – Conclusão
A Comissão Especial e a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada 
no dia 24 de agosto de 2023, opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e 
adequação à técnica legislativa do Projeto de Resolução 004/2023.
Sala das sessões, 08 de março de 2024.
COMISSÃO ESPECIAL:
RENATO MEDEIROS CORREIA 
Presidente
EDMILSON Dias da Fontes 
Relator
GILBERTO RAMOS SOARES 
Secretário
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO:
GELSON ANTONIO PICOLI 
Presidente
DEOLISANO JOSÉ DE SOUSA 
Relator
GILBERTO RAMOS SOARES 
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ITANHÉM-BAHIA
Praça Castro Alves, 59 – 1° Andar – Centro – CEP:45970-000 – CNPJ:16.229.221/0001-76 – Telefax:(73)3295-2014
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