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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-04-12
Ementa“ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO A PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id115

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-08 Matéria aprovada encaminhada ao Prefeito S
2023-05-04 Matéria aprovada S
2023-05-03 Matéria inclusa na Ordem do Dia S
2023-04-27 Matéria aprovada em 1º turno S
2023-04-27 Parecer favorável da comissão P
2023-04-20 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2023-04-19 Matéria inclusa na Ordem do Dia D
2023-04-13 Matéria apresentada em Plenário D
2023-04-12 Matéria inclusa na Ordem do Dia D
2023-04-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia D
2023-04-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-04T11:23:18.985394-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0
2023-04-27T11:31:45.107065-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado da Bahia 
CÂMARA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ N. 63.180.038/0001-03 
CÂMARA MkiNICPAL DE 
MANOEL vrrortimo 
Manoel Vitorino, 11 de abril de 2023. 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 001/2023 
Autor: VEREADOR CLAUDIO MARCIO SOUZA LAGO 
"ESTABELECE A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO 
INTEGRADO A PESSOA COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO 
AUTISTA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O VEREADOR CLAUDIO MARCIO SOUZA LAGO, no uso de suas atribuições legais 
estabelecidas do Regimento interno deste Legislativo e a Lei orgânica do município, 
submete à deliberação do Poder Legislativo, o seguinte projeto de Lei. 
Art. 1° - Fica instituída a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Município de Manoel Vitorino-BA, para 
plena efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e em 
cumprimento à Lei Estadual n° 12.764/2012, que estabelece a Política Nacional de 
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. 
Art. 2° - São diretrizes da Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista: 
I - A intersetorialidade no atendimento e no desenvolvimento das ações; 
II - A participação da comunidade e entidades na formulação de políticas públicas, 
controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação; 
III - a atenção integral às necessidades de saúde objetivando o diagnóstico 
precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; 
IV - O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no 
mercado de trabalho, observadas suas peculiaridades e disposições da Lei n° 
8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; 
V - A responsabilidade do poder público municipal quanto à informação relativa ao 
transtorno e suas implicações; 
VI - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no 
atendimento, na área de educação, saúde e assistência social. 
Art. 3° - O atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista será prestado 
de forma integrada pelos serviços de: 
I - Saúde; 
II - Educação; 
III - Assistência Social. 
Art. 4
0 - Compete ao Município garantir e ministrar através de equipe 
multiprofissional, a informação, treinamento e especialização aos profissionais que 
atuam nos serviços mencionados nos incisos I, II e III do art. 3
0. 
Art. 5
0 - É garantido o acesso integral a ações e serviços de saúde, assistência 
social e educação, com atenção as peculiaridades do tratamento, incluindo: 
I - Atendimento especializado nas seguintes áreas: 
a) neuropediatria; 
b) psiquiatria; 
c) psicologia; 
d) psicopedagogia; 
e) psicoterapia comportamental; 
f) odontologia; 
g) fonoaudiologia; 
h) fisioterapia; 
i) educação física; 
j) equoterapia; 
k) natação; 
I) nutricionista; 
n) psicomotricista. 
Parágrafo Único - O atendimento especializado previsto no inciso I deste artigo, para 
sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas 
independente de laudo ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras áreas 
não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional. 
Art. 6° - É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista 
dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tal, o Município se 
responsabiliza por: 
I - Capacitar os profissionais que atuam nas escolas do Município para o 
acolhimento e a inclusão destes alunos, com o objetivo de identificar 
comportamentos relacionados ao Transtorno do Espectro Autista e encaminhar à 
equipe multidisciplinar de atendimento. 
II - Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para o aluno com 
Transtorno do Espectro Autista, incluído em classe comum do ensino regular. 
III - garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades 
educacionais destes alunos. 
IV - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) as pessoas 
com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência que atingiram a idade adulta sem 
terem sido devidamente escolarizadas. 
Art. 7° - O gestor escolar da rede municipal de educação, ou autoridade 
competente, que recusar a matrícula de aluno com Transtorno do Espectro Autista, 
sem justificativa legal, estará sujeito às penalidades administrativas cabíveis, 
inclusive aquelas determinadas na Legislação Federal e Estadual. 
Art. 8° - O município se responsabilizará por: 
I - Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com 
Transtorno do Espectro Autista. 
II - Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem 
oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com Transtorno do 
Espectro Autista. 
III- Garantir o transporte público adequado para as pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista, inclusive através do Passe Livre municipal tanto para o autista 
como para o seu responsável legal e disponibilizando informação e esclarecimento 
à profissionais do transporte público municipal. 
Art. 9° - O Município poderá estabelecer convênios e termos de parceria com 
pessoas jurídicas de direito público ou privado, com propósito de fazer cumprir uma 
ou mais das determinações desta Lei. 
Art. 10° - No âmbito de sua competência, o Município buscará formas de incentivar 
entidades e universidades sediadas em seu território visando desenvolvimento de 
pesquisas e/ou projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria de 
vida das pessoas com Transtorno do Espectro Autista. 
Art. 11° A garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes 
comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE aos estudantes 
públicos da Educação Especial, quando se fizer necessário, e após avaliação 
educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE. 
Parágrafo Único - A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão 
social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista, bem como dinamizar a gestão, promovendo a 
desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que propiciem mais 
agilidade e efetividade na consecução dos processos de diagnóstico e de intervenção 
pedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos voltados à 
população com Transtorno do Espectro Autista, á seus familiares e cuidadores. 
Art. 12° No âmbito da Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista, fica obrigadas todas as Empresas e 
Empreendimentos do setor Pjblico e privado, tais como supermercados, comércio, 
bancos farmácias, bares, i-estaurantes e similares, e todos os órgãos da 
Administração direta e indireta, localizados na circunscrição do Município de Manoel 
Vitorino, a incluírem o Símbolo Mundial da conscientização em relação ao Transtorno 
do Espectro Autista em todas as suas placas e avisos de atendimento preferencial. 
§10 O símbolo a que se refere o art. 120 se configura como uma fita, feita de peças 
de quebra-cabeça coloridas, representando o mistério e a complexidade do autismo. 
§200 Poder Executivo Municipal regulamentará esta norma, para facilitar a 
orientação, a fiscalização e o cumprimento de seus dispositivos. 
Art. 13° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
REGISTRE-SE 
PUBLIQUE-SE 
CUMPRA-SE 
Plenário Fidelis Fernandes Costa da Câmara Municipal de Manoel Vitorino, em 
11 de abril de 2023. 
( 
CLAUDIO MARCIO SOUZA LAGO 
Vereador 
Estado da Bahia 
CÂMARA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ N.2 63.180.038/0001-03 
CÂMARA rsi...'N!CIPAL DE 
MANOEL VITORINO 
MENSAGEM JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, senhores vereadores, 
O Projeto de Lei ora encaminhado, visa estabelecer no município de Manoel Vitorino 
a Política Pública de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista. Priorizando a qualificação de profissionais da área da saúde, educação e 
assistência social no tocante atendimento especializado à portadores do Transtorno, 
familiares e todo àquele que necessite de orientação a partir de uma avaliação 
clínica. 
O Transtorno do Espectro Autista possui classificações diferenciadas (nível severo, 
moderado e leve), caracterizando cada caso com suas peculiaridades, o que torna 
essencial o tratamento através de equipe profissional multidisciplinar, informação e 
acompanhamento adequado. O autismo é caracterizado por uma combinação de 
características pautadas pelo prejuízo na interação social e na comunicação, verbal 
e não verbal (gestos, por exemplo), e por padrões restritos e repetitivos de 
comportamento, interesses e atividades. Usualmente o quadro tem início precoce, 
antes dos 3 anos de idade. 
Quando diagnosticado precocemente e acompanhado de perto por profissionais 
especialistas em TEA, através de treinamento e informação, o transtorno pode ser 
revertido a níveis leves ou moderados, dependendo exclusivamente do tempo do 
diagnóstico e qualidade da abordagem do tratamento. 
É indispensável que o município possua em seu programa de gestão, uma política 
pública eficaz que estabeleça diretrizes de avaliação, acompanhamento, orientação 
e sensibilidade ao diagnóstico. 
Este projeto de lei visa dar uma visão mais completa sobre o atendimento dirigido 
ao público alvo. 
O município Manoel Vitorino possui diversos casos diagnosticados, o que o torna 
fundamental a regularização de políticas públicas que possam suprir 
adequadamente as necessidades destas crianças, jovens, adultos e seus familiares. 
Nesse sentido, pretende-se instituir a Política Municipal de Atendimento Integrado 
à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no município de Manoel Vitorino, em 
razão do exposto, viemos so'icitar aos nobres pares a acolhida do presente Projeto 
de Lei. 
Plenário Fidelis Fernandes Costa da Câmara Municipal de Manoel Vitorino, em 11 
de abril de 2023. 
c( V,/,(--, r)-77-.--, .5-' /./-- 
LAUDIO MARCIO SOUZA LAGO 
Vereador 

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