Estado da Bahia
CÂMARA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
CNPJ N. 63.180.038/0001-03
CÂMARA MkiNICPAL DE
MANOEL vrrortimo
Manoel Vitorino, 11 de abril de 2023.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 001/2023
Autor: VEREADOR CLAUDIO MARCIO SOUZA LAGO
"ESTABELECE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
INTEGRADO A PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O VEREADOR CLAUDIO MARCIO SOUZA LAGO, no uso de suas atribuições legais
estabelecidas do Regimento interno deste Legislativo e a Lei orgânica do município,
submete à deliberação do Poder Legislativo, o seguinte projeto de Lei.
Art. 1° - Fica instituída a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Município de Manoel Vitorino-BA, para
plena efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e em
cumprimento à Lei Estadual n° 12.764/2012, que estabelece a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2° - São diretrizes da Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista:
I - A intersetorialidade no atendimento e no desenvolvimento das ações;
II - A participação da comunidade e entidades na formulação de políticas públicas,
controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde objetivando o diagnóstico
precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no
mercado de trabalho, observadas suas peculiaridades e disposições da Lei n°
8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - A responsabilidade do poder público municipal quanto à informação relativa ao
transtorno e suas implicações;
VI - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento, na área de educação, saúde e assistência social.
Art. 3° - O atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista será prestado
de forma integrada pelos serviços de:
I - Saúde;
II - Educação;
III - Assistência Social.
Art. 4
0 - Compete ao Município garantir e ministrar através de equipe
multiprofissional, a informação, treinamento e especialização aos profissionais que
atuam nos serviços mencionados nos incisos I, II e III do art. 3
0.
Art. 5
0 - É garantido o acesso integral a ações e serviços de saúde, assistência
social e educação, com atenção as peculiaridades do tratamento, incluindo:
I - Atendimento especializado nas seguintes áreas:
a) neuropediatria;
b) psiquiatria;
c) psicologia;
d) psicopedagogia;
e) psicoterapia comportamental;
f) odontologia;
g) fonoaudiologia;
h) fisioterapia;
i) educação física;
j) equoterapia;
k) natação;
I) nutricionista;
n) psicomotricista.
Parágrafo Único - O atendimento especializado previsto no inciso I deste artigo, para
sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas
independente de laudo ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras áreas
não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional.
Art. 6° - É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista
dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tal, o Município se
responsabiliza por:
I - Capacitar os profissionais que atuam nas escolas do Município para o
acolhimento e a inclusão destes alunos, com o objetivo de identificar
comportamentos relacionados ao Transtorno do Espectro Autista e encaminhar à
equipe multidisciplinar de atendimento.
II - Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para o aluno com
Transtorno do Espectro Autista, incluído em classe comum do ensino regular.
III - garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades
educacionais destes alunos.
IV - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) as pessoas
com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência que atingiram a idade adulta sem
terem sido devidamente escolarizadas.
Art. 7° - O gestor escolar da rede municipal de educação, ou autoridade
competente, que recusar a matrícula de aluno com Transtorno do Espectro Autista,
sem justificativa legal, estará sujeito às penalidades administrativas cabíveis,
inclusive aquelas determinadas na Legislação Federal e Estadual.
Art. 8° - O município se responsabilizará por:
I - Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com
Transtorno do Espectro Autista.
II - Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem
oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com Transtorno do
Espectro Autista.
III- Garantir o transporte público adequado para as pessoas com Transtorno do
Espectro Autista, inclusive através do Passe Livre municipal tanto para o autista
como para o seu responsável legal e disponibilizando informação e esclarecimento
à profissionais do transporte público municipal.
Art. 9° - O Município poderá estabelecer convênios e termos de parceria com
pessoas jurídicas de direito público ou privado, com propósito de fazer cumprir uma
ou mais das determinações desta Lei.
Art. 10° - No âmbito de sua competência, o Município buscará formas de incentivar
entidades e universidades sediadas em seu território visando desenvolvimento de
pesquisas e/ou projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria de
vida das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 11° A garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes
comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE aos estudantes
públicos da Educação Especial, quando se fizer necessário, e após avaliação
educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE.
Parágrafo Único - A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão
social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com
Transtorno do Espectro Autista, bem como dinamizar a gestão, promovendo a
desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que propiciem mais
agilidade e efetividade na consecução dos processos de diagnóstico e de intervenção
pedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos voltados à
população com Transtorno do Espectro Autista, á seus familiares e cuidadores.
Art. 12° No âmbito da Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, fica obrigadas todas as Empresas e
Empreendimentos do setor Pjblico e privado, tais como supermercados, comércio,
bancos farmácias, bares, i-estaurantes e similares, e todos os órgãos da
Administração direta e indireta, localizados na circunscrição do Município de Manoel
Vitorino, a incluírem o Símbolo Mundial da conscientização em relação ao Transtorno
do Espectro Autista em todas as suas placas e avisos de atendimento preferencial.
§10 O símbolo a que se refere o art. 120 se configura como uma fita, feita de peças
de quebra-cabeça coloridas, representando o mistério e a complexidade do autismo.
§200 Poder Executivo Municipal regulamentará esta norma, para facilitar a
orientação, a fiscalização e o cumprimento de seus dispositivos.
Art. 13° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
Plenário Fidelis Fernandes Costa da Câmara Municipal de Manoel Vitorino, em
11 de abril de 2023.
(
CLAUDIO MARCIO SOUZA LAGO
Vereador
Estado da Bahia
CÂMARA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
CNPJ N.2 63.180.038/0001-03
CÂMARA rsi...'N!CIPAL DE
MANOEL VITORINO
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, senhores vereadores,
O Projeto de Lei ora encaminhado, visa estabelecer no município de Manoel Vitorino
a Política Pública de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista. Priorizando a qualificação de profissionais da área da saúde, educação e
assistência social no tocante atendimento especializado à portadores do Transtorno,
familiares e todo àquele que necessite de orientação a partir de uma avaliação
clínica.
O Transtorno do Espectro Autista possui classificações diferenciadas (nível severo,
moderado e leve), caracterizando cada caso com suas peculiaridades, o que torna
essencial o tratamento através de equipe profissional multidisciplinar, informação e
acompanhamento adequado. O autismo é caracterizado por uma combinação de
características pautadas pelo prejuízo na interação social e na comunicação, verbal
e não verbal (gestos, por exemplo), e por padrões restritos e repetitivos de
comportamento, interesses e atividades. Usualmente o quadro tem início precoce,
antes dos 3 anos de idade.
Quando diagnosticado precocemente e acompanhado de perto por profissionais
especialistas em TEA, através de treinamento e informação, o transtorno pode ser
revertido a níveis leves ou moderados, dependendo exclusivamente do tempo do
diagnóstico e qualidade da abordagem do tratamento.
É indispensável que o município possua em seu programa de gestão, uma política
pública eficaz que estabeleça diretrizes de avaliação, acompanhamento, orientação
e sensibilidade ao diagnóstico.
Este projeto de lei visa dar uma visão mais completa sobre o atendimento dirigido
ao público alvo.
O município Manoel Vitorino possui diversos casos diagnosticados, o que o torna
fundamental a regularização de políticas públicas que possam suprir
adequadamente as necessidades destas crianças, jovens, adultos e seus familiares.
Nesse sentido, pretende-se instituir a Política Municipal de Atendimento Integrado
à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no município de Manoel Vitorino, em
razão do exposto, viemos so'icitar aos nobres pares a acolhida do presente Projeto
de Lei.
Plenário Fidelis Fernandes Costa da Câmara Municipal de Manoel Vitorino, em 11
de abril de 2023.
c( V,/,(--, r)-77-.--, .5-' /./--
LAUDIO MARCIO SOUZA LAGO
Vereador