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materia nº 596/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 596 / 2023
Date 2023-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id117

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-02 Matéria aprovada encaminhada ao Prefeito G
2023-06-01 Matéria aprovada G
2023-05-31 Matéria inclusa na Ordem do Dia G
2023-05-31 Aguardando a inclusão na ordem do dia G
2023-04-27 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2023-04-17 Matéria inclusa na Ordem do Dia D
2023-04-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia D
2023-04-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-01T11:42:43.327626-03:00 Aprovada por maioria simples 5 2 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
LDO 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
Ano de Referência: 2024 
Página: 1 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BANIA 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
PROJETO DE LEI N° 596 / 2023 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. -
O Prefeito Municipal de Manoel Vitorino, Estado Bahia, faz saber a todos os habitantes 
do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: 
E 
Art. 1° - O Orçamento do Município de Manoel Vitorino, Estado 
Bahia, para o exercício de 2024 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, 
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: 
as Metas Fiscais; 
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos; 
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
VIII - as Disposições Gerais. 
1- DAS METAS FISCAIS 
Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei 
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado 
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2024, estão identificados nos 
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN n° 1.447, de 14 de junho de 
2022. 
Art. 3
0
- A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da 
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas 
Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social. 
Art. 4° - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3° do art. 4° da LRF, obedece às 
determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA Portaria STN n° 1.447, de 
14 de junho de 2022. 
Art. 5" - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, 
constituem-se dos seguintes: 
01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS. 
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIA 
Página: 2 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BANIA 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS 
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1- METAS ANUAIS. 
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS 
DO EXERCÍCIO ANTERIOR. 
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3- METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS 
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES. 
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4- EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. 
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM 
A ALIENAÇÃO DE ATIVOS. 
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6- AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL 
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. 
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 7 ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 
RECEITA. 
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8- MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. 
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada 
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. 
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
Art. 6° - Em cumprimento ao § 3° do Art. 4
0
da LRF a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2024, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. 
METAS ANUAIS 
Art. 7° - Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei de Complementar 
n" 101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e 
Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida 
Pública, para o Exercício de Referência 2024 e para os dois seguintes. 
§ 1" - Os valores correntes dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 deverão 
levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes 
da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão 
ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro 
do índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN n° 1.447, de 14 de 
junho de 2022. 
§ 2° - Os valores da coluna "°/0 PIB", são calculados mediante a ,z( .2. .1 )
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 10 
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Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
§ 3° - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN n° 1.447, de 
14 de junho de 2022, as METAS ANUAIS DA LDO 2024 contam com o cálculo do percentual em 
relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação. 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR 
Art. 8° - Atendendo ao disposto no § 2°, inciso I, do Art. 4° da LRF, o 
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como 
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício 
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública 
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do 
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. 
Parágrafo único - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN 
n" 1.447, de 14 de junho de 2022, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 
2024, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do 
respectivo Estado da Federação. 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS 
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
Art.9'' - De acordo com o § 2°, item II, do Art. 4
0
da LRF, o 
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e 
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que 
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política 
Econômica Nacional. 
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às 
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os 
mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1. 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
Art. 10° - Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4
0
da LRF, o 
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de 
cada Ente do Município e sua Consolidação. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a 
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Art. 11 - O § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, que trata da Evolução d 
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que 
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Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada 
por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O 
Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deN 
estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação 
do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO 
REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2°, inciso IV, alínea "a", 
do Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - 
LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos 
servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação 
Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o 
modelo da Portaria STN n° 1.447, de 14 de junho de 2022, estabelece um comparativo de Receitas 
e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a 
Disponibilidade Financeira do RPPS. 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4
0
, da LRF, o 
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia 
fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas. 
§ 1° - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, etc. 
§ 2° - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do 
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de 
tributo ou contribuição. 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE 
CARÁTER CONTINUADO. 
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado 
a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem 
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das 
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, 
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS A 
DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
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Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BANIA 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
DAS RECEITAS E DESPESAS. 
Art. 15 - O § 2°, inciso II, do Art. 4°, da LRF, determina que o 
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que 
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política 
econômica nacional. 
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria STN n° 1.447, de 14 
de junho de 2022, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na 
receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2024, 
2025 e 2026. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL. 
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os 
níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não￾financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. 
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia 
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
§ 1° - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à 
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - 
Secretaria do Tesouro Nacional e às normas da contabilidade pública. 
§ 2° - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em 
conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres 
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, 
que somada às Receitas de Prhatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na 
Dívida Fiscal Líquida. 
§ 3° - A unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e Nominal, 
obedeceram às determinações da Portaria STN N° 495/2017 e o modelo de relatório da Portaria 
STN n° 286, de 7 de maio de 2019. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente 
da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios 
jud iciais. 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para 
sua elaboração, constituída dos v lore apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos 
valores para 2024, 2025 e 2026. 
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ESTADO DA BANIA 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
II- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. 
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2024, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, 
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
§ 1° - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão 
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano 
Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 2° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas 
públicas. 
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS. 
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os 
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam 
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura 
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. 
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e Despesas 
de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos 
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, 
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade cul,i 
as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os 
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de 
que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos 
na legislação vigente. 
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO 
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2024 obedecerá entre outros, ao 
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes 
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1°, § 1° 4
0
I, "a" e 
48 LRF). 
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a 
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da L1RF). 
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da 
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disp 
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ESTADO DA BAHIA 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para 
exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3° da LRF). 
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da 
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes 
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, 
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes 
necessários, para as dotações abaixo (art. 9° da LRF): 
projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências 
volu ntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. 
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e 
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. 
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à 
Receita Corrente Líquida, programadas para 2023, poderão ser expandidas em até 5%, 
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei 
Orçamentária Anual para 2023 (art. 4°, § 2° da LRF). 
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, § 3° da LRF). 
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com 
recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal N° 4.320/1964. 
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2024 poderá destinar recursos 
para a Reserva de Contingência, não inferiores a 3% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 
10% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais 
Suplementares. (art. 5°, III da LRF). 
§ 1° - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de 
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais 
Suplementares conforme disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5° e Portaria STN n° 
163/2001, art. 8° (art. 5° III, "b" da LRF). 
§ 2" - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso 
estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2023, poderão ser utilizados por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de 
dotações que se tornaram insuficientes. 
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só cons arã6 
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5° da LRF), 
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ESTADO DA BAHIA 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após 
a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o 
cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8° da 
LRF). 
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2024 
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações 
de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer 
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o 
montante ingressado ou garantido (art. 8°, § parágrafo único e 50, I da LRF). 
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2024, constante 
do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita 
(art. 4°, § 2°, V e art. 14, I da LRF). 
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades 
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, 
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e 
dependerá de autorização em lei específica (art. 4°, I, "f" e 26 da LRF). 
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro 
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na 
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da 
Constituição Federal). 
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e 11 
da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua 
dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da LRF, são 
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento 
da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro 
de 2024, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I 
do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3° da LRF). 
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). 
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e 
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). 
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 
2024 a preços correntes. 
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada 
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ESTADO DA BANIA 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de 
Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que 
trata a Portaria STN n° 163/2001. 
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de 
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito 
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no 
âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal). 
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2024, se o Poder Executivo 
Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais 
no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas 
prioridades para o exercício de 2024 (art. 167, I da Constituição Federal). 
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF. 
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas 
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, "e" da LRF). 
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano 
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2024 serão objeto de avaliação permanente 
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e 
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4
0
, I, "e" da LRF). 
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para 
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite 
de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre 
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). 
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei 
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). 
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação 
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário 
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF). 
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, 
poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a 
• remuneração de servidores, onceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público 
ou caráter temporário na fo ma d ei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, II 
da Constituição Federal). 
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ESTADO DA BANIA 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão 
estar previstos na lei de orçamento para 2024. 
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição 
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2024, Executivo e Legislativo, 
não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 
2023, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente 
Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). 
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não 
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da 
LRF). 
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20): 
- eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
11 - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1° da 
LRF, a tontratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades 
ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades 
próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de 
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. 
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de 
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros 
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de 
Terceirização". 
VII- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTARIA 
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e 
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua 
vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). 
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, 
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3
0
da L 
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Lei de Diretrizes Orçamentárias 
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor 
após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF). 
VIII- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá 
para sanção até o encerramento do período legislativo anual. 
§ 1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no "caput" deste artigo. 
§ 2° - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até 
o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a 
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. 
Art. 54 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. 
Art. 55 - Os créditos espec.iais e extraordinários, abertos nos últimos quatro 
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo. 
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o 
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para 
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO - ESTADO BAHIA. 
AOS 14 DE ABRILDE 2023. 
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ler 
Prefeito Municipal 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
Art. 4°, §20, inciso II da LRF 
(R$) 
ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 0,00 32.927.472,33 52.900.135,97 38.429.463,07 37.660.873,81 36.907.656,33 36.169.503,20 
Dívida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Outras Dividas 0,00 32.927.472,33 52.900.135,97 38.429.463,07 37.660.873,81 36.907.656,33 36.169.503,20 
DEDUÇÕES ( II ) 0,00 3.421.033,67 3.374.837,17 2.500.000,00 2.450.000,00 2.401.000,00 2.352.980,00 
Ativo Disponível 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Haveres Financeiros 0,00 3.421.315,17 4.992.216,99 5.000.000,00 4.900.000,00 4.802.000,00 4.705.960,00 
( - ) Restos a Pagar 0,00 281,50 1.617.379,82 2.500.000,00 2.450.000,00 2.401.000,00 2.352.980,00 
( - ) Depósitos Restituíveis e Valores 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Divida Consolidada Liquida 
IVia e ilvany Barros 
Pre to Municipal 
0,00 29.506.438,66 49.525.298,80 35.929.463,07 35.210.873,81 34.506.656,33 33.816.523,20 
oÏ unnarae Fernandes 
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Rei ania rito 
Sec de Finanças 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
II - DESPESAS 
Art. 4
0. §2°, inciso II da LRF 
(R$) 
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE 
NATUREZA DE DESPESAS 
EXECUTADA ORÇADA PREVISÃO 
2021 2022 2023 2024 2025 2026 
DESPESAS CORRENTES ( I ) 42.322.009,61 50.913.146,49 55.682.246,97 58.466.359,32 61.389.677,29 64.459.161,15 
Pessoal e Encargos Sociais 24.962.534,39 25.107.625,41 30.606.292,08 32.136.606,68 33.743.437,01 35.430.608,86 
Transferência a Estados e ao Distrito Federal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Aplicações Diretas 24.962.534,39 25.107.625,41 30.606.292,08 32.136.606,68 33.743.437,01 35.430.608,86 
Aplicações Diretas-órgãos,Fundos Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Juros e Encargos da Dívida 0,00 581.179,95 298.595,18 313.524,94 329.201,19 345.661,25 
Aplicações Diretas 0,00 581.179,95 298.595,18 313.524,94 329.201,19 345.661,25 
Outras Despesas Correntes 17.359.475,22 25.224.341,13 24.777.359,71 26.016.227,70 27.317.039,09 28.682.891,04 
Transferência da União 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transferência a Estados e ao Distrito Federal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transferência a Municípios 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transf. a Inst. Privadas com Fins Lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transf. a Inst. Multigovernamentais Nacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Aplicações Diretas 17.359.475,22 25.224.341,13 24.777.359,71 26.016.227,70 27.317.039,09 28.682.891,04 
Aplicações Diretas-órgãos,Fundos Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
DESPESA DE CAPITAL ( II ) 1.261.531,34 1.293.947,48 2.487.753,03 2.612.140,68 2.742.747,71 2.879.885,10 
Investimentos 867.454,19 697.861,90 2.025.046,17 2.126.298,48 2.232.613,40 2.344.244,07 
Transferências a União 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transferências a Estados e ao Distrito Federal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transferências a Municípios 0,00 0,00 0,00 • 0,00 0,00 0,00 
Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transf. a Inst. Privadas com Fins Lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transf. a Inst. Multigovemamentais Nacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Aplicações Diretas 867.454,19 697.861,90 2.025.046,17 2.126.298,48 2.232.613,40 2.344.244,07 
Aplicações Diretas-órgãos,Fundos Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transferências a Estados e ao Distrito Federal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transferências a Municípios 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Aplicações Diretas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Aplicações Diretas-órgãos,Fundos Entidades 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 
Amortização da Divida 394.077,15 596.085,58 462.706,86 485.842,20 510.134,31 535.641,03 
Aphcações Diretas 3i4.077,15 596.085,58 462.706,86 485.842.20 510.134,31 535.641,03 
RESERVA DO RPPS 0,00 0,00 0,00 O 0'; 0,00 0,00 • 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA ( III ) 0,00 0,00 330.000,00 346.500 i.l3 363.825,00 382.016,25 
• • 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
II - DESPESAS 
Art. 4°, §2°, inciso II da LRF 
(R$) 
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE 
NATUREZA DE DESPESAS 
EXECUTADA ORÇADA PREVISÃO 
2021 2022 2023 2024 2025 2026 
Total 43.583.540,95 52.207.093,97 58.500.000,00 61.425.000,00 64.496.250,00 67.721.062,50 
Mano I ilvany Barros 
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• 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2024 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
V - MONTANTE DA DIVIDA PÚBLICA 
Art. 4
0, §2°, inciso II da LRF 
(R$) 
ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 
DIVIDA CONSOLIDADA ( I ) 0,00 32.927.472,33 52.900.135,97 38.429.463,07 37.660.873,81 36.907.656,33 36.169.503,20 
Divida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Outras Dividas 0,00 32.927.472,33 52.900.135,97 38.429.463,07 37.660.873,81 36.907.656,33 36.169.503,20 
DEDUÇÕES ( II ) 0,00 3.421.033,67 3.374.837,17 2.500.000,00 2.450.000,00 2.401.000,00 2.352.980,00 
Ativo Disponível 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Haveres Financeiros 0,00 3.421.315,17 4.992.216,99 5.000.000,00 4.900.000,00 4.802.000,00 4.705.960,00 
( - ) Restos a Pagar 0,00 281,50 1.617.379,82 2.500.000,00 2.450.000,00 2.401.000,00 2.352.980,00 
( - ) Depósitos Restituiveis e Valores 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Divida Consolidada Liquida 0,00 29.506.438,66 49.525.298,80 35.929.463,07 35.210.873,81 34.506.656,33 33.816.523,20 
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• 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
AMF (LRF, art. 4°, §3°) (R$) 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS 
IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS 2024 PROVIDÊNCIA 2024 
Demandas Judiciais 50.000,00 _ 
50.000,00 
Demandas Trabalhistas 50.000,00 Cred. Adic. por: 50.000,00.
SUBTOTAL 50.000,00 SUBTOTAL 50.000,00 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS 
IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS 2024 PROVIDÊNCIA 2024 
_ 
50.000,00 
50.000,00 
Outros Riscos Fiscais 50.000,00 
SUBTOTAL 50.000,00 SUBTOTAL 
TOTAL 100.000,00 TOTAL 100.000,00 
Notas: 
Ork, 
vany Barros Gil o ar, es Ferna des Itelfania Brito Barros 
Municipal Contador Sec de Finanças 
• 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo 1 - Metas Anuais 
AME - Tabela 1 (LRF, art. 4°, §1°) (R$) 
ESPECIFICAÇÃO 
2024 2025 2026 
Valor 
Corrente 
Valor 
Constante 
% PIB 
(a/PIB) 
% RCL 
(a/RCL) 
Valor 
Corrente 
Valor 
Constante 
% PIB 
(b/PIB) 
Yo RCL 
(b/RCL) 
Valor 
Corrente 
Valor 
Constante 
% PIB 
(c/PIB) 
% RCL 
(c/RCL) 
(a) x100 x100 (b) x100 x100 (c) x100 x100 
Receita Total 61.425.000,00 59.051.144,01 0,016 0,150 64.496.250,00 59.745.303,47 0,016- 0,152 67.721.062,50 60.494.401,32 0,016 0,154 
Receitas Primárias ( 1 ) 61.425.000,00 59.051.144,01 0,016 0,150 64.496.250,00 59.745.303,47 0,016 0,152 67.721.062,50 60.494.401,32 0,016 0,154 
Despesa Total 61.425.000,00 59.051.144,01 0,016 0,150 64.496.250,00 59.745.303,47 0,016 0,152 67.721.062,50 60.494.401,32 0,016 0,154 
Despesas Primárias ( II ) 60.625.632,86 58.282.669,54 0,016 0,148 63.656.914,50 58.967.795,41 0,016 0,150 66.839.760,22 59.707.144,71 0,016 0,152 
Resultado Primário (111)=(l-11) 799.367,14 768.474,47 0,000 0,002 839.335,50 777.508,06 0,000 0,002 881.302,28 787.256,61 0,000 0,002 
Resultado Nominal 485.842,20 497.958,81 0,000 0,001 510.134,31 472.556,61 0,000 0,001 535.641,03 478.481,62 0,000 0,001 
Dívida Pública Consolidada 37.660.873,81 36.205.416,08 0,010 0,092 36.907.656,33 34.188.950,95 0,009 0,087 36.169.503,20 32.309.777,21 0,009 0,082 
Dívida Consolidada Líquida 35.210.873,81 33.850.099,80 0,009 0,086 34.506.656,33 31.964.814,30 0,009 0,081 33.816.523,20 30.207.888,80 0,008 0,077 
Receitas Primárias advindas 
de PPP (IV) 
Despesas Primárias 
geradas por PPP (V) 
Impacto do saldo das PPP 
(VI) = (IV - V) 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
Nota.
- O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: 
VARIÁVEIS 2024 2025 2026 
PIB real (crescimento % anual) 1,67 2,00 2,00 
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) 10,50 10,50 10,50 
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 5,30 5,30 5,30 
Inflação média (% anual) projetada com base em índices oficiais de inflação 4,02 3,78 3,70 
Projeção do PIB do Estado - R$ bilhões 391.564.085.515,54 406.365.207.948,03 421.400.720.642,10 
Receita Corrente Líquida - RCL - R$ bilhões 40.883.179.590,26 42.428.563.778,77 43.998.420.638,59 
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 
2024 2025 
Valor Corrente / 1,04 e); O alor Corrente / 1,07952 
I 
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o Municipal 
2026 
Valor Corrente / 1,11946 
Gile ães Fer andes 
Contador 
110 
- 
ltelfania :rito barros 
Sec de Finanças 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2024 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 
2024 
AME - Tabela 2 (LRF, art. 4
0, §2°, inciso I) (R$) 
ESPECIFICAÇÃO 
I - Metas 
Previstas 
2022 
(a) 
% PIB% RCL 
II - Metas 
Realizadas 
2022 
(b) 
% PIB °Á RCL 
Variação ( II - 1 ) 
Valor 
(c) = ( b - a) 
% 
(c/a) x 100 
Receita Total 0,00 0,000 0,000 53.812.929,59 0,015 0,145 53.812.929,5£ 0..00 
Receitas Primárias ( 1 ) 64.103.000,00 0,018 0,176 53.812.929,5G 0,015 0,145 -10.290.070,41 -16,05 
Despesa Total 76.422.353,73 0,021 0,209 52.207.093,97 0,015 0,141 -24.215.259,7E -31,68 
Despesas Primárias ( II ) 0,00 0,000 0,000 51.029.828,44 0,014 0,137 51.029.828,44 0,00 
Resultado Primário ( III )=( 1 - 64.103.000,00 0,018 0,176 2.783.101,1E 0,001 0,007 -61.319.898,8E -95,65 
Resultado Nominal -14.852.202,00 - -0,041 -18.401.761,82-0,005 -0,050 -3.549.559,82 23,89 
Dívida Pública Consolidada 26.295.177,18 0,007 0,072 52.900.135,97 0,015 0,143 26.604.958,7£ 101,17 
Dívida Consolidada Líquida 18.805.159,33 0,005 0,052 49.525.298,8C 0,014 0,133 30.720.139,47 163,36 
Nota: 
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2022 
ESPECIFICAÇÃO VALOR 
Previsão do PIB Estadual para 2022 355.493.000.000,00 
Valor efetivo(realizado) do PIB Estadual para 2022 355.493.000.000,00 
Previsão da RCL Estadual para 2022 36.500.000.000,00 
Valor efetivo(realizado) da RCL Estadual para 2022 37.117.200.000,00 
Ma any Barros 
Pr fel Municipal C ntador 
ernandes Ite - rua neroVdr-ro? 
4111I. 
Sec de Finanças 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 
AMF - Tabela 3 (LRF, art. 4°, §2°, inciso II) 
(RS) 
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 
2021 2022 0/0 2023 "Yo 2024 % 2025 % 2026 % 
Receita Total 44.250.303,47 53.812.929,59 21,6 58.500.000,00 8,7 61.425.000,00 7,6 64.496.250,00 
o o oo o o oo 
Lr; Lei [ri tri 
67.721.062,50 
o o o o o o o o 
tri tri tri 
Receitas Primárias ( I ) 44.250.303,47 53.812.929,59 21,6 58.500.000,00 8,7 61.425.000,00 5,0 64.496.250,00 67.721.062,50 
Despesa Total 43.583.540,95 52.207.093,97 19,8 58.500.000,00 12,1 61.425.000,00 5,0 64.496.250,00 67.721.062,50 
Despesas Primárias ( II ) 43.189.463,80 51.029.828,44 18,1 57.738.697,96 13,2 60.625.632,86 5,0 63.656.914,50 66.839.760,22 
Resultado Primario ( III )=( I - II ) 1.060.839,67 2.783.101,15 162,3 761.302,04 -72,7 799.367,14 5,0 839.335,50 881.302,28 
Resultado Nominal 1.060.839.67 2.201.921.20 107.6 462.706,86 -79,0 485.842,20 5,0 510.134,31 535.641,03 
Dívida Pública Consolidada 32.927.472,33 52.900.135,97 60,7 38.429.463,07 -27,4 37.660.873,81 -2,0 36.907.656,33 36.169.503,20 
Dívida Consolidada Líquida 29.506.438,66 49.525.298,80 67,8 35.929.463,07 -27,4 35.210.873,81 -2,0 34.506.656,33 33.816.523,20 
(R$) 
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
2021 2022 cyo 2023 'Yo 2024 % 2025 0/0 2026 ok 
Receita Total 49.569.632,45 56.982.511,14 14,9 58.500.000,00 2,7 59.051.144,01 0,9 59.745.303,47 1,2 60.494.401,32 
C) c) c, cri c, Lr) Ir) 
'9 9 
Receitas Primárias (1) 49.569.632,45 56.982.511,14 14,9 58.500.000,00 2,7 59.051.144,01 0,9 59.745.303,47 1,2 60.494.401,32 
Despesa Total 48.822.718,41 55.282.091,80 13,2 58.500.000,00 5,8 59.051.144,01 0,9 59.745.303,47 1,2 60.494.401,32 
Despesas Primárias ( II ) 48.381.269,24 54.035.485,34 11,7 57.738.697,96 6,8 58.282.669,54 0,9 58.967.795,41 1,2 59.707.144,71 
Resultado Primário ( III )=( I - II ) 1.188.363,21 2.947.025,81 148,0 761.302,04 -74,2 768.474,47 0,9 0,00 0,0 787.256,61 
Resultado Nominal 1.188.363,21 2.331.614,36 96,2 462.706,86 -80,2 467.066,14 0,9 472.556,61 1,2 478.481,62 
[-lívida Pública Consolidada 36.885.683,78 56.015.953,98 51,9 38.429.463,07 -31,4 36.205.416,08 -5,8 34.188.950,95 -5,6 32.309.777,21 
Dívida Consolidada Líquida 33.053.407,65 52.442.338,90 58,7 35.929.463,07 -31,5 33.850.099,80 -5,8 31.964.814,30 -5,6 30.207.888,80 
Nota: 
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes 
ÍNDICES DE INFLAÇÃO 
2021 
10,06 
2022 
5,79 
2023 2024* 2025* 2026* 
5,89 4,02 3,78 3,70 
VALORES DE REFERÊNCIA 
Valor Corrente x 1,12021 Valor Corrente x 1,05890 Valor Corrente x 1,00000 Valor Corrente / 1,04020 Valor Corrente / 1,07952 Valor Corrente / 1,11946 
* Inflação Média ( % anual ) proj 
Man, .1 ( • 
Prefe 
m base no índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE 
vany Barros 
Municipal Sec de Finanças 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BANIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido 
AMF - Tabela 4 (LRF, art. 4°, §2°, inciso III) (R$) 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 cyo
2021 cy. 2020 % 
Patrimônio/Capital -21.591.231.68 0.00 -2.644.965.69 0.00 0,00 0,00 
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 
TOTAL -21.591.231,68 0,00 -2.644.965,69 0,00 0,00 0,00 
Notas 
Mano Si vany Barros GiI dGui arães Eerfíndes 
Prefeito Municipal Contador 
Itelfania Brito Barros 
Sec de Finanças 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 
2024 
AME - Tabela 5 (LRF, art. 4°, §2°, inciso III) (R$) 
, RECEITAS 
REALIZADAS 
2022 
(a) 
2021 
(b) 
2020 
(c) 
RECEITA DE CAPITAL 
Receita de Alienação de Ativos 
Alienação de Bens Móveis 0,00 0.00 0,00 
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0.00 
TOTAL 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS 
REALIZADAS 
2022 
(d) 
2021 
(e) 
2020 
(0 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 0,00 0.00 0,00 
Inversões Financeiras 0.00 0.00 0,00 
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0.00 
Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00 I 
TOTAL 0,00 0,00 0,00 1
1 
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ( III ) = ( 1 - II ) (g)=((la-Ild)+111h) (h)=((lb-11e)+111i) (i)=(Ic - Ilf) 
0,00 0,00 0,00 
Notas. 
Manoel iivany Barros 
Prefeito Municipal 
GileIu Guimar s em n ndes Itel 
Contador 
19,40,
fia :rit-â ar 
Sec de Finanças 
• 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BANIA - 
.EEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 
AME - Tabela 8 (LRF, art. 4°, §2°, inciso V) (R$) 
Tributo Modalidade SETOR / PROGRAMA / 
BENEFICIÁRIO 
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2024 2025 2026 
0,00 0,00 0,00 
TOTAL / . i 0,00 0,00 0,00 
Manoe ilvany Barros 
Pref ito Municipal 
erilandés Ite 
Sec de Finanças 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado 
AME - Tabela 9 (LRF, art. 4°, §2°, inciso V) (R$) 
EVENTOS 2024 
Aumento Permanente da Receita 65.000.000,00 
( - ) Transferências Constitucionais 57.747.487,36 
( - ) Transferências ao FUNDEB 17.000.000,00 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( 1 ) -9.747.487,36 
Redução Permanente de Despesas ( 11 ) 0,00 
Margem Bruta ( III ) = ( 1+ II ) -9.747.487,36 
Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV ) 0,00 
Novas DOCC 0,00 
Novas DOCC Geradas Pelas PPP 0,00 
Margem Líquida de Expansão de DOCC ( V )=( III - IV) -9.747.487,36 
Notas. 
Manoel ilvany Barros 
Prefeito Municipal 
A 
Gile o Guinia ães Fei1iandes lte 
Contador 
Sec de Finanças 
• 
• 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
Relação das Receitas 
Código Descrição Grau 
Página 1 
1.0.0.0.00.0.0.0(RECEITAS CORRENTES 1 S 
1.1.0.0.00.0.0.0( IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 A 
1.2.0.0.00.0.0.0( CONTRIBUIÇÕES 2 A 
1.3.0.0.00.0.0.0( RECEITA PATRIMONIAL 2 A 
1.4.0.0.00.0.0.0( RECEITA AGROPECUÁRIA 2 A 
1.5.0.0.00.0.0.0( RECEITA INDUSTRIAL 2 A 
1.6.0.0.00.0.0.0C RECEITA DE SERVIÇOS 2 A 
1.7.0.0.00.0.0.0C TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 2 A 
1.9.0.0.00.0.0.0( OUTRAS RECEITAS CORRENTES 2 A 
2.0.0.0.00.0.0.0(RECEITAS DE CAPITAL 1 S 
2.1.0.0.00.0.0.0( OPERAÇÕES DE CRÉDITO 2 A 
2.2.0.0.00.0.0.0( ALIENAÇÃO DE BENS 2 A 
2.3.0.0.00.0.0.0( AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 2 A 
2.4.0.0.00.0.0.0( TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 2 A 
2.9.0.0.00.0.0.0( OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 2 A 
7.0.0.0.00.0.0.0(RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIA 1 S 
7.1.0.0.00.0.0.0( IMPOSTOS. TAXAS E CONTRIB. MELHORIAS - INTRA 2 A 
7.2.0.0.00.0.0.0( CONTRIBUIÇÕES INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A 
7.3.0.0.00.0.0.0( PATRIMONIAL INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A 
7.4.0.0.00.0.0.0( AGROPECUÁRIA INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A 
7.5.0.0.00.0.0.0( INDUSTRIAL INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A 
7.6.0.0.00.0.0.0( SERVIÇOS INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A 
7.9.0.0.00.0.0.0( OUTRAS REC.CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A 
8.0.0.0.00.0.0.0(RECEITAS DE CAPITAL INTRA-ORÇAMENTÁRIA 1 S 
8.1.0.0.00.0.0.0( OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A 
8.2.0.0.00.0.0.0C ALIENAÇÃO DE BENS INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A 
8.3.0.0.00.0.0.0( AMORTIZ.DE EMPRÉSTIMO INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A 
8.5.0.0.00.0.0.0( OUTRAS REC.DE CAPITAL INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A 
9.0.0.0.00.0.0.0(DEDUÇÃO DAS RECEITAS CORRENTES 1 S 
9.7.0.0.00.0.0.0( DEDUÇÕES DA RECEITA DE TRANSF. CORRENTES 2 A 
4 j. 

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