Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
ESTADO DA BAHIA
LDO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Ano de Referência: 2024
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ESTADO DA BANIA
Lei de Diretrizes Orçamentárias
PROJETO DE LEI N° 596 / 2023
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. -
O Prefeito Municipal de Manoel Vitorino, Estado Bahia, faz saber a todos os habitantes
do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
E
Art. 1° - O Orçamento do Município de Manoel Vitorino, Estado
Bahia, para o exercício de 2024 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
1- DAS METAS FISCAIS
Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2024, estão identificados nos
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN n° 1.447, de 14 de junho de
2022.
Art. 3
0
- A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 4° - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3° do art. 4° da LRF, obedece às
determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA Portaria STN n° 1.447, de
14 de junho de 2022.
Art. 5" - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei,
constituem-se dos seguintes:
01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIA
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02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1- METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3- METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4- EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM
A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6- AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 7 ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8- MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6° - Em cumprimento ao § 3° do Art. 4
0
da LRF a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2024, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7° - Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei de Complementar
n" 101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e
Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida
Pública, para o Exercício de Referência 2024 e para os dois seguintes.
§ 1" - Os valores correntes dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 deverão
levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes
da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão
ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro
do índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN n° 1.447, de 14 de
junho de 2022.
§ 2° - Os valores da coluna "°/0 PIB", são calculados mediante a ,z( .2. .1 )
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 10
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§ 3° - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN n° 1.447, de
14 de junho de 2022, as METAS ANUAIS DA LDO 2024 contam com o cálculo do percentual em
relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8° - Atendendo ao disposto no § 2°, inciso I, do Art. 4° da LRF, o
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Parágrafo único - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN
n" 1.447, de 14 de junho de 2022, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO
2024, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do
respectivo Estado da Federação.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9'' - De acordo com o § 2°, item II, do Art. 4
0
da LRF, o
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os
mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10° - Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4
0
da LRF, o
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de
cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - O § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, que trata da Evolução d
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
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integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada
por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O
Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deN
estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação
do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2°, inciso IV, alínea "a",
do Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos
servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação
Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o
modelo da Portaria STN n° 1.447, de 14 de junho de 2022, estabelece um comparativo de Receitas
e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a
Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4
0
, da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1° - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, etc.
§ 2° - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO.
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado
a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS A
DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15 - O § 2°, inciso II, do Art. 4°, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria STN n° 1.447, de 14
de junho de 2022, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na
receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2024,
2025 e 2026.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas nãofinanceiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
§ 1° - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional e às normas da contabilidade pública.
§ 2° - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em
conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida,
que somada às Receitas de Prhatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na
Dívida Fiscal Líquida.
§ 3° - A unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e Nominal,
obedeceram às determinações da Portaria STN N° 495/2017 e o modelo de relatório da Portaria
STN n° 286, de 7 de maio de 2019.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente
da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
jud iciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para
sua elaboração, constituída dos v lore apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos
valores para 2024, 2025 e 2026.
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II- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2024, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1° - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS.
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e Despesas
de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade cul,i
as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de
que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos
na legislação vigente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2024 obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1°, § 1° 4
0
I, "a" e
48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da L1RF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disp
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da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para
exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3° da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos,
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo (art. 9° da LRF):
projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
volu ntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à
Receita Corrente Líquida, programadas para 2023, poderão ser expandidas em até 5%,
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2023 (art. 4°, § 2° da LRF).
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, § 3° da LRF).
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com
recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal N° 4.320/1964.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2024 poderá destinar recursos
para a Reserva de Contingência, não inferiores a 3% das Receitas Correntes Líquidas previstas e
10% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares. (art. 5°, III da LRF).
§ 1° - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais
Suplementares conforme disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5° e Portaria STN n°
163/2001, art. 8° (art. 5° III, "b" da LRF).
§ 2" - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2023, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só cons arã6
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5° da LRF),
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Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após
a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8° da
LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2024
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações
de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido (art. 8°, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2024, constante
do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita
(art. 4°, § 2°, V e art. 14, I da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica (art. 4°, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e 11
da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro
de 2024, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I
do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3° da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2024 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
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Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que
trata a Portaria STN n° 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no
âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2024, se o Poder Executivo
Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais
no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2024 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, "e" da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2024 serão objeto de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4
0
, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite
de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
• remuneração de servidores, onceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público
ou caráter temporário na fo ma d ei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, II
da Constituição Federal).
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Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na lei de orçamento para 2024.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2024, Executivo e Legislativo,
não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de
2023, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente
Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da
LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
11 - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1° da
LRF, a tontratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades
ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades
próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização".
VII- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3
0
da L
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF).
VIII- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "caput" deste artigo.
§ 2° - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até
o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos espec.iais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO - ESTADO BAHIA.
AOS 14 DE ABRILDE 2023.
/1
ler
Prefeito Municipal
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 4°, §20, inciso II da LRF
(R$)
ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 0,00 32.927.472,33 52.900.135,97 38.429.463,07 37.660.873,81 36.907.656,33 36.169.503,20
Dívida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Dividas 0,00 32.927.472,33 52.900.135,97 38.429.463,07 37.660.873,81 36.907.656,33 36.169.503,20
DEDUÇÕES ( II ) 0,00 3.421.033,67 3.374.837,17 2.500.000,00 2.450.000,00 2.401.000,00 2.352.980,00
Ativo Disponível 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Haveres Financeiros 0,00 3.421.315,17 4.992.216,99 5.000.000,00 4.900.000,00 4.802.000,00 4.705.960,00
( - ) Restos a Pagar 0,00 281,50 1.617.379,82 2.500.000,00 2.450.000,00 2.401.000,00 2.352.980,00
( - ) Depósitos Restituíveis e Valores 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Divida Consolidada Liquida
IVia e ilvany Barros
Pre to Municipal
0,00 29.506.438,66 49.525.298,80 35.929.463,07 35.210.873,81 34.506.656,33 33.816.523,20
oÏ unnarae Fernandes
Contadi r
Rei ania rito
Sec de Finanças
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
II - DESPESAS
Art. 4
0. §2°, inciso II da LRF
(R$)
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE
NATUREZA DE DESPESAS
EXECUTADA ORÇADA PREVISÃO
2021 2022 2023 2024 2025 2026
DESPESAS CORRENTES ( I ) 42.322.009,61 50.913.146,49 55.682.246,97 58.466.359,32 61.389.677,29 64.459.161,15
Pessoal e Encargos Sociais 24.962.534,39 25.107.625,41 30.606.292,08 32.136.606,68 33.743.437,01 35.430.608,86
Transferência a Estados e ao Distrito Federal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aplicações Diretas 24.962.534,39 25.107.625,41 30.606.292,08 32.136.606,68 33.743.437,01 35.430.608,86
Aplicações Diretas-órgãos,Fundos Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Juros e Encargos da Dívida 0,00 581.179,95 298.595,18 313.524,94 329.201,19 345.661,25
Aplicações Diretas 0,00 581.179,95 298.595,18 313.524,94 329.201,19 345.661,25
Outras Despesas Correntes 17.359.475,22 25.224.341,13 24.777.359,71 26.016.227,70 27.317.039,09 28.682.891,04
Transferência da União 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferência a Estados e ao Distrito Federal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferência a Municípios 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf. a Inst. Privadas com Fins Lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf. a Inst. Multigovernamentais Nacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aplicações Diretas 17.359.475,22 25.224.341,13 24.777.359,71 26.016.227,70 27.317.039,09 28.682.891,04
Aplicações Diretas-órgãos,Fundos Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESA DE CAPITAL ( II ) 1.261.531,34 1.293.947,48 2.487.753,03 2.612.140,68 2.742.747,71 2.879.885,10
Investimentos 867.454,19 697.861,90 2.025.046,17 2.126.298,48 2.232.613,40 2.344.244,07
Transferências a União 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências a Estados e ao Distrito Federal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências a Municípios 0,00 0,00 0,00 • 0,00 0,00 0,00
Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf. a Inst. Privadas com Fins Lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf. a Inst. Multigovemamentais Nacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aplicações Diretas 867.454,19 697.861,90 2.025.046,17 2.126.298,48 2.232.613,40 2.344.244,07
Aplicações Diretas-órgãos,Fundos Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências a Estados e ao Distrito Federal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências a Municípios 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aplicações Diretas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aplicações Diretas-órgãos,Fundos Entidades 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00
Amortização da Divida 394.077,15 596.085,58 462.706,86 485.842,20 510.134,31 535.641,03
Aphcações Diretas 3i4.077,15 596.085,58 462.706,86 485.842.20 510.134,31 535.641,03
RESERVA DO RPPS 0,00 0,00 0,00 O 0'; 0,00 0,00 •
RESERVA DE CONTINGÊNCIA ( III ) 0,00 0,00 330.000,00 346.500 i.l3 363.825,00 382.016,25
• •
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
II - DESPESAS
Art. 4°, §2°, inciso II da LRF
(R$)
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE
NATUREZA DE DESPESAS
EXECUTADA ORÇADA PREVISÃO
2021 2022 2023 2024 2025 2026
Total 43.583.540,95 52.207.093,97 58.500.000,00 61.425.000,00 64.496.250,00 67.721.062,50
Mano I ilvany Barros
P :fel • Municipal Sec de Finanças
•
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
V - MONTANTE DA DIVIDA PÚBLICA
Art. 4
0, §2°, inciso II da LRF
(R$)
ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026
DIVIDA CONSOLIDADA ( I ) 0,00 32.927.472,33 52.900.135,97 38.429.463,07 37.660.873,81 36.907.656,33 36.169.503,20
Divida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Dividas 0,00 32.927.472,33 52.900.135,97 38.429.463,07 37.660.873,81 36.907.656,33 36.169.503,20
DEDUÇÕES ( II ) 0,00 3.421.033,67 3.374.837,17 2.500.000,00 2.450.000,00 2.401.000,00 2.352.980,00
Ativo Disponível 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Haveres Financeiros 0,00 3.421.315,17 4.992.216,99 5.000.000,00 4.900.000,00 4.802.000,00 4.705.960,00
( - ) Restos a Pagar 0,00 281,50 1.617.379,82 2.500.000,00 2.450.000,00 2.401.000,00 2.352.980,00
( - ) Depósitos Restituiveis e Valores 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Divida Consolidada Liquida 0,00 29.506.438,66 49.525.298,80 35.929.463,07 35.210.873,81 34.506.656,33 33.816.523,20
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Sec de Finanças
•
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
AMF (LRF, art. 4°, §3°) (R$)
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS 2024 PROVIDÊNCIA 2024
Demandas Judiciais 50.000,00 _
50.000,00
Demandas Trabalhistas 50.000,00 Cred. Adic. por: 50.000,00.
SUBTOTAL 50.000,00 SUBTOTAL 50.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS 2024 PROVIDÊNCIA 2024
_
50.000,00
50.000,00
Outros Riscos Fiscais 50.000,00
SUBTOTAL 50.000,00 SUBTOTAL
TOTAL 100.000,00 TOTAL 100.000,00
Notas:
Ork,
vany Barros Gil o ar, es Ferna des Itelfania Brito Barros
Municipal Contador Sec de Finanças
•
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 1 - Metas Anuais
AME - Tabela 1 (LRF, art. 4°, §1°) (R$)
ESPECIFICAÇÃO
2024 2025 2026
Valor
Corrente
Valor
Constante
% PIB
(a/PIB)
% RCL
(a/RCL)
Valor
Corrente
Valor
Constante
% PIB
(b/PIB)
Yo RCL
(b/RCL)
Valor
Corrente
Valor
Constante
% PIB
(c/PIB)
% RCL
(c/RCL)
(a) x100 x100 (b) x100 x100 (c) x100 x100
Receita Total 61.425.000,00 59.051.144,01 0,016 0,150 64.496.250,00 59.745.303,47 0,016- 0,152 67.721.062,50 60.494.401,32 0,016 0,154
Receitas Primárias ( 1 ) 61.425.000,00 59.051.144,01 0,016 0,150 64.496.250,00 59.745.303,47 0,016 0,152 67.721.062,50 60.494.401,32 0,016 0,154
Despesa Total 61.425.000,00 59.051.144,01 0,016 0,150 64.496.250,00 59.745.303,47 0,016 0,152 67.721.062,50 60.494.401,32 0,016 0,154
Despesas Primárias ( II ) 60.625.632,86 58.282.669,54 0,016 0,148 63.656.914,50 58.967.795,41 0,016 0,150 66.839.760,22 59.707.144,71 0,016 0,152
Resultado Primário (111)=(l-11) 799.367,14 768.474,47 0,000 0,002 839.335,50 777.508,06 0,000 0,002 881.302,28 787.256,61 0,000 0,002
Resultado Nominal 485.842,20 497.958,81 0,000 0,001 510.134,31 472.556,61 0,000 0,001 535.641,03 478.481,62 0,000 0,001
Dívida Pública Consolidada 37.660.873,81 36.205.416,08 0,010 0,092 36.907.656,33 34.188.950,95 0,009 0,087 36.169.503,20 32.309.777,21 0,009 0,082
Dívida Consolidada Líquida 35.210.873,81 33.850.099,80 0,009 0,086 34.506.656,33 31.964.814,30 0,009 0,081 33.816.523,20 30.207.888,80 0,008 0,077
Receitas Primárias advindas
de PPP (IV)
Despesas Primárias
geradas por PPP (V)
Impacto do saldo das PPP
(VI) = (IV - V)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Nota.
- O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS 2024 2025 2026
PIB real (crescimento % anual) 1,67 2,00 2,00
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) 10,50 10,50 10,50
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 5,30 5,30 5,30
Inflação média (% anual) projetada com base em índices oficiais de inflação 4,02 3,78 3,70
Projeção do PIB do Estado - R$ bilhões 391.564.085.515,54 406.365.207.948,03 421.400.720.642,10
Receita Corrente Líquida - RCL - R$ bilhões 40.883.179.590,26 42.428.563.778,77 43.998.420.638,59
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2024 2025
Valor Corrente / 1,04 e); O alor Corrente / 1,07952
I
ei
ilvany Barros
o Municipal
2026
Valor Corrente / 1,11946
Gile ães Fer andes
Contador
110
-
ltelfania :rito barros
Sec de Finanças
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
2024
AME - Tabela 2 (LRF, art. 4
0, §2°, inciso I) (R$)
ESPECIFICAÇÃO
I - Metas
Previstas
2022
(a)
% PIB% RCL
II - Metas
Realizadas
2022
(b)
% PIB °Á RCL
Variação ( II - 1 )
Valor
(c) = ( b - a)
%
(c/a) x 100
Receita Total 0,00 0,000 0,000 53.812.929,59 0,015 0,145 53.812.929,5£ 0..00
Receitas Primárias ( 1 ) 64.103.000,00 0,018 0,176 53.812.929,5G 0,015 0,145 -10.290.070,41 -16,05
Despesa Total 76.422.353,73 0,021 0,209 52.207.093,97 0,015 0,141 -24.215.259,7E -31,68
Despesas Primárias ( II ) 0,00 0,000 0,000 51.029.828,44 0,014 0,137 51.029.828,44 0,00
Resultado Primário ( III )=( 1 - 64.103.000,00 0,018 0,176 2.783.101,1E 0,001 0,007 -61.319.898,8E -95,65
Resultado Nominal -14.852.202,00 - -0,041 -18.401.761,82-0,005 -0,050 -3.549.559,82 23,89
Dívida Pública Consolidada 26.295.177,18 0,007 0,072 52.900.135,97 0,015 0,143 26.604.958,7£ 101,17
Dívida Consolidada Líquida 18.805.159,33 0,005 0,052 49.525.298,8C 0,014 0,133 30.720.139,47 163,36
Nota:
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2022
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2022 355.493.000.000,00
Valor efetivo(realizado) do PIB Estadual para 2022 355.493.000.000,00
Previsão da RCL Estadual para 2022 36.500.000.000,00
Valor efetivo(realizado) da RCL Estadual para 2022 37.117.200.000,00
Ma any Barros
Pr fel Municipal C ntador
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4111I.
Sec de Finanças
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
ESTADO DA BAHIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
AMF - Tabela 3 (LRF, art. 4°, §2°, inciso II)
(RS)
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2021 2022 0/0 2023 "Yo 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 44.250.303,47 53.812.929,59 21,6 58.500.000,00 8,7 61.425.000,00 7,6 64.496.250,00
o o oo o o oo
Lr; Lei [ri tri
67.721.062,50
o o o o o o o o
tri tri tri
Receitas Primárias ( I ) 44.250.303,47 53.812.929,59 21,6 58.500.000,00 8,7 61.425.000,00 5,0 64.496.250,00 67.721.062,50
Despesa Total 43.583.540,95 52.207.093,97 19,8 58.500.000,00 12,1 61.425.000,00 5,0 64.496.250,00 67.721.062,50
Despesas Primárias ( II ) 43.189.463,80 51.029.828,44 18,1 57.738.697,96 13,2 60.625.632,86 5,0 63.656.914,50 66.839.760,22
Resultado Primario ( III )=( I - II ) 1.060.839,67 2.783.101,15 162,3 761.302,04 -72,7 799.367,14 5,0 839.335,50 881.302,28
Resultado Nominal 1.060.839.67 2.201.921.20 107.6 462.706,86 -79,0 485.842,20 5,0 510.134,31 535.641,03
Dívida Pública Consolidada 32.927.472,33 52.900.135,97 60,7 38.429.463,07 -27,4 37.660.873,81 -2,0 36.907.656,33 36.169.503,20
Dívida Consolidada Líquida 29.506.438,66 49.525.298,80 67,8 35.929.463,07 -27,4 35.210.873,81 -2,0 34.506.656,33 33.816.523,20
(R$)
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2021 2022 cyo 2023 'Yo 2024 % 2025 0/0 2026 ok
Receita Total 49.569.632,45 56.982.511,14 14,9 58.500.000,00 2,7 59.051.144,01 0,9 59.745.303,47 1,2 60.494.401,32
C) c) c, cri c, Lr) Ir)
'9 9
Receitas Primárias (1) 49.569.632,45 56.982.511,14 14,9 58.500.000,00 2,7 59.051.144,01 0,9 59.745.303,47 1,2 60.494.401,32
Despesa Total 48.822.718,41 55.282.091,80 13,2 58.500.000,00 5,8 59.051.144,01 0,9 59.745.303,47 1,2 60.494.401,32
Despesas Primárias ( II ) 48.381.269,24 54.035.485,34 11,7 57.738.697,96 6,8 58.282.669,54 0,9 58.967.795,41 1,2 59.707.144,71
Resultado Primário ( III )=( I - II ) 1.188.363,21 2.947.025,81 148,0 761.302,04 -74,2 768.474,47 0,9 0,00 0,0 787.256,61
Resultado Nominal 1.188.363,21 2.331.614,36 96,2 462.706,86 -80,2 467.066,14 0,9 472.556,61 1,2 478.481,62
[-lívida Pública Consolidada 36.885.683,78 56.015.953,98 51,9 38.429.463,07 -31,4 36.205.416,08 -5,8 34.188.950,95 -5,6 32.309.777,21
Dívida Consolidada Líquida 33.053.407,65 52.442.338,90 58,7 35.929.463,07 -31,5 33.850.099,80 -5,8 31.964.814,30 -5,6 30.207.888,80
Nota:
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2021
10,06
2022
5,79
2023 2024* 2025* 2026*
5,89 4,02 3,78 3,70
VALORES DE REFERÊNCIA
Valor Corrente x 1,12021 Valor Corrente x 1,05890 Valor Corrente x 1,00000 Valor Corrente / 1,04020 Valor Corrente / 1,07952 Valor Corrente / 1,11946
* Inflação Média ( % anual ) proj
Man, .1 ( •
Prefe
m base no índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE
vany Barros
Municipal Sec de Finanças
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido
AMF - Tabela 4 (LRF, art. 4°, §2°, inciso III) (R$)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 cyo
2021 cy. 2020 %
Patrimônio/Capital -21.591.231.68 0.00 -2.644.965.69 0.00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00
TOTAL -21.591.231,68 0,00 -2.644.965,69 0,00 0,00 0,00
Notas
Mano Si vany Barros GiI dGui arães Eerfíndes
Prefeito Municipal Contador
Itelfania Brito Barros
Sec de Finanças
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
ESTADO DA BAHIA
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2024
AME - Tabela 5 (LRF, art. 4°, §2°, inciso III) (R$)
, RECEITAS
REALIZADAS
2022
(a)
2021
(b)
2020
(c)
RECEITA DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis 0,00 0.00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0.00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
DESPESAS
REALIZADAS
2022
(d)
2021
(e)
2020
(0
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 0,00 0.00 0,00
Inversões Financeiras 0.00 0.00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0.00
Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00 I
TOTAL 0,00 0,00 0,00 1
1
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ( III ) = ( 1 - II ) (g)=((la-Ild)+111h) (h)=((lb-11e)+111i) (i)=(Ic - Ilf)
0,00 0,00 0,00
Notas.
Manoel iivany Barros
Prefeito Municipal
GileIu Guimar s em n ndes Itel
Contador
19,40,
fia :rit-â ar
Sec de Finanças
•
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
ESTADO DA BANIA -
.EEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
AME - Tabela 8 (LRF, art. 4°, §2°, inciso V) (R$)
Tributo Modalidade SETOR / PROGRAMA /
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2024 2025 2026
0,00 0,00 0,00
TOTAL / . i 0,00 0,00 0,00
Manoe ilvany Barros
Pref ito Municipal
erilandés Ite
Sec de Finanças
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
ESTADO DA BAHIA
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado
AME - Tabela 9 (LRF, art. 4°, §2°, inciso V) (R$)
EVENTOS 2024
Aumento Permanente da Receita 65.000.000,00
( - ) Transferências Constitucionais 57.747.487,36
( - ) Transferências ao FUNDEB 17.000.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( 1 ) -9.747.487,36
Redução Permanente de Despesas ( 11 ) 0,00
Margem Bruta ( III ) = ( 1+ II ) -9.747.487,36
Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV ) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC Geradas Pelas PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC ( V )=( III - IV) -9.747.487,36
Notas.
Manoel ilvany Barros
Prefeito Municipal
A
Gile o Guinia ães Fei1iandes lte
Contador
Sec de Finanças
•
•
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino
Relação das Receitas
Código Descrição Grau
Página 1
1.0.0.0.00.0.0.0(RECEITAS CORRENTES 1 S
1.1.0.0.00.0.0.0( IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 A
1.2.0.0.00.0.0.0( CONTRIBUIÇÕES 2 A
1.3.0.0.00.0.0.0( RECEITA PATRIMONIAL 2 A
1.4.0.0.00.0.0.0( RECEITA AGROPECUÁRIA 2 A
1.5.0.0.00.0.0.0( RECEITA INDUSTRIAL 2 A
1.6.0.0.00.0.0.0C RECEITA DE SERVIÇOS 2 A
1.7.0.0.00.0.0.0C TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 2 A
1.9.0.0.00.0.0.0( OUTRAS RECEITAS CORRENTES 2 A
2.0.0.0.00.0.0.0(RECEITAS DE CAPITAL 1 S
2.1.0.0.00.0.0.0( OPERAÇÕES DE CRÉDITO 2 A
2.2.0.0.00.0.0.0( ALIENAÇÃO DE BENS 2 A
2.3.0.0.00.0.0.0( AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 2 A
2.4.0.0.00.0.0.0( TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 2 A
2.9.0.0.00.0.0.0( OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 2 A
7.0.0.0.00.0.0.0(RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIA 1 S
7.1.0.0.00.0.0.0( IMPOSTOS. TAXAS E CONTRIB. MELHORIAS - INTRA 2 A
7.2.0.0.00.0.0.0( CONTRIBUIÇÕES INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A
7.3.0.0.00.0.0.0( PATRIMONIAL INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A
7.4.0.0.00.0.0.0( AGROPECUÁRIA INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A
7.5.0.0.00.0.0.0( INDUSTRIAL INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A
7.6.0.0.00.0.0.0( SERVIÇOS INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A
7.9.0.0.00.0.0.0( OUTRAS REC.CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A
8.0.0.0.00.0.0.0(RECEITAS DE CAPITAL INTRA-ORÇAMENTÁRIA 1 S
8.1.0.0.00.0.0.0( OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A
8.2.0.0.00.0.0.0C ALIENAÇÃO DE BENS INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A
8.3.0.0.00.0.0.0( AMORTIZ.DE EMPRÉSTIMO INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A
8.5.0.0.00.0.0.0( OUTRAS REC.DE CAPITAL INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A
9.0.0.0.00.0.0.0(DEDUÇÃO DAS RECEITAS CORRENTES 1 S
9.7.0.0.00.0.0.0( DEDUÇÕES DA RECEITA DE TRANSF. CORRENTES 2 A
4 j.