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--r- 1= irsn Tribuno] de Contos dos Munidezwios do Estodo do Bohão
SECRETARIA GERAL - TCM / BA
Of N° 2528/23 - SGE
Salvador, 18 de Julho de 2023
A Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Presidente da Câmara Municipal
MANOEL VITORINO - BA
Senhor Presidente,
Informo a Vossa Excelência, para fins do exercício da competência dessa Câmara
Municipal, que o egrégio Plenário deste Tribunal apreciou a prestação de contas da
Prefeitura desse Município, referente ao exercício financeiro de 2019, processo n°
06438e20, e, em conformidade com o voto do Conselheiro Relator, foi proferida
decisão no sentido da APROVAÇÃO COM RESSALVAS com imputação de multa,
publicada, em resumo, no Diário Oficial Eletrônico do TCM, edição de 26/05/2023,
tendo seu trânsito em julgado ocorrido em 18/07/2023.
Assim, comunico a Vossa Excelência que o referido processo está apto a
julgamento por este Poder Legislativo, cujo conteúdo encontra-se disponibilizado
eletronicamente no endereço http://e.tcm.ba.gov.br, do e-tcm BA, possibilitando a
visualização dos documentos, inclusive o inteiro teor do Parecer Prévio para a
adoção das providências pertinentes. Ressalte-se que as instruções para
cadastramento do usuário que acessará os documentos da referida prestação de
contas se encontra no endereço eletrônico: http://www.tcm.ba.gov.biletcm-manual/.
Atenciosamente,
4~y
ANA LUYZA REIS MENDONÇA
Secretária-Geral - TCM / BA
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
Centro Administrativo da Bahia - CAB - Av. 4, n°495, 3° andar, Tel. (71) 3115-4404 - CEP. 41075-002
Salvador - Bahia
C MI
Tribuno! da Contos dos Niuniciplos do Esto
PUBLICADO EM RESUMO NO DOE TCM DE 29/03/2023 PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM n° 12057822
Exercício Financeiro de 2021
Prefeitura Municipal de MANOEL VITORINO
Gestor: Manoel Silvany Barros
Relator Cons. Mário Negromonte
PARECER PRÉVIO PC012057822APR
I — RELATÓRIONOTO
ei a Municipal
APROVADO O PROJETO EM 1 vorp.ciko
Ern
PARECER PRÉVIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
DO MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO.
EXERCÍCIO DE 2021.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no artigo 75,
da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da
Constituição Estadual e art. 1°, inciso I da Lei
Complementar n° 06/91, emite Parecer Prévio,
opinando pela aprovação, porque regulares,
porém com ressalvas, as contas do Prefeito do
Município de MANOEL VITORINO, Sr. Manoel
SlIvany Barros, exercício financeiro 2021.
A prestação de contas da Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino,
correspondente ao exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Sr.
Manoel Slivany Barros, ingressou, eletronicamente, neste Tribunal de Contas dos
Municípios, através do sistema e-TCM, em 12 de abril de 2022, cumprindo o prazo
estabelecido no art. 7
0, da Resolução TCM n° 1.060/05, sendo autuada sob o n°
12057e22.
As contas do Poder Executivo foram colocadas em disponibilidade pública, para
exame e apreciação, juntamente com as contas do Poder Legislativo, pelo período
de 60 (sessenta) dias, através do endereço eletrônico
ghttp://e.tcm.batgov.br/epp/ConsultaPublica/listView.seami.
Na sede deste Tribunal de Contas dos Municípios as contas foram submetidas ao
crivo dos setores técnicos, que expediram a Clentificação/Relatório Anual, o RGES
— Relatório de Contas de Gestão e RGOV — Relatório de Contas de Governo
correspondentes, resultando na notificação do gestor, realizada através do Edital n°
672/2022, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCM/BA em 06 de setembro de
2022, bem como por meio eletrônico (doc. 150 do e-TCM) para, respeitado o prazo
regimental de 20 (vinte) dias, apresentar os esclarecimentos e documentos que
entendesse necessários, sob pena da aplicação de revelia e suas consequências.
De acordo com o Relatório de Contas de Governo RGOV, Relatório de Contas
de Gestão RGES e Cientificação Anual expedidos pelas áreas técnicas desta
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Sobro
Corte de Contas, foram consignadas as irregularidades principais,
discriminadas a seguir:
Os instrumentos de planejamento apresentados não estão
acompanhados de comprovações de incentivo á participação popular e
de realização de audiências públicas durante os processos de
elaboração e discussão, não observando o que dispõe o art. 48,
parágrafo primeiro, inciso I, da Lei Complementar n° 101/00;
Não consta dos autos o Decreto que aprovou o Quadro de
Detalhamento da Despesa (QDD) do Poder Executivo Municipal para o
exercício de 2021;
• Não foram encontradas as publicações dos decretos 03, 04 e 10;
• Baixa arrecadação da Dívida Ativa;
• A despesa com pessoal da Prefeitura, apurada no exercício sob exame
correspondeu a 62,17% da Receita Corrente Líquida, em
descumprimento ao limite definido no art. 20, III, 'b', da Lei
Complementar n° 101/00 — LRF;
• Despesas pagas com recursos do FUNDEB consideradas incompatíveis
com a finalidade do Fundo;
Inconsistências de SIGA no item de Remuneração dos Agentes
Políticos;
• Irregularidades identificadas no acompanhamento da Execução
Orçamentária;
A notificação sobredita resultou nos documentos n°s 151 a 187 da Pasta -
"Defesa à Notificação da UJ", através dos quais o gestor exerceu os seus
direitos constitucionais ao contraditório e ampla defesa, preconizados no inciso
LV, do art. 5°, da Constituição Federal.
O Ministério Público Especial de Contas se manifestou nos autos, por meio do
Parecer n° 1553/2022 (doc. 188 do e-TCM), opinando "emissão de Parecer
Prévio no sentido da APROVAÇÃO, PORQUE REGULARES, PORÉM COM
RESSALVAS das Contas da Prefeitura de Manoel Vitorino, relativas ao
exercício de 2021, de responsabilidade do Sr. Manoel Silvany Barros",
sugerindo também a aplicação de multa, com fundamento no art. 71, II, da Lei
Complementar n° 06/91, que, se for o caso, será objeto de decisão, no bojo da
Deliberação de Imputação de Débito, á luz do que dispõe o art. 206, §3° do
Regimento Interno.
É o Relatório.
CONTAS DE GOVERNO
II. FUNDAMENTAÇÃO
A Prestação de Contas fora examinada sob os aspectos da fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à
legalidade, legitimidade e economicidade da entidade, que é conferida à Corte
pelo artigo 70 da Carta Federal, porquanto o atendimento à norma de regência
confere a finalidade pública e legitimidade ao ato.
itt C NI
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Bahia
Após tudo visto e devidamente analisada a prestação de contas em testilha,
conforme consolidado no Relatório de Contas de Governo, Relatório de Contas
de Gestão e Cientificação/Relatório Anual, cumpre a esta Relatoria registrar o
seguinte:
1. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
De acordo cosi o aTt. 165, de Canslituição~, ce~ ao Puder
Executivo ~par elaborar Leis Instildnio o Nego Redoma, as Diretrizes
~szatártas e.'t ~tas ~S.
Os instrumentos da planejamanin ~dos não.estão ng.dohattos de
compraa de hora/Sim à participação popidar ~te os processos de
elaboração• e discassici, não abane/ia° o que distiõe o art. 46, pazágrastto
pánneiro, inciso I, da Lei Co entar Tf 101 . •
1.1 PLANO PLURIANUAL
O Plano Piuriaqual - PR\ - possui estatura corretRuciciaal e vigarrcia de quatro
anob, .39 sa na peça de planejamento que determina as cibetrizes,.
citas e matas da aerniviS Rúbida para as desasam da capitai a
outras delas decorrentes. Slim como as relativas GWIS programas de arretar
cotado.
Deve o PPA olaservar a negiorrafiragto dos ornwnas de gomamo. Essa
função permite que as demandas saciais sejEff ~ides (enredo-se ent
conta as aspectos 01:11~rais especificas de cada ccametictasta do,
município, a possibilitar a eficácia das ações gcosarnainentad e otimização CÉUS
recursos-páblIcos. Cada programe de gio~rto ccaaatio no relendo Ptano possui
Insficacter de apuração resáado. Esse instrumento possibilita aos controles
inteira) e ~imo o exarodho do indisperts~ ~semento do /olival de
aficierncia dos gastos- ptelioas, ern função das melas estalaelecidzts no Piano
~mel
O início de vigõscia elo PPA ocorre no segundo examicio das quatro anos do
mandato do Pr~.cman.terniino no pena/atro ano do manei* subsequente.
ESS2 disposição- teatiOS Seja a impart&icia do Piano. ~boi, como
instruwento piatiej~: iájáhatal
O Plano Plunainuai -
:F9k . o quacirtêMo, de, 2D-10=1, foi instit~
atramée da Lei n° 544, di#022r17, em curepT;iikiaritpiid diájárst rio art. t5.5.,
§10, da Constuição Fedurste;toiS'art 159, §1c, dia Ca:instituição.~uai.
1.2 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
A Lei da D/petrige,s Orçawaniérias - LDO elege os programas prior' 'os
contidos -no .-I21.2Aa serem, axer.otallos medeio ddie~ contidas do
orçadosiguanimi. É ildblgarit~i por dtriarteiarter" as .metas eortentações
areara ,0':~8aD 2 da Lei Oia aÊa diSOCkidd Sh&çi bre alie rações
ira Sgástageiriáisectea,:POItticaii.idia .pessciat e ~S}Saciais. _
A.-r- c Ni
Tribunal de Contos dos Municípios do Estado do Bahia
Coai a calção da Lei Canapteraergar Fedem' rr° t01/01:4 a LEIO abranesti novas
turrotcas no reguarmento !iscai dos gastos as, a saber dIecaar normas
de reri~ para o equillerzo de receita e dana do:~ de knitação de
erapentra; normas relativas ar contrate de costas te à axrallaçllo das resultados
dos progranras financiados com recursos das aromara as e
exaras para transferências .da recursos a ~ides aficas e privada%
fixax;gto át3 meias ffscam e o dos paest,xis cantuggentes capazes dai
CORIptirtaiT as cantas plitt
A Lei n° 581/2020, de 31/0812020, putiltcada por rrzeio ~can= em
044892020, aprazo= as are!~ Orçaine~rtes (IDO) para o exercício de
2021, conternotatato as ~idades e metas da Adifiratstasau Pública
Municipal_
1_3 ORÇAMENTO
A Lei Orçaretána Anual (LOA), rf 584, de 24i1l/2020, petrificada no Mário
Oficial do Município am 24/11CÉEM, est4raou a receita e !mau a desama para o
exercido ãnanceiro de 2021, no montante de RS 4E539-219,49,
compreaSao as Or~ntos Fiscal e da Segundada Social, nos \gabares da
REer:2 90R-2119,49 e de RIM 53I3TAIS respectSementa.
A Lei Or SdflÇ.aL o Podar - E>ffic~ Munpal a abar
CPSCIMS linttes e a= util~c Cites recursos'
a) 70% da EuRstração parcial 311 total de dotaçãeg
b) 1W% do si4peiamit flidansairo;
a) 100% do excesso de arrecadação.
No tocante a autorização contida na Lei Oiça:~ Apua, Nira apettura da
~tos a~is ~Sés, é neçusalatio diga seja re~sto limites e.
parangueos temeis, não serido pwSwi a sa~ão geinerica para, alterar
substancialsnente Oarçamantia, DT ITISD de Decretos. em respego ao sistema
de ínvios e damIlaPesas ~entes ~e as Rodeias cansabrIrinS
Não consta nos autos o Decreto que aprovou o Quadro de Datalrgamento da
Despesa (MD) do Poder amoita° Municipal paca o ~saio de 2=
O Decreto rr° 95, de 253/17=20, aprovou a Pragrzenação Financara e o
Cronoguana de Exacta Meneai de Desembolso para o eokyrotoio de 421,
em cumprimento ao art. 813 da L .
2. ALTERAÇÕES ORÇAMENTARIAS
2.1 CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES
Fm:2M adictonais suplearentages no ite de
a anulaçao de ~See. -desse do linate
~- 4 e; O-0~W. contebtfaadas rto tle~stralitvo
C 9; QT9~ d~:nig.P1
Tribunal de Contos dos Municípios do Estado da Batia
Em sede de detesa, rosam encaminhadas os car~es das polditzaceias
GtOS de-CPU:kW apanlimacts como ausentes RD r;ieR•0:10 -menta°, rras 03, 04 e
1.0.(docs. 155 a 157 e-TOM), e ,0,:rites aos meses de mano, atiii a
ouklbrol2:121, rasp.eatimamente.
2_2 ALTEltotaS NO CIDD
Pes dana no Quadro de Dostal~to da Cospe - OCO tater' zelam •
R$5.D54.t01,02, não Sando evedenciadas &hm na sue dantabillanita.
3. ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS g
Corista dos autos a Cestleião dia.Rum:Janda° Prottssiastai do Contat~ Sr_
Gleno Guimarães FeMandos, • CRC n° On1, cate ~ou os
Derannebtftawas dantátiais, ern atemmuento à Resat*Ao n° 1,63772021, do 1
Cartsellm Feziesai dê Contobltdade. .1
12 CONaOLMAÇÃO DAS CONTAS
m
:# As ovensiereaçffirs eszieterapiadas nos Dei nstrahissas de DesasSas da Câmara,
foram devidamente casfsafidarlas as contas da ~sua.
11 DECLARAÇÃO DE HAEFILITAÇÃO PROFISSIONAL_
13 CONFRONTO DOS GRUPOS DO DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO
DAS CONTAS_ DO RAZÃO DE DEZEMBROI2D21 CON1 O BALANÇO
PA RITVIONMUM21
Comparando as saldes dos., grupos caPtebei.s.:.~ aernanStr"at "
Consolidado das CSiies, do 'Razão do t. ;:intarmados no StGA,,
c,om os \esit,Wris reS:teciaSi no não foram!
ft:tenistas:tas Cfivergencias.
3.4 BALANÇO MANIENTÁRID
Consoante detesraira:ro art. 1C(2 Lssi n° 4-32=4, o Balanço Orç ~Cuia
tem par alajalivo dar~ar ais,NICelailaS e Desposas preUistass, acinparedas às
realizadas, para EIS daterrniAiir o Resultado OrçaNiáibiree do ~afeia
Assim, o comfrarito da Despes-a Realkada ccurn a Receita Arres-adcala indicasa
déficit ou super:~ arçameetand do ~do, enquanto a despesa !meta cam a
realizada damoasitax5 se houve er-anomata ~atentaria_
No exercício fmanceiso sab exame, a race4a arrecadada foi da
Ri544 7M1 na 47, oarnaspasdante a 97,17% do \ator peaSsto rto ~ti. A
despesa onamentásta afetivenierete resakzagla tatallzats R$415E3_322,475,.
sesul~ nom suastes/4 de R$13g64455-1,22.
Ra9istra-se, ainda, (20e fcm, rn .enca .
f eiS os Aságétos-reknenins acts restos
a Pa9lIar_Prcooessados e não proraseadoe, c.umpssindo o ~dar) na manual
~ TAIJILdateLTSeáirtPddlIco MCASP.
. . „
á rSiialsr C M
Tribunal dia a:inibas:ais Municípios ido estado -da :Sabia
,i
_
-
---,
--
Receita Orçamentária R$ 44.250.303,47 Despesa Orçamentária R$ 43.583.822,45
Transferánclas Fin. Recebidas R$ 8.591.535,49 Transferências Fin. R$ Concedidas 8.591.535,49
Recebimentos Extraorçamentarlos R$ 8.153.894,78 Pagamentos
Extraorçamentárlos R$ 8.079.845,47
inscrição de Restos a Pagar
Processados R$ 28150
,
Pagamentos de Restos a
Pagar Processados R$ 0,00
Inscrição de Restos a Pagar Não
Processados R$ 000
,
Pagamentos de Restos a
Pagar Não Processados R$ 0,00
Depósitos Restitufvels e Valores
Vinculados R$ 8 .153.413,26 Depósitos Restiturvels e
Valores Vinculados R$ 8.079345,47
Outros Recebimentos
Extraorçamentárlos R$ 0,00 Outros Pagamentos
Extraorçamentárlos
R$ 000
Saldo do Período Anterior R$ 2.880.984,88 Saldo para o exercício
seguinte R$ 3.421315,17
TOTAL R$ 81.878.518,158 TOTAL R$ 81.878.518,58
asmaRwm
seriei
Ri
A"T" C Isol
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Sabia
ATIVO 1:10~~ RS-4.9~3.213 PMEIWO PIRCENZ7 rida111101
AMO PEIR~RE R$ 27.friGMemp ~Se ~ORM nala~S
~DOS .Rusaana
CoiS dos autos o Oszadwo •dp Suiwa~t,.
Mariola, EiRsKo ao NOM9D 93. 14noriat;-
143.43)4.23..4,715,- olisermendo á eáinteledido ro
e no MCASP.
3.6.1 ATIVO CIRCULANTE
'dtEt Lei 4-12Welii:
3.6.1.1 SAL.M01~A E BANCOS
O Torto de ~teia de Caiwa e Bancos registra o saldo de
R$3.421 _315,17 . aF'ii.teln oa os tas baorábies de
deestiser1Z21, =paul ilidis das Piiigetivas concillaçães,
COraP~adet POOS: etta da:~ diD`treriíráte ~de i em
cmmpi &abdtspSot Aa rdefl dlea Teta! rTo lanam 8.
3.6.12 CRÉ:OTOS A RECEBER / ~IS CRÉDITOS A CURTO PRAZO
Aponte o reiatório temia° que esse sutignwo setii,stra saldo de R$ 6782213,DB.
Priréfil sem a •••:- o São analEca da criMa.
Na defesa g.ggbar _aPlgaelq$Pu a 1" ° a4 14) g lage"~
"IRESPDXISABUD: ADE TESOURARIA" R$17 .112,313T GESTÃO- 'SR (211-1'6)" nO vaiar
•
cte
“RESPONSABILIC)A0E •PODER JUIDCIÁRUY R$223.277,45.
e
Acerca des. EÇOS atidtarlas para recuperação desses-manem :apta, Cafres
Pribrittn,'0 gnár ~ti d siagtrinte:
"lakewarnos que a Namiírtstfaçâo Menntdpai já et!~ 9,1~ de
Sevo:idem para atamaçito das vatoye
"::setiVFOffi_ registeadas ern Eialauço de RespofflakagS,
Dustaca-sa, eido as a conclagt9~1~,~ sena
adotadas as diestbdas Strknais. ihatipte~:;:jé. fir iddagedddd ama
idate doe:.Sapas molestem a -Tcl~amillaadidse CM 17-2 -
PFEICatáriSI3 FUNDE no =ás dn.-~6 . (R$ 34023,94
d itado eui 12(12t2131£ e -R$ 5.882,55. diadtadc em t411212DIEé.
identificados pela . Caixa Eczadditca Fes/iS0 confronte ~to em
armam na dag_ G% (RBOV MC); as•cmals afta tema recoakectdos na
época come.fdaspasa caçarmataidat. A Odaatvai adgcitati à Caixa
Eectalmica Fedem] a tdeatitkaigto da -~0Á das vetei:ides
créditos ~de_ Oliktio er a:~ (R1Spy an:),'a.fira de vádfitzar a
Faisdaddialajti~detato andlowitive eattie:~et-idom as ações
que da. flirela:~38,. a2 itaid~da t desPese e
res~jkilikkieh!~.;;e~giet.: qtr.1~.10çrcess°
Opiii.gsbuOrtgepa",apt - rige~flicteae per ente das
,eilaitlás anis Caídas
13En exercícios ~tos d•ArissitnietarAp. Prituracistal
•:,.rost r temsrciéssiè-:.de a.dtgar • as",~Ik„.37-na4.4áiiieS - .' pára a _ • • .
C r it34/1
Tribuno] de Contos dos Municípios doestado cio Bahia
~ação CIOS rumamos ao Tesouro anézipai, inclasive, peia via ~I., se
necessário, sob prePta de sua resporisabillzação pressuaL
3.13.2 ATIVO NÃO CIRCULANTE
16.2.1 DIVIDA ATIVA
o Derecnasirathe da -Divide Ativa registra ao finai do aseratio, o saldo da
Divásta Tributária de R$ 3.535.1.42,37 e Não Tributária RO ar da
R$1343239,
Veriãoa-se que no examino a arrecadação dessa receita foi de R$22.5iti,84,.
corresposidento a somente 3,5i:/% do SElidO cto execicto ditteiior da
R$5.862.7M,S7
CDIT1 relação as medidas que estão sendo adotadas pana sua regular
cobrance, o gastar segou, ebtapertada síntese, dm se toda em gizada parte
de médica de . moa de dIfIcii cabsança; cujos custos de =branca
não con~an a nwvirneatação de toda a Siina admtniel~ e
judiciaria. Acresuuntau que "tomou as medidas -.neo~s, e ~Uai
ayires aelrflit~, especialmente, na cipira ds débitos e suas
aktalizaçães pam postesiormente .pacter efetivar as colutulions."
As abnegas apeasMacias não VágtaW1 Nal~autz de Rema=
docurreecomprobaterie. Nesse cenário, réécorièinda-se a Admuwuaj,.ãu
kfuntiPal. com baSe nó pinoteio constituziorial.deafiCiOtia, basear unia maior
efefivideste nas coloastoas aribenietratives e judicieis :Sn vistas..a'alavericar a
ôira.4Úação dessa receite, pois a orrd~ na pememiao destes coei:aos
podará cdkaráznias a renússta de recues, contorne pr~o na Lei
cometamentar 1101/RCI, beim como ato de improbidade aciminlitrativa, nos
termos do ai tII, inciso X, de Lei 8.429192.
3.6.2.2 MOVeTAÇÁO DOS BENS PATRIMONIAIS
O Demonstrativo dos Bens Petbmoninis foi encafrairnmzio.. em 9900weictacte
com o disposto no Amaxo I da, Resolução TOM na' 1.37/5/18, inOtjtcasitto na
~amicto o sistdp daBens.Mávais e Bens Inutiveis;:redayeteliew~os da
In3.855,9*;44a.:Fer$: ng • b53, 11 •
Foi aprese!~ a relação dos bens adieas na ~Ido com as
respgírfivos 'gatas regts no ativo não oiroulapite, intiCamito-Se suas
aiocaçees e números dos reseadvos tombamentos, contabilizando
R$367.454,19 em aquisições,- em consonância com os valores informadas no
Deraanstativo de Bens Patrimoniais de Dezarl.
Verifica-se terbbém, que a entidade reailzau o Fogiet0 da depreciação dos
bens aláveis e ~is,. posem, s.ern apesentar notas, ~catives CON1 a
infunuactro dos cr4~3 utilizo:tos nos cálculos desses registros_
g 2 Ifilk~ENTO
A -T- Tribunal de Contos dos Municípios cio Estado da Bailia
O idtatatff Gitt~ti imeestfraentas no meneio de 23321 com o CONSÓRCIO
usr~jegplet ao suresTE aA ~o, e 03~10 PÚBLICO
i áttre. LeNATIVO CE SAÚDE DA REGIÃO DE .EQUÉ, nos mimes
ses~ da RS2.6.11E,131) e FS161.127,14, ~noto R$187.127,14,
to fi owttabill2ato na cante ~temidas o vaiar de F$199.453,75, que
~ido esclesecee a defeso o xxator de RIU.S95,413 retere-ca a uma abertura
Ete Sit ~odor de esearcicias ~as e RS1S6..~ ^ tè anate ao,
Sele palemoniag pam a apmpilução do satdo cio partimento Líquido da
CortsórclOque pflnce ao Município destro CÉ.3 9.12 pxopcs~itiattEL
3S3 PASSIVO
Foi apresentada a relação analica dos elementos peie =raptem os passivos
circulante e não circulante., clasts pcw ~os ¶ cxi sP", de =do
cum o dtspostano Anexc 1 de Resolução TCNI n° 1.3718,1 a.
3.6.3.1 PASSIVO CIRCULANTE
O saldo da ElPixda Nitente no ~sof= mamar foi de in (3159.5339,79..
Comi:~ que no merciolo em exame acorreu a inscitção de R$
6.t02,083,84 e a basca de R$ 61157.121,92, Paurenasceu - o saiam de R$
594.55E,51, que corresponde ao Fews-trocto no Baianço-PatnmcatraM2021.
A relação dos Restas a Pagar foi encaeurútada ein artformacte ao disposto
mo Anexo 1 da respiação TOM na 1.37Ed18.
Foi observado ima enteie o valor de R$2.020.,333 r~ente a repasse ao
Osónia 1 Sate de Ruem não nit~ em ZU21, sem a
corre~dente regiatro de sua ~cão como Restos a Pagar do E:amictoremlo pula doai o refe~ valor foi consalemdo como "Oengações a Pinar a
Cansámos' no itern *; 6 32. do ~ente panuntiamento.
3.6.3.2 RESTOS A PAGARVISPONIBILIDADE FINANCEIRA
Conforme vaiares rcrog~ios no Balanço Patri~ - _, €0 giga- /7á saldo
sufrcterne com =Cá!' as despesas comprce~uniager no exercício
financuiço sota erxerne, contrábuiatio para o edetilfbnOtakta Entidade.
"r-•— •-txneine.9~11~
çain4intepin
ff ira" ~t —
R.S.3.421.315; T7
N.) ~me ~aros
(a) rni ál flointaira es~zie
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Tribunal de Contas dos Municípios do estodo do Bahia
assistam
16.4 PASSIVO 11103d) CIRCULANTE~AMENTE
A Dívizia Fundada apresentaim Saldei anterior de In W312279,62., havendo
_ _ _ 69~ da a/2"1 de Rs. ~ t1S7 e b aása de RS
aftiaa 7.46, ren:awascendo salão de RS 3182aa.:372,.33 Cp.10 corresponde Eirl
registràdo rc Pasáso Pennarente do Balanço Pacinirá*l.
Ressaalte-setSr: apresentados os_com~2* saldos das dtwidas
registoada€Si4Casse:tos ciniuSte e ruo cirottimittiefisreates às cantas da
atrihato °Ps.f!'(Nern anto), m campatmento ao disposto rio Amma) I die
Resol~ Tetc4 n° 1.3711/18, can ,lopes camespondentes aos rqtrados na
Anexo *6.
Espactficaçao T Comprovantes
°altos Previdemlátles R$:32.918.717,4k R$ 32218.7178
CitibttosMiloPtevidenolátice P4 Giir, Ftiat05
Evitas 4111.251,80 RS 111.661,80
Precatório-Trabalhista f$1190M99,04-. R$ 808.093,04
3-6-5 ~DA CONSOUDADA LIQUIDA
A IDS74da Consoficlatta Liquida da tobintoSpip tal cornessnesbante a
R$219.. 740.1 1157, reasseentaadii 6740% da Ramc!ta3,(1~' - LiMada, em
, _
comparecido ao Umas previsto no art. U. - C ..D na 42, de,
2D/14utY1, do Sensato Federei.
3.6-5 DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAOES PATRIMONIAIS
Nas ternos do art *-04 da pEri 4.a2.0f$, a, Damon~ des yeriaçães
~Sais ~ata ,alteíaçÕes vavtficadaS ito:P~ire~bas uit
~Sies diézeoução onamentérra, Irrdiateità o itratittatio,pratrimonial da
exercício.
al~õe, veri~as no 8,triirraônic ~In nas VSG72~-~laiii9
e ~CS. -Pea iSaiãas;~aSif eirodoisidreribú; de Apsamções na
setor a cias 21388;$311iii131412~1 ff: t7;• Mana:141án.. Já i' s-;~
qualitativas SaD dezcirreatege,~es no siatarip ico,. que abaram a
composição das eleinentai lielíbri~s sem afetar:O pataiMnio Hquido.
As Variações Patidsnanieis A‘aggy~as (YeA).:,tzt!taCia_acawn,, f;2,6, 58_928_424 ,06,
enquanto as VaOações: Patrimoniais ~Ovas (WEI) taisain 'de RS
56.791dInn;04 am' tai; názn sa4aaránt,deRt2:1:443a4,02_
3.6.7 FtigN4Tlit99:PATRIMOMAL
o BglialgiirrEadnalei
R4S.:C1139? -"274 11,4 3/ 82~2.5 .5'
de 55--2:# ha('
- - -
, .de
p‘•noka~o't de: 23:21
.4r-iitord`;9~ 7 -Líquida
"~FC4- , 21
AL-1- C
Tribunal de Contos dos Municípios do est
4. OBRIGAÇÕES CONSTITUCKINAIS
4.1 EDUCAÇÃO
4.1.1 APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Foram aplicados R$12.299.698,44, equivalentes a 91,81% dos recursos
originários do FUNDEB, que totalizaram R$13.393.981,35, na remuneração
de profissionais em efetivo exercício do magistério, em atendimento ao
estabelecido no art. 212-A, inciso XI, da CRFB, que exige a aplicaczão mínima
de 70%.
Foram aplicados R$5.652.192,53, equivalentes a 20,23% dos impostos e
transferências, que totalizaram R$27.940.441,63, em ações e serviços
públicos de saúde, em atendimento ao estabelecido no inciso III, do art. 77,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
44:1
Foi apresentado o parecer do Conselho Municipal de Saúde, cumprindo o
disposto no Anexo I da Resolução TCM n° 1.378/18.
Os duodécimos repassados ao Poder Legislativo Municipal alcançaram a
importância de R$1.662.858,25, em cumprimento ao estabelecido no art. 29-
A, da Constituição Federal.
c
g
Ar crti
Tribunal do Contos dos Muradolos do Estado do Bahia
5. EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE
5.1 DESPESAS COM PESSOAL
5.1.1 LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
..-: ,
._
I 10 Sa
2021 t1%<
Foram apresentadas as atas das audiências públicas relativas ao 1°, 2° e 3°
quadrimestres, realizadas dentro dos prazos, em atendimento ao disposto no
§ 4°, do art. 9°, da Lei Complementar n° 101/00.
A função principal do Relatório Anual de Controle Interno é permitir ao Gestor
uma visão mais abrangente da Entidade, dando segurança nas tornadas de
decisões, com vistas k maior eficiência da gestão.
Foi apresentado o Relatãrio Anual de Controle Interno, em atendimento ao
disposto no Anexo 1 da Resolução TCM n° 1.378/18.
" jr
An — =MI
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Sabia
Por fim, consta Declaração do(a) Prefeito(a), datada de 20/03/22,atestando ter
tomado conhecimento do conteúdo do referido documento, em atendimento
ao art. 21 da Resolução TCM n° 1.120/05.
cirrzh'‘:
A Lei Complementar n° 06/1991, dispõe que o Tribunal de Contas do
Municípios do Estado da Bahia - TCM/BA acompanhará, periodicamente, a
execução orçamentária e a gestão econômico-financeira e patrimonial dos
órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, fixando
através de Resolução do Tribunal Pleno, datas e prazos para o
encaminhamento ao mesmo das prestações de contas anuais e da
documentação mensal de receita e de despesa pelos órgãos e entidades da
administração direta e indireta municipal.
Através da Resolução TCM n° 1.379/18, o Pleno do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia estabeleceu as normas para a apresentação da
prestação de contas de gestão dos ordenadores de despesas.
Conforme art. 89 da Constituição do Estado da Bahia e o art. 51 da Lei
Complementar n° 06/91, o Tribunal de Contas dos Municípios exercerá a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos
órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, inclusive das
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal
bem como de qualquer responsável por dinheiro, bens e valores públicos
municipais, com o objetivo de verificar a legalidade, a legitimidade, a
economicidade e a razoabilidade de atos e contratos e com vistas a assegurar
a eficácia do controle que lhe compete a instruir o julgamento de contas, bem
como prestará às Câmaras Municipais o auxílio que elas lhe solicitarem, para o
desempenho do controle externo dos seus órgãos.
A Resolução TCM n° 1.377/18 divulgou as unidades jurisdicionadas que terão
os processos de prestação de contas instaurados, para fins de instrução e
julgamento. Desse modo, a Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino foi
selecionada na matriz de risco, sendo os resultados do acompanhamento e
fiscalizasrão contemplados no Relatório de Prestação de Contas de Gestão.
• ?.--e-..n5r-n-
Tribunal cie Contos dos Municípios do Estado da Bahla
1. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Esteve sob a responsabilidade da 6° IRCE o acompanhamento da execução
orçamentária e da gestão financeira, operacional e patrimonial da Prefeitura
Municipal de Manoel Vitorino, cujo resultado se encontra consubstanciado na
Cientificação/Relatório Anual, cumprindo registrar as irregularidades
remanescentes seguintes:
a) ausência de Femessa Sai remessa 'acometa, peb Sistema ISto de Geei/JR.,
Aualltoáa - SIGA de dados e i~o des . de gestão psIbfrca rmeitipel; em conbeeieideite
estabe~ no art da Resolução 'Mti4 n°1.282(tt;'eni eitipacial os Achados risas
~,:0Q251)4,, 00001; CD1t151, com, *IS ; ames; C/01,353, 001-t25,
otrt2eur 001:289,•3311:312 e =mss.
Neste ponto, MENSP3 iessaitar , a necessidaate de:,alti~ão das.. igosrappões
tsansmitidais pejo SIGA. Liala vez goe se constitui camo fenáinenta inapescirizbel à
fiscal~ e Sart esteei emaciai= pdr esta Code de Contes.
b) &vemos. gestos com tedfas bacanas, comfosnielAcersatos nct (00752, 0014351
E614516atity74E
De nato que recomenda-se ao ..Gestor que entre (=tato cum as ~as
fimancuites a fretde afasta-las, asa ,aez que as coutas qtie,:£4010Celfl' CISMD pa~0
de tatifasa:WoonteiniPtades.Com
c) dociamentaçâo deghtei da velcuos locadm e -ela/anima 'de abastecimento sem
algumas infopmaçóestlieidealdedas, tonfowne Acerados n°5 DM 137 e ~13.
ti) relatórios de afraidades considerados gateia= em algurRs processos de pagamento,
conforme Adiado n° CD,0555.
Recomenda-se ao Gebtor que ajuste as medeias de odetnole interno; a firn de que os
relatónos apiasentadoS:couttenkein descrições especificas -e -detalhadas dos senàços
pizestados eBn casa competência.
2_ REMESSADA PRESTAV14/0 DE coms AO TCM
A Resolução TCM n° 127911e, estabelece a obrigatáedacle das Prefeitos Mus
de enviarem ER) Tálamo! de Contas dos:Municípios, as ~odes de cagtás nikertss,
por meio dos Sistenias e-TCM e dó SEGA. As pe~» de cotia memais da
Pttfe ra Mun#gal de Manoel Vitordno, arrespondente iákiss&cio fin.-Sá:Sie de 2621,
ingressaram Esguia:mamata nesbzi Tdbunal de Canta
.1.. O: q.
3. DAS RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL — DESPESPeli..6~3
3.1 FUNDEB
Conforme Relatórios cias Pres!~ de Contes NIsa.~, forifin tabarigcadasi
de€93 s.
-no 1;48-~p ngss .'6?Ff ti-4 " ¡Qat
cola~ffereitconi a fi.~-tiãte 43 Nal:
~Cr C tsoll
No exercício em exame, o Município recebeu recurso proveniente dos
Royalties/FEP/CFRM/CFRH no montante de R$398.652,94. Não foram
identificadas despesas glosadas no exercício.
34,
No exercício em exame, o Município recebeu recurso proveniente da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico — CIDE — no montante de
R$8.877,22. Não foram identificadas despesas glosadas no exercício.
A Lei 07/2016, fixou os subsídios do Prefeito em R$16.000,00 e do VicePrefeito em R$8.000,00, não sendo Identificadas irregularidades no
pagamento de subsídios aos agentes políticos sobreditos.
5. RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL E RESUMIDO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA - PUBLICIDADE°,
CEMN
6. PENDÊNCIAS DE MULTAS E RESSARCIMENTOS
,..;=•bk".5
Assinale-se, por pertinente, que o Município tem obrigação de promover a
cobrança, inclusive judicialmente, dos débitos impostos pelo TCM, aos seus
gestoraes, ressaltando que respeitantemente às MULTAS dita cobrança TEM
de ser efetuada ANTES DE VENCIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, "SOB
PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE EFICIÊNCIA E DEMAIS NORMAS QUE
DISCIPLINAM A RESPONSABILIDADE FISCAL" .r.
Tendo em vista que as decisões dos Tribunais de Contas impositivas de
apenação de multas, ou de ressarcimentos, aos agentes públicos, têm eficácia
de título executivo extrajudicial, na forma constitucionalmente prevista, caso
não adimplidas voluntariamente, geram créditos públicos executáveis
judicialmente, denominados DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTARIA
E
Assim, é dever da administração a cobrança do débito, SOB PENA DE
RESPONSABILIDADE DO AGENTE QUE SE OMITIU AO CUMPRIMENTO DE
SUA OBRIGASÃO.
EI
Ar c
telefono! do Contas -çkss Municípios do Estado do faohio
No que conceme, especificamente, às MULTAS, a omissão do gestor que der
causa à sua prescrição resultará em lavratura de TERMO DE OCORRÊNCIA
para a fim de ser ressarcido o prejuízo causado ao Município, cujo
ressarcimento, caso não concretizado, importará em ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, pelo que este TCM formulará Representação junto à
Procuradoria Geral da Justiça.
Na conformidade do RGES, existem pendências relativas ao não recolhimento
de multas e/ou ressarcimentos impostos a agentes políticos municipais.
6.1
5
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Tribunal de Contos dos Municípios do Estado do Bahia
As impro.grietfactes~~eatiorruidades inal&adas peto GeSor O
regiS Reá; a54fiel'ititii-Priátátrão de Contas,Mitte( leiSi"hoste :Cede a
consignar, RIOS t tlif" -03 titi'art. 42, da LC n° 96191, as atteli~,iseadent
• Os ~centos de dlanejarrwto apieblEff~ não estão
accw~s da con~is de ~c e 'pariá:~ popular a
de real~ão de atas S. cimente as çoodexasus de
elatt~ 6 cuscussâti, !Itã obeenole0 . o que dtspere :o art. 48,
pieiegnald:~s, Oda) 1, da -Lei rrocC: spigagr,stErfn° tOlfIX);
• Mão fieui Snki 9~.0 .dtte awaajo Q.sa de Debsdigantento
da" CieSiiiesazgiaJ) dá:~ EQeCacifítiPal pura o ~o de
7n71;
• Baixe ancaid!ede Dikoicia Alárar,
• A de~ÉCOi:9,1-~alide Piteitua ~adia noeXeFebni0,g;lb Cita
Ca!~ g 62,17% da Re ta Odire ate Lteptda, em
clesczorpornseto go. linnté defeitec no art. 20, 111. V. da Lei coliiiimentar
n° toficto uzP,
• In~ ieterukzeit. - icuraparta~to de Execução
Verific,ada a adorrtricie de debelo; ~solte de
inepropiederbotlfaltaSidesceofoneidades &pot/as no lixpzettero de
presta0n de Ganias, a imputação do 'debita, bani como; a.g.~ - cte multa
em face das hipatesas previstas =Lerias. ai, 7.5, da LC no. QB*1 watts. 2SE ep
DEIG, do Reginente Internar?, senta objeto de darito2b,PiePoje daDeitbsogção de
Imputação de Débito, 4 iuz do doe dianee o art. 226, §3°, ctO.Regintento
Interno.
Deteuraierrções à sse
- Encaminhar cópia de prorioeciareaoto ao Em!: Sr. Prefeito *início-ai, para
seu ocrrinacireento e Seção das pepvÀffincias sesteaddisas cobiceis.
- Devaná a SGE encaminhar elatformicavnente 4 nesr a, para os
devidos fies, as seguintes Atiexos contidos roi pasta "Ciefesa a"Natlicação da
• doggroentos rfs Ifr3 a 1et5 da Paste - Defesa à Ntoffficação da LU,
4ati o e multas Pn'a
d rg9Rt -42'Weg~ "PSP2 am fave
ez-spitideres ' e às catiefkças NOW-babe no ftem‘6 das,
cantas Gsm.
SESSÃO ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 23 de março de 2023.
Cons. Francisco Netto
Presidente
Cons. Mário Negromonte
Relator
At crst
Tribunal de Contos dos Niunldpios do Estado do Bailia
Foi presente o Ministério Público de Contas
Procurador Geral do MPEC
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a mole* TCM n°01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer,
consulte o Sistema deAcompanhamento da Cantas ou o arte do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acene o formato digital
assinado eletronicamente.