br-locleg corpus explorer

← Manoel Vitorino (BA)

materia nº 2/2023

Tipo Parecer do TCM
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-09-13
EmentaPARECER PRÉVIO PC0120578e22APR - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO. EXERCÍCIO DE 2021 - Opinando pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, as contas do Prefeito do Município de MANOEL VITORINO, Sr. Manoel Silvany Barros, exercício financeiro 2021.
native_id195

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-27 Matéria aprovada encaminhada ao Prefeito S
2023-09-26 Matéria aprovada S
2023-09-25 Matéria inclusa na Ordem do Dia S
2023-09-21 Matéria retirada da Ordem do Dia D Sessão suspensa por motivo de luto.
2023-09-19 Matéria inclusa na Ordem do Dia S
2023-09-14 Matéria aprovada em 1º turno P
2023-09-13 Matéria inclusa na Ordem do Dia P
2023-08-17 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2023-08-16 Matéria inclusa na Ordem do Dia D
2023-08-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-26T11:24:23.715356-03:00 Aprovada por maioria absoluta 6 2 0
2023-09-26T08:03:58.682399-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

s l‘ 
--r- 1= irsn Tribuno] de Contos dos Munidezwios do Estodo do Bohão 
SECRETARIA GERAL - TCM / BA 
Of N° 2528/23 - SGE 
Salvador, 18 de Julho de 2023 
A Sua Excelência o(a) Senhor(a) 
Presidente da Câmara Municipal 
MANOEL VITORINO - BA 
Senhor Presidente, 
Informo a Vossa Excelência, para fins do exercício da competência dessa Câmara 
Municipal, que o egrégio Plenário deste Tribunal apreciou a prestação de contas da 
Prefeitura desse Município, referente ao exercício financeiro de 2019, processo n° 
06438e20, e, em conformidade com o voto do Conselheiro Relator, foi proferida 
decisão no sentido da APROVAÇÃO COM RESSALVAS com imputação de multa, 
publicada, em resumo, no Diário Oficial Eletrônico do TCM, edição de 26/05/2023, 
tendo seu trânsito em julgado ocorrido em 18/07/2023. 
Assim, comunico a Vossa Excelência que o referido processo está apto a 
julgamento por este Poder Legislativo, cujo conteúdo encontra-se disponibilizado 
eletronicamente no endereço http://e.tcm.ba.gov.br, do e-tcm BA, possibilitando a 
visualização dos documentos, inclusive o inteiro teor do Parecer Prévio para a 
adoção das providências pertinentes. Ressalte-se que as instruções para 
cadastramento do usuário que acessará os documentos da referida prestação de 
contas se encontra no endereço eletrônico: http://www.tcm.ba.gov.biletcm-manual/. 
Atenciosamente, 
4~y 
ANA LUYZA REIS MENDONÇA 
Secretária-Geral - TCM / BA 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA 
Centro Administrativo da Bahia - CAB - Av. 4, n°495, 3° andar, Tel. (71) 3115-4404 - CEP. 41075-002 
Salvador - Bahia 
C MI 
Tribuno! da Contos dos Niuniciplos do Esto 
PUBLICADO EM RESUMO NO DOE TCM DE 29/03/2023 PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS 
Processo TCM n° 12057822 
Exercício Financeiro de 2021 
Prefeitura Municipal de MANOEL VITORINO 
Gestor: Manoel Silvany Barros 
Relator Cons. Mário Negromonte 
PARECER PRÉVIO PC012057822APR 
I — RELATÓRIONOTO 
ei a Municipal 
APROVADO O PROJETO EM 1 vorp.ciko 
Ern 
PARECER PRÉVIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS 
ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
DO MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO. 
EXERCÍCIO DE 2021. 
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, com fundamento no artigo 75, 
da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da 
Constituição Estadual e art. 1°, inciso I da Lei 
Complementar n° 06/91, emite Parecer Prévio, 
opinando pela aprovação, porque regulares, 
porém com ressalvas, as contas do Prefeito do 
Município de MANOEL VITORINO, Sr. Manoel 
SlIvany Barros, exercício financeiro 2021. 
A prestação de contas da Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino, 
correspondente ao exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Sr. 
Manoel Slivany Barros, ingressou, eletronicamente, neste Tribunal de Contas dos 
Municípios, através do sistema e-TCM, em 12 de abril de 2022, cumprindo o prazo 
estabelecido no art. 7
0, da Resolução TCM n° 1.060/05, sendo autuada sob o n° 
12057e22. 
As contas do Poder Executivo foram colocadas em disponibilidade pública, para 
exame e apreciação, juntamente com as contas do Poder Legislativo, pelo período 
de 60 (sessenta) dias, através do endereço eletrônico 
ghttp://e.tcm.batgov.br/epp/ConsultaPublica/listView.seami.
Na sede deste Tribunal de Contas dos Municípios as contas foram submetidas ao 
crivo dos setores técnicos, que expediram a Clentificação/Relatório Anual, o RGES 
— Relatório de Contas de Gestão e RGOV — Relatório de Contas de Governo 
correspondentes, resultando na notificação do gestor, realizada através do Edital n° 
672/2022, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCM/BA em 06 de setembro de 
2022, bem como por meio eletrônico (doc. 150 do e-TCM) para, respeitado o prazo 
regimental de 20 (vinte) dias, apresentar os esclarecimentos e documentos que 
entendesse necessários, sob pena da aplicação de revelia e suas consequências. 
De acordo com o Relatório de Contas de Governo RGOV, Relatório de Contas 
de Gestão RGES e Cientificação Anual expedidos pelas áreas técnicas desta 
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Sobro 
Corte de Contas, foram consignadas as irregularidades principais, 
discriminadas a seguir: 
Os instrumentos de planejamento apresentados não estão 
acompanhados de comprovações de incentivo á participação popular e 
de realização de audiências públicas durante os processos de 
elaboração e discussão, não observando o que dispõe o art. 48, 
parágrafo primeiro, inciso I, da Lei Complementar n° 101/00; 
Não consta dos autos o Decreto que aprovou o Quadro de 
Detalhamento da Despesa (QDD) do Poder Executivo Municipal para o 
exercício de 2021; 
• Não foram encontradas as publicações dos decretos 03, 04 e 10; 
• Baixa arrecadação da Dívida Ativa; 
• A despesa com pessoal da Prefeitura, apurada no exercício sob exame 
correspondeu a 62,17% da Receita Corrente Líquida, em 
descumprimento ao limite definido no art. 20, III, 'b', da Lei 
Complementar n° 101/00 — LRF; 
• Despesas pagas com recursos do FUNDEB consideradas incompatíveis 
com a finalidade do Fundo; 
Inconsistências de SIGA no item de Remuneração dos Agentes 
Políticos; 
• Irregularidades identificadas no acompanhamento da Execução 
Orçamentária; 
A notificação sobredita resultou nos documentos n°s 151 a 187 da Pasta - 
"Defesa à Notificação da UJ", através dos quais o gestor exerceu os seus 
direitos constitucionais ao contraditório e ampla defesa, preconizados no inciso 
LV, do art. 5°, da Constituição Federal. 
O Ministério Público Especial de Contas se manifestou nos autos, por meio do 
Parecer n° 1553/2022 (doc. 188 do e-TCM), opinando "emissão de Parecer 
Prévio no sentido da APROVAÇÃO, PORQUE REGULARES, PORÉM COM 
RESSALVAS das Contas da Prefeitura de Manoel Vitorino, relativas ao 
exercício de 2021, de responsabilidade do Sr. Manoel Silvany Barros", 
sugerindo também a aplicação de multa, com fundamento no art. 71, II, da Lei 
Complementar n° 06/91, que, se for o caso, será objeto de decisão, no bojo da 
Deliberação de Imputação de Débito, á luz do que dispõe o art. 206, §3° do 
Regimento Interno. 
É o Relatório. 
CONTAS DE GOVERNO 
II. FUNDAMENTAÇÃO 
A Prestação de Contas fora examinada sob os aspectos da fiscalização 
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à 
legalidade, legitimidade e economicidade da entidade, que é conferida à Corte 
pelo artigo 70 da Carta Federal, porquanto o atendimento à norma de regência 
confere a finalidade pública e legitimidade ao ato. 
itt C NI 
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Bahia 
Após tudo visto e devidamente analisada a prestação de contas em testilha, 
conforme consolidado no Relatório de Contas de Governo, Relatório de Contas 
de Gestão e Cientificação/Relatório Anual, cumpre a esta Relatoria registrar o 
seguinte: 
1. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO 
De acordo cosi o aTt. 165, de Canslituição~, ce~ ao Puder 
Executivo ~par elaborar Leis Instildnio o Nego Redoma, as Diretrizes 
~szatártas e.'t ~tas ~S. 
Os instrumentos da planejamanin ~dos não.estão ng.dohattos de 
compraa de hora/Sim à participação popidar ~te os processos de 
elaboração• e discassici, não abane/ia° o que distiõe o art. 46, pazágrastto 
pánneiro, inciso I, da Lei Co entar Tf 101 . • 
1.1 PLANO PLURIANUAL 
O Plano Piuriaqual - PR\ - possui estatura corretRuciciaal e vigarrcia de quatro 
anob, .39 sa na peça de planejamento que determina as cibetrizes,. 
citas e matas da aerniviS Rúbida para as desasam da capitai a 
outras delas decorrentes. Slim como as relativas GWIS programas de arretar 
cotado. 
Deve o PPA olaservar a negiorrafiragto dos ornwnas de gomamo. Essa 
função permite que as demandas saciais sejEff ~ides (enredo-se ent 
conta as aspectos 01:11~rais especificas de cada ccametictasta do, 
município, a possibilitar a eficácia das ações gcosarnainentad e otimização CÉUS 
recursos-páblIcos. Cada programe de gio~rto ccaaatio no relendo Ptano possui 
Insficacter de apuração resáado. Esse instrumento possibilita aos controles 
inteira) e ~imo o exarodho do indisperts~ ~semento do /olival de 
aficierncia dos gastos- ptelioas, ern função das melas estalaelecidzts no Piano 
~mel 
O início de vigõscia elo PPA ocorre no segundo examicio das quatro anos do 
mandato do Pr~.cman.terniino no pena/atro ano do manei* subsequente. 
ESS2 disposição- teatiOS Seja a impart&icia do Piano. ~boi, como 
instruwento piatiej~: iájáhatal 
O Plano Plunainuai -
:F9k . o quacirtêMo, de, 2D-10=1, foi instit~ 
atramée da Lei n° 544, di#022r17, em curepT;iikiaritpiid diájárst rio art. t5.5., 
§10, da Constuição Fedurste;toiS'art 159, §1c, dia Ca:instituição.~uai. 
1.2 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 
A Lei da D/petrige,s Orçawaniérias - LDO elege os programas prior' 'os 
contidos -no .-I21.2Aa serem, axer.otallos medeio ddie~ contidas do 
orçadosiguanimi. É ildblgarit~i por dtriarteiarter" as .metas eortentações 
areara ,0':~8aD 2 da Lei Oia aÊa diSOCkidd Sh&çi bre alie rações 
ira Sgástageiriáisectea,:POItticaii.idia .pessciat e ~S}Saciais. _ 
A.-r- c Ni 
Tribunal de Contos dos Municípios do Estado do Bahia 
Coai a calção da Lei Canapteraergar Fedem' rr° t01/01:4 a LEIO abranesti novas 
turrotcas no reguarmento !iscai dos gastos as, a saber dIecaar normas 
de reri~ para o equillerzo de receita e dana do:~ de knitação de 
erapentra; normas relativas ar contrate de costas te à axrallaçllo das resultados 
dos progranras financiados com recursos das aromara as e 
exaras para transferências .da recursos a ~ides aficas e privada% 
fixax;gto át3 meias ffscam e o dos paest,xis cantuggentes capazes dai 
CORIptirtaiT as cantas plitt 
A Lei n° 581/2020, de 31/0812020, putiltcada por rrzeio ~can= em 
044892020, aprazo= as are!~ Orçaine~rtes (IDO) para o exercício de 
2021, conternotatato as ~idades e metas da Adifiratstasau Pública 
Municipal_ 
1_3 ORÇAMENTO 
A Lei Orçaretána Anual (LOA), rf 584, de 24i1l/2020, petrificada no Mário 
Oficial do Município am 24/11CÉEM, est4raou a receita e !mau a desama para o 
exercido ãnanceiro de 2021, no montante de RS 4E539-219,49, 
compreaSao as Or~ntos Fiscal e da Segundada Social, nos \gabares da 
REer:2 90R-2119,49 e de RIM 53I3TAIS respectSementa. 
A Lei Or SdflÇ.aL o Podar - E>ffic~ Munpal a abar 
CPSCIMS linttes e a= util~c Cites recursos' 
a) 70% da EuRstração parcial 311 total de dotaçãeg 
b) 1W% do si4peiamit flidansairo; 
a) 100% do excesso de arrecadação. 
No tocante a autorização contida na Lei Oiça:~ Apua, Nira apettura da 
~tos a~is ~Sés, é neçusalatio diga seja re~sto limites e.
parangueos temeis, não serido pwSwi a sa~ão geinerica para, alterar 
substancialsnente Oarçamantia, DT ITISD de Decretos. em respego ao sistema 
de ínvios e damIlaPesas ~entes ~e as Rodeias cansabrIrinS 
Não consta nos autos o Decreto que aprovou o Quadro de Datalrgamento da 
Despesa (MD) do Poder amoita° Municipal paca o ~saio de 2= 
O Decreto rr° 95, de 253/17=20, aprovou a Pragrzenação Financara e o 
Cronoguana de Exacta Meneai de Desembolso para o eokyrotoio de 421, 
em cumprimento ao art. 813 da L . 
2. ALTERAÇÕES ORÇAMENTARIAS 
2.1 CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES 
Fm:2M adictonais suplearentages no ite de 
a anulaçao de ~See. -desse do linate 
~- 4 e; O-0~W. contebtfaadas rto tle~stralitvo 
C 9; QT9~ d~:nig.P1 
Tribunal de Contos dos Municípios do Estado da Batia 
Em sede de detesa, rosam encaminhadas os car~es das polditzaceias 
GtOS de-CPU:kW apanlimacts como ausentes RD r;ieR•0:10 -menta°, rras 03, 04 e 
1.0.(docs. 155 a 157 e-TOM), e ,0,:rites aos meses de mano, atiii a 
ouklbrol2:121, rasp.eatimamente. 
2_2 ALTEltotaS NO CIDD 
Pes dana no Quadro de Dostal~to da Cospe - OCO tater' zelam • 
R$5.D54.t01,02, não Sando evedenciadas &hm na sue dantabillanita. 
3. ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS g 
Corista dos autos a Cestleião dia.Rum:Janda° Prottssiastai do Contat~ Sr_ 
Gleno Guimarães FeMandos, • CRC n° On1, cate ~ou os 
Derannebtftawas dantátiais, ern atemmuento à Resat*Ao n° 1,63772021, do 1 
Cartsellm Feziesai dê Contobltdade. .1 
12 CONaOLMAÇÃO DAS CONTAS 
m 
:# As ovensiereaçffirs eszieterapiadas nos Dei nstrahissas de DesasSas da Câmara,
foram devidamente casfsafidarlas as contas da ~sua. 
11 DECLARAÇÃO DE HAEFILITAÇÃO PROFISSIONAL_ 
13 CONFRONTO DOS GRUPOS DO DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO 
DAS CONTAS_ DO RAZÃO DE DEZEMBROI2D21 CON1 O BALANÇO 
PA RITVIONMUM21 
Comparando as saldes dos., grupos caPtebei.s.:.~ aernanStr"at " 
Consolidado das CSiies, do 'Razão do t. ;:intarmados no StGA,, 
c,om os \esit,Wris reS:teciaSi no não foram! 
ft:tenistas:tas Cfivergencias. 
3.4 BALANÇO MANIENTÁRID 
Consoante detesraira:ro art. 1C(2 Lssi n° 4-32=4, o Balanço Orç ~Cuia 
tem par alajalivo dar~ar ais,NICelailaS e Desposas preUistass, acinparedas às 
realizadas, para EIS daterrniAiir o Resultado OrçaNiáibiree do ~afeia 
Assim, o comfrarito da Despes-a Realkada ccurn a Receita Arres-adcala indicasa 
déficit ou super:~ arçameetand do ~do, enquanto a despesa !meta cam a 
realizada damoasitax5 se houve er-anomata ~atentaria_ 
No exercício fmanceiso sab exame, a race4a arrecadada foi da 
Ri544 7M1 na 47, oarnaspasdante a 97,17% do \ator peaSsto rto ~ti. A 
despesa onamentásta afetivenierete resakzagla tatallzats R$415E3_322,475,. 
sesul~ nom suastes/4 de R$13g64455-1,22. 
Ra9istra-se, ainda, (20e fcm, rn .enca . 
f eiS os Aságétos-reknenins acts restos 
a Pa9lIar_Prcooessados e não proraseadoe, c.umpssindo o ~dar) na manual 
~ TAIJILdateLTSeáirtPddlIco MCASP. 
. . „ 
á rSiialsr C M 
Tribunal dia a:inibas:ais Municípios ido estado -da :Sabia 
,i 
_ 
- 
---, 
--
Receita Orçamentária R$ 44.250.303,47 Despesa Orçamentária R$ 43.583.822,45 
Transferánclas Fin. Recebidas R$ 8.591.535,49 Transferências Fin. R$ Concedidas 8.591.535,49 
Recebimentos Extraorçamentarlos R$ 8.153.894,78 Pagamentos 
Extraorçamentárlos R$ 8.079.845,47 
inscrição de Restos a Pagar 
Processados R$ 28150 
, 
Pagamentos de Restos a 
Pagar Processados R$ 0,00 
Inscrição de Restos a Pagar Não 
Processados R$ 000 
, 
Pagamentos de Restos a 
Pagar Não Processados R$ 0,00 
Depósitos Restitufvels e Valores 
Vinculados R$ 8 .153.413,26 Depósitos Restiturvels e 
Valores Vinculados R$ 8.079345,47 
Outros Recebimentos 
Extraorçamentárlos R$ 0,00 Outros Pagamentos 
Extraorçamentárlos 
R$ 000
Saldo do Período Anterior R$ 2.880.984,88 Saldo para o exercício 
seguinte R$ 3.421315,17 
TOTAL R$ 81.878.518,158 TOTAL R$ 81.878.518,58 
asmaRwm 
seriei 
Ri 
A"T" C Isol 
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Sabia 
ATIVO 1:10~~ RS-4.9~3.213 PMEIWO PIRCENZ7 rida111101 
AMO PEIR~RE R$ 27.friGMemp ~Se ~ORM nala~S 
~DOS .Rusaana 
CoiS dos autos o Oszadwo •dp Suiwa~t,. 
Mariola, EiRsKo ao NOM9D 93. 14noriat;-
143.43)4.23..4,715,- olisermendo á eáinteledido ro 
e no MCASP. 
3.6.1 ATIVO CIRCULANTE 
'dtEt Lei 4-12Welii: 
3.6.1.1 SAL.M01~A E BANCOS 
O Torto de ~teia de Caiwa e Bancos registra o saldo de 
R$3.421 _315,17 . aF'ii.teln oa os tas baorábies de 
deestiser1Z21, =paul ilidis das Piiigetivas concillaçães, 
COraP~adet POOS: etta da:~ diD`treriíráte ~de i em 
cmmpi &abdtspSot Aa rdefl dlea Teta! rTo lanam 8. 
3.6.12 CRÉ:OTOS A RECEBER / ~IS CRÉDITOS A CURTO PRAZO 
Aponte o reiatório temia° que esse sutignwo setii,stra saldo de R$ 6782213,DB. 
Priréfil sem a •••:- o São analEca da criMa. 
Na defesa g.ggbar _aPlgaelq$Pu a 1" ° a4 14) g lage"~ 
"IRESPDXISABUD: ADE TESOURARIA" R$17 .112,313T GESTÃO- 'SR (211-1'6)" nO vaiar
•
cte 
“RESPONSABILIC)A0E •PODER JUIDCIÁRUY R$223.277,45. 
e 
Acerca des. EÇOS atidtarlas para recuperação desses-manem :apta, Cafres 
Pribrittn,'0 gnár ~ti d siagtrinte: 
"lakewarnos que a Namiírtstfaçâo Menntdpai já et!~ 9,1~ de 
Sevo:idem para atamaçito das vatoye 
"::setiVFOffi_ registeadas ern Eialauço de RespofflakagS, 
Dustaca-sa, eido as a conclagt9~1~,~ sena 
adotadas as diestbdas Strknais. ihatipte~:;:jé. fir iddagedddd ama 
idate doe:.Sapas molestem a -Tcl~amillaadidse CM 17-2 - 
PFEICatáriSI3 FUNDE no =ás dn.-~6 . (R$ 34023,94 
d itado eui 12(12t2131£ e -R$ 5.882,55. diadtadc em t411212DIEé. 
identificados pela . Caixa Eczadditca Fes/iS0 confronte ~to em 
armam na dag_ G% (RBOV MC); as•cmals afta tema recoakectdos na 
época come.fdaspasa caçarmataidat. A Odaatvai adgcitati à Caixa 
Eectalmica Fedem] a tdeatitkaigto da -~0Á das vetei:ides 
créditos ~de_ Oliktio er a:~ (R1Spy an:),'a.fira de vádfitzar a 
Faisdaddialajti~detato andlowitive eattie:~et-idom as ações 
que da. flirela:~38,. a2 itaid~da t desPese e 
res~jkilikkieh!~.;;e~giet.: qtr.1~.10çrcess° 
Opiii.gsbuOrtgepa",apt - rige~flicteae per ente das 
,eilaitlás anis Caídas 
13En exercícios ~tos d•ArissitnietarAp. Prituracistal 
•:,.rost r temsrciéssiè-:.de a.dtgar • as",~Ik„.37-na4.4áiiieS - .' pára a _ • • . 
C r it34/1 
Tribuno] de Contos dos Municípios doestado cio Bahia 
~ação CIOS rumamos ao Tesouro anézipai, inclasive, peia via ~I., se 
necessário, sob prePta de sua resporisabillzação pressuaL 
3.13.2 ATIVO NÃO CIRCULANTE 
16.2.1 DIVIDA ATIVA 
o Derecnasirathe da -Divide Ativa registra ao finai do aseratio, o saldo da 
Divásta Tributária de R$ 3.535.1.42,37 e Não Tributária RO ar da 
R$1343239, 
Veriãoa-se que no examino a arrecadação dessa receita foi de R$22.5iti,84,. 
corresposidento a somente 3,5i:/% do SElidO cto execicto ditteiior da 
R$5.862.7M,S7 
CDIT1 relação as medidas que estão sendo adotadas pana sua regular 
cobrance, o gastar segou, ebtapertada síntese, dm se toda em gizada parte 
de médica de . moa de dIfIcii cabsança; cujos custos de =branca 
não con~an a nwvirneatação de toda a Siina admtniel~ e 
judiciaria. Acresuuntau que "tomou as medidas -.neo~s, e ~Uai 
ayires aelrflit~, especialmente, na cipira ds débitos e suas 
aktalizaçães pam postesiormente .pacter efetivar as colutulions." 
As abnegas apeasMacias não VágtaW1 Nal~autz de Rema= 
docurreecomprobaterie. Nesse cenário, réécorièinda-se a Admuwuaj,.ãu 
kfuntiPal. com baSe nó pinoteio constituziorial.deafiCiOtia, basear unia maior 
efefivideste nas coloastoas aribenietratives e judicieis :Sn vistas..a'alavericar a 
ôira.4Úação dessa receite, pois a orrd~ na pememiao destes coei:aos 
podará cdkaráznias a renússta de recues, contorne pr~o na Lei 
cometamentar 1101/RCI, beim como ato de improbidade aciminlitrativa, nos 
termos do ai tII, inciso X, de Lei 8.429192. 
3.6.2.2 MOVeTAÇÁO DOS BENS PATRIMONIAIS 
O Demonstrativo dos Bens Petbmoninis foi encafrairnmzio.. em 9900weictacte 
com o disposto no Amaxo I da, Resolução TOM na' 1.37/5/18, inOtjtcasitto na 
~amicto o sistdp daBens.Mávais e Bens Inutiveis;:redayeteliew~os da 
In3.855,9*;44a.:Fer$: ng • b53, 11 • 
Foi aprese!~ a relação dos bens adieas na ~Ido com as 
respgírfivos 'gatas regts no ativo não oiroulapite, intiCamito-Se suas 
aiocaçees e números dos reseadvos tombamentos, contabilizando 
R$367.454,19 em aquisições,- em consonância com os valores informadas no 
Deraanstativo de Bens Patrimoniais de Dezarl. 
Verifica-se terbbém, que a entidade reailzau o Fogiet0 da depreciação dos 
bens aláveis e ~is,. posem, s.ern apesentar notas, ~catives CON1 a 
infunuactro dos cr4~3 utilizo:tos nos cálculos desses registros_ 
g 2 Ifilk~ENTO 
A -T- Tribunal de Contos dos Municípios cio Estado da Bailia 
O idtatatff Gitt~ti imeestfraentas no meneio de 23321 com o CONSÓRCIO 
usr~jegplet ao suresTE aA ~o, e 03~10 PÚBLICO 
i áttre. LeNATIVO CE SAÚDE DA REGIÃO DE .EQUÉ, nos mimes 
ses~ da RS2.6.11E,131) e FS161.127,14, ~noto R$187.127,14, 
to fi owttabill2ato na cante ~temidas o vaiar de F$199.453,75, que 
~ido esclesecee a defeso o xxator de RIU.S95,413 retere-ca a uma abertura 
Ete Sit ~odor de esearcicias ~as e RS1S6..~ ^ tè anate ao, 
Sele palemoniag pam a apmpilução do satdo cio partimento Líquido da 
CortsórclOque pflnce ao Município destro CÉ.3 9.12 pxopcs~itiattEL 
3S3 PASSIVO 
Foi apresentada a relação analica dos elementos peie =raptem os passivos 
circulante e não circulante., clasts pcw ~os ¶ cxi sP", de =do 
cum o dtspostano Anexc 1 de Resolução TCNI n° 1.3718,1 a. 
3.6.3.1 PASSIVO CIRCULANTE 
O saldo da ElPixda Nitente no ~sof= mamar foi de in (3159.5339,79.. 
Comi:~ que no merciolo em exame acorreu a inscitção de R$ 
6.t02,083,84 e a basca de R$ 61157.121,92, Paurenasceu - o saiam de R$ 
594.55E,51, que corresponde ao Fews-trocto no Baianço-PatnmcatraM2021. 
A relação dos Restas a Pagar foi encaeurútada ein artformacte ao disposto 
mo Anexo 1 da respiação TOM na 1.37Ed18. 
Foi observado ima enteie o valor de R$2.020.,333 r~ente a repasse ao 
Osónia 1 Sate de Ruem não nit~ em ZU21, sem a 
corre~dente regiatro de sua ~cão como Restos a Pagar do E:amicto￾remlo pula doai o refe~ valor foi consalemdo como "Oengações a Pinar a 
Cansámos' no itern *; 6 32. do ~ente panuntiamento. 
3.6.3.2 RESTOS A PAGARVISPONIBILIDADE FINANCEIRA 
Conforme vaiares rcrog~ios no Balanço Patri~ - _, €0 giga- /7á saldo 
sufrcterne com =Cá!' as despesas comprce~uniager no exercício 
financuiço sota erxerne, contrábuiatio para o edetilfbnOtakta Entidade. 
"r-•— •-txneine.9~11~
çain4intepin 
ff ira" ~t —
R.S.3.421.315; T7 
N.) ~me ~aros 
(a) rni ál flointaira es~zie 
(.4 coniiiiidisi~es .
*4 ~ta a Caie° iiiiaçaataa &AMOVO 
Ri 593.01Z2.3 
Ri ia 
as.iss~ 
“alfiroiirde7f • 
obfinseaímluarcçieitedas 
FAS 0.1)ei 
•-)einiíiin—ieetfioiiis:Stgoofga 3stos,.2:3 
g:8~4r apa lf~:5:* 4 .
• 
Tribunal de Contas dos Municípios do estodo do Bahia 
assistam 
16.4 PASSIVO 11103d) CIRCULANTE~AMENTE 
A Dívizia Fundada apresentaim Saldei anterior de In W312279,62., havendo 
_ _ _ 69~ da a/2"1 de Rs. ~ t1S7 e b aása de RS 
aftiaa 7.46, ren:awascendo salão de RS 3182aa.:372,.33 Cp.10 corresponde Eirl 
registràdo rc Pasáso Pennarente do Balanço Pacinirá*l. 
Ressaalte-setSr: apresentados os_com~2* saldos das dtwidas 
registoada€Si4Casse:tos ciniuSte e ruo cirottimittiefisreates às cantas da 
atrihato °Ps.f!'(Nern anto), m campatmento ao disposto rio Amma) I die 
Resol~ Tetc4 n° 1.3711/18, can ,lopes camespondentes aos rqtrados na 
Anexo *6. 
Espactficaçao T Comprovantes 
°altos Previdemlátles R$:32.918.717,4k R$ 32218.7178 
CitibttosMiloPtevidenolátice P4 Giir, Ftiat05 
Evitas 4111.251,80 RS 111.661,80 
Precatório-Trabalhista f$1190M99,04-. R$ 808.093,04 
3-6-5 ~DA CONSOUDADA LIQUIDA 
A IDS74da Consoficlatta Liquida da tobintoSpip tal cornessnesbante a 
R$219.. 740.1 1157, reasseentaadii 6740% da Ramc!ta3,(1~' - LiMada, em 
, _ 
comparecido ao Umas previsto no art. U. - C ..D na 42, de,
2D/14utY1, do Sensato Federei. 
3.6-5 DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAOES PATRIMONIAIS 
Nas ternos do art *-04 da pEri 4.a2.0f$, a, Damon~ des yeriaçães 
~Sais ~ata ,alteíaçÕes vavtficadaS ito:P~ire~bas uit 
~Sies diézeoução onamentérra, Irrdiateità o itratittatio,pratrimonial da 
exercício. 
al~õe, veri~as no 8,triirraônic ~In nas VSG72~-~laiii9 
e ~CS. -Pea iSaiãas;~aSif eirodoisidreribú; de Apsamções na 
setor a cias 21388;$311iii131412~1 ff: t7;• Mana:141án.. Já i' s-;~ 
qualitativas SaD dezcirreatege,~es no siatarip ico,. que abaram a 
composição das eleinentai lielíbri~s sem afetar:O pataiMnio Hquido. 
As Variações Patidsnanieis A‘aggy~as (YeA).:,tzt!taCia_acawn,, f;2,6, 58_928_424 ,06, 
enquanto as VaOações: Patrimoniais ~Ovas (WEI) taisain 'de RS 
56.791dInn;04 am' tai; názn sa4aaránt,deRt2:1:443a4,02_ 
3.6.7 FtigN4Tlit99:PATRIMOMAL 
o BglialgiirrEadnalei 
R4S.:C1139? -"274 11,4 3/ 82~2.5 .5' 
de 55--2:# ha(' 
- - - 
, .de 
p‘•noka~o't de: 23:21 
.4r-iitord`;9~ 7 -Líquida 
"~FC4- , 21
AL-1- C 
Tribunal de Contos dos Municípios do est 
4. OBRIGAÇÕES CONSTITUCKINAIS 
4.1 EDUCAÇÃO 
4.1.1 APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO 
Foram aplicados R$12.299.698,44, equivalentes a 91,81% dos recursos 
originários do FUNDEB, que totalizaram R$13.393.981,35, na remuneração 
de profissionais em efetivo exercício do magistério, em atendimento ao 
estabelecido no art. 212-A, inciso XI, da CRFB, que exige a aplicaczão mínima 
de 70%. 
Foram aplicados R$5.652.192,53, equivalentes a 20,23% dos impostos e 
transferências, que totalizaram R$27.940.441,63, em ações e serviços 
públicos de saúde, em atendimento ao estabelecido no inciso III, do art. 77, 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
44:1 
Foi apresentado o parecer do Conselho Municipal de Saúde, cumprindo o 
disposto no Anexo I da Resolução TCM n° 1.378/18. 
Os duodécimos repassados ao Poder Legislativo Municipal alcançaram a 
importância de R$1.662.858,25, em cumprimento ao estabelecido no art. 29-
A, da Constituição Federal. 
c 
g 
Ar crti 
Tribunal do Contos dos Muradolos do Estado do Bahia 
5. EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE 
5.1 DESPESAS COM PESSOAL 
5.1.1 LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL 
..-: , 
._ 
I 10 Sa 
2021 t1%< 
Foram apresentadas as atas das audiências públicas relativas ao 1°, 2° e 3° 
quadrimestres, realizadas dentro dos prazos, em atendimento ao disposto no 
§ 4°, do art. 9°, da Lei Complementar n° 101/00. 
A função principal do Relatório Anual de Controle Interno é permitir ao Gestor 
uma visão mais abrangente da Entidade, dando segurança nas tornadas de 
decisões, com vistas k maior eficiência da gestão. 
Foi apresentado o Relatãrio Anual de Controle Interno, em atendimento ao 
disposto no Anexo 1 da Resolução TCM n° 1.378/18.
" jr 
An — =MI 
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Sabia 
Por fim, consta Declaração do(a) Prefeito(a), datada de 20/03/22,atestando ter 
tomado conhecimento do conteúdo do referido documento, em atendimento 
ao art. 21 da Resolução TCM n° 1.120/05. 
cirrzh'‘: 
A Lei Complementar n° 06/1991, dispõe que o Tribunal de Contas do 
Municípios do Estado da Bahia - TCM/BA acompanhará, periodicamente, a 
execução orçamentária e a gestão econômico-financeira e patrimonial dos 
órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, fixando 
através de Resolução do Tribunal Pleno, datas e prazos para o 
encaminhamento ao mesmo das prestações de contas anuais e da 
documentação mensal de receita e de despesa pelos órgãos e entidades da 
administração direta e indireta municipal. 
Através da Resolução TCM n° 1.379/18, o Pleno do Tribunal de Contas dos 
Municípios do Estado da Bahia estabeleceu as normas para a apresentação da 
prestação de contas de gestão dos ordenadores de despesas. 
Conforme art. 89 da Constituição do Estado da Bahia e o art. 51 da Lei 
Complementar n° 06/91, o Tribunal de Contas dos Municípios exercerá a 
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos 
órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, inclusive das 
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal 
bem como de qualquer responsável por dinheiro, bens e valores públicos 
municipais, com o objetivo de verificar a legalidade, a legitimidade, a 
economicidade e a razoabilidade de atos e contratos e com vistas a assegurar 
a eficácia do controle que lhe compete a instruir o julgamento de contas, bem 
como prestará às Câmaras Municipais o auxílio que elas lhe solicitarem, para o 
desempenho do controle externo dos seus órgãos. 
A Resolução TCM n° 1.377/18 divulgou as unidades jurisdicionadas que terão 
os processos de prestação de contas instaurados, para fins de instrução e 
julgamento. Desse modo, a Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino foi 
selecionada na matriz de risco, sendo os resultados do acompanhamento e 
fiscalizasrão contemplados no Relatório de Prestação de Contas de Gestão. 
• ?.--e-..n5r-n-
Tribunal cie Contos dos Municípios do Estado da Bahla 
1. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Esteve sob a responsabilidade da 6° IRCE o acompanhamento da execução 
orçamentária e da gestão financeira, operacional e patrimonial da Prefeitura 
Municipal de Manoel Vitorino, cujo resultado se encontra consubstanciado na 
Cientificação/Relatório Anual, cumprindo registrar as irregularidades 
remanescentes seguintes: 
a) ausência de Femessa Sai remessa 'acometa, peb Sistema ISto de Geei/JR., 
Aualltoáa - SIGA de dados e i~o des . de gestão psIbfrca rmeitipel; em conbeeieideite 
estabe~ no art da Resolução 'Mti4 n°1.282(tt;'eni eitipacial os Achados risas 
~,:0Q251)4,, 00001; CD1t151, com, *IS ; ames; C/01,353, 001-t25, 
otrt2eur 001:289,•3311:312 e =mss. 
Neste ponto, MENSP3 iessaitar , a necessidaate de:,alti~ão das.. igosrappões 
tsansmitidais pejo SIGA. Liala vez goe se constitui camo fenáinenta inapescirizbel à 
fiscal~ e Sart esteei emaciai= pdr esta Code de Contes. 
b) &vemos. gestos com tedfas bacanas, comfosnielAcersatos nct (00752, 0014351
E614516atity74E 
De nato que recomenda-se ao ..Gestor que entre (=tato cum as ~as 
fimancuites a fretde afasta-las, asa ,aez que as coutas qtie,:£4010Celfl' CISMD pa~0 
de tatifasa:WoonteiniPtades.Com 
c) dociamentaçâo deghtei da velcuos locadm e -ela/anima 'de abastecimento sem 
algumas infopmaçóestlieidealdedas, tonfowne Acerados n°5 DM 137 e ~13. 
ti) relatórios de afraidades considerados gateia= em algurRs processos de pagamento, 
conforme Adiado n° CD,0555. 
Recomenda-se ao Gebtor que ajuste as medeias de odetnole interno; a firn de que os 
relatónos apiasentadoS:couttenkein descrições especificas -e -detalhadas dos senàços 
pizestados eBn casa competência. 
2_ REMESSADA PRESTAV14/0 DE coms AO TCM 
A Resolução TCM n° 127911e, estabelece a obrigatáedacle das Prefeitos Mus 
de enviarem ER) Tálamo! de Contas dos:Municípios, as ~odes de cagtás nikertss, 
por meio dos Sistenias e-TCM e dó SEGA. As pe~» de cotia memais da 
Pttfe ra Mun#gal de Manoel Vitordno, arrespondente iákiss&cio fin.-Sá:Sie de 2621, 
ingressaram Esguia:mamata nesbzi Tdbunal de Canta 
.1.. O: q. 
3. DAS RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL — DESPESPeli..6~3 
3.1 FUNDEB 
Conforme Relatórios cias Pres!~ de Contes NIsa.~, forifin tabarigcadasi 
de€93 s.
-no 1;48-~p ngss .'6?Ff ti-4 " ¡Qat 
cola~ffereitconi a fi.~-tiãte 43 Nal: 
~Cr C tsoll 
No exercício em exame, o Município recebeu recurso proveniente dos 
Royalties/FEP/CFRM/CFRH no montante de R$398.652,94. Não foram 
identificadas despesas glosadas no exercício. 
34,
No exercício em exame, o Município recebeu recurso proveniente da 
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico — CIDE — no montante de 
R$8.877,22. Não foram identificadas despesas glosadas no exercício. 
A Lei 07/2016, fixou os subsídios do Prefeito em R$16.000,00 e do Vice￾Prefeito em R$8.000,00, não sendo Identificadas irregularidades no 
pagamento de subsídios aos agentes políticos sobreditos. 
5. RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL E RESUMIDO DA EXECUÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA - PUBLICIDADE°,
CEMN 
6. PENDÊNCIAS DE MULTAS E RESSARCIMENTOS 
,..;=•bk".5 
Assinale-se, por pertinente, que o Município tem obrigação de promover a 
cobrança, inclusive judicialmente, dos débitos impostos pelo TCM, aos seus 
gestoraes, ressaltando que respeitantemente às MULTAS dita cobrança TEM 
de ser efetuada ANTES DE VENCIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, "SOB 
PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE EFICIÊNCIA E DEMAIS NORMAS QUE 
DISCIPLINAM A RESPONSABILIDADE FISCAL" .r. 
Tendo em vista que as decisões dos Tribunais de Contas impositivas de 
apenação de multas, ou de ressarcimentos, aos agentes públicos, têm eficácia 
de título executivo extrajudicial, na forma constitucionalmente prevista, caso 
não adimplidas voluntariamente, geram créditos públicos executáveis 
judicialmente, denominados DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTARIA 
E 
Assim, é dever da administração a cobrança do débito, SOB PENA DE 
RESPONSABILIDADE DO AGENTE QUE SE OMITIU AO CUMPRIMENTO DE 
SUA OBRIGASÃO. 
EI 
Ar c 
telefono! do Contas -çkss Municípios do Estado do faohio 
No que conceme, especificamente, às MULTAS, a omissão do gestor que der 
causa à sua prescrição resultará em lavratura de TERMO DE OCORRÊNCIA 
para a fim de ser ressarcido o prejuízo causado ao Município, cujo 
ressarcimento, caso não concretizado, importará em ATO DE IMPROBIDADE 
ADMINISTRATIVA, pelo que este TCM formulará Representação junto à 
Procuradoria Geral da Justiça. 
Na conformidade do RGES, existem pendências relativas ao não recolhimento 
de multas e/ou ressarcimentos impostos a agentes políticos municipais. 
6.1 
5 
'f 
Álta.--r c eisiot 
Tfiborvol de Contos dos Nkanldpios :do Estudo do efabio 
-1210LICiii~dina 
Onasor 1"itatorrafffs 
watt ))13811/211310101~ {3E 
IIRCELSiastretenkos 
umas \ 
P: atar= 
113310421 OLSIODA13121" 
taxou 
Causti WilaCJIDPERVRAIDPES 
is~ts issiadassmstoPst 
ti 
10.13100Áriár parePro 
4375344, 
fl aff 
445i2-141: 
Arpes 
t. 
~45055-
4320500 1&pwtfle 
4452n￾Ick rpm,' 
ai -
3450554 5. 
43 P3-1/2.perar 
Proe49333-
Aar C Ilsol 
Télbunal de Contos dos-Municípios do estododd Bahia 
Eink 
Varemiteç 
RS.5229,119 
Ettial3000 
.05 
Vendar .pt 
pn47oa1011LIENEDASILVI.C.COM 
ona 
OTEM1.14 teflaellf~tOPEE 
~39 
15C62000 
Malan 
Der 
d&sair" C Isol 
Tétbunol do Contos dos: MitInktplosdo Estado tid Bobice 
Prinicknis 
7.100,00+ 
INEIRIVAMPUMS Prahnni 
foraidenir 
4111393ele 
0941841 fralnEF 11$4741$0 
•0748Ber 
A.7" C M 
Tribunal de Contos dos Municípios do Estado do Bahia 
As impro.grietfactes~~eatiorruidades inal&adas peto GeSor O 
regiS Reá; a54fiel'ititii-Priátátrão de Contas,Mitte( leiSi"hoste :Cede a 
consignar, RIOS t tlif" -03 titi'art. 42, da LC n° 96191, as atteli~,iseadent 
• Os ~centos de dlanejarrwto apieblEff~ não estão 
accw~s da con~is de ~c e 'pariá:~ popular a 
de real~ão de atas S. cimente as çoodexasus de 
elatt~ 6 cuscussâti, !Itã obeenole0 . o que dtspere :o art. 48, 
pieiegnald:~s, Oda) 1, da -Lei rrocC: spigagr,stErfn° tOlfIX); 
• Mão fieui Snki 9~.0 .dtte awaajo Q.sa de Debsdigantento 
da" CieSiiiesazgiaJ) dá:~ EQeCacifítiPal pura o ~o de 
7n71; 
• Baixe ancaid!ede Dikoicia Alárar, 
• A de~ÉCOi:9,1-~alide Piteitua ~adia noeXeFebni0,g;lb Cita 
Ca!~ g 62,17% da Re ta Odire ate Lteptda, em 
clesczorpornseto go. linnté defeitec no art. 20, 111. V. da Lei coliiiimentar 
n° toficto uzP, 
• In~ ieterukzeit. - icuraparta~to de Execução 
Verific,ada a adorrtricie de debelo; ~solte de 
inepropiederbotlfaltaSidesceofoneidades &pot/as no lixpzettero de 
presta0n de Ganias, a imputação do 'debita, bani como; a.g.~ - cte multa 
em face das hipatesas previstas =Lerias. ai, 7.5, da LC no. QB*1 watts. 2SE ep 
DEIG, do Reginente Internar?, senta objeto de darito2b,PiePoje daDeitbsogção de 
Imputação de Débito, 4 iuz do doe dianee o art. 226, §3°, ctO.Regintento 
Interno. 
Deteuraierrções à sse 
- Encaminhar cópia de prorioeciareaoto ao Em!: Sr. Prefeito *início-ai, para 
seu ocrrinacireento e Seção das pepvÀffincias sesteaddisas cobiceis. 
- Devaná a SGE encaminhar elatformicavnente 4 nesr a, para os 
devidos fies, as seguintes Atiexos contidos roi pasta "Ciefesa a"Natlicação da 
• doggroentos rfs Ifr3 a 1et5 da Paste - Defesa à Ntoffficação da LU, 
4ati o e multas Pn'a
d rg9Rt -42'Weg~ "PSP2 am fave
ez-spitideres ' e às catiefkças NOW-babe no ftem‘6 das, 
cantas Gsm.
SESSÃO ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO 
ESTADO DA BAHIA, em 23 de março de 2023. 
Cons. Francisco Netto 
Presidente 
Cons. Mário Negromonte 
Relator 
At crst
Tribunal de Contos dos Niunldpios do Estado do Bailia 
Foi presente o Ministério Público de Contas 
Procurador Geral do MPEC 
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a mole* TCM n°01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer, 
consulte o Sistema deAcompanhamento da Cantas ou o arte do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acene o formato digital 
assinado eletronicamente. 

open original →