ESTADO DA BANIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
CNPJ 13 894 888/0001-06
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 598/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores:
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dos nobres vereadores do Município de Manoel
Vitorino - Bahia,- o presente projeto de lei complementar que "DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO
PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM DEFINIDO PELA LEI FEDERAL N. 14.434/2022, NOS EXATOS
TERMOS DA DECISÃO CAUTELAR PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 7222/DF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O presente projeto visa a implementação do piso nacional da enfermagem• no município da
Manoel Vitorino, instituindo a Parcela Variável de Complementação Remuneratória (PVCR) para
cumprimento das determinações 'da lei federal n°. 14.434/2022.
É de conhecimento de V. Exas., que a União Federal, por meio da Emenda Constitucional
127/2022 e da Lei federal no 14.581/2023, estabeteceu a complementação, por parte de União,
do pagamento realizado pelos Estados, Municípios e Distrito Federal a título de piso salarial de
enfermagem.
Essa complementação, baseada da remuneração dos servidores cadastrados no sistema do
Ministério da Saúde visa a equiparação salarial dos servidores que, atualmente, recebem valores
inferiores ao piso salarial.
Desta forma, por meio do projeto erfi referência, fica o Poder Executivo Municipal autorizado,
no limite da disponibilidade e ingresso dos recursos provenientes do Ministério da Saúde ao
pagamento da complementação do piso nacional da Enfermagem (R$ 4.750,00), do Técnico de
Enfermagem (R$ 3.325,00), do Auxili'ar de Enfermagem (R$ 2.375,00) e da Parteira (R$
2.375,00), a repassar os respetivos recursos complementares aos mencionados profissionais,
proporcional a carga horária, de acordo com o que dispõe a Lei Federal no 14.434, de 4 de
agosto de 2022 e decisão do STF - Supremo Tribunal Federal na ADI no. 7222, Portaria do MS
no. 1.135/2023 e demais disposições estabelecidas pelo Ministério da Saúde (MS).
Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei, REQUERENDO SEJA ANALISADO,
VOTADO E APROVADO EM REGIME DE URGÊNCIA pelos nobres representantes do Povo
de Manoel Vitorino - Bahia.
Salientamos nossa plena disposição para esclarecimentos, cumprimentando-os cordialmente.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manoel o r no, em 19 de setembro de 2023.
MANOEL LVANY BARROS
Prefeito Municipal de Manoel Vitorino
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
CNPJ 13.894.886/0001-06
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 598/2023
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL
DA ENFERMAGEM DEFINIDO PELA LEI FEDERAL N.
14.434/2022, NOS EXATOS TERMOS DA DECISÃO
CAUTELAR PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NOS AUTOS DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N. 7222/DF, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
p PREFEITO MUNICIPAL MANOEL VITORINO, ESTADO DA BAHIA no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte
lei:
Art. 10. Em decorrência do disposto no are 15-C da Lei n. 7.498/1986 (Dispõe sobre a
regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências) fica instituído o direito
à percepção de Parcela Variável de Complementação Remuneratória (PVCR) aos enfermeiros,
técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteiras, observadas as seguintes
condições:
I - a base de cálculo da remuneração do integrante das carreiras abrangidas por essa norma,
para fins de verificação do alcance da remuneração mínima garantida pela lei federal, engloba
o somatório de todas as espécies remuneratórias percebidas pelo servidor;
II - a Parcela Variável de Complementação Remuneratória (PVCR) será apurada com base na
diferença entre o valor do piso salarial nacional fixado pela Lei n. 7.498/1986 e o montante da
remuneração do servidor apurado nos termos do inciso anterior;
III - o valor a ser repassado ao servidor poderá ser reduzido proporcionalmente na hipótese de
os valores necessários ao pagamento das despesas globais com a PVCR excederem os valores
repassados pela União, a titulo de "assistência financeira complementar", nos termos do art.
198, §§ 13 e 14 da CF/88.
§ 10. Para fins do cálylo da remuneração global do servidor, definido no inciso I, se
computadas as parc muneratórias fixas, gerais e permanentes invariáveis, na form
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repasses realizLõos pe. IniãO Federal.
§ 20. Ficam excluídas do somatório que trata o inciso I do caput deste artigo as vantagens
variáveis, individuais e transitórias, na forma dos repasses realizados pela União Federal.
§ 30. A suspensão, ou redução, do repasse das verbas de "assistência financeira complementar",
por ato unilateral da União, ensejará a imediata extinção, suspensão, ou readequação do
pagamento pelo Município de valores relativos à PVCR.
§ 4°. A majoração dos valores do piso nacional depende da edição de lei específica por parte da
União que o atualize, ou ainda, que venha a fixar critério de correção a ser empregado para sua
fixação.
1
Art. 2°. O valor do piso nacional da enfermagem, fixado pelo art. 15-C da Lei Federal n.
7.498/1986, corresponde à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro)
horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Parágrafo Único. Para fins de definição do piso nacional o parâmetro a ser adotado deverá ser
reduzido proporcionalmente no caso de carga horária inferior àquela fixada no caput, nos
seguintes termos:
I - Enfermeiros
• 8h diárias ou 44h semanais - R$ 4.750,00
• 36h semanais - R$ 3.886,36
• 6h diárias ou 30h semanais - R$ 3.238,64
• 20h semanais - R$ 2.159,09
II - Técnicos de enfermagem
• 8h diárias ou 44h semanais - R$ 3.325,00
• 36h semanais - R$ 2.720,45
• 6h diárias ou 30h semanais - R$ 2.267,05
• 20h semanais - R$ 1.511,36
III - Auxiliares de enfermagem e parteiras
• 8h diárias ou 44h semanais - R$ 2.375,00
• 36h semanais - R$ 1.943,18
• 6h diárias ou 30h semanais - R$ 1.619,3
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• 20h semanais - R$ 1.079,55
Art. 30. Não fará jus a percepção da Parcela Variável de Complementação de Remuneração
(PVCR) o servidor cuja remuneração total, apurada nos termos dos §§ 10 e 20 do art. 1°, for
superior ao valor do piso nacional de sua categoria, nos termos definidos no artigo anterior.
Art. 4°. Para fins de cálculo da redução da PVCR previsto no inciso III do art. 10 desta lei, o
setor competente deverá aferir o índice de suficiência dos valores transferidos pela União a título
de "assistência financeira complementar".
§ 10. Para a apuração do índice de suficiência devem ser adotados os seguintes parâmetros:
I - Cálculo da Estimativa de Aumento de Despesa (CEAD): consiste no cálculo do impacto
financeiro decorrente da implementação do piso nacional, com base nos critérios fixados pelo
art. 1°, inc. II desta lei, tendo como referência os valores a serem pagos a esse título em relação
à totalidade do exercício corrente.
II - Repasses de Assistência Financeira Complementar (RAFC): consiste no cálculo do valor total
a ser repassado pela União no exercício corrente, com fundamento em instrumento normativo
próprio.
§ 20. Se o montante de "Repasses de Assistência Financeira Complementar" (RAFC) for inferior
ao "Cálculo de Estimativa de Aumento de Despesa" (CEAD), o setor competente deverá calcular
o índice de redução.
§ 30. Para o cálculo do índice de redução deverá ser aplicada a seguinte fórmula: RAFC/CEAD.
§ 40. O índice obtido na forma do parágrafo anterior deverá ser aplicado como fator de redução
do montante apurado nos termos descritos no inc. II do art. 10 desta lei.
Art. 50. O gestor municipal poderá atualizar o repasse de recursos a entidades privadas sem fins
lucrativos, que participam de forma complementar ao SUS, com base nos valores recebidos da
União a título de repasse de assistência financeira complementar (RAFC) e nos termos dos
instrumentos de pactuação com elas firmados.
Parágrafo único. O repasse às entidades privadas previstas no caput somente poderá ser fefr
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se o cálculo re a o c base no § 10 do art. 2° afastar a aplicação do índice de redução.
Art. 60. Os repasses complementares para o cumprimento das referidas normas necessários
para a execução desta Lei, serão os provenientes do FNS - Fundo Nacional de Saúde do
Ministério da Saúde e condicionado ao ingresso dos recursos.
Art. 7°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar os ajustes orçamentários
adequados, incluindo as respectivas fontes de recursos definidas pelas normas legais, bem como
a regulamentar a presente Lei, podendo para tanto, expedir todo e qualquer ato necessário para
este fim.
Art. 8. Fica autorizado o Poder Executivo realizar o pagamento das parcelas retroativas da
PVCR, de acordo com os critérios estabelecidos na presente legislação e dos respectivos repasses
de complementação por parte da União Federal.
Art. 9. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo às competências
dos respectivos repasses de complementação por parte da União Federal.
Manoel Vitorino-Bahia, 19 de setembro de 2023.
/ MANO
Prefeito Munici ai de Manoel Vitorino
VANY BARROS