ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 600/2023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023.
INSTITUI O NOVO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO E DE RENDAS
DO MUNICÍPIO DE MANOEL
VITORINO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO, ESTADO DA BAHIA, faço saber
que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei institui o novo Código Tributário e de Rendas do Município de Manoel
Vitorino, Estado da Bahia, que regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal,
Código Tributário Nacional, Leis Complementares, Lei Orgânica do Município de Manoel
Vitorino, incluindo os direitos, garantias e obrigações dos contribuintes.
Art. 2° Aplicam-se as disposições deste Código aos sujeitos passivos de obrigações
tributárias e a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, que, mesmo não
sendo sujeitos passivos, relacionam-se com a Administração Pública em sua atividade de
tributação, fiscalização e arrecadação de tributos e rendas.
LIVRO I
DO ESTATUTO DO CONTRIBUINTE
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3° Os direitos, garantias e obrigações dos contribuintes, estabelecidos neste Código,
têm o objetivo de:
- promover o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na cooperação,
no respeito mútuo e na parceria, visando capacitar o Município dos recursos necessários ao
cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais;
ii — prevenir e proteger o contribuinte ou responsável tributário contra o exercício abusivo
do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei;
vi - assegurar a ampla defesa dos direitos do sujeito passivo de obrigação tributária n
âmbito do processo administrativo-fiscal em que tiver legítimo interesse;
IV - assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação os
contribuintes;
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v- assegurar uma forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos previstos
em leis;
VI - assegurar o regular exercício da fiscalização tributária.
TÍTULO II
DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES
Art. 4
0 São direitos do contribuinte:
- o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades da Prefeitura Municipal;
II - a igualdade de tratamento, com respeito e civilidade, em qualquer repartição pública do
Município;
iii - a identificação do servidor nas repartições públicas e nas ações fiscais;
iv - o acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito constem em
qualquer registro, informatizado ou não, dos órgãos da Administração Tributária, observada a
legislação vigente;
v- a eliminação completa dos registros de dados falsos ou obtidos por meios ilícitos;
vi - a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos,
incompletos, dúbios ou desatualizados, mediante comprovação formalizada;
VII - a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de
registros ou autos de procedimentos de seu interesse em poder da Administração Pública, salvo
se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente;
a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos;
ix - o recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, documentos,
impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à fiscalização
ou por ela apreendidos;
x- a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir notificação por escrito;
xt - a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multas, quandoautuado;
xri - a não-obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o exercício do direito
de defesa, se assim o desejar;
a ciência formal da tramitação de processo administrativo-fiscal de que seja parte, ter
vistas do mesmo na repartição fiscal e a obtenção de cópias dos autos, mediante ressarcimento
dos custos da reprodução;
xiv - a preservação, pela administração tributária, do sigilo de seus negócios, documentos e
operações, exceto nas hipóteses previstas na lei;
xv - o encaminhamento, sem qualquer ônus, de petição contra ilegalidade ou abusode poder
ou para defesa de seus direitos;
xvi — o direito à indenização, na forma do regulamento, se uma isenção concedida por prazo
certo de tempo for extinta ou revogada antes do decurso do prazo previsto na Lei que a
concedeu;
xvii — a prioridade na tramitação de quaisquer processos administrativo-fiscais, quand
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requerer e comprovar as seguintes condições:
a) possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
b) ser portador de deficiência física ou mental;
c) ser portador de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget
(ostefte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou
outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença
tenha sido contraída após o início do processo;
XVIII - formular, por escrito, em nome próprio, consulta sobre situações concretas e
determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
Art. 5
0 São garantias do contribuinte:
- a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa não previstos em lei;
ii - a faculdade de corrigir obrigação tributária, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal,
mediante prévia declaração ao fisco e observada a legislação aplicável, em prazo compatível e
razoável;
III - a presunção relativa da verdade nos lançamentos contidos em seus livros e documentos
contábeis ou fiscais, quando fundamentados em documentação hábil;
iv - a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de recurso
no contencioso administrativo-tributário, ressalvado os casos de instância única previstos em
lei;
v- a inexigibilidade de visto em documento de arrecadação utilizado para o pagamento de
tributo fora do prazo.
VI — a não imputação de penalidades aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem
recolhido o tributo nos prazos fixados na legislação ou adotarem procedimentos:
a) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância
administrativa, proferida em processo fiscal, se parte interessada;
13) de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos e pareceres emitidos pelas
autoridades fazendárias competentes.
Art. 6° São obrigações do contribuinte:
- o tratamento, com respeito e civilidade, aos servidores municipais;
II - a sua identificação, de sócio, diretor, administrador ou representante nas repartições
administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;
VI - o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento,
para a execução dos procedimentos de fiscalização;
IV - a apuração, declaração e recolhimento do tributo devido, na forma e prazo previstoyfl
legislação;
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v- a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na legislação, de bens,
mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador
ou arquivos eletrônicos;
vi - a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros, documentos,
impressos e registros eletrônicos relativos aos tributos;
vii - a manutenção, junto à repartição fiscal, de suas informações cadastrais atualizadas, tais
como as relativas ao imóvel, ao estabelecimento, aos sócios, diretores, administradores e
procuradores;
viu— a preservação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia doexercício seguinte
ao exercício de sua competência, dos documentos e livros fiscais, contábeis e auxiliares,
ressalvado aqueles relativos a fatos ou competências que sejam objeto de processo
administrativo fiscal em trâmite, inclusive de crédito tributário ainda não constituído
definitivamente, que devem ser preservados até a sua constituição definitiva.
Art. 7° Os direitos, as garantias e as obrigações previstas neste Livro não excluem outros
decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos ou outros
atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem como os que derivem da
analogia e dos princípios gerais do direito.
TÍTULO III
DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 8° A Administração Tributária atuará em obediência aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, eficiência e motivação dos
atos administrativos.
Art. 9° Cabe ainda à Administração Tributária:
- implantar um serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte;
o - realizar campanha educativa com o objetivo de orientar o contribuinte sobre seus direitos e
deveres;
iii - implantar programa permanente de educação tributária, bem como programa
permanente de treinamento para os servidores das áreas de tributação, arrecadação e
fiscalização.
Art. 10. A execução de procedimentos fiscais será precedida de ato administrativo autorizativo,
exceto nos casos de flagrante infracional, no qual se adotará, de imediato, as providências
necessárias, devendo ser informado o ato à autoridade superior no prazo máximo de 3 (três) [70
dias úteis.
Parágrafo único. O ato administrativo autorizativo conterá a identificação do Fiscal de Tributos
encarregado de sua execução, a autoridade responsável por sua emissão, o sujeito
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passivo, o período e os tributos a serem fiscalizados.
Art. 11. Não será realizado procedimento fiscal quando fundamentado exclusivamente em
denúncia anônima quando:
- não for possível identificar com absoluta segurança o sujeito passivo supostamente
infrator;
ii - for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;
iii - não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da
infração;
iv - deixe transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como vingança pessoal do
denunciante ou tentativa de prejudicar concorrente comercial;
Art. 12. Os livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos, programas de
computador ou bens e mercadorias, apreendidos ou entregues pelo sujeito passivo, excetuados
aqueles que constituam prova de infração à legislação tributária, serão devolvidos no prazo
máximo de 90 (noventa) dias úteis contados do início dos procedimentos de fiscalização.
§ 1° O disposto no "caput" aplica-se somente aos casos em que a conclusão dos trabalhos
fiscais dependa exclusivamente das informações constantes nos elementos apreendidos ou
entregues, tornando desnecessárias outras verificações.
§ 2° O prazo fixado no "caput" poderá ser prorrogado pela autoridade que determinoua sua
realização, mediante requisição fundamentada do Fiscal de Tributos titular da fiscalização.
Art. 13. O sujeito passivo poderá formular, por escrito, em nome próprio, consulta sobre
situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária
municipal.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de
categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 14. A resposta à consulta será dada no prazo máximo de 40 (quarenta) dias úteis após a
entrega do pedido devidamente instruído.
§ 1° As diligências ou os pedidos de informação solicitados pelo órgão fazendário responsável
pela resposta suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.
§ 2° A apresentação de consulta pelo sujeito passivo impede, até o término do prazo fixado na
resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada
com a matéria consultada.
§ 3° A consulta que tratar de exigência de tributo, se este for considerado devido, não afasta
a incidência de atualização monetária e dos demais acréscimos previstos em lei;
Art. 15. A certidão negativa de débito fiscal será emitida, preferencialmente, por 7Hio
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eletrônico, acessível pela rede mundial de computadores (internet).
Art. 16. A certidão positiva com efeito de negativa será fornecida pela Finanças Municipal, no
prazo de até 5 (cinco) dias úteis, mediante pedido do interessado ou seu representante legal,
e dela constará a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em
que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Parágrafo único. O fornecimento da certidão positiva com efeito de negativa somente será
entregue ao interessado, seu representante legal ou preposto devidamente autorizado.
Art. 17. A constatação de prática de ato ilegal por parte dos órgãos fazendários não afastará
a responsabilidade funcional da autoridade que o tenha dado causa, ainda que ardo por
delegação de competência.
LIVRO II
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. O Sistema Tributário Municipal compreende as normas e princípiosestabelecidos na
Constituição Federal, nos Tratados Internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, na
Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município; as Leis Complementares Federais que
versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, especialmente o Código Tributário
Nacional; as leis municipais, sobretudo este Código Tributário, os decretos e demais atos
complementares emanados das autoridades competentes.
Parágrafo único. São atos complementares:
— os convênios que o Município celebre com a União, o Estado e outros Municípios;
ii - as Portarias e as Instruções Normativas expedidas pelos Secretários Municipais;
iii - as ordens de serviços expedidas pelos coordenadores de órgãos administrativos
vinculados à Administração Tributária;
iv — as decisões de autoridade administrativa julgadora, que esta lei atribua eficácia
normativa.
Ttraci II
DA IMUNIDADE
Art. 19. O direito ao gozo da imunidade será verificado pela fiscalização municipal, quanto
preenchimento dos requisitos previstos na Constituição Federal, no Código Tributário Naci
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na Lei Orgânica da Assistência Social e demais normas que regem as entidades
constitucionalmente referenciadas.
§ 1° Cessa o direito ao gozo da imunidade quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o
momento em que se constituir o registro do contrato ou outro ato inequívoco de sua
celebração.
§ 2° Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencente a entidades
imunes, a obrigação de comunicação recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta,
fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário, superficiário, o
possuidor ou sucessor a qualquer título.
§ 3° Caso não sejam preenchidos os requisitos para a imunidade, o Fiscal de Tributos procederá
ao lançamento do crédito tributário.
Art. 20. Poderá o interessado ter a iniciativa do pedido de reconhecimento do direitoao gozo
da imunidade, em processo administrativo próprio, onde declarará e comprovará o
preenchimento dos requisitos legais.
Art. 21. Em qualquer hipótese, o reconhecimento da imunidade se dará por ato do Secretário
Municipal da Finanças, publicado em Diário Oficial do Município, com base em relatório
circunstanciado elaborado pelo Fiscal de Tributos e parecer da Procuradoria do Município.
Art. 22. Quando em ação fiscal se verificar o descumprimento dos requisitos em relação à
entidade com imunidade já reconhecida pelo Município, o Fiscal de Tributos procederá ao
lançamento do crédito tributário a partir da data de ocorrência do descumprimento.
§ 1° Impugnado o lançamento, havendo:
- decisão definitiva favorável ao Município, o reconhecimento da imunidade será cassado por
ato do Secretário Municipal da Finanças, com efeitos a partir da data de ocorrência do
descumprimento dos requisitos.
ii — decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, o reconhecimento da imunidade continua
vigente.
§ 2° Não impugnado o lançamento, o reconhecimento da imunidade será cassado por ato do
Secretário Municipal da Finanças, com efeitos a partir da data de ocorrência do descumprimento
dos requisitos.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 23. Compete à Administração Tributária Municipal constituir o crédito tributár
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lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência
do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor aplicação da
penalidade cabível.
§ 1° Cabe ao sujeito passivo a iniciativa de proceder à declaração e recolhimento de tributo
auto lançável, conforme previsão legal.
§ 2° Compete, privativamente, aos Fiscais de Tributos a competência para o lançamento de
créditos tributários de impostos decorrentes de ação fiscal.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
Seção I
Da Moratória
Art. 24. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela moratória somente pode
ser concedida por lei, em caráter geral, podendo circunscrever a sua aplicabilidade à
determinada região do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Seção II
Do Parcelamento
Art. 25. A concessão de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
§ 1° O inadimplemento de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) diasanula o
parcelamento, considerando-se vencidas todas as demais, inscrevendo-se o crédito em dívida
ativa ou se já inscrito, prosseguindo-se a cobrança extrajudicial ou judicial.
§ 2° Poderá o contribuinte requerer o reparcelamento do saldo remanescente do parcelamento
anulado por inadimplência, limitado a uma única vez, atendida as condições estabelecidas em
Ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 26. É permitido o parcelamento do crédito tributário, relativo a exercícios anteriores, em
até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, ficando a critério da Administração
Tributária a inclusão no parcelamento de crédito do exercício em curso.
§ 1° É vedada a concessão de parcelamento de crédito relativo a tributo retido nafonte.
§ 2° Ato do Poder Executivo disciplinará o parcelamento, inclusive estabelecendo o valor
mínimo de cada prestação, que poderá ser diferenciada em função do tributo eda natureza
do devedor.
§ 3° O valor de cada parcela será atualizado monetariamente.
§ 4° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a cobrar juros de financiamento de 1% (u
por cento) ao mês incidentes sobre as parcelas de parcelamento, quando superior a 6 (s
meses.
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Art. 27. O crédito tributário poderá ser parcelado pelo contribuinte ou por terceiro interessado,
através de instrumento de confissão de dívida ou de assunção de débito, respectivamente.
Parágrafo único. Fica o terceiro interessado responsável solidário pelo débito parcelado que
vier a assumir, em nome do contribuinte originário.
Art. 28. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover parcelamento especial em
até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, observado os seguintes critérios:
— as regras do parcelamento especial serão publicadas em Decreto;
ii — prazo de até 90 (noventa) dias, para solicitação do parcelamento, contados da
publicação do Decreto;
III - o crédito a ser parcelado na forma especial deve ser:
a) superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), quando se tratar de pessoa física, empreendedor
individual, empresário e microempresa;
1)) superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica, não
microempresa;
Iv — o valor mínimo de cada parcela deve ser de:
a) R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física, empreendedor individual, empresário e
microempresa;
13) R$ 100,00 (cem reais) para as demais pessoas jurídicas;
v— incidência de juros de financiamento, na forma do § 4. do art. 26.
Seção III
Das Impugnações e Recursos
Art. 29. As impugnações e os recursos tempestivos, interpostos em conformidade cornos
arts. 279 e 284, respectivamente, suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO
Seção I
Do Pagamento
Art. 30. O pagamento dos tributos e rendas municipais terá sua forma e calendário disciplinados
em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Quando não houver prazo fixado na legislação tributária municipal p
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pagamento, o vencimento ocorrerá:
— para os tributos, 30 (trinta) dias após a data que se considera notificado o sujeito
passivo;
ii — para as rendas, antecipadamente à prestação do serviço, à utilização ou exploração de
serviço público e ao uso de bens públicos.
Art. 31. O sujeito passivo que deixar de adimplir tributo ou penalidade pecuniária, noprazo
estabelecido na legislação tributária municipal, ficará sujeito à incidência de:
- atualização monetária;
ii - juros de mora;
iii - multa de mora;
IV- multa de infração, no caso de constituição de crédito tributário de obrigaçãoprincipal
decorrente de ação fiscal.
§ 1° A atualização monetária será calculada pelo INPC — índice Nacional de Preço ao
Consumidor.
§ 2° Os juros de mora serão contados a partir do mês seguinte ao do vencimento do
tributo, à razão de 1% (um por cento) ao mês, incluído o mês do pagamento.
§ 30 A multa de mora será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de
atraso, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento).
§ 40 A multa de infração será aplicada conforme o disposto neste Código.
Art. 32. O recolhimento espontâneo de obrigação principal implicará na não imposiçãoda
multa de infração.
Parágrafo único. Não se considera espontâneo o recolhimento efetuado após o iníciode
qualquer procedimento administrativo fiscal.
Art. 33. Aos sujeitos passivos autuados por descumprimento de obrigação principal serão
concedidos os seguintes descontos, na respectiva multa de infração:
i — se o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias contados da intimação:
a) 100% (cem por cento), para pagamento à vista;
b) 80% (oitenta por cento), para pagamento à vista, se o sujeito passivo forreincidente,
na forma do art. 60 desta Lei;
c) 80% (oitenta por cento), para pagamento em parcelas;
co 60% (sessenta por cento), para pagamento em parcelas, se o sujeito passivo for
reincidente, na forma do art. 60 desta Lei;
o — se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da
primeira parcela, entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, a contar da intimação:
l y,
a) 80% (oitenta por cento), para pagamento à vista;
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b) 60% (sessenta por cento), para pagamento à vista, se o
sujeito passivo forreincidente, na forma do art. 60 desta Lei;
c) 60% (sessenta por cento), para pagamento em parcelas;
d) 40% (quarenta por cento), para pagamento em parcelas, se o sujeito passivo for
reincidente, na forma do art. 60 desta Lei;
III — se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira
parcela, após 60 (sessenta) dias, a contar da intimação e antes do julgamento administrativo
em ia Instância:
a) 60% (sessenta por cento), para pagamento à vista;
b) 40% (quarenta por cento), para pagamento à vista, se o sujeito passivo forreincidente,
na forma do art. 60 desta Lei;
c) 40% (quarenta por cento), para pagamento em parcelas;
d) 20% (vinte por cento), para pagamento em parcelas, se o sujeito passivo forreincidente,
na forma do art. 60 desta Lei;
iv - se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira
parcela, até 30 (trinta) dias após o julgamento administrativo em primeira instância, contados
da ciência da decisão, 20% (vinte por cento);
a) 40% (quarenta por cento), para pagamento à vista;
b) 20% (vinte por cento), para pagamento em parcelas;
v- se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira
parcela, até 30 (trinta) dias após o julgamento administrativo em segunda instância, contados
da ciência da decisão;
a) 20% (vinte por cento), para pagamento à vista;
b) 10% (dez por cento), para pagamento em parcelas;
§ 1° Os descontos serão concedidos sem prejuízo do pagamento dos demaisacréscimos
legais.
§ 2° Não se aplicam os descontos, a que se refere este artigo, aos créditos tributários
retidos na fonte.
§ 3° Não se aplicam os descontos dos incisos IV e V para o sujeito passivo reincidente, na
forma do art. 60 desta Lei.
Art. 34. O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar o
pagamento da parte não impugnada, com direito aos descontos previstos no art. 33.
Art. 35. O descumprimento de obrigação acessória implicará no pagamento da respec
penalidade, independentemente da existência de ação fiscal.
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Seção II
Da Transação
Art. 36. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar, com o sujeito passivo, transação
que importe em terminação de litígio em processo fiscal administrativo ou judicial, quando:
- o montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento;
ii - ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto a matéria de fato;
iii - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;
iv — a matéria tributável tenha sido objeto de reiteradas decisões contrárias à Finanças Pública
Municipal;
v— a matéria tributável tenha sido objeto de jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
Parágrafo único. A transação a que se refere o caput será proposta ao Prefeito pelo Secretário
Municipal da Finanças ou pelo titular da Procuradoria do Município, em parecer fundamentado.
Seção III
Da Compensação
Art. 37. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a compensar créditos tributáriosdo
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, vencidos ou vincendos, e do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, vencidos, com créditos líquidos e certos, do
sujeito passivo contra a Finanças Pública Municipal, nas condições e garantias que estipular, em
cada caso, com empresa pública e sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal.
Art. 38. É vedada a compensação de crédito tributário contestado judicialmente antes do
trânsito em julgado da lide, salvo se o sujeito passivo formalizar a desistência do processo
judicial.
Art. 39. No caso de pagamento espontâneo maior que o devido em face da legislação tributária
aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido, o
sujeito passivo poderá requerer ou realizar a compensaçãodo valor pago, na forma definid
em regulamento, sem prejuízo de optar pela restituição prevista no art. 52 desta Lei.
Seção IV
Da Dação em Pagamento
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Art. 40. O crédito tributário poderá ser extinto por meio de dação em
pagamento de bem imóvel situado neste Município, mediante requerimento do sujeito passivo
e aprovação do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto em Regulamento.
Parágrafo único. O requerimento de dação em pagamento não suspende a exigibilidade do
crédito tributário.
Art. 41. O imóvel objeto da dação em pagamento poderá ser de propriedade do sujeito passivo
ou de terceiros, desde que este autorize expressamente e apresente a documentação definida
em Regulamento.
Art. 42. O valor do imóvel objeto da dação em pagamento será apurado através de avaliação
administrativa, facultado ao contribuinte apresentar avaliação contraditória subscrita por
avaliador oficial.
§ 1° A avaliação Administrativa não poderá ser inferior ao valor venal de base decálculo
de tributo municipal.
§ 2° É facultado ao Poder Público aceitar ou não a avaliação contraditória.
Art. 43. Se o imóvel não for suficiente para a quitação integral do crédito tributário, o sujeito
passivo deverá liquidar o saldo remanescente, até a data da entrega da escritura, mediante
pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente, na forma do Regulamento, sob
pena de:
- prosseguimento da execução desse saldo remanescente, se ajuizada;
ii - adoção dos procedimentos legais com vistas à sua execução, caso não se encontre a dívida
executada.
Art. 44. Quando o valor do imóvel for superior ao do crédito tributário a ser extinto,será
emitido um Certificado de Crédito em favor do proprietário do imóvel dado em pagamento até
o limite de 30% (trinta por cento) do valor da avaliação, que somente poderá ser utilizado para
quitação de tributos devidos ao Município, pelo próprio ou terceiros, devidamente indicado.
Seção V
Da Remissão
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Art. 45. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado,
remissão total ou parcial de crédito tributário, em observância a umadas seguintes situações:
— a diminuta importância do crédito tributário;
— quando a cobrança extrajudicial ou judicial for antieconômica;
iv - a condições peculiares a determinada região do Município, quando decorrente de acidente
natural;
iv — reconhecimento da inexistência da obrigação que lhe deu origem;
v— reconhecimento pela Procuradoria do Município da incompetência do sujeito ativo para exigir
o cumprimento da obrigação.
§10 O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, e será revogado de ofício,
sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de Satisfazeras condições ou
não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o
crédito atualizado monetariamente e os devidos acréscimos legais.
§ 2° A remissão será proposta pelo Secretário Municipal da Finanças ou pelo titular da
Procuradoria do Município, em parecer fundamentado.
CAPÍTULO IV
DA EXCLUSÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 46. Compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei para concessão de isenção,
anistia, incentivo ou outro beneficio fiscal de quaisquer dos tributos de competência do
Município.
Art. 47. A exclusão do crédito tributário pela isenção e anistia não dispensa o cumprimento d
obrigações acessórias dependentes ou vinculadas à obrigação principal isentada ou anistiada
Seção II
Da Isenção
Art. 48. A isenção concedida em lei específica pode ser:
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- restrita a determinada região do Município e/ou grupos de sujeitos
passivos, em função de condições e peculiaridades a eles inerentes;
ti - condicionada a requerimento do interessado, conforme dispuser o regulamento.
§ 1° O ato de reconhecimento do direito à isenção é de competência do Secretário Municipal
da Finanças.
§ 2° O direito à isenção começa a vigorar a partir da data do requerimento, exceto no caso de
isenção relativa ao IPTU, que terá vigência a partir de 1° de janeiro doexercício seguinte ao do
requerimento.
§ 30 O direito à isenção relativo a Taxa de Cemitério, será mediante comprovação pelo
requerente como sendo de baixa renda e desde que solicite junto ao setor de tributos para
procedimentos legais.
Art. 49. A isenção concedida será cassada de ofício pelo Secretário Municipal da Finanças
quando:
— ficar comprovado, em processo regular, que foi obtida mediante fraude ou simulação do
beneficiário ou de terceiros;
ii — houver descumprimento das exigências legais, estabelecidas para o gozo da isenção.
Art. 50. Quando em ação fiscal se verificar o descumprimento dos requisitos da isenção, o Fiscal
de Tributos procederá ao lançamento do crédito tributário a partir da data de ocorrência do
descumprimento.
§ 1° Impugnado o lançamento, havendo:
- decisão definitiva favorável ao Município, a isenção será cassada por ato do Secretário Municipal
da Finanças, com efeitos a partir da data de ocorrência do descumprimento dos requisitos;
ii — decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, a isenção continua vigente.
§ 2° Não impugnado o lançamento, a isenção será cassada por ato do Secretário Municipal da
Finanças, com efeitos a partir da data de ocorrência do descumprimento dos requisitos.
Seção III
Da Anistia
Art. 51. A anistia concedida pelo Município abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a conceder, podendo ser:
- em caráter geral;
ii - limitadamente:
a) a determinado tributo;
b) às infrações decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias;
c) a determinada região do município, em função de condições a ela peculia
CAPÍTULO V
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DA RESTITUIÇÃO
Art. 52. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo pago, nos seguintes
casos:
- pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação
tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente
ocorrido;
ii - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da afiquota aplicável, no cálculo do
montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
iii - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único. A restituição alcançará o tributo original e os acréscimos moratórios que
compõem o pagamento indevido e deverá ser homologado pelo Secretário Municipal da Finanças.
Art. 53. O pedido de restituição deve ser:
- formalmente protocolado;
ii - instruído com os documentos pertinentes ou indicando a disponibilização imediata dos
mesmos ao Fisco;
iii — respondido no prazo máximo de 40 (quarenta) dias úteis após a entrega do pedido
devidamente instruído.
Art. 54. Quando for comprovado, em processo administrativo, que o pagamento foi, por qualquer
razão, imputado a contribuinte, inscrição ou a tributo diverso daquele pretendido, poderá o
Secretário Municipal da Finanças autorizar a transferência do crédito para o contribuinte, a inscrição
ou tributo devido, observado o disposto em Regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 55. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em
inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por lei ou pelos atos administrativos de
caráter normativo destinados a complementá-la.
Art. 56. Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração da legislação tributária sem
que esteja definida como tal por lei vigente à data de sua prática, nem lhe poderá ser cominada
penalidade não prevista em lei.
Art. 57. Será considerado infrator todo aquele que:
I - cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e, ainda, os se
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municipais encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento
da infração, deixarem de denunciar, ou no exercício da atividade fiscalizadora, deixaremde notificar
o infrator, ressalvada a cobrança de crédito tributário considerado antieconômico, definido em Ato
do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Se a infração resultar de cumprimento de ordem recebida de superior
hierárquico, ficará este solidariamente responsável com o infrator.
Art. 58. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas ou
cumulativamente:
— multas pecuniárias;
ii — perda de desconto, abatimento ou dedução;
iii — cassação dos benefícios de isenção ou incentivos fiscais;
iv — revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
v — sujeição a regime especial de fiscalização;
vi — cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício decontribuintes ou de
outras pessoas;
vii - cassação de permissões ou concessões obtidas.
Parágrafo único. Ao servidor municipal que concorrer direta ou indiretamente para uma
infração serão aplicadas as punições previstas em legislação específica.
Art. 59. A pena de multa básica estabelecida para a infração será majorada em razãodas
seguintes circunstâncias agravantes:
— a reincidência;
ii — o indício de crime contra a ordem tributária previsto na Lei Federal n° 8.137/1990;
lu — a fraude, a simulação e o conluio;
iv — a ocorrência da apropriação indébita de tributo.
Parágrafo único. A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios:
- ocorrendo reincidência, a pena básica será aumentada em 20% (vinte por cento);
ii - nos casos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo, a pena básica será aumentada em
100% (cem por cento).
Art. 60. Caracteriza-se como reincidência a prática repetida da infração a um mesmo dispositivo ou
de disposição idêntica da legislação tributária municipal, por um mesmo sujeito passivo, dentro de
02 (dois) anos, contados da data em que houver reconhecimento da infração cometida ou passado
em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 61. Caracteriza-se o indício de crime contra a ordem tributária:
— a prestação de declaração falsa ou a omissão, total ou parcial, de informação coma inte
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de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos;
o — a inserção de informação ou dados inexatos ou a omissão de receitas, faturamentos ou
rendimentos e de operações de qualquer natureza em documentosou livros fiscais com a intenção
de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos;
iv — alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de
fraudar a Finanças Municipal;
iv — fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução
indevida de tributos;
§ 1° A majoração da pena por indício de sonegação não prejudica a aplicação de sanções
administrativas cabíveis;
§ 2° Presume-se a omissão de receita, ressalvada a prova em contrário pelo sujeito passivo, na
ocorrência das seguintes hipóteses:
— a indicação na escrituração contábil de saldo credor de caixa;
o — a falta de escrituração contábil de pagamentos efetuados, despesas realizadas e receitas
auferidas;
iii — a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;
iv - valores creditados em conta de depósito e/ou de investimento mantidos junto á instituição
financeira, em relação aos quais o sujeito passivo, regularmente intimado, não comprove, mediante
documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Art. 62. A apuração de indício de crime contra a ordem tributária ou de apropriação indébita de
tributo determina a formação de processo administrativo próprio para representação junto ao
Ministério Público, na forma do regulamento.
Art. 63. As normas tributárias que definem as infrações, ou lhes cominem penalidades, aplicam-se
a fatos anteriores à sua vigência quando:
- exclua a definição de determinado fato como infração, cessando, à data da sua entrada em
vigor, a punibilidade dos fatos ainda não definitivamente julgados e os efeitos das penalidades
impostas por decisão definitiva;
ii - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para fato ainda não
definitivamente julgado.
Art. 64. As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominam penalidades,
interpretam-se de maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida quanto:
- à capitulação legal do fato;
ii - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato ou à natureza e extensão de seusefeitos;
iii - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
iv - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
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CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA ATIVA
Seção I
Da Constituição e da Inscrição
Art. 65. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal a quantia fixa e determinada, não paga
nos respectivos prazos ou após decisão definitiva em processo administrativo, definida como de
natureza tributária ou não tributária, nos termos das normas gerais de direito financeiro para
elaboração e controle do orçamento do Município.
§ 1° Integram a dívida ativa do Município os juros, a atualização monetária ou qualquer encargo
aplicado sobre os valores inscritos em crédito a receber e não recebidos dentro do prazo
determinado pela lei.
§ 2° A dívida, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova
pré-constituída.
Art. 66. A inscrição da dívida ativa será feita de ofício pelo Órgão competente.
§ 1° O termo de inscrição da dívida ativa e a respectiva certidão devem indicar,
obrigatoriamente:
- a origem e a natureza do crédito;
ii - a quantia devida e demais acréscimos legais;
iii - o nome do:
a) devedor e/ou responsável e o seu domicílio ou residência, nos casos de pessoa física;
b) devedor, seus sócios e/ou responsáveis e os seus domicílios e/ou residências, noscasos de
pessoa jurídica.
iv - o livro, folha e data em que foi inscrita;
v - o número do processo administrativo ou fiscal em que se originar o crédito.
§ 2° Após a inscrição em dívida ativa e extraída a respectiva certidão, a Procuradoria Fiscal do
Município deverá realizar o controle de legalidade.
§ 3° O controle de legalidade a ser realizado pela Procuradoria Fiscal do Município consiste na
possibilidade de cancelamento ou não efetivação da inscrição de crédito tributário em dívida ativa,
mediante despacho fundamentado, nos seguintes casos:
- comprovação do pagamento antes da lavratura do auto de infração ou da notificação fiscal;
ii - existência de vício insanável ou de ilegalidade flagrante;
iii - superposição de valores já pagos ou reclamados mediante lavratura de auto de infração ou de
notificação fiscal.
§ 4
0 Identificado qualquer vício na inscrição, a certidão será devolvida para o setor respon
para as providências cabíveis.
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~ff
Art. 67. A dívida será inscrita após o vencimento do prazo de pagamento do
crédito tributário, nas formas e prazos estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo.
Seção II
Da Cobrança
Art. 68. A cobrança de dívida ativa será feita:
- por via amigável, pelo Órgão da Secretaria Municipal da Finanças;
II — por via extrajudicial, conforme previsto na Lei Federal n° 9.492/2007, com aredação dada pela
Lei Federal n° 12.676/2012;
iv - judicialmente, através de ação executiva fiscal proposta pela Procuradoria do Município.
§ 1° O contribuinte terá o prazo 30 (trinta) dias corridos para quitar ou parcelar o débito, a contar
da data de recebimento da intimação da cobrança amigável.
§ 2° Decorrido o prazo para pagamento da cobrança amigável, sem a quitação do débito, poderá o
Município realizar a cobrança extrajudicial.
§ 3° A proposição de ação executiva para cobrança judicial deverá ocorrer até 1 (um) ano antes do
prazo final da ocorrência da prescrição.
§ 4° Sempre que o interesse público exigir, o Chefe do Poder Executivo poderá contratar serviço
especializado para a execução da dívida ativa.
§ 5° A execução fiscal judicial implica na imposição ao sujeito passivo de honorários advocatícios
de 20% (vinte por cento), salvo se o Juízo definir valor diferente, queserâo devidos ao Procurador
ou advogado do Município que patrocinar a ação.
Art. 69. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer;
- valor mínimo de crédito tributário a ser cobrado extrajudicial e judicialmente;
II - prazos mínimos e máximos para a realização das cobranças extrajudicial e judicial.
Art. 70. Fica a Procuradoria do Município ou o Patrono da execução fiscal municipal obrigado a
informar à Secretaria Municipal da Finanças o número de cada processo ajuizado, no prazo de 10
(dez) dias contados da data da sua distribuição.
Seção III
Do Pagamento
Art. 71. O pagamento da dívida ativa será feito em estabelecimento bancário indicadopela
Secretaria Municipal da Finanças.
Parágrafo único. Os pagamentos decorrentes de cobrança extrajudicial se processamcon
regulamento ou convênio.
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~gr
Art. 72. A emissão de documento de arrecadação para pagamento da dívida
ativa ajuizada deverá ser precedida da apresentação do comprovante de pagamento das custas
judiciais pelo devedor.
§ 1° Os documentos de arrecadação da dívida ativa deverão permitir a identificação:
— do nome e endereço do devedor e/ou responsável;
ii — do número de inscrição, exercício e período a que se refere;
iii — da natureza e montante do débito;
iv — dos acréscimos legais;
v — do número do processo judicial.
§ 2° A inobservância deste artigo acarretará a responsabilidade do servidor pelosprejuízos
que advierem à Finanças Municipal.
Art. 73. Transitada em julgado sentença considerando improcedente o débito queestá sendo
executado, o Procurador ou patrono responsável pela execução comunicará o fato à Secretaria
Municipal da Finanças para baixa da Certidão da Dívida Ativa - CDA e do respectivo crédito tributário
no cadastro municipal.
TÍTULO IV
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE
A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
Seção I
Do Fato Gerador e Da Incidência
Art. 74. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU tem como fato gerador
a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como
definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município e nos Distritos.
Parágrafo único. Considera-se zona urbana aquela definida no Plano Diretor do Município ou em
lei específica.
Art. 75. O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido:
- em 1° de janeiro de cada exercício civil, para as unidades imobiliárias já inscritas nocadastro
imobiliário;
ii — na data de liberação do habite-se para as unidades imobiliárias pertencentes a
condomínios horizontal e vertical constituídas de unidades autônomas.
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~O'
Art. 76. A incidência do imposto alcança quaisquer imóveis localizados na
zona urbana, de expansão urbana ou urbanizável do Município, independentemente de sua forma,
estrutura, superfície, destinação ou utilização.
Parágrafo único. Excetua-se do previsto no caput o imóvel localizado na zona urbana com
características e exploração rural, desde que o sujeito passivo faça a prova, com documentos hábeis
e idôneos da efetiva produção agropecuária nos imóveisobservados os parâmetros técnicos
previstos em legislação do imposto sobre a propriedade rural para a correlação entre área e
produção.
Art. 77. A incidência do imposto independe:
- do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas relativas ao
imóvel, sem prejuízo das cominações legàis cabíveis;
ii - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do imóvel.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 78. A base de cálculo é o valor venal do imóvel, assim entendido o valor, efetivoou potencial,
que este alcançaria no mercado imobiliário, para compra e venda à vista.
Parágrafo único. Na determinação do valor venal não se considera o valor dos bens móveis
mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 79. O valor venal poderá ser apurado através de:
— avaliação em massa, tomando-se como referência os Valores Unitários Padrão - VUP constantes
da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município - PGV e as características de cada imóvel;
ii - avaliação específica, para imóvel que possuam características que não seja recomendada a
avaliação prevista no inciso I, tomando-se um dos métodos de avaliação de bens imóveis previstos
na NBR 14.653, conforme regulamento.
iii — arbitramento.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo deverá:
- submeter à apreciação da Câmara Municipal, no primeiro exercício de cada legislatura ou,
quando necessário, proposta de Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município para
realinhamento ou confirmação dos valores já existentes para os valores unitários padrão do me
quadrado de terreno e da construção;
II — atualizar monetariamente os valores constantes da PGV para cada exercício, ressalvado and
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NitNemiehá a fixação de nova PGV.
Art. 80. A atualização monetária da base de cálculo do imposto poderá ser promovida por Ato do
Chefe do Poder Executivo, com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial — IPCA-E
apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
Subseção I
Da Avaliação em massa
Art. 81. A avaliação em massa é feita com base em dados cadastrais, declarados pelo sujeito passivo
ou apurados de ofício pela autoridade administrativa, e na Planta Genérica de Valores Imobiliários
do Município — PGV, que se constitui na fixação de
valores monetários unitários padrão do metro quadrado de terreno e de construção, sendo que:
- para os terrenos, o valor unitário poderá ser uniforme para uma região, uma quadra, uma face
de quadra, um logradouro ou um segmento de logradouro, considerando os seguintes elementos,
em conjunto ou separadamente:
a) a área onde estiver situado;
b) os serviços ou equipamentos existentes;
c) a valorização, segundo o mercado imobiliário;
d) diretrizes definidas no plano diretor de desenvolvimento urbano e legislaçãopertinente;
e) outros dados tecnicamente reconhecidos.
ii - para as construções, o valor unitário poderá ser uniforme por tipo da construção e
destinação de uso do imóvel, considerando:
a) o padrão da construção;
b) os materiais construtivos do imóvel;
c) outros dados tecnicamente reconhecidos.
Art. 82. O valor venal do imóvel, apurado pela avaliação em massa, será o somatório do valor do
terreno com o valor da construção.
§ 1° O valor do terreno será calculado pelo produto da área do terreno com o valor monetário do
metro quadrado do terreno, conforme fixado na PGV, e com o fator de ponderação do terreno.
§ 2° O valor da construção será calculado pelo produto da área da construção com o valor monetário
do metro quadrado da construção, conforme fixado na PGV, e com o fator de ponderação da
construção.
Art. 83. Quando se tratar de imóveis que se constituem como edifícios divididos em mais de uma
unidade imobiliária autônoma e como condomínios, verticais ou horizontais, considerar-se-á:
- como área de terreno, o somatório da área de terreno da unidade com a fração da área
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terreno comum;
ii — como área da construção, o somatório da área construída da unidade com a fração da área
construída comum.
§ 1° Para os condomínios verticais, considerar-se-á como:
a) área de terreno da unidade, a fração ideal do terreno, assim entendida a fração decorrente da
divisão proporcional da área de terreno total pela área construída da unidade;
b) área construída da unidade, a área de uso privativo, assim entendida a área construída privativa
da unidade acrescida da área de garagem e/ou vaga privativa sem inscrição cadastral autônoma;
c) área construída comum, a fração decorrente da divisão proporcional da área construída de uso
coletivo pela área de uso privativo de cada unidade.
§ 2° Para os condomínios horizontais, considerar-se-á como:
a) área de terreno da unidade, a área de terreno do lote;
ti) área construída da unidade, a área construída privativa da unidade;
c) área de terreno comum, a fração decorrente da divisão proporcional da área deterreno de
uso coletivo pela área de terreno do lote;
d) área construída comum, a fração decorrente da divisão proporcional da área construída de uso
coletivo pela área de terreno do lote.
§ 3° Incluem-se neste artigo os condomínios verticais ou horizontais divididos em apartamentos,
casas, salas, conjuntos de salas, lojas, pavimentos vazados e congêneres.
§ 4° Para a definição das áreas de terreno e de construção poderá ser utilizado recursos
tecnológicos de geoprocessamento e cartografia.
Art. 84. Considera-se terreno sem edificação, para efeito da tributação:
— o imóvel onde não haja edificação;
ii — o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada;
iii — o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser
removida sem destruição, alteração ou modificação.
Art. 85. A unidade imobiliária não edificada, que se limita com mais de um logradouro, será
lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado.
Art. 86. A unidade imobiliária edificada, que se limita com mais de um logradouro, será lançada,
para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro de acesso principal, salvo se existir mais de
um acesso, quando será lançada pelo logradouro mais valorizado.
Art. 87. O enquadramento da edificação no respectivo padrão construtivo far-se-á pelo conjunto
características que mais se assemelhe ao padrão, mediante atribuição de pontos, conforme indica
em lei específica.
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Parágrafo único. Quando a edificação se enquadrar em mais de um
padrão deconstrução, deverá ser adotado o de maior preponderância da área construída coberta.
Art. 88. A área construída é encontrada pela soma dos contornos externos dasparedes ou
pilares, computando-se também a superfície:
— das sacadas, varandas e terraços, cobertos ou descobertos, de cada pavimento;
II — dos helipontos;
iii — dos jiraus e mezaninos;
iv — pavimentada das garagens, vagas ou estacionamentos descobertos;
v — das áreas edificadas descobertas destinadas ao lazer, inclusive as quadras deesporte e
piscinas;
VI — pavimentada de pátios de armazenagem de matérias primas e ou de produtosacabados;
vii - das áreas edificadas descobertas destinadas à dutovias, canais de transporte deefluentes
líquidos e similares.
§ 10 No cálculo do valor venal da construção será observado, ainda, que:
- a área construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo de uso e padrão da construção
principal, com redução de 50% (cinquenta por cento);
ti - na sobreloja e mezanino a área construída seja enquadrada no mesmo tipo da construção
principal, com redução de 40% (quarenta por cento).
§ 2° Os terrenos declarados não edificáveis, nos termos da Lei Municipal, e que não sejam
economicamente explorados, terão redução de 80% (oitenta por cento) no valor venal, aplicáveis
sobre a parte não edificável, conforme dispuser regulamento.
§ 3° Quando se tratar de Área de Proteção Ambiental — APA ou Área de Proteção Permanente -
APP, a redução, prevista no § 2° deste artigo, será suspensa caso se comprove a inobservância das
normas legais pertinentes à preservação ambiental.
Subseção II
Da Avaliação Especifica
Art. 89. A avaliação específica será realizada através de um dos métodos de avaliação de bens
imóveis previstos na NBR 14.653, em imóvel que possua características especiais que não seja
recomendada a avaliação em massa, tais como:
- planta industrial;
II — dutos vias;
III — imóveis com edificações especiais, de características próprias, tais como aeroportos, heliportos,
helipontos, estádios, estações rodoviárias, torres e antenas de telecomunicações e radiodifusão.
§ 1° A avaliação específica poderá ser requerida pelo sujeito passivo ou determinada pela autoridad
administrativa.
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§ 20 A avaliação específica poderá ser contraditada pelo sujeito passivo desde
que acompanhada de laudo técnico de perito cadastrado em entidade pública.
Subseção III
Do Arbitramento
Art. 90. A base de cálculo poderá ser arbitrada quando:
- o sujeito passivo impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração da base de
cálculo e/ou adentrar no imóvel;
ii - o imóvel encontrar-se fechado e o sujeito passivo não for localizado;
§ 1° Para apuração da base de cálculo por arbitramento far-se-á necessária, previamente, a
notificação do sujeito passivo por aviso de recebimento ou edital.
§ 2° O arbitramento será feito com base em estimativa das áreas de terreno e de construção, dos
elementos e padrões construtivos e do uso, levando-se em conta elementos circunvizinhos e
edificações semelhantes e com a utilização de dados e elementos de cálculo da avaliação cadastral.
Seção III
Dos Fatores de Ponderação
Art. 91. Ficam estabelecidos os seguintes fatores de ponderação:
I - de terrenos:
a) pela situação privilegiada do imóvel no logradouro ou trecho de logradouro;
b) pela arborização de área loteada ou de espaços livres onde haja edificações ouconstruções;
c) pelas condições topográficas desfavoráveis.
o — de construção:
a) pela existência de equipamentos especiais;
b) pela depreciação por idade do imóvel.
tu — de valor venal, aplicado aos imóveis cujo valor venal calculado sem a aplicaçãodeste fator
seja superior ao valor de mercado do imóvel.
Seção IV
Do Cálculo do Imposto
Art. 92. O imposto é calculado a partir da aplicação das seguintes alíquotas:
I — 1 0/0 (um por cento), tratando-se de terreno sem edificação;
II — 0,6% (seis décimo por cento), tratando-se imóvel edificado;
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III — 0,8% (oito decimo por cento), tratando-se imóvel comercial.
Art. 93. O imóvel que possuir área de terreno excedente a 5 (cinco) vezes a área construída, coberta
ou não, fica sujeito, na área excedente, à aplicação da alíquota prevista para terreno sem edificação.
Seção V
Do Contribuinte e Do Responsável
Art. 94. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu
possuidor.
Art. 95. São responsáveis:
— o espólio, pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao "de
cujus";
ii - a massa falida, pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis de propriedade do
falido;
iii — solidariamente, independentemente de o imóvel pertencer a pessoa física oujurídica de
direito público ou privado isenta ou imune:
a) os promitentes-compradores imitidos na posse do imóvel;
b) os cessionários;
c) os comodatários.
Art. 96. O imposto constitui ônus que acompanha o imóvel em todos os casos de
transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.
Art. 97. O domicílio tributário do sujeito passivo:
— para os imóveis territoriais será outro endereço, obrigatoriamente, por eleinformado;
ii — para os imóveis prediais será o endereço do imóvel tributado, podendo o sujeito passivo
eleger outro.
Parágrafo único. A autoridade tributária poderá recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto.
Seção VI
Do Lançamento e Da Notificação
Art. 98. O imposto é lançado anualmente de ofício, com base em elementos cadastrais declarado
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pelo sujeito passivo ou apurado pela Administração Tributária.
§ 1° Para os imóveis descritos no inciso II do art. 75, o lançamento do imposto será proporcional
ao número de meses que faltar para completar o exercício, excluindo o mês da liberação do habitese.
§ 20 No caso de unidades imobiliárias não inscritas no cadastro imobiliário, o lançamento retroagirá
a 1- de janeiro do quinto ano antecedente ao da apuração do
fato, ressalvada a hipótese de o sujeito passivo provar com documentos hábeis e idôneos que a
unidade imobiliária se tomou autônoma em data posterior.
§ 3° Tratando-se de unidade imobiliária construída ou alterada sem a devida comunicação à
Administração Tributária, o lançamento retroagirá a 1. de janeiro do quinto ano antecedente ao da
apuração do fato, ressalvada a hipótese de o sujeito passivo provar com documentos hábeis e
idôneos o mês e ano da:
- conclusão da obra;
II — da alteração de área construída, do padrão construtivo ou da categoria de uso do imóvel;
iv — da efetiva ocupação, mesmo que parcial, da unidade imobiliária.
Art. 99. Far-se-á o lançamento do imposto em nome do sujeito passivo, devendo constar também
o nome do responsável previsto nos incisos I, II e II do art. 95, quando for o caso.
Art. 100. A notificação do lançamento será feita, preferencialmente, por edital.
Parágrafo único. Considerar-se-á, ainda, notificado o sujeito passivo com a entregado carnê,
boleto, DAM ou outro formulário para pagamento:
- em seu domicílio;
ii - pessoalmente nos locais de atendimento ao contribuinte;
iii - por via postal ou por entregadores no endereço do imóvel tributado.
Seção VII
Do Pagamento
Art. 101. O pagamento do imposto será feito na forma e prazos definidos em Regulamento,
podendo ser parcelado em até 10 (dez) cotas mensais.
§ 1° Fica autorizada a concessão de desconto financeiro de até 10% (dez por cento), ao contribuinte
que estiver com o IPTU dos exercícios anteriores pagos ou com exigibilidade suspensa.
§ 2°0 Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer valor mínimo de cada cota.
§ 3° O pagamento de uma cota do parcelamento não pressupõe o pagamento de cota anterior.
§ 4
0 A falta de pagamento do imposto nas datas estabelecidas no regulamento implica na
incidência de acréscimos legais previstos no art. 31 desta Lei.
Seção VIII
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Da Isenção
Art. 102. São isentos do imposto:
I — o imóvel cedido gratuitamente, em sua totalidade, para o uso da União, do Estadoou do
Município;
II — o imóvel de propriedade de associação esportiva regularmente constituída, filiada direta ou
indiretamente à Federação ou Confederação de Desportos, desde que seja para uso exclusivo da
entidade;
III - O único imóvel residencial do servidor municipal efetivo, que não esteja probatório desde que
o imóvel seja utilizado para sua própria moradia e que o servidor receba até 01 (um) salários
mínimos.
1V-0 imóvel de propriedade própria, alugado ou cedido de sindicatos, instituições filantrópicas,
instituições religiosas, associações de moradores de bairros, de classes respectivas dos
trabalhadores legalmente constituídos desde que seja para uso exclusivo da entidade.
V- Cujo valor do imposto não ultrapasse 01 (uma) UFM
§ 1° Perderão os benefícios fiscais da isenção, os imóveis prometidos à venda, a partir do
momento em que se constituir o ato.
§ 2° O gozo das isenções previstas neste artigo fica condicionado à petição do interessado e
reconhecimento do direito à isenção pela Secretaria da Finanças.
Seção IX
Das Infrações e Penalidades
Art. 103. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis da aplicação das respectivas
penalidades básicas:
— a falta de comunicação, no prazo de 30 (trinta) dias, da aquisição de propriedade, domínio útil
ou posse do imóvel ou de qualquer alteração de dado cadastral que não implique em mudança da
base de cálculo ou na aliquota;
Penalidade: 20% (vinte por cento) do valor do imposto do exercício, com imposição mínima de R$
30,00 (trinta reais) e máxima de R$ 500,00 (quinhentos reais).
II — a falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do término de reformas, ampliações,
modificações de uso e de padrão construtivo do imóvel e qualquer alteração de dado cadastral que
implique em mudança da base de cálculo ou da alíquota;
Penalidade: 20% (vinte por cento) do valor do imposto do exercício, com imposição mínima de R$
50,00 (cinquenta reais) e máxima de R$ 500,00 (quinhentos reais).
III - a falta de declaração de domicílio tributário para os proprietários de terrenos sem construção;
Penalidade: 20% (vinte por cento) do valor do imposto do exercício, com imposição mínima de R$
30,00 (trinta reais) e máxima de R$ 500,00 (quinhentos reais).
iv - a falta de recadastramento do imóvel, quando determinado pela Administração Tributária;
Penalidade: 20% (vinte por cento) do valor do imposto do exercício, com imposição mínima de R
30,00 (trinta reais) e máxima de R$ 500,00 (quinhentos reais).
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v — o pagamento com insuficiência quando decorrente da falta de declaração
do término de reformas, ampliações, modificações de uso e de padrão construtivo do imóvel e
qualquer alteração de dado cadastral que implique em mudança da base de cálculo ou da alíquota.
Penalidade: 100% (cem por cento) do valor do imposto do exercício, com imposiçãomínima de
R$ 100,00 (cem reais).
§ 1 A aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória independe deapuração
em ação fiscal.
§ 2- Na ocorrência das circunstâncias agravantes, definidas no art. 58, aplica-se a majoração
da pena prevista nesse dispositivo.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS
- ITBI
Seção I
Do Fato Gerador e Da Incidência
Art. 104. O imposto sobre a transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua aquisição, tem como fato gerador:
- a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio
útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
ir - a transmissão "inter vivos", por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reaissobre
imóveis, exceto os direitos de garantia;
rir - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
§ 1 A incidência do ITBI alcança as transmissões onerosas de bens imóveis intervivos
provenientes de:
— compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
ir — dação em pagamento;
rii — permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza e as de bens imóveis situados
no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;
iv — arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
v — incorporação de bens imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica:
a) sobre o que exceder o valor do capital integralizado em comparação com o valor venal atualizado
do imóvel;
b) quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento
mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;
vi — transferência de bens imóveis do patrimônio de pessoa jurídica para o patrimônio de quaisquer
dos sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvado o caso de desincorporação do bem
imóvel do patrimônio da pessoa jurídica para o mesmo sócio que o incorporou em subscrição
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capital;
vii - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o
cônjuge ou herdeiro receber quota-parte dos imóveis situados no Município, cujo valor seja maior
do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida porqualquer condômino
quota-parte material cujo valor seja maior que a quota-parte ideal;
vm- mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumentocontiver os
requisitos essenciais à compra e venda;
ix - instituição de fideicomisso;
x - enfiteuse e subenfiteuse;
xi - concessão real de uso;
xii - cessão de direito de usufruto;
xià- cessão de direito a usucapião;
Xiv - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
xv - acessão física quando houver pagamento de indenização;
xvi - cessão de direito sobre permuta de bens imóveis;
xvii - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a bens imóveis,
quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar
terceiro para receber a escritura decorrente da promessa;
xvin - outro ato judicial ou extrajudicial intervivos, que importe ou se resolva em transmissão,
a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia.
§ 2. Para efeito do disposto na alínea 'b' do inciso V do § 1., considera-se atividade preponderante
quando mais de 50 0/ci (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente,
nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, sendo que:
- Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades operacionais após a aquisição, ou menos
de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando
em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição;
ii — prevalecerá como atividade preponderante quaisquer das previstas no contrato social.
§ 30 Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos
da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
Art. 105. O fato gerador do ITBI ocorre no ato de registro no Cartório de Registro deImóveis.
Seção II
Da Não Incidência
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Art. 106. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis:
- quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de
capital nela subscrito, limitado ao valor do capital integralizado;
ii - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com
outra;
III - quando a transmissão de bens imóveis for realizada em conjunto com a da totalidade do
patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Seção
Do Lançamento
Art. 107. O lançamento do imposto será feito com base na declaração do contribuinte ou de oficio
pela autoridade administrativa.
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo publicará anualmente os valores estimados dos
imóveis ou dos parâmetros que permitam a apuração dos valores dos imóveis urbanos e rurais, sem
prejuízo da avaliação de ofício específica.
Art. 108. Quando a Administração Tributária não concordar com o valor de transação declarado
pelo contribuinte promoverá a avaliação de ofício buscando o valor efetivode mercado do bem ou
direito.
§ 1° A avaliação de ofício nunca poderá ser inferior ao valor venal utilizado para o IPTU.
§ 2° Fica ressalvado ao contribuinte o direito de contraditar a avaliação de oficio,desde que
acompanhada de laudo técnico de avaliador cadastrado em instituição pública.
Art. 109. Se o valor declarado pelo contribuinte for superior ao valor da avaliação de oficio, o
lançamento será feito com base na declaração do contribuinte.
Seção IV
Da Base de Cálculo e Das Aliquotas
Art. 110. A base de cálculo do imposto é o valor:
— de mercado dos bens ou direitos transmitidos, nas transmissões em geral;
II - do maior lance, na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão,
ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de
adjudicação, remição ou leilão, a base de cálculo do ITBI não poderá ser inferior ao valor da
avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa.
Art. 111. Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante aplicação das segui
aliauotas:
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I — 1% (um por cento) para as transmissões relativas ao Sistema Financeiro da Habitação;
II — 2% (dois por cento) para as transmissões relativas a imóveis prediais e imóveis rurais não
compreendidos no inciso I;
III — 3% (três por cento) para as demais transmissões a título oneroso;
Parágrafo único — Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, sobre o
valor excedente ao inciso I deste artigo, a alíquota será de 2% (dois por cento).
Seção V
Do Sujeito Passivo
Art. 112. O contribuinte do imposto é o adquirente, o cessionário ou os permutantes do bem ou
direitos transmitidos.
Art. 113. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto:
- o transmitente;
ii - o cedente;
iii — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pela omissão de exigir a comprovação
de pagamento ou declaração da Administração Tributária Municipal de não incidência do imposto,
quando do registro de transmissão de imóvel ou de direito reais sobre ele ou de cessão de direito à
sua aquisição.
Seção VI
Do Pagamento e Da Restituição
Art. 114. O imposto será recolhido em parcela única.
§ 1° Ato de Poder Executivo poderá prever o parcelamento do imposto antecipadocom
máximo de 6 (seis) parcelas.
§ 2° A quitação do parcelamento deverá ocorrer antes da data de registro datransmissão no
cartório de imóveis.
Art. 115. O imposto será restituído, no todo ou em parte, nas seguintes hipóteses:
- quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido antecipadoo
imposto;
ii - quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o impostohouver
sido pago em decisão judicial passada em julgado.
Parágrafo único. Regulamento definirá os procedimentos a serem observados nas
restituições.
Seção VII
Da Isenção
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Art. 116. Fica isenta do imposto:
- a transmissão de imóvel residencial decorrente de programa habitacional desenvolvidos por
Órgãos ou entidades da administração pública, limitados a família com renda mensal de até R$
1.000,00 (Um mil reais), desde que esse seja o único imóvel do adquirente;
ii - a transmissão de imóvel residencial decorrente Reurb de interesse social — Reurb- S, definida
na Lei Federal N° 13.465 de 11 de julho de 2017;
iv - a transmissão de imóvel urbano quando o adquirente for entidade e associação de classe,
desportiva, cultural ou artística, destinado à sua sede ou a prática de suas atividades específicas.
Seção VIII
Das Infrações e Das Penalidades
Art. 117. São infrações as situações a seguir indicadas:
- ações ou omissões que induzam à falta de lançamento do imposto ou o recolhimento com
insuficiência;
Penalidade: 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido, com imposição mínima de R$
150,00 (cento e cinquenta reais) e máxima de R$ 800,00(oitocentos reais).
ii — a falta ou recolhimento com insuficiência do imposto, quando apurada em ação fiscal;
Penalidade: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido com imposição mínima de R$ 100,00
(cem reais).
§ 1 o A aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória independe de apuração
em ação fiscal.
§ 2 o Na ocorrência das circunstâncias agravantes, definidas no art. 58, aplica-se a majoração da
pena prevista nesse dispositivo.
Seção IX
Outras Disposições
Art. 118. Os serventuários de Cartório de Registro de Imóveis ficam obrigados a fazer comunicação
a Secretaria de Finanças do Município dos documentos que foram registrados, anotados e averbados
em seus cartórios e que caracterize:
i - ocorrência do fato gerador do ITBI independentemente de seu valor;
ii - mudança de titularidade do imóvel;
iii — alteração de área ou benfeitorias no imóvel;
iv — gravame no imóvel.
§ IL. A comunicação prevista no caput deve ser individual para cada imóvel e entregueaté o
último dia útil do mês subsequente ao do registro, anotação ou averbação.
§ 20 A comunicação constante do caput do artigo poderá se dar através da entrega de cópia cI6
Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI, conforme modelo estabelecido pela Receita Fedrera
do Brasil através da Instrução Normativa no 1.112/10 ou de declaração que venha a substitui-la
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§ 30 A DOI deve ser apresentada ao Município no primeiro dia útil do mês
subsequente ao da obrigação de entrega à Receita Federal do Brasil.
Art. 119. A não comunicação ou a não entrega da Declaração sobre Operaçõesimobiliárias —
DOI, sujeitará a aplicação de multa no valor de
- R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) por mês não entregue;
ii — R$ 500,00 (quinhentos reais) por entrega fora do prazo.
Parágrafo único. A aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória independe
de apuração em ação fiscal.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -
Seção I
Do Fato Gerador, Da Incidência e Da Não Incidência
Art. 120. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação
de serviços relacionados na Lista de Serviços, Anexo I desta Lei, ainda que esses serviços não se
constituam como atividade preponderante do prestador ou que envolvam fornecimento de
mercadorias, salvo as exceções expressas na própria Lista.
§ 1° O imposto incide também sobre:
- o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do
País;
ii - o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço
ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 2° O imposto não incide sobre:
- a exportação de serviço para o exterior do País;
o - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos
sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
iii - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o principal, jurose acréscimos
moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;
iv - o ato cooperativo praticado por sociedade cooperativa.
§ 30 Não se enquadra no disposto no inciso I do § 10 o serviço desenvolvido no Brasil, cujo resultado
se verifique neste Município, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
§ 4° A incidência do imposto independe:
- da denominação dada ao serviço prestado;
ii — da existência de estabelecimento fixo;
iii — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas
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à atividade ou prestação dos serviços, sem prejuízo de penalidades
cabíveis;
iv — do recebimento do preço;
v — do resultado econômico da prestação;
VI — do caráter permanente ou eventual da prestação;
vii — da destinação dos serviços, exceto o disposto no inciso I, do § 2° deste artigo.
Art. 121. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto quando da prestação do serviço.
§ 10 Quando se tratar dos serviços prestados por profissional autônomo, considera-se ocorrido o
fato gerador:
a) em 10 de janeiro de cada exercício civil, para os contribuintes já inscritos;
b) na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício
civil.
§ 20 Havendo antecipação de pagamento de serviços, considera-se devido o impostono momento
do seu recebimento.
§ 30 Quando se tratar de retenção na fonte por entidades ou órgãos da administração direta,
autarquias e fundações do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, considera-se devido o
imposto na data do pagamento dos serviços.
Art. 122. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
— do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, na hipótese do inciso I do § 1• do art. 120 desta Lei Complementar;
II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
Iii — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem L02 e 7.19 da lista anexa;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
v — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.05 da lista anexa;
vi — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista anexa;
vii — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10
da lista anexa;
VIII— da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no casodos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
ix — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químico
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
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X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer
fins e por quaisquer meios;
xi — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
xii — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
xiii— onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01
da lista anexa;
xiv - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
xv — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
xvi — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
xvii — onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos nos subitens do item
16 da lista anexa;
xviii— do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
xix — da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
xx— do porto, aeroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 20 da lista anexa.
xxi - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
xxii - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelasadministradoras de
cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
xxiii - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
§ 1. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto neste Município quando no seu território haja extensão de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2- No caso dos serviços a que se refere o item 22.01 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido neste Município o imposto proporcionalmente à
extensão de rodovia nele explorada.
§ 3- Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4- Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1-, ambos do art. 8.-A da Lei
Complementar n• 116/2003, o imposto será devido neste Município se nele for o estabeleciment
do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, for o seu domicílio.
§ 5- Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6. a 12 deste artigo, consi
se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do
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caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que
envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual
o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominaçõesde sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras
que venham a ser utilizadas.
§ 6. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens
4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador do serviço éa pessoa física beneficiária
vinculada à operadora por meio de convênio ou contratode plano de saúde individual, familiar,
coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 7. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado
apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § Er deste artigo.
§ 8. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos
no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos
portadores de cartões de crédito ou débitoe congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 9. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais
serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, relativos às transferências
realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao
tomador, direta ou indiretamente, por:
- bandeiras;
ir - credenciadoras; ou
IV - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de
administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário,
pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de
arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Art. 123. É irrelevante para a configuração do estabelecimento prestador:
— se a atividade de prestar serviços é de modo permanente ou temporário;
II - as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritóriode
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 124. Consideram-se estabelecidas neste Município as pessoas físicas e/oujurídicas que
incorrerem nas condições descritas nos incisos do art. 304.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 125. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
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§ 1° Apura-se a base de cálculo mesmo que não tenha sido recebido o
preço peloserviço prestado.
§ 2° Constituem parte integrante do preço:
- os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que deresponsabilidade
de terceiros;
ii - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de
prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade;
iii — todos os tributos incidentes diretamente na base de cálculo, incluindo o próprioISS;
iv - os descontos condicionados, abatimentos ou deduções, ressalvado o disposto no
§ 5° deste artigo.
§ 3° Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for
realizado mediante o fornecimento de mercadorias, bens ou serviçosde qualquer natureza, o preço
dos serviços, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça da mercadoria, bem
ou serviço fornecido.
§ 4° Quando se tratar dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei,
a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.
§ 5° Na prestação dos serviços a que se refere os subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços, anexa
a esta Lei, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço cobrado pelas Operadoras de Plano
de Assistência à Saúde, compreendido como a diferença entre esses valores e os valores dos
respetivos serviços de saúde repassados, em decorrência desses contratos, a hospitais, clínicas,
laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas
de saúde e de recuperação, banco de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como
a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da Lista de
Serviços anexa a esta Lei, desde que comprovado pela respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
- NFS-e.
§ 60 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, anexa
a esta Lei, a base de cálculo é o preço do serviço deduzido:
- do preço dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, desde que aplicados e incorporados
à obra e comprovados com documentos fiscais idôneos, conforme disposto em regulamento;
it — do preço das subempreitadas já tributadas na fonte pelo empreiteiro.
§ 7° O contribuinte poderá optar pela utilização das seguintes estimativas de materiais aplicados e
incorporados diretamente à obra, ficando dispensados da comprovação dessas deduções nos
serviços de:
— terraplenagem: 10% (dez por cento);
ii - sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação: 20% (vinte por cento);
iii - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres: 30%
(trinta por cento);
iv - execução, por empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétr
e de outras obras semelhantes: 30% (trinta por cento);
v — serviços de concretagem: 40% (quarenta por cento), inclusive a execução, no local daDiZ
de estruturas, pilar ou vigas.
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§ 8° O contribuinte optante da estimativa prevista no § 7° informará na NFSe, quando da emissão da primeira nota de cada obra ou serviço, a opção pelo regime de estimativa
de dedução de material, indicado o respectivo percentual.
§ 90 A opção pela estimativa de dedução de materiais para cada obra ou serviço é irretratável.
§ 10. Nos contratos de empreitada global de serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05da Lista de
Serviços, aplica-se o percentual indicado no inciso IV do caput desteartigo, para todos os
serviços envolvidos, desde que não terceirizados.
§ 11. Nos serviços de concretagem:
- o contribuinte deverá indicar na NFS-e o número da nota de remessa correspondente à
medição, com a especificação do traço do concreto, os quantitativos de materiais utilizados e
respectivos valores, ressalvado o caso de o contribuinte fazera opção pela estimativa de dedução
de material, na forma do inciso V do § 7°;
ii - quando o material utilizado for medido no estabelecimento do prestador e não no canteiro da
obra do tomador do serviço, o prestador deve apresentar à fiscalização para fins de homologação
das deduções dos materiais, além dos documentos previstos no inciso I deste parágrafo, os
controles de estoques, analíticos e consolidados, quantidades e valores dos materiais,
individualizados pelos CNPJ de cada uma das suas unidades estabelecidas, devidamente
individualizados nos lançamentos contábeis.
§ 12. Não compõe a base de cálculo do ISS relativo aos serviços descritos no subitem
21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, os repasses:
— ao Estado, em decorrência da Taxa de Fiscalização Judiciária;
ii - à Defensoria Pública do Estado da Bahia;
iit — ao Fundo Especial de Compensação — FECOM;
iv — ao Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 126. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado pela aplicação da alíquota fixa, conforme Tabela de Receita
no I, desta Lei.
Art. 127. A prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte pode se
dar:
- sob a denominação de profissional autônomo, considerado este:
a) o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual
(científica, técnica ou artística), de nível superior ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou
remuneração;
b) o profissional não liberal compreendendo todo aquele que desenvolva atividade lucrativa de forma
autônoma.
II - por sociedades de profissionais que prestem os serviços a que se referem os sub- itens 4.01,
4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.19,
27.01, 29.01 e 30.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, assumindo o profissional responsabilida
pessoal nos termos da lei aplicável, calculando-se o imposto em função de cada profiss'
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habilitado, sócio, empregado ou não, que preste o serviço em nome da
sociedade.
§ 1° Não se enquadra na condição de profissional autônomo:
— o profissional liberal que preste serviço alheio ao exercício da profissão para a qual seja
habilitado;
ii — aquele que utilize mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou
indireta dos serviços por ele prestados;
Iii — aquele que não esteja cadastrado neste Município como tal.
IV — o microempreendedor individual — MEI;
✓ — o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade limitada unipessoal
e de sociedade simples.
§ 2° Enquadra-se como sociedade de profissionais, para efeito da forma de tributação prevista
no art. 126, aquela que atenda aos seguintes requisitos:
— constitua-se como sociedades civis de trabalho profissional, registrada em cartóriode
registro civil de pessoa jurídica ou na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
Ii — não possua cunho empresarial;
iii — explorem uma única atividade de prestação de serviços, para a qual os sócios estejam
habilitados profissionalmente e que corresponda ao objeto social dasociedade;
IV — não possuam pessoa jurídica como sócio;
✓ — não seja sócia de outra sociedade;
vi — não tenha sócio que dela participe tão somente para aportar capital ouadministrar;
vii — não terceirize ou não repasse a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade,
ressalvado o substabelecimento de procuração nos casos de sociedade de advogados;
viii— não sejam filiais, sucursais, agências, escritórios de representação ou contato,ou qualquer
outro estabelecimento descentralizado ou relacionado à sociedade sediada no exterior.
§ 3° Os prestadores de serviço de que trata este artigo são obrigados à emissão da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 40 Aplicam-se aos prestadores de serviços indicados neste artigo, no que couber, as demais
normas da legislação municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Subseção I
Da Estimativa da Base de Cálculo
Art. 128. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer regime de estimativada base de
cálculo do imposto, estabelecendo critérios próprios de apuração, inclusive de imposto fixo:
- nas prestações de serviços de difícil controle ou fiscalização;
ii - nas atividades de pequena expressão econômico-financeira ou de rudimentar organização.
Art. 129. Os critérios para aplicação do regime de estimativa da base de cálculo deverão ser
publicados 90 (noventa) dias antes de sua vigência.
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Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo atualizará
monetariamente os valores estimados, com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial
— IPCA-E apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
Art. 130. Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de estimativa poderão impugnar os critérios
estabelecidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados na data de publicação.
Parágrafo único. A Administração Tributária deverá analisar a impugnação e decidir em até 40
(quarenta) dias úteis, contados de sua interposição.
Art. 131. Poderá, o sujeito passivo alcançado pelo regime de estimativa, optar peloregime
normal de tributação, desde que:
— peticione a opção em até 20 (vinte) dias úteis, após a publicação dos critérios da
estimativa;
o — apresente, referente aos 2 (dois) anos anteriores e enquanto vigorar o regime de
estimativa:
a) Livro Diário e Razão ou escrituração fiscal digital, revestidos das formalidadeslegais;
b) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica;
c) documentos e extratos de movimentação financeira e bancária.
Art. 132. Poderá o Chefe do Poder Executivo dispensar a utilização e apresentação de livros
contábeis e fiscais e a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais para sujeitos passivos alcançados
pelo regime de estimativa.
Subseção II
Do Arbitramento da Base de Cálculo
Art. 133. A base de cálculo do imposto será apurada mediante arbitramento quando:
- o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de qualquer outro dado que
comprove a exatidão do montante da matéria tributável;
ii - recusar-se o contribuinte a apresentar ao Fiscal de Tributos os livros da escrita comercial ou
fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração da base de cálculo, ou não possuir os livros
ou documentos fiscais, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;
iv - o exame dos elementos fiscais ou contábeis levar à convicção da existência de fraude ou indício
de sonegação;
iv - forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo.
Art. 134. Na hipótese de arbitramento será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização
circunstanciado em que o Fiscal de Tributos indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou
para arbitrar a base de cálculo do tributo, observado o disposto em Regulamento. ut
§ 1° O arbitramento deverá ser previamente autorizado pela chefia imediata do Fiscal de Trib t, s!
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§ 2° Do imposto apurado com base de cálculo arbitrada, para cada período
ou exercício, serão deduzidos os valores que já tenham sido objeto de lançamento e os efetivamente
recolhidos.
Seção III
Do Cálculo do Imposto e Das Aliquotas
Art. 135. O valor do imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota
correspondente, na forma da Tabela de Receita no I, desta Lei.
Art. 136. Na hipótese de prestação de serviços enquadráveis em mais de um dos itens a que se
refere a Lista de Serviços, anexa a esta Lei, o imposto será calculado de acordo com as alíquotas
respectivas, na forma da Tabela de Receita no I desta Lei.
Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar os
serviços específicos, enquadráveis em cada um dos itens a que se
refere a Lista de Serviços, sob pena do imposto ser calculado mediante a aplicação, para os diversos
serviços, da alíquota mais elevada.
Seção IV
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 137. Contribuinte do imposto é o prestador de serviços, com ou semestabelecimento fixo,
regularmente constituído ou não.
Art. 138. São responsáveis pelo recolhimento integral do imposto devido, na condição de substituto
tributário, independentemente de efetuarem a retenção na fonte do imposto:
— o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
ii — a pessoa física ou jurídica tomadora de serviço que lhe sejam prestados sem a emissão de nota
fiscal, quando obrigatória;
vi - empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Público Federal, Estadual ou
Municipal;
iv — as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
v — as concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
vi — as indústrias e agroindústrias não optantes do Simples Nacional;
vir — os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas;
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dosservi
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17,
7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa;
ix — as concessionárias de veículos;
x — os frigoríficos;
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xi — os hospitais;
XII- as empresas de construção civil;
as empresas atacadistas;
xiv — as cooperativas;
xv— as empresas de armazenagem;
xvi — distribuidoras de derivados de petróleo.
Art. 139. Ficam obrigados a efetuarem a retenção na fonte e o recolhimento doimposto, sejam na
situação de contratantes, fontes pagadoras ou intermediárias de serviços:
— a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dosserviços descritos
nos incisos II, VIII, XII, XIII, XV, XVI, XVII e XX do art. 122 desta Lei, quando o prestador de serviço
não for estabelecido neste Município;
ii — as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Público
Federal, Estadual ou Municipal.
iii — as pessoas jurídicas quando contratarem empresas enquadradas na situação de inadimplente
contumaz, conforme disposto em regulamento.
§ 1° Não havendo a retenção na fonte pelo tomador, o prestador de serviço deve recolher o imposto
no prazo legal.
§ 2° O prestador do serviço é responsável solidário pelo cumprimento total ou parcialda obrigação
tributária, quando der causa à falta ou insuficiência no recolhimento pelo substituto tributário.
Art. 140. Não será efetuada a retenção na fonte:
— nos serviços prestados por:
a) profissional autônomo que comprovar, ao tomador do serviço, sua regularização noCadastro
Fiscal deste Município;
b) contribuinte sujeito à estimativa da base de cálculo.
ii — quando o prestador do serviço utilizar a Nota Fiscal Avulsa;
— Microempreendedor individual — MEI.
Seção V
Do Lançamento e Do Pagamento
Art. 141. O lançamento do imposto é mensal e efetuado:
- por declaração, na emissão da nota fiscal de prestação de serviço eletrônica, da nota fiscal
tomadora de serviço ou em outro documento auxiliar da nota fiscal que seja criado por ato do
do Poder Executivo;
ii - de ofício:
a) para profissionais autônomos;
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b) para sociedades uniprofissionais;
c) nos casos de tributação pelo regime de estimativa;
d) na constituição do crédito tributário apurado através de ação fiscal.
§ 1 Os valores declarados pelo sujeito passivo, na forma do inciso I, e não adimplidos no seu
vencimento serão consolidados e encaminhados para cobrança extrajudicial e/ou judicial.
§ 2- O imposto será pago na forma, prazos e condições estabelecidas em Regulamento.
Seção VI
Do Documentário Fiscal
Art. 142. Os sujeitos passivos do imposto ficam obrigados a:
- manter em uso, escrita fiscal e contábil, destinada ao registro dos serviçosprestados, ainda
que não tributados;
II — emitir os documentos fiscais exigidos em cada operação.
Art. 143. Ato do Chefe do Poder Executivo instituirá os documentos fiscais de utilização obrigatória
pelos sujeitos passivos e tomadores ou intermediários de serviços.
§ 1° O ato que instituir os documentos fiscais definirá os modelos, formas, regimes e os obrigados
às suas utilizações.
§ 20 As informações prestadas pelo contribuinte em documentos fiscais têm caráter declaratório,
constituindo-se em confissão de débito, instrumento hábil e suficiente para a cobrança
administrativa do tributo que não tenha sido recolhido no todo ou em parte.
§ 3. Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de documentos e livros fisco-contábeis não digitais,
o sujeito passivo fica obrigado a comunicar o fato à Administração Tributária, no prazo de até 20
(vinte) dias úteis, apresentando boletim de ocorrência do fato.
§ 4° Fica instituída a DEMIF - Declaração Eletrônica Mensal de Serviços Prestados por Instituições
Financeiras, na forma do regulamento.
Art. 144. Constituem instrumentos auxiliares de escrita fiscal, de exibição obrigatória aos Fiscais de
Tributos:
- os livros de contabilidade em geral, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares;
II - os documentos fiscais, as guias de pagamento de tributos, ainda que referentes a tributos de
outros Entes;
iii - demais documentos relativos às operações do contribuinte, que se relacionem direta ou
indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou contábil do sujeito passivo.
Parágrafo único. Os livros e documentos a que se referem os incisos I a III devem ser exibidos
no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de intimação para apresentação.
Art. 145. Ficam adotadas pelo Município, de forma subsidiária, as Resoluções do Comitê Gestor das
Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).
Parágrafo único. Havendo conflitos entre as Resoluções do CGOA e o disposto nesta Lei, relativqt,
a obrigações acessórias de sujeito passivo prestador dos serviços descritos nos subitens 4.22,
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~ser
5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços, prevalecerão as Resoluções do CGOA.
Seção VII
Das Isenções
Art. 146. São isentos do imposto:
1 - a empresa pública deste Município;
ii - os eventos desportivos de caráter amador, realizados nos estádios e ginásios
pertencentes ao Município.
Seção VIII
Das Infrações e Das Penalidades
Art. 147. São infrações as seguintes situações, passíveis da aplicação das respectivas
penalidades:
i - a falta ou insuficiência na declaração de imposto devido, quando apurada em açãofiscal;
Penalidade: 50% (cinquenta por cento) do imposto não declarado, atualizado
monetariamente, com imposição mínima de R$ 100,00 (cem reais);
ii - a falta ou insuficiência na declaração e/ou recolhimento de imposto retido na fonte, quando
apurada em ação fiscal;
Penalidade: 100% (cem por cento) do imposto não declarado e/ou recolhido, atualizado
monetariamente, com imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais);
iii - a emissão de documento fiscal ou documento que os substituam, sem preenchimento de
quaisquer dos campos obrigatórios, assim definidos em regulamento do Poder Executivo;
Penalidade: R$ 100,00 (cem reais) para cada documento emitido, até o limite de R$ 1.300,00 (mil
e trezentos reais e sessenta centavos) por mês;
iv — a prestação de serviço sem a devida emissão de documento fiscal, por documento não emitido;
Penalidade: 100% (cem por cento) do valor do imposto devido atualizado monetariamente, com
imposição mínima de R$ 200,00 (duzentos reais) e máxima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
v - a falta de retenção na fonte pelos tomadores de serviços discriminados no art. 139, por serviço
tomado;
Penalidade: 100% (cem por cento) do valor do imposto devido atualizado monetariamente, com
imposição mínima de R$ 200,00 (duzentos reais) e máxima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
VI— a falta de emissão da Declaração Eletrônica Mensal de Serviços Prestados por Instituições
Financeiras — DEMIF;
Penalidade: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês não emitido;
VII — o descumprimento de qualquer obrigação acessória prevista nesta Lei e não especificada
neste artigo;
Penalidade: R$ 200,00 (duzentos reais) por obrigação não cumprida, com limite máximo de R$
2.000,00 (dois mil reais).
§ 1. A aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória independe deapuração
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em ação fiscal.
§ 2. Na ocorrência das circunstâncias agravantes, definidas no art. 59, aplica-se a majoração
da pena prevista nesse dispositivo.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS MUNICIPAIS
Art. 148. As Taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
à sua disposição.
Seção I
Das Taxas de Poder de Polícia
Subseção I
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO — TFF
Art. 149. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento — TFF tem como fato gerador o poder de polícia
para a fiscalização dos estabelecimentos existentes neste Município, quanto ao cumprimento das
normas administrativas constantes das leis municipais relativas ao ordenamento do uso e ocupação
do solo, à higiene, aos costumes, a tranquilidade e segurança pública e as normas edilicias, de saúde
pública e ambientais.
Parágrafo único. Inclui-se na incidência da TFF o exercício de atividades decorrentes de profissão,
arte, ofício ou função.
Art. 150. Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local privado ou
público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, onde a entidade exerce suas
atividades em caráter temporário ou permanente ou onde se encontram armazenadas mercadorias,
incluindo as unidades auxiliares Sede Escritório Administrativo, Depósito Fechado, Almoxarifado,
Oficina de Reparação, Garagem Unidade de Abastecimento de Combustíveis, Posto de Coleta, Ponto
de Exposição, Centro de Treinamento, Centro de Processamento de Dados, ou ainda que
residencial, de exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.
Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da Taxa:
- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
ii - os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados em
locais diferentes.
Art. 151. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa:
1 — para contribuintes com estabelecimento em funcionamento, no dia 1- de janeiro decada
exercício civil;
ii — para os contribuintes em início de funcionamento:
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a) com atividade de alto risco, na data da emissão do alvará de
funcionamento;
b) com atividade de risco médio, na data da emissão do alvará defuncionamento provisório;
c) com atividade de risco baixo, na data da liberação da inscrição municipal;
iii - quando apurada pela fiscalização o funcionamento sem inscrição municipal, independentemente
do grau de risco, no dia 1- do mês em que se apurar o início da atividade.
Art. 152. Os níveis de risco considerado no inciso II do art. 151 são os definidos em ato do
Chefe do Poder Executivo ou pelo CGSIM — Comitê Gestor para Simplificação do Registro e
Legalização de Empresas e Negócios.
Art. 153. Presume-se em funcionamento:
— o estabelecimento de contribuinte com atividade de risco baixo, desde o momento da liberação
da inscrição municipal até o seu pedido de baixa ou transferência do estabelecimento para outro
Município;
ii — o estabelecimento de contribuinte com atividade de risco médio, desde o momento da
liberação do alvará de funcionamento provisório até o seu pedido de baixa ou transferência do
estabelecimento para outro Município;
iv — o estabelecimento de contribuinte com atividade de risco alto, desde o momento da liberação
do alvará de funcionamento até o seu pedido de baixa ou transferência do estabelecimento para
outro Município.
Art. 154. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que exerça qualquer atividade em
estabelecimento localizado neste Município.
Art. 155. A Taxa será calculada de acordo com a Tabela de Receitas n° II desta Lei,
considerando a atividade de maior valor entre as constantes do pedido de viabilidade e/ou contrato
social, acrescida em 20% [vinte por cento) desse valor para as atividades secundarias
( orestacão de serviço, comércio e indústria);
Art. 156. A TFF será lançada anualmente e paga, de uma só vez ou em parcelas, conforme
calendário fiscal definido em Ato do Chefe do Poder Executivo:
- no valor integral, no caso previsto no inciso I do caput do art. 151;
ii - no valor proporcional aos números de meses restantes do exercício inicial, incluído° mês do
início, nos casos previstos no inciso II e III do caput do art. 151.
Parágrafo único. Fica o contribuinte responsável por atualizar o cadastro municipal em relação
ao seu enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porteou outra classificação e
quanto ao faturamento, conforme regulamento.
Art. 157. São isentos do pagamento da Taxa:
I — a atividade de artífice, artesão e profissional autônomo exercida em sua própria
residência, sem empregado;
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II — a empresa pública e a sociedade de economia mista deste Município;
iii — os órgãos da administração direta, autarquias e fundações deste Município, doestado da
Bahia e da União;
iv — o microempreendedor individual — MEI, conforme definido na Lei ComplementarFederal n°
128/2008.
v — os templos de qualquer culto;
vi — ONGs, instituições filantrópicas, associações de bairro, moradores e de classe
representativas de trabalhadores, legalmente constituídas.
Art. 158. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes
penalidades:
— insuficiência no pagamento da taxa por omissão ou erro na declaração de porte ou faturamento
pelo contribuinte;
Penalidade: 50% (cinquenta por cento) do valor anual devido da taxa, com imposição mínima de
R$ 100,00 (cem reais);
II — o funcionamento de estabelecimento com atividade de risco baixo sem inscrição no cadastro
fiscal municipal;
Penalidade: 10% (dez por cento) do valor anual devido da taxa, por mês de funcionamento,
limitado a 100% (cem por cento) do valor anual devidoda taxa;
lii — o funcionamento de estabelecimento com atividade de risco médio sem alvará de
funcionamento provisório ou definitivo;
Penalidade: 20 % (vinte por cento) do valor anual devido da taxa, por mês de funcionamento,
limitado a 200% (duzentos por cento) do valor anual devido da taxa, e interdição do
estabelecimento;
iv — o funcionamento de estabelecimento com atividade de alto risco sem alvará de funcionamento.
Penalidade: 50 % (cinquenta por cento) do valor anual devido da taxa, por mês de funcionamento,
limitado a 200% (duzentos por cento) do valor anual devido da taxa, e interdição do
estabelecimento;
v — a não exposição do Alvará de Licença para Funcionamento em lugar visível ao público, exceto
no caso de dispensa de alvará;
Penalidade: 20% (vinte por cento) do valor anual devido da taxa, com imposição mínima de R$
100,00 (cem reais) e máxima de R$ 200,00 (duzentos reais);
vi — a falta de pedido de baixa da inscrição municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias do
encerramento da atividade;
Penalidade: 100% (cem por cento) do valor anual devido da taxa.
VII — o não recadastramento, quando previsto em legislação própria;
Penalidade: no valor de 100 % (cem por cento) do valor anual devido da taxa, com imposição
mínima de R$ 300,00 (trezentos reais) e máxima de R$ 3.000 (três mil reais);
§ 1. A aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória independe deapuraça
ação fiscal.
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§ 2. Na ocorrência das circunstâncias agravantes, definidas no art. 58,
aplica-se a majoração da pena prevista nesse dispositivo.
Subseção II
DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRA — TLO
Art. 159. A Taxa de Licença de Execução de Obras — TLO tem como fato gerador o licenciamento
obrigatório e a fiscalização quanto às normas administrativas relativas à proteção estética,
paisagística, urbanística e histórica da cidade, à higiene e segurança pública, relativas a obras de
construção civil, elétrica, hidráulica e similares, tais como:
- obras de edificação, compreendendo prédios e edifícios residenciais, comerciais, industriais, de
serviço e similares;
11 - obras de estradas, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;
iii — obras em logradouros, como abertura de ruas, avenidas e loteamentos;
iv - obras de arte, compreendendo pontes, túneis, viadutos e outras;
✓ - obras de pavimentação e terraplenagem;
vi — obras de oleodutos, gasodutos e similares;
• serviços de estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações de poços,
rebaixamento de lençóis de água, enrocamentos e derrocamentos;
viu- obras hidráulicas, como barragens, diques, sistemas de abastecimento d'água e saneamento,
sistemas e distribuição de líquidos e gases, drenagem, irrigação, canaise regularização de leitos
ou perfis de rios e outras;
ix — obras elétricas, como sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
x — obras de sistemas de telecomunicações e instalações de centrais telefônicas.
xi — escavação, compreendido o trabalho de desaterro de terreno;
xii — drenagem, compreendido na atividade de execução de valas, fossos e demais infraestruturas
e/ou a instalação de tubos e outros materiais, no solo ou subsolo, como objetivo de escoamento
de águas de um terreno;
mu— irrigação, que consiste execução de sistemas e/ou a instalação de tubos e outros materiais que
visam a utilização na técnica de fornecimento controlado de água para uso em vegetação, plantações
etc.
xiv — instalação e montagem de produtos peças e equipamentos, como pisos, tetos, paredes, forros
e divisórias, isolamentos térmicos e acústicos, instalações e ligaçõesde água, de energia elétrica,
de proteção catódica, de comunicações, de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração,
de vapor, de ar comprimido, de sistemasde condução e exaustão de gases de combustão, quando
vinculadas direta e simultaneamente à execução de projetos de engenharia.
Art. 160. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá:
1 - dispensar a obrigatoriedade da licença de construção, reforma, manutenção, restauração /e
instalação de edificação, estrutura e imóvel considerada de baixo risco urbanístico;
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II — conceder licença automática para construção, reforma, manutenção,
restauração e instalação de edificação, estrutura e imóvel considerada de médio risco urbanístico.
§ 1. O ato que dispensar a obrigatoriedade estabelecerá os critérios e condicionantes para
classificação de baixo risco urbanístico.
§ 2- O ato que estabelecer a concessão automática da licença, fixará os critérios e as condições e
as responsabilidades do proprietário do imóvel e do executor da obra.
Art. 161. O fato gerador da TLO ocorre:
- no pedido de licença para quaisquer das obras elencadas no art. 159;
it — no pedido de liberação de habilitação urbanística (habite-se) de imóvel eloteamento.
Art. 162. O sujeito passivo da TLO é a pessoa física ou jurídica proprietária, responsável ou
possuidora do imóvel, empreendimento ou área do Município, em que será ou foi realizada a obra
ou urbanização.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pela obrigação o contratante e o executor da obra
ou urbanização.
Art. 163. A taxa será calculada:
a) em conformidade com a Tabela de Receita n° III desta Lei;
b) com base nas declarações do sujeito passivo;
c) com base nos fatos apurados por Prepostos Fiscais
Art. 164. A TLO será paga antes da emissão da licença ou da liberação de habilitação urbanística.
Art. 165. A caducidade do Alvará de Licença implicará no pagamento de novo alvará.
Art. 166. Ato do Chefe do Poder Executivo disciplinará os procedimentos e as condicionantes para
o pedido de licença e de liberação de habilitação urbanística.
Parágrafo único. Não poderá ser iniciada obra, loteamento, a abertura e ligação de novos
logradouros ao sistema viário urbano ou promovido o desmembramento ouremembramento de
áreas sem a devida licença, ressalvado o caso previsto no art.160.
Art. 167. São isentos do pagamento da taxa:
- a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e gradis;
ii - a construção de passeios em logradouros públicos providos de meio fio;
iii — as obras em que a administração direta ou indireta deste Município seja executora ou
contratante.
Art. 168. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação dasseguintes
penalidades, sem prejuízo das previstas no Código de Edificações e Obras: 7: z 2
I — execução de obra sem a devida Licença de Execução Urbanística;
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Penalidade: 100% (cem por cento) do valor devido da taxa, com
imposição mínimade R$ 200,00 (duzentos reais) e máxima de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais;
II — ocupação de edificação sem o devido "habite-se".
Penalidade: 100% (cem por cento) do valor devido da taxa, por dia, com imposição mínima de
R$ 100,00 (cem reais) e máxima de R$ 2.000,00 (dois mil) reais;
III — início de obra sem responsável técnico
Penalidade: 100% (cem por cento) do valor devido da taxa, por dia, com imposiçãomínima de
R$ 100,00 (cem reais) e máxima de R$ 2.000,00 (dois mil) reais;
IV - falsidade de declaração do sujeito passivo que acarrete o recolhimento amenor da taxa
Penalidade: 100% (cem por cento) do valor devido da taxa, por dia, com imposiçãomínima
de R$ 100,00 (cem reais) e máxima de R$ 2.000,00 (dois mil) reais;
V - Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado e/ou alteração doselementos
geométricos essenciais.
Penalidade: 100% (cem por cento) do valor devido da taxa, por dia, com imposiçãomínima
de R$ 100,00 (cem reais) e máxima de R$ 2.000,00 (dois mil) reais;
§ 1. A aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória independe deapuração
em ação fiscal.
§ 2. Na ocorrência das circunstâncias agravantes, definidas no art. 58, aplica-se a majoração
da pena prevista nesse dispositivo.
Subseção IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPOSIÇÃO DE PUBLICIDADE NAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS E EM LOCAIS EXPOSTOS AO PÚBLICO — TLP
Art. 169. A Taxa de Licença para Exposição de Publicidade nas Vias e Logradouros Públicos e em
Locais Expostos ao Público dentro do território do Município tem como fato gerador o licenciamento
obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto ao cumprimento das normas administrativas
constantes na legislação do Município concernentes ao ordenamento das atividades urbanas, à
estética urbana, poluição do meio ambiente, costumes, ordem e tranquilidade pública.
Art. 170. O fato gerador da TLP ocorre no deferimento do pedido de licença para exposição de
publicidade.
Art. 171. O sujeito passivo da TLP é a pessoa física ou jurídica que expor publicidade nas vias e
logradouros públicos e em locais expostos ao público e/ou seja titular de equipamento que suporte.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo recolhimento da TLP o proprietário,o detentor
do domínio útil ou a posse de imóvel ou móvel onde houver a instalação de equipamentos que
suportem exposição de publicidade.
Art 172. A taxa será calculada:
- em conformidade com a Tabela de Receita n° IV desta Lei;
ii — com base nas declarações do sujeito passivo;
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`Ifsa
iii — com base nos fatos apurados por Prepostos Fiscais.
Art. 173. Far-se-á o pagamento da taxa:
- antes da expedição do alvará de licença, para o início da veiculação da publicidade;
ii - anualmente, nas datas fixadas em regulamento, no caso de renovação do alvará.
Parágrafo único. A incidência da taxa não dispensa o pagamento de preço público,quando o
equipamento estiver localizado em logradouro público.
Art. 174. Ficam isentos do pagamento da taxa:
- as placas e dísticos de hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou
esportivas, quando afixadas nos prédios em que funcionem;
ii - cartazes ou letreiros indicativos de trânsito, logradouros e itinerário de viagem detransporte
coletivo;
iv - a publicidade de entidades beneficiadas pela imunidade tributária, desde quereconhecida
a imunidade pelo Município.
Art. 175. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação dasseguintes
penalidades, sem prejuízo das previstas no Código de Posturas:
- falsidade de declaração do sujeito passivo que acarrete o recolhimento a menor da taxa;
Penalidade: 100% (cem por cento) do valor devido da taxa, com imposição mínima de R$
100,00 (cem reais) e máxima de R$ 500,00 (quinhentos reais);
ii — a instalação de equipamento suporte para veiculação de publicidade sem a respectiva
licença;
Penalidade: 5% (cinco por cento) do valor que seria devido da taxa, por dia, com imposição mínima
de R$ 100,00 (cem reais) e máxima de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e remoção do equipamento se
local ou dimensão não autorizável, independentemente da cobrança do custo de remoção do
equipamento;
§ 1- A aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória independe de apuração em
ação fiscal.
§ 2- Na ocorrência das circunstâncias agravantes, definidas no art. 58, aplica-se a majoração da
pena prevista nesse dispositivo.
Subseção V
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - TVS
Art. 176. A Taxa de Vigilância Sanitária — TVS tem como fato gerador o exercício do poder de polícia
para fiscalização do cumprimento das exigências higiênico-sanitárias, para fim de concessão de
Alvará de Vigilância Sanitária, das atividades, estabelecimentos e locais de interesse da saúdeem
todo o território do Município.
Paragrafo Único: As atividades sujeitas à vigilância sanitária são aquelas relativas a:
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I — drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e
produtos parasaúde;
II — sangue, hemoderivados e hemocomponentes;
II I — produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes
domissanitários;
IV -alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e
equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos;
V — produtos tóxicos e radioativos;
VI — estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e quaisquer outros queofereçam
riscos à saúde, de natureza pública e privada; e
VII - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocardanos à
saúde.
Art. 177. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá dispensar a obrigatoriedade da licença para
estabelecimentos com atividade de baixo risco .
Art. 178. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa:
— para contribuintes com estabelecimento em funcionamento, no pedido de renovação da licença;
II — para os contribuintes em início de funcionamento:
a) com atividade de alto risco ou de risco médio, na data do pedido de emissão do alvará;
b) com atividade de risco baixo, na data da liberação da inscrição municipal.
tu - quando apurada pela fiscalização o funcionamento de estabelecimento com atividade que
requer licença higiênico-sanitárias sem o devido alvará, independentemente do grau de risco, no dia
1- do mês em que se apurar o início da atividade.
Parágrafo único. Os graus de riscos considerados no caput são os definidos em atodo Chefe do
Poder Executivo ou pelo CGSIM — Comitê Gestor para Simplificação do Registro e Legalização de
Empresas e Negócios.
Art. 179. O sujeito passivo da Taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita ao alvará de vigilâne
sanitária, nos termos do Código Municipal de Saúde.
Art. 180. A taxa será calculada:
- em conformidade com a Tabela de Receita n° VI desta Lei;
II — com base nas declarações do sujeito passivo;
iii — com base nos fatos apurados por Prepostos Fiscais.
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Art. 181. Far-se-á o pagamento ou a isenção da taxa:
- antes da emissão do alvará, para os contribuintes em início de funcionamento;
ii - anualmente, por ocasião da renovação do alvará e antes de sua emissão.
III- Isenção para instituições filantrópicas, associações de moradores debairros, instituições
religiosas, sindicatos.
Art. 182. Ato do Chefe do Poder Executivo definirá o prazo de validade do Alvará e os procedimentos
e prazo para solicitação da renovação anual.
Art. 183. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras previstas no Código Municipal de Saúde:
— o funcionamento de estabelecimento com atividade de risco médio sem alvará de vigilância
sanitária, quando obrigatório;
Penalidade: 50 % (cinquenta por cento) do valor anual devido da taxa, com imposição mínima de
R$ 100,00 (cem reais) e máxima de R$ 500,00 (quinhentos reais), einterdição do estabelecimento
na reincidência;
ii — o funcionamento de estabelecimento com atividade de alto risco sem alvará de vigilância
sanitária, quando obrigatório;
Penalidade: 150 0/0 (cento e cinquenta por cento) do valor anual devido da taxa, com imposição
mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máxima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e interdição do
estabelecimento;
iii — a falta de pedido de renovação do alvará ou o pedido fora do prazo legal;
Penalidade: 50 Wo (cinquenta por cento) do valor anual devido da taxa, com imposição mínima
de R$ 100,00 (cem reais) e máxima de R$ 500,00 (quinhentos reais);
iv — não exposição do Alvará de Vigilância Sanitária em lugar visível ao público;
Penalidade: 20 % (vinte por cento) do valor anual devido da taxa, com imposição mínima de
R$ 100,00 (cem reais) e máxima de R$200,00 (duzentos reais).
§ 1- A aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória independe deapuração
em ação fiscal.
§ 2- Na ocorrência das circunstâncias agravantes, definidas no art. 58, aplica-se a majoração
da pena prevista nesse dispositivo.
Subseção VI
DA TAXA DE CONTROLE AMBIENTAL — TCA
Art. 184. A Taxa de Controle Ambiental — TCA tem como fato gerador o exercício regular do poder
de polícia para controle e fiscalização das atividades e empreendimentos, no território deste
Município, potencialmente causadores dedegradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo definirá as atividades e/ou empreendime
sujeitos a controle e fiscalização ambiental, o prazo de validade de cada licença e/ou autorização
os procedimentos e prazo para solicitação da renovação.
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Art. 185. O controle e fiscalização ambiental serão exercidos por meio dos seguintes
procedimentos:
— Manifestação Prévia;
ii — Autorização Ambiental;
iii — Licença Simplificada;
iv — Licença de Localização;
v — Licença de Implantação;
VI — Licença de Alteração;
vii — Licença de Operação;
viu— Renovação da Licença de Operação; e
ix — Licença de Operação da Alteração.
Art. 186. O fato gerador da TCA ocorre no pedido de quaisquer dos procedimentos previstos no
art. 185.
Parágrafo único. A taxa é devida por cada estabelecimento ou empreendimento.
Art. 187. É sujeito passivo da taxa qualquer pessoa física ou jurídica que exerça atividades ou
realize empreendimentos, potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de
recursos naturais.
Art. 188. A taxa será calculada:
- em conformidade com a Tabela de Receita n° VII desta Lei;
II — com base nas declarações do sujeito passivo;
iii — com base nos fatos apurados por Prepostos Fiscais.
Art. 189. Far-se-á o pagamento da taxa:
— antes da emissão da licença e/ou autorização ambiental;
II - anualmente, por ocasião da renovação da licença e/ou autorização e antes de sua emissão.
Art. 190. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras previstas no Código Ambiental Municipal:
— o funcionamento de estabelecimento com atividade de risco médio licença e/ou autorização
ambiental, quando obrigatório;
Penalidade: 100 % (cem por cento) do valor anual devido da taxa, com imposição mínima de R$
750,00 (setecentos e cinquenta reais) e máxima de R$ 2.250,00 (doismil e duzentos e cinquenta
reais), e interdição do estabelecimento na reincidência;
ii — o funcionamento de estabelecimento com atividade de alto risco sem licença e/ou autorizaç
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ambiental, quando obrigatório;
Penalidade: 150 Wo (cento e cinquenta por cento) do valor anual devido da taxa, por mês de
funcionamento, com imposição mínima de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) e máxima de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), e interdição doestabelecimento;
iii — a falta de pedido de renovação da licença e/ou autorização ou o pedido fora do prazo legal;
Penalidade: 50 Wo (cinquenta por cento) do valor anual devido da taxa, com imposição mínima de
R$ 100,00 (cem reais) e máxima de R$ 300,00 (trezentos reais);
iv — a realização de atividade, a instalação ou ampliação de empreendimento sem licença e/ou
autorização ambiental;
Penalidade: 150 % (cento e cinquenta por cento) do valor anual devido da taxa, com imposição
mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máxima de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
v — a operação de empreendimento sem licença e/ou autorização ambiental;
Penalidade: 150 Wo (cento e cinquenta por cento) do valor anual devido da taxa, por mês de
funcionamento, com imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máxima de R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais), e interdição do empreendimento/estabelecimento.
§ 1- A aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória independe de apuração em
ação fiscal.
§ 2. Na ocorrência das circunstâncias agravantes, definidas no art. 58, aplica-se a majoração da
pena prevista nesse dispositivo.
Seção II
Da Taxa de Serviços Públicos
Subseção Única
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP
Art. 191 - Fica instituída no Município de Manoel Vitorino a Contribuição para Custeio do Serviço
de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
§ 1.0 - O fato gerador da CIP é a utilização dos serviços de iluminação pública noslogradouros e vias
do município e/ou consumo de energia elétrica.
§ 20 - O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e
demais bens públicos de uso comum, além da instalação, manutenção, melhoramento e expansão
da rede de iluminação pública municipal, administração do serviço de iluminação pública e outras
atividades relatas.
Art. 192 - A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título,
de imóveis, edificados ou não, situados no território do Municípiode Manoel Vitorino .
Art. 193 - O sujeito passivo da Contribuição e o proprietário, o titular do domínio útil ou possuido
a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, residenciais ou não, situados no Município de Ma
Vitorino e os beneficiários indiretos do serviço de iluminação pública.
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§10 - São sujeitos passivos solidários da CIP, o locatário, o comodatário ou
possuidor indireto, a qualquer título, de imóvel edificado ou terreno situado no território deste
Município e que possua ou não ligação privada e regular de energia elétrica.
§20 - O lançamento da CIP será efetuado, em nome do sujeito passivo e a cobrança será realizada
através da fatura emitida pela empresa concessionária do serviço público de fornecimento de
energia, do carnê de pagamento do IPTU e/ou outro meio considerado adequado pelo
Poder Executivo.
§30 - Para os imóveis com ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia, o
lançamento considerará as classes de consumidores, as alíquotas e limites por faixa de consumo,
conforme disposto no anexo único desta Lei.
Art. 194 - Para os imóveis sem ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia, o
lançamento da CIP fica fixado em R$ 2,00 (dois reais)mensais, cobrados no carnê de IPTU.
§ 1° - A Contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública - CIP será calculada sobre o
valor líquido da fatura, que compreende o consumo ativo, consumo reativo excedente, demanda
ativa e demanda reativa excedente, na forma prevista neste artigo e será limitado em reais, para
cada unidade consumidora, conforme tabela do Anexo IX.
§ 2° - Entende-se por valor líquido, o valor da conta de energia elétrica excluído oImposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, PIS e COFINS.
§ 30 - O limite máximo estabelecido nesta lei poderá ser alterado anualmente, mediante solicitação
do prefeito, tendo por base o índice apurado do IPC-A do anoanterior do exercício, divulgado pelo
IBGE.
Art. 195 - A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos imóveis não
edificados e de acordo com a quantidade de consumo e categoria de consumidor (residencial e não
residencial), no caso de contribuintes proprietários,titulares do domínio útil ou possuidores, a título
precário ou não, de imóveis edificados.
Art. 196 - Para o exercício de 2024, ficam estabelecidos os valores e alíquotas da CIP, fixados no
Anexo IX desta Lei.
§10 - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional
de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier substituí-la.
§20 - Caso seja, por forma federal, admitida a correção monetária de débitos fiscais por período
inferior a um ano civil, o valor da CIP devida mensalmente, passará aser atualizada em periodicidade
mensal, a partir do mês subseqüente ao da previsão normativa federal.
Art. 197 - O lançamento da CIP será feito diretamente pelo Município, anualmente,
juntamente com o IPTU ou não, relativamente à contribuição devida pelos proprietários,
titulares de domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em
regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento d
contribuição.
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Art. 198 - A CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil,
possuidores, a títulos precário ou não e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será
lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura de energia elétrica, na forma do contrato
a ser firmado entre o Município e a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica titular
da concessão para distribuição de energia no território do Município.
Parágrafo Único - O contrato a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse
até o 50 dia após o pagamento da conta mensal de consumo energia elétrica pela concessionária ao
Município, admitida, a retenção dos montantes necessários para a liquidação de quaisquer
obrigações relativos ao fornecimento de energia elétrica para o serviço de manutenção da Iluminação
Pública, incluindo-se a melhoria e a ampliação das instalações elétricas, bem como os encargos
financeiros destinados a suprir a expansão e modernização do sistema de Iluminação
pública.
Art. 199 - A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes, fornecendo,
mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças, órgão responsável pela administração, controle e
fiscalização da Contribuição, os dados cadastrais e informações constantes na Nota Fiscal Fatura de
Energia Elétrica relativas aos contribuintes, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e
prazos definidos por ato do poder executivo.
Art. 200 - A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsáveltributário, no
prazo previsto no art. 1990 e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência
de:
- atualização monetária do débito, pela aplicação do índice de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA verificado entre o mês de vencimento e o mês de repasse da Contribuição;
ii - juros de mora contados a partir do mês seguinte ao do vencimento da CIP, à razão de 1%
(um por cento) ao mês;
iii - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de
atraso, calculado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento,até o limite de 20% (vinte
por cento), sobre o valor da Contribuição.
Parágrafo Único - Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro
Municipal o valor da Contribuição, atualizado monetariamente na forma do caput deste artigo
além dos juros de mora, multa moratória, e demais acréscimos legais, quando deixar de cobrá-la na
fatura de energia elétrica.
Art. 201 - Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica pelo
contribuinte, a concessionária deverá aplicar os acréscimos legais indicados no art. 11, incluindo-os
na fatura do mês seguinte.
Art. 202 - São isentos da CIP:
1 - os órgãos da administração direta ou indireta Municipal, Estadual, Federal, suas autarquias
fundações;
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ser
II - as empresas públicas deste Município;
III - o titular de unidade imobiliária residencial com consumo mensal de até 40 (quarenta) Kwh.
IV - os titulares de unidades consumidoras localizados na zona rural deste município, desde que a
localidade onde o imovel encontra-se sediado, não seja beneficiada pelos serviços de iluminação
publica.
Art. 203 - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de natureza contábil e
administrado pela Secretaria de Finanças Municipal, para o qual deverão ser destinados todos os
recursos arrecadados com a CIP e que deverá custear os serviços de iluminação pública previstos
nesta Lei.
Art. 204 - O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta lei, inclusive firmando convênio
a que se refere o 'caput' do artigo 203°, no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 205 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as limitações
constitucionais, ficando revogadas as disposições em contrário.
CAPITULO V
CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Contribuição de Melhoria — CM
Art. 206. A Contribuição de Melhoria — CM tem como fato gerador a valorização de imóvel localizado
em área beneficiada direta ou indiretamente por obra pública executada pelo Município.
§ 1° Considera-se ocorrido o fato gerador no momento de início de utilização da obra pública para
os fins a que se destinou.
§ 2° As obras públicas passíveis de ocorrência do fato gerador são:
- abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros
melhoramentos de praças e vias públicas;
ii - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
iii - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações
necessárias ao funcionamento do sistema;
iv - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas,
telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores
e instalações de comodidade pública;
✓ - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral,
diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água
e irrigação;
vi - construção de estradas de ferro, e construção, pavimentação e melhoramento de estradas
rodagem;
vil - construção de aeródromos e aeroportos, e seus acessos;
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viii- aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 207. A Contribuição de Melhoria será calculada levando-se em conta o custo global da obra
pública e será rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente ao valor venal de cada
imóvel.
§ 1° Inclui-se no custo global da obra pública as despesas de estudos, projetos, fiscalização,
desapropriação, administração, execução e financiamento.
§ 2° O valor individual da contribuição fica limitado ao valor de valorização de cada imóvel.
Art. 208. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, o Poder Executivo deverá publicar edital
contendo:
I - descrição e finalidade da obra;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento do custo da obra;
iv - delimitação da área beneficiada direta e indiretamente;
v — definição da parcela de custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição;
vi - critério de cálculo da Contribuição;
vu — prazo de pagamento e condições de parcelamento do valor da Contribuição.
§1° O edital fixará o prazo de 30 (trinta) dias corridos para impugnação de qualquerdos
elementos referidos nos incisos do artigo.
§2° Caberá ao contribuinte o ônus da prova, quando impugnar qualquer dos elementosreferidos
nos incisos deste artigo.
Art. 209. O sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, do imóvel beneficiado pela obra pública.
Art. 210. A Contribuição será lançada de ofício, em nome do sujeito passivo, com base nos
elementos constantes do cadastro imobiliário.
Parágrafo único. A notificação do lançamento se dará, preferencialmente, por edital.
Art. 211. A Contribuição poderá ser paga de uma só vez ou em parcelas, na forma eprazos
estabelecidos no edital.
Parágrafo único. Quando ocorrer atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, todo odébito é
considerado vencido e o crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa.
Art. 212. São isentos da Contribuição:
- a União, o Estado e suas respectivas Autarquias;
ii — as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as empresas de economia mista
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Município.
LIVRO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Art. 213. A Administração Tributária compreende as atividades de tributação, arrecadação e
fiscalização de tributos municipais.
Art. 214. Compete, privativamente, à Secretaria Municipal de Finanças, pelas suasunidades
especializadas:
- as atividades de tributação;
ii - a arrecadação de tributos, preços públicos e rendas municipais;
iii - a fiscalização:
a) do cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas aos impostos e à Contribuição
para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública;
b) do cumprimento das obrigações principais relativas à Taxa de Fiscalização do Funcionamento e
à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos SólidosDomiciliares;
c) das transferências constitucionais.
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá a competência paraa fiscalização
do cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas astaxas não previstas na alínea
"b" do inciso III e da Contribuição de Melhoria.
Art. 215. A fiscalização a que se refere o inciso III e o parágrafo único do art. 222 será exercida
sobre as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade
ou isenção.
CAPÍTULO II
DO FISCAL DE TRIBUTOS
Art. 216. O Fiscal de Tributos é a autoridade responsável pela fiscalização dos tributos municipais
e a constituição de crédito tributário, cabendo-lhe, também, ministrar aos contribuintes em geral os
esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância deste Código, leis e regulamençcs fiscais,
sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveisao desempenho de suas atividades.
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Art. 217. Sempre que necessário, o Fiscal de Tributos requisitará, através de
autoridade superior, o auxílio e garantias necessárias à execução das tarefas que lhe são cometidas
e à realização das diligências indispensáveis à aplicação das leis fiscais.
Art. 218. No exercício de suas funções, a entrada do Fiscal de Tributos:
- nos estabelecimentos, bem como o acesso as suas dependências internas, nãoestá sujeita
a formalidade diversa da sua imediata identificação, pela exibição de identidade funcional aos
encarregados diretos e presentes ao local;
ii — nos imóveis residenciais, para efeito de fiscalização do IPTU, estará sujeita a:
a) sua identificação pela exibição de identidade funcional;
b) a entrega de notificação fiscal;
c) autorização do proprietário, detentor, possuidor, preposto ou empregado.
§ 1 43 A não autorização prevista na alínea 'c', não obsta a realização da fiscalização, devendo o
Fiscal de Tributos consignar o fato e apurar a base de cálculo por arbitramento.
§ 2 (2 A identidade funcional do Fiscal de Tributos não poderá ser retida em qualquer hipótese, sob
pena de ficar caracterizado o embaraço à fiscalização.
Art. 219. A ação do Fiscal de Tributos poderá estender-se além dos limites doMunicípio, quando:
— o sujeito passivo de obrigação tributária não possuir estabelecimento no Município;
ii - prevista em convênio
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 220. O procedimento administrativo fiscal compreende os atos praticados pelos Prepostos
Fiscais necessários à apuração de infrações à legislação tributária municipal.
Art. 221. O procedimento administrativo fiscal terá início com a ocorrência de uma dasseguintes
situações:
- lavratura de termo de início da ação fiscal;
- intimação do sujeito passivo, seu preposto ou responsável, para prestaresclarecimento,
exibir documentos ou efetuar o recolhimento de tributo;
iii - retenção oti apreensão de documentos e bens;
IV - emissão de notificação de lançamento de ofício, quando não realizada ação fiscal:
v - lavratura de auto de infração em flagrante infracional.
vi — análise de documentos, informações ou dados fisco-contábil decorrente de:
a) denúncia, observado o art. 11;
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b) convênios com outros Entes Federados ou Órgãos Públicos;
c) permuta de informações com a Fazenda Pública da União ou dos Estados, na forma do art. 199
do Código Tributário Nacional.
Art. 222. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a
obrigações tributárias vencidas.
Parágrafo único: Ainda que haja recolhimento do tributo, o sujeito passivo ficará obrigado a
recolher os respectivos acréscimos legais, além de estar sujeito à penalidade específica.
Art. 223. Os efeitos do art. 230 alcançam os demais envolvidos nas infrações apuradas no decorrer
da ação fiscal.
Art. 224. Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à suafinalidade.
§ 10 Sendo o processo físico, todas as folhas devem ser numeradas, rubricadasordenadas em ordem
cronológica de evento e de juntada.
§ 20 Sendo o processo digital, todas as páginas devem ser numeradas e autenticada sua origem, e
qualquer ato ou termo processual, inclusive os anexos, deve conter assinatura digital de seu autor.
§ 30 Sendo o processo eletrônico, todas as páginas devem ser numeradas e autenticada, e qualquer
ato ou termo processual, inclusive os anexos, deve conter assinatura eletrônica de seu autor.
§ 40 Para efeito deste artigo, entende-se por:
— assinatura digital, um tipo de assinatura eletrônica que usa operações matemáticas com base
em algoritmos de criptografia assimétrica;
ii — assinatura eletrônica, a assinatura realizada com certificado digital.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES FISCAIS
Seção I
Das Formas de Execução
Art. 225. As ações fiscais serão exercidas sobre:
— sujeito passivo de obrigação principal ou acessória, mesmo que estejam com sua inscrição
municipal ou no CNPJ baixada ou extinta;
ii - pessoa jurídica imune ou isenta;
iii — imóveis.
§ 1° As ações fiscais serão executadas de acordo com programação definida pelos órgãos
competentes e através de análise de documentos, informações e dados requeridos junto ao sujei
passivo ou pessoa solidariamente responsável.
§ 2° É vedado à autoridade de qualquer hierarquia paralisar, impedir, obstruir ou inibira ação
exercida pelos Prepostos Fiscais no exercício de suas competências e atribuições.
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Art. 226. O proprietário, responsável, representante ou preposto de sujeito passivo, do
estabelecimento, do imóvel ou dos bens poderá acompanhar os trabalhos de fiscalização ou indicar
pessoa que o faça.
Art. 227. Além das fiscalizações rotineiras, poderá a Administração Tributária submeter o sujeito
passivo de obrigação tributária a regime especial de fiscalização, por proposta de Fiscal de Tributos
ou de Autoridade Tributária, em decorrência de práticas reiteradas de descumprimento à legislação
tributária municipal.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará:
- os regimes de fiscalização a que estarão subordinados os sujeitos passivos, definindo critérios,
formas e prazos;
ii — os procedimentos a serem observados pelos Prepostos Fiscais no cumprinnentodas ações
fiscais.
Art. 228. A intimação do início de ação fiscal será realizada numa das formas definidas no art.
234.
Seção II
Da Exibição de Documentos
Art. 229. Os sujeitos passivos exibirão ao Fiscal de Tributos, sempre que por ele exigido, os livros
fiscais, comerciais e contábeis e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados
necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências,
bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os
estabelecimentos estiverem funcionando.
§ 10 Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos
neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição doscréditos tributários decorrentes
das operações a que se refiram.
§ 20 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis
e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes
de exibi-los.
Art. 230. O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 5 (cinco) dias úteis,
contados da intimação.
Parágrafo único. Havendo motivo que justifique, poderá o intimado solicitar, por escrito, prazo
maior, ficando a critério da Administração o deferimento.
Art. 231. A forma, os limites e condições da ação fiscal serão regulamentados em ato do Po
Executivo.
Seção III
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Do Embaraço à Ação Fiscal
Art. 232. Constitui embaraço à ação fiscal, a ocorrência das seguintes hipóteses:
- não exibir à fiscalização os livros e documentos referidos no art. 237 desta Lei;
II - impedir o acesso de Preposto Fiscal às dependências internas do estabelecimento;
iii - dificultar a realização da fiscalização ou constranger física ou moralmente o Fiscal de
Tributos.
Parágrafo único. Ocorrendo o embaraço à ação fiscal aplicar-se-á ao infrator a penalidade de R$
2.000,00 (dois mil reais).
Seção IV
Do Encerramento das Ações Fiscais
Art. 233. Findo o prazo previsto para realização da ação fiscal e encerrados os exames e diligências
necessárias para verificação da situação fiscal do contribuinte, o Fiscal de Tributos lavrará, sob sua
responsabilidade, termo circunstanciado do que apurar, mencionando:
- as datas do início e de término do exame do período fiscalizado;
ii - os livros e documentos examinados;
iii - os tributos devidos e as importâncias relativas a cada um deles separadamente,indicando a
soma do débito apurado;
IV — os autos de infração lavrados, seus tributos e valores e forma de intimação.
§ 1° O termo de encerramento será lavrado, preferencialmente, no estabelecimento ou local onde
foi verificada a situação fiscal do contribuinte, ainda que nele não resida o infrator.
§ 2° Ao contribuinte dar-se-á cópia do termo lavrado.
§ 3° A recusa do recebimento do termo, que será declarada pelo Preposto Fiscal, não aproveita
nem prejudica ao sujeito passivo, devendo o mesmo ser enviado por via postal com aviso de
recebimento.
CAPÍTULO III
DA INTIMAÇÃO
Art. 234. Far-se-á a intimação ao sujeito passivo, seu representante, mandatário ou preposto
através do DT-e — Domicílio Tributário Eletrônico.
§ 10 Até a implantação do DT-e ou quando o sujeito passivo não estiver obrigado a ele, a
intimação será:
- pessoalmente;
ii - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo
destinatário ou pessoa de seu domicílio;
iii - por edital, publicado no Diário Oficial do Município, quando resultarem ineficazesos meios
referidos nos incisos I e II.
§ 20 Os meios de intimação previstos nos incisos I e II do § I.- não estão sujeitos aorde
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preferênda, exceto nos casos previstos em regulamento.
§ 30 Qualquer manifestação do sujeito passivo no processo suprirá a formalidade da intimação.
§ 40 A intimação poderá ser feita ao endereço de quaisquer dos sócios ou administradores
nas seguintes hipóteses:
I — recusa ou ausência do sujeito passivo, de seu representante legal ou preposto com poderes
legais em receber a intimação pessoal ou por via postal;
11 - estabelecimento estiver fechado;
III- o sujeito passivo não estiver mais funcionando no endereço que consta nocadastro.
Art. 235. Considerar-se-á feita a intimação:
- na data da ciência do intimado, se pessoal;
ii - na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou, no caso de pessoa jurídica por
quem, em seu nome, receba a intimação no endereço do seu estabelecimento ou domicílio, se por
via postal;
iii — no dia seguinte ao da publicação do edital no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso II, considerarse-á feita a intimação:
- dez dias úteis após sua entrega à agência postal;
ii - na data constante do carimbo da agência postal que proceder a devolução do avisode
recebimento, se anterior ao prazo previsto no inciso I deste parágrafo.
Art. 236. A intimação conterá obrigatoriamente:
- a qualificação do intimado;
ii - a finalidade da intimação;
iii - o prazo e o local para seu atendimento;
iv — o nome e a assinatura do servidor, a indicação do seu cargo ou função e o número da
matrícula.
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO — DT-e
Art. 237. Fica instituída a comunicação eletrônica entre o Município e o sujeito passivo de
obrigações tributárias por meio do Domicílio Tributário Eletrônico — DT-e.
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo:
— expedirá o regulamento do DT-e;
o — poderá dispensar a obrigatoriedade do DT-e em virtude do porte ou ' o d sujeitopassivo.
Art. 238. Para os fins deste Capítulo, considera-se:
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effille
I — Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e): plataforma eletrônica disponível
na internet, que permite comunicação e atendimento eletrônicos entre o Município e os sujeitos
passivos das obrigações tributárias municipais;
II - Meio Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos
digitais;
III - Transmissão Eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização
de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
1V-Assinatura Eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário na seguinte
conformidade:
a) utilize certificado digital do tipo Al, A3 ou A4 emitido por Autoridade Certificadora, credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da Lei Federal específica e
contenha o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seu proprietário;
b) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica — CNPJ;
e) senha, conforme disposto em Ato do Chefe do Poder Executivo;
V — Sujeito passivo: é a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento de tributo, renda ou
penalidade pecuniária;
VI— Caixa Postal Eletrônica (CP-e): aplicação inserida na "Secretaria Virtual de Atendimento (eSEC)" que possibilita ao sujeito passivo acessar e gerenciar as mensagens enviadas pelo Município,
promovendo a comunicação de forma centralizada, segura e sigilosa entre a Administração Tributária
e o sujeito passivo, de forma a consolidar as informações sobre as diversas interfaces que promovem
a integração fisco-sujeito passivo;
VII — Secretaria Virtual de Atendimento - e-SEC: funcionalidade de acesso restrito, que permite a
comunicação e atendimento eletrônicos entre sujeitos passivos das obrigações tributárias e o
Município;
VIII — Consultas Públicas: funcionalidade de acesso permitido a qualquer cidadão e
que disponibiliza editais eletrônicos, informações de caráter geral, informações cadastrais genéricas,
dentre outros;
IX— Serviços on-line: prestação de serviços virtualizada, a qual poderá consistir em emissão de
documentos de arrecadação de tributos, solicitação de alterações cadastrais, dentre outros.
Art. 239. O credenciamento das pessoas físicas ou jurídicas no DT-e se dará, na forma,
condições e prazos previstos em Regulamento.
Art. 240. O servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil, para assinar
comunicações e documentos eletrônicos.
Art. 241. O Município poderá utilizar o DT-e, dentre outras finalidades, para:
I — cientificar o sujeito passivo de:
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a) procedimentos fiscais, tais como ação fiscal, monitoramento
fiscal, circularizaçãofiscal, notificação fiscal e auto de infração;
b) decisões em processo administrativo fiscal, tais como diligência, perícia fisco-contábil, decisões
de julgamento em Primeira e Segunda Instância;
c) quaisquer atos administrativos inerentes à tributação, arrecadação e fiscalização detributos e
rendas.
ii — encaminhar notificações e intimações, ainda que em Processo Administrativo Fiscal;
iv — expedir avisos em geral;
iv — publicar editais;
v — receber impugnações e recursos;
vi — receber quaisquer tipos de documentação em resposta às notificações e àsintimações do
fisco;
VII — prestar serviços on-line para facilitar o cumprimento de obrigações tributárias principal e
acessória pelos sujeitos passivo.
Art. 242. As comunicações eletrônicas do Município aos sujeitos passivos, quando feitas através da
plataforma DT-e, substituem qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.
§ 1° As comunicações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos
legais.
§ 2° Considerar-se-á realizada a ciência:
— em 10 (dez) dias corridos, contados da data de entrega na CP-e;
ii — na data em que o sujeito passivo efetuar a consulta à CP-e, se ocorrida antes do prazo previsto
no inciso I deste parágrafo.
§ 3° A contagem de prazo de ciência terá início no primeiro dia de expediente normal que seguir ao
da ciência da notificação eletrônica, só findando em dia de expediente normal na repartição.
§ 4° No interesse da Administração Pública, a comunicação aos sujeitos passivos das obrigações
tributárias poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
Art. 243. Os documentos eletrônicos, transmitidos no DT-e, contam com garantia de autoria,
autenticidade e integridade, nos termos da legislação nacional específica.
§ 1° A transmissão de documentos, que correspondam à digitalização de documentos em papel,
pressupõe a declaração explicita de que são cópias autênticas e fiéis deseus originais, de acordo
com a legislação civil e criminal.
§ 2° Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 10 deste artigo, deverão ser
preservados pelo seu detentor, podendo ser requerida a sua apresentação durante o prazo
prescricional previsto na• legislação tributária.
§ 3° A não apresentação dos originais referidos no § 20 deste artigo, ou de declaração de autoridade
que possua fé pública de que os documentos eletrônicos transmitidos representam cópia autêntica
e fiel de seus originais, resultará na desconsideração dos referidos documentos e tti s, e tais
arquivos digitais poderão configurar prova a favor da Administração Pública.
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Art. 244. Considera-se entregue o documento transmitido na CP-e pelo sujeito passivo, no dia e
hora do seu envio, à plataforma de que trata o art. 246 desta Lei, devendo ser disponibilizado pela
SEFAZ protocolo eletrônico de envio.
Parágrafo único. Quando os documentos forem transmitidos eletronicamente para atender a
prazo, serão considerados tempestivos aqueles enviados até às 23h59min59s (vinte e três horas,
cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia do prazo previsto na
comunicação eletrônica, observado o horário oficial de Brasília, que será registrado no protocolo
eletrônico disponi bi lizado.
Art. 245. Fica instituída a Procuração Eletrônica (PRO-e), que permitirá aos sujeitos passivos
detentores de certificado digital, outorgarem poderes a pessoas físicas ou jurídicas, por meio de
procuração eletrônica, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DA RETENÇÃO OU APREENSÃO DE DOCUMENTOS E BENS
Art. 246. Poderão ser retidos ou apreendidos pelos Prepostos Fiscais documentosfiscais ou
extrafiscais e bens existentes em poder do contribuinte ou de terceiros:
- para análise fora do estabelecimento do contribuinte ou de terceiros;
ii - que se encontre em situação irregular;
vi - que constitua prova de infração da legislação tributária.
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que os documentos, bens ou
mercadorias se encontram em residência particular ou prédios utilizados como moradia, será
promovida a busca e a apreensão judicial sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua
remoção clandestina.
Art. 247. A retenção ou apreensão será feita mediante lavratura de termo específico,que
conterá:
- a descrição dos documentos, bens e/ou mercadorias retidas ou apreendidas;
ii - o lugar onde ficarão guardados e o nome do Fiscal de Tributos;
vi - a indicação de que ao interessado se forneceu cópia do referido termo e da relação dos
documentos ou bens retidos, quando for o caso.
Art. 248. Os documentos e bens retidos serão restituídos ao interessado, mediante recibo expedido
pela autoridade competente, desde que a prova da infração possa ser feita através de fotocópia
autenticada ou por outros meios.
Parágrafo único. Quando não for possível a aplicação do disposto no caput deste artigo e
documento ou bem apreendido seja necessário à produção de prova, a restituição só será feita a
a decisão final do processo.
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Art. 249. Os bens apreendidos serão levados a leilão, se o autuado não provar o preenchimento
das exigências legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da retenção.
§ 1° Quando se tratar de bens deterioráveis, o leilão poderá realizar-se a qualquer tempo,
independente de formalidades.
§ 2° Apurando-se na venda quantia superior ao tributo e multas devidos, será oautuado notificado
para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente.
Art. 250. Os leilões serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias úteis, por edital, afixado
em local público e divulgado no Diário Oficial do Município e, se conveniente, em jornal de grande
circulação.
§ 1° Os bens levados a leilão serão escriturados em livro próprio, mencionando-se a sua natureza,
avaliação e o preço da arrematação.
§ 2° Encerrado o leilão, será recolhido, no mesmo dia, sinal de 20% (vinte por cento) pelo
arrematante, a quem será fornecida guia de recolhimento da diferença sobre o preço total da
arrematação.
§ 3° Se dentro de 3 (três) dias úteis o arrematante não completar o preço da arrematação, perderá
o sinal pago e os bens serão postos novamente em leilão, caso não haja quem ofereça preço igual.
§ 4° Descontado do preço da arrematação o valor da dívida, multa e despesa de transporte, depósito
e editais, será o saldo posto à disposição do dono dos bens apreendidos.
CAPÍTULO VI
DA FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 251. A exigência do crédito tributário se dá por meio do lançamento formalizado pela
autoridade administrativa tributária em Notificação de Lançamento ou pelo Fiscal de Tributos em
Auto de Infração.
§ 1° A Notificação de Lançamento ou o Auto de Infração será distinto para cada tributo ou infração.
§ 2° Ato do Secretário Municipal de Finanças estabelecerá os modelos dos formulários.
Art. 252. A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos
ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário importa renúncia ao poder de recorrer
na esfera administrativa e desistência da impugnação ou recurso acaso interposto, devendo o
débito ser inscrito em dívida ativa e encaminhado para a Procuradoria do Município.
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - NL
Art. 253. A Notificação de Lançamento será emitida, para os tributos lançados anualmente, n
forma prevista na legislação, pelo órgão da Administração Tributária responsável pelo gerenciame
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do cadastro correspondente.
§ 1° Deverá constar da Notificação de Lançamento:
a) a identificação do notificado;
b) o local e a data da notificação;
c) a finalidade da notificação;
d) o valor do tributo devido, sua forma de cálculo e, quando aplicável, a base decálculo e a
alíquota;
e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazolegal.
§ 2° A intimação da Notificação de Lançamento far-se-á nas formas previstas no art. 242.
§ 3° O contribuinte que não concordar com o lançamento, ou sua alteração, poderá impugná-lo,
por petição, até a data de vencimento da cota única ou da primeira cota, à autoridade tributária
responsável pela sua emissão.
Seção II
Do Auto de Infração — AI
Art. 254. O Auto de Infração será lavrado, privativamente, por Fiscal de Tributos para lançamento
de tributo ou para imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
§ 1° O Auto de Infração será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas e rasuras,
cuja cópia será entregue ao notificado, e conterá:
i - a qualificação do autuado;
ii - o local, a data e a hora da lavratura;
iii - a descrição clara e precisa do fato;
tv - a disposição legal infringida, a penalidade aplicável, a Tabela de Receita e, quando foro caso,
o item da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
✓ - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazode 30
(trinta) dias corridos;
vi - a assinatura do Fiscal de Tributos, a indicação de seu cargo e o número da matrícula.
§ 20 O auto de infração deve ser instruído com documentos, demonstrativos e demais elementos
materiais comprobatórios da infração.
§ 30 Ao autuado será entregue uma via da autuação, mediante recibo, valendo como intimação,
juntamente com cópia dos demonstrativos e demais documentos que o instruem, salvo daqueles
cujos originais estejam em sua posse.
§ 4
0 As omissões ou irregularidades do Auto de Infração não importarão em nulidade do
lançamento quando constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e
o infrator, e as falhas não constituírem vício insanável.
§ 5
0 O processamento do Auto de Infração se dará em uma das formas previstas noart. 232.
Art. 255. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos de forma lícita, ( o
hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos.
11----)-.
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As provas deverão ser apresentadas juntamente com a notificação fiscal
de lançamento, com o auto de infração, e/ou com a defesa, ressalvada a ausência por motivo de
força maior ou ocorrência de fato superveniente.
§ 2° Não dependem de prova os fatos:
- afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
ii - admitidos, no processo, como incontroversos.
Art. 256. Lavrar-se-á Termo Complementar ao Auto de Infração por iniciativa do Autuante, sempre
após a impugnação, ou por determinação da autoridade administrativa ou julgadora para suprir
omissões ou irregularidades que constituam vícios sanáveis e para retificar ou complementar
lançamento, intimando-se o notificado para, querendo, se manifestar no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias corridos, contado da intimação.
CAPÍTULO VII
DA REVELIA
Art. 257. O Autuado que não exercer seu direito ao contraditório, no prazo de 30(trinta) dias
corridos contados da data da intimação, será considerado revel, sendo lavrado pela autoridade
administrativa o respectivo Termo de Revelia.
Parágrafo único. Não será considerado revel o sujeito passivo que, tendo impugnado o
lançamento, não se manifeste sobre o termo complementar.
CAPÍTULO VIII
DA NULIDADE
Art. 258. São nulos:
- as intimações que não contiverem os elementos essenciais ao cumprimento desuas
finalidades;
ii - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
vi — a Notificação de Lançamento e o Auto de Infração que não contenham elementossuficientes
para determinar, com segurança, a infração e o infrator.
Parágrafo único. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele
diretamente dependa ou sejam consequência.
Art. 259. A autoridade administrativa ou julgadora, ao declarar a nulidade, indicará quais os atos
atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
TÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAT
CAPÍTULO I
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"lifiese
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 260. O processo administrativo fiscal tem início com ato praticado por qualquerpessoa
física ou jurídica que vise a:
- formulação de consulta quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária
municipal;
II - revisão de dados cadastrais;
III - solicitação de baixa do cadastro;
Iv - impugnação de lançamento tributário;
✓ - apresentação de recurso à decisão proferida por autoridade administrativa tributária.
Art. 261. Os atos e termos processuais, quando a legislação não prescrever forma determinada,
conterão somente o indispensável à sua finalidade, observado o disposto no art. 232.
Art. 262. Os prazos processuais fluirão a partir da data de ciência e serão contadosem dias
úteis, ressalvado os fixados nesta lei em dias corridos, excluindo-se na sua contagem o dia do início
e incluindo-se o do vencimento.
§ 10 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal.
§ 2° Para efeito deste artigo considera-se dia de expediente normal:
— aquele em que os serviços sejam disponibilizados de forma presencial ou remota;
ti — que não seja ponto facultativo, feriado, sábado ou domingo.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 263. O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre situações concretas
e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo único. As entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão
formular consulta em nome de seus representados.
Art. 264. A consulta será formulada à Secretaria Municipal de Finanças e decidida pelo Secretário
Municipal no prazo máximo de 40 (quarenta) dias úteis.
§ 1° O interessado será informado da resposta à consulta formulada e terá o prazo de 20 (vinte)
dias úteis para proceder de acordo com a orientação, sem estar sujeito a penalidades.
§ 2° Enquanto a consulta estiver pendente de resposta ou durante o prazo para se proceder de
acordo com a resposta, o consulente não estará sujeito a nenhum procedimento fiscal sobre a
matéria consultada.
§ 30 A resposta da consulta vincula a administração tributária em relação ao consulente, não
podendo ser adotado contra ele nenhum procedimento fiscal contrário, até que seja notificad de
nova interpretação, sendo, neste caso, concedido novo prazo previsto no § 1° deste artigo.
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Art. 265. Não produzirá efeito a consulta formulada:
- por quem tiver sido intimado previamente a cumprir obrigações relativas ao fatoobjeto da
consulta;
ti - por quem estiver sob procedimento fiscal já iniciado para apurar fatos que se relacionem
com a matéria consultada;
iii - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida
em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação;
v - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislaçãotributária;
VI - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
vii - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver
os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério
da autoridade administrativa.
§1° Compete à autoridade consultada, nas hipóteses prevista neste artigo, declarar a ineficácia da
consulta.
§20 O entendimento sobre a consulta reflete a interpretação dada à legislação tributária vigente
na data da intimação da resposta, perdendo sua eficácia, caso subsista alteração na legislação
tributária em relação à matéria consultada.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE REVISÃO CADASTRAL
Art. 266. Quando os dados no cadastro fiscal estiverem incorretos ou em desconformidade com a
realidade, deverá o sujeito passivo apresentar pedido de revisão.
§ 10 O prazo para interposição do pedido de revisão cadastral é de 20 (vinte) dias úteis,
contados do ato ou fato que lhe deu origem.
§ 2° O pedido será apresentado por petição, no órgão responsável pelo gerenciamento do cadastro.
§ 3
0 O pedido de revisão indicará os dados que devam ser revisados, sendo, obrigatoriamente,
juntados os documentos comprobatórios da alteração.
Art. 267. Os pedidos de revisão serão analisados pelo órgão competente que apreciará e decidirá
sobre o pedido.
Parágrafo único. Sempre que necessário, o servidor do órgão fará visita in loco para avaliação e
confirmação dos dados cadastrais.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE BAIXA CADASTRAL
Art. 268. O sujeito passivo deverá apresentar pedido de baixa no cadastro municipal, quando do
encerramento de sua atividade, ressalvado o caso de baixa automática através da REDESIM.
Parágrafo único. O prazo para interposição do pedido de baixa cadastral é de 20 (vinte) dias út
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contados do encerramento de sua atividade.
Art. 269. O pedido será apresentado por petição, no órgão responsável pelo gerenciamento do
cadastro e deverá ser respondido no prazo máximo de 40 (quarenta) dias úteis.
§ 1° O pedido de baixa deverá ser instruído com os documentos definidos em regulamento.
§ 2° O servidor responsável pela análise do pedido de baixa deverá homologar a baixa, constituir
crédito tributário não constituído ou informar a existência de crédito tributário não adimplido.
Art. 270. A cobrança de crédito tributário de sujeito passivo já baixado será redirecionada para a
pessoa física solidariamente responsável.
CAPÍTULO V
DA IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO
Art. 271. O sujeito passivo poderá apresentar impugnação a lançamento tributário, noprazo de
30 (trinta) dias corridos, a contar da data da sua intimação.
§ 1° A impugnação será apresentada no órgão de onde originou o lançamento, na forma
prevista em regulamento.
§ 2° O impugnante alegará de uma só vez a matéria que entender útil, indicando ou
requerendo as provas que pretender produzir, juntando, desde logo, as que possuir.
§ 3° A impugnação terá efeito suspensivo para a exigência do crédito tributário até a decisão
definitiva da autoridade julgadora administrativa.
§ 4° O prazo para impugnação poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis, seo
contribuinte o solicitar dentro do prazo previsto no caputdeste artigo.
Art. 272. Apresentada a impugnação, o autor do procedimento fiscal terá o prazo de
20 (vinte) dias úteis, a contar do recebimento da impugnação, para oferecer contestação, implicando
em responsabilidade civil o dano causado à Finanças Municipal por dolo ou culpa.
§ 1° O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, mediante solicitação justificadaa autoridade
administrativa.
§ 2° Em caso de impedimento ou perda do prazo pelo autor de procedimento fiscal para contestar
a impugnação, a autoridade administrativa determinará outro Fiscal de Tributos para efetuá-la.
§ 3° Após a contestação, o processo será concluso à autoridade julgadora de Primeira Instância.
Art. 273. Não sendo interposta impugnação no prazo legal, o lançamento tributário será
encaminhado para Autoridade Administrativa a ser definida em ato do Chefe do Poder Executiv ,
para análise de conformidade formal e material do auto de infração e/ou notificação de lançampfoCAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO
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Art. 274. O julgamento de processo administrativo fiscal será realizado:
— em primeira instância pelo Secretário Municipal de Finanças;
II — em segunda instância pelo Conselho Municipal de Tributos - CMT.
§ 1. Poderá o Secretário Municipal de Finanças delegar a competência de julgadorpara
servidor efetivo municipal das carreiras do Fisco ou da Procuradoria.
§ 2. Enquanto não houver a instalação do CMT, a competência de julgamento em segunda
instância será do Prefeito Municipal.
§ 3- O Regimento do CMT será publicado em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 275. Recebido o processo, o Julgador de Primeira Instância terá o prazo de 40 (quarenta) dias
úteis para proferir a sentença.
Parágrafo único. Não sendo proferida a sentença no prazo estabelecido no caput, poderá o sujeito
passivo interpor recurso voluntário como se fora julgado procedenteem Primeira Instância o auto
de infração ou a notificação de lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição
da autoridade julgadora de primeira instância.
Art. 276. O sujeito passivo tem o prazo de 30 (trinta) dias corridos para interposição de recurso
voluntário, contados da publicação da decisão de primeira instância que lhe for desfavorável.
§ 1° O recurso será apresentado por petição dirigida ao Julgador de Segunda Instância.
§ 2° O recorrente alegará de uma só vez seu inconformismo com a decisão dePrimeira Instância.
§ 3
0 O recurso terá efeito suspensivo para a exigência do crédito tributário até a decisão
definitiva da autoridade julgadora administrativa de Segunda Instância.
§ 4° O prazo para recurso é improrrogável.
Art. 277. O Julgamento em Segunda Instância quando realizado pelo CMT, seguirá o rito e
procedimentos previstos no Regimento Interno do CMT.
§ 1. No julgamento realizado pelo Prefeito Municipal, poderá ser requerido parecer jurídico prévio
da Procuradoria Fiscal, quanto às questões formais e de mérito do processo.
§ 2. Não cabe recurso ou apelação ao Julgamento de Segunda Instância.
Art. 278. Na apreciação das provas e alegações as autoridades julgadoras formarão livremente
seus convencimentos, podendo ordenar as diligências ou perícias requeridas pelo sujeito passivo,
exceto as que sejam consideradas inúteis ou protelatórias, e determinar a produção de outras que
entender necessária.
§ 1° O sujeito passivo, seu preposto ou procurador e o autor do procedimento fiscal poderão
participar das diligências.
§ 2° Quando requerida, a perícia será realizada por Fiscal de Tributos estranho aos feitos, devendo
ser intimado o sujeito passivo e o autor do procedimento para, caso desejem, acompanhá- f i C
cientificando-os das conclusões, podendo os mesmos se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias ú is,
contados da ciência.
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§ 3° Não se incluem na competência das autoridades julgadoras:
— a declaração de inconstitucionalidade;
II — a negativa de aplicação de lei municipal, estadual ou federal ou de ato normativoemanado
de autoridade superior.
Art. 279. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões:
— de primeira instância, esgotado o prazo para interposição de recurso voluntário sem que este
tenha sido interposto;
II — de segunda instância.
Parágrafo único. O sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, para cumprir a decisão
definitiva que determinar o pagamento de tributo, sob pena deinscrição do débito em dívida
ativa.
CAPÍTULO VII
DA RESTAURAÇÃO DE PROCESSOS
Art. 280. O processo físico extraviado poderá ser restaurado por solicitação do interessado ou por
determinação da autoridade administrativa, na forma definida em regulamento, desde que
obedecidos os seguintes requisitos:
— seja formado por cópias xerográficas ou impressas de documentos e atos que o compunha;
ii — seja dada ciência à parte para que apresente cópia de documentos e atos quedisponha;
iii — seja dada ciência ao Fiscal de Tributos autuante para se manifestar, no caso derestauração
de auto de infração;
iv — concluída a restauração, seja intimado o contribuinte para se manifestar sobre o processo.
TÍTULO IV
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 281. O cadastro fiscal do Município é constituído de sujeitos passivos de obrigações tribut " ias
e quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, que se relacionam cqtn a
Administração Pública no recolhimento de preços públicosou outras rendas municipais.
Art. 282. O cadastro fiscal pode ser desdobrado em:
- cadastro imobiliário; e
ii - cadastro mobiliário, que se subdivide em:
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a) cadastro dos estabelecimentos em geral;
b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros públicos;
c) cadastro de profissionais autônomos;
d) cadastro de sociedades uniprofissionais;
iii - cadastro simplificado.
§1° O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias urbanas e
rurais existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da incidência da
tributação.
§2° O cadastro mobiliário tem por objetivo o registro de dados de pessoa física ou jurídica que:
- desenvolva atividade econômica, associativa, cooperativa e congêneres em estabelecimento
localizado neste município;
II — seja sujeito passivo de obrigação tributária municipal, exceto vinculada ao cadastro
imobiliário.
§3° O cadastro simplificado tem por finalidade inscrever:
- as obras de construção civil e de loteamento;
II - os sujeitos passivos de obrigações tributárias sem estabelecimento neste Município;
III - as pessoas jurídicas de reduzido movimento econômico, conforme definido em Atodo Poder
Executivo;
IV - as pessoas vinculadas ao recolhimento de rendas municipais.
Art. 283. O sujeito passivo é obrigado a se inscrever no cadastro fiscal do Município e comunicar
as alterações dos dados constantes da ficha cadastral, sendo as informações de sua inteira
responsabilidade, não implicando na aceitação como verdadeiras pela Administração Tributária.
Parágrafo único. O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alteraçõesé de 20
(vinte) dias úteis, a contar do ato ou fato que lhes deu origem.
Art. 284. O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou privado
visando à utilização recíproca de dados e elementos disponíveisnos respectivos cadastros.
Art. 285. Ato do Poder Executivo disciplinará a estrutura, organização e funcionamento do
cadastro fiscal, observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Seção I
Da Inscrição e Das Alteraç
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Art. 286. Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário todas as
unidades imobiliárias autônomas urbanas e rurais existentes neste Município, mesmo as imunes ou
isentas.
§ 1° Para efeito de inscrição no cadastro, considera-se unidade imobiliária autônoma aquela
delimitada que permite uma ocupação ou utilização privativa ou pública e tenha acesso
independente, mesmo quando o acesso principal seja por meio de áreas de circulação comum a
todos.
§ 2° Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a situação de fato do
imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de propriedade, domínio ou posse.
§ 30 A Administração Tributária poderá promover, de ofício, o desmembramento de unidade
imobiliária considerada autônoma.
Art. 287. Quando o proprietário de terreno for pessoa imune e houver contrato de comodato do
terreno com direito à edificação pelo comodatário, a inscrição da unidade imobiliária, durante o
período de vigência do contrato, deverá ser feita em nome do comodatário, anotando o nome do
comodante e o registro do contrato.
Parágrafo único: Extinto o contrato, a inscrição retornará em nome do comodante.
Art. 288. A inscrição ou alteração de dados da unidade imobiliária será requerida pelo contribuinte
em petição constando as áreas do terreno e da edificação, o uso, as plantas de situação e localização,
as referências cartográficas dos limites do terreno, o título de propriedade, domínio ou posse e
outros elementos julgados necessários em ato administrativo do Poder Executivo.
§ 1. A inscrição ou alteração será efetuada de ofício se constatado o descumprimento da obrigação
prevista nesta Lei, aplicando-se ao infrator as penalidades correspondentes.
§ 2. O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 20(vinte) dias
úteis, a contar do ato ou fato que lhes deu origem.
§ 3. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá dispensar a entrega de referências cartográficas dos
limites do terreno para determinado universo de imóveis.
Art. 289. No caso de loteamento ou edificação em condomínio, as inscrições desmembradas
guardarão vinculação com a inscrição que lhes deu origem.
Art. 290. Far-se-á a inscrição da unidade imobiliária autônoma em nome do proprietário do imóvel,
do titular do domínio útil ou do possuidor.
§ 1° Quando o terreno e a edificação pertencerem a pessoas diferentes far-se-á a inscrição em
nome do proprietário da edificação, anotando-se o nome do proprietáriodo terreno.
§ 20 Para os efeitos deste artigo, poderão ser utilizados, além das provas comuns de propriedade,
domínio útil ou posse do imóvel, Alvará de Licença para construção, comprovante de fornecimento
de serviços ou outros documentos especificados em Regulamento.
§ 3° Quando ocorrer o desaparecimento da edificação, o terreno será inscrito em nome do
seu proprietário, conservando-se para a área correspondente o mesmo número de inscriçã
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Art. 291. Mesmo as edificações que não obedeçam às normas vigentes serão inscritas no cadastro
imobiliário, para efeito de incidência do imposto, não gerando, entretanto, quaisquer direitos ao
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.
Art. 292. Quando houver programa de recadastramento imobiliário, o sujeito passivo fica obrigado
a prestar informações relativas ao seu imóvel, na forma definida em Regulamento.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abatimento de até10% (dez
por cento) do valor do IPTU para os imóveis que cumprirem, tempestivamente, as obrigações
previstas no recadastramento.
Art. 293. Os atos administrativos que envolvam imóveis, emitidos por qualquer órgão municipal,
devem indicar, obrigatoriamente, o número da respectiva inscrição imobiliária.
Seção II
Das Situações Cadastrais da Inscrição Imobiliária
Art. 294. As inscrições imobiliárias podem ter as seguintes situações cadastrais:
— ativa, a que possua regularidade fundiária e jurídica;
II — ativa irregular fundiária, a que não possua regularidade fundiária;
iii — ativa irregular jurídica, a que possua regularidade fundiária e não possua regularidade
jurídica;
iv — inativa, a que já foi ativa e foi objeto de:
a) desmembramento para formação de loteamento;
b) remembramento de lotes em loteamento;
c) remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas;
d) alteração promovida na unidade imobiliária pela incorporação ou construção, deque
resultem novas unidades imobiliárias autônomas.
v — cancelada, aquela decorrente de erro de inscrição no cadastro.
§ 1- Para efeito deste artigo, considera-se:
— regularidade fundiária, o imóvel que possua matrícula no cartório de registro de imóveis;
ii - regularidade jurídica, quando o titular do imóvel é o seu proprietário ou detentor de domínio
útil ou de direito real sobre o imóvel regularmente registrado e/ou averbado na matrícula do imóvel.
§ 2. O cancelamento da inscrição cadastral dar-se-á a requerimento do contribuinte ou de ofício e
após despacho do órgão competente.
CAPÍTULO ni
DO CADASTRO DE ATIVIDADES
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Seção I
Da Inscrição e das Alterações
Art. 295. Toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ainda que imune ou isenta,
sujeita à obrigação tributária principal ou acessória ou que exerça atividade no Município, fica
obrigada a requerer sua inscrição e alterações no Cadastro Fiscaldo Município, de acordo com as
formalidades estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1. A inscrição das pessoas vinculadas ao recolhimento de preços e outras rendas municipais se
dará a requerimento do interessado ou de ofício, conforme estabelecido em regulamento.
§ 2- O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 20(vinte) dias
úteis, a contar do ato ou fato que lhes deu origem.
Art. 296. A inscrição será feita de ofício, quando a pessoa física ou jurídica descumprir o previsto
no § 2. do art. 303 e desde que satisfaça a pelo menos, uma das situações descritas nos incisos I
e II ou, pelo menos, uma das situações descritas nos incisos III, IV e V, combinada com uma das
situações dos incisos I e II:
t — manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à
execução dos serviços prestados no Município;
ii — estrutura organizacional ou administrativa, instalada no local da prestação doserviço;
iii — inscrição em órgãos previdenciários, associações de classe, sindicatos e afins, e outros órgãos
governamentais, na qual conste indicado o endereço neste Município;
iv — indicação como domicílio fiscal, neste Município, para efeito de outros tributos federais e/ou
estaduais;
v — permanência ou ânimo de permanecer no Município, para exploração econômica de atividades
de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço em impressos formulários
ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de
telefone e de fornecimento de energia elétrica e água, em nome do prestador.
Art. 297. Considera-se inscrito, a título precário, aquele que não obtiver resposta da autoridade
administrativa, após 30 (trinta) dias do seu pedido de inscrição, salvo seder causa ao atraso.
Art. 298. O contribuinte que se encontrar exercendo atividade sem inscrição cadastral será autuado
pela infração e terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para requerer sua inscrição.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo mencionado no caput implicará na interdição do
estabelecimento pela autoridade administrativa, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.
Seção II
Da Baixa, Suspensão e Inatividade da Inscrição
Art. 299. Quando do encerramento da atividade é obrigatório o pedido de baixa pelo sujeito pas vo,
no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, ressalvado o caso de baixa automática via Rede Nacion
a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim.
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Parágrafo único. O descumprimento da obrigação de requerer a baixa
de cadastro sujeita o infrator à penalidade de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais).
Art. 300. Dar-se-á a baixa da inscrição:
- a requerimento do contribuinte interessado ou seu mandatário;
II - de ofício.
§ 1° A partir da data do requerimento da baixa não serão exigidos declarações e pagamentos de
tributos relativos a períodos posteriores.
§ 2° No caso de existência de débito tributário, inclusive com exigibilidade suspensa, o requerimento
de baixa implica na responsabilidade solidária dos titulares, sócios e administradores da sociedade.
§ 3° No período compreendido entre o requerimento da baixa e sua efetivação, a inscrição será
enquadrada na situação cadastral suspensa por processo de baixa.
§ 4° A inscrição será enquadrada na situação cadastral baixada quando da efetivação da baixa.
§ 5° Ato do Poder Executivo disciplinará os procedimentos da baixa de inscrição.
Art. 301. No caso de pedido de baixa de Empreendedor Individual (EI), Microempresa (ME) e
Empresa de Pequeno Porte (EPP), optante ou não do Simples Nacional, que esteja sem movimento
há mais de 3 (três) anos:
— o requerimento deve ser analisado no prazo máximo de 40 (quarenta) dias úteis, contados da
data do protocolo;
ii — ultrapassado o prazo previsto no inciso I, sem manifestação do órgão competente, salvo quando
o atraso for motivado pelo requerente, presumir-se-á efetivada a baixa.
Parágrafo único. Sendo presumida a baixa, não há impedimento para que, posteriormente, sejam
lançados créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos antes do requerimento da baixa,
ressalvada a decadência, reputando-se como responsáveis solidários o titular, os sócios e os
administradores da sociedade.
Art. 302. Dar-se-á a suspensão da inscrição:
— a requerimento do contribuinte, quando:
a) não for exercer suas atividades em período determinado;
b) do requerimento de pedido de baixa, até o pronunciamento final da AdministraçãoTributária;
ii — de ofício, quando:
a) não estiver exercendo sua atividade no endereço informado no cadastro;
b) estiver exercendo atividade não autorizada pelo Município;
c) não se recadastrar, quando assim determinar ato de Poder Executivo.
Art. 303. A suspensão de ofício sujeitará o contribuinte às seguintes sanções:
— não gozar de qualquer benefício fiscal;
ii — não será atendido nos pedidos de:
a) Certidão Negativa de Débito;
cci
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b) abertura de filial;
c) inscrição cadastral de nova empresa da qual participe sócio ou o própriocontribuinte.
Art. 304. Será inativada a inscrição de contribuinte do ISS quando, o mesmo, não apresentar
recolhimento do imposto ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a
1 (um) ano.
Parágrafo único. A inatividade da inscrição sujeitará o contribuinte às seguintes sanções:
— não gozar de qualquer benefício fiscal;
II — não será atendido nos pedidos de:
a) Negativa de Débito;
b) emissão de nota fiscal;
c) tornar inidôneo os documentos fiscais por ele emitidos a partir da data deinatividade.
Seção III
Do Alvará de Funcionamento
Art. 305. O Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos dos sujeitos passivos inscritos no
cadastro será emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, após asfiscalizações de poder de polícia
realizadas pelos Órgãos Municipais responsáveis.
Art. 306. O sujeito passivo com atividade de risco baixo, conforme regulamentação municipal, é
dispensada a emissão de Alvará de Funcionamento.
Parágrafo único. No caso de o sujeito passivo citado no caput requerer a emissão de Alvará de
Funcionamento, este somente será emitido se houve ou se houver fiscalização de poder de polícia
realizadas pelos Órgãos Municipais responsáveis para verificação do cumprimento das legislações
pertinentes.
Art. 307. O sujeito passivo com atividade de risco baixo, conforme regulamentação municipal terá
direito a:
- Alvará de Funcionamento Provisório emitido imediatamente após a inscrição cadastral no
processo de registro/arquivamento e sob assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade pelo
empresário ou responsável legal pela sociedade, no qualeste firmará compromisso, sob as penas
da lei, de cumprir os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas
constantes do objeto social e de acordo com as normas municipais e de outros Entes;
si - Alvará de Funcionamento, emitido até o prazo de validade do Alvará de Funcionamento
Provisório, se o contribuinte cumprir as condicionantes e/ou licenças e/ou autorizações
determinadas pelos Órgãos Municipais e/ou de outro Ente, neste caso quando se fizer necessário
em função da atividade.
§ 1- A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório não exige a realização de qualquer vistori
prévia por órgão público.
§ 2. O Termo de Ciência e Responsabilidade será, preferencialmente, eletrônico,através de P
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do Município e seus termos deverão constar do corpo do Alvará de
Funcionamento Provisório.
§ 3. Na ausência do termo eletrônico, poderá o Poder Executivo adotar o termodigitalizado, com
autenticação de assinatura feita por servidor municipal.
Art. 308. O sujeito passivo com atividade de risco alto, conforme regulamentação municipal, terá
o Alvará de Funcionamento emitido somente após as vistorias e o cumprimento das condicionantes
e/ou obtenção das licenças e/ou autorizações dos Órgãos municipais e/ou de outro Ente.
Art. 309. O Alvará de Funcionamento Provisório e o Alvará de Funcionamento devem ser fixados
no estabelecimento em local visível para o público.
Art. 310. Ficam adotadas pelo Município, de forma subsidiária, as Resoluções do Comitê para
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
— CGSIM.
TITULO V
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 311. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa expedida pela Secretaria
Municipal de Finanças.
§1° A emissão de certidão negativa não exclui o direito de o Fisco Municipal cobrar,em
qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados posteriormente.
§2° O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa é de 90 (noventa) dias,contados
da sua emissão.
Art. 312. Possui os mesmos efeitos de certidão negativa aquela do tipo verbo-ad- verbum, em
que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha
sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Parágrafo único. O prazo de vigência dos efeitos da certidão a que se refere este artigo é de
30 (trinta) dias corridos, contados da sua emissão.
Art. 313. Havendo débitos não quitados, será fornecida certidão positiva onde conste
identificação e origem dos débitos.
Art. 314. A certidão deverá conter:
- a identificação do contribuinte;
ii - o domicilio fiscal;
III — o(s) tributo(s) ou cadastro a que se refere;
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~Iffir
iv - o período a que se refere;
v - o período de sua validade.
Art. 315. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de
quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para
evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato, pelo tributo
porventura devido, juros de mora e penalidadescabíveis, exceto as relativas a infrações cuja
responsabilidade seja pessoal do infrator.
Art. 316. A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda
Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e os
acréscimos legais, não excluindo a responsabilidade criminal e funcional cabível.
LIVRO IV
DAS RENDAS MUNICIPAIS
Ttruw I
DAS RENDAS DIVERSAS
Art. 317. Além da receita tributária de impostos, taxas e contribuições da competência
privativa do Município, constituem rendas municipais diversas:
— as receitas patrimoniais provenientes de:
a) exploração do acervo imobiliário a título de laudêmios, foros, arrendamentos, aluguéis e
outras;
b) rendas de capitais;
c) outras receitas patrimoniais;
it - receita industrial proveniente de:
a) prestação de serviços públicos;
I) rendas de mercados;
c) rendas de cemitérios;
iii — as transferências correntes da União e do Estado;
iv — as receitas diversas provenientes de:
a) Dívida Ativa não tributária;
b) multas e juros de mora;
c) multas por infrações a leis e regulamentos, inclusive de natureza administrativa;
d) receitas de exercícios anteriores;
e) outras receitas diversas.
Art. 318. As rendas diversas serão lançadas e arrecadadas de acordo com as normas
estabelecidas em regulamento baixado pelo Poder Executivo.
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TITULO II
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 319. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos a serem
cobrados:
- pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter
de empresa e passíveis de serem explorados por empresas privadas;
ii - pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terreno, de
análise de processos para licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetivas ou
potencialmente degradadoras, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços
diversos;
III - pelo uso de:
a) bens próprios municipais, de uso especial ou dominiais, tais como prédios, estádios, ginásios;
b) bens de uso comum do povo, tais como praças, logradouros públicos;
iv - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou
permissão.
§1° São serviços municipais compreendidos no inciso I:
- mercados e entrepostos;
II - fornecimento de energia ou água encanada para titulares de autorização, permissão e
concessão de bens públicos;
§ 2° Estão compreendidos no inciso II:
- fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, heliográficas
e semelhantes;
ii - prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos,
avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;
III - prestação dos serviços de expediente;
iv - produtos e serviços decorrentes da base de dados geográficos em meio analógicoe digital;
v - outros serviços.
§ 3° A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente exempliflcativa, podendo
ser incluídos no sistema de preços outros serviços ou utilidades de natureza semelhante prestados
pelo Município.
Art. 320. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá
por base o custo unitário.
Art. 321. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço
será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços
de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.
§ 1° O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas
ou fornecidas, pela média dos usuários atendidos e outros elementos que permita apurá-lo.
§ 2° O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do se iço
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e
do serviço.
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bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão
Art. 322. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviçosaté o limite
da recuperação do custo total, dependendo de Lei a fixação acima desse limite.
Art. 323. Os serviços públicos municipais de qualquer natureza, quando sob regime de concessão
e a exploração de serviços de utilidade pública, conforme disposto em Lei Municipal, terão a
tarifa e preço fixados por Ato do Poder Executivo, na forma desta Lei.
Art. 324. O não pagamento, nos prazos, dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades
produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, ou em razão da exploração direta de
serviços municipais, acarretará o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.
Parágrafo único. O corte de fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo
podem ser aplicados também nos casos de outras infrações previstas no Código de Polícia
Administrativa ou Regulamento específico.
Art. 325. Aplicam-se aos preços públicos as normas de natureza tributária, no que couber.
TITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TFtANSITORIAS
Art. 326. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Cadastro de ContribuintesInadimplentes
do Município de Manoel Vitorino - CADIN.
§ 1° Serão incluídos no CADIN os contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, e respectivos sócios
ou acionistas, que tenham débitos tributários, e não tributáriosinscritos ou não em dívida ativa,
perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Manoel
Vitorino, vencidos há mais de 60 (sessenta) dias, que não tenham a sua exigibilidade suspensa
por algum motivo previsto em lei ou por determinação judicial.
§ 2° As pessoas inscritas no CADIN sofrerão as seguintes restrições, a partir da data de sua
inclusão:
- proibição de participar de licitação com o Poder Público;
o - impedimento de gozo de benefícios financeiros ou fiscais, existentes ou que venham a existir
no âmbito municipal;
tu - suspensão de qualquer pagamento por parte do erário municipal, quando tratar-se de
fornecedor do Município.
§ 3° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o SPC - Serviço de Proteção
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Crédito, SERASA — Centralização de Serviços dos Bancos S/A ou outra
entidade semelhante com o objetivo de registro de restrição cadastral das pessoas incluídas no
CADIN.
Art. 327. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais e
serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra pública sem
apresentação de certidão negativa ou com efeitos de negativa.
Art. 328 Os valores referentes a tributos, rendas e multas estabelecidos em quantias fixas nesta
Lei serão atualizados monetariamente em 10 de janeiro, com base na variação do índice de
Preços ao Consumidor Amplo-Especial — IPCA-E, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística — IBGE, acumulado no exercício anterior, ou, na falta deste, outro índice
que vier a substituí-lo.
Art. 329. Os Regulamentos baixados para execução da presente Lei não poderão criar direitos
e obrigações novas nela previstos, limitando-se às providências necessárias a mais fácil execução
de suas normas.
Art. 330. Enquanto não forem baixados os atos administrativos regulamentares, permanecem
em vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou assunto tratado nesta Lei, desde que com
esta não conflitem.
Art. 331. Ficam recepcionadas as Leis Complementares n° 123/2006 e alterações eas que
vierem a dispor sobre normas relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido
dispensado aos Microempreendedores Individuais (MEI) e às Microempresas (ME) e Empresas
de Pequeno Porte (EPP), no que se refere ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresa de Pequeno Porte — Simples
Nacional.
Art. 332. O Chefe do Poder Executivo, no interesse da política fiscal da Administração Tributária,
fica autorizado a realizar campanhas de premiação com o objetivo de incentivar o cumprimento
de obrigações tributárias acessórias, a exigência de documentos fiscais pelos consumidores de
serviços e a adimplência de obrigaçõescom o Município.
§ 1° A premiação a ser distribuída fica limitada em até 15% (quinze por cento) da
arrecadação do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) no exercício anterior.
§ 2° As espécies de premiações, a quantidade e a forma de distribuição dos prêmios serão
estabelecidas em Regulamento.
Art. 333. Ficam aprovadas as Tabelas de Receita, anexas a esta Lei,
Art. 334. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Manoel Vitorino, em 01 de novembro de 202:
Manoel Silvany Barros
Prefeito de Manoel Vitorino
ANEXO I LISTA DE SERVIÇOS
1 - Serviços de informática e congêne
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
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1.02 - Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,independentemente
da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por
meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de
conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de
12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3- Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - (Vetado na Lei Complementar n° 116/2003)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde7- 729
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
too - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
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4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico ementai.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - OrtÓptiCa.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do rio.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.i7C'
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
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congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e,congêneres
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11- Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físico
químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
imunização,
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7.14 - (Vetado na Lei Complementar n° 116/2003)
7.15 - (Vetado na Lei Complementar n° 116/2003)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas,
para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes
e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura
e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos
e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração
e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço
(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
io - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
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10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
io.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediaçáo de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou interrnediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas
de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
moo - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
mos - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
ii - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e
de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
(7C/5
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12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão
por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (Vetado na Lei Complementar n° 116/2003)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação
de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a
outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos,
etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando
ficarão sujeitos ao ICMS.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por e
fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e doura* de livros, revistas e congêneres.
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"keialeie
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido
pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou
por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentose
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentosem
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação
com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, facsimile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas
em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos
e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral
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títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos
e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial
econgêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações
de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resp
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audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 - (Vetado na Lei Complementar n° 116/2003)
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressose
congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12
17.13
17.14
17.15
- Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
- Leilão e congêneres.
- Advocacia.
- Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguro
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prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
is - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação
ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágiodos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atosde concessão ou
de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visu
banners, adesivos e congêneres.
Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
MANOEL VITORINO - BANIA
TEL: 73-3549-2146 - CEP: 45240-000
ESTADO DA BANIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
CNPJ 13.894.886/0001-06
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
zs - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franquearias; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecâni
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
MANOEL VITORINO - BAHIA
TEL: 73-3549-2146 - CEP: 45240-000
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
CNPJ 13.894.886/0001-06
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relaçõespúblicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
as - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidaçâo (quando o material for fornecido pelc9CC tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
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TABELA DE RECEITA N° I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA — ISS
CÓDIGO DESCRIÇÃO ALIQUOTA
1.0 Serviços de saúde, assistência médica e
congêneres, descritos nos subitens do item
4 da Lista de Serviços, exceto os subitens
4.03, 4.22 e
4.23
4%
2.0 Serviços de saúde descritos no subitem 4.03
da
Lista de Serviços
3%
3.0 Serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5%
5.09 da Lista de Serviços
4.0
4%
Serviços de medicina e assistência
veterinária e
congêneres, descritos nos subitens do item
5 da Lista de Serviços, exceto o subitem
5.09
5.0 Serviços de educação, ensino, orientação
pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer
grau ou natureza, descritos nos subitens do
item 8 da Lista de
Serviços
4%
6.0 Serviços descritos nos subitens 3.04; 3.05;
7.02;
7.19; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10; 7.11; 7.12;
7.16; 7.17;
7.18; 11.01; 11.02; 11.04; 16.01; 16.02;
17.10;
20.01; 20.02; 20.03 da Lista de Serviços
5%
7.0 Serviços de diversões, lazer, entretenimento
e
congêneres descritos nos subitens do item
12, exceto o subitem 12.13 da Lista de
Serviços
4%
8.0 Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro descritos nos subitens do item 15
da Lista de Serviços
5%
9.0 Serviços de exploração de rodovia descritos
no subitem 22.01 da Lista de Serviços
5%
10.0 Demais serviços de qualquer natureza,
constante
na Lista de Serviços
4%
11.0 Serviços prestados por pessoa física:
11.1 De nível não superior, por ano
11.2 Profissional liberal, por ano
11.3 Artesão e artista
Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
MANOEL VITORINO - BANIA
ESTADO DA BAHIA
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CNPJ 13.894.886/0001-06
ANEXO II
TABELA DE RECEITA n°11
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
VALOR EM UFM
Cultivo de café 50
Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas
anteriormente
50
Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 50
Criação de bovinos para corte 50
Criação de bovinos para leite 50
Criação de eqüinos 50
Criação de caprinos 50
Criação de ovinos, inclusive para produção de lã 50
Criação de suínos 50
Criação de frangos para corte 50
Criação de outros galináceos, exceto para corte 50
Produção de ovos 35
Apicultura 35
Criação de animais de estimação 50
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas 35
Serviço de poda de árvores para lavouras 35
Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita 50
Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente 35
Serviço de inseminação artificial de animais * 50
Serviço de tosquiamento de ovinos 35
Serviço de manejo de animais 35
Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente 35
Atividades de pós-colheita 50
Cultivo de espécies madeireiras 50
Cultivo de mudas em viveiros florestais 50
Extração de madeira em florestas plantadas 100
Produção de carvão vegetal - florestas plantadas 100
Extração de madeira em florestas nativas 200
Produção de carvão vegetal - florestas nativas 100
Conservação de florestas nativas 50
Atividades de apoio à produção florestal 40 I
Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
MANOEL VITORINO - BANIA
ESTADO DA BANIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
CNPJ 13.894.886/0001-06
Extração de carvão mineral 100
Beneficiamento de carvão mineral 100
Extração de minério de ferro 200
Extração de minério de alumínio 200
Beneficiamento de minério de alumínio 200
Extração de minério de estanho 200
Beneficiamento de minério de estanho 200
Extração de minério de manganês 200
Beneficiamento de minério de manganês 200
Extração de minério de metais preciosos 200
Beneficiamento de minério de metais preciosos 200
Extração de granito e beneficiamento associado 200
Extração de mármore e beneficiamento associado 200
Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado 200
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 200
Extração de argila e beneficiamento associado 200
Extração de saibro e beneficiamento associado 200
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração 80
Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e
beneficiamento associado 200
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos
químicos 200
Frigorífico - abate de bovinos 250
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos 150
Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos 200
Abate de aves 150
Abate de pequenos animais 150
Frigorífico - abate de suínos 150
Matadouro - abate de suínos sob contrato 150
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 100
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes 100
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados 100
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 200
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 200
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis
de animais 150
Preparação do leite 100
Fabricação de laticínios 100
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 100cc(
Fabricação de farinha de mandioca e derivados 10/
Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
MANOEL VITORINO - BAHIA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
CNPJ 13.894.886/0001-06
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 100
Fabricação de amidos e féculas de vegetais 100
Fabricação de alimentos para animais 150
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados
anteriormente
100
Beneficiamento de café 150
Torrefação e moagem de café 150
Fabricação de produtos à base de café 200
Fabricação de produtos de panificação industrial 100
Padaria e confeitaria com predominância de produção própria 50
r
Fabricação de biscoitos e bolachas 200
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 200
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 100
Fabricação de massas alimentícias 100
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 100
Fabricação de alimentos e pratos prontos 50
Fabricação de fermentos e leveduras 80
Fabricação de gelo comum 50
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 100
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 100
Preparação e fiação de fibras de algodão 50
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 50
Fiação de fibras artificiais e sintéticas 30
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 40
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do
vestuário 40
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 100
Fabricação de artefatos de tapeçaria 100
Confecção de roupas íntimas 30
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob
medida 30
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 30
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 30
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 30
Confecção, sob medida, de roupas profissionais 30
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 100
Fabricação de meias 50
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens,
exceto meias 100
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 100 114.
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 100
Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
MANOEL VITORINO - BANIA
ESTADO DA BANIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
CNPJ 1&89488610001-06
Fabricação de calçados de couro 100
Acabamento de calçados de couro sob contrato 20
Fabricação de tênis de qualquer material 100
Fabricação de calçados de material sintético 100
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 100
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 100
Serrarias com desdobramento de madeira 20
Serrarias sem desdobramento de madeira 20
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada
e aglomerada 100
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações
industriais e comerciais 100
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 100
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 100
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 100
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros
materiais trançados, exceto Móveis 50
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 50
Fabricação de fraldas descartáveis 50
Fabricação de absorventes higiênicos 50
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 50
Impressão de material para uso publicitário 40
Impressão de material para outros usos 15
Serviços de pré-impressão 15
Serviços de encadernação e plastificação 10
Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação 30
Reprodução de som em qualquer suporte 30
Reprodução de software em qualquer suporte 50
Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais 100
Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais 100
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 100
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 100
Fabricação de defensivos agrícolas 100
Fabricação de desinfestantes domissanitários 100
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 100
Fabricação de produtos de limpeza e polimento 100
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 100
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 100
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 100 ,
Fabricação de adesivos e selantes 109/ 1
Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
MANOEL VITORINO - BAHIA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
CNPJ 13.894.886/0001-06
Fabricação de produtos farmoquímicos 100
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 100
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 100
Fabricação de medicamentos para uso veterinário 100
Fabricação de preparações farmacêuticas 100
Reforma de pneumáticos usados 20
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 50
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 100
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 100
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto
tubos e acessórios 100
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob
encomenda 100
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 150
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 200
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 200
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 200
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento,
gesso e materiais semelhantes
200
Fabricação de produtos cerâmicos refratários 200
Fabricação de azulejos e pisos 200
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção,
exceto azulejos e pisos 200
Fabricação de material sanitário de cerâmica 200
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados
anteriormente 200
Britamento de pedras, exceto associado à extração 300
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 50
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia
e outras pedras 100
Fabricação de cal e gesso 100
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica,
louça, vidro e cristal 80
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados
anteriormente 200
Produção de semi-acabados de aço 100
Fabricação de estruturas metálicas 30
Fabricação de esquadrias de metal 30
Serviços de tratamento e revestimento em metais 100
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 120
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 200
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios 200
A
Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
MANOEL VITORINO - BAHIA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
CNPJ 13.894.886/0001-06
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios 200
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia
elétrica
200
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 200
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 200
Fabricação de lâmpadas 200
Fabricação de 200 luminárias e outros equipamentos de iluminação
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 200
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados
anteriormente, peças e acessórios 200
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso
elétrico, eletroímãs e isoladores 200
.
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 200
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso
industrial e comercial, peças e acessórios 200
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 200
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso nãoindustrial 200
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental,
peças e acessórios 200
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados
anteriormente, peças e Acessórios 200
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e
acessórios, exceto para irrigação
200
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios 200
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 200
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 20
Fabricação de móveis com predominância de madeira 100
Fabricação de móveis com predominância de metal 100
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 100
Fabricação de colchões 100
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 100
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 100
Fabricação de jogos eletrônicos 100
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados
anteriormente 100
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico,
cirúrgico, odontológico e de laboratório 100
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de
laboratório 100
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e
aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 100 ".....:
Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
MANOEL VITORINO - BANIA
• ESTADO DA BANIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
crwn 13.894.886/0001-06
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e
aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
100
Fabricação de materiais para medicina e odontologia 100
Serviços de prótese dentária 25
Fabricação de artigos ópticos 50
Serviço de laboratório óptico 25
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 60
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 60
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 60
Fabricação de guarda-chuvas e similares 60
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 60
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 60
Fabricação de painéis e letreiros luminosos 60
Fabricação de aviamentos para costura 60
Fabricação de velas, inclusive decorativas 60
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 60
Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e
equipamentos de irradiação 35
Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos 35
Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos 35
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para
veículos 35
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não
especificados anteriormente 35
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas 35
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto
válvulas 35
Manutenção e reparação de válvulas industriais 35
Manutenção e reparação de compressores 30
Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais 35
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação
para uso industrial e comercial 35
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não
especificados anteriormente 35
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e
pecuária 30
Manutenção e reparação de tratores agrícolas 30
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta 30
Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas 35
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem,
pavimentação e construção, exceto tratores 35
(7
Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
MANOEL VITORINO - BANIA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
CNPJ 13.894.886/0001-06
Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto
máquinas-ferramenta
35
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de
alimentos, bebidas e fumo
35
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos
industriais não especificados anteriormente 35
Instalação de máquinas e equipamentos industriais 30
Serviços de montagem de móveis de qualquer material 15
Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente 30
Geração de energia elétrica 500
Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de
energia elétrica 500
Transmissão de energia elétrica 500
Distribuição de energia elétrica 300
Produção de gás; processamento de gás natural 300
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 250
Captação, tratamento e distribuição de água 300
Distribuição de água por caminhões 40
Gestão de redes de esgoto 200
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 50
Coleta de resíduos não-perigosos 100
Coleta de resíduos perigosos 100
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 200
Tratamento e disposição de resíduos perigosos 200
Recuperação de sucatas de alumínio 50
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 50
Recuperação de materiais plásticos 50
Usinas de compostagem 50
Incorporação de empreendimentos imobiliários 50
Construção de edifícios 100
Construção de rodovias e ferrovias 100
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos 55
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 100
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica 500
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica 500
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica 500
Construção de estações e redes de telecomunicações 500
Manutenção de estações e redes de telecomunicações 250
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções
correlatas, exceto obras de irrigação 300
Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
MANOEL VITORINO - BANIA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
CNPJ 13.894.886/0001-06
Obras de irrigação 250
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 250
Montagem de estruturas metálicas 25
Obras de montagem industrial 80
Construção de instalações esportivas e recreativas 50
Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 250
Demolição de edifícios e outras estruturas 50
Preparação de canteiro e limpeza de terreno 50
Perfurações e sondagens 100
Obras de terraplenagem 50
Instalação e manutenção elétrica 25
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 40
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação
e refrigeração 40
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio 50
Instalação de painéis publicitários 40
Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes 100
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização
em vias públicas, portos e aeroportos 50
Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 50
Impermeabilização em obras de engenharia civil 100
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer
material 60
Obras de acabamento em gesso e estuque 60
Serviços de pintura de edifícios em geral 50
Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores 50
Outras obras de acabamento da construção 30
Obras de fundações 50
Administração de obras 50
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias 50
Obras de alvenaria 50
Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e
elevação de cargas e pessoas para uso em obras 100
Perfuração e construção de poços de água 100
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 100
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados 100
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados 100
Comércio por atacado de caminhões novos e usados 200
Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados 200 ( .5, ' /
Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados 200
Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
MANOEL VITORINO - BAHIA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
CNPJ 13.894.886/0001-06
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 40
Comércio sob consignação de veículos automotores 40
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 20
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores 20
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores 20
Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores 20
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores 20
Serviços de borracharia para veículos automotores 10
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos
automotores
20
Serviços de capotaria 15
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 25
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar 25
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 25
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 25
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar 25
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e 25 usados para veículos automotores
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 30
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 30
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 25
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 25
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 25
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas,
peças e acessórios 20
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 35
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas 15
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas
e animais vivos 20
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais,
produtos siderúrgicos e químicos 20
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de
construção e ferragens 20
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos,
embarcações e aeronaves
20
Representantes do de 20 comerciais e agentes comércio eletrodomésticos, móveis e
artigos de uso doméstico
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados
e artigos de viagem 20
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios,
bebidas e fumo 20ÇC
20
7
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
CNPJ 13 894 886/0001-06
Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos
e produtos de perfumaria
Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais
odonto-médico-hospitalares
20
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras
publicações
20
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em 20
produtos não especificados anteriormente
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não
especializado 20
Comércio atacadista de café em grão 50
Comércio atacadista de animais vivos 50
Comércio atacadista de cacau * 50
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 50
Comércio atacadista de sisal 50
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada 50
Comércio atacadista de alimentos para animais 50
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas nâo especificadas
anteriormente 50
Comércio atacadista de leite e laticínios 50
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 50
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 50
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e
féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
50
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes
frescos 50
Comércio atacadista de aves vivas e ovos 50
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para
alimentação 50
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 50
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 50
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 50
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 50
Comércio atacadista de água mineral 50
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 50
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada 50
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 50
Comércio atacadista de fumo beneficiado 50
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 50 i
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 50
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Comércio atacadista de açúcar 50
Comércio atacadista de óleos e gorduras 50
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 50
Comércio atacadista de massas alimentícias 50
Comércio atacadista de sorvetes 50
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 50
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não
especificados anteriormente 50
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 50
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada
50
Comércio atacadista de tecidos 50
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 50
Comércio atacadista de artigos de armarinho 50
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e
de segurança
50
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança
do trabalho 50
Comércio atacadista de calçados 50
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 50
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 50
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 50
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico,
hospitalar e de laboratórios 50
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 50
Comércio atacadista de produtos odontológicos 50
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 50
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 50
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 50
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 50
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 50
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 50
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 50
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 50
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 50
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 50
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos 50
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 50
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar,
com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 50 50
jj
7
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Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e
semipreciosas lapidadas
50
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e
doméstico não especificados anteriormente
50
Comércio atacadista de equipamentos de informática
Comércio atacadista de suprimentos para informática 50
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e
comunicação 50
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
agropecuário; partes e peças
50
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem,
mineração e construção; partes e peças
50
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e
peças
50
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar;
partes e peças
50
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e
peças 50
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças 50
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados
anteriormente; partes e peças 50
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 50
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 50
Comércio atacadista de material elétrico 50
Comércio atacadista de cimento 50
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 50
Comércio atacadista de mármores e granitos 50
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 50
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados
anteriormente 50
Comércio atacadista de materiais de construção em geral 50
Comércio atacadista de lubrificantes 50
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 50
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do 50 solo
Comércio atacadista de solventes 50
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não
especificados anteriormente 50
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para
construção 50
Comércio atacadista de embalagens 5 0
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão sp ---7
7
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Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e
, papelão
50
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 50
Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados * 50
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não
especificados anteriormente 50
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios 50
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos
agropecuários 50
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos
ou de insumos agropecuários 50
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios - hipermercados 50
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios - Supermercados 25
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios - minimercados, 20
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios mercearias e armazéns 15
Lojas de departamentos ou magazines 20
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 20
Padaria e confeitaria com predominância de revenda 30
Comércio varejista de laticínios e frios 20
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 15
Comércio varejista de carnes — açougues "Porte Grande" 25
Comércio varejista de carnes — açougues "Porte Médio" 20
Comércio varejista de carnes — açougues "Porte Pequeno 15
Peixaria 15
Comércio varejista de bebidas 30
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 20
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência 20
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em
produtos alimentícios não especificados anteriormente 30
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 35
Comércio varejista de lubrificantes 20
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 20
Comércio varejista de material elétrico 20
Comércio varejista de vidros 20
Comércio varejista de ferragens e ferramentas 2057 ",
Comércio varejista de madeira e artefatos
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Comércio varejista de materiais hidráulicos 20
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 20
Comércio varejista de pedras para revestimento 20
Comércio varejista de materiais de construção em geral 20
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 20
Recarga de cartuchos para equipamentos de informática 15
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 20
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e
vídeo 20
Comércio varejista de móveis 20
Comércio varejista de artigos de colchoaria 20
Comércio varejista de artigos de iluminação 30
Comércio varejista de tecidos 20
Comercio varejista de artigos de armarinho 15
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho 20
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 20
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos
eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 20
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 20
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados
anteriormente 20
Comércio varejista de livros 20
Comércio varejista de jornais e revistas 20
Comércio varejista de artigos de papelaria 20
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 20
Comércio varejista de artigos esportivos 20
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 20
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 20
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 20
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 25
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 25
Comércio varejista de medicamentos veterinários 25
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 15
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 25
Comércio varejista de artigos de óptica 20
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 20
Comércio varejista de calçados 20
Comércio varejista de artigos de viagem 20
Comércio varejista de artigos de joalheria 20 7\\
Comércio varejista de artigos de relojoaria 20 v 7
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CNPJ 13.894.886/0001-06
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 25
Comércio varejista de antigüidades 25
Comércio varejista de outros artigos usados 25
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 25
Comércio varejista de plantas e flores naturais 20
Comércio varejista de objetos de arte 20
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de
estimação 20
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 20
Comércio varejista de fogos de artificio e artigos pirotécnicos 20
Comércio varejista de equipamentos para escritório 20
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 20
Comércio varejista de armas e munições 30
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 30
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal 30
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual 30
Serviço de táxi 20
Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista 30
Transporte escolar 30
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento,
municipal, intermunicipal, interestadual 30
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal,
intermunicipal, interestadual 30
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente 30
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças,
municipal, intermunicipal, interestadual 40
Transporte rodoviário de produtos perigosos 50
Transporte rodoviário de mudanças 40
Serviços de rebocadores e empurradores 30
Armazéns gerais 15
Guarda-móveis 15
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guardamóveis 25
Carga e descarga 25
Terminais rodoviários e ferroviários 35
Estacionamento de veículos 20
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 25
Serviços de reboque de veículos 30
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas
anteriormente 3
Organização logística do transporte de carga 40
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CNPJ 13.894.886/0001-06
Operador de transporte multimodal - OTM 50
Atividades do Correio Nacional 250
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional 250
Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional 250
Serviços de entrega rápida 250
Hotéis 1 a 4 Quartos 15
Hotéis 05 a 10 Quartos 25
Hotéis acima de 11 quartos 30
Apart-hotéis 40
Motéis 30
Albergues, exceto assistenciais 20
Ca mpings 20
Pensões 25
Outros alojamentos não especificados anteriormente 20
Restaurantes e similares 25
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 15
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 25
Serviços ambulantes de alimentação 15
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 25
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 25
Cantinas - serviços de alimentação privativos 20
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo
domiciliar 20
Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos 25
Edição integrada a impressão de jornais diários 25
Edição integrada a impressão de jornais não diários 25
Edição integrada à impressão de revistas 25
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos 25
Atividades de gravação de som e de edição de música 20
Atividades de rádio 40
Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras 30
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 500
Serviços de redes de transportes de telecomunicações - SRTT 500
Serviços de comunicação multimídia - SMC 500
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 500
Telefonia móvel celular 500
Serviço móvel especializado - SME 500
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 3002 i
Telecomunicações por satélite / 3
9
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ESTADO DA BAHIA
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CNPJ 13.894.886/0001-06
Operadoras de televisão por assinatura por cabo 300
Operadoras de televisão por assinatura por satélite 500
Provedores de acesso às redes de comunicações 200
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 100
Web design 50
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 100
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador nãocustomizáveis 100
Consultoria em tecnologia da informação 50
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 500
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de
hospedagem na internet 200
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 200
Agências de noticias 50
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas
anteriormente 50
Bancos comerciais 300
Bancos múltiplos, com carteira comercial 300
Bancos cooperativos 300
Cooperativas centrais de crédito 120
Cooperativas de crédito mútuo 120
Cooperativas de crédito rural 120
Bancos múltiplos, sem carteira comercial 110
Bancos de investimento 110
Bancos de desenvolvimento 110
Agências de fomento 110
Sociedades de crédito imobiliário 110
Associações de poupança e empréstimo 110
Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 110
Sociedades de crédito ao microempreendedor 110
Bancos de câmbio 110
Outra instituições de intermediação não-monetária não especificadas
anteriormente 110
Arrendamento mercantil 110
Sociedades de capitalização 110
Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários 110
Fundos de investimento previdenciários 110
Fundos de investimento imobiliários 110
Sociedades de fomento mercantil - ffictoring 11 13
110
50
Securitização de créditos
A/
Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos
Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
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CNPJ 13.894.886/0001-06
Clubes de investimento 50
Sociedades de investimento 50
Fundo garantidor de crédito 50
Caixas de financiamento de corporações 50
Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 50
Sociedade seguradora de seguros vida 20
Planos de auxílio-funeral 30
Previdência complementar fechada 30
Previdência complementar aberta 30
Planos de saúde 50
Corretoras de títulos e valores mobiliários 110
Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 50
Agentes de investimentos em aplicações financeiras 80
Administração de cartões de crédito 80
Correspondentes de instituições financeiras 50
Caixas eletrônicos 15
Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas
anteriormente 50
Peritos e avaliadores de seguros 20
Auditoria e consultoria atuarial 20
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de
saúde 30
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de
saúde não especificadas anteriormente 20
Compra e venda de imóveis próprios 50
Aluguel de imóveis próprios 20
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis 20
Corretagem no aluguel de imóveis 20
Gestão e administração da propriedade imobiliária* 25
Serviços advocatícios 30
Atividades auxiliares da justiça 25
Agente de propriedade industrial 30
Cartórios 35
Atividades de contabilidade 20
Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária 20
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica
específica •
20
Serviços de arquitetura 20
Serviços de engenharia p207, 7
Serviços de cartografia, topografia e geodésia
Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
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ESTADO DA BANIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
CNPJ 13.894.886/0001-06
Atividades de estudos geológicos 20
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia 20
Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho 20
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas
anteriormente
20
Testes e análises técnicas 20
Agências de publicidade 20
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 20
Criação e montagem de estandes para feiras e exposições 20
Promoção de vendas 20
Marketing direto 20
Consultoria em publicidade 20
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 20
Pesquisas de mercado e de opinião pública 30
Design de produto 20
Atividades de design não especificadas anteriormente 20
Design de interiores 20
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina 20
Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas 20
Filmagem de festas e eventos 15
Serviços de microfilmagem 30
Serviços de tradução, interpretação e similares 20
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias 20
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral,
exceto imobiliários 20
Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas 20
Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas
anteriormente 20
Atividades veterinárias 25
Locação de automóveis sem condutor 250
Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem
condutor 250
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 20
Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 30
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal;
instrumentos musicais 30
Aluguel de material médico* 30
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados
anteriormente 30
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 100
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto
andaimes 124 i r
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Aluguel de andaimes 25
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios 20
Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem
operador
40
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador 30
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto
andaimes 35
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não
especificados anteriormente, sem operador 35
Seleção e agenciamento de mão-de-obra 30
Locação de mão-de-obra temporária 30
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 30
Agências de viagens 30
Operadores turísticos 30
30 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados
anteriormente
Atividades de vigilância e segurança privada 30
Serviços de adestramento de cães de guarda 20
Atividades de transporte de valores 150
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico 50
Outras atividades de serviços de segurança 40
Atividades de investigação particular 50
Condomínios prediais 50
Limpeza em prédios e em domicílios 30
Imunização e controle de pragas urbanas 25
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 25
Atividades paisagísticas 25
Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 25
Fotocópias 15
Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não
especificados anteriormente 30
Atividades de teleatendimento 50
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 30
Casas de festas e eventos 30
Atividades de cobranças e informações cadastrais 30
Medição de consumo de energia elétrica, gás e água 100
Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção 15
Leiloeiros independentes 30
Casas lotéricas 50 7
Salas de acesso à internet 20 _.)
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Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros
serviços sociais
50
Educação infantil — creche (por sala) 10
Educação infantil - pré-escola (por sala) 10
Ensino fundamental (por sala) 10
Ensino médio (por sala) 10
Educação superior — graduação (por sala) 15
Educação superior - graduação e pós-graduação (por sala) 15
Educação superior - pós-graduação e extensão (por sala) 15
Educação profissional de nível técnico (por sala) 15
Educação profissional de nível tecnológico (por sala) 15
Serviços auxiliares à educação 15
Ensino de esportes 20
Ensino de dança 20
Ensino de artes cênicas, exceto dança 20
Ensino de música por sala de aula 15
Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente 15
Ensino de idiomas por sala de aula 15
Formação de condutores 60
Cursos de pilotagem 60
Treinamento em informática 20
Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 20
Cursos preparatórios para concursos 30
Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente 25
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para
atendimento a urgências 50
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para
atendimento a urgências 50
UTI móvel 50
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel 50
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a
urgências 50
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos
cirúrgicos 50
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames
complementares 50
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 50
Atividade odontológica 50
Serviços de vacinação e imunização humana 30
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente 50
Laboratórios de anatomia patológica e citológica 50 4
Laboratórios clínicos 30
r
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Serviços de diálise e nefrologia 30
Serviços de tomografia 30
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto
tomografia
30
Serviços de ressonância magnética 30
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto
ressonância magnética 30
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames
análogos 30
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames
análogos 30
Serviços de quimioterapia 30
Serviços de radioterapia 30
Serviços de hemoterapia 30
Serviços de litotripsia 30
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não
especificadas anteriormente 30
Atividades de enfermagem 30
Atividades de profissionais da nutrição 30
•Atividades de psicologia e psicanálise 30
Atividades de fisioterapia 30
Atividades de terapia ocupacional 30
Atividades de fonoaudiologia 30
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral 30
Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente 30
Atividades de apoio à gestão de saúde 30
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana 30
Atividades de acupuntura 30
Atividades de podologia 30
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 30
Clínicas e residências geriátricas 30
Instituições de longa permanência para idosos 30
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes 30
Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS 30
Condomínios residenciais para idosos 50
Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente
no domicílio 40
Atividades de centros de assistência psicossocial 30
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios
psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas
anteriormente
30
Orfanatos 30
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Albergues assistenciais 30
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares
não especificadas anteriormente
30
Serviços de assistência social sem alojamento 30
Produção teatral 30
Produção musical 30
Produção de espetáculos de dança 30
Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares 20
Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares 20
Atividades de sonorização e de iluminação 20
20 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas
anteriormente
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores 20
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 20
Restauração e conservação de lugares e prédios históricos 25
Gestão de instalações de esportes 30
Clubes sociais, esportivos e similares 30
Atividades de condicionamento físico 30
Produção e promoção de eventos esportivos 30
Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente 30
Parques de diversão e parques temáticos — por mês 20
Exploração de jogos eletrônicos recreativos 30
Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 50
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 50
Atividades de fiscalização profissional 40
Outras Atividades associativas profissionais 40
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 25
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 30
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e
doméstico 25
Reparação de calçados, de bolsas e artigos de viagem* 15
Chaveiros 15
Reparação de relógios 15
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados 15
Reparação de artigos do mobiliário 15
Reparação de jóias 15
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e
domésticos não especificados anteriormente
15
Lavanderias 2;( )
Tinturarias 7 LÀf
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Cabeleireiros, manicure e pedicure — por cadeiras 15
Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza 20
Gestão e manutenção de cemitérios 20
Serviços de cremação 40
Serviços de sepultamento 30
Serviços de funerárias 30
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente 30
Alojamento de animais domésticos 25
Higiene e embelezamento de animais domésticos 25
Serviços de tatuagem e colocação de piercing 20
Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 20
Serviços domésticos
20 4
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TABELA DE RECEITA N° III
TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRA — TLO
CODIGO DESCRIÇÃO VALOR
URF
1 DEMOLIÇÃO (por m2)
1.1 Alvará de Demolição 1
2 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, DE
SERVIÇOS E SIMILARES (por m2)
2.1 Até 50 m2 de área construída 5
2.2 De 51 m2 até 80 m2 de área construída 10
2.3 De 81 m2 até 120 m2 de área construída 15
2,4 De 121 m2 até 200 m2 de área construída 20
2.5 De 201 m2 até 500 m2 de área construída 30
2.6 Acima de 500 m2 de área construída 50
2.7 Renovação de Alvará de Construção
2.7.1 Até 50 m2 de área construída 5
2.7.2 De 51 m2 até 80 m2 10
2.7.3 Acima de 80m2 15
3 CONSTRUÇÃO DE TORRE METÁLICA PARA ESTAÇÃO
RÁDIO BASE (por metro
linear)
3.1 Alvará de Construção de Torre metálica para estação
rádio base
50
4 REFORMA DE EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS,
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, DE SERVIÇOS E
SIMILARES (por m2)
4.1 Até 50 m2 de área construída 5
4.2 De 51 m2 até 80 m2 de área construída 7
4.3 De 81 m2 até 120 m2 de área construída 10
4.4 De 121 m2 até 200 m2 de área construída 13
4.5 De 201 m2 até 500 m2 de área construída 15
/
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4.6 Acima de 500 m2 de área construída 18
5 HABITE-SE E LEGALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO (por
m2)
5.1 Alvará de Legalização 10
5.2 Alvará de Habite-se 5
5.3 Alvará de Habite-se de Galpão Comercial 20
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR
URF
HABITE-SE DE TORRE METÁLICA PARA ESTAÇÃO
RÁDIO BASE (por metro
linear)
6.1 Alvará de Habite-se de Torre metálica para estação
rádio base 30
7 EMPREENDIMENTOS DE URBANIZAÇÃO
7.1 Licença para Arruamento, parcelamento, urbanização,
e outros, por Lote 2
7.2
¡paisagismo
Licença de modificação de arruamentos, urbanização,
paisagismo e outros, por lote 2
7.3 Licença para obra de esgotamento sanitário e
construção de muros, por metro linear 2
7.4 Licença de modificação para obra de esgotamento
sanitário e construção de muros, por metro linear
3
7.5 Pavimentação, por m2 1
7.6 Dutos subterrâneos, energia elétrica, telefonia e
internet, por metro linear
3
7.7 Lotea mento
7.7.1 Até 50 lotes, excluindo as áreas doadas ao Município,
por lote
2
7.7.2 Mais de 50 lotes, excluindo as áreas doadas ao
Município, por lote
3
7.8 Fusão, Desdobro, Desmembramento e
Remembramento
7.8.1 Até 100 m2 30
7.8.2 De 101 m2 a 500 m2 30
7.8.3 De 501 m2 a 1.000m2 40
7.8.4 De 1.001 m2 a 5.000 m2 50
7.8.5 Acima de 5.000 m2 80
7.9 EXAME DE PROJETOS ESPECÍFICOS E FISCALIZAÇÃO ,
7.9.1 Terraplanagem e/ou escavação, por m3 ou fração do
volume de terra a ser terraplanada ou retirada
0,50 (/
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TABELA DE RECEITA N° IV
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE EM LOGRADOUROS
PÚBLICOS — TLP
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPL . DE MEIOS
DE PUBLICIDADE EM GERAL
URF
Dia Ano
1. Publicidade relativa a atividade exercida no
local, afixada na parte externa ou interna de
estabelecimentos industriais, comerciais,
agropecuários, de prestação de serviços e outros
0,6 9,0 6,0
2. Publicidade de terceiros, afixada na parte
externa ou interna de estabelecimentos industriais,
comerciais, agropecuários, de prestação de
serviços e outros.
0,6 9,0 7,0
3. Publicidade em veiculo usado em qualquer
modalidade de publicidade, sonora ou escrita. 1,0 9,0 8,0
4. Publicidade em placas, painéis, cartazes,
letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados em
terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros,
telhados, paredes, terraços, jardins, mesas,
cadeiras, bancos, toldos, campos desportivos,
clubes, associações, qualquer que seja o sistema de
colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou
logradouros públicos, inclusive as rodovias,
estradas e caminhos
municipais.
1,5 10,0 120,0
5. Publicidade por meio de projecão r de filmes,
dispositivos ou similares, em vias ou
logradouros públicos.
1,5 10,0 50,0 /
r
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TABELA DE RECEITA N° V
RELATIVA À EXECUÇÃO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS DE
CEMITÉRIO:
DESCRIÇÃO QUANT URF
SEPULTAMENTO - COVA 2
GAVETA NO CEMITERIO 5
JAZIGO/CARNEIRO GEMINADO, POR UM ANO, IDEM 8
BALDRAME, POR UM ANO, ALICERCE DE ALVENARIA PARA SUPORTE 10
BALDRAME GEMINADO, POR UNIDADE DE COMPARTIMENTO 7
LÁPIDE, POR UM ANO, LAJE QUE COBRE UM JAZIGO 5
MAUSOLÉU, POR UM ANO. MONUMENTO FUNERÁRIO SUNTUOSO 20
TRANSLAÇÃO 15
EXUMAÇÃO 15
OUTRAS ATIVIDADES CORRELATAS 1Cy
f
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TABELA DE RECEITA N° VI
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - TVS
RABIES
1 ALVARA SANITARIO ANUAL (POR ATIVIDADE
DESENVOLVIDA)
UFM
11 INDUSTRIA DE ALIMENTOS
111 MAIOR RISCO SANITARIO
11101 Buffet (com fabricação própria) 30
11102 Conservas de produtos de origem vegetal (exceto palmito) 30
11103 Doces/produtos confeitaria/xaropes alimentícios 30
11104 Gelo 30
11105 Massas frescas 30
11106 Panificação (fabricação/distribuição) 30
11107 Produtos alimentícios infantis 30
11108 Produtos congelados 30
11100 Produtos dietéticos 30
11110 Refeições industriais/Concessionária de alimentos 30
11111 Sorvetes similares 30
11199 Congêneres 30
112 MENOR RISCO SANITARIO
11201 Aditivos 25
11202 Agua mineral 25 /
11203 Amido e derivados 25
11204 Bebidas não alcoólicas, sucos e outras 25
11205 Biscoitos/bolachas/salgadinhos 25 i
11206 Cacau, chocolates e sucedâneos 25
11207 Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos 25
11208 Condimentos, molhos e especiarias 25
11209 Confeitos, caramelos, bombons e similares 25
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11210 Desidratora de frutas (uva passa, jenipapo, banana, maça e outros) 25
11211 Desidratora de vegetais e ervanárias 25
11212 Farinhas (moinhos) e similares 25
11213 Gelatinas, pás para sobremesa, sorvetes, bolos e similares 25
11214 Gorduras, óleos, azeites, cremes (fabricação/refino/envasamento) 25
11215 Massas secas, macarrão e similares 25
11216 Refinação e envasamento de açúcar/sal 25
11217 Suplementos alimentares enriquecidos com vitaminas e sais minerais 25
11218 Torrefadora de café 25
11299 Congêneres 25
12 LOCAL DE REPRESENTAÇAO COMERCIAL, PRODUÇAO,
TRANSPORTE E/OU VENDA DE ALIMENTOS
121 MAIOR RISCO SANITARIO —2
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VITORINO
~1 1,1* CNPJ 13.894.886/0001-06
12101 Açougue Grande Porte 10
12101 Açougue Medio Porte 8
12101 Açougue Pequeno Porte 5
12102 Assadora de aves e outros tipos de carne 10
12103 Cantina 15
12104 Casa de frios (laticínios e embutidos) 15
12105 Casa de sucos/caldo de cana/e similares 15
12106 Churrascaria 20
12107 Comércio atacadista/depósito de produtos perecíveis 20
12108 Cozinha clube/hotel/motel/creche/boate/similares 20
12109 Delicatessen (valor base + somatório de atividades) 15
12110 Distribuidora/importadora/exportadora de alimentos e seus
produtos fins
20
12111 Empresa de fornecimento e transporte de água para consumo
humano (caminhão pipa)
20
12112 Empresa de representação de serviço de alimentação e nutrição
(unidade sem atividades operacionais)
20
12113 Frigorífico 30
12114 Hipermercado (valor base + somatono de atividades) 25
12115 Lanchonete/bar/pastelaria 15
12116 Loja de conveniência (sem produção e sem manipulação de
alimentos)
15
12117 Padaria/Panificadora/Confeitaria 15
12118 Peixaria (pescados e frutos do mar) 15
12119 Pizzaria 15
12120 Produtos congelados 15
12121 Restaurante/refeitório 15
12122 Sorveteria 10
12124 Supermercado (valor base + somatório de atividades) 15
12299 Congêneres 15
* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da
taxa será a
soma do valor base mais as taxas referente às atividades
exercidas.
122 MENOR RISCO SANITARIO
12201 Bomboniere 15
12202 Cafeteria 15
12203 Casa de produtos naturais/Suplementos alimentares 15
12204 Casa de produtos naturais com lanchonete/Suplementos
alimentares
15
12205 Comércio atacadista de produtos não perecíveis 15
12206 Depósito de Bebidas 15
12207 Depósito de frutas e verduras (armazenagem) 10
12208 Depósito de Produtos não perecíveis (armazenagem) 15
12209 Loja de bebidas 15
12210 Mercadinho/mercearia/Empo mazém (única atividade) 10
T.2211 Quitanda, frutas e verduras 8
12212 Transportadora de alimentos e/ou produtos alimentícios (por
veículo)
15
12299 Congêneres 15
* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da
taxa será a
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~Zr CNPJ 13.894.886/0001-06
soma do valor base mais as taxas referente as atividades
exercidas.
13 INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA SAÚDE DISPENSADOS
DE REGISTRO NA ANVISA, DISTRIBUIDORA, COMÉRCIO
ATACADISTA E/OU DEPÓSITO DE PRODUTOS DE
INTERESSE
DA SAUDE.
131 MAIOR RISCO SANITARIO
13101 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene 25
13102 Distribuidora/importadora/exportadora de produtos para a saúde:
micro e pequena empresa
25
13103 Distribuidora/importadora/exportadora de cosméticos 25
13104 Distribuidora de medicamentos 25
13105 Insumos farmacêuticos 25
13106 Produtos biológicos 25
13107 Produtos de uso laboratorial 25
13108 Produtos de uso médico/hospitalar 25
13109 Produtos de uso odontológico 25
13110 Próteses/órteses (ortopédicas/estética/auditiva e similares) 25
13111 Saneantes domissanitários (GRAU DE RISCO I) 30
13199 Congêneres 25
132 MENOR RISCO SANITARIO
13201 Embalagens 15
13202 Equipamentos/instrumentos laboratoriais 15
13203 Equipamentos/instrumentos médico/hospitalares 15
13204 Equipamentos/instrumentos odontológicos 15
13205 Produtos veterinários 15
13299 Congêneres 15
14 COMERCIO VAREJISTA, REPRESENTAÇÃO E/OU,
TRANSPORTE DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAUDE.
141 MAIOR RISCO SANITARIO
14101 Comércio de artigos ópticos 25
14102 Comércio de produtos biológicos e imunobiológicos 25
14103 Comércio de produtos laboratoriais / produtos quimicos 25
14104 Comércio de produtos médico/hospitalares 25
14105 Comércio de produtos odontológicos 25
14106 Comercio de saneantes / domissanitários 25
14107 Empresa de representação de medicamentos, cosméticos,
saneantes e artigos médico-hospitalares
25
14199 Congêneres 25
142 MENOR RISCO SANITARIO
14201 Comércio de cosméticos, perfumes e/ou produtos de higiene 15
14202 Comércio de embalagens 15
14203 Comércio de essências e matéria prima para perfumaria 15
14204 Comércio de prótese/órtese (ortopédica/estética/auditiva e
similares) 15
/
14205 Transportadora de produtos de interesse à saúde (por veículo) 15-
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14299 Congêneres 15
15 ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DE SAUDE
151 MAIOR RISCO SANITÁRIO
15101 Ambulância com assistência de enfermagem (por unidade móvel) 25
15102 Ambulância com assistência médica (por unidade móvel) 25
15103 Casa de parto natural 25
15104 Centro cirúrgico (por sala cirúrgica) 25
15105 Clinica de acupuntura (por consultório + somatório serviços) 25
15106 Clinica de estética 1/consultório de estética 25
15107 Clinica de estética II sem internação (por consultório + somatório.
de
serviços)
25
15108 Clínica de estética III com internação (por leito + somatório de
serviços)
25
15109 "Clínica de implante dentário e cirurgia 25
15110 Clínica odontológica modular - atendimento com mais de um
equipo em espaço único (por equipamento + somatório serviços).
25
15111 Clínica odontológica Tipo I (por consultório + somatório de
serviços)
25
15112 Clínica odontológica Tipo II (por consultório + somatório de
serviços)
25
15113 Clínica veterinária (por consultório + somatório de serviços) 25
15114 Consultório de acupuntura 25
15115 Consultório médico 25
15116 Consultório odontológico Tipo I (realiza cirurgia oral menor) 25
15117 Consultório odontológico Tipo II (realiza cirurgia oral maior) 25
15118 Consultório veterinário (valor base + somatório serviços) 25
15119 Cozinha de lactários/hospital/maternidade/casa de saúde/similares 25
15120 Drogaria (com serviço de enfermagem) 25
15121 Drogaria (sem serviço de enfermagem) 25
15121 Dispensário de medicamentos/posto de medicamentos 25
15123 Empresa de serviços médicos e/ou enfermagem/home care 25
15124 Gabinete de piercing e tatuagem (por gabinete) 25
15125 Hospital dia (por leito + somatório de serviços) 25
15126 Hospital de pequeno porte (por leito + somatório de serviços) 25
15127 Laboratório de análises clínicas 15
15128 Laboratório de análises clínica veterinário 15
15129 Laboratório de análises bromatológicas 15
15130 Laboratório de anatomia e patologia 15
15131 Laboratório de anatomia e patologia veterinária 15
15132 Laboratorio citopatologia/cito genetica 15
15133 Laboratório químico-toxicológico 15
15134 Laboratório ortomolecular 15
15135 Laboratório/Oficina de prótese auditiva 15
15136 Laboratório/Oficina de prótese dentária 15
15137 Laboratório/Oficina de orteses e prótese ortopédica 15
15138 Laboratório/Oficina optico 15
15139 Lavanderia hospitalar
15140 Lavanderia industrial 15 1
:45
15141 Posto de coleta de material de laboratório
Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
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15142 Posto de enfermagem 15
15143 Sala de Procedimentos 15
15144 Serviço de acupuntura e similares 15
15145 Serviço de estética/SPA e : yriiêneres - dermatofuncional/sem
responsável técnico (valor base + somatório de serviços)
15
15146 Serviço de esterilização (sala especifica para o procedimento) 15
15147 Serviço de radiologia odontológica (por equipamento) 15
15148 Serviço de radiologia
Médica/Tomografia/Ressonância/USG/Densiometria/Mamografia
(por aparelho) Serviço de vacinação/imunização
15
15149 Serviço de vacinação/imunização 15
15150 Serviço de urgência/emergência (valor base + somatório de
serviços)
20
15151 Unidade móvel de assistência à saúde (por gabinete) 20
15152 Unidade móvel de assistência odontológica (por gabinete) 20
15153 Congêneres 20
* Estabelecimentos com mais de um serviço, o valor total da taxa
será a soma do valor base mais as taxas referente aos serviços
existentes.
152 MENOR RISCO SANITÁRIO
15201 Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação (por consultório) 15
15202 Clinica de psicoterapia/psicanalise/terapia ocupacional (por
consultório)
15
15203 Clínica de psicanálise (por consultório + somatório de serviços) 15
15204 Clínica de ortopedia (por consultório + somatório de serviços) 15
15205 Clínica de fonoaudilogia (por consultório + somatório de serviços) 15
15206 Consultório de fisioterapia 15
15207 Consultório de fonoaudiologia 15
Consultório de nutrição 15
15209 Consultório de psicanálise/ psicologia/ terapia ocupacional/
psicoterapia psicopedagogia
15
15210 Consultório virtual / tele medicina 15
15211 Espaço de ludoterapia 15
15212 Serviço de massoterapia / podologia e similares 15
15299 Congêneres
*
15
Estabelecimentos com mais de um serviço, o valor total da
taxa será a soma do valor base mais as taxas referente aos
serviços existentes.
16 PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAUDE
161 MAIOR RISCO SANITARIO
16101 Abrigo, creche, casa de passagem, orfanato e similares 20
16102 Clube social (valor base + somatório de atividades) 10
16103 Escola de natação, piscina coletivas e similares (valor base +
somatório de atividades)
15
16104 Estabelecimento de controle de pragas urbanas
(desinsetizadoras, desratizadoras e similares)
15
16105 Estabelecimento de ensino (valor base + somatório de atividades) 15
16106 Estabelecimento da Administração Direta, Autarquias e Fundações
públicas.
1 5/
16107 Salão de embelezamento animal banho/tosa 15
Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
MANOEL VITORINO - BANIA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL
VITORINO
CNPJ 13.894.886/0001-06
16108 Unidades volantes de comercio de produtos de higiene e
orrelatos
15
16109 Serviço de limpeza/desinfecção de poço/caixa d'água 15
16110 Serviço de limpeza de fossa 15
16111 Serviços de sanitários químicos e correlatos 15
16112 Instituição de longa permanência para idoso 15
16113 Empresa aplicadora de Saneantes domissanitários (empresa
higienizadora)
15
16114 Congêneres 15
16199 * Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da
taxa será a soma do valor base mais as taxas referente às
atividades exercidas.
15
162 MENOR RISCO SANITARIO
Academia de ginástica/dança /artes marciais e similares 15
Barbearia 5
Camping (valor base + somatório de atividades) 15
Casa de espetáculos / discoteca / boate e similares (valor base +
somatório de atividades)
15
Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares) (valor
base + somatório de atividades)
15
Cemitério/necrotério/crematório (por sala) 15
Cinema/auditório/teatro (por sala de apresentação + somatório de
atividades)
10
Estação rodoviária/ferroviária (área comum) exceto
estabelecimento
15
Hotel / motel (pôr cômodo + somatório de atividades) 5
Lavanderia/tinturaria comercial 15
Pensão/albergue/dormitório/pousada (por cômodo + somatório de
atividades)
5
Salão de beleza (cabeleireiro / manicure / pedicure) 5
Salão de beleza, estética, tratamento de pele, depilação e
similares.
5
Serviços funerários/tanatório/carro mortuário (por atividade) 15
tabacaria 15
Congêneres 15
*Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da
taxa será a soma do valor base.
PARIEJ
2 AUTORIZAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA
211 MAIOR RISCO SANITARIO
21101 Box de Feiras / permissionários (c/venda carne/pescados/vegetais) 5
21102 Carro de apoio de trio elétrico 10
21103 Circo/parque de diversão (valor base + somatório de serviços) 10
21104 Feiras e exposição de animais domésticos e exóticos (valor base +
somatório de serviços)
10
21105 Serv-carro/drive-in/quiosque/trailer e baiana, beiju e similares 10, l
21106 Venda ambulante (lanches/carrinho de pipoca/milho/camarão) 5
Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
MANOEL VITORINO - BANIA
ESTADO DA BANIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL
VITORINO
CNPJ 13.894.886/0001-06
21108 Congêneres 10
TABELA DE RECEITA N° VII
DA TAXA DE CONTROLE AMBIENTAL — TCA
EMPREENDIMENTO
TIPO DE PROCESSO 1
LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E R$ 500,00
COMPROMISSO — LAC
LICENÇA DE ALTERAÇÃO (LA)
LICENÇA DE ALTERAÇÃO (LA) EM
CASOS DE DESMEMBRAMENTO
LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO (LR)
LICENÇA PRÉVIA DE OPERAÇÃO (LPO)
LICENÇA CONJUNTA (LC)
R$ 600,00
R$ 1.000,00
REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO SOMATÓRIO
DAS LICENÇAS COMPREENDIDAS NA LR
R$500,00
R$ 7.000,00
Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
MANOEL VITORINO - BAHIA
ESTADO DA BANIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL
VITORINO
CNPJ 13.894.886/0001-06
TABELA DE RECEITA N° VIII
TAXAS DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO RELATIVA A OCUPAÇÃO DE TERRENOS OU
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
1 — FEIRA LIVRE
DESCRIÇÃO UFM's
QUADRAS DE FERRO 2
BOX DE AUMENTOS — RESTAURANTES. 2
BOX DE LANCHES 2
CARNE DO SOL E VISERAS 2
BOX DE CEREAIS E FARINHA 2
BOX DE VERDURAS 2
2— VEÍCULOS
DESCRIÇÃO POR DIA POR MÊS POR ANO / UFM's
Carros de passeio 0,10 2 18
Caminhões e ônibus 0,30 3 30
Utilitários 0,50 2 20
Reboques 1,00 2 20
Veículos - taxi 15
Moto-Táxi 10
3 — COMERCIO AMBULANTE
DESCRIÇÃO POR DIA POR MÊS POR ANO
Barraca desmontável 0,20 3 15
Tabuleiros 0,20 3 10
Carrinho para venda de pequenos lanches. 0,20 3 10
Outros ambulantes 0,20 3 10
4— E UIPAMENTOS EM FESTAS POPULARES POR EVENTO
DESCRIÇÃO POR EVENTO
Barraca padronizada 50
Barraca tradicional 15
Barraca de quermesses 10
Barraca de lanches 10
Trailer 15
Carro de lanches 19'
Outros
Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
MANOEL VITORINO - BAHIA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL
VITORINO
CNPJ 13.894.886/0001-06
5- EQUIPAMENTOS DE EVENTOS POPULARES DE RUA
DESCRIÇÃO UFA,
Barracas padronizadas 10
Barracas tradicional 7
Barracas de lanches 7
Trailer 10
Carro de lanches 7
Outros 5
6- COMERCIO EM wous Faos PRÉ-DETERMINADOS DESCRIÇÃO POR WS POR ANO
Banca de lanches 2 10
Banca de revistas 2 10
Banca de chaves e carimbo 2 10
Outras bancas 2 8
7 - ATIVIDADES RECREATIVAS E ESPORTIVAS
DESCRIÇÃO POR DL4
Parque de diversões 10
Circos 10
Atividades esportivas 10
Outros 10
8- DEMAIS OCUPAÇÕES DE ÁREAS EM TERRENOS, VIAS ELOGRADOUROS PÚBLICOS.
DESCRIÇÃO POR ANO
Mesas e cadeiras de bares e restaurantes (por estabelecimento
comercial)
18
Objetos da atividade comercial de lojistas (por estabelecimento
comercial)
8
Outras atividades é
Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
MANOEL VITORINO - BAHIA
TABELA DE RECEITA N° DC
VALOR LIQUIDO DA FATURA
RESIDENCIAL
% para a
CIP
Valor Médio
por Cliente Limite Máximo para
Cobrança (R$) Faixa de Consumo (Kwh)
0 A 40 0,00% R$: 0100 0,00
41 A 50 10,00% R$: 1,66 3,00
51 A 60 10,00% R$: 2,02 4,00
61 A 80 10,00% R$: 2,55 5,00
81 A 100 10,00% R$: 3,23 6,00
101 A 200 13,00% R$: 6,66 12,00
201 A 300 13,00% R$: 13,03 17,00
301 A 450 15,00% R$: 23,20 30,00
451 A 650 15,00% R$: 35,00 50,00
651 A 1000 15,00% R$: 59,77 100,00
1001 A 2000 15,00% R$: 0,00 200,00
ACIMA DE 2000 15,00% R$: 0,00 400,00
‘/ALOR LÍQUIDO DA
FATURA COMERCIAL
% para a
CIP
Valor Médio
Por Cliente Limite Máximo para
Cobrança (R$)
Faixa de Consumo (Kwh)
O A 40 0,00% R$: 0,00 0,00
41 A 50 10,00% RS: 1,99 3,00
51 A 60 10,00% R$: 2,53 5,00
61 A 80 10,00% R$: 2,97 7,00
81 A 100 10,00% R$: 4,13 12,00
101 A 200 13,00% R$: 8,32 15,00
201 A 300 13,00% R$: 13,66 20,00
301 A 450 15,00% R$: 26,22 30,00
451 A 650 15,00% R$: 35,53 60,00
651 A 1000 15,00% R$: 47.47 120,00
1001 A 2000 15,00% R$: 94,58
,
250,00
ACIMA DE 2000 15,00% R$: 403,02 800,00 I
ALOR LÍQUIDO DA
FATURA INDUSTRIAL Limite Máximo
para Cobrança
(R$)
Faixa de Consumo (Kwh) 0/0 p ara a CIP Valor Médio
Por Cliente
• A 40 0,00% 0,00 0,00
'1 A 50 10,00% 0,00 3,00
51 A 60 10,00% 2,41 5,00
.1 A 80 10,00% 3,45 7,00
1 A 100 12,00% 5,26 12,00
101 A 200 12,00% 6,77 15,00
01 A 300 15,00% --- 20,00
301 A 450 15,00°k 26,91 30,00
' 51 A 650 15,00% --- 60,00
651 A 1000 15,00% --- 120,00
1001 A 2000 15,00% 70,14 250,00
CIMA DE 2000 15,00% 1.032,61 800,00
VALOR LIQUIDO DA FATURA RURAL Limite Máximo para Cobrança
(R$) Faixa de Consumo (Kwh)
O A 40 Isento
41 A 50 Isento
51 A 60 Isento
61 A 80 Isento
81 A 100 Isento
101 A 200 Isento
201 A 300 Isento
301 A 450 Isento
451 A 650 Isento
651 A 1000 Isento
1001 A 2000 Isento
ACIMA DE 2000 Isento
1 7 2
Nota: O valor da Contribuição será correspondente a aliquota estabelecida na
tabelaacima, incidente sobre o valor líquido da conta de consumo da energia elétrica
do contribuinte, nos termos do art. 1960 desta Lei. Com valor final limitado aos valores
contidos neste anexo.