ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
CNPJ 13.894.886/0001-06
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No 602/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei
que "DISPÕEM SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (CMDS) DO MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", em conformidade com o artigo 225, § 10 da Constituição
Federal, corroborada pela Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) instituída pela
Lei 6.938/81, bem como de acordo com a Resolução n°. 07/2011 e 13/2013.
De acordo com o Diploma Federal, em seu Art. 225, § 10, cabe ao município atender
às diretrizes da PNMA, em normas e planos "no que se relaciona com a preservação
da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico", observados os seus
princípios.
Os órgãos ou entidades municipais, em conjunto com as demais instâncias
governamentais, são responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades capazes
de provocar a degradação ambiental podendo o Ente Federado elaborar suas próprias
normas e padrões, observando o que está definido nos padrões federais e estaduais.
É sabido que os CMDS são espaço de planejamento, monitoramento, controle e gestão
de políticas públicas, tendo como, objetivo principal a construção, priorização,
adequação e aprimoramento das políticas ambientais, sempre voltado para o
desenvolvimento sustentável e solidário a partir das demandas estabelecidas nos
municípios.
O CMDS deve ser composto por instituições públicas, sociedade civil, entidades ligadas
a segmentos sociais, entidades que representem ações voltadas ao desenvolvimento
sustentável, organizações de movimentos da agricultura familiar, associações,
sindicatos, universidades, e cooperativas, que em conjunto buscarão promover
políticas públicas para o desenvolvimento social do Município.
A reformulação do CMDS no âmbito municipal tem extrema relevância na
implementação de ajustes necessários para a garantia de desenvolvimento sustentável
ao município, com proposição de políticas públicas de conscientização dos agentes
sociais, como pequenos agricultores, cooperativas, associações, a aliar seus interesses
com métodos sustentáveis que promovam o desenvolvimento municipal com a
preservação ambiental. %-‘\
•itz;9:#4'
c544 "
Av. Gabriel Dantas, 200, centro, S
MANOEL VITORINO - BAHIA
TEL: 77-3549-2146 - CEP: 45240-000 44.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
CNPJ 13.894.886/0001-06
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a
iniciativa, consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da
legislação para a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável
(CMDS) do Município de Manoel Vitorino, contará ela, por certo, com o aval dessa
Colenda Casa de Leis.
Esperamos poder contar com a aprovação da matéria e, consequentemente, com a
identidade de objetivos, o que sem dúvida determinou a todos nós, Poder Executivo e
Legislativo, tivéssemos a prerrogativa de cuidar do interesse de nossa comunidade,
entendendo perfeitamente e tecnicamente viável o Projeto de Lei posto em discussão,
acreditando e averiguando estarem em consonância e não contrárias as demais
legislações, portanto, repasso aos nobres Vereadores para análise de mérito.
Certos da compreensão de Vossa Excelência, aguardamos a proposição de Lei
aprovada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO, ESTADO DA BAHIA, aos 26 de
fevereiro de 2024
Manoel Silvany Barros
Prefeito Municipal de Manoel Vitorino
Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
MANOEL VITORINO - BAHIA
TEL: 77-3549-2146 - CEP: 45240-000
MIAMO. v
nkii~Pir
ESTADO DA BANIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
CNPJ 13.894.886/0001-06
PROJETO DE LEI No 602/2024, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
"DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL (CMDS) DO MUNICÍPIO DE
MANOEL VITORINO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO, ESTADO DA BANIA, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a presente lei
Art. lo - Fica Poder Executivo do município de Manoel Vitorino - Bahia autorizado
reformular o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável — CMDS, órgão
colegiado de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de formulação,
consulta, deliberação e controle social, políticas públicas de desenvolvimento
sustentável em implementação no município.
Art. 20 - Ao CMDS compete:
I - Colaborar para o desenvolvimento sustentável do município, assegurando a efetiva
e legítima participação de representações dos diversos segmentos sociais e
movimentos na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento
Sustentável - PMDS, de forma a que este contemple estratégias, ações, programas e
projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases
sustentáveis, do Município;
II - Monitorar e avaliar a execução das ações previstas no PMDS, os impactos dessas
ações no desenvolvimento sustentável municipal e propor redirecionamento,
embasado em indicadores e metas;
III - Formular e propor políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento
sustentável;
IV - Aprovar e compatibilizar a programação físico-financeira anual, do município, dos
programas que integram o PMDS, acompanhando seu desempenho e apreciando
relatórios e cronogramas de execução;
V - Formular e propor ações, programas e projetos no PMDS para o Plano Plurianual
(PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA)
do município;
Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
MANOEL VITORINO - BAHIA
TEL: 77-3549-2146 - CEP: 45240-000
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
CNPJ 13.894.886/0001-06
VI - Elaborar, monitorar baseado em indicadores e avaliar os
Planos, Programas, Projetos, Ações e Atividades, de natureza transitória ou
permanente;
VII - Priorizar, hierarquizar e exercer o controle social de ações e atividades do
desenvolvimento sustentável de responsabilidade do setor público e seus impactos;
VIII - Promover a consulta quanto ao público beneficiário, a localização, ao período
adequado e as demais informações para a composição dos investimentos
governamentais no município;
IX - Instalar Comissões, Câmaras Temáticas ou Comitês específicos para deliberar,
acompanhar, e avaliar Ações e Atividades Especificas;
X - Promover a interlocução privilegiada junto aos Órgãos Públicos para sugerir
adequações e denunciar as irregularidades das suas ações;
XI - Promover a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial,
estadual e federal voltadas para o desenvolvimento sustentável e para a conquista e
consolidação da plena cidadania no Município;
XII - Estimular à implantação e reestruturação de organizações representativas de
segmentos sociais, tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as, também para
participação no CMDS;
XIII - Articular com os municípios que compõem o respectivo território de identidade
ao qual pertence, visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos
Territoriais de Desenvolvimento Sustentável - PTDS;
XIV - Identificar, encaminhar e monitorar as demandas relacionadas ao fortalecimento
da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;
XV - Propor ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura e preservação do
meio ambiente local;
XVI - Buscar o melhor funcionamento e representatividade do CMDS, através do
estímulo a participação de diferentes atores sociais do Município, fomentando a
participação de organizações representativas de mulheres, jovens e, quando houver,
de indígenas, e descendentes de quilombos e comunidades tradicionais.
Art. 30 - O mandato dos membros do CMDS será de 02 (dois) anos e será exercido
sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço voluntário relevante
prestado ao Município.
Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
MANOEL VITORINO - BANIA
TEL: 77-3549-2146 - CEP: 45240-000
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
CNPJ 13.894.886/0001-06
Parágrafo único - Será permitida uma única reeleição dos seus membros, não se
admitindo prorrogação de mandato, salvo exceção em momento de catástrofe,
declaração de calamidade pública pelo Estado.
Art. 4°- Integram o CMDS representantes de entidades da sociedade civil organizada
que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio
ao desenvolvimento sustentável, cidadania e promoção de direitos; representantes de
organizações e movimentos da agricultura familiar; representantes de órgãos do poder
público municipal e organizações paraestatal, numa proporção de no máximo 1/3 do
Poder Público e no mínimo 2/3 da Sociedade Civil.
§ 1°. Será garantida ampla participação de representantes dos/as agricultores (as)
familiares, trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, agroextrativistas, pescadores/as,
indígenas, assentados/as de reforma agrária e outras populações e comunidades
tradicionais do campo, escolhidos/as e indicados/as por suas respectivas comunidades,
associações, sindicatos e demais entidades representativas.
§ 20. Deverão integrar o CMDS, como representação do Poder Público, pelo menos:
a) Prefeitura Municipal;
b) Serviço Territorial de Apoio à Agricultura Familiar — SETAF.
c) Representante da Sociedade Civil
Art. 5° - Todos/as os/as Conselheiros/as Titulares e Suplentes devem ser indicados/as
formalmente, em documento escrito em papel timbrado e assinado pelo/a responsável
pelas instituições/entidades que representam.
§10. A escolha dos/as conselheiros/as titulares e suplentes representantes de
comunidades rurais ou bairros onde não haja organização/entidade constituída, deverá
ser feita em reunião específica para este fim, devendo ser lavrada a respectiva ata,
assinada pelos presentes.
§2°. A escolha dos/as conselheiros/as titulares e suplentes indicados por
representantes de comunidades rurais ou bairros onde haja organização/entidade
constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, devendo
ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes.
§3°. As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação, através
de Decreto ou Portaria Municipal, no prazo máximo de até 30(trinta) dias.
Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
MANOEL VITORINO - BANIA
TEL: 77-3549-2146 - CEP: 45240-000
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
CNPJ 13.894.886/0001-06
Art. 6° - A composição do CMDS obedece ao estabelecido nas orientações para
constituição ou reformulação de CMDS, recomendadas pelo Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural Sustentável — CEDRS, por meio das Instruções Normativas.
Art. 7° - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração
direta e indireta, fornecerá as condições técnicas e materiais e as informações
necessárias para o CMDS cumprir suas atribuições.
Art. 8° - O CMDS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu
funcionamento, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 9° - No prazo de até 120 (cento e vinte dias) dias o Conselho Municipal
juntamente com a gestão municipal convocará Comissão para elaboração Plano
Municipal do Desenvolvimento Sustentável — PMDS.
Art. 10- Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros conselhos correlatos.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO, ESTADO DA BANIA, 26 de fevereiro
de 2024.
Manoel Ulvany Barros
Prefeito Municipal de Manoel Vitorino
Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
MANOEL VITORINO - BANIA
TEL: 77-3549-2146 - CEP: 45240-000