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materia nº 602/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 602 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (CMDS) DO MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id262

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-15 Matéria aprovada encaminhada ao Prefeito G
2024-04-11 Matéria aprovada G
2024-04-10 Matéria inclusa na Ordem do Dia G
2024-03-07 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2024-03-06 Matéria inclusa na Ordem do Dia D
2024-02-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia D
2024-02-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-11T12:29:17.897642-03:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0
2024-04-11T12:28:23.105749-03:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13.894.886/0001-06 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No 602/2024 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei 
que "DISPÕEM SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (CMDS) DO MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", em conformidade com o artigo 225, § 10 da Constituição 
Federal, corroborada pela Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) instituída pela 
Lei 6.938/81, bem como de acordo com a Resolução n°. 07/2011 e 13/2013. 
De acordo com o Diploma Federal, em seu Art. 225, § 10, cabe ao município atender 
às diretrizes da PNMA, em normas e planos "no que se relaciona com a preservação 
da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico", observados os seus 
princípios. 
Os órgãos ou entidades municipais, em conjunto com as demais instâncias 
governamentais, são responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades capazes 
de provocar a degradação ambiental podendo o Ente Federado elaborar suas próprias 
normas e padrões, observando o que está definido nos padrões federais e estaduais. 
É sabido que os CMDS são espaço de planejamento, monitoramento, controle e gestão 
de políticas públicas, tendo como, objetivo principal a construção, priorização, 
adequação e aprimoramento das políticas ambientais, sempre voltado para o 
desenvolvimento sustentável e solidário a partir das demandas estabelecidas nos 
municípios. 
O CMDS deve ser composto por instituições públicas, sociedade civil, entidades ligadas 
a segmentos sociais, entidades que representem ações voltadas ao desenvolvimento 
sustentável, organizações de movimentos da agricultura familiar, associações, 
sindicatos, universidades, e cooperativas, que em conjunto buscarão promover 
políticas públicas para o desenvolvimento social do Município. 
A reformulação do CMDS no âmbito municipal tem extrema relevância na 
implementação de ajustes necessários para a garantia de desenvolvimento sustentável 
ao município, com proposição de políticas públicas de conscientização dos agentes 
sociais, como pequenos agricultores, cooperativas, associações, a aliar seus interesses 
com métodos sustentáveis que promovam o desenvolvimento municipal com a 
preservação ambiental. %-‘\ 
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c544 " 
Av. Gabriel Dantas, 200, centro, S 
MANOEL VITORINO - BAHIA 
TEL: 77-3549-2146 - CEP: 45240-000 44. 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13.894.886/0001-06 
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a 
iniciativa, consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da 
legislação para a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável 
(CMDS) do Município de Manoel Vitorino, contará ela, por certo, com o aval dessa 
Colenda Casa de Leis. 
Esperamos poder contar com a aprovação da matéria e, consequentemente, com a 
identidade de objetivos, o que sem dúvida determinou a todos nós, Poder Executivo e 
Legislativo, tivéssemos a prerrogativa de cuidar do interesse de nossa comunidade, 
entendendo perfeitamente e tecnicamente viável o Projeto de Lei posto em discussão, 
acreditando e averiguando estarem em consonância e não contrárias as demais 
legislações, portanto, repasso aos nobres Vereadores para análise de mérito. 
Certos da compreensão de Vossa Excelência, aguardamos a proposição de Lei 
aprovada. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO, ESTADO DA BAHIA, aos 26 de 
fevereiro de 2024 
Manoel Silvany Barros 
Prefeito Municipal de Manoel Vitorino 
Av. Gabriel Dantas, 200, centro, 
MANOEL VITORINO - BAHIA 
TEL: 77-3549-2146 - CEP: 45240-000 
MIAMO. v 
nkii~Pir 
ESTADO DA BANIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13.894.886/0001-06 
PROJETO DE LEI No 602/2024, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 
"DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVEL (CMDS) DO MUNICÍPIO DE 
MANOEL VITORINO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO, ESTADO DA BANIA, no 
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a presente lei 
Art. lo - Fica Poder Executivo do município de Manoel Vitorino - Bahia autorizado 
reformular o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável — CMDS, órgão 
colegiado de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de formulação, 
consulta, deliberação e controle social, políticas públicas de desenvolvimento 
sustentável em implementação no município. 
Art. 20 - Ao CMDS compete: 
I - Colaborar para o desenvolvimento sustentável do município, assegurando a efetiva 
e legítima participação de representações dos diversos segmentos sociais e 
movimentos na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento 
Sustentável - PMDS, de forma a que este contemple estratégias, ações, programas e 
projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases 
sustentáveis, do Município; 
II - Monitorar e avaliar a execução das ações previstas no PMDS, os impactos dessas 
ações no desenvolvimento sustentável municipal e propor redirecionamento, 
embasado em indicadores e metas; 
III - Formular e propor políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento 
sustentável; 
IV - Aprovar e compatibilizar a programação físico-financeira anual, do município, dos 
programas que integram o PMDS, acompanhando seu desempenho e apreciando 
relatórios e cronogramas de execução; 
V - Formular e propor ações, programas e projetos no PMDS para o Plano Plurianual 
(PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) 
do município; 
Av. Gabriel Dantas, 200, centro, 
MANOEL VITORINO - BAHIA 
TEL: 77-3549-2146 - CEP: 45240-000 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13.894.886/0001-06 
VI - Elaborar, monitorar baseado em indicadores e avaliar os 
Planos, Programas, Projetos, Ações e Atividades, de natureza transitória ou 
permanente; 
VII - Priorizar, hierarquizar e exercer o controle social de ações e atividades do 
desenvolvimento sustentável de responsabilidade do setor público e seus impactos; 
VIII - Promover a consulta quanto ao público beneficiário, a localização, ao período 
adequado e as demais informações para a composição dos investimentos 
governamentais no município; 
IX - Instalar Comissões, Câmaras Temáticas ou Comitês específicos para deliberar, 
acompanhar, e avaliar Ações e Atividades Especificas; 
X - Promover a interlocução privilegiada junto aos Órgãos Públicos para sugerir 
adequações e denunciar as irregularidades das suas ações; 
XI - Promover a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, 
estadual e federal voltadas para o desenvolvimento sustentável e para a conquista e 
consolidação da plena cidadania no Município; 
XII - Estimular à implantação e reestruturação de organizações representativas de 
segmentos sociais, tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as, também para 
participação no CMDS; 
XIII - Articular com os municípios que compõem o respectivo território de identidade 
ao qual pertence, visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos 
Territoriais de Desenvolvimento Sustentável - PTDS; 
XIV - Identificar, encaminhar e monitorar as demandas relacionadas ao fortalecimento 
da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados; 
XV - Propor ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura e preservação do 
meio ambiente local; 
XVI - Buscar o melhor funcionamento e representatividade do CMDS, através do 
estímulo a participação de diferentes atores sociais do Município, fomentando a 
participação de organizações representativas de mulheres, jovens e, quando houver, 
de indígenas, e descendentes de quilombos e comunidades tradicionais. 
Art. 30 - O mandato dos membros do CMDS será de 02 (dois) anos e será exercido 
sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço voluntário relevante 
prestado ao Município. 
Av. Gabriel Dantas, 200, centro, 
MANOEL VITORINO - BANIA 
TEL: 77-3549-2146 - CEP: 45240-000 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13.894.886/0001-06 
Parágrafo único - Será permitida uma única reeleição dos seus membros, não se 
admitindo prorrogação de mandato, salvo exceção em momento de catástrofe, 
declaração de calamidade pública pelo Estado. 
Art. 4°- Integram o CMDS representantes de entidades da sociedade civil organizada 
que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio 
ao desenvolvimento sustentável, cidadania e promoção de direitos; representantes de 
organizações e movimentos da agricultura familiar; representantes de órgãos do poder 
público municipal e organizações paraestatal, numa proporção de no máximo 1/3 do 
Poder Público e no mínimo 2/3 da Sociedade Civil. 
§ 1°. Será garantida ampla participação de representantes dos/as agricultores (as) 
familiares, trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, agroextrativistas, pescadores/as, 
indígenas, assentados/as de reforma agrária e outras populações e comunidades 
tradicionais do campo, escolhidos/as e indicados/as por suas respectivas comunidades, 
associações, sindicatos e demais entidades representativas. 
§ 20. Deverão integrar o CMDS, como representação do Poder Público, pelo menos: 
a) Prefeitura Municipal; 
b) Serviço Territorial de Apoio à Agricultura Familiar — SETAF. 
c) Representante da Sociedade Civil 
Art. 5° - Todos/as os/as Conselheiros/as Titulares e Suplentes devem ser indicados/as 
formalmente, em documento escrito em papel timbrado e assinado pelo/a responsável 
pelas instituições/entidades que representam. 
§10. A escolha dos/as conselheiros/as titulares e suplentes representantes de 
comunidades rurais ou bairros onde não haja organização/entidade constituída, deverá 
ser feita em reunião específica para este fim, devendo ser lavrada a respectiva ata, 
assinada pelos presentes. 
§2°. A escolha dos/as conselheiros/as titulares e suplentes indicados por 
representantes de comunidades rurais ou bairros onde haja organização/entidade 
constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, devendo 
ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes. 
§3°. As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação, através 
de Decreto ou Portaria Municipal, no prazo máximo de até 30(trinta) dias. 
Av. Gabriel Dantas, 200, centro, 
MANOEL VITORINO - BANIA 
TEL: 77-3549-2146 - CEP: 45240-000 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13.894.886/0001-06 
Art. 6° - A composição do CMDS obedece ao estabelecido nas orientações para 
constituição ou reformulação de CMDS, recomendadas pelo Conselho Estadual de 
Desenvolvimento Rural Sustentável — CEDRS, por meio das Instruções Normativas. 
Art. 7° - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração 
direta e indireta, fornecerá as condições técnicas e materiais e as informações 
necessárias para o CMDS cumprir suas atribuições. 
Art. 8° - O CMDS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu 
funcionamento, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei. 
Art. 9° - No prazo de até 120 (cento e vinte dias) dias o Conselho Municipal 
juntamente com a gestão municipal convocará Comissão para elaboração Plano 
Municipal do Desenvolvimento Sustentável — PMDS. 
Art. 10- Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros conselhos correlatos. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO, ESTADO DA BANIA, 26 de fevereiro 
de 2024. 
Manoel Ulvany Barros 
Prefeito Municipal de Manoel Vitorino 
Av. Gabriel Dantas, 200, centro, 
MANOEL VITORINO - BANIA 
TEL: 77-3549-2146 - CEP: 45240-000 

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