ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
CNPJ 13.894.888/0001-06
PROJETO DE LEI Nº 604/2024, DE 07 DE MARÇO DE 2024.
AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE BEM
PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL MANOEL VITORINO, ESTADO DA BAHIA no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º. Fica o Prefeito Municipal da Manoel Vitorino — Bahia autorizado a conceder o
uso do imóvel especificado do parágrafo único deste artigo, para instalação,
manutenção e funcionamento destinado a realização de atividades de relevância
pública e social de formação e valorização da pessoa humana INSTITUTO DE
FORMAÇÃO CIDADÃ SÃO FRANCISCO DE ASSIS, pessoa jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº. 09375172/0001-14, com sede na Rua 1º de
Maio, s/n, Bairro Cachoeira, Manoel Vitorino - BA.
Parágrafo único. O imóvel a ser cedido consiste no imóvel da administração pública,
situado na Rua 1º de Maio, 5/n, Bairro Cachoeira, Manoel Vitorino - BA, com 9
cômodos, sendo 1 salão grande para reuniões (53,70m?), 2 cômodos utilizados para
depósito (35,00 m? e 34,00 m2), 1 cômodo utilizado para cozinha (13,70m?), 1
cômodo para escritório (21,20 m2), 2 sanitários (1,90m? e 3,00m? - ambos com
revestimento cerâmico nas paredes), área de lavatório (2,85m?2), 1 cômodo para sala
de projetos (20,20m?), 1 cômodo para sala de música (16,20m?2), 1 cômodo para
biblioteca (19,40m?), possui ainda pátio interno com cobertura metálica (110,36m?),
corredor coberto entre salas (12,45?) para acesso aos cômodos de sala de reunião,
música e projetos, um tanque de alvenaria sem uso (7,5m?2), área de recreação com
colchão de areia (211,00 m?), área verde, espaço sem construção ( 130m?), sem
utilização pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º. A concessão de uso será gratuita e com prazo máximo de 20 anos, a ser
estabelecido no contrato, e poderá ser prorrogada por igual período, a critério da
Administração, se a finalidade da concessão estabelecida no art. 1.º desta Lei estiver
sendo cumprida.
& 1º .Os investimentos realizados pela concessionária não serão indenizados pelo
Município, incorporando-se aos bens concedidos.
8 2.º Caberá à io os ônus e encargos de conservação e manutenção
do imóvel concedido. «
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Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
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TEL: 77-3549-2146 - CEP: 45240-000
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Art, 3º, À presente concessão independerá de concorrência, nos termos do artigo 95,
$ 1º, da Lei Orgânica Municipal e será feita mediante contrato de cessão de bens
firmado entre o município e o Concessionário,
Art. 4.º As demais normas e condições desta concessão de uso serão estabelecidas
no contrato.
Att. 5.º As despesas do Município decorrentes desta Lei são suportadas por dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manoel Vitorino, 07 de março de 2024.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Manoel Silvany Barros
Prefeito Municipal de Manoel Vitorino
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 604/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dos nobres vereadores do Município de
Manoel! Vitorino - Bahia, O presente projeto de lei que versa sobre a autorização para
concessão de uso do imóvel da administração pública, situado Rua 1º de Maio, S/n,
Bairro Cachoeira, Manoel Vitorino - BA, com 9 cômodos, sendo 1 salão grande para
reuniões (53,70m?), 2 cômodos utilizados para depósito (35,00 m? e 34,00 m?), 1
cômodo utilizado para cozinha (13,70m?), 1 cômodo para escritório (21,20 m?), 2
sanitários (1,90m? e 3,00m? - ambos com revestimento cerâmico nas paredes), área
de lavatório (2,85m?), 1 cômodo para sala de projetos (20,20m?), 1 cômodo para sala
de música (16,20m?2), 1 cômodo para biblioteca (19,402), possui ainda pátio interno
com cobertura metálica (110,36m3), corredor coberto entre salas (12,45m?) para
acesso 20s cômodos de sala de reunião, música e projetos, um tanque de alvenaria
sem uso (7,5m2), área de recreação com colchão de areia (211,00 m?), área verde,
espaço sem construção ( 130m?2), ao INSTITUTO DE FORMAÇÃO CIDADÃ SÃO
FANCISCO DE ASSIS — ISFA.
A concessão visa promover as atividades desenvolvidas pelo ISFA, quais sejam, a
construção de cisternas para captação de água pluvial, a implementação de projetos
socioeducativos e culturais direcionados principalmente às crianças, bem como o
suporte aos agricultores familiares de Manoel Vitorino e da região sudoeste da Bahia.
Assim, este projeto tem como propósito possibilitar as atividades institucionais deste
Instituto, auxiliar no desempenho social da entidade, bem como fortalecer as
comunidades do interior do município, visto que se faz presente o interesso público,
como também o notório trabalho que a beneficiária faz em nossa cidade.
Além: disso, o imóvel, há anos, não é utilizado pelo Poder Público Municipal,
consistindo, hoje, um mero gerador de despesas, sem cumprir sua função social.
= 4
Por fim, cabe esclarecer que a concessão encontra-se prevista no artigo 98 da Fei
Orgânica Municipal: Voo ,
Art. 98. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá
ser feito por mediante concessão, ou permissão a título
precário e por tempo determinado, conforme o interesse
público o exigir.
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$1º - A concessão de uso de bens públicos de uso
especial e dominicais dependerá de lei e
concorrência e será feita mediante contrato, sob
pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do
$1º do art. 95, desta Lei Orgânica.
(e)
Art. 95 — O Município preferentemente à venda ou doação
de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito
real e uso mediante prévia autorização legislativa
e concorrência pública.
& 1º A Concorrência poderá ser dispensada poderá ser
dispensada, por lei quando o uso se destinar à
concessionária de serviço público a entidades
assistenciais, ou quando houver relevante interesse
“ público, devidamente justificado.
A disposição do parágrafo primeiro do artigo prevê, ainda, a possibilidade de dispensa
da realização de concorrência, tenda em vista o relevante interesse público envolvido.
No caso, trata-se de bem dominial do município e a concessão visa relevante interesse
público municipal, para a indispensável prestação de serviços à comunidade pelo
cessionário, atendendo toda comunidade.
Portanto, considerando o relevante trabalho que a Associação oferece à esta
comunidade, é de suma importância que seja viabilizado um espaço com condições
dignas para a prestação dos atendimentos.
Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei, REQUERENDO SEJA VOTADO EM
"REGIME DE URGENCIA, para que seja o mesmo aprovado pelos nobres
representantes do Povo de Manoel Vitorino - Bahia.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manoel Vitorino, em 07 de março de 2024.
Prefeito Municipal de Manoel! Vitorino
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