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PROJETO DE LEI No 607/2024, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Cria os componentes municipais do Sistema Nacional
de Segurança Aiimentar e Nutricional, define os
parâmetros para elaboração e implementação do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO, ESTADO DA BANIA, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. lo — Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes
estabelecidos pela Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto no
6.272, de 2007, o Decreto no 6.273, de 2007, e o Decreto no 7.272, de 2010, com o
propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 20 — A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo
ao Munidpio adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar,
proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e
Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ r — A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para
as regiões e populações mais vulneráveis.
§ 20 — É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar,
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, RPA6
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bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 30 — A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo
como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade
cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito
de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao
sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da
alimentação inadequada.
Art. 4°— No município de Manoel Vitorino, além do previsto na Lei no 11.346, de
15 de setembro de 2006, a segurança alimentar e nutricional abrange também:
1— adoção de medidas para o enfrentamento dos disturbios e doenças decorrentes
da alimentação inadequada, bem como para a efetivação do controle público
quanto a qualidade nutricional dos alimentos, práticas inbdutoras de um mau
hábito alimentar e a desinformações relativa à segurança alimentar e nutricional
em nível local.
II — a educação alimentar e nutricional, visando contribuir para uma vida saudável
e para a manutenção de alimentos equilibrados, a partir de processos continuados
e estratégicos que consideram a realidade local e as especificidades de cada
indivíduo e seus grupos sociais.
Art. 50 A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
— a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no
processamento, na Industrialização, na comercialização, no abastecimento e na
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a
redisiribuição da renda, como fatores de ascensão social;
ti — a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III — a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, induindo-se
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
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iv — a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutridonal e tecnológica dos
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento,
promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que
estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V — a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
vi — a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitandose as múltiplas características territoriais e ano- culturais do Estado;
VII — a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre
qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos
alimentares, quanto à desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade
em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto à falta de
sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação,
saúde, publicidade, pesquisa estimulada e/ou apoiada por entes públicos, produção
estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros.
Art. 60 — A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutridonal requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o
consumo de alimentos.
Art. 70 — O Município de Manoel Vitoriano, Estado da Bahia, deve empenhar-se na
promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais
municípios do estado, contribuindo para a realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada.
captnno II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art 80 — A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutsicional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no
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Município de Manoel Vitorino, Estado da Bahia, por um
conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutridonal —
CAISAN Munidpal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CONSEA Municipal serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, Fundo
Municipal de Segurança Alimentar e Nutridonal — FMSAN, respeitada a legislação
aplicável.
CAPÍTULO III
COMPONENTES DO SISTEMA MUNICIPAL SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL SIMSAN
Art. 90 — O SISAN rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei
11.346 de setembro de 2006.
Art. 100 — Integram o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional -
SIMSAN no âmbito do município de manoel Vitorino os componentes
I — a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutridonal, instância
responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutridonal, bem como pela
avaliação do SISAN no âmbito do município;
II — o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social;
III — o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FMSAN
IV a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutridonal — CAISAN
Munidpal — integrada por Secretários Municipais responsáveis peias pastas afetas à
consecução da Segurança Alimentar e Nutridonal, com as seguintes atribuições,
dentre outras:
a) elaborar, considerando as espedfiddades locais, o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as
diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto no 7.272/2010, bem como os demais
dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal
de Segurança Alimentar e Nutridonal e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes,
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metas, fontes de recursos e os instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
b) implementação;
c) — monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano.
Parágrafo único: A Câmara Intersetaria! Municipal de Segurança Alimentar e
Nutridonal, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de
assistência social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito
da Secretaria Executiva da CAISAN Municipal.
✓ — os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutridonal, instituições
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados
pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN.
CAPtTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA AUMENTAR E NUTRICIONAL
(FMSAN)
Art. 11 — Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar
suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações voltadas às pessoas em vulnerabilidade social e
nutricional no Município de Manoel Vitorino — Bahia.
Art. 12 — Constituirão receitas do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional:
1— Dotação orçamentária da União, do Estado e Município;
— As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
III — Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
IV — As advindas de acordos e convênios;
V — Os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis
e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou
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privadas, nacionais ou internacionais;
VI— Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; outras receitas
destinadas ao referido Fundo.
Art. 13 — O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ficará vinculado
diretamente à Secretaria Municipal de Assitência Social, através de seu ordenador
(a) e gerido pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, tendo
sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no
plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional.
§10 — Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação "Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional", para
movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente
balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na
imprensa oficial, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional.
§20 — A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
§30 — O gestor do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do
município de Manoel Vitorino-Bahia, será escolhido dentre os membros do
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, sendo
nomeado posteriormente por decreto do poder executivo, tendo como atribuições:
I — Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;
II— Submeter o demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo, ao
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;
III — Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo,
em conjunto com o ordenador do fundo;
IV — Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento cio Fundo.
§40 — O Ordenador do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
°(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social.
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§50 — O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante
decreto, no prazo de 90 dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas
referentes à organização e
operacionalização do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E IRANSIRSRIAS ,
Art. 14 — O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo
de 90 (noventa) dias.
Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manoel Vitorino, em 25 de março de 2024.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
MANOEL SILVANY BARROS
PREFEITO MUNICIPAt
Manoel Silvany Barros
Prefeito Municipal de Manoel Vitorino