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materia nº 607/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 607 / 2024
Date 2024-03-25
EmentaCria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
native_id288

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-29 Matéria aprovada encaminhada ao Prefeito G
2024-04-25 Matéria aprovada G
2024-04-25 Parecer favorável da comissão G
2024-04-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia D
2024-04-11 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2024-04-04 Matéria apresentada em Plenário D
2024-04-03 Matéria inclusa na Ordem do Dia D
2024-03-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia D
2024-03-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-25T12:07:12.422474-03:00 Aprovada por unanimidade 4 0 0
2024-04-25T12:05:55.739686-03:00 Aprovada por unanimidade 4 0 0

Documents (1)

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CNPJ 
CIPAL DE MANOEL VITORINO 
PROJETO DE LEI No 607/2024, DE 25 DE MARÇO DE 2024 
Cria os componentes municipais do Sistema Nacional 
de Segurança Aiimentar e Nutricional, define os 
parâmetros para elaboração e implementação do 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO, ESTADO DA BANIA, no 
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. lo — Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define 
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes 
estabelecidos pela Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto no 
6.272, de 2007, o Decreto no 6.273, de 2007, e o Decreto no 7.272, de 2010, com o 
propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. 
Art. 20 — A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à 
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo 
ao Munidpio adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, 
proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e 
Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. 
§ r — A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões 
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para 
as regiões e populações mais vulneráveis. 
§ 20 — É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, 
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, RPA6
9'6°. 
ESTA 
PRE 
CNPJ 
CIPAL DE MANOEL VITORINO 
bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. 
Art. 30 — A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de 
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade 
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo 
como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade 
cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. 
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito 
de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao 
sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da 
alimentação inadequada. 
Art. 4°— No município de Manoel Vitorino, além do previsto na Lei no 11.346, de 
15 de setembro de 2006, a segurança alimentar e nutricional abrange também: 
1— adoção de medidas para o enfrentamento dos disturbios e doenças decorrentes 
da alimentação inadequada, bem como para a efetivação do controle público 
quanto a qualidade nutricional dos alimentos, práticas inbdutoras de um mau 
hábito alimentar e a desinformações relativa à segurança alimentar e nutricional 
em nível local. 
II — a educação alimentar e nutricional, visando contribuir para uma vida saudável 
e para a manutenção de alimentos equilibrados, a partir de processos continuados 
e estratégicos que consideram a realidade local e as especificidades de cada 
indivíduo e seus grupos sociais. 
Art. 50 A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: 
— a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do 
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no 
processamento, na Industrialização, na comercialização, no abastecimento e na 
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a 
redisiribuição da renda, como fatores de ascensão social; 
ti — a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; 
III — a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, induindo-se 
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; 
ESTA 
PRE 
CNPJ 
CIPAL DE MANOEL WORM) 
iv — a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutridonal e tecnológica dos 
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, 
promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que 
estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; 
V — a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, 
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; 
vi — a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e 
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando￾se as múltiplas características territoriais e ano- culturais do Estado; 
VII — a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre 
qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos 
alimentares, quanto à desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade 
em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto à falta de 
sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, 
saúde, publicidade, pesquisa estimulada e/ou apoiada por entes públicos, produção 
estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros. 
Art. 60 — A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança 
Alimentar e Nutridonal requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o 
consumo de alimentos. 
Art. 70 — O Município de Manoel Vitoriano, Estado da Bahia, deve empenhar-se na 
promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais 
municípios do estado, contribuindo para a realização do Direito Humano à 
Alimentação Adequada. 
captnno II 
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
Art 80 — A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança 
Alimentar e Nutsicional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no 
ESTA 
PRE' 
CNPJ 
CIPAL DE MANOEL VITORINO 
Município de Manoel Vitorino, Estado da Bahia, por um 
conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. 
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutridonal — 
CAISAN Munidpal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — 
CONSEA Municipal serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, Fundo 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutridonal — FMSAN, respeitada a legislação 
aplicável. 
CAPÍTULO III 
COMPONENTES DO SISTEMA MUNICIPAL SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL SIMSAN 
Art. 90 — O SISAN rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 
11.346 de setembro de 2006. 
Art. 100 — Integram o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - 
SIMSAN no âmbito do município de manoel Vitorino os componentes 
I — a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutridonal, instância 
responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da 
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutridonal, bem como pela 
avaliação do SISAN no âmbito do município; 
II — o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social; 
III — o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FMSAN 
IV a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutridonal — CAISAN 
Munidpal — integrada por Secretários Municipais responsáveis peias pastas afetas à 
consecução da Segurança Alimentar e Nutridonal, com as seguintes atribuições, 
dentre outras: 
a) elaborar, considerando as espedfiddades locais, o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as 
diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto no 7.272/2010, bem como os demais 
dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutridonal e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, 
ESTA 
PRE 
CNN 
CIPAL DE MANOEL WORM) 
metas, fontes de recursos e os instrumentos de 
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua 
b) implementação; 
c) — monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano. 
Parágrafo único: A Câmara Intersetaria! Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutridonal, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de 
assistência social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito 
da Secretaria Executiva da CAISAN Municipal. 
✓ — os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutridonal, instituições 
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que 
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados 
pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN. 
CAPtTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA AUMENTAR E NUTRICIONAL 
(FMSAN) 
Art. 11 — Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar 
suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, 
programas, projetos e ações voltadas às pessoas em vulnerabilidade social e 
nutricional no Município de Manoel Vitorino — Bahia. 
Art. 12 — Constituirão receitas do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional: 
1— Dotação orçamentária da União, do Estado e Município; 
— As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; 
III — Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis; 
IV — As advindas de acordos e convênios; 
V — Os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis 
e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou 
ESTA 
PRE 
CNPJ 
C1PAL DE MANOEL WORM) 
privadas, nacionais ou internacionais; 
VI— Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; outras receitas 
destinadas ao referido Fundo. 
Art. 13 — O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ficará vinculado 
diretamente à Secretaria Municipal de Assitência Social, através de seu ordenador 
(a) e gerido pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, tendo 
sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no 
plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional. 
§10 — Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a 
denominação "Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional", para 
movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente 
balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na 
imprensa oficial, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional. 
§20 — A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação 
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na 
legislação pertinente. 
§30 — O gestor do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do 
município de Manoel Vitorino-Bahia, será escolhido dentre os membros do 
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, sendo 
nomeado posteriormente por decreto do poder executivo, tendo como atribuições: 
I — Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA; 
II— Submeter o demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo, ao 
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA; 
III — Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, 
em conjunto com o ordenador do fundo; 
IV — Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento cio Fundo. 
§40 — O Ordenador do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será 
°(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social. 
ESTA 
PRE 
CNPJ 
CIPAL DE MANOEL VITORINO 
§50 — O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante 
decreto, no prazo de 90 dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas 
referentes à organização e 
operacionalização do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E IRANSIRSRIAS ,
Art. 14 — O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo 
de 90 (noventa) dias. 
Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Manoel Vitorino, em 25 de março de 2024. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. 
MANOEL SILVANY BARROS 
PREFEITO MUNICIPAt 
Manoel Silvany Barros 
Prefeito Municipal de Manoel Vitorino 

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