CÂMARA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
ESTADO DA BAHIA
CNPJ – 63.180.038/0001-03
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LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE MANOEL
VITORINO – BAHIA
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PREÂMBULO
NÓS, REPRESENTANTES ELEITOS PELO POVO DE MANOEL VITORINO, ESTADO DA
BAHIA, REUNIDOS EM SESSÃO ESPECIAL PARA VOTAR A NORMA LEGAL QUE SE
DESTINA A ESTABELECER E PROMOVER, DENTRO DOS PRECEITOS EXPRESSOS
NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, O
DESENVOLVIMENTO GERAL DESTE MUNICÍPIO, ASSEGURANDO A TODOS OS
MESMOS DIREITOS E OPORTUNIDADES, SEM QUAISQUER PRECONCEITOS E
DISCRIMINAÇÕES, GARANTINDO DENTRO DE SUA RESPONSABILIDADE,
AUTONOMIA, COMPETÊNCIA, A PAZ SOCIAL E A HARMONIA INDISPENSÁVEL AO
DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO E DE TODOS, EM SUA PLENITUDE,
PROMULGAMOS, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, A SEGUINTE LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO
▪ TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
▪ TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
▪ TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
▪ CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
▪ CAPÍTULO II - DOS BENS MUNICIPAIS
▪ CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
▪ TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
▪ CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
▪ SEÇÃO I - DA CÂMARA MUNICIPAL
▪ SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
▪ SEÇÃO III - DOS VEREADORES
▪ SEÇÃO IV - DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
• SUBSEÇÃO I - DA INSTALAÇÃO E POSSE
• SUBSEÇÃO II - DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
• SUBSEÇÃO III - DAS COMISSÕES
• SUBSEÇÃO IV - DAS SESSÕES E DAS REUNIÕES DA
CÂMARA
▪ SEÇÃO V - DAS DELIBERAÇÕES
▪ SEÇÃO VI - DO PROCESSO LEGISLATIVO
• SUBSEÇÃO I - DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
• SUBSEÇÃO II - DAS LEIS
• SUBSEÇÃO III - DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS
RESOLUÇÕES
▪ SEÇÃO VII - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA
▪ CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO
▪ SEÇÃO I - DO PREFEITO E VICE – PREFEITO
▪ SEÇÃO III - DA LICENÇA
▪ SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
▪ SEÇÃO V - DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DAS
INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
▪ SEÇÃO VI - DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
▪ SEÇÃO VII - DO ADMINISTRADOR DISTRITAL
▪ CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
▪ SEÇÃO I - DOS ATOS MUNICIPAIS
▪ SEÇÃO II - DOS BENS MUNICIPAIS
▪ SEÇÃO III - DAS LICITAÇÕES
▪ TÍTULO V - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
▪ CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
▪ CAPÍTULO II - DO ORÇAMENTO
▪ TÍTULO VI - DA ADVOCACIA PÚBLICA
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▪ CAPÍTULO I - DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
▪ CAPÍTULO II - DA PROCURADORIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
▪ TÍTULO VII - DA ORDEM SOCIAL
▪ CAPÍTULO I - DA SAÚDE
▪ CAPÍTULO II - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
▪ CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO E CULTURA
▪ SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
▪ SEÇÃO II - DA CULTURA
▪ CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
▪ CAPÍTULO V - DO DESPORTO
▪ CAPÍTULO VI - DO SANEAMENTO BÁSICO
▪ TÍTULO VIII - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
▪ CAPÍTULO I - DA ATIVIDADE ECONÔMICA
▪ CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA
▪ CAPÍTULO III - DA POLÍTICA RURAL
▪ CAPÍTULO IV - DO MEIO AMBIENTE
▪ CAPÍTULO V - DO TURISMO
▪ TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O Município de Manoel Vitorino, Estado da Bahia, integra com autonomia políticoadministrativa a República Federativa do Brasil, como participante do Estado Democrático
de Direito, comprometendo-se a respeitar, valorizar e promover, como seus fundamentos
básicos:
I - a garantia, por suas leis e pelos atos de seus agentes e, nos limites de sua competência,
dos direitos e garantias individuais e coletivos, sociais e políticos previstos na Constituição
da República, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;
II - o exercício pleno da autonomia municipal;
III - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos
sociais;
IV - a articulação e a cooperação com os demais entes federados;
V - a prática democrática;
VI - a acolhida e o tratamento igualitário a todos, nos termos da lei;
VII - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais, do meio ambiente e do
patrimônio histórico, artístico e cultural;
VIII - a transparência e o controle popular das ações do governo;
IX - a garantia de acesso a todos, de modo justo e igualitário, aos bens, serviços e
condições de vida indispensáveis a uma existência digna;
X - a soberania e a participação popular;
XI - o gerenciamento dos interesses locais;
XII - a promoção do bem-estar de todos, sem privilégio ou distinções entre distritos,
povoados, bairros, grupos sociais ou pessoas, contribuindo para reduzir as desigualdades
locais e sociais.
§1º. Do povo emana todo Poder, a legitimidade e o exercício dos Poderes constituídos,
exercendo-os por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da
Constituição da República e desta Lei Orgânica.
§2º. O Município é organizado e regido por esta Lei Orgânica, com verdadeiro caráter de
Constituição Municipal, e pelas demais Leis que adotar, observados os princípios e
objetivos previstos nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 2º. São Poderes do Município de Manoel Vitorino, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo e o Executivo.
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TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 3º. Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituição da
República, integram esta Lei Orgânica, sendo vedado o descumprimento de seus preceitos
na circunscrição do Município de Manoel Vitorino.
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 4º. O Município de Manoel Vitorino, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade
territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil, dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos
assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado da Bahia e por
esta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos
de sua cultura e história.
Art. 5º. O território do Município poderá ser dividido em distritos, organizados ou suprimidos
por Lei Municipal, observada a legislação estadual e o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 6º. O Município de Manoel Vitorino, com sede na cidade que lhe dá o nome, está situado
14° 26' 37” latitude sul e 40° 33' 52” longitude oeste.
Parágrafo único. As sedes dos Distritos, Vilas e Povoados receberão seus nomes por lei
municipal.
CAPÍTULO II - DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 7º. Constituem bens deste Município todos os bens móveis e imóveis, direitos e ações
que a qualquer título lhe pertençam, bem assim os que a ele vierem a ser atribuídos por lei
e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito, e ainda a renda
proveniente do exercício de suas atividades e da prestação de serviços.
Art. 8º. O Município, objetivando integrar a organização, o planejamento e a execução de
funções públicas de interesse comum, pode unir esforços junto a outros Municípios, ao
Estado da Bahia e à União Federal.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 9º. Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados
por Lei;
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IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observando o disposto nesta Lei Orgânica e na
legislação estadual pertinente;
V - manter a guarda municipal, como instrumento de preservação de ordem pública e para
a proteção de bens, serviços e instalações, conforme dispõem a Constituição da República
e a legislação pertinente.
VI - organizar e prestar diretamente, ou sob o regime de concessão ou permissão, dentre
outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo municipal;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e abatedouros e frigoríficos locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação do lixo;
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado da Bahia,
programas de educação infantil e ensino fundamental;
VIII - prestar, com a cooperação técnica financeira da União e do Estado da Bahia, serviços
de atendimento à saúde da população;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico
local;
X - promover a cultura e o lazer;
XI - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a
artesanal;
XII - preservar e recuperar as florestas, a fauna e flora;
XIII - realizar serviços de assistência social, direta ou indiretamente, conforme critérios e
condições fixadas em Lei;
XIV - realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV - realizar programas de alfabetização;
XVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive de combate a incêndio e prevenção de
acidentes naturais, em cooperação com os demais entes da Federação;
XVII - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo;
XVIII - elaborar e executar o Plano Diretor Municipal;
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XIX - executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de parques, jardins, hortos florestais;
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e) edificação e conservação de prédios municipais;
XX - fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de transporte público;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços.
XXI - sinalizar vias públicas e rurais;
XXII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXIII - ordenar e regulamentar atividades urbanas;
XXIV - exercer o poder de polícia administrativa, visando preservar as normas ambientais,
sanitárias, de saúde, de segurança e outras de interesse coletivo.
Art. 10. É da competência do Município, em comum com a União e o Estado da Bahia:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar
o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com
deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens
de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
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X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração
de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 11. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal e o Poder Executivo pela
Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I - DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 12. A Câmara Municipal de Manoel Vitorino é composta por representantes do povo,
eleitos pelo sistema proporcional, na forma prevista na Constituição da República e
Legislação infraconstitucional.
Parágrafo único. O número total de Vereadores será estabelecido proporcionalmente à sua
população, nos termos da Constituição da República, procedendo-se os ajustes
necessários no ano anterior às eleições municipais.
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 13. Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o
especificado no art. 14, dispor sobre matérias da competência do Município e,
especialmente, sobre:
I – tributos municipais e estabelecimento de critérios gerais para a fixação dos preços dos
serviços municipais;
II - orçamento anual, plurianual de investimentos, bem como autorização de abertura de
créditos suplementares e especiais;
III - operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;
IV - remissão de dívidas e concessão de isenções e anistias fiscais e moratórias,
exclusivamente em caso de relevante interesse público, vedada concessões unilaterais
sem reciprocidade;
V - concessão de auxílios e subvenções;
VI - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação com encargos;
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VII - alienação e oneração de bens imóveis;
VIII - concessões e permissões de serviços públicos municipais;
IX - autorizar a concessão de direito real de uso de bens públicos;
X - diretrizes dos planos de desenvolvimento municipal;
XI - Plano Diretor Municipal;
XII - organização e estrutura básica dos serviços municipais;
XIII - proposição e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos,
sendo vedada a homenagem a pessoas vivas;
XIV - divisão territorial, desmembramento, fusão ou extinção do Município ou de seus
distritos e povoados, observada a legislação estadual pertinente;
XV - criação e extinção de secretarias e órgãos da administração pública;
XVI - criação de entidades intermunicipais, pelo consórcio de municípios.
Art. 14. Compete, exclusivamente, à Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa e destituí-la, na forma regimental;
II - votar seu regimento interno;
III - dar posse ao Prefeito e ao Vice-prefeito, conhecer de suas renúncias e afastá-los
definitivamente dos cargos, na forma da lei;
IV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
V- fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, na forma da Constituição da República;
VI - fixar o subsídio dos Vereadores em cada Legislatura para a subsequente, até trinta dias
antes das eleições municipais, na forma da Constituição da República;
VII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei;
VIII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para o afastamento
do exercício do cargo;
IX - autorizar o Prefeito, por necessidade do serviço, a ausentar-se do Município por mais
de 15 (quinze) dias;
X - criar comissões parlamentares de inquérito, sobre fato determinado, por prazo certo,
que se inclua na competência do Município, mediante requerimento de pelo menos um terço
dos seus membros, não podendo funcionar concomitantemente mais de três comissões;
XI - constituir comissões permanentes e temporárias, assegurando, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares;
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XII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração;
XIII - convidar o Prefeito e convocar os seus Secretários Municipais para prestarem,
pessoalmente, informações de sua competência e assunto previamente determinado,
importando crime de responsabilidade o não atendimento à convocação;
XIV - apreciar vetos;
XV - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria a pessoa que,
reconhecidamente, tenha prestado serviço ao Município;
XVI - tomar e julgar as contas do Prefeito;
XVII - julgar atos praticados pelos Secretários Municipais, Diretores de Órgão, dentro de
suas funções, podendo solicitar a sua destituição ao Chefe do Poder Executivo;
XVIII - dispor sobre convênios com o Município;
XIX - convocar plebiscito e autorizar referendo;
XX - apresentar emendas à Constituição do Estado, nos termos da Constituição Estadual;
XXI - solicitar a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição da República
e na Constituição do Estado da Bahia.
XXII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa para a fixação da
respectiva remuneração;
XXIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
SEÇÃO III - DOS VEREADORES
Art. 15. Os Vereadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões,
palavras e votos, na circunscrição do Município de Manoel Vitorino e no exercício de suas
funções.
Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, no âmbito do
Legislativo, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato,
nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.
Art. 16. Nenhum Vereador poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, entidades da
administração indireta ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
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b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas
no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso
I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 17. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões
ordinárias da Câmara a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a
percepção de vantagens indevidas.
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara
Municipal, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político
representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 3º. Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara
Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido
político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§4º. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do
mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais
de que tratam os §§ 2º e 3º.
Art. 18. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador, Secretário de Estado, do Distrito
Federal, da Capital do Estado da Bahia e do Município de Manoel Vitorino;
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II - licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, para tratar, sem remuneração,
de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte
dias por sessão legislativa, ou nos demais casos previstos no Regimento Interno da Câmara
Municipal.
§1º. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas
neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§2º. Ocorrendo vaga, e não havendo suplente, será feita eleição para preenchê-la, se
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§3º. Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 19. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura
para a subsequente, observando o que dispõe a Constituição da República, os critérios
estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal e outros limites fixados pela legislação
infraconstitucional.
§1º. O repasse mensal para a Câmara Municipal ocorrerá na forma prevista na Constituição
da República.
§2º. Ao Presidente da Câmara Municipal, enquanto representante legal do Poder
Legislativo, não será fixado subsídio diferenciado daquele estabelecido para os demais
vereadores.
§3º. A não fixação dos subsídios dos Vereadores até a data prevista no art. 14, inciso VI
desta Lei Orgânica, implicará no sobrestamento de todas as matérias, até que se ultime a
votação da fixação dos subsídios para a legislatura subsequente.
Art. 20. A renúncia ao mandato de Vereador será feita por documento com firma
reconhecida, dirigido à Presidência da Câmara, reputando-se aberta à vaga, depois de lido
em sessão e transcrito em ata.
Art. 21. O suplente de Vereador será convocado nos casos de vacância, investidura em
função prevista nesta Lei Orgânica ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.
§1º. O suplente tomará posse no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da data da
convocação, salvo motivo justo, aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado
renunciante.
§2º. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato
dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 22. No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração
de bens, as quais serão transcritas em livro próprio.
SEÇÃO IV - DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
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SUBSEÇÃO I - DA INSTALAÇÃO E POSSE
Art. 23. No primeiro ano de cada Legislatura, no dia primeiro de janeiro, às dezenove horas,
em Sessão de Instalação, sob a Presidência do Vereador mais votado na eleição anterior
dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, na forma
estabelecida no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§1º. O Vereador que não tomar posse na seção prevista, neste artigo, deverá fazê-lo até
10 (dez) dias depois da primeira sessão ordinária da Legislatura.
§2º. O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior importará em convocação do
suplente.
SUBSEÇÃO II - DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 24. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do
Vereador mais votado na eleição anterior dentre os presentes e, havendo maioria absoluta
dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto,
considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§1º. Se nenhum candidato obtiver maioria simples, será procedido novo escrutínio, no qual
será considerado eleito o mais votado ou, no caso de empate, o de maior idade.
§2º. Não havendo quórum legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 25. A eleição para renovação da Mesa, na mesma legislatura, será realizada,
obrigatoriamente, na última ordinária do mês de novembro do segundo período legislativo
ou, no caso de impossibilidade, na primeira sessão do mês de dezembro do segundo
período legislativo.
Parágrafo único. O suplente de Vereador, quando convocado, não poderá ser eleito para
cargo da Mesa Diretora.
Art. 26. A Mesa será composta de um Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente,
1º Secretário e 2º Secretário.
Art. 27. O mandato para membro da Mesa Diretora será de dois anos, permitida a
recondução para o mesmo cargo nas eleições imediatamente subsequentes.
Parágrafo único. Qualquer componente poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos
membros da Câmara, garantido o contraditório e a ampla defesa, elegendo-se outro
Vereador para compor a Mesa.
Art. 28. Compete à Mesa Diretora, além das atribuições previstas no Regimento Interno:
I - tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
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II - designar Vereadores para a missão de representação da Câmara Municipal;
III - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal que
contrarie a Constituição do Estado da Bahia;
IV - a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a organização dos serviços da
Câmara, criação, extinção e alteração de cargos e fixação dos respectivos vencimentos e
vantagens, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - a iniciativa de projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou
especiais, com recursos indicados pelo Executivo ou mediante anulação parcial ou total de
dotações da Câmara;
VI - elaborar ou expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações
orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário, por anulação total ou
parcial de suas dotações orçamentárias;
VII - expedir normas ou medidas administrativas.
Art. 29. Compete ao Presidente da Câmara, além das atribuições previstas no Regimento
Interno:
I - representar a Câmara Municipal;
II - baixar as resoluções e decretos legislativos aprovados pela Câmara Municipal;
III - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita
ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
IV - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pelas
Constituições da República e do Estado da Bahia;
V - por meio de ato, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr
em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários do Legislativo
Municipal, nos termos estritos da lei.
SUBSEÇÃO III - DAS COMISSÕES
Art. 30. As comissões da Câmara Municipal, previstas no Regimento Interno, serão
constituídas pelo prazo de dois anos, sendo, porém, permitida a recondução de seus
membros.
Parágrafo único. Na composição das comissões, quer permanente ou temporária,
assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos
que participem da Câmara.
Art. 31. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas
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mediante requerimento de um terço dos Vereadores, para apurar fato determinado e por
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público,
para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Parágrafo único. Sem prejuízo do encaminhamento da conclusão dos trabalhos a que se
refere o caput deste artigo, ficam os Procuradores Municipais obrigados a promoverem as
ações de improbidade e de reparação de dano ao erário público, em face dos agentes
públicos, dos agentes políticos e dos particulares que praticarem ou concorrerem para a
prática de atos de improbidade.
SUBSEÇÃO IV - DAS SESSÕES E DAS REUNIÕES DA CÂMARA
Art. 32. A Câmara reunir-se-á em Sessão Legislativa anual ordinária no período de 1º de
fevereiro a 20 de junho e de 20 de julho a 15 de dezembro.
§1º. Durante a sessão ordinária, a Câmara Municipal realizará reuniões ordinárias, solenes
e especiais, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§2º. Os períodos de Sessões Ordinárias são improrrogáveis, ressalvada a disposição do
parágrafo terceiro deste artigo.
§3º. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual.
Art. 33. A sessão legislativa extraordinária é realizada durante o recesso parlamentar,
sendo defeso o pagamento de parcela de qualquer natureza.
§1º. A Câmara somente poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito Municipal,
pelo Presidente da Câmara Municipal ou um terço dos membros da Câmara para deliberar,
exclusivamente, a respeito de matéria de relevante interesse público e que tenha sido
objeto da convocação.
§2º. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 03 (três)
dias, mediante comunicação escrita a todos os Vereadores, por protocolo e edital afixado
no local de costume e reproduzido na imprensa oficial.
§3º. Sempre que possível, a convocação será feita em reunião, caso em que será
comunicado, por escrito, apenas aos ausentes.
Art. 34. As reuniões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, com exceção das
reuniões itinerantes definidas por decreto legislativo.
§1º. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a
sua utilização, poderão as reuniões ser realizadas em outro local da sede do Município, por
decisão da maioria absoluta dos seus membros.
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§2º. As reuniões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 35. As reuniões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada
pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
Art. 36. As reuniões da Câmara só poderão ser abertas com a presença de, pelo menos,
um terço de seus membros.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à reunião o Vereador que assinar o livro de
presença, ou for registrado por meio eletrônico de registro de presença, e participar de suas
votações, salvo caso de impedimento.
Art. 38. O Regimento Interno regulamentará o uso da Tribuna Popular nas reuniões
ordinárias, a frequência dos vereadores e os procedimentos das reuniões internas da
Câmara Municipal.
SEÇÃO V - DAS DELIBERAÇÕES
Art. 39. A discussão e votação da matéria constante da ordem do dia só poderão ser
efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, as deliberações serão
tomadas pela maioria simples de votos.
Art. 40. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além
dos casos previstos nesta Lei Orgânica:
I - a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a) Regimento Interno da Câmara;
b) Legislação Orçamentária;
c) Codificações municipais;
d) Estatutos dos Servidores Municipais;
e) Organização da Administração Pública e criação de cargos e aumento de vencimentos
dos servidores municipais;
f) Admissão de denúncia contra Vereadores, no caso de infração político-administrativa;
g) Aprovação e alteração do plano de desenvolvimento municipal, inclusive as normas
relativas ao zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo;
h) Iniciativa ou Adesão de apresentação da proposta de emenda à Constituição do Estado;
II - rejeição do veto;
III - criação, organização e supressão de Distrito.
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IV - mudança de local de funcionamento da Câmara.
Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta, nos termos desta Lei Orgânica, metade
da totalidade da Câmara, mais a fração para completar o número inteiro seguinte.
Art. 41. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além dos
casos previstos nesta Lei Orgânica:
I - a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a) Lei Orgânica Municipal;
b) concessão de serviços públicos;
c) concessão de direito real de uso;
d) alienação de bens imóveis;
e) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
f) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
g) autorização de empréstimos e financiamentos;
h) concessão de moratória, remissão, isenção e anistia de dívida;
II - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios;
III - concessão de títulos de cidadão honorário manoel-vitorinense;
IV - destituição dos membros da Mesa e de membros das Comissões Permanentes;
V - admissão de denúncia contra Prefeito e o Vice-Prefeito, no caso de infração políticoadministrativa;
Art. 42. O Vereador presente na reunião não poderá deixar de votar, salvo quando estiver
impedido por se tratar de matéria de seu interesse, de seu cônjuge, ou de pessoas de que
seja parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau, sendo permitida sua participação na
discussão.
Parágrafo único. Será nula a votação em que haja votado o Vereador impedido nos termos
deste artigo.
Art. 43. A votação secreta ocorrerá nos seguintes casos:
I - nas eleições da Mesa da Câmara;
II - no julgamento das contas do Município;
III - concessão de título de cidadão honorário manoel-vitorinense.
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Art. 44. As deliberações da Câmara terão duas discussões com o interstício mínimo de
vinte e quatro horas, excetuando-se as moções, as indicações, os requerimentos e os
projetos de lei em regime de urgência que terão uma única discussão.
SEÇÃO VI - DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 45. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Decretos Legislativos;
V – Resoluções.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará a elaboração de
Requerimentos, Moções, Indicações e outras proposições legislativas.
SUBSEÇÃO I - DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
Art. 46. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município.
§1º. A Lei Orgânica não poderá sofrer emendas na vigência de Estado de Sítio, de Estado
de Defesa, ou de Intervenção Estadual no Município.
§2º. A proposta de emenda será dirigida à Mesa da Câmara Municipal e publicada no órgão
interno da Casa, no órgão oficial do Município ou em jornal de grande circulação regional.
§3º. A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo
de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver dois terços dos votos dos membros da
Câmara Municipal, em ambos os turnos.
§4º. É assegurada a sustentação de emenda por representante dos signatários de sua
propositura.
§5º. A Emenda à Lei Orgânica aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal,
com o respectivo número de ordem.
§6º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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SUBSEÇÃO II - DAS LEIS
Art. 47. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito Municipal, a
qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal e aos cidadãos, mediante iniciativa
popular, observado o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 48. Compete exclusivamente ao Prefeito Municipal a iniciativa dos projetos de lei que
disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta, autárquica e fundacional;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV - matéria orçamentária e tributária;
V - organização, criação e extinção de secretarias e órgãos da administração pública
municipal;
VI - qualquer matéria que importe em aumento de despesas.
Parágrafo único. Os Projetos de Leis encaminhados pelo chefe do Poder Executivo deverão
estar subscritos por Procurador Municipal, ou, na sua ausência, pela assessoria jurídica do
município.
Art. 49. É da competência exclusiva da Câmara Municipal a iniciativa dos projetos que
disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos do Poder
Legislativo;
II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
III - organização e funcionamento dos seus serviços, dispondo sobre estrutura
administrativa de apoio e junta médica no âmbito da Câmara Municipal, que proporcione a
eficiência da produção normativa.
Art. 50. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 51. A iniciativa popular de lei será exercida mediante a apresentação, à Câmara
Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado
alistado no Município.
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Parágrafo único. A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu
recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo
título eleitoral.
Art. 52. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias.
§1º. Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será
obrigatoriamente incluído na ordem do dia com ou sem parecer, para que se ultime sua
votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.
§2º. O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal
e não se aplica aos projetos de codificação.
Art. 53. O projeto aprovado será enviado, no prazo de 10 (dez) dias, pelo Presidente da
Câmara Municipal ao Prefeito para sancioná-lo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se com
ele concordar.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal
importará sanção.
Art. 54. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, poderá vetá-lo total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis
contados da data do recebimento e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as
razões do veto ao Presidente da Câmara Municipal.
§1º. O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§2º. As razões aduzidas no veto serão apreciadas em uma única discussão, no prazo de
30 (trinta) dias contados do recebimento, exceto nos períodos de recesso.
§3º. Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo anterior deste artigo, o veto
será colocado na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições,
até sua votação final.
§4º. O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
§5º. Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas,
para promulgação.
§6º. Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção
tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não
o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.
§7º. Na apreciação do veto, a Câmara Municipal não poderá introduzir qualquer
modificação no texto vetado.
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Art. 55. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal.
Art. 56. Será tido como rejeitado o projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer
contrário das comissões em que tramitar a matéria, cabendo recurso ao Plenário, que
poderá sujeita-lo a votação.
SUBSEÇÃO III - DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
Art. 57. Os Decretos Legislativos e Resoluções são deliberações da Câmara, que
independam da sanção do Prefeito.
§1º. Os Decretos Legislativos são destinados a regulamentar as matérias de competência
exclusiva da Câmara Municipal, que tenham efeito externo, tais como:
I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se por mais de
15 (quinze) dias do Município;
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito, proferido pelo
Tribunal de Contas do Município;
III - representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do
nome da sede do Município;
IV - mudança de local de funcionamento da Câmara;
V – cassação e perda de mandato de Vereador;
VI - concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter
cultural ou de interesse do Município;
VII – cassação e vacância do mandato do Prefeito Municipal.
§2º. As Resoluções são destinadas a regulamentar matéria de caráter político,
administrativo, ou economia interna, sobre os quais deva a Câmara se pronunciar em casos
concretos, tais como:
I - concessão de título de cidadão honorário Manoel-vitorinense ou qualquer outra honraria
ou homenagem.
II - alteração do Regimento Interno;
III - destituição de membros da Mesa e de membros das Comissões Permanentes;
IV - concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
V - julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica
Municipal ou neste Regimento;
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VI - constituição de comissões especiais.
VII - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que
não se compreenda nos limites do simples ato administrativo;
§3º A concessão de título honorário de cidadão a que trata o inciso I, do §2º deste artigo,
obedecerá aos seguintes critérios:
a) apresentação de apenas 01 (um) projeto de resolução que concede título de cidadão
honorário Manoel-vitorinense, por ano, por indicação de cada parlamentar;
b) que o homenageado tenha residência e desenvolva atividades no Município de Manoel
Vitorino por um período superior a 03 (três) anos;
c) não ter nascido no Município de Manoel Vitorino;
d) não esteja em exercício de mandato eletivo ou ocupando cargo em comissão no âmbito
Federal, Estadual ou Municipal;
e) ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Município de Manoel
Vitorino;
f) ser pessoa de notório reconhecimento público;
g) possuir idoneidade moral e reputação ilibada, comprovadas com certidões negativas
cíveis e criminais dos cartórios da Comarca de Manoel Vitorino.
SEÇÃO VII - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 58. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município e das entidades da administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada
poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize,
receba, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos
quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza
pecuniária.
Art. 59. As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à
disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar sua
legitimidade, nos termos da Constituição da República.
Art. 60. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxílio do
Tribunal de Contas dos Municípios.
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§1º. O Prefeito remeterá à Câmara Municipal, até o dia 31 de março do exercício seguinte,
as contas do Município.
§2º. Após disponibilidade pública, compete à Câmara Municipal o encaminhamento das
contas do Município ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 15 (quinze) de junho
do exercício subsequente àquele a que se referem.
Art. 61. A Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que
sobre a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá
solicitar ao Prefeito Municipal que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos
necessários.
Parágrafo único. O descumprimento do caput deste artigo importará em crime de
responsabilidade.
Art. 62. Os poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficiência e eficácia, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal,
bem como aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Prefeito e ao Presidente da Câmara
Municipal, sob pena de sua responsabilização.
§2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na
forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante a Câmara Municipal.
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I - DO PREFEITO E DO VICE – PREFEITO
Art. 63. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários
Municipais e pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 64. A eleição do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito, para mandato de 04 (quatro)
anos, será realizada nos termos da lei.
Art. 65. O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão de instalação da
Câmara Municipal, no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando
compromisso na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal.
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Parágrafo único. Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito
Municipal ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.
Art. 66. Em caso de vacância definitiva do cargo de Prefeito ou de impedimento do VicePrefeito, será chamado ao exercício o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 67. Vacando-se os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias
depois de aberta a última vaga.
§1º. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os
cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§2º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 68. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede
no caso de vaga ocorrida, após a diplomação.
§1º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará
o Prefeito sempre que for por ele convocado para missões especiais.
§2º. O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito Municipal, sob pena de
perda de seu cargo.
SEÇÃO III - DA LICENÇA
Art. 69. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem autorização da Câmara Municipal,
ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do
cargo.
§1º. O Prefeito e o Vice-Prefeito oficiarão, previamente, à Câmara Municipal, comunicando
o destino, o prazo de duração e os objetivos de sua viagem, quando sua ausência do
Município seja ser superior a 15 (quinze) dias.
§2º. O Prefeito e o Vice-Prefeito terão direito a perceber remuneração quando:
I - cumprida a exigência contida no parágrafo anterior;
II - licenciados pela Câmara Municipal, quando o período de ausência não ultrapassar 15
(quinze) dias;
III - impossibilitados para o exercício dos respectivos cargos por motivo de doença
devidamente comprovada;
IV - a serviço ou em missão de representação do Município.
SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
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Art. 70. Compete ao Prefeito Municipal:
I - representar o Município em juízo ou fora dele;
II - nomear e exonerar os seus auxiliares e os cargos comissionados;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir decretos e regulamentos para
a sua fiel execução;
V - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da
lei;
VI - vetar projeto de lei, total ou parcialmente, por inconstitucionalidade ou por interesse
público, justificando suas razões;
VII - prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias, as informações solicitadas,
podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período;
VIII - encaminhar, semestralmente, à Câmara Municipal, a relação de servidores
contratados e comissionados, com respectivos cargos, remunerações e lotações;
IX - solicitar a intervenção estadual no Município, nos termos da Constituição Estadual;
X - remeter mensagem e plano de metas à Câmara Municipal por ocasião da abertura
Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que
julgar necessárias;
XI - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, até sessenta dias após a abertura da Sessão
Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XII - enviar à Câmara Plano Plurianual, Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Proposta de Orçamento Anual;
XIII - celebrar convênios ou consórcios com entidades públicas ou particulares, na forma
da lei, remetendo extrato simplificado com o conteúdo e abrangência à Câmara Municipal
de Manoel Vitorino, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da assinatura, sem prejuízo da
possibilidade de requisição por esta de inteiro teor destes instrumentos, com remessa em
igual prazo;
XIV - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de
interesse público relevante e urgente;
XV - alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização da Câmara Municipal;
XVI - conceder, permitir ou autorizar o uso dos bens municipais por terceiros, nos termos
da lei;
XVII - conceder ou permitir, na forma da lei, a execução de serviços públicos por terceiros;
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XVIII - executar o orçamento;
XIX - aplicar multas previstas em leis e contratos;
XX - fixar os preços dos serviços públicos, observados os critérios estabelecidos em lei;
XXI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, com prévia autorização da
Câmara Municipal;
XXII - remeter à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, as parcelas das dotações
orçamentárias que devem ser despendidas por duodécimos;
XXIII - abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à
Câmara Municipal;
XXIV - expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores;
XXV - nomear, exonerar e demitir servidores, nos termos da lei;
XXVI - determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo;
XXVII - aprovar projetos técnicos de edificação, de arruamento e de loteamento;
XXVIII- desapropriar bens, mediante a expedição de atos de declaração de utilidade ou
necessidade pública, ou de interesse social, inclusive para fins de moradia;
XXIX - solicitar auxílio aos órgãos de segurança e determinar à guarda municipal o
cumprimento de seus atos;
XXX - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar o capital de sociedades de
economia mista ou empresas públicas, na forma da lei;
XXXI - dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha
subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização expressa da Câmara
Municipal;
XXXII - encaminhar semestralmente à Câmara Municipal relatório de receitas próprias e
oriundas de transferências voluntárias.
§1º. O Prefeito poderá delegar aos seus auxiliares, as funções administrativas
especificadas na segunda parte do inciso I e nos incisos VIII, XIII, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX,
XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXXII.
§2º. Os titulares de atribuições delegadas incorrerão nos mesmos impedimentos e
responsabilidades do Prefeito.
§3º. O não atendimento ao prazo a que se refere o inciso VII, deste artigo, implicará na
notificação pessoal do Prefeito Municipal ou, não sendo encontrado, do Procurador Geral
do Município, que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para atendimento do requerimento,
sob pena de caracterização de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal.
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§4º. A notificação, a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser feita por meio eletrônico,
mediante prévio registro junto à Secretaria da Câmara Municipal, através de protocolo
oficial.
§5º. Em se tratando da notificação a que se refere o §3º deste artigo, será dado ciência, por
meio eletrônico, ao Líder do Governo na Câmara Municipal.
SEÇÃO V - DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DAS INFRAÇÕES POLÍTICOADMINISTRATIVAS
Art. 71. Os crimes de responsabilidade e as infrações político-administrativas do Prefeito
Municipal, e as respectivas sanções, são os estabelecidos na legislação federal.
§1º. A Câmara Municipal processará e julgará o Prefeito nas infrações políticoadministrativas.
§2º. O julgamento, a que se refere o parágrafo anterior, obedecerá ao procedimento
definido no Regimento Interno da Câmara Municipal.
SEÇÃO VI - DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 72. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos
no exercício dos direitos políticos.
Art. 73. Os Secretários Municipais prestarão declaração de bens no ato da posse e quando
da sua exoneração do cargo ou função.
Art. 74. Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as
leis estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos entidades da administração
municipal, na área de sua competência;
II - subscrever atos e regulamentos referentes à respectiva Secretaria;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe foram outorgadas ou delegadas;
V - comparecer à Câmara Municipal, sempre que regularmente convocado, para prestar
esclarecimentos oficiais, sobre assuntos determinados.
Art. 75. São solidariamente responsáveis com o Prefeito, os secretários municipais pelos
atos que, em conjunto, assinarem, ordenarem ou praticarem.
SEÇÃO VII - DO ADMINISTRADOR DISTRITAL
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Art. 76. A criação do cargo de administrador distrital e de povoado, bem como suas
atribuições, vencimento e critérios para nomeação serão disciplinados em lei municipal.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I - DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 77. A publicação das leis e dos atos municipais será feita no diário oficial do Município,
em meio eletrônico, podendo ser veiculado nos demais órgãos de imprensa.
Parágrafo único. Os atos de efeito externo só produzirão efeitos após a sua publicação.
Art. 78. A formalização dos atos administrativos far-se-á:
I - mediante decreto, quando se tratar de ato de competência do Chefe do Executivo;
II - mediante portaria, quando se tratar de ato de competência dos Secretários Municipais
e do Procurador Geral do Município.
SEÇÃO II - DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 79. Constituem bens municipais todos os que, a qualquer título, pertençam ao
Município.
Parágrafo único. É obrigatório o cadastramento periódico de todos os bens móveis e
imóveis do Município.
Art. 80. Classificam-se os bens públicos em:
I - de uso comum do povo;
II - de uso especial;
III - dominicais.
Parágrafo único. O uso dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme disposto
em lei.
Art. 81. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, ressalvada a
competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens.
Art. 82. A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração
direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades
paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de leilão,
dispensada esta nos seguintes casos:
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a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração
pública, de qualquer esfera de governo;
c) permuta por outro imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da
administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha,
desde que o preço seja compatível com o valor de mercado;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de
governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, concessão de direito real de uso, locação ou permissão
de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no
âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social,
desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
g) alienação gratuita ou onerosa, concessão de direito real de uso, locação ou permissão
de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos
e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização
fundiária de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração
pública;
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos
seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de
sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma
de alienação, dando-se publicidade ao ato e dirigida a entidades sociais de direito e de fato,
declaradas de utilidade pública municipal e registradas junto ao Executivo;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação
específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração
Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração
Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
Parágrafo único. Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I, deste artigo,
cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa
jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
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Art. 83. O Município, preferencialmente à venda de bens imóveis, poderá conceder título de
propriedade ou de direito real de uso de imóveis, mediante prévia autorização legislativa e
licitação, dispensada esta quando houver interesse público devidamente justificado ou o
uso destinar-se a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 84. A venda a proprietários lindeiros de imóveis remanescentes, resultantes de obras
públicas ou de modificação de alinhamentos, inaproveitáveis para edificações, dependerá
de prévia avaliação, autorização legislativa e demais requisitos dispostos em lei.
Art. 85. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser concedido, permitido ou
autorizado, quando houver interesse público, devidamente justificado.
§1º. A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominical dependerá
de autorização legislativa e de concorrência, dispensada esta quando houver interesse
público devidamente justificado.
§2º. A concessão administrativa de bens de uso comum do povo somente será concedida
mediante autorização legislativa.
§3º. A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será concedida a título
precário, por decreto do Prefeito Municipal.
§4º. A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será concedida para
atividades específicas e transitórias.
Art. 86. As avaliações previstas, neste capítulo, serão apresentadas em forma de laudo
técnico elaborado:
I - pelo órgão competente da Administração Municipal;
II - por comissão designada pelo Legislativo para este fim específico;
III - por terceiro devidamente cadastrado para este fim.
Art. 87. Os bens considerados inservíveis deverão ser protegidos da ação do tempo ou
levados a leilão o mais rápido possível, visando à obtenção do melhor preço, em função de
seu estado e utilidade.
Parágrafo único. O bem, para ser considerado inservível, será submetido à vistoria com
expedição de laudo, o qual indicará o seu estado e, em se tratando de veículos e
equipamentos, também os seus componentes e acessórios.
Art. 88. O Município facilitará a utilização dos bens municipais pela população para
atividades culturais, educacionais, esportivas e recreativas, na forma da lei.
SEÇÃO III - DAS LICITAÇÕES
Art. 89. O Município observará, para fins de Licitação, o disposto na legislação pertinente.
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§1º. Nos procedimentos de contratação direta, será obrigatória a publicação dos pareceres
jurídicos.
§2º. Nas contratações públicas da administração direta e indireta municipal, deverá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica.
TÍTULO V - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 90. Compete ao Município instituir:
I - impostos previstos na Constituição da República, observado, no que couber, o disposto
no seu art. 145, § 1º;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do
contribuinte;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - contribuição social, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, do
sistema de previdência e assistência social;
V - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
Art. 91. Lei Complementar estabelecerá:
I - as hipóteses de incidência, base de cálculo e sujeitos passivos da obrigação tributária;
II - o lançamento e a forma de sua notificação;
III - os casos de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários;
IV - a progressividade dos impostos.
Parágrafo único. O lançamento tributário observará o devido processo legal e a lei
complementar disporá a respeito do Código de Defesa do Contribuinte.
Art. 92. É vedada qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária, exceto em
caso de calamidade pública ou grande relevância social, mediante lei.
Art. 93. O Município poderá celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios,
sobre matéria tributária.
Parágrafo Único. O Município acompanhará o repasse das receitas tributárias que lhe
cabem conforme a Constituição da República.
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CAPÍTULO II - DO ORÇAMENTO
Art. 94. As Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II - a lei de diretrizes orçamentárias;
III - a lei orçamentária anual.
§1º. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes,
bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§2º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre
as alterações na legislação tributária.
§3º. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária, remetendo-o à Câmara Municipal por meios
físico e eletrônico.
§4º. Os planos e os programas setoriais serão elaborados em consonância com o Plano
Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§5º. As leis orçamentárias, a que se refere este artigo, deverão incorporar as prioridades e
ações estratégicas do Programa de Metas.
§6º. As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei que visar à
instituição do Plano Plurianual dentro do prazo legal definido para sua apresentação à
Câmara Municipal.
Art. 95. As propostas orçamentárias do Município serão encaminhadas à Câmara Municipal
nos seguintes prazos:
I - o Projeto de Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro
do mandato do prefeito subsequente, até o dia 30 de setembro do primeiro exercício
financeiro, devendo ser apreciado até o encerramento da mesma sessão legislativa;
II - o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 30 de maio de cada exercício, devendo
ser apreciado até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado até o dia 30 de setembro,
devendo ser apreciado até o encerramento do segundo período da sessão legislativa e
compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
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Poder Público, bem como o orçamento das empresas em que eventualmente o Município
detenha a maioria do capital social.
§1º. O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado de efeito,
sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de
natureza financeira e creditícia.
§2º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluído na proibição a autorização para abertura de créditos,
inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 96. Os projetos de lei relativos ao plano Plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual, e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na
forma de seu Regimento Interno.
§1º. As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou de créditos adicionais somente
poderão ser aprovadas quando:
I - compatíveis com o Plano Plurianual;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídos os que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida.
III - relacionados com a correção de erros ou omissões;
IV - relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§2º. O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação da
parte cuja alteração é proposta.
§3º. Aplicam-se aos projetos mencionados, neste artigo, no que não contrariar o disposto,
neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§4º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
Art. 97. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
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III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade
precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvada a
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido
na Constituição da República, e a prestação de garantias às operações de créditos por
antecipação de receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização sem autorização legislativa específica, de recurso do orçamento fiscal
para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§1º. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob
pena de crime de responsabilidade.
§2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados
ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas
imprevisíveis e urgentes, mediante autorização legislativa.
Art. 98. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos
suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, serão entregues até o dia 20
(vinte) de cada mês, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO VI - DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 99. A Advocacia Pública Municipal compreende a Procuradoria Geral do Município e a
Procuradoria Legislativa Municipal, como instituições permanentes, essenciais à Justiça e
independentes em cada Poder.
Parágrafo único. A Advocacia Pública Municipal é composta por seu quadro de
procuradores efetivos, nos termos desta Lei Orgânica Municipal.
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CAPÍTULO I - DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 100. A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o Município
judicial e extrajudicialmente, ressalvadas as competências da Procuradoria Legislativa
Municipal, competindo-lhe, ainda, além de promover a cobrança judicial e extrajudicial da
dívida ativa com exclusividade, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do
Poder Executivo, a tutela de interesse público e a defesa dos interesses jurídicos e
institucionais do Município de Manoel Vitorino.
§1º. A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município, de
livre nomeação pelo Prefeito Municipal, dentre os advogados regularmente inscritos na
Ordem dos Advogados do Brasil, maiores de trinta anos, e com, no mínimo, dez anos de
comprovado exercício da advocacia.
§2º. O Prefeito Municipal poderá nomear até dois Procuradores Adjuntos, em cargo de livre
nomeação, dentre os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do
Brasil, os quais auxiliarão o Procurador Geral do Município, com atribuições definidas na
legislação municipal.
CAPÍTULO II - DA PROCURADORIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
Art. 101. A Procuradoria Legislativa Municipal de Manoel Vitorino é instituição que
representa judicial e extrajudicialmente o Poder Legislativo, competindo-lhe a tutela de
interesse público e a defesa dos interesses jurídicos e institucionais do Legislativo
Municipal.
§1º. A Procuradoria Legislativa Municipal tem por chefe o Procurador-Geral Legislativo, de
livre nomeação pelo Presidente da Câmara Municipal dentre os Procuradores Legislativos
de carreira maiores de trinta anos, e com, no mínimo, dez anos de comprovado exercício
da advocacia pública.
TÍTULO VII - DA ORDEM SOCIAL
Art. 102. A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar
e a justiça social, compreendendo a saúde, a assistência social, a educação e cultura, a
ciência e tecnologia, o desporto e o saneamento básico.
CAPÍTULO I - DA SAÚDE
Art. 103. A saúde é direito de todos os cidadãos e o Município, como integrante do Sistema
Único de Saúde, implementará políticas sociais e econômicas que visem a prevenção, a
redução, a eliminação do risco de doenças e de outros agravos à saúde, bem como ao
acesso geral integral, gratuito e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e
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recuperação da saúde, dentro dos limites financeiro-orçamentários, respeitando o princípio
da reserva do possível.
Parágrafo único. O Município aplicará recursos nas ações e serviços públicos de saúde,
conforme o previsto na Constituição da República.
Art. 104. As ações e serviços de saúde pública são de relevância pública, prestados por
meio do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da lei, que disporá sobre a:
I - sua regulamentação, fiscalização e controle;
II - execução através dos serviços públicos oficiais;
III - universalização dos serviços;
IV - participação da comunidade;
V - hierarquização do Sistema;
VI - integração dos serviços que desenvolvam a saúde, o meio ambiente e o saneamento
básico em ações preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas; VII -
participação da iniciativa privada de forma complementar.
Art. 105. O Município manterá um Fundo de Saúde, regulamentado na forma da lei, que
será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde e financiado com
recursos orçamentários da seguridade social da União, do Estado e do Município, além de
outras fontes.
§1º. O volume de recursos destinados ao Fundo de Saúde será definido na Lei
Orçamentária, observado o piso constitucional aprovado.
§2º. É vedada a destinação de recursos, auxílio ou subvenção a instituições privadas com
fins lucrativos.
Art. 106. As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema
Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, podendo a lei conceder isenções
condicionadas a objetivas contrapartidas, em comprovado benefício aos usuários do
Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 107. A lei manterá, no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de caráter
deliberativo: a Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 108. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:
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I - a proteção à família, à infância, à adolescência e à velhice, em comprovada condição de
vulnerabilidade social;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de risco;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a reabilitação, a habilitação e o amparo às pessoas com deficiência e sua inclusão
social à vida comunitária.
Art. 109. As ações na área social serão custeadas na forma do art. 195 da Constituição da
República e organizadas com base nos seguintes princípios:
I - coordenação e execução dos programas de sua esfera pelo Município;
II - participação da população na formulação das políticas e no controle das ações.
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO E CULTURA
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 110. O Ensino Público Municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso à educação escolar, garantidos os meios para a
necessária permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - valorização dos trabalhadores da educação na rede pública através de planos de
carreira, ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, formação
continuada e piso salarial profissional, nos termos da lei;
IV - garantia do padrão de qualidade, nos termos da Lei;
V - gestão democrática e colegiada das instituições de ensino e pesquisa, nos termos da
lei.
Art. 111. O dever do Município, com a educação escolar, será efetivado mediante a garantia
de:
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso
na idade própria;
II - atendimento, na educação infantil, às crianças de zero a cinco anos de idade, inclusive
àquelas com necessidades educacionais especiais;
III - garantia do acesso do menor aprendiz à escola;
IV - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
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V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo
a capacidade e tendência de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento educacional especializado aos estudantes com necessidades
educacionais especiais, prioritariamente na rede regular de ensino, ou em escolas
especiais, ou ainda em escolas especiais com apoio do Município;
VIII - atendimento do educando no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - criação de sistema integrado de bibliotecas para difusão de informações científicas e
culturais;
X - supervisão e orientação educacional nas escolas municipais, em todos os níveis e
modalidades de ensino exercido por profissional habilitado;
XI - gratuidade ou abatimento nas passagens dos transportes coletivos urbanos do
Município, para os estudantes, nos termos da lei;
XII - amparo ao adolescente em conflito com a lei e sua formação em escolas
profissionalizantes especiais;
XIII - quadros de profissionais da educação, habilitados, especializados, e em número
suficiente para atender à demanda;
XIV - condições de eficiência escolar, com especial atenção aos alunos em situação de
vulnerabilidade social, nos termos da lei.
§ 1º O não oferecimento do ensino fundamental obrigatório pelo Município ou sua oferta
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 2º Compete ao poder público recensear a população em idade escolar para o ensino
fundamental, bem como jovens e adultos que a ele não tiverem acesso, estabelecer as
prioridades de atendimento nos planos de educação e, mediante instrumento de controle,
zelar pela frequência às aulas.
Art. 112. O Município fixará o conteúdo complementar com objetivo de assegurar a
formação política cultural e regional, respeitando o conteúdo mínimo do ensino fundamental
estabelecido na legislação competente.
Art. 113. O ensino fundamental é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização de funcionamento, supervisão e avaliação de qualidade pelos órgãos
competentes.
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Art. 114. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento)
da receita resultante de suas arrecadações, inclusive as provenientes de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
§1º. A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das
necessidades de ensino obrigatório, nos termos do Plano Municipal de Educação.
§2º. O ensino fundamental terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social
do salário-educação mantida pelas empresas privadas.
Art. 115. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser
dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos da Lei.
Art. 116. O Conselho Municipal de Educação é órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador,
competente para gerir e gerenciar o ensino Municipal em todos os graus, constituído nos
termos da legislação municipal.
Art. 117. O Plano Municipal de Educação de duração plurianual visará a articulação e ao
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, a integração das ações do Poder
Público e a adaptação no Plano Estadual com os seguintes objetivos:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria na qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho.
SEÇÃO II - DA CULTURA
Art. 118. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para que,
incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da comunidade local
mediante:
I - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;
II - criação e manutenção de núcleos culturais e de espaços públicos equipados para a
formação e difusão das expressões artísticas culturais locais;
III - criação e manutenção de museus e arquivos públicos que integram o sistema de
preservação da memória do Município;
IV - proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico,
natural e científico do Município;
V - adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na
produção cultural e artística do Município;
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VI - incentivo à promoção e divulgação de história dos valores humanos e das tradições
locais;
VIl - criação e instalação de Biblioteca Pública para consultas e estudos científicos aos que
dela necessitarem.
§1º. O Município, com a colaboração da comunidade, apoiará medidas que garantam a
preservação das manifestações culturais locais, especialmente das escolas e bandas
musicais, festas juninas, pastorinhas de grupos folclóricos.
§2º. O Município manterá fundo de desenvolvimento cultural como garantia da viabilização
do disposto neste artigo.
Art. 119. O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural
por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, de outras
formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e às ameaças a
esse patrimônio.
Art. 120. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a
cultura municipal.
CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
Art. 121. O Município, por si ou com a participação da sociedade, promoverá e incentivará
a pesquisa, o desenvolvimento científico e a capacitação tecnológica, visando à solução
dos problemas sociais, o bem comum e o desenvolvimento integrado da população.
CAPÍTULO V - DO DESPORTO
Art. 122. O Município garantirá, em colaboração com entidades de esportes, a promoção,
o estímulo, a orientação e o apoio à prática e difusão de educação física e do desporto
formal e não formal observadas as seguintes diretrizes:
I - a destinação de recursos à promoção prioritária de desporto educacional;
II - incentivo às manifestações esportivas locais;
III - tratamento diferenciado para o desporto profissional;
IV - obrigatoriedade de reservas de áreas à praça de esporte nos projetos de urbanização
e de atividades escolares;
V - o desenvolvimento de programas de construção, preservação e manutenção de áreas
para a prática comunitária de esporte;
VI - reserva de áreas destinadas à prática esportiva e lazer comunitário nos programas e
projetos de urbanização, moradia popular e nas unidades educacionais, inclusive com
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fechamento ao trânsito de vias públicas, escolhidas para tal fim nos feriados e nos finais de
semana.
§1º. O Poder Público Municipal entende o lazer e a prática desportiva como forma de
promoção social.
§2º. O Município garantirá à pessoa com deficiência, estrutura adequada à prática de
atividades desportivas.
CAPÍTULO VI - DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 123. A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública, competindo
ao Município, com a assistência técnica e financeira do Estado, a oferta, a execução, a
manutenção e o controle de qualidade dos serviços delas decorrentes.
§1º. Constitui-se direito de todos os recebimentos dos serviços de saneamento básico,
garantindo-se a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da política de
saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços
prestados.
§2º. A política de saneamento básico do Município, respeitando as diretrizes do Estado e
da União, garantirá:
I - abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e
conforto, e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II - coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas
pluviais de forma a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente, e na perspectiva de
prevenção de ações danosas à saúde;
III - controle de vetores, sob a ótica da proteção à saúde pública;
§3º. O Município poderá desenvolver sua política de saneamento com apoio técnico e
financeiro do Estado e da União.
§4º. As prioridades e a metodologia das ações de saneamento deverão ser norteadas pela
avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo ser o objetivo principal
das ações, a reversão e a melhoria de seu perfil epidemiológico.
Art. 124. O Município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações
de saneamento básico e habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação do meio
ambiente e da gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros Municípios,
nos casos em que se exigirem ações conjuntas.
Parágrafo único. O Município incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisas para
melhoria do saneamento básico.
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TÍTULO VIII - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I - DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 125. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
I - autonomia municipal;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno
porte.
Art. 126. O exercício da atividade econômica pelo Município só será permitido quando
houver interesse coletivo, conforme definido em lei.
§1º. A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem
atividades econômicas, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§2º. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de
privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Art. 127. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá
na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor privado.
Art. 128. O Município, para fomentar os desenvolvimentos econômicos, observados os
princípios da Constituição da República, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica,
estabelecerá e executará o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado, criado por lei.
§1º. O Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado será auxiliado pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento, nos termos da lei, obedecendo às seguintes diretrizes:
I - na composição do Conselho, será assegurada a participação da sociedade civil,
principalmente com representação de associações e entidades de classe;
II - o Plano terá entre outros, os seguintes objetivos:
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a) o desenvolvimento sócio integrado do Município;
b) a racionalização e a coordenação das ações do governo;
c) o incremento das atividades produtivas do Município;
d) a expansão social do mercado consumidor;
e) a superação das desigualdades sociais e regionais do Município;
f) a expansão do mercado de trabalho;
g) o desenvolvimento tecnológico do Município.
Art.129. O Município promoverá:
I - a repressão ao abuso do poder econômico;
II - a defesa, a promoção e a divulgação dos direitos do consumidor e a criação de órgãos
especializados para execução da política de defesa do consumidor;
III - a fiscalização e o controle de qualidade, de preços e de peso e de medidas dos bens e
serviços produzidos e comercializados em seu território;
IV - o apoio ao associativismo e o estímulo à organização da atividade econômica em
cooperativas, mediante tratamento jurídico diferenciado;
V - o apoio à pequena e à micro empresa, assim definida em lei, dispensando tratamento
jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de
lei;
VI - a regulamentação da atividade dos camelôs e vendedores ambulantes;
VII - o tratamento especial às empresas de industrialização de produtos agropecuários.
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA
Art. 130. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município, conforme
diretrizes fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
Parágrafo único. O Plano Diretor é o instrumento da Política de Desenvolvimento e de
expansão urbana e será desenvolvido em lei complementar.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA RURAL
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Art. 131. O Município adotará programas de desenvolvimento rural destinado a fomentar a
produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, promover o bem-estar do
homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo.
Art. 132. A política rural será planejada e executada com a participação efetiva do setor de
produção envolvendo produtores e trabalhadores rurais, do cooperativismo e da assistência
técnica e extensão rural, por meio de conselho municipal competente.
Art. 133. O Município destinará recursos para garantir gratuidade e de forma participativa a
assistência técnica e extensão rural, para os pequenos produtores rurais, suas famílias e
suas formas associativas com:
I - a criação de programas de saneamento básico no meio rural, garantindo recursos para
sua execução, sem prejuízos para o meio ambiente;
II - a criação de programas de construção e melhorias de habitação para famílias de
pequenos produtores e trabalhadores rurais;
III - a promoção de assistência técnica por meio de convênio com entidades públicas ou
sociedade civil organizada.
Art. 134. Compete ainda ao Município, no desenvolvimento de sua política rural:
I - criar uma patrulha moto-mecanizada para abertura, manilhamento, ensaibramento e
patrolamento dos trechos críticos das estradas vicinais do Município, bem como sua
manutenção, sem ônus para os produtores, permitindo assim o escoamento da produção e
criação de linhas de ônibus entre a sede do Município, seus povoados e comunidades;
II - manter convênios com órgãos e entidades, para ofertar aos produtores rurais
treinamentos de mão de obra;
III - garantir recursos humanos, máquinas e implementos necessários ao desenvolvimento
da agricultura familiar e da agroindústria;
IV - ofertar infraestrutura de armazenagem e de garantia de mercado na área municipal
para os pequenos produtores rurais;
V - priorizar o abastecimento interno, notadamente no que diz respeito ao apoio aos
pequenos produtores de gêneros alimentícios básicos;
VI – adquirir produtos provenientes da agricultura familiar.
CAPÍTULO IV - DO MEIO AMBIENTE
Art. 135. Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se a todos e, em
especial, ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo para o benefício das gerações
atuais e futuras.
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Art. 136. É dever do Poder Público elaborar e implementar, através de lei, a política
ambiental integrada do Município, que contemplará a necessidade do conhecimento das
características e recursos dos meios físicos e biológicos, de diagnóstico de utilização e
definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento
econômico social.
Art. 137. Compete ao Poder Público Municipal, através de seus órgãos de administração
direta e indireta:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos
ecossistemas;
II - definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas
originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e suspensão inclusive dos já existentes, permitida somente por meio de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
III - exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental e de relatório de impacto
ambiental para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de
atividades ou obras potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, do qual
se dará publicidade;
IV - promover a educação ambiental, visando a participação pública para proteção e
conservação do meio ambiente, incluindo a implantação de núcleo de educação ambiental,
na forma da lei;
V - proteger a fauna e a flora, em especial as espécies ameaçadas de extinção, as
vulneráveis ou raras, assegurando sua preservação e reprodução, fiscalizando a extração,
captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e
subprodutos, vedando-se a prática de atos que submetam os animais à crueldade;
VI - combater a poluição em qualquer de suas formas;
VIl - Fiscalizar as atividades de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em
seu território;
VIII - definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas através de planejamento que
englobe diagnóstico, análise técnica e definições de diretrizes de gestão dos espaços,
respeitando a conservação e qualidade ambiental;
IX - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando
especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução
de índices mínimos de cobertura vegetal;
X - controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos ou substâncias
que comportem riscos para a vida, para a qualidade de vida e para o meio ambiente;
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XI - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de
poluição ou de degradação ambiental;
XII - exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaças de degradação
ou já degradadas.
§1º. É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que
desrespeitam as normas e padrões de proteção ao meio ambiente, natural de trabalho.
§2º. Fica o Município obrigado a exigir a recuperação de áreas de preservação permanente
daqueles que irregularmente a ocuparem ou a degradarem.
Art. 138. O Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo, com atribuições e
composição definidas em lei.
Art. 139. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a
sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de
continuidade da infração ou reincidência, incluída a redução do nível de atividade e
interdição, independentemente da obrigação dos infratores de restaurar os danos
causados.
Art. 140. Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a realizar
programas de monitoria a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 141. Os recursos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao
meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais serão
destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, na
forma da lei.
CAPÍTULO V - DO TURISMO
Art. 142. O Município instituirá política de turismo, definindo as diretrizes a observar nas
ações públicas e privadas que visem a promovê-lo e a incentivá-lo como forma de
desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto, neste artigo, o Poder Executivo
promoverá:
I - inventário e regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de
interesse turístico;
II - infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando os
investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e
instalações ou serviços turísticos;
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III - implementação de ações que visem o permanente controle de qualidade dos bens e
serviços turísticos;
IV - medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor;
V - elaboração sistemática de pesquisas sobre oferta e demanda turística, com análise dos
fatores de oscilação do mercado;
VI - fomento ao intercâmbio permanente com outros entes federados e com a sociedade
civil organizada;
Art. 143. A denominação de qualquer evento turístico com o adjetivo “municipal” exigirá
autorização prévia do Poder Executivo.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 144. O Prefeito Municipal e os Vereadores do Município de Manoel Vitorino prestarão
o compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, a partir do ato de sua
promulgação.
Art. 145. As Leis Municipais sancionadas até a promulgação desta Lei Orgânica serão por
ela recepcionadas, desde que compatíveis com suas disposições.
Art. 146. Ficam mantidos os atuais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal,
nos termos desta Lei Orgânica.
Art. 147. Os Poderes Executivo e Legislativo procederão, no que lhes couber, a adequação
de suas estruturas organizacionais aos preceitos desta Lei Orgânica em até 01 (um) ano
de sua promulgação.
Art. 148. Esta Lei Orgânica, que contém as normas constitucionais do Município de Manoel
Vitorino, entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário _____, [data]
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
PRIMEIRO SECRETÁRIO SEGUNDO SECRETÁRIO
VEREADOR VEREADOR
VEREADOR VEREADOR
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VEREADOR
ASSESSORIA JURÍDICA