PUBLICADO EM RESUMO NO DOE TCM DE 24/05/2024
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 07840e23
Exercício Financeiro de 2022
Prefeitura Municipal de MANOEL VITORINO
Gestor: Manoel Silvany Barros
Relator Cons. Paulo Rangel
PARECER PRÉVIO PCO07840e23APR
PARECER PRÉVIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
DO MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO.
EXERCÍCIO DE 2022.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no artigo 75,
da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da
Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei
Complementar nº 06/91, emite Parecer Prévio,
opinando pela aprovação, porque regulares,
porém com ressalvas, as contas do Prefeito do
Município de MANOEL VITORINO, Sr. Manoel
Silvany Barros, exercício financeiro 2022.
I. RELATÓRIO
A Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino, concernentes
ao exercício financeiro de 2022, da responsabilidade do Sr. Manoel Silvany
Barros, ingressaram eletronicamente neste Tribunal de Contas, através do e-TCM,
sob o nº 07840e23, cumprindo-se, assim, o que dispõe o art. 55 da Lei
Complementar nº 06/91.
Encontra-se nos autos, documento comprobatório da disponibilidade pública das
referidas contas, para exame e apreciação, juntamente com as contas do Poder
Legislativo, pelo período de 60 dias, através do endereço eletrônico
“http://e.tcm.ba.gov.br/epp/ConsultaPublica/listView.seam”, cumprindo o
estabelecido no art. 31 § 3º da Constituição Federal (CF), nos arts. 63 e 95, § 2º
da Constituição Estadual e no art. 54 da Lei Complementar nº 06/91.
Através da Resolução TCM nº 1.378/18, o Pleno do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia estabeleceu as normas para a apresentação da
Prestação de Contas de Governo do Chefe do Poder Executivo
Registre-se que os documentos encaminhados foram recepcionados através do
processo eletrônico e-TCM, conforme regulamentações estabelecidas nas
Resoluções TCM nºs. 1337/2015 e 1338/2015.
Após o seu ingresso na sede deste Tribunal, foram os autos acrescidos de diversos
documentos necessários à composição das contas anuais.
1
Acesse em: https://e-pub.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: a78889c4-151a-458a-b785-af1c52d58eff
Processo: 07840e23 - Doc. 203 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 26/06/2024 17:11:11, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 23/07/2024 15:51:49
Assinala-se que as contas em comento são compostas também pelo Relatório
Anual/Cientificação (RA), emitido pela Inspetoria Regional a que o Município
encontra-se jurisdicionado, elencando as irregularidades remanescentes do
acompanhamento da execução orçamentária e financeira, bem como o
Relatório de Contas de Governo – RGOV e o Relatório de Contas de Gestão –
RGES, elaborados pela Unidade Técnica competente, estando disponíveis no
e-TCM – Plataforma de Processos Eletrônicos e no Sistema Integrado de
Gestão e Auditoria – SIGA.
Procedido a distribuição do processo, foi de imediato providenciado por esta
Relatoria a conversão do processo em diligência externa, com o objetivo de
conferir ao Gestor a oportunidade de defesa, consubstanciada pelo art. 5º,
inciso LV, da CRFB, o que foi realizado através do Edital nº 846, publicado no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da
Bahia, edição de 04/10/2023.
Atendendo ao chamado desta Corte, o Gestor, tempestivamente, anexou na
pasta “Defesa à Notificação Anual da UJ”, arrazoado acompanhado de
vários documentos que julgou necessários para esclarecimentos dos fatos.
Registre-se, que o presente processo não integrou a matriz de análise do
Ministério Público de Contas.
Embora não tenha havido pronunciamento por escrito da D. Procuradoria de
Contas nos autos, o art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 12.207/11, combinado
com o art. 63, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, resguarda a
possibilidade de o Ministério Público de Contas manifestar-se, verbalmente,
durante as sessões de julgamento.”
Instruído o feito, encaminha-se esta análise da Prestação de Contas à
apreciação do Colegiado, consoante Voto assentado nos seguintes termos:
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme estabelecido no art. 71, inciso I, da Constituição Federal e artigos.
1º, inciso I, e 39, caput, da Lei Complementar Estadual nº 06/1991, bem como
o previsto na Resolução TCM nº 1.378/2018, a Unidade Técnica desta Corte,
com base nos documentos colacionados no e-TCM e nos dados inseridos pelo
Gestor no sistema SIGA, procedeu-se a análise da consolidação da execução
orçamentária, financeira e patrimonial do Município de Manoel Vitorino.
Essa análise objetiva a emissão de Parecer Prévio, no qual se demonstrem os
resultados alcançados no exercício em relação às metas do planejamento
orçamentário e fiscal, ao cumprimento dos limites constitucionais e legais,
como também à observância do princípio da Transparência, que subsidiará o
julgamento pelo Poder Legislativo.
DO EXERCÍCIO PRECEDENTE
2
Acesse em: https://e-pub.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: a78889c4-151a-458a-b785-af1c52d58eff
Processo: 07840e23 - Doc. 203 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 26/06/2024 17:11:11, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 23/07/2024 15:51:49
A prestação de Contas do exercício financeiro de 2021 foi Aprovada com
Ressalvas, com aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00.
RELATÓRIO DE CONTAS DE GOVERNO
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Os instrumentos de planejamento apresentados não estão acompanhados de
comprovações de incentivo à participação popular e de realização de
audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão, não
observando o que dispõe o art.48, parágrafo primeiro, inciso I, da Lei
Complementar nº 101/00.
Por ocasião do contraditório, o Gestor apresentou diversas comprovações de
publicações de editais de convocação em Diário Oficial do Município e cópias
de Atas de audiências públicas realizadas virtualmente em razão da Pandemia
provocada pelo Coronavírus – COVID-19, atendendo ao questionamento
apresentado.
PLANO PLURIANUAL
A Lei nº 593/2021, de 05/11/2021, instituiu o PPA para o quadriênio 2022 a
2025,em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal e
no art. 159, § 1º,da Constituição Estadual. Todavia, não há comprovação da
ampla divulgação, conforme dispõe o caput do art. 48 da LC nº 101/00.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
A Lei nº 590/2021, de 01/07/2021, dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2022. Sua publicação foi realizada
por meio eletrônico em 08/07/2021. Todavia, não há comprovação da ampla
divulgação, conforme dispõe o caput do art. 48 da LC nº 101/00.
Instado a se manifestar, registra-se que foi apresentado pelo defendente
comprovações de publicação em Diário Oficial de convocação através de
edital de audiência pública para esclarecimentos da LDO e do PPA.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
A Lei Orçamentária Anual (LOA) nº 594/2021, de 05/11/2021, estimou a receita
e fixou a despesa para o exercício financeiro de 2022 no montante de R$
47.816.180,46, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
nos valores de R$ 45.289.180,46 e de R$ 2.527.000,00, respectivamente.
3
Acesse em: https://e-pub.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: a78889c4-151a-458a-b785-af1c52d58eff
Processo: 07840e23 - Doc. 203 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 26/06/2024 17:11:11, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 23/07/2024 15:51:49
A Lei Orçamentária autorizou abertura de créditos adicionais suplementares
até o limite de 70% do total da despesa autorizada com a utilização dos
recursos abaixo indicados:
a) anulação parcial ou total das dotações;
b) excesso de arrecadação;
c) Reserva de Contingência.
Sanção e publicidade da Lei Orçamentária
O Poder Executivo sancionou a Lei Orçamentária do exercício de 2022, com
indicativo de sua publicação no Diário Oficial do Município em 16/11/2021.
Programação Financeira e Execução Mensal de Desembolso
Por meio do Decreto nº 169/2021, de 16/11/2021, foi aprovada a Programação
Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o
exercício de 2022, em cumprimento ao art. 8º da LRF.
Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD)
O Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) do Poder Executivo Municipal
para o exercício de 2022(M)foi aprovado em 29/12/2021.
4 ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
De acordo com os decretos publicados do Poder Executivo, foram promovidas
alterações orçamentárias no montante de R$ 25.377.397,76, havendo um
acréscimo à dotação fixada na LOA de R$ 6.125.500,00, conforme destacado
no quadro demonstrativo a seguir:
ALTERAÇÃO SUPLEMENTAÇÃO ANULAÇÃO
Créditos Adicionais Suplementares R$ 17.183.197,76 R$ 11.057.697,76
Créditos Adicionais Especiais R$ 0,00 R$ 0,00
Créditos Adicionais Extraordinários R$ 0,00 R$ 0,00
Alterações de QDD R$ 8.194.200,00 R$ 8.194.200,00
TOTAL R$ 25.377.397,76 R$ 19.251.897,76
ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO R$ 6.125.500,00
CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES
Conforme levantamento foram identificados através dos decretos de abertura
de créditos suplementares publicados na Imprensa Oficial do Município o
montante de R$ R$ 17.183.197,76, sendo R$ 11.057.697,76 por anulação de
dotações e R$ 6.125.500,00 por excesso de arrecadação, sendo
contabilizados no Demonstrativo Consolidado da Despesa Orçamentária de
4
Acesse em: https://e-pub.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: a78889c4-151a-458a-b785-af1c52d58eff
Processo: 07840e23 - Doc. 203 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 26/06/2024 17:11:11, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 23/07/2024 15:51:49
dezembro/2022 o montante de R$ 17.083.197,76, havendo assim uma
diferença de R$ 100.000,00 em crédito suplementar aberto sem a devida
contabilização, fato a ser justificado pelo Gestor.
Uma vez notificado, o Gestor se pronunciou acerca do questionamento
efetuado pela área técnica sobre a diferença no valor de R$ 100.000,00 se
tratar de um equívoco, notadamente, quanto à duplicidade de lançamento no
sistema do Decreto n. 09, datado de 15 de dezembro de 2012 e publicado no
dia 16/12/2022, no valor de R$ 100.000,00. A ocorrência persistiu em razão da
exclusão no sistema de contabilidade, porém não foram feitos registros de
correção na Imprensa Oficial.
No tocante aos valores divergentes, assinala ainda que: “Salientamos que o
valor das anulações não se trata de R$ 11.057.697,76 e sim o valor de R$
10.957.697,76, haja vista a exclusão da anulação de R$ 100.000,00 e quando
somados aos R$ 6.125.500,00, totalizam o valor de R$ 17.083.197,76,
conforme Demonstrativo Consolidado da Despesa Orçamentária de dezembro/
2022, desta forma não havendo nenhuma diferença a ser apontada.”
Em face do exposto acima, verificou-se que as contrarrazões apresentadas
foram suficientes para dirimir os questionamentos sobre as divergências
dos valores dos créditos adicionais , inclusive com o envio do Demonstrativo
Consolidado da Despesa (doc. 03 – Pasta da Defesa da UJ) e as cópias das
publicações em Diário Oficial do Município (doc.04 – Pasta da Defesa da UJ).
CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS
Não foi identificada abertura de Créditos Adicionais Especiais no exercício em
exame.
CRÉDITOS ADICIONAIS EXTRAORDINÁRIOS
Não foi identificada abertura de Créditos Extraordinários no exercício em
exame.
APURAÇÃO DAS FONTES ORÇAMENTÁRIAS E LIMITES
A Lei Orçamentária estabeleceu como limite para abertura de créditos
suplementares o percentual 70% do orçamento aprovado de R$
47.816.180,46, que corresponde ao limite de R$ 33.471.326,32. Conforme
decretos, foram abertos R$ 17.183.197,76 em créditos suplementares,
conforme tabela do item 4.1, estando esse valor dentro do limite estabelecido
na LOA.
Conforme tabela apresentada a seguir, foram abertos créditos adicionais por
excesso de arrecadação no total de R$6.125.500,00 apurados por fonte ou
destinação de recursos:
RESUMO DA ABERTURA DE CRÉDITOS – EXCESSO DE ARRECADAÇÃO POR FONTE
5
Acesse em: https://e-pub.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: a78889c4-151a-458a-b785-af1c52d58eff
Processo: 07840e23 - Doc. 203 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 26/06/2024 17:11:11, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 23/07/2024 15:51:49
FONTE TOTAL ABERTO TOTAL DE EXCESSO
DE ARRECADAÇÃO
SALDO
00 – Recursos Ordinários R$ 3.280.668,32 R$ 5.943.906,02 R$ 2.663.237,70
01 – Receitas de Impostos e
Transf de impostos
Educação 25%
R$ 363.000,00 R$ 0,00 -R$ 363.000,00
02 – Receitas de Impostos e
Transf de impostos Saúde
15%
R$ 1.800.105,48 R$ 0,00 -R$ 1.800.105,48
14 – Transf de Recursos do
Sistema Único de Saúde -
SUS
R$ 551.126,00 R$ 1.843.027,31 R$ 1.291.901,11
24 – Transf de Convênios –
Outros (não relacionados à
educação/saúde)
R$ 35.000,00 R$ 187.434,48 R$ 152.434,48
28 – FEAS – Fundo
Estadual de Ass. Social
R$ 4.100,00 - R$ 8.168,00 -R$ 12.268,00
29 – Transf de Recursos do
Fundo Nacional de Ass.
Social
R$ 91.500,00 R$ 408.961,35 R$ 317.461,35
Total R$ 6.125.500,00 R$ 8.375.161,16 R$ 2.249.661,16
Foi verificado que os créditos abertos por essa fonte de recurso estão acima
do limite estabelecido pela LOA, uma vez que, foi aberto crédito suplementar
na fonte 28 – FEAS sem o correspondente excesso de arrecadação.
Não foi identificada abertura de Créditos por superavit financeiro.
Preliminarmente, cabe destacar que esta Corte de Contas através da
Superintendência de Controle Externo - SCE se manifestou através de
Consulta (Processo e-TCM n.º 23230e22) em que acenou como sendo regular
a utilização do valor apurado de Recurso Ordinário (Fonte 00) para amparar
abertura de créditos adicionais nas fontes 01 e 02, justificando, portanto, a
utilização efetuada pela entidade municipal no quadro acima.
No tocante à abertura na fonte 28 – FEAS (Fundo Estadual de Assistência
Social) em que foi efetuada abertura de Crédito Suplementar no valor de R$
4.100,00 sem o devido suporte correspondente, alcançando uma divergência
na ordem de R$ 12.268,00, tendo em vista que não houve, de fato,
comprovada o excesso de arrecadação na aludida fonte.
Em sede de defesa, o Gestor argumenta que o excesso de arrecadação
oriundo de fonte de Recursos Ordinários ou Livres podem ser utilizados em
qualquer outra finalidade, implicando sua utilização em ações que tem
destinação vinculada.
Aduz ainda que: “Conforme pode ser observado, o saldo de R$ 500.132,22,
6
Acesse em: https://e-pub.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: a78889c4-151a-458a-b785-af1c52d58eff
Processo: 07840e23 - Doc. 203 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 26/06/2024 17:11:11, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 23/07/2024 15:51:49
relativos aos RECURSOS ORDINÁRIOS OU LIVRES que podem ser
utilizadas ou aplicadas em qualquer despesa, inclusive naquelas ações,
reiteramos, com destinações vinculadas, recebendo, por conseguinte, o
recurso orçamentário a mesma modalidade de aplicação dada ao recurso
financeiro. Portanto o valor de R$ 500.132,22 é mais que suficiente para
cobertura de créditos abertos no total de R$ 4.100,00, na fonte 28 - FEAS -
Fundo Estadual de Assistência Social, sendo considerado como uma
contrapartida orçamentária, assim como se utiliza, reiteramos, a
contrapartida financeira.”
Analisando a situação apresentada verifica-se que não se constituiu
irregularidade em razão da existência de saldo existente na fonte 00 – Recurso
Ordinário, em função do Gestor ter informado de se tratar de contrapartida
orçamentária.
Além disso, no caso específico, nota-se que em razão da materialidade e
da relevância dos valores envolvidos, a presente situação apresentada
não tem o condão de comprometer o mérito da presente prestação de
contas.
Nesses termos, são acolhidos os argumentos apresentados pela defesa,
regularizando o item apontado pela área técnica.
ALTERAÇÕES DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA – QDD
Conforme decretos identificados no Diário Oficial do Município
(https://manoelvitorino.ba.gov.br/diario-oficial/), foram realizadas alterações no
Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, de R$ 8.194.200,00, sendo
contabilizadas no Demonstrativo Consolidado de Despesa Orçamentária de
dezembro/2022, o montante de R$5.315.303,17, havendo assim uma diferença
de R$2.878.896,83 a ser justificada pelo Gestor.
Analisando a peça defensiva, verificou-se que a contestação apresentada pelo
Gestor tem procedência, em razão de que os valores levantados pela área
técnica estão incorretos. Ao efetuar novo levantamento dos valores de
Alterações de QDD no exercício, foi apurado o montante de R$ 5.362.673,17,
de forma que a diferença apontada pela área técnica não procede.
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
As Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional de nº 437 e a Conjunta nº 02
(STN/SOF), de 2012, aprovaram a 5ª edição do Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público – MCASP, para vigência no exercício de 2013.
Esse Manual estabelece que as Demonstrações Contábeis têm como objetivo
padronizar os conceitos, as regras e os procedimentos relativos às
demonstrações contábeis do setor público a serem observados pelos
Municípios, permitindo a evidenciação e a consolidação das contas públicas no
7
Acesse em: https://e-pub.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: a78889c4-151a-458a-b785-af1c52d58eff
Processo: 07840e23 - Doc. 203 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 26/06/2024 17:11:11, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 23/07/2024 15:51:49
âmbito nacional, em consonância com os procedimentos do Plano de Contas
Aplicado ao Setor Público (PCASP).
Na esfera deste Tribunal de Contas, as alterações inerentes ao PCASP foram
recepcionadas nos termos da Resolução TCM nº 1316/12, que disciplina a
obrigatoriedade da sua adoção pelos órgãos e entidades públicas municipais,
inclusive as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista instituídas
e mantidas pelo poder público, a partir do exercício de 2013, para a efetivação
dos registros de seus atos e fatos contábeis.
ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL – DHP
ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Os Demonstrativos Contábeis foram assinados pelo Contabilista Sr. GILENO
GUIMARÃES FERNANDES, registro profissional CRC BA Nº 012353/O-1,
acompanhados da Certidão de Habilitação Profissional, em atendimento à
Resolução nº 1.637/2021, do Conselho Federal de Contabilidade.
CONFRONTO COM AS CONTAS DA CÂMARA
As movimentações evidenciadas nos Demonstrativos de Despesas da Câmara
foram devidamente consolidadas às contas da Prefeitura.
CONFRONTO DOS GRUPOS DO DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DAS
CONTAS DO RAZÃO DE DEZEMBRO/2022 COM O BALANÇO
PATRIMONIAL/2022
Não foram identificadas divergências entre as contas dispostas no
Demonstrativo Consolidado das Contas do Razão – DCCR de dezembro/2022,
informadas no SIGA e os valores registrados no Balanço Patrimonial/2022.
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
Analisando-se o Balanço Orçamentário, apura-se que do total de R$
47.816.180,46 estimado para a receita foram arrecadados R$ 53.812.929,59,
correspondendo a 112,54% do valor previsto no Orçamento.
A despesa orçamentária foi autorizada em R$ 47.816.180,46, atualizada para
R$ 53.941.680,46, e a despesa efetivamente realizada foi de R$
53.824.473,79,equivalente a 99,78% das autorizações orçamentárias
atualizadas.
8
Acesse em: https://e-pub.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: a78889c4-151a-458a-b785-af1c52d58eff
Processo: 07840e23 - Doc. 203 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 26/06/2024 17:11:11, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 23/07/2024 15:51:49
Com esses resultados, o Balanço Orçamentário registra um deficit de R$
11.544,20, o que requer esclarecimentos.
Não houve manifestação por parte da defesa, de forma que foi mantida a
divergência apontada inicialmente pela área técnica.
Demonstrativo de Execução dos Restos a Pagar
Devem fazer parte integrante ao Balanço Orçamentário, dois quadros
demonstrativos: um relativo aos restos a pagar não processados (Anexo I),
outro alusivo aos restos a pagar processados (Anexo II), com o mesmo
detalhamento das despesas orçamentárias do balanço.
Assinala o Relatório Técnico que constam nos autos os Anexos referentes aos
restos a pagar processados e não processados, cumprindo o estabelecido no
MCASP (Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público).
BALANÇO FINANCEIRO
O Balanço Financeiro tem por objetivo demonstrar os ingressos e dispêndios
de recursos de naturezas orçamentária e extraorçamentária no período,
conjugados com o saldo de caixa proveniente do exercício anterior, para, ao
final, indicar o montante das disponibilidades para o ano seguinte, conforme
disposto:
INGRESSOS DISPÊNDIOS
ESPECIFICAÇÃO Valor (R$) ESPECIFICAÇÃO Valor (R$)
Receita Orçamentária 53.812.929,59 Despesa Orçamentária 53.824.473,79
Transferências Financeiras
recebidas 9.933.567,95 Transferências Financeiras
concedidas 9.933.567,95
Recebimentos
Extraorçamentários 8.528.920,90 Pagamentos
Extraorçamentários 6.946.474,88
Inscrição de Restos a
Pagar Processados 1.617.379,82 Pagamentos de Restos a
Pagar Processados 281,50
Inscrição de Restos a
Pagar Não Processados 0,00 Pagamentos de Restos a
Pagar Não Processados 0,00
Depósitos Restituíveis e
Valores Vinculados 6.911.541,08 Depósitos Restituíveis e
Valores Vinculados 6.946.193,38
Outros Recebimentos
Extraorçamentários 0,00 Outros Pagamentos
Extraorçamentários 0,00
Saldo do Período Anterior 3.421.315,17 Saldo para o exercício
seguinte 4.992.216,99
TOTAL 75.696.733,61 TOTAL 75.696.733,61
Registra o Relatório Técnico que os Ingressos e Dispêndios Orçamentários e
Extraorçamentários correspondem aos valores registrados no Demonstrativo
de Receita e Despesa Consolidado do SIGA de Dezembro de 2022..
9
Acesse em: https://e-pub.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: a78889c4-151a-458a-b785-af1c52d58eff
Processo: 07840e23 - Doc. 203 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 26/06/2024 17:11:11, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 23/07/2024 15:51:49
BALANÇO PATRIMONIAL
O Balanço Patrimonial demonstra o ATIVO com os saldos das contas relativas
aos bens e direitos e o PASSIVO com os saldos das obrigações das entidades
públicas, evidenciando também o PATRIMÔNIO LÍQUIDO do Exercício. O
Anexo 14, no exercício de 2022 apresentou os seguintes valores:
ATIVO PASSIVO
ESPECIFICAÇÃO Valor (R$) ESPECIFICAÇÃO Valor (R$)
ATIVO CIRCULANTE 6.034.414,75 PASSIVO
CIRCULANTE 3.381.604,85
ATIVO NÃO-CIRCULANTE 28.656.094,39 PASSIVO NÃOCIRCULANTE 52.900.135,97
TOTAL DO
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO
- 21.591.231,68
TOTAL 34.690.509,14 TOTAL 34.690.509,14
ATIVO FINANCEIRO 5.730.272,92 PASSIVO FINANCEIRO 2.236.832,37
ATIVO PERMANENTE 28.960.236,22 PASSIVO PERMANENTE 53.944.908,45
TOTAL ATIVO 34.690.509,14 TOTAL PASSIVO 56.281.740,82
SALDO PATRIMONIAL - 21.591.231,68
Anexo 14 da Lei nº 4.320/64
Verifica-se que não há diferença entre o somatório do Passivo Financeiro e
Passivo Permanente (visão Lei 4.320/64) e o somatório do Passivo Circulante
e Passivo Não Circulante (conforme MCASP), uma vez que, não há saldo de
Restos a Pagar Não Processados, evidenciando consistência na peça
contábil.
Grupos Valores R$
Passivo Financeiro + Passivo Permanente 56.281.740,82
Passivo Circulante + Passivo Não-Circulante 56.281.740,82
Diferença 0,00
Registra-se, ainda, que consta dos autos o Quadro do Superavit/Deficit por
fonte apurado no exercício anexo ao Balanço Patrimonial registrando Superavit
Financeiro de R$ 3.393.440,55 que corresponde ao Superavit financeiro
resultante da equação (Ativo Financeiro – Passivo Financeiro), observando o
estabelecido no §2º do art. 43 da Lei 4.320/64 e no MCASP.
10
Acesse em: https://e-pub.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: a78889c4-151a-458a-b785-af1c52d58eff
Processo: 07840e23 - Doc. 203 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 26/06/2024 17:11:11, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 23/07/2024 15:51:49
ATIVO CIRCULANTE
Saldo em Caixa e Bancos
O Termo de Conferência de Caixa e Bancos foi encaminhado, indicando
saldo de R$ 4.992.216,99, que corresponde ao registrado no Balanço
Patrimonial 2022. Observa-se, no entanto, que nos dois arquivos apresentados
(doc. 26 e 98) não consta identificação ou assinatura dos membros da
comissão designada no referido termo, não atendendo assim ao disposto no
Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
Em atendimento à diligência, a defesa promoveu o envio do Termo de
Conferência de Caixa e Bancos devidamente assinado pela Comissão
nomeada através da Portaria n.º 005/2022 (doc. 06.1 e 06.2 – Pasta da Defesa
da UJ), regularizando o item questionado.
Os extratos bancários acompanhados das respectivas conciliações,
complementadas pelos extratos de janeiro do exercício subsequente, foram
encaminhados em cumprimento no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
Créditos a Receber / Demais Créditos a Curto Prazo
Foi encaminhada a Relação Analítica dos elementos que compõem o ativo
circulante, cumprindo o Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
O subgrupo “Créditos de Curto Prazo” registra saldo de R$ 247.907,69,
conforme composição a seguir:
CRÉDITOS A CURTO PRAZO VALOR R$
Créditos Tributários a Receber 190.529,58
Dívida Ativa Tributária 40.578,11
Dívida Ativa Não Tributária 16.800,00
TOTAL 247.907,69
Já o subgrupo “Demais Créditos e Valores a Curto Prazo” registra saldo de R$
738.055,93, porém sem a composição analítica da conta, o que requer
esclarecimentos.
O Gestor efetuou anexação junto aos documentos de defesa de Demonstrativo
contendo a composição analítica dos elementos que compõem os valores dos
“Demais Créditos e Valores a Curto Prazo” (doc. 07 – Pasta da Defesa da UJ),
sanando o apontamento.
ATIVO NÃO-CIRCULANTE
Dívida Ativa
Face ao disposto no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18, verifica-se que
houve cumprimento ao quanto estabelecido na norma, uma vez que, foi
11
Acesse em: https://e-pub.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: a78889c4-151a-458a-b785-af1c52d58eff
Processo: 07840e23 - Doc. 203 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 26/06/2024 17:11:11, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 23/07/2024 15:51:49
encaminhado o Demonstrativo da dívida ativa tributária e não tributária,
acompanhado das relações dos valores e títulos da dívida ativa tributária e
não tributária inscritas no exercício.
O Demonstrativo da Dívida Ativa registra arrecadação no exercício de R$
16.789,38, que representa 0,24% do saldo do exercício anterior de R$
6.878.381,44, conforme Demonstrativo Consolidado das Contas do Razão de
dezembro de 2021, havendo uma redução desse percentual com relação ao
exercício anterior, que apresentou 3,50%.
Deste modo, verifica-se que as medidas adotadas pela Administração para
cobrança da dívida até o momento, descritas em relatório, doc. 93, não vem
sendo suficientes ou não têm sido postas em prática de forma eficiente para
atender ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
Em sua defesa, o Gestor informa que as medidas que estão sendo adotadas
para o incremento da cobrança da dívida ativa encontra dificuldades pelo fato
da mesma ser composta quase na sua integralidade por valores de pequena
monta, dificultando sua cobrança de forma eficaz por meio de ação judicial.
Contudo, deve o Gestor tomar medidas necessárias, de forma a implementar
ações administrativas, notadamente, no levantamento de débitos e suas
respectivas atualizações para ser mais efetivo e eficiente na questão das
efetivas cobranças.
Adverte-se ainda que a insignificante cobrança da dívida ativa poderá
caracterizar ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, inciso X,
da Lei nº 8.429/92.
Movimentação dos Bens Patrimoniais
Foi apresentado o Demonstrativo dos bens móveis e imóveis, de acordo com o
disposto no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18. Segue quadro resumo:
Da relação dos Bens Patrimoniais do exercício
Foi apresentada a Relação dos Bens Adquiridos no exercício com os
respectivos valores registrados no ativo não circulante, indicando-se suas
alocações e números dos respectivos tombamentos, contabilizando R$
253.078,84 em aquisições, sendo R$ 235.728,84 do Executivo e R$ 17.350,00
do Legislativo, que não corresponde aos valores identificados no
demonstrativo de bens patrimoniais, o que requer esclarecimentos.
12
Acesse em: https://e-pub.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: a78889c4-151a-458a-b785-af1c52d58eff
Processo: 07840e23 - Doc. 203 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 26/06/2024 17:11:11, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 23/07/2024 15:51:49
Também foi apresentada certidão, firmada pelo Prefeito, pelo Secretário de
Finanças e pelo Encarregado do Controle de Patrimônio, de acordo ao que
determina o Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
Na resposta a diligência final o Gestor encaminhou o Inventário contendo
relação de bens móveis no valor de R$ 256.488,84, não correspondendo com
os valores apresentados pela própria defesa em suas alegações que foi da
ordem de R$ 253.078,84, portanto, ainda foi mantida a divergência
inicialmente questionada pela área técnica.
Depreciação, amortização e exaustão
Conforme Balanço patrimonial do exercício sob exame, a entidade procedeu
ao registro da depreciação dos bens móveis e imóveis, todavia, não há notas
explicativas com a informação dos critérios utilizados nos cálculos desses
registros.
O Gestor em suas contrarrazões informa que foram utilizados dois métodos
para apuração dos valores dos bens móveis, esclarecendo ainda que os
levantamentos foram feitos por amostragem.
Investimentos
Conforme demonstrado na tabela abaixo, o Município efetuou investimentos
em Consórcios, em 2022, no montante de R$201.107,34, com o
correspondente registro no grupo de Investimentos, evidenciando
consistência na peça contábil.
Chama-se atenção que o IPC 10, aduz que na data de elaboração das
demonstrações contábeis, os entes consorciados reconheçam no ativo suas
parcelas correspondentes ao patrimônio líquido do consórcio, utilizando a
apropriação proporcional patrimonial.
Ainda segundo o IPC 10 a participação dos entes consorciados no consórcio
dar-se-á por meio de cotas de participação, valoradas conforme a relação
“Patrimônio Líquido/Número Total de Cotas”. Sempre que houver alteração em
um dos elementos da relação, patrimônio líquido ou número total de cotas, a
valoração deve ser revista.
Nesse contexto, verifica-se que o Demonstrativo Consolidado das Contas do
Razão dezembro/2022, apresenta ainda na conta investimento débitos de R$
100.284,91 e créditos de R$ 183.561,83, sem apresentação das
13
Acesse em: https://e-pub.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: a78889c4-151a-458a-b785-af1c52d58eff
Processo: 07840e23 - Doc. 203 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 26/06/2024 17:11:11, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 23/07/2024 15:51:49
correspondentes notas explicativas que demonstre se tratar da apropriação
proporcional patrimonial, a merecer esclarecimentos.
Em peça defensiva, o Gestor se pronunciou no sentido de que o valor do
débito de R$ 100.281,91 se refere ao ajuste patrimonial da apropriação
proporcional do Saldo Patrimônio Líquido do CISDUOESTE – Consórcio
Intermunicipal do Sudoeste da Bahia e o valor de crédito R$ 183.561,83,
refere-se ao ajuste patrimonial da apropriação proporcional do saldo do
Patrimônio Líquido do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE
SAÚDE DA REGIÃO DE JEQUIÉ, conforme demonstrado no livro razão da
CONTA: 1.2.2.1.1.01.07.00 - PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS,
de acordo ao valor correspondente do município dentro da sua
proporcionalidade de contribuição.
Alerta-se ao Gestor, a partir do próximo exercício, proceder as devidas
inserções de Notas Explicativas junto aos Demonstrativos Contábeis em
face dos lançamentos contábeis efetivados do processo administrativo
em outras variações patrimoniais, incluindo valores de equivalência
patrimonial.
PASSIVO
Foi apresentada a relação analítica dos elementos que compõem os passivos
circulante e
não circulante, classificados por atributos “F” ou “P”, de acordo com o disposto
no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
PASSIVO CIRCULANTE / FINANCEIRO
A Dívida Flutuante apresentava saldo anterior de R$ 694.558,51 havendo no
exercício em exame a inscrição de R$ 8.491.559,27 e a baixa de R$
6.849.285,41,remanescendo saldo de R$ 2.336.832,37, que corresponde ao
Passivo Financeiro registrado no Balanço Patrimonial.
Foi encaminhada a relação dos Restos a Pagar, de acordo com o disposto no
Anexo I da
Resolução TCM nº 1.378/18.
Conforme demonstrado na tabela abaixo, o Município pactuou, por meio de
Contrato de Rateio, no exercício em exame, repasses a Consórcios no
montante de R$ 201.107,34, sendo repassados apenas R$ 171.594,36, sendo
observada a inscrição do montante de R$ 29.512,98 como Restos a Pagar do
exercício.
Consórcio Público Contrato de
Rateio
Valor Previsto Valor Repassado Valor a Repassar
Consórcio Intermunicipal do
Sudoeste da Bahia
05 R$ 26.000,00 R$ 26.000,00 R$ 0,00
14
Acesse em: https://e-pub.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: a78889c4-151a-458a-b785-af1c52d58eff
Processo: 07840e23 - Doc. 203 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 26/06/2024 17:11:11, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 23/07/2024 15:51:49
Consórcio Público
Interfederativo de Saúde da
Região de Jequié
01 R$ 175.107,34 R$ 145.594,36 R$ 29.512,98
TOTAL R$ 201.107,34 R$ 171.594,36 R$ 29.512,98
OBRIGAÇÕES A PAGAR X DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
Da análise do Balanço Patrimonial, conforme demonstrado no quadro abaixo,
ficou evidenciado que há saldo suficiente para cobrir as despesas
compromissadas a pagar no exercício financeiro sob análise, contribuindo para
o equilíbrio fiscal da entidade.
DISCRIMINAÇÃO VALOR R$
Caixa & Bancos 4.992.216,99
(+) Haveres Financeiros 0,00
(=) Disponibilidade Financeira 4.992.216,99
(-) Consignações e Retenções
(-) Restos a Pagar de exercícios anteriores 622.993,96
(-) Obrigações a Pagar a Consórcio de Exercícios Anteriores 0,00
(-) Restos a Pagar Cancelados Indevidos 0,00
(-) Baixas Indevidas de Dívida Flutuante 184.465,00
(=) Disponibilidade de Caixa 4.184.758,03
(-) Restos a Pagar do Exercício 1.587.866,84
(-) Obrigações a Pagar a Consórcio do Exercício 29.512,98
(-) Despesas de Exercícios Anteriores 3.943,77
(=) Saldo 2.563.434,44
PASSIVO NÃO CIRCULANTE / PERMANENTE
A Dívida Fundada apresentava saldo anterior de R$ 33.839.372,33, havendo
no exercício de 2022 inscrição de R$ 21.638.282,04 e baixa de R$
1.532.745,92, remanescendo saldo de R$ 53.944.908,45, que corresponde ao
valor da Dívida Fundada registrada no Passivo Permanente do Balanço
Patrimonial.
15
Acesse em: https://e-pub.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: a78889c4-151a-458a-b785-af1c52d58eff
Processo: 07840e23 - Doc. 203 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 26/06/2024 17:11:11, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 23/07/2024 15:51:49
Ademais, foram apresentados os comprovantes dos saldos da dívida fundada
registrados nos passivos circulante e não circulante, em cumprimento ao
disposto no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18.
Quanto a comprovação de débito com a Embasa, no valor de R$ 184.465,00,
registrado como dívida fundada, observa-se que a certidão apresentada não
comprova que essa dívida seja objeto de parcelamento, fato que justificaria a
baixa desse debito da dívida flutuante e inscrição na dívida fundada. Diante do
exposto, será considerado como Baixa Indevida de Dívida Flutuante no item
5.6.3.2 para cálculo de apuração do equilíbrio fiscal o montante de R$
184.465,00 inscrito no exercício e não comprovado o seu parcelamento.
O Anexo II – Natureza da Despesa registra despesa com amortização da
dívida no montante de R$ 596.085,58, no entanto o Anexo 16 registra baixa de
R$ 1.532.745,92. Não foram encaminhados aos autos processos
administrativos de cancelamento de dívida fundada. Desta sorte, requer
esclarecimentos sobre essa diferença de R$ 936.660,34.
O Gestor assim esclarece: “...conforme pode ser verificado no Livro Razão em
anexo, NÃO houve nenhuma baixa de indevida de Dívida Fundada.
Excetuando o valor de R$ 198.607,24 referente ao PRECATÓRIOS DE
PESSOAL, cujo ajuste de saldos se deu em virtude da certidão apresentada,
houve, também, a reclassificação de Dívida do passivo não circulante para o
Passivo Circulante no valor de R$ 733.505,58, conforme determinação do
MCASP, o restante ocorreu mediante a execução orçamentária, não havendo,
por conseguinte a necessidade de processo administrativo.
Logo, segue abaixo composição do valor questionado de R$ 936.660,34.
Quanto à divergência do valor questionado encontrado pela área técnica o
valor de R$ 936.660,34 e o apresentado pela Prefeitura Municipal no valor de
R$ 932.112,82, conforme quadro acima, verificou-se que se trata de
pagamento orçamentário n.º 12210041 no valor de R$ 4.547,52,
comprovando assim sobre a inexistência de baixa indevida de dívida fundada.
Diante das argumentações apresentadas, encontra-se regular o item
apontado em tela.
PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Conforme Balanço Patrimonial/2022, há registro de Precatórios no montante
de R$605.838,28, constando a relação dos beneficiários em ordem
16
Acesse em: https://e-pub.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: a78889c4-151a-458a-b785-af1c52d58eff
Processo: 07840e23 - Doc. 203 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 26/06/2024 17:11:11, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 23/07/2024 15:51:49
cronológica de apresentação, acompanhada dos respectivos valores, de
acordo, portanto, ao que determinam os arts. 30, § 7º e § 10º, da Lei
Complementar nº 101/00 (LRF) e o Anexo I da
Resolução TCM nº 1.378/18 c/c o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
A Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido de 2022 não registra
saldo na conta “Ajuste de Exercícios Anteriores”.
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
Conforme valores demonstrados no Balanço Patrimonial do exercício, a Dívida
Consolidada Líquida do Município foi correspondente a R$ 50.570.071,28,
representando 96,30% da Receita Corrente Líquida de R$ 52.510.820,77,
situando-se, assim, no limite de 1,2 vezes a Receita Corrente Líquida, em
cumprimento ao disposto no art. 3º, II, da Resolução nº 40, de 20/12/2001, do
Senado Federal.
DEMONSTRATIVO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
As Variações Patrimoniais Aumentativas (VPA) totalizaram R$ 70.857.320,94 e
as Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD) foram de R$ 89.803.586,93,
resultando num deficit de R$ 18.946.265,99.
Questiona-se a origem e composição das contas “diversas variações
patrimoniais aumentativas e diminutivas”, nos valores respectivos de R$
25.112.389,83 e R$ 74.161,56, sem prejuízo do encaminhamento dos
processos administrativos em caso de cancelamentos independentes da
execução orçamentária, conforme estabelece o Anexo I da Resolução TCM nº
1.378/18.
Aduz a defesa que as variações patrimoniais foram na sua integralidade objeto
de execução orçamentária, excetuando, apenas, a depreciação de bens nas
variações diminutivas. Desnecessário, portanto, qualquer procedimento
administrativo.
Informa ainda que não houve cancelamento de dívida ativa ou passiva.
Assim, de acordo com a manifestação apresentada em que foram
apresentados os Demonstrativos contendo as informações questionadas pela
área técnica (docs. 11.1 e 11.2 – Pasta da Defesa à Notificação da UJ),
regularizando o apontamento.
RESULTADO PATRIMONIAL
O Balanço Patrimonial do exercício anterior registra o Patrimônio Líquido
Negativo de R$ 2.644.965,69 que, deduzido do Deficit verificado no exercício
de 2022, de R$ 18.946.265,99, evidenciado na DVP, resulta num Patrimônio
17
Acesse em: https://e-pub.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: a78889c4-151a-458a-b785-af1c52d58eff
Processo: 07840e23 - Doc. 203 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 26/06/2024 17:11:11, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 23/07/2024 15:51:49
Líquido Negativo acumulado de R$ 21.591.231,68, conforme Balanço
Patrimonial/2022.
DEMONSTRAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA
Foi apresentada a Demonstração do Fluxo de Caixa, de acordo com o
disposto no item 6 do MCASP – 9ª edição.
OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS
EDUCAÇÃO
APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
O art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil determina aos
municípios a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Dos exames efetuados pela Inspetoria Regional de Controle Externo sobre a
documentação de despesa apresentada e registros constantes do Sistema
SIGA, foram consideradas as despesas pagas e as liquidadas até 31 de
dezembro do exercício, inscritas em Restos a Pagar, com os correspondentes
saldos financeiros, no montante de R$ 19.879.840,15, representando 28,37%
das receitas de impostos e transferências constitucionais, em observância ao
art. 212 da CRFB.
DO CUMPRIMENTO DA EC Nº 119/2022
Importante ainda destacar, conforme previsto na Emenda Constitucional - EC
nº 119/2022
e já alertado no RGOV do exercício anterior, que, em decorrência do estado de
calamidade pública provocado pela pandemia de Covid-19, o ente federado e o
agente público do Município não poderão ser responsabilizados administrativa,
civil ou criminalmente pelo descumprimento do previsto no caput do art. 212 da
Constituição Federal nos exercícios financeiros de 2020 e 2021. Contudo,
deverão complementar, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor
entre o valor aplicado e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os
exercícios de 2020 e 2021.
Nos exercícios de 2020 e 2021 foi observada a aplicação em Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino – MDE. Portanto, não restou saldo dos referidos
exercícios a ser compensado até o exercício de 2023.
FUNDEB 70% - LEI FEDERAL Nº 14.113/2020
A Lei Federal nº 14.113/2020 regulamentou o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB. Conforme informação da Secretaria do Tesouro
18
Acesse em: https://e-pub.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: a78889c4-151a-458a-b785-af1c52d58eff
Processo: 07840e23 - Doc. 203 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 26/06/2024 17:11:11, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 23/07/2024 15:51:49
Nacional, a receita do Município proveniente do FUNDEB correspondeu a
R$14.702.550,45.
No exercício em exame, o Município aplicou R$13.892.347,56 na remuneração
de profissionais da educação básica em efetivo exercício, correspondendo a
94,49% da receita do FUNDEB, observando o disposto no art. 212-A, inciso
XI, da CRFB, que exige a aplicação mínima de 70%.
Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB
Face ao disposto no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18, verifica-se que
houve cumprimento ao quanto estabelecido na norma, uma vez que, foi
encaminhado o Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social
do FUNDEB.
Despesas do FUNDEB – Art. 15 da Resolução TCM nº 1.430/2021
No exercício em exame, o município arrecadou R$ 14.702.550,45 de recursos
do FUNDEB, incluindo aqueles originários da complementação da União,
aplicando 110,91% em despesas do período, em conformidade com o art. 70
da Lei nº 9.394/1996, atendendo o mínimo exigido pelo art.15 da Resolução
TCM nº 1.430/21 e o art. 25 da Lei nº 14.113/2020.
Além disso, no exercício, o Município arrecadou R$ 293.141,71 de recursos
em complementação - VAAT, nos termos do art. 212-A da Constituição
Federal, tendo aplicado:
(a) R$ 43.971,26 em despesas de capital na rede de ensino municipal,
equivalente a 15,00%, atendendo ao disposto no art. 212-A, inciso IX da
Constituição Federal, art. 27 da Lei n° 14.113/20 e art. 18 da Resolução TCM
n° 1.430/21;
(b) R$293.141,71 em despesas destinadas ao ensino infantil, equivalente a
100,00%, atendendo ao disposto no art. 212-A, §3° da Constituição Federal,
art. 28 da Lei n° 14.113/20 e art. 17 da Resolução TCM n° 1.430/21.
Das Receitas do FUNDEB não aplicadas no exercício:
Consoante estabelecido pelo art. 25, § 3º, da Lei nº 14.113/2020, pode-se
diferir parcela de até 10% dos recursos recebidos à conta do FUNDEB e das
complementações para o exercício subsequente. Salienta-se que este recurso
deverá ser utilizado no primeiro quadrimestre do exercício seguinte, mediante a
abertura de crédito adicional.
Conforme informações extraídas do Sistema de Informação sobre Orçamentos
Públicos em Educação – SIOPE (período de referência 6º bimestre de 2022), o
Município deixou de aplicar no exercício R$ 13.048,42, correspondendo a
19
Acesse em: https://e-pub.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: a78889c4-151a-458a-b785-af1c52d58eff
Processo: 07840e23 - Doc. 203 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 26/06/2024 17:11:11, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 23/07/2024 15:51:49
0,09% dos recursos do FUNDEB, cumprindo o limite estabelecido na norma
supracitada.
APLICAÇÃO EM AÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
A Lei Complementar nº 141, de 13/01/2014, determina em seu art. 7o
que os
Municípios aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no
mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere
o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do
caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.
E em seu art. 9o
que está compreendida na base de cálculo dos percentuais
dos Municípios qualquer compensação financeira proveniente de impostos e
transferências constitucionais previstos no § 2º do art. 198 da Constituição
Federal, já instituída ou que vier a ser criada, bem como a dívida ativa, a multa
e os juros de mora decorrentes dos impostos cobrados diretamente ou por
meio de processo administrativo ou judicial.
Além disso, dispõe em seu art. 11 que os Municípios deverão observar o
disposto nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas sempre que os
percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados nesta Lei
Complementar para aplicação em ações e serviços públicos de saúde.
Como também, em seu art. 25 que a eventual diferença que implique o não
atendimento, em determinado exercício, dos recursos mínimos previstos nesta
Lei Complementar deverá, observado o disposto no inciso II do parágrafo único
do art. 160 da Constituição Federal, ser acrescida ao montante mínimo do
exercício subsequente ao da apuração da diferença, sem prejuízo do montante
mínimo do exercício de referência e das sanções cabíveis.
O não cumprimento da obrigação constitucional sujeita o Município à
intervenção do Estado, conforme inciso III, do art. 35 da Constituição Federal e
ao não recebimento de Transferências Voluntárias, previsto na alínea "b", do
inciso IV, do parágrafo 1º, do art. 25 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
No exercício sob exame, o Município aplicou em Ações e Serviços Públicos de
Saúde o montante de R$ 7.088.337,49, correspondente a 21,26% da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que
tratam os arts. 158 e 159, I, alínea b e § 3º da CRFB, ou seja, R$
33.339.051,22, com a devida exclusão de 2% (dois por cento) do FPM, de que
tratam as Emendas Constitucionais nos 55/07 e 84/14, em cumprimento ao
artigo 7º da Lei Complementar 141/12.
PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Face ao disposto no Anexo I da Resolução TCM nº 1.378/18, verifica-se que
houve cumprimento ao quanto estabelecido na norma, uma vez que, foi
encaminhado o Parecer do Conselho Municipal de Saúde, constando as
assinaturas de seus membros.
20
Acesse em: https://e-pub.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: a78889c4-151a-458a-b785-af1c52d58eff
Processo: 07840e23 - Doc. 203 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 26/06/2024 17:11:11, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 23/07/2024 15:51:49
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
Para o exercício financeiro em exame, o valor fixado para a Câmara Municipal
foi correspondente a R$ 1.947.000,00, inferior ou igual, portanto, ao limite
máximo de R$ 2.072.108,98, estabelecido pelo art. 29-A, da Constituição
Federal.
Desse modo, a dotação orçamentária será o limite mínimo para repasse ao
Legislativo, observado o comportamento da receita orçamentária.
Conforme Demonstrativo das Contas do Razão da Câmara, competência de
dezembro/2022 declarado no SIGA, a Prefeitura destinou R$ 2.072.108,98 ao
Poder Legislativo, cumprindo, o legalmente estabelecido.
EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
A Constituição Federal em seu art. 169 estabelece que as normas específicas
para controle das Despesa com Pessoal serão dispostas em Lei
Complementar.
A Lei Complementar nº 101/00 – LRF em seu art. 18 estatui de forma clara o
que se entende como Despesa de Pessoal e no seu art. 19 fixa o limite da
Despesa total com Pessoal em percentuais da Receita Corrente Líquida, para
todos os entes da Federação, estabelecendo-o em 60% (sessenta por cento)
para os Municípios.
O seu art. 20, inciso III, alínea “b”, define a repartição desse limite global,
dispondo que a Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo não poderá
exceder o percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) da sua Receita
Corrente Líquida. Os arts. 21 a 23 estabelecem a forma de efetivação dos
controles pertinentes.
E o § 3º, incisos I, II e III, do art. 23 dispõem que: “não alcançada a redução no
prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
receber Transferências Voluntárias; obter garantia, direta ou indireta, de outro
ente; e contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas
com pessoal”.
Além disso, a omissão na execução de medidas para a redução de eventuais
excessos impõe a aplicação de multa equivalente a 30% (trinta por cento) dos
vencimentos anuais do Gestor, conforme prescrito no § 1º, do art. 5º, da Lei
Federal nº 10.028/00.
DESPESAS COM PESSOAL
LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL NO EXERCÍCIO EM EXAME
21
Acesse em: https://e-pub.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: a78889c4-151a-458a-b785-af1c52d58eff
Processo: 07840e23 - Doc. 203 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 26/06/2024 17:11:11, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 23/07/2024 15:51:49
A despesa com pessoal da Prefeitura, apurada no exercício sob exame, no
montante de R$ 25.385.793,92 correspondeu a 48,34% da Receita Corrente
Líquida de R$ 52.510.820,77, não ultrapassando o limite definido no art. 20,
III, 'b', da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL NO EXERCÍCIO EM EXAME
A Instrução TCM nº 03/2018 orienta aos gestores municipais quanto à
incidência de recursos transferidos pela União por intermédio de programas
federais no cálculo das despesas com pessoal estabelecido na Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF, especificamente, aqueles relativos aos
Programas: “Saúde da Família – SF”, “Núcleo de Apoio à Saúde da Família –
NASF”, “Saúde Bucal – SB”, “Blocos de Financiamento: Atenção de Média e
Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar”, bem como “Assistência
Social” e “Atenção Psicossocial”.
Registre-se que do montante de despesa declarado pela Prefeitura Municipal
no Sistema SIGA, para cada programa federal, foi selecionado, para efeito de
exclusão, apenas o montante que trata de despesa tutelada pela instrução, até
o limite do somatório das transferências de receita indicadas nos portais
públicos do Fundo Nacional de Saúde e do
Fundo Nacional de Assistência Social, resultando a excluir o total de R$
1.597.493,55, conforme demonstrado no quadro abaixo e detalhado no
documento "Despesa Pessoal Programas Federais_244_2022.pdf" contido na
pasta "Relatório de Governo/Relatório de Gestão/Cientificação" do processo.
PERCENTUAL DA DESPESA DE PESSOAL POR QUADRIMESTRE
EXERCÍCIO 1º QUADRIMESTRE 2º QUADRIMESTRE 3º QUADRIMESTRE
2020 59,20% 59,98% 61,12%
2021 60,21% 65,34% 62,17%
2022 59,00% 49,93% 48,34%
ANÁLISE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
DO REGIME EXTRAORDINÁRIO DE RETORNO AO LIMITE DA DESPESA
COM PESSOAL
O art. 15 da Lei Complementar nº 178/2021 dispõe que o Poder ou órgão cuja
despesa total com pessoal no 3º Quadrimestre de 2021 estiver acima do limite
estabelecido no art.20 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá eliminar o
excesso à razão de, pelo menos,10% (dez por cento) a cada exercício a partir
de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22
e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, de forma a se enquadrar no
respectivo limite até o término do exercício de 2032.
A despesa com pessoal da Prefeitura, apurada no 3º Quadrimestre de 2021
correspondeu
a 62,17% da Receita Corrente Líquida, portanto, acima do limite definido no
art. 20, III, 'b',
22
Acesse em: https://e-pub.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: a78889c4-151a-458a-b785-af1c52d58eff
Processo: 07840e23 - Doc. 203 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 26/06/2024 17:11:11, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 23/07/2024 15:51:49
da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
No caso sob exame o excedente da despesa com pessoal apurado ao final do
exercício de 2021, alcançou o percentual de 8,17%, assim, deverá ser
reduzido no mínimo em 10% (dez por cento) em cada exercício a partir do
exercício de 2023, de forma que, ao final de 2032, a Prefeitura esteja
enquadrada nos limites estabelecidos no art. 20 da LRF.
Cumpre informar ainda que, a inobservância dos prazos fixados no art. 15 da
Lei Complementar nº 178/2021, sujeita a Prefeitura às restrições previstas no
§3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101/2000.
Contudo, em quadrimestre do exercício 2022, a Prefeitura reconduziu o índice
em percentual abaixo do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº
101/2000. Dessa forma, houve exclusão do regime extraordinário, devendo
observar as contagens de prazo e as disposições do art. 23 da LRF no
momento do enquadramento.
LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL REFERENTE AOS
QUADRIMESTRES
No exercício atual não consta pendência de recondução da despesa com
pessoal em relação aos quadrimestres de exercícios anteriores.
No 2º Quadrimestre de 2022, a despesa com pessoal no montante de R$
25.709.030,44 correspondeu a 49,93% da Receita Corrente Líquida de R$
51.486.049,80, portanto, dentro do limite definido no art. 20, III, 'b', da Lei
Complementar nº 101/00 – LRF. Assim, a prefeitura não está mais enquadrada
no regime extraordinário de recondução.
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Foram apresentadas as atas das audiências públicas relativas aos 1º, 2º e 3º
quadrimestres, sendo realizadas dentro dos prazos, observando o disposto
no § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF. Ressalta-se, no
entanto, que não foi apresentada a publicação das atas, assim como o edital
de convocação das audiências públicas.
RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO
A função principal do Relatório Anual de Controle Interno é permitir ao Gestor
uma visão mais abrangente da Entidade, dando segurança nas tomadas de
decisões, com vistas à maior eficiência da gestão.
Foi apresentado o Relatório Anual do Controle Interno subscrito pelo seu
responsável, acompanhado da Declaração, datada de 20/03/2023, em que o
Prefeito atesta ter tomado
23
Acesse em: https://e-pub.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: a78889c4-151a-458a-b785-af1c52d58eff
Processo: 07840e23 - Doc. 203 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 26/06/2024 17:11:11, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 23/07/2024 15:51:49
conhecimento do seu conteúdo, em atendimento ao disposto no Anexo I da
Resolução TCM nº 1.378/18, com um resumo das atividades do exercício,
dando ênfase aos principais resultados.
DECLARAÇÃO DE BENS
Foi apresentada a Declaração de Ajuste Anual da Receita Federal, Anocalendário 2021, onde o Gestor declara o total de bens em 31/12/2021 de R$
915.988,60.
DENÚNCIAS/TERMOS DE OCORRÊNCIA ANEXADOS
Nesta Prestação de Contas não foram anexadas decisões deste TCM
decorrentes de processos de Denúncias e de Termos de Ocorrência.
RELATÓRIO DE CONTAS DE GESTÃO
DOCUMENTAÇÃO
A Resolução TCM nº 1.379/18 estabelece a obrigatoriedade das Prefeituras
Municipais de enviarem ao Tribunal de Contas dos Municípios as prestações
de contas mensais, por meio dos Sistemas e-TCM e do SIGA.
De acordo com o Relatório de Contas de Gestão, a documentação e os dados
do sistema, referentes a Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino, foram
entregues no prazo.
DILIGÊNCIAS AO GESTOR
Recebidas as prestações de contas mensais pela Inspetoria Regional de
Controle Externo de Jequié, esta analisou e elaborou os relatórios periódicos
com a indicação das irregularidades acerca da documentação, atos
prejudicados e informações geradas pelo Sistemas SIGA e e-TCM, e
posteriormente, encaminhou ao Gestor mediante diligência às notificações
periódicas, em atendimento ao que dispõe o art. 7º, incisos I e II, da
Resolução n.º 1.379/18.
REMESSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TCM
As prestações de contas mensais da Prefeitura Municipal de MANOEL
VITORINO, correspondentes ao exercício financeiro de 2022, foram entregues
fora do prazo por três meses consecutivos: janeiro a março e três meses
intercalados: maio, setembro e dezembro, em embaraço ao pleno e efetivo
exercício das atividades de controle da Inspetoria Regional.
Nos termos do art. 10 da Resolução n° 1.282/09, tem-se que “a remessa de
dados fora do prazo, por dois (02) meses consecutivos ou por três intercalados
durante o exercício, resultará em cominação de multa ao gestor responsável,
com fundamento no art. 71, VIII, da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91, a Lei
Orgânica da Corte”.
24
Acesse em: https://e-pub.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: a78889c4-151a-458a-b785-af1c52d58eff
Processo: 07840e23 - Doc. 203 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 26/06/2024 17:11:11, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 23/07/2024 15:51:49
COMPARATIVO ENTRE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
INFORMADAS PELO GOVERNO FEDERAL E ESTADUAL COM AS
CONTABILIZADAS PELO MUNICÍPIO
RECEITAS TRANSFERÊNCIAS
INFORMADAS
TRANSFERÊNCIAS
CONTABILIZADAS
DIFERENÇA
FPM R$ 26.784.209,96 R$ 26.784.209,96 0,00
ITR R$ 24.449,24 R$ 24.449,24 0,00
ICMS – Desoneração
das Exportações (LC
87/96)
R$ 0,00 R$ 26.345,64 -R$ 26.345,64
FUNDEB R$ 14.702.550,45 R$ 14.702.550,45 0,00
ICMS R$ 5.380.951,04 R$ 5.380951,04 0,00
IPVA R$ 276.321,30 R$276,321,30 0,00
IPI R$28.348,80 R$ 28.348,80 0,00
TOTAL 47.196.830,79 47.223.176,43 R$ 26.345,64
Conforme verificado na tabela acima, observou-se uma divergência de R$
26.345,64 em relação ao valor da “transferência informada” e a da
“transferência contabilizada” do “ICMS – Desoneração das Exportações (LC
87/96)”.
De acordo com as informações registradas nos autos, o Gestor limitou-se a
informar que houve um “equívoco de contabilização da conta 183142-9, que foi
de forma equivocada lançado na conta ICMS – Desoneração (LC 87/96)”, no
entanto, não identifica a origem da receita do valor divergente.
Em pesquisa junto ao sítio eletrônico do Banco do Brasil S/A, foi apurado se
tratar de transferências a título de repasses aos municípios decorrentes da Lei
Complementar 176/2020, atendendo ao acordo firmado na Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 25), celebrado entre União, Estados e
Municípios e homologado pelo STF, de forma que restou esclarecida a
divergência apontada.
RESOLUÇÕES DO TCM – DESPESAS GLOSADAS
FUNDEB
Conforme Relatórios das Prestações de Contas Mensais, não foram
identificadas despesas pagas com recursos do FUNDEB, consideradas
incompatíveis com a finalidade do Fundo.
ROYALTIES / FUNDO ESPECIAL / COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS DE
RECURSOS MINERAIS E HÍDRICOS
25
Acesse em: https://e-pub.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: a78889c4-151a-458a-b785-af1c52d58eff
Processo: 07840e23 - Doc. 203 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 26/06/2024 17:11:11, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 23/07/2024 15:51:49
No exercício em exame, o Município recebeu recurso proveniente dos
Royalties/FEP/CFRM/CFRH no montante de R$ 612.878,23. Não foram
identificadas despesas glosadas no exercício.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) –
RESOLUÇÃO TCM Nº 1.122/05
No exercício em exame, o Município recebeu recurso proveniente da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE – no montante de
R$ 13.763,12. Não foram identificadas despesas glosadas no exercício.
PUBLICIDADE
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O art. 52 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF dispõe que:
"Art. 52. O relatório a que se refere o §3º do art. 165 da Constituição
abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado
até trinta dias após o encerramento de cada bimestre (...)"
A Resolução TCM nº 1065/05 disciplina em seu art. 6º o seguinte:
"Art. 6º. O Poder Executivo municipal encaminhará ao TCM, por via
documental, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e
respectivos demonstrativos com comprovação de sua divulgação
até o dia 5 (cinco) do segundo mês subsequente ao encerramento
do bimestre.
Parágrafo único. Os municípios com população inferior a 50.000
(cinquenta mil) habitantes, que optarem formalmente pela
divulgação semestral dos demonstrativos a que se refere o art. 53
da Lei Complementar nº 101/00, encaminharão o comprovante da
divulgação referida até o dia 5 (cinco) do segundo mês subsequente
ao encerramento do semestre."
A não divulgação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária nos
prazos estabelecidos em lei, impedirá, até que a situação seja regularizada, o
recebimento de Transferências Voluntárias e a contratação de Operações de
Crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da
dívida mobiliária, previsto no parágrafo 2º, do art. 51 da Lei Complementar nº
101/00 – LRF.
Os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal
que foram encaminhados encontram-se ilegíveis e/ou sem a identificação
do bimestre/quadrimestre a que se referem, impossibilitando-se atestar que
a Prefeitura de Manoel Vitorino atendeu ao quanto estabelecido no art. 52 e §
2º, do art. 55, da Lei Complementar n.º 101/00 – LRF.
26
Acesse em: https://e-pub.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: a78889c4-151a-458a-b785-af1c52d58eff
Processo: 07840e23 - Doc. 203 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 26/06/2024 17:11:11, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 23/07/2024 15:51:49
Em peça defensiva o Gestor informa o reenvio de todos os Relatórios
Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e Relatórios de Gestão
Fiscal (RGF) com os respectivos comprovantes de publicação com a finalidade
de regularizar a situação apresentada (doc. 12.1 a 12.18 – Pasta da Defesa da
UJ), em cumprimento ao art. 6º e 7º da Resolução TCM n.º 1.065/05 e ao
quanto estabelecido nos arts. 52 e § 2º, do art. 55 da Lei Complementar
n.º 101/00 – LRF.
MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTES
Aponta o Relatório Técnico que conforme informações a seguir, existem
pendências atinentes ao não recolhimento de multas e ressarcimentos
imputados a agentes políticos do Município por este Tribunal.
MULTAS
Processo Multado Cargo Pago Cont Vencimento Valor R$ Observação
09975e21 Manoel Silvany Barros Prefeito N N 29/04/2022 3.000,00
20285e21 Manoel Silvany Barros Prefeito N N 23/12/2022 1.500,00
12057e22 Manoel Silvany Barros Prefeito N N 21/07/2023 1.000,00
RESSARCIMENTOS PESSOAIS
Processo Multado Cargo Pago Cont Vencimento Valor
R$
Observação
20285e21 Manoel Silvany Barros Prefeito N N 23/12/2022 7.058,22
Na resposta a diligência final o Gestor encaminhou os documentos
comprobatórios de pagamento, ora apensados à pasta de defesa (doc. 13.1 a
18.11), no intuito de comprovar os pagamentos de multas e ressarcimentos
imputados ao gestor até o exercício de 2022, peças que devem ser
encaminhados à 2ª DCE para exame.
Quanto às demais multas/ressarcimentos sob a responsabilidade de exgestores, a defesa apensou diversos comprovantes de recolhimento de multas
e que as demais estão sendo objeto de cobrança judicial (doc. 16.1 a 16.5 –
pasta “Defesa à Notificação Anual da UJ”, a fim de evitar a prescrição das
multas.
No que diz respeito aos ressarcimentos municipais, o gestor relata que:
Tão logo, esta gestão teve conhecimento dos valores glosados em
gestões anteriores na aplicação dos recursos do FUNDEB/FUNDEF,
fora feita a devida regularização e enviado a esta corte de contas na
defesa das contas do exercício de 2018, conforme consta em nossa
defesa previa, onde demonstraremos a seguir:
27
Acesse em: https://e-pub.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: a78889c4-151a-458a-b785-af1c52d58eff
Processo: 07840e23 - Doc. 203 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 26/06/2024 17:11:11, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 23/07/2024 15:51:49
“23 – Comprovante de devolução referente às glosas do FUNDEF e
FUNDEB acima mencionadas está sendo juntado ao presente, nesta
data, regularizando assim a pendência informada. DOC 17”.
Outrossim, estamos, nesta data, mais uma vez juntando os já
mencionados documentos comprobatórios da regularização, inclusive,
superando o valor glosado. DOC.19
Nesse tocante, não se acolhem os argumentos do Gestor, uma vez que se
tratam de processos antigos, nos quais já deveria ter sido realizados a
implementação dos ressarcimentos pelos respectivos gestores, além disso não
foi localizado o documento n.º 19, ora mencionado na defesa como peça
comprobatória de regularização de ressarcimentos.
De forma que fica o Sr. Prefeito advertido, nos termos do art. 39, § 1º da Lei
n.º 4.320/64, que tem obrigação de inscrever a Dívida Ativa Municipal todos os
débitos resultantes de cominações impostas pela Corte de Contas e não
recolhidas no prazo devido – multas e ressarcimentos. De igual sorte, deve o
Gestor proceder a cobrança administrativa e judiciais das multas e
ressarcimentos não recolhidas no prazo devido, observado o prazo
prescricional, de modo que se evite a omissão no dever da cobrança dos
respectivos valores e consequentemente prejuízos para a Administração
Pública, sob pena de responsabilidade.
REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
SUBSÍDIOS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
A Lei 507/2016, fixou os subsídios do Prefeito em R$ 16.000,00 e do VicePrefeito em R$
8.000,00.
Conforme dados inseridos no SIGA e especificados na tabela abaixo, foram
informados a título de subsídio ao Prefeito R$ 188.000,00 e ao Vice-Prefeito
R$ 94.000,00, totalizando R$ 282.000,00, atendendo os limites legais.
Conforme informação do Sistema SIGA, constata-se a ocorrência de omissão
na inserção dos dados declarados a título de subsídios dos agentes políticos,
uma vez que os dados referentes ao Vice-Prefeito não foram registrados no
campo “cadastro” – “responsável” no SIGA.
Em manifestação ao acima exposto, o Gestor sustenta que:
Estamos, nesta data, encaminhando cópias dos prints da
tela do SIGA comprovando que a informação relativo
cadastro e aos subsídios do vice-prefeito consta no
sistema SIGA dessa Corte de Contas. DOC 20
Analisando a documentação da peça defensiva, verificou-se que o aludido
arquivo não se fez presente, prejudicando a confirmação das alegações do
Gestor.
28
Acesse em: https://e-pub.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: a78889c4-151a-458a-b785-af1c52d58eff
Processo: 07840e23 - Doc. 203 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 26/06/2024 17:11:11, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 23/07/2024 15:51:49
De toda a forma, deve a Administração Municipal promover a inserção dos
dados no cadastro dos agentes políticos no sistema SIGA - Módulo de Análise
(consultas -> por unidade -> subsídios de Agentes Políticos), evitando
questionamentos e aplicação da sanção contida no art. 15 da Resolução TCM
nº 1.282/09.
Desse modo, cabe a Administração Municipal, promover, URGENTEMENTE,
revisão no cadastro dos agentes políticos (Vice Prefeito e Secretários
Municipais) no sistema SIGA/Captura, evitando a repetição das falhas nas
contas seguintes e a sanção contida no art. 15 da Resolução nº 1282/09. Por
outro lado, deve a área técnica desta Corte manter o acompanhamento da
matéria de forma rigorosa, inclusive, com registros das irregularidades,
se ocorrer, notificando o Gestor para regularização das inconsistências
detectadas. A situação aqui posta repercute nas conclusões deste
pronunciamento.
DA CIENTIFICAÇÃO ANUAL
A 6ª Inspetoria Regional de Controle Externo – IRCE deste Tribunal, sediada
em Jequié acompanhou, por via documental e pelo Sistema Integrado de
Gestão e Auditoria – SIGA, a execução orçamentária e financeira das contas
ora em apreciação, oportunidade em que irregularidades foram apontadas e
levadas ao conhecimento do Gestor, mediante notificações, que após
justificadas remanesceram algumas delas, registradas no sistema SIGA,
módulo “Analisador”. Da sua análise, destacam-se os seguintes achados:
Das Licitações
a) Processo Licitatório Irregular (AUD.LICI.GM.001438) – Foi apontado
irregularidades em Pregão Eletrônico n.º 02/2022, como ausência de
numeração sequencial das folhas e de ordenação lógica dos atos
administrativos, como a elaboração do Termo de Referência em fase posterior
à confirmação de existência de dotação orçamentária e de estimativa dos
custos.
Em sede de defesa das contas anuais, o Gestor manteve-se silente. Registrase que somente se manifestou nas diligências mensais em que informou a
existência de falhas na digitalização e envio do processo administrativo e que
medidas iriam ser adotadas para evitar reincidências.
De acordo com as manifestações acima, mantém-se o apontamento do
achado.
b) Processo de Inexigibilidade Irregular (AUD.INEX.GV.001451) – A
Unidade Regional questionou sobre ausência de justificativa do preço na
instrução da Inexigibilidade n.º 060/2022, tendo em vista que o valor da
contratação foi da ordem de R$ 400.000,00, além de que em outro município,
serviço similar foi contratado por R$ 87.500,00.
29
Acesse em: https://e-pub.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: a78889c4-151a-458a-b785-af1c52d58eff
Processo: 07840e23 - Doc. 203 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 26/06/2024 17:11:11, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 23/07/2024 15:51:49
Em peça defensiva, não foi encontrado manifestação acerca do
questionamento efetuado pela Regional por parte do Gestor, limitou-se apenas
apresentar contestações em sede de notificações mensais, oportunidade em
que informou se trata de recuperação de crédito no montante de R$
1.800.000,00 e que, o valor pactuado com o credor está de acordo com a
tabela da OAB e que o serviço contratado não encontra similaridade com o
objeto do presente processo.
Segue mantido o achado , de forma que a instauração de Termo de
Ocorrência se torna necessária para fins de assegurar ao Gestor o direito
ao contraditório e a ampla defesa com relação à contratação em destaque
para apuração das irregularidades apontadas pela Unidade Regional.
Dos Processos de Pagamento
a) Casos de ausência de inserção, inserção incorreta ou incompleta de dados no
SIGA, em flagrante descumprimento à Resolução TCM nº 1282/09. Adverte-se a
Administração que a reincidência das divergências identificadas no referido
Sistema poderá ensejar a aplicação de multa, como também poderá comprometer
o mérito de Contas futuras da Entidade.
b) Anota a IRCE a ocorrência de irregularidades na liquidação da despesa (achado
AUD.PGTO.GV.000562), chamando-se atenção para a ausência de comprovação de
recolhimento de encargos trabalhistas e previdenciários dos profissionais que
prestaram serviços à Municipalidade, ficando advertido o Executivo para o
cumprimento das normas de regência.
c) AUD.PGTO.GV.001059 – Ausência de comprovação de regularidade junto ao
INSS. Adverte-se o Gestor para a necessidade de regularizar tal situação, de forma a adequarse ao regramento legal e ao entendimento jurisprudencial em torno da matéria.
Quanto à pendência acima anotada s , tem-se por necessária a imposição
ao Gestor de multa proporcional à gravidade d as infra ções perpetrada s.
DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO
Informa-se que não foram anexadas decisões deste TCM decorrentes de processos de
Denúncias e de Termos de Ocorrência.
III. DISPOSITIVO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Exmos. Conselheiros do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, em sua composição plenária,
ante as razões anteriormente expostas, opinam, à unanimidade pela
aprovação, com ressalvas das Contas Anuais (Governo e Gestão), prestadas
pelo Sr. Manoel Silvany Barros, Gestor das Contas da Prefeitura de Manoel
30
Acesse em: https://e-pub.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: a78889c4-151a-458a-b785-af1c52d58eff
Processo: 07840e23 - Doc. 203 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 26/06/2024 17:11:11, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 23/07/2024 15:51:49
Vitorino, exercício financeiro 2022, nos termos do art. 40, inciso II, da LC nº
06/91 e art. 240, II, do Regimento Interno desta Corte.
As desconformidades praticadas pelo Gestor e registradas nos autos da
Prestação de Contas Anual levam esta Corte a consignar, nos termos do art.
42, da LC nº 06/91, as seguintes ressalvas:
a) Detectadas no Relatório de Contas de Governo (RGOV):
• Deficit orçamentário;
• Intensificação quanto à cobrança dos créditos municipais a título da
Dívida Ativa Tributária;
• Divergência na relação de bens patrimoniais;
• Adotar medidas efetivas de cobrança das multas e ressarcimentos
pendentes, aplicados a agentes políticos do município, sob pena de
responsabilidade.
b ) Detectadas no Relatório de Contas de Gestão (RGES):
• Não comprovação de ressarcimentos imputados sob a responsabilidade
de ex-gestores por este Tribunal, decorrentes dos decisórios referentes
a diversos processos;
• Ocorrências consignadas na Cientificação Anual:
- Diversas irregularidades em processos licitatórios;
- Irregularidades em processos de pagamento.
As impropriedades apontadas no processo de prestação de contas ora em
análise serão objeto de decisão, no bojo da Deliberação de Imputação de
Débito, à luz do que dispõe o art. 206, §3º, do Regimento Interno, quanto à
aplicação de multa, em face das hipóteses previstas nos arts. 69, 71, da LC n.
06/91 e arts. 296 e 300, do Regimento Interno.
Determinações/Recomendações ao Gestor:
• Adotar providências imediatas para a cobrança dos créditos municipais
resultantes das cominações impostas por esta Corte de Contas,
notadamente, quanto às multas e ressarcimentos ainda constantes
como pendentes no SID;
• Providenciar a devolução à conta do FUNDEB, com recursos
municipais, no prazo de 180 dias, a contar do trânsito em julgado do
presente processo, dos valores que se encontram pendentes de
regularização, com remessa da comprovação a esta Corte de Contas;
• Proceder as alterações e/ou atualizações dos valores inconsistentes,
lançados nos Demonstrativos Contábeis, porventura necessários, de
acordo com o Relatório/Voto.
À 2ª DCE,
31
Acesse em: https://e-pub.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: a78889c4-151a-458a-b785-af1c52d58eff
Processo: 07840e23 - Doc. 203 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 26/06/2024 17:11:11, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 23/07/2024 15:51:49
I) Proceder a lavratura de Termo de Ocorrência para apuração de
irregularidades apontadas durante análise do Processo de Inexigibilidade n.º
060/2022 que teve como objeto a contratação de serviços especializados para
recuperação de créditos no valor de R$ 400.000,00;
II) Proceder o acompanhamento, no exercício financeiro de 2023, do
cumprimento das recomendações feitas para a Administração Municipal,
quanto aos ajustes contábeis, porventura necessários.
À SGE
I) Encaminhar à 2ª DCE os documentos e-TCM n.ºs 13.1 a 18.11 (Pasta da
Defesa à Notificação da UJ) referente às multas e ressarcimentos relacionados
no Relatório de Contas de Gestão, para verificações e anotações pertinentes;
II) Cópia deste opinativo ao Gestor das referidas contas e ciência à 2ª Diretoria
de Controle Externo – 2ª DCE para acompanhamento.
Ciência aos interessados.
SESSÃO ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 21 de maio de 2024.
Assinado eletronicamente pelo Presidente da Sessão,
conforme chancela eletrônica
Cons. Paulo Rangel
Relator
Foi presente o Ministério Público de Contas
Procurador Geral do MPEC
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer,
consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital
assinado eletronicamente.
32
Acesse em: https://e-pub.tcm.ba.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: a78889c4-151a-458a-b785-af1c52d58eff
Processo: 07840e23 - Doc. 203 - Documento Assinado Digitalmente por: PAULO FERNANDO RANGEL DE LIMA - 26/06/2024 17:11:11, FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO - 23/07/2024 15:51:49