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materia nº 2/2024

Tipo Emenda Parlamentar
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-11-27
EmentaEMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 609/2024 - ``TRAZ EMENDA MODIFICATIVA NO ARTIGO 8° DO PROJETO DE LEI N° 609/2024 "QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE MANOEL VITORINO - BA, PARA 0 EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025"
native_id380

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-18 Matéria aprovada encaminhada ao Prefeito G
2024-12-13 Matéria aprovada S
2024-12-13 Matéria inclusa na Ordem do Dia S
2024-12-13 Matéria aprovada em 1º turno B
2024-12-12 Matéria inclusa na Ordem do Dia B

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-13T11:41:47.192951-03:00 Aprovada por maioria simples 5 4 0

Documents (1)

texto original #

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Estado da Bahia
CÂMARA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
CNPJ N. º 63.180.038/0001-03
CÂMARA MUNICIPAL DE
MANOEL VITORINO
Manoel Vitorino — Ba, 21 de novembro de 2024
Sr. Presidente e demais Edis componentes:
Na forma estabelecida pelo Art. 103, 8 2º, do Regimento Interno desta Casa de
Leis, e com fulcro no at. 166, 84 2º e 3º Il, da CF/88, bem assim na Lei Orgânica do
Município de Manoel Vitorino, venho apresentar a seguir a emenda modificativa que
deverá ser inserida no Projeto de Lei nº 609/2024, para que, após a apreciação e
aprovação de Vossas Excelências, sejam colocadas sob votação em plenário, a
emenda ora estabelecida, e regularmente submetida a sanção do Poder Executivo, nos
termos da emenda em anexo.
Na oportunidade, elevo à Vossa Excelência meus votos de mais alta estima e
consideração.
Cordialmente,
ANSA VELO EE
VEREADOR
Edo Pete eg LS Dores Dm
JOÃO feed FERREIRA ÁIRA JOSIVALDO DURANS SILVA
VEREADOR VEREADOR
Estado da Bahia
CÂMARA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
CNPJ N.º 63.180.038/0001-03
MANOEL VITORINO
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 609/2024
“TRAZ EMENDA MODIFICATIVA NO ARTIGO 8º DO
PROJETO DE LEI Nº 609/2024 “QUE ESTIMA A
RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE
MANOEL VITORINO - BA, PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2025”
No Art. 8º, onde se lê: “- Fica autorizado o Poder Executivo:
| — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 70% (setenta por cento) do
total na despesa autorizada, nos termos previstos no Art. 43º $ 1º da Lei Federal nº
4.320/64.
Leia-se: “- Fica autorizado o Poder Executivo:
| — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 5,00 % (cinco por cento) do
total na despesa autorizada, nos termos previstos no Art. 43º $ 1º da Lei Federal nº
4.320/64.
Assim sendo, fazendo uso da prerrogativa outorgada pelo art. 64, 8 3º e
Artigo 65, Parágrafo único da nossa Carta Magna de 1988, onde se faz alusão a
possibilidade de emendas a todo qualquer Projeto de Lei pelo Poder Legislativo, é que
remetemos as presentes emendas, para apreciação, discussão e votação pelo plenário
da câmara, afim de que se torne parte da futura Lei de Diretrizes Orçamentária.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
DN SN 1
VEREADOR
Pad
/9/09, FEdaou cido Ale AN Loc
JÓÃO BATISTA FERREIRA MEIRA OSIVALDO DURANS SILVA
VEREADOR VEREADOR

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