Estado da Bahia
CÂMARA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
CNPJ N. 2 63.180.038/0001-03
CÂMARA 1UNIClP L DE
MANOELVITORINO
Manoel Vitorino - Ba, 27 de outubro de 2022.
Sr. Presidente e demais Edis componentes:
Na forma estabelecida pelo Art. 103, § 20, do Regimento Interno desta Casa de
Leis, e com fulcro no at. 166, §§ 20e 3 O II, da CFI88, bem assim na Lei Orgânica do
Município de Manoel Vitorino, venho apresentar a seguir as emendas que deverão ser
inseridas no Projeto de Lei n° 589/2022, para que, após a apreciação e aprovação de
Vossas Excelências, sejam colocadas sob votação em plenário, as emendas ora
estabelecidas, e regularmente submetidas a sanção do Poder Executivo, nos termos
das emendas em anexo.
Na oportunidade, elevo à Vossa 'Excelência meus votos de mais alta estima e
consideração.
Cordialmente,
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WELSON DA SILVA MEIRA
PRESIDENTE DA COMISSÃO,
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Manoel Vitorino - Ba. 27 de setembro de 2022.
EMENDAS MODIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI N° 58912022.
"Traz emenda modificativa no artigo: 60
- ANEXO 1 e Art. 80do Projeto de Lei n°
589/2022 "Que estima a receita e fixa a
despesa do município de Manoel
Vitorino - Ba. para o exercício financeiro
de 2023."
Com arrimo no art. 52, parágrafo único da Lei Orgânica do Município,
combinado com o art. 106, Parágrafo Único do Regimento Interno deita Casa de Leis,
e mais o art. 64, § 30e art. 65, Parágrafo Único da CF/88, apresentamos, para que seja
efetivamente deliberada, discutida e votada pelo Plenário desta Casa de Leis, as
seguintes emendas ao projeto de Lei n° 589/2022, bem assim que fique assaz
esclarecido o querer dos Legisladores.
No art. 60- Anexo 1, tem o seu texto original modificado, passando a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO 1
DESPESAS POR PODERES/ORGÃOS
ORGÃO R$
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL 2.392.668,30
SUBTOTAL 2.392.668.30
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
Secretaria de Administração
Secretaria de Finanças
Secretaria de Educação e Cultura
Secretaria de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos
Secretaria Municipal de Saúde
Secretaria de Assistência e Previdência
Secretaria de Produção Agri. Ind. E Comércio
903.871,04
1.313.678,23
2.024.991,91
23.149793,01
11.527.814,91
13.807.136,42
2.136.724,13
1.243.322,05
SUBTOTAL 56.107.331.70
TOTAL GERAL 58.500.000.00
Art. 80- Fica autorizado o Poder Executivo.
- Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30 % (trinta) por cento do
total na despesa autorizada, nos termos previstos 43, § 10 da Lei Federal n°4.320/64.
II - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso .de arrecadação,
verificado na receita conforme nos termos previstos no inciso II do § 10 art. 43 da Lei
Federal 4.320 de 17 de março de 1964.
III - Utilizar a reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos
adicionais suplementares especiais
ART. 12° - Esta Lei com as emendas entrarão em vigor na data de sua
publicação e será parte integrante do Projeto de Lei número 589/2022
Assim sendo, fazendo uso da prerrogativa outorgada pelo art. 64, § 30 e ad
65, Parágrafo único da nossa Cada Magna de 1988, onde se faz alusão a possibilidade
de emendas a todo qualquer Projeto de Lei pelo Poder Legislativo, é que remetemos as
presentes emendas, para apreciação, discussão e votação pelo plenário da câmara,
afim de que se torne parte da futura Lei de Diretrizes Orçamentária.
É o Parecer
REGISTRE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
x Va
WELSON DA SILVA MEIRA
VEREADOR
VALDIMAR SANTANA SILVA 4V'T1 D
VEREADOR VEREADOR