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materia nº 587/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 587 / 2022
Date 2022-08-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-02 Matéria aprovada encaminhada ao Prefeito S —

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Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
LDO 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
Ano de Referência: 2023 
Página: 1 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
PRJETO DE LEI N° 587/2022 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Municipal de Manoel Vitorino, Estado Bahia, faz saber a todos os 
habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: 
L 
E 
1 
Art. V -O Orçamento do Municipal de Manuel Vitorino, Estado 
Bahia, para o exercício de 2023 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, 
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: 
1 - as Metas Fiscais; 
11 - as Prioridades da Administração Municipal; 
111 - a Estrutura dos Orçamentos; 
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
VIII - as Disposições Gerais. 
1- DAS METAS FISCAIS 
Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei 
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado 
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2023, estão identificados nos 
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN n° 9241, de 8 de julho de 2021. 
Art. 30 - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da 
Administração Direta, indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas 
Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social. 
Art. 40 - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3° do art. 4° da LRF, obedece as 
determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA STN n'924, 
de 8 de julho de 2021, 12 Edição do Manual de Elaboração válida para 2022. 
Art. 50- Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, 
constituem-se dos seguintes: 
01.00.00 PARTÉ 1 ANEXO DE RISCOS FISCAIS. 
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS 
02.00.00 PARTE Ii ANEXO DE METAS FISCAl 
DÊNCIAS. 
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Página: 2 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1- METAS ANUAIS. 
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS 
DO EXERCÍCIO ANTERIOR. 
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3- METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS 
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES. 
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4- EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. 
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM 
A ALIENAÇÃO DE ATIVOS. 
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6- AVALIAÇÃODASITUAÇÃOFINANCEIRA E ATUARIAL 
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. 
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7- ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 
RECEITA. 
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8- MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. 
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada 
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. 
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
Art. 6'-Em cumprimento ao § 3° do Art. 4° da LRF a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2023, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providencias. 
METAS ANUAIS 
Art. 70 Em cumprimento ao § 1°, do art. 40, da Lei de 
Complementar n° 10112000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores 
Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e 
Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2023 e para os dois seguintes. 
§ [0 - Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, 
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades 
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, 
utilizam o parâmetro do índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN 
n° 924, de 8 de julho de 2021. 
§ 2° - Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a 
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 10 
§ - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN n° 924/ 
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Lei de Diretrizes Orçamentárias 
de julho de 2021, as METAS ANUAIS DA LDO 2023, contam com o cálculo do percentual em 
relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação. 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR 
Art. 80 - Atendendo ao disposto no § 2°, inciso 1, do Art. 40 da LRF, o 
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem 
como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no 
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida 
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes 
do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. 
Parágrafo único - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN 
n'924, de 8 de julho de 2021, as METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR da LDO 2023, 
passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo 
Estado da Federação. 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS 
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
Art.9° - De acordo com o § 2°, item II, do Art. 40 da LRF, o 
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e 
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que 
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política 
Econômica Nacional. 
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às 
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os 
mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1. 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
Art. 100 - Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 40 da LRF, o 
Demonstrativo 4- Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de 
cada Ente do Município e sua Consolidação. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a 
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Art. 11 - O § 20, inciso III, do Art. 40 da LRF, que trata da Evolução do/ 
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que/ 
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinúd 
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ESTADO DA BAHIA 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O 
Demonstrativo 5- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve 
estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a 
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO 
REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2°, inciso IV, alínea "a'1 , 
do Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - 
LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos 
servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação 
Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o 
modelo da Portaria STN n° 924, de 8 de julho de 2021, estabelece um comparativo de Receitas e 
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade 
Financeira do RPPS. 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 20, inciso V, do Art. 4°, da LRF, o 
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia 
fiscal e sua compensâção, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas. 
§ 1'-A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, etc. 
§ 20 A compensação será acompanhada de medidas provenientes do 
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de 
tributo ou contribuição. 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE 
CARÁTER CONTINUADO. 
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado 
a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem 
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das 
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, 
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ÀNIfAIS 
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Lei de Diretrizes Orçamentárias 
DAS RECEITAS E DESPESAS. 
Art. 15 - O § 2°, inciso II, do Art. 4°, da LRF, determina que o 
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que 
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política 
econômica nacional. 
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria STN n° 924, de 8 de 
julho de 2021, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na 
receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2023, 
2024 e 2025. 
• METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL. 
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os 
níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não￾financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. 
Art. 17- O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia 
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
§ 1° - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à 
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - 
Secretaria do Tesouro Nacional e às normas da contabilidade pública. 
§ 20- O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em 
conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres 
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, 
que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na 
Dívida Fiscal Líquida. 
§ 30- A unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e 
Nominal, obedeceram as determinações da Portaria STN N° 495/2017 e o modelo de relatório da 
Portaria STN n° 286, de 7 de maio de 2019. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente 
da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios 
judiciais. 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes e , ra 
sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeçã 
valores para 2023, 2024 e 2025. 
11- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. 
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ESTADO DA BAHIA 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2023, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, 
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
§ 1° - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão 
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano 
Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 2° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fisicas estabelecidas nesta Lei, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas 
públicas. 
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS. 
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os 
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam 
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a 
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. 
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e Despesas 
de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos 
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, 
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com 
as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os 
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de 
que trata o art. 22, Parágrafo único, inciso 1 da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos 
na legislação vigente. 
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO 
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá entre outros, ao 
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes 
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 10, § 10 401, "a" e 
48 LRF). 
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023 
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a 
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). 
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da 
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disp 
da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas par, 
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Lei de Diretrizes Orçamentárias 
exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3° da LRF). 
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da 
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes 
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, 
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes 
necessários, para as dotações abaixo (art. 9° da LRF): 
1 - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências 
voluntárias; 
LI - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
LII - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. 
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e 
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. 
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à 
Receita Corrente Líquida, programadas para 2022, podero.ser expandidas em até 5%, 
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei 
Orçamentária Anual para 2022 (art. 40, § 2° da LRF). 
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, § 3° da LRF). 
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com 
recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal N° 4.320/1964. 
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2023 poderá destinar recursos 
para a Reserva de Contingência, não inferiores a 3% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 
10% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais 
Suplementares. (art. 50, III da LRF). 
§ 1° - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de 
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais 
Suplementares conforme disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5° e Portaria STN n° 
163/2001, art. 8° (art. 5° III, "b" da LRF). 
§ 20- Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso 
estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2021, poderão ser utilizados por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de 
dotações que se tornaram insuficientes. 
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só cons 
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 50, § 50da LRF). 
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Lei de Diretrizes Orçamentárias 
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após 
a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o 
cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8° da 
LRF). 
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2023 
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações 
de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a 
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda 
o montante ingressado ou garantido (art. 8°, § parágrafo único e 50, 1 da LRF). 
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2023, constante 
. do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita 
(art. 0, § 20, V e art. 14, 1 da LRF). 
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades 
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, 
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e 
dependerá de autorização em lei específica (art. 40, 1, "f" e 26 da LRF). 
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro 
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na 
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da 
Constituição Federal). 
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens 1 e II 
da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua 
dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da LRF, são 
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no 
exercício financeiro de 2023, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de 
licitação, fixado no item 1 do art. 24 da Lei n° 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3° 
da LRF). 
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). 
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e 
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). 
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 
2023 a preços correntes. 
Art. 38 - ( execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de c4i 
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Lei de Diretrizes Orçamentárias 
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de 
Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de 
que trata a Portaria STN n° 163/2001. 
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de 
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito 
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no 
âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal). 
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2023, se o Poder Executivo 
Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais 
• no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas 
prioridades para o exercício de 2023 (art. 167, 1 da Constituição Federal). 
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 30da LRF. 
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas 
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, "e" da LRF). 
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano 
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2023 serão objeto de avaliação permanente 
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e 
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 0, 1, "e" da LRF). 
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 42- A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para 
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite 
de endividamento de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre 
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). 
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em 
lei específica (art. 32, Parágrafo único da LRF). 
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação 
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resiiltado primário 
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 11, II da LRF). 
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, 
poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a 
remuneração de servidore, co r vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público 
ou caráter temporário na /for a d lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, II 
da Constituição Federal),__ 
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Lei de Diretrizes Orçamentárias 
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão 
estar previstos na lei de orçamento para 2023. 
Art. 46- Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição 
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2023, Executivo e Legislativo, 
não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 
2022, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente 
Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). 
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não 
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da 
LRF). 
Art. 48- O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20): 
1 - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1° da 
LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades 
ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades 
próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de 
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. 
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de 
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros 
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de 
Terceirização'. 
VII- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTARIA 
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e 
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua 
vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). 
Art. SI - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativi 
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados/ 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 30 
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Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 
Art. 52 - O ato que conceder õ &jliar incentivo, isenção ou beneficio de 
natureza tributária ou financeira constante doOyamento da Réceita, somente entrará em vigor 
após adoção de medidas de compensação (art. 14.°diLRF). 
VIII- DAS DISPOSIÇÕES GERÀI1 
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá 
para sanção até o encerramento do período legislativo anual. 
§ 1°- A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto nãó cumprir o 
disposto no "caput" deste artigo. 
§ 20 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até 
o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a 
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. 
Art. 54 - Serão considerados Legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. 
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro 
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo. 
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar couvênios com o 
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para 
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO - ESTADO BAHIA. 
AOS 14 DE ABRIL DE 2022. 
- 
MAN E1 VANY BARROS 
Prefeito Municipal 
ARRECADADA 
i020 2021 
40.000.051,65 39.501.502,52 
3.575.019,87 3.005.560,77 
14.842,58 66.367,43 
0,00 0,00 
36.398.150,52 36.273.169,57 
12.038,68 156.404,75 
1.007.673,00 0,00 
0,00 0,00 
1.007.673,00 0,00 
41.007.724,65 39.501.5 
L 
tIeno Gui 
Contador 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS 
- RECEITAS 
Art. 40, §20 , inciso II da LRF 
ESPECIFICAÇÃO 
RECEITAS CORRENTES 
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 
RECEITA PATRIMONIAL 
RECEITA DE SERVIÇOS 
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 
RECEITAS DE CAPITAL 
ALIENAÇÃO DE BENS 
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 
Total 
Manoel any Barros 
Prefeito Municipal 
ORÇADA PREVISÃO 
(R$) 
2022 2023 T 2024 2025 
45.476.180,46 50.023.798,51 55.026.178,36 60.528.796,20 
3.867.000,00 4.253.700,00 4.679.070,00 5.146.977,00 
211.000,00 232.100,00 255.310,00 280.841,00 
1.000,00 1.100,00 1.210,00 1.331,00 
41.247.180,46 45.371.898,51 49.909.088,36 54.899.997,20 
150.000,00 165.000,00 181.500,00 199.650,00 
2.340.000,00 2.574.000,00 2.831.400,00 3.114.540,00 
24.000,00 26.400,00 29.040,00 31.944,00 
2.316.000,00 2.547.600,00 2.802.360,00 3.082.596,00 
47.816.180,46 52.597.798,51 57.857.578,36 63.643.336,20 
IteIfiiã EWto Barros 
Sec. De Finanças 
Prefeitura Municipal 
ESTADO DA BAHIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE 
li - DESPESAS 
Art. 40, §20, inciso II da LRF 
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE 
de Manoel Vitorino 
- 2022 
CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
EXECUTADA ORÇADA PREVISÃO 
(R$) 
NATUREZA DE DESPESAS 2020 2021 2022 2023 2024 2025 
DESPESAS CORRENTES (1) 37.067.878,1 í---;42.322.009,61 45.052.960,97 49.558.257,077 54.514.082,78 59.965.491,06 
Pessoal e Encargos Sociais 24.034.587,11 24.962.534,39 25.355.000,00 27.890.500,00 30.679.550,00 33.747.505,00 
Transferência a Estados e ao Distrito Federal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Aplicações Diretas 24.034.587,11 24.962.534,39 25.355.000,00 27.890.50000 30.679.550,00 33.747.50500 
Aplicações Diretas-Órgos,Fundos Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00, 0,00 0,00 
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 18.000,00 19.800,00 21.780,00 23.958,00 
Aplicações Diretas 0,00 0,00 18.000,00 19.800,00. 21.780,00 23958,00 
Outras Despesas Correntes 13.033.291,00 17.359.475,22 19.679.960,97 21.647.957,07 23.81 2.752,78 26.1 94.028,06 
Transferência da União 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transferência a Estados e ao Distrito Federal 0,00 0,00 0,00 0,00' 0,00 0,00 
Transferência a Municípios 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transf. a Inst- Privadas sem Fins Lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transf. a Inst. Privadas com Fins Lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transf. a Inst. Multigovernamentais Nacionais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Aplicações Diretas 13.033.291,00 17.359.475,22 19.679.960,97 21,647.957,07 23.812.752,78 26.194.028,06 
Aplicações Diretas-Órgãos,Fundos Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
DESPESA DE CAPITAL (II) 1.278.596,24 1.261.531,34 2.693.219,49. 2.962.541,44 3.258.795,58 3.584.675,14 
Investimentos 967.244,34 867.454,19 2.393.219,49 2.632.541,44 2.895.795,58, 3.185.375,14 
Transferências a União 0,00 0,00 0,00 0,00' 0,00 0,00 
Transferências a Estados e ao Distrito Federal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transferências a Municípios 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transf. a Inst- Privadas sem Fins Lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transf, a Inst. Privadas com Fins Lucrativos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transf. a Inst. Multigovernamentais Nacionais 0,00: 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00: 
Aplicações Diretas 967.244,34; 867 454,19 2.393.219,49 2.632.541,44 2.895.795,58 3.185.37514,1 
Aplicações Diretas-órgãos, Fundos Entidades 0,00 0,00 0,00' 0,00 0,001 0,00, 
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Transferências a Estados e ao Distrito Federal 0,00! 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00! 
Transferências a Municípios 0,00 0,00 0.001 0,00 0,00 0,00 
Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos 0,00 0,00 0,00' 0,00 0,00 0,00 
Aplicações Diretas 0,00 0,.00 0,00 0,00 0,00 0,00' 
Aplicações Diretas-Órgãos, Fundos Entidades 0,00' 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Amortização da Dívida 311.351,90 394.071,15 300.000,00. 330.000,00 363.000,00 399.300,00 
Aplicações Diretas 311.351,90 394.077,15 300.000,00, 330.000,00 363.000,00 399.300,00 
RESERVA DO RPPS 0,00, 0,00 000 0,00 0,00 000 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) 0,00] 0,00 0,00 0,00 000: 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2022 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
11 - DESPESAS 
Art. 40, §20, inciso II da LRF (R$) 
CATEGORIA ECONÓMICA E GRUPOS DE EXECUTADA - ORÇADA PREVISÃO 
NATUREZA DE DESPESAS 2020 2021 -- 022 2023 2024 2025 
38.346.474,35 43.583.540,95 47.746.180,46 52.520.798,51 57.772.878,36 63.550.166,20 
Manoelilvany Barros 
It'fláWrOi4OS 
fl 
Prefeito Municipal 
Funnras 
Total 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
III - RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL 
Anexo 6 (LRF, art 53, inciso III) 
RECEITAS PRIMARIAS 2020 
ACIMA DA LINHA 
2021 2022 2023 2024 
(R$) 
2025 
RECEITAS CORRENTES (I) 40.000.051.65 39.501.502,52 45.476.180.46 50.023.798,51 55.026.178,36 60.528.796.20, 
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.575.019,87 3.005.560,77 3.867.000,00 4.253.700,00 4.679.070,00 5.146.977,00 
Contribuições 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00, 
Receita Patrimonial 14.842.58 66.367,43 211.000.00 232.100,00 255.310,00 280.841,00! 
Aplicações Financeiras (II) 14.842,58 88.713.08 95.000.00 100.000.00 105.000,00 110.000,001 
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 -22.345,65 116.000,00 132.100,00 150.310,00 170,841,00! 
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00. 
Receita de Serviços 0,00 0,00 1,000,00 1.100,00 1.210,00 1.331,00 
Transferências Correntes 36.398.150,52 36.273.169,57 41.247.180,46 45.371.898,51 49.909.088,36 54.899.997.20 
Outras Receitas Correntes 12.038,68 156.404,75 150.000.00 165.000,00 181.500,00 199.650.00 
Outras Receitas Financeiras (lii) 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,001 
Outras Receitas Correntes 12.038,68 156.404,75 150.000.00 165.000,00 181 .500.00 199.650,00 
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (IV) = II .11 -III) 39.985.209.07 39.412.789.44 45.381.180,46 49.923.798.51 54.921.178.36 60.418.796.201 
RECEITAS DE CAPITAL (V) 1.007.673.00 0.00 2.340.000.00 2.574.000.00 2.831.400.00 3.114.540.00 
Operações de Crédito ( VI) 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,001 
Alienação de Bens 0.00 0,00 24.000,00 26,400.00 29.040.00 31,944,00! 
Alienação de Bens Móveis ( Vil) 0.00 0.00 0,00 0,00 0,00 0.00 
Alienação de Bens Imóveis ( VIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Amortizações de Empréstimos (IX) 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0.001 
Tranferéncias de Capital 1.007.673.00 0,00 2.316.000,00 2.547.600.00 2.802.360,00 3.082.596,00' 
Outras Receitas de Capital (X) 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 
RECEITAS PRIMARIAS DE CAPITAL (XI)=(V-VI.VII-VII..IX-X) 1.007.673.00 0.00 2.340.000.00 2.574.000,00 2.831.400.00 3.114.540,00 
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XII) =(1V + XI) 40.992.882.07 39Al2.789,44 47.721.180.46 52.497.798,51 57.752.578.38 63.533.336.20, 
ACIMA DA LINHA 
DESPESAS PRIMÁRIAS 2020 2021 2022 2023 2024 2025 
DESPESAS CORRENTES (XIII) 37.067.876.11 42.322.009.61 45.052.960.97 49.558.257,07 54.51 4.082.78 59.965.491,06 
Pessoal e Encargos Sociais 24.034.587,11 24.962.534,39 25.355.000,00' 27.890.500,00 30.679.550,00 33.747.505,00 
Juros e Encargos da Dívida (XIV) 0.00 0.00 18.000,00 19.800,00 21.780,00 23.958,00 
Outras Despesas Correntes 13.033.291,00 17.359.475,22 19.679.960,97 21.647.957,07 23.812.752,78 26.194.028,06 
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES ( XV ) (XIII - XIV) 37.067.878.11 42.322.009.61, 45.034.960.97 49.538.457.07 64.492.302.18 59.941.533.06 
DESPESAS DE CAPITAL ( XVI) 1.278.596.24 1.261.531.34 2.693.219.49 2.962.541.44 3.258.795.58 3.584.675.14 
Investimentos 967.244,34 867.454,191 2.393.219.491 2.632.541.44 2.895.795,581 3.185.375,14 
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,001 0,00 0,00 0,00 
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XVII) 0,00 0.00 0,00 0.00 0,00 0,00 
Aquisição de Títulos de Cred. de Cap já Integ(XVIII) 0,00 0,001 0,00 0,00 0,00 0,00 
Aquisição de Títulos de Crédito ( XIX) 0.00 0,00 0.00' 0.00 0,00 0,00 
Demais Inversões Financeiras 0.00 0,001 0.001 0,00 0,00. 0,00 
Amortização da Divida (XX) 311.351,90 394.077,151 300.000.00 330.000,00 363.000.00 399.300.00 
DESP. PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XXI) = (XV-XVII-XVIII-XIX-XX) 967.244.34 867.454.19 2.383.219.49 2.632.541.44 2.895.795.58! 3.185.375.14 
RESERVA DO RPPS XXIIa 0.00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXII) 0.00 0.00 0,001 0.00 0.00 0,00 
DESPESAS PRIMÁRIAS TOTAL (XXIII )=(XV+ XXI + XXII) 38.035.122.45 43.189.463.80 47.428.180.46' 52.170.998.51 57.388.098.36. 63.126.908,20 
RESULTADO PRIMARIO-Aclma da linha (XXIV) = (XII -XXIII) 1 2.957.759,62 -3.776.674.36 293.000.00 326.800.00 364.480.00' 406.428,0 
(a* 
2.398.912,34 Resultado Nominal - Abaixo da Linha (XXXII) = (XXXIa-XXX1b)) 
a* Dívida Consolidada Líquida do exercício do 2019 (R$32.914.180,38) 
2024 
(f) 
31.853.250,00 
1.470.150,00 
1.470.150,00 
0,00 
0,00 
0,00 
30. 383.1 00,00 
(e -t) 
306.900,00 
2025 
(9) 
31.534.717,50, 
1.455.448,50 
1.455.448,50' 
0,001 
0,00' 
o,00 
30.079.269,00 
(f -g)] 
303.831,00 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
III - RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL 
Anexo 6 (LRF, art 53, inciso III) (R$) 
Meta Fiscal Para o Resultado Primário 2020 2021 2022 2023 2024 2025 
Meta fixada no Anexo de Metas Fiscais da IDO para o exercício 2.957.759,62 -3.776.674,36 293.000,00 326.800,00 364.480,00 406.428,0-j 
Juros Nominais 2020 2021 2022 2023 2024 2025 
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (XXV) 14.842,58 88.71308 95.000,00 100.000,00 105.000,00 1 io.000,aoi 
Juros. Encargos e Variações Monetárias Passivos (XXVI) 0,00 0,00 18.000,00 19.800,00. 21.780,00 23.958,00 
RESULTADO NOMINAL - ACIMA DA LINHA (XXVII) = XXIV 2.972.602,20 -3.687.961,28 406.000,00 446.600,00 
H 
491.260,00 540.386,00 
META FISCAL PARA O RESULTADO NOMINAL 2020 2021 2022 2023 2024 2025 
Meta fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO para o exercício 2,972.602,20 -3.687.961,28 370.000,00 407.000,00 447.700,00 492.470,00 
CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL 2020 
(b) 
ABAIXO DA LINHA 
2021 
(c) 
2022 
(d) 
DÍVIDA CONSOLIDADA (XXVIII) 33.196.852,90 33.474.049,29 32.500.000,00 
DEDUÇÕES(XXIX) 2.680.984,86 2.822.739,94 1.500.000,00 
Disponibilidade de Caixa Bruta 2.680.984,86 2.823.021,44 1.500,000,00 
Demais Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00• 
(-) Restos a Pagar ( XXX) 0,00 281,50 0,00! 
(-) Depósitos Restituíveis e Valores 0,00 0,00 0,00 1 
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (XXXI) (XXVIII- XXIX) 30.515.868,04 30.651.309,35 31.000.000,00 
2023 
(e) 
32.175.000,00 
1.485.000,00 
1.485.000,00 
0,00 
0,00 
0,00 
30.690.000,00 
(c 
-348.690,65 310.000,00 
WiN 
Manoel .'i 1, any Barros Gile li Guimarães 
Prefe o urncupal Contador 
Ite an ;PitoBrros 
Sec;De Finanças 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2023 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
III - RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL 
Anexo 6 (LRF, art 53, inciso III) 
AJUSTE METODOLÓGICO EXERCÍCIO DE 2023 
VARIAÇÃO SALDO RPP= ( XXXm)= ( XXXd- XXX 0,00 
i RECEITA DE ALIEN.DE INVEST. PERMANENTES (IX) 
[--PASSIVOS RECONHECIDOS NA DC (XXXIV) = (XXXI) 
VARIAÇÃO CAMBIAL ( XXXV) 
PAGTO. DE PRECATÓRIOS INTEGRANTES DA DC (XXXVI) 
RESULTADO DO BACEM ( XXXVII 
0,00 
30.690.000,00 
0,00 
0,00 
0,00 
OUTROS AJUSTES (XXXVIII) 
RESULTADO NOMINAL AJUSTADO - abaixo da linha (XXXIX) 
(XXXII - XXXIII - IX + XXXIV + XXXV - XXXVI + XXXVII + XXXVIII) 
RESULTADO PRIMÁRIO - Abaixo da linha (XL) = XXXIX) 
0,00 
31.000.000,00 
31.000.000,00 
(R$) 
Manoel Vitorino-BA, II de Abril de 2022 
no Guimarães F 
Contador 
rnand?s 
Sec. De Finanças 
Manoel i any Barros 
Prefeil' Municipal 
Prefeitura Municipal 
ESTADO DA BAHIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE 
V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
Art. 40, §20, inciso II da LRF 
ESPECIFICAÇÃO 2019 
de Manoel Vitorino 
- 2023 
CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
2020 2021 2022 2023 2024 
(R$) 
2025 
DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 32.914.780,38 33.196.852.90! 33.474.049,29 32.500.000,00 32.175.000,00 31.853.250,00 31.534.117,50 
Dívida Mobiliária 0,00 0,00 1. 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Outras Dívidas 32.914.78038 33.196.852,90 33.474 049,29 32.500.000,00 32.175.000,00 31.853.250,00 31.534.717,50 
DEDUÇÕES (II) 0,00 2.680.984,86 2.822.739,94 1.500.000,00 1.485.000,00 1.470.150,001 - 1.455.448,50 
Ativo Disponível 3.168.881,86 2.680. 984, 66 i 2.823.021,44 1500.000,00 1,485.000,00 1.470150,001 1 455.448,50 
Haveres Financeiros 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
(-) Restos a Pagar 3569.164,04 0,00 11 281,50 0,00 0,00 0,00 0,00 
(-) Depósitos Restituíveis e Valores 0,00 0,00! 0,00 0,00 0,00 0,00' 0,00 
Dívida Consolidada Líquida 32.914.780,38 30.55.868,04j 30.651 .3q9,35 31 .000.000,00 30.690.000,00 30.383.100,00f 30.079.269,00 
Itèj BritoBarros 
GiIflO Guimarães FerflihdS Sec, De Finanças 
Contador 
7. 
Prefeitura Municipal de Manoel VitorinO 
ESTADO DA BANIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2023 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
(RS) 
AMF (LRF, art, 40, §30) 
PASSIVOS CONTINGENTES 
IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS 2023 
50.000,00 
50.000,00 Cred. Adic por. 
50.000,00 SUBTOTAL 
50.000,00 TOTAL 
PROVIDÊNCIAS 
2023 PROVIDÊNCIA i 50.000,00 
50.00000 
50.000,00 
50.000,00 
Demandas Judiciais 
Demandas Trabalhistas 
SUBTOTAL 
TOTAL 
Notas. 
ManOeIf Ivafly Barros 
prefé o Municipal 
0,018 
0,018 
0,018 
0,000 
0,000 
0,010 
0,009 
0,145 
0,145 
0,144 
0,001 
0,001 
0,080 
0,076 
0,019 
0,000 
0,000 
0,009 
0,009 
0,00 
0,153 
0,001 
0,001 
0,077 
0,073 
0,00 
Sec. De Finanças 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo 1 - Metas Anuais 
AMF - Tabela 1 (LRF, art. 0, §10) (R$) 
Valor 
Corrente 
(b) 
57.857.578,36 
57.828.538,36 
57.772.878,36 
57.388.098,36 
440.440,00 
306.900,00 
31.853.250,00 
30.383.100,00 
54.161.278,21 
54.109.147,95 
53.748.769,20 
412.509,01 
287.43760 
29.833.241,24 
28.456.322,41 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
ESPECIFICAÇÃO 
Receita Total 
Receitas Primárias (1) 
Despesa Total 
Despesas Primárias (II) 
Resultado Primário 
Resultado Nominal 
Divida Pública Consolidada 
Dívida Consolidada Líquida 
Receitas Primárias advindas 
de PPP (IV) 
Despesas Primárias 
geradas por PPP (V) 
Impacto do saldo das PPP 
(VI)= (IV -V) 
Nota: 
Valor 
Corrente 
(a) 
52,597.798,51 
52.571.398,51 
52.520.798,51 
52.170.998,51 
400.400,00 
310.000,00 
32.175.000,00 
30.690.000,00 
0,00 
% PIB % RCL1 
(a/PIB) '(aIRCL) 
x 10 x 10 
50.838.776,83 0,01iT 0,13v' 
0,016 0,136 
0,016 0,136 
0,135 
0,001 
0,001 
31.098.975,45 0,010 0,084 
29.663,638,12 0,010 0,080 
0,00 0,00 
2025 
Valor % PIB %RCL 
Constante i (c/PIB) (c/RCL) 
!x100 x 10 
57.770.397,58t 0,019 .0,155 
63,611.392,20 57.741.401,341 0,019 0,155 
63.550.166,20 57,685.825,211 0,019 0,154 
63.126.908,20 57.301.625,00: 
484.484,00 439.776,341 
303.831,00 275.793,801 
31.534.717,50 28.624.727,681 
30.079.269 00 27.303.586,41! 
0,00 0,00 
0,00 0,00 0,00 
0,00 0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
2024 
Valor PIB/o RCL Valor 
Constante (b/PIB) (b/RCL) Corrente 
x 10 x 10 (c) 
54188.476,61 0,018b0,145 643.336,20 
2023 
Valor 
Constante 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
50.813.259,72 
50.764.351,93 
50.426.250,25 
387.009,47 
299.632,71 
0,016 
0,000 
0,000 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
- O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: 
VARIÁVEIS ' 2023 2024 . . 2025 
PIB real (crescimento % anual) 1,57 2,15 2,07 
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) 8,95 8,95 8,95 
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 5,37. 5,28. . 5,27 
Inflação média (% anual) projetada com base em índices oficiais de inflação 
Projeção do PIB do Estado - R$ bilhões 
3,46 
321.892.000.000,00 
32G .. 3,18 
328.&1 3.000.000,00 335.619.000.000,00 
Receita Corrente Líquida- RCL - R$ bilhões 38.547.000.000,00 39.881.000.000,00 1 ' 41.157.000.000,00 
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 
2023 2024 1 2025 
'ValorCorrente/ 1,03460 j/V. orCorrente! .1,06771 ValorCorrentell,10166 
4 - 
Ma vany Barros 
Pre Municipal 
Gíle o Guimarães Fornafldes 
Contador 
VALOR 
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2021 
ESPECIFICAÇÃO 
Variação (II - 1) 
Previsão do PIB Estadual para 202t 315.906.000.000,00 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 
2023 
AMF Tabela 2 (LRF, art. 41, §2°, inciso 1) 
- Metas 
Previstas 
ESPECIFICAÇÃO 2021 
(a) 
%PIB%RCL 
Receita Total 45.338.219,4 0,014 0,150 
Receitas Primárias (1) 43.199.219 ,4 0,014 0,143 
Despesa Total 45.125.219,4 0,014 0,149 
Despesas Primárias (li) 44.088.891,6q 0,014 0,146 
Resultado Primário (III 1 - 
-689.672,1 0,000 -0,003 
Resultado Nominal 250.944.3d 0,000 0,001 
Divida Pública Consolidada 32.026.000,10 0,0101 0. 106 
Divida Consolidada Líquida " 28.627.820,08 0,009 0,095 
Nota: 
Valor efetivo(realizado) do PIB Estadual para 2021 
Previsão da RCL Estadual para 2021 
Valor efetivo(realizado) da RCL Estadual para 2021 
315.906.000.000,00 
30.223.000.000,00 
33,321.000.000,00 
• 
(R$) 
II- Metas 
Realizadas 
2021 
(b) 
39.501.502,5 
39.412.789, 
43.583.540,9 
43.189.463,8 
-3.776.674,3 
-135.441,31 
33.474.049,2 
30.651.309,3 
0,013 0,119 
0,012 0,118 
0,014 0,131 
0,014 0,130 
-0,001 -0,011 
0,000 0,000 
0,011 0,100 
0,010 0,092 
Valor 
(c)=(b-a) (cIa)x100 
leno Ô1inírã 
Contad 
mandes IteIfiBr~ n1 s 
Sec. De Finanças 
%PIB%RC 
1 
T; -- 
Ma •» ilvany Barros 
Pr o Municipal 
-5.836.716,9: 
-3.786.430,0 
-1.541.678,54 
-899.427,8€ 
-2.887.002,I5 
-386.3850, 
• 1.448.049,1 
2.023.489, 27 
-12,87 
-8,76 
-341 
-2,04 
324,50 
-153,97 
4,52 
7,06 
a dos Ite nia ItoBaffos 
Sec. De Finanças 
Manoel ' Ir. ny Barros 
Prefei • unicipal 
Gilen. Guimarães 
Contador 
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes 
ÍNDICES DE INFLAÇÃO 
2022 2023* 
5,11 3,46 
VALORES DE REFERENCIA 
2020 2021 
4,52 1006 
2024* 
3,20 
2025* 
3,18 
Valor Corrente x 1.15684 Valor Corrente x 1,0511 0 Valor Corrente x 1 ,0000 Valor Corrente 1 1, 34901 Valor Corrente / 1,06771 ValorCorrente/ 1,10166 
* Inflação Média ( % anual ) projeta'a com base no indico Nacional de Preços ao Consumidor AmFo - IPCA, divulgado pel E 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitonno 
ESTADO DA BAHIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2023 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 
AMF - Tabela 3 (LRF, art. 40, §20, inciso II) 
ESPECIFICAÇÃO 
2020 2021 
VALORES APREÇOS 
2022 
CORRENTES 
2023 2024 i 2025 
(R$) 
% 
Receita Total 41.007.724,65 39.501.502,52 -3.7 47.816.180,46 21,1 52.597.798,51 10,0 57.857.578.36 10,0 63.643.336,20 10,0 
Receitas Primárias (1) 40.992.882.07 39.412.789,441 -3.9 47.721.180,46 21,1 52.497.798,51 10,0 57.752.578,36 10,0 63.533.336,20 10,0 
Despesa Total 38.346.474,35 43.583.540,95 13,7 47.746.180,46 9,6 52.520.798,51 10,0 57.772.878,36 10,0 63.550.166,20 10,0 
Despesas Primárias (II) 38.035.122,45 43.189.463,80 13,6 ; 47.428.180,46 9,8 52.170.998.51 10,0 57.388.098.36 10,0 63.126.908,20 10,0 
Resultado Primario (III )=( 1 - II) 2.957.759,62 -3.776.674,36' -227,7 293.000,00 0,0 326.800.00 11,5 364.480,00 11,5 406.428,00 11,5 
Resultado Nominal 2.398.912,34 l35.441,31: -105.7 -348.690,65 157,41 310.000,00 -188.9 306.900,00 -1,0 303.831,00 .1,0 
Dívida Pública Consolidada 33.196.852,96 33.474.049,29' 0.81 32.500.000,00 -2,9 32.175.000,00 -1,0 31.853.250,00 -1,0 31.534.717,50 -1.0 
Divida Consolidada Líquida 30.515.868,04 30.651.309,35 0,4 31.000.000,00. 1,1 30.690.000,00 -1,0 30.383.100,00' -1.0 30.079.269,00 -1,0 
(8$) 
VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
ESPECIFICAÇÃO 
2020 2021 % 2022 2023 2024 1 % 2025 
Receita Total 47.439.376.18 41.520.029,30 -12,5 47.816.180,46' 15,2 50.838.776,83 6,3 54.188.476,61 6,6 57.770.397,58 6,6 
Receitas Primárias (1) 47.422.205,69 41.426.782,98 -12.6 47.721.180,46 15,2 50.742.121,12 6,3 54.090.135.301 6,6 57.670.548,26 6,6 
Despesa Total 44.360.735,39 45.810.659,89 3,3 47.746.180,46 4,2 50.764.351,93 6.3 54.109.147,951 6,6 57.685.825,21 6,6 
Despesas Primárias (II) 44.000 551,06 45.396.445,40 3,2 47.428.180,46 4,5 50.426.250,25 6,3 53.748.769,20 6,6 57.301.625,00 6,6 
Resultado Primário (III )( 1 - li). 3.421 654,64 -3.969.662,42 -216,0 293.000,00 0,0 315.870,87 7,8 341.366,10 8,1 368.923,26 8.1 
Resultado Nominal 2.775.157,75 -142.362,36 -105,1 -348.690,65; 144,9 299.632,71 -185,9 287.437.60 -4,1 275.793,80 -4,0 
Dívida Pública Consolidada 38.403.447,31 35.184.573,21 -8,4 32.500.000,00 -7,6 31.098.975,45 -4,3 29.833.241,24 -4.1 28.624.727,68 -4,0- 
Dívida Consolidada Líquida 35.301.976,78 32.217.591,26 -8,7 31.000.000,00 -3,8 29.663.638,12 -4,3 28.456.322.41 1 -4,1 27.303.586,41 -4,0 
Nota: 
Man.' ' any Barros 
Prefeito Municipal 
Ó 
andes 11t01 
W1 --eão~os 
Sec De Finanças 
es 
Conta 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido 
AMF - Tabela 4 (LRF, art. 40, §20, inciso 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
li I) (R$) 
2021 % 2020 2019 
Patrimônio/Capital -2.644.965,69 0,00 -4.789.489,71 0,00 -12.169.07787: 0,00 
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00: 0,00 
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
TOTAL -2.644.965,69 0,00 -4789.489,71 0,00 -12.169.077,871 0,00, 
Notas: 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 
2023 
2021 
(a) 
0,00 
0,00 
0,00 
2021 
(d) 
000 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
AMF - Tabela 5 (LRF, art. 40, §20, inciso III) 
RECEITAS 
REALIZADAS 
RECEITA DE CAPITAL 
Receita de Alienação de Ativos 
Alienação de Bens Móveis 
Alienação de Bens Imóveis 
ÍTOTAL 
DESPESAS 
REALIZADAS 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃODE ATIVOS 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Amortização da Divida 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMJS PREVIDENCIÁRIOS 
Regime Geral de Previdência Social 
Regimes Próprios dos Servidores PúbIico 
TOTAL 
(R$) 
2020 
(b) 
2019 
(c) 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00, 
0,00 0,00 
2020 1 2019 
(e) (f) 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00• 0,00 
SALDO FINANCEIRO DO EXERCíCIO (III) = (1 -II) 
Notas: 
(g)((Ia-Ild)+lIh) 
0,00 
(h)=((Ib-lIe)+IIIi) (i)=(Ic - flfl 
0,00 i 0,00 
'Q -•) 
Mano vany Barros Gi o Gui r s - - des Itel ania Brito Erros 
Prefeit Municipal Contador Sec. De Finanças 
Tributo 
TOTAL 
Modalidade 
- 
Manoe yva r Y Barros 
Pre -i # Municipal 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2023 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 40, §20, inciso 
(R$) 
'4 
GiIno Guumarães-$enan es ltelfania Brito Barros Contador Sec, De Finanças 
SETOR 1 PROGRAMA! 
BENEFICIÁRIO 
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 
2023 2024 2025 
0,06 0,00 0,00 
0,00 0,00 
} 0,00 
COMPENSAÇÃO 
o 
vany Barros GiI4no Guime' 
P -fi o Municipal 1 Contador 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino 
ESTADO DA BAHIA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2023 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado 
AME - Tabela 9 (LRF, art. 40, §20, inciso V) (R$) 
EVENTOS 2023 
Aumento Permanente da Receita 60.000.000,00 
(- ) Transferências Constitucionais 45.371.898,51 
(- ) Transferências ao FUNDEB 14.742.219,49 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) -114.118,00 
Redução Permanente de Despesas (II) 0,00 
Margem Bruta (III) = (1 + Ii) -114.118,00 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 
Novas DOCC 0,00 
Novas DOCC Geradas Pelas PPP 0,00 
Margem Líquida de Expansão de DOCC ( V)( III - IV) -114.118,00 
Notas: 
a a Brito Barros 
Sec. De Finanças 
Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino Página 1 
Relação das Receitas 
Código Descrição Grau 
1 .0.0.0.00.0.O.00RECEITAS CORRENTES 1 S 
1.1.0.0.00.0.0.00 IMPOSTOS. TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 A 
1.2.0.0.00.0.0.00 CONTRIBUIÇÕES 2 A 
1.3.0.0.00.0.0.00 RECEITA PATRIMONIAL 2 A 
1.4.0.0.00.0.0.00 RECEITA AGROPECUÁRIA 2 A 
1.5.0.0.00.0.0.00 RECEITA INDUSTRIAL 2 A 
1.6.0.0.00.0.0.00 RECEITA DE SERVIÇOS 2 A 
1.7.0.0.00.0.0.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 2 A 
1.9.0.0.00.0.0.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 2 A 
2.0.0.0.00.0.0.00RECEITAS DE CAPITAL 1 S 
2.1.0.0.00.0.0.00 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 2 A 
2.2.0.0.00.0.0.00 ALIENAÇÃO DE BENS 2 A 
2.3.0.0.00.0.0.00 AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 2 A 
2.4.0.0.00.0.0.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 2 A 
2.9.0.0.00.0.0.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 2 A 
7.0.00,00.0.0.00RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIA 1 S 
7.1.0.0.00.0.0.00 IMPOSTOS. TAXAS E CONTRIB. MELHORIAS - INIRA 2 A 
7.2.0.0.00.0.0.00 CONTRIBUIÇÕES INTRA-ORÇAMENTÁRIA ç• 2 A 
7.3.0.0.00.0.0.00 PATRIMONIAL INTRA-ORÇAMENTÁRIA . 2 A 
7.4.0.0.00.0.0.00 AGROPECUÁRIA INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A 
7.5.0.0.00.0.0.00 INDUSTRIAL INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A 
7.6.0.0.00.0.0.00 SERVIÇOS INTRA-ORÇAMENTÁRIA .. 2 A 
7.9.0.0.00.0.0.00 OUTRAS REC.CORRFNTES INTRA-ORÇAM ENTÁRL 2 A 
8.0.0.0.00.0.0.00RECEITAS DE CAPITAL INTRA-ORÇAMENTÁRIA 1 S 
8.1.0.0.00.0.0.00 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 1NTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A 
&2.0.0.00.0.0.00 ALI ENAÇÂ() DE BENS INTRA-ORÇAMENTÁRIA 2 A 
8,3.0.0.00.0.0.00 AMORTIZ.DE EMPRÉSTIMO INTRA-ORÇAMENTÁR1 2 A 
8.5.0.0.00.0.0.00 OUTRAS REC.DE CAPITAL ENTRA-ORÇAMENTÁRI 2 A 
9.0.0.0.00.0.0.00DEDUÇÃO DAS RECEITAS CORRENTES 1 S 
9.7.0.0.00.0.0.00 DEDUÇÕES DA RECEITA DE TRANSF. CORRENT 2 A 

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