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materia nº 592/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 592 / 2022
Date 2022-11-30
EmentaInstitui a possibilidade de conversão em pecúnia indenizatória de licença prêmio por assiduidade, e dá outras providências.
native_id50

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-15 Matéria retirada pelo autor MATÉRIA RETIRADA DE PAUTA PELO AUTOR, CONFORME OFICIO Nº 056/2023 DE 15 DE MARÇO DE 2023.
2023-03-15 Matéria inclusa na Ordem do Dia U
2022-12-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-12-20 Matéria inclusa na Ordem do Dia P
2022-12-01 Aguardando emissão de parecer da comissão P
2022-12-01 Aguardando emissão de parecer da comissão P
2022-12-01 Aguardando emissão de parecer da comissão P
2022-11-30 Matéria inclusa na Ordem do Dia P

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13894.886/0001-06 
Mànoël Vitorino 
ESSA RAIZ TEM FUTURO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 592/2022 
"INSTITUI A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO 
EM PECÚNIA INDENIZATÓRIA DE LICENÇA 
PRÊMIO POR ASSIDUIDADE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO MUNICIPAL MANOEL VITORINO, ESTADO DA BAHIA no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 10 - O servidor estatutário ocupante de cargo efetivo que cumpre os requisitos para 
aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social poderá requerer a conversão em 
pecúnia indenizatória da Licença Prêmio por Assiduidade, cujo direito haja adquirido e não 
usufruído. 
Art. 20 - O período de licença Prêmio por Assiduidade já vencido e não usufruído, será 
convertido em pagamento em espécie indenizatório quando houver disponibilidade 
financeira para tanto, inclusive àqueles que adquiriram o direito em períodos anteriores a 
publicação desta Lei. 
§ 10 - O valor da indenização de que trata o caput corresponderá a 50% (cinquenta por 
cento) do salário-base que o servidor faria jus durante todo o período que estivesse em 
gozo de Licença Prêmio por Assiduidade. 
§ 20 - O servidor que optar pela indenização, perderá o direito ao gozo da licença 
indenizada. 
§ 30 - Não será permitida a conversão parcial de licenças vencidas e não usufruídas. 
Art. 30 - Para recebimento do valor convertido em pecúnia, o servidor deve cumprir os 
seguintes requisitos: 
1 - possuir vínculo ativo estatutário com o município de Manoel Vitorino. 
II - realizar requerimento administrativo junto ao Setor de Recursos Humanos do município. 
III - comprovar, no ato do requerimento, ter cumprido os requisitos necessários para 
aposentadoria e requerido aposentad ia voluntária junto INSS. 
IV - cumprir os requisitos 1 
Servidor Público Municipal. 
ra gozo de licença prêmio previstos no Estat 
Av. Gabriel Dantas, 200, centro, 
MANOEL VITORINO - BAHIA 
TEL 77-3549-2146 - CEP: 45240-000 
ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO 
CNPJ 13.894.886/0001-06 
Manoël Vitorino E 55 RAIZ TEPA FUTURO 
§ 10 - Deferido o pedido de conversão, o servidor deverá apresentar pedido irretratável de 
exoneração do cargo ocupado bem como efetivação da aposentadoria voluntária para 
recebimento do valor a título de indenização, sendo desligado imediatamente do serviço 
público. 
§ 20 - A adesão ao pedido de conversão é irretratável após o recebimento dos valores. 
§ 30 - Em decorrência do procedimento e recebimento dos valores, o servidor dará plena e 
irrevogável quitação todos os valores a receber do município a título de licença prêmio por 
assiduidade, não restando qualquer outro valor a reclamar em juízo ou fora dele. 
Art. 40 - O pagamento será realizado diretamente na conta corrente do servidor, podendo 
ser pago à vista ou em até parcelas mensais, dependendo da disponibilidade orçamentária. 
Art. 50 - Os requerimentos serão analisados e decididos no âmbito de Departamento de 
Recursos Humanos, com parecer contábil e financeiro dos departamentos competentes. 
Parágrafo único - A análise de deferimento dos pedidos será de natureza discricionária 
do Município, verificada a disponibilidade financeira, o eventual comprometimento do erário, 
bem como a necessidade de manutenção do servidor em atividade indispensável ao serviço 
público e a possibilidade de gozo da licença pelo servidor na forma prevista no Estatuto do 
Servidor Público Municipal. 
Art. 60 - O valor a ser dispendido mensalmente com pagamento da indenização da licença 
Prêmio por Assiduidade e o valor máximo individual a ser pago ao servidor, poderão ser 
fixados anualmente por Decreto do Executivo Municipal, depois de verificada a 
disponibilidade financeira do Município. 
Art. 70 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias 
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 80 Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal. 
Art. 90 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Mano,Xíitorino, em 30 de novembro de 2022. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. 
noel Silvany Barros 
Prefeito Municipal de Manoel Vitorino 
Av. Gabriel Dantas, 200, centro, 
MANOEL VITOR1F4O - BAHIA 
TEL 77-3549-2146- CEP: 45240-000 

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