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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
CNPJ 13894.886/0001-06
Mànoël Vitorino
ESSA RAIZ TEM FUTURO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 592/2022
"INSTITUI A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM PECÚNIA INDENIZATÓRIA DE LICENÇA
PRÊMIO POR ASSIDUIDADE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL MANOEL VITORINO, ESTADO DA BAHIA no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 10 - O servidor estatutário ocupante de cargo efetivo que cumpre os requisitos para
aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social poderá requerer a conversão em
pecúnia indenizatória da Licença Prêmio por Assiduidade, cujo direito haja adquirido e não
usufruído.
Art. 20 - O período de licença Prêmio por Assiduidade já vencido e não usufruído, será
convertido em pagamento em espécie indenizatório quando houver disponibilidade
financeira para tanto, inclusive àqueles que adquiriram o direito em períodos anteriores a
publicação desta Lei.
§ 10 - O valor da indenização de que trata o caput corresponderá a 50% (cinquenta por
cento) do salário-base que o servidor faria jus durante todo o período que estivesse em
gozo de Licença Prêmio por Assiduidade.
§ 20 - O servidor que optar pela indenização, perderá o direito ao gozo da licença
indenizada.
§ 30 - Não será permitida a conversão parcial de licenças vencidas e não usufruídas.
Art. 30 - Para recebimento do valor convertido em pecúnia, o servidor deve cumprir os
seguintes requisitos:
1 - possuir vínculo ativo estatutário com o município de Manoel Vitorino.
II - realizar requerimento administrativo junto ao Setor de Recursos Humanos do município.
III - comprovar, no ato do requerimento, ter cumprido os requisitos necessários para
aposentadoria e requerido aposentad ia voluntária junto INSS.
IV - cumprir os requisitos 1
Servidor Público Municipal.
ra gozo de licença prêmio previstos no Estat
Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
MANOEL VITORINO - BAHIA
TEL 77-3549-2146 - CEP: 45240-000
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Manoël Vitorino E 55 RAIZ TEPA FUTURO
§ 10 - Deferido o pedido de conversão, o servidor deverá apresentar pedido irretratável de
exoneração do cargo ocupado bem como efetivação da aposentadoria voluntária para
recebimento do valor a título de indenização, sendo desligado imediatamente do serviço
público.
§ 20 - A adesão ao pedido de conversão é irretratável após o recebimento dos valores.
§ 30 - Em decorrência do procedimento e recebimento dos valores, o servidor dará plena e
irrevogável quitação todos os valores a receber do município a título de licença prêmio por
assiduidade, não restando qualquer outro valor a reclamar em juízo ou fora dele.
Art. 40 - O pagamento será realizado diretamente na conta corrente do servidor, podendo
ser pago à vista ou em até parcelas mensais, dependendo da disponibilidade orçamentária.
Art. 50 - Os requerimentos serão analisados e decididos no âmbito de Departamento de
Recursos Humanos, com parecer contábil e financeiro dos departamentos competentes.
Parágrafo único - A análise de deferimento dos pedidos será de natureza discricionária
do Município, verificada a disponibilidade financeira, o eventual comprometimento do erário,
bem como a necessidade de manutenção do servidor em atividade indispensável ao serviço
público e a possibilidade de gozo da licença pelo servidor na forma prevista no Estatuto do
Servidor Público Municipal.
Art. 60 - O valor a ser dispendido mensalmente com pagamento da indenização da licença
Prêmio por Assiduidade e o valor máximo individual a ser pago ao servidor, poderão ser
fixados anualmente por Decreto do Executivo Municipal, depois de verificada a
disponibilidade financeira do Município.
Art. 70 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 80 Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 90 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mano,Xíitorino, em 30 de novembro de 2022.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
noel Silvany Barros
Prefeito Municipal de Manoel Vitorino
Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
MANOEL VITOR1F4O - BAHIA
TEL 77-3549-2146- CEP: 45240-000
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