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materia nº 593/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 593 / 2023
Date 2023-02-17
EmentaDispõe sobre a criação dos Conselhos Escolares nas unidades de Ensino Publico da Rede Municipal de Educação de Manoel Vitorino/BA
native_id60

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-14 Matéria aprovada encaminhada ao Prefeito S
2023-04-13 Matéria aprovada S
2023-04-12 Matéria inclusa na Ordem do Dia S
2023-04-10 Matéria aprovada em 1º turno U
2023-04-07 Parecer favorável da comissão B
2023-03-02 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2023-02-28 Matéria inclusa na Ordem do Dia U
2023-02-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-13T11:52:19.527418-03:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0
2023-04-10T10:44:26.830692-03:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
CNPJ 13.894.886/0001-06
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 593/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores:
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dos nobres vereadores do Município de Manoel
Vitorino - Bahia, o presente projeto de lei complementar que “Dispõe sobre a criação dos
Conselhos Escolares nas unidades de Ensino Público da Rede Municipal de Educação de Manoel
Vitorino/BA”
O Ministério da Educação instituiu o “Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos
Escolares”, o qual tem como objetivos: a) ampliar a participação das comunidades escolar e
local na gestão administrativa, financeira e pedagógica das escolas públicas; b) apoiar a
implantação e o fortalecimento de conselhos escolares; c) instituir, em regime de colaboração
com os sistemas de ensino, políticas de implantação e fortalecimento de conselhos escolares;
d) promover em parceria com os sistemas de ensino a capacitação de conselheiros escolares;
e) estimular a integração entre os conselhos escolares; f) apoiar os conselhos escolares na
construção coletiva de um projeto educacional no âmbito da escola, em consonância com o
processo de democratização da sociedade; e 9) promover a cultura do monitoramento e
avaliação no âmbito das escolas, para a garantia da qualidade da educação.
Além disso, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) estabelece
no seu artigo 14, que “os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do
ensino público na educação básica, [com] participação das comunidades escolar e local em
conselhos escolares ou equivalentes. ”
Imprescindível, portanto, atualização da legislação municipal, a fim de atender as diretrizes
legislativas nacionais, bem como garantir a devida participação da comunidade na gestão das
unidades educacionais do município.
Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei, REQUERENDO SEJA ANALISADO,
VOTADO E APROVADO pelos nobres representantes do Povo de Manoel Vitorino - Bahia.
Salientamos nossa plena disposição para esclarecimentos, cumprimentando-os cordialmente.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manoel Vitorino, em 09 de fevereiro de 2023.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
CNPJ 13.894.886/0001-36
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 593/2023
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Escolares nas
unidades de Ensino Público da Rede Municipal de
Educação de Manoel Vitorino/BA.
O PREFEITO MUNICIPAL MANOEL VITORINO, ESTADO DA BAHIA no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado, em cada unidade de ensino da rede municipal de educação, um órgão
colegiado permanente denominado Conselho Escolar, com funções deliberativa, consultiva,
avaliativa, fiscalizadora e mobilizadora cujos objetivos precípuos são:
I — Acompanhar a gestão escolar a partir das perspectivas Pedagógica, administrativa e
Financeira, de maneira compartilhada e orientadora;
II — Analisar as questões advindas dos diversos segmentos da unidade escolar, propondo
encaminhamentos;
II — Incentivar a comunidade escolar a participar de atividades em prol da melhoria da
qualidade da educação, defendendo seus interesses.
IV — Promover o debate, com a comunidade escolar, com objetivo de propor, no âmbito da
escola, critérios relativos à sua ação, organização e funcionamento.
Parágrafo único. Nas suas ações de natureza deliberativa, o Conselho Escolar se norteará pelos
princípios constitucionais, normas legais vigentes, políticas educacionais e diretrizes emanadas
dos órgãos do Sistema Municipal de Educação.
Art. 2º - A instalação e o funcionamento dos Conselhos Escolares têm caráter obrigatório em
todas as unidades de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio da rede pública
municipal.
Art. 3º - O Conselho Escolar será constituído por representantes dos segmentos da
comunidade escolar e local.
$ 1º - Compõem o segmento da comunidade escolar:
I. direção da escola;
II. Professores e/ou coordenadores pedagógicos em exercício na unidade escolar;
II. Estudantes com idade mínima de 10 (dez) anos;
IV. Servidores técnico-administrativos em exercício na escola;
V. pais ou responsáveis. VIVA
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8 2º - A comunidade local será representada por entidade cujos objetivos sejam vinculados a
atividades educativas ou socioeducativas, com atuação na circunscrição da respectiva unidade
escolar.
Art. 4º - O Conselho Escolar contará com no mínimo 06 (seis) e no máximo 14 (catorze)
membros, de acordo com o porte da unidade escolar, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 5º - O diretor da escola será membro nato do Conselho e escolherá 01 (um) vice-diretor,
coordenador pedagógico ou professor da unidade escolar como suplente para substituí-lo nas
suas ausências e impedimentos.
Art. 6º - Compete ao Conselho Escolar, ressalvadas as diretrizes emanadas pela Secretaria
Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação:
E deliberar sobre as diretrizes e metas do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar,
seus mecanismos de elaboração, aprovação, supervisão e avaliação permanente, garantindo
a participação das comunidades escolar na sua definição, aprovação e alteração;
II. aprovar e fiscalizar o plano de ação anual elaborado pela direção da Unidade Escolar,
derivado do plano de gestão, sobre a programação e a aplicação de recursos financeiros,
sugerindo alterações, se for o caso;
HI. propor alternativas de soluções, prioridades e procedimentos para melhoria da
qualidade do trabalho escolar, respeitando as normas legais vigentes;
IV. fiscalizar o cumprimento dos dias de efetivo trabalho escolar e horas-aula,
estabelecidos na respectiva matriz curricular;
V. convocar assembleias gerais quando houver necessidade de discussão de assunto
pertinente a sua competência;
VI. tomar conhecimento dos resultados das avaliações internas e externas para
acompanhar e propor alternativas de solução, prioridades e procedimentos para a melhoria da
qualidade do trabalho escolar, respeitando as normas legais vigentes;
VII. | promover relações pedagógicas que favoreçam o respeito ao saber do estudante e
valorize a cultura da comunidade local, buscando a parceria da escola, família e comunidade;
VIII. participar de atividades de formação elaboradas pela Secretaria de Educação do
Município, visando ampliar a qualificação de sua atuação.
81º - O Conselho Escolar poderá criar subcomissões que tratem de temas, discussões,
proposições e encaminhamentos específicos, resguardando as normas e diretrizes da
Secretaria de Educação do Município.
82º - É responsabilidade dos conselheiros prestar auxílio à Direção nas deliberações, nas
proposições, nas ações da escola e demais encaminhamentos, pre em consonância com
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as normativas e orientações emanadas dos Conselhos Municipais e da Secretaria Municipal de
Educação;
83º - É responsabilidade do Diretor da unidade escolar, manter o conselho atualizado sobre
as questões envolvendo a escola, bem como, sempre que necessário, de acordo com o
regimento, deliberar em colegiado sobre as decisões em seu âmbito de atuação.
Art. 7º - O Conselho Escolar elegerá o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário entre os
integrantes que o compõem.
81º - Nenhum membro poderá participar de mais de uma categoria na mesma unidade de
ensino, votando ou concorrendo.
82º - Em caso de impedimento temporário e/ou vacância do representante titular, assumirá o
suplente, e na falta deste será indicado novo representante pela categoria, dentro do prazo
de 15 (quinze) dias.
83º - A vacância do memoro do Conselho Escolar dar-se-á por conclusão do mandato,
renúncia, aposentadoria, desligamento da escola, morte ou destituição.
84º - Tratando-se de unidades escolares menores, em que não seja possível a composição do
conselho com 6 (seis) membros, poderá haver a supressão de categorias limitado a, no
mínimo, 3 (três) representantes.
Art. 8º - O processo de escolha do Conselho Escolar será realizado através da publicação de
Edital, pela Secretaria Municipal de Educação, o qual convocará os interessados de cada
segmento a comparecerem em local, dia e horários específicos para escolha dos seus
representantes.
81º - Para o primeiro processo de composição dos Conselhos Escolares, será designado
servidor da Secretaria Municipal de Educação, para que realize e acompanhe o processo de
escolha, sendo este responsável pela contagem dos votos e lavratura em Ata.
82º - O processo de escolha dos Conselhos Escolares subsequentes será realizado pelo próprio
Conselho vigente.
83º - A escolha dos Conselheiros dar-se por votação realizada por segmento.
Art. 9º - O Conselho Escolar de cada unidade, será nomeado para um mandato de 2 (dois)
anos, sem recondução.
$1º - A nomeação dos Conselheiros dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo, a ser
publicado no Diário Oficial do Município.
82º - O exercício da função de membro a o Escolar não será remunerado e é
considerado de relevante interesse público. y
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Art. 10 - O Conselho Escolar reunir-se-á bimestralmente, com pauta previamente
estabelecida, e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
Art. 11 - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de mais de 50% de seus
membros, através de maioria simples dos presentes, tendo seu presidente o voto de qualidade.
Art. 12 - Os demais procedimentos, prazos e condições serão estabelecidos no Regimento
Interno Unificado dos Conselhos Escolares, o qual será elaborado pela Secretaria Municipal de
Educação, sendo obrigatório sua observância por todos os Conselhos.
Art. 13 - Cabe a Secretaria de Educação do Município instituir orientações e normas
complementares ao funcionamento do Conselho Escolar sempre que houver omissões.
Art, 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manoel Vitorino, em 09 de fevereiro de 2023.
Manoel Silvany Barros
Prefeito Municipal de Manoel Vitorino
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ANEXO ÚNICO
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESCOLAR
Classificação | SEGMENTOS REPRESENTADOS/QUANTIDADE
Das U.E
(Porte) Direção Professor/ | Servidores | Estudantes Pais ou Representante | Total
Coordenadores ! Responsáveis | Comunidade
Pequeno 01 01 01 01 01 01 06
Porte (de 06 |
a15 |
classes)
Médio Porte 01 2 | 02 02 02 01 10
(de 16 a 31 |
classes) | |
Grande 01 03 03.0] 06º | 03 01 14
Porte (mais | | |
de 31 | | | Pp. E
classes) | | |
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