ESTADO DA SABIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
CNP,: 13.894.886/0001-06
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No 595/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores:
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dos nobres vereadores do Município de
Manoel Vitorino - Bahia, o presente projeto de lei que versa sobre a política municipal
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Manoel
Vitorino - BA, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do
Conselho Tutelar e do Fundo da Infância e Adolescência.
O Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
são órgãos de proteção dos direitos de crianças e adolescentes, criado por lei municipal
e tutelados peio Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
O presente Projeto de Lei visa atualizar a legislação municipal no que tange à política
municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
Destaca-se que o Projeto de Lei é imprescindível para proteção do direito das crianças
e dos adolescentes do Município, bem como, na necessidade de adequação da Lei
Municipal as novas normas previstas no ordenamento jurídico nacional que abarcam o
direito infanto-juvenil.
Com efeito, o projeto ora apresentado é fruto da prática diuturna dos conselheiros
municipais e espelha os avanços e necessidades do dia a dia na proteção e garantia
dos direitos de seu públicc-alvo.
Frisa-se que a propositura de lei consegue consolidar a vivência dos conselheiros com
os avanços das políticas públicas voltadas para a criança e ao adolescente nos últimos
anos.
Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei, REQUERENDO SEJA VOTADO,
para que seja o mesmo aprovado pelos nobres representantes do Povo de Manoel
Vitorino - Bahia.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manoel Vitorino, em 15 de março de 2023.
Manoe vany Barros
Prefeito Munia I de Manoel Vitorino
ESTADO DA DMA
PREFEITURAffl ICIPAL DE MANOEL VITORINO
"t' "t294.8áblfol
PROJETO DE LEI No 595/2023, DE 15 DE MARÇO DE 2023.
"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DE MANOEL VITORINO-BA, DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DO
FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO, ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a presente lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 - Nos termos da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o
Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe sobre a política municipal de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua
adequada aplicação.
Art. 2° - Ficam estabelecidos os parâmetros para criação e funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art.88,
inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigos 204, inciso II, e 227,
parágrafo 70, da Constituição Federal, como órgãos deliberativos da política de
promoção dos direitos da criança e do adolescente, controladores das ações, em todos
os níveis, de implementação desta mesma política e responsáveis por fixar critérios de
utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3° - São instrumentos da política de atendimento dos direitos da criança e
adolescente:
I — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Manoel Vitorino -
CMDCA;
II — Conselho Tutelar;
III — Assistência Social;
0.0.4 BAHIA
EITURA,Mtn CA4„ DE MANOEL VITONINO pis 3.894.88eb(1013t1.Ç
recreação, esportes, cultura e lazer, profissionalização e demais políticas necessárias
à execução' aat medidas protetivas e socioeduc.ativas, previstas nos artigos 87, 101 e
112, da Lei no 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade
e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Art. 50 - Cabe ao CMDCA propor e controlar ações da política municipal de
atendimento à criança e ao adolescente, a qual tem por objetivos:
I - Assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos à vida, à dignidade, à saúde, à alimentação, à moradia, ao lazer, à proteção
ao trabalho, á Cultura, à liberdade, ao respeito da sociedade e à convivência familiar
e comunitária;
II - Proteger as crianças conta qualquer forma de negligência, abandono, omissão,
excludência, exploração, crueidade e opressão;
III - Garantir à criança e adolescente:
a) O direito deser criado e educado no seio da família natural ou, excepcionalmente,
por família substituta, assegurada a convivência Familiar natural e com as pessoas
da sua comunidade;
b) Prioridade quanto à formulação e execução de políticas sociais básicas.
Art. 6° - O atendimento a ser prestado às crianças e adolescentes, poderá ser
efetuado através de consórcios para atendimento regionalizado, através de entidades
não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil
e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias,
mediante prévia autorização do CMDCA, podendo:
§1°. Celebrar Termo de Parceria, Termo de Fomento, Convênio ou contrato com
entidades sem fins econômicos, entre outros, objetivando atendimento dos programas
e serviços.
Parágrafo único. Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurado
absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como
pessoas em desenvolvimento.
TÍTULO II
DAS DEMAIS COMPETÊNCIAS
Art. 70 - Compete ao CMDCA:
I - Propor as políticas públicas que assegurem o atendimento à criança e ao
adolescente em todos os níveis e, com esse fim, mobilizar e articular o conjunto das
entidades da sociedade civil e dos órgãos do Poder Público.
II - Acompanhar, avaliar e fiscalizar as Políticas e todas as ações do poder público do
Município de Manoel Vitorino voltadas para a criança e adolescerit com esse fim
manter permanente articulação com os podres Municipal e gspd .
Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
MANICErVITORINO - BANIA
TEL- 73-3549-2680 - CEP: 45240-000
ESTADO DA DAMA
• PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
13.894.886/00CA:á
III - Impedir as ações que contrariem os princípios básicos da cidadania, o
atendimento integral e a defesa dos direitos da criança e dos adolescentes.
IV - Acompanhar e fiscalizar as instituições responsáveis pela guarda e colocação em
lar substituto de criança e adolescentes que não possam ser criados no seio de seus
familiares naturais;
V - Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias sobre
negligencia, abandono omissão, discriminação, excludência, exploração, violência,
crueldade e opressão contra a criança e adolescente;
VI - Proceder aos registros das entidades da sociedade civil dedicadas ao atendimento
da criança e do adolescente, observando o parágrafo único do art.91 da Lei Federal
no 8.069, de 13 de julho de 1990, comunicando ao Conselho Tutelar e à autoridade
judiciaria competente;
VII - Propor ao poder público política de capacitação de recursos humanos para a
efetivação das diretrizes do conselho e a atualização permanente dos profissionais e
das entidades, governamentais ou não, envolvidas como atendimento direto a criança
e ao adolescente, observando o disposto no art. 204 da constituição da República;
VIII - Fixar planos de aplicação e os critérios de utilização das doações subsidiadas
e demais receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos
termos do art. 260, §20, da Lei Federal n° 8.069/90;
IX - Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 80 - São linhas de ação da política de atendimento:
I - Políticas sociais básicas;
II - Políticas e programas da assistência social, em caráter supletivo, para aqueles
que dele necessitem;
III - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas
de negligencia, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - Serviços de identificação e localização de pais, responsável, criança e adolescente
desparecidos;
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento
do convívio familiar e garantir o efetivo exercício do direito à co vivên a familiar de
crianças e adolescente; (incluído pela Lei no 12.010, de 2009);
Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
MANOEL VITORINO - BAHIA
TEL: 73-3549-2680 - CEP: 45240-000
SADO DA BAHiA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
€1‘iP,t 13.894.886/00u1;06
VII - Proteção jurídico social;
VIII - Programas de proteção socioeducativos para:
a) Orientação e apoio familiar
b) Apoio socioeducativo em meio aberto
c) Colocação familiar (família Colhedora)
d) Abrigo, e
e) Liberdade assistida.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
Art. 90 - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete,
privativametaa controle da criação de quaisquer projetos ou programas no
município, -por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar
direitos, garantindo a proteção integral a infância e a juventude do município de
Manoel Vitorino /BA, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta
a criança e ao adolescente.
Art. 100 — A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a
entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento
prévio da entidade junto Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de que trata este capítulo e a respectiva escrituração da verba junto ao Fundo
Municipal.
Art. 110 - As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes na sessão
deliberativa e validadas por meio de assinatura do Presidente e na falta do mesmo
Vice-Presidente, sendo obrigatório sua publicação no Diário Oficial do Município e/ou
órgão oficial de imprensa do município.
§10. O CMDCA deverá arquivar cópias de suas resoluções mantendo arquivo
preservando-o para qualquer consulta ou solicitação do Juiz da Infância e Juventude,
à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do
adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
§ 2°. As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a ordem do
dia, ou por meio de calendário fixado anualmente pelos conselheiros de direitos
abrindo secessão quando houver a necai4flde e realizar reunião extraordinária.
Art. 120. Compete ainda ao CMDCA.
Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
MANOEL VITORINO - BANIA
TEL: 75-3549-2680 - CEP: 45240-000
TrkmW ,
ESTADO DA 8AtiA
eREFEITURA MLINICIPAL DE MANOEL VITORINO
13 894.836500014
I - Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, com vistas
ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e
constitucionais, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II - Elaborar o seu regimento interno
III - Propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o
atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário;
IV - Definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que
venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
cada exercício;
V - Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e ao
adolescente;
VI - Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas
as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência,
crueldadet contra a criança e ao adolescente, apoiando se necessárias à
sua apuração;
VII - Efetuar o registro das entidades governamentais e não-governamentais, em sua
base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, § 1°, e, no que couber,
as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei n° 8.069/90;
VIII - Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres
com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
XI - Incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da
criança e do adolescente;
X - Cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em delegacias
especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais instituições
públicas ou privadas;
XI - Propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a proteção,
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XII - Elaborar ou modificar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo
menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados
no artigo 14, da Resolução n° 105/2005, do Conanda, atendendo também as
disposições desta Lei.
XIII - Dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, para o mandato sucessivo;
XIV - Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiro
tutelares, seguindo as determinações da Lei n0 8.069/90, com as alterações inserid
Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
MANOEL VITORINO - BAHIA
TEL: 73-3549-2680 - CEP: 45240-000
ESTADO DA BAH1A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
kriNPJ 13.894.886/000Te
pela 12.010 de 2009, 12.415 de 2011, da Resolução no 139/2010 do Conanda, da
Resolução no 231 de dezembro de 2022.
XV - Convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de conselheiro
tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do servidor
público municipal;
XVI - Instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro
tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao
processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução no
139/2010 do Conanda.
§1°. O exercício das competências descritas no inciso VII, deste artigo, deverá atender
as seguintes regras:
a) O CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o
recadastrannento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos
termos do004721.4 § 2° da Lei no 8.069/90;
b) O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem
fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91
da Lei no 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade
da entidade de garantir a polftica de atendimento compatível com os princípios do ECA
69/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
c) Será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios
estabelecidos pela Lei no 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de
promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA;
d) O CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição
de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais
formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
e) Verificada a ocorrência de algumas das hipóteses das alíneas de "c" a "d", a
qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa,
comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho
Tutelar;
f) Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadannente atendendo crianças
ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato
ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar,
para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA;
g) O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e
programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata
comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme
previsto nos artigos 90, parágrafo único e 91, "caput" da Lei no 8.069/90;
h) CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o
recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios pa
Av, Gabriel Dantas, 200. centro,
MANOEL VITORINO - BANIA
TEL: 7:s-3549-2680 - CEP. 45240-000
ESTADO DA BAi-llA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
tPJ13.894.886/000i .93
renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos no § 3°, do artigo 90
da Lei n° 8.069/90.
TÍTULO V
DA CONSTITUIÇAO E COMPOSIÇAO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
Art. 13°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município
de Manoel Vitorino, é órgão deliberativo e controlador da política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, vinculado ao Poder Público
Municipal através da Secretaria Municipal de Assistência Social, com composição
paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II da Lei Federal n°
8.069/1990.
Art. 140.titliteNterá constituído por 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) titulares
e 05 (cinco) membros suplentes, sendo indicados pelo poder executivo municipal e
pelas entidades não-governamentais.
§ 1°. A indicação dos representantes do Poder Público Municipal competirá ao Prefeito
Municipal o qual deverá atender às seguintes regras:
a) Observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados
prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas
básicas, assistência social, educação e desporto, saúde, direitos humanos, finanças e
planejamento;
b) Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso
da ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do
CMDCA;
c) O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade
para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da
prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente;
d) O mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado à
manifestação expressa contida no ato designatário da autoridade competente;
e) Afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMDCA deverá ser
previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do
conselho, cabendo à autoridade competente designar o novo conselheiro
governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento
do conselheiro.
§ 2°. A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação ,
mediante organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo atend
às seguintes regras:
• -Av. Gabriel Dantas 200, centro,
MANOEL VITORIND - BAHIA
TEL: 733549-2680 - OEP• 45240-000
Estuo DA BAhiA
pREFEITORA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
CNRi 13.894.886/00( 1te
a) Será feita por Assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois) anos,
convocada oficialmente peio CMDCA, do qual participarão, com direito a voto, três
delegados de cada uma das instituições não-governamentais, regularmente inscritas
no CMDCA;
b) Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil
constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial
correspondente;
c) A representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação
governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submete se
periodicamente a processo democrático de escolha;
d) Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso
de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do
CMDCA;
e) O CM 4,90 instaurar o processo de escolha dos representantes não
govername até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato,
designando uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da
sociedade civil para organizar e realizar processo eleitoral;
f) O mandato no CMDCA será de 02 (dois) anos e pertencerá a orgahização da
sociedade civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante;
30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a
publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos,
titulares e suplentes;
h) Eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no
CMDCA deverá ser previarnente comunicada e justificada para que não cause prejuízo
algum às atividades do conselho;
I) É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder
público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA.
§ 30. A função do conselheiro municipal será considerada serviço público relevante,
sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços,
quando determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA ou pela participação
em diligências autorizadas por este.
§ 40. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
não receberão qualquer remuneração pela sua participação neste.
§ 50. Perderá o mandato o conselheiro que:
a) Se ausentar injustificacamente em 05 (cinco) sessões consecutivas ou em 10 (dez)
alternadas, no mesmo mandato;
b) For condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenç o
penal;
Av. Gabriel Dantas, 200. centro,
MANOEL VITORINO - BANIA
TEL 73-3549-2680 - CEP: 45240-000
se
ESTADO DA BAlliA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
t.NP,3 :3.894.886/00G1- .X5
c) For determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade
com o artigo 191, parágrafo único, da Lei n°8.069/90, ou aplicada alguma das sanções
previstas no artigo 197, da Lei no 8.069/90, após procedimento de apuração de
irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e
193, do mesmo diploma legal;
TÍTULO VI
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
Art. 150. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá
entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os
integrantes dos seguintes cargos:
I - Presidégtet
II - Vice-presidente;
III - 10 Secretário;
§ 10. Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida
a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão.
§ 20. O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste artigo.
Art. 160. A Administração Pública Municipal deverá fornecer a estrutura,
administrativa e institucional, necessária ao adequado funcionamento do Conselho
Municipal dos Diteitos da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto, instituir
dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 10. A dotação orçamentária a que se refere o "caput" deste artigo deverá contemplar
os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com
capacitação dos conselheiros municipais caso esteja regularizados na lei orgânica
municipal e no PPA Municipal.
§ 20. O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado dos recursos
necessários ao seu regular funcionamento do em dias específicos da semana conforme
a disponibilidade do Município.
Art. 170. O Conselho Municipa! dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
apresentar, até o dia 30 de junho de cad?ar4 um Plano de Ação Municipal para ser
executado no decorrer do ano seguinte.
• Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
MANOEL VITORINO - BANIA
-f EL- 73:.3549-2680 - GER 45240-000
ESTADO DA BAk ¡A
2,REFEITURA MINCIPAL DE MANOEL VITORINO
:2[4PJ 13.894.888;000i -th)
Parágrafo Único: O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz
para elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento
às crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local.
Art.180. Deverão ser realizadas, anualmente, campanhas para a captação de
recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino/BA, as Organizações
Não-Governamentais e a Comunidade.
TÍTULO VII
DOS CONSELHEIROS TUTELARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 190.s 4ré t antido o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão permanente
e autônomo, não jurisdicionai, encarregado pela sociedade de desempenhar funções
administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
conforme art. 131 da Lei Federal no 8.069/90.
Parágrafo único: É um órgão público municipal, que tem sua origem na lei,
integrando-se ao conjunto da administração, vinculado à secretaria de administração
e assistência social subordinado nas funções admirativas municipal de Manoel
Vitori no/BA.
§ 1°. Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais,
o Conselho Tutelar não se subórdina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais,
ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
§2°. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá,
no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública
local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato
de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Art. 132
do ECA, alterado pela lei no 13.824/2019, Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a recondução dos
conselheiros tutelares.)
§30. Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de
05 (cinco) suplentes.
§4°. Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar,
a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício
concorriitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que
determina o artigo 37, incisos XVI da Constituição Federal e artigo 37 da
Resolução no 139/2010 do Conand
Av. Gabriel Dantas 200, centre,
MANOEL VITORNO - BANIA
FEL: n-3549-2680 - CEP. 45240-000
ESTADO DA BÁfitts,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
CNPJ 13.894886100014r
§50. O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 200. A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto
dos cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público.
§1°. Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no
Município.
§2°. O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da cédula,
sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer
tipo de inscrição que possa identificar o eleitor.
§3°. Considerando empréstimo de urnas eletrônicas pela Justiça Eleitoral para as
referidas eleições, resolução TSE n° 22.685/2007, as eleições podem se realizar de
forma eletrônica.
Art. 210.1kt:deito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, na forma desta lei.
Art. 220. Se por motivos de vacância e não havendo suplente para ocupar o cargo
de conselheiro tutelar, nova eleição será convocada segundo resoluções do CONANDA,
Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente e dispostos nesta Lei.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 230. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada
a formação de chapas agrupando candidatos.
Art. 24°. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, os
seguintes requisitos de inscrição:
I - Reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios
estipulados pelo CMDCA, através de resolução;
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV - Ensino médio completo;
V - Não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período
vigente;
VII - Estar no gozo dos direitos políticos;
VIII - Não exercer mandato político;
• Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
MANOEL VITORINO -BAHIA
TEL: 7373549-2680 - CEP: 45240-000
ESTADO DA SAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
cNp-, •i3.894.88610001‘D5
IX - Não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro
deste País;
X - Não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos
do artigo 129, da Lei n° 8069/90;
XI - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de
conselheiro tutelar.
§1.0. Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a
aprovação em prova de acordo edital publicado pelo CMDCA.
§20. A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os
respectivos critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, que regulamentará através de resolução.
§3°. Compete ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, solicitar suporte
quando necessário a administração Pública para contratação de empresa para dar
suporte airSek da condução do Processo de escolha do Conselho Tutelar.
§ 4°. Fica garantido ao servidor público municipal que se afastar de suas funções
para exercer a função de Conselheiro Tutelar o retorno ao cargo ou função exercida
anteriormente assim que findar o seu mandato bem como a contagem de tempo do
mandato como de efetivo serviço para todos os efeitos legais.
§ 50. O membro do CMDCA que desejar se candidatar para o cargo de Conselho
Tutelar deverá afastar-se de suas funções até o início da deflagração do Processo
Eleitoral a que se refere o art. 27 desta lei.
Art. 250. O CMDCA publicar edital na sede da prefeitura Municipal e dará ampla
divulgação até 30'dias (trinta) dias antes do pleito.
Parágrafo único: O editai deverá descrever as etapas do processo como; período
para registo de candidatura, data da prova e data o pleito, o CMDCA deverá montar
uma comissão onde publicar resolução como;
I - Data para as inscrições.
II - Data para período de análise de documentação e período de impugnação e
recursos.
III - Como também datas para publicação de lista final dos aprovados para processo
seletivo com aplicação de provas.
Art. 26°. Das decisões relativas às analise e impugnações quem fará o
acompanhamento documentai será a comissão indicada pelo CMDCA, a mesma dará
amplitude e visibilidade a todo o pleito.
Art. 270. O resultado da prova será publicado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco)
dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer d 1
co( D
candidatos, se houver interesse.
• v. Gearia' Dantas. 200. centro,
MANOEL VITORINO - BANIA
TEL 73-5549-2680 CEP. 45240-000
EStAL30 DA BAI-k4
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
J'ogNiPJ 131s94.886íOÜUWt
§ 1°. Vencida a fase de impugnação quanto a prova, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança-é do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos
habilitados ao pleito.
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 28°. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada quatro anos, no primeiro domingo do
mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, § 10, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 290. A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes
do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições
contidas n ti ". 0s_ 6.069 de 1990, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar.
§10. O P aso eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será
realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e sob fiscalização do Ministério Público.
§2°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juízo
da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário a
realização do pleito, inclusive, a relação das seções de votação do município, bem
como a dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio.
§30. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará resolução
regulamentando ta constituição das mesas receptoras, bem com a realização dos
trabalhos no dia das eleições.
a) O calendário com datas e prazos para registros de candidatura, impugnação,
recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com
no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame.
Art. 30°. o edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n0 8.069,
de 1990, e pela legislação ocal correlata.
Art. 310. A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá disposto na legislação local
correlata.
Art. 32°. É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social,
ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a
realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições.
§ 1°. Á divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de
impressos; indicando o nome do candidato bem como suas características e propo
sendo expressamente veoaca sua afixação em prédios públicos ou particulares.
A. Gabriel Dantas, 200, centro,
MANOEL VITORINO - BANIA
Tzzi_ 73.3549-2E80 - CEP. 45240-000
5W11.40 DA BANIA
PSEFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
tompJ 13 894.886100è
§ 20. É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios
semelhantes, bem como por alto falante ou assemeinados fixos ou em veículos.
§ 30. O período lícito de prOpaganda terá início a partir da data em que forem
homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada
para o pleito.
§ 4°. No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o
candidato que promovê-ia a cassação de seu registro de candidatura em procedimento
a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 33°. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor (art. 139, § 3° do Estatuto
da Criança e do Adolescerte, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 340. Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas
pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho
MuniciparStifélttt da Chança e do Adolescente.
§ 1°. As cédulas de que trata este artigo serão 'ubricadas pelos membros das mesas
receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
§ 20. A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de 'Candidatura
tenha sido homologado, após aprovação em prova.
Art. 35°. Todas as fases deverão estar descritas no edital, concluída cada fase o
CMDCA proclamará o resultado com nomes dos apitos ao processo.
Art. 36°. O CMDCA obter junto à Justiça Eleitorai o empréstimo de urnas eletrônicas,
bem como elaborar o software receptivos, observadas as disposições das resoluções
aplicáveis expedidas pelo tribunal Superior Eleitor& e Regional Eleitoral da comarca
responsável.
Art. 37°. Os escolhidos tomarão posse no dia seguinte de acordo as regas descritas
no capítulo IV dessa Lei.
CAPÍTULO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 38°. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente proclamarão resultado da eleição, mandando publicar os
nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.
Art. 390. Os 05 (cinco) primeiros mais votados serp- o s iderados eleitos, ficando
os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
Av. Gabriel Dantas, 200. centro,
MANOEL VITORINO - BAHlA
TEL: 73-3549-2680 - CEP: 45240-000
ESTACO DA BAHLÀ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
13 894.886/000 -66
§10. Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que
tiver comprovado, experiências na área de atendimento de Criança e Adolescente ou
provas de títulos em áreas da política de Assistência Social.
§20. Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho.
Art. 400. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha (art. 139, § 2° do Estatuto da Criança e do
Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 41°. Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros
titulares, independente Gas razões, deve ser procedida imediata convocação do
suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua
composição.
§ 1°. No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha
suplementas?• o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais
situações exercera° as funções somente pelo período restante do mandato original.
§ 2°. Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento,
renúncia ou destituição de mandato.
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 42°. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo,
em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional
ou distrital.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 43°. As atribuições e obrigações dos conselheiros tutelares são as constantes da
Constituição Federal e as elencadas nos artigos 95, 136, 191 e 194 da Lei Federal n0
8.069/90.
§10. São ainda atribuições do Conselho Tutelar:
I — Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 10 l ,
aplicando as medidas previstas no artigo 101, 1 a VII, todos da Lei n0 8.069/90. •
ECAO0 DA SAFák
RREFEITURAIIUNK2PAL DE MANOEL VITORINO
..:Ni3.113.994.886/riou
II — Atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas
no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto.
III — promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado
de suas deliberações.
IV — Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.
V — Encaminhar a autoridéxle judiciária os casos de sua competência.
VI — Providenciar a medidá estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas
no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional.
VII — Exped~ificações.
VIII — Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário.
IX — Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
X — Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no artigo 220, § 30, inciso II, da Constituição Federal.
XI — representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão
do poder familiar;
XII — Elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta,
atendendo às disposições desta Lei (Resolução no 75/2001, do Conanda).
§20. As decisões do Conselho Tuteiar somente poderão ser revistas por autoridade
judiciária mediante provocação da parte interessad?.? ou do representante do Ministério
Público.
§30. A autoridade do Conselho Tutelar para apiicar medidas de proteção deve ser
entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no
ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e
do adolescente.
Art. 440. O atendimento oferz...cdo peio Conselho Tutelar será personalizado,
mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.
§10. O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo
regimento interno.
§20. O descumprimentc, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como
das previstas no respectivo regimento interno e resoluções, acarretará a aplicação
sanções disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno.
Av. Gabriel Dantas, 200, centro,
MANOEL VITORINO BANIA
TEL: 72-3549-2680 - CEP' 45240-000
OtUtI.CIA SM4kitt
R.:0EiTURKk .1PAL DE MANOEL VITORINO
tia4
Art. 45°. A Administração Pública Municipal deverá fornecer os recursos humanos,
técnicos, administrativos e institucional necessários ao funcionamento do conselho
devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica.
§1.°. A lei orçamentária munkipal, a que se refere o 'caput" deste artigo deverá, em
programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades
desempenhadas pelo Conselho Tutelar.
§20. O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu
funcionamento, custeado pelo Município, cuja localização será amplamente divulgada,
e dotado dos recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no
mínimo, uma secretaria administrativa, materiais de escritório e de limpeza, um
computador e disponibilização de um veículo para atender as diligências do Conselho
tutelar.
Art. 460. Toda organização administrativa é de responsabilidade da gestão municipal,
como, contrata ào de funcionários, horários e funcionamento.
Art. 47°. A ` resoluções do CMDC.A, que forem aprovadas e publicadas, tornar-se-ão
de cumprimento obrigatorkt sujeitando-se os descumpridores das mesmas às
penalidades legais.
CAPITULO VII
DA COMPETÊNCIA
Art. 48°. A competência será determinada:
I — Pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre os
conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do CMDCA.
II — Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou
responsável.
§1.0. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou
omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§2°. A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da
residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar
a criança ou adolescente.
CAPITULO VIII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 490. Os membros esco;nidos para o exercício da função de Conselheiro Tutelar
não serão considerados funcionários efetivos do quadro de pessoal da Administração
Municipal, mas farão jus a remuneração de R 1.320,00 (um mil e tr zentos e vinte)
M. Gabriel Dantas, 200, centro,
MANOEL VITORNO - BANIA
TEL: .73-3549-2680 - CEP: 45240-000
E:7 f.ta.)0 DA BAHIA
REFEITURA hite,14-9C -1AL DE MANOEL VITORINO
4PJ 13 as4 ssararittéll;
reais, terão cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas
de 1/3 (um terço) do valor' da remuneração mensai, licença-maternidade, licença
paternidade e gratificação natalinas.
§1°. Sendo eleito Funcionário Público Municipal, fica-lhe facultado optar pelos
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
§2°. Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença
para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do
servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser
contrariamente esta Lei.
§3°. A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois)
conselheiros no mesmo período.
§40. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da
licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 500.4eSecursos necessários à remuneração dos membros dos Conselhos
Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não
onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 51°. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo, na forma
da legislação municipal, ara assegurar a indenização de suas despesas pessoais
quando, fora -de seu município, participarem de eventos de formação, seminários,
conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de
representação do conselho.
Parágrafo único. O Muntípio deve disponibilizar um serviço de transporte de criança
ou adolescente para outro município, quando eventualmente necessário. Se,
excepcionalmente, o próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas
com criança, de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do Município.
CAPÍTULO IX
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 52°. O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos
do Estatuto da Criança e cio Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais
princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
I — Exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro,
lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
II — Observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando,
injustificadamente, a prestar atendimento;
III — manter conduta cornpatívC com a moralidade exigida ao desempenho da funça
• .!ev. Gaoriel Damas, 200; cantro,
MANOEL VITORINO - BAHIA
TE.1.: 75-3549-2680 CEP: 45240-000
-i,,is'tÁ6e. DA BAI-ifittPREFEITuRA MONICIPAL DE MANOEL VITORINO
bNPJ 13.894.88610001 -
IV — Ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer,
injustificadamente, no horário de trabalho;
V — Levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver
ciência em razão da função;
VI — Representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de
poder, cometido contra conselheiro tutelar.
Art. 530. Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I — Ausentar-se da sede ao Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando
em diligências ou por necessidade do serviço;
II — Recusar fé a documento público;
III — Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV — Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que tia de sua responsabilidade;
V — Valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem;
VI — Receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
VII — Proceder de forma desidiosa;
VIII — Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função e com o horário de trabalho;
IX — Exceder no exercido da função, abusando de suas atribuições específicas;
X — Fazer propaganda político-partidária no exercício de ddás funções.
Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 540. A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou
cassado, no caso de descurnprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou
conduta incompatível com a confiança outorgada peia comunidade.
§1°. As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança esio Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca
da aplicação da penalidade oe suspensão ou perda de mandato.
§20. Aplicada a penalidade peio CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for o
caso, situação em que será Convocado o primeiro suplente, inclusive quando a
suspensão exceder a 10 (dez) dias.
§30. Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal
caberá aos responsáveis peia apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público
para as providências cabíveis..
Art. 550. São previstas as seguintes penalidades disciolinare
Av. Gabriel Dantas, 20G, r.entro,
MANOEL. VITORINO • EilAHIP.
7a-3549-2680 - CEP: 45240-000
CO DA BAK1k
FaTURti fvE.L.WCIPAL DE MANOEL VITORINO
IS:eá4 886/00G Pea
1— Advertência;
II — Suspensão;
III — perda do mandato.
Art. 56°. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os canos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e
atenuantes, e os antecedentes funcionais do Conselheiro Tutelar.
Art. 570. A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com
advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não
receberá a respectiva remuneração.
Art. 58°. A perda do mangar.° ocorrerá nos seguintes casos:
I — Infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei no 8.069/90;
II — Condir" Por crime ou contravenção penai incompatíveis com o exercício da
função, com decisão transitada em julgado;
III — Abandonada funOu »or período superior a 30 (trinta) dias;
IV — Inassiduidade habitua iniustificada;
V — Improbidade adminisOativa;
VI — Ofensa física, em serviço, a outro conselheiro rutelar, servidor público ou a
particular;
VII — conduta incompativd com o exercido do mandato;
VIII — exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas;
IX — Excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições,
abusando da autoridade que ;he foi conferida;
X — Exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XI — Receber a qualquer titulo honorários no exercício de suas funções, exceto os
previstos por esta Lei;
XII — Exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do
adolescente;
XII — Utilização do cargo e 'das atribuleões de conselheiro tutelar para obtenção de
vantagem de qualquer natui eza, em proveito próprio ou de outrem;
XIV — Acumulação flegai de cargos: empregos ou funções públicas;
XV — Exercício de atívidakiec. politico-partidarias
Art. 590. Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar
administrativamente, na forria, da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática
,à.v. 3c riel Dantds, 2X. 4niro.
- MANOEL VITORUCC) - EA:AIA
73-3549-26h) . CEP: 45240-.000
ESTA00 RAWA
S'i•IFFITUR4:Mt4.:2CIPAL DE MANOEL VITORINO
a-%'L.).1aa94.88esEtri'k,6'
infração disciplinar atribuída a conselheiros tutelares e conselheiros municipais de
direitos, que será formada por
I — 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante governamental;
II — 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das organizações não
governamentais; •
III — 01 (um) conselheiro tutelar.
IV - 01(um) representante da Vigilância socioassistencial.
§10. Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião
ordinária de cada ano, cern duração de apenas um ano, podendo seus membros ser
reconduzidos.
§2°. Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão, que
serão convocados nos CaSOS de falta, ou afasfarnento do titular ou em situações
específicas eMqueao memoro titular for imputada a prática de infração administrativa.
neSsip ' ë • - • Art. 60°. - • ep sentaçae, de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer
cidadão, desde que escrita„ fendamentada e com indiczção de provas.
§1°. Os prOcedimehtos administrativos serão iniciados mediante representação por
escrito, endereçada ao Prejdente do Conselho Municipa! dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§20. As representações serão.distribuidas entre os membros da Comissão Disciplinar
por critério de distribuição, começando pelo representante governamental, depois para
o representante das entidades -não-goVernamentais e ao representante do Conselho
Tutelar.
§30. Recebida a representação, será aberto prazo de 30 (trinta) dias para que o
Conselheiro Tutelar ou CSnselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa escrita,
mediante notificação e-cópia da representação.
§4°. Será admitida prova documental, periciai ejou testemunhal, sendo que os
depoimentos deverão ser-redtaidos'atermo.
Art. 61°. A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de
apuração detalta funcional ou conduta inadequada;e ao final apresentará um relatório
que será submetido aos • dernaís integrantes da comissão que poderão concordar ou
discordar do 'relatório, indicando qual a penalidade adequada.
§10. As condUsões 'da Sindieâhcia administrativa devem ser remetidas ao Conselho
Municipal doS Direitos da Criança e-do Adolescente.
§2°. O Conselho ,dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenárili
deliberará acerca dá aplitacão da penalidade cabivei:
lkv. Gabriél • Dantas
MANOEL VITORNO - SARA
Et.: 73-3549-268C - OEA- 45210-000
arfAefe DA BAN;(
t:.FEiTURA MW:ppiPAL DE MANOEL VITORINO
804.88C/300t4X5
TÍTULO VIII
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 62°. O Fundo da Infância e Adolescência — FIA, será gerido administrativamente
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e operacionalmente pelo CMDCA.
Art. 630. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tem por
objetivo o repasse e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§10. O FIA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante decreto
municipal d6 chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como a
prestação de contas dos respectivos recursos, •
CAPÍTULO I/
DOS RECURSOS
Art. 64°. O Fund() Municipzi dos Direitos da Criança e ao Adolescente será constituído:
I — Pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas
adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
II — Doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da Lei no
8.069/90;
III — valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei no 8.069/90, e
oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, cie referido Estatuto, bem como
eventualmente de concieNições advindas de delitos enquadrados na Lei no 9.099/95;
IV — Transferência de recurcos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual
da Criança e ciô Adolescent"..,;
V — Doações; auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais,
internacionais, governam não•governamentais;
VI — ProdUtoS de a-plicaçoes financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a
legislação em vigor;
VII — Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e
instituições privadas e pi:iplicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e
municipais;
VIII — Outros recursos que porventura lhe forem destinados
:Av Gabriel Dantas, 2.0() entro.
Mt`44:0EL-VITORNO - Bist-nA
TEL: 7S.3549-2680 - CEP: 45240-000
DE MANOEL VITORIO
Parágrafo único: Nas hipáceses do inciso 11 deste artigo, tanto as pessoas físicas
quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com
suas doações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via
resolução.
Art. 650. Os recursos do FiA não podem ser utilizados:
I — Para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento
de crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o próprio
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a
cargo do orçamento das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão
administrativamente vincuados;
II — Para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças
e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei no 8.069/90, podendo ser
destinados apenas aos programas de atendimento por eias desenvolvidos, nos moldes
desta Lei;
III — Para o custeio das vilíucas básicas a cargo do Poder Público.
CAPÍTULO III
DO GERENCIAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 60°. O Fundo Munk-.:::tal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao
Conselho Municipal dos Direitos, da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função
de geri-lo, bem como deiiberar acerca dos criãnos de utilização de suas receitas,
consoante regulamentação constante de decreto municipal.
§1.°. O FIA é contabilrnente administrado pelo Poder Executivo Municipal, que, por
decreto municipal, deverá nomear uma junta administrativa, composta por, pelo
menos, um gestor e um tEsoureiro, dentre servidores municipais efetivos.
§20. A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do fundo
ao CMDCA, estando o fundo sujeito, .ainda, ao controie interno e externo, nos termos
da legislação vigente.
1::STAGO DA B.4Hisits,
r;REF1EITURA ittlfNi(iPAL DE MANOEL VITORINO
Cr J 13.894.88610001-06'
a) Elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo, devendo
este último ser submetierd peio Chefe do Poder Executivo Municipal à apreciação do
Poder Legislativo Municipal;
h) Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
c) Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo;
d) Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;
e) Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, ao controle e à avaliação dos atividades a cargo do fundo;
f) Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle
das ações e do fundo;
g) Fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
Art. 670. O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do
mesmo fundo.
TÍTULO IX
• 'DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68°. No prazo de 90 (.noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança . e _.do Adolescente e o Conselho Tutelar em
funcionamento deverão elaborar ou modificar e aprovar seus respectivos regimentos
internos, nos termos desta Lei bem como das resoluções do Conanda, apresentandoos aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Juizo da Infância e da Juventude
bem como ao Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnação.
Art. 69°. Fica criado o .5;sterna- de. Informação para a Infância e Juventude — SIPIA,
com a implantação e implementação de registro de tratamento de informações sobre
a garantia dós direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente» como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipaitios Direitos da Criança eido.Adolescerite.
§ 1°. O SINA possui três objetivos primordiais:
a) operacionaliUr na basit: a pálitic:a de atendimento dos direitos, possibilitando a mais
objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da criança ou adolescente,
por parte do Conselho Tuteiar;
h) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao ressarcimento dtof i
direito violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou o adolescent/e. _.. . . . . . . . „ . .
Dér:•;is,2O c2mdro,
C;i2,:\PTC;2.;,;,C;
: •354Ü-26e0 - 4524u-000
é
I s
)0 .41;711,1R
.L.i"-i•‘,!tid94.885 100GiOE MANOEL VITORIO
c) subsidiar o Conselho fiiLmir.0:;,? dos Direitos da Criraiça e do Adolescente bem como
o próprio Poder Execo/ag- -, Municipal na torra:ia:são e gestão de políticas de
atendimento.
§20. O SIPIA será regulamertado via decreto municipal, devendo atender, dentre
outras, as seguintes regras básicas:
a) O Conselho Tutelar seta responsável por receber as denúncias e providenciar as
medidas que levem ao ressarcimento dos direitos, registrando diariamente as
respectivas ocorrências;
b) O Conselho Tutelar repassará as demandas, cie forma agregada (não individual),
as Secretarias Municipais pe.ainentes bem corno ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, para formulação e gestão de políticas e programas de
atendimento;
c) O CMDCAtrepaSsará; psi sua vez; também de foírna agregada, as informações ao
Conselho Estadual dos l.)iiaJ-aos da Criança e do Aoole.scente, que se encarregará de
transferir tais dados ao COr-iAND.g...
§3o. compette.a0-Winédpic Iii0ia.rt-aé e iniplénée r o SIPIA, atendendo às seguintes
disposições:''
a) Assegurar o acesso
software;
aaaatla do Sisi:erne, caLendo, para tanto, o respectivo
b) Fornecer a devida caparacação dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros
Municipais, tanto no conhecimento cia sistemátk:a como na utilização do software;
c) Assegurar recurso ài no etçamehte Municipal bem como obter outras fontes para o
financiamentddo sistema.
Art. 700. Esta Lei &lira em vigor: na data ne sua publicação, re.vogando todas as
. - disposições em contrario, ern Special,. as Leis Municipais no. 387/2005 e 390/2005.
Esta Lei entra em vige( na nata de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do- Prete:RO ccide ',/farioel•Vitoci an 15 de março de 2023.
REGISTRE-SE E ,